TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO DIRETORIA JUDICIÁRIA INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Edição Nº 01/2017 Assunto: busca e apreensão CAMARAS DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE BUSCA E APREENSAO. AUSENCIA DO CONTRATO A INICIAL. DOCUMENTO PRESCINDIVEL A PROPOSITURA DA ACAO. EXISTENCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A CELEBRACAO DA ALIENACAO FIDUCIARIA. LIMINAR. COMPROVACAO DA MORA E DA NOTIFICACAO DO DEVEDOR. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NAO OCORRENCIA. I Para a propositura da acao de busca e apreensao, a inicial devera ser instruida com a prova da mora ou do inadimplemento, bem como da notificacao do devedor, de modo que uma vez demonstrados esses requisitos, a liminar podera ser concedida pelo magistrado. II A ausencia de copia do contrato nao e motivo para, por si so, acarretar a inepcia da inicial, se diante de outros elementos de prova, restar comprovada a celebracao do contrato de alienacao fiduciaria. III A jurisprudencia do STJ, admite o instituto do adimplemento substancial, apenas quando houver o pagamento parcial da divida muito proximo do resultado final, o que nao ocorreu no caso em apreco. IV Agravo interno desprovido. A C O R DA O Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO N 0800104-47.2016.8.10.0000 SAO LUIS em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores: A QUARTA CAMARA CIVEL, POR VOTACAO UNANIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A DECISAO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose Jorge Figueiredo dos Anjos, Marcelino Chaves Everton e Paulo Sergio Velten Pereira. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. Sao Luis (MA), 07 de marco de 2017 Des. Jose JORGE FIGUEIREDO dos Anjos Relator Substituto (AI 0800104-47.2016.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 4a CAMARA CIVEL, DJe 14/03/2017) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSENCIA DE CONEXAO ENTRE BUSCA E APREENSAO E REVISAO DE CONTRATO. PRECEDENTES STJ E TJMA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. MATERIA ATINENTE AO MERITO DA ACAO. SUPRESSAO DE INSTANCIA. RECURSO IMPROVIDO. I - A jurisprudencia das Turmas que compoem a Segunda Secao do STJ e no sentido de que a discussao das clausulas contratuais na acao revisional nao acarreta o sobrestamento da acao de busca e apreensao, porquanto nao ha conexao entre as acoes (AgRg no AREsp 41.319/RS, Rel. Ministro RAUL ARAUJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 11/10/2013). II - "A discussao das clausulas contratuais na acao revisional nao acarreta o sobrestamento da acao de busca e apreensao, porquanto nao ha conexao entre as acoes". (CC 0306212016, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, PRIMEIRA CAMARA CIVEL, julgado em 27/10/2016, DJe 04/11/2016). III - A teoria do adimplemento substancial arguida pelo Agravante na minuta recursal esta vinculada ao merito da acao de busca e apreensao, devendo ser apresentada nos autos principais no momento processual adequado, para ser apreciacao pelo juiz a quo , sob pena de supressao de instancia. II Agravo improvido, em desacordo com parecer ministerial ACORDAO DECISAO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade de votos, e de acordo com a Douta Procuradoria Geral de Justica, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento Excelentissimos Senhores Desembargadores: Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Antonio Guerreiro Junior e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Presidente e Relatora (AI 0800258-65.2016.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, 2a CAMARA CIVEL, DJe 22/03/2017) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE BUSCA E APREENSAO. NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL. COMPROVACAO DA ENTREGA PELO CORREIO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. MORA COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Pretende o Agravante reformar a decisao proferida pelo Juizo da 8a Vara Civel da Capital que, nos autos da acao de busca e apreensao, deferiu o pedido liminar, a fim de reintegrar o autor, ora Agravado, na posse do veiculo objeto da lide. II. Nos contratos de alienacao fiduciaria em garantia, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento da obrigacao, porem, para fins de busca a apreensao do veiculo dado em garantia, e necessaria a comprovacao dessa mora. III. Nas acoes de busca e apreensao ajuizadas apos as alteracoes promovidas pela Lei no 13.043/2014 no o art. 2o, 2o, do Decreto-Lei no 911/1969, a mora podera ser comprovada atraves de carta registrada com aviso de recebimento, - seja pela propria instituicao financeira, seja por escritorio de advocacia - desde que observados os requisitos de carta registrada com aviso de recebimento, nao precisando mais ser expedida por intermedio de Cartorio de Titulos e Documentos. IV. No caso em analise, consta nos autos a carta registrada com aviso de recebimento (ID 457044), portanto, o requisito da comprovacao da mora do devedor restou atendida, conforme art. 3o, caput, do Decreto-Lei no 911/69. V. Em se tratando de acao de busca e apreensao, compete ao devedor que desejar impedir a consolidacao da propriedade do bem nas maos do credor fiduciario, pagar a integralidade da divida, assim compreendida como as parcelas vencidas e vincendas, no prazo de 5 (cinco) dias apos a execucao da liminar. VI. A questao de abusividade dos juros nao pode ser analisada por esta via, devendo ser verificada no primeiro grau de jurisdicao durante a instrucao probatoria. VII. A discussao das clausulas contratuais na acao revisional nao acarreta o sobrestamento da acao de busca e apreensao, porquanto nao ha conexao entre as acoes. VIII. Agravo conhecido e improvido. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo Jose Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Jose de Ribamar Castro (Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica o Dr. Teodoro Peres Neto. Sala das Sessoes da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis, 13 de Marco de 2017. Des. RAIMUNDO Jose BARROS de Sousa Relator (AI 0800326-15.2016.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5a CAMARA CIVEL, DJe 16/03/2017) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO EMENTA BUSCA E APREENSAO. APRECIACAO DO PEDIDO LIMINAR APOS A CONTESTACAO. SUBVERSAO DO PROCEDIMENTO LEGAL. RISCO PARA A EFETIVIDADE DA TUTELA. 1. No procedimento previsto no DL 911/1969, a liminar de busca e apreensao deve ser apreciada antes da citacao do reu, vez que o contraditorio somente e assegurado apos o cumprimento da medida constritiva a fim de nao prejudicar a efetividade da tutela jurisdicional. 2. Agravo conhecido e provido. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao unanime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, alem do Relator, os Senhores Desembargadores JAIME Ferreira de ARAUJO e JAMIL de Miranda GEDEON Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. Sao Luis (MA), 13 de junho de 2017 Desemb. Paulo Sergio VELTEN PEREIRA Relator (AI 0800421-45.2016.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, 4a CAMARA CIVEL, DJe 28/06/2017) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE BUSCA E APREENSAO ALIENACAO FIDUCIARIA. NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL NAO ENTREGUE POR INSUFICIENCIA DO ENDERECO. MORA NAO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 1. O STJ entende que, nas acoes de busca e apreensao, a notificacao por meio de edital constitui a mora do devedor, desde que esgotadas as possibilidades de localizacao do devedor, o que nao ocorreu na especie. 2. Agravo conhecido e provido. 3. Unanimidade. ACORDAO Acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Jose de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Jose Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Samara Ascar Sauaia. Sao Luis (MA), 20 de marco de 2017. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (AI 0800617-15.2016.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, 5a CAMARA CIVEL, DJe 27/03/2017) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE BUSCA E APREENSAO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Nao ha que se falar em inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial e da existencia dos requisitos para a busca e apreensao de veiculo, quando o valor faltante, comparado ao total financiado, e irrisorio, alem do fato de restar proximo do final o pagamento pelo devedor fiduciante. II. Agravo conhecido e provido. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N.o 0800728-96.2016.8.10.0000, em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao: A Quarta Camara Civel, por votacao unanime, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Paulo Sergio Velten Pereira, Jose Jorge Figueiredo dos Anjos e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Jose Henrique Marques Moreira. Sao Luis/MA, 14 de marco de 2017 Des. Jose JORGE FIGUEIREDO dos Anjos Relator Substituto (AI 0800728-96.2016.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 4a CAMARA CIVEL, DJe 21/03/2017) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSAO. ALIENACAO FIDUCIARIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PAGAMENTO DE 80% (OITENTA POR CENTO) DO VALOR CONTRATADO. PRESERVACAO DO NEGOCIO JURIDICO ANTE A BOA-FE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I Demonstra-se infimo o alegado inadimplemento que resultou na mora no pagamento das prestacoes que se encontram em atraso, nao sendo, por si so, capaz de embasar a busca e apreensao dos bens. II - Nessa perspectiva, nao me parece razoavel, ao menos nesse momento de cognicao sumaria, permitir a apreensao do veiculo em tais circunstancias, ante o pagamento de 80% (oitenta por cento) do valor contratado. III Agravo conhecido e provido. ACORDAO DECISAO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento Excelentissimos Senhores Desembargadores: Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Antonio Guerreiro Junior e Marcelo Carvalho Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Samara Ascar Sauaia. Desembargadora Nelma CELESTE SOUZA SILVA Sarney Costa Presidente e Relatora (AI 0800795-61.2016.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, 2a CAMARA CIVEL, DJe 19/06/2017) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE BUSCA E APREENSAO. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DIVIDA NAO EFETUADO. APLICACAO DO ART. 3o, 1o DO DECRETO-LEI No 911/1969. 1. Com o advento da Lei no 10.931/04, o devedor fiduciario deve pagar a integralidade do debito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias da execucao da liminar de busca e apreensao, para restituicao do bem livre de onus. 2. Nao atendida a condicao legal deve ser desconstituida a ordem de devolucao do veiculo a posse do devedor. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, unanimemente em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Jose de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Jose Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Samara Ascar Sauaia. Sao Luis (MA), 29 de maio de 2017. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (AI 0801196-60.2016.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, 5a CAMARA CIVEL, DJe 02/06/2017) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE BUSCA E APREENSAO. PURGA DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DIVIDA. APLICACAO DO ART. 3o, 1o DO DECRETO-LEI No 911/1969. 1. O regime legal das buscas e apreensoes nao permite a purga da mora. Com o advento da Lei no 10.931/04, o devedor fiduciario deve pagar a integralidade do debito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias da execucao da liminar de busca e apreensao, para que o bem seja restituido livre de onus. 2. Consoante preconiza o enunciado de Sumula no 380 do STJ, o pleito de revisao do contrato nao tem o condao de afastar a mora. 3. Quanto a teoria do adimplemento substancial, o Superior Tribunal de Justica recentemente entendeu ser impropria a sua invocacao, como fundamento idoneo a afastar o legitimo direito de acao do credor fiduciario de promover a busca e apreensao do bem, para, valendo-se da garantia fiduciaria ajustada, compelir o devedor fiduciante a honrar a sua obrigacao inadimplida, conforme preleciona o Decreto-lei no 911/1969 (REsp 1622555 / MG). 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido. 5. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, unanimemente e de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral de Justica em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose Ribamar Castro (Presidente), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator) e Raimundo Jose Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica, o Dr. Teodoro Peres Neto. Sao Luis (MA), 24 de julho de 2017. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (AI 0800413-34.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, 5a CAMARA CIVEL, DJe 25/07/2017) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO EMENTA BUSCA E APREENSAO. JUNTADA DE COPIA DA CEDULA DE CREDITO BANCARIO. INVALIDADE DA DECISAO DE BUSCA E APREENSAO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausencia de juntada da via original da cedula de credito bancario nao invalida a liminar de busca e apreensao de veiculo, exigindo, apenas, que o Juizo oportunize a emenda da inicial e fixe prazo para que o credor junte aos autos a via original do titulo executivo. 2. Agravo conhecido e improvido. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao unanime, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, alem do Relator, o Senhor Desembargador MARCELINO Chaves EVERTON e o Juiz Convocado Alexandre Lopes de Abreu. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. JOSE HENRIQUE MARQUES MOREIRA. Sao Luis (MA), 25 de julho de 2017 Desemb. Paulo Sergio VELTEN PEREIRA Relator (AI 0800461-90.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, 4a CAMARA CIVEL, DJe 07/08/2017) Assunto: concurso público CAMARAS DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO ORDINARIA. CONCURSO PUBLICO. SOLDADO DA POLICIA MILITAR. CONVOCACAO PARA TESTE DE APTIDAO FISICA. ALTERACAO DAS REGRAS EDITALICIAS. CANDIDATOS ALEM DO QUANTITATIVO FIXADO INICIALMENTE. REDUCAO DA NOTA DE CORTE ESTABELECIDA NO EDITAL NAO ALCANCADA PELOS CANDIDATOS. 1. O edital do concurso e o instrumento pelo qual a Administracao Publica estabelece os requisitos e termos do certame, sendo um ato discricionario para a escolha da quantidade de candidatos a serem convocados para uma segunda etapa. 2. A Quinta Camara Civel deste Eg. Tribunal de Justica, em casos semelhantes, entendia que a clausula de barreira anteriormente estabelecida pelo Edital no 003/2012, deveria ser revista para patamares proximos de 23 (vinte e tres) a 24 (vinte e quatro) pontos em virtude da nomeacao de candidatos em numero superior ao quantitativo estipulado no edital. Todavia, no julgamento do Agravo de Instrumento no 17.437/2016, procedido no dia 22 de agosto de 2016, esta Corte superou o entendimento outrora firmado e decidiu por observar a lista de aprovados e a nova nota de corte apresentada pela Comissao de Concurso para cada regiao, conforme a concorrencia para o numero de vagas disponiveis. 3. Considerando que o candidato nao alcancou a nota de corte para a localidade escolhida para o desempenho do oficio militar, nao e possivel que permanecam no concurso publico. 4. Agravo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. ACORDAO Acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Jose de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Jose Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Samara Ascar Sauaia. Sao Luis (MA), 04 de dezembro de 2017. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (AI 0801807-76.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, 5a CAMARA CIVEL, DJe 11/12/2017) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO ORDINARIA. CONCURSO PUBLICO. SOLDADO DA POLICIA MILITAR. CONVOCACAO PARA TESTE DE APTIDAO FISICA. ALTERACAO DAS REGRAS EDITALICIAS. CANDIDATOS ALEM DO QUANTITATIVO FIXADO INICIALMENTE. REDUCAO DA NOTA DE CORTE ESTABELECIDA NO EDITAL NAO ALCANCADA PELOS CANDIDATOS. 1. O edital do concurso e o instrumento pelo qual a Administracao Publica estabelece os requisitos e termos do certame, sendo um ato discricionario para a escolha da quantidade de candidatos a serem convocados para uma segunda etapa. 2. A Quinta Camara Civel deste Eg. Tribunal de Justica, em casos semelhantes, entendia que a clausula de barreira anteriormente estabelecida pelo Edital no 003/2012, deveria ser revista para patamares proximos de 23 (vinte e tres) a 24 (vinte e quatro) pontos em virtude da nomeacao de candidatos em numero superior ao quantitativo estipulado no edital. Todavia, no julgamento do Agravo de Instrumento no 17.437/2016, procedido no dia 22 de agosto de 2016, esta Corte superou o entendimento outrora firmado e decidiu por observar a lista de aprovados e a nova nota de corte apresentada pela Comissao de Concurso para cada regiao, conforme a concorrencia para o numero de vagas disponiveis. 3. Considerando que os candidatos nao alcancaram a nota de corte para a localidade escolhida para o desempenho do oficio militar, nao e possivel que permanecam no concurso publico. 4. Agravo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. ACORDAO Acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Jose de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Jose Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sao Luis (MA), 11 de dezembro de 2017. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (AI 0800074-12.2016.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, 5a CAMARA CIVEL, DJe 19/12/2017) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETERICAO DE CANDIDATA EXCEDENTE. ABERTURA DE INUMERAS CONTRATACOES TEMPORARIAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. 1. A candidata aprovada fora do numero de vagas em concurso publico tem mera expectativa de direito a nomeacao, que se convola, contudo, em direito liquido e certo a partir do momento em que a Administracao convoca servidores a titulo temporario e/ou precario para exercer as mesmas atribuicoes que deveriam ser desempenhadas por servidores efetivos, mediante contratacao realizada em desconformidade com o proposito da Lei no 6.915/1997. 2. Para o reconhecimento do direito a nomeacao dos candidatos excedentes, imprescindivel a demonstracao de pretericao de sua vaga por aqueles nomeados a titulo precario. Precedentes do STJ. 3. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 4.Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Camara Civel do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, e de acordo com o parecer Ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Jose de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Jose Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Samara Ascar Sauaia. Sao Luis (MA), 20 de marco de 2017. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (AI 0800479-48.2016.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, 5a CAMARA CIVEL, DJe 27/03/2017) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO ORDINARIA. CONCURSO PUBLICO. SOLDADO DA POLICIA MILITAR. CONVOCACAO PARA TESTE DE APTIDAO FISICA. ALTERACAO DAS REGRAS EDITALICIAS. CANDIDATOS ALEM DO QUANTITATIVO FIXADO INICIALMENTE. REDUCAO DA NOTA DE CORTE ESTABELECIDA NO EDITAL NAO ALCANCADA PELO AGRAVADO. AGRAVO PROVIDO.1. O edital do concurso e o instrumento pelo qual a Administracao Publica estabelece os requisitos e termos do certame, sendo um ato discricionario para a escolha da quantidade de candidatos a serem convocados para uma segunda etapa. 2. A Quinta Camara Civel deste Eg. Tribunal de Justica, em casos semelhantes, entendia que a clausula de barreira anteriormente estabelecida pelo Edital no 003/2012, deveria ser revista para patamares proximos de 23 (vinte e tres) a 24 (vinte e quatro) pontos em virtude da nomeacao de candidatos em numero superior ao quantitativo estipulado no edital. Todavia, no julgamento do Agravo de Instrumento no 17.437/2016, procedido no dia 22 de agosto de 2016, esta Corte superou o entendimento outrora firmado e decidiu por observar a lista de aprovados e a nova nota de corte apresentada pela Comissao de Concurso para cada regiao, conforme a concorrencia para o numero de vagas disponiveis. 3. Considerando que os candidatos concorreram ao cargo de Soldado Combatente para Sao Luis, Chapadinha e Itapecuru e obtiveram pontuacao inferior a nota de corte para estas localidades, nao e possivel que permanecam no concurso publico por nao atingirem a nota minima exigida para prosseguir no certame, mesmo levando em conta os novos parametros. 4. Agravo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, unanimemente em conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe ( Relator), Jose de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Jose Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Regina Lucia de Almeida Rocha. Sao Luis (MA), 27 de marco de 2017. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (AI 0800632-81.2016.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, 5a CAMARA CIVEL, DJe 31/03/2017) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PUBLICO. SOLDADO COMBATENTE DA POLICIA MILITAR. FASE DE EXAMES MEDICOS E ODONTOLOGICOS. EXAME DE ESCANOMETRIA APRESENTADO SEM O RESPECTIVO LAUDO. ELIMINACAO DO CANDIDATO. MEDIDA DESPROPORCIONAL 1. O paragrafo 3o do artigo 1o, da Lei n.o 8.437/92 veda a concessao de medidas liminares contra atos do Poder Publico, no ambito das acoes de natureza cautelar, que tenham nitida feicao satisfativa, de modo a esgotar o objeto da acao principal. Contudo, a nao concessao da tutela de urgencia inviabilizaria o direito pleiteado pelo concorrente, vez que sua nao continuidade no certame poderia acarretar perda definitiva ao direito, ate entao, conquistado, mediante aprovacao nas fases anteriores. 2. Em materia de concurso publico, os atos administrativos nao escapam do controle do Poder Judiciario, notadamente se estiverem em confronto com os principios da legalidade, da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso, o requisito estabelecido pela norma editalicia, no que se refere a apresentacao da escanometria, foi satisfeito, nao se mostrando razoavel excluir o candidato do concurso publico pela inexistencia de um laudo, ainda mais quando nao havia exigencia expressa no edital para a sua apresentacao. 4. E medida desarrazoada e desproporcional a eliminacao sumaria do candidato, mormente quando o candidato logrou aprovacao em todas as etapas anteriores, demonstrando inequivocamente seu merito e aptidao para assumir o cargo publico pretendido. 4. Agravo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. ACORDAO Acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Jose de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Jose Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Samara Ascar Sauaia. Sao Luis (MA), 29 de maio de 2017. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (AI 0800601-61.2016.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, 5a CAMARA CIVEL, DJe 02/06/2017) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PUBLICO DA POLICIA MILITAR. TESTE DE APTIDAO FISICA. NAO ALCANCE PELO CANDIDATO DA NOTA DE CORTE, MESMO APOS NOVAS CONVOCACOES REALIZADAS PELO EXECUTIVO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I. A nota de corte, ou clausula de barreira, e o criterio limitador do quantitativo de candidatos convocados para fase subsequente de concurso, cujo objetivo e selecionar os mais bem preparados para o servico publico, tendo o Supremo Tribunal Federal ja se manifestado acerca da constitucionalidade de regras restritivas em editais de concurso publico, quando fundadas em criterios objetivos relacionados ao desempenho meritorio do candidato II. Observa-se que a nota de corte final para o cargo de soldado combatente feminino de Caxias foi reduzida para 36 (trinta e seis pontos), levando-se em conta a 3a convocacao. No caso dos autos a recorrente nao obteve a nota minima para seguir as proximas fases do concurso, mesmo apos a sua reducao com a 3a Convocacao de excedentes feita pelo Governador do Estado do Maranhao. III. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Unanimidade. (AI 0800633-66.2016.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, 4a CAMARA CIVEL, DJe 30/11/2017) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRA DECISAO QUE DEFERIU TUTELA DE URGENCIA. CONCURSO PUBLICO. SOLDADO COMBATENTE. CANDIDATO DESCLASSIFICADO NA FASE DE INVESTIGACAO SOCIAL. BENEFICIARIO DE SURSIS PROCESSUAL. DECISAO REFORMADA. EDITAL COM PREVISAO CLARA QUE INIDONEIDADE NA CONDUTA E MOTIVO PARA DESCLASSIFICACAO. AGRAVO PROVIDO. I - Nos termos do que dispoe o 12.1 do Edital do certame, a analise da idoneidade moral e da conduta ilibada do candidato nao se da, tao somente, com base na inexistencia de sentenca penal condenatoria transitada em julgado ou de processo criminal em curso, sendo, pois facultado a Comissao do Concurso analisar os demais atos da vida pregressa do candidato, que porventura nao o recomendem para o ingresso no cargo publico objetivado II - Ademais, por se tratar de concurso publico para o cargo de policial militar, revela-se adequada a exigencia de que nenhuma macula pese sobre a vida social do candidato, levando-se em conta as peculiaridades das atribuicoes a serem desenvolvidas. III - Com efeito, o Agravado informado no formulario de investigacao social que em decorrencia da pratica do crime de menor potencial ofensivo, foi imposto ao mesmo a suspensao condicional do processo SURSIS, pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95, a sua desclassificacao do Concurso Publico para o Cargo de Soldado Combatente da PMMA, por inidoneidade de conduta, na fase de Investigacao Social, nao foi desmotivada, tendo em vista que se deu de acordo com o previamente no Edital. IV - Agravo conhecido e provido. ACORDAO Vistos relatos e discutidos ACORDAM os senhores Desembargadores da Quinta Camara do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO ao presente agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA- Relator, RICARDO TADEU BUGARIN DUALIBE e JOSE DE RIBAMAR CASTRO - Funcionou na Procuradoria Geral de Justica, a Dra. SAMARA ASCAR SAUAIA. Sao Luis, 08 de Maio de 2017. Des. RAIMUNDO Jose BARROS de Sousa Relator (AI 0800741-95.2016.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5a CAMARA CIVEL, DJe 15/05/2017) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PUBLICO. PRETERICAO NAO EVIDENCIADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Consoante a orientacao jurisprudencial do STJ, o candidato aprovado em concurso publico destinado a formacao do cadastro de reserva nao possui direito liquido e certo a nomeacao se, durante o prazo de validade do concurso, nao demonstra a sua pretericao ou o surgimento de vagas, considerando as regras do edital. 2. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 3. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com parecer da Procuradoria geral de Justica, em conhecer, de acordo e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo Barros de Sousa e Jose de Ribamar Castro (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Sao Luis (MA), 04 de setembro de 2017. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (AI 0800839-80.2016.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, 5a CAMARA CIVEL, DJe 11/09/2017) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO SESSAO DO DIA 11 DE SETEMBRO DE 2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO NUMERO UNICO No: 0800240-10.2017.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DO ESTADO: JOSE CLAUDIO PAVAO SANTANA AGRAVADO: CLAUDIVAN PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: MARCELO JOSE SILVA RIBEIRO (OAB MA 6235) Relator: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA ACORDAO No ________________ EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDACAO DE SENTENCA COLETIVA PROFERIDA EM ACAO CIVIL PUBLICA MANEJADA PELO MINISTERIO PUBLICO. RECONHECIMENTO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO DO CANDIDATO APROVADO COMO EXCEDENTE, MAS PRETERIDO EM RAZAO DE CONTRATACAO TEMPORARIA REALIZADA POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO DENTRO DO PERIODO DE VALIDADE DO CONCURSO. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISAO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Em que pese a alegacao de que o edital do certame previa apenas uma vaga para o cargo a que concorreu o agravado, demonstrou-se a abertura de processo seletivo para contratacao precaria de professores, ainda dentro do periodo de validade do concurso. II. Contratacao temporaria de tres professores para ocupar o mesmo cargo para o qual o agravado foi devidamente aprovado em concurso publico, evidenciado, portanto sua a pretericao, eis que oferecida uma vaga, foram nomeados os dois primeiros classificados, renuncia da 3a candidata e contratacao precaria de mais tres professores, dentro do periodo de validade do concurso. III. E certo que os aprovados fora do numero de vagas detem mera expectativa de nomeacao, que so se convola em direito se, dentro do prazo de validade do concurso, houver contratacao ou existencia de contratacoes de pessoal, de forma precaria ou temporaria, e se, a par disso, existirem cargos vagos, devendo ser respeitada, de mais a mais, a ordem de classificacao no concurso, sendo exatamente o que ocorreu no presente caso. IV. Decisao mantida. V. Agravo conhecido e improvido. Unanimidade. AC O R D A O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao unanime, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Castro, Raimundo Jose Barros de Sousa (Relator) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica a Dra. Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro. Sala das Sessoes da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis, 11 de setembro de 2017. Des. RAIMUNDO Jose BARROS de Sousa Relator (AI 0800240-10.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5a CAMARA CIVEL, DJe 13/09/2017) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE. FUNDAMENTACAO GENERICA. TUTELA PROVISORIA DE URGENCIA. CONCURSO PUBLICO. LOTACAO DE CANDIDATA APROVADA. PRINCIPIO DA VINCULACAO AO EDITAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRACAO. AUSENCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. 1. Por inobservancia ao art. 489, 1o, do CPC, deve ser considerada nula a decisao que utiliza motivacao generica e deixa de fazer mencao aos elementos do caso concreto que o convenceram de que a medida nao poderia ser conferida sob o ponto de vista dos regramentos estabelecidos para a Fazenda Publica, initio litis. 2. A pretensao da candidata em ver-se lotada na primeira opcao dentre as outras cidades indicadas, na qual ja exerce cargo efetivo mediante aprovacao em concurso publico anterior, encontra-se na esfera de discricionariedade do Poder Publico, nao cabendo ao Judiciario interferir na analise do seu merito, mormente quando se afiguram obedecidas as regras aplicaveis ao concurso. 3. Agravo de instrumento conhecido e improvido. 4. Unanimidade. ACORDAO Acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Jose de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Jose Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Sao Luis (MA), 14 de agosto de 2017. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (AI 0800538-02.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, 5a CAMARA CIVEL, DJe 18/08/2017) Assunto: contrato de compra e venda CAMARAS DE DIREITO PRIVADO AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800309-76.2016.8.10.0000 AGRAVANTE: JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES Advogado do(a) AGRAVANTE: CINARA MARQUES MARTINS - MAA1191600 AGRAVADO: JOSENILDE OLIVEIRA DINIZ RELATOR: Gabinete Des. Antonio Guerreiro Junior ORGAO JULGADOR COLEGIADO: 2a Camara Civel E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE MANUTENCAO DE POSSE. DECISAO DA BASE QUE DEFERIU A LIMINAR DE MANUTENCAO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC-2015 PARA A CONCESSAO DA MEDIDA IN LIMINE NA DEMANDA ORIGINARIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. A posse da agravada restou comprovada por meio do contrato de compra e venda de mercadoria realizada em 06.10.2010 com destino ao endereco do imovel e fatura de telefonia no mesmo endereco, com data de 10.07.2011. A turbacao e sua data tambem ficaram demonstradas nos autos, tendo em vista o boletim de ocorrencia colacionado e as informacoes do Processo no 0824711-24.2016. II. Presente o perigo de dano a justificar a concessao da decisao na base, uma vez que a agravada permaneceu residindo no imovel desde o falecimento de sua mae, em outubro de 2005, e o agravante ficou sem se insurgir contra tal situacao por cerca de 10 anos. III. Comprovado nos autos originarios os requisitos previstos no art. 561 do CPC-2015, nao merece reforma a decisao que deferiu a liminar de manutencao de posse. IV. O agravante nao apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisao agravada. V. Agravo Interno improvido. (AI 0800309-76.2016.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2a CAMARA CIVEL, DJe 07/07/2017) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO EMENTA CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEICULO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGACAO DE PAGAMENTO. RESCISAO CONTRATUAL. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE COM APURACAO DAS PERDAS E DANOS. 1. O inadimplemento da obrigacao de pagamento do contrato de compra e venda implica rescisao do negocio juridico, devendo as partes retornarem ao status quo ante, inclusive, com a apuracao das perdas e danos. 2. Eventual cometimento de delito ou contravencao penal em razao do emprego de autotutela deve ser apurado na esfera criminal, nao servindo para impedir a concessao da tutela de urgencia fundada na presenca dos requisitos exigidos no art. 300 caput do CPC. 3. Agravo conhecido e provido. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores membros da Quarta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao unanime, em conhecer, de acordo com o parecer da PGJ, e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, alem do Relator, os Senhores Desembargadores JAIME Ferreira de ARAUJO e MARCELINO Chaves EVERTON. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. Sao Luis (MA), 5 de setembro de 2017 Desemb. Paulo Sergio VELTEN PEREIRA Relator (AI 0800908-15.2016.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, 4a CAMARA CIVEL, DJe 06/11/2017) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO SESSAO DO DIA 25 DE SETEMBRO DE 2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO NUMERO UNICO: 0800588-28.2017.8.10.0000 AGRAVANTES: FABIO MUNIZ DA ROSA E CAMILA MEDEIROS FERRAO ADVOGADOS: SAULO GONZALEZ BOUCINHAS (OAB MA 6247), JOAO MATEUS BORGES DA SILVEIRA (OAB MA 6665) AGRAVADO: GAFISA S.A ADVOGADOS: CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES PESSOA (OAB RJ 80572), RODRIGO MOURA FARIA VERDINI (OAB RJ 107477), FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO CARVALHO CAPISTRANO (OAB MA 9034), MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB MA 10530-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO Jose BARROS de Sousa Acordao n.o ________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINACAO DE COMPETENCIA RELATIVA APOS OPOSICAO DE EXCECAO. EXISTENCIA DE CLAUSULA DE ELEICAO DE FORO ESTABELECIDA REGULARMENTE PELAS PARTES. 3 UNIDADES IMOBILIARIAS LOCALIZADAS NO RIO DE JANEIRO. ACAO DE RESCISAO DE CONTRATO E INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. DECISAO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Acao de Rescisao Contratual c/c indenizacao por danos morais com pedido liminar em face de GAFISA S.A, oportunidade em que se os agravantes se declararam empresarios, que adquiriram as unidades 604, 605 e 606 da Ala Argentina, South America, integrante do empreendimento Americas Avenue Business Square; que houve atraso na entrega da obra, o que lhes teria causado prejuizos de ordem moral e material, vez que pretendiam locar as unidades em razao dos jogos esportivos do Rio de Janeiro (id 698255) II. O juizo de base julgou procedente pedido formulado em Excecao de incompetencia oposto pela agravada e determinou a remessa do feito a Comarca do Rio de Janeiro/RJ, foro eleito pelas partes para discussao sobre as clausulas do contrato de compra e venda das unidades imobiliarias. III. Decisao mantida. IV. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao unanime, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Jose Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Maria Izabel Padilha (Juiza convocada) Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica o Dr. Teodoro Peres Neto. Sala das Sessoes da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis, 25 de setembro de 2017. Des. RAIMUNDO Jose BARROS de Sousa Relator (AI 0800588-28.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5a CAMARA CIVEL, DJe 27/09/2017) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTICA GRATUITA. DECLARACAO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ANALISE DO CASO CONCRETO. MODULACAO DO BENEFICIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I. E cedico que o beneficio da assistencia judiciaria gratuita sera concedido somente aos que preencham os requisitos legais, para atender o disposto no art. 5o, inciso LXXIV da CF/88 c/c a Lei no 1.060/50 e agora o disposto no art. 98 do NCPC que preleciona A pessoa natural ou juridica, brasileira ou estrangeira, com insuficiencia de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorarios advocaticios tem direito a gratuidade da justica, na forma da lei. II. Assim, verifico que os elementos colacionados aos autos nao indicam objetivamente a situacao de hipossuficiencia, habil a ensejar o deferimento do beneficio de gratuidade da justica, isso porque a ora Agravante afirma nao ter condicoes de arcar com as custas processuais, mas a seu turno, firmou contrato de compra e venda com previsao de pagamento mensal no valor aproximado de R$ 1.944,59 (hum mil, novecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos). Devendo-se considerar que a mesma e medica, funcionaria publica federal conforme contracheques acostados. III. Entretanto, considerando o pedido alternativo formulado pela Autora, ora Agravante para pagamento de custas ao final do processo e a complexidade da causa, conforme ja explicitado alhures, concedo a Autora, com fundamento no artigo 98, 6o, do CPC/2015, em virtude da possibilidade de modulacao do beneficio, que sejam as custas processuais pagas ao final do processo, conforme ja admitido por esta E. Quinta Camara Civel. IV. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, unanimemente, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Jose Barros de Sousa (Presidente - Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e o juiz convocado, Gilmar de Jesus Everton Vale. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro Bonfim. Sala das Sessoes da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis, 07 de Agosto de 2017. Des. RAIMUNDO Jose BARROS de Sousa Relator (AI 0800609-04.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5a CAMARA CIVEL, DJe 23/08/2017) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO APELACAO CIVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL (LOTE). VALORES DISCRIMINADOS PREVIAMENTE NO CONTRATO. REANALISE DOS JUROS COBRADOS POR MANIFESTA ABUSIVIDADE. NAO CONFIGURACAO. CAPITALIZACAO DE JUROS NAO VERIFICADA. CONTRATO A SER QUITADO EM 120 (cento e vinte) MESES. TAXA DE ATUALIZACAO DE 6% AO ANO. VALIDADE. EXCLUSAO DE MULTA POR AUSENCIA INJUSTIFICADA NA AUDIENCIA DE CONCILIACAO. APELACAO IMPROVIDA. 1.Em que pesem as alegacoes da Apelante, resta claro que na verdade essa pretende pagar as prestacoes do bem adquirido a prazo pelo preco estabelecido para pagamento a vista. 2. Cinge-se a materia quanto a abusividade na incidencia de juros anual de 6% (seis por cento), corrigidos pela media do IGPM, aplicados ao contrato de compra e venda de imovel no valor de R$ 47.760,00 (quarenta e sete mil e setecentos e sessenta reais), a ser quitado em 120 (cento e vinte) parcelas mensais de R$ 398,00 (trezentos e noventa e oito reais) 3.Conforme bem destacado pelo Magistrado de origem: "A alegacao de que juros abusivos estariam dissimulados no alto valor atribuido ao bem nao encontrou demonstracao nos autos. Esse tema e insito ao proprio exercicio da autonomia da vontade, podendo o proprietario do imovel estipular o preco como melhor lhe convier. Cabe ao pretenso comprador aceitar ou nao". 4. Nao seria crivel que apos decorridos 120 (cento e vinte meses, ou seja, 10 (dez) anos, o valor do imovel vendido a prazo permanecesse o mesmo indicado no contrato original de compra e venda, estando perfeitamente validas as clausulas contratuais ora em discussao. 5.Apelacao conhecida e improvida. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado Maranhao, unanimemente em conhecer e negar provimento a Apelacao, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Jose de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Jose Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sao Luis (MA), 11 de dezembro de 2017. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A8 (ApCiv 0800139-38.2016.8.10.0022, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, 5a CAMARA CIVEL, DJe 19/12/2017) Assunto: contravenção penal CAMARAS DE DIREITO PRIVADO EMENTA CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEICULO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGACAO DE PAGAMENTO. RESCISAO CONTRATUAL. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE COM APURACAO DAS PERDAS E DANOS. 1. O inadimplemento da obrigacao de pagamento do contrato de compra e venda implica rescisao do negocio juridico, devendo as partes retornarem ao status quo ante, inclusive, com a apuracao das perdas e danos. 2. Eventual cometimento de delito ou contravencao penal em razao do emprego de autotutela deve ser apurado na esfera criminal, nao servindo para impedir a concessao da tutela de urgencia fundada na presenca dos requisitos exigidos no art. 300 caput do CPC. 3. Agravo conhecido e provido. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores membros da Quarta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao unanime, em conhecer, de acordo com o parecer da PGJ, e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, alem do Relator, os Senhores Desembargadores JAIME Ferreira de ARAUJO e MARCELINO Chaves EVERTON. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. Sao Luis (MA), 5 de setembro de 2017 Desemb. Paulo Sergio VELTEN PEREIRA Relator (AI 0800908-15.2016.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, 4a CAMARA CIVEL, DJe 06/11/2017) Assunto: danos morais CAMARAS DE DIREITO PRIVADO APELACAO CIVEL. NEGATIVA DE COBERTURA. CARENCIA CONTRATUAL. SITUACAO DE EMERGENCIA CONFIGURADA. GRAVE ENFERMIDADE SUSCETIVEL DE OCASIONAR CEGUEIRA. DANOS MORAIS. MANUTENCAO DO QUANTUM INDENIZATORIO. 1. O entendimento oriundo do STJ (Resp no 1.285.483), o qual teria debatido a aplicacao do CDC nas demandas propostas em desfavor das operadoras de plano de saude de autogestao, nao tornou a discussao insuscetivel de nova apreciacao perante os Tribunais Patrios, eis que continua divergente na propria Corte a aplicacao da legislacao consumista. Logo, mantenho a aplicabilidade do Codigo de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90) nesses pactos firmados por entidades de autogestao. 2. A negativa do custeio do procedimento medico de que necessitou a Apelada (implante de valcula de Ahmed), com vistas a evitar cegueira irreversivel desta associada, e abusiva e nao pode prevalecer sobre o direito fundamental a saude, mormente em face dos argumentos da operadora de que nao restou cumprido o prazo contratual em evidente situacao de emergencia, cujo prazo de carencia e de 24 horas. 3. Nas indenizacoes fixadas a titulo de danos morais, o quantum indenizatorio possui duplice finalidade, pedagogica-punitiva, devendo servir para desestimular atos como o praticado no caso em exame, servindo-lhe de firme reprimenda, bem como para compensar os danos ocasionados a Apelada, revelando-se, nessa especie de dano, razoavel e proporcional a indenizacao fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Apelacao Civel conhecida e improvida. 5. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, unanimemente, conhecer e negar provimento a Apelacao Civel, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Castro (Presidente), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator) e Raimundo Jose Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dr.a Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro. Sao Luis (MA), 31 de julho de 2017. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (ApCiv 0802058-28.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, 5a CAMARA CIVEL, DJe 07/08/2017) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO SESSAO DO DIA 26 DE JUNHO DE 2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO NUMERO UNICO: 0800006-28.2017.8.10.0000 SAO LUIS AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA DOS REIS ADVOGADA: ANNA KARINA CUNHA DA SILVA (OAB MA 8632) 1o AGRAVADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S.A ADVOGADO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB MA 12880-A) 2o AGRAVADO: UDI HOSPITAL EMPREENDIMENTOS MEDICOS HOSPITALARES DO MARANHAO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO Jose BARROS de Sousa Acordao no ________________ EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM INDENIZATORIA POR DANOS MORAIS PELO RITO SUMARIO. EXECUCAO PROVISORIA DE ASTREINTES. DISCUSSAO PENDENTE ACERCA DO ATRASO OU NAO DO CUMPRIMENTO DA DECISAO JUDICIAL. DECISAO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Acao de obrigacao de fazer com pedido de tutela antecipada cumulada com indenizatoria por danos morais pelo procedimento comum sumario. II. Nao autorizacao de procedimento cirurgico. III. Fixacao de astreintes. IV. Controversia acerca de atraso ou nao do cumprimento da decisao judicial. V. Decisao mantida. VI. Agravo conhecido e improvido. Unanimidade. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao unanime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo Jose Barros de Sousa (Relator) e Talvick Afonso Atta de Freitas (Juiz Convocado). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica a Dra. Samara Ascar Sauaia. Sala das Sessoes da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis, 26 de junho de 2017. Des. RAIMUNDO Jose BARROS de Sousa Relator (AI 0800006-28.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5a CAMARA CIVEL, DJe 28/06/2017) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO EMENTA EMPRESTIMO CONSIGNADO. DEPOSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. INDENIZACAO POR DANO MORAL E REPETICAO DO INDEBITO. NAO CABIMENTO. 1. Restando incontroverso nos autos a transferencia de valores do emprestimo para a conta-corrente da apelante, nao ha como negar a existencia de negocio juridico, segundo o principio da boa-fe. 2. Sem a configuracao do ato ilicito, nao cabe indenizacao por danos morais e tampouco restituicao de indebito. 3. Recurso conhecido e desprovido. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao unanime, em de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral de Justica, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, alem do Relator, o Senhor Desembargador MARCELINO Chaves EVERTON e o Juiz Convocado Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. Sao Luis (MA), 17 de outubro de 2017 Desemb. Paulo Sergio VELTEN PEREIRA Relator (ApCiv 0800732-33.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, 4a CAMARA CIVEL, DJe 18/10/2017) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO AUTOS: APELACAO - 0801962-47.2015.8.10.0001 APELANTE: ANALINA DINIZ ARAUJO Advogados do(a) APELANTE: NATALIA DE ANDRADE FERNANDES - MA9774, KARINA GRUBER RIBEIRO - MAA9765000 APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) APELADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MAA1204900-A RELATOR: Gabinete Des. Marcelo Carvalho Silva ORGAO JULGADOR COLEGIADO: 2a Camara Civel EMENTA ACORDAO: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELACAO CIVEL. ENUNCIADO No 03, DO STJ. ACAO DE INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTACAO DE SERVICOS DE TELEFONIA. CANCELAMENTO. DIVIDA REMANESCENTE. COBRANCA ILEGITIMA. INSCRICAO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. APLICACAO DO CDC. PRETENSAO INDENIZATORIA. ACOLHIMENTO. APELACAO PROVIDA. I Segundo o enunciado administrativo no 3 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisoes publicadas a partir de 18 de marco de 2016) serao exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". II A caracterizacao do dever de indenizar, faz-se necessaria a verificacao dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano ou prejuizo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade nao for objetiva, a culpa. III A indevida inscricao no SPC e SERASA gera direito a indenizacao por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo a honra e a reputacao do inscrito, que se permite, na hipotese, presumir (Sumula no 35 da Egregia Segunda Camara Civel deste Tribunal) IV Consoante preceitua o art. 373, II, do Novo Codigo de Processo Civil, bem como o artigo 6o, VIII, do Codigo de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensao do consumidor em se ver indenizado por danos decorrentes de falha na prestacao de servicos. V O valor da indenizacao pelos danos morais sofridos, devem ser fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que atende os criterios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme precedentes deste Tribunal de Justica. VI No calculo do dano moral, a correcao monetaria conta-se da data do arbitramento e os juros moratorios, a partir da citacao, por tratar-se de responsabilidade contratual. Jurisprudencia pacifica do STJ. VII Apelo provido. A CORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Egregia Segunda Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva, Antonio Guerreiro Junior e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria de Justica o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. Sao Luis, 15 de agosto de 2017. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator (ApCiv 0801962-47.2015.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, 2a CAMARA CIVEL, DJe 18/09/2017) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO SESSAO DO DIA 25 DE SETEMBRO DE 2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO NUMERO UNICO: 0800588-28.2017.8.10.0000 AGRAVANTES: FABIO MUNIZ DA ROSA E CAMILA MEDEIROS FERRAO ADVOGADOS: SAULO GONZALEZ BOUCINHAS (OAB MA 6247), JOAO MATEUS BORGES DA SILVEIRA (OAB MA 6665) AGRAVADO: GAFISA S.A ADVOGADOS: CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES PESSOA (OAB RJ 80572), RODRIGO MOURA FARIA VERDINI (OAB RJ 107477), FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO CARVALHO CAPISTRANO (OAB MA 9034), MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB MA 10530-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO Jose BARROS de Sousa Acordao n.o ________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINACAO DE COMPETENCIA RELATIVA APOS OPOSICAO DE EXCECAO. EXISTENCIA DE CLAUSULA DE ELEICAO DE FORO ESTABELECIDA REGULARMENTE PELAS PARTES. 3 UNIDADES IMOBILIARIAS LOCALIZADAS NO RIO DE JANEIRO. ACAO DE RESCISAO DE CONTRATO E INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. DECISAO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Acao de Rescisao Contratual c/c indenizacao por danos morais com pedido liminar em face de GAFISA S.A, oportunidade em que se os agravantes se declararam empresarios, que adquiriram as unidades 604, 605 e 606 da Ala Argentina, South America, integrante do empreendimento Americas Avenue Business Square; que houve atraso na entrega da obra, o que lhes teria causado prejuizos de ordem moral e material, vez que pretendiam locar as unidades em razao dos jogos esportivos do Rio de Janeiro (id 698255) II. O juizo de base julgou procedente pedido formulado em Excecao de incompetencia oposto pela agravada e determinou a remessa do feito a Comarca do Rio de Janeiro/RJ, foro eleito pelas partes para discussao sobre as clausulas do contrato de compra e venda das unidades imobiliarias. III. Decisao mantida. IV. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao unanime, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Jose Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Maria Izabel Padilha (Juiza convocada) Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica o Dr. Teodoro Peres Neto. Sala das Sessoes da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis, 25 de setembro de 2017. Des. RAIMUNDO Jose BARROS de Sousa Relator (AI 0800588-28.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5a CAMARA CIVEL, DJe 27/09/2017) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO APELACAO CIVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRESTIMO NA MODALIDADE SAQUE EM CARTAO DE CREDITO. FORMALIZACAO COMPROVADA. AUSENCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1. Nao pode ser reconhecida a nulidade do emprestimo na modalidade saque em cartao de credito, uma vez carreados nos autos instrumento contratual e o comprovante de saque atraves do cartao indigitado, devendo, por forca do pacta sunt servanda, ser obedecida a clausula que preve o desconto em folha de pagamento do valor minimo, de pleno conhecimento da consumidora. 2. Deve ser afastada a pretensao de resolucao do contrato, com fundamento no art. 478 do Codigo Civil, ja que nao restou demonstrado mudancas supervenientes das circunstancias iniciais vigentes a epoca da realizacao do negocio, oriundas de evento imprevisivel e extraordinario. 3. Sem a configuracao do ato ilicito, nao cabe indenizacao por danos morais e tampouco restituicao de indebito. 4. Apelacao civel conhecida e improvida. 5. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, unanimemente em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Jose de Ribamar Castro (Presidente) e Gilmar de Jesus Everton Vale (Juiz Convocado). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro. Sao Luis (MA), 21 de agosto de 2017. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (ApCiv 0820561-97.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, 5a CAMARA CIVEL, DJe 23/08/2017) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO APELACAO CIVEL. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA DE RETIRADA DE PELE APOS GASTROPLASTIA. FINALIDADE ESTETICA AFASTADA. QUADRO DEPRESSIVO DA ASSOCIADA E DEMAIS EFEITOS DE GRANDE MASSA CORPORAL. DANOS MORAIS. MANUTENCAO DO QUANTUM INDENIZATORIO. 1. A gastroplastia, indicada para o tratamento da obesidade morbida, bem como de outros procedimentos dela decorrentes, constitui cirurgia essencial a preservacao da vida e da saude do paciente segurado, nao se confundindo a necessidade de retirada de pele apos perda de grande massa corporal (40kg) como simples tratamento com finalidade estetica. 2. Considerando a jurisprudencia predominante no sentido de que o procedimento cirurgico para retirada do excesso de pele reveste-se de finalidade reparadora, nao ha que se falar em incidencia de clausula contratual que preve a exclusao de cobertura para procedimentos esteticos, ate mesmo em virtude da necessidade de interpretacao dos termos contratuais de modo mais favoravel ao consumidor. 3. A recusa da operadora do plano de saude em autorizar o tratamento medico e hospitalar necessitado pela segurada e ilicita e gera dano moral indenizavel, tendo em vista a situacao de extrema angustia e aflicao a que submetida, mormente o quadro pos-operatorio decorrente de cirurgia anterior (gastroplastia) que ocasionou o excesso de pele e outras implicacoes, devendo, pois, ser mantida a condenacao a titulo de danos morais. 4. No tocante ao quantum indenizatorio, entendo que a condenacao arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantida, em atencao as peculiaridades do caso concreto e por atender aos principios da razoabilidade e proporcionalidade, a qual deve ser corrigida monetariamente conforme determinado na sentenca recorrida, porem, de oficio, deve ser reajustado o juros moratorios de 1% (um por cento) ao mes, a incidir a partir da citacao, por se tratar de responsabilidade contratual, a teor do art. 4054 do CC. 5. Apelacao conhecida e improvida. 6. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, unanimemente, de acordo do parecer da Procuradoria Geral de Justica, conhecer e negar provimento a Apelacao Civel, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Jose de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Jose Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr.Teodoro Peres Neto. Sao Luis (MA), 03 de julho de 2017. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (ApCiv 0860244-44.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, 5a CAMARA CIVEL, DJe 10/07/2017) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARACAO. OMISSAO CONFIGURADA. VICIO AUTORIZADOR DOS DECLARATORIOS. 1. Nos termos do art. 1022 do CPC sao oponiveis Embargos de Declaracao quando o pronunciamento judicial trouxer omissao, contradicao ou obscuridade, sendo incabiveis para veicular isoladamente o proposito de prequestionamento ou a correcao de possiveis erros de julgamento. 2. Estando pendente, por parte do Embargado, o cumprimento de obrigacao de fazer consistente na cobertura de procedimento cirurgico para retirada de excesso de pele, conclui-se que o mero pagamento da indenizacao por danos morais nao exaure a prestacao jurisdicional garantida no presente feito. 3. Restando caracterizada a omissao concernente a necessidade de prosseguimento do feito perante o 1o Grau, deve ser sanado o vicio para reformar a decisao embargada que determinou o arquivamento do processo e baixa em seus registros. 4. Embargos de Declaracao conhecidos e acolhidos. 5. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao unanime, em conhecer e acolher os Embargos de Declaracao opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Jose de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Jose Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Samara Ascar Sauaia. Sao Luis (MA), 04 de dezembro de 2017. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (ApCiv 0860244-44.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, 5a CAMARA CIVEL, DJe 10/12/2017) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE RESOLUCAO CONTRATUAL C/C INDENIZACAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMOVEL. IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DE SENTENCA. ALEGACAO DE EXCESSO NA EXECUCAO. HOMOLOGACAO DOS CALCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. CUMPRIMENTO A DETERMINACAO LEGAL. INOCORRENCIA. RETORNO DOS AUTOS A CONTADORIA JUDICIAL PARA AJUSTE DOS CALCULOS AO TITULO EXECUTADO. IMPRESCINDIBILIDADE. DECISAO REFORMADA. I Na execucao da sentenca, deve haver plena sintonia com as prescricoes do titulo exequendo, de modo que, se foi fixada a data da decisao como termo inicial para a incidencia dos juros de mora, nao pode o calculo da indenizacao por danos morais antecipar esse termo para a data da citacao, sob pena de evidente excesso de execucao. III Agravo de instrumento provido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade de votos, em dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva, Antonio Guerreiro Junior e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria de Justica a Dra. Sandra Lucia Mendes Alves Elouf. Sao Luis, 03 de outubro de 2017. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator (AI 0801645-81.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, 2a CAMARA CIVEL, DJe 06/11/2017) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE HIPOSSUFICIENTE. PRESUNCAO RELATIVA DE VERACIDADE. ANALISE DO CASO CONCRETO. BENEFICIO CONCEDIDO. DECISAO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Pretende o agravante reformar decisao proferida pelo Juizo de Direito da Comarca de Matoes/MA que, nos autos da acao de resolucao contratual c/c repeticao de indebito e danos morais, deferiu parcialmente a gratuidade da justica, nao englobando as despesas processuais como honorarios periciais. II. E cedico que o beneficio da assistencia judiciaria gratuita sera concedido somente aos que preencham os requisitos legais, para atender o disposto no art. 5o, inciso LXXIV da CF/88 c/c a Lei no 1.060/50 e agora o disposto no art. 98 do NCPC que preleciona "A pessoa natural ou juridica, brasileira ou estrangeira, com insuficiencia de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorarios advocaticios tem direito a gratuidade da justica, na forma da lei". III. Na hipotese, ao propor a acao originaria, a agravante declarou a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, o que conduz a conclusao de que cumpriu o requisito imposto pelo art. 99, 3o do CPC, o qual, gera presuncao relativa em favor de quem requer o beneficio. IV. Essa presuncao, alias, encontra-se devidamente fortalecida com os documentos acostados aos autos, pois a Agravante comprovou, atraves de extrato de pagamento de beneficio previdenciario, que percebe rendimento mensal liquido de apenas R$ 702,99 (setecentos e dois reais e noventa e nove centavos), demonstrando que nao esta em condicoes de pagar as custas do processo e despesas processuais bem como honorarios periciais. IV. Cabe salientar que conforme oficio expedido pelo Instituto de Criminalista Sao Luis/MA, o valor de eventual pericia custaria a agravante em torno de quatro salarios minimos, valor este incompativel com a realidade financeira da parte agravante. V. Agravo conhecido e provido. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao unanime, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Jose Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Jose de Ribamar Castro (Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sala das Sessoes da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em 20 de Novembro de 2017. Des. RAIMUNDO Jose BARROS de Sousa Relator (AI 0801972-26.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5a CAMARA CIVEL, DJe 22/11/2017) Assunto: fornecimento de energia CAMARAS DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS SOBRE TARIFAS DE TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA. TUST E TUSD. LEGALIDADE RECONHECIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP No 1.163.020/RS. SUMULA No 02 DA QUINTA CAMARA CIVEL DO TJMA. 1. Consoante o Superior Tribunal de Justica o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia eletrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geracao, transmissao e distribuicao, sendo que o custo inerente a cada uma dessas etapas - entre elas a referente a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuicao (TUSD) - compoe o preco final da operacao e, consequentemente, a base de calculo do imposto (STJ, REsp 1163020/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/03/2017). 2. Segundo a Sumula n 02 desta Quinta Camara Civel, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausencia de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicercam a decisao agravada. 3. Agravo Interno conhecido e improvido. 4. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, unanimemente em conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno aplicando-se a Sumula 02 da Quinta Camara Civel do TJ/MA nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Jose de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Jose Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Teodoro Peres Neto. Sao Luis (MA), 27 de novembro de 2017. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (AI 0801544-44.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, 5a CAMARA CIVEL, DJe 01/12/2017) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELACAO CIVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DEBITOS PRETERITOS. SUSPENSAO ILEGAL DO FORNECIMENTO. DANO IN RE IPSA. SENTENCA REFORMADA. APELO PROVIDO. I Segundo entendimento do STJ, nao e licito a concessionaria interromper o fornecimento do servico em razao de debito preterito; o corte de agua ou energia pressupoe o inadimplemento de divida atual, relativa ao mes do consumo, sendo inviavel a suspensao do abastecimento em razao de debitos antigos. (...) A suspensao ilegal do fornecimento do servico dispensa a comprovacao de efetivo prejuizo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrencia da ilicitude do ato praticado. (STJ - AgRg no AREsp: 239749 RS 2012/0213074-5, Relator: Ministro NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/08/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicacao: DJe 01/09/2014) II In casu, conquanto declarada a exigibilidade da divida referente a conta do mes 02/2017, descabe a suspensao do servico de fornecimento de energia porquanto determinou o corte na unidade consumidora da parte apelante apos tres meses do inadimplemento, ainda que as contas posteriores dos meses de 03/2017 e 04/2017 tenham sido regularmente pagas, conforme documentos colacionados aos autos. III Danos morais configurados, entende-se que o valor indenizatorio deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tomando como parametro o que vem entendendo a Quinta Camara Civel para casos identicos ao presente, a luz dos principios da razoabilidade e proporcionalidade que regem o tema. IV Sentenca reformada. Apelo provido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentissimos Senhores Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Castro, Raimundo Jose Barros de Sousa e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Procurador Teodoro Peres Neto. Sala das Sessoes da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis, 18 de dezembro de 2017. Desembargador Jose de Ribamar Castro Relator (ApCiv 0801870-18.2017.8.10.0060, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 5a CAMARA CIVEL, DJe 19/12/2017) Assunto: gravidez CAMARAS DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA REJEITADA. REINTEGRACAO DE SERVIDORA GESTANTE. PRECEDENTES DO STF. PLAUSIBILIDADE E FUNDAMENTACAO DA DECISAO RECORRIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I Afasta-se a preliminar de incompetencia do Juizo a quo, vez que ha muito a Suprema Corte, ao julgar a ADI-MC 3.395/DF, excluiu da expressao "relacao de trabalho", prevista no art. 114, I, da CF, as acoes decorrentes do regime estatutario. Preliminar rejeitada. II - A agravada comprovou o vinculo com a Administracao Publica, vez que carreou a inicial da acao originaria provas da sua condicao de servidora publica municipal, sendo apresentados extratos bancarios que comprovam o recebimento de salarios pagos pela municipalidade (ID 6022399 do processo originario). III - O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudencia pacifica quanto a extensao da estabilidade provisoria a servidora gestante, prevista no art. 10, II, b, do ADCT da Constituicao Federal, independente da natureza de seu vinculo com a Administracao Publica. IV - Da analise do caderno processual, resta incontroverso o estado de gravidez da agravada, porquanto alem de inexistir qualquer irresignacao do agravante quanto a este fato, no processo de origem acostou-se exame de ultrassonografia e carteira de gestante (Id no. 6022242 e no. 6022529) comprovando a gestacao, situacao que, a luz da jurisprudencia do STF, garante a permanencia da servidora agravada nos quadros da Administracao Publica, independente da natureza do vinculo da contratacao. Agravo de Instrumento improvido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentissimos Senhores Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Castro, Raimundo Jose Barros de Sousa e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Procuradora Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro. Sala das Sessoes da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis, 11 de setembro de 2017. Desembargador Jose de Ribamar Castro Relator (AI 0802005-16.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 5a CAMARA CIVEL, DJe 13/09/2017) Assunto: plano de saúde CAMARAS DE DIREITO PRIVADO EMENTA URGENCIA E EMERGENCIA MEDICA. PLANO DE SAUDE. AUTORIZACAO DE ATENDIMENTO IMEDIATA. RESOLUCAO ANS. MULTA COMINATORIA. MANUTENCAO. 1. A regra prevista na Resolucao Normativa no. 259/2011 da ANS estabelece que, em casos envolvendo urgencia ou emergencia medica, o atendimento ao beneficiario titular do plano de saude deve ser feito de imediato. 2. Uma vez que as astreintes cumpriram seu proposito e se mostraram suficientes para dobrar a vontade do devedor, nao ha razao para exclui-la ou reduzi-la. 3. Agravo conhecido e improvido. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a Quarta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao unanime, de acordo com o parecer da PGJ, conheceu e negou provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, alem do Relator, o Senhor Desembargador MARCELINO Chaves EVERTON e a Juiza Convocada Maria Izabel Padilha. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. Sao Luis (MA), 3 de outubro de 2017 Desemb. Paulo Sergio VELTEN PEREIRA Relator (AI 0800196-25.2016.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, 4a CAMARA CIVEL, DJe 18/10/2017) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO ACORDAO: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSICAO CONTRA DECISAO MONOCRATICA. APELACAO CIVEL. INDENIZACAO. PLANO DE AUTOGESTAO. CDC. PRECEDENTES STJ. RECUSA INDEVIDA DA SEGURADORA EM FORNECER MEDICAMENTOS PARA O TRATAMENTO QUIMIOTERAPICO. CLAUSULA ABUSIVA CONFIGURADA. IMPOSICAO DE MULTA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGACAO. POSSIBILIDADE. VALOR QUE SE ENCONTRA CONSENTANEO COM A JURISPRUDENCIA DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTICA. ARGUMENTACAO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISAO AGRAVADA. I. Aplicacao do Codigo de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saude administrado por entidade de autogestao. E cedico nesta Corte que "a relacao de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, no caso a cobertura medico-hospitalar, sendo desinfluente a natureza juridica da entidade que presta os servicos, ainda que se diga sem carater lucrativo, mas que mantem plano de saude remunerado" (AgRg no AREsp 605.163/PB, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015). II. Ressalte-se, ainda, que, este Superior Tribunal de Justica acata a tese de que uma vez coberto o tratamento de saude, a opcao da tecnica a ser utilizada para sua realizacao cabe ao medico especialista. Esclareca-se que a cobertura do metodo escolhido e consectario logico, nao havendo que se restringir o meio adequado a realizacao do procedimento. (STJ Decisao Monocratica no Agravo Em Recurso Especial No 474.831 - MG (2014/0020312-1) Relatora : Ministra Maria Isabel Gallotti, publicacao em 18/06/2015). III. O Agravante nao apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisao agravada. (AgRg no REsp 1365477/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016). IV. Agravo Interno IMPROVIDO. (AI 0800384-18.2016.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2a CAMARA CIVEL, DJe 26/04/2017) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO APELACAO CIVEL. NEGATIVA DE COBERTURA. CARENCIA CONTRATUAL. SITUACAO DE EMERGENCIA CONFIGURADA. GRAVE ENFERMIDADE SUSCETIVEL DE OCASIONAR CEGUEIRA. DANOS MORAIS. MANUTENCAO DO QUANTUM INDENIZATORIO. 1. O entendimento oriundo do STJ (Resp no 1.285.483), o qual teria debatido a aplicacao do CDC nas demandas propostas em desfavor das operadoras de plano de saude de autogestao, nao tornou a discussao insuscetivel de nova apreciacao perante os Tribunais Patrios, eis que continua divergente na propria Corte a aplicacao da legislacao consumista. Logo, mantenho a aplicabilidade do Codigo de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90) nesses pactos firmados por entidades de autogestao. 2. A negativa do custeio do procedimento medico de que necessitou a Apelada (implante de valcula de Ahmed), com vistas a evitar cegueira irreversivel desta associada, e abusiva e nao pode prevalecer sobre o direito fundamental a saude, mormente em face dos argumentos da operadora de que nao restou cumprido o prazo contratual em evidente situacao de emergencia, cujo prazo de carencia e de 24 horas. 3. Nas indenizacoes fixadas a titulo de danos morais, o quantum indenizatorio possui duplice finalidade, pedagogica-punitiva, devendo servir para desestimular atos como o praticado no caso em exame, servindo-lhe de firme reprimenda, bem como para compensar os danos ocasionados a Apelada, revelando-se, nessa especie de dano, razoavel e proporcional a indenizacao fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Apelacao Civel conhecida e improvida. 5. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, unanimemente, conhecer e negar provimento a Apelacao Civel, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Castro (Presidente), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator) e Raimundo Jose Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dr.a Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro. Sao Luis (MA), 31 de julho de 2017. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (ApCiv 0802058-28.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, 5a CAMARA CIVEL, DJe 07/08/2017) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER. CANCELAMENTO PLANO DE SAUDE SEM PREVIA NOTIFICACAO PESSOAL. DECISAO QUE DETERMINOU A REATIVCAO DO BENEFICIO DA DEMANDANTE TODOS OS ATOS E PROCEDIMENTOS COBERTOS PELO PLANO DE SAUDE POR ELA CONTRATADO FORNECENDO BOLETO PARA PAGAMENTO DAS FATURAS VENCIDAS E NAO PAGAS, SOB PENA DE MULTA DIARIA. RECURSO DESPROVIDO. Usuaria dos servicos prestados pela requerida/agravada, e que quando do pagamento do boleto com vencimento em 29/11/2015, por equivoco, acabou pagando o boleto seguinte com vencimento em 29/12/2015.. a entrega do AR nao se deu propriamente a parte agravada, mas a terceiro alheio a situacao. A Lei Federal no 9.656/1998, estabelece que para que se de a efetiva rescisao do contrato do plano de saude e a notificacao previa do consumidor ate o 50o (quinquagesimo) dia de inadimplencia (artigo 13, paragrafo unico, inciso II). Recurso conhecido e desprovido ACORDAO A QUARTA CAMARA CIVEL, POR VOTACAO UNANIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Votaram os Senhores Desembargadores MARCELINO CHAVES EVERTON, JAIRON FERREIRA DE MORAIS, JAIME FERREIRA DE ARAUJO. Presidencia do(a) Des(a). JAIME FERREIRA DE ARAUJO Procurador(a) de Justica: JOSE HENRIQUE MARQUES MOREIRA (AI 0800862-26.2016.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, 4a CAMARA CIVEL, DJe 06/12/2017) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO CIRURGICO. COMBATE A PROGRESSAO DA ENFERMIDADE. DOENCA GRAVE EVOLUINDO PARA CEGUEIRA EM AMBOS OS OLHOS. ENTIDADE DE AUTOGESTAO. ROL DA ANS. EXEMPLIFICATIVO. 1. A jurisprudencia oriunda dos Tribunais Patrios, inclusive do Colendo STJ, ja estabeleceu que o rol de cobertura obrigatoria estipulado pela ANS - Agencia Nacional de Saude nao e taxativo e sim meramente exemplificativo, por conter apenas a referencia para a cobertura minima a ser ofertada pelos planos de saude, sendo, portanto, mero orientador das prestadoras de servicos de assistencia a saude. 2. O entendimento oriundo do STJ (Resp no 1.285.483), o qual teria debatido a aplicacao do CDC nas demandas propostas em desfavor das operadoras de plano de saude de autogestao, nao tornou a discussao insuscetivel de nova apreciacao perante os Tribunais Patrios, eis que continua divergente na propria Corte a aplicacao da legislacao consumista. Logo, mantenho a aplicabilidade do Codigo de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90) nesses pactos firmados por entidades de autogestao. 3. A negativa a cobertura do tratamento cirurgico (Crosslinking) de que necessita o associado portador de ceratone tipo nippie, confronta-se com principios constitucionais, tais como a preservacao da saude e dignidade da pessoa humana (art.1 e art. 5, da CF), valores erigidos a tal patamar, de tal sorte que os fundamentos invocados pela operadora privada de plano de saude, nao sao capazes de transpor. 4. Agravo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, unanimemente, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justica em conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Instrumento. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Jose de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Jose Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra.Samara Ascar Sauaia. Sao Luis (MA), 29 de maio de 2017. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (AI 0800891-76.2016.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, 5a CAMARA CIVEL, DJe 02/06/2017) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER C/C INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGENCIA. CONTRATO DE PRESTACAO DE SAUDE. RESCISAO UNILATERAL. AUSENCIA DE PAGAMENTO DE DUAS PRESTACOES. LEI No 9.656/98. BENEFICIARIOS IDOSOS. INTERESSE EM CONTINUAR COM A ASSISTENCIA A SAUDE. PAGAMENTO EFETUADO. RAZOABILIDADE. DECISAO MANTIDA. I. A Lei no 9.656/98 e clara ao autorizar a rescisao contratual unilateral nas hipoteses de atrasos no pagamento da prestacao de plano de saude por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos ou nao, desde que o usuario seja devidamente notificado. II. In casu, conquanto os recorridos tenham sido notificados nos termos preconizados na lei supra citada em razao do atraso no pagamento de duas prestacoes do contrato, nao se pode deixar de ponderar que eles sao pessoas idosas, com 70 (setenta) e 72 (setenta e dois) anos de idade, e que sao acometidos por doencas cardiacas, diabetes, entre outras enfermidades naturais do periodo senil, de modo que o plano de saude e imprescindivel para a saude e a vida deles, podendo sua ausencia causar graves prejuizos e, quica, irreversiveis. III. Somando-se a isso, os agravados efetuavam o pagamento do plano de saude com certa assiduidade e tendo eles efetuado o pagamento do debito em atraso atraves do deposito judicial, constato a clara intencao de manter o plano de saude contratado, nao sendo, pois, razoavel a rescisao do contrato nos moldes como ocorrera pela agravante. IV. Deve-se sopesar os principios da dignidade da pessoa humana somado ao da funcao social do contrato versus o da legalidade na hipotese em testilha, privilegiando-se os primeiros. V. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACORDAO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento no 0800961-93.2016.8.10.0000, em que figuram como Agravante e Agravado os antes enunciados, a Quarta Camara Civel, por votacao unanime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Paulo Sergio Velten Pereira e o Des. Jaime Ferreira de Araujo e o juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Sao Luis/MA, 10 de outubro de 2017. Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAUJO Relator (AI 0800961-93.2016.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JAIME FERREIRA DE ARAUJO, 4a CAMARA CIVEL, DJe 19/10/2017) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCEDIDA. MOMENTO. CARATER. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO CONSTITUCIONAL A SAUDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1.O agravante se insurge contra decisao interlocutoria de deferimento da tutela antecipada lavrada pelo juizo de base no sentido de que fosse compelido a fornecer os materiais solicitados para a realizacao de cirurgia de transposicao de tendao, em carater de urgencia. 2. Na origem, o agravado ingressou com acao de obrigacao de fazer com pedido de tutela antecipada em face do agravante argumentando que e beneficiario do plano de saude e que ja foi submetido a um processo cirurgico no qual fora necessario proceder a amputacoes da perna esquerda na altura do joelho, de parte da mao esquerda, restando apenas os dedos polegar, o indicador, o anelar e o medio, bem como do antebraco direito. Foi constatada a necessidade de cirurgia de transposicao de tendao, que deveria se realizar com urgencia, pois, se assim nao fosse, o paciente correria o risco de ficar completamente incapacitado para movimentar os dedos que lhe restam na mao esquerda. 3. A jusrisprudencia de nossos Tribunais patrio sobre a materia repele a existencia de clausulas limitativas para o melhor tratamento a ser dado ao consumidor.1. Ainda que admitida a possibilidade de previsao de clausulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e facil compreensao), revela-se abusivo o preceito do contrato de plano de saude excludente do custeio dos meios e materiais necessarios ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirurgico coberto ou de internacao hospitalar. Precedentes. Aplicacao da Sumula 83/STJ. (STJ - Decisao Monocratica RECURSO ESPECIAL No 1.581.890 - SE (2016/0032111-1) Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, 08/08/2016). 4. Requisitos legais: prova inequivoca da verossimilhanca da alegacao e fundado receio de dano irreparavel ou de dificil reparacao. Preenchidos. 5. Decisao mantida. 6. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, unanimemente, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Jose Barros de Sousa (Presidente - Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e o juiz convocado, Gilmar de Jesus Everton Vale. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro Bonfim. Sala das Sessoes da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis, 07 de Agosto de 2017. Des. RAIMUNDO Jose BARROS de Sousa Relator (AI 0800360-53.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5a CAMARA CIVEL, DJe 23/08/2017) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER. PLANO DE SAUDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRANSPORTE AEREO. SITUACAO DE URGENCIA. DIREITO A VIDA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. VALOR DA MULTA. RAZOABILIDADE. LIMITE MAXIMO. ADEQUACAO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I. No caso, tem-se que o agravado, associado do plano de saude agravante desde o ano de 2011, foi acometido de tonturas, nauseas e dores abdominais severas, sendo submetido a cirurgia abdominal de emergencia, na qual se constatou abdome congelado em razao das aderencias que encontrava petrea e impossivel de ser desfeita, em abdome aberto e, em razao da gravidade do quadro de saude, o medico cirurgiao solicitou a sua transferencia imediata e em carater de urgencia para Hospital situado em outro estado, habilitado para realizacao de procedimento especifico, o que foi negado pelo plano de saude. II. A gravidade da doenca e a necessidade de urgencia no procedimento cirurgico fazem com que a decisao de primeiro grau tenha estabelecido prazo de 24 (vinte e quatro) horas para cumprimento, levando em consideracao o direito a vida do paciente. III. A multa diaria estabelecida no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e razoavel, tendo em vista a gravidade do caso concreto e a condicao economica e financeira do plano de saude agravante. Contudo, a fim de evitar o enriquecimento injusto da parte agravada, entende-se que a multa diaria deve ser limitada ao importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). IV. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo Jose Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Jose de Ribamar Castro (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica, o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sala das Sessoes da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis, 20 de novembro de 2017. Des. RAIMUNDO Jose BARROS de Sousa Relator (AI 0800395-13.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5a CAMARA CIVEL, DJe 27/11/2017) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAUDE. PROCEDIMENTO CIRURGICO. DIREITO A SAUDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPOSICAO DE MULTA DIARIA. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. AMPLIACAO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA. 1. A Constituicao Federal, em seu artigo 6o, caput, realca o direito a saude como um direito fundamental, devendo este ser resguardado de eventuais intemperies que possam vir a vilipendia-lo. 2. Demonstrada a presenca dos requisitos habeis a concessao da tutela antecipada, deve ser mantida decisao liminar que determinou a autorizacao para realizacao de procedimento cirurgico de que necessita a associada do plano coletivo contratado pela Agravada. 3. O valor fixado a titulo de multa diaria deve estar em consonancia com os principios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como nao deve representar fonte de enriquecimento ilicito da Agravada, justificando-se a sua manutencao no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por nao se vislumbrar risco de irreversibilidade da medida, tendo em vista que os interesses economicos da operadora de plano de saude nao devem se sobrepor aos direitos de seus associados, em especial a dignidade da pessoa humana e a vida da paciente, merecendo melhor atencao do julgador. 4. Deve ser estendido o prazo concedido para 48 (quarenta e oito) horas a fim de possibilitar o efetivo cumprimento da decisao. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido parcialmente. 6. Unanimidade. ACORDAO Acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Castro (Presidente), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator) e Raimundo Jose Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dr.a Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro. Sao Luis (MA), 31 de julho de 2017. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (AI 0800418-56.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, 5a CAMARA CIVEL, DJe 07/08/2017) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO EMENTA OBRIGACAO DE FAZER. COBERTURA DE TRATAMENTO HOME CARE. INEXISTENCIA DE RECALCITRANCIA. INDEVIDA MAJORACAO DO VALOR DA MULTA COMINATORIA. 1. Quando a prova dos autos originarios revela que a operadora do plano de saude cumpriu a obrigacao de oferecer tratamento home care ao usuario, nao ha falar em recalcitrancia para fins de incidencia e majoracao da multa diaria anteriormente fixada pelo Juizo. 2. Agravo conhecido e provido. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao unanime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, alem do Relator, os Senhores Desembargadores JAIME Ferreira de ARAUJO e MARCELINO Chaves EVERTON. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. Sao Luis (MA), 5 de setembro de 2017 Desemb. Paulo Sergio VELTEN PEREIRA Relator (AI 0800539-84.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, 4a CAMARA CIVEL, DJe 20/09/2017) Assunto: relação de consumo CAMARAS DE DIREITO PRIVADO ACORDAO: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSICAO CONTRA DECISAO MONOCRATICA. APELACAO CIVEL. INDENIZACAO. PLANO DE AUTOGESTAO. CDC. PRECEDENTES STJ. RECUSA INDEVIDA DA SEGURADORA EM FORNECER MEDICAMENTOS PARA O TRATAMENTO QUIMIOTERAPICO. CLAUSULA ABUSIVA CONFIGURADA. IMPOSICAO DE MULTA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGACAO. POSSIBILIDADE. VALOR QUE SE ENCONTRA CONSENTANEO COM A JURISPRUDENCIA DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTICA. ARGUMENTACAO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISAO AGRAVADA. I. Aplicacao do Codigo de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saude administrado por entidade de autogestao. E cedico nesta Corte que "a relacao de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, no caso a cobertura medico-hospitalar, sendo desinfluente a natureza juridica da entidade que presta os servicos, ainda que se diga sem carater lucrativo, mas que mantem plano de saude remunerado" (AgRg no AREsp 605.163/PB, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015). II. Ressalte-se, ainda, que, este Superior Tribunal de Justica acata a tese de que uma vez coberto o tratamento de saude, a opcao da tecnica a ser utilizada para sua realizacao cabe ao medico especialista. Esclareca-se que a cobertura do metodo escolhido e consectario logico, nao havendo que se restringir o meio adequado a realizacao do procedimento. (STJ Decisao Monocratica no Agravo Em Recurso Especial No 474.831 - MG (2014/0020312-1) Relatora : Ministra Maria Isabel Gallotti, publicacao em 18/06/2015). III. O Agravante nao apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisao agravada. (AgRg no REsp 1365477/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016). IV. Agravo Interno IMPROVIDO. (AI 0800384-18.2016.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2a CAMARA CIVEL, DJe 26/04/2017) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENUNCIADO 3 DO STJ. ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER. PLANO DE SAUDE. SISTEMA DE AUTOGESTAO. NAO APLICABILIDADE DO CDC. TESE FIRMADA POR UNANIMIDADE NA 2a SECAO DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.536.786. APLICACAO DO CODIGO CIVIL. CONTRATO. PACTA SUNT SERVANDA. FUNCAO SOCIAL DO CONTRATO. NEGATIVA QUANTO A TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA. ABUSIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO I Nos termos do enunciado 3 do STJ, os recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisoes publicadas a partir de 18 de marco de 2016), serao exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. II Nao se aplica o Codigo de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saude administrado por entidade de autogestao, por inexistencia de relacao de consumo.(REsp 1285483/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, SEGUNDA SECAO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016) III Por se tratar de negocio juridico, e uma vez nao incidindo o CDC, deve o magistrado aplicar o Codigo Civil de 2002. IV O fato de eventual tratamento medico nao constar do rol de procedimentos da ANS nao significa, per se, que a sua prestacao nao possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento medico cuja doenca e prevista no contrato firmado implicaria a adocao de interpretacao menos favoravel ao consumidor.(AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro JOAO OTAVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016) V Agravo provido. Sem interesse ministerial. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva, Antonio Guerreiro Junior e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria de Justica a Dra. Sandra Lucia Mendes Alves Elouf. Sao Luis, 03 de outubro de 2017. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator (AI 0800860-22.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, 2a CAMARA CIVEL, DJe 26/10/2017) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO RESCISAO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPACAO DE TUTELA. CONTRATO DE AQUISICAO EXCLUSIVA DE QUANTIDADES MINIMAS DE COMBUSTIVEIS, LUBRIFICANTES E OUTROS PRODUTOS. TUTELA ANTECIPADA. RESCISAO LIMINAR DO CONTRATO. AUSENCIA DOS REQUISITOS. DECISAO REFORMADA.. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. O presente agravo de instrumento tem por objetivo reformar decisao que suspendeu os efeitos do contrato celebrado entre as partes, possibilitando ao Agravado adquirir e comercializar combustiveis derivados do petroleo de outras distribuidoras, bem como proibir o Agravante de cobrar qualquer multa/debito decorrente do contrato ate decisao final de merito da acao, bem como de incluir o nome do agravado nos cadastros de protecao ao credito ou protestar os titulos decorrentes. II. E inaplicavel o Codigo Defesa do Consumidor, uma vez que trata-se de relacao entre distribuidores e revendedores de combustiveis, nao preenchendo, portanto, os pressupostos subjetivos e objetivos para a caracterizacao de uma relacao de consumo. III. No caso, tem-se que a revisao contratual exige a producao de provas, para que seja apurada a eventual ilegalidade dos encargos contratuais, o que, a prima facie, veda a antecipacao dos efeitos da tutela nos moldes pretendidos pela parte agravada, uma vez que incontroversos os valores e as clausulas debatidas. IV. Portanto, o que revela ser mais prudente e razoavel e o provimento do presente recurso, pois a efetividade da tutela jurisdicional nao pode trazer risco a seguranca juridica certamente advinda com a irreversibilidade da decisao, haja vista que a suspensao do contrato debatido acarretara a livre comercializacao da parte agravada com outros distribuidores, podendo ocasionar prejuizos a parte agravante caso o contrato seja mantido em todos os seus termos ao final da demanda. V. Outrossim, a mera discussao judicial sobre os termos da avenca e o debito, nao exime a parte contratante de arcar com as parcelas pactuadas, cujo inadimplemento pode ensejar a negativacao do seu nome, bem como a impossibilidade de comercializar combustiveis derivado de Petroleo, pois, no caso dos autos, tal impedimento decorre da natureza, essencia, do contrato entabulado entre as partes, configurando-se como uma das garantias da parte Agravante em obter sucesso com a avenca, sem a qual talvez nao pactuasse o negocio juridico. VI. Ante o exposto, CONHECO E DOU PROVIMENTO ao agravo, para reformar a decisao recorrida, revogando a tutela antecipada concedida aos agravados, nos termos da fundamentacao supra. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por maioria, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Raimundo Jose Barros de Sousa, acompanhado pelo Desembargador Jose de Ribamar Castro, contra o voto do Desembargador relator, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, que deu parcial provimento ao recurso. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo Jose Barros de Sousa (Relator Designado), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Jose de Ribamar Castro (Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Sala das Sessoes da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis, 04 de Setembro de 2017. Des. RAIMUNDO Jose BARROS de Sousa Relator (AI 0800968-51.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5a CAMARA CIVEL, DJe 14/09/2017) Assunto: roubo CAMARAS DE DIREITO PRIVADO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNACAO. PROPORCIONALIDADE ENTRE O ATO INFRACIONAL E A MEDIDA IMPOSTA. PEDIDO DE CONCESSAO DE MEDIDA LIMINAR PARA DETERMINAR A IMEDIATA LIBERACAO DO PACIENTE. INEXISTENCIA NOS AUTOS DE INFORMACOES ATUALIZADAS QUANTO A SITUACAO DO PACIENTE. MANUTENCAO DA INTERNACAO DO MENOR. ORDEM DENEGADA. I A medida adequada a especie e a de internacao, com fundamento no art. 122, I, do ECA, eis que o ato infracional cometido e de natureza grave, com violencia a pessoa (equiparado ao crime de roubo). Alem disso, o representado possui envolvimento em outras infracoes de natureza grave, denotando a imposicao de limites severos. II Inexistem informacoes atualizadas nos autos, relativamente a atual situacao do paciente, ou seja, se ja esta cumprindo a internacao em estabelecimento adequado ou nao, ou mesmo, a quanto tempo encontra-se internado, informacoes essas necessarias para autorizar-se uma possivel progressao para medida socieducativa mais branda, como a semiliberdade ou liberdade assistida. III Em sendo assim, dado a gravidade do delito praticado pelo representado, comprovada esta a necessidade de manutencao da medida. IV Habeas Corpus denegado. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentissimos Senhores Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade e contrario ao parecer ministerial, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo Jose Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Procuradora Samara Ascar Sauaia. Sala das Sessoes da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis, 23 de outubro de 2017. Desembargador Jose de Ribamar Castro Relator (HCCiv 0803184-82.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 5a CAMARA CIVEL, DJe 25/10/2017) Assunto: servidor público CAMARAS DE DIREITO PRIVADO EMENTA ANTECIPACAO DE TUTELA. FAZENDA PUBLICA. RECLASSIFICACAO DE SERVIDOR PUBLICO. VEDACAO LEGAL. 1. Em virtude da vedacao legal insculpida no art. 2-B da Lei 9.494/1997, nao e possivel a concessao de promocao em ressarcimento de pretericao atraves de decisao que antecipa os efeitos da tutela, por implicar reclassificacao de servidor publico. 2. Agravo conhecido e provido. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao unanime, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, alem do Relator, o Senhor Desembargador MARCELINO Chaves EVERTON e o Juiz Convocado Alexandre Lopes de Abreu. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. Sao Luis (MA), 22 de agosto de 2017 Desemb. Paulo Sergio VELTEN PEREIRA Relator (AI 0800146-62.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, 4a CAMARA CIVEL, DJe 24/08/2017) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800751-08.2017.8.10.0000 AGRAVANTE: OLINDA OLIVEIRA MILEN Advogado do(a) AGRAVANTE: VALDECI FERREIRA DE LIMA - MAA4185000 AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Advogados do(a) AGRAVADO: RENATA BENEDET - SC16589, JULIANA CARARA SOARES RAMOS - SC19292, CRISTIANE GEWEHR - SC19288, ANA PAULA SCOZ SILVESTRE - SC16331, MARKIAN KALINOSKI - SC30018-B, JOSE GIOVENARDI - SC5621, ELAINE FERREIRA DOS SANTOS - SC21365 RELATOR: Gabinete Des. Jaime Ferreira de Araujo ORGAO JULGADOR COLEGIADO: 4a Camara Civel EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO PREVIDENCIARIA. PENSAO POR MORTE. TUTELA DE URGENCIA. SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL DE SANTA CATARINA. BENEFICIARIOS. EXISTENCIA DE DEPENDENTES PREFERENCIAIS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL No 412/2008. BENEFICIO INDEVIDO PARA A MAE. DECISAO AGRAVADA MANTIDA. I. E devida a pensao por morte aos dependentes legais do servidor publico estadual, in casu, previstos no rol elencado no art. 6o da Lei Complementar/SC no 412/2008. II. Os pais sao considerados dependentes do filho segurado no RPPS/SC quando demonstrada a dependencia economica, todavia, desde que nao haja os dependentes preferenciais, conforme regra inserta no art. 6o, VIII, 6o, da referida lei complementar. III. Conquanto a mae tenha demonstrado a relacao de dependencia economica com o filho segurado do Regime Proprio de Previdencia do Estado de Santa Catarina, ha a habilitacao de dependentes preferenciais, quais sejam, o filho e a companheira do de cujus, de modo que nao faz jus ao beneficio previdenciario por expressa vedacao legal. III. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ACORDAO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento No 0800751-08.2017.8.10.0000, em que figuram como Agravante e Agravado os antes enunciados, a Quarta Camara Civel, por votacao unanime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelino Chaves Everton, Paulo Sergio Velten Pereira e o Des. Jaime Ferreira de Araujo Relator. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. Sao Luis/MA, 14 de novembro de 2017. Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAUJO Relator (AI 0800751-08.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JAIME FERREIRA DE ARAUJO, 4a CAMARA CIVEL, DJe 06/12/2017) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLASSIFICACAO E EQUIPARACAO DE SERVIDOR PUBLICO. ANTECIPACAO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PUBLICA. IMPOSSIBILIDADE. VEDACAO LEGAL (ART. 2o-B, LEI No. 9.494/97). PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. A legislacao federal obsta a concessao de tutela antecipatoria quando se pretende reclassificacao ou equiparacao de servidor publico, concessao de aumento ou extensao de vantagens, nos termos do art. 2o - B da Lei no 9.494/97. 2. A hipotese vertente se encaixa na objecao legal citada, visto que a antecipacao da tutela jurisdicional implicara em reclassificacao do Agravante e concessao de aumento de vantagens, criando onus novo a Fazenda Publica, o que e expressamente vedado pelo mencionado diploma legal. 3. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 4. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, unanimemente em conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Jose de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Jose Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Teodoro Peres Neto. Sao Luis (MA), em 27 de novembro de 2017. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (AI 0800921-77.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, 5a CAMARA CIVEL, DJe 01/12/2017) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PUBLICO. VINCULO FUNCIONAL INCONTROVERSO. ONUS DA PROVA. LIMINAR PARA RESTABELECIMENTO DE SALARIO. POSSIBILIDADE. RETORNO AO STATUS QUO. 1. Incontroverso o vinculo com o Poder Publico local, incumbe a Municipalidade, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, demonstrar que nao houve o efetivo exercicio no cargo. 2. A determinacao de restabelecimento de pagamento dos salarios de servidor publico nao pode ser confundida com a concessao de aumento ou extensao de vantagens, uma vez que representa apenas o retorno ao status quo, nao estando contida na vedacao a concessao de liminares contra a Fazenda Publica. 3. Agravo conhecido e improvido. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao unanime, em conhecer, de acordo com o parecer da PGJ, e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, alem do Relator, os Senhores Desembargadores JAIME Ferreira de ARAUJO e MARCELINO Chaves EVERTON. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. Sao Luis (MA), 14 de novembro de 2017 Desemb. Paulo Sergio VELTEN PEREIRA Relator (AI 0802873-91.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, 4a CAMARA CIVEL, DJe 23/11/2017) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL. DETERMINACAO LIMINAR DE PAGAMENTO DE SALARIO ATRASADO. VEDACAO EXPRESSA NAS LEIS No 12.016/09, No. 9.494/97 e No. 8.437/92. NAO CONFIGURACAO. PLENA POSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Cinge-se a materia acerca do direito do Agravado, servidor publico municipal, ao recebimento, via tutela de urgencia, de parcela salarial em atraso, relativa ao vencimento de dezembro de 2016.; II Com efeito, a priori, nao incide no presente caso a vedacao das Leis no 12.016/09, no. 9.494/97 e no. 8.437/92 quanto a tutela de urgencia em desfavor da Fazenda Publica, porquanto a jurisprudencia desta Corte de Justica tem admitido o restabelecimento do pagamento integral dos salarios de servidor, vez que tal providencia nao pode ser confundido com a concessao de aumento ou extensao de vantagens, uma vez que representa apenas o retorno ao status quo (Rcl 4.924/DF, Rel.a Min.a Maria Thereza de Assis Moura). Agravo improvido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentissimos Senhores Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Castro, Raimundo Jose Barros de Sousa e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Procurador Teodoro Peres Neto. Sala das Sessoes da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis, 06 de novembro de 2017. Desembargador Jose de Ribamar Castro Relator (AI 0803864-67.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 5a CAMARA CIVEL, DJe 07/11/2017) Assunto: servidora pública CAMARAS DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA REJEITADA. REINTEGRACAO DE SERVIDORA GESTANTE. PRECEDENTES DO STF. PLAUSIBILIDADE E FUNDAMENTACAO DA DECISAO RECORRIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I Afasta-se a preliminar de incompetencia do Juizo a quo, vez que ha muito a Suprema Corte, ao julgar a ADI-MC 3.395/DF, excluiu da expressao "relacao de trabalho", prevista no art. 114, I, da CF, as acoes decorrentes do regime estatutario. Preliminar rejeitada. II - A agravada comprovou o vinculo com a Administracao Publica, vez que carreou a inicial da acao originaria provas da sua condicao de servidora publica municipal, sendo apresentados extratos bancarios que comprovam o recebimento de salarios pagos pela municipalidade (ID 6022399 do processo originario). III - O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudencia pacifica quanto a extensao da estabilidade provisoria a servidora gestante, prevista no art. 10, II, b, do ADCT da Constituicao Federal, independente da natureza de seu vinculo com a Administracao Publica. IV - Da analise do caderno processual, resta incontroverso o estado de gravidez da agravada, porquanto alem de inexistir qualquer irresignacao do agravante quanto a este fato, no processo de origem acostou-se exame de ultrassonografia e carteira de gestante (Id no. 6022242 e no. 6022529) comprovando a gestacao, situacao que, a luz da jurisprudencia do STF, garante a permanencia da servidora agravada nos quadros da Administracao Publica, independente da natureza do vinculo da contratacao. Agravo de Instrumento improvido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentissimos Senhores Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Castro, Raimundo Jose Barros de Sousa e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Procuradora Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro. Sala das Sessoes da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis, 11 de setembro de 2017. Desembargador Jose de Ribamar Castro Relator (AI 0802005-16.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 5a CAMARA CIVEL, DJe 13/09/2017) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO. EQUIPARACAO DE SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSAO DE TUTELA ANTECIPADA EM DESFAVOR DA FAZENDA PUBLICA. 1. A concessao de tutela antecipada contra o Poder Publico que importe a concessao de aumento ou extensao de vantagens, ou, ainda, pagamento de qualquer natureza e expressamente vedada pelas Leis n9494/97, Lei n 8.437/92 e Lei n 12.016/2009. 2. O pedido de tutela antecipada em face da Fazenda Publica deve ser apreciado, sopesando os fatos e o direito invocado, evitando-se o esgotamento do objeto da acao. 3. Impossibilidade de proceder a equiparacao pretendida pela servidora publica, dada a irreversibilidade da medida. 4. Agravo Interno conhecido e improvido. 5. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao unanime, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Jose de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Jose Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sao Luis (MA), 11 de dezembro de 2017. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (AI 0803320-79.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, 5a CAMARA CIVEL, DJe 19/12/2017) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER. PEDIDO DE PENSAO. MORTE DO EX-CONJUGE. AUSENCIA DE DEMONSTRACAO DA DEPENDENCIA ECONOMICA DA AGRAVANTE PARA PERCEPCAO DA PENSAO. SEPARACAO JUDICIAL HA MAIS DE 20 (VINTE) ANOS. AUSENCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGENCIA DECISAO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I - Sobre a concessao de pensao por morte a ex-conjuge, o STJ se posiciona no sentido de que e necessaria a demonstracao da dependencia economica do ex-conjuge para a percepcao de pensao por morte, o que nao e o caso dos autos. II - A agravante nao preencheu o requisito do fumus boni iuris, porquanto, embora demonstre que o de cujus lhe prestava auxilio financeiro, nao restou comprovada a sua dependencia economica do ex-conjuge, sobretudo por ser servidora publica estadual (professora), capaz de prover seu proprio sustento, deixando, ainda, de provar a convivencia conjugal. Alem de constar dos autos que a agravante estava separada judicialmente do ex conjuge desde 11.01.1991, ha mais de 20 (vinte) anos, e que todos os filhos sao maiores de idade, verifica-se na Certidao de obito que o de cujus mantinha uniao estavel ha 22 (vinte e dois) anos com outra mulher, com quem tinha duas filhas, a qual, conforme relato da propria agravante, recebe a pensao. III - Como ponderou a togada singular, ao exame do pedido formulado, entendo que nao estao presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgencia, vez que, a probabilidade do direito nao restou demonstrada, fazendo-se, pois, necessaria dilacao probatoria quanto aos fatos alegados, devendo ser mantido o decisum em todos os seus termos. IV Agravo de instrumento improvido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentissimos Senhores Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Castro, Raimundo Jose Barros de Sousa e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Procurador Teodoro Peres Neto. Sala das Sessoes da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis, 27 de novembro de 2017. Desembargador Jose de Ribamar Castro Relator (AI 0803332-93.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 5a CAMARA CIVEL, DJe 29/11/2017) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL. DETERMINACAO LIMINAR DE PAGAMENTO DE SALARIO ATRASADO. NAO CONFIGURACAO DA VEDACAO EXPRESSA NAS LEIS No 12.016/09, 9.494/97 e 8.437/92. POSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Cinge-se a materia acerca do direito da Agravada, servidora publica municipal, ao recebimento, via tutela de urgencia, de parcela salarial em atraso, relativa ao vencimento de dezembro de 2016. II Nao incide no presente caso a vedacao das Leis no 12.016/09, no. 9.494/97 e no. 8.437/92 quanto a tutela de urgencia em desfavor da Fazenda Publica, porquanto a jurisprudencia desta Corte de Justica tem admitido o restabelecimento do pagamento integral dos salarios de servidor, vez que tal providencia nao pode ser confundida com a concessao de aumento ou extensao de vantagens, uma vez que representa apenas o retorno ao status quo (Rcl 4.924/DF, Rel.a Min.a Maria Thereza de Assis Moura). III - Agravo improvido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentissimos Senhores Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Castro, Raimundo Jose Barros de Sousa e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Procuradora Samara Ascar Sauaia. Sala das Sessoes da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis, 04 de dezembro de 2017. Desembargador Jose de Ribamar Castro Relator (AI 0803869-89.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 5a CAMARA CIVEL, DJe 07/12/2017) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL. DETERMINACAO LIMINAR DE PAGAMENTO DE SALARIO ATRASADO. VEDACAO EXPRESSA NAS LEIS No 12.016/09, 9.494/97 e 8.437/92. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO EM CARATER LIMINAR. AGRAVO PROVIDO. I - Cinge-se a materia acerca do direito da Agravada, servidora publica municipal, ao recebimento, via tutela de urgencia, de parcela salarial em atraso, relativa ao vencimento de dezembro de 2016. II Incide no presente caso a vedacao das Leis no 12.016/09, no. 9.494/97 e no. 8.437/92 quanto a tutela de urgencia em desfavor da Fazenda Publica, porquanto a decisao agravada, ao deferir o pagamento do salario referente ao mes de dezembro de 2016, esgota parcialmente o merito da demanda. III - Agravo provido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentissimos Senhores Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Castro, Raimundo Jose Barros de Sousa e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sala das Sessoes da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis, 11 de dezembro de 2017. Desembargador Jose de Ribamar Castro Relator (AI 0804275-13.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 5a CAMARA CIVEL, DJe 12/12/2017) Assunto: violência doméstica CAMARAS DE DIREITO PRIVADO EMENTA VIOLENCIA DOMESTICA. MEDIDAS PROTETIVAS. DESNECESSIDADE DA INSTAURACAO DE INQUERITO POLICIAL OU ACAO PENAL. AUSENCIA ELEMENTOS MINIMOS QUE PERMITAM DETECTAR SITUACAO DE VIOLENCIA DE GENERO. 1. As medidas protetivas de urgencia da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) podem ser aplicadas em acao cautelar civel satisfativa, independentemente da existencia de inquerito policial ou processo criminal contra o suposto agressor. 2. O depoimento da suposta vitima de violencia domestica e elemento de prova que deve ser analisado de modo conglobado aos demais indicios de hostilidade. 3. Agravo conhecido e improvido. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao majoritaria, em desacordo com o parecer da PGJ, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator p/ Acordao. Vencido o Rel. Originario. Participaram do julgamento, alem do Relator, os Senhores Desembargadores MARCELINO Chaves EVERTON e JORGE RACHID Mubarack Maluf. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. Sao Luis (MA), 19 de setembro de 2017 Desemb. Paulo Sergio VELTEN PEREIRA Relator (AI 0800227-11.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, 4a CAMARA CIVEL, DJe 06/11/2017)