TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO DIRETORIA JUDICIÁRIA INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Edição Nº 01/2022 Assunto: acidente de trânsito CAMARAS DE DIREITO PRIVADO EMENTA. AGRAVO INTERNO EM APELACAO CIVEL. SENTENCA PROCEDENTE. DESCUMPRIMENTO DA TABELA. SUMULAS 474 E 544 DO STJ. OBSERVANCIA OBRIGATORIA. SENTENCA REFORMADA. REDUCAO DA INDENIZACAO. AUSENCIA DE ARGUMENTO CAPAZES DE MODIFICAR A DECISAO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. O cerne da questao consiste em avaliar se foi correta a aplicacao da indenizacao em razao de acidente de transito Seguro DPVAT. 2 In casu, houve o descumprimento da tabela obrigatoria do seguro DPVA, cuja observancia e necessaria, nos termos da sumula 474 e sumula 544 do STJ, inclusive com indenizacao arbitrada na sentenca em valor superior ao teto das indenizacoes previstas em lei. 3. A decisao agravada fez a reducao da indenizacao com a aplicacao da tabela do seguro adpvat. 4. O Agravo Interno nao apresenta nenhum fato, informacao ou documento novo capaz de ensejar a reconsideracao da decisao agravada. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACORDAO Acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Luiz Gonzaga de Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Sao Luis (MA), DES. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (ApCiv 0851594-08.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6a CAMARA CIVEL, DJe 02/08/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO QUINTA CAMARA CIVEL APELACAO CIVEL N.o 0865778-95.2018.8.10.0001 Sao Luis 1o Apelante: LCM Construcao e Comercio S.A Advogado: Flavio Almeida de Lima (OAB/MG 44.419) 2o Apelante: Armando Alimentos Transporte e Logistica Advogado: George Amilcar Sousa de Brito (OAB/MA 10.400) Apelados: Delio Sobral do Nascimento e Vitoria Gabriele Ramos do Nascimento Advogados: Elano Moura S. do Nascimento (OAB/MA 15.108) e outro Relator: Des. Jose de Ribamar Castro EMENTA DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DUAS APELACOES CIVEIS. ACAO DE INDENIZACAO POR DANO MATERIAL E MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRANSITO. SENTENCA QUE JULGA PROCEDENTE. MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. I - Buscam os apelantes a reforma da sentenca que julgou procedente os pedidos formulados pela parte autora Vitoria Gabriele Ramos do Nascimento, incapaz representada por sua genitora Eliane Ramos de Sousa e seu genitor Delio Sobral do Nascimento, e comprovados os danos materiais, confirmo a decisao liminar ja exarada, determinou que as Requeridas, solidariamente, restituam o valor do veiculo sinistrado (R$ 36.508,00) valor medio de mercado segurado ao tempo do sinistro tabela FIPE mediante deposito, no prazo 05 dias uteis, sujeitando-se as penalidades legais cabiveis em caso de descumprimento da ordem, devendo ser corrigido monetariamente o valor do dano aferido, cujo termo inicial e da data do efetivo prejuizo, nos moldes da Sumula 43 do STJ, com incidencia dos juros de mora desde a data da citacao, nos termos do art. 405 do Codigo Civil. Condenou ainda as requeridas, solidariamente, a pagarem a quantia de R$ 10.000,00 a titulo de dano moral, acrescidos de juros de mora na razao de 1% ao mes de forma simples a partir da citacao e correcao monetaria de acordo com indices do TJMA a partir da sentenca (Sumula 362 do STJ), como tambem em honorarios de 20% sobre o valor da condenacao. Para tanto, defende o 1o apelante, preliminar de indevida concessao do beneficio de gratuidade de justica; que o laudo pericial foi produzido de forma unilateral pelos Requerentes; que nao ha conduta culposa por parte da empresa executora da obra, uma vez que nao concorreu para a materializacao do evento danoso; que a culpa culposa e do motorista do caminhao que trafegava em alta velocidade, como tambem nao praticou nenhum ilicito para ensejar dano moral. Por sua vez o 2o Apelante sustenta que: o acidente ocorreu pela ausencia de sinalizacao adequada em virtude da ma prestacao do servico prestado pela LCM Construcao e Comercio S/A, empresa responsavel pela obra e sinalizacao da rodovia, que estava dentro do segmento de operacao de Pare/Siga, o que permitiu que os veiculos desenvolvessem velocidades incompativeis com as condicoes de trafego de trecho em obra, com transito em meia pista e com homens trabalhando. Alem do veiculo marca Renault, tipo Duster de placa QPA 5612 que vinha na contramao. Por fim, pediu a reforma da sentenca apelada, em razao da ausencia de conduta culposa, seja considerado o termo inicial da correcao monetaria e dos juros incidentes sobre a condenacao a data do efetivo arbitramento da indenizacao. II - Primeiro, passo a analisar a preliminar de indevida concessao do beneficio de gratuidade de justica. O artigo 98 do Codigo de Processo Civil preve que a pessoa natural ou juridica com insuficiencia de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorarios advocaticios tem direito a gratuidade da justica, na forma da lei. Na especie, os autores declaram nao se encontrarem em condicoes financeiras suficientes para arcar com as despesas e custas processuais; por outra via, verifica-se que a parte recorrente demonstra que o autor e perito criminal. Entretanto, nos casos de concessao do beneficio da assistencia judiciaria gratuita, a presuncao e relativa, pois cabe ao magistrado analisar os fatos e fundamentos, juntamente com as provas carreadas pela impugnante. Anota-se que, em que pese os argumentos do recorrente, nao basta apenas apontar o cargo e salario da parte, se faz necessario, seja demonstrado que renda auferida pela parte beneficiaria nao esteja comprometida com despesas basicas da familia. Assim, por insuficiencia de prova concreta, entende-se deve ser mantida a concessao da justica gratuita aos demandantes. Com tais consideracoes, rejeita-se a preliminar. III - Pelo que se extrai do laudo pericial, ID 9007382, foi elaborado pelo Instituto de Criminalistica de Imperatriz, orgao habilitado e idoneo para a confeccao da pericia, tendo seus servidores fe publica e obedeceu a todos os requisitos dispostos no artigo 473 do CPC, qual seja, exposicao do objeto periciado, analise tecnica, indicou o metodo utilizado, elaborado por especialistas da area do conhecimento e deu uma resposta conclusiva. Portanto, deve ser afastada a tese alegada de inidoneidade do laudo pericial. IV - A conclusao dos peritos ao sinistro objeto da lide, foi de que a conduta do motorista Caminhao tipo Volvo/FH 460, placa QKF-7705, que trafegava com velocidade superior ao limite da via, que era de 90Km/h, somada a falta de sinalizacao no trecho e obras que estava dentro do segmento de operacao de PARE/SIGA, permitindo que os veiculos desenvolvessem velocidade incompativeis com as condicoes de trafego, com transito em meia pista e com homens trabalhando, foram as causas determinantes para o acidente. V - A culpa do apelante Armando Alimentos Transportes e Logistica, restou configurada na conduta do motorista em dirigir o veiculo com imprudencia, ao ultrapassar a velocidade permitida que era de 90Km/h, e tacografo do veiculo registrou 110km/h, comprovado o nexo causal, devendo, assim, responder pelos danos materiais decorrentes do ato ilicito praticado pelo condutor do veiculo. Ja a responsabilidade da empresa LCM Construcao e Comercio S/A decorre da negligencia pela ma prestacao dos servicos de sinalizacao da obra, tais como, poucas placas indicando a velocidade permitida, homens trabalhando na pista, estreitamento na pista, transito em meia pista, sinalizacao conica para determinar o fluxo em meia pista, ausencia de homens com bandeira. V - Por outro lado, as apelantes nao produziram qualquer prova de que teria havido culpa exclusiva ou concorrente da vitima, caso fortuito ou forca maior, nao se desincumbindo do onus, nos termos do artigo 373, II do CPC. VI - Vale dizer que, conforme bem examinado na sentenca, o nexo causal entre os danos sofridos pelas autoras, mostra-se incontroverso. VI - Alem disso, os danos morais sao evidentes e nao contemplam meros aborrecimentos ou dissabores, mesmo porque, consubstanciam-se na propria angustia e preocupacao no momento do acidente e suas consequencias, justificando o dever de indenizar. A prova do dano moral, em situacoes como a dos presentes autos, reclama simples demonstracao do ato ilicito. Relativamente a quantificacao das indenizacoes deve ser mantida a sentenca recorrida, eis que foi pautada em patamares justos, como tambem no principio da razoabilidade. VII - Nos casos de indenizacao por ato ilicito, decorrente de acidente de transito, os juros de mora e a correcao, incide o teor da Sumula 43 do STJ. Apelacoes Improvidas. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentissimos Senhores Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Castro, Raimundo Jose Barros de Sousa e Raimundo Moares Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessao Virtual da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis, com inicio em 14 de marco e termino no dia 21 de marco de 2022. Desembargador Jose de Ribamar Castro Relator (ApCiv 0865778-95.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 5a CAMARA CIVEL, DJe 23/03/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO EMENTA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. INEXISTENCIA DE RELACAO CONSUMERISTA. DEMANDA QUE DISCUTE INDENIZACAO POR ACIDENTE DE TRANSITO. CONFLITO PROCEDENTE. I. Assiste razao o Juizo suscitante ao afirmar que nao lhe compete o processamento e o julgamento da indigitada acao de indenizacao por danos materiais e morais, sendo tal incompetencia decorrente do nao cabimento de quaisquer das hipoteses de competencia de foro dispostas no art. 53 do CPC ou do Codigo de Defesa do Consumidor. II. Demanda que trata de indenizacao por danos materiais e morais, decorrente de acidente de transito ocorrido no povoado Iguaiba, Paco do Lumiar/Ma. III. Conflito de competencia julgado procedente. (CCCiv 0804753-79.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6a CAMARA CIVEL, DJe 14/09/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO SESSAO VIRTUAL NO PERIODO DE 25.04.2022 A 02.05.2022 TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO QUINTA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO No: 0804906-15.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800200-20.2021.8.10.0119 SANTO ANTONIO DOS LOPES AGRAVANTES: JOELMA DE OLIVEIRA BEZERRA E OUTROS ADVOGADO: CICERO MAYCON CORREIA VASCONCELOS (OAB/MA 22.232-A) AGRAVADO: ALAN CARVALHO DE SOUSA RELATOR: Des. RAIMUNDO Jose BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE INDENIZACAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSENTE O PERIGO DO DANO OU RISCO DO RESULTADO ULTIL DO PROCESSO. DECISAO DO MAGISTRADO DE 1o GRAU INDEFERIU A TUTELA DE URGENCIA. DECISAO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Na origem, alegam os agravantes a ocorrencia de acidente de transito no dia 27/09/2020, no km 271 da BR 135, em Capinzal do Norte/MA, no qual o condutor de um dos veiculos (esposo de Joelma de Oliveira Bezerra e pai de Felipe Silva e Livia Gabryelle, ora agravantes) veio a obito. Sustentam que a causa do evento deve ser imputada ao agravado, que dirigia sob a influencia de alcool e apos realizacao indevida de ultrapassagem, motivo pelo qual requerem indenizacao por danos morais e materiais. II. Cinge-se a presente celeuma a irresignacao dos Agravantes quanto a decisao proferida pelo Juizo de base, que indeferiu o pedido liminar no sentido de que seja determinada restricao de alienacao judicial do veiculo do agravado envolvido no acidente, de forma que se possibilite o resultado util do processo em caso de sentenca de procedencia. III. Entende-se, que a medida pretendida pelos Agravantes nao deve ser concedida, visto que, consoante entendimento exarado pelo proprio Juizo de base, os elementos apresentados nos autos nao permitem concluir pela responsabilidade do agravado no acidente relatado. O boletim de acidente de transito (Id. 9831073), confeccionado apos o evento danoso, apesar de indicar a dinamica do acidente, nao e capaz de apurar a responsabilidade dos envolvidos, sendo necessaria dilacao probatoria, o que nao cabe em sede de cognicao sumaria. IV. Agravo conhecido e desprovido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo Jose Barros de Sousa (Relator), Jose de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessao Virtual da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao. Des. RAIMUNDO Jose BARROS de Sousa Relator (AI 0804906-15.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5a CAMARA CIVEL, DJe 04/05/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO PROCESSO CIVEL. ACAO DE COBRANCA DE SEGURO OBRIGATORIO. DPVAT. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APLICACAO CORRETA DO ENQUADRAMENTO DA INVALIDEZ. LESAO EM PUNHO ESQUERDO EM GRAU INTENSO (75%). LAUDO PERICIAL. SENTENCA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. Preliminarmente, alega a apelante quanto a falta de interesse de agir, haja vista quitacao do valor indenizatorio administrativamente. De pronto, nao merece guarida tal argumentacao, uma vez que o valor indenizatorio devido a vitima do acidente de transito carece de complementacao, evidenciando-se, assim, o interesse de agir da parte. Assim, rejeito a preliminar. 2. comprovado nos autos o nexo causal entre o acidente e o dano sofrido pela apelada, qual seja, limitacao funcional/ parcial incompleta de membro superior esquerdo (punho) com repercussao intensa (75%), e de acordo com a tabela de producao de efeitos anexada a Lei no 11.945/09, a indenizacao do seguro obrigatorio deve guardar proporcao a gravidade da lesao sofrida, consoante entendimento sumulado pelo STJ. 3. A tabela anexa a Lei no 6.194/74 fixa em 25% (vinte e cinco por cento) de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a indenizacao securitaria nos casos de Perda anatomica e/ou funcional completa de um tornozelo, o que equivale a R$ 3.375,00 (tres mil, trezentos e setenta e cinco reais), incidindo, ainda, a aplicacao de 75% sobre o valor acima perda de repercussao intensa, o que resulta no valor devido ao apelado de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). Assim, descontando-se o valor pago administrativamente, de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), totaliza-se ao quantum de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e tres reais e setenta e cinco centavos), a serem pagos a apelada. Desde modo, deve ser reformada a sentenca de 1o grau. 4. Apelacao provida. Sentenca reformada. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos APELACAO CIVEL N.o 0800043-61.2019.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA, em que figuram como Recorrente e Recorrido os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao: "A SEXTA CAMARA CIVEL, POR VOTACAO UNANIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Luiz Gonzaga Almeida Filho e DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Lize de Maria Brandao de Sa. Sao Luis, 27 de Janeiro de 2022. DES. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (ApCiv 0800043-61.2019.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6a CAMARA CIVEL, DJe 07/02/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO APELACAO CIVEL N. 0800407-76.2017.8.10.0113 APELANTE: ESTADO DO MARANHAO PROCURADORA DO ESTADO: MARIA DE FATIMA LEONOR CAVALCANTE APELADA: MARIA DE JESUS RODRIGUES DE FREITAS ADVOGADO: DR. LEANDRO DA COSTA LOPES OAB/MA 15743 LITISCONSORTE:DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO MARANHAO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO ACORDAO No ______________________ ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELACAO CIVEL. ACAO DE REPARACAO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE OCASIONADO POR BURACO NA ESTRADA.. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. NEGLIGENCIA DO ESTADO DO MARANHAO COMPROVADA. VITIMA QUE SOFREU TRAUMATISMO DA COLUNA CERVICAL (CID 10 T09), ESTENOSE DE CANAL CERVICAL (CID 10 M48.0), DISCOPATIA DEGENERATIVA (CID 10 M51) E ESPONDILARTROSE CERVICAL. DANO MORAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENCA MANTIDA. I. Demonstrada a falha na prestacao de servico publico pela Municipalidade e nao se vislumbrando culpa da vitima no acidente de transito ocasionado por buraco em via publica, sem a devida sinalizacao, cumpre ao Poder Publico o dever de indenizar em face do principio da teoria do risco administrativo, conforme disposicao do art. 37 , 6o , da CF. II. Se a parte re nao se desincumbiu do onus de provar a alegada culpa exclusiva da vitima, nos termos do art. 373, II, do CPC, impoe-se, assim, o dever de indenizar. III. A luz das particularidades do caso concreto, em especial as condicoes economicas da vitima, do ofensor e as circunstancias do evento lesivo, o valor fixado de R$ 40.000 (quarenta mil reais) a titulo de danos morais deve ser mantido, porquanto alia o equilibrio entre a justa compensacao dos danos experimentados pela vitima e a vedacao ao enriquecimento ilicito. IV. Apelacao conhecida e desprovida. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos APELACAO CIVEL N. 037942/2019 (No: 0005621-48.2013.8.10.0040), em que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, POR VOTACAO UNANIME, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Sao Luis, 03 de fevereiro de 2015. DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Relator (ApCiv 0800407-76.2017.8.10.0113, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6a CAMARA CIVEL, DJe 23/04/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO PROCESSUAL CIVIL. APELACAO CIVEL. DPVAT. DOCUMENTOS ESSENCIAIS ANEXADOS. LITIGANCIA DE MA-FE. COMPROVADA. DECLARACAO DE UNICO HERDEIRO. DESNECESSIDADE. BOLETIM DE OCORRENCIA. VALIDO. HONORARIOS MANTIDOS. SENTENCA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I Verifico que a requerida apresenta conduta de litigancia de ma-fe, eis que vem a juizo e altera a verdade dos fatos, alegando que o autor nao acionou a via administrativa, bem assim deduzindo teses de defesa que sabe nao ter relacao com o caso presente. II - A declaracao de unico herdeiro e um documento que nao consta do rol daqueles exigidos pela Lei no 6.194/74 (art. 5o) e o fato de haver outro beneficiario/dependente da vitima do acidente de transito nao impede aquele que ingressa com o pleito administrativo ou judicial de buscar o recebimento da indenizacao, pelo que nao ha se falar em ilegitimidade ativa ad causam. III - O boletim de ocorrencia acostado aos autos sob o ID 10420083, se constitui em documento publico, com presuncao relativa de veracidade (juris tantum) devidamente lavrado pela autoridade competente, em sintonia com o disposto no art. 405 do Codigo de Processo Civil[1], restando assim perfeitamente caracterizado o nexo de causalidade entre o sinistro e os danos dele decorrentes. IV- Sentenca mantida. Apelo desprovido. ACORDAO ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, "POR VOTACAO UNANIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.". Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA. Sao Luis/MA, 24 de FEVEREIRO de 2022. Des. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator [1] Art. 405. O documento publico faz prova nao so da sua formacao, mas tambem dos fatos que o escrivao, o chefe de secretaria, o tabeliao ou o servidor declarar que ocorreram em sua presenca. (ApCiv 0804069-14.2020.8.10.0058, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6a CAMARA CIVEL, DJe 09/03/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO QUINTA CAMARA CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO No 0002382-61.2017.8.10.0051 NA APELACAO CIVEL Sao Luis Embargante: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA 11.735-A) Embargada: C. J. M. F., rep. Elza Matos Santos Advogado: McGyver Rego Tavares (OAB/MA 12.318) Relator: Des. Jose de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARACAO. VICIOS - INEXISTENCIA. REDISCUSSAO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. I Em suas razoes, ID 13422364, a embargante sustenta que o acidente que se envolveu a embargada nao e passivel de pagamento indenizatorio, por restar demonstrado que o sinistro ocorreu por nao obedecerem a ordem de parada emitida pela autoridade policial. II Ressalte-se que, em pese os argumentos da embargante quanto a jurisprudencia colacionada do STJ apontada como precedente, nao e vinculante, devendo o magistrado para solucionar a demanda analisar o acervo de provas constantes dos autos e formar a sua conviccao, como ocorreu no caso. Pois, a propria Seguradora admitiu devida a indenizacao decorrente de acidente de transito quando pagou a vitima embargada na via administrativa. III - "Os Embargos de Declaracao sao oponiveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissao, obscuridade, contradicao ou para corrigir erro material evidente, sendo incabiveis para veicular, isoladamente, o proposito de prequestionamento ou a correcao de possiveis erros de julgamento. (art. 535 do Codigo de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Codigo de Processo Civil)" (Sumula no 1 da 5a Camara Civel do TJMA); Embargos improvidos. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentissimos Senhores Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme Sumula 01 desta Camara, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Castro, Raimundo Jose Barros de Sousa e Raimundo Moares Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessao Virtual da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis, com inicio em 14 de fevereiro e termino no dia 21 de fevereiro de 2022. Desembargador Jose de Ribamar Castro Relator (ApCiv 0002382-61.2017.8.10.0051, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 5a CAMARA CIVEL, DJe 25/02/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO APELACAO CIVEL. INDENIZACAO. COBRANCA DE SEGURO DPVAT. INDENIZACAO DEVIDA. SENTENCA EXTRA PETITA. HERDEIROS LEGAIS (FILHOS). COMPROVACAO. CORRECAO MONETARIA. TERMO INICIAL. SENTENCA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme narra a exordial, o Sr. Jose de Ribamar Sousa Oliveira foi vitima de acidente de transito, vindo a falecer no dia 25/07/2015, deixando como herdeiros 02 (dois) filhos, Pablo Vinicius Santos Oliveira e Francisco Henrique dos Santos Oliveira. 2. Ressalta-se que tanto administrativamente em 10/08/2015, como em juizo 04/08/2017, a senhora Maria Reis dos Santos, mae dos autores, estava na qualidade de representante legal, assistindo ambos, por serem menores de idade, fato declinado na qualificacao da acao e na causa de pedir e pedido. 3. Quanto ao valor da indenizacao em caso de morte, com a edicao da MP n. 340/2006, de 29-12-2006, convertida na Lei n. 11.482/2007, que alterou o art. 3o da Lei n. 6194/74 dispoe que em caso de morte do seguro DPVAT em R$13.500,00 (treze mil reais). 4. Estabelecido o valor da indenizacao em caso de morte do seguro DPVAT em R$13.500,00, inegavel que comprovado o acidente e o evento morte, deve ser paga os herdeiros legais, devendo, assim, ser rateado em 50% por cento para cada filho/ herdeiro. 5. Juros e correcao reformados. 6. Apelo conhecimento e parcialmente provido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELACAO CIVEL N.o 0002291-52.2017.8.10.0024, em que figuram como Recorrente e Recorrido os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao: "A SEXTA CAMARA CIVEL, POR VOTACAO UNANIME , CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS (RELATOR), LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO E DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO. Sao Luis, 08 de dezembro de 2022. Des. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (ApCiv 0002291-52.2017.8.10.0024, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6a CAMARA CIVEL, DJe 12/12/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO PROCESSUAL CIVIL E DIRETO CIVIL. ACAO INDENIZATORIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRANSITO. MORTE DAS VITIMAS. COMPROVACAO DO ATO ILICITO E NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. INDENIZACAO POR DANO MATERIAL LIMITADA AO VALOR DISCRIMINADO NA APOLICE DE SEGURO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATORIO. MAJORACAO. ADEQUACAO AOS PRECEDENTES DO TJMA. SENTENCA QUE DEVE SER REFORMADA EM PARTE. 1o APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E 2o CONHECIDO E PROVIDO PARA MAJORAR A INDENIZACAO POR DANO MORAL, CONFORME PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTICA. I No caso em apreco, a questao central diz respeito a responsabilidade civil pelo acidente que vitimou Jecifran Fonseca, Maria Eunice Fonseca Pessoa e Jousilany Barbosa Lucena. II. Na acao de responsabilidade, a seguradora fica limitada a indenizacao prevista no contrato de seguro, conforme art. 757 do CC. III. Impoe-se o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, decorrente do risco da atividade, uma vez que ha prova inconteste da ocorrencia do acidente de transito e suas consequencias para as vitimas e familiares, no entanto, a Seguradora fica responsavel apenas pelo valor do dano material constante na apolice do seguro, sendo que o exceder pode ser executado contra o devedor principal. IV Deve ser reformada a condenacao em danos morais, haja vista que as partes tiveram grave abalo psicologico em funcao do falecimento de seus familiares, sendo majorado para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores, uma vez que atende aos principios da proporcionalidade e razoabilidade e conforme precedentes do TJMA. V 1a Apelacao conhecida e parcialmente provida e a 2a apelacao integralmente provida, conforme parecer da Procuradoria-Geral de Justica. (ApCiv 0001467-81.2009.8.10.0054, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, 2a CAMARA CIVEL, DJe 09/09/2022) Assunto: aplicativo de transporte CAMARAS DE DIREITO PRIVADO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTACAO DE SERVICO. TRANSPORTE POR APLICATIVO. PSEUDO-SHARING ECONOMY. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. EMPRESA DE APLICATIVO. MOTORISTA DE APLICATIVO. CARACTERIZADA. FIXACAO. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. As empresas de aplicativo de transporte (OTTCs) respondem solidariamente pelos danos que os motoristas de aplicativo causarem aos usuarios do servico. 2. No caso concreto, ficou demonstrado que o consumidor esqueceu bem movel de uso essencial (andador) no interior do carro do motorista de aplicativo, parceiro comercial da 99 Taxis. 3. As provas produzidas nos autos, conjugada com fatos publicos, de conhecimento geral, revelam que os motoristas de aplicativo fazem parte de uma cadeia de fornecimento de servico de transporte comandada pela 99 Taxis, incidindo, portanto, as regras do Codigo de Defesa do Consumidor que disciplinam a responsabilidade solidaria de todos os responsaveis pelo dano causado ao consumidor (CDC, artigos 7o e 34). 4. A fixacao da reparacao dos danos morais sofridos pelo consumidor na quantia de R$ 15.000,00 atende aos propositos da responsabilidade civil de reparar/punir o dano moral, sem gerar enriquecimento sem causa do consumdior, alem de servir como acao pedagogica e preventiva de novos danos a futuros usuarios do servico de transporte por aplicativo. 5. Recursos desprovidos. (ApCiv 0801373-59.2020.8.10.0137, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, 5a CAMARA CIVEL, DJe 14/07/2022) Assunto: busca e apreensão CAMARAS DE DIREITO PRIVADO EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSAO. NOTIFICACAO VERIFICADA. APRESENTACAO DA PLANILHA DE DEBITO. COMPROVADA. REQUISITOS DA ACAO PREENCHIDOS. LIMINAR DE BUSCA E APREENSAO DEVIDA. 1. O cerne da questao posta nos autos cinge-se a verificacao do acerto ou desacerto da decisao repulsada, a qual deferiu a liminar de busca e apreensao do veiculo objeto do contrato de alienacao fiduciaria. 2. Nao ha que se falar em nulidade da notificacao da mora, quando se verifica que referida notificacao cumpre a finalidade prescrita na lei que e informar ao devedor acerca da mora para que assim, este tenha a oportunidade de pagar seu debito antes mesmo de ajuizamento de acao. 3. Tambem se constata a presenca da planilha detalhada do montante da divida. 4. Cumpridos os requisitos legais, e devida a busca e apreensao. 5 Recurso desprovido. ACORDAO Acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica Sao Luis (MA), DES. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (AI 0809798-69.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6a CAMARA CIVEL, DJe 20/10/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO QUINTA CAMARA CIVEL APELACAO CIVEL No. 0804028-12.2018.8.10.0060 - TIMON 1o APELANTE: GLOBAL ACO LTDA ADVOGADA: ANA DANIELE ARAUJO VIANA OAB/PI 8717 E OUTRO 2o APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB/MA11099-A 1o APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB/MA11099-A 2o APELADO: GLOBAL ACO LTDA ADVOGADA: ANA DANIELE ARAUJO VIANA OAB/PI 8717 E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA EMENTA APELACOES CIVEIS. ACAO DE BUSCA E APREENSAO DE VEICULO COM GARANTIA EM ALIENACAO FIDUCIARIA. PRELIMINARES DE INEPCIA E INCOMPETENCIA REJEITADA. INADIMPLENCIA DO DEVEDOR. AUSENCIA DE PURGACAO DA MORA. ABUSIVIDADE DAS CLAUSULAS CONTRATUAIS NAO VERIFICADA. HONORARIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA PARTE VENCIDA. 1o APELO DESPROVIDO. 2o APELO PROVIDO. I. Rejeita-se a preliminar da inepcia da inicial, vez que a via original da cedula de credito bancario somente se faz imprescindivel quando a demanda proposta tiver o intuito de executar o valor consubstanciado no titulo, sendo desnecessaria quando a finalidade almejada for a busca e apreensao do bem, objeto de contrato fiduciariamente garantido. II. Igualmente, rejeita-se a preliminar de incompetencia do juizo, vez que a demanda foi proposta no domicilio do devedor, ora 1o Apelante, informado no instrumento da Cedula de Credito Bancaria (Id no. 2776356). III. O 1o Apelante busca reformar a sentenca que, confirmando a mora, consolidou a posse do veiculo em favor do Banco apelado. IV. Observa-se que o julgador de origem refutou a tese de cobranca indevida de juros capitalizados e demais taxas e servicos bancarios, consoante precedentes do STJ (RESp 1.251.331-RS, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SECAO; AgRg no AREsp 227.946/DF, Rel. Ministro JOAO OTAVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 18/06/2013). III. Como bem apontado no comando sentencial, o contrato assinado pelas partes foi celebrado depois de 31 de marco de 2000, sendo licita a aplicacao de capitalizacao mensal, bem como esta restou expressamente pactuada no contrato, que estabelece um juro anual no montante de 6,00 % (seis por cento), sendo, portanto, tal valor 12 (doze) vezes superior ao juro mensal estabelecido de 0,48%. IV. Adotando precedentes do STJ, este Egregio Tribunal de Justica ja pacificou jurisprudencia no sentido de que o Decreto-Lei 911/69 e claro ao exigir a quitacao integral do debito como condicao imprescindivel para que o bem alienando fiduciariamente possa ser restituido ao devedor. V. Devem ser acolhidas as razoes do Banco, ora 2o apelante, vez que o 2o apelado restou sucumbente integralmente na demanda e, por isso, deve responder pelas despesas processuais, conforme a regra do art. 85 do CPC. VI. 1o Apelo desprovido. 2o Apelo provido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentissimos Senhores Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade, em conhecer ambos os recursos e negar provimento ao 1o apelo e dar provimento ao 2o apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Jose Barros de Sousa, Jose de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Doutor Teodoro Peres Neto. Sessao Virtual da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis, do periodo de 07 a 14 de novembro de 2022. Desembargador RAIMUNDO Jose BARROS de Sousa Relator (ApCiv 0804028-12.2018.8.10.0060, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5a CAMARA CIVEL, DJe 17/11/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO APELACAO CIVEL N.o 0801333-28.2017.8.10.0058 APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/MA 8.784-A, GIULIO ALVARENGA REALE - OAB/MA 25.783-A APELADO: RUBENILSON PESSOA DA CRUZ ADVOGADO: Sem advogado constituido RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA APELACAO CIVEL. ACAO DE BUSCA E APREENSAO. CITACAO NAO REALIZADA. AUSENCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINCAO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI DO CPC/2015. INTIMACAO DA PARTE. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO. I. Na acao de busca e apreensao, a citacao e a localizacao do bem objeto da demanda sao elementos indispensaveis para o prosseguimento do feito. II. Compete, precipuamente, ao autor/credor fornecer os meios necessarios para o cumprimento das diligencias que objetivem localizar o bem e o devedor. III. Na especie, a necessidade de intimacao pessoal antes da extincao do processo sem resolucao de merito so se aplica nas hipoteses de paralisacao e abandono da causa. IV. Recurso conhecido e nao provido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Camara Civel do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao unanime, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento, alem desta Relatora, os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva e Jose Goncalo Filho. Funcionou pela Procuradoria de Justica, o Dr. _________________ . Sao Luis (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora (ApCiv 0801333-28.2017.8.10.0058, Rel. Desembargador(a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4a CAMARA CIVEL, DJe 15/06/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELACAO CIVEL. ACAO DE BUSCA E APREENSAO. PURGACAO DA MORA ATRAVES DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. PRECLUSAO CONSUMATIVA. PRAZO PARA PURGACAO DA MORA. CONTAGEM DA JUNTADA DO MANDADO AOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. A purgacao da mora pela devedora fiduciante correspondeu as parcelas vencidas, custas processuais e honorarios advocaticios, na forma determinada na decisao que deferiu a liminar de busca e apreensao e consoante calculo da Contadoria Judicial. II. Nesse passo, ocorreu a preclusao consumativa, quanto as parcelas vicendas, pois a apelante deixou de apresentar recurso para que a determinacao tambem abarcasse essas prestacoes. III. Nao merece prosperar a alegacao de descumprimento do quinquenio legal para a purgacao da mora, eis que o Auto de busca, apreensao e deposito foi juntado aos autos em 28 de junho de 2017, tendo a apelada requerido a purgacao da mora em 04/07/2017, de modo que restou obedecido o prazo legal. IV. Apelacao desprovida. (ApCiv 0804913-23.2017.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6a CAMARA CIVEL, DJe 26/06/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE BUSCA E APREENSAO. LIMINAR DEFERIDA. MORA COMPROVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I Restando a mora comprovada pela instituicao financeira, mediante notificacao extrajudicial, o juiz de base deferiu a liminar de busca e apreensao do veiculo financiado pelo ora agravante. II - Nao ha qualquer razao juridica para entender-se nao caracterizada a mora, sobretudo por ter sido demonstrada a notificacao do devedor e a confissao do debito, preenchendo os criterios estabelecidos na norma de regencia (Decreto-Lei no 911/69). III - Decisao agravada que deve ser mantida em todos os seus termos. Agravo de instrumento desprovido. (AI 0803744-53.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6a CAMARA CIVEL, DJe 17/05/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO APELACAO CIVEL No. 0830634-26.2019.8.10.0001 APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A ADVOGADO: VANESSA CASTILHA MANEZ OAB/SP 331.167, DIEGO CARLOS SOUZA RIBEIRO OAB/SP 317.083 APELADO: LUIS CARLOS SOUZA MENDES ADVOGADO: RAPHAEL PENHA HERMANO OAB/MA 10.201 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA APELACAO CIVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ACAO DE BUSCA E APREENSAO. DE VEICULO. CONTRATO DE PARTICIPACAO EM GRUPO DE CONSORCIO. DEBITO QUITADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. In casu, falhou o recorrente na prestacao do servico outrora contratado, pois deveria manter um cadastro atualizado dos clientes devedores, a ponto de impedir que cobrancas vexatorias cominem na apreensao irregular de veiculos dos seus clientes, tal como vivenciado pelo apelado, caracterizando um manifesto abuso de direito, apto a justificar indenizacao pelos danos morais sofrido. II. Logo, compreendo que a condenacao do apelante merece ser mantida, uma vez que, a propositura de acao de busca e apreensao, com base em divida (parcela) ja paga, caracteriza falha absurda na prestacao do servico (bancario) pelo agente financeiro, nao deixando qualquer duvida quanto a pratica de cobranca indevida (abusiva), devendo ser mantida a verba indenizatoria fixada pelo Juizo a quo, eis que se revela razoavel diante das circunstancias especificas do caso em exame, em especial, por se tratar de uma cobranca indevida que resultou na desapropriacao de um bem do uso diario do recorrido, implicando negativamente na sua propria locomocao e realizacao de tarefas do cotidiano. III. Recurso conhecido e desprovido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao unanime em XXX e XXX provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, alem da Relatora, o Senhores Desembargadores Jose Goncalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. ... Sala Virtual das Sessoes da Quarta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, Sao Luis, no periodo de xx a xx de xx de 2022. Sao Luis, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-XX (ApCiv 0830634-26.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4a CAMARA CIVEL, DJe 15/06/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO EMENTA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISAO. DESPROVIMENTO MONOCRATICAMENTE. BUSCA E APREENSAO. MORA CONFIGURADA. DECRETO LEI No 911/1969. DECISAO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O argumento de que o banco agravado teve comportamento contrario ao seu pedido, a legislacao que regulamenta a materia e clara e amplamente aplicada, imperando a regra disposta no Decreto-lei n.o 911/69, o qual disciplina que a medida de busca e apreensao de bem alienado fiduciariamente sera liminarmente concedida desde que a peticao inicial se encontre devidamente instruida com copia do instrumento contratual do aludido negocio juridico, do comprovante documental do envio da notificacao previa do devedor a respeito da mora. 2. Eventual alegacao de nulidade da decisao monocratica fica superada pela apreciacao da questao na via do Agravo Interno, o qual nao merece provimento, visto que o agravante nao apresenta nenhum fundamento ou prova nova capaz de modificar o julgado. 3. Agravo interno conhecido e desprovido. ACORDAO Acordam os senhores Desembargadores da Sexta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Luiz Gonzaga de Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica Sao Luis (MA), DES. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (AI 0808974-76.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6a CAMARA CIVEL, DJe 21/11/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE BUSCA E APREENSAO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. A teoria do adimplemento substancial, consoante recente precedente do Superior Tribunal de Justica, nao possui aplicacao nas acoes de busca e apreensao. II. Logo, estando comprovado o descumprimento contratual e a mora do devedor deve ser deferida a liminar de busca e apreensao. III. Agravo de Instrumento provido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento sob o no 0809185-15.2019.8.10.0000, em que figuram como Recorrente e Recorrido os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao: "A SEXTA CAMARA CIVEL, POR VOTACAO UNANIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Luiz Gonzaga Almeida Filho, Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Francisco das Chagas Barros de Sousa. Sao Luis, 24 de fevereiro de 2022. DES. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (AI 0809185-15.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6a CAMARA CIVEL, DJe 02/03/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO SEGUNDA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0804160-84.2020.8.10.0000 PJe. Agravante : BV Financeira S/A Credito, Financiamento e Investimento. Advogada : Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/MA 8.784-A). Agravado : Jose Reis Sousa Aguiar. Advogado : Jose Wilson Cardoso Diniz (OAB/MA 6.055-A). Proc. de Justica: Dra. Sandra Lucia Mendes Alves Elouf. Relator : Des. Antonio Guerreiro Junior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE BUSCA E APREENSAO. DETERMINACAO DE JUNTADA DE DOCUMENTO ORIGINAL. NECESSIDADE. CONVERSAO EM ACAO DE EXECUCAO. AGRAVO DESPROVIDO. I. O Colendo STJ sedimentou o entendimento de que, nos contratos de alienacao fiduciaria, a cedula de credito bancario e titulo de credito com forca executiva, possuindo as caracteristicas gerais atinentes a literalidade, cartularidade, autonomia, abstracao, independencia e circulacao, nos termos da Lei no 10.931/2004. II. O documento representativo do credito liquido, certo e exigivel e requisito indispensavel nao so para a execucao propriamente dita, mas, tambem, para demandas nas quais a pretensao esteja amparada no referido instrumento representativo do credito, mormente para a acao de busca e apreensao que, conforme regramento legal, pode ser convertida em acao de execucao. Por ser a cedula de credito bancario dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsao do art. 29, 1o, da Lei 10.931/04, a apresentacao do documento original faz-se necessaria ao aparelhamento da acao de busca e apreensao, se nao comprovado pelas instancias ordinarias que o titulo nao circulou. (REsp n. 1.946.423/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.) III. Agravo desprovido. (AI 0804160-84.2020.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2a CAMARA CIVEL, DJe 29/11/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO EMENTA: APELACAO. APELO DESPROVIDO. BUSCA E APREENSAO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DECRETO LEI No 911/69. PURGACAO DA MORA. AUSENCIA DE COMPROVACAO DO PAGAMENTO DE INTEGRAL DA DIVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. O Decreto Lei no 911/69 poe a disposicao do credor fiduciante a acao de busca e apreensao como garantia do bem alienado ante a mora ou o inadimplemento do devedor. II. Nao mais admite a purgacao da mora, de modo que a unica hipotese em que o devedor fiduciante pode reaver o bem apreendido e efetuando o pagamento integral da divida, incluindo o vencimento antecipado das parcelas futuras, custas e honorarios, conforme a lei regente a lide. III. Nao havendo a comprovacao do pagamento integral da divida, consolida-se a plena propriedade e a posse exclusiva do bem no patrimonio do credor fiduciario, ora apelado. IV. Nao merece prosperar a alegacao do recorrente de que deve ser previamente comunicado para acompanhar a avaliacao e venda do bem, ante a ausencia de previsao legal, a teor do art. 66, 4o da Lei no 4.728/65. V. Apelo desprovido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELACAO CIVEL No 0827398-37.2017.8.10.0001, em que figuram como apelante e apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao: Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica Sao Luis (MA), xx de xxx de 2022 DES. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (ApCiv 0827398-37.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6a CAMARA CIVEL, DJe 10/06/2022) Assunto: caderneta de poupança CAMARAS DE DIREITO PRIVADO APELACAO CIVEL. HONORARIOS ADVOCATICIOS. DEFENSOR DATIVO. DESNECESSIDADE DE TRANSITO EM JULGADO DA DECISAO QUE FIXOU A VERBA HONORARIA. OBRIGACAO PELO PAGAMENTO CONFERIDA AO ESTADO. EXCESSO DE EXCUCAO. CORRECAO MONETARIA PELO IPCA E JUROS DE MORA. PERCENTUAIS DA CADERNETA DE POUPANCA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A decisao judicial que arbitra honorarios advocaticios a defensor dativo possui natureza de titulo executivo, liquido, certo e exigivel, na forma do art. 24 do Estatuto da Advocacia e art. 515, inciso VI do CPC, independentemente da participacao do Estado no processo e do transito em julgado da sentenca que os fixou. II. Existe excesso de execucao, pois a atualizacao da divida nao levou em consideracao a decisao do STF nas ADI 4425 e 4357, de modo que a correcao monetaria deve incidir pelo IPCA, ja que a divida ocorreu apos 25/03/2015 e juros de mora deverao incidir pelos percentuais aplicados a caderneta de poupanca, tendo em vista o art. 1o-F da Lei 9494/97. III. Entretanto, o valor apontado pelo agravante como devido no importe de R$ 1.634,65 (mil seiscentos e trinta e quatro reais) nao se coaduna com o que fora fixado pelo juizo na sentenca como verba honoraria de R$ 6.000,00 (seis mil reais) sem atualizacoes. IV. Nao ha litigancia de ma-fe, eis que o agravante agiu no exercicio regular de direito no sentido de deduzir em juizo argumentos no intuito de afastar a pretensao executiva, tal como lhe faculta o ordenamento juridico. V. Agravo parcialmente provido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO 0804700-35.2020.8.10.0000, em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, A SEXTA CAMARA CIVEL, POR VOTACAO UNANIME, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose Jorge Figueiredo dos Anjos, Douglas Airton Ferreira Amorim e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica Sao Luis (MA), DES. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (AI 0804700-35.2020.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6a CAMARA CIVEL, DJe 25/05/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARACAO. CONTRADICAO. EXISTENCIA. EXECUCAO DE HONORARIOS DE DEFENSOR DATIVO. PLANILHA DE CALCULO. JUROS MORA. ALTERACAO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. In casu, ficou consignado no acordao embargado que a embargante nao juntou aos autos planilha de calculos atualizada. II. O acordao foi contraditorio, eis que no processo de origem consta duas memorias de calculo contendo o valor principal, bem como correcao monetaria pelo IPCA-E e juros de mora de 1% a.m. III. Entretanto, a atualizacao da divida nao levou em consideracao a decisao do STF nas ADI 4425 e 4357, de modo que os juros de mora deverao incidir pelos percentuais aplicados a caderneta de poupanca, tendo em vista o art. 1o-F da Lei 9494/97, que por ser tratar de materia de ordem publica, pode ser fixado de oficio. IV. Embargos parcialmente acolhidos. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARACAO N.o 0805221-77.2020.8.10.0000, em que figuram como embargante e embargado os acima enunciados, Acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, A SEXTA CAMARA CIVEL, POR VOTACAO UNANIME, CONHECEU E ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose Jorge Figueiredo dos Anjos, Douglas Airton Ferreira Amorim e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Sao Luis (MA), DES. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (AI 0805221-77.2020.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6a CAMARA CIVEL, DJe 18/08/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE PRESCRICAO REJEITADA. LEILOEIRO. RECEBIMENTO DE VALORES DOS BENS LEILOADOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLACAO A REGRA EDITALICIA. BLOQUEIO DE CONTA POUPANCA. NECESSIDADE DE OBSERVANCIA DO INCISO X DO ARTIGO 833 DO CPC. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Deve ser afastada a alegada prescricao. A demanda foi ajuizada tambem contra o ex-prefeito da cidade de Grajau, de modo que, a teor do art. 23, I, da Lei de Improbidade, a presente acao poderia ser proposta ate cinco anos apos o termino do seu mandato. Ainda que se considere o disposto na nova Lei de Improbidade, apos as alteracoes promovidas pela Lei Federal no 14.230/2021, o prazo prescricional passou a ser de 08 (oito) anos a partir da ocorrencia do fato (art. 23, caput), sendo que, in casu, trata-se de leilao irregular ocorrido em 2013, sendo que a ACP foi ajuizada pelo MP de 1o grau em 2020, portanto, dentro do prazo legal. II. Cumpre observar que o Edital do leilao realizado no Municipio de Grajau-MA (id 32035626 - Pag. 13 PJE no 0801342-48.2020.8.10.0037), na sua Clausula 6 Do pagamento determina a obediencia aos principios da moralidade administrativa, transparencia, eficiencia, etc., de modo que e evidente que o valor arrematado deve ser direcionado ao ente publico. III. A constricao judicial nao deve incidir sobre verbas de carater alimentar da parte agravante, razao pela qual a jurisprudencia desta Corte tem admitido a liberacao do bloqueio dos valores mantidos em conta corrente, que constituem recursos destinados a fazer frente as despesas de sua subsistencia e de sua familia, ate o limite de 50 (cinquenta) salarios minimos ou em caderneta de poupanca ate 40 (quarenta) salarios minimos, a teor do art. 833, IV, X e 2o, do CPC. (...) (STJ - REsp: 1952983 DF 2021/0235165-0, Relator: Ministro SERGIO KUKINA, Data de Publicacao: DJ 21/10/2021). IV. Agravo parcialmente provido de acordo com o parecer ministerial. (AI 0808723-24.2020.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2a CAMARA CIVEL, DJe 28/09/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUCAO DE SENTENCA. IMPUGNACAO. EXCESSO DO VALOR APRESENTADO. CALCULOS FEITOS PELA CONTADORIA. JUROS E CORRECAO MONETARIA APLICADOS CORRETAMENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NAO PROVIDO. I. O Agravante pretende obter a reforma da decisao recorrida para o fim de ver reconhecido o excesso no valor executado ante a erronea aplicacao dos parametros de correcao monetaria. II. O entendimento jurisprudencial, aplicavel a este caso, inclusive com precedentes desta Corte de Justica, e no sentido de que, havendo divergencia nos calculos de liquidacao, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presuncao de estes observarem as normas legais pertinentes. III. Segundo o entendimento firmado pelo STJ, no REsp 1.492.221, o art. 1o-F da Lei 9.494/97 (com redacao dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidencia de juros de mora nos debitos da Fazenda Publica com base no indice oficial de remuneracao da caderneta de poupanca, aplica-se as condenacoes impostas a Fazenda Publica, excepcionadas as condenacoes oriundas de relacao juridico-tributaria. IV. Agravo de Instrumento conhecido e nao provido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0808869-65.2020.8.10.0000, em que figura como Agravante o Estado do Maranhao, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, A Sexta Camara Civel, por votacao unanime e de acordo com o parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram da sessao os Desembargadores, Jose Jorge Figueiredo dos Anjos, como presidente da sessao, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Atuou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. Sao Luis MA, 15 de setembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator (AI 0808869-65.2020.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6a CAMARA CIVEL, DJe 16/09/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO EMENTA EMBARGOS DE DECLARACAO. ERRO MATERIAL. CONDENACAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA. JUROS DE MORA E CORRECAO MONETARIA. TEMA 810 DO STF E 905 DO STJ. VICIO PRESENTE. ACLARATORIO ACOLHIDO. I. Os embargos de declaracao tem rigidos contornos processuais, cujas hipoteses de cabimento estao taxativamente previstas no Codigo de Processo Civil, sendo oponiveis nos casos de sentenca ou acordao obscuros, omissos ou contraditorios, portanto, inviavel sua oposicao para rediscussao das materias ja apreciadas. II. Com efeito, o Embargante reclama que o julgado encontra-se viciado por erro material, visto que nao fora aplicado corretamente os indices de atualizacao monetaria, remuneracao do capital e compensacao da mora. III. O Superior Tribunal de Justica, ao julgar o REsp n. 1.492.221/PR, por meio sistematica dos recursos repetitivos, firmou tese no Tema 905 e definiu que as condenacoes judiciais referentes a servidores e empregados publicos, a partir de julho/2009, estao sujeitas a aplicacao de juros de mora pela remuneracao oficial da caderneta de poupanca, assim como correcao monetaria pelo IPCA-E. IV. Embargos acolhidos. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos do EMBARGOS DE DECLARACAO NO AGRAVO INTERNO NA APELACAO CIVEL No 0070912020 em que figuram como Embargantes e Embargado os acima mencionados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, A SEXTA CAMARA CIVEL, POR VOTACAO UNANIME, CONHECEU E ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Jose Jorge Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica Dra. Lize de Maria Brandao de Sa Costa. Sao Luis, 15 de dezembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator (AI 0816586-31.2020.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6a CAMARA CIVEL, DJe 16/12/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO SEXTA CAMARA CIVEL SESSAO VIRTUAL PERIODO 18/08/2022 A 25/08/2022 APELACAO CIVEL N.o 0801334-27.2020.8.10.0084 1o APELANTE: FREDSON ROBERTO TAVARES DE SOUSA ADVOGADO: GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR (OAB/MA 2769) 2o APELANTE: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR: ANGELUS EMILIO MEDEIROS DE AZEVEDO MAIA 1o APELADO: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR: ANGELUS EMILIO MEDEIROS DE AZEVEDO MAIA 2o APELADO: FREDSON ROBERTO TAVARES DE SOUSA ADVOGADO: GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR (OAB/MA 2769) RELATOR: DES. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELACAO CIVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL. COBRANCA DE VERBAS SALARIAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.ADICIONAL NOTURNO. LEI No 8112/1990. INAPLICABILIDADE AOS ENTES MUNICIPAIS. AUSENCIA DE LEI REGULAMENTADORA ESPECIFICA. RECURSO DESPROVIDO. I Descabe falar-se em cerceamento de defesa, quando a ausencia de necessidade de provas em audiencia ou pericias, autoriza o julgamento antecipado da lide. II O fato do servidor possuir um vinculo temporario com a Administracao Publica nao lhe retira o direito de percepcao de adcional de periculosidade, quando verificado olabor pernicioso. III Desde 2009. os juros de mora devidos pela Fazenda Publica devem se basear no indice da caderneta de poupanca (art. 1o -F, da Lei no 9494/1997). IV Primeiro apelo desprovido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelacao Civel sob o n.o 0800068-19.2020.8.10.0144, em que figuram como apelante(s) e apelado(s) os acima enunciados, A SEXTA CAMARA CIVEL, POR VOTACAO UNANIME, E EM PARCIAL ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. Sao Luis/MA, 25 de agosto de 2022. Des. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (ApCiv 0801334-27.2020.8.10.0084, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6a CAMARA CIVEL, DJe 13/09/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO Quinta Camara Civel Agravo de Instrumento n.o 0803201-79.2021.8.10.0000 Processo de referencia no 0856910-31.2018.8.10.0001 Agravante: Fabiano Gallotti Serra Advogados (a): Carlos Henrique Santos Melo (OAB/MA no 20.040) e Kate Guerreiro Teixeira Melo (OAB/MA no 7.205) Agravado: Banco Bradesco Advogado: Allan Rodrigues Ferreira (OAB/MA no 7.248) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogea EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MUTUO. INADIMPLEMENTO. BLOQUEIO SOBRE CONTA SALARIO E CONTA POUPANCA. IMPENHORABILIDADE. DECISAO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 833, inc. IV e X do CPC, sao impenhoraveis os valores oriundos de salario depositados em conta-corrente, bem como em caderneta de poupanca, ate o limite de 40 (quarenta) salarios-minimos. 2. Agravo provido a unanimidade. DECISAO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao unanime, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogea (Relator), Jose de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Jose Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessao Virtual da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis, com inicio no dia 08 de agosto e termino em 15 de agosto de 2022. Desembargador Raimundo Moraes Bogea Relator (AI 0803201-79.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, 5a CAMARA CIVEL, DJe 21/08/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORARIOS ADVOCATICIOS. DEFENSOR DATIVO. PRESCRICAO. INOCORRENCIA. DESNECESSIDADE DE TRANSITO EM JULGADO. OBRIGACAO PELO PAGAMENTO CONFERIDA AO ESTADO. EXCESSO EXECUCAO. CORRECAO MONETARIA E JUROS DE MORA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A prescricao da acao para haver honorarios de advogado ocorre no prazo de cinco anos, contados do transito em julgado da decisao que os fixar, segundo o disposto no art. 25, II do EOAB. II. Nesse passo, nao se pode concluir pela ocorrencia de prescricao, se o proprio agravante afirma no recurso, que nao houve a comprovacao do transito em julgado das sentencas, ou seja, o lapso prescricional ainda nao havia sequer iniciado. III. Nao e necessario esperar o transito em julgado do processo em que o Advogado Dativo atuou, tendo em vista que esse resultado e irrelevante para o seu direito, uma vez que sua contraprestacao pecuniaria ja e devida unicamente em razao da prestacao do servico (munus publico) para o qual foi designado. IV. Sobre o valor executado deve incidir correcao monetaria pelo IPCA e juros de mora deverao se dar pelos percentuais aplicados a caderneta de poupanca. V. Agravo parcialmente provido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0803683-27.2021.8.10.0000, em que figuram como recorrente e recorrido os acima enunciados, A SEXTA CAMARA CIVEL, POR VOTACAO UNANIME E EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose Jorge Figueiredo dos Anjos, e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Sao Luis (MA), DES. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (AI 0803683-27.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6a CAMARA CIVEL, DJe 05/09/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO SEGUNDA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0805119-21.2021.8.10.0000 - PJE. Agravante : Maria da Conceicao Cruz de Lima. Advogado : Jose Marcio da Silva Pereira (OAB/MA 13.978-A). Agravado : Banco Bradesco S/A. Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A). Proc. de Justica : Dra. Regina Maria da Costa Leite. Relator : Des. Antonio Guerreiro Junior. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E ADMINISTRATIVO. APRESENTACAO DE EXTRATO BANCARIO OU DOCUMENTO SIMILAR QUE COMPROVE SALDO. OBRIGACAO DO BANCO DE TER EM SEUS REGISTROS DOCUMENTOS QUE MILITEM EM SEU FAVOR. INVERSAO DO ONUS DA PROVA AO IDOSO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTENCIA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUN IN MORA RECURSAL. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. AGRAVO PROVIDO. I. O acordao vergastado alinhou-se a jurisprudencia desta Corte, no sentido de que compete a instituicao financeira exibir os extratos bancarios necessarios a comprovacao das alegacoes do correntista, referentes a expurgos inflacionarios em caderneta de poupanca, desde que se demonstre, com indicios minimos, a existencia das contas. Incidencia da Sumula 83/STJ. (AgRg no AREsp 268.577/ES, Rel. Ministro Raul Araujo, Quarta Turma, Julgado Em 01/09/2015, Dje 24/09/2015). II. A obrigacao da instituicao financeira na exibicao dos extratos bancarios necessarios a comprovacao das alegacoes do correntista decorre de lei, ja que se trata de relacao juridica tutelada pelas normas do Codigo de Defesa do Consumidor, de integracao contratual compulsoria, nao podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do principio da boa-fe objetiva. (Ap 0539692014, Rel. Desembargador(a) Maria Das Gracas De Castro Duarte Mendes, Quinta Camara Civel, Julgado Em 10/08/2015, Dje 17/08/2015). III. Segundo a disposicao contida no art. 1.019, I, do Codigo de Processo Civil de 2015 e possivel a atribuicao, pelo relator, de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, a fim de impedir a eficacia da decisao impugnada, sendo que os requisitos para essa concessao estao previstos no art. 995, paragrafo unico, do mesmo diploma legal e consistem no risco de dano grave, de dificil ou impossivel reparacao, e na probabilidade do provimento do recurso. (AgInt no Ag 1433789/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCAO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018). IV. Agravo de Instrumento provido, sem interesse ministerial. (AI 0805119-21.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2a CAMARA CIVEL, DJe 04/07/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO SESSAO VIRTUAL NO PERIODO DE 05 A 12/12/2021 TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO QUINTA CAMARA CIVEL APELACAO CIVEL NUMERO UNICO DO PROCESSO: 0801675-30.2020.8.10.0027 BARRA DO CORDA/MA APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA PROCURADORA: EMANUELY ABREU LIMA LOBO APELADA: ANTONIA VALDISA SILVA DE SOUSA ADVOGADA: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA (OAB/MA 6.880) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO Jose BARROS de Sousa EMENTA PROCESSO CIVIL. APELACAO CIVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENCA. IMPUGNACAO IMPROCEDENTE. CALCULOS EFETUADOS EM CONSONANCIA COM DECISAO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE 870947 E DAS ADIS 4.357/DF E 4.425/DF. SENTENCA MANTIDA. APELACAO DESPROVIDA. I. O municipio apelante, alega haver excesso na execucao promovida pela apelada, ante a existencia de erro quanto a aplicacao de correcao monetaria e juros. II. Os argumentos trazidos pelo apelante nao merecem guarida, tendo em vista que a sentenca aplicou o disposto no art. 1o-F da Lei no 9.797/94, que preve a fixacao dos juros moratorios segundo o indice de remuneracao da caderneta de poupanca, conforme inclusive ratificado recentemente pelo STF, quando do julgamento do repetitivo RE 870947 no qual se discutiam os indices de correcao monetaria e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenacoes impostas contra a Fazenda Publica. III. Ademais, quanto a aplicacao do indice concernente a correcao monetaria, nao vislumbro dissonancia ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no mesmissimo julgado sobredito (RE 870947), que afastou o uso da Taxa Referencial (TR) como indice de correcao monetaria dos debitos judiciais da Fazenda Publica, mesmo no periodo da divida anterior a expedicao do precatorio. O entendimento acompanha o ja definido pelo STF quanto a correcao no periodo posterior a expedicao do precatorio. Em seu lugar, o indice de correcao monetaria adotado foi o Indice de Precos ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. IV. Assim, considerando que os calculos dos exequentes foram efetuados em obediencia a tais comandos, os argumentos trazidos pelo apelante nao merecem guarida. VI. Apelacao conhecida e desprovida. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo Jose Barros de Sousa (Relator), Jose de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica, a Dra. Samara Ascar Sauaia. Sessao Virtual da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao. Des. RAIMUNDO Jose BARROS de Sousa Relator (ApCiv 0801675-30.2020.8.10.0027, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5a CAMARA CIVEL, DJe 14/12/2022) Assunto: cobrança indevida CAMARAS DE DIREITO PRIVADO TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO QUINTA CAMARA CIVEL APELACAO CIVEL No. 0804028-12.2018.8.10.0060 - TIMON 1o APELANTE: GLOBAL ACO LTDA ADVOGADA: ANA DANIELE ARAUJO VIANA OAB/PI 8717 E OUTRO 2o APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB/MA11099-A 1o APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB/MA11099-A 2o APELADO: GLOBAL ACO LTDA ADVOGADA: ANA DANIELE ARAUJO VIANA OAB/PI 8717 E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA EMENTA APELACOES CIVEIS. ACAO DE BUSCA E APREENSAO DE VEICULO COM GARANTIA EM ALIENACAO FIDUCIARIA. PRELIMINARES DE INEPCIA E INCOMPETENCIA REJEITADA. INADIMPLENCIA DO DEVEDOR. AUSENCIA DE PURGACAO DA MORA. ABUSIVIDADE DAS CLAUSULAS CONTRATUAIS NAO VERIFICADA. HONORARIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA PARTE VENCIDA. 1o APELO DESPROVIDO. 2o APELO PROVIDO. I. Rejeita-se a preliminar da inepcia da inicial, vez que a via original da cedula de credito bancario somente se faz imprescindivel quando a demanda proposta tiver o intuito de executar o valor consubstanciado no titulo, sendo desnecessaria quando a finalidade almejada for a busca e apreensao do bem, objeto de contrato fiduciariamente garantido. II. Igualmente, rejeita-se a preliminar de incompetencia do juizo, vez que a demanda foi proposta no domicilio do devedor, ora 1o Apelante, informado no instrumento da Cedula de Credito Bancaria (Id no. 2776356). III. O 1o Apelante busca reformar a sentenca que, confirmando a mora, consolidou a posse do veiculo em favor do Banco apelado. IV. Observa-se que o julgador de origem refutou a tese de cobranca indevida de juros capitalizados e demais taxas e servicos bancarios, consoante precedentes do STJ (RESp 1.251.331-RS, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SECAO; AgRg no AREsp 227.946/DF, Rel. Ministro JOAO OTAVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 18/06/2013). III. Como bem apontado no comando sentencial, o contrato assinado pelas partes foi celebrado depois de 31 de marco de 2000, sendo licita a aplicacao de capitalizacao mensal, bem como esta restou expressamente pactuada no contrato, que estabelece um juro anual no montante de 6,00 % (seis por cento), sendo, portanto, tal valor 12 (doze) vezes superior ao juro mensal estabelecido de 0,48%. IV. Adotando precedentes do STJ, este Egregio Tribunal de Justica ja pacificou jurisprudencia no sentido de que o Decreto-Lei 911/69 e claro ao exigir a quitacao integral do debito como condicao imprescindivel para que o bem alienando fiduciariamente possa ser restituido ao devedor. V. Devem ser acolhidas as razoes do Banco, ora 2o apelante, vez que o 2o apelado restou sucumbente integralmente na demanda e, por isso, deve responder pelas despesas processuais, conforme a regra do art. 85 do CPC. VI. 1o Apelo desprovido. 2o Apelo provido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentissimos Senhores Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade, em conhecer ambos os recursos e negar provimento ao 1o apelo e dar provimento ao 2o apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Jose Barros de Sousa, Jose de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Doutor Teodoro Peres Neto. Sessao Virtual da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis, do periodo de 07 a 14 de novembro de 2022. Desembargador RAIMUNDO Jose BARROS de Sousa Relator (ApCiv 0804028-12.2018.8.10.0060, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5a CAMARA CIVEL, DJe 17/11/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO ESTADO DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO QUARTA CAMARA CIVEL APELACAO CIVEL - 0801121-33.2018.8.10.0038 APELANTE: FRANCISCA DIVA DE LIMA MIRANDA Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A APELADO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) APELADO: GILBERTO COSTA SOARES - MA4914-A RELATOR: Gabinete Desa. Maria Francisca Gualberto de Galiza ORGAO JULGADOR COLEGIADO: 4a Camara Civel APELACAO CIVEL. CONSUMIDOR. ACAO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. SEGURO RENDA HOSPITALAR INDIVIDUAL. COBRANCA INDEVIDA NA FATURA DE ENERGIA ELETRICA. AUSENCIA DE PROVA DA CONTRATACAO. FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO. I. Reconhecida a falha na prestacao do servico da Equatorial Maranhao Distribuidora de Energia S/A, relacionada a cobranca indevida de Seguro Renda Hospitalar Premiada Individual na fatura de energia eletrica, deve esta responder pelos danos causados, cujo valor deve ser fixado de forma proporcional ao dano sofrido. II. Apelo conhecido e provido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao unanime, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, alem da Relatora, o Senhores Desembargadores Jose Goncalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. XXX. Sala Virtual das Sessoes da Quarta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis, nos dias xx a xx de xxx de 2021. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05 (ApCiv 0801121-33.2018.8.10.0038, Rel. Desembargador(a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4a CAMARA CIVEL, DJe 11/02/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO ESTADO DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO QUARTA CAMARA CIVEL APELACAO CIVEL - 0800841-62.2018.8.10.0038 REQUERENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A APELADO: SAMILA SILVA DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) APELADO: SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215-A, SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA ARAUJO - MA13915-A RELATOR: Gabinete Desa. Maria Francisca Gualberto de Galiza ORGAO JULGADOR COLEGIADO: 4a Camara Civel APELACAO CIVEL. CONSUMIDOR. ACAO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZACAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LAR MAIS SEGURO. COBRANCA INDEVIDA NA FATURA DE ENERGIA ELETRICA. FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO. 1. Reconhecida a falha na prestacao do servico da Companhia Energetica do Maranhao, relacionada a cobranca indevida do Lar Mais Seguro na fatura de energia eletrica, deve esta responder pelos danos causados, cujo valor deve ser fixado de forma proporcional ao dano sofrido. 2. O quantum indenizatorio arbitrado pelo juizo a quo se revela excessivo, de modo que o montante deve ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atencao aos principios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Apelacao conhecida e parcialmente provida. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao unanime, em conhecer e dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, alem da Relatora, o Senhores Desembargadores Jose Goncalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. XXX. Sala Virtual das Sessoes da Quarta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis, nos dias xx a xx de xxx de 2021. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05 (ApCiv 0800841-62.2018.8.10.0038, Rel. Desembargador(a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4a CAMARA CIVEL, DJe 17/03/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO APELACAO CIVEL No. 0830634-26.2019.8.10.0001 APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A ADVOGADO: VANESSA CASTILHA MANEZ OAB/SP 331.167, DIEGO CARLOS SOUZA RIBEIRO OAB/SP 317.083 APELADO: LUIS CARLOS SOUZA MENDES ADVOGADO: RAPHAEL PENHA HERMANO OAB/MA 10.201 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA APELACAO CIVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ACAO DE BUSCA E APREENSAO. DE VEICULO. CONTRATO DE PARTICIPACAO EM GRUPO DE CONSORCIO. DEBITO QUITADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. In casu, falhou o recorrente na prestacao do servico outrora contratado, pois deveria manter um cadastro atualizado dos clientes devedores, a ponto de impedir que cobrancas vexatorias cominem na apreensao irregular de veiculos dos seus clientes, tal como vivenciado pelo apelado, caracterizando um manifesto abuso de direito, apto a justificar indenizacao pelos danos morais sofrido. II. Logo, compreendo que a condenacao do apelante merece ser mantida, uma vez que, a propositura de acao de busca e apreensao, com base em divida (parcela) ja paga, caracteriza falha absurda na prestacao do servico (bancario) pelo agente financeiro, nao deixando qualquer duvida quanto a pratica de cobranca indevida (abusiva), devendo ser mantida a verba indenizatoria fixada pelo Juizo a quo, eis que se revela razoavel diante das circunstancias especificas do caso em exame, em especial, por se tratar de uma cobranca indevida que resultou na desapropriacao de um bem do uso diario do recorrido, implicando negativamente na sua propria locomocao e realizacao de tarefas do cotidiano. III. Recurso conhecido e desprovido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao unanime em XXX e XXX provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, alem da Relatora, o Senhores Desembargadores Jose Goncalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. ... Sala Virtual das Sessoes da Quarta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, Sao Luis, no periodo de xx a xx de xx de 2022. Sao Luis, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-XX (ApCiv 0830634-26.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4a CAMARA CIVEL, DJe 15/06/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO ESTADO DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO QUARTA CAMARA CIVEL APELACAO CIVEL - 0801147-94.2019.8.10.0038 APELANTE: MARIA DE NAZARE BEZERRA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A APELADO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) APELADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, GILBERTO COSTA SOARES - MA4914-A RELATOR: Gabinete Desa. Maria Francisca Gualberto de Galiza ORGAO JULGADOR COLEGIADO: 4a Camara Civel DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELACAO. ACAO DE INDENIZACAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTENCIA DE COBRANCA INDEVIDA. NAO CONFIGURACAO DE FALHA NA PRESTACAO DE SERVICO. SENTENCA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. A controversia consiste em saber se sao legitimos os valores cobrados pela empresa Apelada referente a tarifas beneficio tarifario bruto e beneficio tarifario liquido, inseridos na conta mensal de consumo de energia eletrica da Apelante. 2. Na especie, ao longo da instrucao processual, restou demonstrado que os alegados descontos apontados pela apelante na verdade sao subsidios concedidos pelo poder publico para reduzir o valor total da tarifa do usuario que preenche determinados requisitos legais, nao havendo configuracao de cobranca indevida ao consumidor. Logo, a apelada conseguiu demover a pretensao autoral, nos termos do inciso II, do art. 373 do CPC. 3. Apelo conhecido e improvido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao unanime, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, alem da Relatora, o Senhores Desembargadores Jose Goncalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. XXX. Sala Virtual das Sessoes da Quarta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis, nos dias xx a xx de xxx de 2021. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora a-05 (ApCiv 0801147-94.2019.8.10.0038, Rel. Desembargador(a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4a CAMARA CIVEL, DJe 11/02/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO PROCESSO CIVIL. APELACAO. SENTENCA IMPROCEDENTE. EMPRESTIMO CONSIGNADO. APOSENTADA DO INSS. IRDR 53.983/2016. EMPRESTIMO NAO EFETIVADO. EXCLUSAO ANTERIOR AO SUPOSTO DESCONTO. ART. 373, II DO CPC. ONUS CUMPRIDO PELO BANCO. APELO DESPROVIDO. I. In casu, verifico que o emprestimo em comento foi excluido antes da ocorrencia do primeiro desconto, nao havendo que se falar em cobranca indevida. II. Nesse contexto, o fornecedor de servicos se desincumbiu da sua obrigacao (CPC, art. 373, II), demonstrando a inexistencia da cobranca alegada. III. O apelante nao se desincumbiu de seu onus em demonstrar que houve a ocorrencia de descontos indevidos. IV. A recorrente nao trouxe aos autos nenhum documento apto a comprovar as cobrancas alegadas, tanto mais se desincumbindo do onus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. V. Nesse sentir, nao se verifica a configuracao de ato ilicito, capaz de ensejar a repeticao de indebito ou pagamento de indenizacao por dano moral. VI. Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0809463-47.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6a CAMARA CIVEL, DJe 15/12/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARACAO EM APELACAO CIVEL. CONTRADICAO. NAO VERIFICADA. INEXISTENCIA DOS VICIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSAO DE REDISCUSSAO DE MATERIA JA DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Acordao omisso e o que nao enfrenta as questoes agitadas pelas partes, nao podendo assim ser rotulado aquele que as enfrentou, de forma clara e suficientemente precisa. Os embargos de declaracao nao se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavoravel no julgamento ou para rediscutir materia ja decidida. A materia embargada, cobranca indevida e repeticao de indebito, foi claramente enfrentada no acordao, nao havendo que se falar em omissoes. Embargos rejeitados. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaracao n 0804112-72.2019.8.10.0029 em que figuram como embargante (s) e embargado (a) os acima enunciados, a Sexta Camara Civel, por votacao unanime, conheceu e rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Sao Luis/MA, DES. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (ApCiv 0804112-72.2019.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6a CAMARA CIVEL, DJe 24/08/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO QUINTA CAMARA CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO NA APELACAO CIVEL No 0816589-31.2018.8.10.0040 IMPERATRIZ EMBARGANTE: Equatorial Maranhao Distribuidora de Energia S/A ADVOGADA: Dra. Lucimary Galvao Leonardo Garces (OAB/MA 6100) EMBARGADO: Antonio Moraes de Sousa ADVOGADA: Dra. Leide Daiane Lima de Sousa (OAB/MA 6100) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACORDAO No______________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARACAO. COBRANCA INDEVIDA DE SEGURO NA FATURA DE ENERGIA ELETRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSENCIA DE QUAISQUER DOS VICIOS AUTORIZADORES DOS DECLARATORIOS. 1. O dano extrapatrimonial averiguado no caso concreto nao e presumido (in re ipsa), nem resulta da mera cobranca indevida por servicos nao contratados, mas e oriundo do tratamento desrespeitoso dispensado ao consumidor. 2. Consoante a Sumula no 01 da Quinta Camara do TJMA e nos termos do art. 1022 do CPC sao oponiveis Embargos de Declaracao quando o pronunciamento judicial trouxer omissao, contradicao ou obscuridade, sendo incabiveis para veicular isoladamente o proposito de prequestionamento ou a correcao de possiveis erros de julgamento. 3. Inexistindo os vicios apontados, cabe rejeitar os Aclaratorios, considerando que a Embargante almeja apenas rediscutir as materias ja exaustivamente decididas. 4. Embargos de Declaracao conhecidos e rejeitados. 5. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao unanime, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raimundo Jose Barros de Sousa (Presidente), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator) e Jose de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr._________________. Sao Luis (MA), marco de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2 (ApCiv 0816589-31.2018.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, 5a CAMARA CIVEL, DJe 18/04/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO EMENTA. AGRAVO INTERNO EM APELACAO CIVEL. SENTENCA PROCEDENTE. TARIFAS BANCARIAS. IRDR 3043/2017. VIOLACAO DO DIREITO A INFORMACAO. RESTITUICAO EM DOBRO. DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR PROPORCIONAL E RAZOAVEL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. O cerne da questao versa sobre a regularidade das tarifas bancarias cobradas diretamente na conta que a apelada mantem na instituicao financeira, cujo cartao para movimentacao financeira, afirma que nunca efetuou a funcao credito. 2. Violado o direito de informacao previa e clara ao consumidor, a cobranca indevida deve ser restituida em dobro, bem como cabe indenizacao por danos morais, cujo valor se revela proporcional e razoavel. 3. O Agravo Interno nao apresenta nenhum fato, informacao ou documento novo capaz de ensejar a reconsideracao da decisao agravada. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACORDAO Acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Luiz Gonzaga de Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Sao Luis (MA), DES. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (ApCiv 0801371-26.2019.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6a CAMARA CIVEL, DJe 02/08/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELACAO CIVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ACAO DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. SENTENCA JULGADA PROCEDENTE. COBRANCA INDEVIDA. MA PRESTACAO DO SERVICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENCA MANTIDA. APELO NAO PROVIDO. I. Verifica-se que a Apelante nao se desincumbiu do seu onus probatorio, nos termos do inciso II do artigo 373 do NCPC, posto que apesar de suas explicacoes, que as cobrancas seriam legitimas, consoante o extrato ID 28175941 pag. 01, observa-se que o aluno e registrado no programa mencionado e aufere, a titulo de beneficio, a isencao das taxas de matricula, bem como o desconto de 50% no valor das mensalidades, durante todo o curso. II. Desta feita, resta claro que a Instituicao Apelante incorreu em pratica abusiva ao incluir, na cobranca, parcelas correlatas a matricula do mes 01/2018 e mensalidades do mes 02/2018 e 03/2018, pois, nao se desincumbiu do seu onus de provar que existem debitos em aberto em nome do Apelado, haja vista que o relatorio demonstra a quitacao das mensalidades no periodo compreendido entre os meses de janeiro de 2018 a janeiro de 2020 (ID 28175941), razao pela qual a reputo ilegitima. III. Logo, cristalina a falha na prestacao dos servicos, nos termos do art. 14 do CDC, seja pela cobranca indevida ou na tentativa na resolucao do problema na via administrativa nao exitosa, fatos que configuram a inoperancia do sistema da ora Apelante. IV. Ressalta-se que o entendimento do STJ, bem como desta Camara e no sentido de que a simples cobranca indevida, nao conduz necessariamente ao reconhecimento de que existe um dano moral a ser reparado, caracterizando-se como mero aborrecimento. No entanto, in casu, nao demonstrada a seguranca juridica que se espera de quem presta um servico essencial, onus esse que lhe competia e, ainda, caracterizada inequivocamente a falha na prestacao de servicos, merece acolhimento a pretensao de indenizacao por dano moral. V. Neste passo, vejo que a sentenca nao merece reparo quanto ao valor arbitrado a titulo de dano moral, devendo prevalecer o valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), este dentro dos principios da razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com o caso. VI. Apelacao desprovida. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelacao Civel, em que figuram como Recorrente e Recorrido os acima enunciados, A SEXTA CAMARA CIVEL, POR VOTACAO UNANIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Participaram da sessao os Desembargadores, Jose Jorge Figueiredo dos Anjos, como presidente da sessao, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Atuou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. Sao Luis MA, 15 de setembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator (ApCiv 0824348-32.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6a CAMARA CIVEL, DJe 16/09/2022) Assunto: concessionária de serviço público CAMARAS DE DIREITO PRIVADO QUINTA CAMARA CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO NA APELACAO CIVEL No 0800679-45.2019.8.10.0131 SENADOR LA ROCQUE EMBARGANTE: Maria Antonia Pereira da Silva ADVOGADO: Dr. Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16270) EMBARGADA: Equatorial Maranhao Distribuidora de Energia S/A ADVOGADA: Dra. Lucileide Galvao Leonardo Pinheiro (OAB/MA 12368) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACORDAO No______________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARACAO. COBRANCA DE SEGURO NA FATURA DE ENERGIA ELETRICA. PROVA DA CONTRATACAO. AUSENCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. Comprovada a efetiva contratacao do seguro, e valida a cobranca do premio, nao havendo que se falar em responsabilidade civil da concessionaria de servico publico. 2. Consoante a Sumula no 01 da Quinta Camara do TJMA e nos termos do art. 1022 do CPC sao oponiveis Embargos de Declaracao quando o pronunciamento judicial trouxer omissao, contradicao ou obscuridade, sendo incabiveis para veicular isoladamente o proposito de prequestionamento ou a correcao de possiveis erros de julgamento. 3. Inexistindo os vicios apontados, cabe rejeitar os Aclaratorios, considerando que a Embargante almeja apenas rediscutir as materias ja exaustivamente decididas. 4. Embargos de Declaracao conhecidos e rejeitados. 5. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao unanime, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raimundo Jose Barros de Sousa (Presidente), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator) e Jose de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr._________________. Sao Luis (MA), fevereiro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (ApCiv 0800679-45.2019.8.10.0131, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, 5a CAMARA CIVEL, DJe 19/10/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO SEGUNDA CAMARA CIVEL AGRAVO INTERNO NA APELACAO CIVEL No 0805382-98.2019.8.10.0040 PJe. Agravante : Maria Raimunda Pereira da Silva. Advogado : Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270). Agravado : Equatorial Maranhao Distribuidora de Energia S/A. Advogados : Lucileide Galvao Leonardo Pinheiro (OAB/MA 12.368) e outros. Relator : Antonio Guerreiro Junior. E M E N T A AGRAVO INTERNO NA APELACAO CIVEL. ACAO INDENIZATORIA. COBRANCA INDEVIDA DE SEGURO/TARIFA NA FATURA DO CONSUMIDOR. COBRANCA DE SEGURO LAR MAIS SEGURO. FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO. DANO MATERIAL. CONFIGURADO. DANO MORAL. NAO VERIFICADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISAO ATACADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Nao tendo a concessionaria logrado exito em demonstrar a validade da contratacao do determinado seguro, tenho que restou configurada a falha na prestacao dos servicos, sendo certo que a hipotese e de responsabilidade objetiva do fornecedor dos servicos, conforme art. 14 do CDC. II. Nao se tratando de especie em que incide o dano in re ipsa, a falha na prestacao de servico de concessionaria de servico publico de cobrar prestacao de seguro - Lar Mais Seguro (no valor de R$ 10,90) - na fatura de energia de consumidor nao e capaz de gerar, por si so, dano de natureza moral, tratando-se, via de regra, de mero dissabor, nao ensejando, assim, direito a reparacao por tal especie danosa. (TJMA, ApCiv 0810977-78.2019.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CAMARA CIVEL, julgado em 27/07/2020). III. Agravo Interno Desprovido. (ApCiv 0805382-98.2019.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2a CAMARA CIVEL, DJe 27/06/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO QUINTA CAMARA CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO NA APELACAO CIVEL No 0856409-77.2018.8.10.0001 SAO LUIS EMBARGANTE: Marinaldo das Dores Estrela DEFENSORA PUBLICA: Dra. Ivanilde Coelho Mesquita EMBARGADA: Equatorial Maranhao Distribuidora de Energia S/A ADVOGADOS: Dr. Cesar Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA 8470) e Dr. Diego Menezes Soares (OAB/MA 10021) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACORDAO No______________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARACAO. ENERGIA ELETRICA. CONSUMO NAO REGISTRADO. CALCULO PARA COBRANCA. RESOLUCAO No 4141/2010 DA ANEEL. 1. Uma vez constatada a irregularidade, o calculo dos valores pagos a menor pelo consumidor deve observar o regramento previsto pela Resolucao n.o 414/2010 da ANEEL. 2. A cobranca do debito esta limitada ha 6 (seis) meses imediatamente anteriores a constatacao da irregularidade, apenas quando a concessionaria ficar impossibilitada de identificar o periodo de duracao da irregularidade, nos termos do art. 132, 1o, da Resolucao n. 414/2010 da ANEEL. 3. No presente caso, a concessionaria de servico publico, por meio dos documentos carreados aos autos, especialmente o grafico do consumo, demonstrou a partir de quando se iniciou a reducao significativa do consumo (07/2016), o que autoriza a cobranca retroativa de ate 36 (trinta e seis) meses, nos termos do art. 132, 5o, da Resolucao 414/2010 da ANEEL.3. Consoante a Sumula no 01 da Quinta Camara do TJMA e nos termos do art. 1022 do CPC sao oponiveis Embargos de Declaracao quando o pronunciamento judicial trouxer omissao, contradicao ou obscuridade, sendo incabiveis para veicular isoladamente o proposito de prequestionamento ou a correcao de possiveis erros de julgamento. 4. Embargos de Declaracao conhecidos e rejeitados. 5. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao unanime, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator e Presidente), Raimundo Jose Barros de Sousa e Jose de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr._________________. Sao Luis (MA), julho de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2 (ApCiv 0856409-77.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, 5a CAMARA CIVEL, DJe 14/09/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO E M E N T A. AGRAVO INTERNO NA APELACAO CIVEL. ACAO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA. FRAUDE NO SISTEMA DE FORNECIMENTO (MEDIDOR INCLINADO). COMPROVADA. DESVIO DE ENERGIA. DEBITO APURADO PELA CONCESSIONARIA. DEVIDO. OBSERVANCIA DA RESOLUCAO No 414/2010 DA ANEEL. DANO MORAL NAO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I A EQUATORIAL e empresa concessionaria de servico publico, estando sujeita as normas de protecao ao consumidor, sendo onus da referida empresa a prova de que houve irregularidade por parte de quem utiliza seus servicos. II Constatada a irregularidade no registro de energia eletrica, proveniente de posicao inclinada do medidor, configura-se exercicio regular de direito a cobranca de debitos relativos a servico de energia eletrica prestado e nao registrado. III Dessa forma, houve no caso, obediencia ao devido processo legal, consubstanciado na observancia das regras previstas na Resolucao 414/2010 da ANEEL. IV. In casu, diante da prova da fraude, nao restou caracterizado o dano moral. VI AGRAVO conhecido e desprovido. A C O R DA O Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NA APELACAO CIVEL N.o 0807484-30.2018.8.10.0040 em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores: A SEXTA CAMARA CIVEL, POR VOTACAO UNANIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Sao Luis (MA), DES. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (ApCiv 0807484-30.2018.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6a CAMARA CIVEL, DJe 19/09/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO EMENTA PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELACAO CIVEL. ACAO DE DESCONSTITUICAO DE DEBITO E INDENIZACAO POR DANO MORAIS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO UNILATERAL. DANO MORAL NAO MAJORADO. SENTENCA MANTIDA. APELO NAO PROVIDO. I. O cerne da questao consiste, unicamente, em verificar a possibilidade de majoracao dos danos morais fixados na sentenca de base sob o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). II. A sentenca recorrida tratou de forma adequada a questao posta sob analise, ao declarar a nulidade do procedimento administrativo, em razao de todo o procedimento de averiguacao e constatacao da irregularidade apontada ter sido executada pela propria concessionaria de servico publico. II. Tendo em vista a condicao social do apelante, o potencial economico do apelado, a gravidade do fato, o carater punitivo pedagogico da reparacao e os parametros adotados por este Tribunal de Justica em casos semelhantes, entendo razoavel o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Devendo assim ser mantida a sentenca de base. III. Apelacao conhecida e nao provida. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelacao Civel no 0801608-78.2019.8.10.0034 em que figuram como Recorrente e Recorrido os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores A SEXTA CAMARA CIVEL, POR VOTACAO UNANIME E EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Participaram do julgamento os Senhores Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Jose Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. Sao Luis, 17 de fevereiro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR (ApCiv 0801608-78.2019.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6a CAMARA CIVEL, DJe 21/02/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO APELACAO CIVEL. EQUATORIAL. SENTENCA PROCEDENTE. FRAUDE NO MEDIDOR. COBRANCA INDEVIDA DE CONSUMO NAO REGISTRADO. AUSENCIA DE PERICIA TECNICA. AUSENCIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NAO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. SENTENCA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A lide gira em torno da legalidade ou nao do valor cobrado na fatura de energia eletrica da unidade consumidora em questao de titularidade do autor, ora apelado. 2. A EQUATORIAL e empresa concessionaria de servico publico, estando sujeita as normas de protecao ao consumidor, sendo onus da referida empresa a prova de que houve irregularidade por parte de quem utiliza seus servicos. 3. A situacao dos autos caracteriza mero dissabor, nao havendo configuracao de danos morais. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACORDAO Acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), _______________________. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. Sao Luis (MA), 10 de julho de 2022. DES. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (ApCiv 0800732-60.2018.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6a CAMARA CIVEL, DJe 15/08/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELACAO CIVEL. ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER C/C INDENIZACAO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. COBRANCA POR CONSUMO NAO REGISTRADO. DANOS MORAIS NAO CONFIGURADOS. SENTENCA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELO DESPROVIDO I. Como se sabe, a EQUATORIAL e empresa concessionaria de servico publico, estando sujeita as normas de protecao ao consumidor. Em razao disso, e onus da referida empresa a prova de que houve irregularidade por parte de quem utiliza seus servicos. II. Embora tenha ocorrido a falha na prestacao de servicos, face o envio de cobranca indevida, tem-se que tal fato nao ofende os sentimentos de honra e dignidade da apelante a ponto de causar-lhe magoa e atribulacoes na esfera interna pertinente a sensibilidade moral, traduzindo-se a situacao narrada em meros aborrecimentos que ficaram limitados a indignacao da pessoa, sem qualquer repercussao no mundo exterior, o que importa em reconhecer a inexistencia da obrigacao de indenizar. III. Apelo conhecido e desprovido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELACAO CIVEL No 0824313-43.2017.8.10.0001, em que figuram como apelante e apelada os acima enunciados, A SEXTA CAMARA CIVEL, POR VOTACAO UNANIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Sao Luis (MA), DES. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (ApCiv 0824313-43.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6a CAMARA CIVEL, DJe 19/09/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO APELACAO CIVEL. CEMAR. SENTENCA IMPROCEDENTE. FRAUDE NO MEDIDOR. COBRANCA INDEVIDA DE CONSUMO NAO REGISTRADO. AUSENCIA DE PERICIA TECNICA. DANO MORAL NAO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. SENTENCA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A lide gira em torno da legalidade ou nao do valor cobrado na fatura de energia eletrica da unidade consumidora em questao de titularidade do autor, ora apelado. 2. A CEMAR e empresa concessionaria de servico publico, estando sujeita as normas de protecao ao consumidor, sendo onus da referida empresa a prova de que houve irregularidade por parte de quem utiliza seus servicos. 3. Uma unica inspecao realizada (Termo de Ocorrencia e Inspecao), confeccionada pela propria concessionaria de energia eletrica, nao havendo outra prova pericial tecnica a fim de ser confirmada a suposta fraude nao e suficiente para caraterizar fraude. 4. A situacao dos autos caracteriza mero dissabor, nao havendo configuracao de danos morais. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACORDAO Acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, "POR VOTACAO UNANIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO E DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA. Sao Luis (MA), 27 de janeiro de 2022. DES. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (ApCiv 0800484-14.2020.8.10.0038, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6a CAMARA CIVEL, DJe 08/02/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELACAO CIVEL. ACAO DE INDENIZACAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUPOSTA AVARIA NO MEDIDOR DE ENERGIA. PERICIA UNILATERAL. COBRANCA POR CONSUMO NAO REGISTRADO. IRREGULARIDADE NA MEDICAO. AUSENCIA DE NOTIFICACAO PREVIA. AUSENCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AFERICAO UNILATERAL DO DESVIO. AUSENCIA DE PERICIA TECNICA. AMEACA DE SUSPENSAO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANOS MORAIS. MANTIDO. APELO DESPROVIDO I. Como se sabe, a EQUATORIAL e empresa concessionaria de servico publico, estando sujeita as normas de protecao ao consumidor. Em razao disso, e onus da referida empresa a prova de que houve irregularidade por parte de quem utiliza seus servicos. II. Verifico que a recorrente realizou procedimento que nao seguiu os ditames da citada resolucao, haja vista o documento de inspecao ter sido produzido de forma unilateral, atribuindo ao consumidor debitos de R$ 296,06 (duzentos e noventa e seis reais e seis centavos), por suposto desvio de energia. III. Logo, a sentenca recorrida tratou de forma adequada a questao posta sob analise, ao declarar a inexistencia do debito cobrado, em razao de todo o procedimento de averiguacao e constatacao da irregularidade apontada ter sido executada pela concessionaria de servico publico, de forma unilateral e em manifesto comprometimento da imparcialidade, pois apesar da confeccao do TOI no. 289366, nao houve previa comunicacao de inspecao residencial, nem do medidor instalado o que, a meu sentir, vicia a cobranca imputada a recorrida. V. Entendo que houve ofensa ao devido processo legal, consubstanciada na inobservancia da disposicao contidas na Resolucao no. 414/2010 da ANEEL, onde deveria se oportunizar ao consumidor o contraditorio e ampla defesa, e esta deve ser previa e nao apos a apuracao do montante. VII. Apelo conhecido e desprovido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELACAO CIVEL No 0801668-92.2015.8.10.0001, em que figuram como apelante e apelada os acima enunciados, A SEXTA CAMARA CIVEL, POR VOTACAO UNANIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Sao Luis (MA), DES. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (ApCiv 0801668-92.2015.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6a CAMARA CIVEL, DJe 30/08/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO E M E N T A APELACAO CIVEL. MANDADO DE SEGURANCA. AUSENCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. TRANSPORTE COLETIVO. COMPETENCIA MUNICIPAL. DENEGACAO DA SEGURANCA. APELO CONHECIDO E NAO PROVIDO. I. O Apelante impetrou Mandado de Seguranca em face de possivel ato coator do Prefeito do Municipio de Governador Edison Lobao e do Superintendente Municipal de Transito do Municipio de Governador Edison Lobao aduzindo, em sintese, que e concessionaria de servico publico estadual, operando do sistema viario da RODOVIA BR-010, nos trechos Imperatriz/Gov. Edson Lobao, por forca de delegacao de servico, mediante contrato de concessao celebrado com o Estado do Maranhao (contrato de no 00238/SINFRA/SUPTRA) no ano de 2007. Sustentou que no ano de 2017 o municipio de Gov. Edson Lobao editou a Lei no 15/2017, fixando as diretrizes gerais para o sistema municipal de transporte coletivo, bem como regulamentando os horarios de transito de onibus e transportes coletivos. Afirma que tal ato estaria lhe causado prejuizos, sobretudo a restricao de transito dos onibus em determinados horarios, impactando diretamente em sua atividade economica. II. Na hipotese dos autos entendo nao ter sido comprovado que o ato dos Apelados violou direito liquido e certo do Apelante. Isso porque o Municipio de Governador Edison Lobao, ao dispor sobre o transporte coletivo por meio da Lei no 15/2017, o fez amparado pelo artigo 30, inciso V da Constituicao Federal que aponta ser competencia dos Municipios organizar e prestar o servico de transporte coletivo. Logo, nada mais fez o ente federado que disciplinar o transporte coletivo naquela municipalidade visando o melhor interesse publico. III. No ambito do direito liquido e certo, este para ser amparado por mandado de seguranca deve se apresentar manifesto na sua existencia com a possibilidade de ser exercitado no momento da impetracao, nao se admitindo sobre ele duvidas, incertezas ou presuncoes. IV. Apelacao conhecida e nao provida. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELACAO CIVEL NO MANDADO DE SEGURANCA No 0800824-83.2019.8.10.0040, em que figura como Apelante Nossa Senhora Aparecida Ltda, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao unanime e de acordo com o parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram da sessao os Desembargadores, Jose Jorge Figueiredo dos Anjos, como presidente da sessao, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Atuou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. Sao Luis MA, 15 de setembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator (ApCiv 0800824-83.2019.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6a CAMARA CIVEL, DJe 16/09/2022) Assunto: concurso publico CAMARAS DE DIREITO PRIVADO APELACAO CIVEL. ACAO DE COBRANCA DE SALARIOS. DESVIO DE FUNCAO. CARACTERIZACAO. DEVER DE PAGAMENTO DAS DIFERENCAS SALARIAIS ENTRE OS CARGOS. APELO DESPROVIDO. I. Caracterizado o desvio de funcao, o servidor tem o direito subjetivo ao recebimento das diferencas salariais entre o cargo originalmente galgado via concurso publico, e o efetivamente exercido. II. Apelacao conhecida e desprovida. (ApCiv 0800362-66.2019.8.10.0060, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6a CAMARA CIVEL, DJe 17/10/2022) Assunto: concurso público CAMARAS DE DIREITO PRIVADO QUINTA CAMARA CIVEL AGRAVO INTERNO No No 0812519-59.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: Conceicao de Maria Spindola Silva ADVOGADOS: Dr. Kally Eduardo Correia Lima Nunes (OAB/MA 9.821) e outros AGRAVADO: Estado do Maranhao PROCURADOR: Dr. Jose Claudio Pavao Santana RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA AGRAVO INTERNO. CONCURSO PUBLICO. PROFESSOR DO ESTADO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NUMERO DE VAGAS. CONTRATACAO TEMPORARIA DE PROFESSORES. AUSENCIA DE DIREITO A NOMEACAO. MERA EXPECTATIVA. APLICACAO DA TESE FIRMADA NO IRDR No 48.732/2016. SUMULA No 02 DA QUINTA CAMARA CIVEL DO TJMA. 1. Com o julgamento do IRDR, devera ser aplicada a tese firmada, sem necessidade de aguardar o transito em julgado da decisao, nao havendo fundamento para se decretar ou manter a suspensao do feito, conforme ja decidido por esta Egregia Corte. 2. No julgamento do IRDR n. 48.732/2016 foi firmada a seguinte tese juridica sobre o tema: "Os candidatos excedentes, em concurso publico para professor do Estado, nao tem direito a nomeacao em razao da contratacao de professores temporarios dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovacao dos excedentes, ante a inexistencia de cargo efetivo a ser provido". 3. Segundo a Sumula n 02 desta Quinta Camara Civel, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausencia de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicercam a decisao agravada. 4. Agravo Interno conhecido e improvido. 5. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno, aplicando-se o enunciado da Sumula no. 02 da Quinta Camara Civel do TJ/MA, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Jose de Ribamar Castro e Raimundo Jose Barros de Sousa (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. ____________. Sao Luis (MA), ___ de setembro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (ApCiv 0812519-59.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, 5a CAMARA CIVEL, DJe 20/09/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DECLARATORIA DE NULIDADE DE ATO JURIDICO C/C REINTEGRACAO DE CARGO. DISCUSSAO RELATIVA A VALIDADE DO DECRETO MUNICIPAL. SUSPENSAO DE LIMINAR EM SEDE DE ACAO CIVIL PUBLICA. POSSIBILIDADE DE DECISOES CONFLITANTES. AGRAVO DESPROVIDO. I Existencia de acao civil publica, na qual se requer a nulidade do decreto do poder executivo municipal no 005/2017, a reintegracao dos servidores afastados, o pagamento da remuneracao atrasada dos servidores publicos municipais aprovados no ultimo concurso publico do Municipio de Peri Mirim, bem como a concessao de tutela inibitoria em caso de exoneracao dos servidores sem a observancia do devido processo administrativo disciplinar. II - Embora tenha sido deferida liminar na referida acao civil publica, a fim de suspender, imediatamente, os efeitos do Decreto Municipal n. 005/2017 e determinar, consequentemente, para que, em 15 (quinze) dias uteis, os servidores publicos abrangidos por esse ato normativo tivessem as suas nomeacoes validadas novamente e retornassem as suas atividades, o Presidente desta Egregia Corte de Justica, na Suspensao de Liminar n. 0003234-44.2017.8.10.0000, deferiu o pedido formulado pelo Ente Municipal, suspendendo os efeitos da liminar concedida na Acao Civil Publica n. 175-17.2017.8.10.0075. III - Agiu com acerto o juiz a quo, ao indeferir a tutela de urgencia pleiteada pelo ora agravante na acao ordinaria por ele ajuizada, onde e discutida a validade do decreto municipal assim como na acao civil publica proposta pelo MP, pois embora as acoes sejam autonomas, deve-se evitar a existencia concomitante de decisoes contraditorias. IV - Em atencao a eficacia expansiva da decisao prolatada pela Presidencia desta Corte na referida Suspensao de Liminar, e que presente agravo nao merece ser provido. V - Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AI 0808316-86.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6a CAMARA CIVEL, DJe 29/05/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO E M E N T A CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELACAO CIVEL ACAO ORDINARIA. EXONERACAO DA SERVIDORA. ALEGACAO DE VICIO FORMAL DA LEI MUNICIPAL No 06/98. ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. INOCORRENCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PAD. ALEGACAO DE MACULAS OU VICIOS NA CONDUCAO DO PROCESSO. NAO CONSTATACAO APELO DESPROVIDO. I. O Ente recorrido, em cumprimento a determinacao judicial, apresentou, em ID 9942955, certidao emitida pelo Presidente da Camara Municipal de Bom Jesus das Selvas, atestando que a Lei Municipal n 06/98, assim como as demais leis aprovadas naquela legislatura, foram devidamente publicadas no mural desta Casa Legislativa e no mural da Prefeitura Municipal. II. In casu, a administracao chegou a conclusao de que recorrente teria ingressado indevidamente no funcionalismo municipal, pois, apesar de ter obtido aprovacao em concurso publico no ano de 2011, para o cargo de auxiliar de servicos gerais, na 558a posicao, somente foram convocados pela prefeitura, durante o prazo de validade do certame, os candidatos classificados ate 148o lugar. III. O PAD foi instaurado e processado de modo a atender a todas as regularidades formais, sendo que, na oportunidade, fora garantido o prazo para opcao de desligamento de umas das matriculas nos termos do art. 133 da Lei 8.112/90, como autoriza o Decreto no 014/2019. IV. Apelo desprovido de acordo com o parecer Ministerial. (ApCiv 0800676-45.2018.8.10.0028, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2a CAMARA CIVEL, DJe 25/04/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PUBLICO. APROVACAO E CONVOCACAO. GRANDE LAPSO TEMPORAL. NECESSIDADE DE CONVOCACAO PESSOAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NAO PROVIDO. I. O Agravante pretende a reforma da decisao de base para que seja reconhecida a decadencia para a impetracao do Mandado de Seguranca ou, caso nao seja o entendimento, que a decisao de base seja modificada para nao reconhecer a presenca dos requisitos legais para a concessao da liminar que determinou a convocacao do Agravado para o cargo de Monitor de Transporte Publico. II. Entendo que o Mandado de Seguranca foi impetrado de forma tempestiva, em 06/05/2019, vez que o Agravado tomou conhecimento da sua pretericao com a publicacao da relacao no Diario Oficial do Municipio no 63 ocorrida em 03/04/2019. III. O caso em tela nao merece maiores digressoes vez que restou configurado os requisitos necessarios para a concessao da medida liminar. Isso porque em processo seletivo, a convocacao, quado efetuada muito tempo depois do edital e dirigida a candidato aprovado fora das vagas, deve ser feita com observancia maxima do principio da efetividade, nao sendo suficiente a simples convocacao por Edital divulgada no site da instituicao ou em Diario Oficial do Municipio IV. E pacifico a jurisprudencia superior no sentido de assentar a necessidade de notificacao pessoal do candidato de concurso publico para preenchimento de vagas em cargo efetivo quando transcorrido longo intersticio entre os atos do concurso publico. V. Agravo de Instrumento nao provido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0805732-12.2019.8.10.0000, em que figura como Agravante o Municipio de Sao Luis/MA, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, A Sexta Camara Civel, por votacao unanime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram da sessao os Desembargadores, Jose Jorge Figueiredo dos Anjos, como presidente da sessao, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Atuou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. Sao Luis MA, 15 de setembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator (AI 0805732-12.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6a CAMARA CIVEL, DJe 16/09/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO E M E N T A APELACAO CIVEL. CONCURSO PUBLICO. APELACAO CONHECIDA E NAO PROVIDA. I. Percebe-se que o Apelante requer a modificacao do gabarito preliminar com relacao a questao n.o 70, da prova objetiva do concurso de Delegado, para que seja considerada como correta a letra C (sua opcao no exame) e nao a letra B (da banca), a fim de que se proceda a recontagem de seus pontos, e assim preste as demais fases do certame. II. Todavia seu o pedido encontra obstaculo em tese firmada no STF, visto que nao e possivel o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que corrige questoes de concurso publico, de modo que o poder judicante nao tem competencia, para substituir a banca examinadora para reexaminar o conteudo das questoes e os criterios de correcao utilizados. III. Sendo assim, na especie, nao se trata de erro grosseiro, nao trata de controle de conteudo das provas ante os limites expressos no edital, nos moldes admitidos pela jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal e, sim de substituicao da banca do certame, pois o que almeja de fato o Apelante e uma nova correcao da questao no. 70 para que alcance a nota de corte e, em consequencia possa realizar a prova discursiva. IV. Desse modo, nao alcancando o Apelante a note corte, nao ha que se falar em direito a continuacao nas demais fases do certame. Esse e o posicionamento firme deste Egregio Tribunal de Justica. V. Apelacao conhecida e nao provida. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELACAO CIVEL 0807671-58.2018.8.10.0001, em que figura como Apelante e Apelado os acima citados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao unanime e contra o parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim, Jose Jorge Figueiredo dos Anjos, presidente da sessao, e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Eduardo Daniel Pereiro Filho. Sao Luis, 11 de agosto de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator (ApCiv 0807671-58.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6a CAMARA CIVEL, DJe 14/08/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELACAO CIVIL. ACAO ANULATORIA DE ATO ADMINISTRATIVO E REINTEGRACAO EM CARGO PUBLICO. AUSENCIA DE NULIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITORIO GARANTIDOS. PODER DE AUTOTUTELA. SENTENCA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Nos termos da Sumula no Sumula 473 do STF A administracao pode anular seus proprios atos, quando eivados de vicios que os tornam ilegais, porque deles nao se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniencia ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciacao judicial. II. In casu o recorrente ingressou indevidamente no funcionalismo municipal, pois, apesar de ter obtido aprovacao em concurso publico no ano de 2011, para o cargo de vigia, na 175a posicao, somente foram convocados pela prefeitura, durante o prazo de validade do certame, os candidatos classificados ate 127o lugar. Constatado, ainda, que, em razao da ilegalidade do ato do gestor municipal que, em janeiro de 2013, anulou todas as nomeacoes dos candidatos excedentes, o requerente teve deferido pedido de reintegracao ao cargo publico para o qual nunca fora nomeado e que somente existem registros do servidor a partir do ano de 2016. III. Apelo desprovido de acordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0800685-07.2018.8.10.0028, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2a CAMARA CIVEL, DJe 11/04/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO SEGUNDA CAMARA CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO NO AGRAVO INTERNO NA APELACAO CIVEL 0850805-09.2016.8.10.0001 Pje. Embargante: Raimoney Hermison Barbosa Soares. Advogado: Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA 11.507). Embargado: Estado do Maranhao. Procurador: Sergio Tavares. Proc. de Justica: Dra. Iracy Martins Ferreira Aguiar. Relator: Des. Antonio Guerreiro Junior. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARACAO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PUBLICO. CONTRACAO TEMPORARIA DE SERVIDORES. POSSIBILIDADE LEGAL. TEMA DE REPERCUSSAO GERAL No 612 DO STF E IRDR TJ/MA no 48.732/2016. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. TESE FIXADA EM IRDR. APLICACAO IMEDIATA DO PRECEDENTE QUE INDEPENDE DO TRANSITO EM JULGADO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM PLENARIO. OMISSAO E CONTRADICAO INTERNA. INEXISTENCIA. MERO INCONFORMISMO COM O TEOR DO DECISUM. MOTIVACAO SUFICIENTE QUE NAO PODE SER CONFUNDIDO COM JULGAMENTO EXAURIENTE DE TODAS AS MATERIAS SUSCITADAS PELO EMBARGANTE. ACLARATORIOS REJEITADOS. I. Duvidas nao restam sobre a aplicabilidade imediata do precedente qualificado firmando no IRDR no 48.732/2016 ao tempo que o Presidente desta Corte ao negar seguimento aos recurso especial e extraordinario categoricamente afirmou que: Na oportunidade, destaquei que nao havia circunstancia juridica que levasse por risco de dano a isonomia quando da aplicacao da tese firmada. Ao contrario, o Plenario ja assentara no IRDR a modulacao dos efeitos e sua aplicabilidade imediata, nao tendo o STJ ou o STF afastado essa circunstancia relevante para a manutencao desarrazoada de efeito suspensivo a recursos ja findos nas Cortes Superiores. Registrei que inobstante os recursos excepcionais serem dotados de efeito suspensivo com a presuncao de repercussao geral de questao constitucional eventualmente discutida, a flexibilizacao da regra de suspensao das acoes repetitivas e uma realidade ja aplicada pelos tribunais patrios, mormente o Superior Tribunal de Justica, tendo em vista que prestigia a celeridade e a duracao razoavel do processo, a economia processual e a efetividade (permitir a realizacao dos direitos em menor tempo), principios norteadores do Codigo de Processo Civil. II. Volto a afirma que de acordo com IRDR no 48.732/2016 TJ/MA (numeracao unica 0008456-27.2016.8.10.0000): Os candidatos excedentes, em concurso publico para professor do Estado, nao tem direito a nomeacao em razao da contratacao de professores temporarios dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovacao dos excedentes, ante a inexistencia de cargo efetivo a ser provido". III. Nao justifica a interposicao de embargos de declaracao a mera discordancia do embargante em relacao aos fundamentos do provimento jurisdicional recorrido ou para fins de prequestionamento quando inexistentes vicios no julgado, devendo o mesmo buscar as instancias superiores a fim de ver reformar o que entende de direito. (REsp 1784335/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 23/04/2019).eriores para fins de reapreciacao de sua irresignacao. IV. Aclaratorios Rejeitados. (ApCiv 0850805-09.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2a CAMARA CIVEL, DJe 24/03/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO SEGUNDA CAMARA CIVEL AGRAVO INTERNO NA APELACAO CIVEL No 0805809-86.2017.8.10.0001 - PJE. Agravante: Rosane Regina Ramos Batista da Costa. Advogados: Claudio Estevao Lira Mendes Filho (OAB/MA 14.099) e outros. Agravado: Estado do Maranhao. Procurador: Tulio Simoes Feitosa De Oliveira. Proc. De Justica: Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator: Des. Antonio Guerreiro Junior. E M E N T A AGRAVO INTERNO NA APELACAO CIVEL. CONCURSO. CONTRACAO TEMPORARIA DE SERVIDORES. POSSIBILIDADE LEGAL. TEMA DE REPERCUSSAO GERAL No 612 DO STF E IRDR TJ/MA no 48.732/2016. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. TESE FIXADA EM IRDR. APLICACAO IMEDIATA DO PRECEDENTE QUE INDEPENDE DO TRANSITO EM JULGADO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM PLENARIO. PEDIDO DE EXTENSAO DA MODULACAO DOS EFEITOS DA TESE REALIZADA POR INTERMEDIO DE APELO. INVIABILIDADE. DECISAO MONOCRATICA. RATIFICACAO PELO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE. SUPERACAO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISAO ATACADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. IRDR no 48.732/2016 TJ/MA (numeracao unica 0008456-27.2016.8.10.0000): Os candidatos excedentes, em concurso publico para professor do Estado, nao tem direito a nomeacao em razao da contratacao de professores temporarios dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovacao dos excedentes, ante a inexistencia de cargo efetivo a ser provido". III. Publicado o acordao prolatado em Incidente de Resolucao de Demandas Repetitivas IRDR, a tese nele firmada deve ser aplicada imediatamente, sendo desnecessario aguardar o seu transito em julgado, conforme jurisprudencia do STJ sobre o microssistema processual de formacao de precedentes obrigatorios. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1652794/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 17/10/2019). IV. Outrossim, quantos aos possiveis efeitos suspensivos dos recursos as instancias maximas do Judiciario, tenho que o Recurso Especial ja teve seu transito em julgado e o Recurso Extraordinario ja assentou que nao ha repercussao geral para a materia levada a analise na Suprema Corte, nos exatos termos ja expostos. O que se esta pendente, ainda, e o agravo interno sobre a negativa de seguimento na apreciacao do juizo de adequacao imposto pelo proprio Supremo Tribunal Federal, mas de competencia do Plenario desta Corte, que ja se manifestou pelo efeito imediato da tese. (TJ/MA - RAES no: 0008456-27.2016.8.10.0000, Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, dj 02.112.2021). V. Por fim, ressalto que o pedido de interpretacao extensiva a modulacao dos efeitos do IRDR no 48.732/2016 (ED no 20.756/2019) para alcancar professores que tiveram liminares deferidas mas nao foram convocados, implica em necessaria revisao da tese nos termos do art. 574 do RITJ/MA; sendo inviavel, desta forma, em de sede Apelo ou Agravo. VI. No presente caso, embora o autor tenha logrado exito na aprovacao para o cadastro de reservas na posicao de 137o (centesima trigesima setima) colocada de 18 (dezoito) vagas ofertadas pelo edital no01/2009, nao logrou exito em demonstrar a existencia de cargo efetivo vago criado por lei provido por precarios ate alcancar sua colocacao, sendo perfeitamente admitida a contratacao de temporaria pelos Municipios e Estado quando observada os requisitos legais, nos termos tese de repercussao geral no 612 do STF. IV. O agravante nao apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicercaram a decisao agravada, razao que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. (AgRg no AREsp 369.942/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015) V. Agravo Interno Desprovido. (ApCiv 0805809-86.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2a CAMARA CIVEL, DJe 25/03/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELACAO CIVEL. CONCURSO PUBLICO. PROFESSOR ESTADUAL. EDITAL 01/2009. IRDR 48.732/2016. APLICABILIDADE. INTELIGENCIA DO ART. 985, I DO CPC. CANDIDATO EXCEDENTE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I.A decisao agravada se encontra de acordo com o entendimento do STJ e STF bem como com a tese fixada no IRDR 48.732/2016 por esta Egregia Corte de Justica, consistente os candidatos excedentes, em concurso publico para professor do Estado, nao tem direito a nomeacao em razao da contratacao de professores temporarios dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovacao dos excedentes, ante a inexistencia de cargo efetivo a ser provido, assegurada, todavia, a manutencao das nomeacoes realizadas ate a fixacao desta tese. II. Sendo assim, estando a recorrente na listagem como excedente, nao restou configurada a alegada pretericao nem tampouco direito subjetivo a nomeacao, mas apenas a expectativa de direito. III. A aplicacao da tese juridica fixada no incidente referenciado a todos os processos que versem sobre identica questao de direito e medida que se impoe nos exatos termos do disposto no inciso I, do art. 985, CPC, nao havendo que se falar em anulacao da decisao monocratica. IV. Nao existindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisao agravada, o agravo interno merece ser desprovido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no 0815182-78.2016.8.10.0001, em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao: "A SEXTA CAMARA CIVEL, POR VOTACAO UNANIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica Sao Luis (MA), DES. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (ApCiv 0815182-78.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6a CAMARA CIVEL, DJe 18/10/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. CONCURSO PUBLICO. REVISAO PROVA DE TITULO. ACAO PROPOSTA CONTRA FUNDACAO SOUSANDRADE. COMPETENCIA DA VARA DA FAZENDA PUBLICA. I O merito da demanda versa sobre o pedido do impetrante pela revisao da sua prova de titulos no Concurso Publico - Cargo de Professor do Quadro Permanente da Secretaria de Estado da Educacao do Maranhao SEDUC, Edital SEGEP no 001, de 06/11/2015, realizado pela banca Sousandrade. II - Ressalta-se que a aprovacao em concurso publico e um requisito conferido pelo art. 37, inc. II, da Constituicao Federal de 1988, para dar investidura em cargo ou emprego publico ofertado pela Administracao Publica, seja direta ou indireta. III - Entende-se, de maneira cristalina, que nao ha como afastar o interesse do Estado do Maranhao no deslinde do feito, visto que o concurso destinam-se ao Cargo de Professor do Quadro Permanente da Secretaria de Estado da Educacao do Maranhao SEDUC, para atuar na Educacao Basica do Sistema Estadual de Ensino, com lotacao em unidades de ensino nas zonas rurais e urbanas das Unidades Regionais de Educacao, o que atrai a competencia da Vara da Fazenda Publica. V - Conflito de Competencia conhecido e nao provido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito Negativo de Competencia no. 0819825-79.2016.8.10.0001, em que figuram como Suscitante e Suscitado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao unanime JULGOU PELA IMPROCEDENCIA DO CONFLITO SUSCITADO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Participaram do julgamento os desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Jose Jorge Figueiredo dos Anjos, como presidente da sessao. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. XXXXXXX. Sao Luis (MA), XXXX de XXXXXX de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho R E L A T O R (CCCiv 0819825-79.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6a CAMARA CIVEL, DJe 30/09/2022) Assunto: contratação fraudulenta CAMARAS DE DIREITO PRIVADO SESSAO VIRTUAL PERIODO: 10 A 17.10.2022 TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO QUINTA CAMARA CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO EM APELACAO CIVEL No: 0800318-57.2021.8.10.0034 EMBARGANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB PE32766-A EMBARGADO: ALBERTINA MAIA DE SOUSA ADVOGADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - OAB MA15389-A RELATOR: DES. RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA EMENTA EMBARGOS DE DECLARACAO EM APELACAO. ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER C/C REPETICAO DE INDEBITO E INDENIZACAO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPACAO DE TUTELA. CARTAO DE CREDITO CONSIGNADO. ONUS DA INSTITUICAO FINANCEIRA. INCIDENCIA DO CDC. DEVER DE INFORMACAO NAO OBSERVADO. VONTADE DA AUTORA EM FIRMAR CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO NORMAL. EXTINCAO DO CONTRATO DE CARTAO DE CREDITO CONSIGNADO PELA QUITACAO. CONVERSAO PARA EMPRESTIMO CONSIGNADO. DANO MATERIAL. RESTITUICAO EM DOBRO A PARTIR DA 32a PARCELA. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONFORME PRECEDENTES DA QUINTA CAMARA CIVEL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. AUSENCIA DE VICIOS NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSAO DE MATERIA. INTELIGENCIA DO ART. 1022 DO CPC/2015. SUMULA No 01 DA 5a CAMARA CIVEL TJMA. EMBARGOS DE DECLARACAO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. A Sumula no 1 desta Colenda Camara dispoe Os Embargos de Declaracao sao oponiveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissao, obscuridade, contradicao ou para corrigir erro material evidente, sendo incabiveis para veicular, isoladamente o proposito de questionamento ou a correcao de possiveis erros de julgamento. (art. 535 do Codigo de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Codigo de Processo Civil). II. Nao se verifica omissao no julgado, ou qualquer outro vicio a ensejar a modificacao do acordao, isso porque o acordao embargado manteve a sentenca de base no que toca a declaracao de inexistencia da relacao juridica entre as partes, qual seja o contrato de cartao consignado, portanto, as indenizacoes decorrem do ato ilicito da contratacao fraudulenta. Alem disso, a simples verificacao de ausencia de descontos na fase de liquidacao e cumprimento de sentenca, resolve o pleito do embargante. III. Assim sendo, a ora embargante deve se valer de outra modalidade recursal para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratorios sao destinados a aperfeicoar julgamento dotado dos vicios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, o que nao e o caso. IV. Embargos declaratorios conhecidos e rejeitados. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, unanimemente, em conhecer e rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Jose Barros de Sousa (Relator), Jose de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica, o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sala das Sessoes da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis, no periodo entre 10 a 17.10.2022. Des. RAIMUNDO Jose BARROS de Sousa Relator (ApCiv 0800318-57.2021.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5a CAMARA CIVEL, DJe 18/10/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO SESSAO VIRTUAL 14 A 21 DE NOVEMBRO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO QUINTA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NUMERACAO UNICA: 0800026-03.2022.8.10.9002 PROCESSO DE ORIGEM: 0800971-13.2022.8.10.0038 AGRAVANTE: GENI DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: ALANA BEATRIZ S. COSTA (OAB/TO 009237) AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESTIMO CONSIGNADO. REQUERIMENTO DE SUSPENSAO DOS DESCONTOS JUNTO A INSTITUICAO FINANCEIRA. NAO DEMONSTRADO. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisao do juizo de direito da 1a Vara da Comarca de Joao Lisboa que nos autos da Acao Declaratoria de Inexistencia de Debito com repeticao de indebito e danos morais contra o Banco Mercantil do Brasil SA, indeferiu tutela antecipada consistente na suspensao dos descontos decorrentes de alegada contratacao fraudulenta. II. Emergem dos autos que a Agravante afirma impossibilidade de juntar aos autos extratos ter requerido junto a Instituicao Financeira esclarecimentos sobre os descontos em seu beneficio previdenciario, sendo que na cidade em que mora ha um estabelecimento fisico do citado banco. III. Ademais, esta Quinta Camara Civel tem se manifestado pela prescindibilidade de requerimento administrativo como documento sine qua non para a propositura da acao, o que nao e o caso destes autos. Aqui, o magistrado de 1o grau considerou necessario para a demonstracao da probabilidade do direito para fins de conceder o pedido de suspensao dos descontos, a demonstracao de requerimento administrativo. IV. Agravo de Instrumento desprovido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao unanime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Jose Barros de Sousa (Relator), Jose de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica, a Dra. Samara Ascar Sauaia. Sessao Virtual da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis, do periodo de 14 a 21 de novembro de 2022. Desembargador RAIMUNDO Jose BARROS de Sousa Relator (AI 0800026-03.2022.8.10.9002, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5a CAMARA CIVEL, DJe 23/11/2022) Assunto: contrato de compra e venda CAMARAS DE DIREITO PRIVADO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. VENDA DE BEM IMOVEL. CONTRATO DE GAVETA. AUSENCIA DE ANUENCIA DO BANCO FINANCIADOR. REALIZACAO DE LEILAO. PROBABILIDADE DO DIREITO. NAO DEMONSTRADO. DECISAO MANTIDA. ARGUMENTACAO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISAO AGRAVADA. 1. Conforme disposto no Codigo de Processo Civil, a antecipacao dos efeitos da tutela e medida excepcional, na qual o Juiz concede os efeitos do provimento jurisdicional previamente a apreciacao definitiva do merito. 2. In casu, compulsando os autos nao observo da documentacao acostada a probabilidade do direito alegado, isso porque apesar de restar incontroverso o pacto contratual de compra e venda firmado entre os Agravantes e os 1o Agravados, tendo por objeto bem imovel, nao vislumbro dos documentos carreados aos autos prova que demonstre a anuencia da instituicao financeira para com o contrato de compra e venda firmado entre as partes. 3. Nao se pode retirar a validade do negocio firmado entre as partes (CONTRATO DE GAVETA), mas este e ineficaz frente ao banco financiador sem a sua anuencia, fato que permite ao credor fiduciario a consolidacao da propriedade do bem e a realizacao de leilao. 4. Agravo conhecido e nao provido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO sob o n.o 0810910-73.2018.8.10.0000, em que figuram como Agravantes e Agravados os acima enunciados, A SEXTA CAMARA CIVEL, POR VOTACAO UNANIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Participaram do julgamento os Desembargadores Jose Jorge Figueiredo dos Anjos, como presidente da sessao, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. Sao Luis, 01 de dezembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator (AI 0810910-73.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6a CAMARA CIVEL, DJe 02/12/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO APELACAO CIVEL No 0863456-73.2016.8.10.0001 SAO LUIS Apelante: ALBERTH BRUNO SOARES DA SILVA Advogado: MARCO ANTONIO PRATA PEREIRA DA SILVA Apelada: ANTONIA SOUSA DA SILVA Advogada: RAFAELA DE JESUS DUTRA (OAB/MA 16233-A) Relatora: Des.a MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA APELACAO CIVEL. ACAO DE RESSARCIMENTO. COMPRA E VENDA IMOVEL/TERRENO. PAGAMENTO SINAL. NAO DISPONIBILIZACAO DO OBJETO DO CONTRATO. VEDACAO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884, CC. OBRIGACAO DE DEVOLUCAO VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ALEGACAO DE REPRESENTACAO DE TERCEIRO NAO DEMONSTRADA PELO RECORRENTE REVEL. SENTENCA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Consoante regra de distribuicao do onus da prova, cabe ao reu fazer prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2. A documentacao acostada pela parte autora e idonea a comprovacao do pagamento do sinal referente ao contrato de compra e venda de imovel, implicando o direito a devolucao dos valores, eis que nao cumprido o sinalagma contratual pelo reu apelante. 3. No caso, o recorrente, revel na origem, nao se desincumbiu do seu onus da prova e, agora, em grau recursal trouxe argumentos sem prova do alegado, acerca de sua ilegitimidade para responder a acao e sobre sua obrigacao de ressarcir a autora apelada 4. Apelo conhecido e desprovido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao unanime em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, alem da Relatora, o Senhores Desembargadores Jose Goncalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. ... Sala Virtual das Sessoes da Quarta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, Sao Luis, no periodo de xx a xx de xx de 2022. Sao Luis, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-12 (ApCiv 0863456-73.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4a CAMARA CIVEL, DJe 08/04/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO SESSAO VIRTUAL NO PERIODO DE 04.11.2022 A 14.11.2022 TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO QUINTA CAMARA CIVEL APELACAO CIVEL NUMERO UNICO DO PROCESSO: 0824790-32.2018.8.10.0001 SAO LUIS/MA APELANTE: R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP ADVOGADO: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO (OAB/MA 9.985-A) APELADOS: MICHEL ALYSSON CASTRO FURTADO, ROSENES LEITAO DE VILHENA FURTADO ADVOGADOS: RAUL GUILHERME SILVA COSTA (OAB/MA 12.936) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO Jose BARROS de Sousa EMENTA APELACAO CIVEL. ACAO DECLARATORIA DE RESCISAO DE CONTRATO C/C DEVOLUCAO DAS PARCELAS PAGAS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL VENDEDOR. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. FATO INCONTROVERSO. RESTITUICAO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. MULTA CONTRATUAL. DANO MORAL NAO CONFIGURADO. APELACAO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I No presente caso, Incidem as regras do Codigo de Defesa do Consumidor, uma vez que a apelante se enquadra como fornecedora de produto/servicos, enquanto o apelado figura como destinatario final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2o e 3o da Lei no 8.078/90. III - Se a rescisao do contrato de compra e venda decorreu do inadimplemento na entrega do imovel, descabe retencao de percentual pago pelo comprador, devendo a restituicao das parcelas ser integral. IV Nao prospera, por outro lado, o argumento da construtora no sentido de que o atraso se deu em virtude de mudancas no processo habitacional do agente financeiro Caixa Economica Federa, visto que a legislacao brasileira determina que a tolerancia para entrega de obras nao pode ultrapassar 180 dias. Contudo, ate a data de ajuizamento da acao o imovel nao fora entregue. V. No caso em exame, entendo que a multa diaria (1.000,00) fixado pelo juizo a quo, estao condizentes com os principios da proporcionalidade e da razoabilidade no caso concreto. VI. Entende-se que os danos morais nao restaram caracterizados na especie, uma vez que a consumidora nao comprovou qualquer abalo extrapatrimonial que tenha exasperado o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual e consequente atraso do bem adquirido. VII. Ante o exposto, conheco e dou parcial provimento ao Apelo, tao somente para excluir a condenacao a titulo de dano moral, mantendo a sentenca de base em seus demais termos. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo Jose Barros de Sousa (Relator), Jose de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica, o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessao Virtual da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao. Des. RAIMUNDO Jose BARROS de Sousa Relator (ApCiv 0824790-32.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5a CAMARA CIVEL, DJe 16/11/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO SEXTA CAMARA CIVEL Sessao Virtual de ___________ a ___________. Apelacao n.o 0037693-79.2011.8.10.0001. 1a Apelante / 2o Apelado: Maria Aparecida de Araujo Cavalcanti. Advogado: Diego Menezes Soares (OAB/MA n.o 10.021). 2a Apelante / 1o Apelado: Canopus Construcoes Ltda. Advogado: Ulisses Cesar Martins de Sousa (OAB/MA n.o 5.769). Procurador de Justica: _____________________________. Relator: Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM. EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELACAO CIVEL. ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER C/C INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA IMOVEL FINANCIADO. VICIOS DA CONSTRUCAO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A autora adquiriu uma unidade autonoma imobiliaria atraves de contrato de compra e venda firmado com Canopus Construcoes Ltda., contendo inumeros vicios construtivos, motivo pelo qual objetiva o pagamento de indenizacao pelos danos materiais e morais experimentados. II. Ausencia de provas dos prejuizos materiais alegados pela autora. III. Ante a inegavel situacao fatica vivida pela primeira Apelante, configurado o dano moral passivel de indenizacao. IV. Tendo em vista a condicao social da re, o potencial economico da autora, a gravidade do fato, o carater punitivo pedagogico da reparacao e os parametros adotados por este Tribunal de Justica em casos semelhantes, entendo razoavel o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para reparar os danos morais sofridos. V. Recurso da 1a Apelante parcialmente provido e da 2a desprovido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Camara Civel deste Tribunal de Justica, por unanimidade de votos, em CONHECER DE AMBOS RECURSOS, DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, alem deste relator, os Senhores Desembargadores ______________________________________________. Presente o Senhor Procurador de Justica, Dr. ________________________. Sao Luis, (MA), Palacio da Justica Clovis Bevilacqua, sala da sessao virtual da Sexta Camara Civel, de ____________ a ___________. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator (ApCiv 0037693-79.2011.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, 6a CAMARA CIVEL, DJe 26/09/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO SEGUNDA CAMARA CIVEL AGRAVO INTERNO NA APELACAO CIVEL 0801626-60.2018.8.10.0026 - PJE. Agravante : Fraziane Lopes Pereira Defensora : Ana Flavia Melo e Vidigal Sampaio Agravado : Alvorada Empreendimentos Imobiliarios LTDA. Advogado : Verissa Coelho Cabral Pieroni (OAB/MA 7.281) Relator : Des. Antonio Guerreiro Junior E M E N T A CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. ACAO ORDINARIA DE RESCISAO CONTRATUAL C/C INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMOVEL. DISTRATO. INICIATIVA DO COMPRADOR. RETENCAO ENTRE 10% E 25% DAS PRESTACOES PAGAS. PRECEDENTES DO STJ. ARGUMENTACAO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISAO AGRAVADA. I. A jurisprudencia desta Corte tem considerado razoavel, em resolucao de contrato de compra e venda de imovel por culpa do comprador, que o percentual de retencao, pelo vendedor, de parte das prestacoes pagas, seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstancias de cada caso, avaliando-se os prejuizos suportados. Eventual discussao acerca do percentual de retencao pressupoe o reexame dos fatos da causa, bem como das clausulas do respectivo contrato, sendo inviavel sua analise em virtude do enunciado das Sumulas nos 5 e 7 do STJ. (AgInt no REsp 1789656/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019) III. AGRAVO DESPROVIDO. (ApCiv 0801626-60.2018.8.10.0026, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2a CAMARA CIVEL, DJe 23/08/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO SESSAO VIRTUAL NO PERIODO DE 30.05.2022 A 06.06.2022 TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO QUINTA CAMARA CIVEL APELACAO CIVEL NUMERO UNICO DO PROCESSO: 0804254-68.2016.8.10.0001 SAO LUIS/MA APELANTE: VILA LAGOA CONSTRUCOES S/A E DUARTE CONSTRUCOES S/A ADVOGADOS: LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO (OAB/MA11.417-A) E OUTROS APELADAS: MARIANE OLIVEIRA FONTENELLE E AMANDA OLIVEIRA FONTENELLE ADVOGADO: VALMIR MARTINS PINHEIRO JUNIOR (OAB/MA 9.253-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO Jose BARROS de Sousa EMENTA APELACAO CIVEL. ACAO DECLARATORIA DE RESCISAO DE CONTRATO C/C DEVOLUCAO DAS PARCELAS PAGAS. INCIDENCIA DO CDC. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL VENDEDOR. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. FATO INCONTROVERSO. RESTITUICAO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENCA MANTIDA. APELACOES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. I - Incidem as regras do Codigo de Defesa do Consumidor, uma vez que a apelante se enquadra como fornecedora de produto/servicos, enquanto o apelado figura como destinatario final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2o e 3o da Lei no 8.078/90. II - Se a rescisao do contrato de compra e venda decorreu do inadimplemento na entrega do imovel, descabe retencao de percentual pago pelo comprador, devendo a restituicao das parcelas ser integral. III. Quanto aos lucros cessantes, o Juizo a quo fixou os em 0,5% (um por cento) ao mes sobre o valor do bem, correspondente ao que deixou de auferir com aluguel relativamente aos meses de marco de 2015 a fevereiro de 2016, uma vez que razoavel e proporcional ao caso concreto. IV. Julgou improcedentes os pedidos de pagamento da multa contratual, em razao da impossibilidade de cumulacao de tais indenizacoes (lucros cessantes e clausula penal moratoria. V. Apelacoes conhecidas e desprovidas. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo Jose Barros de Sousa (Relator), Jose de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica a Dra. Samara Ascar Sauaia. Sessao Virtual da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao. Des. RAIMUNDO Jose BARROS de Sousa Relator (ApCiv 0804254-68.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5a CAMARA CIVEL, DJe 13/06/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO E M E N T A APELACAO CIVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISAO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL. RESTITUICAO DEVIDA. 1. O STJ vem concluindo pela restituicao de parte dos valores pagos quando verificada a extincao antecipada do contrato de compra e venda do imovel adquirido na planta, entendimento seguido por este E. Tribunal de Justica. No entanto, a referida Corte Superior possui posicionamento consolidado no sentido de que o percentual a ser retido pelo vendedor/construtor em razao da rescisao contratual deve ficar entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago. 2. Em consonancia com o posicionamento do C. STJ acerca da materia atinente a rescisao contratual de compra e venda do imovel, verifica-se que o Apelado adimpliu com parte do contrato discutido, motivo pelo qual entendo razoavel aplicar o percentual de 10% (dez por cento) de retencao em favor da Apelante calculado sobre o valor ja quitado pelo consumido. 2. Todavia, no que se refere aos juros de mora, entendo que assiste razao a Apelante, pois conforme definido pela jurisprudencia do STJ: Quanto ao termo inicial dos juros de mora, de acordo com a tese representativa da controversia, aplicavel ao caso, fixada no Recurso Especial Repetitivo 1.740.911/DF, "Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliarias anteriores a Lei n. 13.786/2018, em que e pleiteada a resolucao do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da clausula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do transito em julgado da decisao." 4. Agravo interno nao provido. (AgInt no AREsp 1730681/DF, Rel. Ministro RAUL ARAUJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021). 3. Por fim, igualmente nao merece guarida o pleito de minoracao dos honorarios fixados pelo juiz 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenacao pois arbitrados em observancia ao artigo 85, 8 do CPC. 4. Apelacao conhecida e provida parcialmente. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELACAO CIVEL N.o 0808202-90.2019.8.10.0040, em que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, A SEXTA CAMARA CIVEL, POR VOTACAO UNANIME, CONHECEU E deu PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Jose Jorge Figueiredo dos Anjos, como presidente da sessao e Jose Goncalo de Sousa Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Lize de Maria Brandao de Sa. Sao Luis, 23 de junho de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho R E L A T O R (ApCiv 0808202-90.2019.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6a CAMARA CIVEL, DJe 23/06/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO SEGUNDA CAMARA CIVEL APELACAO CIVEL No 0002286-48.2014.8.10.0052- PJE. Apelante : Heloisa Helena Ribeiro Moraes. Advogado : Genival Abrao Ferreira (OAB/MA 3755). Apelado : Pedro dos Santos Ribeiro. Advogado : Rutterran Souza Martins (OAB/MA 9157). Proc. Justica : Dra. Sandra Lucia Mendes Alves Elouf. Relator : Des. Antonio Guerreiro Junior. E M E N T A APELACAO CIVEL. ACAO DE RESSARCIMENTO. COMPRA E VENDA DE IMOVEL OBJETO DE LITIGIO. EVICCAO. INAPLICABILIDADE. ART. 457 DO CC. SITUACAO DECLARADA NO PROPRIO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. APELO DESPROVIDO. I. O instituto da eviccao nao pode ser aplicado a especie, pois a apelante tinha plena ciencia dos fatos, nao podendo agora, alegar desconhecimento e tampouco ressarcimento de valores por danos materiais e danos morais, como se ato ilicito fosse. II. Restou comprovado nos autos que no contrato de compra e venda (informal) anexado com a peticao inicial continha a informacao que o terreno em questao nao era legalizado e pertencia ao patrimonio municipal, sendo, reconhecido, inclusive por ela nos autos da acao possessoria, concluindo-se, portanto que tinha ciencia dos fatos. III. Apelo desprovido, de acordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0002286-48.2014.8.10.0052, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2a CAMARA CIVEL, DJe 22/06/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO SEGUNDA CAMARA CIVEL APELACAO CIVEL No 0800035-21.2018.8.10.0040 PJE. Apelante : SPE Loteamento Residencial Imperatriz LTDA. Advogada : Rafaela Moreira Campelo (OAB/MA 21.707-A). Apelado : Rafael Bezerra da Conceicao. Advogado : Josenildo Galeno Teixeira (OAB/MA 11.158). Proc. Justica : Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator : Des. Antonio Guerreiro Junior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELACAO CIVEL EM ACAO DE RESCISAO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA LEI No 13.786/2018. PRINCIPIO DA SEGURANCA JURIDICA. COMPRADOR QUE DEU CAUSA AO DESFAZIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. POSSIBILIDADE DE RETENCAO DE 10% A 25% DO VALOR PAGO. JUROS MORATORIOS A PARTIR DO TRANSITO EM JULGADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. Lei posterior nao pode atingir o ato juridico perfeito, sob pena de ferir a seguranca juridica, portanto, a especie nao se aplica a Lei no 13.786/2018, ja que o contrato ora em discussao foi celebrado no ano de 2014. II. Conforme dispoe a Sumula no 543 do STJ, nos casos de resolucao de contrato de promessa de compra e venda de imovel submetido ao Codigo de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a restituicao parcial das parcelas pagas pelo promitente comprador quando este tenha dado causa ao desfazimento do negocio, como se observou na especie, no entanto, nao se admite a retencao das arras. III. Os juros moratorios, quando decorrentes de rescisao de contrato de compra e venda de imovel por iniciativa do comprador, deverao incidir a partir do transito em julgado. IV. Apelo parcialmente provido, sem interesse ministerial. (ApCiv 0800035-21.2018.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2a CAMARA CIVEL, DJe 11/07/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO SEGUNDA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0805251-78.2021.8.10.000 - PJe. Agravante : Habitasec Securitizadora S/A. Advogado : Reinaldo Oliveira Sivelli (OAB/SP 276.606). 1a Agravada : Adailda de Cassia Oliveira Siqueira. Advogada : Adailda de Cassia Oliveira Siqueira (OAB/MA 9.988). 2a Agravada : Expansion III Participacoes Ltda. Advogado : Filipe Franco Santos (OAB/MA 13.694). Proc. de Justica : Dra. Samara Ascar Sauaia. Relator : Des. Antonio Guerreiro Junior. EMENTA APELACAO CIVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL. OPERACAO DE SECURITIZACAO IMOBILIARIA. RESILICAO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR. RESPONSABILIDADE DA SECURITIZADORA PELA RESTITUICAO DOS VALORES PAGOS. NAO VERIFICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. 1. A principal consequencia da constituicao do regime fiduciario e a criacao de um patrimonio separado, que nao integra e tampouco se confunde com o patrimonio da securitizadora, que, por sua vez, apenas se torna responsavel pela administracao no interesse dos investidores beneficiarios, nos exatos termos dos arts. 10 e 11 da Lei 9.514/97. 2. A empresa recorrente apenas viabilizou os recursos necessarios ao empreendimento e assumiu a condicao de credora fiduciaria dos creditos oriundos dessa transacao, nao havendo que se falar em sub-rogacao da posicao de vendedor/promitente vendedor do subjacente contrato de compra e venda. 3. Agravo de Instrumento parcialmente provido, sem interesse ministerial. (AI 0805251-78.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2a CAMARA CIVEL, DJe 12/09/2022) Assunto: contrato de financiamento de veículo CAMARAS DE DIREITO PRIVADO QUARTA CAMARA CIVEL CONFLITO DE COMPETENCIA no 0800531-05.2020.8.10.0000 Processo de origem no 0800579-61.2019.8.10.0076 Suscitante : Juizo de Direito da Vara Unica da Comarca de Brejo Suscitado: Juizo de Direito da Vara Unica da Comarca de Santa Quiteria Relator: Desembargador Jose Goncalo de Sousa Filho ACORDAO N _____________ PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. BUSCA E APREENSAO EM ALIENACAO FIDUCIARIA. ACAO AJUIZADA NO LOCAL DE DOMICILIO DA DEVEDORA. DECLINIO DE COMPETENCIA PARA LOCAL DE LOCALIZACAO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. COMPETENCIA DETERMINADA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA ACAO. COMPETENCIA DO JUIZO SUSCITADO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1. Sendo o contrato de financiamento de veiculo garantido por alienacao fiduciaria, as demandas decorrentes do seu descumprimento devem ser propostas no domicilio do reu, a fim de facilitar sua defesa. 2. Fixada a competencia da acao no momento de sua propositura, tal permanece ate o final do processo, independentemente de modificacao no estado de fato ou de direito, como, in casu, a localizacao do bem em comarca diversa. 3. Conflito procedente para declarar competente o juizo suscitado. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar procedente o conflito negativo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose Goncalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justica, Doutor Jose Henrique Marques Moreira. Sala das Sessoes Virtuais da Quarta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, iniciada em 22/02/2022 as 15:00 hs e finalizada em 01/03/2022 as 14:59 hs. Desembargador Jose Goncalo de Sousa Filho Relator A1 (CCCiv 0800531-05.2020.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO, 4a CAMARA CIVEL, DJe 09/03/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO SESSAO VIRTUAL 22 A 29 DE AGOSTO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO QUINTA CAMARA CIVEL AGRAVO INTERNO 48.844/2017 (REF. A APELACAO N. 32.402/2017 - SAO LUIS/MA) NUMERACAO UNICA: 0054854-05.2011.8.10.0001 AGRAVANTE: FERNANDO CARVALHO NASCIMENTO ADVOGADO: DIEGO DUAILIBE FURTADO (OAB MA 9147) AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB MA 878-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO Jose BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELACAO. DECISAO MONOCRATICA DO RELATOR QUE JULGOU PARCIALMENTE O APELO. CONTRATO BANCARIO. ALIENACAO FIDUCIARIA. ABUSIVIDADE DE CLAUSULAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Na origem, o ora Agravante ajuizou referida acao objetivando a revisao de contrato de financiamento de veiculo atraves de alienacao fiduciaria para aquisicao da propriedade do automovel MARCA/MODELO CHEVROLET PRISMA IOY 1.0 VHC, Ano 2010/2011, Chassi 9BGRJ690BG134584, a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 897,86 (oitocentos e noventa e sete reais e oitenta e seis centavos). II.Aduziu que seria necessaria a producao de pericia contabil e no merito, a reanalise das clausulas do contrato de alienacao fiduciaria firmado em julho/2010, a saber: cobranca onerosa de juros remuneratorios, capitalizacao de juros, incidencia da tabela PRICE, cobranca de servicos de terceiros e de taxa de abertura de credito; inaplicabilidade da medida provisoria no. 2170-36; cobranca indevida de comissao de permanencia, bem como requer a descaracterizacao da mora. III.Em decisao agravada, esta Relatoria manifestou-se: pela desnecessidade de prova pericial contabil para fins de apurar as ilegalidade das clausulas contratuais; pela admissao da cobranca da capitalizacao mensal de juros nos contratos celebrados por instituicoes financeiras e assemelhados, posteriormente a edicao da Medida Provisoria no 1.963-17/2000 (em vigor como MP no 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (REsp 973827/RS, REsp n. 1.112.879 - PR; REsp 1.061.530/RS) pela validade da Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetaria, a qual somente pode ser cobrada no inicio do relacionamento entre o consumidor e a instituicao financeira, que no caso em apreco, nao restou comprovada a existencia de relacionamento anterior do Agravante com a Instituicao Financeira; pela constitucionalidade do art. 5o da MP 2.170-36/2001 conforme julgamento de Recurso Especial em sede de Recurso Repetitivo RE 592.377/RS; limitacao da comissao de permanencia a soma dos encargos remuneratorios e moratorios previstos no contrato, conforme Sumula 472, do STJ; reconhecimento da mora do Agravante; IV. Essa a razao pela qual esta Relatoria julgou parcialmente o apelo do Agravante, nao havendo a meu juizo, razoes para nao manter a decisao agravada, mas em razao do principio da colegialidade, trago a situacao para analise desse r. Colegiado. V. Agravo interno desprovido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao unanime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Jose Barros de Sousa (Relator), Jose de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica a Dra. Samara Ascar Sauaia. Sessao Virtual da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis, 22 a 29 de Agosto de 2022. Desembargador RAIMUNDO Jose BARROS de Sousa Relator (ApCiv 0054854-05.2011.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5a CAMARA CIVEL, DJe 31/08/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO SESSAO VIRTUAL NO PERIODO DE 02.05.2022 A 09.05.2022 TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO QUINTA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO No: 0806420-03.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0811786-20.2021.8.10.0001 AGRAVANTE: DANIELLE DE LIMA ARAUJO BAPTISTA ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES (OAB-MA 7.371) AGRAVADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB-PE 23.255) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO Jose BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE INDENIZACAO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSENTE O PERIGO DO DANO OU RISCO DO RESULTADO ULTIL DO PROCESSO. DECISAO DO MAGISTRADO DE 1o GRAU INDEFERIU A TUTELA DE URGENCIA. DECISAO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Emergem dos autos que a agravante ingressou com a acao supramencionada alegando que tinha um contrato de financiamento de veiculo junto ao agravado, e que efetuou a quitacao do referido financiamento em 01/02/2021. Porem a agravante descobriu que o banco agravado cedeu creditos integrantes da Carteira de Creditos do Panco PAN S.A. Veiculos a Caixa Economica Federal e que esta e autora da acao de busca e apreensao do veiculo em questao. II. Requer a tutela antecipada para determinar que o agravado quite junto a Caixa Economica Federal a execucao no valor de R$ 45.367,92 (quarenta e cinco mil e trezentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos) ou promova outro ato que garanta a extincao do processo de busca e apreensao no 1000640-75.2020.4.01.3700 que tramita na 6o Vara Federal de Sao Luis, no prazo de 24 horas e sob pena de multa diaria de R$ 1.000,00 (mil reais). III. Em que pese os argumentos desenvolvidos pela agravante, nao vislumbro nenhum fundamento para reformar a decisao recorrida, a uma porque a acao de busca e apreensao foi proposta na Justica Federal em 08/01/2020, sendo que a inclusao de restricao do veiculo ocorreu em 04/04/2020, ao passo que o pagamento do referido debito teria ocorrido somente em 01/02/2021, a duas porque como bem mencionado pelo juiz de base, nao ha copia integral da demanda que tramita na Justica Federal, de modo que nao e possivel saber o que la fora decidido e em que fase o feito se encontra. IV. Como se ve, maiores discussoes no bojo da acao originaria se mostram necessarias, em outras palavras, e necessaria a instrucao do processo, com estabelecimento do contraditorio, para que sejam dirimidas as questoes que envolvem a quitacao do debito e acao de busca e apreensao do bem, nao restando evidenciada, no atual estagio em que o processo se encontra, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave que ensejaram a prolacao da decisao agravada. V. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo Jose Barros de Sousa (Relator), Jose de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessao Virtual da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao. Des. RAIMUNDO Jose BARROS de Sousa Relator (AI 0806420-03.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5a CAMARA CIVEL, DJe 13/05/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO QUINTA CAMARA CIVEL APELACAO CIVEL No 0848963-86.2019.8.10.0001 Sao Luis Apelante: Bruno Henrique da Silva Advogado: Rafael dos Santos Bermudes (OAB/MA 7.872) Apelada: Aymore Credito - Financiamento e Investimento S.A Advogado: Sergio Schulze (OAB/MA 16.840-A) Relator: Des. Jose de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. APELACAO CIVEL. ACAO DE BUSCA E APREENSAO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL - INOCORRENCIA. APELO IMPROVIDO. I - Colhe-se dos autos que, o apelado ingressou na origem com a referida demanda, com o objetivo de apreender o veiculo de modelo: GM - CHEVROLET/MONTANA LS 1.4 ECONO ANO: 2016/ CHASSI: 9BGCA8030HB110830PLACA: PYG0483 COR: PRATA, firmado entre as partes, para financiamento do valor de R$ 68.494,56, a ser pago em 48 parcelas mensais com inicio em 25/11/2018. II - No presente caso verifica-se que a instituicao financeira apelada comprovou o inadimplemento da recorrente no contrato de financiamento de veiculo, nao restando consubstanciada abuso na cobranca realizada pelo banco credor. III - Quanto a suposta abusividade acerca do seguro obrigatorio, nao assiste razao ao apelante, isto porque, os encargos abusivos deverao ter sido reconhecidos durante a normalidade do contrato, e nao durante a mora do devedor, como ocorreu no caso em apreco, ora ainda que se reconheca a abusividade, o contrato deveria estar com as parcelas devidamente quitadas, alem do que deveria o apelante intentar acao autonoma para discutir eventual abusividade. Apelo improvido, sem interesse ministerial. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentissimos Senhores Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Castro, Raimundo Jose Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessao Virtual da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis, com inicio em 23 de maio de 2022 e termino no dia 30 de maio de 2022. Desembargador Jose de Ribamar Castro Relator (ApCiv 0848963-86.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 5a CAMARA CIVEL, DJe 31/05/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO QUINTA CAMARA CIVEL APELACAO CIVEL No. 0802349-40.2019.8.10.0060 Timon Apelante: Juliana Jales Cunha Pacheco Advogada: Camila Hannah Morais de Sousa Marques (OAB/MA 22.485-A) 1o apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) 2o Apelado: Bradesco Vida e Previdencia S/A Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11.706-A) Relator: Des. Jose de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. APELACAO CIVEL. ACAO DE NULIDADE DE COBRANCA DE TARIFA. COMPETENCIA RELATIVA OPCAO DO CONSUMIDOR, ART. 6o, VIII CDC. APELO PROVIDO. I Trata-se de Apelacao Civel interposta por Juliana Jales Cunha Pacheco, na qual pretende a reforma da sentenca prolatada pelo Juizo de Direito da 2a Vara Civel da Comarca de Timon, que julgou acolheu a preliminar de incompetencia relativa do juizo a quo, determinando o envio dos autos a comarca de Itabirito/MG. II Em que pese a apelante estar na condicao de inventariante, nao desnatura a relacao de consumo posta em juizo, vez que, busca a recorrente discutir contrato de financiamento de veiculo, isto e, trata-se de acao consumerista em que compete ao autor postular em comarca que melhor convier diante do disposto no artigo 6o, VIII, c/c artigo 101, I, ambos do CDC. III Com efeito, o artigo 101, I do CDC, nao impoe de forma taxativa que o consumidor demande em seu domicilio, o referido faculta ao autor, de modo que o entendimento mais abalizado, e que o autor possa demandar onde lhe for mais facil o acesso ao poder judiciario, conforme explicitado pelo proprio demandante em sua peticao inicial. IV - Quanto aos documentos juntados em sede de apelo, que corroboram para o argumento de que a apelante/inventariante reside no municipio de Timon/MA, vale dizer que, se prestam para demonstracao do alegado, eis que a producao de prova documental em sede recursal e excepcional e vem prevista no art. 435 do CPC, que admite somente quando se tratar de documentos novos, referentes a fatos supervenientes a fase instrutoria e com repercussao no deslinde da causa, como ocorreu no caso em comento. V - Ademais, vale ressaltar que o STJ possui entendimento pacificado no sentido de que a competencia territorial nao pode ser alterada de oficio, de modo que, por analogia interpretativa da sumula 33 do STJ, pode as acoes que sao referentes ao espolio serem intentadas na comarca de domicilio do inventariante, a excecao das previstas em lei, como e o caso em apreco. Apelacao provida, sem interesse ministerial. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentissimos Senhores Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Castro, Raimundo Jose Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessao Virtual da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis, com inicio em 02 de maio de 2022 e termino no dia 09 de maio de 2022. Desembargador Jose de Ribamar Castro Relator (ApCiv 0802349-40.2019.8.10.0060, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 5a CAMARA CIVEL, DJe 10/05/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO SESSAO VIRTUAL PERIODO: 28.11.2022 A 05.12.2022 TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO QUINTA CAMARA CIVEL APELACAO NUMERACAO UNICA: 0808410-40.2020.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA APELANTE: JOSE RODRIGUES DO CARMO ADVOGADOS: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES (OAB MA 10100), JOAO GABRIEL TANIGUTI COSTA SOARES (OAB MA 22709) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO Jose BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELACAO. ACAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONTRATO DE ADESAO. APLICACAO DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGENCIA DA SUMULA No 297 DO STJ. INEXISTENCIA DE CLAUSULAS ABUSIVAS. ALEGACAO DE TAXA DE JUROS EXORBITANTE. INDEVIDA. CONSEQUENCIALISMO. INTERVENCAO DO PODER JUDICIARIO NA RELATIVIZACAO DO PACTO SUNT SERVANDA E IMPACTACAO NAS RELACOES MERCADOLOGICAS. TAXA DE JUROS. INEXISTENCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENCA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. A materia objeto da presente demanda discute assunto ja pacificado no ambito deste E. Tribunal de Justica, que vem seguindo a orientacao firmada pelo Superior Tribunal de Justica no sentido de que as Instituicoes Financeiras podem cobrar taxas de juros superiores as ordinarias na medida em que nao se submetem a Lei de Usura. II. O contrato de financiamento de veiculo foi devidamente firmado e assinado entre as partes de modo que se o recorrente nao concordasse com as clausulas ali dispostas, bastaria tao somente exercer seu direito potestativo de desistencia, o que nao ocorreu no presente caso. III. No tocante a discussao do apelante acerca da pratica de Anatocismo e Capitalizacao Mensal de juros, adoto o entendimento do STJ, para tambem admitir a capitalizacao mensal de juros nos contratos celebrados por instituicoes financeiras e assemelhados, posteriormente a edicao da MP n. 1.963-17/00 (reeditada sob o n. 2.170-36/01), logo nao prospera a tese de abusividade. IV. De outra banda, deve-se registrar que o Poder Judiciario nao pode se imiscuir nas relacoes particulares de modo a representar relativizacao na formacao dos pactos, com ofensa na liberdade de contratar, seguranca juridica e principio da conservacao dos negocios juridicos, gerando ainda, consequencias nas relacoes mercadologicas para alem das partes envolvidas no contrato, a exemplo de diminuicoes de linhas de credito. V. Sentenca mantida. VI. Apelo conhecido e desprovido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao unanime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Jose Barros de Sousa (Relator), Jose de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica, o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessao Virtual da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis, do periodo de 28 de novembro a 5 de dezembro de 2022. Desembargador RAIMUNDO Jose BARROS de Sousa Relator (ApCiv 0808410-40.2020.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5a CAMARA CIVEL, DJe 13/12/2022) Assunto: danos morais CAMARAS DE DIREITO PRIVADO QUINTA CAMARA CIVEL APELACAO CIVEL N.o 0800301-52.2016.8.10.0048 Itapecuru Mirim Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: WILSON BELCHIOR (OAB/MA 11099) Apelado: ABDIAS NUNES DO LAGO Advogado: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR (OAB/MA 6603) Relator: Des. Jose de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELACAO CIVEL. EMPRESTIMO FRAUDULENTO. IRDR 53.983/2016. REPETICAO DE INDEBITO EM DOBRO. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL - IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. APELO IMPROVIDO. I De acordo com 1a tese do IRDR no. 53983/2016, cabe a instituicao financeira/re, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o onus de provar que houve a contratacao do emprestimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestacao de vontade do consumidor no sentido de firmar o negocio juridico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que nao recebeu o valor do emprestimo, o dever de colaborar com a Justica (CPC, art. 6o) e fazer a juntada do seu extrato bancario. II Na especie, a instituicao financeira nao apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequivoca, a existencia de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispoe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR no 53983/2016, nao comprovando que houve o efetivo emprestimo discutido nos autos. III - Forcoso concluir pela nulidade do negocio contratual impugnado, vez que a situacao narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a consumidora, razao pela qual andou bem o magistrado a quo, em declarar a nulidade do referido contrato. IV - A hipotese configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilicita ja e suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela consumidora. V - E razoavel, no presente caso, a manutencao da condenacao pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a parte autora, ao tempo em que serve de estimulo para que o reu evite a reiteracao do referido evento danoso. Apelo improvido. Sem manifestacao ministerial. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentissimos Senhores Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Castro, Maria Francisca Gualberto de Galiza e Raimundo Jose Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Procuradora Samara Ascar Sauaia. Sessao Virtual da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis, com inicio em 24 de outubro de 2022 e termino no dia 31 de outubro de 2022. Desembargador Jose de Ribamar Castro Relator (ApCiv 0800301-52.2016.8.10.0048, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 5a CAMARA CIVEL, DJe 03/11/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO. APELACAO CIVEL. ACAO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE RELACAO JURIDICA CONTRATUAL C/C REPETICAO DE INDEBITO E DANOS MORAIS. CARTAO DE CREDITO CONSIGNADO. INVALIDADE. REPETICAO DO INDEBITO EM DOBRO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO E NAO PROVIDO. I. A questao controvertida diz respeito a suposta fraude nos descontos incidentes sobre o beneficio previdenciario da parte apelada a titulo de Cartao de Credito Consignado. II. Na origem, o Juizo de primeiro grau julgou procedente os pedidos, para condenar a instituicao financeira a restituir o montante descontado a titulo de Cartao de Credito Consignado de dezembro de 2011 a novembro de 2012 e a partir de janeiro de 2015, subtraidos os valores de R$ 100,00 (cem reais) e R$ 307,00 (trezentos e sete reais), e a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais. III. Com efeito, cabe a instituicao financeira o onus de provar que houve a contratacao do emprestimo consignado mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestacao de vontade do consumidor no sentido de firmar o negocio juridico (art. 373, II, do CPC). IV. No caso dos autos, embora a instituicao financeira tenha juntado o contrato, o documento nao deixa claro se tratar de contratacao de Cartao de Credito Consignado, nao constando sequer a expressao. V. Desse modo, nao tendo havido a devida informacao por parte da instituicao financeira ao consumidor, que imaginava contratar emprestimo consignado, devem ser restituidos os valores descontados alem do periodo de pagamento do emprestimo. VI. No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre a aposentadoria da parte autora, verba de carater alimentar, houve violacao a direitos da personalidade, que devem ser reparados. VII. Sendo assim, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) esta de acordo com os principios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a atender a dupla finalidade da condenacao (compensatoria e pedagogica), e com os precedentes desta Corte. VIII. Portanto, os argumentos trazidos pela parte agravante nao sao capazes de alterar a decisao agravada. IX. Agravo interno conhecido e nao provido. (ApCiv 0800893-43.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, 2a CAMARA CIVEL, DJe 14/12/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARACAO NA APELACAO no 0801046-28.2017.8.10.0038 RELATOR : DESEMB. PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA EMBARGANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO) ADVOGADO DA EMBARGANTE: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A EMBARGADA : SEBASTIANA CARLOS BATISTA SENA ADVOGADA DA EMBARGADA: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARACAO. IRRESIGNACAO DA EMBARGANTE QUANTO AO VALOR DA INDENIZACAO. OMISSAO, CONTRADICAO OU OBSCURIDADE. INEXISTENCIA. REJEICAO. 1. A irresignacao da parte embargante quanto ao valor arbitrado a titulo de danos morais nao configura omissao, contradicao ou obscuridade aptos a permitir a integracao do julgado por meio dos declaratorios. 4. Embargos rejeitados. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em conhecer e rejeitar os Embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, alem do Relator, os Senhores Desembargadores JOSE GONCALO de Sousa Filho e Maria FRANCISCA Gualberto de GALIZA. Sao Luis (MA), 3 de maio de 2022 Desemb. Paulo Sergio VELTEN PEREIRA Relator (ApCiv 0801046-28.2017.8.10.0038, Rel. Desembargador(a) PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, 4a CAMARA CIVEL, DJe 05/05/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO APELACAO CIVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFICIO PREVIDENCIARIO. IRDR No 53.983/2016. APOSENTADO DO INSS. ALEGACAO DE FRAUDE. CONTRATO NAO JUNTADO. RELACAO JURIDICA NAO COMPROVADA. NUMERARIO DISPONIBILIZADO NA CONTA DO CONSUMIDOR. SEM COMPROVACAO DE MANIFESTACAO DE VONTADE. ART. 373, II, DO CPC. ONUS NAO CUMPRIDO PELO BANCO. ATO ILICITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE REPETICAO DO INDEBITO E DANO MORAL. HONORARIOS DE SUCUMBENCIA. SENTENCA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. In casu, o apelado nao anexou qualquer prova de existencia e legalidade de contratacao em lide, restando incontroverso apenas o recebimento pela parte apelante, do numerario relativo ao emprestimo, que alega nao ter solicitado e contratado. II. Na situacao constante dos autos, em que nao comprovada a relacao contratual com a manifestacao de vontade do consumidor, nao e possivel admitir como licito o negocio juridico, posto que ao consumidor se estaria a impor a cobranca de parcelas de emprestimo nao formalmente contraido e criando a obrigacao de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento sobre as quais incidentes encargos a que sequer teve conhecimento, o que, por si, ja violaria o disposto no art. 6o, II e III, do CDC. III. Nao se desincumbindo o banco apelado do onus de prova a qual lhe incumbia, deve o contrato ser considerado invalido, devendo arcar com a repeticao do indebito, nos termos da 3a tese firmada no IRDR n 53.983/2016 e danos morais suportados pelo consumidor. IV. O valor da indenizacao por danos morais deve ser fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo o valor ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, a contar do evento danoso (Sumula no 54, STJ) e correcao monetaria pelo INPC, a contar do arbitramento (Sumula no 362, STJ), ressalvando que seja compensado o valor de R$ 2.711,00 (dois mil setecentos e onze reais), relativo ao deposito na conta do apelante. V. Tendo em vista a procedencia dos pedidos da apelante, deve ser invertido o onus da sucumbencia, de modo que o banco deve arcar com o pagamento, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, nos termos do 2, do art. 85 do CPC. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido. (ApCiv 0801072-26.2017.8.10.0038, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6a CAMARA CIVEL, DJe 24/08/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO APELACAO CIVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENCA PROCEDENTE. EMPRESTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. IRDR 53.983/2016. APOSENTADO DO INSS. CONTRATO NAO JUNTADO. RELACAO JURIDICA NAO COMPROVADA. INEXISTENCIA DE PROVA DE RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRESTIMO PELO CONSUMIDOR. ART. 373, II, DO CPC. ONUS NAO CUMPRIDO PELO BANCO. ATO ILICITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE REPETICAO DO INDEBITO E DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. In casu, o apelante nao juntou aos autos o contrato discutido, de modo que nao demonstrou que o negocio juridico teria sido firmado nos moldes legais. II. Outrossim, nao comprovou o pagamento do numerario por meio de TED (Transferencia Eletronica Disponivel) autenticado mecanicamente, ou outro documento plausivel, capaz de atestar sem duvidas o ingresso do valor contratado no patrimonio do consumidor, nao se desincumbindo de seu onus (art. 373, II, CPC). III. O valor da indenizacao por danos morais arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condicoes pessoais da vitima e a vedacao ao enriquecimento sem causa, revela-se suficiente para reparar o prejuizo sofrido, estando consentaneo com o importe fixado por este E. Tribunal em casos analogos. IV. Recurso conhecido e desprovido. (ApCiv 0830261-97.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6a CAMARA CIVEL, DJe 03/10/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO SEGUNDA CAMARA CIVEL AGRAVO INTERNO NA APELACAO CIVEL No 0819178-50.2017.8.10.0001 - PJE. Agravante : Banco do Brasil S.A. Advogados : Servio Tulio de Barcelos (OAB/MA 14009-A). Agravada : Janete Goncalves. Advogados : Jose Gustavo Goncalves Bezerra de Lima (OAB/ MA 11634-A) e outros. Relator : Des. Antonio Guerreiro Junior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELACAO CIVEL. ACAO INDENIZATORIA. COBRANCA INDEVIDA DE TARIFAS. CONTA CORRENTE INATIVA. RETENCAO INDEVIDA DO SALDO. FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO. REPETICAO DO INDEBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATORIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Restaram configurados o ato ilicito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuizos sofridos pela parte consumidora, com a cobranca e retencao indevidas. II. Conforme precedentes desta E. Corte para casos semelhantes e razoavel e proporcional a manutencao da condenacao ao pagamento de indenizacao por danos morais para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condicoes pessoais da vitima e a vedacao ao enriquecimento sem causa. III. Agravo Interno desprovido. (ApCiv 0819178-50.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2a CAMARA CIVEL, DJe 27/06/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO SEXTA CAMARA CIVEL SESSAO VIRTUAL DE ___________ A ____________. EMBARGOS DE DECLARACAO NA APELACAO CIVEL No 0803930-87.2018.8.10.0040. EMBARGANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ. PROCURADOR(A) DO MUNICIPIO: ZILMA RODRIGUES NOGUEIRA. EMBARGADO(A): MARIA IZONEIDE LIMA. DEFENSOR PUBLICO: JOSE AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA. PROCURADOR DE JUSTICA: ______________________________________. RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. ORGAO JULGADOR COLEGIADO: SEXTA CAMARA CIVEL. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARACAO EM APELACAO CIVEL. ACAO ORDINARIA. DIREITO A SAUDE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CABIMENTO DE CONDENACAO EM HONORARIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. ALEGACAO DE ERRO MATERIAL. REDISCUSSAO DA MATERIA DE MERITO. MERO INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO DA APELACAO. PRETENSAO DE REFORMA DA DECISAO. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos de declaracao tratam-se de recurso previsto no art. 1.022 do CPC, cujo objetivo e sanar omissoes, contradicoes, obscuridade ou erro material. Todavia, nao se prestam a modificar decisao quando o pedido se revela mero inconformismo da parte, ou tenham a finalidade de modificar ou reconsiderar a decisao, ou inclinem-se a enfrentar o merito recursal. II - In casu, por ocasiao do julgamento da apelacao, foram enfrentadas todas as materias de merito, sendo negado provimento ao recurso de apelacao por unanimidade. A pretexto de sanar suposto erro material no julgado, o embargante pretende tao somente a modificacao do seu teor, pugnando pela improcedencia do pedido de danos morais. III - Embargos de declaracao conhecidos e rejeitados. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaracao em Apelacao Civel, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Camara Civel do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR O RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram, alem do Relator, os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga de Almeida Filho e Jose Jorge Figueiredo dos Anjos (Presidente). Presente o Senhor Procurador de Justica, Dr. ______________________. Sao Luis (MA), Palacio da Justica Clovis Bevilacqua, sala da sessao virtual da Sexta Camara Civel do Tribunal de Justica do Maranhao, de __________ a __________. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator (ApCiv 0803930-87.2018.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, 6a CAMARA CIVEL, DJe 25/11/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARACAO EM APELACAO CIVEL. OMISSAO VERIFICADA. EXISTENCIA DOS VICIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. VICIOS SANADOS. INSCRICAO PREEXISTENTE. DANOS MORAIS NAO CONFIGURADOS. SUMULA 385 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS I. Os embargos de declaracao nao se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavoravel no julgamento ou para rediscutir materia ja decidida. II. Para fins de prequestionamento, sao cabiveis os declaratorios se houver no julgado um dos vicios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Verificadas as omissoes apontadas, imperioso integrar o acordao para excluir a condenacao em danos morais, uma vez que presentes inscricoes preexistentes. IV. Primeiros Embargos acolhidos. Segundos Embargos rejeitados. A C O R D A O Acordam os senhores Desembargadores da Sexta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, conhecer e rejeitar aos Embargos de Declaracao opostos, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica Sao Luis, DES. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (ApCiv 0800529-20.2018.8.10.0060, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6a CAMARA CIVEL, DJe 29/08/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO DA APELACAO CIVEL (198) N. 0800377-98.2018.8.10.0115 AGRAVANTE: HUGO MARQUES Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: ELINALDO CORREA SILVA - MA18419-A AGRAVADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA ORGAO JULGADOR COLEGIADO: 4a CAMARA CIVEL AGRAVO INTERNO CIVEL. DECISAO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. AUSENCIA DE ATO ILICITO. INSCRICAO INDEVIDA NAO COMPROVADA. DANOS MORAIS IN RE IPSA INEXISTENTE. MERA NOTIFICACAO QUE NAO ENSEJA O PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. AUSENCIA DE NOVOS ARGUMENTOS NO AGRAVO INTERNO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021 do CPC: Contra decisao proferida pelo relator cabera agravo interno para o respectivo orgao colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 2. Com efeito, observo que o agravante nao trouxe novos elementos aptos a reformar a decisao recorrida, tendo se limitado a reiterar o pleito indenizatorio. E dizer, nao foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisao agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciacao. 3. No mais, restara consignado que, nao houve comprovacao de dano, posto que nao houve prova da negativacao indevida nos orgaos de protecao ao credito, os danos morais se mostram indevidos. 4. Agravo interno improvido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao unanime em NEGAR provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, alem da Relatora, o Senhores Desembargadores Jose Goncalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Sala Virtual das Sessoes da Quarta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, Sao Luis, no periodo de xx a xx de xx de 2022. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05 (ApCiv 0800377-98.2018.8.10.0115, Rel. Desembargador(a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4a CAMARA CIVEL, DJe 06/04/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO QUINTA CAMARA CIVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.o 0802051-34.2019.8.10.0000 Sao Luis Agravante: Spe - Construtora Sa Cavalcante Liv Ltda Advogado: Lara, Pontes & Nery Advogados (OAB/MA 247) Agravado: Monica Aranha Saboia e Outro Advogadas: Luciana Carvalho Marques (OAB/MA 7.277) e outras Relator: Des. Jose de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL. ENTREGA DA OBRA. ATRASO CONFIGURADO. APLICACAO DA SUMULA 543 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I Colhe-se dos autos que a agravada ajuizou a referida acao, alegando que firmou contrato com a empresa agravante, em fevereiro de 2013, visando a aquisicao de uma sala comercial na Torre Empresarial 1, sala 1009, Bloco 2, situado na Gleba A, a esquerda da Rodovia MA-53, Avenida Daniel de La Touche, Sala Comercial Shopping da Ilha, nesta capital, com entrega em 30/11/2013 mas que, de fato, so aconteceu em 30/07/2015, motivo pelo qual pleiteou danos materiais em face dos lucros cessantes, bem como danos morais, no que requereu, alem da reparacao civil a aplicacao de multa. II E que e resulta permitido ao Judiciario, revisar as clausulas que estabelecam obrigacoes consideradas abusivas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, atentando-se que, para o CDC, presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteudo do contrato, o interesse das partes e outras circunstancias peculiares ao caso (art. 51, 1o, III, do CDC). III - No caso dos autos, o magistrado, bem como esta Relatoria, convenceram-se de que a devolucao dos valores devem ser de forma integral ante a culpa exclusiva do vendedor no atraso da entrega do imovel. IV - Nesses casos, em razao de culpa exclusiva do construtor, deve ser rescindido o contrato com a devolucao integral das parcelas pagas, conforme o teor da Sumula no 543, do STJ. Agravo Interno que se nega provimento. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentissimos Senhores Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Castro, Raimundo Jose Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessao Virtual da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, com inicio no dia 08 de agosto de 2022 e termino no dia 15 de agosto de 2022. Desembargador Jose de Ribamar Castro Relator (AI 0802051-34.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 5a CAMARA CIVEL, DJe 16/08/2022) Assunto: despesas condominiais CAMARAS DE DIREITO PRIVADO QUINTA CAMARA CIVEL APELACAO CIVEL No 0820651-71.2017.8.10.0001 SAO LUIS 1o APELANTE: Mota Machado & Oregon SPE VIII Construcoes e Incorporacoes Ltda. ADVOGADO: Dr. Bruno Rocio Rocha (OAB/MA 14608) 1os APELADOS: Omar Andres Carmona Cortes e Elaine Cristina Casale Carmona ADVOGADO: Dr. Hugo de Assis Passos (OAB/MA 7118) 2os APELANTES: Omar Andres Carmona Cortes e Elaine Cristina Casale Carmona ADVOGADO: Dr. Hugo de Assis Passos (OAB/MA 7118) 2o APELADO: Mota Machado & Oregon SPE VIII Construcoes e Incorporacoes Ltda. RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACORDAO no ________ EMENTA APELACAO CIVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMOVEL. LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. AUSENCIA QUITACAO DO SALDO DEVEDOR. DESPESAS CONDOMONIAIS DEVIDAS A PARTIR DA IMISSAO DA POSSE PELO PROMITENTE COMPRADOR. MANUTENCAO DA SENTENCA DE BASE. 1. nao se observando exclusiva responsabilidade do 1o Apelante quanto a demora na entrega do bem aos adquirentes, visto que o contrato de financiamento ainda nao se encontrava devidamente formalizado, deve ser mantida a sentenca de base que indeferiu o pedido de lucros cessantes. 2. Nao ha que se falar em ilegitimidade passiva do 1o Apelante, na medida em que os consumidores tao somente almejam o ressarcimento das despesas condominiais indevidamente paga, cuja responsabilidade pelo adimplemento seria da propria construtora. 3. A jurisprudencia do C. STJ e pacifica no sentido de que o promitente comprador passa a ser responsavel pelo pagamento das despesas condominiais a partir da entrega das chaves, tendo em vista ser o momento que tem a posse do imovel. 4. Considerando que os consumidores ingressaram na posse do imovel apenas em maio de 2015, entende-se correta a sentenca de base ao condenar o 1o Apelante a restituir aos 1os Apelados o valor pago relativo as despesas condominiais incidentes sobre o imovel, referentes aos meses anteriores a entrega das chaves (setembro de 2014 a maio de 2015), no total de R$ 3.381,05 (tres mil trezentos e oitenta e um reais e cinco centavos), com correcao monetaria desde o efetivo desembolso e de juros de mora a contar da citacao, por se tratar de responsabilidade contratual. 5. Apelos conhecidos e improvidos. 6. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado Maranhao, unanimemente, em conhecer, de acordo com o Parecer Ministerial, e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Jose de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Jose Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sao Luis (MA), 14 de setembro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A9) (ApCiv 0820651-71.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, 5a CAMARA CIVEL, DJe 16/09/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO EMENTA PROCESSO CIVIL. APELACAO CIVEL. EMBARGOS A EXECUCAO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACAO DE COBRANCA DE TAXAS CONDOMINIAIS. COMPROVACAO DA EFETIVA ENTREGA DO IMOVEL. ILEGITIMIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPETITIVO. SENTENCA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. A materia em analise foi objeto do REsp no 1.345.331/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que resultou no TEMA 886: Tese Firmada: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigacoes condominiais nao e o registro do compromisso de venda e compra, mas a relacao juridica material com o imovel, representada pela imissao na posse pelo promissario comprador e pela ciencia inequivoca do Condominio acerca da transacao; b) Havendo compromisso de compra e venda nao levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condominio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissario comprador, dependendo das circunstancias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissario comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condominio teve ciencia inequivoca da transacao, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a periodo em que a posse foi exercida pelo promissario comprador. II. In casu, extrai-se claramente que o imovel objeto da presente demanda foi alienado a 2a Executada, Sra. Marileide Tavares Soares em meados do ano de 2001, exercendo a mesma, desde entao, a posse sobre o imovel, a qual se tornou definitiva em 2017, com a quitacao do mesmo junto a vendedora, nao ha falar em reforma da sentenca. III. Apelo desprovido de acordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0857432-58.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2a CAMARA CIVEL, DJe 25/04/2022) Assunto: estelionato CAMARAS DE DIREITO PRIVADO SESSAO VIRTUAL PERIODO: 14.02.2022 A 21.02.2022 TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO QUINTA CAMARA CIVEL APELACAO NUMERO UNICO: 0011064-87.2019.8.10.0001 SAO LUIS/MA APELANTE: MARCIO EDUARDO LIMA ADVOGADO: LEONARDO GUILHERME QUIRINO PINTO DA SILVA TORRES (OAB MA 11973) APELADO: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR: MATEUS SILVA LIMA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO Jose BARROS de Sousa EMENTA APELACAO CIVEL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANCA. CONSELHO DE DISCIPLINA INSTAURADO PARA APURACAO DE FATO DESCRITO TAMBEM COMO CRIME DE ESTELIONATO. CODIGO PENAL MILITAR. PRESCRICAO APLICAVEL PREVISTA NO ART. 125 DO CPM. NAO OCORRENCIA. TRANCAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. SENTENCA MANTIDA. APELACAO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Mandado de seguranca para obtencao de trancamento de processo administrativo disciplinar. II. Em exame dos fatos elencados pelo Conselho de Disciplina instaurado pela Portaria no 012/2019 - DP/3 - CD, de 15 de julho de 2019, observo que os fatos apurados se enquadram na conduta prevista no art. 251 do Codigo Penal Militar, qual seja, o crime de estelionato, o que corrobora pela circunstancia de ter sido instaurada tambem a acao penal no 0013990-75.2018.8.10.0001, para apuracao dos mesmos fatos. III. Assim, a prescricao do jus puniendi administrativo rege-se, nao pelo caput do art. 17 da Lei no 3.700/1975, mas pelo seu paragrafo unico, isso porque para os casos tambem previstos no Codigo Penal Militar como crime, prescrevem-se nos prazos nele estabelecidos. IV. Desse modo, o prazo prescricional aplicavel ao caso nao e de seis anos, mas de doze anos, logo nao ha de se falar em configuracao de prescricao, como pretendido pelo apelante, pois o fato em apuracao foi perpetrado em 03.05.2013 e a Portaria de Delegacao do Conselho de Disciplina editada em 15.07.2019, ou seja, dentro do prazo prescricional de doze anos previsto. V. Sentenca mantida. VI. Apelacao conhecida e desprovida. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao unanime, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Jose Barros de Sousa (Relator), Jose de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica, o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessao Virtual da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis, do periodo de 14 a 21 de fevereiro de 2022. Desembargador RAIMUNDO Jose BARROS de Sousa Relator (ApCiv 0011064-87.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5a CAMARA CIVEL, DJe 24/02/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO QUINTA CAMARA CIVEL APELACAO CIVEL N.o 0801513-77.2021.8.10.0034 - CODO Apelante: MARIA DAS NEVES SANTOS Advogado: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - OAB/PI 19598-A Apelado: BANCO PAN S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A Relator: Des. Jose de Ribamar Castro EMENTA APELACAO CIVEL. EMPRESTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DISTRIBUICAO DO ONUS DA PROVA ESTABELECIDA NA 1a TESE DO IRDR No. 53983/2016. PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR, DE FORMA INEQUIVOCA, A EXISTENCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. CONTRATO VALIDO. MULTA POR LITIGANCIA DE MA-FE EXCLUIDA. DECORRENCIAS DESTA CONDENACAO QUE TAMBEMM DEVE SER EXCLUIDAS. SENTENCA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO QUE SE DA PARCIAL PROVIMENTO. I - Restou apresentada prova capaz de demonstrar, de forma inequivoca, a existencia de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispoe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR no 53983/2016, eis que o banco juntou copia do contrato regular, acompanhado dos documentos pessoais da requerente, os quais sao capazes de revelar a manifestacao de vontade do consumidor no sentido de firmar o negocio. II Quanto a multa por litigancia de ma-fe, arbitrada ne sentenca, em meu sentir, deve ser excluida. Com efeito, nao ha nos autos elementos suficientes que comprovem conduta que configure ma-fe da parte, na medida em que apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruido da garantia de acesso a Justica, razao pela qual deve ser este capitulo excluido da sentenca, bem como as determinacoes de expedicao de oficio a Seccional da OAB/Codo, Subsecao da OAB/MA, para apurar a litigancia predatoria com base no Codigo de Etica da OAB; a Delegacia de Policia Civil e ao Representante do Ministerio Publico para investigarem os crimes de estelionato, fraude, formacao de quadrilhas, entre outros crimes relacionados a essas inumeras acoes de emprestimo consignados irregulares; ao Sindicato dos Trabalhos Rurais de Codo/Ma, para tomarem conhecimento das sentencas em que seus filiados foram condenados em litigancia de ma-fe. Mantidos os seus demais termos e fundamentos. Apelo parcialmente provido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentissimos Senhores Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Castro, Raimundo Jose Barros de Sousa e Raimundo Moares Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessao da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, realizada por videoconferencia, em Sao Luis, em 21 de fevereiro e termino no 2022. Desembargador Jose de Ribamar Castro Relator (ApCiv 0801513-77.2021.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 5a CAMARA CIVEL, DJe 25/02/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO QUINTA CAMARA CIVEL APELACAO CIVEL N.o 0806437-20.2019.8.10.0029 Caxias Apelante: MARIA DE FATIMA SEVERINO DE OLIVEIRA Advogado: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/PI 19598-A) Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338-A) Relator: Des. Jose de Ribamar Castro EMENTA APELACAO CIVEL. EMPRESTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. MULTA POR LITIGANCIA DE MA-FE EXCLUIDA DA SENTENCA. CONDENACOES DECORRENTES QUE TAMBEM DEVEM SER EXCLUIDAS. APELO PROVIDO. I - A multa por litigancia de ma-fe no presente caso deve ser excluida. Com efeito, nao ha nos autos elementos suficientes que comprovem conduta que configure ma-fe da parte, na medida em que apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruido da garantia de acesso a Justica, razao pela qual deve ser este capitulo excluido da sentenca. II Dessa forma, nao havendo motivos para a condenacao em litigancia de ma-fe, deve ser reformada a sentenca para afastar tal multa arbitrada pelo Juizo a quo. Deve ser, por consequencia, tambem afastada as determinacoes dessa condenacao decorrentes, quais sejam, de oficiar a Seccional da OAB/Codo, Subsecao da OAB/MA, para apurar a litigancia predatoria com base no Codigo de Etica da OAB; a Delegacia de Policia Civil e ao Representante do Ministerio Publico para investigarem os crimes de estelionato, fraude, formacao de quadrilhas, entre outros crimes relacionados a essas inumeras acoes de emprestimo consignados irregulares, ao Sindicato dos Trabalhos Rurais de Codo/Ma, para tomarem conhecimento das sentencas em que seus filiados foram condenados em litigancia de ma-fe. Apelo provido. Sem interesse ministerial. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentissimos Senhores Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Castro, Raimundo Jose Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessao Virtual da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis, com inicio em 25 de abril de 2022 e termino no dia 02 de maio de 2022. Desembargador Jose de Ribamar Castro Relator (ApCiv 0805040-37.2021.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 5a CAMARA CIVEL, DJe 03/05/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO QUINTA CAMARA CIVEL APELACAO CIVEL N.o 0803533-75.2020.8.10.0034 CODO Apelante: MARIA EDITE PEREIRA DA SILVA Advogado: EZAU ADBEEL SILVA GOMES OAB/PI 19598-A Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: WILSON BELCHIOR OAB/MA 11099-A Relator: Des. Jose de Ribamar Castro EMENTA APELACAO CIVEL. EMPRESTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. MULTA POR LITIGANCIA DE MA-FE EXCLUIDA DA SENTENCA. CONDENACOES DECORRENTES QUE TAMBEM DEVEM SER EXCLUIDAS. APELO PROVIDO. I - A multa por litigancia de ma-fe no presente caso deve ser excluida. Com efeito, nao ha nos autos elementos suficientes que comprovem conduta que configure ma-fe da parte, na medida em que apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruido da garantia de acesso a Justica, razao pela qual deve ser este capitulo excluido da sentenca. II Dessa forma, nao havendo motivos para a condenacao em litigancia de ma-fe, deve ser reformada a sentenca para afastar tal multa arbitrada pelo Juizo a quo. Deve ser, por consequencia, tambem afastada as determinacoes dessa condenacao decorrentes, quais sejam, de oficiar a Seccional da OAB/Codo, Subsecao da OAB/MA, para apurar a litigancia predatoria com base no Codigo de Etica da OAB; a Delegacia de Policia Civil e ao Representante do Ministerio Publico para investigarem os crimes de estelionato, fraude, formacao de quadrilhas, entre outros crimes relacionados a essas inumeras acoes de emprestimo consignados irregulares, ao Sindicato dos Trabalhos Rurais de Codo/Ma, para tomarem conhecimento das sentencas em que seus filiados foram condenados em litigancia de ma-fe. Apelo parcialmente provido. Sem interesse ministerial. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentissimos Senhores Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Castro, Raimundo Jose Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessao Virtual da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis, com inicio em 16 de maio de 2022 e termino no dia 23 de maio de 2022. Desembargador Jose de Ribamar Castro Relator (ApCiv 0803533-75.2020.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 5a CAMARA CIVEL, DJe 25/05/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO QUINTA CAMARA CIVEL APELACAO CIVEL N.o 0801622-91.2021.8.10.0034 CODO Apelante: MARIA LIMA DA SILVA Advogado: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - OAB/MA 15389-A Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A Relator: Des. Jose de Ribamar Castro EMENTA APELACAO CIVEL. EMPRESTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. MULTA POR LITIGANCIA DE MA-FE EXCLUIDA DA SENTENCA. CONSEQUENCIAS DESSA CONDENACAO QUE TAMBEM DEVEM SER EXCLUIDAS. APELO PROVIDO. I - A multa por litigancia de ma-fe no presente caso deve ser excluida. Com efeito, nao ha nos autos elementos suficientes que comprovem conduta que configure ma-fe da parte, na medida em que apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruido da garantia de acesso a Justica, razao pela qual deve ser este capitulo excluido da sentenca. II Dessa forma, nao havendo motivos para a condenacao em litigancia de ma-fe, deve ser reformada a sentenca para afastar tal multa arbitrada pelo Juizo a quo. Deve ser, por consequencia, tambem afastada as determinacoes dessa condenacao decorrentes, quais sejam, de oficiar a Seccional da OAB/Codo, Subsecao da OAB/MA, para apurar a litigancia predatoria com base no Codigo de Etica da OAB; a Delegacia de Policia Civil e ao Representante do Ministerio Publico para investigarem os crimes de estelionato, fraude, formacao de quadrilha, entre outros crimes de relacionados a essas inumeras acoes de emprestimo consignados irregulares, e, ainda, a determinacao de oficiar Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Codo-MA. Apelo provido. Sem interesse ministerial. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentissimos Senhores Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Castro, Raimundo Jose Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Procuradora Samara Ascar Sauaia. Sessao Virtual da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis, com inicio em 11 de julho de 2022 e termino no dia 18 de julho de 2022. Desembargador Jose de Ribamar Castro Relator (ApCiv 0801622-91.2021.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 5a CAMARA CIVEL, DJe 20/07/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO QUINTA CAMARA CIVEL APELACAO CIVEL N.o 0805093-18.2021.8.10.0034 Codo Apelante: HONORINO SILVA DE OLIVEIRA Advogado: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Relator: Des. Jose de Ribamar Castro EMENTA APELACAO CIVEL. EMPRESTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DISTRIBUICAO DO ONUS DA PROVA ESTABELECIDA NA 1a TESE DO IRDR No. 53983/2016. PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR, DE FORMA INEQUIVOCA, A EXISTENCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. CONTRATO VALIDO. MULTA POR LITIGANCIA DE MA-FE MANTIDA. DETERMINACOES DE OFICIAR AS AUTORIDADES DEVEM SER EXCLUIDAS. APELO PARCIALMENTE PROVIMENTO. I - Restou apresentada prova capaz de demonstrar, de forma inequivoca, a existencia de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispoe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR no 53983/2016, eis que o banco juntou copia do contrato regular, os quais sao capazes de revelar a manifestacao de vontade do consumidor no sentido de firmar o negocio, razao pela qual deve ser mantida a sentenca de improcedencia dos pedidos. II Dessa forma, nao havendo motivos para as determinacoes impostas, quais sejam, de oficiar a Seccional da OAB/Codo, Subsecao da OAB/MA, para apurar a litigancia predatoria com base no Codigo de Etica da OAB; a Delegacia de Policia Civil e ao Representante do Ministerio Publico para investigarem os crimes de estelionato, fraude, formacao de quadrilhas, entre outros crimes relacionados a essas inumeras acoes de emprestimo consignados irregulares, ao Sindicato dos Trabalhos Rurais de Codo/Ma, para tomarem conhecimento das sentencas em que seus filiados foram condenados em litigancia de ma-fe. Apelo parcialmente provido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentissimos Senhores Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Castro, Raimundo Jose Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Procuradora Samara Ascar Sauaia. Sessao Virtual da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, com inicio no dia 22 de agosto de 2022 e termino no dia 29 de agosto de 2022. Desembargador Jose de Ribamar Castro Relator (ApCiv 0805093-18.2021.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 5a CAMARA CIVEL, DJe 31/08/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO QUINTA CAMARA CIVEL APELACAO CIVEL N.o 0800322-94.2021.8.10.0034 - Codo Apelante: ESTEVINA DOS REIS NASCIMENTO Advogado: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389-A Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Relator: Des. Jose de Ribamar Castro EMENTA APELACAO CIVEL. EMPRESTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DISTRIBUICAO DO ONUS DA PROVA ESTABELECIDA NA 1a TESE DO IRDR No. 53983/2016. PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR, DE FORMA INEQUIVOCA, A EXISTENCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. CONTRATO VALIDO. MULTA POR LITIGANCIA DE MA-FE MANTIDA. DETERMINACOES DE OFICIAR AS AUTORIDADES DEVEM SER EXCLUIDAS. APELO PARCIALMENTE PROVIMENTO. I - Restou apresentada prova capaz de demonstrar, de forma inequivoca, a existencia de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispoe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR no 53983/2016, eis que o banco juntou copia do contrato regular, os quais sao capazes de revelar a manifestacao de vontade do consumidor no sentido de firmar o negocio, razao pela qual deve ser mantida a sentenca de improcedencia dos pedidos. II Dessa forma, nao havendo motivos para as determinacoes impostas, quais sejam, de oficiar a Seccional da OAB/Codo, Subsecao da OAB/MA, para apurar a litigancia predatoria com base no Codigo de Etica da OAB; a Delegacia de Policia Civil e ao Representante do Ministerio Publico para investigarem os crimes de estelionato, fraude, formacao de quadrilhas, entre outros crimes relacionados a essas inumeras acoes de emprestimo consignados irregulares, ao Sindicato dos Trabalhos Rurais de Codo/Ma, para tomarem conhecimento das sentencas em que seus filiados foram condenados em litigancia de ma-fe. Apelo parcialmente provido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentissimos Senhores Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Castro, Raimundo Jose Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Procuradora Samara Ascar Sauaia. Sessao Virtual da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, com inicio no dia 22 de agosto de 2022 e termino no dia 29 de agosto de 2022. Desembargador Jose de Ribamar Castro Relator (ApCiv 0800322-94.2021.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 5a CAMARA CIVEL, DJe 31/08/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO QUINTA CAMARA CIVEL APELACAO CIVEL N.o 0806788-07.2021.8.10.0034 Apelante: MARIA BEATA DE JESUS DA SILVA Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA 16495-A Apelado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A Relator: Des. Jose de Ribamar Castro EMENTA APELACAO CIVEL. EMPRESTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DISTRIBUICAO DO ONUS DA PROVA ESTABELECIDA NA 1a TESE DO IRDR No. 53983/2016. PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR, DE FORMA INEQUIVOCA, A EXISTENCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. CONTRATO VALIDO. MULTA POR LITIGANCIA DE MA-FE EXCLUIDA DA SENTENCA. CONDENACOES DECORRENTES QUE TAMBEM DEVEM SER EXCLUIDAS. SENTENCA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO QUE SE DA PARCIAL PROVIMENTO. I - Restou apresentada prova capaz de demonstrar, de forma inequivoca, a existencia de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispoe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR no 53983/2016, eis que o banco juntou copia do contrato regular, os quais sao capazes de revelar a manifestacao de vontade do consumidor no sentido de firmar o negocio, razao pela qual deve ser mantida a sentenca de improcedencia dos pedidos. II II Dessa forma, nao havendo motivos para a condenacao em litigancia de ma-fe, deve ser reformada a sentenca para afastar tal multa arbitrada pelo Juizo a quo. Deve ser, por consequencia, tambem afastada as determinacoes dessa condenacao decorrentes, quais sejam, de oficiar a Seccional da OAB/Codo, Subsecao da OAB/MA, para apurar a litigancia predatoria com base no Codigo de Etica da OAB; a Delegacia de Policia Civil e ao Representante do Ministerio Publico para investigarem os crimes de estelionato, fraude, formacao de quadrilhas, entre outros crimes relacionados a essas inumeras acoes de emprestimo consignados irregulares, ao Sindicato dos Trabalhos Rurais de Codo/Ma, para tomarem conhecimento das sentencas em que seus filiados foram condenados em litigancia de ma-fe. Apelo que se da parcial provimento. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentissimos Senhores Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Castro, Raimundo Jose Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessao Virtual da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, com inicio no dia 25 de julho de 2022 e termino no dia 01 de agosto de 2022. Desembargador Jose de Ribamar Castro Relator (ApCiv 0806788-07.2021.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 5a CAMARA CIVEL, DJe 02/08/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELACAO CIVEL. ACAO INDENIZATORIA. NULIDADE DA SENTENCA. PRELIMINAR REJEITADA. ATO LESIVO PRATICADO POR PREPOSTO DA APELANTE. VEICULO ALIENADO A TERCEIRO SEM O DEVIDO REPASSE DO VALOR. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL MORAL CONFIGURADOS. APELO DESPROVIDO. I. E pacifico o entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores que, por forca da maxima pas de nullite sans grief, a declaracao de nulidade do ato processual esta intrinsecamente condicionada a demonstracao do efetivo prejuizo a parte, elemento esse que, desta forma, se consubstancia na propria essencia do reconhecimento da violacao procedimental. Preliminar de nulidade rejeitada. II. A apelante em momento algum dos autos foi capaz de juntar o minimo de elementos capazes de infirmar a presuncao de veracidade dessas alegacoes, motivo pelo qual, reputa-se por correta a decisao de base que condenou o apelado ao pagamento de indenizacao civil, decorrente da pratica de ato ilicito (art. 186 c/c art. 927, ambos do CC), respondendo a parte, solidariamente, pelos danos causados por aqueles que estavam a seu mando, conforme o art. 932, inciso III do CC. III. O recorrido comprovou a verossimilhanca das alegacoes juntando aos autos prova da entrega do veiculo e da inexistencia da contraprestacao, eis que demonstrada a pratica de conduta fraudulenta da preposta da empresa, a qual, inclusive, foi indiciada por suposta pratica de crime de estelionato, na forma do art. 171 do CPB, o que em conjunto com a inexistencia da apresentacao de defesa processual, fazem incidir, a especie, os efeitos materiais da revelia, na forma do artigo 344 do CPC, exsurgindo dai presuncao de veracidade da versao dos fatos apresentados pelo autor. IV. Quanto aos danos materiais, correta a decisao eis que, por se tratar de dano emergente, a indenizacao deve equivaler ao efetivo prejuizo sofrido pelo autor (art. 402 do CC), os quais, in casu, se consubstanciam no valor que a parte deveria ter recebido pela entrega do veiculo, qual seja, R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). Tambem e devida a compensacao pelo dano moral sofrido, notadamente por se tratar de ato ilicito que resultou na violacao dos direitos extrapatrimoniais do requerente, ultrapassando o liame do que se entende por mero dissabor e acarretando verdadeiros transtornos ao consumidor lesado. Condenacao mantida em R$ 8.000,00 (oito mil reais). V. Apelo desprovido de acordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0000228-67.2016.8.10.0128, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2a CAMARA CIVEL, DJe 02/12/2022) Assunto: fornecimento de energia CAMARAS DE DIREITO PRIVADO QUINTA CAMARA CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO NA APELACAO CIVEL No 0848971-68.2016.8.10.0001 SAO LUIS EMBARGANTE: Condominio do Edificio Torricelli ADVOGADO: Dr. Bruno Alberto Soares Guimaraes (OAB/MA 9970) EMBARGADA: Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhao - CAEMA ADVOGADO: Dr. Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB/MA 15607-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACORDAO No______________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARACAO. DANO MORAL. PESSOA JURIDICA. OFENSA A HONRA OBJETIVA NAO DEMONSTRADA. HONORARIOS ADVOCATICIOS. VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CALCULO. 1. Tratando-se de pessoa juridica, o dano moral indenizavel somente pode ser reconhecido se houver prova de ofensa a sua honra objetiva. 2. O fornecimento de energia eletrica e servico publico essencial e, por isso, sua descontinuidade, apesar de legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal rigido e serio, constituindo hipotese de reparacao moral sua interrupcao ilegal. 3. Inexistindo condenacao e nao sendo possivel mensurar o proveito economico obtido, os honorarios advocaticios devem ser fixados entre o minimo de 10% (dez por cento) e o maximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. 4. Embargos de Declaracao conhecidos e parcialmente acolhidos. 5. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao unanime, em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Jose de Ribamar Castro (Presidente), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator) e Raimundo Jose Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr._________________. Sao Luis (MA), abril de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2 (ApCiv 0848971-68.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, 5a CAMARA CIVEL, DJe 10/08/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO SEGUNDA CAMARA CIVEL AGRAVO INTERNO NA APELACAO CIVEL No 0804038-73.2017.8.10.0001 PJe. Agravante : Equatorial Maranhao Distribuidora de Energia S/A. Advogados : Dino, Figueiredo & Lauande Advocacia (OAB/MA 131). Agravado : Clemilson Pereira dos Santos. Advogado : Helio Costa Martins (OAB/MA 12.464). Relator : Antonio Guerreiro Junior. E M E N T A AGRAVO INTERNO NA APELACAO CIVEL. ACAO INDENIZATORIA. INTERRUPCAO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. PAGAMENTO DO DEBITO. DEMORA NO RELIGAMENTO DE ENERGIA. FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURADOS. INDENIZACOES MANTIDAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. O servico prestado pela agravante e considerado essencial e, como tal, a concessionaria esta obrigada a presta-lo de forma continua, adequada, eficiente e segura, nos termos do art. 22 do CDC. II. A controversia diz respeito a responsabilidade da Cemar pela interrupcao no fornecimento de energia eletrica. (...) O valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a titulo de danos morais, e proporcional e adequado a extensao do dano, a teor do que dispoe o art. 944 do Codigo Civil. (ApCiv 0071852019, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CAMARA CIVEL, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019). III. Agravo Interno Desprovido. (ApCiv 0804038-73.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2a CAMARA CIVEL, DJe 22/06/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO APELACAO CIVEL. ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER C/C INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA. FATURA EM ATRASO. CORTE DEVIDO. ATO ILICITO. INEXISTENCIA. DANO MORAL. INOCORRENCIA. APELO DESPROVIDO. I. A concessionaria de energia eletrica nao cometeu ato ilicito ao efetuar a suspensao no fornecimento de energia, quando comprovado que havia atraso na fatura que deu ensejo ao corte. II. Tendo em vista a inadimplencia do consumidor, nao ha falar em corte indevido, nao restando comprovada a responsabilidade civil, capaz de gerar dano moral. III. Apelo desprovido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELACAO CIVEL No 0802439-17.2019.8.10.0038, em que figuram como apelante e apelado os acima enunciados, A SEXTA CAMARA CIVEL, POR VOTACAO UNANIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Douglas Airton Ferreira Amorim e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. Sao Luis (MA), 31 de marco de 2022 DES. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (ApCiv 0802439-17.2019.8.10.0038, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6a CAMARA CIVEL, DJe 15/04/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO APELACAO CIVEL. ACAO OBRIGACAO DE FAZER C/C INDENIZACAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELACAO DE CONSUMO. COBRANCA DE VALORES ACIMA DA MEDIA. ELEVACAO DESARRAZOADA. INOBSERVANCIA AS REGRAS ESCULPIDAS NA RESOLUCAO 414/2010 DA ANEEL. FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO. DANO MORAL. AUSENCIA DE COMPROVACAO DE ABALO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. INCIDENCIA DO ART. 373, DO CPC. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipotese dos autos em que as faturas controversas evidenciam significativo e desproporcional aumento na quantia mensal que, em media, era devida pela unidade consumidora, sem qualquer justificativa. 2. Em resumo, visivelmente constatavel que ha oscilacao consideravel na medicao da unidade consumidora, o que aponta a existencia de irregularidades no medidor e, como consequencia, na apuracao do consumo registrado. 3. In casu, frente a reclamacao feita pela consumidora sobre a abusividade da fatura recebida e a inercia da concessionaria de energia em demonstrar a regularidade do funcionamento do medidor de energia, infere-se que, de fato, as cobrancas resultaram de erro de afericao pelo medidor de consumo. 4. Em analise ao conjunto probatorio, entende-se que os danos morais alegados nao restaram configurados, ja que nao houve a comprovacao de ocorrencia de abalo aos atributos da personalidade da autora, muito embora reconheca que a situacao vivenciada tenha gerado incomodo e transtornos. 5. A mera falha na prestacao de servicos nao enseja, por si so, a ocorrencia de danos morais. Dessa forma, incumbia a parte autora comprovar que tal falha afetou os seus direitos de personalidade, onus do qual nao se desincumbiu, de acordo com o inciso I do artigo 373 do CPC. 6. Nao houve comprovacao da interrupcao dos servicos de fornecimento de energia, nem a inscricao indevida do nome do apelada nos cadastros de inadimplentes em decorrencia da cobranca abusiva, devendo ser reformada a sentenca no capitulo referente aos danos morais. 7. Apelo conhecido e desprovido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELACAO CIVEL N.o 0807657-45.2016.8.10.0001, em que figuram como Recorrente e Recorrido os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao: "A SEXTA CAMARA CIVEL, POR VOTACAO UNANIME , CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS (RELATOR), LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO E DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO. Sao Luis, 05 de MAIO de 2022. Des. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (ApCiv 0807657-45.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6a CAMARA CIVEL, DJe 09/05/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE SERVICO DE ENERGIA ELETRICA. CONCESSIONARIA. DECISAO GENERICA NAO CARACTERIZADA. LIMITACAO DO OBJETO DO PROVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENCAO. AGRAVO NAO PROVIDO. I. Compulsando os autos, verifico que o cerne da questao gira em torno da obrigacao, por parte da Recorrente, no restabelecimento do fornecimento de energia eletrica, tendo em vista a demora excessiva para tal prestacao de servico. II. A antecipacao dos efeitos da tutela diz respeito tao somente a determinacao da Equatorial em realizar o imediato fornecimento de energia eletrica do autor, uma vez que este permaneceu por varios dias sem a prestacao de energia. Isto e, percebe-se que, com relacao a isso, nao ha que se falar em irreversibilidade dos efeitos da decisao ou vicio de fundamentacao. III. Embora sucinta, nao se pode afirmar que a decisao padece de nulidade, seja por ausencia de fundamentacao, seja sob o argumento de ser generica, pois houve especifica apreciacao tanto dos argumentos formulados pelo Agravado, quanto pela exposicao do entendimento do magistrado a quo. IV. Coligidos os argumentos, examinados os fatos e analisadas as circunstancias conexas, firma-se que nao merece acolhimento a pretensao recursal, pois a decisao agravada se encontra suficientemente fundamentada, e nela ha elementos aptos a sustentar a providencia antecipatoria, mormente diante da presenca dos pressupostos autorizadores enumerados no art. 300 do CPC, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. V. Agravo de Instrumento conhecido e nao provido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0808034-77.2020.8.10.0000, em que figura como Agravante e Agravado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, A Sexta Camara Civel, por votacao unanime, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Douglas Airton Ferreira Amorim e Jose Jorge Figueiredo Dos Anjos, como presidente da sessao. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. Sao Luis, 16 de setembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator (AI 0808034-77.2020.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6a CAMARA CIVEL, DJe 16/09/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO QUINTA CAMARA CIVEL Apelacao Civel no 0802216-94.2019.8.10.0028 Buriticupu Apelante: Equatorial Maranhao Distribuidora de Energia S.A Advogados: Salvio Dino de Castro e Costa Junior (OAB/MA 9.348-A) Apelado: Municipio de Buriticupu Procurador: Carlos Sergio de Carvalho Barros (OAB/MA 4.947) Relator: Des. Jose de Ribamar Castro EMENTA APELACAO CIVEL. ACAO ORDINARIA C/C ANTECIPACAO DOS EFEITOS DA TUTELA. LEI MUNICIPAL. CORTE DE ENERGIA AOS SABADOS, DOMINGOS E FERIADOS. MATERIA DE INTERESSE LOCAL. INAPLICAVEL. INCOMPETENCIA LEGISLATIVA DA MUNICIPALIDADE. SENTENCA REFORMADA. APELO PROVIDO. I - Cinge-se a materia acerca da possibilidade do municipio apelado praticar atos administrativos que interfiram na prestacao do referido servico publico de distribuicao de energia eletrica, tomando por base os termos da Lei Municipal no. 401/2018. II - O magistrado de 1o Grau, conforme relatado, julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, mantendo integralmente os termos da Lei do Municipio de Buriticupu/MA, numero 401/2018, a qual dispoe sobre a impossibilidade do corte no fornecimento de energia eletrica em sextas-feiras, sabados, domingos ou vesperas e dias de feriados, e em qualquer dia independentemente da presenca de pessoa responsavel pelo imovel, bem como a restricao ou proibicao ao direito de a empresa requerente cobrar pelos servicos de religacao ou restabelecimento dos servicos em todos os imoveis de abrangencia do municipio requerido quando violada a proibicao imposta. III - No exercicio de sua competencia legislativa (privativa), a Uniao ja editou a Lei Federal no 8.987/1995, dispondo sobre o regime de concessao e permissao de prestacao de servicos publicos previstos no art. 175 da Constituicao, bem como a Lei Federal n. 13.460/2017, dispondo sobre participacao, protecao e defesa dos direitos do usuario dos servicos publicos da administracao publica, e a Lei Federal n. 9.427/1996 , que instituiu a ANEEL, delegando a esse orgao poderes normativos, inclusive para regular a relacao entre concessionarias fornecedoras de energia eletrico e os consumidores. Mais recentemente, foi editada a Lei Federal n. 14.015, de 15 de junho de 2020, dispondo especificamente sobre a interrupcao e a religacao ou o estabelecimento de servicos publicos. IV - Conforme ja decidiu o Supremo Tribunal Federal, padece de inconstitucionalidade a lei municipal que invoca o argumento do interesse local para restringir ou ampliar as determinacoes contidas em regramento de ambito nacional (RE no 477.508-AgR/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 03/05/2011), ainda mais porque, a competencia constitucional dos Municipios de legislar sobre interesse local nao tem o alcance de estabelecer normas que a propria Constituicao, na reparticao das competencias, atribui a Uniao ou aos Estados (RE no 313060/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 29/11/2005). V - Portanto, havendo normativo federal disciplinando a conduta em caso de suspensao de fornecimento de energia, inclusive procedimentos a serem observados, como notificacoes previas, prazo e horarios, fica afastada a aplicabilidade da Lei Municipal no 401/2018 a Apelante, nos termos da fundamentacao supra, sobretudo porque, como antes indicado, a competencia para legislar sobre a materia e da Uniao. Apelo provido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentissimos Senhores Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Castro, Raimundo Jose Barros de Sousa e Raimundo Moares Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessao da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, realizada por videoconferencia, em Sao Luis, em 21 de fevereiro e termino no 2022. Desembargador Jose de Ribamar Castro Relator (ApCiv 0802216-94.2019.8.10.0028, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 5a CAMARA CIVEL, DJe 25/02/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO APELACAO CIVEL (198) N. 0001158-66.2018.8.10.0144 APELANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A APELADO: MARCELO ASSUNCAO BARBOSA Advogados/Autoridades do(a) APELADO: MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO - MA15039-A, LUIZ NILDO ALENCAR DE LIMA - MA14556-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA ORGAO JULGADOR COLEGIADO: 4a Camara Civel EMENTA APELACAO CIVEL. ACAO DE INDENIZACAO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LIGACAO DE ENERGIA ELETRICA. IMOVEL RURAL. PRAZO PARA ATENDIMENTO PREVISTO NA RESOLUCAO No 414/2010 DA ANEEL. ULTRAPASSADO. SERVICO ESSENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO. MINORACAO. SENTENCA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Inercia da concessionaria de servico publico para o atendimento de solicitacao de fornecimento de energia eletrica (ligacao nova) a consumidora. II. A dignidade do ser humano e a essencialidade do servico nao podem ser os unicos fundamentos para compelir a concessionaria a fornecer energia eletrica em prazo inferior ao fixado pela agencia reguladora do setor. III. O inciso II do art. 34 da Resolucao no 414/2010 prescreve que apos a solicitacao da ligacao da rede eletrica a concessionaria devera efetiva-la no prazo maximo de 120 (cento e vinte) dias. IV. Para que haja o dever de indenizar da concessionaria e necessario o descumprimento do prazo estabelecido pela ANEEL, diante de uma situacao de fornecimento de energia, recurso indispensavel a garantia do minimo existencial ao ser humano. Pelo exposto, restou caracterizado o ato ilicito da apelante a ensejar o dever de indenizacao por danos morais. V. Reducao do quantum arbitrado a titulo de indenizacao por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este valor condizente com os parametros da proporcionalidade e razoabilidade a luz do caso concreto. VI. Apelacao PARCIALMENTE PROVIDA, tao somente para minorar a indenizacao fixada a titulo de danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correcao monetaria desde a presente data (Sumula 362/STJ), mantendo a sentenca nos demais termos. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao unanime, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, alem da Relatora, o Senhores Desembargadores Jose Goncalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. XXX. Sala Virtual das Sessoes da Quarta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis, nos dias xx a xx de xxx de 2022. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05 (ApCiv 0001158-66.2018.8.10.0144, Rel. Desembargador(a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4a CAMARA CIVEL, DJe 21/03/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO SEGUNDA CAMARA CIVEL AGRAVO INTERNO NA APELACAO CIVEL No 0802405-21.2018.8.10.0024 - PJe. Agravante : Antonia Gracy de Araujo. Advogado : Alessandro Evangelista Araujo (OAB/MA 9.393). Agravada : Equatorial Maranhao Distribuidora de Energia S/A. Advogada : Lucimary Galvao Leonardo Garces (OAB/MA 6.100). Relator : Antonio Guerreiro Junior. E M E N T A AGRAVO INTERNO NA APELACAO CIVEL. OBRIGACAO DE FAZER. DECLARATORIA DE DIVIDA INDEVIDA. ACAO INDENIZATORIA. INTERRUPCAO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. IRREGULARIDADE NA MEDICAO. FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZACAO MANTIDA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Verifica-se dos autos que a concessionaria seguiu o preconizado pela Resolucao no 414/2010 da ANEEL, tendo a consumidora acompanhado o procedimento, conforme se depreende de sua assinatura no documento as folhas 3 do id 9087786. II. Deve ser reconhecida a existencia do dever de reparacao, ja que, com base na mesma cobranca, a agravada efetuou nova suspensao no fornecimento de energia eletrica, afrontando a ordem judicial concedida anteriormente em sede de liminar, o que configura dano moral indenizavel, ja que, dentro desse contexto fatico, a situacao vivenciada pela agravante certamente ultrapassou os limites do simples desconforto. III. Agravo Interno desprovido. (ApCiv 0802405-21.2018.8.10.0024, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2a CAMARA CIVEL, DJe 04/10/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO PROCESSUAL CIVIL. APELACAO CIVEL. ACAO DECLARATORIA DE INEXIBILIDADE DE DEBITO C/C DANOS MORAIS C/C COM ANTECIPACAO DA TUTELA DE URGENCIA. PERICIA UNILATERAL. COBRANCA POR CONSUMO NAO REGISTRADO. IRREGULARIDADE NA MEDICAO. AUSENCIA DE NOTIFICACAO PREVIA. AUSENCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AFERICAO UNILATERAL DO DESVIO. AUSENCIA DE PERICIA TECNICA. DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. 1o APELO PARCIALMENTE PROVIDO E 2o APELO DESPROVIDO. I. Como se sabe, a EQUATORIAL e empresa concessionaria de servico publico, estando sujeita as normas de protecao ao consumidor. Em razao disso, e onus da referida empresa a prova de que houve irregularidade por parte de quem utiliza seus servicos. II. Verifico que a recorrente realizou procedimento que nao seguiu os ditames da citada resolucao, haja vista o documento de inspecao ter sido produzido de forma unilateral, atribuindo ao consumidor debitos de R$ 2.529,44 (dois mil, quinhentos e vinte e nove reais, e quarenta e quatro centavos), por suposto desvio de energia. III. Logo, a sentenca recorrida tratou de forma adequada a questao posta sob analise, ao declarar a inexistencia do debito cobrado, em razao de todo o procedimento de averiguacao e constatacao da irregularidade apontada ter sido executada pela concessionaria de servico publico, de forma unilateral e em manifesto comprometimento da imparcialidade, pois apesar da confeccao do TOI no. 13125, nao houve previa comunicacao de inspecao residencial, nem do medidor instalado o que, a meu sentir, vicia a cobranca imputada a recorrida. IV. Entendo que houve ofensa ao devido processo legal, consubstanciada na inobservancia da disposicao contidas na Resolucao no. 414/2010 da ANEEL, onde deveria se oportunizar ao consumidor o contraditorio e ampla defesa, e esta deve ser previa e nao apos a apuracao do montante. V. No que se refere ao suposto dano moral, nao verifico sua ocorrencia uma vez que nao houve mencao a suspensao do fornecimento de energia eletrica na unidade consumidora correspondente, tampouco lancamento de seu nome junto aos cadastros de maus pagadores dos orgaos de protecao ao credito, por exemplo, de modo a evidenciar uma possivel preocupacao, abalo, sentimentos fortes de angustia ou afins, que ultrapassassem a esfera do mero dissabor. VI. Por essas razoes, verifico ser devida a incidencia de sucumbencia reciproca, fato esse que se da quando o autor da demanda sai vitorioso apenas em parte de sua pretensao, assim, tanto ele como a parte adversa serao vencidos e vencedores, a um so tempo, sendo proporcionalmente distribuidas entre eles as despesas e encargos. VII. 1o Apelo parcialmente provido e 2o Apelo desprovido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELACAO CIVEL No 0800181-97.2020.8.10.0038, em que figuram como apelante e apelada os acima enunciados, A SEXTA CAMARA CIVEL, POR VOTACAO UNANIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Sao Luis (MA), DES. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (ApCiv 0800181-97.2020.8.10.0038, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6a CAMARA CIVEL, DJe 12/12/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO APELACAO CIVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESOLUCAO No 414 DA ANEEL. TROCA DE TITULARIDADE. AUSENCIA DE COMUNICACAO. OBRIGACAO PROPTER PERSONAM. IMPROCEDENCIA DOS PEDIDOS. MANUTENCAO DA SENTENCA. APELACAO DESPROVIDA. 1. Cinge-se a celeuma a pretensao do autor, ora apelante, na anulacao do debito de R$ 11.986,88 (onze mil, novecentos e oitenta e seis reais e oitenta e oito centavos), que lhe foi imputado e que se refere consumo nao registrado, pois sustenta que o imovel estava alugado e que o locatario quem usufruiu do servico. 2. Segundo entendimento firmado no ambito da jurisprudencia do C. STJ, debitos decorrentes do fornecimento de energia eletrica constituem obrigacao pessoal (propter personam), e nao real (propter rem), pois nao decorrem diretamente da existencia em si do imovel, nao se vinculando a titularidade do bem, mas a vontade de receber o servico, afigurando-se ilicita, portanto, a cobranca de dividas contraidas por anteriores ocupantes ou proprietarios do imovel, uma vez que a responsabilidade pela contraprestacao respectiva incumbe exclusivamente ao usuario/beneficiario dos servicos contratados. 3. Ocorre que, a autora nao comprova, sequer menciona, a data em que o locatario efetivamente saiu do bem, sendo certo que ela relata que ate outubro/2013 ele ainda permanecia, mas o debito cobrado, como visto e pertinente a periodo posterior, 13/05/2014 a 02/08/2016. Nao ha qualquer elemento nos autos que demonstre que, no citado periodo, o locatario estava no bem usufruindo do servico de energia eletrica. 4. Apelo conhecido e desprovido. Sentenca de improcedencia mantida. ACORDAO Acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao,"POR VOTACAO UNANIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.". Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO e DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO. Sao Luis (MA), 21 de abril de 2022. DES. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (ApCiv 0844863-59.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6a CAMARA CIVEL, DJe 22/04/2022) Assunto: fraude contra credores CAMARAS DE DIREITO PRIVADO QUINTA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0812900-94.2021.8.10.0000 Sao Luis Agravante: Rodrigo do Nascimento Pinheiro Advogado: Giullian Medeiros Mota Andrade (OAB/MA 17.012) Agravados: Fazenda Colonial Participacoes S/A e Expansion IV Participacoes Ltda. Relator: Jose de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGENCIA INDEFERIDA. AUSENCIA DE REQUISITOS. DECISAO MANTIDA. AGRAVO NAO PROVIDO. I Colhe-se dos autos que a parte agravante ajuizou a referida acao em face de Fazenda Colonial Participacoes S/A e Expansion IV Participacoes Ltda., alegando que comprou imovel junto aos requeridas no empreendimento denominado Fazenda Colonial, localizado no municipio de Bacabeira, com previsao de entrega para o mes de marco de 2020. Todavia, relata que as obras no local sequer iniciaram ate a presente data. Por tal razao, requereu o arresto das contas das ora agravadas no valor do saldo devedor. Em decisao interlocutoria o Juizo a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada. Inconformada a parte agravante interpoe o presente Agravo de Instrumento alegando, em sintese, que se faz necessario o aprovisionamento de valores nas contas dos agravados, tendo em vista a demonstracao de atitudes, por parte dos mesmos, que caracterizam provavel tentativa de fraude contra credores. II Compulsando os autos verifica-se a ausencia dos requisitos autorizadores da tutela pleiteada, uma vez que, nao se sabe ao certo, com base apenas nas alegacoes unilaterais da parte requerente o atual estagio da obra, tampouco os possiveis motivos que ensejaram suposto atraso na entrega do imovel, de modo que se perfaz a necessidade de oitiva da parte contraria a fim de efetivar o contraditorio. III A tutela antecipada de urgencia, nos termos do art. 300, NCPC, tem cabimento diante da existencia de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado util do processo. Ausentes os requisitos e havendo risco de irreversibilidade da medida, nao se defere a antecipacao de tutela de urgencia. Agravo nao provido para a manutencao da decisao. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentissimos Senhores Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Castro, Raimundo Jose Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica a Procuradora Samara Ascar Sauaia. Sessao Virtual da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis, com inicio em 07 de fevereiro e termino no dia 14 de fevereiro de 2022. Desembargador Jose de Ribamar Castro Relator (AI 0812900-94.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 5a CAMARA CIVEL, DJe 15/02/2022) Assunto: gravidez CAMARAS DE DIREITO PRIVADO EMENTA PROCESSO CIVIL. APELACAO CIVEL. ACAO ORDINARIA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. GRAVIDEZ DE RISCO. PROVAS NOS AUTOS. LAQUEADURA. NAO REALIZADA. FALTA DE INFORMACAO. NOVA GRAVIDEZ. DANOS MORAIS DEVIDOS. MAJORACAO DO QUANTUM. APELACAO CONHECIDA E PROVIDA. I. Da analise dos autos, verifica-se que a omissao perpetrada pelo agente publico quando do exercicio de suas atividades tipicas esta comprovada, uma vez que ha, nos autos, tanto o documento que indica (pelo medico responsavel) a cirurgia de laqueadura no momento do parto por cesarea, uma vez que a paciente passava por uma gravidez de risco, quanto documento que autoriza (pela paciente) a sua realizacao. II. Entendo que uma gestacao nao planejada, por si so, ja traz transtornos para uma familia que nao estava aguardando a chegada de uma crianca, podendo trazer prejuizos nao so de ordem financeira, mas tambem psicologica. Quando esta gravidez e evitada, portanto, por meio de solicitacao de laqueadura, a surpresa da gestacao se torna ainda maior, gerando angustias em razao do completo nao planejamento. III. Nessa linha, considerando as diversas decisoes de Tribunais de Justica pelo pais, entendo que o valor arbitrado a titulo de danos morais deve ser majorado para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), levando-se em conta que tudo ja relatado alhures. IV. Apelacao conhecida e provida. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELACAO CIVEL No 0801345-14.2018.8.10.0056, em que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores A SEXTA CAMARA CIVEL, POR VOTACAO UNANIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR Participaram do julgamento os Desembargadores Jose Jorge Figueiredo dos Anjos, como presidente da sessao, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. Sao Luis, 06 de outubro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator (ApCiv 0801345-14.2018.8.10.0056, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6a CAMARA CIVEL, DJe 07/10/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO SESSAO VIRTUAL PERIODO DE: 27 DE JUNHO A 04 DE JULHO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO QUINTA CAMARA CIVEL REMESSA NECESSARIA NUMERACAO UNICA: 0802273-76.2020.8.10.0061 - VIANA REMETENTE: JUIZO DE DIREITO DA 1a VARA DA COMARCA DE VIANA REQUERENTE: CRISLAYNNE LUA NUNES TRAVASSOS ADVOGADO: LUCAS LANCELOTE MUNIZ GARCIA (OAB/MA 22.736) REQUERIDO: MUNICIPIO DE VIANA PROCURADOR DO MUNICIPIO: ENIO CASTRO (OAB/MA 16.513) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANCA. ESTABILIDADE PROVISORIA GESTANTE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SERVIDORA PUBLICA. DIREITO SOCIAL. SENTENCA DE PROCEDENCIA DA PRETENSAO AUTORAL MANTIDA. REMESSA IMPROCEDENTE. UNANIMIDADE. I. A garantia de emprego a empregada celetista se estende a servidora publica gestante, nao havendo restricao a forma de investidura do servidor, se por meio de concurso publico ou contratacao por prazo determinado para atendimento de necessidade temporaria de excepcional interesse publico apos processo seletivo simplificado, conforme mandamento constitucional previsto no art. 39, 3o da Constituicao da Republica, de modo que onde a lei nao distingue, nao cabe ao interprete faze-lo, especialmente quando se trata de direito social fundamental. II. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: As gestantes quer se trate de servidoras publicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime juridico a elas aplicavel, nao importando se de carater administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissao ou exercentes de funcao de confianca ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipotese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituicao, ou admitidas a titulo precario tem direito publico subjetivo a estabilidade provisoria, desde a confirmacao do estado fisiologico de gravidez ate cinco (5) meses apos o parto (ADCT, art. 10, II, b), e, tambem, a licenca-maternidade de 120 dias (CF, art. 7o, XVIII, c/c o art. 39, 3o), sendo-lhes preservada, em consequencia, nesse periodo, a integridade do vinculo juridico que as une a Administracao Publica ou ao empregador, sem prejuizo da integral percepcao do estipendio funcional ou da remuneracao laboral.(RE 634093 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, ACORDAO ELETRONICO DJe-232 DIVULG 06-12-2011 PUBLIC 07-12-2011 RTJ VOL-00219-01 PP-00640 RSJADV jan., 2012, p. 44-47). III. Ausencia de impugnacao da pretensao autoral pelo ente municipal. IV. Sentenca mantida. V. Remessa improcedente. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar improcedente a remessa necessaria, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo Jose Barros de Sousa (Relator) e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sala das Sessoes da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis, 27 de junho a 04 de julho de 2022. Desembargador RAIMUNDO Jose BARROS de Sousa Relator (RemNecCiv 0802273-76.2020.8.10.0061, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5a CAMARA CIVEL, DJe 22/07/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO QUINTA CAMARA CIVEL APELACAO CIVEL No 0801515-86.2020.8.10.0097- Matinha Apelante: Municipio de Matinha Advogado: Carlos Eduardo Barros Gomes (OAB/MA 10.303) Apelado: Maria Vitoria Muniz Pereira, representada por seu genitor, Cleilson Silva Pereira Advogada: Torlene Mendonca Silva Rodrigues (OAB/MA 9.059) Relator: Des. Jose de Ribamar Castro EMENTA APELACAO CIVEL. ADMINISTRATIVO. ERRO MEDICO. ACAO ORDINARIA. HOSPITAL PUBLICO MUNICIPAL. MORTE DA PARTURIENTE.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICIPIO. INDENIZACAO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUZIDO. AUSENCIA DE COMPROVACAO DE FATO IMPEDITIVO E MODIFICATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Argui a apelada a intempestividade do apelo. E sabido que o Codigo de Processo Civil, no art. 183 estabelece que a Fazenda Publica goza de prazo em dobro para todas as suas manifestacoes processuais e que a contagem dos prazos tera inicio a partir da intimacao pessoal de seus representantes legais. Do exame cuidadoso dos autos, constata-se que a intimacao do representante do ente apelante ocorreu no dia 22 de setembro de 2021, e o recurso interposto no dia 11 de novembro de 2021, portanto, tempestivo o recurso (Id 14171734). Rejeito, portanto, a preliminar de intempestividade. II Sustentam os autores que, a parturiente, a epoca com 33 anos, gravida da autora, durante 07 meses (junho a dezembro, realizou seu pre-natal no PSF da cidade de Matinha, tendo sido atendida pela enfermeira e somente no dia 14/12/2018 foi atendida pelo medico. Relata ainda, que no ultimo atendimento medico informou que estava sentindo dormencia nos bracos e pressao alta, ao que foi informada pelo medico que nao passaria qualquer medicacao para nao prejudicar a gravidez. No dia 24 de dezembro, entrou em trabalho de parto por volta das 21:00h, dirigindo-se ao hospital municipal para atendimento de emergencia. Nos exames iniciais, constataram 4 cm de dilatacao e pressao arterial elevada, sendo ministrado dois comprimidos para controle da hipertensao. Relata o companheiro da de cujus, que a encontrou na sala de espera do hospital sozinha e com muita dor, sendo logo em seguida, retirada pela enfermeira do local. No dia seguinte, por volta das 10:00 horas, observou uma movimentacao no hospital, momento em que foi informado do obito de sua esposa no momento do parto. III - A responsabilidade objetiva por erro medico ocorrido em hospital publico decorre diretamente do art. 37, 6o, da CF/88, cabendo a Administracao, quando demonstrado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta do agente publico, o dever de indenizar, independente de culpa, nao havendo sequer que perquirir a licitude do ato praticado. IV- Ha de ser rechacada, portanto, a tese de aplicacao da teoria da responsabilidade civil subjetiva suscitada pelo Apelante. Em verdade, considerando, aqui, a perfeita aplicabilidade, em harmonia com a jurisprudencia superior, da teoria do risco administrativo, verifico que restaram devidamente demonstradas as alegacoes autorais acerca da responsabilidade civil objetiva do Municipio Apelante. V - No que diz respeito ao quantum indenizatorio relativo aos abalos morais, vejo que sua fixacao no patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais), encontra-se em conformidade aos valores proclamados pelo STJ para os casos de erro medico ocorridos em hospitais publicos com o resultado morte. Apelacao parcialmente provida, em desacordo com o parecer ministerial. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentissimos Senhores Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Castro, Raimundo Jose Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessao Virtual da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis, com inicio em 18 de julho de 2022 e termino no dia 25 de julho de 2022. Desembargador Jose de Ribamar Castro Relator (ApCiv 0801515-86.2020.8.10.0097, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 5a CAMARA CIVEL, DJe 26/07/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO SESSAO VIRTUAL PERIODO DE: 04 A 11 DE JULHO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO QUINTA CAMARA CIVEL APELACAO NUMERO UNICO: 0048427-50.2015.8.10.0001 SAO LUIS/MA APELANTE: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR: ANGELUS EMILIO MEDEIROS DE AZEVEDO MAIA APELADA: JULIANA RAYANNE SANTOS FERREIRA ADVOGADOS: ABDON CLEMENTINO DE MARINHO (OAB MA 4980), WELGER FREIRE DOS SANTOS (OAB MA 4534) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO Jose BARROS de Sousa EMENTA APELACAO CIVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PUBLICO. AGENTE PENITENCIARIO. TESTE DE APTIDAO FISICA (TAF). REMARCACAO. GRAVIDEZ. POSSIBILIDADE. PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DA CORTE. APELACAO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. E razoavel assegurar a candidata gravida o direito de prosseguir no certame, bem como de remarcar a realizacao do TAF, na medida em que entender de modo contrario seria tratar de maneira igual pessoa em condicoes peculiares a necessitar de cuidados especiais, frustrando nao so a igualdade em sentido material, mas tambem o direito a protecao constitucional da gestante e do nascituro. II. Esta Egregia Corte reconhece a possibilidade de ser marcada nova data para a realizacao de Teste de Aptidao Fisica a candidata que se encontra impossibilitada de realiza-lo na data designada pela Comissao do Concurso, em virtude do seu estado de gravidez, conforme os precedentes do STJ e do STF. III. Apelo conhecido e desprovido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao unanime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo Jose Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogea e Jose de Ribamar Castro (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica, o Dr. Teodoro Peres Neto. Sala das Sessoes da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis, 04 a 11 de Julho de 2022. Desembargador RAIMUNDO Jose BARROS de Sousa Relator (ApCiv 0048427-50.2015.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5a CAMARA CIVEL, DJe 22/07/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO SESSAO VIRTUAL NO PERIODO DE 24.01.2022 A 31.01.2022 TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO QUINTA CAMARA CIVEL APELACAO CIVEL NUMERO UNICO: 0800306-59.2021.8.10.0061 VIANA - MA APELANTE: MUNICIPIO DE VIANA PROCURADORA: RAISSA CAMPAGNARO DE OLIVEIRA APELADA: MARLEANE VIVEIROS CARDOSO ADVOGADO: HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO (OAB-MA 13.868) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO Jose BARROS de Sousa EMENTA APELACAO CIVEL. PROCESSO CIVIL. ACAO DE PROCEDIMENTO COMUM. ESTABILIDADE PROVISORIA GESTANTE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SERVIDORA PUBLICA. DIREITO SOCIAL. SENTENCA MANTIDA. APELACAO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. A garantia de emprego a empregada celetista se estende a servidora publica gestante, nao havendo restricao a forma de investidura do servidor, se por meio de concurso publico ou contratacao por prazo determinado para atendimento de necessidade temporaria de excepcional interesse publico apos processo seletivo simplificado, conforme mandamento constitucional previsto no art. 39, 3o da Constituicao da Republica, de modo que onde a lei nao distingue, nao cabe ao interprete faze-lo, especialmente quando se trata de direito social fundamental. II. Insubsistente o argumento do apelante de que o contrato firmado com a apelada objetivou o atendimento de necessidade temporaria de excepcional interesse publico e estaria automaticamente extinto com o advento de seu termo, pois o direito pretendido pela apelada tem garantia na Constituicao da Republica e as Cortes Superiores ja se manifestaram em diversas oportunidades sobre a necessidade de resguardo do direito social da protecao a maternidade. III. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: As gestantes quer se trate de servidoras publicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime juridico a elas aplicavel, nao importando se de carater administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissao ou exercentes de funcao de confianca ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipotese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituicao, ou admitidas a titulo precario tem direito publico subjetivo a estabilidade provisoria, desde a confirmacao do estado fisiologico de gravidez ate cinco (5) meses apos o parto (ADCT, art. 10, II, b), e, tambem, a licenca-maternidade de 120 dias (CF, art. 7o, XVIII, c/c o art. 39, 3o), sendo-lhes preservada, em consequencia, nesse periodo, a integridade do vinculo juridico que as une a Administracao Publica ou ao empregador, sem prejuizo da integral percepcao do estipendio funcional ou da remuneracao laboral.(RE 634093 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, ACORDAO ELETRONICO DJe-232 DIVULG 06-12-2011 PUBLIC 07-12-2011 RTJ VOL-00219-01 PP-00640 RSJADV jan., 2012, p. 44-47) IV. Sentenca mantida. V. Apelacao conhecida e desprovida. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao unanime, contra o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Presidente), Raimundo Jose Barros de Sousa (Relator) e Raimundo Moraes Bogea (convocado). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica, o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessao Virtual da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis, do periodo de 24 a 31 de janeiro de 2022. Desembargador RAIMUNDO Jose BARROS de Sousa Relator (ApCiv 0800306-59.2021.8.10.0061, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5a CAMARA CIVEL, DJe 03/02/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO SESSAO DO DIA 18 DE OUTUBRO DE 2022. APELACAO CIVEL No 0800308-29.2021.8.10.0061 - VIANA APELANTE: MUNICIPIO DE VIANA Procuradores: MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA E OUTROS APELADA: MARIA JOSE COSTA LOBO MORAES Advogados: HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO (OAB/MA 13.868) OUTRA RELATORA: DESA. NELMA SARNEY COSTA EMENTA APELACAO CIVEL. SERVIDORA PUBLICA. CONTRATO TEMPORARIO. ESTABILIDADE PROVISORIA. GESTANTE. DIREITO A REINTEGRACAO AO CARGO. APELO IMPROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I - A dispensa arbitraria ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmacao da gravidez ate cinco meses apos o parto, estende-se a todas as funcionarias ou servidoras gestantes, em obediencia a garantia constitucional de isonomia, independentemente da natureza juridica do cargo que ocupa. II Constatada a exoneracao da servidora contratada temporariamente durante o periodo em que estava gravida, mister se faz sua reintegracao ao cargo anteriormente ocupado, bem como a licenca maternidade. III Apelo improvido. ACORDAO Unanimemente, os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Civel negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da desembargadora relatora. Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR e MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES. Procuradora Geral de Justica: SANDRA LUCIA ALVES MENDES ELOUF. Presidente: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. Sao Luis, data do sistema. DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA PRESIDENTE E RELATORA (ApCiv 0800308-29.2021.8.10.0061, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, 2a CAMARA CIVEL, DJe 27/10/2022) Assunto: homicídio CAMARAS DE DIREITO PRIVADO QUINTA CAMARA CIVEL HABEAS CORPUS No 0815135-34.2021.8.10.0000 Sao Luis Paciente: Wenderson Silva dos Santos Impetrante: Danillo Flaubert Lima dos Santos (OAB/MA 11.015) Impetrado: Juizo de Direito da 2a Vara da Infancia e Juventude de Sao Luis Relator: Des. Jose de Ribamar Castro EMENTA HABEAS CORPUS. CRIME ANALOGO AO DE HOMICIDIO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNACAO POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I - Conforme relatado, busca o impetrante o reconhecimento da ilegalidade na manutencao da decretacao de apreensao do menor, ora paciente, por parte do Juizo de Direito da 2a Vara da Infancia e Juventude de Sao Luis. I Da analise acurada dos autos, na especie, nao vislumbro os requisitos legais ensejadores para concessao da medida antecipatoria, a saber, fumus boni iuris e o periculum in mora, eis que nao foram devidamente caracterizados, pois, conforme bem esclarecido pelo magistrado de 1o Grau, os indicios de autoria estao suficientemente caracterizados a indicar que o paciente teria praticado a ato infracional analogo ao crime de homicidio; a materialidade delitiva restaria comprovada em face da documentacao acostada pelo Ministerio Publico; e a medida teria se mostrado imperiosa, tendo em vista a gravidade concreta do ato infracional imputado. II Vale registrar, por oportuno, que a medida tomada, para aquem de representar a privacao de liberdade do infrator menor, serve, sobretudo, para assegurar a integridade fisica e psiquica do menor infrator, com acompanhamento de equipe multidisciplinar especializada para salvaguardar os seus direitos constitucionais. Ordem denegada. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentissimos Senhores Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade e de acordo com o parecer, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Castro, Raimundo Jose Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato . Sessao Virtual da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis, com inicio em 16 de maio de 2022 e termino no dia 23 de maio de 2022. Desembargador Jose de Ribamar Castro Relator (HCCiv 0815135-34.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 5a CAMARA CIVEL, DJe 25/05/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO QUINTA CAMARA CIVEL APELACAO CIVEL N.o 0801431-63.2019.8.10.0051 - PEDREIRAS Apelante: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - OAB/MA 7179-A Apelado: HELENA DA SILVA CARVALHO Advogado: JOAO ALBERTO ROLIM MESQUITA - OAB/MA 12015-A Relator: Des. Jose de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVEL. CONSUMIDOR. APELACAO CIVEL. ACAO DE REPARACAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSIONARIA DE ENERGIA ELETRICA. MORTE POR ELETROCUSSAO. FIACAO ELETRICA EM ALTURA INFERIOR AOS PADROES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA DA VITIMA NAO EVIDENCIADA. PRESTACAO DE ALIMENTOS DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATORIO MANTIDO. APELO IMPROVIDO. I A controversia consiste na alegada falha na prestacao do servico da empresa concessionaria de energia eletrica apelante, consubstanciada no fato de que o esposo e pai dos requerentes e agravados estava passando por cima da barreira do acude segurando um bambu quando recebeu uma descarga eletrica proveniente do poste instalado pela empresa requerida e veio a falecer em razao disso. Alegaram que a fiacao eletrica da concessionaria de energia estava muito baixa, tendo esta ultima contribuido para o acidente, pelo que requereram a condenacao em danos morais e materiais. II - A responsabilidade da empresa concessionaria prestadora do servico de energia eletrica e objetiva, nos termos do art. 37, 6o, da Constituicao da Republica e do art. 14 do Codigo de Defesa do Consumidor, sendo atribuido a concessionaria o dever reparatorio quando demonstrado o nexo causal entre o defeito do servico e o dano. III Face a responsabilidade objetiva da apelante, para fins de isencao a reparacao, deveria provar que a fiacao eletrica no local atendia aos requisitos exigiveis de seguranca e funcionamento adequado. Ou seja, que a morte da pessoa nao se deu em decorrencia de falha eletrica (falha na prestacao do servico) e/ou por culpa exclusiva de terceiro, o que, nao restou demonstrado na hipotese. IV - Forcoso concluir pela caracterizacao da responsabilidade civil da apelante, vez que, por ser concessionaria prestadora do servico de energia eletrica, deve assegurar a incolumidade do imovel de seus contratantes, e, nos autos, a situacao narrada, com o obito de uma pessoa, mostra-se correta a sentenca quanto a condenacao de danos. V Para a reparacao dos danos materiais aqui se aplica a prestacao de alimentos. A legislacao civil e clara ao dispor que em caso de homicidio e possivel o seu estabelecimento em beneficios aos dependentes economicos do morto (artigo 948, II do CC). No caso, entende-se que deve ser mantida o entendimento da sentenca que dispos que, considerando que nao ha nos autos comprovacao da renda do de cujus, cabem a companheira e aos filhos, 2/3 do salario minimo vigente a epoca do acidente, dividido igualmente entre elas, ate o periodo em que os filhos completarem 25 anos, sendo acrescido sua quota-parte em favor da companheira do de cujus, quando os filhos atingirem o limite da idade, ate que a companheira complete 65 anos de idade, na forma do que foi requerido na exordial. VI Em relacao aos danos morais, razoavel, no presente caso, a manutencao da condenacao pelos danos morais no patamar de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), o que compensa adequadamente a parte apelada, ao tempo em que serve de estimulo para que a apelante evite a reiteracao do referido evento danoso. Apelo improvido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentissimos Senhores Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Castro, Raimundo Jose Barros de Sousa e Raimundo Moares Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessao Virtual da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis, com inicio em 14 de marco e termino no dia 21 de marco de 2022. Desembargador Jose de Ribamar Castro Relator (ApCiv 0801431-63.2019.8.10.0051, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 5a CAMARA CIVEL, DJe 23/03/2022) Assunto: indenização por danos materiais e morais CAMARAS DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELACAO CIVEL. ACAO DE INDENIZACAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VICIO APARENTE. PRODUTO IMPROPRIO. DEVER DE REPARACAO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSENCIA DE DANOS MORAIS. SENTENCA REFORMADA. PROVIDO EM PARTE. I. O cerne da questao gira em torno da verificacao de defeito em produto adquirido pelo recorrente junto ao recorrido capaz de produzir efeitos aptos a ensejar indenizacao por danos materiais e morais. II. Em que pese as consideracoes presentes na sentenca de ID 6196783, observo que a parte autora juntou a copia de varios documentos demonstrando a verossimilhanca de suas alegacoes, alem da sua hipossuficiencia, estimulando a aplicacao do Codigo de Defesa do Consumidor. III. Sao considerados vicios as caracteristicas de qualidade ou quantidade que tornem os produtos ou servicos improprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e tambem que lhes diminuam o valor. Da mesma forma sao considerados vicios os decorrentes da disparidade havida em relacao as indicacoes constantes do recipiente, embalagem, rotulagem, oferta ou mensagem publicitaria. IV. Destarte, como corolario do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, caberia aos reus, tao somente, a demonstracao da inexistencia do nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos em questao, nos termos do artigo 373, II do CPC/15, o que nao ocorreu vez que houve revelia. Nesse sentido, conclui-se que a parte autora faz jus a devolucao do valor gasto com o produto adquirido, nos termos do artigo supracitado. V. Ademais, no caso concreto, porem, nao se verifica a ocorrencia do dano moral, ja que a simples impropriedade qualitativa do oculos nao e suficiente para caracterizar a ofensa aos sentimentos, honra ou dignidade do Apelante. VI. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELACAO CIVEL No 0801390-46.2020.8.10.0024, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao unanime, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Jose Jorge Figueiredo dos Anjos, como presidente da sessao, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. Sao Luis, 06 de outubro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator (ApCiv 0868982-21.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6a CAMARA CIVEL, DJe 07/10/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTACAO DE SERVICOS NAO CONFIGURADA. AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO. PACOTE DE VIAGENS. CANCELAMENTO DE RESERVA. MULTA ABUSIVA DE 90%. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENCA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I. Trata-se de acao de indenizacao por danos materiais e morais, em que a controversia instaurada consiste em saber se a multa por cancelamento de reserva de viagem configura conduta abusiva. II. Verifica-se que cientes de seus deveres enquanto fornecedores, especificamente no tocante ao dever de informacao (previsao legal do artigo 6o, inciso III do CDC) , os estabelecimentos de hospedagem, sejam hoteis ou plataformas de intermediacao (tais como a 1a apelada), devem exibir em seus sites, com destaque, a politica de cancelamento de reserva adotada. III. Pois bem, primeiramente, e necessario destacar que o percentual de retencao utilizado pela primeira Apelada e abusivo, pois o cancelamento de pacote turistico e algo totalmente previsivel e comum, por isso, constitui-se risco do empreendimento desenvolvido por qualquer empresa que trabalhe com atividade comercial de turismo, logo, nao pode, com a cobranca de multa em patamar injustificavel, transferir o onus decorrente de sua atividade empresarial aos seus consumidores. IV. A multa abusiva torna inviavel ao consumidor desistir, cancelar ou alterar a viagem, sem que tenha um enorme prejuizo face as imposicoes estabelecidas em contrato de adesao, elaborados unilateralmente pela empresa fornecedora, o que vai contra a Politica Nacional das Relacoes de Consumo, que atende, dentre outros, ao principio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo , conforme disposto no art. 4o, I, do CDC. V. Quanto a reforma da sentenca de base, faz se necessario desconsiderar a clausula abusiva de 90%, e que seja descontado pelo hotel e site, no maximo 20% (vinte por cento) de desconto pelo suposto cancelamento, para efeitos de mera justica. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELACAO CIVEL N.o 0843639-23.2016.8.10.0001, em que figura como Apelante e Apelados os acima mencionados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, "A SEXTA CAMARA CIVEL, POR VOTACAO UNANIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Desembargadores Jose Jorge Figueiredo dos Anjos, como presidente da sessao, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. Sao Luis, 06 de outubro de 2022. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator (ApCiv 0843639-23.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6a CAMARA CIVEL, DJe 07/10/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO EMENTA PROCESSO CIVIL. APELACAO CIVEL. ACAO DE INDENIZACAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICIPIO POR OMISSAO. OBRAS DE DRENAGEM. NAO COMPROVACAO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONDENACAO A PAGAMENTO DE ALUGUEIS NO VALOR COMPROVADO. APELACAO CONHECIDA E NAO PROVIDA. I. O cerne da controversia reside em aferir a real responsabilidade do Municipio reu, ora apelado, em ressarcir o autor com relacao a nao realizacao de obras de drenagens, que alega serem imprescindiveis a seguranca na area de sua moradia; bem como a verificacao de se, a nao realizacao destas obras acarretaria dever de pagamento de indenizacao por danos materiais e morais. II. Para caracterizacao de responsabilidade civil do Estado, e mister que o ato afronte diretamente o ordenamento juridico vigente, por manifesta ilegalidade, repercutindo em grave lesao ao administrado, tendo em vista que nao e todo e qualquer ato comissivo ou omissivo praticado por agente publico, nessa qualidade, que gera direito indenizatorio, cumprindo a parte que se entende lesada demonstrar a ocorrencia do ato abusivo do agente, o dano sofrido (moral) e o nexo causal entre o fato administrativo e o dano advindo. Assim, analisando o caso concreto, verifico que incumbia a parte autora comprovar o elemento subjetivo de culpa da re, apto a ensejar a responsabilidade subjetiva da municipalidade, dada a omissao generica ocorrida. Nao o fez. III. Apelacao conhecida e nao provida. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELACAO CIVEL No 0801501-52.2019.8.10.0028, em que figura como Apelante e Apelado, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, A Sexta Camara Civel, por votacao unanime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Douglas Airton Ferreira Amorim e Jose Jorge Figueiredo Dos Anjos, como presidente da sessao. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. Sao Luis - Ma, 17 de novembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator (ApCiv 0801501-52.2019.8.10.0028, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6a CAMARA CIVEL, DJe 19/11/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO EMENTA ACAO DE INDENIZACAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVICO DE FINANCEIRO. CONSIGNACAO. AUSENCIA DE SALDO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. COMPROVACAO. SENTENCA QUE DEVE SER REFORMADA. APELO PROVIDO. AUSENCIA DE INTERESSE MINISTERIAL. I. Havendo prova da contratacao do servico financeiro e disponibilizacao dos valores na conta corrente e posterior desconto das parcelas e, nao havendo saldo para desconto, nao se pode acolher a tese de indenizacao por danos materiais e morais. II. Desta feita, e um exercicio regular de um direito reconhecido a cobranca das parcelas, com juros e correcao monetaria. III. Apelo conhecido e provido, sem interesse ministerial, para julgar improcedentes os pedidos da inicial. (ApCiv 0822038-53.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, 2a CAMARA CIVEL, DJe 07/03/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO EMENTA ACAO DE INDENIZACAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVICO DE INTERNET PARA UTILIZACAO NO EXTERIOR. CONTRATACAO OCORRENCIA. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO QUE DEVE SER MANTIDO. APELO IMPROVIDO. AUSENCIA DE INTERESSE MINISTERIAL. I. Havendo prova da contratacao do servico de internet para uso no exterior, nao se pode acolher a tese de indenizacao por danos materiais e morais. II. Desta feita, nao ha como se acolher o pedido de reforma quando ocorreu a clara contratacao do servico de internet, sem imediata contestacao do consumidor. Logo, houve exercicio regular de um direito reconhecido. III. Apelo conhecido e improvido, sem interesse ministerial. (ApCiv 0823590-24.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, 2a CAMARA CIVEL, DJe 07/03/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO EMENTA ACAO DE INDENIZACAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVICO DE INTERNET, TV E TELEFONE FIXO. EFETIVA UTILIZACAO. CONTRATACAO OCORRENCIA. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO QUE DEVE SER MANTIDO. APELO IMPROVIDO CONFORME PARECER MINISTERIAL. I. Havendo prova da contratacao do servico de internet, tv e telefone fixo foi regular, nao se pode acolher a tese de indenizacao por danos materiais e morais. II. Desta feita, nao ha como se acolher o pedido de reforma quando ocorreu a clara contratacao do servico de internet, sem imediata contestacao do consumidor. Logo, houve exercicio regular de um direito reconhecido. III. Apelo conhecido e improvido, conforme parecer ministerial. (ApCiv 0823510-89.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, 2a CAMARA CIVEL, DJe 03/06/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO ACAO DE INDENIZACAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVICO TELEFONIA CELULAR. COBRANCA INDEVIDA E OUTROS SERVICO. DANO MATERIAL E MORAL. DEVIDOS. PROCEDENCIA DO PEDIDO QUE DEVE SER MANTIDO. ALEGACAO DE REGULA CONTRATACAO. REJEICAO. APELO CONHECIDO E NAO PROVIDO SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. Havendo prova da contratacao do servico de telefonia, com pacote certo em plano controle, nao pode a concessionaria realizar cobranca de servicos nao contratados, devendo mantida sentenca que condenou ao pagamento de indenizacao por danos materiais e morais. II. Desta feita, nao ha como se acolher o pedido de reforma quando nao resto provada a contratacao do servico, que acrescentou novas despesas a fatura do consumidor. III. A indenizacao por danos morais, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) foi corretamente arbitrada. IV. Apelo conhecido e improvido, sem interesse ministerial. (ApCiv 0809320-38.2018.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, 2a CAMARA CIVEL, DJe 16/11/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO QUINTA CAMARA CIVEL APELACAO CIVEL N.o 0803060-55.2020.8.10.0110- Penalva Apelante: Lurdimar Cutrim Veloso Advogado: Kerles Nicomedio Aroucha Serra (OAB/MA 13.965) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128.341) Relator: Des. Jose de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. APELACAO CIVEL. ACAO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE RELACAO CONTRATUAL C/C INDENIZACAO POR DANO MORAL. DESNECESSIDADE DE PREVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO EM FERRAMENTA DE SOLUCAO EXTRAJUDICIAL PARA INGRESSO COM ACAO JUDICIAL. SENTENCA ANULADA. APELO PROVIDO. I Na especie, a Apelante ajuizou acao declaratoria de inexistencia de contrato nulo c/c indenizacao por danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada objetivando declaracao de inexistencia de contrato, e consequentemente, o recebimento de indenizacao por dano moral e repeticao do indebito em dobro, aduzindo a realizacao de descontos de tarifa bancaria cesta bradesco expresso, em seu beneficio previdenciario. II O magistrado a quo extinguiu o feito sem resolucao do merito, por entender nao comprovada a pretensao resistida atraves de tentativa de conciliacao extrajudicial. III De acordo com precedentes deste Tribunal, nao se revela possivel impor ao consumidor a apresentacao de previo pedido na via administrativa atraves das ferramentas de mediacao extrajudicial antes de ingressar com demanda judicial, salvo situacoes especificas, sob pena de ofensa ao direito constitucional de acao. Apelacao provida, de acordo com o parecer ministerial. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentissimos Senhores Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentenca, determinando o retorno dos autos a origem para o regular processamento do feito, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Castro, Raimundo Jose Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Procuradora Samara Ascar Sauaia. Sessao Virtual da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis, com inicio em 30 de maio de 2022 e termino no dia 06 de junho de 2022. Desembargador Jose de Ribamar Castro Relator (ApCiv 0803060-55.2020.8.10.0110, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 5a CAMARA CIVEL, DJe 08/06/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO EMENTA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. INEXISTENCIA DE RELACAO CONSUMERISTA. DEMANDA QUE DISCUTE INDENIZACAO POR ACIDENTE DE TRANSITO. CONFLITO PROCEDENTE. I. Assiste razao o Juizo suscitante ao afirmar que nao lhe compete o processamento e o julgamento da indigitada acao de indenizacao por danos materiais e morais, sendo tal incompetencia decorrente do nao cabimento de quaisquer das hipoteses de competencia de foro dispostas no art. 53 do CPC ou do Codigo de Defesa do Consumidor. II. Demanda que trata de indenizacao por danos materiais e morais, decorrente de acidente de transito ocorrido no povoado Iguaiba, Paco do Lumiar/Ma. III. Conflito de competencia julgado procedente. (CCCiv 0804753-79.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6a CAMARA CIVEL, DJe 14/09/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO EMENTA: APELACAO CIVEL. ACAO DE INDENIZACAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA ESTATAL. ERRO MEDICO NAO CONFIGURADO. INDENIZACAO NAO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. E cedico que a responsabilidade civil do ente estatal e objetiva, consoante art. 37, 6, da Constituicao Federal. Para tanto, para que seja configurada a responsabilidade civil objetiva do ente estatal, e necessaria a comprovacao da acao ou omissao, dano e o nexo de causalidade, dispensando-se o dolo ou culpa. II. No caso em apreco, verifico que o apelante foi submetido ao exame no laboratorio BIOMED em convenio com a UPA/Codo/MA, cujo teor do resultado apontou que "este teste nao e o diagnostico definitivo, o teste confirmatorio deve ser realizado como teste definitivo", o que nao se comprovou que o recorrente estaria infectado, ID 11057876 - Pag. 32. III. conforme bem apontado pelo magistrado sentenciante, o feito esta bem instruido com documentos que permitem concluir que foi realizado um exame pela BIOMED aos 07/10/2014 (fl. 32) e outro em 08/10/2014 (fl. 33). O terceiro exame que constatou ser o paciente "nao reagente ao virus" foi feito poucos dias apos, a dizer, 16/10/2014 (fl. 36). Significa que foi pequeno o lapso temporal entre os resultados, o que afasta a possibilidade de que tenham sido ministrados tantos medicamentos nesse periodo a ponto de causar males inestimaveis. IV. Nao restou caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta da Administracao Estadual e os danos suportados pelo recorrente a ensejar a indenizacao por danos materiais e morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). V. Apelo desprovido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelacao Civel sob o n.o 0001924-66.2015.8.10.0034, em que figuram como Apelante e Apelados os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao: Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica Sao Luis, . DES. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (ApCiv 0001924-66.2015.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6a CAMARA CIVEL, DJe 31/10/2022) Assunto: injúria CAMARAS DE DIREITO PRIVADO EMENTA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGENCIA. COMPETENCIA DA VARA ESPECIALIZADA. CONFLITO PROCEDENTE. I. A Lei n.o 11.340/06, ou Lei Maria da Penha, e abrangente, e tem como objetivo coibir e prevenir qualquer tipo de violencia domestica e familiar contra a mulher, independente de classe, raca, etnia, orientacao sexual, renda, cultura, nivel educacional, idade e religiao. II. Para fins de caracterizacao da "violencia de genero", basta que o sujeito passivo pertenca ao sexo feminino e que a ofensa ao bem juridicamente tutelado ocorra em ambiente familiar, independentemente de ser o agressor homem ou mulher. III. Desse modo, aos crimes de agressao fisica e injuria, praticados pela filha contra mae, no ambito da unidade domestica, deve ser aplicada a Lei no. 11.340/06 (Lei Maria da Penha), que visa coibir e prevenir a violencia domestica e familiar contra mulher, abrangendo qualquer relacao intima de afeto, tal como se observa na hipotese. IV. Conflito de competencia julgado procedente. (CCCiv 0813143-38.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6a CAMARA CIVEL, DJe 22/03/2022) Assunto: plano de saúde CAMARAS DE DIREITO PRIVADO EMENTA. ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER. PLANO DE SAUDE. DECISAO QUE DETERMINOU REALIZACAO DE TRATAMENTO INDICADO PELO MEDICO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. INCOMPETENCIA ABSOLUTA DA JUSTICA COMUM. PLANO DE SAUDE ASSEGURADO EM CONTRATO DE TRABALHO, ACORDO OU CONVENCAO COLETIVA. PRECEDENTES DO STJ. REsp 1.799.343/SP. RECURSO PROVIDO. 1. O objeto da acao de origem e que a parte demandada, ora agravante, seja compelida a autorizar procedimentos conforme determinacao medica, tendo em vista que houve negativa de autorizacao, eis que o procedimento nao se encontra no rol da ANS. 2. In casu, se trata de plano de saude concedido pela VALE S/A, em acordo coletivo de trabalho, logo, nos termos da tese fixada pelo STJ no REsp 1.799.343/SP, a competencia para apreciar e julgar a causa e da Justica do Trabalho . 3. Recurso conhecido e provido. ACORDAO Acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira de Araujo. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica Sao Luis (MA), DES. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (AI 0804664-27.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6a CAMARA CIVEL, DJe 29/09/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO SEXTA CAMARA CIVEL SESSAO POR VIDEOCONFERENCIA DO DIA 18/08/2022 APELACAO CIVEL N.o 0804598-15.2017.8.10.0001 1a APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB/RJ 80687) 2o APELANTE: FERNANDO ANTONIO SEABRA GODINHO ADVOGADO: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA (OAB/MA 5746) 1o APELADO: FERNANDO ANTONIO SEABRA GODINHO ADVOGADO: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA (OAB/MA 5746) 2a APELADA: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB/RJ 80687) RELATOR: DES. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELACOES CIVEIS. ACAO DE INDENIZACAO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. MERITO. ILEGALIDADE DO REAJUSTE POR FAIXA ETARIA APOS 60 (SESSENTA) AOS DE IDADE. ESTATUTO DO IDOSO. DEVER DE DEVOLUCAO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS VERIFICADOS. INDENIZACAO EM QUANTUM PROPORCIONAL. APELOS DESPROVIDOS. I A operadora do plano de saude que sucede outra, assume o dever de reparar as ilegalidades perpetradas pela sucedida. II. In casu, ainda verificou-se que as ilegalidades questionadas, em verdade, ocorreram apos a sucessao das operadoras, o que reforca o dever de reparacao da sucessora. A partir da vigencia do Estatuto do Idoso, e ilegal o reajuste por faixa etaria acima de 59 (cinquenta e nove) anos. A despeito de ilicita a cobranca efetuada pela operadora de plano de saude, nao restou demostrada a ma-fe, pelo que a devolucao dos valores pagos indevidamente pelo segurado, deve ser feita na forma simples. Pelas peculiaridades do caso, vislumbramos a efetiva ocorrencia de dano moral indenizavel. A indenizacao arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para compensacao do dano moral, mostra-se como equitativa diante das circunstancias do caso. - Apelos desprovidos. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelacao civel sob o no 0804598-15.2017.8.10.0001 em que figuram como apelante(s) e apelado(s) os acima enunciados, A SEXTA CAMARA CIVEL, POR VOTACAO UNANIME, E EM PARCIAL ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. Sao Luis/MA, 18 de agosto de 2022. Des. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (ApCiv 0804598-15.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6a CAMARA CIVEL, DJe 05/09/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO SEGUNDA CAMARA CIVEL APELACAO CIVEL No 0844129-74.2018.8.10.0001 - PJE. Apelante : : Vivienne Veiga Bruzaca Cutrim Advogado : Ana Luisa Rosa Veras (OAB/MA 6.343) e outros. Apelado : Bradesco Saude S/A Advogado : Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11.706-A). Proc. Justica : Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator : Des. Antonio Guerreiro Junior. E M E N T A CUMPRIMENTO DE SENTENCA. ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. BASE DE CALCULO SOBRE AMBAS AS CONDENACOES. PRECEDENTES DO STJ. I. Nos termos da jurisprudencia desta Corte, a decisao judicial transitada em julgado com a procedencia dos pedidos de cumprimento da obrigacao de fazer (fornecimento de cobertura de procedimento medico-hospitalar) e da obrigacao de pagar quantia certa (compensacao por danos morais) deve ter a sucumbencia calculada sobre ambas as condenacoes impostas a operadora de plano de saude. Precedentes.(AgInt no REsp n. 1.973.850/SP, relator Ministro Raul Araujo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 26/5/2022.) II. Apelacao provida, sem interesse ministerial. (ApCiv 0844129-74.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2a CAMARA CIVEL, DJe 25/08/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO SEGUNDA CAMARA CIVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0851920-94.2018.8.10.0001. Agravante : Pasa Plano De Assistencia A Saude do Aposentado da Vale. Advogados : Walter Demian Roitman (OAB/RJ 126.923) e outros). Agravado : Emanuelly Cristiny da Costa Santana Advogado : Fernanda Dayane dos Santos Queiroz (OAB/MA 15.164). Relator : Des. Antonio Guerreiro Junior E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSICAO CONTRA DECISAO MONOCRATICA. TRATAMENTO DE OBESIDADE MORBIDA. PACIENTE SUBMETIDO A CIRURGIA BARIATRICA. INTERVENCAO CIRURGICA REPARADORA. PROCEDIMENTO NECESSARIO E COMPLEMENTAR AO TRATAMENTO POS-BARIATRICO. COBERTURA DEVIDA. PRESERVACAO DA FINALIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR QUE ATENDE AOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTICA. ARGUMENTACAO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISAO AGRAVADA. I. "Considera-se ilegitima a recusa de cobertura das cirurgias destinadas a remocao de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessarias ao pleno restabelecimento do paciente-segurado, acometido de obesidade morbida, doenca expressamente acobertada pelo plano de saude contratado, sob pena de frustrar a finalidade precipua de tais contrato" (REsp 1.136.475/RS, Relator o Ministro MASSAMI UYEDA, DJe de 16/3/2010). II. Na hipotese, alem de inexistir duvida juridica razoavel na interpretacao do contrato, a autora experimentou prejuizos com o adiamento das cirurgias plasticas reparadoras diante da negativa da operadora do plano de assistencia medica, sobretudo porque agravou o estado de sua saude mental, ja debilitada pela baixa autoestima gerada pelas alteracoes anatomicas e morfologicas do corpo humano consequentes da cirurgia bariatrica, sendo de rigor o reconhecimento dos danos morais. Razoabilidade do valor fixado pelas instancias ordinarias (R$ 10.000,00 - dez mil reais), que nao se encontra exagerado nem infimo. Atendimento da razoabilidade e dos parametros jurisprudenciais. (REsp 1757938/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019) II. Agravo DESPROVIDO. (ApCiv 0851920-94.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2a CAMARA CIVEL, DJe 19/07/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO APELACOES CIVEIS. ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPACAO DE TUTELA C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAUDE. NEGATIVA DE INTERNACAO E PROCEDIMENTOS MEDICOS. ALEGACAO DE DESCUMPRIMENTO DO PERIODO DE CARENCIA. URGENCIA DO TRATAMENTO RECONHECIDA. ATO ILICITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO. ATENCAO AOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ARBITRAMENTO DE HONORARIOS AO ADVOGADO DA PARTE EXCLUIDA DA LIDE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUSTE DO VALOR DE OFICIO. APELOS DESPROVIDOS I. O Superior Tribunal de Justica vem, de forma reiterada, decidindo de maneira favoravel aos consumidores em assuntos relacionados a saude, dispondo que "o medico ou o profissional habilitado - e nao o plano de saude - e quem estabelece, na busca da cura, a orientacao terapeutica a ser dada ao usuario acometido de doenca coberta.". II. O periodo de carencia contratualmente estipulado pelos planos de saude nao prevalece diante de situacoes emergenciais, conforme os arts. 12 e 35-C, da Lei no 9.656/98. III. Comete ato ilicito, o plano de saude ao nao autorizar um dos procedimentos indicados pelo medico especialista. IV. In casu, restou caracterizada a responsabilidade civil, eis que da conduta da apelante, decorreu dano moral in re ipsa. V. Em relacao aos danos morais, deve-se ressaltar que a reparacao moral tem funcao compensatoria e punitiva, sendo que a fixacao da indenizacao no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atendeu aos principios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que nao deve ser minorada. VI. Uma vez alegada ilegitimidade passiva na contestacao, sobrevindo exclusao do requerido da lide, incumbe ao autor arcar com os honorarios advocaticios devidos em favor do patrono da parte excluida arbitrados entre tres e cinco por cento do valor da causa, conforme inteligencia do art. 338, paragrafo unico, do CPC. VII. Apelos desprovidos. (ApCiv 0841219-74.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6a CAMARA CIVEL, DJe 05/05/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO QUINTA CAMARA CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO NA APELACAO CIVEL No 0800065-13.2017.8.10.00001 SAO LUIS EMBARGANTE: Caixa de Assistencia dos Funcionarios do Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Dr. Jose Manuel de Macedo Costa Filho (OAB/MA 5715) EMBARGADA: Luiz Fernando Marques da Silva Braga ADVOGADO: Dr. Ulisses Cesar Martins de Sousa (OAB/MA 4462) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACORDAO No_____________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARACAO. VICIO A SER SANADO. OMISSAO QUANTO A APURACAO DO PERCENTUAL DE REAJUSTE POR FAIXA ETARIA. ACOLHIMENTO PARCIAL.1. Consoante a Sumula no 01 da Quinta Camara do TJ/MA e nos termos do art. 1.022 do CPC sao oponiveis embargos de declaracao quando o pronunciamento judicial trouxer omissao, contradicao ou obscuridade, sendo incabiveis para veicular isoladamente o proposito de prequestionamento ou a correcao de possiveis erros de julgamento. 2. Demonstrada a contento a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saude em virtude da alteracao de faixa etaria do usuario, impoe-se que seja sanada a omissao apontada para que conste expressamente a determinacao de apuracao de percentual adequado e razoavel de majoracao da mensalidade em virtude da insercao do consumidor na nova faixa de risco, por meio de liquidacao de sentenca, o que se encontra alinhado ao entendimento do STJ, consolidado no tema 952. 3. Inexistindo os demais vicios suscitados, nao ha que falar em aclaramento ou integracao do Acordao embargado, cabendo a rejeicao dos Embargos. 4. Embargos de Declaracao conhecidos e acolhidos parcialmente. 5. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, unanimemente em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Jose de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Jose Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. Sao Luis (MA), 30 de maio de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4 (ApCiv 0800065-13.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, 5a CAMARA CIVEL, DJe 01/07/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO AUTOS: APELACAO CIVEL - 0807373-37.2016.8.10.0001 APELANTE: CAROLINA DE CASTRO RAMOS REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO APELADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados/Autoridades do(a) APELADO: ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA - MG86844-A, KAREN BADARO VIERO - SP270219-A, EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399-A RELATOR: Gabinete Desa. Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes ORGAO JULGADOR COLEGIADO: 2a Camara Civel EMENTA APELACAO CIVEL. ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER C/C INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAUDE. NEGATIVA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. A questao controvertida diz respeito a negativa supostamente ilegal da prestacao do servico por parte do plano de saude, bem como dos danos morais fixados na sentenca. II. O plano de saude alega basicamente que disponibilizou o tratamento necessario em sua rede credenciada e que nao houve negativa ou demora na liberacao nem no custeio dos procedimentos medicos e hospitalares. Todavia, tais alegacoes nao restaram comprovados nos autos. III. Como e sabido, e abusiva a recusa a procedimentos de saude prescritos para o melhor tratamento do paciente, conforme os seguintes precedentes do STJ e desta Egregia Corte de Justica. IV. Com relacao ao valor da indenizacao, apesar de a legislacao nao estabelecer criterios objetivos, devem ser observados os principios da razoabilidade e da proporcionalidade, de sorte a nao gerar enriquecimento indevido. V. Nessa esteira, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende a dupla finalidade da condenacao (compensatoria a pedagogica) e os precedentes desta Corte. VI. Apelo conhecido e improvido, sem interesse ministerial. (ApCiv 0807373-37.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, 2a CAMARA CIVEL, DJe 05/08/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO SEGUNDA CAMARA CIVEL AGRAVO INTERNO NA APELACAO CIVEL No 0821476-44.2019.8.10.0001 - PJE. Agravante : Caixa de Assistencia dos Funcionarios do Banco do Brasil - CASSI. Advogados : Jose Manuel De Macedo Costa Filho (OAB/MA 5.715). Agravado : Luis Raimundo Leal Mesquita. Advogado : Jorge Luis De Carvalho Nina (OAB/MA 9.969) e outros. Relator : Des. Antonio Guerreiro Junior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSICAO CONTRA DECISAO MONOCRATICA. APELACAO CIVEL. ACAO INDENIZATORIA. PLANO DE AUTOGESTAO. RECUSA INDEVIDA DA SEGURADORA EM AUTORIZAR OS MATERIAIS NECESSARIOS A REALIZACAO DA CIRURGIA. CLAUSULA ABUSIVA. CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. ARGUMENTACAO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISAO AGRAVADA. 1. A avaliacao acerca da abusividade da conduta de entidade de autogestao ao negar a cobertura de medicamentos e/ou cirurgias esta sujeita a aplicacao subsidiaria das normas gerais e dos preceitos do Codigo Civil, em virtude da natureza do negocio firmado, a teor dos artigos 422, 423 e 424 do CC. O medico que acompanha o paciente e o unico capaz de delimitar o tratamento adequado, diante de grave risco a pessoa do segurado. Assim, havendo prescricao do profissional acerca da adequacao do procedimento, eventual restricao contratual e incompativel com a legislacao mencionada e com o principio da dignidade da pessoa humana. 2. Segundo a jurisprudencia pacifica do STJ, a clausula que exclui da cobertura do plano de saude orteses, proteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirurgico a que se submete o consumidor e abusiva, razao pela qual a recusa indevida pela operadora do plano de saude em autorizar a cobertura financeira de tratamento medico faz nascer o dever de reparar os danos morais produzidos pelo agravamento da situacao de aflicao psicologica e de angustia no espirito do beneficiario, que se configura como dano moral in re ipsa (independente de prova) (AgRg no AREsp 785.243/ES, Relator Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2015, DJe 14/12/2015)." (AgInt no AREsp 1.398.455/PA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe de 23/04/2019). 3. Agravo Interno DESPROVIDO. (ApCiv 0821476-44.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2a CAMARA CIVEL, DJe 11/04/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELACAO CIVEL N.o 0867077-78.2016.8.10.0001 Agravante: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI Advogado: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO (OAB/MA No 5.715) Agravado: RUY DIAS DE SOUZA Advogado: MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB/MA No 5.927) Relatora: Desa MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CIVEL. NEGATIVA INDEVIDA DO PLANO DE SAUDE. JURISPRUDENCIA CONSOLIDADA. ROL DA ANS. MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. AUSENCIA DE NOVOS ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISAO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021 do CPC: Contra decisao proferida pelo relator cabera agravo interno para o respectivo orgao colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 2. A agravante reitera a linha argumentativa de que a negativa do procedimento ocorrera de forma legal, uma vez que este nao se encontra previsto no rol da ANS. Arrazoa que essa afirmativa possui fundamento na nova jurisprudencia do STJ quando do julgamento do REsp no 1.733.013/PR. 3. Nao obstante, destaco que a Terceira Turma do STJ mantem o precedente, entendendo como ilegitima a negativa de cobertura, por considerar que a natureza do referido rol e meramente exemplificativa e, por isso, reputa abusiva a recusa de custeio do tratamento de doenca coberta pelo contrato (STJ - REsp: 1887318 SP 2020/0193959-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicacao: DJ 01/03/2021). 4. Nesse contexto, me filio a orientacao adotada pela Terceira Turma, porquanto se trata de jurisprudencia consolidada que observa os principios da boa-fe objetiva e funcao social dos contratos. Seguem essa mesma linha os julgados mais recentes desta Corte. 5. (...) o entendimento dominante nesta Corte Superior e no sentido de que o plano de saude pode estabelecer as doencas que terao cobertura, mas nao o tipo de terapeutica indicada por profissional habilitado na busca da cura e que e abusiva a clausula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saude ou a vida do beneficiario (...) (AgAg no AREsp 549.853/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3a Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 25/11/2014) 6. Desse modo, nao trouxe aos autos nova argumentacao que pudesse justificar a reavaliacao da materia pelo orgao Colegiado, limitando-se a reiterar os argumentos desenvolvidos no apelo. 7. Agravo interno conhecido e improvido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, unanimemente, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento, alem desta Relatora, os Desembargadores Marcelo Carvalho Silva e Jose Goncalo de Sousa Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Procurador .... Sala Virtual das Sessoes da Quarta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis, nos dias xx a xx de xxx de 2022. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-01 (ApCiv 0867077-78.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4a CAMARA CIVEL, DJe 21/03/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO QUARTA CAMARA CIVEL Sessao do dia 11 de maio de 2021 APELACAO CIVEL No 0801152-67.2018.8.10.0001 JUIZO DE ORIGEM: 2a VARA CIVEL DA COMARCA DE SAO LUIS Apelante : Marina de Paiva Cavalcante representada por sua filha e curadora, Ana Cristina Paiva Cavalcante Defensor Publico : Rairom Laurindo Pereira dos Santos Apelado : Bradesco Saude S/A Advogado : Reinaldo Luis Tadeu Mandaliti (OAB/MA 11.706-A) Relator Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator p/ acordao : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACORDAO NO ____________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ACAO DE INDENIZACAO. PLANO DE SAUDE. HOME CARE NEGADO. INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. PACTA SUNT SERVANDA. APLICACAO DO CDC. SUMULA 469, STJ. SERVICO NEGADO POR NAO TER COBERTURA CONTRATUAL. IRRELEVANCIA. CONTINUIDADE DO ATENDIMENTO HOSPITALAR. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. ABUSO. DANO MORAL. REPARACAO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRUDENTE ARBITRIO DO JULGADOR. EQUILIBRIO. CORRECAO E JUROS MORATORIOS. HONORARIOS DE SUCUMBENCIA. SENTENCA REFORMADA. APELACAO PROVIDA. I Nas relacoes contratuais, devem ser observados os principios do pacta sunt servanda, da autonomia privada e da funcao social. II A injusta recusa de cobertura de seguro-saude gera direito a indenizacao por danos morais, pois tal fato agrava a situacao de aflicao psicologica e de angustia no espirito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorizacao da seguradora, ja se encontrava em condicao de dor, de abalo psicologico e com a saude debilitada. III Aplica-se o Codigo de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saude (Sumula 469, STJ), visto a nitida relacao de consumo entre a operadora e o usuario. IV As clausulas contratuais serao interpretadas de maneira mais favoravel ao consumidor, conforme principio basilar da Politica Nacional das Relacoes de Consumo. V O servico de assistencia domiciliar nada mais e do que a continuidade do tratamento hospitalar. Ao negar o home care sob a alegacao de que nao esta coberto contratualmente, a operadora de plano de saude comete abuso, o qual merece ser reparado, com a devida indenizacao a titulo de dano moral, observando os principios da razoabilidade e da proporcionalidade. VI Considerando-se as peculiaridades e os aspectos faticos da especie deve ser fixado o quantum indenizatorio para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). VII Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citacao, nos termos do art. 405 do Codigo Civil e a correcao monetaria deve observar o que prescreve a Sumula 362 do STJ, ou seja, a partir da data da prolacao da decisao que fixou o quantum da indenizacao. VIII Honorarios advocaticios que devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, pois espelha razoabilidade em face dos criterios do art. 85, 2o, do Codigo Fux. IX Apelacao provida. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por maioria de votos, e de acordo com o parecer do Ministerio Publico, em dar provimento ao recurso de apelacao civel, nos termos do voto condutor do Desembargador Marcelo Carvalho Silva. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva, Marcelino Chaves Everton, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Maria Francisca Gualberto De Galiza Funcionou pelo Ministerio Publico o Senhor Procurador de Justica Jose Henrique Marques Moreira. Sao Luis, 11 de maio de 2021. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator p/ acordao (ApCiv 0801152-67.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, 4a CAMARA CIVEL, DJe 18/03/2022) Assunto: prescrição da pretensão executória CAMARAS DE DIREITO PRIVADO QUINTA CAMARA CIVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0810794-33.2019.8.10.0000 AGRAVANTE: Estado do Maranhao PROCURADORA: Dra. Flavia Patricia Soares Rodrigues AGRAVADA: Francisca Almeida de Azevedo ADVOGADO: Dr. Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACORDAO No ___________ EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENCA COLETIVA. TERMO INICIAL DA PRESCRICAO. HOMOLOGACAO DOS CALCULOS DE LIQUIDACAO. MARCO INICIAL DA PRESCRICAO. MANTIDA DECISAO MONOCRATICA. 1. Inexiste prescricao da pretensao executoria na especie, uma vez que nao se pode conferir o prazo prescricional quinquenal para a execucao do titulo coletivo a partir do transito em julgado do Acordao proferido por esta Corte na acao do Sindicato, tendo em vista que se seguiu, por varios anos, liquidacao coletiva para a definicao dos percentuais devidos aos servidores substituidos, sendo certo que o prazo prescricional so inicia apos a liquidacao de sentenca.. 2. Nos moldes da Sumula no 02 desta Camara, enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausencia de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicercam a decisao agravada. 4. Agravo Interno conhecido e improvido. 5. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, unanimemente em conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Castro (Presidente), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator) e Raimundo Jose Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica, o Dr. ________________. Sao Luis (MA), de julho de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (AI 0810794-33.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, 5a CAMARA CIVEL, DJe 05/08/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO ACORDAO No ___________ EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENCA COLETIVA. TERMO INICIAL DA PRESCRICAO. HOMOLOGACAO DOS CALCULOS DE LIQUIDACAO. MARCO INICIAL DA PRESCRICAO. MANTIDA DECISAO MONOCRATICA. 1. Inexiste prescricao da pretensao executoria na especie, uma vez que nao se pode conferir o prazo prescricional quinquenal para a execucao do titulo coletivo a partir do transito em julgado do Acordao proferido por esta Corte na acao do Sindicato, tendo em vista que se seguiu, por varios anos, liquidacao coletiva para a definicao dos percentuais devidos aos servidores substituidos, sendo certo que o prazo prescricional so inicia apos a liquidacao de sentenca.. 2. Nos moldes da Sumula no 02 desta Camara, enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausencia de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicercam a decisao agravada. 4. Agravo Interno conhecido e improvido. 5. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, unanimemente em conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Castro (Presidente), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator) e Raimundo Jose Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica, o Dr. ________________. Sao Luis (MA), de maio de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (AI 0812922-89.2020.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, 5a CAMARA CIVEL, DJe 26/05/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO QUINTA CAMARA CIVEL AGRAVO INTERNO na APELACAO CIVEL No 0864682-45.2018.8.10.0001 SAO LUIS AGRAVANTE: Maria da Graca Gomes Mourao ADVOGADO: Dr. Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA no 10502-A) AGRAVADO: Estado do Maranhao PROCURADORA: Dra. Martha Jackson Franco de Sa Monteiro RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACORDAO No ________ EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELACAO CIVEL. EXECUCAO DE SENTENCA COLETIVA. PRESCRICAO DA PRETENSAO EXECUTORIA. TITULO JUDICIAL ILIQUIDO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA EFETIVA LIQUIDACAO. SENTENCA MANTIDA. ENUNCIADO DA SUMULA No 02 DA QUINTA CAMARA CIVEL DO TJMA. DECISAO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudencia deste Orgao julgador firmada quanto as verbas referentes as diferencas salariais fixadas na Acao Coletiva no 14.440/2000, o termo inicial (dies a quo) da fluencia do prazo prescricional referente ao feito executivo originario deve ser aquele em que o titulo restou devidamente liquidado, qual seja, 09/12/2013. 2. No caso, deve ser mantido o reconhecimento da prescricao da pretensao executoria, porquanto a demanda executiva foi intentada em 16/12/2018, apos, portanto, decorrido o prazo de 05 (cinco) anos a contar da liquidacao do titulo judicial executado, em inobservancia ao disposto no art. 1o do Decreto no 20.910/32 e na Sumula no 150 do Supremo Tribunal Federal. 3. A ausencia de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicercam a decisao agravada enseja o nao provimento do Agravo Interno, a teor do enunciado da Sumula no. 02 da 5a Camara Civel do TJMA. 4. Agravo Interno conhecido e improvido 5. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno, aplicando-se o enunciado da Sumula no. 02 da Quinta Camara Civel do TJ/MA, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Jose de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Jose Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica ______________. Sao Luis (MA), 04 de julho de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (ApCiv 0864682-45.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, 5a CAMARA CIVEL, DJe 05/08/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO QUINTA CAMARA CIVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.o 0803759-85.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: Estado do Maranhao PROCURADOR: Dr. Gabriel Meira Nobrega de Lima AGRAVADA: Sonia Regina Gomes da Silva ADVOGADO: Dr. Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACORDAO No ________ EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISAO MONOCRATICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO. PROLACAO DE SENTENCA NA ACAO DE ORIGEM. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTICA. 1. Agravo Interno interposto em face de decisao monocratica que negou seguimento a Agravo de Instrumento , por entender que o julgamento da acao originaria acarreta a perda do objeto do recurso. 2. a prolacao de sentenca de merito, cuja cognicao e exauriente, enseja a perda do objeto do recurso instrumental que se insurge contra decisao interlocutoria, a qual nao mais subsiste, haja vista que substituida pelo decreto sentencial. Precedentes do STJ e deste Tribunal Estadual. 3. Inexiste prescricao da pretensao executoria na especie, uma vez que nao se pode conferir o prazo prescricional quinquenal para a execucao do titulo coletivo a partir do transito em julgado do Acordao proferido por esta Corte na acao do Sindicato, tendo em vista que se seguiu, por varios anos, liquidacao coletiva para a definicao dos percentuais devidos aos servidores substituidos, sendo certo que o prazo prescricional so inicia apos a liquidacao de sentenca.. 4. Nos moldes da Sumula no 02 desta Camara, enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausencia de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicercam a decisao agravada. 5. Agravo Interno conhecido e improvido. 6. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno, aplicando-se o enunciado da Sumula no. 02 da Quinta Camara Civel do TJ/MA, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Jose de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Jose Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica ______________. Sao Luis (MA), de julho de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (AI 0803759-85.2020.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, 5a CAMARA CIVEL, DJe 15/07/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO QUINTA CAMARA CIVEL AGRAVO INTERNO No 0813090-91.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: Estado do Maranhao PROCURADORA: Dra. Sara da Cunha Campos Rabelo AGRAVADO: Joel Ribeiro ADVOGADO: Dr. Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACORDAO No ___________ EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENCA COLETIVA. TERMO INICIAL DA PRESCRICAO. HOMOLOGACAO DOS CALCULOS DE LIQUIDACAO. MARCO INICIAL DA PRESCRICAO. MANTIDA DECISAO MONOCRATICA. 1. Inexiste prescricao da pretensao executoria na especie, uma vez que nao se pode conferir o prazo prescricional quinquenal para a execucao do titulo coletivo a partir do transito em julgado do Acordao proferido por esta Corte na acao do Sindicato, tendo em vista que se seguiu, por varios anos, liquidacao coletiva para a definicao dos percentuais devidos aos servidores substituidos, sendo certo que o prazo prescricional so inicia apos a liquidacao de sentenca.. 2. Nos moldes da Sumula no 02 desta Camara, enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausencia de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicercam a decisao agravada. 4. Agravo Interno conhecido e improvido. 5. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, unanimemente em conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Castro (Presidente), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator) e Raimundo Jose Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica, o Dr. ________________. Sao Luis (MA), de maio de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (AI 0813090-91.2020.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, 5a CAMARA CIVEL, DJe 02/06/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO QUINTA CAMARA CIVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INTRUMENTO No 0815920-21.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: Estado do Maranhao PROCURADOR: Dr. Joao Victor Holanda do Amaral AGRAVADA: Luzia Rego da Fonseca ADVOGADO: Dr. Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACORDAO No ___________ EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENCA COLETIVA. TERMO INICIAL DA PRESCRICAO. HOMOLOGACAO DOS CALCULOS DE LIQUIDACAO. MARCO INICIAL DA PRESCRICAO. MANTIDA DECISAO MONOCRATICA. 1. Inexiste prescricao da pretensao executoria na especie, uma vez que nao se pode conferir o prazo prescricional quinquenal para a execucao do titulo coletivo a partir do transito em julgado do Acordao proferido por esta Corte na acao do Sindicato, tendo em vista que se seguiu, por varios anos, liquidacao coletiva para a definicao dos percentuais devidos aos servidores substituidos, sendo certo que o prazo prescricional so inicia apos a liquidacao de sentenca.. 2. Nos moldes da Sumula no 02 desta Camara, enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausencia de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicercam a decisao agravada. 4. Agravo Interno conhecido e improvido. 5. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, unanimemente em conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Castro (Presidente), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator) e Raimundo Jose Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica, o Dr. ________________. Sao Luis (MA), de junho de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (AI 0815940-21.2020.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, 5a CAMARA CIVEL, DJe 01/07/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO QUINTA CAMARA CIVEL AGRAVO INTERNO NA APELACAO CIVEL No 0848310-84.2019.8.10.0001 SAO LUIS AGRAVANTE: Estado do Maranhao PROCURADORA: Dra. Flavia Patricia Soares Rodrigues AGRAVADA: Rozilda Costa Soares ADVOGADOS: Dr. Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e Dr. Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACORDAO No ___________ EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELACAO CIVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENCA COLETIVA. TERMO INICIAL DA PRESCRICAO. HOMOLOGACAO DOS CALCULOS DE LIQUIDACAO. MARCO INICIAL DA PRESCRICAO. MANTIDA DECISAO MONOCRATICA. 1. Inexiste prescricao da pretensao executoria na especie, uma vez que nao se pode conferir o prazo prescricional quinquenal para a execucao do titulo coletivo a partir do transito em julgado do Acordao proferido por esta Corte na acao do Sindicato, tendo em vista que se seguiu, por varios anos, liquidacao coletiva para a definicao dos percentuais devidos aos servidores substituidos, sendo certo que o prazo prescricional so inicia apos a liquidacao de sentenca.. 2. Nos moldes da Sumula no 02 desta Camara, enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausencia de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicercam a decisao agravada. 4. Agravo Interno conhecido e improvido. 5. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, unanimemente em conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Castro (Presidente), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator) e Raimundo Jose Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica, o Dr. ________________. Sao Luis (MA), de maio de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (ApCiv 0848310-84.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, 5a CAMARA CIVEL, DJe 26/05/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO SESSAO VIRTUAL PERIODO 09/06/2022 A 16/06/2022 AGRAVO INTERNO NA APELACAO CIVEL No 0827178-05.2018.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO PROCURADORA: SARA DA CUNHA CAMPOS AGRAVADA: MARIA JOSE DE FARIAS FELIX ADVOGADOS: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA (OAB/MA 5.148), BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO (OAB/MA 9.609), PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) RELATOR: DES. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS AGRAVO INTERNO NA APELACAO CIVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENCA COLETIVA. SENTENCA EXEQUENDA ILIQUIDA. TERMO INICIAL DA PRESCRICAO. DATA DA HOMOLOGACAO DOS CALCULOS. PRESCRICAO AFASTADA. SENTENCA CASSADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justica, o termo inicial do prazo prescricional para execucao de sentenca coletiva iliquida e a data da efetiva liquidacao do titulo. II. In casu, a liquidacao da sentenca exequenda ocorreu em 15 de outubro de 2018, com a homologacao dos calculos apresentados pela contadoria judicial. Logo, somente a partir dessa data, quando o titulo tornou-se liquido e que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. III. Assim, considerando que acao foi ajuizada em 15 de maio de 2018, nao ha que se falar em prescricao da pretensao executoria individual. IV. Agravo interno desprovido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NA APELACAO CIVEL No 0827178-05.2018.8.10.0001 em que figuram como agravante(s) e agravado(s) os acima enunciados, A SEXTA CAMARA CIVEL, POR VOTACAO UNANIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. Sao Luis/MA, 16 de junho de 2022. Des. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (ApCiv 0827178-05.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6a CAMARA CIVEL, DJe 18/06/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO SEGUNDA CAMARA CIVEL AGRAVO INTERNO NA APELACAO CIVEL No 0834757-04.2018.8.10.0001 - PJE. Agravante: Estado do Maranhao. Procuradora: Maria da Conceicao Pinheiro Garcia. Agravada: Maria da Conceicao Pinheiro Garcia. Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e outro. Relator: Des. Antonio Guerreiro Junior. E M E N T A AGRAVO INTERNO NA APELACAO CIVEL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENCA INDIVIDUAL. ACAO COLETIVA PROPOSTA PELO SINTSEP. INDICES DE RECOMPOSICAO SALARIAL JA ENCONTRADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL POR CARGOS E LOTACAO. NECESSIDADE DE MEROS CALCULOS ARITMETICOS. LIQUIDEZ DO TITULO AFERIDA. DESNECESSIDADE DE CONSTAR O NOME DO EXEQUENTE EM LISTA FINAL. LIQUIDACAO JA TRANSITADA EM JULGADO. APELACAO PROVIDA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUCAO. ALEGACAO DE PRESCRICAO E ADESAO AO PGCE. MATERIAS QUE DEVEM SER INICIALMENTE DIRIMIDAS NA INSTANCIA DE ORIGEM SOB PENA DE SUPRESSAO DE INSTANCIA. DECISAO MONOCRATICA. RATIFICACAO PELO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE. SUPERACAO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISAO ATACADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. E tranquila a jurisprudencia do STJ no sentido de que eventual nulidade da decisao unipessoal proferida pelo relator na instancia de origem resta superada ante a ratificacao do decisum pelo orgao colegiado, como se deu no caso. (AgInt no REsp 1210914/SP, Rel. Ministro SERGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). II. Os indices relativos a todas as categorias de servidores substituidos pelo SINTSEP ja foram definidos pela Contadoria Judicial do Forum de Sao Luis, todavia, nao constam os nomes de todos os servidores nos registros daquele setor, o que nao os impede de executar individualmente os valores devidos, com base no percentual de sua categoria, devendo haver apenas a verificacao do cargo e do respectivo percentual utilizado (TJ/MA, AC 0857548-64.2018.8.10.0001, Rel. Des. Nelma Celeste Souza Silva Costa, j 04.07.2021, dj 05.07.2021). III. In casu, o exequente, ora agravado, elaborou seu calculo usando esses mesmos indices ja apresentados pela Contadoria Judicial no processo 6.542/2005, os quais ja estao disponiveis desde 03 de outubro de 2017 e foram recentemente homologados. Como sao indices gerais, basta a simples averiguacao sobre em qual secretaria a parte que executa o titulo esta lotada, confirmando-se o acerto ou nao do indice utilizado (TJMA; AC 0857215-15.2018.8.10.0001; Quinta Camara Civel; Rel. Des. Raimundo Jose Barros de Sousa; DJEMA 20/04/2021). IV. Outrossim, estando apta a parte exequente a executar o titulo coletivo apenas a partir de outubro de 2018, quando definido na liquidacao o percentual relativo a sua categoria, nao ha que se falar em prescricao da pretensao executoria, motivo por que a anulacao da sentenca extintiva e o prosseguimento do feito na base sao medidas que se impoem. V. Destarte, entendo superada a tese acerca da existencia, ou nao do transito em julgado do estabelecimento dos indices de liquidacao, pois, a certidao de id. 8456840 (autos originarios) demonstra de forma inequivoca a ocorrencia do transito em julgado da decisao homologatoria dos calculos relativos aos indices de diferenca de conversao de Cruzeiro Real para URV, alem de que, sobreveio aos autos um novo despacho dos autos da Acao Coletiva, em 27.08.2019, esclarecendo de uma vez a controversia. VI. Materias referentes a prescricao e adesao ao PGCE (para fins de limitacao temporal) devem inicialmente serem dirimidas nas instancias de origem, evitando-se supressao de instancia. VII. O agravante nao apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicercaram a decisao agravada, razao que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. (AgRg no AREsp 369.942/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015) VIII. Agravo Interno desprovido. (ApCiv 0834757-04.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2a CAMARA CIVEL, DJe 19/07/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO SEGUNDA CAMARA CIVEL AGRAVO INTERNO NA APELACAO CIVEL No 0856767-42.2018.8.10.0001- PJE. Agravante: Estado Do Maranhao. Procurador: Martha Jackson Franco De Sa Monteiro. Agravado: Katia Cilene de Sousa Silva. Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e outro. Proc de Justica: Sandra Lucia Mendes Alves Elouf. Relator: Des. Antonio Guerreiro Junior. E M E N T A AGRAVO INTERNO NA APELACAO CIVEL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENCA INDIVIDUAL. ACAO COLETIVA PROPOSTA PELO SINTSEP. INDICES DE RECOMPOSICAO SALARIAL JA ENCONTRADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL POR CARGOS E LOTACAO. NECESSIDADE DE MEROS CALCULOS ARITMETICOS. LIQUIDEZ DO TITULO AFERIDA. DESNECESSIDADE DE CONSTAR O NOME DO EXEQUENTE EM LISTA FINAL. LIQUIDACAO JA TRANSITADA EM JULGADO. APELACAO PROVIDA PARA DETERMINAR O RETORNO DO AUTOS A ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUCAO. ALEGACAO DE PRESCRICAO E ADESAO AO PGCE. MATERIAS QUE DEVEM SER INICIALMENTE DIRIMIDAS NA INSTANCIA DE ORIGEM SOB PENA DE SUPRESSAO DE INSTANCIA. DECISAO MONOCRATICA. RATIFICACAO PELO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE. SUPERACAO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISAO ATACADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. E tranquila a jurisprudencia do STJ no sentido de que eventual nulidade da decisao unipessoal proferida pelo relator na instancia de origem resta superada ante a ratificacao do decisum pelo orgao colegiado, como se deu no caso. (AgInt no REsp 1210914/SP, Rel. Ministro SERGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). II. Os indices relativos a todas as categorias de servidores substituidos pelo SINTSEP ja foram definidos pela Contadoria Judicial do Forum de Sao Luis, todavia, nao constam os nomes de todos os servidores nos registros daquele setor, o que nao os impede de executar individualmente os valores devidos, com base no percentual de sua categoria, devendo haver apenas a verificacao do cargo e do respectivo percentual utilizado (TJ/MA, AC 0857548-64.2018.8.10.0001, Rel. Des. Nelma Celeste Souza Silva Costa, j 04.07.2021, dj 05.07.2021). III. In casu, o exequente, ora apelante, elaborou seu calculo usando esses mesmos indices ja apresentados pela Contadoria Judicial no processo 6.542/2005, os quais ja estao disponiveis desde 03 de outubro de 2017 e foram recentemente homologados. Como sao indices gerais, basta a simples averiguacao sobre em qual secretaria a parte que executa o titulo esta lotada, confirmando-se o acerto ou nao do indice utilizado (TJMA; AC 0857215-15.2018.8.10.0001; Quinta Camara Civel; Rel. Des. Raimundo Jose Barros de Sousa; DJEMA 20/04/2021). IV. Outrossim, estando apta a parte exequente a executar o titulo coletivo apenas a partir de outubro de 2018, quando definido na liquidacao o percentual relativo a sua categoria, nao ha que se falar em prescricao da pretensao executoria, motivo por que a anulacao da sentenca extintiva e o prosseguimento do feito na base sao medidas que se impoem. V. Destarte, entendo superada a tese acerca da existencia, ou nao do transito em julgado do estabelecimento dos indices de liquidacao, pois, a certidao de id. 8456840 (autos originarios) demonstra de forma inequivoca a ocorrencia do transito em julgado da decisao homologatoria dos calculos relativos aos indices de diferenca de conversao de Cruzeiro Real para URV, alem de que, sobreveio aos autos um novo despacho dos autos da Acao Coletiva, em 27.08.2019, esclarecendo de uma vez a controversia. VI. Materias referentes a prescricao e adesao ao PGCE (para fins de limitacao temporal) devem inicialmente serem dirimidas nas instancias de origem, evitando-se supressao de instancia. VII. O agravante nao apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicercaram a decisao agravada, razao que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. (AgRg no AREsp 369.942/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015) VIII. Agravo Interno Desprovido. (ApCiv 0856767-42.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2a CAMARA CIVEL, DJe 03/06/2022) Assunto: previdência privada CAMARAS DE DIREITO PRIVADO SESSAO VIRTUAL NO PERIODO DE 17.10.2022 A 24.10.2022 TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO QUINTA CAMARA CIVEL APELACAO CIVEL NUMERO UNICO DO PROCESSO: 0809625-56.2017.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA APELANTE: LAZARO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: MARCOS VENICIUS DA SILVA (OAB/MA 10.099) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11.812-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO Jose BARROS de Sousa EMENTA APELACAO CIVEL. CUMPRIMENTO DE TITULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPUGNACAO A JUSTICA GRATUITA. REJEITADA. ALEGACAO DE EXCESSO DE EXECUCAO. DEMONSTRADO. SENTENCA MANTIDA. APELACAO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. O Apelante insurge-se contra sentenca proferida pelo Juizo de origem, que acolheu a impugnacao e julgou improcedente o cumprimento de sentenca. II. Ao contrario do que sustenta a parte apelante, a impugnante logrou exito em comprovar que interrompeu a cobranca de taxas relativas a previdencia privada em 16.07.2018 (ID 17032726). Portanto, resta demonstrada a alegacao de que foram realizados 17 (dezessete) descontos indevidos na conta da parte apelante. III. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo Jose Barros de Sousa (Relator), Jose de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessao Virtual da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao. Des. RAIMUNDO Jose BARROS de Sousa Relator (ApCiv 0809625-56.2017.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5a CAMARA CIVEL, DJe 25/10/2022) Assunto: prisão preventiva CAMARAS DE DIREITO PRIVADO EMENTA: APELACAO CIVEL. ACAO DE INDENIZACAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRISAO ILEGAL. NAO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INOCORRENCIA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. AUSENCIA DE ATO ILICITO ESTATAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. O apelante busca a reforma da sentenca alegando, que foi preso ilegalmente por 01 (um) ano o que segundo entende possui o direito a indenizacao por danos morais e materiais. II. E cedico que acao indenizatoria baseada na responsabilidade objetiva do Estado, segundo a teoria do risco administrativo, somente afastara a responsabilidade do Estado caso este prove a culpa exclusiva da vitima, de terceiros, caso fortuito ou forca maior, nao existindo espaco para discussao acerca da culpa ou o dolo do agente publico que tenha dado causa ao dano perpetrado. III. Com efeito, o recorrente nao comprovou o onus de provar o fato constitutivo do direito alegado, na forma do art. 373, I do CPC. Isto porque, conforme bem evidenciado pelo magistrado sentenciante, embora sustente que o Estado lhe imputou prisao preventiva indevida, o autor nao logrou exito em demonstrar que houve por parte do Estado cometimento de ilegalidade ou de abuso de poder que configure o erro judiciario teratologico, conforme advertido em decisao saneadora. IV. A jurisprudencia do STJ e firme no sentido de que a prisao processual e posterior absolvicao no processo criminal nao enseja, por si so, direito a indenizacao. (...) (EDcl no REsp 1034818/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 28/10/2009). V. Logo, a manutencao da medida preventiva so configuraria a responsabilidade estatal se tivesse restado provado o erro judicial, o abuso de autoridade ou a ilegalidade do ato, sendo que a mera prisao por quase 01 (um) ano, sem a existencia das provas, nao serve para caracterizar o ilicito. V. Apelo desprovido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelacao Civel sob o no 0800290-32.2019.8.10.0108, em que figuram como Recorrente e Recorrido os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao: "A SEXTA CAMARA CIVEL, POR VOTACAO UNANIME E EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. Sao Luis (MA), 14 de abril de 2022. DES. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (ApCiv 0800290-32.2019.8.10.0108, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6a CAMARA CIVEL, DJe 18/04/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO EMENTA: APELACAO CIVEL. ACAO DE INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. PRISAO ILEGAL. NAO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INOCORRENCIA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. AUSENCIA DE ATO ILICITO ESTATAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. O apelante busca a reforma da sentenca ora rechacada alegando, que foi preso ilegalmente por 40 (quarenta) dias ano sob a acusacao de trafico de drogas e associacao paro trafico o que segundo entende possui o direito a indenizacao por danos morais e materiais. II. E cedico que acao indenizatoria baseada na responsabilidade objetiva do Estado, segundo a teoria do risco administrativo, somente afastara a responsabilidade do Estado caso este prove a culpa exclusiva da vitima, de terceiros, caso fortuito ou forca maior, nao existindo espaco para discussao acerca da culpa ou o dolo do agente publico que tenha dado causa ao dano perpetrado. III. Com efeito, o recorrente nao comprovou o onus de provar o fato constitutivo do direito alegado, na forma do art. 373, I do CPC. Isto porque, conforme bem evidenciado pelo magistrado sentenciante, embora o pedido de prisao preventiva em desfavor do autor tenha sido pleiteado por Delegado de Policia com base em notitia criminis anonima, a decisao que decretou a prisao preventiva foi determinada por uma Autoridade Judiciaria (Juiz de Direito) competente. IV. A jurisprudencia do STJ e firme no sentido de que a prisao processual e posterior absolvicao no processo criminal nao enseja, por si so, direito a indenizacao. (...) (EDcl no REsp 1034818/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 28/10/2009). V. Logo, a manutencao da medida preventiva so configuraria a responsabilidade estatal se tivesse restado provado o erro judicial, o abuso de autoridade ou a ilegalidade do ato, sendo que a mera prisao por 40 (quarenta) dias, sem a existencia das provas, nao serve para caracterizar o ilicito. V. Apelo desprovido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelacao Civel sob o no 0813497-31.2019.8.10.0001, em que figuram como Recorrente e Recorrido os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao: Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica Sao Luis (MA), DES. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (ApCiv 0813497-31.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6a CAMARA CIVEL, DJe 29/08/2022) Assunto: recurso intempestivo CAMARAS DE DIREITO PRIVADO SEGUNDA CAMARA CIVEL APELACAO CIVEL No 0814126-68.2020.8.10.0001 PJE. Apelante: Banco Bradesco S/A. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A). Apelado: Condominio Residencial Zurich. Advogado: Carlos Henrique Falcao de Lima (OAB MA n 20.264). Proc de Justica: Teodoro Peres Neto. Relator: Des. Antonio Guerreiro Junior. E M E N T A APELACAO CIVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS A EXECUCAO. NAO CONHECIUMENTO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. INTERPOSICAO DE PETICAO DE APELACAO QUE NAO OBEDECEU OS PRAZOS DO ART. 1.003, 5o DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. APELO NAO CONHECIDO. I. O recurso e considerado manifestamente intempestivo, quando interposto fora do prazo legal (AgInt nos EDcl no REsp 1706303/DF, Rel. Ministro Lazaro Guimaraes, Quarta Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018). II. No presente caso, a intimacao dos embargos de declaracao face a sentenca foi registrada no Pje em 24.07.2020, com termo final do prazo para apresentacao de Apelacao, portanto, em 14.08.2020. Contudo, o Apelo somente fora apresentado em 18.08.2020, tornando o recurso intempestivo. III. Apelo nao conhecido. Sem interesse Ministerial. (ApCiv 0814126-68.2020.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2a CAMARA CIVEL, DJe 26/08/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO SEGUNDA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.o 0802867-45.2021.8.10.0000 PJE. Agravante: Municipio de Barra do Corda. Procurador: Gyslaine Ferreira Almeida. Agravado: Maria Siqueira Silva. Advogado: Joselia Silva Oliveira Paiva (OAB/MA 6.880). Proc de Justica: Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator: Des. Antonio Guerreiro Junior. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENCA. INTERPOSICAO DE RECURSO QUE NAO OBEDECEU OS PRAZOS DO ART. 1.003, 5o DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. AGRAVO NAO CONHECIDO. I. O recurso e considerado manifestamente intempestivo, quando interposto fora do prazo legal (AgInt nos EDcl no REsp 1706303/DF, Rel. Ministro Lazaro Guimaraes, Quarta Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018). II. No presente caso, a decisao fora publicada em 27/11/2020, com termo final do prazo para apresentacao do Agravo, portanto, em 18/12/2020. Contudo, o recurso somente fora apresentado em 23/02/2021, tornando o recurso intempestivo. III. Agravo nao conhecido. Sem interesse ministerial. (AI 0802867-45.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2a CAMARA CIVEL, DJe 22/07/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO SEGUNDA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.o 0803340-31.2021.8.10.0000 Pje. Agravante: Municipio de Barra do Corda. Advogada: Gyslaine Ferreira Almeida (OAB/MA 14197). Agravada: Adilene de Costa Moreira. Advogado: Joselia Silva Oliveira Paiva (OAB/MA 6880). Proc de Justica: Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Desembargador: Antonio Guerreiro Junior. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENCA. INTERPOSICAO DE RECURSO QUE NAO OBEDECEU OS PRAZOS DO ART. 1.003, 5o DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. AGRAVO NAO CONHECIDO. I. O recurso e considerado manifestamente intempestivo, quando interposto fora do prazo legal (AgInt nos EDcl no REsp 1706303/DF, Rel. Ministro Lazaro Guimaraes, Quarta Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018). II. No presente caso, a decisao fora publicada em 02.12.2020, com termo final do prazo para apresentacao do Agravo, portanto, em 25.01.2021. Contudo, o recurso somente fora apresentado em 01.03.2021, tornando o recurso intempestivo. III. Agravo nao conhecido. Sem interesse Ministerial. (AI 0803340-31.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2a CAMARA CIVEL, DJe 22/07/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO SEGUNDA CAMARA CIVEL APELACAO CIVEL No 0001038-09.2013.8.10.0076- PJE. Apelante: Joao Carlos Alves Monteles. Advogado: Mario Silvio Costa Carvalho (OAB/MA 3486). Apelado: Ministerio Publico Estadual. Promotor: Herlane Maria Lima Fernandes. Proc der Justica: Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator: Des. Antonio Guerreiro Junior. E M E N T A APELACAO CIVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. ACAO CIVIL PUBLICA. INTERPOSICAO DE PETICAO DE APELACAO QUE NAO OBEDECEU OS PRAZOS DO ART. 1.003, 5o DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. APELO NAO CONHECIDO. I. O recurso e considerado manifestamente intempestivo, quando interposto fora do prazo legal (AgInt nos EDcl no REsp 1706303/DF, Rel. Ministro Lazaro Guimaraes, Quarta Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018). II. No presente caso, a sentenca fora registrada no Dje em 13/09/2019, com termo final do prazo para apresentacao de Apelacao, portanto, em 04/10/2019. Contudo, o Apelo somente fora apresentado em 11/11/2019, tornando o recurso intempestivo. III. Outrossim, na hipotese de duplicidade de intimacoes, tal seja, intimacao pessoal e por diario eletronico, prevalece para os efeitos da contagem do prazo recursal esta ultima, nos termos do art. 4, 2o, da Lei no 11.419/2016. IV. Apelo nao conhecido de acordo com o parecer Ministerial. (ApCiv 0001038-09.2013.8.10.0076, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2a CAMARA CIVEL, DJe 11/07/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO SEGUNDA CAMARA CIVEL APELACAO CIVEL 0802131-82.2018.8.10.0048 - PJE. Apelante: Municipio de Itapecuru - Mirim. Advogado: Kassio Fernando Bastos dos Santos e outros. Apelado: Maria Benedita Pereira de Abreu. Advogado: Gleydson Gadelha Melo (OAB/MA 5280). Proc de Justica: Raimundo Nonato de Carvalho Filho Relator: Desembargador Antonio Guerreiro Junior. E M E N T A APELACAO CIVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. ACAO DE COBRANCA. POSSIVEIS VALORES DEVIDOS PELA MUNICIPALIDADE. INTERPOSICAO DE PETICAO DE APELACAO QUE NAO OBEDECEU OS PRAZOS DO ART. 1.003, 5o DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. APELO NAO CONHECIDO. I. O recurso e considerado manifestamente intempestivo, quando interposto fora do prazo (AgInt nos EDcl no REsp 1706303/DF, Rel. Ministro Lazaro Guimaraes, Quarta Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018). II. E que a sentenca fora registrada no Pje em 31/05/2021, com a expedicao de intimacao eletronica (7268794) no mesmo dia, cujo registro pelo sistema se deu em 10/06/2021, com termo final do prazo para apresentacao de Apelacao, portanto, em 22/07/2021. Contudo, nao obstante a certidao de id. 12984729 atestar a tempestividade do Apelo, este fora apresentado somente em 23/07/2021, tornando o recurso intempestivo. III. Apelo nao conhecido de acordo com o parecer Ministerial. (ApCiv 0802131-82.2018.8.10.0048, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2a CAMARA CIVEL, DJe 27/06/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO SEGUNDA CAMARA CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO NA APELACAO CIVEL No 0000665-10.2017.8.10.0117 Embargante: Municipio de Santa Quiteria do Maranhao. Procurador: Josyfrank Silva dos Santos. Embargado: Gilcilene Sousa dos Santos. Advogado: Alexandre Carneiro Moreira (OAB/MA 8135) Proc de Justica: Sandra Lucia Mendes Alves Elouf. Relator: Des. Antonio Guerreiro Junior. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARACAO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACAO DE COBRANCA. INTERPOSICAO DE RECURSO QUE NAO OBEDECEU OS PRAZOS DO ART. 1.003, 5o DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. EMBARGOS NAO CONHECIDOS. I. O recurso e considerado manifestamente intempestivo, quando interposto fora do prazo legal (AgInt nos EDcl no REsp 1706303/DF, Rel. Ministro Lazaro Guimaraes, Quarta Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018). II. No presente caso, a decisao fora publicada em 12/11/2021, com termo final do prazo para apresentacao do Embargos, portanto, em 29/11/2021. Contudo, o recurso somente fora apresentado em 07/01/2022, tornando o recurso intempestivo. III. Embargos de Declaracao nao conhecidos. (ApCiv 0000665-10.2017.8.10.0117, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2a CAMARA CIVEL, DJe 18/10/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO SEGUNDA CAMARA CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO NOS EMBARGOS DE DECLARACAO NA APELACAO CIVEL No 0001667-15.2017.8.10.0117 Pje. Embargante: Municipio de Santa Quiteria do Maranhao. Procurador: Eduardo Porto Carvalho. Embargado: Francisco de Assis Silva Sousa. Advogado: Juliselmo Monteiro Galvao Araujo (OAB/PI 6643). Relator: Des. Antonio Guerreiro Junior E M E N T A EMBARGOS DE DECLARACAO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACAO DE COBRANCA. INTERPOSICAO DE RECURSO QUE NAO OBEDECEU OS PRAZOS DO ART. 1.003, 5o DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. EMBARGOS NAO CONHECIDOS. I. O recurso e considerado manifestamente intempestivo, quando interposto fora do prazo legal (AgInt nos EDcl no REsp 1706303/DF, Rel. Ministro Lazaro Guimaraes, Quarta Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018). II. No presente caso, a decisao fora publicada em 12/11/2021, com termo final do prazo para apresentacao do Embargos, portanto, em 22/11/2021. Contudo, o recurso somente fora apresentado em 07/01/2022, tornando o recurso intempestivo. III. Embargos de Declaracao nao conhecidos. (ApCiv 0001667-15.2017.8.10.0117, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2a CAMARA CIVEL, DJe 23/08/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO SEGUNDA CAMARA CIVEL APELACAO CIVEL 0800410-23.2021.8.10.0038 PJe. Apelante :Banco Do Brasil S/A. Advogados : Servio Tulio De Barcelos (OAB/MA 14009-A), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14501-A). Apelado : Rondinelli Nascimento da Silva. Advogado : Francisco Celio Da Cruz Oliveira (OAB/MA14516). Relator : Desembargador Antonio Guerreiro Junior. E M E N T A APELACAO CIVEL. PROCESSUAL CIVIL. ACAO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE RELACAO JURIDICA. REPETICAO DE INDEBITO. INDENIZATORIA. INTERPOSICAO DE PETICAO DE APELACAO QUE NAO OBEDECEU AOS PRAZOS DO ART. 1.003, 5o DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. APELO NAO CONHECIDO. I. O recurso e considerado manifestamente intempestivo, quando interposto fora do prazo (AgInt nos EDcl no REsp 1706303/DF, Rel. Ministro Lazaro Guimaraes, Quarta Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018). II. No presente caso, a intimacao da sentenca foi registrada no PJe em 17/09/2021, com termo final do prazo para apresentacao de Apelacao, portanto, em 13/10/2021. Contudo, o Apelo somente foi apresentado em 20/10/2021, tornando o recurso intempestivo. III. Apelo nao conhecido. (ApCiv 0800410-23.2021.8.10.0038, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2a CAMARA CIVEL, DJe 03/11/2022) Assunto: relação de consumo CAMARAS DE DIREITO PRIVADO QUARTA CAMARA CIVEL Sessao do dia 11 de maio de 2021 APELACAO CIVEL No 0801152-67.2018.8.10.0001 JUIZO DE ORIGEM: 2a VARA CIVEL DA COMARCA DE SAO LUIS Apelante : Marina de Paiva Cavalcante representada por sua filha e curadora, Ana Cristina Paiva Cavalcante Defensor Publico : Rairom Laurindo Pereira dos Santos Apelado : Bradesco Saude S/A Advogado : Reinaldo Luis Tadeu Mandaliti (OAB/MA 11.706-A) Relator Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator p/ acordao : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACORDAO NO ____________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ACAO DE INDENIZACAO. PLANO DE SAUDE. HOME CARE NEGADO. INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. PACTA SUNT SERVANDA. APLICACAO DO CDC. SUMULA 469, STJ. SERVICO NEGADO POR NAO TER COBERTURA CONTRATUAL. IRRELEVANCIA. CONTINUIDADE DO ATENDIMENTO HOSPITALAR. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. ABUSO. DANO MORAL. REPARACAO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRUDENTE ARBITRIO DO JULGADOR. EQUILIBRIO. CORRECAO E JUROS MORATORIOS. HONORARIOS DE SUCUMBENCIA. SENTENCA REFORMADA. APELACAO PROVIDA. I Nas relacoes contratuais, devem ser observados os principios do pacta sunt servanda, da autonomia privada e da funcao social. II A injusta recusa de cobertura de seguro-saude gera direito a indenizacao por danos morais, pois tal fato agrava a situacao de aflicao psicologica e de angustia no espirito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorizacao da seguradora, ja se encontrava em condicao de dor, de abalo psicologico e com a saude debilitada. III Aplica-se o Codigo de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saude (Sumula 469, STJ), visto a nitida relacao de consumo entre a operadora e o usuario. IV As clausulas contratuais serao interpretadas de maneira mais favoravel ao consumidor, conforme principio basilar da Politica Nacional das Relacoes de Consumo. V O servico de assistencia domiciliar nada mais e do que a continuidade do tratamento hospitalar. Ao negar o home care sob a alegacao de que nao esta coberto contratualmente, a operadora de plano de saude comete abuso, o qual merece ser reparado, com a devida indenizacao a titulo de dano moral, observando os principios da razoabilidade e da proporcionalidade. VI Considerando-se as peculiaridades e os aspectos faticos da especie deve ser fixado o quantum indenizatorio para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). VII Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citacao, nos termos do art. 405 do Codigo Civil e a correcao monetaria deve observar o que prescreve a Sumula 362 do STJ, ou seja, a partir da data da prolacao da decisao que fixou o quantum da indenizacao. VIII Honorarios advocaticios que devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, pois espelha razoabilidade em face dos criterios do art. 85, 2o, do Codigo Fux. IX Apelacao provida. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por maioria de votos, e de acordo com o parecer do Ministerio Publico, em dar provimento ao recurso de apelacao civel, nos termos do voto condutor do Desembargador Marcelo Carvalho Silva. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva, Marcelino Chaves Everton, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Maria Francisca Gualberto De Galiza Funcionou pelo Ministerio Publico o Senhor Procurador de Justica Jose Henrique Marques Moreira. Sao Luis, 11 de maio de 2021. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator p/ acordao (ApCiv 0801152-67.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, 4a CAMARA CIVEL, DJe 18/03/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO SEXTA CAMARA CIVEL SESSAO VIRTUAL PERIODO 28/07/2022 A 04/08/2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.o 0801924-62.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO (OAB 18663-CE) AGRAVADO: FRANCINES CUNHA SILVA ADVOGADO: JOSE DE ALMEIDA FREITAS NETO (OAB/MA 18.566) RELATOR: DES. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAUDE. PRESCRICAO DE CIRURGIA DE ENDOMETRIOSE. DEVER DA PRESTACAO. RECUSA INDEVIDA A COBERTURA. DIREITO A VIDA E A SAUDE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em decorrencia da relacao de consumo entabulada entre as partes e da indicacao medica, imprescindivel e a realizacao da cirurgia prescrita na salvaguarda do direito a vida e a saude. 2. Independentemente de previsao contratual, devem ser realizadas as terapias necessarias ao tratamento do consumidor, caracterizando ato ilicito a negativa da operadora do plano de saude. 3. A operadora de plano de saude nao pode substituir o medico especialista na indicacao do procedimento mais eficaz ao tratamento do paciente. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento sob o n.o 0801924-62.2020.8.10.0000 em que figuram como agravante(s) e agravado(s) os acima enunciados, A SEXTA CAMARA CIVEL, POR VOTACAO UNANIME, E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. Sao Luis/MA, 04 de agosto de 2022. Des. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (AI 0801924-62.2020.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6a CAMARA CIVEL, DJe 29/08/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO QUINTA CAMARA CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO NA APELACAO CIVEL No 0803594-06.2019.8.10.0022 ACAILANDIA EMBARGANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A) EMBARGADA: Antonia Souza Pereira ADVOGADO: Dr. Renan Almeida Ferreira (OAB/MA 13216) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACORDAO No___________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARACAO. COBRANCA INDEVIDA DE SEGURO EM CONTA CORRENTE. SERVICO NAO CONTRATADO. REPETICAO DO INDEBITO. 1. Para a ocorrencia de repeticao de indebito, em dobro, sao: (i) a existencia de uma relacao de consumo; (ii) a ocorrencia de uma cobranca indevida; (iii) o pagamento pelo consumidor do valor indevido; e (iv) ausencia de engano justificavel por parte do fornecedor. 2. Essa forma de restituicao independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevidamente, mostrando-se cabivel quando a cobranca indevida consubstanciar conduta contraria a boa-fe objetiva. 3 Consoante a Sumula no 01 da Quinta Camara do TJMA sao oponiveis embargos de declaracao quando o pronunciamento judicial trouxer omissao, contradicao ou obscuridade, sendo incabiveis para veicular isoladamente o proposito de prequestionamento ou a correcao de possiveis erros de julgamento. 4. Se a decisao embargada resolve de maneira integral e fundamentada a questao da lide, inexiste vicio a ser suprido, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. Nao devem ser acolhidos os embargos de declaracao, se nitido o interesse da Embargante de reverter resultado que lhe foi desfavoravel. 6. Embargos de Declaracao conhecidos e rejeitados. 7 Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao unanime, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raimundo Jose Barros de Sousa (Presidente), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator) e Jose de Ribamar Castro e Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr._________________. Sao Luis (MA), fevereiro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2 (ApCiv 0803594-06.2019.8.10.0022, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, 5a CAMARA CIVEL, DJe 14/09/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO SALA DE SESSAO VIRTUAL DO DIA 31.05.22 A 07.06.22 APELACAO CIVEL No 0848311-06.2018.8.10.0001 MA APELANTE: Banco BMG S/A ADVOGADO: Jose Guilherme Carneiro Queiroz (OAB/SP 163.613) APELADO: Estado do Maranhao RELATOR: Desembargador Marcelino Chaves Everton ORGAO JULGADOR COLEGIADO: 4a Camara Civel EMENTA: APELACAO. EMBARGOS A EXECUCAO. REJEICAO. MULTA DO PROCON. ALEGACAO DE ILEGITIMIDADE DO ORGAO PARA APLICACAO E DE QUESTIOAMENTO QUANTO AO VALOR. LEGITIMIDADE RECOHECIDA. RESPONSABILIDADE IMPOSTA NOS TERMOS LEGAIS. DESRESPEITO AS NORMAS CONSUMERISTAS. COMPROVACAO. MULTAS APLICADAS EM VINTE PROCESSOS ADMINSITRATIVOS COM OBSERVANCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENCA PROFERIDA COM ACERTO. NECESSIDADE DE MANUTENCAO. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Observado no instrumento processual que a instituicao financeira desobedeceu em demasia dispositivos legais da norma consumerista, o PORCON tem legitimidade para a aplicacao de multa decorrente da apuracao de irregularidade atraves de processo administrativo, logo, em sendo demonstrado com regularidade, em tais procedimentos, o desrespeito por parte do banco, que exorbitou na relacao de consumo, a sua responsabilidade nao merece ser afastada, assim como a multa aplicada nao merece ser minorada, quando aplicada com observancia a razoabilidade e a proporcionalidade, dessa forma, considerando que a sentenca recorrida foi proferida com acerto, o presente recurso merece desprovimento. II - Apelacao desprovida. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sao Luis, 07 de junho de 2022. DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON RELATOR (ApCiv 0848311-06.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, 4a CAMARA CIVEL, DJe 27/06/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO AUTOS: APELACAO CIVEL - 0800120-42.2020.8.10.0038 APELANTE: ANTONIA ALVES PEREIRA Advogados do(a) APELANTE: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: Gabinete Des. Jaime Ferreira de Araujo ORGAO JULGADOR COLEGIADO: 4a Camara Civel EMENTA ACORDAO: APELACAO. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCARIO DE EMPRESTIMO PESSOAL. RELACAO DE CONSUMO. INTELIGENCIA DA SUMULA 297 DO STJ. PRESCRICAO QUINQUENAL. APLICACAO DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. RELACAO DE TRATO SUCESSIVO. SENTENCA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I Tratando-se de pretensao promovida para se obter a declaracao de inexistencia de debitos e a reparacao de danos originados por contrato de emprestimo bancario, aplica-se, perfeitamente, a hipotese, o verbete de Sumula 297 do c. STJ que reconhece que o Codigo de Defesa do Consumidor e aplicavel as instituicoes financeiras. II Tratando-se de relacao de consumo, o prazo prescricional que regula a pretensao autoral deve corresponder ao disposto no art. 27, do CDC, ou seja, 05 (cinco) anos. III Por se tratar de relacao de trato sucessivo o termo inicial do prazo prescricional e a data do vencimento da ultima parcela devida ou, como na hipotese, a data em que a instituicao financeira cessou os descontos na conta bancaria do mutuante. IV Apelacao conhecida e provida. (ApCiv 0800120-42.2020.8.10.0038, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 4a CAMARA CIVEL, DJe 23/05/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO SEXTA CAMARA CIVEL SESSAO VIRTUAL PERIODO 15/09/2022 A 22/09/2022 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0810929-11.2020.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0814012-32.2020.8.10.0001 AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) AGRAVADOS: MOACIR ANTONIO ANDRADE BERREDO E MARTA AURELIA ROCHA BERREDO ADVOGADOS: RODRIGO MENDONCA SANTIAGO OAB/MA 7.073 E MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA OAB/MA 9.210 RELATOR: DES. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAUDE. PRESCRICAO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) MEDICO DO BENEFICIARIO. DEVER DA PRESTACAO. RECUSA INDEVIDA A COBERTURA. DIREITO A VIDA E A SAUDE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em decorrencia da relacao de consumo entabulada entre as partes e da indicacao medica, imprescindivel e a internacao domiciliar prescrita na salvaguarda do direito a vida e a saude. 2. Independentemente de previsao contratual ou previsao rol da ANS, devem ser autorizada a internacao em home care necessaria ao tratamento do consumidor, caracterizando ato ilicito a negativa da operadora do plano de saude. 3. Razoavel a decisao de primeiro grau que cominou multa diaria no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para o caso de retardo no cumprimento da liminar deferida. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NA APELACAO CIVEL No 0810929-11.2020.8.10.0000 em que figuram como agravante(s) e agravado(s) os acima enunciados, A SEXTA CAMARA CIVEL, POR VOTACAO UNANIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. Sao Luis/MA, 22 de setembro de 2022. Des. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (AI 0810929-11.2020.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6a CAMARA CIVEL, DJe 29/09/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO SEXTA CAMARA CIVEL SESSAO VIRTUAL PERIODO 16/06/2022 A 23/06/2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.o 0808984-86.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: AMIL - ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/BA 37.151) AGRAVADO: ANTONIO FERNANDO VASCONCELOS DE ARAUJO SILVA REPRESENTADO POR NAIRA BARROS DA SILVA VASCONCELOS. ADVOGADA: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB/MA 4.068 RELATOR: DES. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER C/C INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAUDE. SERVICO DE HOME CARE PRESCRITO PELO MEDICO DO BENEFICIARIO. DEVER DA PRESTACAO. RECUSA INDEVIDA A COBERTURA. DIREITO A VIDA E A SAUDE. DANO MORAL. DEVIDO. QUANTUM INDENIZATORIO. RAZOAVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em decorrencia da relacao de consumo entabulada entre as partes e da indicacao medica prescrita, imprescindivel e o tratamento domiciliar na salvaguarda do direito a vida e a saude. 2. Independentemente de previsao contratual, deve ser fornecido o servico de internacao domiciliar em substituicao a hospitalar, na forma home care, ante o quadro clinico grave vivenciado pela consumidora. 3. Agravo de intrumento conhecido e desprovido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento sob o n.o 0808984-86.2020.8.10.0000 em que figuram como agravante(s) e agravado(s) os acima enunciados, A SEXTA CAMARA CIVEL, POR VOTACAO UNANIME, E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. Sao Luis/MA, 23 de junho de 2022. Des. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (AI 0808984-86.2020.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6a CAMARA CIVEL, DJe 30/06/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO PROCESSO CIVIL. APELACAO CIVEL. ACAO REVISIONAL. RESTITUICAO SIMPLES. PRESCRICAO NAO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. VERIFICADA. SERVICOS DE TERCEIRO. INDEVIDO. SEGURO PROTECAO. COBRANCA IRREGULAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento do STJ, as acoes revisionais de contrato bancario sao fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional e decenal, nos termos do Codigo Civil de 2.002 (artigo 205). 2. A responsabilidade, in casu, e solidaria, pois todos os que integram a cadeia da relacao de consumo sao igualmente responsaveis por danos ou mesmo defeitos na prestacao de servicos, incluindo abusividade nas clausulas contratuais. 3. Assim, nao comprovado que foi dada ao consumidor a opcao de escolher com quem contratar o seguro de protecao financeira, indevida e a sua cobranca visto que caracteriza abusividade por se tratar de venda casada. 4. A cobranca de servicos de terceiro, mesmo realizada antes de ser firmada tese no REsp n. 1.578.553-SP, nao se pode considerar valida, pois nao restou esclarecido no contrato a quais servicos se referia, violando o dever de informacao ao consumidor. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACORDAO ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao: A SEXTA CAMARA CIVEL, POR VOTACAO UNANIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica Sao Luis (MA), DES. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (ApCiv 0809166-11.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6a CAMARA CIVEL, DJe 14/07/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO QUINTA CAMARA CIVEL APELACAO CIVEL No 0864828-57.2016.8.10.0001 SAO LUIS APELANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr. Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) APELADA: Jandira Rodrigues Teles ADVOGADO: Dr. Paulo Cesar Martins Freire (OAB/MA 4.006) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACORDAO No_____________ EMENTA APELACAO CIVEL. ACAO DECLARATORIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZACAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETICAO DE INDEBITO. ASSISTENCIA JUDICIARIA MANTIDA EM FAVOR DO APELADO. PRELIMINARES DE AUSENCIA DE CONDICAO DA ACAO E ILEGITIMIDADE AFASTADAS. OPERACOES BANCARIAS NAO RECONHECIDAS PELA CONSUMIDORA. COMPRAS COM CARTAO DE CREDITO. FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO. INVERSAO DO ONUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, CDC). DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATORIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Na hipotese, ao propor a acao originaria, a Apelada afirmou a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que conduz a conclusao de que cumpriu o requisito imposto pelo art. 99, 3 do CPC, o qual, reitera-se, gera presuncao juris tantum em favor de quem requer o beneficio. Outrossim, a referida materia ja encontra-se consolidada no CPC de 2015 que expressamente dispos que o fato de ter sido constituido advogado particular nao afasta a possibilidade de concessao da gratuidade da justica, consoante o disposto no art. 99, 4o, in verbis. Desse modo, sem provas concretas, inexiste razao para o indeferimento do beneficio da assistencia judiciaria gratuita. 2. Configurado o interesse de agir da Recorrida, consubstanciado tanto pela necessidade da providencia jurisdicional formulada, correspondente, em especial, na suspensao dos descontos indevidos no seu beneficio previdenciario, bem como na utilidade que o provimento podera lhe proporcionar, nao deve ser acolhida a preliminar de ausencia de condicao da acao suscitada pelo Apelante. 3. Caracterizada a relacao de consumo, bem como a hipossuficiencia e verossimilhanca das alegacoes do consumidor, a inversao do onus da prova, prevista no artigo 6o, inciso VIII, do CDC, e medida que se impoe, cabendo ao prestador de produtos e servicos desconstituir os fatos apresentados. 4. Nao demonstrada a regularidade das operacoes bancarias efetivadas na conta de titularidade da consumidora, incide sobre a instituicao bancaria a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado a vitima do evento danoso, sendo irrelevante a existencia ou nao de culpa, a teor do art. 14 do Codigo de Defesa do Consumidor. 5. Considerando que valores que estavam disponiveis na conta foram retirados por terceiro nao autorizado, o patrimonio deve ser recomposto ao status quo ante cujo montante deve corresponder a quantia efetivamente retirada. 6. Demonstrado o evento danoso e a falha na prestacao do servico, entende-se devida a reparacao pecuniaria a titulo de dano moral cujo valor deve ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por refletir os principios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Apelacao Civel conhecida e improvida. 8. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, unanimemente, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Jose de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Jose Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. __________________________. Sao Luis (MA), 28 de marco de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A1) (ApCiv 0864828-57.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, 5a CAMARA CIVEL, DJe 29/03/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO APELACAO CIVEL (198) N. 0803460-28.2019.8.10.0038 APELANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: DENISE TRAVASSOS GAMA - MA7268-A, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A APELADO: ANTONIO WILLIAN BARBOSA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) APELADO: IVAN SANTOS PAIVA - MA21426-E, ENOQUE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE - MA8345-A, PATRICIA COUTINHO CAVALCANTE ALBUQUERQUE - MA11480-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA ORGAO JULGADOR COLEGIADO: 4a Camara Civel APELACAO CIVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACAO INDENIZATORIA POR DANOS MORAIS. ALEGADA DEMORA NO ATENDIMENTO DE PEDIDO DE LIGACAO NOVA DE ENERGIA ELETRICA EM RESIDENCIA. INOBSERVANCIA DO PRAZO INDICADO NA RESOLUCAO No 414/10 DA ANEEL. AUSENCIA DE CONFIGURACAO DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. 1. Regime de responsabilidade e legislacao aplicavel. A concessionaria de servicos publicos responde objetivamente pelos danos que venha a causar, nos termos do art. 37, 6o, da CF. Alem disso, aplica-se o CDC a relacao que possui com seus clientes, pois configurada relacao de consumo. Inteligencia dos artigos 14 e 22, do CDC. 2. A ligacao de nova unidade consumidora deve atender aos prazos estabelecidos na Resolucao no 414/2010 da ANEEL. A ligacao deve ocorrer no prazo maximo de cinco dias uteis, se somados os prazos para vistoria e efetiva ligacao estabelecidos nos arts. 30 e 31 da Resolucao. Caso concreto em que a ligacao extrapolou o prazo maximo estabelecido pela legislacao especifica. 3. Os danos morais pelo atraso na efetuacao do servico sao de natureza pura, dada a essencialidade do servico de energia eletrica. 4. Apelacao desprovida. Sentenca mantida. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao unanime, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, alem da Relatora, o Senhores Desembargadores Jose Goncalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. XXX. Sala Virtual das Sessoes da Quarta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis, nos dias XX a XX de XXX de 2022. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05 (ApCiv 0803460-28.2019.8.10.0038, Rel. Desembargador(a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4a CAMARA CIVEL, DJe 10/05/2022) Assunto: revisão de aposentadoria CAMARAS DE DIREITO PRIVADO APELACAO CIVEL. ACAO ORDINARIA. REVISAO DE APOSENTADORIA. PRESCRICAO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRENCIA. ART. 1o. DECRETO No 20.910/32. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. 1. O cerne da controversia reside em avaliar a ocorrencia ou nao de prescricao, para eventual analise ao merito que consiste no direito pleiteado de revisao de aposentadoria, com implantacao da gratificacao disciplinada no artigo 66, paragrafo segundo da Lei Municipal (Sao Luis MA) no 2.728/85. 2. In casu, verifica-se a ocorrencia de prescricao, visto que o ajuizamento da acao ocorreu mais de 5 anos apos a aposentadoria das partes apelantes. 3. Recurso conhecido e desprovido. ACORDAO Acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Luiz Gonzaga Almeida Filho, Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica Sao Luis (MA), DES. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (ApCiv 0813193-32.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6a CAMARA CIVEL, DJe 06/12/2022) Assunto: roubo CAMARAS DE DIREITO PRIVADO EMENTA PROCESSO CIVIL. APELACAO. ACAO INDENIZATORIA. NAO VERIFICADO NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSO PROVIDO. I. O cerne da questao versa sobre a condenacao do apelante no pagamento de indenizacao por danos morais, em virtude de roubo ocorrido dentro do onibus em que se encontrava a apelada, na qualidade de passageira. II. A jurisprudencia consolidada no ambito da Segunda Secao do STJ considera assalto em interior de onibus causa excludente da responsabilidade de empresa transportadora por tratar-se de fato de terceiro inteiramente estranho a atividade de transporte. III. A decisao fustigada merece ser cassada, para afastar a condenacao do recorrente ao pagamento de danos morais e demais encargos. IV. Recurso conhecido e provido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelacao sob o n.o 0000180-67.2015.8.10.0056 (1a Vara da Comarca de Santa Ines /MA), em que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Sexta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao nos seguintes termos: A Sexta Camara Civel, por votacao unanime, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Sao Luis (MA), data do sistema. DES. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (ApCiv 0000180-67.2015.8.10.0056, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6a CAMARA CIVEL, DJe 30/08/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO EMENTA CONSUMIDOR. APELACAO CIVEL. ACAO INDENIZATORIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSALTO EM ESTACIONAMENTO DA INSTITUICAO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS FIXADOS DE ACORDO COM OS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO DESPROVIDO. I. Com efeito, nao se desconhece o atual posicionamento do STJ, predominando no sentido de que os bancos nao respondem por episodios de roubo efetuados em via publica, na modalidade ja tao conhecida como saidinha de banco. Firmou-se a orientacao, em casos tais, que a responsabilidade pela seguranca da populacao em locais publicos caberia ao Estado. No entanto, para adotar essa teoria, seria necessario que o banco apelante comprovasse que possui os requisitos de seguranca exigidos por lei no interior da agencia. No entanto, nada demonstrou no sentido de contrariar a tese do autor de que o crime se iniciou no interior da agencia, em seu estacionamento privativo devido a falta de seguranca. Preliminar de ilegitimidade rejeitada. II. A responsabilidade das instituicoes financeiras pelos crimes cometidos contra seus clientes e objetiva sempre que o evento ocorrer no interior de suas agencias, justamente por ser o local onde a atividade de risco e exercida, atraindo a acao de delinquentes. As instituicoes financeiras tambem se responsabilizam pelos danos advindos de atuacao criminosa quando ela ocorre em estacionamento disponibilizado como forma de captacao de clientes, ainda que gratuito, por gerar legitima expectativa de seguranca aos consumidores. (...) (STJ, REsp 1487050/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 04/02/2020). III. O dano material, como exposto, esta bem comprovado pelo mencionado extrato de conta corrente e pelo boletim de ocorrencia. Os documentos confirmam o saque de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) na data do episodio danoso. IV. Alem do dano material, incontroverso, ha dano moral, considerado o forte abalo emocional, desconforto e, sobretudo, aflicao por quem se encontra sob ameaca. No que se refere ao quantum fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), entendo que deve ser mantido, nao havendo razao para altera-lo. V. Apelo desprovido de acordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0834432-97.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2a CAMARA CIVEL, DJe 25/04/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO QUINTA CAMARA CIVEL APELACAO CIVEL No 0000573-53.2018.8.10.0131 Senador La Rocque Apelante: Aldenisa da Silva Sousa e Antonio Pereira de Sousa Advogada: Luisa do Nascimento Bueno Lima (OAB/MA 10.002) outro Apelado: Itau Unibanco S/A Advogado: Bruno Caldas S. Freire (OAB/MA 6798) outros Relator: Des. Jose de Ribamar Castro EMENTA DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELACAO. ACAO DE COBRANCA DE SEGURO VIDA. PRELIMINAR AFASTADA. SENTENCA QUE JULGA IMPROCEDENTE. MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - Buscam os apelantes a reforma da sentenca que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do Codigo de Processo Civil. Para tanto, defendem, intempestividade da contestacao, existencia de dois seguros, dever de informacao quanto aos eventos nao cobertos do primeiro e omissao de informacao quanto ao segundo. II - As provas apresentadas pelo reu, em sua manifestacao, poderao, inclusive afastar os efeitos da revelia, na medida em que contraditem as alegacoes de fato apresentadas pelo autor, nos termos do artigo 345, IV do CPC, como e o caso examinado. Com tais consideracoes, afasto a preliminar de intempestividade da contestacao e seus efeitos. III - E fato incontroverso que Raimundo da Silva Sousa consta como segurado do Seguro Multi Protecao Itau, com cobertura de: perda, roubo, furto, morte em consequencia de crime, invalidez permanente total em consequencia de crime, renda hospitalar em consequencia de crime. IV - Tambem e fato que o filho dos recorrentes era titular de cartao Itaucard 5123. XXXX XXXX XXXX 2066, como tambem o premio do seguro estava sendo descontado em conta-corrente como debito automatico. V - O Registro de Obito acostado no ID 12228591, verifica-se que a causa do falecimento do segurado, se deu por choque neurogenico e politraumatismo, em 18 de janeiro de 2009 em decorrencia de acidente de transito, conforme afirmado pelos autores, ora apelantes. VI - No Manual do Segurado Seguro Multi Protecao Itau, verifica-se na clausula 01, que o contrato firmado com Raimundo da Silva Sousa, nao se trata de seguro de vida para cobertura de acidentes pessoais, mas de seguro vinculado ao Cartao Multiplo ofertado pelo Banco Itau S/A, para garantir ao segurado todas as transacoes irregulares ocorrida em consequencia da perda, furto, roubo, saques e compras sob coacao. VII - Logo, verificando que a morte do segurado decorreu de acidente de transito, sem previsao de cobertura no presente contrato de seguro, nao ha como julgar procedentes os pedidos formulados na exordial. Apelacao Improvida. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentissimos Senhores Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Castro, Raimundo Jose Barros de Sousa e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica a Procuradora Samara Ascar Sauaia. Sessao Virtual da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis, com inicio em 07 de fevereiro e termino no dia 14 de fevereiro de 2022. Desembargador Jose de Ribamar Castro Relator (ApCiv 0000573-53.2018.8.10.0131, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 5a CAMARA CIVEL, DJe 15/02/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO E M E N T A AGRAVO INTERNO EM APELACAO CIVEL. ROUBO DE CLIENTE NO ESTACIONAMENTO DO AEROPORTO - RELACAO DE CONSUMO - DEVER DO FORNECEDOR DE ZELAR PELA SEGURANCA DOS BENS E PESSOAS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - AUSENCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - PREJUIZOS MATERIAIS E MORAIS - DEVER DE INDENIZAR. AGRAVO NAO PROVIDO. I.O estabelecimento comercial, que oferece estacionamento, responsabiliza-se por eventual furto/roubo em seu interior, vez que possui a obrigacao de garantir a seguranca dos seus clientes dentro de suas dependencias (inteligencia da Sumula 130, do STJ). Tratando-se de relacao de consumo, nos termos do art. 14, do CDC, o fornecedor de servicos responde, independentemente de culpa, pela reparacao dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestacao dos servicos, somente se eximindo de indeniza-lo se comprovar nao ter sido o servico defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vitima ou de terceiro. II.A ocorrencia de roubos/furtos deve ser considerada fortuito interno aquele que oferece servico de estacionamento, posto que o risco de roubos e inerente a atividade da guarda de veiculos. Comprovada a ocorrencia e extensao dos danos materiais, esses devem ser ressarcidos a vitima. III. Presume-se a lesao a direito de personalidade e, portanto, existencia de danos morais, nos casos de inseguranca e violacao da integridade fisica e patrimonial do consumidor. A fixacao da indenizacao por danos morais devem ser mantidos. IV. Agravo Interno conhecido e nao provido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NA APELACAO CIVEL No 0031863-93.2015.8.10.0001 em que figura como Agravante e Agravado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, A SEXTA CAMARA CIVEL, POR VOTACAO UNANIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Jose Jorge Figueiredo dos Anjos Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. Sao Luis/Ma, 17 de fevereiro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator (ApCiv 0031863-93.2015.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6a CAMARA CIVEL, DJe 21/02/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO APELACAO CIVEL. ACAO DE RESCISAO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENACAO FIDUCIARIA. VEICULO ROUBADO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAR A EXTINCAO DA OBRIGACAO FINANCEIRA FIRMADA ENTRE AS PARTES. RECURSO DESPROVIDO. I. A perda do bem sobre o qual recai garantia de alienacao fiduciaria, em decorrencia de roubo ou furto, nao exime o cumprimento da obrigacao contratual financeira assumida pelo mutuario junto ao agente financeiro, mantendo-se higido o mutuo contraido. II. Apelacao desprovida. (ApCiv 0815170-10.2017.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6a CAMARA CIVEL, DJe 08/11/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO QUINTA CAMARA CIVEL APELACAO CIVEL No 0800500-68.2020.8.10.0134 Timbiras 1o Apelante: Vagner Cesar Jansen Pereira Advogado: Manoel de Sousa Vale (OAB/MA 8.128) 1a Apelada: Antonia Castro Silva Advogado: Guilherme Francisco Silva Machado (OAB/MA 20.464) 2a Apelante: Antonia Castro Silva Advogado: Guilherme Francisco Silva Machado (OAB/MA 20.464) 2o Apelado: Vagner Cesar Jansen Pereira Advogado: Manoel de Sousa Vale (OAB/MA 8.128) Relator: Des. Jose de Ribamar Castro EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELACAO CIVEL. ACAO DE INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. AGRESSAO FISICA E ACUSACAO DA PARTICIPACAO EM CRIME. COMPROVACAO. QUANTUM INDENIZATORIO MANTIDO. APELOS IMPROVIDOS. I Na origem, o 1o Apelante propos a referida demanda sob o fundamento de que era gerente do Posto de Atendimento do Banco Bradesco na cidade de Timbiras-MA e que foi vitima de violencia fisica e psicologica por parte da 1a Apelada, proprietaria de farmacia onde funcionava correspondente bancario do aludido banco. II No caso dos autos, pela simples leitura do documento de Id. 21059675 (Interrogatorio de Antonia Castro Silva), documento nao impugnado, observa-se que a 2a Apelante confessa que: colocou o autor para fora do estabelecimento comercial com um cabo de vassoura; falou que ele tinha mandado roubar a farmacia; e atirou uma pedra contra ele. III Nesse sentido, andou bem o magistrado ao indicar que: Contudo, e clara a vontade da demandada de ofender a integridade fisica e, principalmente, a honra do acionante, haja vista que aquela, sem nenhuma prova concreta, mas tao somente por sua intuicao, o acusou de roubo e golpeou com um cabo de vassoura, enquanto o perseguia por algumas ruas da cidade (as 07hs da manha, em horario de intensa circulacao de pessoas). IV Ja em relacao ao quantum indenizatorio, merito do 1o apelo, da analise detida dos fatos e fundamentos trazidos nos autos do processo, ainda que nao se tenha criterios objetivos para se arbitrar valores em relacao a esse tipo de danos, necessaria tambem a manutencao dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com a analise da condicao economica das partes e com fulcro no entendimento deste Tribunal de Justica Apelos improvidos. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentissimos Senhores Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Castro, Raimundo Jose Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Procuradora Samara Ascar Sauaia. Sessao Virtual da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, com inicio no dia 05 de dezembro de 2022 e termino no dia 12 de dezembro de 2022. Desembargador Jose de Ribamar Castro Relator (ApCiv 0800500-68.2020.8.10.0134, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 5a CAMARA CIVEL, DJe 13/12/2022) Assunto: seguro saúde CAMARAS DE DIREITO PRIVADO E M E N T A APELACAO CIVEL. PLANO DE SAUDE. NEGATIVA DE COBERTURA MEDICO-HOSPITALAR. URGENCIA. CARENCIA. DESCABIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATORIO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO NAO PROVIDO. I. A Lei n.o 9.656/98 que dispoe sobre os planos e seguros privados de assistencia a saude excepciona nos artigos 12, inciso V, alinea 'c' e 35-C, inciso I, o cumprimento do prazo de carencia para cobertura de emergencia, que implicar em risco imediato de vida ou de lesoes irreparaveis para o paciente, passando a carencia a ser de 24 (vinte e quatro) horas. II. Compulsando os autos, verifico que a apelada deu entrada no Hospital Centro Medico no dia 20 de fevereiro de 2020 apresentando dor abdominal diagnosticada com processo inflamatorio (ILEITE), necessitando internacao com urgencia para suporte e tratamento. III. No entanto, houve recusa de atendimento do plano de saude sob a justificativa de nao cumprimento do periodo de carencia. IV. In casu, a Apelante cometeu ato ilicito ao recusar a internacao da Apelada para realizacao de internacao, baseando-se em clausulas contratuais relativas a prazos de carencia que desbordam da legislacao de regencia (Lei n.o 9.656/98), na medida em que exigiu prazo de carencia de 180 (cento e oitenta dias), quando, na verdade, diante do grave quadro clinico da paciente, o tratamento reclamava atendimento de urgencia. V.. E reconhecido o direito a compensacao dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saude, pois tal fato agrava a situacao de aflicao psicologica e de angustia no espirito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorizacao da seguradora, ja se encontra em condicao de dor, de abalo emocional, psicologico e com a saude debilitada. VI. Nas hipoteses de injusta recusa do plano de saude, nao ha necessidade de comprovacao do sofrimento ou do abalo psicologico numa situacao como essa, sendo presumida a sua ocorrencia, configurando o chamado dano moral in re ipsa. Na especie, nao se mostra desarrazoada ou desproporcional a fixacao do quantum indenizatorio em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VII. Apelacao conhecido e nao provida. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELACAO CIVEL sob no 0817439-37.2020.8.10.0001 em que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciados, A SEXTA CAMARA CIVEL, POR VOTACAO UNANIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Douglas Airton Ferreira Amorim e Jose Jorge Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho Sao Luis, 03 de marco de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator (ApCiv 0817439-37.2020.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6a CAMARA CIVEL, DJe 04/03/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO QUINTA CAMARA CIVEL APELACAO CIVEL No 0806325-09.2017.8.10.0001 Sao Luis Apelante: Bradesco Saude S/A Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11.706-A) Apelado: JC de Oliveira Transportes ME Advogada: Jeconias Pinto Frois (OAB/MA 3.550) Relator: Des. Jose de Ribamar Castro EMENTA APELACAO CIVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO SAUDE. RESCISAO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. PREVISAO CONTRATUAL EXPRESSA QUE EXIGE A NOTIFICACAO POR ESCRITO COM SESSENTA DIAS DE AVISO PREVIO. REGULAR COBRANCA DAS MENSALIDADES NAO QUITADAS. CLAUSULA PENAL EM VIRTUDE DA RESCISAO OCORRIDA APLICADA CORRETAMENTE. SENTENCA REFORMADA EM PARTE. APELO PROVIDO. I - Colhe-se dos autos, que a apelante mantinha relacao comercial com a re, ora apelada, atraves de contrato de seguro saude coletivo empresarial (apolice no 876/847/423565), cujo objeto era o reembolso das despesas incorridas com a prestacao de assistencia a saude nos segmentos ambulatorial e hospitalar aos beneficiarios da demandada, e que, no decorrer da prestacao contratual, alega que, nao obstante manter a cobertura securitaria, sofreu inadimplencia das parcelas de marco e abril de 2016, no valor de R$ 2.045,78, bem como da multa incidente sobre o cancelamento da apolice, no importe de R$ 3.068,67, razao pela qual ajuizou a referida acao. II Com efeito, dispoe a Resolucao no 195/2009, da Agencia Nacional de Saude Suplementar - ANS, que, no seu artigo 17, paragrafo unico. Nesse sentido, demonstrada, portanto, a legalidade das cobrancas, bem como da multa aplicada nos termos contratuais. III Dessa forma, forcoso reconhecer a reforma parcial da sentenca, para que seja reconhecido o debito relativos aos meses de marco e abril de 2016, eis que a parte apelante conseguiu comprovar o inadimplemento contratual. Apelo provido. Sem interesse ministerial. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentissimos Senhores Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Castro, Raimundo Jose Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessao Virtual da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis, com inicio em 16 de maio de 2022 e termino no dia 23 de maio de 2022. Desembargador Jose de Ribamar Castro Relator (ApCiv 0806325-09.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 5a CAMARA CIVEL, DJe 24/05/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELACAO CIVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ACAO INDENIZATORIA POR DANOS MORAIS. INTERRUPCAO DE ENERGIA ELETRICA POR PRAZO INFERIOR AO ESTABELECIDO PELA RESOLUCAO 414/10 DA ANEEL. CASO FORTUITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL NAO CARATERIZADO. SENTENCA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O cerne da questao consiste em verificar sobre a existencia de dano moral indenizavel em decorrencia da interrupcao dos servicos de energia eletrica por 37 horas. II. Compulsando os autos, a apelada comprovou motivo de forca maior, anexando fotografias e diagramas em sua contestacao, que consiste na descarga atmosferica que gerou um curto-circuito em sua rede, afetando diversos municipios da regiao de Barra do Corda. III. In casu, a apelada a unidade consumidora em questao e localizada na area rural (fato que nao foi impugnado especificamente pelo apelante), sendo de 48 horas o prazo para restabelecimento da energia eletrica, conforme art. 178, II, da Resolucao 414/2010 da ANEEL, nao tendo a interrupcao de energia ultrapassado esse lapso temporal. IV. A jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica vem evoluindo, acertadamente, afastando cada vez mais indenizacoes lastreadas em danos ficticios, em especial em casos menos graves, como o presente, mantendo a indenizacao moral presumida em casos de natureza mais graves, a exemplo de negativacao crediticia, recusa indevida de plano/seguro saude para custear tratamento de saude. Precedentes do STJ. V. Apelacao civel conhecida e desprovida. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelacao Civel: 0804646-56.2018.8.10.0027, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao unanime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Jose Jorge Figueiredo dos Anjos, como presidente da sessao, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. Sao Luis, 06 de outubro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator (ApCiv 0804646-56.2018.8.10.0027, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6a CAMARA CIVEL, DJe 07/10/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELACAO CIVEL. PLANO DE SAUDE. TRATAMENTO MEDICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INCLUIDO NAS DIRETRIZES DE UTILIZACAO DA ANS. OBRIGATORIEDADE. TRATAMENTO QUIMIOTERAPICO ORAL. DANOS MATERIAIS. MANTIDO. DANOS MORAIS. EXCLUIDO. SENTENCA ULTRA PETITA NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. O contrato de seguro saude e um acordo de transferencia da titularidade dos prejuizos economicos decorrentes da materializacao do sinistro, onde aquele que toma a posicao de garantidor (plano de saude) se obriga ao pagamento de um valor em pecunia ao segurado, a fim de ressarcir as despesas medicas deste, caso o sinistro relativo a saude do mesmo venha a se perpetrar. II. Conforme as Diretrizes de Utilizacao para Cobertura de Procedimentos na Saude Suplementar (RN 465/2011), verifico que a medicacao indicada no relatorio medico consta no item 64 (Terapia Antineoplasica Oral para Tratamento do Cancer), revelando a obrigatoriedade em fornecer a medicacao indicada. III Comprovada a utilizacao de recursos proprios para aquisicao da medicacao, diante da negativa da operadora de saude, deve ser reparado o dano material sofrido. IV. Do exame da exordial nao consta o pleito indenizatorio por danos morais, revelando o carater ultra petita da sentenca recorrida, razao pela qual deve ser afastada a referida condenacao. V. Apelacao conhecida e parcialmente provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelacao Civel, sob o No 0814142-85.2021.8.10.0001, em que figuram como Apelante e Apelada os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao nos seguintes termos: A Sexta Camara Civel, por votacao unanime, e de acordo com o parecer ministerial, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Jose Jorge Figueiredo dos Anjos, como presidente da sessao, e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. Sao Luis (MA), 05 de maio de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator (ApCiv 0814142-85.2021.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6a CAMARA CIVEL, DJe 08/05/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO SESSAO VIRTUAL NO PERIODO DE 21.11.2022 A 28.11.2022 TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO QUINTA CAMARA CIVEL APELACAO CIVEL NUMERO UNICO DO PROCESSO: 0838253-70.2020.8.10.0001 SAO LUIS/MA APELANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB/PE 16.983) APELADA: ANGELINA ALVES REBELO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO Jose BARROS de Sousa EMENTA APELACAO CIVEL. ACAO MONITORIA. PLANO DE SAUDE. PRESTACAO DE SERVICOS. INSUFICIENCIA DE PROVAS. SENTENCA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Trata-se de acao monitoria ajuizada em face da apelada em razao de inadimplemento da prestacao da Apolice de Saude Coletivo no 8742260, firmado entre apelante e COOMAMP (Cooperativa de Economia e Credito Mutuo dos Membros de Instituicoes Publicas das Carreiras Juridicas e dos Servidores Publicos Federais, Estaduais e Municipais em Sao Luis) no qual fora alegado que apos a rescisao do contrato cada segurado teria ficado responsavel pelo pagamento individual, sendo a apelada suposta devedora do valor de R$ 27.152,80 (vinte e sete mil, cento e cinquenta e dois reais e oitenta centavos) a titulo de seguro saude. II. Compulsando os autos, verifico que nao foram juntadas qualquer planilha que comprovassem os debitos em questao, nao restando comprovada a evolucao da suposta divida e dos boletos, nao conferindo assim os requisitos para a acao monitoria. III. Assim, para o regular processamento e julgamento da acao monitoria e exigida a apresentacao de prova literal de titulo destituido de eficacia executiva relativo ao pagamento de soma de dinheiro ou entrega de bem fungivel e movel, conforme preceitua o art. 700, do Codigo de Processo Civil, que nao foram juntados nos autos. IV. Apelacao Civel conhecida e desprovida. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo Jose Barros de Sousa (Relator e Presidente), Kleber Costa de Carvalho e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica a Dra. Marilea Campos dos Santos Costa. Sessao Virtual da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao. Des. RAIMUNDO Jose BARROS de Sousa Relator (ApCiv 0838253-70.2020.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5a CAMARA CIVEL, DJe 30/11/2022) Assunto: servidor público CAMARAS DE DIREITO PRIVADO QUARTA CAMARA CIVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0806641-88.2018.8.10.0000 SAO LUIS/MA PROCESSO DE ORIGEM No 0838315-18.2017.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO PROCURADORA (A) : LUCAS SOUZA PEREIRA AGRAVADO (AS): JOAO RENE ALVES DE SOUSA, GILVAN DA SILVA ALVES, GILDONETO DOS ANJOS NASCIMENTO, LUIZ LOPES FARIAS FILHO, CLEMILTON DA COSTA ALVES. ADVOGADO (A) : DANILO SILVA DA CANHOTA (OAB/MA n 10.126), LEILIANE DE J. SODRE PINHEIRO (OAB/MA no 17.034) RELATOR : DESEMBARGADOR JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO ACORDAO No __________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENCA. CONVERSAO DE CRUZEIRO REAL EM URV. PERCENTUAL A SER APURADO EM LIQUIDACAO DE SENTENCA. DECISAO REFORMADA. 1. O titulo judicial ao qual se quer dar cumprimento nestes autos, reconheceu o direito a recomposicao salarial decorrente da erronea conversao do Cruzeiro Real para URV, entretanto, determinou que o percentual seja apurado, caso a caso, em liquidacao de sentenca 2. No caso, ha necessidade de apuracao do quantum debeatur por meio de liquidacao, por se tratar de servidor publico integrante do Poder Executivo Estadual, dentre os quais, como no caso, se incluem os policiais militares do Estado do Maranhao. 3. Recurso provido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose Goncalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justica, Doutor Jose Henrique Marques Moreira. Sala das Sessoes Virtuais da Quarta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, iniciada em 30/08/2022 as 15:00 hs e finalizada em 06/09/2022 as 14:59 hs. Desembargador Jose Goncalo de Sousa Filho Relator A4 (AI 0806641-88.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO, 4a CAMARA CIVEL, DJe 16/09/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO SEGUNDA CAMARA CIVEL APELACAO CIVEL No 0803539-26.2017.8.10.0022 PJe. Apelante : Municipio de Acailandia. Procuradora : Danielle Alves Ferreira (OAB/MA 9.728). Apelado : Semiao Nelson da Silva. Advogado : Benedito Jorge Goncalves de Lira (OAB/MA 9.561). Proc. de Justica : Dr. Teodoro Peres Neto. Relator : Des. Antonio Guerreiro Junior. E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELACAO CIVEL. SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL. PERDA SALARIAL. RECOMPOSICAO. CONVERSAO DE CRUZEIRO REAL EM URV. PRESCRICAO RECONHECIDA. PLANO DE RESTRUTURACAO NA CARREIRA OU REAJUSTES POSTERIORES. OCORRENCIA. LIMITACAO TEMPORAL. APELO PROVIDO. I. O STF e o STJ concluiram que o pagamento do indice decorrente da conversao da moeda em URV devera ser apurado atraves de processo de liquidacao bem como definiram a limitacao para o pagamento do indice de URV, firmando o entendimento de que tal vantagem so podera ser deferida ao servidor publico ate a entrada em vigor do diploma legal que reestruture a carreira deste. (TJMA, ApCiv no 0808717-14.2020.8.10.0001, 1a Camara Civel, Rel. Jorge Rachid Mubarack Maluf, j. 26.06.2020). II. In casu, houve a edicao da Lei Geral dos Servidores Municipais (Lei Municipal 357/2011), criando, extinguindo cargos e fixando os salarios dos servidores ja em reais; em dezembro de 2010, tambem ja tinha havido Lei Geral dos Profissionais do Magisterio Publico (Lei Municipal 349/2010), de igual modo fixando o plano de carreira e de salarios em reais, razao porque deve reconhecer a prescricao das diferencas decorrentes da conversao dos vencimentos de cruzeiros reais para URV, uma vez que a acao somente foi proposta apos o decurso do prazo de cinco anos. III. Apelo provido, sem interesse ministerial. (ApCiv 0803539-26.2017.8.10.0022, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2a CAMARA CIVEL, DJe 12/12/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810673-39.2018.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: ZILTON PAIVA OLIVEIRA, HUGO LEONARDO DOS SANTOS NUNES, HICKISON JANIO SILVA BARROS Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR: Gabinete Des. Marcelino Chaves Everton ORGAO JULGADOR COLEGIADO: 4a Camara Civel EMENTA EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENCA. ACAO COLETIVA PARA RECOMPOSICAO SALARIAL DA URV. APURACAO DOS VALORES EM LIQUIDACAO DE SENTENCA. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento, interposto por Estado do Maranhao, buscando a reforma da decisao proferida pelo Juizo da 7a Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis/MA, que determinou a implantacao do percentual de 11,98% na remuneracao dos agravados. 2. No caso dos autos, entendo que a decisao agravada deve ter seus efeitos suspensos, uma vez que a decisao que garantiu a vantagem aos servidores determinou que o percentual seja apurado, caso a caso, em liquidacao de sentenca, de modo que assiste razao o recorrente quando defende a necessidade de apuracao do quantum debeatur por meio de liquidacao, por se tratar de servidor publico integrante do Poder Executivo Estadual 3. AGRAVO PROVIDO. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessoes da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis, Ma, 15 de marco de 2022. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator (AI 0810673-39.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, 4a CAMARA CIVEL, DJe 18/03/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELACAO CIVEL N.o 0833614-48.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHAO AGRAVADOS: CREUZA MARIA COSTA LAZARO, GISLENE LIMA SOUSA, JORGE LUIS ARAUJO TEIXEIRA, MARCIA FERNANDA DE SOUSA BARROS, SILVIA CRISTINA PINHEIRO AROUCHA ADVOGADOS: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO OAB/PB 14.492, BRUNO JOSE SIEBRA DE BRITO JORGE OAB/MA 8.111 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELACAO CIVEL. SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL. CONVERSAO DA MOEDA EM URV. PROFESSOR. REESTRUTURACAO DA CARREIRA DO MAGISTERIO. LIMITACAO TEMPORAL. PRESCRICAO RECONHECIDA APENAS QUANTO AOS SERVIDORES VINCULADOS A CARREIRA DO MAGISTERIO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A tese fixada nos autos do RE 561.836/RN, nao condiciona a limitacao temporal a disposicao expressa na lei de reestruturacao da carreira, tendo em vista que a tese e clara no sentido de que o termino da incorporacao deve ocorrer "no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturacao remuneratoria, porquanto nao ha direito a percepcao ad a eternum de parcela de remuneracao por servidor publico". II. A carreira do magisterio estadual foi reestruturada por meio da Lei no 6.110/1994 (dispoe sobre o Estatuto dos Servidores do Magisterio do Maranhao) e, os servidores publicos do Poder Executivo Estadual com a Lei Estadual no 9.664, de 17/07/2012 (trata do Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administracao Direta, Autarquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual PGCE), logo, o prazo prescricional comeca a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira. Precedentes do STJ. III. In casu, a acao foi ajuizada em 29/6/2016, ocorrendo a prescricao de fundo de direito em relacao aos servidores vinculados a carreira do magisterio. IV. Agravo interno parcialmente provido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao unanime em conhecer e dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, alem da Relatora, o Senhores Desembargadores Jose Goncalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. ... Sala Virtual das Sessoes da Quarta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, Sao Luis, no periodo de xx a xx de xx de 2022. Sao Luis, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-XX (ApCiv 0833614-48.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4a CAMARA CIVEL, DJe 14/07/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO SEGUNDA CAMARA CIVEL AGRAVO INTERNO NA APELACAO CIVEL No 0822810-50.2018.8.10.0001 PJe. Agravante : Estado do Maranhao. Procurador : Romario Jose Lima Escorcio. Agravado : Teodoro Santos Costa. Advogado : Erick Braiam Pinheiro Pacheco (OAB/MA 15.111). Relator : Des. Antonio Guerreiro Junior. E M E N T A AGRAVO INTERNO NA APELACAO CIVEL. SERVIDOR PUBLICO DO EXECUTIVO. PERDA SALARIAL. RECOMPOSICAO. CONVERSAO DE CRUZEIRO REAL EM URV. VIGIA. PRESCRICAO RECONHECIDA. PLANO DE REESTRUTURACAO NA CARREIRA OU REAJUSTES POSTERIORES. OCORRENCIA. LIMITACAO TEMPORAL. AGRAVO PROVIDO. I. O STF e o STJ concluiram que o pagamento do indice decorrente da conversao da moeda em URV devera ser apurado atraves de processo de liquidacao bem como definiram a limitacao para o pagamento do indice de URV, firmando o entendimento de que tal vantagem so podera ser deferida ao servidor publico ate a entrada em vigor do diploma legal que reestruture a carreira deste. (TJMA, ApCiv no 0808717-14.2020.8.10.0001, 1a Camara Civel, Rel. Jorge Rachid Mubarack Maluf, j. 26.06.2020). II. In casu, a parte autora ocupa o cargo de vigia, estando abarcada pela Lei n 9.664/2012, o que demonstra, portanto, que a sua carreira passou por reestruturacoes remuneratorias, o que se perfaz como fator impeditivo a concessao do direito invocado, consoante as diretrizes do RE 561836. III. Agravo Interno Provido. (ApCiv 0822810-50.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2a CAMARA CIVEL, DJe 04/07/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO SEGUNDA CAMARA CIVEL AGRAVO INTERNO NA APELACAO CIVEL No 0835029-95.2018.8.10.0001 PJe. Agravante : Debora Correa Souza Mota. Advogados : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outros. Agravado : Estado do Maranhao. Procurador : Ricardo Gama Pestana. Relator : Des. Antonio Guerreiro Junior. E M E N T A AGRAVO INTERNO NA APELACAO CIVEL. SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL. PERDA SALARIAL. RECOMPOSICAO. CONVERSAO DE CRUZEIRO REAL EM URV. PROFESSOR. PRESCRICAO RECONHECIDA. PLANO DE REESTRUTURACAO NA CARREIRA OU REAJUSTES POSTERIORES. OCORRENCIA. LIMITACAO TEMPORAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. O STF e o STJ concluiram que o pagamento do indice decorrente da conversao da moeda em URV - devera ser apurado atraves de processo de liquidacao bem como definiram a limitacao para o pagamento do indice de URV, firmando o entendimento de que tal vantagem so podera ser deferida ao servidor publico ate a entrada em vigor do diploma legal que reestruture a carreira deste. (TJMA, ApCiv no 0808717-14.2020.8.10.0001, 1a Camara Civel, Rel. Jorge Rachid Mubarack Maluf, j. 26.06.2020). II. In casu, a parte agravante ocupa o cargo de professora, estando abarcada pelas Leis Ordinaria Estaduais no. 6.110/94 e no. Lei no. 9.860/2013 o que demonstra, portanto, que a sua carreira passou por reestruturacoes remuneratorias, o que se perfaz como fator impeditivo a concessao do direito invocado, consoante as diretrizes do RE 561836. III. Agravo Interno desprovido. (ApCiv 0835029-95.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2a CAMARA CIVEL, DJe 14/07/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO SEGUNDA CAMARA CIVEL AGRAVO INTERNO NA APELACAO CIVEL No 0819869-30.2018.8.10.0001 PJe. Agravante : Luana Marcia Gabriel Guimaraes. Advogados : Joao Batista Muniz Araujo (OAB/MA 4086) e outro. Agravado : Estado do Maranhao. Procurador : Marcus Vinicius Bacellar Romano. Relator : Des. Antonio Guerreiro Junior. E M E N T A AGRAVO INTERNO NA APELACAO CIVEL. SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL. PERDA SALARIAL. RECOMPOSICAO. CONVERSAO DE CRUZEIRO REAL EM URV. MEDICA. PRESCRICAO RECONHECIDA. PLANO DE REESTRUTURACAO NA CARREIRA OU REAJUSTES POSTERIORES. OCORRENCIA. LIMITACAO TEMPORAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. O STF e o STJ concluiram que o pagamento do indice decorrente da conversao da moeda em URV - devera ser apurado atraves de processo de liquidacao bem como definiram a limitacao para o pagamento do indice de URV, firmando o entendimento de que tal vantagem so podera ser deferida ao servidor publico ate a entrada em vigor do diploma legal que reestruture a carreira deste. (TJMA, ApCiv no 0808717-14.2020.8.10.0001, 1a Camara Civel, Rel. Jorge Rachid Mubarack Maluf, j. 26.06.2020). II. In casu, a parte autora ocupa o cargo de medica, estando abarcada pela Lei n 9.664/2012, o que demonstra, portanto, que a sua carreira passou por reestruturacoes remuneratorias, o que se perfaz como fator impeditivo a concessao do direito invocado, consoante as diretrizes do RE 561836. III. Agravo Interno Desprovido. (ApCiv 0819869-30.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2a CAMARA CIVEL, DJe 22/06/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO APELACAO CIVEL. MANDADO DE SEGURANCA. SENTENCA. IMPROCEDENTE. SERVIDOR PUBLICO. EXTINCAO DE GRATIFICACAO DE 50%. NULIDADE DA LEI QUE INSTITUIU. POSSIBILIDADE. INEXISTENCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURIDICO. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS PRESERVADA. SENTENCA MANTIDA. 1. O cerne da questao consiste em avaliar o acerto ou desacerto da sentenca vergastada que denegou a seguranca pleiteada pela parte impetrante, ora apelante. 2. Conforme explanado de maneira clara e pontual no parecer da Procuradoria Geral de Justica, a jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal, fixada em sede de Repercussao Geral, no julgamento do RE 563.7081, somente o vencimento base do servidor publico e irredutivel, nao estando albergadas as demais vantagens pessoais, como por exemplo a gratificacao de 50% (cinquenta por cento) discutida nos autos. 3. Nao se verifica no presente caso violacao ao direito adquirido, uma vez que inexiste direito adquirido a regime juridico, conforme precedentes do STF. 4. Recurso desprovido. ACORDAO Acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Luiz Gonzaga de Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica Sao Luis (MA), DES. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (ApCiv 0802056-51.2018.8.10.0207, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6a CAMARA CIVEL, DJe 06/09/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARACAO N.o 0802107-52.2017.8.10.0060 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHAO AGRAVADOS: ELISANGELA MARIA SILVA, ERMESON COELHO CORDEIRO, EVA GOMES DE SOUSA SILVA, FERNANDO DA SILVA REIS ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/MA 4344-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL. JUROS MORATORIOS. FAZENDA PUBLICA. TERMO INICIAL. A PARTIR DA CITACAO. RECURSO DESPROVIDO. I. A discussao travada nos autos diz respeito ao termo inicial da incidencia dos juros moratorios na repeticao de indebito contra a Fazenda Publica. II. O Superior Tribunal de Justica, no julgamento proferido no Recurso Especial 1.356.120/RS, submetido a sistematica dos recursos repetitivos (Tema 611), firmou tese no seguinte sentido: O art. 1o-F da Lei 9.494/97, com a redacao da Lei 11.960/09, nao modificou o termo a quo de incidencia dos juros moratorios sobre as obrigacoes iliquidas devidas pela Administracao ao servidor publico, aplicando-se, consequentemente, as regras constantes dos arts. 219 do CPC e 405 do Codigo Civil, os quais estabelecem a citacao como marco inicial da referida verba. III. Agravo interno desprovido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento, alem da Relatora, o Senhores Desembargadores Jose Goncalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. ____________________. Sao Luis (MA), ___ de _____ de 2021. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora (ApCiv 0802107-52.2017.8.10.0060, Rel. Desembargador(a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4a CAMARA CIVEL, DJe 25/02/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO SEGUNDA CAMARA CIVEL AGRAVO INTERNO NA APELACAO CIVEL No 0803674-33.2019.8.10.0001 PJe. Agravante : Amelia Filha Almeida Lima. Advogados : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outros. Agravado : Estado do Maranhao. Procurador : Romario Jose Lima Escorcio. Relator : Des. Antonio Guerreiro Junior. E M E N T A AGRAVO INTERNO NA APELACAO CIVEL. SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL. PERDA SALARIAL. RECOMPOSICAO. CONVERSAO DE CRUZEIRO REAL EM URV. PROFESSOR. PRESCRICAO RECONHECIDA. PLANO DE REESTRUTURACAO NA CARREIRA OU REAJUSTES POSTERIORES. OCORRENCIA. LIMITACAO TEMPORAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. O STF e o STJ concluiram que o pagamento do indice decorrente da conversao da moeda em URV - devera ser apurado atraves de processo de liquidacao bem como definiram a limitacao para o pagamento do indice de URV, firmando o entendimento de que tal vantagem so podera ser deferida ao servidor publico ate a entrada em vigor do diploma legal que reestruture a carreira deste. (TJMA, ApCiv no 0808717-14.2020.8.10.0001, 1a Camara Civel, Rel. Jorge Rachid Mubarack Maluf, j. 26.06.2020). II. In casu, a parte agravante ocupa o cargo de professora, estando abarcada pelas Leis Ordinaria Estaduais no. 6.110/94 e no. Lei no. 9.860/2013 o que demonstra, portanto, que a sua carreira passou por reestruturacoes remuneratorias, o que se perfaz como fator impeditivo a concessao do direito invocado, consoante as diretrizes do RE 561836. III. Agravo Interno desprovido. (ApCiv 0803674-33.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2a CAMARA CIVEL, DJe 11/07/2022) Assunto: servidora pública CAMARAS DE DIREITO PRIVADO QUINTA CAMARA CIVEL AGRAVO INTERNO na APELACAO CIVEL No 0852850-83.2016.8.10.0001 SAO LUIS AGRAVANTE: Olindina de Jesus Mendes Rocha ADVOGADOS: Dr. Nicomedes Olimpio Jansen Junior (OAB/MA 8.224) e Dra. Luciane Maria Costa da Silva (OAB/MA 11.846) AGRAVADO: Estado do Maranhao PROCURADOR: Dr. Ricardo Gama Pestana RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACORDAO No ________ EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELACAO CIVEL. ACAO ORDINARIA. SERVIDORA PUBLICA ESTADUAL INTEGRANTE DA CARREIRA DO MAGISTERIO DO ESTADO DO MARANHAO. CONVERSAO DE CRUZEIROS REAIS EM URV. LEI No 8.880/94. REESTRUTURACAO DA CARREIRA. LEI ESTADUAL No 6.110/94. LIMITACAO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. REPERCUSSAO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN). ARGUMENTACAO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISAO AGRAVADA. SUMULA No 02 DA QUINTA CAMARA CIVEL DO TJMA. REESTRUTURACAO DA CARREIRA. PRESCRICAO CONFIGURADA. DECISAO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE no. 561836/RN, pela sistematica da repercussao geral, bem como consoante a pacifica jurisprudencia do STJ quanto a materia, a limitacao temporal das diferencas remuneratorias decorrentes da equivocada conversao de Cruzeiro Real para URV e possivel quando houver reestruturacao da carreira, com a instituicao de um novo regime juridico remuneratorio, incidindo a prescricao quinquenal a partir da vigencia de tal norma, ainda que nao seja possivel a compensacao daquelas com reajustes posteriores. 2. A lei que reestrutura a carreira do servidor e nao corrige as diferencas devidas pelo criterio erroneo de conversao dos seus vencimentos de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV), e ato de efeito concreto que caracteriza a negativa do proprio direito a recomposicao remuneratoria pretendida, atingindo o fundo do direito, deixando assim de receber o tratamento dispensado as relacoes de trato sucessivo, nos termos do enunciado da Sumula no 85 do STJ. 3. A reestruturacao da Carreira do Magisterio do Estado do Maranhao decorreu da Lei no 6.110, de 15.08.1994, a partir de quando incide a prescricao quinquenal nos termos do art. 1o, do Decreto-Lei 20.910/32. 4. No caso, impoe-se a manutencao do reconhecimento da prescricao da pretensao da Agravante a recomposicao de perdas salariais decorrentes da aplicacao de criterio erroneo de conversao dos seus vencimentos de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV), porquanto, embora incontroversa a condicao de servidora publica estadual ocupante do cargo de Professora, ajuizou a acao somente em 30 de agosto de 2016, quando manifestamente ja decorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a sua propositura. 5. Nos moldes da Sumula no 02 desta Camara, enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausencia de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicercam a decisao agravada. 6. Agravo Interno conhecido e improvido. 7. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno, aplicando-se o enunciado da Sumula no. 02 da Quinta Camara Civel do TJ/MA, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Jose de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Jose Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica ______________. Sao Luis (MA), 04 de julho de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A11 (ApCiv 0852850-83.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, 5a CAMARA CIVEL, DJe 15/07/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO APELACAO CIVEL. ACAO DE COBRANCA. MUNICIPIO DE CODO. SERVIDORA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUICAO FEDERAL. CONVERSAO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTARIO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE DEPOSITO DO FGTS DE TODO O PERIODO INDEVIDO. PRESCRICAO BIENAL. SENTENCA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. A apelante era servidora publica admitida pelo ente reclamado em 01 de abril de 1986 para exercer a funcao de Professora. Ocorre que em 1997 houve a conversao dos servidores celetistas para estatutarios, com a entrada em vigor da Lei no 1.072/1997. II. A mudanca de regime celetista para estatutario implica na extincao do contrato de trabalho, conforme dispoe a Sumula no 382 do TST, que dispoe que "a transferencia do regime juridico de celetista para estatutario implica na extincao do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescricao bienal a partir da mudanca de regime." III. Assim, tendo em vista que a acao foi proposta em 2019, a pretensao da apelante, de recolhimento e levantamento de deposito do FGTS referente ao periodo contratual celetista esta fulminada pela prescricao. IV. Apelacao desprovida. (ApCiv 0801981-12.2019.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6a CAMARA CIVEL, DJe 12/09/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO APELACAO CIVEL. ACAO ORDINARIA DE OBRIGACAO DE FAZER C/C ACAO DE COBRANCA. MOVIDA POR SINDICATO EM BENEFICIO DE ASSOCIADOS. SUBSTITUICAO PROCESSUAL. INTERESSE INDIVIDUAL HETEROGENEO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENCA REFORMADA RECURSO PROVIDO. I. In casu, verifico que a questao versada no recurso diz respeito a analise acerca preliminarmente da legitimidade ativa do sindicado em representar a recorrida, bem como analise acerca do direito da apelada a mudanca de nivel, e assim perceber os proventos devidos. II. Foi verificado que apesar do artigo 8, III, da CF/88, conferir legitimacao ao sindicato a atuar em defesa dos direitos e interesses individuais homogeneos da categoria por ele representada, deve-se atentar que tal dispositivo abrange somente interesses e direitos individuais da categoria representada, nao falando nada acerca dos interesses pessoais dos sindicalizados. III. Portanto, e cristalino o entendimento de que a pretensao da recorrida possui total carater subjetivo e personalissimo, no caso em questao, a progressao da servidora publica, por qualificacao e direito estritamente individual. IV. Assim, a decisao fustigada merece reforma, para que seja acolhido a preliminar de ilegitimidade ativa, pelos fundamentos supramencionados, e assim, seja extinto o feito sem resolucao de merito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.. V. Recurso conhecido e provido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELACAO CIVEL 0001270-08.2014.8.10.0069, em que figuram como apelante e apelada os acima enunciados, A SEXTA CAMARA CIVEL, POR VOTACAO UNANIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Sao Luis (MA). DES. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (ApCiv 0001270-08.2014.8.10.0069, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6a CAMARA CIVEL, DJe 23/09/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO Quinta Camara Civel Apelacao Civel no 0037141-51.2010.8.10.0001 Apelante: Municipio de Sao Luis/MA Procurador: Jose Borralho Ribeiro Filho Apelada: Mary Luce Brito Barros Advogado: Ricardo Martins Castelo Branco (OAB/MA 9836) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogea EMENTA RECURSO DE APELACAO. PROCESSO CIVIL. LEI MUNICIPAL No 4.615/2006. ADICIONAL SAUDE. REGULAMENTACAO PELO DECRETO NoS 32.930/2007 E 35.919/2008. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SUSPENSAO PELO DECRETO No 39.259/2010. PERCENTUAL DEVIDO A PARTIR DA LOTACAO DA SERVIDORA. PROMOCAO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENCA MANTIDA. 1. A apelada e servidora publica municipal de cargo efetivo e demonstrou por meio de documentos o preenchimento dos requisitos legais, qual seja, o exercicio do cargo de nivel superior na unidade de saude prevista legalmente, alem do nao recebimento do adicional. 2. Determinacao para pagamento retroativo do adicional no lapso temporal em que ele perdurou, ou seja, ate a edicao do Decreto no 39.259/2010, que suspendeu o beneficio, levando-se em consideracao para efeitos de liquidacao de sentenca o percentual do adicional de acordo com a lotacao da servidora e tendo por termo a quo a efetiva lotacao na unidade de saude elencada na legislacao atinente a materia. 3. Quanto a promocao, extrai-se dos autos que a apelada demonstrou de forma plausivel o cumprimento dos requisitos exigidos, anexando copia de sua conclusao de pos-graduacao, bem como os requerimentos administrativos que negaram a concessao do beneficio, sob o argumento de que nao havia previsao orcamentaria para a promocao em questao. 4. Apelacao desprovida. Unanimidade. DECISAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo Jose Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogea (Relator). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Procuradora Marilea Campos dos Santos Costa. Sessao Ordinaria da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis/MA, 12 de dezembro de 2022. Desembargador Raimundo Moraes Bogea Relator (ApCiv 0037141-51.2010.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, 5a CAMARA CIVEL, DJe 15/12/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO QUINTA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.o 0810437-82.2021.8.10.0000 Sao Luis Agravante: Camilla da Silva Barros Cardoso Advogado: Edilson Maximo Araujo da Silva (OAB/MA 8.657) Agravado: Estado do Maranhao Relator: Des. Jose de Ribamar Castro EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE ORDINARIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISAO QUE NEGA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PUBLICA COM BASE EM VEDACAO DISPOSTA EM LEI. CARATER SATISFATIVO. DECISAO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Busca o agravante a reforma da decisao interlocutoria proferida pelo Juizo da 3a Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis da Comarca da Ilha que indeferiu pedido de tutela de antecipada formulado nos autos da Acao de Ordinaria c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta em face do Estado do Maranhao. II - Sem razao o agravante. Isso porque, ha vedacao contida no art. 1o, 3o, da Lei n.o 8.437/92, segundo o qual nao sera cabivel medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da acao. III - No caso dos autos, da analise do petitorio inicial, depreende-se que a agravante pugnou ao juizo singular pela concessao da tutela de urgencia para determinar ao Estado do Maranhao, ora agravado, que proceda a reclassificacao da agravante a sua turma de origem, ou seja, CFO/2013 19a Turma (Ref. ao Edital no 087/2012-PROG/UEMA - PAES 2013) na classificacao e antiguidade da PMMA. Logo, nesse juizo proemial, verifica-se que pedido antecipatorio e o proprio merito da demanda originaria, mormente porque no decorrer da tramitacao processual e que se verificara a obrigacao do Estado em proceder com a reclassificacao pretendida pela servidora publica, ora agravante. IV - Assim, percebo, a principio, que o pedido da agravante se reveste de carater satisfativo da medida que acaba por esgotar o objeto da demanda. Do mesmo modo, ausente esta o periculum in mora, eis que a agravante nao demonstrou, com clareza e objetividade, que podera vir a sofrer lesao grave e de dificil reparacao, caso mantida a decisao singular, sendo ainda necessaria a devida instrucao do feito pelo Juizo de 1o grau. Agravo improvido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentissimos Senhores Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Castro, Raimundo Jose Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Procuradora Samara Ascar Sauaia. Sessao Virtual da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis, com inicio em 07 de marco e termino em 14 de marco de 2022. Desembargador Jose de Ribamar Castro Relator (AI 0810437-82.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 5a CAMARA CIVEL, DJe 16/03/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO SESSAO VIRTUAL PERIODO DE: 31 DE OUTUBRO A 07 DE NOVEMBRO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO QUINTA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO No: 0811879-83.2021.8.10.0000 NUMERO UNICO DO PROCESSO DE ORIGEM: 0800219-04.2021.8.10.0094 LORETO AGRAVANTE: GENILZA MARTINS MACEDO ADVOGADA: SUELENE GARCIA MARTINS (OAB/MA 16.236-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO FELIX DE BALSAS RELATOR: Desembargador RAIMUNDO Jose BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTICA GRATUITA. DECLARACAO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ANALISE DO CASO CONCRETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. E cedico que o beneficio da assistencia judiciaria gratuita sera concedido somente aos que preencham os requisitos legais, para atender o disposto no art. 5o, inciso LXXIV da CF/88 c/c o art. 98 do CPC que preleciona A pessoa natural ou juridica, brasileira ou estrangeira, com insuficiencia de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorarios advocaticios tem direito a gratuidade da justica, na forma da lei. II. Analisando os autos processuais, verifico que o agravante nao faz jus a gratuidade da justica, haja vista que e servidora publica, e, consequentemente, aufere renda, conforme contracheque de id no 11263187, razao pela qual a concessao do beneficio da justica gratuita nao merece ser deferido. III. Assim, entendo que o Agravante, juridicamente, nao se enquadra dentro da abrangencia conceitual da expressao "hipossuficiente", razoes pelas quais, pelo menos por ora, nao preenche os requisitos necessarios para fazer jus aos beneficios da assistencia juridica gratuita pleiteada. IV. Agravo conhecido e desprovido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao unanime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo Jose Barros de Sousa (Relator), Jose de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessao da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis, 31 de Outubro a 07 de Novembro de 2022. Desembargador RAIMUNDO Jose BARROS de Sousa Relator (AI 0811879-83.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5a CAMARA CIVEL, DJe 08/11/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO SESSAO VIRTUAL PERIODO DE: 31 DE OUTUBRO A 07 DE NOVEMBRO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO QUINTA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO No: 0812209-80.2021.8.10.0000 NUMERO UNICO DO PROCESSO DE ORIGEM: 0826042-65.2021.8.10.0001 SAO LUIS AGRAVANTE: JAQUELINE MILHOMEN DA CUNHA ADVOGADO: FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA (OAB/MA 13.629 ) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO Jose BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTICA GRATUITA. DECLARACAO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ANALISE DO CASO CONCRETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. E cedico que o beneficio da assistencia judiciaria gratuita sera concedido somente aos que preencham os requisitos legais, para atender o disposto no art. 5o, inciso LXXIV da CF/88 c/c o art. 98 do CPC que preleciona A pessoa natural ou juridica, brasileira ou estrangeira, com insuficiencia de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorarios advocaticios tem direito a gratuidade da justica, na forma da lei. II. Analisando os autos processuais, verifico que o agravante nao faz jus a gratuidade da justica, haja vista que e servidora publica, e, consequentemente, auferindo consideravel renda mensal, conforme fichas financeiras de id no 47681922 (pag. 42/66, PJe 1o grau), razao pela qual a concessao do beneficio da justica gratuita nao merece ser deferido. III. Assim, entendo que o Agravante, juridicamente, nao se enquadra dentro da abrangencia conceitual da expressao "hipossuficiente", razoes pelas quais, pelo menos por ora, nao preenche os requisitos necessarios para fazer jus aos beneficios da assistencia juridica gratuita pleiteada. IV. Agravo conhecido e desprovido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao unanime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo Jose Barros de Sousa (Relator), Jose de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessao da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis, 31 de Outubro a 07 de Novembro de 2022. Desembargador RAIMUNDO Jose BARROS de Sousa Relator (AI 0812209-80.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5a CAMARA CIVEL, DJe 08/11/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANCA. INSPETORA DA POLICIA PENAL. REMOCAO DE SERVIDOR PUBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. MOTIVACAO NAO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. A jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica assentou o entendimento de que em se tratando de ato administrativo discricionario de remocao de servidor publico, exige-se a motivacao. Precedentes. II. No caso em apreco, verifico que o ato de remocao da agravada o qual exerce o cargo de Inspetora da Policia Penal I ocorreu destituido de motivacao, conforme extrai do Memorando no 445/2021-SGP/SEAP de ordem do Diretor Geral da Policia Penal (ID 48044877 - Pag. 1). III. Ora, inexistindo a motivacao do ato administrativo de remocao do servidora publica estadual, e impossivel verificar a sua legalidade. IV. Agravo de Instrumento desprovido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, sob o n 0812803-94.2021.8.10.0000, em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados,. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS (Relator), Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica Sao Luis (MA), xx de xxx de 2022. DES. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (AI 0812803-94.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6a CAMARA CIVEL, DJe 23/06/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO EMENTA AGRAVO INTERNO. APELACAO CIVEL. ACAO DE COBRANCA. MUNICIPIO DE SAO LUIS. DIFERENCA DE VENCIMENTO DEVIDAS EM RAZAO DA PROGRESSAO HORIZONTAL. SERVIDORA PUBLICA. INERCIA DO PODER PUBLICO. SENTENCA MANTIDA. ATO VINCULADO. RECURSO NAO PROVIDO. I. Cinge-se a demanda sobre progressao de servidora publica municipal ocupante do cargo de professora da rede publica, conforme previsoes legais do Estatuto do Magisterio, bem como da cobranca das diferencas salariais decorrentes. II. De acordo com o posicionamento consolidado desta Corte Estadual, desde que preenchidos os requisitos legais, o servidor tem o direito a progressao funcional horizontal, sendo que, para a Administracao Publica, no atendimento de tal pleito, o enquadramento e a ascensao funcional, acompanhados do respectivo adicional remuneratorio, nao se caracterizam como um ato discricionario, mas, sim, vinculado. III. A alegacao de restricao orcamentaria, de atencao aos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal com gastos de pessoal, bem como de ausencia de previsao orcamentaria, nao se revelam suficientes a obstar o pagamento decorrente da concessao de vantagem referente a progressao horizontal a ora Recorrente. IV. Agravo Interno nao provido. ACORDAO A Sexta Camara Civel do Tribunal de Justica do Maranhao, nos autos do Agravo Interno no 0011506-29.2014.8.10.0001, proferiu o seguinte julgamento: "A SEXTA CAMARA CIVEL, POR VOTACAO UNANIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessao de julgamento os Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim, Jose Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Atuou pela Procuradoria-Geral de Justica o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. Sao Luis, 11 de marco de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator (ApCiv 0011506-29.2014.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6a CAMARA CIVEL, DJe 11/03/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO SESSAO VIRTUAL PERIODO DE: 27 DE JUNHO A 04 DE JULHO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO QUINTA CAMARA CIVEL REMESSA NECESSARIA NUMERACAO UNICA: 0802273-76.2020.8.10.0061 - VIANA REMETENTE: JUIZO DE DIREITO DA 1a VARA DA COMARCA DE VIANA REQUERENTE: CRISLAYNNE LUA NUNES TRAVASSOS ADVOGADO: LUCAS LANCELOTE MUNIZ GARCIA (OAB/MA 22.736) REQUERIDO: MUNICIPIO DE VIANA PROCURADOR DO MUNICIPIO: ENIO CASTRO (OAB/MA 16.513) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANCA. ESTABILIDADE PROVISORIA GESTANTE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SERVIDORA PUBLICA. DIREITO SOCIAL. SENTENCA DE PROCEDENCIA DA PRETENSAO AUTORAL MANTIDA. REMESSA IMPROCEDENTE. UNANIMIDADE. I. A garantia de emprego a empregada celetista se estende a servidora publica gestante, nao havendo restricao a forma de investidura do servidor, se por meio de concurso publico ou contratacao por prazo determinado para atendimento de necessidade temporaria de excepcional interesse publico apos processo seletivo simplificado, conforme mandamento constitucional previsto no art. 39, 3o da Constituicao da Republica, de modo que onde a lei nao distingue, nao cabe ao interprete faze-lo, especialmente quando se trata de direito social fundamental. II. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: As gestantes quer se trate de servidoras publicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime juridico a elas aplicavel, nao importando se de carater administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissao ou exercentes de funcao de confianca ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipotese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituicao, ou admitidas a titulo precario tem direito publico subjetivo a estabilidade provisoria, desde a confirmacao do estado fisiologico de gravidez ate cinco (5) meses apos o parto (ADCT, art. 10, II, b), e, tambem, a licenca-maternidade de 120 dias (CF, art. 7o, XVIII, c/c o art. 39, 3o), sendo-lhes preservada, em consequencia, nesse periodo, a integridade do vinculo juridico que as une a Administracao Publica ou ao empregador, sem prejuizo da integral percepcao do estipendio funcional ou da remuneracao laboral.(RE 634093 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, ACORDAO ELETRONICO DJe-232 DIVULG 06-12-2011 PUBLIC 07-12-2011 RTJ VOL-00219-01 PP-00640 RSJADV jan., 2012, p. 44-47). III. Ausencia de impugnacao da pretensao autoral pelo ente municipal. IV. Sentenca mantida. V. Remessa improcedente. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar improcedente a remessa necessaria, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo Jose Barros de Sousa (Relator) e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sala das Sessoes da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis, 27 de junho a 04 de julho de 2022. Desembargador RAIMUNDO Jose BARROS de Sousa Relator (RemNecCiv 0802273-76.2020.8.10.0061, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5a CAMARA CIVEL, DJe 22/07/2022) Assunto: tráfico de drogas CAMARAS DE DIREITO PRIVADO EMENTA: APELACAO CIVEL. ACAO DE INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. PRISAO ILEGAL. NAO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INOCORRENCIA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. AUSENCIA DE ATO ILICITO ESTATAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. O apelante busca a reforma da sentenca ora rechacada alegando, que foi preso ilegalmente por 40 (quarenta) dias ano sob a acusacao de trafico de drogas e associacao paro trafico o que segundo entende possui o direito a indenizacao por danos morais e materiais. II. E cedico que acao indenizatoria baseada na responsabilidade objetiva do Estado, segundo a teoria do risco administrativo, somente afastara a responsabilidade do Estado caso este prove a culpa exclusiva da vitima, de terceiros, caso fortuito ou forca maior, nao existindo espaco para discussao acerca da culpa ou o dolo do agente publico que tenha dado causa ao dano perpetrado. III. Com efeito, o recorrente nao comprovou o onus de provar o fato constitutivo do direito alegado, na forma do art. 373, I do CPC. Isto porque, conforme bem evidenciado pelo magistrado sentenciante, embora o pedido de prisao preventiva em desfavor do autor tenha sido pleiteado por Delegado de Policia com base em notitia criminis anonima, a decisao que decretou a prisao preventiva foi determinada por uma Autoridade Judiciaria (Juiz de Direito) competente. IV. A jurisprudencia do STJ e firme no sentido de que a prisao processual e posterior absolvicao no processo criminal nao enseja, por si so, direito a indenizacao. (...) (EDcl no REsp 1034818/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 28/10/2009). V. Logo, a manutencao da medida preventiva so configuraria a responsabilidade estatal se tivesse restado provado o erro judicial, o abuso de autoridade ou a ilegalidade do ato, sendo que a mera prisao por 40 (quarenta) dias, sem a existencia das provas, nao serve para caracterizar o ilicito. V. Apelo desprovido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelacao Civel sob o no 0813497-31.2019.8.10.0001, em que figuram como Recorrente e Recorrido os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao: Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica Sao Luis (MA), DES. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (ApCiv 0813497-31.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6a CAMARA CIVEL, DJe 29/08/2022) Assunto: violência doméstica CAMARAS DE DIREITO PRIVADO EMENTA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGENCIA. COMPETENCIA DA VARA ESPECIALIZADA. CONFLITO PROCEDENTE. I. A Lei n.o 11.340/06, ou Lei Maria da Penha, e abrangente, e tem como objetivo coibir e prevenir qualquer tipo de violencia domestica e familiar contra a mulher, independente de classe, raca, etnia, orientacao sexual, renda, cultura, nivel educacional, idade e religiao. II. Para fins de caracterizacao da "violencia de genero", basta que o sujeito passivo pertenca ao sexo feminino e que a ofensa ao bem juridicamente tutelado ocorra em ambiente familiar, independentemente de ser o agressor homem ou mulher. III. Desse modo, aos crimes de agressao fisica e injuria, praticados pela filha contra mae, no ambito da unidade domestica, deve ser aplicada a Lei no. 11.340/06 (Lei Maria da Penha), que visa coibir e prevenir a violencia domestica e familiar contra mulher, abrangendo qualquer relacao intima de afeto, tal como se observa na hipotese. IV. Conflito de competencia julgado procedente. (CCCiv 0813143-38.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6a CAMARA CIVEL, DJe 22/03/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO SESSAO VIRTUAL NO PERIODO DE 28.03.2022 A 04.04.2022 TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO QUINTA CAMARA CIVEL APELACAO CIVEL NUMERO UNICO: 0808526-08.2016.8.10.0001 SAO LUIS - MA APELANTE: ELISMAR MIRANDA NUNES DEFENSOR PUBLICO: RODRIGO GOMES DE FREITAS PINHEIRO APELADO: OTINIEL SANTOS PEREIRA ADVOGADOS: EDUARDO LIMA TELES (OAB-MA 14.787) E IZIENE VALERIA SANTOS CAVALCANTE (OAB-MA 12.105) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO Jose BARROS de Sousa EMENTA APELACAO CIVEL. ACAO DE INDENIZACAO POR DANO MORAL. VIOLENCIA DOMESTICA. AGRESSAO FISICA E VERBAL PRATICADA PELO COMPANHEIRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRETENSAO DE MAJORACAO DA VERBA INDENIZATORIA. ADEQUACAO DO VALOR. SENTENCA REFORMADA PARCIALMENTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. O tema central do recurso consiste em definir se o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) fixado na sentenca a titulo de dano moral a apelante, em razao de violencia domestica praticada pelo apelado, deve ser majorado. II. A apelante sustenta que seja reformada a sentenca a quo, para majorar o valor da indenizacao por danos morais de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para o importe de 100.000,00 (cem mil reais). III. Relativamente a mensuracao dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparacao moral tem funcao compensatoria e punitiva. A primeira, compensatoria, deve ser analisada sob os prismas da extensao do dano e das condicoes pessoais da vitima, bem como a capacidade economica do agressor. IV. Os episodios que envolvem violencia domestica contra a mulher causam sofrimento psiquico, com intensidade que, por vezes, chega a provocar disturbios de natureza fisica e psiquico da vitima, devendo, pois, serem fortemente coibidos os atos de violencia, bem como indenizaveis de forma justa, sempre que possivel. V. No caso, ficou demonstrado que a situacao narrada na inicial ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo inegavel a existencia de nexo de causalidade entre a conduta do apelado e o prejuizo por ela suportado. VI - Assim, valorando-se as peculiaridades do caso concreto, bem como os parametros adotados normalmente por esta Camara Civel para a fixacao de indenizacao por danos morais, entendo que o quantum fixado pelo Juizo a quo em R$ 7.000,00 (sete mil reais) deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que melhor observa os principios da razoabilidade e da proporcionalidade, alem do carater repressor da medida, sem que isto configure enriquecimento ilicito. VII Apelo conhecido e parcialmente provido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo Jose Barros de Sousa (Relator), Jose de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica a Dra. Samara Ascar Sauaia. Sessao Virtual da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao. Des. RAIMUNDO Jose BARROS de Sousa Relator (ApCiv 0808526-08.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5a CAMARA CIVEL, DJe 08/04/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO SESSAO VIRTUAL NO PERIODO DE 21.02.2022 A 28.02.2022 TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO QUINTA CAMARA CIVEL CONFLITO DE COMPETENCIA No 0817533-51.2021.8.10.0000 PROCESSO REFERENCIA: 0841376-42.2021.8.10.0001 SAO LUIS/MA SUSCITANTE: Juiz da 2a Vara Especial de Combate a Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Sao Luis/MA SUSCITADO: Juiz da Vara Especial do Idoso e de Registros Publicos da Comarca de Sao Luis/MA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO Jose BARROS de Sousa EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGENCIA. MULHER IDOSA. COMPETENCIA DA VARA ESPECIALIZADA. A DEMANDA DEVE SER PROCESSADA E JULGADA PERANTE O JUIZO DA 2a VARA ESPECIAL DE COMBATE A VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO TERMO JUDICIARIO DE SAO LUIS. CONFLITO DE COMPETENCIA JULGADO IMPROCEDENTE. I. O Juizo de Direito da 2a Vara da Especial de Combate a Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Sao Luis suscitou o presente conflito em desfavor do Juizo de Direito da Vara Especial do Idoso e de Registros Publicos da Comarca de Sao Luis/MA, por entender que o processo trata de violencia contra o idoso promovida por ESTER CARVALHO DOS SANTOS (avo) em face de FABIANO MARTINS DOS SANTOS (neto). II. Extrai-se do feito que a situacao envolvendo as partes decorreu da relacao parental existente entre as mesmas (neto e avo) e, nao simplesmente pelo fato de a vitima ser pessoa idosa. III. Assim, verificando-se que o art.14, da Lei n 11.343/06, estabelece que a Vara Especializada em violencia domestica e familiar possui carater de natureza hibrida, acumulando competencia civel e criminal para conhecer, processar, julgar e executar lides quando houver situacao de violencia contra mulher, ainda que idosa, devendo o feito ser processado e julga do pelo juizo suscitante. IV. Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, julgo improcedente o presente conflito e via de consequencia declaro competente o Juizo da 2a Vara Especial de Violencia Domestica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Sao Luis, para o processamento e julgamento da acao. ACORDAO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em julgar improcedente o presente conflito, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Jose Barros de Sousa (Relator), Jose de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica, o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessao Virtual da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao. Des. RAIMUNDO Jose BARROS de Sousa Relator (CCCiv 0817533-51.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5a CAMARA CIVEL, DJe 14/03/2022) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO QUINTA CAMARA CIVEL CONFLITO DE COMPETENCIA N.o 0816549-33.2022.8.10.0000 Imperatriz Suscitante: Juiz de Direito da 2a Vara da Fazenda Publica da Comarca de Imperatriz Suscitado: Juiz de Direito da 1a Vara da Fazenda Publica da Comarca de Imperatriz Relator: Des. Jose de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER. AMPARO A VITIMAS DE VIOLENCIA DOMESTICA. APLICACAO DO CODIGO DE ORGANIZACAO JUDICIARIA. COMPETENCIA MAIS ESPECIFICA. CONFLITO NEGATIVO PROCEDENTE. I - Trata-se de Conflito Negativo de Competencia, suscitado pelo Juiz de Direito da 2a Vara da Fazenda Publica da Comarca de Imperatriz, apos decisao do Juiz de Direito da 1a Vara da Fazenda Publica da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Acao Ordinaria de Obrigacao de Fazer, reconheceu a incompetencia em razao da materia e determinou a remessa dos autos aquela Vara, tendo em vista que a competencia das Varas de Fazenda Publica se define em razao do Codigo de Divisao e Organizacao Judiciaria. II - Com efeito, o objeto da lide discute pedido relacionado a vitima de violencia domestica e familiar contra a mulher, ou seja, demanda individual em face do Estado do Maranhao e Municipio de Imperatriz. III - Conforme bem destacado pela Procuradoria Geral de Justica, o feito de origem nao alberga nenhuma das hipoteses especiais afetas a 2a Vara da Fazenda Publica da Comarca de Imperatriz, motivo pelo qual entende-se que a competencia para processamento e julgamento do processo principal e do juizo suscitado. IV Julgo procedente o presente Conflito de Competencia, para fixar a 1a Vara da Fazenda Publica da Comarca de Imperatriz como a competente para o processamento e julgamento do feito. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentissimos Senhores Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e julgar procedente o Conflito, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Castro, Raimundo Jose Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessao Virtual da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, com inicio no dia 19 de setembro de 2022 e termino no dia 26 de setembro de 2022. Desembargador Jose de Ribamar Castro Relator (CCCiv 0816549-33.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 5a CAMARA CIVEL, DJe 27/09/2022)