TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO DIRETORIA JUDICIÁRIA INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Edição Nº 01/2024 Assunto: acidente de trânsito CAMARAS DE DIREITO PRIVADO SESSAO VIRTUAL PERIODO: 14.10.2024 A 21.10.2024 TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO APELACAO CIVEL NUMERACAO UNICA: 0808169-35.2022.8.10.0060 TIMON/MA APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADA: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/MA 10.527-A) APELADO: ALAN KARDEK CRUZ DE SOUSA ADVOGADO(A): THIAGO LUIZ CARNEIRO PEDROSA (OAB/PE 54.558), JULIANA DE ALBUQUERQUE MAGALHAES (OAB/PE 22.820) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL. APELACAO CIVEL. ACAO DE COBRANCA COMPLEMENTAR DO SEGURO OBRIGATORIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPLEMENTACAO DE INDENIZACAO. SENTENCA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. O cerne da questao cinge-se em verificar se a Seguradora Apelante deve realizar o pagamento complementar referente a indenizacao do Seguro DPVAT, com base na tabela prevista na Lei no 6.194/74 e se o valor da condenacao foi devidamente calculado. II. As provas dos autos sao suficientes a comprovar o nexo causal entre o acidente de transito e a invalidez permanente da parte autora, bem como o enquadramento correto na tabela do DPVAT. III. O valor da complementacao foi devidamente calculado, descontando-se o montante ja pago administrativamente. A sentenca observou corretamente os parametros legais. IV. Sentenca mantida. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Camara de Direito Privado do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao unanime e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Jose Barros de Sousa (Presidente e Relator), Luiz de Franca Belchior Silva e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Jose Ribamar Sanches Prazeres. Sessao Virtual da Terceira Camara de Direito Privado do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis, no periodo de 14 a 21 de outubro de 2024. Desembargador RAIMUNDO Jose BARROS de Sousa Relator (ApCiv 0808169-35.2022.8.10.0060, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 24/10/2024) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO QUINTA CAMARA CIVEL APELACAO CIVEL No 0000937-88.2010.8.10.0039 LAGO DA PEDRA APELANTE: Bradesco Seguros S/A ADVOGADA: Dra. Roberta Menezes Coelho de Sousa (OAB/MA 10527-A) APELADOS: Amarildo Bacelar Lima, Raqueane Bacelar Lima e Vilebaldo Bacelar Lima, representado por sua genitora Maria Edite Bacelar Lima ADVOGADO: Dr. Marcones da Costa Portilho Coelho (OAB/MA 5458) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACORDAO No ___________ EMENTA APELACAO CIVEL. ACAO DE COBRANCA DO SEGURO DPVAT. AUSENCIA DE PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRETENSAO RESISTIDA. MORTE DO SEGURADO. PRESCRICAO. PRAZO TRIENAL. ART. 206, 3o, IX DO CODIGO CIVIL E SUMULA No 405 DO STJ. DEVER DE PAGAMENTO DO SEGURO APENAS EM RELACAO AO FILHO MENOR IMPUBERE 1. Nos casos em que a seguradora oferece contestacao de merito e nao efetua o pagamento, resta configurada a presenca do interesse de agir, sendo desnecessaria a comprovacao de requerimento administrativo. 2. Nos termos do enunciado no 405 da Sumula do c. STJ, a acao de cobranca do seguro obrigatorio DPVAT prescreve em 03 (tres) anos. 3. Na especie, o curso do prazo prescricional foi deflagrado quando da data de falecimento do genitor dos Apelados. 4. De acordo com o artigo 198, I, do Codigo Civil, sendo um dos filhos da vitima fatal do acidente de transito absolutamente incapaz, em face da sua menoridade, resta configurada causa impeditiva da fluencia do prazo prescricional, ao passo que a pretensao dos outros autores da demanda, foi fulminada pela prescricao. 5. Conforme a nova redacao dada ao artigo 4o da Lei no 6.194/74, a indenizacao no caso de morte sera paga de acordo com o disposto no artigo 792 do Codigo Civil, ou seja, o capital segurado sera destinada a metade ao conjuge nao separado judicialmente e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocacao hereditaria 6. Apelacao Civel conhecida e parcialmente provida. 6. Unanimidade. ACORDAO Acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, e dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raimundo Jose Barros de Sousa (Presidente), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator) e Luiz de Franca Belchior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. ____________. Sao Luis (MA), julho de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2 (ApCiv 0000937-88.2010.8.10.0039, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, 5a CAMARA CIVEL, DJe 12/08/2024) Assunto: alteração de voo CAMARAS DE DIREITO PRIVADO APELACAO CIVEL. ACAO DE INDENIZACAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VENDA EXCESSIVA DE ASSENTOS. OVERBOOKING. DANO MORAL. OCORRENCIA. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. A responsabilidade do fornecedor de servico pelas falhas na prestacao e objetiva, ou seja, independente da comprovacao da culpa. II. A alteracao de voo, sem a devida informacao, e com embarque apenas no dia seguinte, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza o dano moral indenizavel. III. No tocante ao valor da indenizacao, apesar de a legislacao nao estabelecer criterios objetivos, devem ser observados os principios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixacao dos danos morais, de modo a nao gerar enriquecimento indevido ao ofendido. Nesse caso, o valor arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) e razoavel e proporcional. IV. Apelo conhecido e desprovido, para manter a sentenca de origem. (ApCiv 0801733-23.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 26/07/2024) Assunto: busca e apreensão CAMARAS DE DIREITO PRIVADO 6a CAMARA CIVEL SESSAO VIRTUAL DO DIA 16/05/2024 A 23/05/2024 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0818660-87.2022.8.10.0000 (PROCESSO DE REFERENCIA: 0801385-66.2022.8.10.0052) AGRAVANTE: JOAO BATISTA SOARES PEREIRA ADVOGADO: CARLA DOS SANTOS SILVA OAB/MA 23819-A AGRAVANTE: BANCO VOLKSVAGEM S/A ADVOGADO: FLAVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE BUSCA E APREENSAO DE VEICULO AUTOMOTOR. LIMINAR A QUO CONCEDIDA. CONSTITUICAO EM MORA NAO DEMONSTRADA. DECISAO CASSADA. AGRAVO PROVIDO. AUTOS DE ORIGEM EXTINTO SEM RESOLUCAO DO MERITO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I Nao preenchidos os requisitos do art. 3o, da Lei 911/1969, a liminar de busca e apreensao e medida que nao se impoe. II A situacao dos autos nao se amolda a referida disposicao legislativa, razao pela qual a decisao recorrida deve ser cassada, na medida em que se extrai dos autos de 1o grau a inexistencia de notificacao valida, nao atendendo a exigencia do Decreto-Lei n 911/1967, assim, nao constituido, portanto, o devedor em mora. Recurso provido. Sem interesse ministerial. Decisao (ACORDAO): Os Senhores Desembargadores da 6a Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao decidiram, por unanimidade, sem interesse Ministerial, em conhecer do recurso, para prover, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, alem do signatario, os Senhores Desembargadores Tyrone Jose Silva e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. Sao Luis (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO Relator (AI 0818660-87.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, 6a CAMARA CIVEL, DJe 24/05/2024) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE BUSCA E APREENSAO. DECISAO QUE DETERMINA RESTITUICAO DE BEM COM COMINACAO DE MULTA. PEDIDO DE REFORMA. IMPROCEDENCIA. DEVOLUCAO DO BEM QUE SE MOSTRA NECESSARIA FACE AO PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO. APLICACAO DE MULTA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGACAO QUE SE MOSTRA COMPATIVEL COM AS CIRCUNSTANCIAS DO CASO CONCRETO. VALOR E PERIODICIDADE DA MULTA QUE ESTAO DENTRO DAS BALIZAS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DECISAO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NAO PROVIDO. 1) Reconhecido o pagamento do debito indicado na acao de busca e apreensao proposta pelo agravante, a devolucao do bem apreendido apos liminar e impositiva. 2) A cominacao de multa na decisao agravada e compativel com a obrigacao de fazer determinada pelo juizo recorrido. 3) Quanto ao valor da multa, este se mostra razoavel e proporcional as circunstancias do caso concreto, especialmente o bem objeto da lide, destacando-se que a periodicidade dessa penalidade tambem guarda relacao com os principios supracitados e que houve limitacao do teto das astreintes. 4) O prazo para cumprimento da obrigacao tambem e compativel com o objeto da demanda, cabendo ao agravante explicitar ao juizo recorrido eventual razao pela qual nao possa dar cumprimento a obrigacao no prazo estabelecido, evidenciando a desnecessidade ou descabimento dessa medida. 5) Agravo de Instrumento conhecido e nao provido. (AI 0803487-52.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) TYRONE JOSE SILVA, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 30/06/2024) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO SESSAO VIRTUAL REALIZADA NO PERIODO DE: 13 A 20 DE MAIO DE 2024 TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO APELACAO CIVEL NUMERO UNICO DO PROCESSO: 0804967-33.2023.8.10.0022 APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB/SP 115665) APELADO: MANOEL ALVES RELATOR: Desembargador RAIMUNDO Jose BARROS de Sousa EMENTA APELACAO CIVEL. ACAO DE BUSCA E APREENSAO. ALIENACAO FIDUCIARIA. DETERMINACAO DE EMENDA A PETICAO INICIAL. NOTIFICACAO PREVIA. AUSENCIA. ENVIO DE E-MAIL REGISTRADO. NAO COMPROVACAO DA MORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENCA MANTIDA. APELACAO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. O cerne do recurso consiste em verificar se ha constituicao em mora quando a notificacao extrajudicial e enviada por e-mail. II. Em recente julgado, a 3a turma do STJ considerou que nao e valida a notificacao extrajudicial enviada ao endereco eletronico em contrato de alienacao fiduciaria. III. No presente caso, considera-se a invalida a notificacao extrajudicial enviada por e-mail (id 34492809), tem-se que o credor fiduciario nao logrou exito em demonstrar a constituicao em mora do devedor, ora apelado, razao pela qual o apelo merece desprovimento. Assim, a notificacao extrajudicial nao se concretizou, inexistindo, dessa forma, a comprovacao da mora, o que inviabiliza o prosseguimento da acao de busca e apreensao. IV. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Camara de Direito Privado do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao unanime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Jose Barros de Sousa (Relator Presidente), Luiz de Franca Belchior Silva e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica a Dra. Marilea Campos dos Santos Costa. Sessao Virtual da Terceira Camara de Direito Privado do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis, realizada no periodo de 13 a 20 de Maio de 2024. Desembargador RAIMUNDO Jose BARROS de Sousa Relator (ApCiv 0804967-33.2023.8.10.0022, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 24/05/2024) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.o 0808193-78.2024.8.10.0000 AGRAVANTE: DANIEL RODRIGUES BRANDAO ADVOGADO: EVARISTO BALDEZ DA CUNHA NETO - OAB/MA 16.857 AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192.649 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE BUSCA E APREENSAO. COMPROVACAO DA MORA DO DEVEDOR. NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDERECO INFORMADO NO CONTRATO. TEMA 1.132 DO STJ. MORA COMPROVADA. DESNECESSIDADE DA APRESENTACAO DE CEDULA ORIGINAL DE CREDITO BANCARIO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Resta pacificado na doutrina e jurisprudencia patria que, a comprovacao da mora e imprescindivel a busca e apreensao do bem alienado fiduciariamente. II. In casu, a notificacao extrajudicial foi encaminhada para o endereco fornecido quando entabulado o contrato entre as partes, todavia, nao foi entregue. III. O Superior Tribunal de Justica, ao julgar o REsp no 1951662/RS, em sede de demanda de recursos repetitivos, fixou tese plasmada no Tema 1.132, modificando entendimento anterior quanto a comprovacao da mora. IV. Desse modo, para comprovacao da mora exige tao somente o envio da notificacao para o endereco do devedor, dispensado-se a prova do recebimento por qualquer pessoa. IV. O agravado comprovou que ocorreu a constituicao da mora. V. Agravo interno conhecido e improvido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Camara de Direito Privado do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao unanime em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, alem da Relatora, o Senhores Desembargadores Jose Goncalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala das Sessoes Virtuais da Segunda Camara de Direito Privado do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis, no periodo de 30 de julho a 6 de agosto de 2024. Sao Luis, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-7-11 (AI 0808193-78.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 14/08/2024) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SONIA AMARAL APELACAO CIVEL No 0815632-40.2024.8.10.0001 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE - OAB SP77460-A APELADO: MAURO JOSE SILVA FERREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA APELACAO CIVEL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSAO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSENCIA DE COMPROVACAO DA MORA. NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDERECO INDICADO NO CONTRATO. TEMA REPETITIVO 1.132/STJ. SENTENCA ANULADA. I Nas acoes de busca e apreensao e indispensavel a comprovacao da mora, nos termos da Sumula n 72 do Superior Tribunal de Justica. II Em acao de busca e apreensao fundada em contratos garantidos com alienacao fiduciaria (art. 2o, 2o, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovacao da mora, e suficiente o envio de notificacao extrajudicial ao devedor no endereco indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo proprio destinatario, quer por terceiros. (Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justica). III - In casu, a notificacao extrajudicial foi encaminhada ao endereco indicado no contrato e o aviso de recebimento retornou com a informacao de desconhecido e, para dirimir eventuais duvidas, o Superior Tribunal de Justica asseverou: Essa conclusao abarca como consectario logico situacoes outras igualmente submetidas a apreciacao deste Tribunal, tais como quando a notificacao enviada ao endereco do devedor retorna com aviso de ausente, de mudou-se, de insuficiencia do endereco do devedor ou de extravio do aviso de recebimento, reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tao somente o comprovante do envio da notificacao com aviso de recebimento ao endereco do devedor indicado no contrato. (REsp n. 1.951.888/RS). IV - Apelo conhecido e provido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Camara de Direito Privado, a unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento esta relatora e presidente da Quinta Camara de Direito Privado, o Desembargador Paulo Sergio Velten Pereira e a Desembargadora Oriana Gomes. Sala das sessoes virtuais da Quinta Camara de Direito Privado do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis-MA, julgamento finalizado aos trinta dias de julho de Dois Mil e Vinte e Quatro. Desembargadora Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Presidente da Quinta Camara de Direito Privado e Relatora (ApCiv 0815632-40.2024.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 31/07/2024) Assunto: cobrança indevida CAMARAS DE DIREITO PRIVADO ESTADO DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO APELACAO N. 0818263-04.2023.8.10.0029 APELANTE: BANCO BRADESCO Advogado do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A APELADO: MARIA DOS SANTOS PEREIRA Advogado do(a) APELADO: MARCOS DAVID CAVALCANTE VIEIRA - MA23260-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PROCESSO CIVIL. APELACAO CIVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTAO DE CREDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVEL (RMC). IRDR 53.983/2016. SENTENCA DE PROCEDENCIA. MANUTENCAO. PRELIMINARES DE PRESCRICAO, DECADENCIA E INEPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. EXIBICAO DE CONTRATO DIGITAL DIVERSO DO OBJETO DOS AUTOS E SEM OBSERVANCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NAO COMPROVACAO DA ADESAO POR PARTE DA INSTITUICAO FINANCEIRA. DECOTE DA INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A modalidade de emprestimo conhecida como cartao de credito consignado conta com expressa previsao legal (Lei n. 10.820/2003) e regulamentar (Decreto Estadual n. 25.560/2009). Trata-se de especie de contrato que permite a obtencao de valores, por parte do consumidor, em margem inferior aos juros de cartao de credito comum, embora em muito superior aqueles usualmente aplicaveis aos emprestimos consignados ordinarios. 2. Por ser modalidade negocial permitida pelo ordenamento juridico, as hipoteses de sua anulacao deverao corresponder as situacoes previstas em lei para a invalidacao dos contratos em geral, como quando se constatar invalidades referentes a capacidade ou a vontade dos agentes, ou vicios no objeto, ou na forma do contrato, alem de maculas relacionadas ao dever de boa-fe e de informacao e clareza proprias as relacoes privadas. E esse o entendimento consolidado na 4a Tese do IRDR n. 53.983/2016. 3. Fixadas essas premissas, verifico que, in casu, de rigor a manutencao da sentenca que anulou o contrato questionado, uma vez que a instituicao financeira, alem de ter juntado contrato diverso do questionado, nao observou os requisitos para autenticacao de negocio eletronico, tais como codigo hash e a indicacao da geolocalizacao, nao se desincumbindo de seu onus probatorio (art. 373, inciso II, do CPC). 4. Com consequencia, considerando que se trata de cobranca indevida, correta a conclusao do juizo no sentido de determinar a devolucao dobrada dos valores descontados (cf. art. 42 do CDC). 5. Por outro lado, apesar da cobranca indevida, nao verifico, diante das peculiaridades do caso concreto, a ocorrencia de ofensa a honra objetiva do consumidor apta a ensejar a indenizacao por danos morais. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. (ApCiv 0818263-04.2023.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 20/05/2024) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO ESTADO DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO APELACAO CIVEL N. 0802804-36.2022.8.10.0048 APELANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: GILVAN MELO DE SOUSA - OAB/CE 16.383 APELADO: MARIA DE JESUS SANTOS ADVOGADA: SUAREIDE REGO DE ARAUJO AZEVEDO - OAB/MA 12.508 RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PROCESSO CIVIL. APELACOES CIVEIS. EMPRESTIMO CONSIGNADO. SENTENCA DE PROCEDENCIA. IRREGULARIDADE DO CONTRATO. NAO DESINCUMBENCIA DO ONUS PROBATORIO PELO BANCO. EXISTENCIA DE FALHA NA PRESTACAO DOS SERVICOS. DANO MORAL. EXCLUSAO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Da analise detida dos autos, verifico que, a parte autora, ora apelada, comprovou fato constitutivo de seu direito, por meio dos extratos (INSS) apensados nos autos que revelaram o desconto mensal em decorrencia de contrato de emprestimo consignado, ao passo que a instituicao financeira nao trouxe aos autos o suposto negocio celebrado entre as partes, admitindo, ainda, a existencia de fraude na contratacao realizada por falsarios. 2. Desse modo, verifico que o Banco nao cuidou do onus de demonstrar a regularidade da contratacao do mutuo impugnado (art. 373, inciso II, do CPC) e do pagamento. 3. Ressalto que o aparato eletronico colocado pelos bancos e outros grandes fornecedores a disposicao dos clientes cuja finalidade maior e a de poupar gastos com a contratacao de pessoal e de agilizar os negocios realizados com a massa consumidora, que lhes trazem lucro, ate por poupar custos com a manutencao de uma estrutura de servicos capaz de, com eficiencia e agilidade e efetiva seguranca, assistir o cliente em tais operacoes. 4. Por outro lado, apesar da cobranca indevida, nao verifico, diante das peculiaridades do caso concreto, a ocorrencia de ofensa a honra objetiva do consumidor apta a ensejar a indenizacao por danos morais. 5. Apelo conhecido e Parcialmente provido. (ApCiv 0802804-36.2022.8.10.0048, Rel. Desembargador(a) SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 17/06/2024) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO ESTADO DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARACAO NA APELACAO CIVEL N. 0801620-43.2023.8.10.0102 EMBARGANTE: ZELMA SANTOS CANTUARIA ADVOGADOS DO EMBARGANTE: GUSTAVO SARAIVA BUENO - OAB MA16270-A e ESTER SOUZA DE NOVAIS - OAB MA20279-A EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO DO EMBARGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARACAO. OMISSAO NO ACORDAO EMBARGADO. OCORRENCIA. JUIZO DE ADMISSIBILIDADE DE IRDR. NAO CABIMENTO. QUESTAO FATICA. PRETENSAO DE REDISCUSSAO DO MERITO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Cabem Embargos de Declaracao contra qualquer decisao judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradicao, suprir omissao de ponto ou questao sobre a qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do Codigo de Processo Civil CPC). 2. Devidamente fundamentada a manutencao do quantum indenizatorio, nao havendo qualquer omissao no julgado nesse ponto. 3. Quanto a nao realizacao do juizo de admissibilidade do Incidente de Resolucao de Demandas Repetitivas, de fato, restou comprovada a omissao alegada. No entanto, no merito, nao cabe acolhimento do pedido. Sucede que a discussao levantada pelo causidico acerca do cabimento e do dimensionamento da indenizacao por danos morais em casos de cobranca indevida de seguros, descontada diretamente no beneficio previdenciario do consumidor, nao se restringe somente a questao de direito, mas imprescinde de um detalhado exame sobre as circunstancias faticas de cada caso, exigindo-se um apanhado minucioso que nao se coaduna com essa modalidade de incidente. 4. No mais, o embargante repetiu as mesmas alegacoes contidas na apelacao, tendo como unico objetivo a rediscussao do merito, de forma que nessa parte os presentes aclaratorios devem ser rejeitados, porquanto nao servem ao fim pretendido. 5. Embargos conhecidos e acolhidos em parte. (ApCiv 0801620-43.2023.8.10.0102, Rel. Desembargador(a) SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 29/07/2024) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO ESTADO DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO APELACAO N. 0803789-09.2021.8.10.0058 APELANTE: KATIANE SILVA QUARESMA Advogado do(a) APELANTE: NILTELIAS SOARES SALES - MA18439-A APELADO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) APELADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PROCESSO CIVIL. APELACAO CIVEL. CONSUMIDOR. ENERGIA ELETRICA. COBRANCA INDEVIDA POR CONSUMO NAO FATURADO. APLICACAO DE INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. NAO CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apesar da cobranca indevida, nao verifico, diante das peculiaridades do caso concreto, a ocorrencia de ofensa a honra objetiva apta a ensejar a indenizacao por danos morais, mormente por nao ter sido comprovado o corte ou interrupcao do servico, ou mesmo a inscricao do nome da consumidora nos cadastros de protecao ao credito. 2. Sentenca mantida. 3. Recurso conhecido e desprovido. (ApCiv 0803789-09.2021.8.10.0058, Rel. Desembargador(a) SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 24/05/2024) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO ESTADO DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGO DE DECLARACAO NA APELACAO CIVEL N.o 0800707-53.2022.8.10.0116 E AGRAVO INTERNO EMBARGANTE/ AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: LARISSA SENTO-SE ROSSI - OAB/MA 19.147-A EMBARGADA/ AGRAVANTE: MARIA DE JESUS PRUDENCIO DE OLIVEIRA ADVOGADA: JORLENE DE SOUSA COSTA - OAB/MA 12.970-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACORDAO. NAO CONHECIMENTO. NOS TERMOS DO ART. 1.021, CAPUT, DO CPC/2015 C/C ART. 641 DO REGIMENTO INTERNO DO TJ/MA. EMBARGOS DE DECLARACAO. PRESCRICAO. MATERIA DE ORDEM PUBLICA. INOCORRENCIA DA PRESCRICAO. OMISSAO NO ACORDAO EMBARGADO. NAO ACOLHIMENTO. PRETENSAO DE REDISCUSSAO DO MERITO. EMBARGOS ACOLHIDO. SOMENTE PARA INTEGRAR MATERIA DE ORDEM. 1. Consoante dispoem os arts. 1.021 do CPC e 641 do RITJ/MA, somente cabe agravo interno contra decisao monocratica, sendo manifestamente inadmissivel sua interposicao contra ato colegiado. 2. Sendo a prescricao materia de ordem publica, pode ser reconhecida de oficio ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdicao, nao estando sujeita a preclusao (STJ - AgInt no REsp: 1598978 RS 2016/0119490-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicacao: DJe 14/12/2020). 3. In casu, nao restou demonstrada a ocorrencia da prescricao, tendo em vista que a jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica e firme quanto ao entendimento de que o marco inicial para contagem do lapso prescricional e o do ultimo desconto. Desse modo, considerando que o ultimo desconto (Parcela 17/47 - contrato no 366397203), no valor de R$ 16,60 (dezesseis reais e sessenta centavos), deu-se na data de 29/9/2021, conforme evidenciado no ID. 34407983 - Pag. 1, e que o ajuizamento da acao data de 14/6/2022, ainda nao decorreu o lapso prescricional de 5 (cinco) anos. 4. Diversamente do alegado, a decisao embargada nao contem qualquer vicio passivel de ensejar o recurso manejado, vez que procedeu ao exame dos fatos e explicitou os fundamentos juridicos da decisao. 5. Na hipotese, nao se vislumbra omissao, tendo-se fundamentado a necessidade da devolucao em dobro nos termos do que preconiza o art. 42, paragrafo unico, do Codigo de Defesa do Consumidor, e do fixado na 3a Tese do IRDR n. 53.983/2016. Acrescente-se que a referida repeticao e cabivel quando a cobranca indevida consubstanciar conduta contraria a boa-fe objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. 6. CONHECO e ACOLHO os Embargos de Declaracao opostos tao somente para apreciar a preliminar suscitada de prescricao, integrando-a a decisao vergastada, sem, contudo, dar-lhe efeitos infringentes. (ApCiv 0800707-53.2022.8.10.0116, Rel. Desembargador(a) SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 31/07/2024) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO APELACAO CIVEL no 0801734-82.2023.8.10.0101 Relator: Desembargador Paulo Sergio VELTEN PEREIRA Apelante: Maria Joana Cardoso Pereira Advogado: Dr. Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22.861-A) Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Dr. Bruno Machado Colela Maciel (OAB/DF 16.760) E M E N T A DIREITO BANCARIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELACAO. TARIFAS BANCARIAS. PROIBICAO DA REFORMATIO IN PEJUS. HONORARIOS RECURSAIS. RESTITUICAO EM DOBRO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em Exame 1. Apelacao interposta contra sentenca que julgou procedente a acao indenizatoria, a fim de declarar a inexistencia do contrato gerador da cobranca cart. cred. anuid., e condenar a instituicao financeira a restituicao do indebito na forma simples, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 500,00 e honorarios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenacao, por entender que nao restou demonstrada a regularidade da cobranca da tarifa, diante da ausencia do instrumento contratual que comprove a anuencia da consumidora com a contratacao. II. Questoes em Discussao 2. Saber (i) se a cobranca indevida gera danos morais, (ii) se cabe honorarios recursais em recurso exclusivamente interposto pela parte vencedora para ampliar a condenacao e (iii) se a restituicao do indebito deve ser em dobro no caso de cobrancas indevidas de tarifas bancarias. III. Razoes de Decidir 3.1 Aborrecimentos pela cobranca indevida nao acarretam prejuizo moral, pois se trata de ilicito contratual, sem qualquer ofensa aos direitos da personalidade do autor. Incabivel a condenacao da re ao pagamento de indenizacao por danos morais (STJ, AgRg no AREsp n. 703.495/RS, Rel. Ministro Og Fernandes). 3.2 O entendimento consolidado da Segunda Secao do STJ e a jurisprudencia das demais Turmas do STJ sao de que sao incabiveis honorarios recursais no recurso interposto pela parte vencedora para ampliar a condenacao, pela propria redacao do art. 85, 11, do CPC/2015 (STJ, EAREsp 1.847.842, Rel. Ministro Herman Benjamin). 3.3 A repeticao em dobro, prevista no paragrafo unico do art. 42 do CDC, e cabivel quando a cobranca indevida consubstanciar conduta contraria a boa-fe objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acordao Ministro Herman Benjamin). IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. Tese de julgamento: A cobranca indevida de tarifas bancarias nao caracteriza, por si so, dano moral. Alem disso, nao ha lugar para fixacao de honorarios recursais quando o recurso e interposto exclusivamente pela parte vencedora com o objetivo de ampliar o provimento jurisdicional. Por fim, a restituicao do indebito deve ocorrer em dobro, independentemente da comprovacao de dolo ou ma-fe por parte da instituicao financeira, em razao da violacao ao principio da boa-fe objetiva. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Camara de Direito Privado, por votacao unanime, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, alem do Relator, as Senhoras Desembargadoras Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e Oriana Gomes. Sao Luis (MA), data da sessao de julgamento Desemb. Paulo Sergio VELTEN PEREIRA Relator (ApCiv 0801734-82.2023.8.10.0101, Rel. Desembargador(a) PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 06/12/2024) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO APELACAO CIVEL no 0804022-41.2023.8.10.0056 Relator: Desembargador Paulo Sergio VELTEN PEREIRA Apelante: Equatorial Maranhao Distribuidora de Energia S/A. Advogado: Dr. Salvio Dino de Castro e Costa Junior (OAB/MA 5.983) Apelada: Paroquia de Santa Ines Advogada: Dra. Hanna Andressa Souza da Silva (OAB/MA 13.994) E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR. APELACAO. GRUPOS DE FATURAMENTO. ENERGIA ELETRICA. NOTIFICACAO IRREGULAR. EXPECTATIVA DE ADVERTENCIA. INEXISTENCIA DE DANO MORAL. RESOLUCAO-ANEEL N.o 1.000/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelacao interposta contra sentenca que julgou procedente a acao a fim de declarar o indebito relativo ao faturamento do consumo de energia eletrica da Apelada no Grupo A, retomando o faturamento do consumo no Grupo B, e condenar a Apelante ao pagamento de danos morais e honorarios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenacao. II. QUESTAO EM DISCUSSAO 2. Saber se a regular notificacao do consumidor pela distribuidora de energia eletrica para optar pelo faturamento em um agrupamento de energia eletrica e requisito para mudanca na categorizacao. III. RAZOES DE DECIDIR 3.1 A Resolucao-ANEEL n.o 1.000/2021 impoe a distribuidora de energia eletrica o dever de notificar o consumidor responsavel pela unidade consumidora para que opte por se manter no faturamento do Grupo B e seja excluido da relacao de beneficiarias excedentes de energia ou altere a modalidade de faturamento para o Grupo A (art. 671-A 1o). 3.2 Nas relacoes de consumo ha uma expectativa de advertencia, relacionada ao direito ao esclarecimento que, por sua vez, esta intimamente ligado aos principios da confianca negocial e da boa-fe objetiva. Ha as expectativas de advertencia quando o confiante precisa tomar conhecimento de um fato a fim de saber das suas consequencias e decidir se prosseguira em sua conduta ou nao. Doutrina. 3.3. Nao ha falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobranca indevida, quando inexistente ato restritivo de credito ou inscricao em cadastro de inadimplentes (STJ, AgInt no AREsp n.o 1689624/GO, Relator: Ministro Raul Araujo). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. Tese de julgamento: A mudanca de categoria de faturamento de energia eletrica exige previa e expressa manifestacao do consumidor, mediante notificacao clara e inequivoca por parte da distribuidora, sob pena de nulidade do ato. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Camara de Direito Privado, por votacao majoritaria, na forma do art. 942 do CPC, conhecer e dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Voto contrario da Desembargadora Oriana Gomes pelo desprovimento do Recurso, acompanhada pelo Desembargador Luiz de Franca Belchior Silva. Participaram do julgamento, alem do Relator, as Desembargadoras Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Oriana Gomes, e os Desembargadores Jose Goncalo de Sousa Filho e Luiz de Franca Belchior Silva. Sao Luis (MA), data da sessao de julgamento. Desemb. Paulo Sergio VELTEN PEREIRA Relator (ApCiv 0804022-41.2023.8.10.0056, Rel. Desembargador(a) PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 19/12/2024) Assunto: concessionária de serviço público CAMARAS DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENCA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUCAO. NECESSARIA OBSERVANCIA DOS LIMITES DETERMINADOS NO TITULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESPROVIMENTO. 1. O cumprimento de sentenca deve obedecer rigorosamente a decisao transitada em julgado no processo de conhecimento, sendo vedada as partes a utilizacao de parametros diversos dos estabelecidos. 2. A concessionaria de servico publico aventou excesso de execucao, sob fundamento de que a parte exequente, ora agravada, deixou de apresentar os comprovantes de pagamento, obrigacao que nem sequer foi prevista no titulo judicial exequendo. 3. Nao ha como inserir no titulo executivo judicial obrigacao que nao foi prevista na fase de conhecimento, razao pela qual, por fundamento diverso, deve ser mantida a rejeicao a impugnacao do cumprimento de sentenca. 4. Recurso conhecido e provido. (AI 0800891-95.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 26/06/2024) Assunto: concurso público CAMARAS DE DIREITO PRIVADO SESSAO HIBRIDA/PRESENCIAL DE 26.02.2024 TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO APELACAO CIVEL NUMERO UNICO: 0815995-66.2020.8.10.0001 SAO LUIS/MA APELANTE: MARCIA DE SOUZA MORAIS DE ARAUJO ADVOGADOS: WALNEY ABREU OLIVEIRA (OAB-MA 4.378) E PABLO ALVES NAUE (OAB-MA 10.197) APELADA: EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH ADVOGADO: KENNEDY VERAS DOS SANTOS (OAB/PI 6409) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO Jose BARROS de Sousa EMENTA PROCESSO CIVIL. APELACAO. ACAO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONCURSO PUBLICO. DESISTENCIA DE CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NUMERO DE VAGAS. CONTRATACAO PRECARIA DE PROFISSIONAIS PARA O EXERCICIO DA MESMA ATIVIDADE PARA A QUAL A RECORRENTE LOGROU APROVACAO. ILEGALIDADE. CONVOLACAO DA MERA EXPECTATIVA DE DIREITO A NOMEACAO EM DIREITO SUBJETIVO. TESE FIRMADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINARIO COM REPERCUSSAO GERAL. TEMA 784. SENTENCA REFORMADA. APELACAO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Colhe-se dos autos que a recorrente comprovou ter sido classificada em 15o lugar no Concurso Publico no 01/2017 realizado pela EMSERH para preenchimento de 15 (quinze) vagas ao cargo de Odontologo, sendo 11(onze) para ampla concorrencia e 1 (uma) vaga ara pessoa com deficiencia e 3 (tres) vagas para pessoas pretas/pardas, conforme edital de abertura do certame retificado (id 28487905) e edital de homologacao do resultado final de pessoas pretas/pardas e pessoas com deficiencia (id 28487909 e 28487910). II. Ocorre que quatro candidatos desistiram do certame, dentre os quais, tres nem tomaram posse e um deles deixou de fazer parte do quadro desde 17.03.2022, conforme oficio acostado sob o id 28487969, ou seja, tais vagas abriram antes da expiracao do prazo da prorrogacao da validade do certame prevista para 23.05.2022, logo a recorrente faz jus a convocacao e nomeacao no cargo no qual obteve aprovacao e classificacao. III. Em que pese a existencia destas quatro vagas previstas no edital que alcancariam a recorrente, ha ainda comprovacao por meio de documento emitido pela recorrida que existem seis empresas contratadas para prestacao de servicos odontologicos (id 28487948), ou seja, demonstrada a contratacao precaria quando ainda existem candidatos aprovados em concurso publico, o que denota a necessidade do servico, ou seja, e patente a necessidade de preenchimento das vagas disponibilizadas pelo certame, nao se tratando de medida excepcional ou temporaria. IV. Ademais, a recorrente demonstrou que existem quatro odontologos contratados de forma precaria pela recorrida (id 28487911) a corroborar a sua pretericao de ser nomeada no cargo para o qual obteve aprovacao. V. Dito de outra forma, a Administracao Publica ao inves de promover a nomeacao dos candidatos aprovados no concurso, vem realizando contratacoes precarias a demonstrar a efetiva necessidade do servico e a existencia de vagas. VI. A intervencao do Poder Judiciario somente pode ocorrer em caso tais, se houver flagrante ilegalidade, sob pena de violacao ao principio da separacao de poderes, o que se verifica, a priori, no presente caso, pois a nomeacao precaria de candidatos ao mesmo cargo em que existem aprovados em concurso convola a expectativa de direito de nomeacao em direito subjetivo. VII. Tambem a Corte Suprema ja enfrentou a materia no Recurso Extraordinario no 837.311/PI, em sede de repercussao geral (tema 784), estabelecendo como ressalva ao direito de nomeacao de candidato aprovado em concurso publico a hipotese de pretericao arbitraria e imotivada por parte da Administracao, caracterizada por comportamento tacito ou expresso do Poder Publico capaz de revelar a inequivoca necessidade de nomeacao do aprovado durante o periodo de validade do certame, VIII. Sentenca reformada. IX. Apelacao conhecida e provida. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Camara de Direito Privado do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao unanime, em desacordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Jose Barros de Sousa (Presidente e Relator), Raimundo Moraes Bogea e Jose de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica, o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Sessao Hibrida/Presencial da Terceira Camara de Direito Privado do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis, realizada no dia 26 de fevereiro de 2024. Desembargador RAIMUNDO Jose BARROS de Sousa Relator (ApCiv 0815995-66.2020.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 27/02/2024) Assunto: contratação fraudulenta CAMARAS DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELACAO CIVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCARIO. ACAO INDENIZATORIA. EMPRESTIMO CONSIGNADO. ALEGACAO DE AUSENCIA CONTRATACAO. VALIDADE DO CONTRATO. CONTRATO DIGITAL. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. ANUENCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATACAO. AUSENCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RETIRADA DE MA. FE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Trata-se de Apelacao civel em que se pretende a reforma da sentenca que julgou improcedentes os pedidos na inicial, com resolucao do merito, nos termos do art. 487, I, do CPC. II. QUESTAO EM DISCUSSAO. 2. O cerne da questao versa sobre a regularidade ou nao da contratacao de emprestimo por consignacao. III. RAZOES DE DECIDIR. 3. Compulsando os autos verifico que o Banco se desincumbiu de provar a existencia do negocio juridico entabulado entre as partes, visto que comprovou atraves dos documentos de id s. No 36094003 e 36094004 que houve regular contratacao do emprestimo consignado, considerando o contrato eletronico, ocorrendo a assinatura da consumidora na forma digital, atraves da biometria facial e com o envio de foto dos documentos pessoais e comprovante de transferencia. 4. As operacoes bancarias consumadas por meio eletronico nao geram documentos fisicos de adesao aos termos gerais da contratacao ofertada pela instituicao financeira, geram apenas as informacoes da contratacao com assinatura atraves de reconhecimento facial e foto dos documentos pessoais. 5. Quanto a litigancia de ma-fe, objeto da materia devolvida a Instancia Recursal, na vertente hipotese, merece reforma a sentenca, pois entendo nao estar caracterizado. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Apelacao civel conhecida e provida parcialmente. Tese de Julgamento: O cenario apresentado e suficiente para repelir a tese de contratacao fraudulenta, a afastar a necessidade da producao da prova grafotecnica. (ApCiv 0804533-17.2023.8.10.0128, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 25/07/2024) Assunto: contrato de compra e venda CAMARAS DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELACAO CIVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISAO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL. RESTITUICAO DEVIDA. CULPA DO PROMITENTE DEVEDOR. DEVOLUCAO INTEGRAL. DANOS MORAIS. OCORRENCIA. RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO. I. Cinge-se a celeuma a rescisao do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, insurgindo-se o Apelante contra os valores que seriam restituidos ao Apelado em decorrencia da sentenca proferida pelo Juizo de base. II. A parte autora colacionou aos autos provas cabais no sentido de comprovar a realizacao da avenca, em especial o documento de ID 20382756 fls. 21/36, demonstrando a realizacao do contrato bem como, o documento comprovando o pagamento das arras a titulo de sinal do imovel no valor total de 6 (seis) parcelas, totalizando a quantia de R$ 1.804,02 (mil oitocentos e quatro reais e dois centavos). III. In casu, o que se verifica e que as obras nao foram entregues conforme contratado, o que nao foi alvo de impugnacao por parte da empresa ora Recorrente, nos moldes do que diz o art. 373, II do CPC. IV. Nao resta duvida de que a rescisao do contrato de compra e venda objeto da lide se deu por culpa exclusiva do promitente vendedor, o qual, nesse caso, nao faz jus a retencao de valor de qualquer natureza; ao contrario, devera devolver ao comprador a quantia por este integralmente desembolsada, a fim de ressarci-lo pelos prejuizos experimentados em razao do negocio desfeito. V. No mais, a conduta do Apelante causou nao so transtornos de toda ordem a parte autora, como tambem indignacao, inseguranca e enorme frustracao em relacao a um planejamento que nao se faz do dia para a noite, pois como e de conhecimento notorio, a aquisicao de um imovel nao se trata de uma decisao ou de um negocio simples. VI. Dessa forma, ultrapassa em muito a categoria do simples descumprimento contratual e do mero aborrecimento, dando causa a configuracao de um verdadeiro dano moral passivel de reparacao. VII. Apelacao conhecida e nao provida. (ApCiv 0000457-43.2015.8.10.0037, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6a CAMARA CIVEL, DJe 06/07/2024) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISAO. PROVIMENTO. AUSENCIA DA EXEQUIBILIDADE. CONTRATO SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. ARTIGO 784, III, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questao posta nos presentes autos consiste em verificar o acerto ou desacerto da decisao agravada que rejeitou a Excecao de Pre Executividade manejada pela agravante sob o fundamento que se trata de materia preclusa, eis que a parte executada, ora agravante, mesmo intimada, nao apresentou oportunamente Embargos a Execucao. 2. Com efeito, o artigo 784 do CPC, disciplina que, sao titulos executivos extrajudiciais, dentre outros, (III) o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas. 3. Nesse trilhar, seguindo as disposicoes legais, a ausencia de assinatura das duas testemunhas no contrato de compra e venda impede que o documento seja considerado titulo executivo extrajudicial, por se tratar de requisito formal, conforme regra expressa do art. 784 , III , do CPC. 4. verifica-se que se trata de execucao de titulo que falta o requisito da exequibilidade, ou seja, se trata de requisitos especificos de cada titulo para que este seja considerado um titulo habil a execucao, pois o contrato acostado ao ID 27419632 nao conta com a assinatura de duas testemunhas. 5. Nesse contexto, sem provas novas dos argumentos colocados pelo recorrente e inexistindo nenhum argumento novo capaz de modificar o entendimento ja lancado, a decisao merece ser mantida. 6. Agravo interno desprovido. (AI 0815197-06.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 05/07/2024) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE IMISSAO NA POSSE. DECISAO. DEFERIMENTO. CONCESSAO DO DIREITO. TERCEIRO DE BOA-FE. PROTECAO DOS DIREITOS. DESPROVIMENTO. 1. O cerne da questao posta nos autos cinge-se a verificacao do acerto ou desacerto da decisao repulsada, a qual deferiu o pedido liminar de imissao na posse do imovel objeto da lide, em favor da parte autora, ora agravada. 2. Com efeito, a acao de imissao na posse e o instrumento juridico que se utiliza para dar posse a um novo proprietario, que nunca teve posse de um imovel. 3. Considerando que a parte agravada, comprovou que adquiriu a propriedade, visto que demonstrou que celebrou contrato de compra e venda com os antigos proprietarios do imovel, alem da resistencia dos ocupantes (agravante), bem como, notificaram a recorrente que adquiriram o imovel objeto da lide, e medida que se impoe, sua imissao na posse do imovel. 4. Ademais, a agravante argui propriedade sobre imovel diverso do adquirido pela parte agravada. 5. Outrossim, eventual discussao da agravante acerca de sua propriedade sobre o bem imovel pode ser direcionada aos antigos proprietarios, ou mesmo com o Estado do Maranhao, portanto a parte agravada nao pode ser prejudicada no seu direito de ser imitida na posse do imovel adquirido. 6. Recurso desprovido. (AI 0827892-89.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 20/05/2024) Assunto: danos morais CAMARAS DE DIREITO PRIVADO SESSAO VIRTUAL PERIODO: 26.02.2024 A 04.03.2024 TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO APELACAO CIVEL NUMERACAO UNICA: 0817086-60.2021.8.10.0001 SAO LUIS/MA APELANTE: W MARLON P LINDOSO E CIA LTDA - ME ADVOGADO: MARCO AURELIO MILEO MOREIRA (OAB/MA 18.433) APELADO: ELEILSON LEITE DOS SANTOS ADVOGADO(S): LEONAN DA SILVA ARAUJO (OAB/MA 13.275), DANIEL BROUX MARTINS DA CRUZ FILHO (OAB/MA 8.156) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA EMENTA APELACAO CIVEL. ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER C/C INDENIZACAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEICULO USADO. DEFEITOS. VICIO. AUSENCIA DE INFORMACAO. VIOLACAO DOS DEVERES DA BOA FE OBJETIVA. FALHA NA PRESTACAO DE SERVICOS. REPARACAO DOS DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURADO. SENTENCA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Codigo de Defesa do Consumidor, vez que a apelante se enquadra como fornecedora de produtos e servicos, enquanto a pessoa fisica como destinataria final, ou seja, consumidora. II - No presente caso, do cotejo probatorio, verifica-se que o veiculo adquirido pelo Apelado junto a Apelante apresentou graves defeitos, os quais nao foram devidamente informados quando da concretizacao da alienacao. III - Com efeito, inobstante a concessionaria requerida aduzir que nao houve falha na prestacao do servico, porquanto sempre houve o conserto dos problemas alegados, verifico ausente prova de inexistencia de vicio ou que os defeitos decorreram de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, 3o, incisos I e II, do CDC), deixando, portanto, de atender o disposto no art. 373, II, do CPC. III - Desse modo, entendo que houve a ultrapassagem da linha do mero dissabor e aborrecimento, adentrando na esfera psicologica do Apelado, situacao que enseja, portanto, a reparacao pelo dano moral, vez que duvidas nao restam que o veiculo apresentou defeitos que o tornam improprio ao uso e que o consumidor teve boa vontade ao se dirigir por diversas vezes a oficina para conserto. IV - No tocante ao quantum indenizatorio, considerando-se o porte economico e o grau de culpa do ofensor, a gravidade da lesao, o nivel socioeconomico e ainda, o comportamento da vitima, constata-se que a indenizacao fixada em R$ 3.000,00 (tres mil reais) pelo juiz de primeiro grau se mostra razoavel e proporcional no caso concreto, razao pela qual mantenho a condenacao em danos morais nos termos fixados pelo Juizo a quo. V - Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Camara de Direito Privado do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Jose Barros de Sousa (Presidente e Relator), Raimundo Moraes Bogea e Jose de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Sessao Virtual da Terceira Camara de Direito Privado do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis, no periodo de 26 de fevereiro a 04 de marco de 2024. Desembargador RAIMUNDO Jose BARROS de Sousa Relator (ApCiv 0817086-60.2021.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 07/03/2024) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELACAO CIVEL. CONSUMIDOR. ACAO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE RELACAO JURIDICA C.C REPARACAO MORAL. SENTENCA DE PROCEDENCIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRICAO TRIENAL. IMPROCEDENCIA. INCIDENCIA NA ESPECIE DA NORMA PREVISTA NO ART. 27 DO CDC, QUE PREVE O PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRICAO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DA NEGATIVACAO. IMPROCEDENCIA. DIVIDA QUE ORIGINOU O CADASTRO DO NOME DA PARTE APELADA EM REGISTRO DESABONADOR DE CREDITO CUJA REGULARIDADE NAO FOI DEMONSTRADA NOS AUTOS. DANOS MORAIS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. PLEITO DE REDUCAO DO VALOR DA INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. PROCEDENCIA. VALOR FIXADO A TITULO DE REPARACAO POR DANOS MORAIS QUE SE MOSTRA SUPERIOR AO FIXADO EM SITUACOES SEMELHANTES, MORMENTE PORQUE NAO DEMONSTRADOS OUTROS TRANSTORNOS ALEM DO PROPRIO ATO ILICITO PRATICADO PELA PARTE APELANTE. RECURSO DE APELACAO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1) Nao ha falar em incidencia da prescricao trienal no caso em analise, tendo em vista que a materia posta nos autos, neste particular, e regida pela norma prevista no art. 27 do CDC, com prazo prescricional quinquenal. 2) O pedido de reforma da sentenca para que seja reconhecida a improcedencia dos pedidos iniciais deve ser rejeitado, eis que efetivamente demonstrada a falha na prestacao do servico por parte da Apelante, notadamente porque nao ha nos autos comprovacao de regularidade da divida que ensejou a negativacao do nome da parte Apelada em registros de protecao de credito, situacao que naturalmente causa transtornos e sofrimentos que demandam a devida reparacao pelos danos morais causados. 3) Quanto ao valor da indenizacao, este se mostra excessivo para reparacao do dano causado pela parte apelante, de modo que deve ser reduzido. A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e adequada para a reparacao do dano moral perpetrado pela parte apelante, na extensao do sofrimento experimentado pela parte Apelada, sendo razoavel e proporcional as circunstancias do caso concreto, nao enseja enriquecimento ilicito de qualquer das partes, bem como cumpre o carater pedagogico da indenizacao por dano moral. 4) Recurso de Apelacao conhecido e provido em parte. (ApCiv 0816737-03.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) TYRONE JOSE SILVA, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 14/10/2024) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO SESSAO POR VIDEOCONFERENCIA DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2024 AGRAVO INTERNO CONTRA DECISAO PROFERIDA NA APELACAO CIVEL No 0801616-38.2022.8.10.0038 JUIZO DE ORIGEM: 1a VARA DA COMARCA DE JOAO LISBOA. Recorrente : EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogadas : LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES OAB MA no 6.100 e THAINARA RIBEIRO GARCIA - OAB MA14986-A Recorrido : HENRIQUE SILVA DE ASSIS Advogado : FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - OAB MA14516-A Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACORDAO No _______________ EMENTA CODIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICACOES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELACAO. JULGADO MONOCRATICO PELO RELATOR. ATENCAO AOS COMANDOS DO CODIGO CIVIL E CDC. ACAO DE INDENIZACAO DE DANO MORAL. CONCESSIONARIA DE SERVICO PUBLICO. ENERGIA ELETRICA. INTERRUPCAO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DA ENERGIA NO IMOVEL DA PARTE RECORRIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTACAO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOCAO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENCA E OS ARGUMENTOS LANCADOS NAS PECAS RECURSAIS. JURISPRUDENCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATERIAS JA CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISAO MONOCRATICA MANTIDA. 1 Aplicacao sistema de julgamento monocratico abreviado. O uso da motivacao per relationem, tambem denominada de motivacao aliunde, motivacao por referencia, motivacao referenciada, motivacao por remissao ou motivacao remissiva, a qual o relator adota, na sua decisao, fundamentos contidos na sentenca e argumentos contidos nas pecas recursais, jurisprudencias, precedentes, Sumulas, Sumulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acordaos dos Tribunais Estaduais ou de decisoes pacificadas e calcificadas pelas Camaras Isoladas Civeis. O Ministro do STF que jamais deixara de ser um icone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciario deve ser proativo, neutro e apartidario. E disse que a justica brasileira pode adotar o processo de otimizacao (rendimento otimo, criando condicoes favoraveis e gestao eficiente dos processos) e o tempo de duracao dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juizes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstaculos. O uso da tecnica monocratica traduz inumeros vieses na administracao dos processos: a superacao de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificacao das falhas; e resultados eficientes. O cidadao brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favoravel ou nao. E uma conquista do Estado Democratico de Direito. E jamais provocara quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Biblia Republicana Constitucional. 2 A demora na religacao da energia eletrica gera danos morais, nao se enquadrando na esfera do mero aborrecimento. Servico essencial. 3 Materias novamente debatidas, repisadas, renovadas, respiradas, aspiradas, repetidas do juizo da terra e na apelacao. 5 A reiteracao, em agravo interno, de argumentos ja examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao julgar monocraticamente o recurso de apelacao, impoe o desprovimento do recurso. Julgados do STF, STJ e dos Tribunais-federados. 6 Agravo interno desprovido. Notas Explicativas: I. Questao factual. O cerne da controversia restringe-se em analisar se ha responsabilizacao da re pelos danos morais sofridos pelos autores oriundos pelo atraso no restabelecimento do fornecimento de energia eletrica. II. Relacao de Consumo CDC O Codigo de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece principios como boa-fe objetiva, equidade e protecao da parte vulneravel, visando o equilibrio nas relacoes de consumo. Esses principios sao fundamentais para proteger o consumidor de praticas abusivas, garantindo transparencia e lealdade na prestacao de servicos. III. Simplicidade da Linguagem Juridica pelos operadores do Direito. O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luis Roberto Barroso, lancou um programa nacional voltado a simplificacao da linguagem juridica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessivel a sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressoes de dificil compreensao, tradicionalmente presentes na linguagem juridica, promovendo uma comunicacao clara, didatica e sem rebuscamento. IV. Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa e facilitar o entendimento das decisoes judiciais por parte dos cidadaos, garantindo que a justica seja nao apenas feita, mas tambem compreendida por todos. A linguagem juridica, historicamente carregada de termos tecnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso a informacao e a justica. A proposta de Barroso e democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparencia e a compreensao dos votos, sentencas, decisoes e despachos. V. Impacto na Sociedade Para a populacao maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificacao da linguagem juridica tera um impacto significativo. Muitos cidadaos encontram dificuldades para entender os textos juridicos, o que gera confusao e desinformacao sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicacao judicial e essencial para a construcao de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisoes que afetam suas vidas. VI. Implementacao e Orientacoes O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentencas e demais documentos oficiais. As orientacoes incluem: - Evitar Jargoes e Termos Tecnicos: Utilizar palavras e expressoes do dia a dia, substituindo termos tecnicos por sinonimos mais compreensiveis. - Proporcionar explicacoes claras e didaticas sobre seu significado. - Sentencas e Decisoes Acessiveis: Redigir sentencas e decisoes de maneira objetiva e direta, evitando construcoes frasais complexas e prolixas. - Uso de Exemplos: Empregar exemplos praticos para ilustrar conceitos juridicos e facilitar o entendimento do publico leigo. - Treinamento e Capacitacao: Promover a capacitacao dos operadores do direito em tecnicas de comunicacao clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serao inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerao definicoes simplificadas dos termos juridicos e um resumo claro dos pontos principais das decisoes. A intencao e que qualquer pessoa, independentemente de sua formacao ou conhecimento juridico, possa entender o conteudo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificacao da linguagem juridica e um passo crucial para a democratizacao da justica no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os principios de transparencia e acessibilidade, promovendo uma comunicacao mais eficaz entre o judiciario e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadaos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confianca no sistema judiciario. Dados facilitadores. 1. Relacao de Consumo: A interacao entre consumidor e empresa, que estabelece direitos e deveres para proteger a parte mais vulneravel (o consumidor). 2. CODIGO FUX: Refere-se ao Novo Codigo de Processo Civil Brasileiro, comumente chamado de Codigo Fux em homenagem ao ministro Luiz Fux, que presidiu a comissao responsavel pela sua elaboracao. 3. APLICACOES CDC: Refere-se a aplicacao do Codigo de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece normas de protecao e defesa do consumidor, aplicavel as relacoes de consumo, inclusive em casos de responsabilidade civil objetiva. 4. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELACAO: Trata-se de um recurso utilizado para contestar decisoes monocraticas de relator no tribunal de segunda instancia, pedindo que a questao seja reexaminada pelo colegiado. 5. JULGADO MONOCRATICO PELO RELATOR. DECISAO MONOCRATICA: Decisao proferida individualmente por um relator, sem a participacao de outros julgadores do colegiado. 6. DANO MORAL: Refere-se a lesao aos direitos da personalidade, tais como a honra, a dignidade e a imagem. Ao contrario do dano material, que envolve prejuizos financeiros, o dano moral atinge aspectos imateriais da pessoa, causando sofrimento, angustia ou humilhacao em consequencia de um fato lesivo, exigindo, por isso, uma reparacao. 7. RESPONSABILIDADE OBJETIVA: E o dever de reparacao de um dano causado a alguem, independentemente de culpa ou intencao o ato. Ou seja, mesmo que a pessoa ou empresa nao tenha agido de forma negligente ou imprudente, ainda assim deve responder pelo prejuizo causado. Esse tipo de responsabilidade e comum em casos onde a lei entende que certas atividades geram, por si so, um risco maior para a sociedade, como, por exemplo, atividades empresariais, fornecimento de servicos publicos ou acidentes de transito. 8. PER RELATIONEM: Metodo de fundamentacao de decisoes judiciais onde o relator adota, na integra ou em parte, os fundamentos apresentados em outras decisoes, pareceres ou pecas processuais. 9. JURISPRUDENCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS: Refere-se a consolidacao de entendimentos juridicos pelos tribunais superiores e estaduais, formando um consenso sobre a materia discutida. 10. REPETICAO DOS ARGUMENTOS EM TODO O TRANSCORRER DO CAMINHAR NO JUIZO DA TERRA. REPETICAO NA PECA APELATORIA: Indica que os argumentos apresentados ja foram exaustivamente discutidos e analisados durante todo o processo. 11. OTIMIZAR SIGNIFICA JULGAR SEM ENTRAVES E OBSTACULOS: O processo de otimizacao visa tornar os julgamentos mais rapidos e eficientes, eliminando obstaculos desnecessarios e utilizando a decisao monocratica como uma ferramenta para alcancar esses objetivos. 12. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisao original proferida pelo relator. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Camara de Direito Privado/Quarta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), Maria Francisca Gualberto de Galiza (Primeira Vogal) e Jose Goncalo de Sousa Filho . Sao Luis, 10 de setembro de 2024. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator (ApCiv 0801616-38.2022.8.10.0038, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 16/10/2024) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO APELACAO CIVEL no 0830340-66.2022.8.10.0001 Relator: Desembargador Paulo Sergio VELTEN PEREIRA Apelante: Equatorial Maranhao Distribuidora de Energia S/A. Advogada: Dra. Lucimary Galvao Leonardo Garces (OAB/MA 6.100) Apelado: Francisco Marcio Santos Dias Advogada: Dra. Rafaella Cardoso Almada Lima (OAB/MA 8.034) E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELACAO. APONTAMENTO EM ORGAO DE PROTECAO DE CREDITO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGACAO. DANO MORAL INDEVIDO. EXERCICIO REGULAR DO DIREITO. PROVIMENTO DA APELACAO. I. CASO EM EXAME 1. Apelacao interposta contra sentenca que julgou procedente a acao a fim de determinar a exclusao do Apelado de orgao de protecao ao credito e condenar a distribuidora de energia eletrica ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5 mil. II. QUESTAO EM DISCUSSAO 2. Saber se a inscricao de consumidor em orgao de protecao ao credito por divida inadimplida gera dano moral. III. RAZAO DE DECIDIR 3. A inscricao do consumidor em orgao de protecao ao credito realizada com base em divida existente caracteriza regular exercicio de direito do credor, razao pela qual nao ha que se falar em existencia de dano moral (CC, art. 188 I). IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso conhecido e provido. Unanimidade. Tese de julgamento: A inscricao em orgao de protecao ao credito, realizada em consonancia com a legislacao vigente e fundamentada em divida contraida pelo consumidor, nao configura, por si so, ato ilicito capaz de gerar indenizacao por danos morais, uma vez que representa o legitimo exercicio do direito do credor de buscar a satisfacao do credito. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Camara de Direito Privado do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao unanime, em conhecer e dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, alem do Relator, as Senhoras Desembargadoras Oriana Gomes e Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. Sao Luis (MA), data da sessao de julgamento. Desemb. Paulo Sergio VELTEN PEREIRA Relator (ApCiv 0830340-66.2022.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 01/11/2024) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISAO MONOCRATICA PROFERIDA NA APELACAO CIVEL N. 0812648-20.2023.8.10.0001 SAO LUIS/MA AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADOS: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS (OAB/MA 4.695), RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB/MA 4.735) e JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA (OAB/MA 17.662) AGRAVADOS: FABIO VICTOR RIBEIRO COSTA representado por VANIA MORAES RIBEIRO COSTA E FABIO DA SILVA COSTA ADVOGADOS: FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR (OAB/MA 10.791), HOSANA CRISTINA FERNANDES (OAB/MA 6.588), WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA (OAB/MA 12.966) e YANNA GUIMARAES SILVA SODRE (OAB/MA 27.463) RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO CARVALHO SILVA RELATOR PARA ACORDAO: DESEMBARGADOR JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELACAO CIVEL. ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER C/C INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAUDE. TERAPIA ABA EM AMBIENTE ESCOLAR. TRATAMENTO AUTISMO. INEXISTENCIA DE OBRIGACAO CONTRATUAL. IMPROCEDENCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisao monocratica proferida em apelacao civel, que reformou sentenca de improcedencia em acao de obrigacao de fazer c/c indenizacao por danos morais, determinando a operadora de plano de saude o custeio de terapia ABA em ambiente escolar para beneficiario portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). II. Questao em discussao 2. A questao em discussao consiste em determinar: (i) se o plano de saude esta obrigado a custear terapia ABA em ambiente escolar, a luz da legislacao aplicavel e das obrigacoes contratuais; e (ii) se a negativa de custeio configura dano moral indenizavel. III. Razoes de decidir 3. A terapia ABA em ambiente escolar nao se insere nas coberturas obrigatorias previstas no rol de procedimentos da ANS ou no contrato firmado entre as partes, tratando-se de acompanhamento pedagogico vinculado a instituicao de ensino, conforme art. 3o, paragrafo unico, da Lei n.o 12.764/12 e Decreto n.o 8.368/2014. 4. No caso dos autos, verifico que a operadora de plano de saude ja cobre as demais terapias prescritas, incluindo ABA em ambiente clinico, nos termos da Resolucao Normativa no 539/22 da ANS, nao havendo recusa ao tratamento medico necessario. 5. A negativa de custeio de terapia fora do escopo contratual nao caracteriza dano moral, configurando exercicio regular de direito (art. 188, I, do CC). 6. Jurisprudencia do STJ e deste Tribunal reconhecem a inexistencia de obrigacao de custeio de acompanhamento terapeutico em contexto escolar, em consonancia com a legislacao vigente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno provido. Sentenca de improcedencia mantida. Tese de julgamento: "1. A terapia ABA em ambiente escolar nao se enquadra como cobertura obrigatoria do plano de saude, nao configurando obrigacao contratual. 2. A negativa de custeio de procedimento fora do escopo contratual, quando fundamentada, nao enseja reparacao por dano moral." Dispositivos relevantes citados: Lei n.o 9.656/98, art. 10; Lei n.o 12.764/12, art. 3o, paragrafo unico; Decreto n.o 8.368/2014, 2o do art. 4o; art. 188, I, CC. Jurisprudencia relevante citada: STJ, REsp 2.064.964/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/02/2024; TJ/MA, AI 0800428-27.2022.8.10.0000, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, j. 18/03/2022, APC 0824698-49.2021.8.10.0001, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, j. 09/08/2023. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e as Desembargadoras da Segunda Camara de Direito Privado do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, EM PROSSEGUIMENTO EXTENSIVO DE QUORUM, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, E, POR CONSEGUINTE, REFORMAR A DECISAO CONTIDA NO ID. 35348789, PARA, NEGANDO PROVIMENTO A APELACAO, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETICAO INICIAL, MANTENDO A SENTENCA RECORRIDA, DE ACORDO COM O VOTO DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO. O DESEMBARGADOR LUIZ DE FRANCA BELCHIOR VOTOU ACOMPANHANDO O DESEMBARGADOR RELATOR MARCELO CARVALHO SILVA. ACOMPANHARAM A DIVERGENCIA APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO, A DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA E A DESEMBARGADORA ORIANA GOMES, FICANDO VENCIDO O DESEMBARGADOR RELATOR. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose Goncalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva, Luiz de Franca Belchior e as Senhoras Desembargadoras Maria Francisca Gualberto de Galiza e Oriana Gomes. Funcionou pela Procuradoria de Justica, Doutor Francisco das Chagas Barris de Sousa. Sala das Sessoes Virtuais da Segunda Camara de Direito Privado do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, iniciada em 12/11/2024 as 15:00 horas e finalizada em 19/11/2024 as 14:59 horas. Desembargador Jose Goncalo de Sousa Filho Relator P/ Acordao AJ08 (ApCiv 0812648-20.2023.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 28/11/2024) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO SESSAO HIBRIDA REALIZADA EM 09 DE DEZEMBRO DE 2024 TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO APELACAO CIVEL NUMERACAO UNICA: 0801814-16.2019.8.10.0027 BARRA DO CORDA/MA APELANTE: ELAINY CHAVES TRAJANO LOBO ADVOGADA(O): EMANUELY ABREU LIMA LOBO (OAB/MA 15.699), GEDSON CAMPOS LOBO (OAB/MA 13.938) APELADO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB/MA 6.100) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELACAO CIVEL. ACAO ANULATORIA DE DEBITO CUMULADA COM INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. PROVA UNILATERAL. COBRANCAS INDEVIDAS. FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR CIRCUNSCRITO AOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Caso em exame 1. Apelacao civel interposta contra sentenca que julgou improcedentes os pedidos de declaracao de inexigibilidade de debito e de indenizacao por danos morais, validando cobranca baseada em Termo de Ocorrencia e Inspecao (TOI) unilateral. II. Questao em discussao 2. A questao em discussao consiste em saber: (i) se e valida a cobranca baseada em procedimento administrativo unilateral, sem notificacao adequada ou cumprimento das normas da ANEEL; (ii) se a inclusao do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes por divida considerada inexigivel configura dano moral indenizavel. III. Razoes de decidir 3. As concessionarias devem observar o contraditorio e a ampla defesa, especialmente nos procedimentos administrativos que apuram irregularidades. No caso, nao foram apresentados elementos que comprovassem a notificacao da consumidora ou a possibilidade de verificacao tecnica do medidor. 4. A inclusao indevida do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes sem comprovacao da regularidade do debito, caracteriza conduta abusiva e dano moral indenizavel, consoante jurisprudencia consolidada. 5. A fixacao do quantum em R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e razoavel ao presente caso. IV. Dispositivo e tese 6. Apelacao conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A cobranca baseada em Termo de Ocorrencia e Inspecao (TOI) unilateral, sem observancia das normas aplicaveis, e invalida. 2. A inclusao indevida de consumidor em cadastros de inadimplentes gera obrigacao de indenizar por dano moral. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Camara de Direito Privado do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade de votos e em desacordo com o parecer ministerial, modificado em banca, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Jose Barros de Sousa (Presidente e Relator), Luiz de Franca Belchior Silva e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. Ocupou a tribuna o Dr. Brendo Luna Gomes, OAB/MA no 26.033. Sessao Hibrida da Terceira Camara de Direito Privado do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis, realizada no dia 09 de dezembro de 2024. Desembargador RAIMUNDO Jose BARROS de Sousa Relator (ApCiv 0801814-16.2019.8.10.0027, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 10/12/2024) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO Sessao virtual de 12/11/2024 a 19/11/2024 APELACAO CIVEL No 0800592-56.2023.8.10.0032 APELANTE: MARIA DAS DORES OLIVEIRA SOUSA ADVOGADOS: INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531-A, LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A RELATORA: Desembargadora Oriana Gomes Orgao julgador colegiado: Quinta Camara de Direito Privado Acordao: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELACAO CIVEL. ACAO ANULATORIA DE COBRANCA E INDENIZATORIA. SERVICOS DE CARTAO DE CREDITO E SEGURO. CONTRATACAO NAO COMPROVADA. REPETICAO DE INDEBITO. DANOS MORAIS INDEFERIDOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelacao interposta por consumidora contra sentenca que julgou improcedente a acao anulatoria de cobranca e indenizatoria, fundamentada na alegacao de inexistencia de contratacao de servicos de seguro e cartao de credito que ensejaram descontos em conta bancaria. II. Questao em discussao 2. A questao em discussao consiste em saber: (i) se a instituicao financeira comprovou a contratacao dos servicos que originaram os descontos; e (ii) se sao devidos os pedidos de indenizacao por danos materiais e morais formulados pela parte autora. III. Razoes de decidir 3. Ausencia de comprovacao pela instituicao financeira quanto a contratacao dos servicos de seguro e cartao de credito. Cobrancas consideradas indevidas, caracterizando ato ilicito (art. 186 do CC) e falha na prestacao de servicos (art. 14 do CDC). 4. Devolucao em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42, paragrafo unico, do CDC, diante da ausencia de erro justificavel. 5. Indeferimento do pedido de danos morais por ausencia de comprovacao de prejuizo efetivo aos direitos da personalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a ilicitude das cobrancas e determinar a devolucao em dobro dos valores descontados, indeferindo-se o pleito de indenizacao por danos morais. Tese de julgamento: "1. A ausencia de comprovacao de contratacao de servicos torna indevida a cobranca, justificando a repeticao do indebito em dobro. 2. Nao cabe indenizacao por danos morais em razao de cobrancas de valores infimos, salvo demonstracao de prejuizo efetivo aos direitos da personalidade." Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelacao Civel. EM JULGAMENTO ESTENDIDO, POR MAIORIA DE VOTOS, A QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA ORIANA GOMES, QUE FOI ACOMPANHADA PELOS DESEMBARGADORES RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE E LUIZ DE FRANCA BELCHIOR, CONTRA VOTO DA DESEMBARGADORA SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO E PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, QUE VOTARAM PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, DIVERGINDO EM RELACAO A FORMA DA DEVOLUCAO DO INDEBITO. Presente a Procuradoria Geral de Justica. Sao Luis/MA, Palacio da Justica Clovis Bevilacqua, sala da sessao virtual da Quinta Camara de Direito Privado do Tribunal de Justica do Maranhao, de 12/11/2024 a 19/11/2024. Desembargadora Oriana Gomes Relatora (ApCiv 0800592-56.2023.8.10.0032, Rel. Desembargador(a) ORIANA GOMES, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 19/12/2024) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO SESSAO VIRTUAL ENTRE OS DIAS 12 A 19 DE DEZEMBRO DE 2024 PROCESSO N.o 0803096-44.2022.8.10.0105 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELANTE: WILSON BELCHIOR - MA11099-S APELADO: SANTANA LINO BARBOSA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: ROSANA ALMEIDA COSTA - TO11314-A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE DE EMPRESTIMO NAO CONTRATADO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DO DANO. O lancamento de cobranca em aposentadoria da Consumidora por emprestimo cuja Instituicao bancaria nao conseguiu comprovar a legalidade, obrigatoria a indenizacao por danos morais em razao dos transtornos sofridos pela autora; 2. Na fixacao da indenizacao pelo dano moral cabe ao juiz nortear-se pelo principio da razoabilidade, estabelecendo-a em valor nem tao grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tao pequena que se torne inexpressiva; 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisao(Acordao): Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Camara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no merito dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, alem do signatario, o Excelentissimo Senhor Desembargador Tyrone Jose Silva e a Excelentissima Senhora Juiza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. Sao Luis/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antonio Jose Vieira Filho Relator (ApCiv 0803096-44.2022.8.10.0105, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 27/12/2024) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO SESSAO VIRTUAL ENTRE OS DIAS 12 A 19 DE DEZEMBRO DE 2024 PROCESSO N.o 0815086-32.2023.8.10.0029 APELANTE: BANCO AGIBANK S.A. Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A APELADO: HILDA VIEIRA DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862-A, LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE DE EMPRESTIMO NAO CONTRATADO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O lancamento de cobranca em aposentadoria da Consumidora por emprestimo cuja Instituicao bancaria nao conseguiu comprovar a legalidade, obrigatoria a indenizacao por danos morais em razao dos transtornos sofridos pela autora; 2. Na fixacao da indenizacao pelo dano moral cabe ao juiz nortear-se pelo principio da razoabilidade, estabelecendo-a em valor nem tao grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tao pequena que se torne inexpressiva; 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisao(Acordao): Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Camara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no merito dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, alem do signatario, o Excelentissimo Senhor Desembargador Tyrone Jose Silva e a Excelentissima Senhora Juiza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. Sao Luis/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antonio Jose Vieira Filho Relator (ApCiv 0815086-32.2023.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 27/12/2024) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO SESSAO PRESENCIAL/HIBRIDA DE 09 DE SETEMBRO DE 2024 TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO APELACOES CIVEIS NUMERO UNICO: 0828346-42.2018.8.10.0001 SAO LUIS/MA 1a APELANTE: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADOS: JULIO LICA PEREIRA (OAB/MA 14.863) E PRISCILA FERNANDA COSTA E SILVA DOS REIS (OAB/MA 13.650) 2a APELANTES: OAXACA INCORPORADORA LTDA, CYBRA DE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e CYRELA BRASIL REALTY ADVOGADOS: ALESSANDRO PUGET OLIVA (OAB/PA 11.847) E FELIPE ALMEIDA GONCALVES (OAB/PA 25.065) 1a APELADAS: OAXACA INCORPORADORA LTDA, CYBRA DE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e CYRELA BRASIL REALTY ADVOGADOS: ALESSANDRO PUGET OLIVA (OAB/PA 11.847) E FELIPE ALMEIDA GONCALVES (OAB/PA 25.065) 2o APELADO: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADOS: JULIO LICA PEREIRA (OAB/MA 14.863) E PRISCILA FERNANDA COSTA E SILVA DOS REIS (OAB/MA 13.650) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO Jose BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELACOES CIVEIS. ACAO DE PROCEDIMENTO COMUM. VICIOS CONSTRUTIVOS. PREJUIZO A HABITABILIDADE DO IMOVEL. VAZAMENTO DE GAS. AMPLA DIVULGACAO NA MIDIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ADEQUADO A EXTENSAO DO DANO (CC, ART. 944). PRETENSAO DE ABATIMENTO DE PRECO DO BEM. DANOS MATERIAIS. FATO NOTORIO (CP, ART. 374, I). CABIMENTO. SENTENCA REFORMADA. 1o APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2o APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Compra e venda de imovel. Vicios construtivos. II. Incidencia das regras do Codigo de Defesa do Consumidor, vez que as 2a recorrentes enquadram-se como fornecedoras de produto/servico, enquanto o 1o recorrente figura como destinatario final, ou seja, consumidor, nos termos dos artigos 2o e 3o da Lei no 8.078/90. III. Configuracao de danos morais. Valor circunscrito aos parametros da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Danos materiais. Fato notorio. Dispensa de producao probatoria (CPC, art. 374, I). V. Sentenca reformada. 1o Apelo conhecido e parcialmente provido. 2o Apelo conhecido e desprovido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Camara de Direito Privado do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao unanime, em conhecer ambos os apelos, dar parcial provimento ao primeiro e negar provimento ao segundo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Jose Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Tyrone Jose Silva (convocado). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica, o Dr. Sessao Presencial/Hibrida da Terceira Camara de Direito Privado do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis, dia 9 de setembro de 2024. Desembargador RAIMUNDO Jose BARROS de Sousa Relator (ApCiv 0828346-42.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 10/09/2024) Assunto: fornecimento de energia CAMARAS DE DIREITO PRIVADO SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO SESSAO POR VIDEOCONFERENCIA DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2024 AGRAVO INTERNO CONTRA DECISAO PROFERIDA NA APELACAO CIVEL No 0801616-38.2022.8.10.0038 JUIZO DE ORIGEM: 1a VARA DA COMARCA DE JOAO LISBOA. Recorrente : EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogadas : LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES OAB MA no 6.100 e THAINARA RIBEIRO GARCIA - OAB MA14986-A Recorrido : HENRIQUE SILVA DE ASSIS Advogado : FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - OAB MA14516-A Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACORDAO No _______________ EMENTA CODIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICACOES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELACAO. JULGADO MONOCRATICO PELO RELATOR. ATENCAO AOS COMANDOS DO CODIGO CIVIL E CDC. ACAO DE INDENIZACAO DE DANO MORAL. CONCESSIONARIA DE SERVICO PUBLICO. ENERGIA ELETRICA. INTERRUPCAO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DA ENERGIA NO IMOVEL DA PARTE RECORRIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTACAO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOCAO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENCA E OS ARGUMENTOS LANCADOS NAS PECAS RECURSAIS. JURISPRUDENCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATERIAS JA CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISAO MONOCRATICA MANTIDA. 1 Aplicacao sistema de julgamento monocratico abreviado. O uso da motivacao per relationem, tambem denominada de motivacao aliunde, motivacao por referencia, motivacao referenciada, motivacao por remissao ou motivacao remissiva, a qual o relator adota, na sua decisao, fundamentos contidos na sentenca e argumentos contidos nas pecas recursais, jurisprudencias, precedentes, Sumulas, Sumulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acordaos dos Tribunais Estaduais ou de decisoes pacificadas e calcificadas pelas Camaras Isoladas Civeis. O Ministro do STF que jamais deixara de ser um icone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciario deve ser proativo, neutro e apartidario. E disse que a justica brasileira pode adotar o processo de otimizacao (rendimento otimo, criando condicoes favoraveis e gestao eficiente dos processos) e o tempo de duracao dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juizes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstaculos. O uso da tecnica monocratica traduz inumeros vieses na administracao dos processos: a superacao de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificacao das falhas; e resultados eficientes. O cidadao brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favoravel ou nao. E uma conquista do Estado Democratico de Direito. E jamais provocara quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Biblia Republicana Constitucional. 2 A demora na religacao da energia eletrica gera danos morais, nao se enquadrando na esfera do mero aborrecimento. Servico essencial. 3 Materias novamente debatidas, repisadas, renovadas, respiradas, aspiradas, repetidas do juizo da terra e na apelacao. 5 A reiteracao, em agravo interno, de argumentos ja examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao julgar monocraticamente o recurso de apelacao, impoe o desprovimento do recurso. Julgados do STF, STJ e dos Tribunais-federados. 6 Agravo interno desprovido. Notas Explicativas: I. Questao factual. O cerne da controversia restringe-se em analisar se ha responsabilizacao da re pelos danos morais sofridos pelos autores oriundos pelo atraso no restabelecimento do fornecimento de energia eletrica. II. Relacao de Consumo CDC O Codigo de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece principios como boa-fe objetiva, equidade e protecao da parte vulneravel, visando o equilibrio nas relacoes de consumo. Esses principios sao fundamentais para proteger o consumidor de praticas abusivas, garantindo transparencia e lealdade na prestacao de servicos. III. Simplicidade da Linguagem Juridica pelos operadores do Direito. O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luis Roberto Barroso, lancou um programa nacional voltado a simplificacao da linguagem juridica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessivel a sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressoes de dificil compreensao, tradicionalmente presentes na linguagem juridica, promovendo uma comunicacao clara, didatica e sem rebuscamento. IV. Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa e facilitar o entendimento das decisoes judiciais por parte dos cidadaos, garantindo que a justica seja nao apenas feita, mas tambem compreendida por todos. A linguagem juridica, historicamente carregada de termos tecnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso a informacao e a justica. A proposta de Barroso e democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparencia e a compreensao dos votos, sentencas, decisoes e despachos. V. Impacto na Sociedade Para a populacao maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificacao da linguagem juridica tera um impacto significativo. Muitos cidadaos encontram dificuldades para entender os textos juridicos, o que gera confusao e desinformacao sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicacao judicial e essencial para a construcao de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisoes que afetam suas vidas. VI. Implementacao e Orientacoes O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentencas e demais documentos oficiais. As orientacoes incluem: - Evitar Jargoes e Termos Tecnicos: Utilizar palavras e expressoes do dia a dia, substituindo termos tecnicos por sinonimos mais compreensiveis. - Proporcionar explicacoes claras e didaticas sobre seu significado. - Sentencas e Decisoes Acessiveis: Redigir sentencas e decisoes de maneira objetiva e direta, evitando construcoes frasais complexas e prolixas. - Uso de Exemplos: Empregar exemplos praticos para ilustrar conceitos juridicos e facilitar o entendimento do publico leigo. - Treinamento e Capacitacao: Promover a capacitacao dos operadores do direito em tecnicas de comunicacao clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serao inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerao definicoes simplificadas dos termos juridicos e um resumo claro dos pontos principais das decisoes. A intencao e que qualquer pessoa, independentemente de sua formacao ou conhecimento juridico, possa entender o conteudo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificacao da linguagem juridica e um passo crucial para a democratizacao da justica no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os principios de transparencia e acessibilidade, promovendo uma comunicacao mais eficaz entre o judiciario e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadaos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confianca no sistema judiciario. Dados facilitadores. 1. Relacao de Consumo: A interacao entre consumidor e empresa, que estabelece direitos e deveres para proteger a parte mais vulneravel (o consumidor). 2. CODIGO FUX: Refere-se ao Novo Codigo de Processo Civil Brasileiro, comumente chamado de Codigo Fux em homenagem ao ministro Luiz Fux, que presidiu a comissao responsavel pela sua elaboracao. 3. APLICACOES CDC: Refere-se a aplicacao do Codigo de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece normas de protecao e defesa do consumidor, aplicavel as relacoes de consumo, inclusive em casos de responsabilidade civil objetiva. 4. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELACAO: Trata-se de um recurso utilizado para contestar decisoes monocraticas de relator no tribunal de segunda instancia, pedindo que a questao seja reexaminada pelo colegiado. 5. JULGADO MONOCRATICO PELO RELATOR. DECISAO MONOCRATICA: Decisao proferida individualmente por um relator, sem a participacao de outros julgadores do colegiado. 6. DANO MORAL: Refere-se a lesao aos direitos da personalidade, tais como a honra, a dignidade e a imagem. Ao contrario do dano material, que envolve prejuizos financeiros, o dano moral atinge aspectos imateriais da pessoa, causando sofrimento, angustia ou humilhacao em consequencia de um fato lesivo, exigindo, por isso, uma reparacao. 7. RESPONSABILIDADE OBJETIVA: E o dever de reparacao de um dano causado a alguem, independentemente de culpa ou intencao o ato. Ou seja, mesmo que a pessoa ou empresa nao tenha agido de forma negligente ou imprudente, ainda assim deve responder pelo prejuizo causado. Esse tipo de responsabilidade e comum em casos onde a lei entende que certas atividades geram, por si so, um risco maior para a sociedade, como, por exemplo, atividades empresariais, fornecimento de servicos publicos ou acidentes de transito. 8. PER RELATIONEM: Metodo de fundamentacao de decisoes judiciais onde o relator adota, na integra ou em parte, os fundamentos apresentados em outras decisoes, pareceres ou pecas processuais. 9. JURISPRUDENCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS: Refere-se a consolidacao de entendimentos juridicos pelos tribunais superiores e estaduais, formando um consenso sobre a materia discutida. 10. REPETICAO DOS ARGUMENTOS EM TODO O TRANSCORRER DO CAMINHAR NO JUIZO DA TERRA. REPETICAO NA PECA APELATORIA: Indica que os argumentos apresentados ja foram exaustivamente discutidos e analisados durante todo o processo. 11. OTIMIZAR SIGNIFICA JULGAR SEM ENTRAVES E OBSTACULOS: O processo de otimizacao visa tornar os julgamentos mais rapidos e eficientes, eliminando obstaculos desnecessarios e utilizando a decisao monocratica como uma ferramenta para alcancar esses objetivos. 12. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisao original proferida pelo relator. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Camara de Direito Privado/Quarta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), Maria Francisca Gualberto de Galiza (Primeira Vogal) e Jose Goncalo de Sousa Filho . Sao Luis, 10 de setembro de 2024. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator (ApCiv 0801616-38.2022.8.10.0038, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 16/10/2024) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO APELACAO CIVEL no 0800164-77.2023.8.10.0031 Relator: Desembargador Paulo Sergio VELTEN PEREIRA Apelante: Maria Santana Rodrigues da Silva Advogados: Dr. Adriano dos Santos Fernandes (OAB/MA 10.178) Apelada: Equatorial Maranhao Distribuidora de Energia S/A. Advogada: Dra. Lucimary Galvao Leonardo Garces (OAB/MA 6.100) E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR. APELACAO. INADIMPLEMENTO. SUSPENSAO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. LIGACAO A REVELIA. NOVA SUSPENSAO IMEDIATA. RESOLUCAO-ANEEL N.o 1.000/2021). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelacao interposta contra sentenca que julgou improcedente a acao a fim de condenar a Apelante ao pagamento dos honorarios de sucumbencia fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTAO EM DISCUSSAO 2. Saber se a suspensao do fornecimento de energia eletrica em caso de religacao a revelia deve ser precedida de notificacao do consumidor e de termo de ocorrencia e inspecao - TOI. III. RAZOES DE DECIDIR 3.1 Dispoe o art. 367 I da Resolucao-ANEEL n.o 1.000/2021 que a religacao das instalacoes do consumidor e demais usuarios a revelia da distribuidora implica nova suspensao do fornecimento de energia eletrica de forma imediata, razao pela qual nao ha falar em notificacao previa nesta situacao. 3.2 O art. 368 que a distribuidora pode cobrar o custo administrativo somente se comprovar a ocorrencia da religacao a revelia, mediante a emissao do Termo de Ocorrencia e Inspecao TOI ou por meio de formulario proprio, sendo o TOI requisito apenas para a cobranca do custo administrativo da religacao (art. 367 II), que e uma discricionariedade da concessionaria, mas nao para a configuracao do ilicito em si (art. 367 I). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Unanimidade. Tese de julgamento: A suspensao imediata do fornecimento de energia eletrica em caso de religacao a revelia, conforme previsto no art. 367, I, da Resolucao-ANEEL n.o 1.000/2021, e medida legitima e nao exige notificacao previa ao consumidor. A emissao do Termo de Ocorrencia e Inspecao (TOI) e requisito exclusivo para a cobranca do custo administrativo da religacao, nao sendo condicao para a validade da suspensao. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Camara de Direito Privado do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao unanime, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, alem do Relator, as Senhoras Desembargadoras Oriana Gomes e Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. Sao Luis (MA), data da sessao de julgamento. Desemb. Paulo Sergio VELTEN PEREIRA Relator (ApCiv 0800164-77.2023.8.10.0031, Rel. Desembargador(a) PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 22/11/2024) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO QUARTA CAMARA CIVEL SESSAO DE VIDEOCONFERENCIA DO DIA 25 DE JUNHO DE 2024 AGRAVO INTERNO NA APELACAO CIVEL No 0800114-60.2022.8.10.0104 JUIZO DE ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE PARAIBANO- MA Recorrente : Equatorial Distribuidora de Energia S.A Advogados : Lucimary Galvao Leonardo Garces OAB/MA n.o 6.100 e outro Recorridos : Antonio Marques da Silva e outros Advogada : Samara Noleto da Silva OAB/MA no 14.437 Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACORDAO No _______________ EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELACAO CIVEL. ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER C/C REPARACAO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INTERRUPCAO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA RESIDENCIAL. PROTOCOLO DE ATENDIMENTO. RECLAMACAO. COMPROVACAO. DEMORA NO RESTABELECIMENTO. AUSENCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA ELETRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Questao factual. A questao nuclear dos autos circunda sobre a responsabilidade acerca da suposta falha na prestacao de servico, cujos autores/ recorridos alegaram demora excessiva para o restabelecimento da energia eletrica. II. Relacao de Consumo CDC O Codigo de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece principios como boa-fe objetiva, equidade e protecao da parte vulneravel, visando o equilibrio nas relacoes de consumo. Esses principios sao fundamentais para proteger o consumidor de praticas abusivas, garantindo transparencia e lealdade na prestacao de servicos. Em analise perfunctoria dos autos, houve interrupcao no fornecimento de energia eletrica no povoado do municipio de Paraibano/MA, onde residem os recorridos no dia 10 de janeiro de 2022, as 18:00 horas, causado pelo rompimento de cabos da rede eletrica, e sua regularizacao se deu atraves de concessao da antecipacao da tutela concedida em (19/01/2022) pelo juizo da terra. Os moradores do povoado, dependiam do servico de energia para ter acesso a agua potavel, tendo em vista que populacao e abastecida por meio de poco artesiano que depende, por sua vez, de energia eletrica para seu regular funcionamento. II. Da Responsabilidade Objetiva A responsabilidade da fornecedora de servicos e objetiva, portanto, independe de culpa, nos termos do art.14 do CDC e so pode ser afastada se demonstrada a existencia de uma das causas excludentes previstas no 3o do citado artigo. Art. 14. O fornecedor de servicos responde, independentemente da existencia de culpa, pela reparacao dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestacao dos servicos, bem como por informacoes insuficientes ou inadequadas sobre sua fruicao e riscos. 3o O fornecedor de servicos so nao sera responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o servico, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. III. A Resolucao Normativa no 1.001/2021 da ANEEL A Resolucao Normativa no 1.001/2021 da ANEEL preve na Secao VIII - Da Religacao das Instalacoes, em seu artigo 362 que a distribuidora deve restabelecer o fornecimento no prazo de 48 horas para religacao normal de unidade consumidora localizada em area rural. Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia eletrica nos seguintes prazos, contados de forma continua e sem interrupcao: V - 48 horas: para religacao normal de instalacoes localizadas em area rural. IV- Do Dano Moral configurado. Considerando que os consumidores ficaram por quase 216 horas sem o fornecimento de servico essencial, inegavel a falha na prestacao do servico. O valor arbitrado a titulo de danos morais deve se ater a uma quantia que, observando os principios da razoabilidade e da proporcionalidade, amenize a ofensa a honra e leve em consideracao a gravidade do fato, suas consequencias, condicao social da vitima e do infrator, sem considerar enriquecimento sem causa. Mantenho a condenacao do juizo de solo. V. Agravo Interno desprovido. Notas Explicativas: 1.Simplicidade da Linguagem Juridica pelos operadores do Direito. O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luis Roberto Barroso, lancou um programa nacional voltado a simplificacao da linguagem juridica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessivel a sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressoes de dificil compreensao, tradicionalmente presentes na linguagem juridica, promovendo uma comunicacao clara, didatica e sem rebuscamento. 2.Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa e facilitar o entendimento das decisoes judiciais por parte dos cidadaos, garantindo que a justica seja nao apenas feita, mas tambem compreendida por todos. A linguagem juridica, historicamente carregada de termos tecnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso a informacao e a justica. A proposta de Barroso e democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparencia e a compreensao dos votos, sentencas, decisoes e despachos. 3.Impacto na Sociedade Para a populacao maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificacao da linguagem juridica tera um impacto significativo. Muitos cidadaos encontram dificuldades para entender os textos juridicos, o que gera confusao e desinformacao sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicacao judicial e essencial para a construcao de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisoes que afetam suas vidas. 4.Implementacao e Orientacoes O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentencas e demais documentos oficiais. As orientacoes incluem: 4.1. Evitar Jargoes e Termos Tecnicos: Utilizar palavras e expressoes do dia a dia, substituindo termos tecnicos por sinonimos mais compreensiveis. 4.2. Proporcionar explicacoes claras e didaticas sobre seu significado. 4.3. Sentencas e Decisoes Acessiveis: Redigir sentencas e decisoes de maneira objetiva e direta, evitando construcoes frasais complexas e prolixas. 4.4. Uso de Exemplos: Empregar exemplos praticos para ilustrar conceitos juridicos e facilitar o entendimento do publico leigo. 4.5. Treinamento e Capacitacao: Promover a capacitacao dos operadores do direito em tecnicas de comunicacao clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serao inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerao definicoes simplificadas dos termos juridicos e um resumo claro dos pontos principais das decisoes. A intencao e que qualquer pessoa, independentemente de sua formacao ou conhecimento juridico, possa entender o conteudo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificacao da linguagem juridica e um passo crucial para a democratizacao da justica no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os principios de transparencia e acessibilidade, promovendo uma comunicacao mais eficaz entre o judiciario e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadaos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confianca no sistema judiciario. Dados facilitadores. 1. Relacao de Consumo: A interacao entre consumidor e fornecedor regida pelo CDC, que estabelece direitos e deveres para proteger a parte mais vulneravel. (no caso, os consumidores). 2. Responsabilidade Objetiva: A responsabilidade da fornecedora de servicos e objetiva, portanto, independe de culpa, nos termos do art.14 do CDC e so pode ser afastada se demonstrada a existencia de uma das causas excludentes. 3. A Resolucao Normativa no 1.001/2021 da ANEEL: preve em seu artigo 362 que a distribuidora deve restabelecer o fornecimento no prazo de 48 horas para religacao normal de unidade consumidora localizada em area rural. 4. Fatos concretos: Considerando que os consumidores ficaram por quase 216 horas sem o fornecimento de servico essencial, inegavel a falha na prestacao da companhia eletrica. 5. Dano Moral: Prejuizo que afeta a honra, imagem ou sentimentos de uma pessoa, passivel de indenizacao. 6. A recorrente nao venceu. Perdeu. O colegiado manteve a decisao anterior que reconheceu a existencia de dano moral, mantendo a condenacao do juizo de solo. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), Jose Goncalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal). Sao Luis, 25 de junho de 2024. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator (ApCiv 0800114-60.2022.8.10.0104, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, 4a CAMARA CIVEL, DJe 06/08/2024) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO APELACAO CIVEL no 0800302-06.2021.8.10.0131 Relator: Desembargador Paulo Sergio VELTEN PEREIRA Apelante/Apelada: Rayane Alves de Sousa Advogada: Luisa do Nascimento Bueno Lima (OAB/MA 10.092) Apelada/Apelante: Equatorial Maranhao Distribuidora de Energia S/A. Advogadas: Lucimary Galvao Leonardo Garces (OAB/MA 6.100) e outras E M E N T A NEGATIVACAO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. SUSPENSAO DE ENERGIA ELETRICA POR INADIMPLEMENTO. MAJORACAO DE HONORARIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Nos casos de protesto indevido de titulo ou inscricao irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. 2. E licita a suspensao do fornecimento de energia eletrica pelo inadimplemento do consumidor. 3. O tribunal, ao julgar recurso, majorara os honorarios fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (CPC, art. 85 11). 4. Apelos conhecidos, 1o Apelo provido parcialmente e 2o Apelo desprovido. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Senhor Desembargador e as Senhoras Desembargadoras da Quinta Camara de Direito Privado do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao unanime, em conhecer ambos os Apelos, dar parcial provimento ao 1o Apelo e negar provimento ao 2o Apelo, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, alem do Relator, as Senhoras Desembargadoras Oriana Gomes e Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Sao Luis (MA), 23 de julho de 2024 Desembargador Paulo Sergio VELTEN PEREIRA Relator (ApCiv 0800302-06.2021.8.10.0131, Rel. Desembargador(a) PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 05/08/2024) Assunto: indenização por danos materiais e morais CAMARAS DE DIREITO PRIVADO QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO Sessao virtual de 12/11/2024 a 19/11/2024 APELACAO CIVEL No 0800592-56.2023.8.10.0032 APELANTE: MARIA DAS DORES OLIVEIRA SOUSA ADVOGADOS: INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531-A, LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A RELATORA: Desembargadora Oriana Gomes Orgao julgador colegiado: Quinta Camara de Direito Privado Acordao: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELACAO CIVEL. ACAO ANULATORIA DE COBRANCA E INDENIZATORIA. SERVICOS DE CARTAO DE CREDITO E SEGURO. CONTRATACAO NAO COMPROVADA. REPETICAO DE INDEBITO. DANOS MORAIS INDEFERIDOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelacao interposta por consumidora contra sentenca que julgou improcedente a acao anulatoria de cobranca e indenizatoria, fundamentada na alegacao de inexistencia de contratacao de servicos de seguro e cartao de credito que ensejaram descontos em conta bancaria. II. Questao em discussao 2. A questao em discussao consiste em saber: (i) se a instituicao financeira comprovou a contratacao dos servicos que originaram os descontos; e (ii) se sao devidos os pedidos de indenizacao por danos materiais e morais formulados pela parte autora. III. Razoes de decidir 3. Ausencia de comprovacao pela instituicao financeira quanto a contratacao dos servicos de seguro e cartao de credito. Cobrancas consideradas indevidas, caracterizando ato ilicito (art. 186 do CC) e falha na prestacao de servicos (art. 14 do CDC). 4. Devolucao em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42, paragrafo unico, do CDC, diante da ausencia de erro justificavel. 5. Indeferimento do pedido de danos morais por ausencia de comprovacao de prejuizo efetivo aos direitos da personalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a ilicitude das cobrancas e determinar a devolucao em dobro dos valores descontados, indeferindo-se o pleito de indenizacao por danos morais. Tese de julgamento: "1. A ausencia de comprovacao de contratacao de servicos torna indevida a cobranca, justificando a repeticao do indebito em dobro. 2. Nao cabe indenizacao por danos morais em razao de cobrancas de valores infimos, salvo demonstracao de prejuizo efetivo aos direitos da personalidade." Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelacao Civel. EM JULGAMENTO ESTENDIDO, POR MAIORIA DE VOTOS, A QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA ORIANA GOMES, QUE FOI ACOMPANHADA PELOS DESEMBARGADORES RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE E LUIZ DE FRANCA BELCHIOR, CONTRA VOTO DA DESEMBARGADORA SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO E PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, QUE VOTARAM PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, DIVERGINDO EM RELACAO A FORMA DA DEVOLUCAO DO INDEBITO. Presente a Procuradoria Geral de Justica. Sao Luis/MA, Palacio da Justica Clovis Bevilacqua, sala da sessao virtual da Quinta Camara de Direito Privado do Tribunal de Justica do Maranhao, de 12/11/2024 a 19/11/2024. Desembargadora Oriana Gomes Relatora (ApCiv 0800592-56.2023.8.10.0032, Rel. Desembargador(a) ORIANA GOMES, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 19/12/2024) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELACAO CIVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCARIO. ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER C/C REPETICAO DE INDEBITO E INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. EMPRESTIMO. CARTAO DE CREDITO CONSIGNADO. ALEGACAO DE NAO CONTRATACAO. CONTRATO E TED JUNTADOS AOS AUTOS. AUSENCIA DE VICIOS. ANUENCIA DA CONSUMIDORA NA CONTRATACAO. AUSENCIA DO DEVER DE INDENIZAR. REFORMA DA SENTENCA DE BASE. I. A instituicao financeira provou que a autora contratou emprestimo na modalidade cartao de credito consignado, mediante juntada do contrato devidamente assinado, documentacao pessoal, faturas e TED (Ids 35830580, 35830581, 35830582, 35830583, 35830584 e 35830585), de forma que os requisitos que fornecem validade ao negocio juridico estao presentes, se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II). II. Portanto, verifico que nao restou caracterizado nenhum vicio na contratacao do cartao de credito consignado tampouco culpa do Banco, nao havendo que se falar em indenizacao por danos materiais e morais, merecendo, pois, a REFORMA da sentenca de primeiro grau, para que seja julgada improcedente a acao. III. Apelo do Banco conhecido e provido para julgar improcedente o pedido inicial; Apelo da parte autora prejudicado. (ApCiv 0841805-72.2022.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 02/08/2024) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO APELACAO CIVEL no 0801782-93.2024.8.10.0040 Relator: Desembargador Paulo Sergio VELTEN PEREIRA Apelante: Zildene Cunha Mota Advogada: Dra. Sarah Gabriella Nogueira Santos (OAB/MA 13.916) Apelada: Equatorial Maranhao Distribuidora de Energia S.A. Advogadas: Dra. Lucimary Galvao Leonardo Garces (OAB/MA 6.100) e outras E M E N T A APELACAO CIVEL. ACAO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE CONTRATO CONJUGADA COM INDENIZACAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVICOS AGREGADOS A CONTA DE ENERGIA ELETRICA. LIGACAO TELEFONICA. ASSENTIMENTO DO CONSUMIDOR. ONUS DA PROVA DISTRIBUIDO CONFORME ART. 373 DO CPC. DESPROVIMENTO DA APELACAO. 1. Acao declaratoria de inexistencia de contrato conjugada com indenizacao por danos materiais e morais. Pretensao indeferida. 2. E valida a oferta de servicos por telefone, sendo a gravacao telefonica prova apta a comprovar a regularidade o assentimento do consumidor com a contratacao. 3. A distribuicao legal do onus da prova impoe ao polo ativo provar fato constitutivo de seu pretenso direito, enquanto ao polo passivo cabe-lhe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (CPC, art. 373). 4. Preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, nao se manifesta oportunamente, e a preclusao ocorre mesmo que haja pedido de producao de provas na inicial ou na contestacao, mas a parte silencia na fase de especificacao. 5. Apelo conhecido e desprovido. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Senhor Desembargador e as Senhoras Desembargadoras da Quinta Camara de Direito Privado do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao unanime, em conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, alem do Relator, as Senhoras Desembargadoras Oriana Gomes e Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Sao Luis (MA), 6 de agosto de 2024 Desemb. Paulo Sergio VELTEN PEREIRA Relator (ApCiv 0801782-93.2024.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 16/08/2024) Assunto: plano de saúde CAMARAS DE DIREITO PRIVADO PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO no 0809438-27.2024.8.10.0000 Relator: Desembargador Paulo Sergio VELTEN PEREIRA Agravante: C.D.S.N., representado por Aline Angela Soares Pereira Def. Publico: Dr. Fabio Magalhaes Pinto Agravada: Humana Assistencia Medica LTDA Advogados: Drs. Antonio Cesar de Araujo Freitas (OAB/MA 4.695) e Ruy Eduardo Villas Boas Santos (OAB/MA 4.735) E M E N T A DIREITO CIVIL. RECURSO. PLANO DE SAUDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIAS ESPECIALIZADAS. ACOMPANHAMENTO ESCOLAR. NAO PREVISAO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisao que indeferiu o pedido de tutela antecipada consistente em determinar ao plano de saude Agravado o custeio do acompanhamento terapeutico ABA em ambiente escolar em favor do Agravante, bem como mantendo o seu tratamento multidisciplinar em Clinica credenciada. II. QUESTOES EM DISCUSSAO 2. A questao em discussao consiste em saber se a negativa de cobertura pelo plano de saude para acompanhamento terapeutico em ambiente escolar esta amparada pela ausencia de previsao contratual. III. RAZOES DE DECIDIR 3.1. A jurisprudencia do STJ firmou entendimento no sentido de que a recusa de cobertura de terapias especializadas para o tratamento de TEA, como psicopedagogia, equoterapia e musicoterapia, e abusiva, sendo de cobertura obrigatoria pelas operadoras de planos de saude (REsp 2.064.964/SP). 3.2. Contudo, tal obrigatoriedade nao se estende ao servico de acompanhamento terapeutico em ambiente escolar ou domiciliar por profissional do ensino, salvo previsao contratual expressa (STJ, AREsp 2651134). 3.3. No presente caso, a ausencia de previsao contratual justifica a negativa de cobertura pelo plano de saude, em conformidade com o entendimento consolidado na Corte de Precedentes. 3.4. Nao ha nos autos prova de descredenciamento da Clinica onde o Agravante esta sendo atendido, o que reforca a manutencao do tratamento no local atualmente escolhido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausencia de previsao contratual para acompanhamento terapeutico em ambiente escolar e domiciliar exclui a obrigatoriedade de cobertura por parte do plano de saude, mesmo nos casos de tratamento de Transtorno do Espectro Autista. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Camara de Direito Privado, por votacao unanime, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, alem do Relator, as Senhoras Desembargadoras Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e Oriana Gomes. Sao Luis (MA), data da sessao de julgamento Desemb. Paulo Sergio VELTEN PEREIRA Relator (AI 0809438-27.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 13/11/2024) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISAO MONOCRATICA PROFERIDA NA APELACAO CIVEL N. 0812648-20.2023.8.10.0001 SAO LUIS/MA AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADOS: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS (OAB/MA 4.695), RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB/MA 4.735) e JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA (OAB/MA 17.662) AGRAVADOS: FABIO VICTOR RIBEIRO COSTA representado por VANIA MORAES RIBEIRO COSTA E FABIO DA SILVA COSTA ADVOGADOS: FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR (OAB/MA 10.791), HOSANA CRISTINA FERNANDES (OAB/MA 6.588), WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA (OAB/MA 12.966) e YANNA GUIMARAES SILVA SODRE (OAB/MA 27.463) RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO CARVALHO SILVA RELATOR PARA ACORDAO: DESEMBARGADOR JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELACAO CIVEL. ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER C/C INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAUDE. TERAPIA ABA EM AMBIENTE ESCOLAR. TRATAMENTO AUTISMO. INEXISTENCIA DE OBRIGACAO CONTRATUAL. IMPROCEDENCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisao monocratica proferida em apelacao civel, que reformou sentenca de improcedencia em acao de obrigacao de fazer c/c indenizacao por danos morais, determinando a operadora de plano de saude o custeio de terapia ABA em ambiente escolar para beneficiario portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). II. Questao em discussao 2. A questao em discussao consiste em determinar: (i) se o plano de saude esta obrigado a custear terapia ABA em ambiente escolar, a luz da legislacao aplicavel e das obrigacoes contratuais; e (ii) se a negativa de custeio configura dano moral indenizavel. III. Razoes de decidir 3. A terapia ABA em ambiente escolar nao se insere nas coberturas obrigatorias previstas no rol de procedimentos da ANS ou no contrato firmado entre as partes, tratando-se de acompanhamento pedagogico vinculado a instituicao de ensino, conforme art. 3o, paragrafo unico, da Lei n.o 12.764/12 e Decreto n.o 8.368/2014. 4. No caso dos autos, verifico que a operadora de plano de saude ja cobre as demais terapias prescritas, incluindo ABA em ambiente clinico, nos termos da Resolucao Normativa no 539/22 da ANS, nao havendo recusa ao tratamento medico necessario. 5. A negativa de custeio de terapia fora do escopo contratual nao caracteriza dano moral, configurando exercicio regular de direito (art. 188, I, do CC). 6. Jurisprudencia do STJ e deste Tribunal reconhecem a inexistencia de obrigacao de custeio de acompanhamento terapeutico em contexto escolar, em consonancia com a legislacao vigente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno provido. Sentenca de improcedencia mantida. Tese de julgamento: "1. A terapia ABA em ambiente escolar nao se enquadra como cobertura obrigatoria do plano de saude, nao configurando obrigacao contratual. 2. A negativa de custeio de procedimento fora do escopo contratual, quando fundamentada, nao enseja reparacao por dano moral." Dispositivos relevantes citados: Lei n.o 9.656/98, art. 10; Lei n.o 12.764/12, art. 3o, paragrafo unico; Decreto n.o 8.368/2014, 2o do art. 4o; art. 188, I, CC. Jurisprudencia relevante citada: STJ, REsp 2.064.964/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/02/2024; TJ/MA, AI 0800428-27.2022.8.10.0000, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, j. 18/03/2022, APC 0824698-49.2021.8.10.0001, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, j. 09/08/2023. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e as Desembargadoras da Segunda Camara de Direito Privado do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, EM PROSSEGUIMENTO EXTENSIVO DE QUORUM, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, E, POR CONSEGUINTE, REFORMAR A DECISAO CONTIDA NO ID. 35348789, PARA, NEGANDO PROVIMENTO A APELACAO, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETICAO INICIAL, MANTENDO A SENTENCA RECORRIDA, DE ACORDO COM O VOTO DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO. O DESEMBARGADOR LUIZ DE FRANCA BELCHIOR VOTOU ACOMPANHANDO O DESEMBARGADOR RELATOR MARCELO CARVALHO SILVA. ACOMPANHARAM A DIVERGENCIA APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO, A DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA E A DESEMBARGADORA ORIANA GOMES, FICANDO VENCIDO O DESEMBARGADOR RELATOR. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose Goncalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva, Luiz de Franca Belchior e as Senhoras Desembargadoras Maria Francisca Gualberto de Galiza e Oriana Gomes. Funcionou pela Procuradoria de Justica, Doutor Francisco das Chagas Barris de Sousa. Sala das Sessoes Virtuais da Segunda Camara de Direito Privado do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, iniciada em 12/11/2024 as 15:00 horas e finalizada em 19/11/2024 as 14:59 horas. Desembargador Jose Goncalo de Sousa Filho Relator P/ Acordao AJ08 (ApCiv 0812648-20.2023.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 28/11/2024) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO SESSAO VIRTUAL PERIODO: 09.12.2024 A 16.12.2024 TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0813140-78.2024.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0827162-41.2024.8.10.0001 SAO LUIS/MA AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB/MA 11.706-A) AGRAVADA: VILMA SILVA ADVOGADOS: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR (OAB/MA 11.515), JADSON CLEON SILVA DE SOUZA (OAB/MA 7.337) RELATOR: Des. RAIMUNDO Jose BARROS de Sousa EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAUDE. TUTELA DE URGENCIA. RESTABELECIMENTO DE APOLICE. CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS MEDICOS. MULTA DIARIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisao que deferiu tutela de urgencia determinando o restabelecimento de apolice do plano de saude contratado, com autorizacao e custeio dos procedimentos e materiais medicos solicitados, sob pena de multa diaria de R$ 3.000,00. II. Questao em discussao 2. A questao em discussao consiste em: (i) verificar a necessidade de manutencao da tutela de urgencia que determinou a cobertura dos procedimentos medicos solicitados pela autora; e (ii) analisar a proporcionalidade e razoabilidade da multa imposta em face da operadora de saude. III. Razoes de decidir 3. A cobertura de procedimentos essenciais, mesmo fora do rol da ANS, e respaldada pela jurisprudencia, sobretudo quando comprovada a urgencia e a gravidade da condicao medica da segurada. 4. A autora, idosa de 73 anos e com fraturas vertebrais decorrentes de osteoporose, demonstrou, por meio de laudos medicos, a necessidade urgente do tratamento, configurando o perigo de dano em caso de negativa de cobertura. 5. A multa diaria fixada no valor de R$ 3.000,00, limitada a R$ 100.000,00, mostra-se proporcional e adequada para assegurar o cumprimento da medida judicial. 6. Contudo, o bloqueio dos valores correspondentes as diarias hospitalares tornou-se desnecessario apos a realizacao da cirurgia em 25/06/2024, justificando a revogacao parcial da decisao nesse ponto. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para revogar a decisao agravada quanto ao bloqueio dos valores referentes as diarias hospitalares, determinando sua liberacao a agravante. Mantidos os demais termos da decisao que deferiu a tutela de urgencia. Tese de julgamento: 1. A cobertura de procedimentos medicos, ainda que nao previstos no rol da ANS, deve ser assegurada quando comprovada a necessidade urgente para preservar a saude do segurado. 2. A fixacao de multa diaria deve respeitar os principios da proporcionalidade e razoabilidade, observando o objetivo coercitivo da medida. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Camara de Direito Provado do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao unanime e em desacordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo Jose Barros de Sousa (Presidente e Relator), Luiz de Franca Belchior Silva e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. Sessao Virtual da Terceira Camara de Direito Privado do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis, no periodo de 09 a 16 de dezembro de 2024. Desembargador RAIMUNDO Jose BARROS de Sousa Relator (AI 0813140-78.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 17/12/2024) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO SESSAO VIRTUAL PERIODO: 16.09.2024 A 23.09.2024 TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO APELACAO CIVEL NUMERACAO UNICA: 0831155-34.2020.8.10.0001 SAO LUIS/MA APELANTE(S): DOMO GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, JULIO CESAR DO N. SANTANA ADVOGADO(A): ARTHUR BARROS FONSECA RIBEIRO (OAB/MA 13.857), RAYSSA CAMARA DE CARVALHO SOARES (OAB/MA 14.413) APELADA: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB/SP 273.843) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELACAO CIVEL. EMBARGOS A EXECUCAO. COBRANCA DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAUDE. VALIDADE DO TITULO EXECUTIVO. DECISAO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I Apelacao civel interposta por parte executada contra sentenca que rejeitou embargos a execucao, fundada em mensalidades nao pagas de plano de saude. A demanda foi instruida com apolice, faturas inadimplidas e planilha de debito. II A apolice de seguro e as faturas inadimplidas constituem titulo executivo extrajudicial valido para cobranca de premios, conforme previsao legal. O titulo apresenta liquidez e certeza, sendo regular a cobranca das mensalidades devidas. III Nao ha que se falar em ausencia de liquidez ou certeza, uma vez que os documentos anexados aos autos comprovam o inadimplemento contratual e a validade da execucao. IV Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Camara de Direito Privado do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao unanime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Jose Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Tyrone Jose Silva. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica a Dra. Marilea Campos dos Santos Costa. Sessao Virtual da Terceira Camara de Direito Privado do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis, no periodo de 16 a 23 de setembro de 2024. Desembargador RAIMUNDO Jose BARROS de Sousa Relator (ApCiv 0831155-34.2020.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 25/09/2024) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO SESSAO HIBRIDA/PRESENCIAL DE 26.02.2024 TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO APELACAO NUMERO UNICO: 0852803-02.2022.8.10.0001 SAO LUIS/MA APELANTES: SUELY GONCALVES DOS REIS SALOMAO, LUIZ FELLIPE GONCALVES DOS REIS SALOMAO e LUCIANA GONCALVES DOS REIS SALOMAO ADVOGADOS: JESSYKA SANTOS NUNES (OAB-MA 18.125) E LUIS FELIPE BARROS (OAB-MA 18.573) 1o APELADA: CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL (CNU) ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB/PE 21678, OAB/SP 404302) 2o APELADO: HOSPITAL ESPERANCA S.A. (UDI HOSPITAL) ADVOGADOS: SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR (OAB/MA 5227), ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO (OAB/MA 5517), VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA (OAB/MA 4749) E LUCIANA MARIA CHAVES MENDES REGO (OAB/MA 4979) 3o APELADA: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADOS: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB/RJ 80687) E GISELE WAINSTOK (OAB/RJ 130925) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO Jose BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELACAO. ACAO DE PROCEDIMENTO COMUM. PRETENSAO DE OBRIGACAO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZACAO POR DANO MORAL. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM CANCER NA OROFARINGE. PRESCRICAO DE TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA E QUIMIOTERAPIA NO HOSPITAL ALDENORA BELLO COM TRANSPORTE EM AMBULANCIA. RECUSA/DEMORA DE AUTORIZACAO DO TRANSPORTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ATO ILICITO. TRATAMENTO DE URGENCIA. RISCO DE VIDA. RESTRICAO DE DIREITO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURACAO DE DANOS MORAIS. SENTENCA REFORMADA. APELACAO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. I. O direito a saude constitui direito fundamental do homem, sendo corolario do direito a vida. II. Cabe somente ao medico cabendo apenas ao medico, e nao ao operador do plano de saude, indicar o tratamento e o material mais adequados para o tratamento do beneficiario do plano. Precedentes do C. STJ. III. Necessidade de observancia do principio da dignidade da pessoa humana. IV. Conclui-se do exame dos relatorios medicos e prontuarios acostados aos autos que, diferentemente do que afirmam os recorridos, houve sim prescricao do tratamento oncologico ao paciente com a respectiva remocao/transporte por meio de ambulancia, nao como atendimento eletivo, mas de urgencia, diante do quadro de cancer avancado. V. Registro, por oportuno, que cabe somente ao medico, e nao ao operador do plano de saude, indicar o tratamento e o material mais adequado para o tratamento do beneficiario do plano, conforme reiteradamente ja decidiu o Superior Tribunal de Justica (7. O medico ou o profissional habilitado - e nao o plano de saude - e quem estabelece, na busca da cura, a orientacao terapeutica a ser dada ao usuario acometido de doenca coberta. Precedentes. (REsp 1639018/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018), de modo que a conduta dos apelados ao deixarem de autorizar a remocao do paciente idoso para tratamento oncologico no Hospital Aldenora Bello caracteriza-se como abusiva e configura ato ilicito passivel de reparacao, exasperando o mero aborrecimento. VI. Isso porque considerando o diagnostico de cancer avancado e a prescricao de radioterapia e quimioterapia deveria ser levada a efeito o mais breve possivel, o que nao se verificou diante das intercorrencias decorrentes da ausencia de autorizacao da remocao do paciente por meio de ambulancia equipada para prestar a seguranca do transporte que o caso exigia. VII. Configuracao de danos morais. Sentenca reformada. VIII. Apelacao conhecida e parcialmente provida. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Camara de Direito Privado do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao unanime, de acordo, em parte, com o parecer ministerial, em rejeitar a preliminar suscitada, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Jose Barros de Sousa (Presidente e Relator), Raimundo Moraes Bogea e Jose de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica, o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Sessao Hibrida/Presencial da Terceira Camara de Direito Privado do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis, realizada no dia 26 de fevereiro de 2024. Desembargador RAIMUNDO Jose BARROS de Sousa Relator (ApCiv 0852803-02.2022.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 27/02/2024) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELACAO CIVEL. ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER. AUTORA DIAGNOSTICADA COM DIABETES MELLITUS INSULINO-DEPENDENTE. PLANO DE SAUDE QUE NEGOU CUSTEIO DE BOMBA DE INFUSAO DE INSULINA. DO PROCEDIMENTO NAO CONSTAR DO ROL DA ANS. NAO ACOLHIMENTO. PRONUNCIAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA SOBRE A TAXATIVIDADE DO ROL. ABUSIVIDADE DA RECUSA DE FORNECIMENTO DA TERAPEUTICA NOS CASOS EM QUE HA PREVISAO DE COBERTURA DA DOENCA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA. PREVALENCIA DO DIREITO A VIDA IMPRESCINDIBILIDADE DA BOMBA DE INFUSAO DE INFUSAO DE INSULINA PATOLOGIA DE DIFICIL CONTROLE, CAPAZ DE GERAR DANOS IRREVERSIVEIS. DANO MORAL NAO CABIMENTO. APELACAO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. I. Visa a Apelante o fornecimento pela Operadora de Plano de Saude do tratamento Sistema de Infusao Continua de Insulina SICI, ACCU-CHEC COMBO e respectivos insumos, observando as especificacoes e quantitativos descritos no relatorio do seu medico, alem de uma indenizacao por danos morais no valor de (R$ 30.000,00) II. Sem muitas delongas, ainda que o procedimento discutido nao esteja previsto no rol da ANS, vinculo-me a jurisprudencia ate entao firmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justica, no sentido de nao se tratar de rol taxativo, mas sim exemplificativo, sendo devida a cobertura de terapias nao previstas desde que expressamente recomendadas por medico especialista. III. No caso dos autos, evidencia-se que a recusa da Operadora Apelada foi ilicita, pois se o plano de saude tem cobertura para a patologia, nao pode recusar o tratamento prescrito pelo medico assistente, sob alegacao de que nao esta previsto no rol da ANS, o qual nao e exaustivo. IV. A conduta da Operadora Apelada nao implicou ilicito deflagrador de danos morais, padecendo de envergadura para tanto. O fato descrito nos autos nao teve condao de ensejar na consumidora, ora Apelante sentimentos de temores, angustias, vergonha, sofrimento ou deformidades ultrajantes. De modo que a situacao ocorrida nao traduziu afronta a direito da personalidade. E, a falta dos pressupostos condutores do dever de reparar danos morais (art. 186, do CC), a improcedencia do pedido nesse ponto e medida imperativa. V. Apelacao conhecida e provida parcialmente. (ApCiv 0840641-43.2020.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6a CAMARA CIVEL, DJe 02/08/2024) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO AUTOS: APELACAO CIVEL - 0821451-94.2020.8.10.0001 REQUERENTE: CHRISTIANE LOPES PINTO Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDER LOPES PINTO - MA13161-A, INALDO ALVES PINTO - MA4741-A APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogados do(a) APELADO: DIEGO SODRE MOREIRA - MA10346-A, JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A RELATOR: Gabinete Desa. Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes (CCII) ORGAO JULGADOR COLEGIADO: 2a Camara Civel APELACAO CIVEL. ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER C/C INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. EXAME NAO AUTORIZADO. DANO MORAL. MAJORACAO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. Com efeito, a negativa de autorizacao de exame de beneficario de plano de saude, caracteriza ato ilicito que debe ser indenizado. II. O valor arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) nao atende a dupla finalidade da condenacao (compensatoria e pedagogica). III. Apelo conhecido e provido, para reformar a sentenca de primeiro grau, para majorar a indenizacao por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (ApCiv 0821451-94.2020.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, 2a CAMARA CIVEL, DJe 07/06/2024) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAUDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO UNILATERAL. OBRIGACAO DA OPERADORA DO PLANO DE SAUDE EM OFERTAR AOS BENEFICIARIOS PLANO INDIVIDUAL. ART. 1o DA RESOLUCAO NORMATIVA No 19/1999 DO CONSUL. INOBSERVANCIA. MULTA. MANUTENCAO DO VALOR. ESTIPULACAO DE LIMITE. EX OFFICIO. 1. Tratando-se de cancelamento de plano coletivo empresarial, a administradora ou operadora de saude deve disponibilizar ao beneficiario um plano de saude individual equivalente ou familiar, sem necessidade de cumprir novos prazos de carencia. 2. In casu, a regra imposta nao foi cumprida, motivo pelo qual, em uma analise propria a presente via recursal, deve ser determinada a manutencao do plano de saude. 3. Examinado o contexto fatico, entendo que nao comporta alteracao o valor da multa estabelecida na decisao impugnada, sobretudo levando em conta o descumprimento da obrigacao aventado a origem, a possibilidade de premiar a recalcitrancia da agravante e o elevado numero de beneficiarios do plano de saude. 4. Por outro lado, o magistrado de 1o grau deixou de estipular limite maximo para a incidencia da multa, reputando-se como razoavel a sua limitacao a 10 (dez) dias de incidencia. 5. Recurso conhecido e desprovido. De oficio, impoe-se tao somente o estabelecimento do limite de incidencia para a multa. (AI 0825886-46.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, 5a CAMARA CIVEL, DJe 18/07/2024) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO APELACAO CIVEL No 0825507-05.2022.8.10.0001 SAO LUIS APELANTE: Amil Assistencia Medica Internacional S/A ADVOGADO: Dr. Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255 e OAB/MA 11.812-A) APELADA: J.L.de S. da S. representada por Samuel Serra da Silveira Neto ADVOGADA: Dr. Samuel Serra da Silveira Neto (OAB/MA 10.249) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACORDAO No_____________ EMENTA APELACAO CIVEL. ACAO DE INDENIZACAO DE OBRIGACAO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDIMENTO CIRURGICO REALIZADO POR CIRURGIAO PLASTICO FORA DA REDE CREDENCIADA. AUSENCIA DE COMPROVACAO ROBUSTA DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO DENTRO DA REDE DO PLANO DE SAUDE. INFANTE NASCIDA COM FISSURA PALATINA. DANOS MORAIS. CARACTERIZACAO. QUANTUM INDENIZATORIO. RAZOABILDIADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Com acerto a sentenca recorrida ao concluir pela possibilidade de reembolso integral do procedimento cirurgico e demais despesas efetuadas para a realizacao da cirurgia prescrita para a usuaria, ocorrido por cirurgiao plastico especializado fora da rede credenciada, na medida em que a limitacao do reembolso encontra-se amparada na hipotese em que os servicos fora da rede sao utilizados como uma opcao do consumidor, nos termos do art. 51, 1o, II, do CDC. 2. Considerando a ausencia de comprovacao robusta de que existiam profissionais habilitados na rede credenciada (cirurgiao plastico especialista em cirurgia craniomaximofacial de fissura), aptos para a realizacao da cirurgia de fechamento da fissura palatina do associado, infante de tenra idade, entende-se devido o reembolso integral. 3. Evidenciada a abusividade da recusa de reembolso das despesas, quando nao ofertada a possiblidade de realizacao de cirurgia de que necessitou a associada infante, entende-se caracterizada a conduta abusiva a dar ensejo aos abalos extrapatrimoniais alegados pela contratante, na medida em que restou frustrada a sua justa expectativa em ver-se amparado pela operadora de plano de saude. 4. No tocante ao quantum indenizatorio, entende-se que este deve ser mantido no valor fixado de R$ 13.000,00 (treze mil reais), em atencao as peculiaridades do caso concreto e em atendimento aos principios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Apelacao Civel conhecida e improvida. 6. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Camara de Direito Privado do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, unanimemente, conhecer e negar provimento a Apelacao Civel, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Jose barros de Sousa (Presidente), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator) e Luiz de Franca Belchior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sao Luis (MA), 14 de maio de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4 (ApCiv 0825507-05.2022.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 27/06/2024) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO SESSAO VIRTUAL PERIODO: 3 A 10 DE JUNHO DE 2024 TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NUMERO UNICO: 0808307-17.2024.8.10.0000 PROCESSO-REFERENCIA: 0848649-04.2023.8.10.0001 SAO LUIS/MA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: REINALDO L. T. R. MANDALITI (OAB/MA 11.706 -A) AGRAVADO: TUFI MALUF SAAD ADVOGADOS: ADRIANO SANTOS ARAUJO (OAB/MA 7830), ITAMARGARETHE C. P. CORREA LIMA (OAB/MA 12170) E TUFI MALUF SAAD (OAB/MA 8411) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO Jose BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL PRESCRITO PARA REALIZACAO DE CIRURGIA DE CATARATA. ROL EXEMPLIFICATIVO DA AGENCIA NACIONAL DE SAUDE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA. PRESENCA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISAO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Como e cedico, para a concessao da tutela de urgencia e necessaria a presenca de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado util do processo (CPC, art. 300). II. A tese da agravante de que o material prescrito pelo medico nao se encontra no rol da Agencia Nacional de Saude nao merece amparo, porquanto a questao ja fora enfrentada no Tribunal da Cidadania restante assente que o rol e meramente exemplificativo e nao, taxativo, alem do que nao cabe a operadora do plano discutir qual o tratamento medico ou mesmo material cirurgico adequado para realizacao da providencia prescrita pelo profissional que acompanha o paciente. Precedentes do Superior Tribunal de Justica: A natureza do rol da ANS e meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de procedimento cirurgico prescrito para o tratamento de doenca coberta pelo plano de saude (AgInt no REsp 1917720/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) III. Requisitos legais preenchidos. IV. Decisao agravada mantida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Camara de Direito Privado do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao unanime, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Jose Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Luiz de Franca Belchior Silva. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica, a Dra. Marilea Campos dos Santos Costa. Sessao Virtual da Terceira Camara de Direito Privado do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis, do periodo de 3 a 10 de junho de 2024. Desembargador RAIMUNDO Jose BARROS de Sousa Relator (AI 0808307-17.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 11/06/2024) Assunto: recurso intempestivo CAMARAS DE DIREITO PRIVADO CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARACAO. APELACAO CIVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. INTEMPESTIVIDADE. CITACAO PESSOAL. AUSENCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. CONTRADICAO. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1. Os apelados afirmam a existencia de contradicao no acordao embargado, pois indicara a intempestividade dos embargos do devedor, porem adentraram ao merito considerando sua tempestividade. 2. Pretende a parte embargante que seja esclarecida suposta contradicao na decisao embargada, afirmando que o Acordao afirma a intempestividade dos embargos de devedor, mas aprecia o merito, o que seria contraditorio pois nao se deveria conhecer de materia em recurso intempestivo. 3. Tal contradicao nao existe, pois o merito recursal fora apreciado em razao do efeito devolutivo imposto ao recurso, trazendo a instancia superior toda a materia exposta nos autos, sem implicar em ofensa ao principio da dialeticidade. Ademais, verifica-se que nao houve citacao pessoal do devedor, mas da empresa por ele representada, de modo que a intempestividade dos embargos deve ser afastada. 4. O embargante, quando opoe o preciso recurso, indicando a existencia de contradicao, deve apontar a aludida contradicao existente na decisao embargada relacionando-a a propria decisao, o que nao se verifica no Acordao embargado. 5. Embargos de declaracao conhecidos e rejeitados. DECISAO (Acordao): Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de declaracao em que sao partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Camara Civel do Tribunal de Justica do Maranhao, a unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do voto do Relator. Alem do signatario (presidente), participaram do julgamento, a Excelentissima Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coelho Chaves (desembargadora substituta) e o Excelentissimo Senhor Desembargador Tyrone Jose Silva (membro). A Procuradoria-Geral de Justica participou da sessao, atraves da presenca da Procuradora de Justica, Dra. Lize de Maria Brandao de Sa. Sessao Virtual da Sexta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, Palacio da Justica Clovis Bevilacqua, na Cidade dos Azulejos, Sao Luis, capital do Estado do Maranhao, com inicio em 15/08/2024 as 15:00:00 e fim em 22/08/2024 as 14:59:59. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antonio Jose Vieira Filho Relator (ApCiv 0818884-56.2021.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, 6a CAMARA CIVEL, DJe 24/08/2024) Assunto: relação de consumo CAMARAS DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELACAO CIVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTAO DE CREDITO. IRDR N 53.983/2016. CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS. MODALIDADE DE EMPRESTIMO DIVERSA DA EFETIVAMENTE SOLICITADA. NULIDADE DO CONTRATO. CONVERSAO DO EMPRESTIMO NO CARTAO DE CREDITO PARA CONSIGNADO EM PARCELAS FIXAS. COMPENSACAO E RESTITUICAO EM DOBRO DE EVENTUAL SALDO DE COBRANCA INDEVIDA. DANO MORAL NAO CONFIGURADO. DECISAO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I Nos termos do IRDR n 53.983/2016 e licita a contratacao de emprestimo consignado modalidade desconto diretamente no beneficio, bem como cartao de credito, entre outras, uma vez que nao se encontra vedado pelo ordenamento juridico. Entretanto, por se tratar de uma tipica relacao de consumo, incumbe a instituicao financeira comprovar se de fato houve ou nao o emprestimo realizado pelo agravado, emprestimo esse que o mesmo afirma na exordial ter celebrado em parcelas fixas, todavia, nao tinha conhecimento da forma que seriam descontadas as parcelas, pois pensava se tratar de emprestimo consignado em folha de pagamento. II - Deve ser mantida a decisao agravada quando o Agravo Interno nao traz em suas razoes qualquer argumento capaz de modificar o entendimento ja firmado anteriormente, maxime quando o julgamento monocratico do recurso observou a linha de precedentes do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao. III Agravo interno desprovido. (ApCiv 0800762-22.2022.8.10.0207, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6a CAMARA CIVEL, DJe 24/06/2024) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELACAO CIVEL. DECLARATORIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURIDICO. CARTAO DE CREDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVEL. IRREGULARIDADE CONTRATUAL. AUSENCIA DE PROVAS. SEM JUNTADA DE CONTRATO OU DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. PROCEDENCIA DO PEDIDO AUTORAL. REPETICAO DO INDEBITO. DEVOLUCAO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. R$ 3.000,00. PEDIDOS DE MAJORACAO E DE MINORACAO. MANUTENCAO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A questao posta no recurso refere-se ao fato de o autor entender que os descontos referentes a Cartao de credito com reserva de margem consignavel sao indevidos, sustentando a nulidade contratual. 2. A parte re nao logrou exito em se desincumbir do onus imposto pelo artigo 373, inciso II do Codigo de Processo Civil, quando deixou de juntar aos autos a copia digitalizada do contrato discutido ou de comprovante de pagamento. 3. Nao se pode extrair dos autos que o autor contratara com o Banco o cartao de credito com reserva de margem consignavel. 4. Considerando tratar-se de relacao de consumo, desnecessaria a comprovacao de ma-fe do requerido para a concessao da devolucao em dobro dos valores indevidamente cobrados. 5. A inaplicabilidade da repeticao do indebito em dobro seria cabivel no caso de engano justificavel na cobranca, por parte da instituicao financeira. 6. Incabivel o pedido de compensacao de valores, tendo em vista que o banco nao comprovou o repasse do numerario ao consumidor. 7. O valor de R$ 3.000,00 (tres mil reais) fixado pelo Juizo a quo mostra-se razoavel, equilibrado e proporcional, no caso em analise, abrangendo a finalidade que tal indenizacao propoe, pois encontra-se em consonancia aos patamares estabelecidos em recentes julgados. 8. Apelacoes civeis conhecidas e desprovidas. DECISAO (Acordao): Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelacao Civel em que sao partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Camara de Direito Privado do Tribunal de Justica do Maranhao, a unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento aos recursos, mantendo a sentenca vergastada, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, alem do signatario, os Excelentissimos Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho (Presidente) e Tyrone Jose Silva (Membro). Presente a Procuradoria-Geral de Justica, na figura da Procuradora de Justica, Dra. Lize de Maria Brandao de Sa Costa. Sessao virtual da Quarta Camara de Direito Privado do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, Palacio da Justica Clovis Bevilacqua, na Cidade dos Azulejos, Sao Luis, capital do Estado do Maranhao, com inicio em 13/06/2024 as 15:00:00 e fim em 20/06/2024 as 14:59:59. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antonio Jose Vieira Filho Relator (ApCiv 0802918-85.2022.8.10.0076, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 27/06/2024) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELACAO CIVEL. EMPRESTIMO CONSIGNADO. ACAO DECLARATORIA E INDENIZATORIA. APLICACAO DE TESE FIRMADA EM IRDR. IRREGULARIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETICAO DE INDEBITO CABIVEL. SENTENCA REFORMADA. I. O presente caso, sem sombra de duvidas, retrata uma relacao de consumo, com todos os seus elementos caracteristicos, com vias a plena e eficaz prestacao de um servico e o fornecimento de um produto. Assim, como tal, ha de ser apreciada a luz das regras consumeristas da Lei no 8.078/90. II. Por outro lado, observo que a Autora instruiu a inicial com documentos onde e possivel verificar a realizacao de descontos oriundos de contrato de emprestimo juntado pelo Banco, cujo favorecido e a instituicao financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. III. Assim, correta e a decisao que determina a devolucao em dobro do valor descontado, ante a ausencia de comprovacao da realizacao negocio juridico. Nesse sentido, a Tese no 3 do IRDR 53.983/2016. IV. No tocante ao quantum indenizatorio, o valor de R$ 3.000,00 (tres mil reais), se mostra suficiente para, dentro dos principios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. V. Apelacoes Civeis conhecidas, 1a apelo parcialmente provida e 2a apelo nao provido. (ApCiv 0801243-59.2023.8.10.0074, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 10/05/2024) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO SESSAO VIRTUAL PERIODO: 08.07.2024 A 15.07.2024 TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0801801-25.2024.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800509-21.2024.8.10.0027 BARRA DO CORDA/MA AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA LIMA ADVOGADO: LEANDRO PEREIRA BARROS (OAB/MA 27.259) 1o AGRAVADO: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN (OAB/MA 15.819-A) 2o AGRAVADO(S): JPL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANCAS LTDA, BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RELATOR: Des. RAIMUNDO Jose BARROS de Sousa EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO. DECISAO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRESTIMO BANCARIO. DESCONTOS. SUSPENSAO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DO DANO. NAO DEMONSTRADO. DILACAO PROBATORIA. DECISAO AGRAVADA. MANUTENCAO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Decisao agravada que indeferiu o pedido de concessao dos efeitos da antecipacao de tutela, porquanto necessaria uma analise calcada em mais elementos. II. Porquanto o objeto da demanda originaria se tratar de relacao de consumo, repise-se, somente apos a instrucao probatoria e que podera ser aferida a (i)legalidade da conduta do Agravado, situacao que, por ora, enseja a manutencao do decisum impugnado, quanto a postergacao da analise dos requisitos indispensaveis a concessao dos efeitos da antecipacao da tutela. III. Decisao mantida. Agravo conhecido e desprovido. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Camara de Direito Provado do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao unanime e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo Jose Barros de Sousa (Presidente e Relator), Luiz de Franca Belchior Silva e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Samara Ascar Sauaia. Sessao Virtual da Terceira Camara de Direito Privado do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis, no periodo de 08 a 15 de julho de 2024. Desembargador RAIMUNDO Jose BARROS de Sousa Relator (AI 0801801-25.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 17/07/2024) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO APELACAO CIVEL No 0802636-63.2023.8.10.0027 BARRA DO CORDA Apelante: Floracy Lima Costa de Araujo Silva Advogado: Dr. Idvam Miranda de Sousa (OAB/MA 11163) APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Dr. Bruno Machado Colela Maciel (OAB/DF 16760) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACORDAO No_____________ EMENTA APELACAO CIVEL. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DA CONSUMIDORA. TARIFAS RELATIVAS A TITULO DE CAPITALIZACAO. AUSENCIA DE CONTRATO DE ADESAO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETICAO DO INDEBITO DEVIDA. 1. Caracterizada a relacao de consumo, bem como a hipossuficiencia e verossimilhanca das alegacoes da consumidora, a inversao do onus da prova, prevista no artigo 6o, inciso VIII, do CDC, e medida que se impoe, cabendo ao prestador de produtos e servicos desconstituir os fatos apresentados. 2. Compete a instituicao financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o onus de provar que houve a contratacao dos servicos, mediante a juntada dos contratos ou termos de adesao celebrados entre as partes, demonstrando a existencia e utilizacao dos produtos. 3. Nao demonstrada a legitimidade dos descontos, incide sobre a instituicao bancaria a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado a vitima do evento danoso, sendo irrelevante a existencia ou nao de culpa, a teor do art. 14 do Codigo de Defesa do Consumidor. 4. Demonstrado o evento danoso e a falha na prestacao do servico, entende-se devida a reparacao pecuniaria a titulo de dano moral, cujo valor deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por refletir os principios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Repeticao de indebito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado na conta de titularidade da consumidora. 5. Apelacao Civel conhecida e provida. 6. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, em conhecer e dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Jose de Ribamar Castro e Raimundo Jose Barros de Sousa (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. _____________________. Sao Luis (MA), 29 de julho de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A9) (ApCiv 0802636-63.2023.8.10.0027, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 12/08/2024) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO APELACAO CIVEL No 0801597-82.2023.8.10.0107 PASTOS BONS Apelante: Eliano Saraiva Ramalho AdvogadoS: Dr. Kaio Henrique Silva do Nascimento (OAB/MA 23136) e Outra APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr. Jose Alberto Couto Maciel (OAB/MA 513) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACORDAO No_____________ EMENTA APELACAO CIVEL. ACAO ORDINARIA. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DA CONSUMIDORA. TARIFAS INDEVIDAS. AUSENCIA DE CONTRATO DE ADESAO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATORIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETICAO DO INDEBITO DEVIDA. 1. Caracterizada a relacao de consumo, bem como a hipossuficiencia e verossimilhanca das alegacoes do consumidor, a inversao do onus da prova, prevista no artigo 6o, inciso VIII, do CDC, e medida que se impoe, cabendo ao prestador de produtos e servicos desconstituir os fatos apresentados. 2. Compete a instituicao financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o onus de provar que houve a contratacao dos servicos, mediante a juntada dos contratos ou termos de adesao celebrados entre as partes, demonstrando a existencia e utilizacao dos produtos. 3. Nao demonstrada a legitimidade dos descontos, incide sobre a instituicao bancaria a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado a vitima do evento danoso, sendo irrelevante a existencia ou nao de culpa, a teor do art. 14 do Codigo de Defesa do Consumidor. 4. Demonstrado o evento danoso e a falha na prestacao do servico, entende-se devida a reparacao pecuniaria a titulo de dano moral, cujo valor deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por refletir os principios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Repeticao de indebito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado na conta de titularidade do consumidor. 6. Apelacao Civel conhecida e provida. 7. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, em conhecer e dar provimento a Apelacao Civel, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Jose de Ribamar Castro e Raimundo Jose Barros de Sousa (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. _____________________. Sao Luis (MA), 29 de maio de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A9) (ApCiv 0801597-82.2023.8.10.0107, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 13/08/2024) Assunto: roubo CAMARAS DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELACAO CIVEL N.o 0851393-11.2019.8.10.0001 AGRAVANTE: CONDOMINIO TROPICAL SHOPPING CENTER ADVOGADOS: KLEBER MOREIRA OAB/MA No 296-A, BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO OAB/MA No 6026-A e LEANDRO DE ABREU CALDAS OAB/MA No 7365-A AGRAVADOS: OYANA CECILIA CALVET MARQUES, JOE DA SILVA CALVET NETO e JOSE REINALDO DA SILVA CALVET ADVOGADO: IGOR COSTA MARQUES OAB/MA No 18616-A RELATOR ORIGINARIO: DES. MARCELO CARVALHO SILVA RELATORA DESIGNADA PARA LAVRAR O ACORDAO: DESA. MARIA FRANSCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA EMENTA. AGRAVO INTERNO EM APELACAO. PROCESSO CIVIL. ACAO DE INDENIZACAO. ROUBO EM ESTACIONAMENTO. SHOPPING CENTER RESPONSAVEL PELA ADEQUACAO DE TERRENO EM ESTACIONAMENTO. PROCEDENCIA DO DANO MORAL, DANO MATERIAL NAO CARACTERIZADO PELA AUSENCIA DE PROVA DE PROPRIEDADE DO BEM. PARCIAL PROVIMENTO DA APELACAO. I A vitima de roubo ocorrido em estacionamento, area acautelada e organizada para atrair clientes ao empreendimento, deve ser indenizada pelo abalo moral sofrido em face da falha de seguranca. II- Empresa apelante que nao logrou ofertar provas aptas a desabonar o relato apresentado perante autoridade policial. III- No que concerne ao Dano Material, este tem como cerne a reconstituicao do patrimonio, contudo, no caso em cotejo, deve ser afastado diante da ausencia de comprovantes quanto a titularidade dos itens subtraidos. IV- Agravo interno parcialmente procedente. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 4a Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, "EM PROSSEGUIMENTO EXTENSIVO DE QUORUM, POR MAIORIA, REJEITOU A PRELIMINAR, E, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NO SENTIDO DE EXCLUIR A CONDENACAO POR DANOS MATERIAIS, DE ACORDO COM O VOTO DIVERGENTE DA DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA. A DESEMBARGADORA ORIANA GOMES VOTOU ACOMPANHANDO O DESEMBARGADOR RELATOR MARCELO CARVALHO SILVA, EM SENTIDO CONTRARIO, ACOMPANHARAM A DIVERGENCIA APRESENTADA PELA DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, O DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA E O DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, FICANDO VENCIDO O DESEMBARGADOR RELATOR. O MINISTERIO PUBLICO NAO FUNCIONA NO FEITO. " Sala das Sessoes da 4a Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis, no dia 1o de agosto de 2024. Sao Luis, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora designada para lavrar o acordao A2-A10 (ApCiv 0851393-11.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4a CAMARA CIVEL, DJe 19/08/2024) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO EMENTA: APELACAO CIVEL. ACAO DE INDENIZACAO. DANO MORAL E MATERIAL. RESTITUICAO DE VALOR. FRAUDE. GOLPE DO MOTOBOY. ACESSO DE TERCEIRO A INFORMACOES DOS CONSUMIDORES. FORTUITO INTERNO CONFIGURADO. PERFIL DAS COMPRAS COMPLETAMENTE ESTRANHO. FALHA DO SETOR DE FRAUDES DA INSTITUICAO FINANCEIRA. APELO DESPROVIDO. I. A discussao do recurso localiza-se na responsabilidade do banco reu/apelante por despesas efetuadas por terceiro em razao do apossamento indevido do cartao de credito dos autores e seus dados (inclusive a senha). O chamado golpe do motoboy. II. Importante registrar que o golpe somente foi possivel por conta do acesso do fraudador aos dados pessoais e bancarios (no minimo o telefone dos autores e a existencia de conta no Banco do Brasil). Esse ponto demonstrou o acesso daquele terceiro a dados do sistema interno da instituicao financeira. Nao fosse isso, nao haveria sucesso na iniciativa do golpe, porque a autora jamais seria ludibriada. III. O furto, o roubo e a fraude configuram riscos que devem ser atribuidos ao fornecedor pela falta de seguranca (total) do sistema, possibilitando que terceiros fraudadores cometam crimes como os narrados na inicial, apossando-se de senhas e cartoes dos consumidores (notadamente dos consumidores idosos e vulneraveis). IV. Ao contrario do alegado pelo apelante, o perfil do saque e das compras mostraram-se suspeito, eis que realizadas, nos dias 22/01/2020 e 23/01/2020, as quais totalizaram os valores de R$ 23.075,48 (vinte e tres mil, setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) na modalidade saque, enquanto as compras realizadas no credito contabilizam o valor de R$ 18.551,75 (dezoito mil, quinhentos e cinquenta e um reais e setenta e cinco centavos). V. A responsabilidade civil do fornecedor e objetiva e somente pode ser excluida em caso de culpa exclusiva do consumidor, o que nao e a hipotese dos autos, nos termos da inteligencia do inciso II do 3o do art. 14 do CDC. VI. No caso em exame, os recorridos sofreram prejuizos de ordem patrimonial e foram atingidos em seu direito personalissimo, ja que tiveram seus dados pessoais bancarios acessados por terceiros, sem autorizacao. VII. Apelo desprovido. (ApCiv 0811490-32.2020.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6a CAMARA CIVEL, DJe 03/06/2024) Assunto: servidor público CAMARAS DE DIREITO PRIVADO EMENTA RECURSO DE APELACAO. ACAO DE COBRANCA (RECLAMATORIA TRABALHISTA) CONTRA MUNICIPIO. CARGO COMISSIONADO. VINCULO ADMINISTRATIVO. EXONERACAO. VERBAS DEVIDAS. 13o SALARIO, FERIAS, TERCO DE FERIAS. ART. 39o, 3o E ART. 7o, VIII E XVII, DA CONSTITUICAO FEDERAL. SENTENCA MANTIDA. I. Verifico que o cerne da questao, em sede de recurso de apelacao, gira em torno do que reclama a parte Apelante, isto e, se sao devidas as verbas rescisorias, tendo em vista ter ocupado cargo comissionado (Vigia) no Municipio de Amarante do Maranhao/MA. II. O servidor publico ocupante de cargo em comissao de livre nomeacao e exoneracao, na forma do art. 37, II e V, da Constituicao Federal, ao ser exonerado, possui o direito a receber, 13o (decimo terceiro) salario e o adicional de ferias, afora a indenizacao pelas ferias nao gozadas, na forma do art. 7o, VIII e XVII e art. 39, 3o da Constituicao Federal. III. Em analise as provas colacionadas aos autos, noto que consta o vinculo comissionado com data de admissao em 01/01/2013 e exoneracao em 31/12/2016, sendo, portanto, devido o pagamento das verbas constitucionais, proporcionais, referentes ao periodo compreendido entre 01/2016 a 11/2016. IV. Apelacao Civel conhecida e nao provida. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelacao Civel sob o n.o 0001643-43.2017.8.10.0066, em que figuram como Recorrentes e Recorrido os acima enunciados, A SEXTA CAMARA CIVEL, POR VOTACAO UNANIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessao de julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessao, Antonio Jose Vieira Filho e Tyrone Jose Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. Sao Luis - MA, 25 de julho de 2024. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator (ApCiv 0001643-43.2017.8.10.0066, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6a CAMARA CIVEL, DJe 30/07/2024) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO QUARTA CAMARA CIVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO APELACAO CIVEL NO 0057405-50.2014.8.10.0001 SAO LUIS/MA APELANTES: JUCINEIDE OLIVEIRA CRUZ, LAUZENIR OLIVEIRA DA SILVA e LIETE SOUSA DA SILVA ADVOGADO (A): DALFRAN CALDAS LOIOLA (OAB/MA 16.001) APELADO( A): O ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR (A): ANGELUS EMILIO MEDEIROS DE AZEVEDO MAIA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELACAO CIVEL. PROFESSORAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROGRESSAO FUNCIONAL. LEI No 6.110/94. AUSENCIA DE PROVAS DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENCA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A Lei n 6.110/1994 (antigo estatuto do magisterio estadual), previa como criterios para a progressao no cargo de professor, o tempo de servico (art. 45, I), a avaliacao de desempenho (art. 45, II) e o requerimento administrativo (art. 47), e, em relacao ao terceiro requisito, restou comprovado nos autos que somente a apelante Lauzenir Oliveira da Silva Policarpo realizou requerimento administrativo, uma vez que esta juntou aos autos prova de que o fez, enquanto que as demais servidoras nao coligiram ao processo seus respectivos requerimentos e, embora tenha sido determinada a efetivacao da dinamizacao do onus da prova com a intimacao da parte apelada para juntar prova da existencia dos processos administrativos das servidoras Jucineide Olveira Cruz e Liete Sousa da Silva, o Estado do Maranhao informou que nao consta registros de processos de progressao funcional em relacao a estas. Quanto ao requisito concernente a avaliacao de desempenho, a jurisprudencia deste Egregio Tribunal de Justica vem entendendo pela sua dispensabilidade a fim de nao prejudicar o servidor publico ante a inercia da Administracao. 2. No presente caso, embora a legislacao pertinente estabeleca que, cumpridos os requisitos exigidos em Lei, e inegavel o direito a progressao funcional, da analise do conjunto probatorio constante nos autos, e inegavel o direito a progressao funcional somente a servidora Lauzenir Oliveira da Silva Policarpo, nao podendo, a meu sentir, o mesmo direito ser reconhecido as apelantes Jucineide Olveira Cruz e Liete Sousa da Silva, pela ausencia de provas da realizacao de requerimento administrativo. 3. Recurso parcialmente provido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose Goncalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justica, Doutor Jose Henrique Marques Moreira. Sala das Sessoes Virtuais da Quarta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, iniciada em 11/06/2024 as 15:00 horas e finalizada em 18/06/2024 as 14:59 horas. Desembargador Jose Goncalo de Sousa Filho Relator CONCILIAR E MELHOR QUE LITIGAR AJ4 (ApCiv 0057405-50.2014.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO, 4a CAMARA CIVEL, DJe 27/06/2024) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO QUINTA CAMARA CIVEL APELACAO CIVEL No 0800515-57.2022.8.10.0040 -IMPERATRIZ APELANTE: Municipio de Imperatriz PROCURADORAS: Dra. Jacqueline Aguiar de Sousa e outras APELADA: Maria Lusineide da Silva Sousa ADVOGADO: Dr. Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146) Relator: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA ADMINISTRATIVO. APELACAO CIVEL, ACAO DE COBRANCA, SERVIDOR MUNICIPAL. PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA DA JUSTICA ESTADUAL IMPROCEDENTE. DESCONTOS PREVIDENCIARIOS SOBRE VERBAS SALARIAIS NAO INCORPORAVEIS A APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE (RE No 593.068). SUSPENSAO DOS DESCONTOS COM DEVOLUCAO DOS VALORES DEDUZIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Com o advento do art. 114, inciso I da Constituicao Federal, introduzido pela EC 45/2004, conforme o entendimento expressado pelo STF na liminar proferida na ADI 3.395/DF, e da justica estadual a competencia para processar e julgar acoes que versem sobre relacoes instauradas entre o Poder Publico e seus servidores, incluindo-se ai as relacoes estatutarias ou juridico-administrativas. Do mesmo modo o e. STJ pacificou a materia editando a Sumula no 137, que estabelece em seu enunciado que compete a Justica Comum Estadual processar e julgar acao de servidor publico municipal, pleiteando direitos relativos ao vinculo estatutario; 2. A pacifica jurisprudencia das Cortes patrias se manifesta no sentido de reconhecer a legitimidade dos entes publicos federados, a saber, estado e municipios, de figurar no polo passivo de acoes que tratem de restituicao de contribuicoes previdenciarias resultantes de arrecadacoes promovidas por estes entes. 3. E pacifico o entendimento jurisprudencial patrio sobre o tema, na forma do julgamento do RE no 593.068, ocorrido em 11/10/2018, em que o Plenario do e. STF, seguindo o voto do Min. Roberto Barroso, estabeleceu a tese que "Nao incide contribuicao previdenciaria sobre verba nao incorporavel aos proventos de aposentadoria do servidor publico, tais como "terco de ferias", "servicos extraordinarios", "adicional noturno" e "adicional de insalubridade." Logo, na situacao posta, mostra-se correta a decisao de primeiro grau, que reconheceu a ilegalidade dos mencionados descontos. 4. Apelo Conhecido e Improvido. 5. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, unanimemente em conhecer do recurso de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, e negar provimento a Apelacao Civel, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo Jose Barros de Sousa e ______________ Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica ____________. Sao Luis (MA), ___________ Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (ApCiv 0800515-57.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, 5a CAMARA CIVEL, DJe 06/06/2024) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO QUINTA CAMARA CIVEL APELACAO CIVEL No 0818171-61.2021.8.10.0040 -IMPERATRIZ APELANTE: Municipio de Imperatriz PROCURADORAS: Dra. Jacqueline Aguiar de Sousa e outras APELADO: WILAMI ALMEIDA DE SOUSA ADVOGADO: Dr. Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146) Relator: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA ADMINISTRATIVO. APELACAO CIVEL, ACAO DE COBRANCA, SERVIDOR MUNICIPAL. PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA DA JUSTICA ESTADUAL IMPROCEDENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRENCIA. DESCONTOS PREVIDENCIARIOS SOBRE VERBAS SALARIAIS NAO INCORPORAVEIS A APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE (RE No 593.068). SUSPENSAO DOS DESCONTOS COM DEVOLUCAO DOS VALORES DEDUZIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Com o advento do art. 114, inciso I da Constituicao Federal, introduzido pela EC 45/2004, conforme o entendimento expressado pelo STF na liminar proferida na ADI 3.395/DF, e da justica estadual a competencia para processar e julgar acoes que versem sobre relacoes instauradas entre o Poder Publico e seus servidores, incluindo-se ai as relacoes estatutarias ou juridico-administrativas. Do mesmo modo o e. STJ pacificou a materia editando a Sumula no 137, que estabelece em seu enunciado que compete a Justica Comum Estadual processar e julgar acao de servidor publico municipal, pleiteando direitos relativos ao vinculo estatutario; 2. A pacifica jurisprudencia das Cortes patrias se manifesta no sentido de reconhecer a legitimidade dos entes publicos federados, a saber, estado e municipios, de figurar no polo passivo de acoes que tratem de restituicao de contribuicoes previdenciarias resultantes de arrecadacoes promovidas por estes entes. 3. E pacifico o entendimento jurisprudencial patrio sobre o tema, na forma do julgamento do RE no 593.068, ocorrido em 11/10/2018, em que o Plenario do e. STF, seguindo o voto do Min. Roberto Barroso, estabeleceu a tese que "Nao incide contribuicao previdenciaria sobre verba nao incorporavel aos proventos de aposentadoria do servidor publico, tais como "terco de ferias", "servicos extraordinarios", "adicional noturno" e "adicional de insalubridade." Logo, na situacao posta, mostra-se correta a decisao de primeiro grau, que reconheceu a ilegalidade dos mencionados descontos. 4. Apelo Conhecido e Improvido. 5. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, unanimemente em conhecer do recurso de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, e negar provimento a Apelacao Civel, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo Jose Barros de Sousa e ______________ Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica ____________. Sao Luis (MA), ___________ Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (ApCiv 0818171-61.2021.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, 5a CAMARA CIVEL, DJe 13/06/2024) CAMARAS DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0825153-80.2022.8.10.0000 (Processo de Referencia no 0830321-65.2019.8.10.0001) AGRAVANTE: EDNA DIAS MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHAO RELATORA: DESa. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENCA COLETIVA. IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DE SENTENCA PARCIALMENTE ACOLHIDA. ADESAO TACITA AO PLANO GERAL DE CARREIRAS DO ESTADO. LIMITACAO TEMPORAL. RE 561.836-RN. IRDR no 0823994-05.2022.8.10.0000 TJMA. AUSENCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISAO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 927, inc. III do CPC determina que os juizes e tribunais deverao observar os acordaos proferidos em recursos extraordinarios repetitivos. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussao geral, fixou entendimento de que o termino da incorporacao dos 11,98%, ou do indice obtido em cada caso, na remuneracao deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturacao remuneratoria, porquanto nao ha direito a percepcao ad aeternum de parcela de remuneracao por servidor publico (RE 561.836) 3. No Julgamento do RDR no 0823994-05.2022.8.10.0000, o Tribunal de Justica do Estado do Maranhao fixou a Tese n. 03 estabelecendo que A data de adesao ao PGCE, de forma expressa ou tacita, apurada pelos respectivos historicos funcionais e/ou fichas financeiras, fica estabelecida como termo final do direito ao recebimento/incorporacao das diferencas monetarias decorrentes da erronea conversao da moeda Cruzeiro Real em URV, e tambem considerada como termo inicial do prazo de prescricao quinquenal para a cobranca das diferencas de URV anteriores a adesao ao plano. 4. Os documentos acostados demonstram que houve tacita adesao da agravante ao PGCE em 1o de setembro de 2012, que deve ser utilizada como data limite para incidencia da URV. 5. (...) a inexistencia de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicercaram a decisao agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicacao: DJe 08/06/2021). 4. Agravo interno improvido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao unanime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, alem da Relatora, o Senhores Desembargadores Jose Goncalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala Virtual das Sessoes da Quarta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, Sao Luis, no periodo de 25 de junho a 02 julho de 2024. Sao Luis, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4-11 (AI 0825153-80.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4a CAMARA CIVEL, DJe 04/07/2024) Assunto: violência doméstica CAMARAS DE DIREITO PRIVADO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS. VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO. I. A Lei n.o 11.340/06, ou Lei Maria da Penha, e abrangente, e tem como objetivo coibir e prevenir qualquer tipo de violencia domestica e familiar contra a mulher, independente de classe, raca, etnia, orientacao sexual, renda, cultura, nivel educacional, idade e religiao. II. Para fins de caracterizacao da "violencia de genero", basta que o sujeito passivo pertenca ao sexo feminino e que a ofensa ao bem juridicamente tutelado ocorra em ambiente familiar, independentemente de ser o agressor homem ou mulher. III. No caso em apreco, verifico que o magistrado singular decretou acertadamente as medidas protetivas em favor da agravada com base em seu depoimento perante a autoridade policial em que se revelou plausivel e coerente, consistente em minorar a possibilidade de qualquer tipo de danos a vitima (fisica, psicologica, sexual, patrimonial ou moral). IV. Conforme orientacao do STJ, nos crimes praticados no ambito de violencia domestica, a palavra da vitima possui especial relevancia, uma vez que sao cometidos, em sua grande maioria, as escondidas, sem a presenca de testemunhas. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 496973 DF 2019/0063913-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 07/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicacao: DJe 13/05/2019). V. Apelo desprovido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0803747-32.2024.8.10.0000, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Camara de Direito Privado do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao nos seguintes termos: Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Antonio Jose Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica Sao Luis/MA, DES. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (AI 0803747-32.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 13/08/2024)