TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO DIRETORIA JUDICIÁRIA INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Edição Nº 01/2017 Assunto: acidente de trânsito CAMARAS DE DIREITO PUBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRANSITO. DESIGNACAO DE AUDIENCIA DE CONCILIACAO. PARTE NAO AGRAVAVEL DA DECISAO. NAO CONHECIDA. FALECIMENTO DE PROVEDORES DA FAMILIA. DEPENDENCIA ECONOMICA DE FILHOS. ALIMENTOS PROVISIONAIS. FUMUS BONIS IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS PELOS AUTORES. 1. No que tange ao pedido de reforma da decisao agravada para determinar a realizacao de audiencia de conciliacao entre as partes, tenho que esse capitulo da decisao recorrida nao e agravavel, razao pela qual nao deve ser conhecido, tendo em vista a nova sistematica imposta pelo art. 1.015 do CPC, que estabeleceu rol taxativo para as materias que podem ser devolvidas ao Tribunal por meio de agravo de instrumento. 2. Hipotese dos autos em que a mae das requerentes, Vanailde da Costa Sa Menezes (44 anos) e seu padrasto Reginaldo Oliveira Silva (46 anos), foram vitimados em funcao de acidente de transito provocado pelo veiculo do ora agravante, razao pela qual o juizo a quo, em razao da presenca do fumus boni iuris e periculum in mora, deferiu a tutela provisoria de urgencia para determinar o pagamento de alimentos provisionais em favor das requerentes no valor de 2/3 de um salario minimo, sendo 50% para cada requerente. 3. Ao menos num juizo de verossimilhanca, tipica da cognicao sumaria da tutela antecipada, andou bem o juizo a quo ao consignar o dano de dificil reparacao que seria ocasionado aos agravados/autores, tendo em vista que as mesmas dependiam economicamente de sua falecida mae e padrasto, bem como de que a responsabilidade por esse resultado deu-se em funcao da ocorrencia de acidente de transito possivelmente provocado por falha no freio do veiculo de propriedade do requerido, ora agravante. 4. Inexistencia da presenca do fumus boni juris em favor do agravante, na medida em que nao restou evidenciada a viabilidade do direito por si alegado, isto e, de que a causa do acidente nao foi a falha no freio do Caminhao VW/25.320 CNC T 6X2, branco, ano 2012, placas EOE-4829, Renavam 004500008436, de propriedade do requerido. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (AI 0800414-19.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1a CAMARA CIVEL, DJe 08/08/2017) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRANSITO. DESIGNACAO DE AUDIENCIA DE CONCILIACAO. PARTE NAO AGRAVAVEL DA DECISAO. NAO CONHECIDA. FALECIMENTO DE PROVEDORES DA FAMILIA. DEPENDENCIA ECONOMICA DE FILHOS. ALIMENTOS PROVISIONAIS. FUMUS BONIS IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS PELOS AUTORES. 1. No que tange ao pedido de reforma da decisao agravada para determinar a realizacao de audiencia de conciliacao entre as partes, tenho que esse capitulo da decisao recorrida nao e agravavel, razao pela qual nao deve ser conhecido, tendo em vista a nova sistematica imposta pelo art. 1.015 do CPC, que estabeleceu rol taxativo para as materias que podem ser devolvidas ao Tribunal por meio de agravo de instrumento. 2. Hipotese dos autos em que a mae da requerente, Vanailde da Costa Sa Menezes (44 anos) e seu padrasto Reginaldo Oliveira Silva (46 anos), foram vitimados em funcao de acidente de transito provocado pelo veiculo do ora agravante, razao pela qual o juizo a quo, em razao da presenca do fumus boni iuris e periculum in mora, deferiu a tutela provisoria de urgencia para determinar o pagamento de alimentos provisionais em favor da requerente no valor de 2/3 de um salario minimo. 3. Ao menos num juizo de verossimilhanca, tipica da cognicao sumaria da tutela antecipada, andou bem o juizo a quo ao consignar o dano de dificil reparacao que seria ocasionado aos agravados/autores, tendo em vista que parte agravada dependia economicamente de sua falecida mae e padrasto, bem como de que a responsabilidade por esse resultado deu-se em funcao da ocorrencia de acidente de transito possivelmente provocado por falha no freio do veiculo de propriedade do requerido, ora agravante. 4. Inexistencia da presenca do fumus boni juris em favor do agravante, na medida em que nao restou evidenciada a viabilidade do direito por si alegado, isto e, de que a causa do acidente nao foi a falha no freio do Caminhao VW/25.320 CNC T 6X2, branco, ano 2012, placas EOE-4829, Renavam 004500008436, de propriedade do requerido. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (AI 0800415-04.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1a CAMARA CIVEL, DJe 08/08/2017) Assunto: busca e apreensão CAMARAS DE DIREITO PUBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE BUSCA E APREENSAO. CUMPRIMENTO DE SENTENCA. MULTA DO 6o DO ART. 3o DO DEC-LEI 911/69. I- Verificando-se que o cumprimento de sentenca refere-se a execucao da multa do art. 6o, art. 3o do Dec-Lei no 911/69 nao ha que se falar em ilegalidade, posto que a acao de busca e apreensao foi julgada improcedente. II- Agravo improvido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelacao Civel no 0800085-41.2016.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubarack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Jose Antonio Oliveira Bents. Sao Luis, 09 de marco de 2017. Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF Presidente e Relator (AI 0800085-41.2016.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1a CAMARA CIVEL, DJe 10/03/2017) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSAO. MORA CARACTERIZADA PELO CREDOR FIDUCIANTE. POSSIBILIDADE DE APRESENTACAO DE DEFESA BASEADA EM TESES REVISIONAIS. AUSENCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO STJ PARA AFASTAMENTO DA MORA DEBENDI. COMPROVACAO. MERA CARTA REGISTRADA COM AR. DESPROVIMENTO. 1. Na hipotese de contrato de alienacao fiduciaria, a improcedencia da acao de busca e apreensao dependera do afastamento da mora debendi pelo requerido (devedor fiduciario), nos termos do art. 3o, caput, do Decreto-lei no 911/69 (Sumula no 72/STJ). 2. Segundo a jurisprudencia do STJ, a descaracterizacao da mora dependera, simultaneamente, do ajuizamento de acao revisional eventualmente interposta, do deposito da parcela incontroversa do debito e da articulacao de teses juridicas consonantes com o entendimento dos Tribunais Superiores. 3. A partir das alteracoes promovidas pela Lei no 13.043/14 no Decreto-lei no 911/69, a comprovacao da mora pode ser realizada por simples (...) carta registrada com aviso de recebimento, nao se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do proprio destinatario (art. 2o, 2o). 4. Agravo improvido. (AI 0800690-84.2016.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1a CAMARA CIVEL, DJe 06/03/2017) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PRIMEIRA CAMARA CIVEL Sessao do dia 13 de julho de 2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO No: 0800396-95.2017.8.10.0000 - CURURUPU AGRAVANTE: VALDENILSON SALDANHA DOS SANTOS Advogado: Dr. Paulo Renato Mendes de Souza (OAB/MA 9.618) AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados: Drs. Gilberto Borges da Silva (OAB/PR 58647), Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/MA 8.784-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE BUSCA E APREENSAO. APLICACAO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. I - A teoria do adimplemento substancial, amparada na boa-fe objetiva, no principio da funcao social dos contratos, na vedacao do abuso de direito e no enriquecimento sem causa, nao permite a busca e apreensao do veiculo quando houver cumprimento significativo do contrato. II - Nas hipoteses em que a extincao da obrigacao pelo pagamento esteja muito proxima do final, exclui-se a possibilidade de resolucao do contrato, permitindo-se tao-somente a propositura da acao de cobranca do saldo em aberto. Precedentes do STJ. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento no 0800396-95.2017.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubarack Maluf - Relator, Angela Maria Moraes Salazar e Jose de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes. Sao Luis, 13 de julho de 2017. Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF Presidente e Relator (AI 0800396-95.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1a CAMARA CIVEL, DJe 21/07/2017) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSAO. MORA CARACTERIZADA PELO CREDOR FIDUCIANTE. POSSIBILIDADE DE APRESENTACAO DE DEFESA BASEADA EM TESES REVISIONAIS. AUSENCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO STJ PARA AFASTAMENTO DA MORA DEBENDI. DESPROVIMENTO. 1. O afastamento da mora (viabilizadora do manejo da acao de busca e apreensao) reclama a presenca concomitante dos seguintes requisitos: (i) acao proposta pelo devedor contestando a existencia integral ou parcial do debito; (ii) efetiva demonstracao da plausibilidade da pretensao (consonancia com a jurisprudencia do STF ou do STJ); e (iii) deposito ou prestacao de caucao idonea do valor referente a parcela incontroversa, para o caso de a contestacao ser apenas de parte do debito (AgRg no AREsp 568.106/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015). 2. Nao demonstrado pela agravante o cumprimento de quaisquer desses pressupostos, inexistindo, em um juizo de cognicao sumaria proprio do agravo de instrumento, a abusividade sustentada pelo recorrente, na medida em que a Cedula de Credito Bancario (ID 688971) por si juntada, nao preve, sequer, a cobranca de comissao de permanencia contra a qual se insurge a recorrente. 3. No que respeita as tarifas de seguro e avaliacao do bem, embora a legalidade de sua exigencia possa ser discutida na competente acao revisional, a simples cobranca desses encargos no inicio da relacao contratual nao tem o condao de descaracterizar a mora 4. Agravo de instrumento improvido. (AI 0800385-66.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1a CAMARA CIVEL, DJe 25/08/2017) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE BUSCA E APREENSAO. IMPRESCINDIBILIDADE DE APRESENTACAO DA ORIGINAL DA CEDULA DE CREDITO BANCARIA. DOCUMENTO DIGITALIZADO COM EFICACIA PROBATORIA. DEFERIMENTO DA ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nas Acoes de Busca e Apreensao, a via original da cedula de credito nao se torna obrigatoria na medida em que nao se discute o debito inserido no titulo, sendo ela utilizada para apontar a origem da exigibilidade do adimplemento das parcelas de bem adquirido por contrato fiduciariamente garantido. 2. Prescindivel se torna a apresentacao do original do titulo, cuja copia trazida aos autos, de forma digital, tem eficacia probatoria identica a original e sobre a qual e desnecessaria prova pericial em razao de ausencia especifica acerca da autenticidade do documento. 3. Nao ha se falar em desconstituicao da mora em razao da ausencia do titulo original, uma vez que na acao de busca e apreensao de veiculo, que tem por objeto contrato de financiamento com garantia fiduciaria, a mora do devedor constitui-se com o inadimplemento da prestacao e sua comprovacao se deu nos autos por meio de notificacao formalizada por carta registrada com aviso de recebimento, assinada pelo proprio Agravante. 4. Agravo improvido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentissimos Senhores Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleonice Silva Freire, Lourival de Jesus Serejo Souza (Presidente) e Lucia Helena Barros Heluy da Silva (Juiza Convocada). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Marilea Campos dos Santos Costa. Sao Luis, 21 de Setembro de 2017. Desa. Cleonice Silva Freire Relatora (AI 0800419-41.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, 3a CAMARA CIVEL, DJe 26/09/2017) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PRIMEIRA CAMARA CIVEL Sessao do dia 16 de novembro de 2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0800457-53.2017.8.10.0000 SAO JOSE DE RIBAMAR AGRAVANTE: ESPOLIO DE ROSANGELA SENA MARQUES DE OLIVEIRA Advogados: Drs. Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10502-A) e outros AGRAVADA: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Advogados: Drs. Carlos Andre de Mello Queiroz (OAB/MA 15360-A), Tome Leao de Carvalho (OAB/MA 15359-A) e Hosana Cristina Fernandes (OAB/MA 6588) Relator: Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF ACORDAO No _____________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE BUSCA APREENSAO. CEDULA DE CREDITO. APRESENTACAO DO DOCUMENTO ORIGINAL. TUTELA DE URGENCIA. AUSENCIA DOS REQUISITOS. I Para instruir a acao de busca e apreensao, processada pelo Decreto-Lei no 911/69, e desnecessaria a juntada do contrato original firmado, cabendo a parte interessada, a tempo e modo, impugnar a veracidade do documento caso conteste a sua autenticidade. II Para deferimento do pedido de tutela urgencia, e imprescindivel o preenchimento dos requisitos cumulativos indicados no art. 300, do CPC/2015. 2 - Nao comprovados os requisitos a medida deve ser indeferida, considerando a ausencia da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado util do processo. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento no 0800457-53.2017.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubarack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Samara Ascar Sauaia. Sao Luis, 16 de novembro de 2017. Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF Presidente e Relator (AI 0800457-53.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1a CAMARA CIVEL, DJe 22/11/2017) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE BUSCA E APREENSAO. CAPITALIZACAO DIARIA DE JUROS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA. NAO DEMONSTRACAO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA PELO AGRAVANTE. DECISAO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I A capitalizacao diaria de juros, por si so, nao e bastante para descaracterizar a mora do devedor, pois a Segunda Secao do Superior Tribunal de Justica, ao apreciar os recursos especiais 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, entendeu que nos contratos celebrados apos 31.3.2000, data da publicacao da Medida Provisoria 1.963-17, em vigencia atual como MP 2.170-36/2001, a capitalizacao de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, e plenamente admissivel. II - Nao divergindo acintosamente a taxa pactuada nos termos do contrato daquela estipulada pelo mercado, descabe a alegacao de onerosidade, sendo permitida a busca e apreensao liminar, face a comprovacao da mora. III - Agravo de Instrumento improvido a unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentissimos Senhores Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em NEGAR provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Votaram os Senhores Desembargadores Cleonice Silva Freire, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica a Dra Themis Maria Pacheco de Carvalho. Sao Luis, 1o de junho de 2017. Des.a Cleonice Silva Freire Relatora (AI 0800491-28.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, 3a CAMARA CIVEL, DJe 07/06/2017) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE BUSCA E APREENSAO. PEDIDO DE RESTITUICAO DO VEICULO PELO DEVEDOR. AUSENCIA DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DIVIDA. IMPOSSIBILIDADE. NOVA REDACAO DO 2o, ARTIGO 3o, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. RECURSO PROVIDO. I Nos termos da Lei n. 10.931/2004, que deu nova redacao ao 2o, artigo 3o, do Decreto-Lei no. 911/1969, cabe ao devedor fiduciante purgar a mora, pagando a integralidade da divida pendente, nos cinco dias apos executada a liminar de busca e apreensao. Logo, deve ser reformada a decisao agravada, para que seja indeferido o pedido de restituicao do bem objeto da lide, vez que a agravada adimpliu apenas as parcelas vencidas. Precedentes do STJ e TJMA. II - Recurso conhecido e provido. (AI 0800528-55.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1a CAMARA CIVEL, DJe 29/08/2017) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISAO LIMINAR QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. ACAO DE BUSCA E APREENSAO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DISCUSSAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS. TESES GENERICAS. IMPROVIMENTO. 1. Segundo o art. 3o do Decreto-lei no 911/69, O proprietario fiduciario ou credor podera, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensao do bem alienado fiduciariamente, a qual sera concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantao judiciario, o que, no caso, foi devidamente demonstrado pelo agravado. 2. A discussao das clausulas contratuais, em sede de agravo de instrumento, cujo juizo e de cognicao sumaria, e extremamente delicada, sobretudo quando sao utilizados argumentos genericos, nao havendo nenhuma linha sequer combatendo a constituicao em mora propriamente dita. 3. Agravo interno improvido. (AI 0800529-40.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1a CAMARA CIVEL, DJe 30/08/2017) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PRIMEIRA CAMARA CIVEL Sessao do dia 26 de outubro de 2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0800743-31.2017.8.10.0000 - IMPERATRIZ AGRAVANTE: OMNI S/A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Dr. Giulio Alvarenga Reale (OAB/MA 15275-A) AGRAVADO: ROBERTO CARLOS MONTEIRO DA SILVA Relator: Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF ACORDAO No _____________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE BUSCA E APREENSAO. LIMINAR. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. NOTIFICACAO VALIDA. DECISAO AGRAVADA. I - A teoria do adimplemento substancial, amparada na boa-fe objetiva, no principio da funcao social dos contratos, na vedacao do abuso de direito e no enriquecimento sem causa, nao permite a busca e apreensao do veiculo quando houver cumprimento significativo do contrato, de mais de 80% (oitenta por cento), o que nao ocorreu no caso em especie, em que somente foi paga 1(uma) parcela das 48 (quarenta e oito) pactuadas. II - A prova da mora e pressuposto para a propositura da acao de busca e apreensao de bem alienado fiduciariamente, bastando para sua comprovacao a entrega da notificacao no endereco fornecido pelo devedor. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento no 0800743-31.2017.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubarack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Jose Antonio Oliveira Bents. Sao Luis, 26 de outubro de 2017. Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF Presidente e Relator (AI 0800743-31.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1a CAMARA CIVEL, DJe 09/11/2017) Assunto: caderneta de poupança CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PRIMEIRA CAMARA CIVEL Sessao do dia 03 de agosto de 2017. APELACAO CIVEL No 0806071-70.2016.8.10.0001 SAO LUIS 1o APELANTE: FLAVIO CARVALHO DE SOUZA Advogado: Dr. Marcos Aurelio Silva Gomes (OAB/MA 14348) 2o APELANTE: ESTADO DO MARANHAO Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes 1o APELADO: ESTADO DO MARANHAO Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes 2o APELADO: FLAVIO CARVALHO DE SOUZA Advogado: Dr. Marcos Aurelio Silva Gomes (OAB/MA 14348) Relator: Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF ACORDAO No _________________ E M E N T A Apelacao Civel. ACAO ORDINARIA. POLICIAL MILITAR. Prescricao do fundo de direito. Rejeicao. PROMOCAO EM RESSARCIMENTO POR PRETERICAO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ERRO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORRECAO MONETARIA. I - Deve ser rejeitada a preliminar de prescricao do fundo de direito tendo em vista que o prazo comecou a fluir do ato que efetivamente lhe concedeu a progressao, ou seja, em 31/08/2015 e a acao foi ajuizada em 29/02/2016. Preenchidos os requisitos legais e havendo comprovacao de erro administrativo, deve ser reconhecido o direito do militar a promocao em ressarcimento por pretericao. II - Os juros de mora incidirao, uma unica vez, a partir da citacao, de acordo com os indices aplicados a caderneta de poupanca (Lei no 11.960/2009). Ja a correcao monetaria incidira desde o momento em que deveriam ser pagos os valores (Sumula n. 43), aplicando-se a TR (art. 1o-F, Lei no 9.494/97) ate 25/03/2015, a partir de quando sera regulada pelo IPCA (Inf. 779-STF, QO nas ADIs 4357 e 4425). A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelacao Civel no 0806071-70.2016.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e em desacordo com o parecer do Ministerio Publico, em dar PROVIMENTO ao primeiro recurso e NEGAR PROVIMENTO ao segundo, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubarack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e a Juiza convocada, Dra. Maricelia Costa Goncalves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes. Sao Luis, 03 de agosto de 2017. Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF Presidente e Relator (ApCiv 0806071-70.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1a CAMARA CIVEL, DJe 14/08/2017) Assunto: cobrança indevida CAMARAS DE DIREITO PUBLICO ACORDAO No ___________________ E M E N T A Apelacao Civel. Acao de repeticao de indebito c/c danos morais. PRELIMINARES DE NAO CONHECIMENTO E DESERCAO REJEITADAS. contrato de previdencia e de seguro nao celebrado. DANO MORAL CONFIGURADO. I - Rejeita-se a preliminar de nao conhecimento do apelo, uma vez que o primeiro apelante impugnou devidamente a sentenca. II - Quando nao comprovado o recolhimento do preparo a menor, deve ser rejeitada a preliminar de desercao. III - A seguradora responde objetivamente, independentemente da verificacao de culpa, pela falha na prestacao de servicos ao consumidor. IV - A cobranca indevida de contrato de previdencia e de seguro, os quais nao foram celebrados, configura a responsabilidade civil da prestadora. V - Toda e qualquer indenizacao por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, pois se a tempo se presta a proporcionar o justo ressarcimento da lesao provocada, de outro lado nao pode representar o enriquecimento sem causa da vitima. VI - E possivel a devolucao em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da aposentada, nos termos do art. 42 do CDC. VII - Primeiro apelo provido e segundo improvido. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelacao Civel no 0802436-18.2015.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao primeiro recurso e NEGAR PROVIMENTO ao segundo, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubarack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Marilea Campos dos Santos Costa. Sao Luis, 28 de junho de 2017. Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF Presidente e Relator (ApCiv 0802436-18.2015.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1a CAMARA CIVEL, DJe 12/07/2017) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PRIMEIRA CAMARA CIVEL Sessao do dia 13 de julho de 2017. APELACAO CIVEL No 0800397-14.2016.8.10.0001 - SAO LUIS APELANTE: MARIA SENA DOS SANTOS Advogadas: Dra. Noelia Cely Alves Ferreira (OAB/MA 11.286) e Dra. Antonia Cristina dos Santos Olegario (OAB/MA 10.415) APELADA: TELEMAR NORTE LESTE S/A. Advogados: Dr. Mario Jorge Menescal de Oliveira (OAB/MA 12.051-A) e Dr. Romulo Marcel Souto dos Anjos (OAB/MA 12.049-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF E M E N T A Apelacao Civel. Acao DE OBRIGACAO DE FAZER C/C Danos Morais. COBRANCA DE FATURAS DE LINHA TELEFONICA. PEDIDO DE CANCELAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETICAO DE INDEBITO. I - A concessionaria de servico publico responde objetivamente, independentemente da verificacao de culpa, pela falha na prestacao de servicos ao consumidor. II - A cobranca indevida de faturas de linha telefonica, configura a responsabilidade civil da prestadora. III - Resta configurado dano de ordem moral quando realizada a cobranca por servicos de telefonia apos a solicitacao do seu cancelamento pela autora. IV - A fixacao do quantum em indenizacao por danos morais deve ater-se a criterios razoaveis, pois se presta a reparacao do prejuizo sofrido, nao servindo de fonte de enriquecimento da outra parte. V - E possivel a devolucao em dobro dos valores cobrados indevidamente na conta do consumidor, nos termos do art. 42 do CDC. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelacao Civel no 0800397-14.2016.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubarack Maluf - Relator, Angela Maria Moraes Salazar e Jose de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes. Sao Luis, 13 de julho de 2017. Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF Presidente e Relator (ApCiv 0800397-14.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1a CAMARA CIVEL, DJe 21/07/2017) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEICULO. TUTELA DE URGENCIA PARA CONSIGNAR EM JUIZO O VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS. DECISAO CONTROVERSA POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. IMPROBABILIDADE DE REFORMA DAS PARCELAS PACTUADAS. 1. A possibilidade de afastar os efeitos da mora com o deposito em consignacao dos valores financiados serao deferidos quando: i) houver acao fundada na existencia integral ou parcial do debito; ii) ficar demonstrado que a alegacao da cobranca indevida se funda na aparencia do bom direito e em jurisprudencia consolidada do STF ou STJ; iii) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caucao fixada conforme o prudente arbitrio do juiz". (REsp 1067237/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, SEGUNDA SECAO, julgado em 24/06/2009, DJe 23/09/2009); 2. Ausente fundamentacao idonea acerca da tutela de urgencia que suspende o direito ao credito pactuado, revoga-se a liminar para manter o contrato por seus termos ate o efetivo contraditorio ou a conclusao da lide. 3. Agravo de instrumento provido. (AI 0801000-90.2016.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3a CAMARA CIVEL, DJe 09/08/2017) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PRIMEIRA CAMARA CIVEL Sessao do dia 26 de outubro de 2017. APELACAO CIVEL No 0809327-21.2016.8.10.0001 SAO LUIS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Rubens Gaspar Serra (OAB/MA 119.859) APELADA: GEANDRA GOMES REGO Advogada: Dra. Gelange Dias e Carvalho Greaux (OAB/MA 13.701) Relator: Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF ACORDAO No _______________ EMENTA APELACAO CIVEL. ACAO DE INDENIZACAO POR DANOS MORAIS C/C REPETICAO DO INDEBITO. DESCONTO DE PARCELAS DE CONSORCIO DE VEICULO DE TERCEIRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUCAO DOS VALORES EM DOBRO. I - O desconto indevido de parcelas de contrato de seguro de veiculo celebrado por outrem, enseja a responsabilidade civil da instituicao financeira. II - Na fixacao dos danos morais devem ser adotados os criterios de moderacao e razoabilidade diante do caso concreto, com a avaliacao do grau de culpa, a capacidade socioeconomica das partes e as circunstancias em que ocorreu o evento. III - Havendo a cobranca indevida e nao demonstrado escusavel engano na exigencia do debito, cabivel a repeticao em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos da consumidora, nos termos do art. 42, paragrafo unico, do CDC ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelacao Civel n 0809327-21.2016.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubarack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Jose Antonio Oliveira Bents. Sao Luis, 26 de outubro de 2017. Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF Presidente e Relator (ApCiv 0809327-21.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1a CAMARA CIVEL, DJe 01/11/2017) Assunto: concessionária de serviço público CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PRIMEIRA CAMARA CIVEL Sessao do dia 13 de julho de 2017. APELACAO CIVEL No 0800397-14.2016.8.10.0001 - SAO LUIS APELANTE: MARIA SENA DOS SANTOS Advogadas: Dra. Noelia Cely Alves Ferreira (OAB/MA 11.286) e Dra. Antonia Cristina dos Santos Olegario (OAB/MA 10.415) APELADA: TELEMAR NORTE LESTE S/A. Advogados: Dr. Mario Jorge Menescal de Oliveira (OAB/MA 12.051-A) e Dr. Romulo Marcel Souto dos Anjos (OAB/MA 12.049-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF E M E N T A Apelacao Civel. Acao DE OBRIGACAO DE FAZER C/C Danos Morais. COBRANCA DE FATURAS DE LINHA TELEFONICA. PEDIDO DE CANCELAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETICAO DE INDEBITO. I - A concessionaria de servico publico responde objetivamente, independentemente da verificacao de culpa, pela falha na prestacao de servicos ao consumidor. II - A cobranca indevida de faturas de linha telefonica, configura a responsabilidade civil da prestadora. III - Resta configurado dano de ordem moral quando realizada a cobranca por servicos de telefonia apos a solicitacao do seu cancelamento pela autora. IV - A fixacao do quantum em indenizacao por danos morais deve ater-se a criterios razoaveis, pois se presta a reparacao do prejuizo sofrido, nao servindo de fonte de enriquecimento da outra parte. V - E possivel a devolucao em dobro dos valores cobrados indevidamente na conta do consumidor, nos termos do art. 42 do CDC. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelacao Civel no 0800397-14.2016.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubarack Maluf - Relator, Angela Maria Moraes Salazar e Jose de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes. Sao Luis, 13 de julho de 2017. Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF Presidente e Relator (ApCiv 0800397-14.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1a CAMARA CIVEL, DJe 21/07/2017) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE OBRIGACAO DE FAZER. CONCESSAO DA TUTELA ANTECIPADA. REAJUSTE DO VALOR DE TARIFA DE TRANSPORTE COLETIVO. PRAZO DEFINIDO NO CONTRATO DE CONCESSAO. MANUTENCAO DA DECISAO. RECURSO IMPROVIDO. 1. De rigor, deve ser respeitado o prazo de reajuste tarifario previsto no contrato de concessao de transporte publico. 2. In casu, desde o processo licitatorio a empresa concessionaria de servico publico tinha pleno conhecimento da possibilidade de reajuste tarifario apenas apos o decurso de 01 (um) ano, e que eventual revisao extraordinaria de tarifa so seria possivel em casos excepcionais, diante de eventos imprevisiveis e extraordinarios que pudessem abalar o equilibrio economico-financeiro do contrato. 3. A realizacao de vultosos investimentos, o aumento de oleo diesel e a negociacao de reajuste salarial com os empregados das empresas de transportes publicos, nao podem ser consideradas eventos imprevisiveis e extraordinarios, tendo em vista que sao fatos esperados e que decorrem da propria imposicao contratual. 4. Recurso improvido. Mantida a decisao agravada. (AI 0800535-47.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1a CAMARA CIVEL, DJe 17/11/2017) Assunto: concurso público CAMARAS DE DIREITO PUBLICO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PUBLICO. SOLDADO COMBATENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHAO. CANDIDATO QUE NAO ALCANCA NOTA DE CORTE PARA A LOCALIDADE ONDE SE INSCREVEU. ILEGALIDADE NAO VERIFICADA. AUSENCIA DE VIOLACAO AO PRINCIPIO DA ISONOMIA. DECISAO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I Segundo jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal, regras restritivas em editais de concurso publico, quando fundadas em criterios objetivos relacionados ao desempenho meritorio do candidato, nao ferem o principio da isonomia (RE 635739). II A nota de corte, conhecida como clausula de barreira, nao necessariamente e igual a nota minima prevista em edital, vez que e obtida apos o calculo do numero de vagas com a pontuacao obtida pelos candidatos participantes do certame, nao havendo, nessa pratica, nenhuma ilegalidade. III - Na especie, embora o Agravante tenha atingido a nota minima prevista em edital, nao alcancou a nota de corte obtida pelos candidatos aprovados para a localidade para onde se inscreveu. IV - Agravo de Instrumento improvido a unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentissimos Senhores Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade, em NEGAR provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Cleonice Silva Freire, Jamil de Miranda Gedeon Neto (Presidente) e Jose de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Doutora Iracy Martins Figueiredo Aguiar. Sao Luis, 23 de marco de 2017 . Desa Cleonice Silva Freire Relatora (AI 0800078-49.2016.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, 3a CAMARA CIVEL, DJe 29/03/2017) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PUBLICO. SOLDADO COMBATENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHAO. CANDIDATO QUE NAO ALCANCA NOTA DE CORTE PARA A LOCALIDADE DE SUA INSCRICAO. ILEGALIDADE NAO VERIFICADA. AUSENCIA DE VIOLACAO AO PRINCIPIO DA ISONOMIA. DECISAO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I Segundo jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal, regras restritivas em editais de concurso publico, quando fundadas em criterios objetivos relacionados ao desempenho meritorio do candidato, nao ferem o principio da isonomia (RE 635739). II A nota de corte, conhecida como clausula de barreira, nao necessariamente e igual a nota minima prevista em edital, vez que e obtida apos o calculo do numero de vagas com a pontuacao obtida pelos candidatos participantes do certame, nao havendo, nessa pratica, nenhuma ilegalidade. III - Na especie, embora o Agravante tenha superado a nota minima prevista no edital, pois alcancou 29 pontos, nao atingiu a nota de corte obtida pelos candidatos aprovados para o cargo de Soldado Combatente, polo Sao Luis, que totalizou 30 pontos. IV - Agravo de Instrumento improvido a unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentissimos Senhores Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em NEGAR provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Votaram os Senhores Desembargadores Cleonice Silva Freire, Jamil de Miranda Gedeon Neto (Presidente) e Jose de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica a Doutora Iracy Martins Figueiredo Aguiar. Sao Luis, 22 de junho de 2017. Des.a Cleonice Silva Freire Relatora (AI 0800409-31.2016.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, 3a CAMARA CIVEL, DJe 28/06/2017) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO ORDINARIA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISORIA DE URGENCIA. PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHAO. IDADE SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO EDITAL. ELIMINACAO. ILEGALIDADE NAO DEMONSTRADA. REQUISITOS NECESSARIOS A CONCESSAO DO EFEITO SUSPENSIVO. DEMONSTRADOS. PROVIMENTO. I - Nao e ilegal a limitacao etaria prevista em edital para concurso publico visando ao preenchimento de cargos da Policia Militar e Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhao, vez que trata de exigencia expressamente prevista na Lei estadual no 6.513/1995 que, em seu art. 9o, inciso IV, estabelece a idade maxima de 28 (vinte e oito) anos, na data-limite para a matricula de qualquer candidato em estabelecimentos de ensino militar destinados a formacao de Oficiais da Policia Militar. Precedentes do STJ e desta Corte de Justica. II In casu, analisando a legislacao pertinente e os dados acostados aos autos, em especial os documentos de identificacao colacionados, observo que a faixa etaria dos candidatos Agravados ja ultrapassava os limites estabelecidos pelo certame, possuindo, inclusive, o mais novo (Jean Jacks Rodrigues Soares Soeiro) deles a idade de 29 anos, quando da abertura do edital. III Constatada a presenca dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, deve ser concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento. IV - Agravo de Instrumento provido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentissimos Senhores Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleonice Silva Freire, Jose de Ribamar Castro e Jamil de Miranda Gedeon Neto (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Marilea Campos dos Santos Costa. Sao Luis, 06 de abril de 2017. Desa. Cleonice Silva Freire Relatora (AI 0800575-63.2016.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, 3a CAMARA CIVEL, DJe 11/04/2017) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PUBLICO. SOLDADO COMBATENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHAO. CANDIDATO QUE NAO ALCANCA NOTA DE CORTE PARA A LOCALIDADE ONDE SE INSCREVEU. ILEGALIDADE NAO VERIFICADA. AUSENCIA DE VIOLACAO AO PRINCIPIO DA ISONOMIA. DECISAO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I Segundo jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal, regras restritivas em editais de concurso publico, quando fundadas em criterios objetivos relacionados ao desempenho meritorio do candidato, nao ferem o principio da isonomia (RE 635739). II A nota de corte, conhecida como clausula de barreira, nao necessariamente e igual a nota minima prevista em edital, vez que e obtida apos o calculo do numero de vagas com a pontuacao obtida pelos candidatos participantes do certame, nao havendo, nessa pratica, nenhuma ilegalidade. III - Na especie, embora a Agravante tenha superado a nota minima prevista no edital, pois alcancou 28 pontos, nao atingiu a nota de corte obtida pelos candidatos aprovados para o cargo de Soldado Combatente, polo Sao Luis, que totalizou 37 pontos. IV - Agravo de Instrumento improvido a unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentissimos Senhores Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em NEGAR provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Votaram os Senhores Desembargadores Cleonice Silva Freire, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica a Doutora Themis Maria Pacheco de Carvalho. Sao Luis, 1o de junho de 2017. Des.a Cleonice Silva Freire Relatora (AI 0800778-25.2016.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, 3a CAMARA CIVEL, DJe 07/06/2017) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PUBLICO PARA PREENCHIMENTO DE VAGA EM CARGO DE PROFESSOR MUNICIPAL. CONTRATACOES TEMPORARIAS DE PROFESSORES. PRETERICAO NAO CONFIGURADA. AUSENCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSAO DE ANTECIPACAO DA TUTELA RECURSAL. DECISAO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. UNANIMIDADE I. A aprovacao em concurso publico fora da quantidade de vagas previstas no edital gera mera expectativa de direito a nomeacao. II. A Agravante nao logrou demonstrar o surgimento de novas vagas em numero suficiente a lhe assegurar direito a nomeacao. III. As contratacoes temporarias nao alcancam a colocacao ocupada pela Agravante, nao havendo provas de que teve seu direito a nomeacao preterido. IV Ausentes os requisitos autorizadores para concessao da tutela antecipatoria requerida. V - Agravo de Instrumento improvido a unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentissimos Senhores Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade, e de acordo com o parecer ministerial, em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Lourival de Jesus Serejo Sousa (Presidente), Cleonice Silva Freire e Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior (Juiz Convocado). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. Sao Luis, 14 de Setembro de 2017. Desa Cleonice Silva Freire Relatora (AI 0800840-65.2016.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, 3a CAMARA CIVEL, DJe 21/09/2017) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE REINTEGRACAO DE CARGO PUBLICO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DEFERIDO. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. NAO COMPROVACAO DE APROVACAO EM CONCURSO PUBLICO. DECISAO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I A parte autora, na acao de reintegracao de cargo, em que pese demonstre a prestacao de servicos ao municipio, nao comprovou a aprovacao, nomeacao e posse em concurso publico para o cargo de professor municipal, restando afastado o fumus boni iuris. II Ademais, tendo sido demitida em janeiro de 2013 e ingressado com a acao em junho de 2016, inexiste o periculum in mora para concessao da liminar. III Dessa forma, inexistem os requisitos necessarios para concessao da liminar de reintegracao. IV - Agravo provido para reformar a decisao agravada que determinou a imediata reintegracao. (AI 0801141-12.2016.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1a CAMARA CIVEL, DJe 25/08/2017) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE REINTEGRACAO DE CARGO. POSSIBILIDADE DE CONCESSAO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PUBLICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA. SERVIDORA ESTAVEL EXONERADA SEM O NECESSARIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I O Superior Tribunal de Justica fixou o entendimento de que nao merece amparo a alegacao de descabimento da concessao de antecipacao de tutela contra a Fazenda Publica quando se tratar de reintegracao de servidor publico, vez que esses casos nao se enquadram nas vedacoes previstas na Lei 9.494/1997(v.g: REsp 688.780/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJ 14/03/2005). II - No vertente caso, analisando os elementos de prova ate entao produzidos na origem, verifica-se que a servidora, aprovada no concurso publico para o cargo de Professor no ano de 2001, foi exonerada sem a instauracao do competente procedimento administrativo, configurando afronta a legislacao pertinente, sendo cabivel a concessao de tutela antecipada para reintegracao ao cargo antes ocupado. III Agravo de Instrumento improvido a unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentissimos Senhores Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Votaram os Senhores Desembargadores Cleonice Silva Freire, Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior (Juiz convocado) e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica o Doutor Eduardo Daniel Pereira Filho Sao Luis, 14 de setembro 2017. Des.a Cleonice Silva Freire Relatora (AI 0801142-94.2016.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, 3a CAMARA CIVEL, DJe 21/09/2017) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO ORDINARIA. PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA. AFASTADA. MERITO. CONCURSO PUBLICO. PROVA DE TITULOS. EXERCICIO EM CARGO PUBLICO PRIVATIVO DE BACHAREL EM DIREITO. AUSENCIA DE COMPROVACAO. RECURSO PROVIDO. 1. Tratando-se de demanda proposta contra o Estado da Bahia, e competente o foro do domicilio do requerente, que, in casu, esta situado na cidade de Sao Luis/MA. Inteligencia do art. 52, paragrafo unico, do NCPC. Preliminar rejeitada. 2. O concurso publico e regido pelo principio da vinculacao ao edital, sendo certo que as suas disposicoes obrigam a Administracao e os candidatos. 3. A exigencia de comprovacao de que o candidato tenha exercido, por um periodo minimo de 03 (tres) anos, atividades privativas de bacharel em direito, obedece estritamente o inciso I do subitem 13.1 do edital, sendo de razoavel compreensao a nao atribuicao de pontuacao do titulo referente ao exercicio de assessor de juiz estadual, por nao ter comprovado ser este cargo privativo de bacharel em direito. 4. Recurso provido. Revogada a decisao antecipatoria agravada. (AI 0800002-88.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1a CAMARA CIVEL, DJe 01/11/2017) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800061-76.2017.8.10.0000 AGRAVANTE: GILVAN DE SOUSA SAMPAIO Advogado do(a) AGRAVANTE: DALGLISH MESQUITA DE ARAUJO - MA10189 AGRAVADO: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR RELATOR: Gabinete Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa ORGAO JULGADOR COLEGIADO: 3a Camara Civel EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER. ALUNO UNIVERSITARIO. CONVOCACAO PARA ASSUMIR CARGO EFETIVO. TRANSFERENCIA ENTRE UNIVERSIDADES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diz a Lei no. 9536/97: Art. 1o - A transferencia ex officio a que se refere o paragrafo unico do art. 49 da Lei no. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, sera efetivada, entre instituicoes vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer epoca do ano e independente da existencia de vaga, quando se tratar de servidor publico federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razao de comprovada remocao ou transferencia de oficio, que acarrete mudanca de domicilio para o municipio onde se situe a instituicao recebedora, ou para localidade mais proxima desta. Paragrafo unico. A regra do caput nao se aplica quando o interessado na transferencia se deslocar para assumir cargo efetivo em razao de concurso publico, cargo comissionado ou funcao de confianca. 2. Verifica-se, portanto, que a transferencia ex officio de alunos entre universidades sera efetivada, nos moldes estabelecidos na legislacao invocada, nao se aplicando tal regra quando o interessado na transferencia se deslocar para assumir cargo efetivo, em razao de concurso publico. A situacao do agravante coaduna-se ao dispositivo da Lei no. 9.537/97, acima citada. 3. Recurso desprovido. ACORDAO: (AI 0800061-76.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3a CAMARA CIVEL, DJe 09/08/2017) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PRIMEIRA CAMARA CIVEL Sessao do dia 27 de julho de 2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO no 0800472-22.2017.8.10.0000 - SAO LUIS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO Procurador: Dr. Raimundo Henriques Nascimento Soares AGRAVADO: PEDRO EMMANUEL SOUZA DE LIMA Advogados: Drs. Pedro Inacio Souza de Lima (OAB/MA 11.953) e Ana Lidia Palhano Silva (OAB/MA 13.392) Relator: Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF ACORDAO No ________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO ORDINARIA. CONCURSO PUBLICO. PROVA DE REDACAO. AUSENCIA DE ERRO GROSSEIRO. REQUISITOS NAO VERIFICADOS PARA A CONCESSAO DA TUTELA ANTECIPADA. I - Na seara de concurso publico ao Poder Judiciario compete tao somente apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se a banca examinadora, para apreciar os criterios utilizados para a elaboracao e correcao das provas, sob pena de indevida interferencia no merito do ato administrativo. II - Nao constatando a ocorrencia de erro grosseiro na formulacao do quesito referente a redacao, nao ha que se falar em prosseguimento do candidato no concurso. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento no 0800472-22.2017.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministerio Publico, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubarack Maluf - Relator, Angela Maria Moraes Salazar e Jose de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. Sao Luis, 27 de julho de 2017. Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF Presidente e Relator (AI 0800472-22.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1a CAMARA CIVEL, DJe 04/08/2017) Assunto: contrato de compra e venda CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE RESCISAO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ACOES E CONTROLE ACIONARIO DE EMPRESA. ACOES REPRESENTADAS PELO PATRIMONIO DA EMPRESA NEGOCIADA NO QUAL SE DESTACA UM IMOVEL RURAL DENOMINADO FAZENDA CACHUCHA. DECISAO ANTECIPATORIA DE TUTELA PROFERIDA PELO JUIZO POSTERIORMENTE DECLARADO INCOMPETENTE. JUIZO COMPETENTE QUE, ACOLHENDO PEDIDO DE RECONSIDERACAO DA RE ORA AGRAVADA, SEM PREVIA OITIVA DOS AUTORES ORA AGRAVANTES, REVOGOU A DECISAO ANTECIPATORIA DE TUTELA. ALEGACAO DE FALSIDADE E DIVERGENCIA DE ASSINATURA NO TERMO DE QUITACAO DE PARTE DA DIVIDA JUNTADO AOS AUTOS PELA RE AGRAVADA. FIRMA RECONHECIDA. PRESUNCAO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELOS AUTORES AGRAVANTES NOS TERMOS DOS ARTS. 9o E 10 DO CPC/2015. REJEITADA POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. PRELIMINAR DE NAO CONHECIMENTO DO RECURSO POR NAO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 1016, IV, DO MESMO CODIGO, ARGUIDA PELA RE AGRAVADA. AUTOS ELETRONICOS. REJEITADA POR UNANIMIDADE. I - Nao ha como ser acolhida a preliminar de nao conhecimento do recurso de agravo de instrumento arguida pela re agravada sob a alegacao de que os autores agravantes nao teriam atendido ao requisito de admissibilidade previsto no art. 1016, IV do CPC/2015 por nao ter sido indicada na peca recursal o nome e o endereco de qualquer um dos advogados da gravada constante dos autos de origem, considerando que a decisao agravada foi produzida em autos de acao que se acha em tramitacao por meio eletronica e o agravo em referencia foi interposto pelo mesmo meio, de sorte que ha plena acessibilidade tanto do Orgao julgador quanto da recorrida ao processo de origem, admitindo-se, assim, a flexibilizacao da regra em apreco, sendo aplicavel a especie, por analogia, o disposto no 5o do art. 1.017, do mesmo Diploma legai, que assevera que, sendo eletronicos os autos do processo, dispensam-se as pecas obrigatorias previstas nos incisos I e II do caput do aludido dispositivo, mormente por nao ter havido, no presente caso, qualquer dificuldade para que fosse efetivada a intimacao da agravada para os termos do recurso, tendo esta apresentado a sua resposta acompanhada da documentacao que entendeu necessaria ao seu julgamento igualmente sem qualquer dificuldade. II - A qualquer tempo, antes do julgamento do processo e em havendo pedido a respeito, podera o juizo competente revogar a decisao antecipatoria de tutela proferida por ele ou por juizo incompetente, em verificando que nao subsistem as razoes pelas quais a mesma foi lancada nos autos da acao e que a sua manutencao ate o final julgamento do processo continuara, injustificadamente, causando prejuizos a parte re, como ocorreu no caso dos autos, salvo em se tratando de decisao antecipatoria de tutela ja estabilizada concedida em carater antecedente, em que o reu so podera pedir a sua revisao, reforma ou invalidacao, por meio de acao autonoma a ser promovida dentro do prazo de dois anos, contados da ciencia da decisao que extinguiu o processo na qual foi dada, como se infere do disposto nos arts. 303, 1o, 304, 1o, 2o, 3o, 4o, 5o e 6o, do NCPC, nao sendo este, porem, o caso de que ora se cuida. III - No que concerne a alegada falsidade e divergencia de assinatura do agravante Benedito Francisco da Silveira Figueiredo, no mencionado termo de quitacao juntado aos autos, em relacao a assinatura por ele aposta na procuracao, cabe destacar que a assinatura impugnada teve firma reconhecida em cartorio e, portanto, tem presuncao iuris tantum de veracidade, sendo que sua possivel falsidade somente podera ser discutida na via propria, e, enquanto nao houver a declaracao judicial reconhecendo a sua falsidade, permanecera a dita assinatura, e, pois, o aludido documento, gozando de presuncao de veracidade, razao pela qual se impoe a sua aceitacao nestes autos de agravo de instrumento como documento habil a provar a quitacao de parte da divida de que trata o contrato firmado entre as partes e ora sob discussao. IV - Tendo Benedito Francisco da Silveira Figueiredo e outros, ora agravantes, promovido, no Juizo da Comarca de Sao Mateus, contra a Revendedora de Combustiveis Portalegre Ltda, re ora agravada, a acao de rescisao de contrato, objetivando a rescisao do contrato de compra e venda de acoes e controle acionario da Companhia Cachucha Pastoril, por meio do qual venderam para a re acoes ordinarias representadas pelo patrimonio da empresa negociada no qual se destaca um imovel rural denominado Fazenda Cachucha, sob a alegacao de que a re nao teria se desvencilhado dos compromissos assumidos, onde foi deferida a antecipacao de tutela pleiteada, imitindo-lhes na posse do referido imovel, o fato de os autos da acao terem sido mais tarde remetidos para o Juizo declarado competente para processar e julgar o feito, no caso o Juizo da 7a Vara Civel de Sao Luis, correta se afigura a decisao deste Juizo que, ao apreciar o pedido de reconsideracao que lhe foi dirigido pela re instruido com um termo de quitacao de parte da divida e tendo em vista os demais documentos dos autos que comprovam que a divida foi adimplida em sua quase totalidade e considerando ser desarrazoado que a demandada tenha sido compelida a retirar-se do imovel onde estava ha quase 07 (sete) anos realizando intensa atividade agropecuaria e onde fez benfeitorias de monta e vinha experimentando prejuizos financeiros, revogou a decisao antecipatoria de tutela proferida pelo Juizo incompetente, posto que nao havia razao alguma para que aquela decisao revogada fosse mantida ate final julgamento da causa, encontrando-se esta nova decisao, ora agravada, ao abrigo do disposto no art. 64, 4o, do NCPC. V Agravo de instrumento improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Camara Civel do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de nao conhecimento do recurso, e, por maioria, em rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, e, no merito, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministerio Publico modificado em banca, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Votaram pela rejeicao da preliminar de nao conhecimento do recurso, arguida pela agravada, os Senhores Magistrados Jamil de Miranda Gedeon Neto, Relator, Manoel Aureliano Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Votaram pela rejeicao da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa arguida pelos agravantes, os Senhores Magistrados Manoel Aureliano Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa, contra o voto do Relator que a acolheu. Votaram pelo improvimento do recurso os Magistrados Jamil de Miranda Gedeon Neto, Relator, Manoel Aureliano Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Presente a Senhora Procuradora de Justica, Dra. Iracy Mrtins Figueiredo Aguiar. Presidiu a Sessao de Julgamento o Senhor Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa. Sao Luis/MA., 07 de dezembro de 2017. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator (AI 0801860-57.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 14/12/2017) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO ORDINARIA, ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. DECISAO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O BENEFICIO. RECURSO QUE DEMONSTRA A IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA MOMENTANEA. CONCESSAO DO BENEFICIO DO DIFERIMENTO DAS CUSTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A insuficiencia financeira dos autores da demanda reveste-se de natureza apenas momentanea, diante do robusto valor do pedido, o qual tem como causa justamente o fato de nao ter recebido os valores devidos pelo contrato de compra e venda formulado com o reu, aqui agravado, mas que continuam exercendo atividade empresarial como micro e pequenos empresarios. II Os beneficios da justica gratuita devem ser-lhe concedidos apenas parcialmente, no sentido de autorizar o pagamento das custas somente ao final da tramitacao da demanda, como os proprios agravantes requereram na exordial de origem. III Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Camara Civel do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, modificado em banca, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores magistrados Jamil de Miranda Gedeon Neto, Manoel Aureliano Ferreira Neto e Cleonice Silva Freire. Presidiu a sessao de julgamento Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. Presente a Senhora Procuradora de Justica, Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. Sao Luis/MA, 18 de dezembro de 2017. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator (AI 0802157-64.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 19/12/2017) Assunto: contrato de financiamento de veículo CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZACAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXCLUSAO DO NOME DO SERASA/SPC. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300, CPC. DECISAO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I Presentes os requisitos do art. 300, do CPC, consubstanciados na comprovacao de quitacao do contrato de financiamento de veiculo (fumus boni iuris) e a impossibilidade de aquisicao de imovel (periculum in mora), e cabivel a concessao de liminar para exclusao do nome da parte autora dos orgaos de protecao ao credito. II - Agravo de Instrumento provido. (AI 0800730-32.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1a CAMARA CIVEL, DJe 05/09/2017) Assunto: danos morais CAMARAS DE DIREITO PUBLICO APELACAO CIVEL. CONSUMIDOR. ACAO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO E INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. DIVIDA DESCONHECIDA. INSCRICAO INDEVIDA NOS SERVICOS DE PROTECAO AO CREDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL RECONHECIDO. VALOR RAZOAVEL E PROPORCIONAL AO DANO. SENTENCA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I Demonstrados o dano, a conduta e o nexo de causalidade, configurado esta o dever de indenizar, consoante prescreve a norma do art. 14 do Codigo de Defesa do Consumidor. II - A jurisprudencia tem entendido que nos casos de restricao indevida do nome do consumidor em orgaos de protecao ao credito, o dano moral e in re ipsa, ou seja, decorre do ato ilicito civil praticado, pois presume-se o constrangimento e abalo sofrido pelo ofendido. III - O quantum indenizatorio fixado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a titulo de reparacao por danos morais, guarda juizo de proporcionalidade e razoabilidade. IV - Apelo IMPROVIDO. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentissimos Senhores Desembargadores da Terceira Camara Civel Isolada do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Lourival de Jesus Serejo Sousa (Presidente), Cleonice Silva Freire e Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior (Juiz Convocado). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. Sao Luis, 14 de Setembro de 2017. Desa Cleonice Silva Freire Relatora (ApCiv 0800101-53.2017.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, 3a CAMARA CIVEL, DJe 21/09/2017) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO ACORDAO No ___________________ E M E N T A Apelacao Civel. Acao de repeticao de indebito c/c danos morais. PRELIMINARES DE NAO CONHECIMENTO E DESERCAO REJEITADAS. contrato de previdencia e de seguro nao celebrado. DANO MORAL CONFIGURADO. I - Rejeita-se a preliminar de nao conhecimento do apelo, uma vez que o primeiro apelante impugnou devidamente a sentenca. II - Quando nao comprovado o recolhimento do preparo a menor, deve ser rejeitada a preliminar de desercao. III - A seguradora responde objetivamente, independentemente da verificacao de culpa, pela falha na prestacao de servicos ao consumidor. IV - A cobranca indevida de contrato de previdencia e de seguro, os quais nao foram celebrados, configura a responsabilidade civil da prestadora. V - Toda e qualquer indenizacao por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, pois se a tempo se presta a proporcionar o justo ressarcimento da lesao provocada, de outro lado nao pode representar o enriquecimento sem causa da vitima. VI - E possivel a devolucao em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da aposentada, nos termos do art. 42 do CDC. VII - Primeiro apelo provido e segundo improvido. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelacao Civel no 0802436-18.2015.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao primeiro recurso e NEGAR PROVIMENTO ao segundo, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubarack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Marilea Campos dos Santos Costa. Sao Luis, 28 de junho de 2017. Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF Presidente e Relator (ApCiv 0802436-18.2015.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1a CAMARA CIVEL, DJe 12/07/2017) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PRIMEIRA CAMARA CIVEL Sessao do dia 27 de abril de 2017. APELACAO CIVEL No 00808697-62.2016.8.10.0001 SAO LUIS 1a APELANTE: CIFITEX COMPANHIA INDUSTRIAL DE FIOS TEXTEIS Advogados: Drs. Eduardo Aires Castro (OAB/MA 5378) e outros 2o APELANTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A. Advogado: Dr. Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21.678) 1o APELADO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A. Advogado: Dr. Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21.678) 2a APELADA: CIFITEX COMPANHIA INDUSTRIAL DE FIOS TEXTEIS Advogados: Drs. Eduardo Aires Castro (OAB/MA 5378) e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF ACORDAO No _________________ E M E N T A Apelacoes Civeis. Acao DE INDENIZACAO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCARIA. PESSOA JURIDICA. FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO. DANOS MATERIAIS MANUTENCAO. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. I - A instituicao financeira responde pelos danos causados em decorrencia do encerramento, sem previa comunicacao da conta corrente da empresa. II - O encerramento unilateral de conta corrente, sem qualquer motivo, enseja a reparacao dos danos materiais devidamente comprovados, em virtude da impossibilidade de realizar qualquer movimentacao financeira, obstando, inclusive, o pagamento de seus compromissos financeiros. III - O valor fixado a titulo de danos morais deve estar de acordo com os principios da razoabilidade e proporcionalidade. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelacao Civel No 6.352/2017, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao primeiro recurso e NEGAR PROVIMENTO ao segundo, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubarack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. Sao Luis, 27 de abril de 2017. Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF Presidente e Relator (ApCiv 0808697-62.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1a CAMARA CIVEL, DJe 30/04/2017) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PRIMEIRA CAMARA CIVEL Sessao do dia 26 de outubro de 2017. EMBARGOS DE DECLARACAO NA APELACAO CIVEL No 0807833-24.2016.8.10.0001 SAO LUIS EMBARGANTE: FRANCISCO DAVID SOUSA ALMEIDA Advogado: Dr. Anderson da Silva Barbosa (OAB/MA 16.066-A) 1o EMBARGADO: ESTADO DO MARANHAO Subprocurador: Dr. Jose Claudio Pavao Santana 2a EMBARGADA: FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFMA Advogadas: Dra. Lais Tereza Atta Almeida (OAB/MA 11.636) e Dra. Elziane Silva Araujo (OAB/MA no 7.403) Relator: Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF ACORDAO No ____________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARACAO. OMISSAO. ACOLHIMENTO PARCIAL. DANOS MORAIS. ELIMINACAO DE CANDIDATO. NOTA DE CORTE NAO ATINGIDA. I - Enseja a integracao do acordao atraves de embargos de declaracao, a omissao quanto a improcedencia dos danos morais, no caso em que o candidato foi eliminado do certame por nao ter atingido a nota de corte. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaracao no 0807833-24.2016.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubarack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Jose Antonio Oliveira Bents. Sao Luis, 26 de outubro de 2017. Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF Presidente e Relator (ApelRemNec 0807833-24.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1a CAMARA CIVEL, DJe 14/11/2017) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PRIMEIRA CAMARA CIVEL Sessao do dia 13 de julho de 2017. APELACAO CIVEL No 0800397-14.2016.8.10.0001 - SAO LUIS APELANTE: MARIA SENA DOS SANTOS Advogadas: Dra. Noelia Cely Alves Ferreira (OAB/MA 11.286) e Dra. Antonia Cristina dos Santos Olegario (OAB/MA 10.415) APELADA: TELEMAR NORTE LESTE S/A. Advogados: Dr. Mario Jorge Menescal de Oliveira (OAB/MA 12.051-A) e Dr. Romulo Marcel Souto dos Anjos (OAB/MA 12.049-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF E M E N T A Apelacao Civel. Acao DE OBRIGACAO DE FAZER C/C Danos Morais. COBRANCA DE FATURAS DE LINHA TELEFONICA. PEDIDO DE CANCELAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETICAO DE INDEBITO. I - A concessionaria de servico publico responde objetivamente, independentemente da verificacao de culpa, pela falha na prestacao de servicos ao consumidor. II - A cobranca indevida de faturas de linha telefonica, configura a responsabilidade civil da prestadora. III - Resta configurado dano de ordem moral quando realizada a cobranca por servicos de telefonia apos a solicitacao do seu cancelamento pela autora. IV - A fixacao do quantum em indenizacao por danos morais deve ater-se a criterios razoaveis, pois se presta a reparacao do prejuizo sofrido, nao servindo de fonte de enriquecimento da outra parte. V - E possivel a devolucao em dobro dos valores cobrados indevidamente na conta do consumidor, nos termos do art. 42 do CDC. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelacao Civel no 0800397-14.2016.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubarack Maluf - Relator, Angela Maria Moraes Salazar e Jose de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes. Sao Luis, 13 de julho de 2017. Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF Presidente e Relator (ApCiv 0800397-14.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1a CAMARA CIVEL, DJe 21/07/2017) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELACAO CIVEL. ACAO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO, OBRIGACAO DE FAZER C/C INDENIZACAO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. MANUTENCAO INDEVIDA DO NOME DO APELADO NO SERASA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATORIO FIXADO EM R$10.000,00, CONFORME OS CRITERIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I Nao demonstrada a licitude da cobranca, e devida a indenizacao por danos morais, em razao da manutencao indevida do nome do consumidor em cadastro de protecao ao credito. II Para o arbitramento da condenacao, conforme reiteradas decisoes desta Colenda Camara, impoe-se a rigorosa observancia dos padroes adotados pela doutrina e jurisprudencia, para evitar-se que as indenizacoes por dano moral se transformem em expedientes de enriquecimento ilicito. III Atendendo as peculiaridades do caso, deve ser mantido o quantum indenizatorio fixado em R$10.000,00 (dez mil reais), visto que atende aos criterios da razoabilidade e proporcionalidade. IV Apelo improvido a unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentissimos Senhores Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Cleonice Silva Freire, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Doutora Ana Lidia Mello e Silva Moraes. Sao Luis, 03 de Agosto de 2017. Desa Cleonice Silva Freire Relatora (ApelRemNec 0804986-49.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, 3a CAMARA CIVEL, DJe 10/08/2017) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PRIMEIRA CAMARA CIVEL Sessao do dia 26 de outubro de 2017. APELACAO CIVEL No 0809327-21.2016.8.10.0001 SAO LUIS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Rubens Gaspar Serra (OAB/MA 119.859) APELADA: GEANDRA GOMES REGO Advogada: Dra. Gelange Dias e Carvalho Greaux (OAB/MA 13.701) Relator: Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF ACORDAO No _______________ EMENTA APELACAO CIVEL. ACAO DE INDENIZACAO POR DANOS MORAIS C/C REPETICAO DO INDEBITO. DESCONTO DE PARCELAS DE CONSORCIO DE VEICULO DE TERCEIRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUCAO DOS VALORES EM DOBRO. I - O desconto indevido de parcelas de contrato de seguro de veiculo celebrado por outrem, enseja a responsabilidade civil da instituicao financeira. II - Na fixacao dos danos morais devem ser adotados os criterios de moderacao e razoabilidade diante do caso concreto, com a avaliacao do grau de culpa, a capacidade socioeconomica das partes e as circunstancias em que ocorreu o evento. III - Havendo a cobranca indevida e nao demonstrado escusavel engano na exigencia do debito, cabivel a repeticao em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos da consumidora, nos termos do art. 42, paragrafo unico, do CDC ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelacao Civel n 0809327-21.2016.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubarack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Jose Antonio Oliveira Bents. Sao Luis, 26 de outubro de 2017. Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF Presidente e Relator (ApCiv 0809327-21.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1a CAMARA CIVEL, DJe 01/11/2017) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PROCESSO CIVIL. APELACAO CIVEL. ACAO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE RELACAO JURIDICA C/C INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. COBRANCA E NEGATIVACAO INDEVIDOS. AUSENCIA DE RELACAO JURIDICA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS CRITERIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENCA MANTIDA. 1. Evidenciado o dever de o apelante indenizar os prejuizos sofridos pelo apelado, eis que presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais seja: a) conduta ilicita (cobranca e negativacao indevidos); b) culpa ou dolo do agente (inobservancia do dever de cuidado); c) a existencia de dano (abalo moral); e d) o nexo de causalidade entre os dois primeiros. 2. In casu, deve ser mantida a indenizacao por danos morais ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser adequado e suficiente para reparar os danos morais causados, sem perder o carater punitivo-pedagogico, nem acarretar o enriquecimento ilicito do autor, atendendo aos principios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Apelo conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Camara Civel do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Cleonice Silva Freire. Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa. Presente a Senhora Procuradora de Justica, Ana Lidia Mello e Silva Moraes. Sao Luis/MA, 31 de outubro de 2017. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator (ApCiv 0800073-22.2016.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 07/11/2017) Assunto: fornecimento de energia CAMARAS DE DIREITO PUBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER. LIMINAR DEFERIDA. SUSPENSAO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA POR INADIMPLEMENTO. UNIDADES PUBLICAS ESSENCIAIS AO INTERESSE DA COLETIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1 A suspensao do servico de energia eletrica, por empresa concessionaria, em razao de inadimplemento de unidades publicas essenciais, como forma de compelir o usuario ao pagamento de tarifa ou multa, despreza o interesse da coletividade" (STJ, AgRg no AREsp 543.404/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/2/2015, DJe 27/2/2015.) 2 No presente caso, entendo que a continuidade do fornecimento de energia para os imoveis onde funcionam a Rodoviaria e o Matadouro Municipal se constitui essencial aos interesses da coletividade, sob pena de colocar em risco os direitos sociais ao transporte, a saude e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, consagrados nos artigos 6o e 225 da CF/88. 3 - Recurso conhecido e improvido. (AI 0800710-75.2016.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1a CAMARA CIVEL, DJe 06/12/2017) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA. ENERGIA ELETRICA. CORTE DE FORNECIMENTO. MUNICIPIO INADIMPLENTE. IMPOSSIBILIDADE. SERVICOS ESSENCIAIS. PRINCIPIO DA CONTINUIDADE. INTERESSE DA COLETIVIDADE. PREVALENCIA. IMPROVIMENTO. I A energia eletrica e um bem indispensavel, servico publico essencial submetido ao principio da continuidade de sua prestacao, de forma que nao e absoluto o direito da concessionaria de suspender o servico diante da inadimplencia do usuario. Isso porque esse direito se encontra subordinado ao interesse publico, da coletividade, por imposicao do art. 6o, 3o, inciso II, da Lei n.o 8.987/95. II O corte de energia eletrica em predios municipais nao atinge somente o ente publico, mas tambem o cidadao que necessita dos servicos prestados pelos orgaos afetados. Assim, a continuidade do fornecimento de energia para os imoveis descritos apresenta-se como medida fundamental, sob pena de prejudicialidade a coletividade. III Agravo de Instrumento improvido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentissimos Senhores Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleonice Silva Freire, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. Sao Luis, 01 de junho de 2017. Desa. Cleonice Silva Freire Relatora (AI 0800774-85.2016.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, 3a CAMARA CIVEL, DJe 07/06/2017) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA EM RAZAO DE DEBITOS PRETERITOS. IMPOSSIBILIDADE. NORMA DA AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA DESRESPEITADA PELA CONCESSIONARIA AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. I - Nos termos do art. 300, do Novo Codigo de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgencia esta condicionado a presenca da probabilidade do direito alegado e do risco de dano a parte requerente. II - Na especie, a concessionaria Agravada suspendeu o fornecimento de energia eletrica na unidade consumidora da Agravante em razao de debitos vencidos ha mais de 90 (noventa) dias, contrariando previsao contida no art. 172, 2o, que dispoe: e vedada a suspensao do fornecimento apos o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e nao paga, salvo comprovado impedimento da sua execucao por determinacao judicial ou outro motivo justificavel, ficando suspensa a contagem pelo periodo do impedimento. III Vencida a fatura de consumo em 06.11.2015, o corte nao poderia ter sido realizado em 27.02.2016, posto que decorridos mais de 90 (noventa) dias de inadimplemento. IV - Agravo de Instrumento provido a unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentissimos Senhores Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministerio Publico, em DAR provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Votaram os Senhores Desembargadores Cleonice Silva Freire, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica a Dra Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. Sao Luis, 03 de agosto de 2017. Des.a Cleonice Silva Freire Relatora (AI 0800976-62.2016.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, 3a CAMARA CIVEL, DJe 10/08/2017) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800506-94.2017.8.10.0000 AGRAVANTE: SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA ALICE VILELA BRANDAO - MAA5766000 AGRAVADO: ELENILTO CARVALHO SILVA RELATOR: Gabinete Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa ORGAO JULGADOR COLEGIADO: 3a Camara Civel EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER C/C INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. SUSPENSAO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA A LOJISTA INADIMPLENTE. FORMA DE COBRANCA E COACAO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Diz o STJ: Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que nao e licito a concessionaria interromper o fornecimento do servico em razao de debito preterito; o corte de agua ou energia pressupoe o inadimplemento de divida atual, relativa ao mes do consumo, sendo inviavel a suspensao do abastecimento em razao de debitos antigos (AgRg no AREsp 484.166/RS, Rel. Ministro Napoleao Maia Filho, julgado em 24/04/2014, DJe 08/05/2014). 2. Tambem nao e admissivel a suspensao do fornecimento de energia de locador inadimplente de imovel como forma de coacao, especialmente quando ja ha sentenca favoravel ao credor proferida em sede de acao de despejo, pendente apenas do julgamento do recurso. 3. Decisao a quo que determinou o restabelecimento do fornecimento da energia mantida. 4. Recurso desprovido. ACORDAO: (AI 0800506-94.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3a CAMARA CIVEL, DJe 09/08/2017) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE CANCELAMENTO DE DEBITO C/C DANOS MORAIS. FATURAS EM ATRASO. DISCUSSAO JUDICIAL DE DEBITOS PRETERITOS. SUSPENSAO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I - Presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/2015, deve ser deferido o pedido de tutela de urgencia requerido na acao de base, a fim de que a Concessionaria agravada se abstenha de suspender o fornecimento de energia eletrica na unidade consumidora da recorrente, pois, havendo discussao sobre debitos preteritos, deve buscar a cobranca dos referidos valores pelas vias ordinarias. Precedentes do STJ. II - Recurso conhecido e provido. (AI 0800720-85.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1a CAMARA CIVEL, DJe 01/11/2017) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE REINTEGRACAO DE POSSE C/C DEMOLITORIA. POSSE VELHA. RITO ORDINARIO. LIMINAR INDEFERIDA. AUSENCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC/2015. RECURSO IMPROVIDO. I Tratando-se o feito de reintegracao de posse velha, e possivel o deferimento da tutela de urgencia recursal, quando presentes os requisitos elencados no artigo 300 CPC/2015, posto que o feito tramitara sob o rito ordinario. II - Nesse contexto, deve ser mantida o indeferimento do pedido liminar, pois ausentes a probabilidade do direito do recorrente, diante da ausencia de comprovacao pela Concessionaria de Servico Publico que as edificacoes realizadas pelos agravados representam severo empecilho para a adequada prestacao dos servicos de fornecimento de energia eletrica, assim como o perigo de dano ou o risco ao resultado util do processo, especialmente, se considerado sob a otica da urgencia, uma vez que a posse supostamente esbulhada pelos reus se deu ha mais de 01 (um) ano e um dia. II - Recurso conhecido e improvido. (AI 0800952-97.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1a CAMARA CIVEL, DJe 06/12/2017) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C OBRIGACAO DE FAZER E INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. DECISAO QUE DEFERE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA. IMPOSSIBILIDADE. ESSENCIALIDADE DO SERVICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nao e licito a concessionaria interromper o fornecimento do servico em razao de debito preterito; o corte de agua ou energia pressupoe o inadimplemento de divida atual, relativa ao mes do consumo, sendo inviavel a suspensao do abastecimento em razao de debitos antigos(TJ-MA. Agravo de instrumento no 45.334/2015, Rel. Des. Jorge Rachid Mubarack Maluf, Primeira Camara Civel, julgado em 04/02/2016, Dje 19/02/2016). 2. A proibicao de suspender o fornecimento de energia eletrica ate o julgamento definitivo da demanda, sem delimitacao precisa, libera o uso indiscriminado e gratuito do servico devendo ser limitada somente quanto aos debitos preteritos e em discussao. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (AI 0801043-90.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1a CAMARA CIVEL, DJe 01/11/2017) Assunto: gravidez CAMARAS DE DIREITO PUBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISORIA DE URGENCIA. NEGATIVA DE AUTORIZACAO DE INTERNACAO E CIRURGIA EMERGENCIAL. GESTANTE. CESARIANA. RISCO DE ROTURA UTERINA. NECESSIDADE. LAUDO MEDICO. COMPROVACAO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DA ORDEM. MANUTENCAO. DESPROVIMENTO. 1. A atitude de nao autorizar prontamente a internacao e a cirurgia emergencial de cesariana em decorrencia de gravidez, com risco de rotura uterina, causa frustracao da expectativa de que o plano de saude contratado lhe daria seguranca em situacao de extrema necessidade. 2. O art. 12, inciso V, letra c, da Lei no. 9.656/98, estabelece o prazo maximo de 24 horas para a cobertura dos casos de urgencia e emergencia. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AI 0800147-81.2016.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3a CAMARA CIVEL, DJe 19/12/2017) Assunto: plano de saúde CAMARAS DE DIREITO PUBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISORIA DE URGENCIA. NEGATIVA DE AUTORIZACAO DE INTERNACAO E CIRURGIA EMERGENCIAL. GESTANTE. CESARIANA. RISCO DE ROTURA UTERINA. NECESSIDADE. LAUDO MEDICO. COMPROVACAO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DA ORDEM. MANUTENCAO. DESPROVIMENTO. 1. A atitude de nao autorizar prontamente a internacao e a cirurgia emergencial de cesariana em decorrencia de gravidez, com risco de rotura uterina, causa frustracao da expectativa de que o plano de saude contratado lhe daria seguranca em situacao de extrema necessidade. 2. O art. 12, inciso V, letra c, da Lei no. 9.656/98, estabelece o prazo maximo de 24 horas para a cobertura dos casos de urgencia e emergencia. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AI 0800147-81.2016.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3a CAMARA CIVEL, DJe 19/12/2017) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZACAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LANCHONETE. ACIDENTE COM CRIANCA DE DOIS ANOS DE IDADE QUE SE ENCONTRAVA EM COMPANHIA DOS PAIS. INDICIOS DE NEGLIGENCIA DO FORNECEDOR DOS SERVICOS QUANTO AO DEVER DE SEGURANCA. FATO ILICITO. VEROSSIMILHANCA DAS ALEGACOES. INCIDENCIA DAS REGRAS DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. O exame dos autos revela que a decisao agravada apoia-se em fato sobre cuja existencia nao pende qualquer controversia, ou seja, a ocorrencia de um acidente envolvendo uma crianca de 02 (dois) anos de idade nas dependencias do estabelecimento comercial denominado Lanchonete Spolleto, localizado no Tropical Shopping, nesta cidade de Sao Luis (MA), do qual resultaram lesoes que, em principio, podem ser consideradas graves, conforme relatam os agravados e demonstram os documentos juntados por copias as fls. 46/48, louvando-se o magistrado plantonista, nas regras do Codigo de Defesa do Consumidor e na circunstancia de serem a vida e a saude humanas valores que se sobrepoem a quaisquer outros valores ou interesses meramente pecuniarios, e assim vislumbrando presentes os requisitos do fumus boni iuris configurado pela necessidade premente de a crianca vitimada submeter-se a tratamento medico-hospitalar como unica forma de livrar-se do estado morbido em que se encontrava, e do periculum in mora caracterizado pelo manifesto receio de possivel irreparabilidade das consequencias, caso nao concedida a tutela de urgencia pleiteada, anotando, ao mesmo tempo, nao verificar prejudicialidade para os requeridos em caso de reversibilidade da decisao. 2. A recorrente nao impugnou especificamente os fundamentos da decisao agravada, pela qual restou concedida a antecipacao da tutela especifica com base na existencia de um acidente ocorrido em suas dependencias envolvendo uma crianca de 02 (dois) anos de idade, e em indicios da veracidade dos fatos alegados quanto a sua possivel negligencia no tocante ao dever de cuidado e fiscalizacao, evidenciando, assim, o defeito da prestacao do servico, por tratar-se de tipica relacao de consumo regulada pelo Codigo de Defesa do Consumidor, consoante arestos citados como paradigmas (fls. 29/30), devendo, por isso, ser mantida. 3. As razoes apresentadas pelo agravante como, culpa exclusiva dos agravados, duvidas sobre serem eles beneficiarios do plano de saude CASSI face a existencia de acao por eles ajuizada contra essa operadora, inexistencia de hipossuficiencia financeira dos mesmos, bem como, que os equipamentos (bandejas) instalados em suas dependencias estao em conformidade com as exigencias da vigilancia sanitaria, nao servem como fundamento para autorizar a reforma da decisao agravada, devendo essas materias ser submetidas a uma adequada producao de prova, com a instauracao do contraditorio e da ampla defesa, de modo a propiciar a certeza juridica necessaria ao julgamento de merito da demanda 4. Pertinente e o destaque feito no parecer da Procuradoria de Justica quanto a incidencia, no caso, da regra do art. 14 do CDC, segundo a qual, o fornecedor de servico responde, independentemente da existencia de culpa, para reparacao dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestacao dos servicos [...], e que, segundo o 1o, o servico e defeituoso quando nao fornecer a seguranca que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideracao as circunstancias relevantes, entre as quais: I o modo de seu fornecimento; II o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; e III a epoca em que foi fornecido. 5. Agravo de instrumento conhecido e nao provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Camara Civel do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Cleonice Silva Freire. Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa. Presente a Senhora Procuradora de Justica, Ana Lidia Mello e Silva Moraes. Sao Luis/MA, 16 de novembro de 2017. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator (AI 0800316-68.2016.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 21/11/2017) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAUDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO INTEGRAL. COBERTURA OBRIGATORIA. ELASTICIDADE NO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGACAO E REDUCAO DA MULTA FIXADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - Nos termos do art. 300, do Novo Codigo de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgencia esta condicionado a presenca da probabilidade do direito alegado e do risco de dano a parte requerente. II - Na especie, a operadora de plano de saude nao logrou provar que a prorrogacao da internacao esta fora da cobertura contratual e que o contrato preve o regime de coparticipacao, a justificar a negativa do custeio integral da internacao necessitada pelo paciente. III Nao se verificando excesso que justifique a reducao do valor da multa fixada, tampouco exiguidade no prazo para cumprimento da obrigacao, descabe a alegacao de enriquecimento ilicito da Agravada, maxime quando seu objetivo nao e a percepcao de astreintes, mas sim a realizacao do tratamento adequado a sua enfermidade. IV - Agravo de Instrumento improvido a unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentissimos Senhores Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Cleonice Silva Freire, Lourival de Jesus Serejo Sousa (Presidente) e Joao Santana Sousa . Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. Sao Luis, 14 de Setembro de 2017. Desa. Cleonice Silva Freire Relatora (AI 0801269-95.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, 3a CAMARA CIVEL, DJe 21/09/2017) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELACAO CIVEL. ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAUDE. INCIDENCIA DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTINUIDADE DE PAGAMENTO PELA BENEFICIARIA. APARENCIA DE CONTINUIDADE DA RELACAO JURIDICA. CANCELAMENTO DO PLANO. CONDUTA ILICITA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATORIO FIXADO EM R$10.000,00, CONFORME PARAMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I Os contratos de seguro saude, bem como os de assistencia medica, tem como finalidade o tratamento e a seguranca contra os riscos envolvendo a saude dos associados e de suas familias ou dependentes, e devem ser interpretados sob a luz das normas dispostas no Codigo de Protecao do Consumidor. II E dever da entidade que atua na area de prestacao de servicos de saude suplementar resguardar-se com os meios necessarios a garantir aos seus usuarios ampla divulgacao sobre o cancelamento dos contratos de plano de saude coletivo, possibilitando, assim, aos beneficiarios a opcao da migracao para planos individuais. III A adimplencia da Recorrida, que efetuava os pagamentos mensais do plano de saude objeto da lide, demonstra sua boa fe, visto que imaginava encontrar-se assegurada quanto a assistencia medica. IV Restando configurados o dano, a conduta ilicita e o nexo de causalidade, bem como, nao havendo indicio nos autos de qualquer causa excludente de ilicitude, impoe-se a Recorrente o dever de reparar a dor experimentada pela Recorrida. V Examinando as peculiaridades do caso, deve ser mantido o quantum indenizatorio por dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), uma vez que estabelecido dentro dos criterios da proporcionalidade e razoabilidade. VI Apelo improvido a unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentissimos Senhores Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Cleonice Silva Freire, Jose de Ribamar Castro e Jamil de Miranda Gedeon Neto (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Doutora Iracy Martins Figueiredo. Sao Luis, 22 de junho de 2017. Desa. Cleonice Silva Freire Relatora (ApCiv 0810237-48.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, 3a CAMARA CIVEL, DJe 28/06/2017) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801004-30.2016.8.10.0000 AGRAVANTE: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA. Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNO SA DA SILVEIRA - MAA7069000, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MAA4695000 AGRAVADO: JOSE OLIVEIRA FEITOSA, JANET TEREZA CAMPELO FEITOSA FONSECA Advogado do(a) AGRAVADO: THALES FEITOSA FONSECA - MAA1266300 Advogado do(a) AGRAVADO: THALES FEITOSA FONSECA - MAA1266300 RELATOR: Gabinete Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa ORGAO JULGADOR COLEGIADO: 3a Camara Civel EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER. ATENDIMENTO HOME CARE. LAUDO MEDICO ATESTANDO A NECESSIDADE. CDC. CONTRATO. CLAUSULA ABUSIVA. AFASTAMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL A SAUDE. 1. O servico de "home care" (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que nao pode ser limitado pela operadora do plano de saude. Na duvida, a interpretacao das clausulas dos contratos de adesao deve ser feita da forma mais favoravel ao consumidor. Inteligencia do enunciado normativo do art. 47 do CDC. Doutrina e jurisprudencia do STJ acerca do tema (REsp 1378707/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/05/2015, DJe 15/06/2015). 2. Portanto, segundo o STJ, o plano de saude nao pode restringir ao paciente a utilizacao do atendimento medico domiciliar (home care), considerando-se nula a clausula contratual que exclui o aludido tratamento quando essencial a garantia da saude. 3. Recurso desprovido. ACORDAO: (AI 0801004-30.2016.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3a CAMARA CIVEL, DJe 09/08/2017) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELACAO CIVEL. PLANO DE SAUDE ADMINISTRADO NA MODALIDADE DE AUTOGESTAO. APLICACAO DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE INSTRUMENTO PARA REALIZACAO DE PROCEDIMENTO CIRURGICO. CONDUTA ILICITA. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATORIO FIXADO DE FORMA MODERADA. JUROS E CORRECAO MONETARIA. APLICACAO DA SUMULA 362 DO STJ. PRECEDENTES. SENTENCA MANTIDA APELO IMPROVIDO. I Aplica-se o Codigo de Defesa do Consumidor aos contratos firmados com planos de saude administrados por entidades de autogestao. Precedentes do STJ. II Relacao de consumo configurada pela natureza do objeto contratado, sujeitando as partes as regras da legislacao consumerista. A administradora de plano de saude remunerado, ainda que sem fins lucrativos, desempenha atividade de mercado de consumo quando cobra mensalidades (art. 3o do CDC); III A recusa em fornecer instrumental considerado indispensavel pelo medico credenciado para o exito de procedimento cirurgico configura ato ilicito indenizavel. IV Dano moral configurado, dor e angustia causada pela negativa impossibilidade de tratamento medico em razao da falta do material necessario, indicado por especialista. Quantum indenizatorio fixado de forma ponderada e atendendo aos criterios da razoabilidade e proporcionalidade. V - Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratorios incidem no montante de 1% ao mes, devendo ter como marco inicial de incidencia a data da citacao, conforme entendimento pacifico do Superior Tribunal de Justica, e a correcao monetaria, de acordo com a Sumula 362 - STJ, e contada da data do arbitramento da reparacao, em relacao a indenizacao pelo dano moral. VI Sentenca Mantida. Apelo improvido a unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentissimos Senhores Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao unanime e de acordo com o parecer do Ministerio Publico, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Lourival de Jesus Serejo Sousa (Presidente), Jamil de Miranda Gedeon e Cleonice Silva Freire. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Doutora Themis Maria Pacheco de Carvalho. Sao Luis, 01 de Junho de 2017. Desa Cleonice Silva Freire Relatora (ApelRemNec 0803935-03.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, 3a CAMARA CIVEL, DJe 07/06/2017) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAUDE. NECESSIDADE DE CICLOS DE QUIMIOTERAPIA. SUSPENSAO DO ATENDIMENTO. AUSENCIA DE PREVIA COMUNICACAO. OBRIGACAO DE FAZER. ASTREINTES. RAZOABILIDADE. MULTA PROPORCIONAL A OBRIGACAO. RECURSO DESPROVIDO. Havendo interrupcao de tratamento oncologico emergencial no Hospital Sao Domingos em razao da suspensao de atendimento na rede credenciada, sem comunicacao previa aos consumidores, por motivos administrativos, mostra-se cabivel a concessao de liminar para garantir a continuidade dos ciclos de quimioterapia restantes, nao sendo desarrazoada a fixacao de astreintes no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), uma unica vez, como forma de assegurar o cumprimento da decisao judicial. Precedentes desta Corte de Justica. Considerando-se o perigo de dano a saude e, em ultima analise, a propria vida da usuaria do plano de saude, a multa arbitrada proporcionalidade com a obrigacao de fazer. Cumpre assinalar que as astreintes podem perfeitamente sofrer alteracoes em qualquer momento processual caso se tornem excessivas, conforme autoriza o art. 537, 1, do Codigo de Processo Civil. Agravo de instrumento desprovido. (AI 0800009-80.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1a CAMARA CIVEL, DJe 25/05/2017) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAUDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. TRATAMENTO CONVENCIONAL. COBERTURA OBRIGATORIA. ELASTICIDADE NO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGACAO E REDUCAO DA MULTA FIXADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - Nos termos do art. 300, do Novo Codigo de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgencia esta condicionado a presenca da probabilidade do direito alegado e do risco de dano a parte requerente. II - Na especie, a operadora de plano de saude negou o tratamento solicitado pela Agravada, ao argumento de que este seria alternativo ou experimental, a despeito da ANVISA Agencia Nacional de Vigilancia Sanitaria, desde janeiro de 2016, ter liberado a medicacao conhecida como adalimumabe para o combate a hidradenite supurativa, grave doenca inflamatoria da pele que acomete a Recorrida, afastando a expressao off-label, excludente da cobertura contratual obrigatoria. III Nao se verificando excesso que justifique a reducao do valor da multa fixada, tampouco exiguidade no prazo para cumprimento da obrigacao, descabe a alegacao de enriquecimento ilicito da Agravada, maxime quando seu objetivo nao e a percepcao de astreintes, mas sim a realizacao do tratamento adequado a sua enfermidade. IV - Agravo de Instrumento improvido a unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentissimos Senhores Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em NEGAR provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Votaram os Senhores Desembargadores Cleonice Silva Freire, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica a Dra Themis Maria Pacheco de Carvalho. Sao Luis, 1o de junho de 2017. Des.a Cleonice Silva Freire Relatora (AI 0800165-68.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, 3a CAMARA CIVEL, DJe 07/06/2017) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER C/C INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAUDE. URGENCIA ATESTADA POR MEDICO ESPECIALISTA. ATENDIMENTO EM REDE NAO CREDENCIADA. POSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. MANUTENCAO. RECURSO IMPROVIDO. I - Nos casos de urgencia e emergencia, em que nao se afigurar possivel a utilizacao dos servicos medicos, proprios, credenciados ou conveniados, a empresa de plano de saude responsabiliza-se pelos custos e despesas medicas expendidos pelo contratante em tais condicoes. II - Agravo de Instrumento improvido a unanimidade ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentissimos Senhores Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em NEGAR provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Votaram os Senhores Desembargadores Cleonice Silva Freire, Jamil de Miranda Gedeon Neto (Presidente) e Jose de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica a Dra Iracy Martins Figueiredo Aguiar. Sao Luis, 22 de junho de 2017. Des.a Cleonice Silva Freire Relatora (AI 0800257-46.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, 3a CAMARA CIVEL, DJe 28/06/2017) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER C/C INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAUDE. URGENCIA ATESTADA POR MEDICO ESPECIALISTA. ATENDIMENTO EM REDE NAO CREDENCIADA. POSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. MANUTENCAO. RECURSO IMPROVIDO. I - Nos casos de urgencia e emergencia, em que nao se afigurar possivel a utilizacao dos servicos medicos, proprios, credenciados ou conveniados, a empresa de plano de saude responsabiliza-se pelos custos e despesas medicas expendidos pelo contratante em tais condicoes. II - Tratando-se de relacao de consumo, com possibilidade de inversao do onus da prova, cabia a operadora de plano de saude comprovar que o tratamento recomendado poderia ser realizado em sua rede credenciada, fato ate o momento nao demonstrado nos autos do processo originario. III - Agravo de Instrumento improvido a unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentissimos Senhores Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, modificado em banca, em NEGAR provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Votaram os Senhores Desembargadores Cleonice Silva Freire, Jamil de Miranda Gedeon Neto (Presidente) e Jose de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica a Dra Iracy Martins Figueiredo Aguiar. Sao Luis, 22 de junho de 2017. Des.a Cleonice Silva Freire Relatora (AI 0800392-58.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, 3a CAMARA CIVEL, DJe 28/06/2017) Assunto: recurso intempestivo CAMARAS DE DIREITO PUBLICO AGRAVO INTERNO NA ACAO RESCISORIA No 0802233-88.2017.8.10.0000 Agravante : Jose Oton Medeiros Melo Advogado : Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo (OAB/MA 5166) 1o Agravado : Ministerio Publico Estadual 2o Agravado : Estado do Maranhao Proc. do Estado : Daniel Blume P. De Almeida Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA ACAO RESCISORIA. PRAZO DE AJUIZAMENTO. TERMO INICIAL. TRANSITO EM JULGADO. DECADENCIA. CONFIGURADA. SUMULA 401 DO STJ. 1. Cinge-se a controversia a decidir sobre o termo inicial do prazo de decadencia para o ajuizamento de acao rescisoria, bem como sobre o cabimento desta, quando as razoes para rescindir o julgado e para rejulgar a causa estao fulcradas em erro de julgamento, consoante as hipoteses dos artigos 966, incisos V, VII e VIII, do CPC/2015. 2. A definicao do dies a quo para o inicio da contagem do prazo decadencial de dois anos para propositura de acao rescisoria, no caso de existencia de recurso intempestivo interposto contra a decisao rescindenda, encontra-se sedimentada no STJ, a teor do enunciado da Sumula 401 (AgRg nos EAg 1218222/MA, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 09/06/2011, DJe 01/07/2011). 3. O prazo decadencial da acao rescisoria so se inicia quando nao for cabivel qualquer recurso do ultimo pronunciamento judicial (Sumula no 401 STJ). 4. E firme o entendimento no ambito do STJ no sentido de que a decadencia do direito de propor a acao rescisoria se comprova pelo transito em julgado da ultima decisao proferida no processo, aferido pelo transcurso do prazo recursal e nao unicamente pela certidao de transito em julgado, a qual apenas certifica que a decisao transitou em julgado. Precedentes do STJ. 5. Sendo a parte intimada da sentenca proferida no processo em 08/04/2015, iniciou-se o prazo de 15 dias para interpor o recurso de apelacao em 09/04/2015, findando-se em 23/04/2015. Ante o nao conhecimento dos embargos de declaracao em razao de sua intempestividade, operou-se o transito em julgado do decisum em 24/04/2015, o qual coincide com o dies a quo do prazo decadencial previsto no art. 495 do CPC/75 (correspondente ao artigo 975 do CPC/15). 6. Assim, o termo final do prazo decadencial para o ajuizamento da acao rescisoria era 24/04/2017. Contudo a inicial da presente acao rescisoria so foi protocolada em 13/07/2017, ou seja, apos o decurso do prazo de dois anos, operando-se, portanto, a decadencia. 7. Nao prospera o argumento de que somente tomou conhecimento da sentenca que postula rescindir no dia 16.12.2015, mediante intimacao pessoal, na medida em que a intimacao, como dito alhures, deu-se regularmente na pessoa do advogado, atraves da publicacao na imprensa oficial. 8. Ademais, tendo a parte autora deixado de suscitar a pretensa nulidade do ato processual no primeiro momento em que se manifestou nos autos da acao de improbidade (na apresentacao dos embargos de declaracao), somente vindo a alega-la depois que vislumbrou a possibilidade de decretacao da decadencia, sem sequer suscita-la como vicio rescisorio na peticao inicial, restou configurada a preclusao. 9. Recurso improvido para manter, com fulcro no art. 487, II, c/c 332, 1o, do CPC, a decisao liminar de improcedencia do pedido, ante o reconhecimento da decadencia dos vicios rescisorios apontados na inicial. (AR 0802233-88.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1a CAMARA CIVEL, DJe 05/12/2017) Assunto: relação de consumo CAMARAS DE DIREITO PUBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZACAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LANCHONETE. ACIDENTE COM CRIANCA DE DOIS ANOS DE IDADE QUE SE ENCONTRAVA EM COMPANHIA DOS PAIS. INDICIOS DE NEGLIGENCIA DO FORNECEDOR DOS SERVICOS QUANTO AO DEVER DE SEGURANCA. FATO ILICITO. VEROSSIMILHANCA DAS ALEGACOES. INCIDENCIA DAS REGRAS DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. O exame dos autos revela que a decisao agravada apoia-se em fato sobre cuja existencia nao pende qualquer controversia, ou seja, a ocorrencia de um acidente envolvendo uma crianca de 02 (dois) anos de idade nas dependencias do estabelecimento comercial denominado Lanchonete Spolleto, localizado no Tropical Shopping, nesta cidade de Sao Luis (MA), do qual resultaram lesoes que, em principio, podem ser consideradas graves, conforme relatam os agravados e demonstram os documentos juntados por copias as fls. 46/48, louvando-se o magistrado plantonista, nas regras do Codigo de Defesa do Consumidor e na circunstancia de serem a vida e a saude humanas valores que se sobrepoem a quaisquer outros valores ou interesses meramente pecuniarios, e assim vislumbrando presentes os requisitos do fumus boni iuris configurado pela necessidade premente de a crianca vitimada submeter-se a tratamento medico-hospitalar como unica forma de livrar-se do estado morbido em que se encontrava, e do periculum in mora caracterizado pelo manifesto receio de possivel irreparabilidade das consequencias, caso nao concedida a tutela de urgencia pleiteada, anotando, ao mesmo tempo, nao verificar prejudicialidade para os requeridos em caso de reversibilidade da decisao. 2. A recorrente nao impugnou especificamente os fundamentos da decisao agravada, pela qual restou concedida a antecipacao da tutela especifica com base na existencia de um acidente ocorrido em suas dependencias envolvendo uma crianca de 02 (dois) anos de idade, e em indicios da veracidade dos fatos alegados quanto a sua possivel negligencia no tocante ao dever de cuidado e fiscalizacao, evidenciando, assim, o defeito da prestacao do servico, por tratar-se de tipica relacao de consumo regulada pelo Codigo de Defesa do Consumidor, consoante arestos citados como paradigmas (fls. 29/30), devendo, por isso, ser mantida. 3. As razoes apresentadas pelo agravante como, culpa exclusiva dos agravados, duvidas sobre serem eles beneficiarios do plano de saude CASSI face a existencia de acao por eles ajuizada contra essa operadora, inexistencia de hipossuficiencia financeira dos mesmos, bem como, que os equipamentos (bandejas) instalados em suas dependencias estao em conformidade com as exigencias da vigilancia sanitaria, nao servem como fundamento para autorizar a reforma da decisao agravada, devendo essas materias ser submetidas a uma adequada producao de prova, com a instauracao do contraditorio e da ampla defesa, de modo a propiciar a certeza juridica necessaria ao julgamento de merito da demanda 4. Pertinente e o destaque feito no parecer da Procuradoria de Justica quanto a incidencia, no caso, da regra do art. 14 do CDC, segundo a qual, o fornecedor de servico responde, independentemente da existencia de culpa, para reparacao dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestacao dos servicos [...], e que, segundo o 1o, o servico e defeituoso quando nao fornecer a seguranca que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideracao as circunstancias relevantes, entre as quais: I o modo de seu fornecimento; II o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; e III a epoca em que foi fornecido. 5. Agravo de instrumento conhecido e nao provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Camara Civel do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Cleonice Silva Freire. Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa. Presente a Senhora Procuradora de Justica, Ana Lidia Mello e Silva Moraes. Sao Luis/MA, 16 de novembro de 2017. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator (AI 0800316-68.2016.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 21/11/2017) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BAIXA DO GRAVAME. RELACAO DA CONCESSIONARIA COM O BANCO. RESTRICAO ANTERIOR A VENDA AO CONSUMIDOR. OBRIGACAO CONFIGURADA. DESTINACAO DO BEM. CONHECIMENTO DA INSTITUICAO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APRECIACAO PELO JUIZO DE BASE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A despeito da ampla garantia de que goza a propriedade fiduciaria no ordenamento juridico, ex vi, arts. 1.361 e seguintes do CC, nao se pode olvidar que a relacao subjacente a demanda e nitidamente hipotese de relacao de consumo, regulada, portanto, em grande parte pelo Codigo de Defesa do Consumidor, o qual tem o poder, quando de sua aplicacao, de alterar parcialmente as demais normas juridicas quando incidentes sobre uma relacao consumerista. 2. Quando se disponibilizam para ampla comercializacao veiculos previamente gravados por restricao crediticia, sem que se de ciencia previa, clara e expressa aos consumidores de que estao adquirindo bens ja gravados, ha inevitavel afronta aos principios da liberdade, da informacao e da igualdade nas contratacoes (art. 6o, CDC). 3. Nao se afigura razoavel esperar que o consumidor, ao adquirir um veiculo novo na concessionaria, espere ou suspeite que o bem esteja gravado para outra instituicao financeira, nao podendo essa clausula de protecao fiduciaria ser oposta ao consumidor. 4. Eventual ilegitimidade passiva do agravante deve ser melhor apurada pelo Juizo de base, sob o crivo do contraditorio e da ampla defesa (art. 5o, LV, CF/88), notadamente no que concerne a verificacao mais aprofundada das alegacoes do agravado, no sentido de que a concessionaria teria repassado ao banco agravante os valores para quitacao do veiculo em negociacao, os quais teriam sido utilizados para o adimplemento de outras obrigacoes da concessionaria, persistindo o gravame no automovel. 5. Agravo improvido. (AI 0800704-68.2016.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1a CAMARA CIVEL, DJe 25/05/2017) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER C/C INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAUDE. URGENCIA ATESTADA POR MEDICO ESPECIALISTA. ATENDIMENTO EM REDE NAO CREDENCIADA. POSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. MANUTENCAO. RECURSO IMPROVIDO. I - Nos casos de urgencia e emergencia, em que nao se afigurar possivel a utilizacao dos servicos medicos, proprios, credenciados ou conveniados, a empresa de plano de saude responsabiliza-se pelos custos e despesas medicas expendidos pelo contratante em tais condicoes. II - Tratando-se de relacao de consumo, com possibilidade de inversao do onus da prova, cabia a operadora de plano de saude comprovar que o tratamento recomendado poderia ser realizado em sua rede credenciada, fato ate o momento nao demonstrado nos autos do processo originario. III - Agravo de Instrumento improvido a unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentissimos Senhores Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, modificado em banca, em NEGAR provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Votaram os Senhores Desembargadores Cleonice Silva Freire, Jamil de Miranda Gedeon Neto (Presidente) e Jose de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica a Dra Iracy Martins Figueiredo Aguiar. Sao Luis, 22 de junho de 2017. Des.a Cleonice Silva Freire Relatora (AI 0800392-58.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, 3a CAMARA CIVEL, DJe 28/06/2017) Assunto: seguro saúde CAMARAS DE DIREITO PUBLICO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELACAO CIVEL. ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAUDE. INCIDENCIA DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTINUIDADE DE PAGAMENTO PELA BENEFICIARIA. APARENCIA DE CONTINUIDADE DA RELACAO JURIDICA. CANCELAMENTO DO PLANO. CONDUTA ILICITA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATORIO FIXADO EM R$10.000,00, CONFORME PARAMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I Os contratos de seguro saude, bem como os de assistencia medica, tem como finalidade o tratamento e a seguranca contra os riscos envolvendo a saude dos associados e de suas familias ou dependentes, e devem ser interpretados sob a luz das normas dispostas no Codigo de Protecao do Consumidor. II E dever da entidade que atua na area de prestacao de servicos de saude suplementar resguardar-se com os meios necessarios a garantir aos seus usuarios ampla divulgacao sobre o cancelamento dos contratos de plano de saude coletivo, possibilitando, assim, aos beneficiarios a opcao da migracao para planos individuais. III A adimplencia da Recorrida, que efetuava os pagamentos mensais do plano de saude objeto da lide, demonstra sua boa fe, visto que imaginava encontrar-se assegurada quanto a assistencia medica. IV Restando configurados o dano, a conduta ilicita e o nexo de causalidade, bem como, nao havendo indicio nos autos de qualquer causa excludente de ilicitude, impoe-se a Recorrente o dever de reparar a dor experimentada pela Recorrida. V Examinando as peculiaridades do caso, deve ser mantido o quantum indenizatorio por dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), uma vez que estabelecido dentro dos criterios da proporcionalidade e razoabilidade. VI Apelo improvido a unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentissimos Senhores Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Cleonice Silva Freire, Jose de Ribamar Castro e Jamil de Miranda Gedeon Neto (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Doutora Iracy Martins Figueiredo. Sao Luis, 22 de junho de 2017. Desa. Cleonice Silva Freire Relatora (ApCiv 0810237-48.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, 3a CAMARA CIVEL, DJe 28/06/2017) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELACAO CIVEL. ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER C/C INDENIZACAO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAUDE. INCIDENCIA DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA. CONDUTA ILICITA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATORIO FIXADO EM R$10.000,00. OBSERVANCIA DOS CRITERIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA E CORRECAO MONETARIA. MATERIA DE ORDEM PUBLICA. APELO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I Os contratos de seguro saude, bem como os de assistencia medica, tem como finalidade o tratamento e a seguranca contra os riscos envolvendo a saude dos associados e de suas familias ou dependentes, e devem ser interpretados sob a luz das normas dispostas no Codigo de Protecao do Consumidor. II - Demonstrada a necessidade do tratamento cirurgico indicado por medico, a operadora do plano de saude tem o dever de cobrir as respectivas despesas, cabendo ao especialista decidir acerca do tratamento mais adequado ao paciente. III Deve ser mantido o quantum indenizatorio por dano moral fixado em R$10.000,00, uma vez que atende aos criterios da razoabilidade e proporcionalidade. IV - Nos termos da jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica, a questao afeta aos juros de mora e a correcao monetaria configura materia de ordem publica. V- Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratorios incidem no montante de 1% ao mes, devendo ter como marco inicial de incidencia a data da citacao, conforme entendimento pacifico do Superior Tribunal de Justica, e a correcao monetaria, de acordo com a Sumula 362 - STJ, e contada da data do arbitramento da reparacao, em relacao a indenizacao pelo dano moral. VI Apelo improvido a unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentissimos Senhores Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Cleonice Silva Freire, Jose de Ribamar Castro e Jamil de Miranda Gedeon Neto (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Doutora Iracy Martins Figueiredo. Sao Luis, 22 de junho de 2017. Desa. Cleonice Silva Freire Relatora (ApCiv 0810904-34.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, 3a CAMARA CIVEL, DJe 28/06/2017) Assunto: servidor público CAMARAS DE DIREITO PUBLICO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE REINTEGRACAO DE CARGO. POSSIBILIDADE DE CONCESSAO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PUBLICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA. SERVIDORA ESTAVEL EXONERADA SEM O NECESSARIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I O Superior Tribunal de Justica fixou o entendimento de que nao merece amparo a alegacao de descabimento da concessao de antecipacao de tutela contra a Fazenda Publica quando se tratar de reintegracao de servidor publico, vez que esses casos nao se enquadram nas vedacoes previstas na Lei 9.494/1997(v.g: REsp 688.780/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJ 14/03/2005). II - No vertente caso, analisando os elementos de prova ate entao produzidos na origem, verifica-se que a servidora, aprovada no concurso publico para o cargo de Professor no ano de 2001, foi exonerada sem a instauracao do competente procedimento administrativo, configurando afronta a legislacao pertinente, sendo cabivel a concessao de tutela antecipada para reintegracao ao cargo antes ocupado. III Agravo de Instrumento improvido a unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentissimos Senhores Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Votaram os Senhores Desembargadores Cleonice Silva Freire, Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior (Juiz convocado) e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica o Doutor Eduardo Daniel Pereira Filho Sao Luis, 14 de setembro 2017. Des.a Cleonice Silva Freire Relatora (AI 0801142-94.2016.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, 3a CAMARA CIVEL, DJe 21/09/2017) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800061-76.2017.8.10.0000 AGRAVANTE: GILVAN DE SOUSA SAMPAIO Advogado do(a) AGRAVANTE: DALGLISH MESQUITA DE ARAUJO - MA10189 AGRAVADO: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR RELATOR: Gabinete Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa ORGAO JULGADOR COLEGIADO: 3a Camara Civel EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER. ALUNO UNIVERSITARIO. CONVOCACAO PARA ASSUMIR CARGO EFETIVO. TRANSFERENCIA ENTRE UNIVERSIDADES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diz a Lei no. 9536/97: Art. 1o - A transferencia ex officio a que se refere o paragrafo unico do art. 49 da Lei no. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, sera efetivada, entre instituicoes vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer epoca do ano e independente da existencia de vaga, quando se tratar de servidor publico federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razao de comprovada remocao ou transferencia de oficio, que acarrete mudanca de domicilio para o municipio onde se situe a instituicao recebedora, ou para localidade mais proxima desta. Paragrafo unico. A regra do caput nao se aplica quando o interessado na transferencia se deslocar para assumir cargo efetivo em razao de concurso publico, cargo comissionado ou funcao de confianca. 2. Verifica-se, portanto, que a transferencia ex officio de alunos entre universidades sera efetivada, nos moldes estabelecidos na legislacao invocada, nao se aplicando tal regra quando o interessado na transferencia se deslocar para assumir cargo efetivo, em razao de concurso publico. A situacao do agravante coaduna-se ao dispositivo da Lei no. 9.537/97, acima citada. 3. Recurso desprovido. ACORDAO: (AI 0800061-76.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3a CAMARA CIVEL, DJe 09/08/2017) Assunto: servidora pública CAMARAS DE DIREITO PUBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANCA. REMOCAO POR MOTIVO DE SAUDE. APLICABILIDADE DA LEI 8.112/90. AUSENCIA DE LAUDO MEDICO OFICIAL. DECISAO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A controversia acerca do direito de remocao da servidora publica agravante (Delegada de Policia estadual) deve ser dirimida a luz da legislacao federal (Lei n. 8112/90), uma vez que o Estatuto do Servidor Publico Estadual, embora conceitue o direito, nao disciplina as hipoteses ou o procedimento a ser realizado para efetivacao da remocao perquirida. 2. Dispoe o artigo 36, paragrafo unico, inc. III, alinea b, do Regime Juridico dos Servidores Publicos Civis da Uniao (Lei n. 8.112/90) que remocao de servidor, por motivo de saude, condiciona-se a comprovacao por junta medica oficial. 3. Na especie, nao houve realizacao da pericia pela agravante, de sorte que nao tendo a pretensao mandamental se dirigido a omissao da administracao em realizar os exames, mas, tao somente, a concessao direta da pretendida remocao com base em laudos particulares, nao merece acolhida a pretensao recursal. 4. A remocao de servidor por motivo de saude de dependente deve ser precedida de comprovacao da enfermidade por laudo de junta medica oficial. Precedentes do STJ.(Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CAMARA CIVEL, julgado em 08/08/2016, DJe 12/08/2016). 5. Agravo improvido. (AI 0801036-98.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1a CAMARA CIVEL, DJe 07/12/2017) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, ACAO DE REINTEGRACAO DE CARGO. SERVIDORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE. GRAVIDEZ. ESTABILIDADE PROVISORIA. PROBABILIDADE DO DIREITO A INDENIZACAO. REINTEGRACAO AO CARGO. NAO CABIMENTO EM TESE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Quanto ao direito a estabilidade excepcional da gestante ate o quinto mes apos o parto, a jurisprudencia firmada no ambito do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, diante de dispensa arbitraria ou sem justa causa de que resulte a extincao do vinculo juridico-administrativo ou da relacao contratual da gestante (servidora publica ou trabalhadora), assistir-lhe-a o direito a uma indenizacao correspondente aos valores que receberia ate cinco (5) meses apos o parto, caso inocorresse tal dispensa II - a contratacao da impetrante deu-se com fundamento no art. 37, IX, da CF, tratando-se, portanto, de vinculo de carater precario e naturalmente provisorio, o que significa dizer que a permanencia no servico publico esta condicionada aos motivos que justificaram a contratacao, isto e, a necessidade de atender situacao excepcional interesse publico, e enquanto este perdurar. Assim sendo, a rescisao do contrato pela Administracao, ainda que antecipada, ja que a manutencao da contratacao deixou de ser conveniente, nao configura ato arbitrario, mas sim caracteriza ato discricionario do Poder Publico. Por tal razao, nao ha falar em direito a permanencia no servico publico. III Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Camara Civel do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e contra o parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores magistrados Jamil de Miranda Gedeon Neto, Manoel Aureliano Ferreira Neto e Cleonice Silva Freire. Presidiu a sessao de julgamento Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. Presente a Senhora Procuradora de Justica, Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. Sao Luis/MA, 18 de dezembro de 2017. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator (AI 0801662-20.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 19/12/2017)