TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO DIRETORIA JUDICIÁRIA INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Edição Nº 01/2019 Assunto: acidente de trânsito CAMARAS DE DIREITO PUBLICO AGRAVO INTERNO. APELACAO CIVEL. DPVAT. INDENIZACAO PROPORCIONAL AS LESOES SOFRIDAS. SUMULA No 474 DO STJ. MANUTENCAO DA DECISAO MONOCRATICA. RECURSO IMPROVIDO. I - O acidente de transito sofrido pelo autor/agravante ocorreu em 11.04.2016, aplicando-se a Lei no 6.194/74, com as alteracoes da Lei no 11.945/2009. II Nos termos da Sumula no 474 do STJ, a indenizacao do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiario, sera paga de forma proporcional ao grau da invalidez. III - A tabela anexa a Lei no 6.194/74, fixa em 25% (vinte e cinco por cento) de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) a indenizacao securitaria nos casos de perda completa da mobilidade de um dos punhos, o que equivale a R$ 3.375,00 (tres mil trezentos e setenta e cinco reais). Sobre o referido valor deveria ter sido aplicado o percentual de reducao de 50% (cinquenta por cento), pela intensidade da repercussao do dano fisico. IV - O agravante recebeu administrativamente a quantia a maior do que lhe era devido, razao pela qual nao faz ele jus ao recebimento de qualquer diferenca. V - A Lei em referencia e constitucional, nao podendo o Poder Judiciario fixar valores diversos do que aqueles constantes da tabela a ela anexa, sob pena de proferir julgamento contra legem. VI Recurso improvido. (ApCiv 0813096-80.2017.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1a CAMARA CIVEL, DJe 05/12/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO APELACAO CIVEL. ACAO DE COBRANCA DO SEGURO DPVAT. AUTOR QUE INTIMADO PESSOALMENTE FALTOU, SEM JUSTIFICATIVAS, NA PERICIA DESIGNADA. AUTOR QUE NAO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. APELO CONHECIDO E NAO PROVIDO. I Uma vez que pleiteia o requerente indenizacao por invalidez permanente ocasionada por acidente com veiculo automotor, era seu o onus de provar suas alegacoes, de forma que, inexistindo nos autos prova da extensao das lesoes sofridas em decorrencia do acidente de transito do qual foi vitima e tendo em vista que nao compareceu ao exame pericial agendado, houve preclusao da prova pericial. Em sendo assim, nao tendo a parte autora se desincumbido do seu onus probatorio, a luz do artigo 373, I, do CPC/15, de rigor o julgamento de merito da demanda. II Ainda que feita a gradacao da lesao segundo as provas colhidas nos autos como pretende o apelante, chega-se a conclusao de que este nao tem direito a nenhuma quantia complementar. O laudo medico pericial produzido pela seguradora atesta invalidez permanente em membro inferior esquerdo, devida indenizacao no percentual sobre os 70% do valor maximo indenizavel para tal segmento, de acordo com a tabela de gradacao, com redutor de 25%, em razao da lesao ser de leve repercussao, fazendo jus ao valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), quantia que recebeu administrativamente. III Apelo conhecido e nao provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Camara Civel do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Cleonice Silva Freire. Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto. Presente a Senhora Procuradora de Justica, Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. Sao Luis/MA, 15 de agosto de 2019. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator (ApCiv 0802705-86.2018.8.10.0022, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 19/08/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO APELACAO CIVEL. ACAO DE COBRANCA DE DPVAT. RECEBIMENTO DO VALOR ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO IMPROVIDO. I - O acidente de transito sofrido pelo apelante ocorreu em 31.07.2016, aplicando-se a Lei no 6.194/74, com as alteracoes da Lei no 11.945/2009. II - Restou comprovado nos autos o nexo causal entre o acidente e o dano sofrido pelo recorrente, consistente em dano parcial incompleto do punho esquerdo, de repercussao media, conforme se depreende do laudo medico elaborado por perito do Juizo. III - Nao tendo sido o apelante acometido de danos corporais totais, a indenizacao do seguro obrigatorio deve guardar proporcao a gravidade da lesao sofrida (Sumula no 474, STJ), observando-se a tabela anexa a Lei no 6.194/74. IV - O apelante recebeu administrativamente a quantia correta, razao pela qual nao faz jus ao recebimento de qualquer diferenca. V Recurso improvido. (ApCiv 0800173-27.2018.8.10.0027, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1a CAMARA CIVEL, DJe 10/09/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO APELACAO CIVEL. ACAO DE COBRANCA DE SEGURO DPVAT. COMPROVACAO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. LAUDO PERICIAL. DEBILIDADE PERMANENTE MODERADA EM MEMBRO INFERIOR DIREITO. INDENIZACAO PROPORCIONAL A LESAO SOFRIDA. REFORMA DA SENTENCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O acidente de transito sofrido pelo apelante ocorreu em 26.01.2016, aplicando-se a Lei no 6.194/74, com as alteracoes da Lei no 11.945/2009. II - Restou comprovado nos autos o nexo causal entre o acidente e o dano sofrido pelo recorrente, consistente em hipotrofia muscular MODERADA em coxa direita; reducao importante da forca do membro inferior direito, ocasionando debilidade permanente no membro inferior direito, conforme se depreende do laudo pericial elaborado pelo IML. III - Atraves do referido documento, que goza de presuncao de veracidade e legalidade, e no qual constam as lesoes sofridas e a respectiva graduacao (moderada), desincumbiu-se o autor/recorrente do onus de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado. IV - Nao tendo sido o apelante acometido de danos corporais totais, a indenizacao do seguro obrigatorio deve guardar proporcao a gravidade da lesao sofrida (Sumula no 474, STJ), observando-se a tabela anexa a Lei no 6.194/74. V Recurso parcialmente provido. (ApCiv 0836602-08.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1a CAMARA CIVEL, DJe 26/08/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO APELACAO CIVEL. ACAO DE COBRANCA DE SEGURO DPVAT. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRENCIA. LAUDO PERICIAL. DEBILIDADE PERMANENTE MODERADA EM MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. INDENIZACAO PROPORCIONAL A LESAO SOFRIDA. HONORARIOS ADVOCATICIOS. MANUTENCAO DA SENTENCA. RECURSO IMPROVIDO. I - Nao se esta diante de falta de interesse de agir ante a ausencia de previo requerimento administrativo, pois os autos encontram-se corretamente instruidos, tendo a Seguradora apresentado contestacao e interposto a Apelacao Civel, caracterizando, portanto, o interesse de agir do autor pela resistencia a pretensao. II - O acidente de transito sofrido pelo apelado ocorreu em 20.11.2014, aplicando-se a Lei no 6.194/74, com as alteracoes da Lei no 11.945/2009. III - Restou comprovado nos autos o nexo causal entre o acidente e o dano sofrido pelo recorrido, consistente em debilidade permanente moderada no membro superior esquerdo, conforme se depreende do laudo pericial elaborado pelo IML, o qual prescinde de complementacao. IV - Nao tendo sido o apelado acometido de danos corporais totais, a indenizacao do seguro obrigatorio deve guardar proporcao a gravidade da lesao sofrida (Sumula no 474, STJ), observando-se a tabela anexa a Lei no 6.194/74. V - Mantenho os R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) os honorarios advocaticios sucumbenciais, com base no art. 85, 2o e 8o, do CPC, por entender que tal montante afigura-se compativel com o trabalho desempenhado e o esforco despendido pelo advogado do autor no patrocinio da causa. VI Recurso improvido. (ApCiv 0802636-88.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1a CAMARA CIVEL, DJe 10/09/2019) Assunto: busca e apreensão CAMARAS DE DIREITO PUBLICO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE BUSCA E APREENSAO. CEDULA DE CREDITO BANCARIO GARANTIDA POR ALIENACAO FIDUCIARIA. INDISPENSABILIDADE DE JUNTADA DO TITULO ORIGINAL. PRINCIPIO DA CARTULARIDADE E CIRCULABILIDADE. INTELIGENCIA DO ART. 29, 3o, DA LEI N. 10.931/04. PROVIMENTO. 1. "A juntada do original do documento representativo de credito liquido, certo e exigivel, consubstanciado em titulo de credito com forca executiva, e a regra, sendo requisito indispensavel nao so para a execucao propriamente dita, mas, tambem, para todas as demandas nas quais a pretensao esteja amparada na referida cartula." (REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016). 2. Segundo dispoe o art. 425, 2o, do CPC, tratando-se de copia digital de titulo executivo extrajudicial ou outro documento relevante a instrucao do processo, o juiz podera determinar o seu deposito em cartorio ou secretaria, em seu original. (Agravo de Instrumento 4566/2017, Rel. Des. ANTONIO GUERREIRO JUNIOR, Segunda Camara Civel, julgado em 09/02/2017, DJe 16/02/2017). 3. Hipotese dos autos em que a instituicao financeira juntou apenas copia digitalizada da Cedula de Credito Bancario, condicao sem a qual nao podera exercer o seu direito de credito valendo-se dos beneficios do regime juridico-cambial, motivo pelo qual deve ser revogada a liminar de busca e apreensao deferida no primeiro grau. 4. Agravo de instrumento provido. (AI 0801531-45.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1a CAMARA CIVEL, DJe 29/04/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO Sessao do dia 12 de dezembro de 2019. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.o 0809900-91.2018.8.10.0000 SAO LUIS. Agravante: F J A Bacalhau e Cia Ltda. Advogados: Dr. Harley Wandey Teles Rodrigues Brissac (OAB/MA 11.365); Lina Rosa Menezes da Silveira (OAB/MA 13.740) e Marcos Aurelio Mendes de Castro (OAB/MA 12.022) Agravado: Banco CNH Industrial Capital S/A. Advogados: Dr. Carlos Eduardo Mendes Albuquerque (OAB/PE 18.857). Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSAO. DECISAO QUE INDEFERIU PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSENCIA DOS REQUISITOS. RECURSO NAO PROVIDO. I Ausentes os requisitos autorizadores - fumus boni iuris e o periculum in mora, deve ser negado provimento ao agravo interno que visa a reforma de decisum que denegou pleito de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, interposto com vistas a reforma de liminar de busca e apreensao de veiculo. II recurso nao provido. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo, para manter a decisao agravada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. Sao Luis, 12 de dezembro de 2019. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR (AI 0809900-91.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3a CAMARA CIVEL, DJe 16/12/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PROCESSO CIVIL. ACAO RESCISORIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSAO. ALEGACAO DE VIOLACAO A DISPOSITIVO DE LEI. ART. 966, V, CPC. DA FALTA DA CEDULA ORIGINAL DE CREDITO BANCARIO PARA PROPOSITURA DA ACAO DE BUSCA E E APREENSAO. NAO CABIMENTO. INEXIGIBILIDADE DA VIA ORIGINAL JA ASSENTADA NA JURISPRUDENCIA PATRIA. IMPROCEDENCIA. 1. Em se tratando de Acao de Busca e Apreensao, nao e exigivel a via original da cedula de credito bancario, pois nao esta cobrando o debito ali inserido, mas apenas comprovando a origem do direito a busca e apreensao, pelo inadimplemento das condicoes firmadas na cedula. II - Assim, prescindivel, no caso dos autos, a juntada de copia original da cedula de credito bancario, notadamente porque nao foi demonstrado qualquer prejuizo ao julgamento, e sequer ha alegacao de eventual falsidade dos documentos acostados III - Acao rescisoria julgada improcedente. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Camara Civel do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em julgar improcedente a presente acao, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Magistrados Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleonice Silva Freire e Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto. Presente a Senhora Procuradora de Justica, Marilea Campos dos Santos Costa. Sao Luis/MA, 1 de agosto de 2019. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator (AR 0806326-94.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 07/08/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE BUSCA E APREENSAO. ACORDO FORMULADO NA ORIGEM E DESCUMPRIDO PELO REU. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTORIOS. RECURSO NAO PROVIDO. I - Consta do ID 16987806 do processo eletronico no 0801591-49.2017.8.10.0022 (primeiro grau) a formulacao de acordo entre os litigantes, assinado pelo advogado da empresa, Ramon Rodrigues Silva Dominice, com poderes especiais para fazer acordo (pg.04 e 05 do referido ID). Nesse termo de acordo, consta a expressa previsao de que, descumprido o acordo, o bem alineado fiduciariamente deveria ser imediatamente entregue ao banco, sob pena de expedicao do mandado de busca e apreensao de forma liminar (sem intimacao/oitiva do financiado), como redigido expressamente no termo. II - Nao ha que se reconhecer qualquer critica a decisao de origem que, diante do descumprimento do acordo, determinou o prosseguimento da busca e apreensao, vez que incontestavel a divida. Independente de ter ou nao havido a citacao do reu na acao de busca e apreensao, e fato que a divida existe e contra isto nao se insurge o ora recorrente tendo promovido a negociacao constante no termo de acordo acostado no ID citado. III Recurso nao provido (AI 0806285-30.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 02/10/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PRIMEIRA CAMARA CIVEL Sessao do dia 04 de abril de 2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0800621-81.2018.8.10.0000 SAO LUIS AGRAVANTE: LEONARDO DE AMORIM MELO SILVA Advogado: Dr. Esicleyton Figueiredo Pacheco Pereira (OAB/MA 17.649) e Dr. Tiago Campos Penha (OAB/MA 17.622) AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Advogados: Dr. Carlo Andre de Mello Queiroz (OAB/MA 15.630) e Dr. Tome Leao de Carvalho Gama (OAB/MA 15.359-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF ACORDAO No ________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE BUSCA E APREENSAO. DEFERIMENTO DA LIMINAR. PRESENCA DOS REQUISITOS. DECISAO MANTIDA. I - A prova da mora e pressuposto para a propositura da acao de busca e apreensao de bem alienado fiduciariamente, bastando para sua comprovacao a entrega da notificacao no endereco fornecido pelo devedor. II - Presentes os requisitos legais, deve ser mantida a decisao agravada que deferiu a busca e apreensao do bem. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento no 0800621-81.2018.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubarack Maluf Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Jose Antonio Oliveira Bents. Sao Luis, 04 de abril de 2019. Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF Presidente e Relator (AI 0800621-81.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1a CAMARA CIVEL, DJe 09/04/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO CIVIL. APELACAO CIVEL. ACAO DE BUSCA E APREENSAO. CONTRATO DE CONSORCIO. GARANTIA FIDUCIARIA. NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO DA DIVIDA ANTES MESMO DA EXPEDICAO DA NOTIFICACAO. LIMINAR REVOGADA. CONSTATACAO DE COBRANCA DE DIVIDA PAGA. OBRIGACAO DE REPETICAO DE INDEBITO CONTIDA NO ART. 940 DO CODIGO CIVIL. IMPROVIMENTO. I Nao procede o argumento de o devedor dever pagar a integralidade da divida pendente no prazo de 48h do recebimento da notificacao, quando nao havia mais divida no momento da notificacao extrajudicial, vez que o debito questionado foi quitado antes mesmo de o devedor fiduciario ser notificado, em verdade, antes mesmo de a notificacao extrajudicial ser-lhe enviada, pelo que nao ha falar-se em vencimento antecipado do contrato; II A luz do art. 3o do Decreto-lei n. 911/69, com a redacao introduzida pela Lei n. 10.931/2004, e no prazo de 5 dias apos execucao da liminar de busca e apreensao e que o devedor pode pagar a integralidade da divida pendente para ter o bem restituido livre de qualquer onus. Se nao ha divida pendente sequer quando do envio da notificacao ao devedor, por obvio, nao ha falar-se de pagamento de integralidade do contrato; III apelacao nao provida. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade e de acordo com o parecer do Ministerio Publico, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Cleonica Silva Freire. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Ana Lidia de Mello Silva Moraes. Sao Luis, 14 de fevereiro de 2019. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR (ApCiv 0800541-65.2016.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3a CAMARA CIVEL, DJe 18/02/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO ROCESSO CIVIL. APELACAO. BUSCA E APREENSAO. ALIENACAO FIDUCIARIA E MORA COMPROVADAS. EXTINCAO SEM RESOLUCAO DE MERITO. REFORMA DO DECISUM. COMPROVACAO DA MORA VIA PROTESTO DO TITULO POR EDITAL. TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZACAO DO DEVEDOR. NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL. ENVIO, VIA AR, PARA ENDERECO CONSTANTE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DEVER DO DEVEDOR DE COMUNICACAO DE MUDANCA DE ENDERECO. PROVIMENTO. I A alienacao fiduciaria esta comprovada na documentacao contratual acostada a inicial da busca e apreensao, e a mora, por sua vez, esta igualmente comprovada pelo protesto do titulo, por edital, efetivado pelo Cartorio de Protesto de Letras e Outros Titulos de Credito desta Comarca, vez que a notificacao extrajudicial, enviada ao endereco constante do contrato, via carta registrada com aviso de recebimento, retornou ante a insuficiencia do endereco informado pela parte devedora; II [...] a notificacao extrajudicial sido inexitosa, porque o endereco informado no contrato era inexistente, cabivel o protesto do titulo, por edital, porquanto e onus da parte contratante informar seu endereco correto, assim como avisar qualquer mudanca de endereco. Mora caracterizada ((Apelacao Civel No 70057766149, Decima Quarta Camara Civel, Tribunal de Justica do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 28/05/2015); III apelacao provida. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Cleonice Silva Freire. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Ana Lidia de Mello Silva Moraes. Sao Luis, 14 de fevereiro de 2019. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR (ApCiv 0804071-63.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3a CAMARA CIVEL, DJe 18/02/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO Sessao do dia 21 de marco de 2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0803483-25.2018.8.10.0000 SAO LUIS/MA Agravante: Banco Safra S/A Advogados: Drs. Roberta Beatriz do Nascimento (OAB MA 16843-A) e Jose Lidio Alves dos Santos (OAB MA 16844-A) Agravada: Francinira da Silva Nunes Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE BUSCA E APREENSAO. APRECIACAO DA MEDIDA LIMINAR POSTEGADA PARA APOS A CONTESTACAO. PROPRIEDADE FIDUCIARIA E MORA COMPROVADAS. DEFERIMENTO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSAO QUE SE IMPOE. ART. 3o DO DECRETO-LEI No 911/69, COM REDACAO DADA PELA LEI No 13.043/214. PROVIMENTO. I - Tratando dos autos de acao de busca e apreensao, onde estao devidamente comprovadas a alienacao fiduciaria e a mora, a liminar correspondente deve ser concedida, conforme dispoe a atual redacao do art. 3o do Decreto-lei no 911/69, dada pela Lei no 13.043/2014; II - segundo o 2o do art. 2o do Dec-lei no 911/69, a mora decorrera do simples vencimento do prazo para pagamento e podera ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, nao se exigindo sequer que a assinatura constante do referido aviso seja a do proprio destinatario; III agravo de instrumento provido. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, unanimemente, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra Samara Ascar Sauaia. Sao Luis, 21 de marco de 2019. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR (AI 0803483-25.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3a CAMARA CIVEL, DJe 27/03/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO Sessao do dia 25 de abril de 2019 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.o 0800295-87.2019.8.10.0000 SAO JOSE DE RIBAMAR Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado: Dr. Celso Marcon (OAB-MA 8.104-A) Agravado: Jhonny de Abreu Silva Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE BUSCA E APREENSAO. VEICULO. GARANTIA DE ALIENACAO FIDUCIARIA. INTIMACAO PARA EMENDA DA INICIAL. COMPROVACAO DA MORA. IMPROVIMENTO. I - Sem que se tenham noticias da comprovacao da mora por outros meios em lei permitidos, como, por exemplo, realizacao de protesto do titulo, ainda que por edital, diante da tentativa infrutifera de notificar extrajudicialmente o devedor, nao ha falar-se em comprovacao da constituicao do devedor fiduciario em mora, que se afigura pressuposto basico nao somente ao deferimento da liminar, mas tambem ao ajuizamento da propria acao de busca e apreensao; II [...] em se tratando de acao de busca e apreensao fundada em contrato de alienacao fiduciaria, a comprovacao da mora do devedor e requisito indispensavel de constituicao e desenvolvimento valido e regular do processo (TJ-MG - AC: 10342160084824001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 07/03/2018, Data de Publicacao: 15/03/2018); III agravo de instrumento nao provido. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Cleonice Silva Freire. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. Sao Luis, 25 de abril de 2019. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR (AI 0800295-87.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3a CAMARA CIVEL, DJe 02/05/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE BUSCA E APREENSAO. NOTIFICACAO ENCAMINHADA PARA ENDERECO DIVERSO DO INDICADO NO CONTRATO E NA PETICAO INICIAL. PROTESTO REALIZADO COM VICIO NA LAVRATURA. MORA NAO CONSTITUIDA. 1. A comprovacao da mora e imprescindivel a busca e apreensao do bem alienado fiduciariamente nos termos da sumula 72 do STJ. E, no presente caso, existem dois vicios, um porque a notificacao fora enviada unicamente para endereco do requerido, diverso daquele que consta no contrato e tambem na propria peticao inicial e dois, por que o instrumento de protesto foi lavrado com serio erro (nao assinalada na aludida certidao nenhuma das diligencias nela mencionadas e consideradas indispensaveis a lavratura do protesto), dessa forma nao foi constituido em mora o devedor. 2. Agravo conhecido e provido de modo a anular a decisao liminar de ID no 13223565. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Camara Civel do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Magistrados Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleonice Silva Freire e Cleones Carvalho Cunha. Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto. Presente a Senhora Procuradora de Justica, Themis Maria Pacheco de Carvalho. Sao Luis/MA, 25 de abril de 2019. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator (AI 0804116-36.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 02/05/2019) Assunto: caderneta de poupança CAMARAS DE DIREITO PUBLICO E M E N TA APELACAO CIVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ACAO DE COBRANCA. COMPETENCIA DA JUSTICA COMUM. REFLEXO DO PISO NACIONAL SALARIAL SOBRE DEMAIS VERBAS QUEM COMPOE O VENCIMENTO. CABIMENTO. INCIDENCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE O CALCULO DO DECIMO TERCEIRO SALARIO E FERIAS. OBSERVANCIA. ADICIONAIS E GRATIFICACOES. BASE DE CALCULO EM VERBA QUE NAO SEJA O VENCIMENTO BASE. VEDACAO. ADICIONAL DE TEMPO SERVICO. CONTAGEM DESDE O RECONHECIMENTO DO VINCULO EFETIVO JUNTO A MUNICIPALIDADE. RETROATIVOS. PRESCRICAO QUINQUENAL. SUBMISSAO. PISO NACIONAL. NORMA DE APLICACAO IMEDIATA QUE INDEPENDE DE NORMA MUNICIPAL REGULAMENTADORA. INFRINGENCIA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INOCORRENCIA. CUMPRIMENTOS DOS REQUISITOS PARA O ENQUADRAMENTO. ONUS DA PROVA. MUNICIPALIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONCESSAO VOLUNTARIA. ADICIONAL DE TEMPO SERVICO. OBEDIENCIA EXPRESSA A LEI ORGANICA MUNICIPAL. FORMULA DE CALCULO QUE DEVE OBSERVAR O ULTIMO VENCIMENTO E A PRESCRICAO QUINQUENAL. HONORARIOS ADVOCATICIOS DEVIDOS. APURACAO NOS TERMOS DO ART. 85, 4o, II, DO CPC/15. CORRECAO MONETARIA E JUROS DE MORA. INDICES EQUIVOCADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - E assegurado aos agentes comunitarios de saude e aos Agentes de Combate as Endemias o pagamento do piso salarial profissional nacional desde o inicio da vigencia da Lei Federal n 12.944/14, vez que trata-se de norma de aplicacao imediata e desvinculada de regulamentacao Municipal adicional; II - na composicao dos calculos do adicional por tempo de servico deve ser observada a incidencia no ultimo vencimento do servidor, e, nao em salarios defasados quando na escalada na carreira; III - o adicional de tempo de servico deve ser apurado mes a mes a partir da Lei no 003/2007 ate a efetiva implantacao, observada a prescricao quinquenal; IV - a fixacao dos honorarios advocaticios deve obedecer o regramento do art. 85, 4o, II, do CPC/15; V - a correcao monetaria devera incidir a partir do momento que deveriam ser pagos os valores, nos termos da Sumula 43 do STJ, e devera ser calculada com base no IPCA-E, e os juros de mora deverao incidir a partir da data da citacao, nos termos do art. 1o - F, da Lei no 9.494/1997, com a redacao conferida pela Lei 11.960/2009 de acordo com os indices aplicados a caderneta de poupanca. VI apelacao parcialmente provida. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao unanime, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Raimundo Jose Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. Sao Luis, 28 de novembro de 2019. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR (ApCiv 0802022-29.2017.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3a CAMARA CIVEL, DJe 04/12/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELACAO. SERVIDOR ESTADUAL. DIFERENCA REMUNERATORIA. CONVERSAO DE VENCIMENTOS EM URV. LIMITACAO TEMPORAL DE INCIDENCIA DO PERCENTUAL DEVIDO A DATA DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR PERANTE O REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL RGPS. CORRECAO MONETARIA E JUROS MORATORIOS CONTRA A FAZENDA PUBLICA. ADIS no 4.357 e 4.425, RE No 870947, HONORARIOS ADVOCATICIOS SUCUMEBENCIAIS. ART. 85, 4o, II, DO NCPC. PARCIAL PROVIMENTO. I Procedente e o argumento de que o limite para percepcao de valores relativos a URV deve ser a data da aposentadoria, vez que tendo em vista que o apelado deixou de exercer o cargo comissionado em 01/12/2013, em virtude de sua aposentadoria, tambem cessa nessa data o direito ao pagamento de diferencas salariais decorrente da conversao em URV, sendo, pois, devido o pagamento retroativo, a ser apurado em liquidacao de sentenca, entre a data 10.02.2012, relativa aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da acao (10.03.2017) (STJ, Sum. 85), e a data da sua aposentadoria; II o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs no 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correcao monetaria pela TR apenas quanto [...] ao intervalo de tempo compreendido entre a inscricao do credito em precatorio e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, 12, da CRFB, incluido pela EC no 62/09) referia-se apenas a atualizacao do precatorio e nao a atualizacao da condenacao ao concluir-se a fase de conhecimento. A redacao do art. 1o-F da Lei no 9.494/97, tal como fixada pela Lei no 11.960/09, e, porem, mais ampla, englobando tanto a atualizacao de requisitorios quanto a atualizacao da propria condenacao (Min. Luiz Fux, no RE 870947, j. 20.9.2017); III foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como indice de correcao monetaria dos debitos judiciais da Fazenda Publica, mesmo no periodo da divida anterior a expedicao do precatorio. O entendimento acompanha o ja definido pelo STF quanto a correcao no periodo posterior a expedicao do precatorio. Em seu lugar, o indice de correcao monetaria adotado foi o Indice de Precos ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra; IV - [...] quanto as condenacoes oriundas de relacao juridica nao-tributaria, a fixacao dos juros moratorios segundo o indice de remuneracao da caderneta de poupanca e constitucional, permanecendo higido, nesta extensao, o disposto no artigo 1o-F da Lei 9.494/1997 com a redacao dada pela Lei 11.960/2009. (ADIs no 4357 e 4425, com modulacao dos efeitos); V - apelacao parcialmente provida. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade e de acordo com o parecer do Ministerio Publico, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Cleonice Silva Freire. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Ana Lidia de Mello Silva Moraes. Sao Luis, 14 de fevereiro de 2019. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR (ApCiv 0807717-81.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3a CAMARA CIVEL, DJe 18/02/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO Sessao do dia 12 de dezembro de 2019. APELACAO CIVEL N.o 0808142-88.2017.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA Apelante: Municipio de Imperatriz Procuradores: Drs. Rodrigo do Carmo Costa, Alessandra Belfort Braga e Gilva Duarte de Assuncao Apelado: Paulo Gaspar de Souza Advogada: Dra. Lorna Jacob L. Bernardo (OAB/MA 7.858) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N TA APELACAO CIVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ACAO DE COBRANCA. COMPETENCIA DA JUSTICA COMUM. PISO NACIONAL. NORMA DE APLICACAO IMEDIATA QUE INDEPENDE DE NORMA MUNICIPAL REGULAMENTADORA. INFRINGENCIA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INOCORRENCIA. CUMPRIMENTOS DOS REQUISITOS PARA O ENQUADRAMENTO. ONUS DA PROVA. MUNICIPALIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONCESSAO VOLUNTARIA. ADICIONAL DE TEMPO SERVICO. OBEDIENCIA EXPRESSA A LEI ORGANICA MUNICIPAL. FORMULA DE CALCULO QUE DEVE OBSERVAR O ULTIMO VENCIMENTO E A PRESCRICAO QUINQUENAL. HONORARIOS ADVOCATICIOS DEVIDOS. APURACAO NOS TERMOS DO ART. 85, 4o, II, DO CPC/15. CORRECAO MONETARIA E JUROS DE MORA. INDICES EQUIVOCADOS. SENTENCA REFORMADA DE OFICIO. APELO IMPROVIDO. I Compete a Justica Comum processar e julgar as causas fundadas em relacao de trabalho com a Administracao Publica, inclusive as derivadas de contrato temporario fundado no art. 37, IX, da CF e em legislacao local (celetista ou estatutaria), ainda que a contratacao seja irregular em face da ausencia de previo concurso publico ou da prorrogacao indevida do vinculo; II - e assegurado aos agentes comunitarios de saude e aos Agentes de Combate as Endemias o pagamento do piso salarial profissional nacional desde o inicio da vigencia da Lei Federal n 12.944/14, vez que trata-se de norma de aplicacao imediata e desvinculada de regulamentacao Municipal adicional; III - na composicao dos calculos do adicional por tempo de servico deve ser observada a incidencia no ultimo vencimento do servidor, e, nao em salarios defasados quando na escalada na carreira; IV - o adicional de tempo de servico deve ser apurado mes a mes a partir da Lei no 003/2007 ate a efetiva implantacao, observada a prescricao quinquenal; V - a fixacao dos honorarios advocaticios deve obedecer o regramento do art. 85, 4o, II, do CPC/15; VI - a correcao monetaria devera incidir a partir do momento que deveriam ser pagos os valores, nos termos da Sumula 43 do STJ, e devera ser calculada com base no IPCA-E, e os juros de mora deverao incidir a partir da data da citacao, nos termos do art. 1o - F, da Lei no 9.494/1997, com a redacao conferida pela Lei 11.960/2009 de acordo com os indices aplicados a caderneta de poupanca. VII apelacao nao provida. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao unanime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. Sao Luis, 12 de dezembro de 2019. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR (ApCiv 0808142-88.2017.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3a CAMARA CIVEL, DJe 16/12/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO Sessao do dia 12 de dezembro de 2019. APELACAO CIVEL N.o 0808146-28.2017.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA Apelante: Municipio de Imperatriz Procuradora: Dra. Tatiana Oliveira Mendes de Carvalho Apelada: Quezia da Silva Ferraz Advogada: Dra. Lorna Jacob L. Bernardo (OAB/MA 7.858) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N TA APELACAO CIVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ACAO DE COBRANCA. COMPETENCIA DA JUSTICA COMUM. PISO NACIONAL. NORMA DE APLICACAO IMEDIATA QUE INDEPENDE DE NORMA MUNICIPAL REGULAMENTADORA. INFRINGENCIA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INOCORRENCIA. CUMPRIMENTOS DOS REQUISITOS PARA O ENQUADRAMENTO. ONUS DA PROVA. MUNICIPALIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONCESSAO VOLUNTARIA. ADICIONAL DE TEMPO SERVICO. OBEDIENCIA EXPRESSA A LEI ORGANICA MUNICIPAL. FORMULA DE CALCULO QUE DEVE OBSERVAR O ULTIMO VENCIMENTO E A PRESCRICAO QUINQUENAL. HONORARIOS ADVOCATICIOS DEVIDOS. APURACAO NOS TERMOS DO ART. 85, 4o, II, DO CPC/15. CORRECAO MONETARIA E JUROS DE MORA. INDICES EQUIVOCADOS. SENTENCA REFORMADA DE OFICIO. APELO IMPROVIDO. I Compete a Justica Comum processar e julgar as causas fundadas em relacao de trabalho com a Administracao Publica, inclusive as derivadas de contrato temporario fundado no art. 37, IX, da CF e em legislacao local (celetista ou estatutaria), ainda que a contratacao seja irregular em face da ausencia de previo concurso publico ou da prorrogacao indevida do vinculo; II - e assegurado aos agentes comunitarios de saude e aos Agentes de Combate as Endemias o pagamento do piso salarial profissional nacional desde o inicio da vigencia da Lei Federal n 12.944/14, vez que trata-se de norma de aplicacao imediata e desvinculada de regulamentacao Municipal adicional; III - na composicao dos calculos do adicional por tempo de servico deve ser observada a incidencia no ultimo vencimento do servidor, e, nao em salarios defasados quando na escalada na carreira; IV - o adicional de tempo de servico deve ser apurado mes a mes a partir da Lei no 003/2007 ate a efetiva implantacao, observada a prescricao quinquenal; V - a fixacao dos honorarios advocaticios deve obedecer o regramento do art. 85, 4o, II, do CPC/15; VI - a correcao monetaria devera incidir a partir do momento que deveriam ser pagos os valores, nos termos da Sumula 43 do STJ, e devera ser calculada com base no IPCA-E, e os juros de mora deverao incidir a partir da data da citacao, nos termos do art. 1o - F, da Lei no 9.494/1997, com a redacao conferida pela Lei 11.960/2009 de acordo com os indices aplicados a caderneta de poupanca. VII apelacao nao provida. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao unanime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. Sao Luis, 12 de dezembro de 2019. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR (ApCiv 0808146-28.2017.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3a CAMARA CIVEL, DJe 16/12/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO essao do dia 12 de dezembro de 2019. APELACAO CIVEL N.o 0811231-22.2017.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA 1a Apelante: Maria de Fatima Sousa dos Santos Advogada: Dra. Lorna Jacob L. Bernardo 1o Apelado: Municipio de Imperatriz Procurador: Dr. Jordano Silva Malta 2o Apelante: Municipio de Imperatriz Procurador: Dr. Jordano Silva Malta 2a Apelada: Maria de Fatima Sousa dos Santos Advogada: Dra. Lorna Jacob L. Bernardo Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N TA APELACOES CIVEIS. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ACAO DE COBRANCA. COMPETENCIA DA JUSTICA COMUM. REFLEXO DO PISO NACIONAL SALARIAL SOBRE DEMAIS VERBAS QUEM COMPOE O VENCIMENTO. CABIMENTO. INCIDENCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE O CALCULO DO DECIMO TERCEIRO SALARIO E FERIAS. OBSERVANCIA. ADICIONAIS E GRATIFICACOES. BASE DE CALCULO EM VERBA QUE NAO SEJA O VENCIMENTO BASE. VEDACAO. ADICIONAL DE TEMPO SERVICO. CONTAGEM DESDE O RECONHECIMENTO DO VINCULO EFETIVO JUNTO A MUNICIPALIDADE. RETROATIVOS. PRESCRICAO QUINQUENAL. SUBMISSAO. PISO NACIONAL. NORMA DE APLICACAO IMEDIATA QUE INDEPENDE DE NORMA MUNICIPAL REGULAMENTADORA. INFRINGENCIA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INOCORRENCIA. CUMPRIMENTOS DOS REQUISITOS PARA O ENQUADRAMENTO. ONUS DA PROVA. MUNICIPALIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONCESSAO VOLUNTARIA. ADICIONAL DE TEMPO SERVICO. OBEDIENCIA EXPRESSA A LEI ORGANICA MUNICIPAL. FORMULA DE CALCULO QUE DEVE OBSERVAR O ULTIMO VENCIMENTO E A PRESCRICAO QUINQUENAL. HONORARIOS ADVOCATICIOS DEVIDOS. APURACAO NOS TERMOS DO ART. 85, 4o, II, DO CPC/15. CORRECAO MONETARIA E JUROS DE MORA. INDICES EQUIVOCADOS. 1o APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 2o IMPROVIDO. I Compete a Justica Comum processar e julgar as causas fundadas em relacao de trabalho com a Administracao Publica, inclusive as derivadas de contrato temporario fundado no art. 37, IX, da CF e em legislacao local (celetista ou estatutaria), ainda que a contratacao seja irregular em face da ausencia de previo concurso publico ou da prorrogacao indevida do vinculo; II - e assegurado aos agentes comunitarios de saude e aos Agentes de Combate as Endemias o pagamento do piso salarial profissional nacional desde o inicio da vigencia da Lei Federal n 12.944/14, vez que trata-se de norma de aplicacao imediata e desvinculada de regulamentacao Municipal adicional; III - na composicao dos calculos do adicional por tempo de servico deve ser observada a incidencia no ultimo vencimento do servidor, e, nao em salarios defasados quando na escalada na carreira; IV - o adicional de tempo de servico deve ser apurado mes a mes a partir da Lei no 003/2007 ate a efetiva implantacao, observada a prescricao quinquenal; V - a fixacao dos honorarios advocaticios deve obedecer o regramento do art. 85, 4o, II, do CPC/15; VI - a correcao monetaria devera incidir a partir do momento que deveriam ser pagos os valores, nos termos da Sumula 43 do STJ, e devera ser calculada com base no IPCA-E, e os juros de mora deverao incidir a partir da data da citacao, nos termos do art. 1o - F, da Lei no 9.494/1997, com a redacao conferida pela Lei 11.960/2009 de acordo com os indices aplicados a caderneta de poupanca. VII 1a apelacao parcialmente provida; 2a nao provida. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao unanime, em dar parcial provimento ao primeiro apelo e negar provimento ao segundo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. Sao Luis, 12 de dezembro de 2019. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR (ApCiv 0811231-22.2017.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3a CAMARA CIVEL, DJe 16/12/2019) Assunto: cobrança indevida CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PRIMEIRA CAMARA CIVEL Sessao do dia 12 de setembro de 2019. APELACAO CIVEL No 0800463-47.2016.8.10.0048 - ITAPECURU MIRIM APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR Advogado: Dr. Tiago Jose Feitosa de Sa (OAB/MA 8.654-A) APELADO: ISAIAS PEREIRA SILVA Advogada: Dra. Lady Giselle Costa Marques (OAB/MA 11.483) Relator: Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF ACORDAO No__________________ E M E N T A APELACAO CIVEL. ACAO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. ALEGACAO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. NAO CONSTATACAO ATRAVES DE PERICIA. ANULACAO DO DEBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. I - Considerando que os procedimentos adotados pela CEMAR administrativamente nao foram satisfatorios na conclusao sobre a irregularidade no medidor, ante a ausencia de realizacao de pericia, de acordo com os procedimentos previstos na Resolucao no 414/2010 da ANEEL (que substituiu a Resolucao no 456/2000), principalmente aqueles destinados a apuracao de irregularidades (art. 129), deve ser mantida a sentenca que anulou a cobranca. II - Nao sendo o caso de discussao a respeito da energia eletrica ordinariamente fornecida, estando o consumidor em situacao de adimplencia, irregular e a suspensao do fornecimento de energia como forma de obrigar-lhe ao pagamento, reconhecendo as condicoes tecnicas unilaterais para apuracao da fraude. Precedentes do STJ. III - A cobranca indevida gera danos de ordem moral, cujo valor deve ser fixado com base nos principios da razoabilidade e da proporcionalidade. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelacao Civel no 0800463-47.2016.8.10.0048, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubarack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Jose Antonio Oliveira Bents. Sao Luis, 12 de setembro de 2019. Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF Presidente e Relator (ApCiv 0800463-47.2016.8.10.0048, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1a CAMARA CIVEL, DJe 16/09/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO APELACAO CIVEL. ACAO DE ANULACAO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS. INSPECAO NO MEDIDOR. INDICIOS DE VIOLACAO. SUBSTITUICAO. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO IRREGULARIDADE DO MEDIDOR. AUSENCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRARIO. COBRANCA INDEVIDA DE CONSUMO. AUSENCIA DE COMPROVACAO. ONUS DA PARTE AUTORA (ART. 373, CPC/2015). RECURSO NAO PROVIDO. SENTENCA MANTIDA. 1. A autora/recorrente pretende anular a cobranca do debito a ela imputado pela recorrida CEMAR, sob a alegacao de tratar-se de cobranca proveniente da substituicao do medidor de sua unidade consumidora realizada de forma irregular, posto que baseada em pericia produzida unilateralmente pela fornecedora de energia eletrica, sendo, por isso, indevido o valor cobrado, alegacao essa que nao encontra respaldo no acervo probatorio dos autos. 2. A argumentacao e a fundamentacao apresentadas na sentenca apelada estao lastreadas em orientacao jurisprudencial de diversos tribunais, onde firmado o entendimento de que nas acoes em que se contesta a medicao de consumo de energia eletrica, a prova tecnica assume especial importancia, e que o laudo elaborado de forma clara, por perito de confianca do juizo, sob o crivo do contraditorio afasta a legacao de cobranca indevida de valores indicados por estimativa do perito baseada nos meses de maior consumo de energia, considerada a compatibilidade do imovel e o consumo apurado, nao se configurando, por outro lado, ilicito indenizavel. 3. Como se pode verificar, a autora/apelante nao se desincumbiu do onus de comprovar o direito alegado na exordial no curso da instrucao processual, e nao apresentou na peca recursal alegacao de eventual cerceamento de defesa ou qualquer outro fundamento capaz de infirmar os argumentos e fundamentos em que se apoia a sentenca recorrida, razao pela qual deve a mesma ser mantida. 4. Recurso conhecido e nao provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Camara Civel do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Magistrados Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleonice Silva Freire e Cleones Carvalho Cunha. Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto. Presente a Senhora Procuradora de Justica, Themis Maria Pacheco de Carvalho. Sao Luis/MA, 25 de abril de 2019. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator (ApCiv 0805475-86.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 02/05/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO Sessao do dia 21 de marco de 2019. APELACAO CIVEL No 0838475-77.2016.8.10.0001 SAO LUIS Apelante: Maria Jose Rosa da Silva Advogado: Dr. Moises da Silva Serra OAB/MA 11.043 Apelada: Telefonica Brasil S/A. Advogado: Dr. Gustavo Fonteneles Carvalho Pereira OAB/MA 8.501 Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSUMIDOR E CIVEL. APELACAO CIVEL. ACAO DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. COBRANCA INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURACAO. PROVIMENTO. I Cuidando de demanda formulada por consumidora que, por diversas vezes solicitou o cancelamento da fatura de cobranca indevida, tendo seu direito a credito cerceado em virtude disso e a qual so teve satisfeita pretensao mediante a intervencao judicial, o pagamento de compensacao por danos morais causados faz-se devida, em razao dos transtornos causados; II o dano moral decorre do proprio ato lesivo, independentemente da prova objetiva do abalo a reputacao sofrido pelo autor, que se permite, na hipotese, presumir gerando direito a indenizacao; III apelacao provida. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em conhecer e dar provimento a apelacao, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Samara Ascar Sauaia. Sao Luis, 21 de marco de 2019. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR (ApCiv 0838475-77.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3a CAMARA CIVEL, DJe 25/03/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO Sessao do dia 21 de marco de 2019. APELACAO CIVEL No 0802722-05.2017.8.10.0040 IMPERATRIZ Apelante: Elisangela Regina da Silva Sousa Advogada: Dra. Isabela de Melo Sousa (OAB/MA 13.203) Apelada: Itau Unibanco S/A. Advogado: Dr. Giovanny Michael Vieira Navarro (OAB/MA 9.320-A) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSUMIDOR E CIVEL. APELACAO CIVEL. ACAO DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. COBRANCA INDEVIDA. PARCELA JA PAGA. DANO MORAL. CONFIGURACAO. PROVIMENTO. I Cuidando de demanda formulada por consumidora que, por diversas vezes solicitou o cancelamento da fatura de cobranca indevida, tendo seu direito a credito cerceado em virtude disso e a qual so teve satisfeita pretensao mediante a intervencao judicial, o pagamento de compensacao por danos morais causados faz-se devido, em razao dos transtornos causados; II - o dano moral decorre do proprio ato lesivo, independentemente da prova objetiva do abalo a reputacao sofrido pelo autor, que se permite, na hipotese, presumir gerando direito a indenizacao; III apelacao provida. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em dar provimento a apelacao, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Samara Ascar Sauaia. Sao Luis, 21 de marco de 2019. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR (ApCiv 0802722-05.2017.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3a CAMARA CIVEL, DJe 27/03/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO APELACAO CIVEL. ACAO DE ANULACAO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS. INSPECAO NO MEDIDOR. INDICIOS DE VIOLACAO. SUBSTITUICAO. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO IRREGULARIDADE DO MEDIDOR. AUSENCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRARIO. COBRANCA INDEVIDA DE CONSUMO. AUSENCIA DE COMPROVACAO. ONUS DA PARTE AUTORA (ART. 373, CPC/2015). RECURSO NAO PROVIDO. SENTENCA MANTIDA. 1. A autora/recorrente pretende anular a cobranca do debito a ela imputado pela recorrida CEMAR, sob a alegacao de tratar-se de cobranca proveniente da substituicao do medidor de sua unidade consumidora realizada de forma irregular, posto que baseada em pericia produzida unilateralmente pela fornecedora de energia eletrica, sendo, por isso, indevido o valor cobrado, alegacao essa que nao encontra respaldo no acervo probatorio dos autos. 2. A argumentacao e a fundamentacao apresentadas na sentenca apelada estao lastreadas em orientacao jurisprudencial de diversos tribunais, onde firmado o entendimento de que nas acoes em que se contesta a medicao de consumo de energia eletrica, a prova tecnica assume especial importancia, e que o laudo elaborado de forma clara, por perito de confianca do juizo, sob o crivo do contraditorio afasta a legacao de cobranca indevida de valores indicados por estimativa do perito baseada nos meses de maior consumo de energia, considerada a compatibilidade do imovel e o consumo apurado, nao se configurando, por outro lado, ilicito indenizavel. 3. Como se pode verificar, a autora/apelante nao se desincumbiu do onus de comprovar o direito alegado na exordial no curso da instrucao processual, e nao apresentou na peca recursal alegacao de eventual cerceamento de defesa ou qualquer outro fundamento capaz de infirmar os argumentos e fundamentos em que se apoia a sentenca recorrida, razao pela qual deve a mesma ser mantida. 4. Recurso conhecido e nao provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Camara Civel do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Magistrados Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleonice Silva Freire e Cleones Carvalho Cunha. Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto. Presente a Senhora Procuradora de Justica, Themis Maria Pacheco de Carvalho. Sao Luis/MA, 25 de abril de 2019. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator (ApCiv 0801861-10.2015.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 03/05/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PROCESSO CIVIL. APELACAO CIVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. PRELIMINAR DE LITISPENDENCIA. REJEITADA. DANOS MORAIS. INCLUSAO DO NOME DO AUTOR EM ORGAO DE PROTECAO AO CREDITO. QUANTUM INDENIZATORIO MINORADO PARA O VALOR DE R$ 5.000,00. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nao sera reconhecida a litispendencia entre as acoes, que apesar de possuirem as mesmas partes, tratam de inscricoes indevidas de outros valores e referem-se a contratos diferentes. 2. Evidenciado o dever do primeiro apelado indenizar os prejuizos sofridos pelo apelante, eis que presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais seja: a) conduta ilicita (cobranca indevida e inclusao do nome da autora em orgao de protecao ao credito); b) culpa ou dolo do agente (inobservancia do dever de cuidado); c) a existencia de dano (abalo moral); e d) o nexo de causalidade entre os dois primeiros. 2. In casu, deve ser minorado a indenizacao por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser adequado e suficiente para reparar os danos morais causados, sem perder o carater punitivo-pedagogico, nem acarretar o enriquecimento ilicito do autor, atendendo aos principios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Apelo conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Camara Civel do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Magistrados Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleonice Silva Freire e Cleones Carvalho Cunha. Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto. Presente a Senhora Procuradora de Justica, Themis Maria Pacheco de Carvalho. Sao Luis/MA, 25 de abril de 2019. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator (ApCiv 0801666-40.2017.8.10.0038, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 02/05/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO AUTOS: APELACAO CIVEL - 0800071-20.2018.8.10.0022 APELANTE: ANA LUCIA TORRES DE OLIVEIRA COELHO Advogados do(a) APELANTE: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A RELATOR: Gabinete Des. Cleones Carvalho Cunha ORGAO JULGADOR COLEGIADO: 3a Camara Civel EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELACAO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTACAO DE SERVICO. FATURA DE TV A CABO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. COBRANCA INDEVIDA. ONUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS. NAO COMPROVACAO. INDENIZACAO INCABIVEL. IMPROVIMENTO. I Verificado, face aos elementos probatorios constantes dos autos, a inocorrencia de cobranca indevida e pagamento em duplicidade de fatura de TV a cabo, alegada pelo autor da demanda, impossivel dar guarida a pretensao ao recebimento da respectiva indenizacao, posto nao ter comprovado os fatos constitutivos do seu direito. Inteligencia do art. 373, I, do Codigo de Processo Civil; II - apelacao nao provida. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em conhecer e negar provimento a apelacao, para manter a sentenca recorrida. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, e Cleonice Silva Freire. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Sao Luis, de de 2019. Desembargado CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR (ApCiv 0800071-20.2018.8.10.0022, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3a CAMARA CIVEL, DJe 22/07/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO APELACAO CIVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTAO DE CREDITO. COBRANCA DE DIVIDA INEXISTENTE. COBRANCA REALIZADA VIA CORREIO ELETRONICO. MERO DISSABOR. INEXISTENCIA DO DEVER DE REPARAR. AUSENCIA DE DANOS MORAIS. IMPROVIMENTO. 1. (P)ara configurar a existencia do dano extrapatrimonial, ha de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteracao da cobranca indevida, a despeito da reclamacao do consumidor, inscricao em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobranca que o exponha a ameaca, coacao, constrangimento (REsp 1550509/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016). 2. Hipotese em que a repercussao do ilicito reconhecido na sentenca limitou-se a uma unica cobranca por meio de correio eletronico sem que a consumidora tenha sofrido sequer negativacoes ou restricoes crediticias em relacao a divida ilegal, motivo pelo qual e improcedente seu pleito de reparacao civil, mesmo porque os fatos narrados em sua inicial nao desbordam dos dissabores normais do cotidiano humano nem implicam vilipendio a direitos de personalidade. 3. Apelo improvido. (ApCiv 0818177-64.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1a CAMARA CIVEL, DJe 16/02/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PRIMEIRA CAMARA CIVEL Sessao do dia 06 de junho de 2019. APELACAO CIVEL No 0801972-46.2017.8.10.0058 SAO LUIS 1a APELANTE: DALVANICE NUNES VIEIRA Advogada: Dra. Tayna Chrystine Wood Schalcher (OAB/MA 10.946) 2a APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO CEMAR Advogados: Dra. Lucimary Galvao Leonardo Garces (OAB/MA 6.100) e outro 1a APELADA: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR Advogados: Dra. Lucimary Galvao Leonardo Garces (OAB/MA 6.100) e outro 2a APELADA: DALVANICE NUNES VIEIRA Advogada: Dra. Tayna Chrystine Wood Schalcher (OAB/MA 10.946) Relator: Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF ACORDAO No__________________ E M E N T A APELACOES CIVEIS. ACAO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. ALEGACAO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. NAO CONSTATACAO ATRAVES DE PERICIA. SUSPENSAO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA. ANULACAO DO DEBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETICAO DE INDEBITO. I - Considerando que os procedimentos adotados pela CEMAR administrativamente nao foram satisfatorios na conclusao sobre a irregularidade no medidor, ante a ausencia de realizacao de pericia, de acordo com os procedimentos previstos na Resolucao no 414/2010 da ANEEL (que substituiu a Resolucao no 456/2000), principalmente aqueles destinados a apuracao de irregularidades (art. 129), deve ser mantida a sentenca que anulou a cobranca. II - Nao sendo o caso de discussao a respeito da energia eletrica ordinariamente fornecida, estando o consumidor em situacao de adimplencia, irregular e a suspensao do fornecimento de energia como forma de obrigar-lhe ao pagamento, reconhecendo as condicoes tecnicas unilaterais para apuracao da fraude. Precedentes do STJ. III - A cobranca indevida gera danos de ordem moral, cujo valor deve ser fixado com base nos principios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV - E possivel a devolucao em dobro dos valores cobrados indevidamente na conta do consumidor, nos termos do art. 42 do CDC. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelacao Civel no 0801972-46.2017.8.10.0058, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao primeiro recurso e NEGAR PROVIMENTO ao segundo, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubarack Maluf - Relator, kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes. Sao Luis, 06 de junho de 2019. Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF Presidente e Relator (ApCiv 0801972-46.2017.8.10.0058, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1a CAMARA CIVEL, DJe 08/06/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUCAO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS A EXECUCAO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, 1, CPC/15. REQUISITOS AUTORIZADORES DA SUSPENSAO. INEXISTENTES. ABSTENCAO DE INSCRICAO EM CADASTRO RESTRITIVOS. REQUISITOS. NAO COMPROVADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudencia do STJ, o art. 919, 1o, do CPC/2015 preve que o magistrado podera atribuir efeito suspensivo aos Embargos a Execucao quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) requerimento do embargante; b) relevancia da argumentacao; c) risco de dano grave de dificil ou incerta reparacao; e d) garantia do juizo. 2. No caso dos autos nao cabe a suspensao da execucao, porquanto nao estao presentes os requisitos para ser deferido efeito suspensivo aos embargos a execucao (art. 919, 1o, do CPC/15), na medida em que nao ha prova da garantia da execucao, de modo que nao procede o pedido recursal. 3. O Superior Tribunal de Justica no incidente de recurso repetitivo REsp no 1.061.530/RS definiu que a abstencao da inscricao/manutencao em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipacao de tutela e/ou medida cautelar, somente sera deferida se, cumulativamente: a) a acao for fundada em questionamento integral ou parcial do debito; b) houver demonstracao de que a cobranca indevida se funda na aparencia do bom direito e em jurisprudencia consolidada do STF ou STJ; c) houver deposito da parcela incontroversa ou for prestada a caucao fixada conforme o prudente arbitrio do juiz. 4. Da analise dos autos verifica-se que o agravante, ora embargante, nao cumpriu todos os requisitos elencados na orientacao do STJ, visto que nao houve, como por si mesmo afirmado, sequer causa de pedir ou pedido apontando valor incontroverso ou excesso de execucao, cuja consequencia logica e a ausencia de deposito da parcela incontroversa e de prestacao de caucao. 5. Recurso improvido. (AI 0800126-03.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1a CAMARA CIVEL, DJe 11/06/2019) Assunto: concessionária de serviço público CAMARAS DE DIREITO PUBLICO Sessao do dia 04 de abril de 2019. APELACAO CIVEL N.o 0810738-02.2016.8.10.0001 SAO LUIS/MA 1a Apelante: Claro S/A Advogado: Dr. Felipe Gazola Vieira Marques (OAB MA 11442-A) 2o Apelante: Bruno Cesar Medeiros da Silva Advogado: Dr. Mauro Roberto Moreira da Cruz (OAB MA 6578) 1o Apelado: Bruno Cesar Medeiros da Silva Advogado: Dr. Mauro Roberto Moreira da Cruz (OAB MA 6578) 2o Apelada: Claro S/A Advogado: Dr. Felipe Gazola Vieira Marques (OAB MA 11442-A) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. E M E N TA CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELACOES CIVEIS. ACAO DE INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. SERVICOS DE TELEFONIA FIXA. MA PRESTACAO. ATO ILICITO. COMPROVACAO. ART. 5o, X, DA CF, ART. 6o, VI, ART. 14 DO CDC E ART 927 do CC. VALOR INDENIZATORIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. MANUTENCAO. NAO PROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS. I - A empresa concessionaria dos servicos publicos de telefonia responde objetivamente pelos prejuizos causados aos usuarios, em razao dos servicos prestados inadequadamente, em simetria com o preconizado no artigo 14 do CDC; II constatada a irregularidade da conduta da concessionaria de servico publico, consistente na ma prestacao dos servicos, os prejuizos sofridos e a existencia de nexo causal, impoe-se a condenacao a reparacao dos danos morais, os quais nao exigem prova, por a lesao ser e ipsa re, bastando, tao-somente, a demonstracao do ilicito, detentor de potencialidade lesiva; III quando o valor fixado no decisum, a titulo de compensacao por danos morais causados, esta de acordo com os criterios de razoabilidade e prudencia que regem mensuracoes dessa natureza, nao se justifica a excepcional intervencao da Corte Revisora para reve-lo; IV sendo o percentual arbitrado, a titulo de honorarios advocaticios, adequado ao caso em comento, em plena observancia aos regramentos insertos no 2o do art. 85 do CPC, pois levou em consideracao o grau de zelo do profissional, o lugar da prestacao do servico e, principalmente, a natureza e importancia da causa, nao ha que se falar em sua majoracao; V apelacao civel nao provida. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, unanimemente e de acordo com o parecer do Ministerio Publico, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Cleonice Silva Freire e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sao Luis, 04 de abril de 2019. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR (ApCiv 0810738-02.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3a CAMARA CIVEL, DJe 10/04/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PRIMEIRA CAMARA CIVEL Sessao do dia 05 a 12 de dezembro de 2019. APELACAO CIVEL No 0812353-27.2016.8.10.0001 SAO LUIS APELANTE: ISABEL CRISTINA SOUSA BATISTA Advogado: Dra. Isabel Cristina Sousa Batista (OAB/MA 13.384) APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. Advogados: Dr. Mario Jorge Menescal de Oliveira (OAB/MA 12.051-A) e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF EMENTA APELACAO CIVEL. ACAO DE INDENIZACAO. TELEFONIA. COBRANCA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. I - A concessionaria de servico publico responde objetivamente, independentemente da verificacao de culpa, pela falha na prestacao de servicos ao consumidor. II - A cobranca indevida na fatura por plano de bonus nao contratado expressamente pelo consumidor configura a falha na prestacao do servico. III - Na fixacao dos danos morais devem ser adotados os criterios de moderacao e razoabilidade diante do caso concreto, com a avaliacao do grau de culpa, a capacidade socioeconomica das partes e as circunstancias em que ocorreu o evento, observando-se, ainda, o patamar ja adotado por esta Camara. IV - E onus do fornecedor de servicos comprovar a efetiva prestacao do servico, bem como a legitimidade da cobranca de valores. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelacao Civel no 0812353-27.2016.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubarack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Jose Antonio Oliveira Bents. Sao Luis, 05 a 12 de dezembro de 2019. Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF Presidente e Relator (ApCiv 0812353-27.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1a CAMARA CIVEL, DJe 16/12/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO Sessao do dia 22 de agosto de 2019. APELACAO CIVEL N.o 0816021-06.2016.8.10.0001 SAO LUIS/MA Apelante: CLARO S.A Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MA 11.442) Apelado: Alisson Andre Silva Luz Advogado: Dr. Diego Reis Da Silva (OAB MA 11.216) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. E M E N TA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELACAO. ACAO DE INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. SERVICOS DE TELEFONIA MOVEL E INTERNET. MA PRESTACAO. ATO ILICITO. COMPROVACAO. ART. 5o, X, DA CF, ART. 6o, VI, ART. 14 DO CDC E ART 927 do CC. VALOR INDENIZATORIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. NAO PROVIMENTO. I A empresa concessionaria dos servicos publicos de telefonia responde objetivamente pelos prejuizos causados aos usuarios, em razao dos servicos prestados inadequadamente, em simetria com o preconizado no artigo 14 do CDC; II constatada a irregularidade da conduta da concessionaria de servico publico, consistente na ma prestacao dos servicos, os prejuizos sofridos e a existencia de nexo causal, impoe-se a condenacao a reparacao dos danos morais; III verificado que atende a proporcionalidade e a razoabilidade o valor atinente a indenizacao por dano moral, nao ha que se falar em reducao; IV apelo nao provido. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jaime Ferreira de Araujo e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica, a Dra Themis Maria Pacheco de Carvalho Sao Luis, 22 de agosto de 2019. Desembargado CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR (ApCiv 0816021-06.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3a CAMARA CIVEL, DJe 27/08/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO CIVIL PUBLICA. CONCESSIONARIA DE SERVICO PUBLICO DE ABASTECIMENTO DE AGUA. ESSENCIALIDADE. LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM. DECISAO MANTIDA. 1. Presentes os requisitos autorizadores da liminar concedida pelo juizo a quo, obrigatorio se faz a manutencao da decisao recorrida ate o julgamento do merito da acao principal, haja vista que, qualidade de concessionaria da prestacao servico publico local, cabe a Agravante promover o abastecimento de agua aos moradores das Ruas Parque das Palmeiras, Vieira de Melo e Travessa Sao Pedro, todas localizadas no Bairro Parque das Palmeiras, do municipio de Bernardo do Mearim/MA, de forma adequada, universal e ininterrupta. 2. O prazo de 60 (sessenta) dias para o abastecimento das residencias nao parece deveras exiguo. E que o estudo feito pelo Ministerio Publico demonstra que a concessionaria de servico publico foi notificada de tal situacao, bem como ja possui rede de ligacao no bairro atingido, em proximidade das residencias que nao possuem regular abastecimento. 3. Agravo conhecido e nao provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Camara Civel do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em sessao virtual realizada no periodo de 05 a 12/09/2019, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Cleonice Silva Freire. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justica, Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. Sao Luis/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator (AI 0803715-03.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 17/09/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PRIMEIRA CAMARA CIVEL Sessao do dia 17 a 24 de outubro de 2019. APELACAO CIVEL No 0820533-95.2017.8.10.0001 APELANTE: RAPHAELLA OLIVEIRA REIS MORAES DOS SANTOS Advogado: Dra. Maria do Rosario Oliveira Reis (OAB/MA 3.258) APELADA: TIM CELULAR S/A. Advogado: Dra. Christianne Gomes da Rocha (OAB/PE 20.335) Relator: Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF ACORDAO No ___________________ E M E N T A APELACAO CIVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA MOVEL. MA PRESTACAO DO SERVICO. COBRANCA INDEVIDA. SERVICO NAO CONTRATADO. DANO MORAL. I - A concessionaria de servico publico responde objetivamente, independentemente da verificacao de culpa, pela falha na prestacao de servicos ao consumidor. II - A cobranca indevida decorrente de servico de telefonia nao contratado enseja a responsabilidade civil da prestadora. III - Na fixacao dos danos morais devem ser adotados os criterios de moderacao e razoabilidade diante do caso concreto, com a avaliacao do grau de culpa, a capacidade socioeconomica das partes e as circunstancias em que ocorreu o evento. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelacao Civel no 0820533-95.2017.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por maioria de votos, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator e contra o voto dos Desembargadores Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar pelo desprovimento do mesmo. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubarack Maluf Relator, Kleber Costa Carvalho, Angela Maria Moraes Salazar, Raimundo Barros de Sousa e Antonio Guerreiro Junior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Antonio Guerreiro Junior. Sao Luis, 17 a 24 de outubro de 2019. Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF Presidente e Relator (ApCiv 0820533-95.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1a CAMARA CIVEL, DJe 18/11/2019) Assunto: concurso público CAMARAS DE DIREITO PUBLICO Sessao do dia 4 de abril de 2019. APELACAO CIVEL No 0807937-16.2016.8.10.0001 SAO LUIS Apelante: Aecio dos Santos Ferreira Advogado: Dr. Wellington Vagner Braga Cardoso - OAB/MA 10.961 1o Apelado: Estado do Maranhao Subprocurador: Dr. Jose Claudio Pavao Santana 2o Apelada: Fundacao Getulio Vargas Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A APELACAO CIVEL. ACAO ORDINARIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA. CONCURSO PUBLICO. SOLDADO COMBATENTE. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVANCIA DO EDITAL. NOTA DE CORTE. PONTUACAO INFERIOR. IMPROCEDENCIA DO PLEITO FORMULADO NA DEMANDA. IMPROVIMENTO. I Verificando que a falta de convocacao do candidato para participar da segunda fase do certame TAF (teste de aptidao fisica), se deu por nao preencher um dos requisitos previstos no edital (nota de corte), nao ha de ser reformada a sentenca, que julgou improcedente o pleito formulado na acao que visava a permanencia do candidato no concurso publico para o cargo de soldado combatente; II diante da sucumbencia recursal, e considerando que a responsabilidade pelo pagamento dos honorarios de sucumbencia e objetiva e decorrente unicamente da causalidade, devem os honorarios advocaticios ser readequados a nova realidade processual, apos o improvimento do recurso, nos termos do art. 85 , 1o , 2o e 11 , do CPC/15; III apelacao nao provida. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Marcelino Chaves Everton e Cleonice Silva Freire. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sao Luis, 4 de abril de 2019. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR (ApCiv 0807937-16.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3a CAMARA CIVEL, DJe 12/04/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PUBLICO. PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHAO. CONVOCACAO DE CANDIDATOS EXCEDENTES APROVADOS E CLASSIFICADOS NA PRIMEIRA ETAPA E NAO CONVOCADOS PARA A ETAPA SEGUINTE (TAF). MANUTENCAO DA CLAUSULA DE BARREIRA FIXADA ORIGINARIAMENTE PARA CONVOCACAO REGULAR. ILEGALIDADE NAO CONFIGURADA. INEXISTENCIA DE OFENSA AO PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. DECISAO MANTIDA. 1. Como se pode constatar pela leitura dos elementos existentes nos autos, embora tendo sido aprovado e classificado na primeira etapa do concurso, correspondente a prova objetiva, o autor nao atingiu a nota de corte originariamente estabelecida no edital do certame (Edital no 03, de 10 de outubro de 2012), sendo esta a razao da sua nao convocacao para realizar a etapa seguinte. 2. Na esteira do entendimento adotado pela Primeira Camara Civel do Tribunal de Justica do Maranhao no julgamento do agravo de instrumento no 0450402015/MA, de relatoria do Desembargador Jorge Rachid Mubarack Maluf, realizado no dia 03/03/2016, tem-se que a eliminacao de candidato em concurso publico, baseada em criterios de limitacao quantitativa de convocaveis, bem como de nota de corte (clausula de barreira) para prosseguir no certame, inseridos no edital, visando a convocacao dos melhores classificados, nao e ilegal e nem ofensiva ao principio da razoabilidade, posto que se trata de ato circunscrito a esfera do poder discricionario da Administracao plenamente admitido pelo ordenamento juridico e respaldado pela jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica (RMS 29.892/BA, Rel. Ministro NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 06/09/2010). 3. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Camara Civel do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleonice Silva Freire e Cleones Carvalho Cunha. Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto. Presente o Senhor Procurador de Justica, Eduardo Daniel Pereira Filho. Sao Luis/MA, 19 de setembro de 2019. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator (AI 0804419-16.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 23/09/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANCA. PAES/2017. RECORRECAO DE PROVA. VIOLACAO AO EDITAL DO CERTAME. NAO OCORRENCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1) A jurisprudencia Patria e pacifica no sentido de que nao cabe ao Poder Judiciario, no controle da legalidade, substituir a banca examinadora do concurso publico para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a eles atribuidas, salvo a existencia de compatibilidade entre o conteudo das questoes com o previsto no edital do certame. 2) No caso, a nota atribuida pela banca examinadora a resposta conferida pelo agravante a pergunta discursiva da prova de Sociologia do PAES/2017 encontra amparo no item 11.5.1, letra a do edital, nao cabendo a revisao do seu conteudo. 3) Recurso improvido. (AI 0804934-22.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1a CAMARA CIVEL, DJe 12/03/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO Sessao do dia 25 de abril de 2019. APELACAO CIVEL No 0807652-23.2016.8.10.0001 SAO LUIS 1os Apelantes: Darlan Silva Nascimento, Wesley Soares da Silva, Paulo Gustavo Alves de Almeida, Paulo Eduardo Franco Lima e Moises Lima Oliveira. Advogados: Dr. Francisco Melo da Silva (OBA/MA - 13.368) 2o Apelante: Rafael Rocha Meneses Advogado: Dr. Tassio Gutierre Paula da Silva (OAB-MA 12.252) Apelado: Estado do Maranhao Subprocurador: Dr. Jose Claudio Pavao Santana Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A APELACAO CIVEL. ACAO ORDINARIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA. CONCURSO PUBLICO. SOLDADO COMBATENTE. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVANCIA DO EDITAL. NOTA DE CORTE. PONTUACAO INFERIOR. IMPROCEDENCIA DO PLEITO FORMULADO NA DEMANDA. IMPROVIMENTO. I Verificando que a falta de convocacao do candidato para participar da segunda fase do certame TAF (teste de aptidao fisica), se deu por nao preencher um dos requisitos previstos no edital (nota de corte), nao ha de ser reformada a sentenca, que julgou improcedente o pleito formulado na acao que visava a permanencia do candidato no concurso publico para o cargo de soldado combatente; II diante da sucumbencia recursal, e considerando que a responsabilidade pelo pagamento dos honorarios de sucumbencia e objetiva e decorrente unicamente da causalidade, devem os honorarios advocaticios ser readequados a nova realidade processual, apos o improvimento do recurso, nos termos do art. 85 , 1o , 2o e 11 , do CPC/15; III apelacao nao provida. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Cleonice Silva Freire. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. Sao Luis, 25 de abril de 2019. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR (ApCiv 0807652-23.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3a CAMARA CIVEL, DJe 02/05/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO Sessao do dia 25 de abril de 2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.o 0803269-34.2018.8.10.0000 SAO LUIS Agravante: Estado do Maranhao Procurador: Dr. Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho Agravado: Patrick Vileneuve Alves Silva Advogado: Dr. Danilo Rodrigues Pereira (OAB/BA 24405) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSAO DE TUTELA PROVISORIA DE URGENCIA EM PROL DE CANDIDATO. CONCURSO PUBLICO. POLICIA MILITAR ESTADUAL. INAPTIDAO EM EXAME MEDICO. CICATRIZ EM PERNA. MANUTENCAO DO CANDIDATO NO CERTAME. IMPROVIMENTO. I Se o candidato, em atencao a solicitacao da junta medica do certame, apresentou laudo medico atestando que a fratura na perna direita e antiga e ja consolidada, nao havendo quaisquer alteracoes biomecamicas, e que estava apto para atividades fisicas e de esforco (Id. 10826377); foi aprovado no teste de aptidao fisica; e demonstrou ainda ter recentes titulos como atleta de JIU-JITSU, nos anos de 2014 e 2015, mesmo com a cicatriz da questionada cirurgia na perna direita; em analise de cognicao sumaria, merece ser mantida a eficacia de decisao judicial que lhe determinou a manutencao no concurso publico; II admite-se a concessao de medida liminar de carater satisfativo contra ato emanado do Poder Publico, apesar das limitacoes legais apresentadas, a depender do caso concreto. Precedentes do STJ; III nao se ofendem os principios constitucionais, tampouco o da separacao dos poderes, se, em sendo provocado por cidadao que visa a concretizacao de seu direito, o Poder Judiciario tao somente exerce sua funcao jurisdicional, que lhe constitucionalmente atribuida, a qual, entre outros ideais, consagra que a a lei nao excluira da apreciacao do Poder Judiciario lesao ou ameaca a direito; IV agravo de instrumento nao provido. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Cleonice Silva Freire. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. Sao Luis, 25 de abril de 2019. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR (AI 0803269-34.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3a CAMARA CIVEL, DJe 02/05/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PUBLICO. AUSENCIA DE PREENCHIMENTO DE FRASE OBRIGATORIA NO CARTAO DE RESPOSTA. DESCUMPRIMENTO DE PREVISAO EDITALICIA. ELIMINACAO DO CANDIDATO. LEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I - E assente na jurisprudencia patria que o Edital do concurso publico e norma regente que vincula tanto a Administracao Publica como os candidatos. II Segundo o principio da vinculacao ao edital, os procedimentos e regras nele tracados deverao ser rigorosamente observados, sob pena de violacao dos principios da legalidade, publicidade e isonomia. III - No caso em tela, o Agravante deixou de transcrever frase obrigatoria no cartao de resposta, em desacordo com as disposicoes do edital e exigencia expressa na folha de resposta, ocasionando sua eliminacao do concurso publico para o cargo de Soldado Combatente da Policia Militar, Edital no 001/2017. IV Agravo de Instrumento improvido a unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentissimos Senhores Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Cleonice Silva Freire, Jamil de Miranda Gedeon Neto (Presidente) e Cleones Carvalho Cunha. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Marilea Campos dos Santos Costa. Sao Luis, 28 de fevereiro de 2019. Desa. Cleonice Silva Freire Relatora (AI 0803754-34.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, 3a CAMARA CIVEL, DJe 01/03/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELACAO. CONCURSO PUBLICO. PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO COMBATENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHAO. CONVOCACAO DE CANDIDATOS EXCEDENTES APROVADOS E CLASSIFICADOS NA PRIMEIRA ETAPA E NAO CONVOCADOS PARA A ETAPA SEGUINTE (TAF). MANUTENCAO DA CLAUSULA DE BARREIRA FIXADA ORIGINARIAMENTE PARA CONVOCACAO REGULAR. ILEGALIDADE NAO CONFIGURADA. INEXISTENCIA DE OFENSA AO PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO NAO PROVIDO. 1. Como se pode constatar pela leitura dos elementos existentes nos autos, embora tendo sido aprovado e classificado na primeira etapa do concurso, correspondente a prova objetiva, o autor nao atingiu a nota de corte originariamente estabelecida no edital do certame (Edital no 03, de 10 de outubro de 2012), sendo esta a razao da sua nao convocacao para realizar a etapa seguinte, correspondente ao Teste de Aptidao Fisica TAF, com a consequente eliminacao do concurso. 2. Na esteira do entendimento adotado pela Primeira Camara Civel do Tribunal de Justica do Maranhao no julgamento do agravo de instrumento no 0450402015/MA, de relatoria do Desembargador Jorge Rachid Mubarack Maluf, realizado no dia 03/03/2016, tem-se que a eliminacao de candidato em concurso publico, baseada em criterios de limitacao quantitativa de convocaveis, bem como de nota de corte (clausula de barreira) para prosseguir no certame, inseridos no edital, visando a convocacao dos melhores classificados, nao e ilegal e nem ofensiva ao principio da razoabilidade, posto que se trata de ato circunscrito a esfera do poder discricionario da Administracao plenamente admitido pelo ordenamento juridico e respaldado pela jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica (RMS 29.892/BA, Rel. Ministro NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 06/09/2010). 3. Apelo CONHECIDO e NAO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Camara Civel do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Magistrados Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Cleonice Silva Freire. Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto . Presente a Senhora Procuradora de Justica, Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. Sao Luis/MA, 14 de fevereiro de 2019. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator (ApCiv 0833214-34.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 19/02/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELACAO. CONCURSO PUBLICO. PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO COMBATENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHAO. CONVOCACAO DE CANDIDATOS EXCEDENTES APROVADOS E CLASSIFICADOS NA PRIMEIRA ETAPA E NAO CONVOCADOS PARA A ETAPA SEGUINTE (TAF). MANUTENCAO DA CLAUSULA DE BARREIRA FIXADA ORIGINARIAMENTE PARA CONVOCACAO REGULAR. ILEGALIDADE CONFIGURADA. CANDIDATO QUE ALCANCOU A NOTA DE CORTE EXIGIDA PARA PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. PROCEDENCIA QUE SE IMPOE. EXISTENCIA DE OFENSA AO PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1.Na esteira do entendimento adotado pela Primeira Camara Civel do Tribunal de Justica do Maranhao no julgamento do agravo de instrumento no 0450402015/MA, de relatoria do Desembargador Jorge Rachid Mubarack Maluf, realizado no dia 03/03/2016, tem-se que a eliminacao de candidato em concurso publico, baseada em criterios de limitacao quantitativa de convocaveis, bem como de nota de corte (clausula de barreira) para prosseguir no certame, inseridos no edital, visando a convocacao dos melhores classificados, nao e ilegal e nem ofensiva ao principio da razoabilidade, posto que se trata de ato circunscrito a esfera do poder discricionario da Administracao plenamente admitido pelo ordenamento juridico e respaldado pela jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica (RMS 29.892/BA, Rel. Ministro NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 06/09/2010). 2. Como se pode constatar pela leitura dos elementos existentes nos autos, embora tendo sido aprovado e classificado na primeira etapa do concurso, correspondente a prova objetiva e tendo o autor atingido a nota de corte, em razao de clausula d ebarreira, a sua nao convocacao para realizar a etapa seguinte, correspondente ao Teste de Aptidao Fisica TAF, com a consequente eliminacao do concurso, incorre em conduta ilegal do ente publico, que deve ser reformada. 3. Apelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Camara Civel do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Magistrados Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleonice Silva Freire e Cleones Carvalho Cunha. Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto. Presente a Senhora Procuradora de Justica, Themis Maria Pacheco de Carvalho. Sao Luis/MA, 25 de abril de 2019. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator (ApCiv 0813449-77.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 02/05/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELACAO CIVEL. CONCURSO PUBLICO. PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHAO. CONVOCACAO DE CANDIDATOS EXCEDENTES APROVADOS E CLASSIFICADOS NA PRIMEIRA ETAPA E NAO CONVOCADOS PARA A ETAPA SEGUINTE (TAF). MANUTENCAO DA CLAUSULA DE BARREIRA FIXADA ORIGINARIAMENTE PARA CONVOCACAO REGULAR. ILEGALIDADE NAO CONFIGURADA. INEXISTENCIA DE OFENSA AO PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENCA MANTIDA. 1. Como se pode constatar pela leitura dos elementos existentes nos autos, embora tendo sido aprovado e classificado na primeira etapa do concurso, correspondente a prova objetiva, o autor nao atingiu a nota de corte originariamente estabelecida no edital do certame (Edital no 03, de 10 de outubro de 2012), sendo esta a razao da sua nao convocacao para realizar a etapa seguinte, correspondente ao Teste de Aptidao Fisica TAF, com a consequente eliminacao do concurso. 2. Na esteira do entendimento adotado pela Primeira Camara Civel do Tribunal de Justica do Maranhao no julgamento do agravo de instrumento no 0450402015/MA, de relatoria do Desembargador Jorge Rachid Mubarack Maluf, realizado no dia 03/03/2016, tem-se que a eliminacao de candidato em concurso publico, baseada em criterios de limitacao quantitativa de convocaveis, bem como de nota de corte (clausula de barreira) para prosseguir no certame, inseridos no edital, visando a convocacao dos melhores classificados, nao e ilegal e nem ofensiva ao principio da razoabilidade, posto que se trata de ato circunscrito a esfera do poder discricionario da Administracao plenamente admitido pelo ordenamento juridico e respaldado pela jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica (RMS 29.892/BA, Rel. Ministro NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 06/09/2010). 3. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Camara Civel do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Magistrados Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleonice Silva Freire e Cleones Carvalho Cunha. Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto. Presente a Senhora Procuradora de Justica, Themis Maria Pacheco de Carvalho. Sao Luis/MA, 25 de abril de 2019. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator (ApCiv 0805220-31.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 02/05/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELACAO. CONCURSO PUBLICO. PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO COMBATENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHAO. CONVOCACAO DE CANDIDATOS EXCEDENTES APROVADOS E CLASSIFICADOS NA PRIMEIRA ETAPA E NAO CONVOCADOS PARA A ETAPA SEGUINTE (TAF). MANUTENCAO DA CLAUSULA DE BARREIRA FIXADA ORIGINARIAMENTE PARA CONVOCACAO REGULAR. ILEGALIDADE NAO CONFIGURADA. INEXISTENCIA DE OFENSA AO PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO NAO PROVIDO. 1. Como se pode constatar pela leitura dos elementos existentes nos autos, embora tendo sido aprovado e classificado na primeira etapa do concurso, correspondente a prova objetiva, o autor nao atingiu a nota de corte originariamente estabelecida no edital do certame (Edital no 03, de 10 de outubro de 2012), sendo esta a razao da sua nao convocacao para realizar a etapa seguinte, correspondente ao Teste de Aptidao Fisica TAF, com a consequente eliminacao do concurso. 2. Na esteira do entendimento adotado pela Primeira Camara Civel do Tribunal de Justica do Maranhao no julgamento do agravo de instrumento no 0450402015/MA, de relatoria do Desembargador Jorge Rachid Mubarack Maluf, realizado no dia 03/03/2016, tem-se que a eliminacao de candidato em concurso publico, baseada em criterios de limitacao quantitativa de convocaveis, bem como de nota de corte (clausula de barreira) para prosseguir no certame, inseridos no edital, visando a convocacao dos melhores classificados, nao e ilegal e nem ofensiva ao principio da razoabilidade, posto que se trata de ato circunscrito a esfera do poder discricionario da Administracao plenamente admitido pelo ordenamento juridico e respaldado pela jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica (RMS 29.892/BA, Rel. Ministro NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 06/09/2010). 3. Apelo CONHECIMENTO e NAO PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Camara Civel do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Magistrados Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Cleonice Silva Freire. Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto . Presente a Senhora Procuradora de Justica, Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. Sao Luis/MA, 14 de fevereiro de 2019. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator (ApCiv 0861417-06.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 19/02/2019) Assunto: contrato de arrendamento mercantil CAMARAS DE DIREITO PUBLICO E M E N TA CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER E INDENIZATORIA. CARENCIA DA ACAO POR AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRENCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL QUITADO. TRANSFERENCIA DA UNIDADE FEDERATIVA E BAIXA DO GRAVAME. OBRIGACAO CONTRATUAL NAO ADIMPLIDA. DANOS MATERIAIS (DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES). DEMONSTRACAO EFETIVA. INDENIZACAO CORRETAMENTE FIXADA. MANUTENCAO DA SENTENCA. NAO PROVIMENTO. I - Nao ha que se falar em carencia da acao por ausencia de interesse de agir, quando a parte busca desde logo o Poder Judiciario antes da tentativa de solucao pela via administrativa, ainda mais quando durante a instrucao do feito, o reu demonstra resistencia no cumprimento da obrigacao a ele imposta legal e contratualmente. Preliminar rejeitada; II restando inconteste nos autos a nao efetivacao da alteracao da unidade federativa e da baixa do gravame, a despeito de devidamente quitado o contrato de arrendamento mercantil entabulado entre as partes, e tendo sido demonstrada a ocorrencia de danos materiais, em ambas as modalidades (dano emergente e lucros cessantes), acertada foi o deferimento do pagamento de indenizacao a tal titulo; III apelacao civel nao provida. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, unanimemente, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Cleonice Silva Freire e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. Sao Luis, 19 de setembro de 2019. Desembargado CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR (ApCiv 0814365-14.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3a CAMARA CIVEL, DJe 07/10/2019) Assunto: contrato de compra e venda CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PRIMEIRA CAMARA CIVEL Sessao do dia 28 de marco de 2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0806325-12.2017.8.10.0000 AGRAVANTE: NOVAES E BARROSO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. Advogados: Drs. Maria Rosangela Lemos Girao (OAB/CE 27.879) e outros AGRAVADO: JOSE ELIONARDO NOGUEIRA FONTES FILHO Advogado: Dr. Daniel Goncalves Fontes (OAB/MA 10.857) Relator: Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF A C O R D A O No __________________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE RESCISAO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL. LIMINAR. CULPA DO COMPRADOR. PERCENTUAL DE RESTITUICAO. FORMA DE RESTITUICAO PARCELADA. I - Tratando-se de pedido de rescisao de contrato de compra e venda de imovel por culpa do comprador, e devida a restituicao de valores pagos, conforme a Sumula no 543 do STJ. II - Verificado que a discussao reside no percentual de retencao no caso de rescisao do contrato e constatado que em agravo conexo foi deferida a restituicao de forma parcelada, deve ser observada essa forma de restituicao. III - Nao e cabivel a aplicacao de multa astreintes em obrigacao de pagar. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento no 0806325-12.2017.8.10.0000 , em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubarack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Marco Antonio Guerreiro. Sao Luis, 28 de marco de 2019. Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF Presidente e Relator (AI 0806325-12.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1a CAMARA CIVEL, DJe 01/04/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO Sessao do dia 25 de abril de 2019. APELACAO CIVEL No 0809195-61.2016.8.10.0001 SAO LUIS/MA Apelante: Marcelo Rego Fernandes Advogada: Dra. Kate Guerreiro (OAB MA 7205) Apelado: Living Panama Empreendimentos Imobiliarios Advogado: Dr. Carlos Frederico Dominici (OAB MA 5410) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. ACORDAO N. _______________/2019 E M E N T A CONSTITUCIONAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELACAO CIVEL. RESCISAO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL. IMPERFEICOES NO BEM QUE ALEM DE REPARAVEIS NAO COMPROMETEM A ESTRUTURA DO APARTAMENTO. IRREGULARIDADES RELATADAS NAS AREAS COMUNS. LEGITIMIDADE DO CONDOMINIO PARA PLEITEAR REPARACAO. SIMPLES FRUSTRACAO DA PARTE COM A AQUISICAO DO BEM. RESCISAO DA AVENCA. INJUSTIFICADA. REPARACAO PECUNINARIA A TITULO DE DANOS MORAIS. NAO CABIMENTO. MEROS DISSABORES. IMPROCEDENCIA DOS PLEITOS. MANUTENCAO. NAO PROVIMENTO. I A presenca de imperfeicoes no imovel objeto da lide, nao possuiria o condao de, por si so, ensejar a rescisao do contrato de compra e venda, por reparaveis e nao comprometerem sequer a estrutura do apartamento; II - no pertinente as irregularidades existentes nas areas comuns, em especial a extensao da pista de cooper, faleceria ao autor legitimidade para pleitear a reparacao, uma vez competir ao condominio, devidamente representado pelo sindico, a defesa de tal direito, por constituir-se em interesse coletivo; III - a simples frustracao da parte com o imovel por ele adquirido desde o ano de 2013, por aquem de suas expectativas, e restando desprovido os autos da comprovacao de ocorrencia de graves transtornos e dissabores oriundos desses fatos, nao justificam a rescisao do contrato, tampouco validam a reparacao pecuniaria a titulo de dano moral; IV apelacao civel nao provida. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentissimos Senhores Desembargadores da Terceira Camara Civel deste Egregio Tribunal, unanimemente e de acordo com o parecer do Ministerio Publico, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Cleonice Silva Freire e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra Themis Maria Pacheco de Carvalho. Sao Luis, 25 de abril de 2019. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR (ApCiv 0809195-61.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3a CAMARA CIVEL, DJe 02/05/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE INDENIZACAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRESTIMO. IMOVEL DADO EM GARANTIA POR PESSOA CASADA. NECESSIDADE DA PROVA DA OUTORGA UXORIA COMO CONDICAO DE VALIDADE. INVERSAO DO ONUS DA PROVA. DECISAO MANTIDA. 1. A constituicao de imovel como garantia real de emprestimo em estabelecimento de credito exige, para plena validade do ato, a outorga uxoria do outro conjuge, nos termos dos artigos 1647-I e 1725 do Codigo Civil. 2. In casu, no contrato de compra e venda do imovel dado unilateralmente pela esposa do Agravado em garantia de emprestimo, ja constava que eles eram casados, o que revela que o banco desatendeu as cautelas reclamadas pelo ordenamento juridico quanto a autorizacao do seu conjuge na celebracao do negocio, traduzindo-se, numa primeira vista, em atuacao irregular. 3. Assim, nao tenho duvida de que somente ao Banco pode ser atribuido o onus de produzir provas quanto a exigencia contratual da outorga uxoria, impondo-se a inversao do onus da prova. 4. Agravo conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Camara Civel do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Cleonice Silva Freire. Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto. Presente a Senhora Procuradora de Justica, Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. Sao Luis/MA, 15 de agosto de 2019. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator (AI 0800716-77.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 20/08/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO Sessao do dia 25 de julho de 2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.o 0802402-07.2019.8.10.0000 SAO LUIS/MA Agravante: Bruno Ferreira Lindoso Advogados: Drs. Diego Menezes Soares (OAB MA 10.021), Cesar Henrique Santos Pires Filho (OAB MA 8.470) e Lucas de Oliveira Santos (OAB MA 16.935) Agravado: Paco do Lumiar I Empreendimentos Imobiliarios SPE Ltda. e Damha Urbanizadora e Construtora Ltda. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE RESCISAO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMOVEL. SUSPENSAO DAS COBRANCAS E ABSTENCAO DE INSCRICAO EM ORGAOS DE PROTECAO AO CREDITO. DEVOLUCAO DE 75% DO VALOR PAGO. NAO CABIMENTO. NECESSIDADE DE COTEJO ENTRE OS DEBITOS E CREDITOS PARA APURAR-SE O PERCENTUAL EFETIVAMENTE DEVIDO. PROVIMENTO PARCIAL. I Nao se afigura coerente que os efeitos do reconhecimento da rescisao contratual do pacto entabulado entre as partes sejam limitados aos debitos posteriores a junho de 2018 data em que houve a manifestacao de vontade do distrato pois, encontrando-se em discussao judicial a propria vigencia do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, ressoa, a priori, desarrazoado a nao extensao dos efeitos da ordem de suspensao de cobrancas e abstencao de negativacao do nome do recorrente a integralidade da avenca, abrangendo debitos, inclusive, anteriores ao referido marco temporal; II impertinente se afigura o pedido de devolucao de 75% (setenta e cinco por cento) do valor pago em nivel tutelar, sendo mais prudente que a ordem de restituicao do valor integralizado seja procedida apos a tramitacao do feito em primeiro grau, com a regular instrucao e consequente instauracao do contraditorio, cotejando-se os debitos com o credito para apurar-se o percentual efetivamente devido; III - agravo de instrumento parcialmente provido. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, unanimemente, em dar parcial provimento ao agravo, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Cleonice Silva Freire e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra Themis Maria Pacheco de Carvalho. Sao Luis, 25 de julho de 2019. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR (AI 0802402-07.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3a CAMARA CIVEL, DJe 29/07/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PROCESSUAL CIVIL. APELACAO. ACAO DE REPARACAO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VALIDADE DA CLAUSULA DE TOLERANCIA. CONTRATO DE COMPRA DE IMOVEL. RESCISAO CONTRATUAL. APLICABILIDADE SUM. 543, STJ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL ENSEJA RESOLUCAO DO CONTRATO E RESSARCIMENTO INTEGRAL DO VALOR PAGO PELO PROMITENTE COMPRADOR. SENTENCA MANTIDA. 1. A Clausula de Tolerancia de 180 (cento e oitenta) dias e valida, nao se revela abusiva, por constituir lapso temporal razoavel e usualmente praticado nos contratos imobiliarios, quando sao levados em consideracao os percalcos que podem surgir durante a execucao das obras (condicoes climaticas, ofertas de materiais e mao-de-obra). 2. In casu, a rescisao do contrato foi provocada pelo promitente vendedor do imovel, porquanto este nao entregou o imovel no prazo fixado, ja considerando o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da clausula de tolerancia, qual seja, 30/12/2005, vez que o habite-se do empreendimento so foi expedido muito tempo depois, em 25/05/2017. 3. E devida a restituicao das parcelas pagas pelo comprador de forma integral eis que a rescisao do contrato de compra e venda decorre de atraso na conclusao da obra, o que configura culpa exclusiva da loteadora (sum. 543 do STJ). 4. Apelo conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Camara Civel do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto. Presente a Senhora Procuradora de Justica, Themis Maria Pacheco de Carvalho. Sao Luis/MA, 12 de dezembro de 2019. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator (ApCiv 0837059-40.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 18/12/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISAO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL. DESISTENCIA PELO COMPRADOR. DEVOLUCAO DOS VALORES PAGOS, COM RETENCAO DE 20%. POSSIBILIDADE. REQUISITOS AUTORES DA CONCESSAO DA TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUCAO DE 80% DOS VALORES PAGOS, DESCONTANDO-SE O PAGAMENTO DA COMISSAO DE CORRETAGEM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA E DESTA CORTE. APLICACAO DA SUMULA 543 DO STJ. 1. Considerado razoavel, em rescisao de contrato de compra e venda de imovel por culpa do comprador, que o percentual de retencao, pelo vendedor, de parte das prestacoes pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstancias de cada caso, avaliando-se os prejuizos suportados. (AgRg no AREsp 803290 / DF, Rel. Mi. Marco Buzzi, DJe 01/08/2017). 2. A devolucao de 80% (oitenta por cento) do valor pago a agravante, encontra-se em consonancia com o Verbete Sumular no. 543 do Superior Tribunal de Justica, haja vista o caso em tela se amoldar as disposicoes previstas no Codigo de Protecao e Defesa do Consumidor e pelo fato de o agravado ter o direito de ver o dinheiro que investiu restituido ao seu patrimonio, em decorrencia da rescisao do contrato. 3. Na situacao posta, inclusive, o contrato entabulado entre as partes, no caso de desistencia do promitente comprador, preve a deducao de despesas tributarias, parafiscais e de corretagem no percentual de vinte por cento do valor pago. 4. Agravo conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Camara Civel do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto. Presente a Senhora Procuradora de Justica, Themis Maria Pacheco de Carvalho. Sao Luis/MA, 12 de dezembro de 2019. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator (AI 0805395-23.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 18/12/2019) Assunto: contrato de financiamento de veículo CAMARAS DE DIREITO PUBLICO APELACAO CIVEL. ACAO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO. PROTESTO INDEVIDO. REGISTRO POSTERIOR A COMPENSACAO DO DEBITO. DANO MORAL EXISTENTE. VALOR FIXADO EM PATAMAR RAZOAVEL. RECURSO NAO PROVIDO. 1. Ao analisar o caderno processual eletronico, constata-se que o nome da apelada foi incluido no cadastro de inadimplentes, devido a um protesto no cartorio do 10o Tabeliao de Protesto na cidade de Sao Paulo, que foi realizado pelo Banco Itaucard S/A, em momento posterior a negociacao da compensacao da divida decorrente do contrato de financiamento de veiculo no 43630912, firmado entre as partes. 2. No presente caso o protesto foi indevido e o seu cancelamento, bem como o pagamento dos emolumentos, incumbe a quem autorizou ou deu causa ao apontamento. 3. No que se refere a ocorrencia de danos morais, independentemente de prova de prejuizo em concreto, a manutencao indevida do nome de qualquer pessoa em cartorio de titulos e causa bastante para lhe causar abalo a honra e a reputacao, reclamando, portanto, reparacao. O protesto indevido no cartorio da a impressao imediata de inadimplencia, causando a perda do poder negocial. (TRF-4 - RECURSO CIVEL: 50529393520154047100 RS 5052939-35.2015.404.7100, Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 26/01/2017, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS). 4. O valor de R$ 3.000,00 (tres mil reais), fixado pelo juizo de origem para compensar os danos morais sofridos pela parte apelada mostra-se razoavel, em coerencia com as circunstancias do caso concreto, em especial a falha dos servicos prestados e ao grau de culpa do reu, a gravidade do dano, a capacidade economica das partes e a reprovabilidade da conduta, razao pela qual o mantenho. 5. Apelo conhecido e nao provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Camara Civel do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Magistrados Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleonice Silva Freire e Luis Pessoa Costa. Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto. Presente a Senhora Procuradora de Justica, Iracy Martins Figueiredo Aguiar. Sao Luis/MA, 09 de maio de 2019. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator (ApCiv 0830846-52.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 14/05/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISAO QUE DETERMINOU A BAIXA DO GRAVAME DO VEICULO QUITADO. MULTAS E ATRASO DO PAGAMENTO DO IPVA. BANCO QUE NAO CUIDOU DE PROVIDENCIAR BAIXA NO GRAVAME APOS QUITACAO DO VEICULO. TRANSFERENCIA DETERMINADA MEDIANTE PAGAMENTO, PELO AUTOR, DE MULTAS DE TRANSITO DO VEICULO. I Uma vez quitado o contrato de financiamento de veiculo firmado entre as partes, inexiste razao para que a instituicao financeira se omita no envio de documento apto para transferir a propriedade de veiculo desalienado, a fim de que o bem possa ser livremente negociado com terceiros. II Nos termos do art. 16 da Resolucao no 689/2017 do CONTRAN (que substituiu a Resolucao no 320, de 05 de junho de 2009, do mesmo orgao), apos cumprida pela instituicao credora a obrigacao de prestar informacao relativa a quitacao das obrigacoes do devedor perante a instituicao, o orgao ou entidade de transito de registro do veiculo procedera, de forma obrigatoria, automatica e eletronica, a baixa do Gravame constante no cadastro do veiculo, no prazo maximo de 10 dias, sem qualquer custo para o Declarante, independentemente da transferencia de propriedade do veiculo em razao do contrato que originou o Gravame ou da existencia de debitos incidentes sobre o veiculo. III Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido para determinar que, apos o pagamento pelo autor/agravado das multas que pesam sobre veiculo objeto da demanda, seja o agravante/reu, intimado para no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a medida liminar determinada no ID no 17756169, nos seus exatos termos, inclusive quanto ao valor da multa fixada, caso ocorra descumprimento da ordem. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Camara Civel do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Cleonice Silva Freire. Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto. Presente a Senhora Procuradora de Justica, Marilea Campos dos Santos Costa. Sao Luis/MA, 29 de agosto de 2019. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator (AI 0803928-09.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 04/09/2019) Assunto: danos morais CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PRIMEIRA CAMARA CIVEL Sessao do dia 04 de abril de 2019. EMBARGOS DE DECLARACAO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.o 0803574-52.2017.8.10.0000 IMPERATRIZ EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Advogados: Drs. Antonio Dourado de Moraes Neto (OAB/PE 23.255) e outros EMBARGADA: VILMA MARIA DA SILVA Advogada: Dra. Roberta Setuba Barros (OAB/MA 8.866) Relator: Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF ACORDAO No ________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARACAO. OMISSAO. INEXISTENCIA. REDISCUSSAO. I - Os embargos de declaracao sao oponiveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissao, obscuridade, contradicao ou para corrigir erro material evidente, sendo incabiveis para veicular, isoladamente, o proposito de prequestionamento ou a correcao de possiveis erros de julgamento. (art. 535 do Codigo de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Codigo de Processo Civil)"(Sumula no 1 da 5a Camara Civel do TJMA). II - Verificada a ausencia de omissao em relacao ao fundamento para condenacao em danos morais, devem ser rejeitados os embargos. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaracao no 0803574-52.2017.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubarack Maluf Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Jose Antonio Oliveira Bents. Sao Luis, 04 de abril de 2019. Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF Presidente e Relator (AI 0803574-52.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1a CAMARA CIVEL, DJe 09/04/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PRIMEIRA CAMARA CIVEL Sessao do dia 29 de agosto de 2019 a 05 de setembro de 2019. APELACAO CIVEL No 0802055-25.2017.8.10.0038 JOAO LISBOA APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Rubens Gaspar Serra (OAB/SP 119.859) APELADA: FRANCUENE BRILHANTE SOUSA Advogado: Dr. Jose Antonio Santos Ferreira Junior (OAB/MA 14537) Relator: Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF ACORDAO No __________________ E M E N T A APELACAO CIVEL. ACAO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRICAO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRICAO AO CREDITO. CONTA ENCERRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. I - Quando a inscricao do nome de pessoa nos orgaos de restricao ao credito for feita indevidamente e isso lhe causar constrangimento, gera o dever de indenizar. II - Deve o Juiz, ao buscar o valor justo e ideal a titulo de reparacao por danos morais, considerar, basicamente, as circunstancias do caso, a gravidade do dano e a ideia de sancionamento do ofensor, como forma de obstar a reiteracao de casos futuros. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelacao Civel No 0802055-25.2017.8.10.0038, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubarack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. Sao Luis, 29 de agosto de 2019 a 05 de setembro de 2019. Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF Presidente e Relator (ApCiv 0802055-25.2017.8.10.0038, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1a CAMARA CIVEL, DJe 09/09/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO Sessao do dia 22 de agosto de 2019. APELACAO CIVEL No 0845318-58.2016.8.10.0001 - SAO LUIS Apelante: Maria das Graca Maia Lindoso Advogado: Dr. Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB-MA 10.106-A) Apelado: Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A Advogada: Dra. Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96.864) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELACAO CIVEL. ACAO DE REPETICAO DE INDEBITO E INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. EMPRESTIMO NA MODALIDADE CARTAO DE CREDITO CONSIGNADO. EXTINCAO DO PROCESSO SEM RESOLUCAO DE MERITO. ALEGADA AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR. NAO DEMONSTRACAO DE ESGOTAMENTO DA INSTANCIA ADMINISTRATIVA. NULIDADE. ACESSO A JUSTICA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ART. 5o, XXXV. PRECEDENTE ORIUNDO DO JULGAMENTO DO RE 631240. ACOES PREVIDENCIARIAS. PROVIMENTO. I O julgamento do RE 631240, com repercussao geral reconhecida, refere-se a pretensao onde o INSS defendia a exigencia de previo requerimento administrativo antes de o segurado recorrer as vias judiciais para a concessao de beneficio previdenciario. E, por maioria de votos, o Plenario da Corte acompanhou o relator, ministro Luis Roberto Barroso, no entendimento de que a exigencia nao feria a garantia de livre acesso ao Judiciario, previsto no artigo 5o, inciso XXXV, da Constituicao Federal, pois sem pedido administrativo anterior, nao ficaria caracterizada lesao ou ameaca de lesao a direito; II - e dizer: refere-se (e aplica-se) a acoes que envolvam pedidos de concessao de beneficio ao INSS nos quais nao houve requerimento administrativo previo nas quais nao se inclui a demanda onde se discute repeticao de indebito e indenizacao por danos morais, decorrentes de contratacao bancaria, para legitimar a utilizacao do referido julgado de observancia obrigatoria. Afinal, no julgamento do mencionado RE 631240, o STF entendeu ser necessario o previo requerimento administrativo antes de o segurado recorrer a Justica para a concessao de beneficio previdenciario; III por forca do principio da inafastabilidade da jurisdicao, previsto no inciso XXXV do artigo 5o da Constituicao Federal, mostra-se desnecessario o esgotamento da via administrativa para postular tutela jurisdicional; IV apelacao provida. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Camara Civel deste Egregio Tribunal, a unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jaime Ferreira de Araujo e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra.Themis Maria Pacheco de Carvalho Sao Luis, 22 de agosto de 2019. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR (ApCiv 0845318-58.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3a CAMARA CIVEL, DJe 23/08/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO CIVIL. CONSUMIDOR. APELACAO CIVEL. ACAO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO E NEGATIVACAO INDEVIDA C/C PEDIDO DE ANTECIPACAO PARCIAL DE TUTELA E INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. ACERVO PROBATORIO DISPONIVEL NOS AUTOS. AUSENCIA DE PROVA DE QUITACAO DE DEBITO. INSCRICAO DE DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXERCICIO REGULAR DE DIREITO. IMPROVIMENTO. I - Embora inconteste o pagamento das dez parcelas no valor de R$ 70,00 (setenta reais) embora, ainda, o autor so tenha feito prova do adimplemento de apenas oito (Ids. 1598112 pag 1-4) , o apelante nao se desincumbiu do seu onus de demonstrar prova constitutiva do seu direito, e dizer, de que o negocio entabulado tenha realmente se dado em 10 prestacoes, as quais estariam quitadas, e nao em 12, como, ao reves, inclusive, o apelado demonstrou documentalmente, discriminando o valor correto do movel objeto do contrato, na fatura de Id. 1598124, e demais documentos, tais como a nota de entrega de Id. 1598125 e nota de parcelamento de Id. 1598126, os quais foram corroborados pela testemunha Valdinei Carneiro Fernandes, mencionada tambem na sentenca recorrida; II - considerando que nao houve comprovacao do pagamento integral da divida assumida perante a empresa recorrida, constitui exercicio regular de direito eventuais cobrancas e inscricao do nome do devedor em orgaos de protecao ao credito, sem que se fale em indenizacao por danos morais; III apelacao nao provida. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Cleonice Silva Freire. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Ana Lidia de Mello Silva Moraes. Sao Luis, 14 de fevereiro de 2019. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR (ApCiv 0800635-82.2017.8.10.0038, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3a CAMARA CIVEL, DJe 18/02/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO Sessao do dia 24 de outubro de 2019. APELACAO CIVEL No 0805022-57.2017.8.10.0001 SAO LUIS 1a Apelante: Hipercard Banco Multiplo S.A Advogada: Dra. Eny Bittencourt - OAB/BA no 29.442 1o Apelado: Carlos Alberto Castro Martins Advogado: Drs. Joana Darc S. Santiago Rabelo - OAB/MA n.o 3.793 e Delma Maria Carreira Furtado - OAB/MA n.o 9.118. 2o Apelado: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A Advogada: Dra. Carla Denes Ceconello Leite - OAB/MT 8840 B 2o Apelante: Carlos Alberto Castro Martins Advogado: Drs. Joana Darc S. Santiago Rabelo - OAB/MA n.o 3.793 e Delma Maria Carreira Furtado - OAB/MA n.o 9.118 1o Apelado: Hipercard Administradora de Cartoes de Credito Advogada: Dra. Eny Bittencourt - OAB/BA no 29.442 2o Apelado: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A Advogada: Dra. Carla Denes Ceconello Leite - OAB/MT 8840 B Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CIVIL. CONSUMIDOR. APELACOES CIVEIS. ACAO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZACAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CLONAGEM DE CARTAO DE CREDITO. ADMINISTRADORA DE CARTAO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEBITOS CONTESTADOS MAS MANTIDOS EM INUMERAS FATURAS. AVISO DE INSCRICAO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COACAO DO CONSUMIDOR A NEGOCIAR DEBITO INDEVIDO. PAGAMENTO INTEGRAL DA NEGOCIACAO. REPETICAO DE INDEBITO QUE SE IMPOE. DANOS MORAIS. MAJORACAO. SEGURO DE PROTECAO. EVENTO DE CLONAGEM EXPRESSAMENTE EXCLUIDO DA COBERTURA. PEDIDO DE RESTITUICAO INDEVIDO. 1a APELACAO IMPROVIDA. 2a APELACAO. PROVIMENTO PARCIAL. I - Considerando ser a responsavel pelo sistema de seguranca no que tange a confeccao, oferta, utilizacao dos cartoes, assim como o controle das operacoes realizadas pela modalidade de pagamento de cartao de credito, cabe a administradora do cartao promover a criacao de mecanismos de protecao contra fraude, sob pena de, em ocorrendo danos ao consumidor, arcar objetivamente com a responsabilidade, diante do risco da atividade que exerce; II a notificacao da SERASA para satisfacao do debito sob pena de negativacao do nome do consumidor teve o condao de coagi-lo a celebrar a negociacao do debito indevido, maculando-o quanto a sua vontade. Afinal, ao enviar a divida questionada pelo consumidor para inscricao na SERASA, a administradora do cartao deixou-o coagido em situacao tal que ele acabou por praticar o ato (a negociacao) que, na verdade, nao queria praticar; III - considerando que a soma dos valores cobrados indevidamente foi de R$ 6.441,95 e tendo o autor comprovado que honrou com o pagamento de todo acordo firmado coma administradora do cartao de credito, logico e concluir que, diante da diccao do art. 42, paragrafo unico, do CDC, o consumidor tem direito a repeticao do indebito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, o que, in casu, seria o de R$ 12.883,90 (doze mil oitocentos e oitenta e tres reais e noventa centavos); IV - ao Tribunal compete redefinir ou alterar condenacao por danos morais quando se apresenta desarrazoada, isto e, fixada em quantidade infima ou exagerada que e o caso dos autos. Isso porque o valor deve ter o condao de desestimular a reincidencia pratica ofensiva. V 1a apelacao nao provida; 2a apelacao provida parcialmente. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao majoritaria, em negar provimento ao primeiro recurso e em dar parcial provimento do segundo apelo, nos termos do voto do desembargador relator, e em desacordo com o voto da desembargadora Cleonice Freire." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Cleones Carvalho Cunha, Cleonice Silva Freire Jaime Ferreira De Araujo, Marcelino Chaves Everton e Paulo Sergio Velten Pereira. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Marilea Campos dos Santos Costa Sao Luis, 24 de outubro de 2019. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR (ApCiv 0805022-57.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3a CAMARA CIVEL, DJe 29/10/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELACAO CIVEL. ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER C/C INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. INSTITUICAO DE ENSINO SUPERIOR. REPROVACAO EM DISCIPLINA POR ERRO NO CADASTRO DAS NOTAS. ALUNO IMPEDIDO DE COLAR DE GRAU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR QUE ATENDE OS CRITERIOS LEGAIS. SENTENCA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil deve ser analisada sob a otica objetiva, conforme art. 14 do CDC, pelo qual o fornecedor de servicos responde, independentemente da existencia de culpa, pela reparacao dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestacao dos servicos. 2. A Tabela de Temporalidade e Destinacao dos Documentos de Arquivo Relativo as Atividades-Fins das Instituicoes Federais de Ensino Superior IFES, em seu item 125.33, estabelece que os registros de conteudo programatico ministrado, rendimento e frequencia dos alunos devem ser guardados pelo prazo de 10 (dez) anos, o que nao ocorreu na especie. 3. Evidenciado o ilicito cometido pela Requerida e a sua responsabilidade civil, em face do preenchimento cumulativo dos requisitos: a) conduta (erro no cadastro de nota do aluno); b) a existencia de dano (impossibilidade de colacao de grau pelo aluno e abalo moral); e c) o nexo de causalidade entre os dois primeiros. 4. Ademais, deve ser mantido o valor da indenizacao por danos morais no patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais), por ser adequado e suficiente para reparar os danos morais causados, sem perder o carater punitivo-pedagogico, nem acarretar o enriquecimento ilicito do autor, atendendo aos principios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Apelacao conhecida e improvida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Camara Civel do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Magistrados Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleonice Silva Freire e Cleones Carvalho Cunha. Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto. Presente a Senhora Procuradora de Justica, Themis Maria Pacheco de Carvalho. Sao Luis/MA, 25 de abril de 2019. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator (ApCiv 0803365-17.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 02/05/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO ACAO DE COBRANCA. PISO SALARIAL. AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE. PAGAMENTO REALIZADO EM ATRASO AO ESTABELECIMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL. PAGAMENTO DE DIFERENCA INDEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXACAO DE VENCIMENTO/BENEFICIO SEM LEI ESPECIFICA. AUSENCIA DE DANO MORAL. ONUS PROVA DO AUTOR. SENTENCA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Uma vez que a Lei Municipal no136/2009 dispoe que o Poder Executivo esta autorizado a conceder o adicional de 10% (dez) por cento do salario-minimo nos proventos a titulo de Adicional de Insalubridade, nao pode essa verba ser paga em valor que ultrapassa o que esta disposto em lei. 2. Sobre o pedido de condenacao em danos morais, primeiro, ha que se registrar de que o mero atraso do salario nao constitui hipotese de dano moral in re ipsa e, segundo, de que a parte autora nao indicou nem comprovou, como deveria, quais os prejuizos de ordem moral que teve que suportar para configurar danos indenizaveis dessa natureza. 3. Sum. 339 - Nao cabe ao Poder Judiciario, que nao tem funcao legislativa, aumentar vencimentos de servidores publicos sob fundamento de isonomia. 4. Inexiste o direito apontado a diferencas entre a data da fixacao do piso nacional e a data de vigencia da legislacao municipal que o acolheu, devendo o valor em tela ser exigido apenas a partir da vigencia da Lei municipal. 5. Primeiro apelo conhecido e nao provido. Segundo apelo conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Camara Civel do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em negar provimento ao primeiro recurso e em conhecer e dar parcial provimento ao segundo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleonice Silva Freire e Cleones Carvalho Cunha. Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto. Presente a Senhora Procuradora de Justica, Marilea Campos dos Santos Costa. Sao Luis/MA, 28 de fevereiro de 2019. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator (ApCiv 0800025-17.2017.8.10.0038, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 11/03/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO APELACAO CIVEL. ACAO DE INDENIZACAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUSPENSAO DO DIREITO DE FAZER PROVAS FINAIS. INSTITUICAO DE ENSINO SUPERIOR. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. MANUTENCAO DO QUANTUM INDENIZATORIO. I A apelante nao trouxe argumentos capazes de desconstituir a sentenca, deixando de se desincumbir do onus de comprovar a existencia de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito alegado pelo autor/apelado. II - Restou demonstrado nos autos que o apelado efetivou a sua rematricula no curso de Ensino Superior e, em razao de inadimplemento das mensalidades, foi impedido de realizar provas finais por estar na situacao de desistente. III - E evidente que a instituicao de ensino nao pode impedir o aluno inadimplente de frequentar as aulas, nem mesmo adotar qualquer outra medida que penalize ou constranja o educando (artigos 6o da Lei 9.870/99 e 42, caput, CDC). IV A atitude da apelante, consistente em proibir o apelado de frequentar as aulas por ocasiao das provas finais, impos ao apelante constrangimento perante os seus pares, alem de reduzir a nada todo o esforco empreendido no 2o semestre de 2016, isto sem contar o fato de que, por essa razao, houve o abandono do curso. Os danos morais estao amplamente caracterizados. V - O valor arbitrado a titulo de danos extrapatrimoniais deve observar, alem do carater reparatorio da lesao sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenizacao, de modo que a condenacao sirva de desestimulo ao causador do ilicito a reiterar a pratica lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vitima. Nessa esteira, mantenho em R$ 10.000,00 (dez mil e reais) o quantum indenizatorio. VI Recurso improvido. (ApCiv 0808055-55.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1a CAMARA CIVEL, DJe 07/03/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO Sessao do dia 21 de marco de 2019. APELACAO CIVEL No 0838475-77.2016.8.10.0001 SAO LUIS Apelante: Maria Jose Rosa da Silva Advogado: Dr. Moises da Silva Serra OAB/MA 11.043 Apelada: Telefonica Brasil S/A. Advogado: Dr. Gustavo Fonteneles Carvalho Pereira OAB/MA 8.501 Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSUMIDOR E CIVEL. APELACAO CIVEL. ACAO DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. COBRANCA INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURACAO. PROVIMENTO. I Cuidando de demanda formulada por consumidora que, por diversas vezes solicitou o cancelamento da fatura de cobranca indevida, tendo seu direito a credito cerceado em virtude disso e a qual so teve satisfeita pretensao mediante a intervencao judicial, o pagamento de compensacao por danos morais causados faz-se devida, em razao dos transtornos causados; II o dano moral decorre do proprio ato lesivo, independentemente da prova objetiva do abalo a reputacao sofrido pelo autor, que se permite, na hipotese, presumir gerando direito a indenizacao; III apelacao provida. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em conhecer e dar provimento a apelacao, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Samara Ascar Sauaia. Sao Luis, 21 de marco de 2019. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR (ApCiv 0838475-77.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3a CAMARA CIVEL, DJe 25/03/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO Sessao do dia 21 de marco de 2019. APELACAO CIVEL No 0802722-05.2017.8.10.0040 IMPERATRIZ Apelante: Elisangela Regina da Silva Sousa Advogada: Dra. Isabela de Melo Sousa (OAB/MA 13.203) Apelada: Itau Unibanco S/A. Advogado: Dr. Giovanny Michael Vieira Navarro (OAB/MA 9.320-A) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSUMIDOR E CIVEL. APELACAO CIVEL. ACAO DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. COBRANCA INDEVIDA. PARCELA JA PAGA. DANO MORAL. CONFIGURACAO. PROVIMENTO. I Cuidando de demanda formulada por consumidora que, por diversas vezes solicitou o cancelamento da fatura de cobranca indevida, tendo seu direito a credito cerceado em virtude disso e a qual so teve satisfeita pretensao mediante a intervencao judicial, o pagamento de compensacao por danos morais causados faz-se devido, em razao dos transtornos causados; II - o dano moral decorre do proprio ato lesivo, independentemente da prova objetiva do abalo a reputacao sofrido pelo autor, que se permite, na hipotese, presumir gerando direito a indenizacao; III apelacao provida. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em dar provimento a apelacao, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Samara Ascar Sauaia. Sao Luis, 21 de marco de 2019. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR (ApCiv 0802722-05.2017.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3a CAMARA CIVEL, DJe 27/03/2019) Assunto: estelionato CAMARAS DE DIREITO PUBLICO AGRAVO INSTRUMENTO. Veiculo. NEGOCIO JURIDICO. ACAO DE INDENIZACAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA ANTECIPADA. DETERMINACAO DE BLOQUEIO DAS CONTAS DE ALGUNS DOS CORREUS DIRIGIDA A INSTITUICAO BANCARIA. LIBERACAO DO EXCEDENTE. RECURSO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pretende a parte autora obter indenizacao por danos materiais e morais, sob o argumento de que foi vitima de estelionato por alguns correus, que simularam venda de veiculo . 2. Deferida a medida de urgencia consistente em bloqueio de contas de alguns demandados, havendo documentos nos autos de que houve bloqueio em excesso, cabe determinacao para a liberacao do excedente em favor do agravante. 3. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Camara Civel do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Cleonice Silva Freire. Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto. Presente a Senhora Procuradora de Justica, Themis Maria Pacheco de Carvalho. Sao Luis/MA, 25 de julho de 2019. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator (AI 0807744-33.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 29/07/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO ANULATORIA. FURTO DE VEICULO LOCADO. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO NA ORIGEM, FORMULADO PARA INSERCAO DE APONTAMENTO JUDICIAL NOS REGISTROS NACIONAIS, ATRAVES DO SISTEMA RENAJUD, COM A IMPUTACAO DE RESTRICAO DE CIRCULACAO NOS ASSENTOS DO VEICULO, ATE A RECUPERACAO DO MESMO.IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUCAO PROBATORIA. RECURSO NAO PROVIDO. I - Sustenta o recorrente que foi vitima de fraude e estelionato, pois, ao alugar um veiculo, o locatario apropriou-se do bem, nao devolvendo o automovel na data acordada. No entanto, a propria comprovacao material e autoria desse crime ainda esta em processamento perante a Policia Militar de Confins; II - Ha provas de que o veiculo foi vendido a terceiro, nao se sabendo, neste momento inicial da demanda, como se deu a aquisicao, se foi com boa-fe; dessa forma, a adocao de uma medida restritiva como a inclusao de restricao de circulacao nos assentos do veiculo seria deveras prejudicial ao terceiro eventualmente de boa-fe que sequer foi chamado a lide; III Recurso nao provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Camara Civel do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa e Marcelo Elias Matos e Oka. Presidiu a sessao o Senhor Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto. Presente a Senhora Procuradora de Justica, Dra Marilea Campos dos Santos Costa. Sao Luis/MA., 04 de julho de 2019. (AI 0809228-83.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 09/07/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO APELACAO CIVEL. PROCESSUAL CIVIL. ACAO ORDINARIA DE ANULACAO DE ATO JURIDICO C/C OBRIGACAO DE FAZER. DEBITOS TRIBUTARIOS VINCULADOS A PROPRIEDADE DO VEICULO. CEDULA DE CREDITO BANCARIO. ALEGACAO DE FRAUDE NO CONTRATO. ESTELIONATO. LEGITIMIDADE ATIVA DA INSTITUICAO FINANCEIRA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipotese dos autos a parte autora propos Acao Ordinaria com pedido de Tutela Antecipada em face do Estado do Maranhao com o intuito de reconhecer a nulidade em decorrencia da fraude realizada no contrato de compra de veiculo, impedir quaisquer cobrancas oriundas deste, tais como multas e Impostos, e o cancelamento do registro e a transferencia da propriedade deste para si. 2. Considerando o pedido de tutela antecipada engendrado, cumpre assinalar assistir razao ao Estado do Maranhao quando aduz inexistir legitimidade ativa da instituicao financeira agravante para realizar pedidos em nome do terceiro com o qual celebrou contrato titular da propriedade do veiculo em cotejo - Joao Ribeiro da Silva Junior, nos termos do artigo 18, do CPC, segundo o qual e vedado a qualquer pessoa pleitear direito alheio em nome proprio, salvo, autorizacao legal. 3. Embora a instituicao financeira nao detenha legitimidade para requerer a tutela antecipada em favor de terceiro, tal constatacao nao conduz a extincao da acao de origem, na medida em que o pleito formulado na inicial direciona-se ainda para a declaracao de nulidade das multas e inexigibilidade da cobranca de IPVA e demais impostos atrelados ao veiculo de placas OJG0519, bem como decretacao do cancelamento do registro do veiculo e, consequente, constituicao de propriedade exclusivamente em nome da apelante. 4. Forcoso reconhecer a presenca de interesse de agir da apelante, bem como sua legitimidade ativa ad causam, tendo em vista que quanto ao pedido de consolidacao da propriedade e nulidade das multas e inexigibilidade da cobranca de IPVA e demais impostos atrelados ao veiculo de placas OJG0519 a instituicao financeira nao age em nome de interesse alheio, mas em seu proprio nome para tutela de interesse proprio, porquanto sustenta ter sido vitima de estelionato e fraude em financiamento com alienacao fiduciaria, com a consequente anotacao do cadastro oficial do DETRAN e responsabilidades dai decorrentes, inclusive tributarias, que lhe atingem na condicao de proprietaria fiduciaria do veiculo mencionado, necessitando, pois, da tutela jurisdicional, para o cancelamento cadastral e inexigibilidade das cobrancas de IPVA e demais encargos. 5. Recurso parcialmente provido. (ApCiv 0821618-82.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1a CAMARA CIVEL, DJe 05/11/2019) Assunto: fornecimento de energia CAMARAS DE DIREITO PUBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER. ENERGIA ELETRICA. INTERRUPCAO NO FORNECIMENTO. DEBITO ATUAL. DIREITO DA CONCESSIONARIA. RECURSO NAO PROVIDO. 1) A concessionaria prestadora de servico publico tem o direito de interromper o fornecimento de energia eletrica no caso de debito atual, mediante previo aviso. 2) Recurso improvido. (AI 0807578-98.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1a CAMARA CIVEL, DJe 06/05/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISAO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANCA IMPETRADO PELA COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO CEMAR, CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS TARF/MA, E OUTROS. INTIMACAO DA PAUTA DE JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS PARA O TARF/MA. AUTOS DE INFRACAO FISCAL POR NAO RECOLHIMENTO DE ICMS SOBRE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA A CONSUMIDORES DECLARADOS IMUNES POR DECISAO JUDICIAL. SEGURO-GARANTIA. CERTIDAO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. INTERPRETACAO LOGICO-SISTEMATICA DO PEDIDO. JULGAMENTO CONJUNTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO AGRAVO INTERNO. I - Embora a tecnica processual recomende que, em tendo sido apresentado recurso de Agravo Interno da decisao do Relator que deferiu ou indeferiu o pedido de efeito suspensivo ou de antecipacao dos efeitos da tutela recursal (efeito ativo), deve primeiramente ser julgado o Recurso Interno para, somente apos isso, ser julgado o recurso principal, em tendo sido assegurado as partes o exercicio do contraditorio e da ampla defesa por meio da exibicao de suas contrarrazoes em ambos os recursos, como ocorreu no presente caso, deve ser procedido o julgamento conjunto desses recursos, em prestigio aos principios da celeridade e da economia processual. II - O STJ alberga o entendimento de que o pedido nao deve ser extraido apenas do capitulo da peticao especificamente reservado aos requerimentos, mas da interpretacao logico-sistematica das questoes apresentadas pela parte ao longo da peticao (REsp 967.375/RJ),como atualmente apregoa o disposto no 2o do art. 322 do CPC/2015. III - As intimacoes da pauta de julgamento dos recursos interpostos para o TARF/MA, Orgao que compoe a estrutura organizacional da SEFAZ/MA, devem ser feitas mediante publicacoes no Diario Oficial do Estado do Maranhao, nos termos de seu Regimento Interno aprovado pelo Decreto no 19.649/2003, lei especial disciplinadora da materia que nao se colide com qualquer outra, sendo desnecessaria a realizacao de intimacoes por outros meios, porquanto a obediencia a essa Lei especial nao afeta os principios do contraditorio e da ampla defesa. IV - O oferecimento do seguro-garantia, para garantir o pagamento do credito tributario em discussao, acha-se previsto no inciso II do art. 9o da Lei Federal no 6.830/80, Lei das Execucoes Fiscais, na nova redacao introduzida pela Lei no 13.043/14. V - Sendo a Companhia de Energia Eletrica do Maranhao -CEMAR, uma concessionaria de energia eletrica, e, pois, contribuinte de direito do ICMS sobre o fornecimento de energia eletrica aos consumidores, em tendo havido decisoes liminares em acoes judiciais que, reconhecendo a imunidade reciproca dos entes publicos mencionados na inicial da acao de mandado seguranca a que se refere o presente agravo de instrumento Municipio de Bom Lugar e UFMA -, determinaram a suspensao da cobranca desse tributo em relacao a esses consumidores, impossibilitando, assim, a CEMAR de incluir nas suas faturas de consumo de energia eletrica dos mesmos os valores do mencionado imposto, nao ha como se admitir que a CEMAR, apenas por ser a contribuinte de direito do tributo, se ache obrigada a recolher ao Estado do Maranhao os valores que, por forca das decisoes judiciais, deixou de cobrar dos contribuintes de fato e de rete-los, quando e certo que a responsabilidade pela execucao provisoria de decisoes judiciais e dos requerentes beneficiarios dessas decisoes, tendo aplicacao a especie o disposto no art.297, p. unico, c/c arts. 302 e 520, I e II, do CPC. VI - Nessas circunstancias, ilegitima e a exigencia consubstanciada em autos de infracao, feita pelo Fisco Estadual a CEMAR, simplesmente a luz da relacao juridico-tributario entre essa empresa e o Estado do Maranhao, de recolher os valores do ICMS que foi impedida de cobrar e de rete-los, considerando que essa relacao restou suspensa, e, portanto, afetada pelas decisoes liminares em destaque. VII - Agravo de instrumento provido e agravo interno prejudicado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Camara Civel do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Cleonice Silva Freire. Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto. Presente a Senhora Procuradora de Justica, Marilea Campos dos Santos Costa. Sao Luis/MA, 29 de agosto de 2019. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator (AI 0802087-76.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 04/09/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PRIMEIRA CAMARA CIVEL Sessao do dia 12 de setembro de 2019. APELACAO CIVEL No 0800463-47.2016.8.10.0048 - ITAPECURU MIRIM APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR Advogado: Dr. Tiago Jose Feitosa de Sa (OAB/MA 8.654-A) APELADO: ISAIAS PEREIRA SILVA Advogada: Dra. Lady Giselle Costa Marques (OAB/MA 11.483) Relator: Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF ACORDAO No__________________ E M E N T A APELACAO CIVEL. ACAO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. ALEGACAO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. NAO CONSTATACAO ATRAVES DE PERICIA. ANULACAO DO DEBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. I - Considerando que os procedimentos adotados pela CEMAR administrativamente nao foram satisfatorios na conclusao sobre a irregularidade no medidor, ante a ausencia de realizacao de pericia, de acordo com os procedimentos previstos na Resolucao no 414/2010 da ANEEL (que substituiu a Resolucao no 456/2000), principalmente aqueles destinados a apuracao de irregularidades (art. 129), deve ser mantida a sentenca que anulou a cobranca. II - Nao sendo o caso de discussao a respeito da energia eletrica ordinariamente fornecida, estando o consumidor em situacao de adimplencia, irregular e a suspensao do fornecimento de energia como forma de obrigar-lhe ao pagamento, reconhecendo as condicoes tecnicas unilaterais para apuracao da fraude. Precedentes do STJ. III - A cobranca indevida gera danos de ordem moral, cujo valor deve ser fixado com base nos principios da razoabilidade e da proporcionalidade. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelacao Civel no 0800463-47.2016.8.10.0048, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubarack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Jose Antonio Oliveira Bents. Sao Luis, 12 de setembro de 2019. Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF Presidente e Relator (ApCiv 0800463-47.2016.8.10.0048, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1a CAMARA CIVEL, DJe 16/09/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PRIMEIRA CAMARA CIVEL Sessao do dia 04 de abril de 2019. APELACAO CIVEL No 0862572-44.2016.8.10.0001 SAO LUIS APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR Advogados: Dr. Cesar Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA 8.470) e outro APELADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E APOIO A CIDADANIA - IDAC Advogados: Dr. Francisco Jose Pinto Silva (OAB/MA 4.210-A) e Dr. Adriano Alves Oliveira (OAB/MA 18.649) Relator: Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF ACORDAO No ___________________ E M E N T A APELACAO CIVEL. ACAO DE DESCONSTITUICAO DE DEBITO C/C REPETICAO DE INDEBITO E DANOS MORAIS. SUSPENSAO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA. ABSTENCAO. DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. DEBITO PRETERITO. SENTENCA MANTIDA. I - Nao se mostra possivel realizar a suspensao do fornecimento de energia eletrica quando se tratar de debitos preteritos. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelacao Civel no 0862572-44.2016.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubarack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Jose Antonio Oliveira Bents. Sao Luis, 04 de abril de 2019. Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF Presidente e Relator (ApCiv 0862572-44.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1a CAMARA CIVEL, DJe 08/04/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PRIMEIRA CAMARA CIVEL Sessao do dia 28 de novembro a 05 de dezembro de 2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0805579-13.2018.8.10.0000 - IMPERATRIZ AGRAVANTE: ELAINE BORGES GOMES SILVA Advogado: Dr. Elias Gomes Borges Silva (OAB/MA 8.884) AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR Relator: Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF ACORDAO No _________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DECLARATORIA. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA DE MENOR ENFERMO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCIPIO DA DIGNIDADE. I - Sopesados os valores envolvidos, saude x prestacao servico, nessa analise sumaria, mostra plausivel a determinacao de restabelecimento do fornecimento de energia eletrica, frente a possibilidade da cobranca do debito atraves de forma menos onerosa. II - Diante da possibilidade de inclusao da residencia dos menores em programas de beneficios tarifarios sociais, deve ser vedado o corte no fornecimento ate que o feito esteja melhor instruido, ja que o risco esta mais evidenciado em favor do consumidor. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento no 0805579-13.2018.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministerio Publico, em dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubarack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Marco Antonio Guerreiro. Sao Luis, 28 de novembro a 05 de dezembro de 2019. Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF Presidente e Relator (AI 0805579-13.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1a CAMARA CIVEL, DJe 07/12/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PRIMEIRA CAMARA CIVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0806463-42.2018.8.10.0000 PACO DO LUMIAR Agravante : BRK Ambiental Maranhao S.A. Advogados : Ulisses Cesar Martins de Sousa (OAB/MA 4.462) e Bruno de Lima Mendonca (OAB/MA 5769) Agravado(a) : Melissa Ramos Goncalves de Oliveira Advogado : Shairon Campelo Pinheiro (OAB/MA 13805) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORTE NO FORNECIMENTO DE AGUA. FATURAS COM VALORES ELEVADOS. RESTABELECIMENTO DO SERVICO. PRESENCA DOS REQUISITOS PARA MANUTENCAO DA LIMINAR. RECURSO IMPROVIDO. 1- E tranquila a jurisprudencia do STJ no sentido de que eventual nulidade da decisao unipessoal proferida pelo relator na instancia de origem resta superada ante a ratificacao do decisum pelo orgao colegiado (AgInt no REsp 1210914/SP, Rel. Ministro SERGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). 2 O aumento excessivo dos valores das faturas mensais, culminando na suspensao do fornecimento de energia restou superado em face da confissao de divida assinada pela titular da unidade consumidora, garantindo o restabelecimento do servico. 3 Ademais, sendo um bem essencial a manutencao da vida e perfeitamente cabivel a concessao da liminar para reabastecimento de agua no imovel. 4- Assim, presentes os requisitos da liminar, fumus boni iuris e periculum in mora, deve ser mantida a decisao agravada. 5 Agravo interno improvido. (AI 0806463-42.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1a CAMARA CIVEL, DJe 25/01/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PRIMEIRA CAMARA CIVEL Sessao do dia 04 de abril de 2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0806914-67.2018.8.10.0000 CAXIAS AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR Advogada: Dra. Denise Travassos Gama (OAB/MA 7.268) AGRAVADA: CLARICE DIAS BEZERRA Defensora Publica: Dra. Gerusa de Castro Andrade Carvalho Relator: Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF ACORDAO No ________________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO ORDINARIA. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA. DOENTE EM ESTADO VEGETATIVO SEVERO. IMPOSSIBILIDADE, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. I - Sopesados os valores envolvidos, saude x prestacao servico, nessa analise sumaria, mostra plausivel a determinacao de restabelecimento do fornecimento de energia eletrica, frente a possibilidade da cobranca do debito atraves de forma menos onerosa. II - A multa por descumprimento de decisao judicial deve ser aplicada com razoabilidade e proporcionalidade, pois sua finalidade principal e servir como meio de coercao, sem causar o enriquecimento indevido da parte por ela beneficiada. III - Verificado que o prazo e o valor arbitrado na decisao levou em consideracao a questao do direito a saude, nao se verifica a necessidade de sua modificacao. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento no 0806914-67.2018.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministerio Publico, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubarack Maluf Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Jose Antonio Oliveira Bents. Sao Luis, 04 de abril de 2019. Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF Presidente e Relator (AI 0806914-67.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1a CAMARA CIVEL, DJe 08/04/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO. CORTE DE ENERGIA ELETRICA. MEDIDOR COM SUPOSTO PROBLEMA. EMISSAO DE FATURAS COM PARCELAS DE DEBITOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE. RECURSO PROVIDO. 1. Nao se admite a interrupcao da prestacao do servico de fornecimento de energia eletrica com base em inadimplemento de debito apurado apos procediento unilateral de constatacao de irregularidade do relogio medidor, referente a consumos preteritos supostamente nao computados, porquanto a fornecedora possui meios judiciais proprios para a cobranca do seu credito. 2. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Camara Civel do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Cleonice Silva Freire. Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto. Presente a Senhora Procuradora de Justica, Themis Maria Pacheco de Carvalho. Sao Luis/MA, 25 de julho de 2019. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator (AI 0807097-38.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 29/07/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA PROVISORIA CAUTELAR EM CARATER ANTECEDENTE.INDEFERIMENTO NA ORIGEM DO PEDIDO PARA IMPEDIR A SUSPENSAO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA E DA GRATUIDADE DE JUSTICA. PEDIDO DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO (ART. 98 DO CPC) DEFERIDO PELO JUIZO A QUO. PRESENCA DOS REQUISITOS CONSTANTES NOS ARTS. 300 E 305 DO CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os requisitos para a concessao da tutela cautelar em carater antecedente prevista no art. 305 do CPC sao os mesmos estabelecidos no art. 300 do mesmo Codigo, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado util do processo. 2. O deferimento do pagamento dos encargos processuais no final do processo atende as necessidades momentaneas do agravante e nao inviabiliza o seu acesso a justica, devendo a decisao agravada ser mantida neste ponto. 3. No caso dos autos, entendo que estao demonstrados nao so a probabilidade do direito do recorrente, como tambem o risco concreto de dano de dificil reversibilidade ante a possibilidade real de ver bruscamente interrompido o fornecimento de energia eletrica em seu estabelecimento comercial, correspondente a Unidade Consumidora de sua titularidade (Conta Contrato no 3005938154), quando o volumoso debito acumulado de R$ 85.398,46 (oitenta e cinco mil e trezentos e noventa e oito reais e quarenta e seis centavos), em que se funda o provavel corte de energia, tem origem em outras unidades consumidoras, diversas da do agravante. 4. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Camara Civel do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto. Presente a Senhora Procuradora de Justica, Marilea Campos dos Santos Costa.. Sao Luis/MA, 26 de setembro de 2019. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator (AI 0807191-83.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 02/10/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PRIMEIRA CAMARA CIVEL Sessao do dia 06 de junho de 2019. APELACAO CIVEL No 0801972-46.2017.8.10.0058 SAO LUIS 1a APELANTE: DALVANICE NUNES VIEIRA Advogada: Dra. Tayna Chrystine Wood Schalcher (OAB/MA 10.946) 2a APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO CEMAR Advogados: Dra. Lucimary Galvao Leonardo Garces (OAB/MA 6.100) e outro 1a APELADA: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR Advogados: Dra. Lucimary Galvao Leonardo Garces (OAB/MA 6.100) e outro 2a APELADA: DALVANICE NUNES VIEIRA Advogada: Dra. Tayna Chrystine Wood Schalcher (OAB/MA 10.946) Relator: Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF ACORDAO No__________________ E M E N T A APELACOES CIVEIS. ACAO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. ALEGACAO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. NAO CONSTATACAO ATRAVES DE PERICIA. SUSPENSAO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA. ANULACAO DO DEBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETICAO DE INDEBITO. I - Considerando que os procedimentos adotados pela CEMAR administrativamente nao foram satisfatorios na conclusao sobre a irregularidade no medidor, ante a ausencia de realizacao de pericia, de acordo com os procedimentos previstos na Resolucao no 414/2010 da ANEEL (que substituiu a Resolucao no 456/2000), principalmente aqueles destinados a apuracao de irregularidades (art. 129), deve ser mantida a sentenca que anulou a cobranca. II - Nao sendo o caso de discussao a respeito da energia eletrica ordinariamente fornecida, estando o consumidor em situacao de adimplencia, irregular e a suspensao do fornecimento de energia como forma de obrigar-lhe ao pagamento, reconhecendo as condicoes tecnicas unilaterais para apuracao da fraude. Precedentes do STJ. III - A cobranca indevida gera danos de ordem moral, cujo valor deve ser fixado com base nos principios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV - E possivel a devolucao em dobro dos valores cobrados indevidamente na conta do consumidor, nos termos do art. 42 do CDC. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelacao Civel no 0801972-46.2017.8.10.0058, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao primeiro recurso e NEGAR PROVIMENTO ao segundo, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubarack Maluf - Relator, kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes. Sao Luis, 06 de junho de 2019. Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF Presidente e Relator (ApCiv 0801972-46.2017.8.10.0058, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1a CAMARA CIVEL, DJe 08/06/2019) Assunto: homicídio CAMARAS DE DIREITO PUBLICO HABEAS CORPUS. CRIANCA E ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANALOGO AO DELITO DE HOMICIDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. INTERNACAO PROVISORIA. POSSIBILIDADE. SEGREGACAO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM EVIDENCIAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSENCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGACAO DA ORDEM. 1. Diante da pratica de ato infracional equiparado ao crime de tentativa de homicidio qualificado, admite-se a internacao provisoria do menor, nos termos do art. 108 c/c 122, I, do ECA. Precedentes do STJ. 2. Inexiste constrangimento ilegal quando o magistrado, em decisao fundamentada, diante das hipoteses de aplicacao da medida socioeducativa de internacao, e presentes indicios de autoria e materialidade, determina a segregacao cautelar do menor infrator. 3. Ordem denegada. (HCCiv 0800018-71.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1a CAMARA CIVEL, DJe 15/03/2019) Assunto: indenização por danos materiais e morais CAMARAS DE DIREITO PUBLICO AGRAVO INSTRUMENTO. Veiculo. NEGOCIO JURIDICO. ACAO DE INDENIZACAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA ANTECIPADA. DETERMINACAO DE BLOQUEIO DAS CONTAS DE ALGUNS DOS CORREUS DIRIGIDA A INSTITUICAO BANCARIA. LIBERACAO DO EXCEDENTE. RECURSO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pretende a parte autora obter indenizacao por danos materiais e morais, sob o argumento de que foi vitima de estelionato por alguns correus, que simularam venda de veiculo . 2. Deferida a medida de urgencia consistente em bloqueio de contas de alguns demandados, havendo documentos nos autos de que houve bloqueio em excesso, cabe determinacao para a liberacao do excedente em favor do agravante. 3. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Camara Civel do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Cleonice Silva Freire. Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto. Presente a Senhora Procuradora de Justica, Themis Maria Pacheco de Carvalho. Sao Luis/MA, 25 de julho de 2019. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator (AI 0807744-33.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 29/07/2019) Assunto: plano de saúde CAMARAS DE DIREITO PUBLICO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO ORDINARIA. REMOCAO EM UTI AEREA. ANTECIPACAO DA TUTELA. MULTA. QUANTUM MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. I - Existindo nos autos prova inequivoca da verossimilhanca da alegacao de que a paciente necessita de remocao mediante UTI aerea, revela-se correta a decisao de antecipacao de tutela que impos a operadora do plano de saude o cumprimento da obrigacao prevista no contrato, tanto mais diante do iminente agravamento do estado de saude da consumidora. (TJMA, AI 0128782016, Rel. Desembargador(a) PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CAMARA CIVEL, julgado em 28/04/2016, DJe 13/05/2016). II - Com efeito, e cedico que a possibilidade de fixacao das astreintes esta prevista no artigo 536, 1o, do CPC, sendo admitida exatamente em situacoes nas quais se pretende impor efetividade as decisoes judiciais, no sentido de compelir o devedor a cumprir a obrigacao a ele imposta e, por conseguinte, coibir a sua procrastinacao. III - Perquirindo os presentes autos, nao verifiquei nenhum motivo razoavel para que o agravante se oponha ao cumprimento da ordem judicial, o que reforca a necessidade de uma multa diaria com poder coercitivo suficiente. IV - Quanto ao valor e a periodicidade da multa, nao observo desarrazoabilidade, notadamente se considerado o porte financeiro da agravante e a situacao grave de saude do agravado. V - Recurso improvido. (AI 0801867-49.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1a CAMARA CIVEL, DJe 01/07/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PRIMEIRA CAMARA CIVEL Sessao do dia 21 de marco de 2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0802909-36.2017.8.10.0000 SAO LUIS AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Advogados: Dr. Regis Gondim Peixoto (OAB/MA 9.357-A) e outros. AGRAVADA: L.R. DE O.R. (menor) REPRESENTANTE: LILIAN JOISSE SOUSA DE OLIVEIRA Advogado: Dr. Uriel Henrique Serra de Sousa (OAB/MA 14.481) Relator: Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF ACORDAO No ______________________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER. TRANSFUSAO DE SANGUE. PRAZO DE CARENCIA. MATERIA DE MERITO. SITUACAO DE URGENCIA COMPROVADA. I - Uma vez comprovada a situacao de urgencia, tem o usuario de plano de saude o direito ao tratamento prescrito, independente de alegacao de descumprimento de prazo de carencia. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento no 0802909-36.2017.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministerio publico, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubarack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Marco Antonio Guerreiro. Sao Luis, 21 de marco de 2019. Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF Presidente e Relator (AI 0802909-36.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1a CAMARA CIVEL, DJe 22/03/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER C/C INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAUDE. TUTELA DE URGENCIA. INTERNACAO PSIQUIATRICA SUPERIOR A TRINTA DIAS. REGIME DE COPARTICIPACAO. AUSENCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. I - Segundo a jurisprudencia do STJ, nao e abusiva a clausula contratual que limita em trinta dias o prazo do custeio integral da internacao psiquiatrica para operadora do plano de saude, a partir de quando a cobertura passa a ser fornecida em regime de coparticipacao. II - Agravo provido. (AI 0803225-78.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1a CAMARA CIVEL, DJe 29/10/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO Sessao do dia 29 de agosto de 2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0802320-73.2019.8.10.0000 SAO LUIS/MA Agravante: Maria Rita Santos Advogado: Dr. Thiago Pereira Maia (OAB/MA 8.356) Agravada: Unihosp Servicos de Saude Ltda. - ME Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha EMENTA CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO CAUTELAR INOMINADA PLANO DE SAUDE INDIVIDUAL. CONTRATO CELEBRADO APOS A VIGENCIA DA LEI N.o 9.658/98. SUJEITO A REGULAMENTACAO QUANTO A CONTRATACAO E COBERTURAS. REAJUSTE ANUAL. NAO PROVIMENTO. I - Nao obstante observar estar relacao contratual em questao sujeita ao Codigo de Defesa do Consumidor, nao se pode, por ora, julgar nulos ou exorbitantes os reajustes concernentes ao plano de saude da agravante, vez que parecem ser provenientes de aumento anual, bem como decorrentes de mudanca de faixa etaria, autorizados pela ANS; II - para que seja constatada suposta ilegalidade nos reajustes aplicados nas mensalidades do plano de saude contratado pela agravante, necessario se faz a instrucao processual, por meio da producao de provas pelas partes, de forma que revela-se mais razoavel aguardar-se a instrucao exauriente no juizo a quo; III agravo nao provido. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao unanime, em conhecer e negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Cleonice Silva Freire, Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Marilea Campos dos Santos Costa. Sao Luis, 29 de agosto de 2019. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR (AI 0802320-73.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3a CAMARA CIVEL, DJe 30/08/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO AGRAVO INTERNO. CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAUDE COLETIVO. MANUTENCAO PROVISORIA DO PACTO PARA DETERMINADA SEGURADA. POSSIBILIDADE. TRATAMENTO MEDICO EM CURSO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudencia reconhece a possibilidade de manutencao do contrato de plano de saude mesmo diante da rescisao do pacto coletivo nas hipoteses de imperativa necessidade de continuacao de tratamento medico. Precedentes do STJ. 2. Aplicavel, portanto, essa compreensao a especie, uma vez que a autora (agravada) encontra-se em terapia domiciliar (home care) para tratamento de tetraplegia traumatica. 3. Agravo interno desprovido. (AI 0806596-21.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1a CAMARA CIVEL, DJe 16/02/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO AGRAVO INSTRUMENTO. DIREITO A SAUDE. Negativa procedimento medico. Recusa indevida. Decisao agravada mantida. 1. Os contratos de planos de saude estao submetidos ao Codigo de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 35 da Lei 9.656 /98, pois envolvem tipica relacao de consumo. Assim, incide, na especie, o art. 47 do CDC , que determina a interpretacao das clausulas contratuais de maneira mais favoravel ao consumidor. 2. Nao ha justificativa plausivel para a negativa de autorizacao do tratamento requerido, sobretudo considerando a indicacao medica e a existencia de cobertura da doenca que acometeu o contratante, tendo em vista que o plano de saude contratado tem cobertura para todas as doencas, nao havendo que se falar em limitacao de procedimentos, ante a necessidade de protecao da vida da parte. 3. Nao sendo medida que necessite de pratica de atos complexos, nao ha razao para majorar o prazo estabelecido para cumprimento da decisao. 4. As astreintes devem ser fixadas em montante razoavel e adequado ao fito de com valor maximo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte contraria. 5. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Camara Civel do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Cleonice Silva Freire. Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto. Presente a Senhora Procuradora de Justica, Themis Maria Pacheco de Carvalho. Sao Luis/MA, 25 de julho de 2019. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator (AI 0800238-06.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 29/07/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELACAO CIVEL. ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER C/C REPETICAO DE INDEBITO E DANOS MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAUDE. REAJUSTE POR FAIXA ETARIA. LEGALIDADE. ABUSIVIDADE NAO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I Nos termos da jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica, a clausula de reajuste da mensalidade por mudanca de faixa etaria e valida desde que haja previsao contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos orgaos governamentais reguladores e nao sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatorios que, efetivamente e sem base atuarial idonea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. II In casu, a Apelante e titular de contrato de plano de saude firmado na vigencia da Resolucao do Conselho de Saude Suplementar CONSU No 06/1998, sofrendo aumento da mensalidade aos 60 anos de idade. III O reajuste por faixa etaria observou os parametros fixados pelo Superior Tribunal de Justica, nao se mostrando abusivo, visto que aplicado de acordo com o incremento do risco inerente ao aumento da idade. IV Apelo improvido a unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentissimos Senhores Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Cleonice Silva Freire, Jamil de Miranda Gedeon Neto (Presidente) e o Juiz convocado Helio de Araujo Carvalho Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. Sao Luis, 21 de fevereiro de 2019. Desa Cleonice Silva Freire Relatora (ApCiv 0803039-23.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, 3a CAMARA CIVEL, DJe 26/02/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER C/C DANO MORAL. PLANO DE SAUDE. CIRURGIA BARIATRICA. PROCEDIMENTO NAO AUTORIZADO. DIREITO A SAUDE. PRESENCA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSAO DA TUTELA ANTECIPADA. DECISAO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. A gastroplastia, indicada para o tratamento da obesidade morbida, bem como de outras doencas dela derivadas, constitui cirurgia essencial a preservacao da vida e da saude do paciente segurado, nao se confundindo com simples tratamento para emagrecimento. (REsp 1249701/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012) No particular, verifico que nao ha provas de que o contrato firmado entre as partes consta clausula que exima, expressamente, o plano de saude da cobertura da cirurgia bariatrica aos pacientes entre 16 e 18 anos de idade. 3. Recurso improvido. Manutencao da decisao que negou provimento ao Agravo de Instrumento. (AI 0801815-19.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1a CAMARA CIVEL, DJe 25/02/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER C/C INDENIZACAO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR. PLANO DE SAUDE. COPARTICIPACAO. TUTELA ANTECIPADA DE URGENCIA CONCEDIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS (ART. 300, CPC). VALOR DA MULTA DIARIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ESTABELECIMENTO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISAO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Deve ser deferida a antecipacao dos efeitos da tutela de urgencia (art. 300, CPC) quando presentes os requisitos autorizadores da sua concessao, quais sejam, a probabilidade do direito traduzida na carteira do plano de saude, relatorios medicos e de coparticipacao acostados aos autos, os quais demonstram a necessidade da internacao pelo prazo de 90 (noventa) dias, bem como a negativa de cobertura integral por parte do agravante; e o risco ao resultado util do processo consubstanciado no prejuizo a saude do recorrido. - Sopesando-se o lapso temporal necessario aos tramites administrativos para que haja o fornecimento do tratamento e o estado de saude do agravado, estabelece-se o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento do decisum hostilizado. - A multa diaria fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, limitada ao periodo maximo de 30 (trinta) dias, e razoavel e proporcional, levando-se em consideracao a gravidade do caso concreto. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (AI 0802903-92.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1a CAMARA CIVEL, DJe 28/02/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PRIMEIRA CAMARA CIVEL Sessao do dia 30 de maio de 2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.o 0803852-19.2018.8.10.0000 SAO JOSE DE RIBAMAR AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S/A. Advogado: Dr. Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255) AGRAVADO: L. DE J. A. (MENOR) REPRESENTADO POR CLAUDIA MARIA SANTOS DE JESUS Advogado: Dr. Richard Lazaro Santos dos Santos (OAB/MA 15482) Relator: Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF ACORDAO No ___________________ EMENTA Agravo de Instrumento. ACAO ORDINARIA. TUTELA ANTECIPADA. PLANO SAUDE. PRAZO DE CARENCIA. INTERNACAO. NATUREZA EMERGENCIAL. INFANTE. RISCO DE VIDA. I - Nos contratos de plano de saude quando se tratar de procedimentos medico-hospitalares de natureza emergencial, nao prevalece o prazo de carencia previsto em contrato, em razao de sua abusividade e contrariedade ao sistema de protecao ao consumidor, bem como a Lei no. 9.656/98. II Considerando que a situacao do paciente menor e grave e que ha risco de vida, a exigencia de intervencao hospitalar e internacao mostrou-se necessaria. III - Presentes os pressupostos exigidos pelo artigo 300 do CPC/2015 deve ser concedida a tutela de urgencia. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento no 0803852-19.2018.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, acordam os Desembargadores da Primeira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministerio Publico, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubarack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. Sao Luis, 30 de maio de 2019. Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF Presidente e Relator (AI 0803852-19.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1a CAMARA CIVEL, DJe 04/06/2019) Assunto: prisão preventiva CAMARAS DE DIREITO PUBLICO Sessao do dia 15 de agosto de 2019. HABEAS CORPUS No 0804689-40.2019.8.10.0000 BURITICUPU Impetrante: Dr. Flavio Alves Rocha (OAB/MA 14518) Paciente: Fernanda da Silva de Oliveira Impetrado: Juiz de Direito da 2a Vara da Comarca de Buriticupu/MA Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. E M E N T A ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE. CRIME PREVISTO EM ECA. HABEAS CORPUS. PRISAO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES RESIDENCIA E EMPREGO FIXOS. INSUFICIENCIA PARA CONCESSAO DE HABEAS CORPUS. PRISAO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MANUTENCAO. DENEGACAO. I - Apesar de a paciente ser re primaria, possuir bons antecedentes, emprego e residencia fixas, tais circunstancias, por si sos, nao tem o condao de afastar o fundamento da prisao preventiva, especialmente quando, na especie, a causa da segregacao cautelar que foi o flagrante da pratica do crime capitulado no art. 241-B do ECA, por possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, video ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explicito ou pornografica envolvendo crianca in casu, sua filha que aparentemente era abusada sexualmente pelo seu pai e marido da paciente; II - requisito da ordem publica habil a justificar a manutencao da prisao cautelar da paciente encontra-se satisfeito na situacao tratada nos autos, maxime por significar seguranca e tranquilidade da sociedade, que esta ameacada pela pratica de novos delitos, justificando a permanencia da segregacao ora reclamada. Ademais, cabe ao Estado dar protecao legal a crianca contra toda forma de abuso sexual, devendo tomar as medidas necessarias para impedir a continuidade delitiva, especialmente porque nenhuma crianca sera objeto de interferencia arbitrarias ou ilegais em sua vida particular, nem de atentados ilegais a sua honra/reputacao; III ordem denegada. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade e de acordo com parecer ministerial, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Cleonice Silva Freire. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. Sao Luis, 15 de agosto de 2019. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR (HCCrim 0804689-40.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3a CAMARA CIVEL, DJe 16/08/2019) Assunto: relação de consumo CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PRIMEIRA CAMARA CIVEL Sessao do dia 24 de outubro de 2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0800894-26.2019.8.10.0000 CANDIDO MENDES AGRAVANTE: BREMEN VEICULOS S/A. Advogados: Dr. Luis Felipe de Souza Rebelo (OAB/PE 17.593) e Dra. Marisa Paiva de Moura (OAB/PE 23.647) AGRAVADA: ANDREIA COSTA SANTOS Advogada: Dra. Ana Cristina Azevedo da Silveira (OAB/PB 16.477) LITISCONSORTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE AUTOMOTORES LTDA. Advogado: Ulisses Sousa Advogados Associados (OAB/MA 110) Relator: Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF ACORDAO No ____________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO REDIBITORIA C/C INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DA CONCESSIONARIA. INVERSAO DO ONUS DA PROVA. DENUNCIACAO A LIDE. I - O fornecedor de servicos responde, independentemente da existencia de culpa, pela reparacao dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestacao dos servicos, bem como por informacoes insuficientes ou inadequadas sobre sua fruicao e risco. Preliminar de ilegitimidade rejeitada. II - Em observancia ao disposto no art. 6o, VIII, do CDC, e ante a hipossuficiencia do consumidor e a dificuldade objetiva de alcancar a prova, ha que ser invertido o onus probatorio nas demandas atinentes a relacao de consumo, objetivando a facilitacao da defesa do consumidor. III - Em se tratando de relacao de consumo, e vedada a intervencao de terceiros, na forma do art. 88, caput, do Codigo de Defesa do Consumidor A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento no 0800894-26.2019.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubarack Maluf - Relator, kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Jose Antonio Oliveira Bents. Sao Luis, 24 de outubro de 2019. Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF Presidente e Relator (AI 0800894-26.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1a CAMARA CIVEL, DJe 28/10/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. AUSENCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CESSAO DE CREDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA ENTRE CEDENTE E CESSIONARIO POR EVENTUAIS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. AUSENCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISAO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I Segundo doutrina e jurisprudencia, sao solidariamente responsaveis todos os que tenham intervindo de alguma forma, direta ou indiretamente, na relacao de consumo, contribuindo em qualquer fase da cadeia consumerista, seja na producao, oferta, distribuicao, ou venda, o que evidencia a responsabilidade solidaria entre cedente e cessionario por eventuais danos ao consumidor. II - Nos termos do art. 1.021, 1o, do Novo Codigo de Processo Civil, incumbe a parte, nas razoes do Agravo Interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisao agravada, sendo descabida a simples reproducao dos argumentos lancados anteriormente na inicial do Agravo de Instrumento, cujo efeito suspensivo foi indeferido. III A ausencia de elementos novos aptos a infirmar a decisao agravada conduzem ao improvimento do Recurso. Precedentes desta Camara. IV - Agravo interno improvido a unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentissimos Senhores Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleonice Silva Freire, Jamil de Miranda Gedeon Neto (Presidente) e o Juiz convocado Luis Pessoa Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. Sao Luis, 09 de maio de 2019. Desa. Cleonice Silva Freire Relatora (AI 0804562-73.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, 3a CAMARA CIVEL, DJe 13/05/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO AGRAVO INSTRUMENTO. DIREITO A SAUDE. Negativa procedimento medico. Recusa indevida. Decisao agravada mantida. 1. Os contratos de planos de saude estao submetidos ao Codigo de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 35 da Lei 9.656 /98, pois envolvem tipica relacao de consumo. Assim, incide, na especie, o art. 47 do CDC , que determina a interpretacao das clausulas contratuais de maneira mais favoravel ao consumidor. 2. Nao ha justificativa plausivel para a negativa de autorizacao do tratamento requerido, sobretudo considerando a indicacao medica e a existencia de cobertura da doenca que acometeu o contratante, tendo em vista que o plano de saude contratado tem cobertura para todas as doencas, nao havendo que se falar em limitacao de procedimentos, ante a necessidade de protecao da vida da parte. 3. Nao sendo medida que necessite de pratica de atos complexos, nao ha razao para majorar o prazo estabelecido para cumprimento da decisao. 4. As astreintes devem ser fixadas em montante razoavel e adequado ao fito de com valor maximo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte contraria. 5. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Camara Civel do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Cleonice Silva Freire. Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto. Presente a Senhora Procuradora de Justica, Themis Maria Pacheco de Carvalho. Sao Luis/MA, 25 de julho de 2019. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator (AI 0800238-06.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 29/07/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISAO RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. LITISCONSORCIO PASSIVO NA ORIGEM. CORREUS QUE ASSINARAM TERMO DE ACORDO COM O CONSUMIDOR. ACORDO DESCUMPRIDO. EXECUCAO DA MULTA CONTRA AMBOS OS LITISCONSORTES. RECURSO INTERNO NAO PROVIDO. I - Ainda que defenda o recorrente que a obrigacao contida no acordo era de responsabilidade exclusiva da corre Duvel, e certo que nao foi a agravante excluida da lide, tendo seu preposto e seu advogado assinado o termo de acordo, que continha inclusive clausula especifica de multa pelo descumprimento, o que significa que, ao menos neste momento de cognicao sumaria, sua manutencao na demanda correspondia a avalizar o cumprimento do acordo pela corre, da qual e legalmente solidaria, por forca da relacao de consumo. II - Recurso interno nao provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Camara Civel do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em sessao virtual realizada no periodo de 15 a 21/08/2019, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a decisao agravada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Cleonice Silva Freire. Participou do julgamento, sem emissao de parecer de merito, a Senhora Procuradora de Justica, Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. Sao Luis/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator (AI 0801306-88.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 26/08/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO Sessao do dia 04 de abril de 2019. APELACAO CIVEL N.o 0800054-81.2017.8.10.0001 SAO LUIS/MA Apelante: Fabio Henrique Melo Buhatem Advogado: Dr. Jose Leonilio de Almeida Nava Alves (OAB/MA 9.384) Apelado: SOMAR- Sociedade Maranhense de Ensino Superior Ltda -ME Advogado: Dr. Jose Jeronimo Duarte Junior (OAB/MA 5.302) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha ACORDAO N. _______________/2019 E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELACAO. ACAO DE INDENIZACAO. ALEGACAO DE INSCRICAO INDEVIDA. AUSENCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO REFERENTE A INSCRICAO. ART. 373, I, DO CPC. INDENIZACAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCABIVEL. IMPROVIMENTO. I Mesmo em tratando-se de relacao de consumo que opera a inversao do onus da prova, nos termos do art. 6o, inciso VIII, do CDC, tal fato nao exime a parte autora da comprovacao minima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 373, inciso I, do CPC; II - nao tendo o autor se desincumbido do onus de comprovar minimamente qualquer dano material ou moral ocasionado por falha na prestacao de servico da empresa re, impossivel dar guarida a pretensao ao recebimento da respectiva indenizacao; III - apelacao nao provida. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Camara Civel deste Egregio Tribunal, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelo, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento, os Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Cleonice Silva Freire e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sao Luis, 04 de abril de 2019. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR (ApCiv 0800054-81.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3a CAMARA CIVEL, DJe 10/04/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO Sessao do dia 16 de maio de 2019. APELACAO CIVEL N.o 0801573-17.2017.8.10.0058 SAO JOSE DE RIBAMAR/MA Apelante: Elizane Firmino de Oliveira Advogada: Dra. Tayana Chrystine Wood Schalcher (OAB/MA 10.946) Apelado: Pitagoras Sistema de Educacao Superior Sociedade Ltda Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL. APELACAO. ACAO DE INDENIZACAO. INSTITUICAO DE ENSINO. COBRANCA INDEVIDA. ALEGACAO DE CONCESSAO DE DESCONTOS. AUSENCIA DE PROVAS. ART. 373, I, DO CPC. INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. INCABIVEL. IMPROVIMENTO. I Mesmo em tratando-se de relacao de consumo que opera a inversao do onus da prova, nos termos do art. 6o, inciso VIII, do CDC, tal fato nao exime a parte autora da comprovacao minima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 373, inciso I, do CPC; II - nao tendo a autora se desincumbido do onus de comprovar minimamente qualquer dano material ou moral ocasionado por falha na prestacao de servico da empresa re, impossivel dar guarida a pretensao ao recebimento da respectiva indenizacao; III - apelacao nao provida. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Camara Civel deste Egregio Tribunal, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelo, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento, os Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Luis Pessoa Costa e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. Sao Luis, 16 de maio deo 2019. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR (ApCiv 0801573-17.2017.8.10.0058, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3a CAMARA CIVEL, DJe 17/05/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO Sessao do dia 16 de maio de 2019 APELACAO CIVEL N.o 0828411- 08.2016.8.10.0001 SAO LUIS/MA Apelante: Neuton Pereira Vieira Advogados: Dr. Mauricio George Pereira Morais (OAB/MA 11.566) e Anderson Carlos Soares (OAB/MA 11.563) Apelado: B2W Companhia Digital Advogados: Drs. Thaigo Mahfuz Vezzi (OAB/SP 228.213) e Renata de Oliveira Larrosa Moura (OAB/RJ 149.861) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha ACORDAO N. ____________/2019 E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL. APELACAO. ACAO DE INDENIZACAO. ALEGACAO DE VICIO NO PRODUTO INEXISTENCIA DE PROVA ART. 373, I, DO CPC. INDENIZACAO INCABIVEL. IMPROVIMENTO. I Mesmo em tratando-se de relacao de consumo que opera a inversao do onus da prova, nos termos do art. 6o, inciso VIII, do CDC, tal fato nao exime a parte autora da comprovacao minima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 373, inciso I, do CPC; II - nao tendo o autor se desincumbido do onus de comprovar minimamente qualquer dano material ou moral ocasionado por falha na prestacao de servico da empresa re, impossivel dar guarida a pretensao ao recebimento da respectiva indenizacao; III - apelacao nao provida. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Camara Civel deste Egregio Tribunal, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelo, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Luis Pessoa Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. Sao Luis,16 de maio de 2019. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR (ApCiv 0828411-08.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3a CAMARA CIVEL, DJe 17/05/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELACAO. ACAO DE INDENIZACAO DE DANOS MORAIS E OBRIGACAO DE FAZER. PRESTACAO DE SERVICOS DE FORNECIMENTO DE AGUA. CORTE INDEVIDO NO IMOVEL DA AUTORA. CONTAS DE CONSUMO DEVIDAMENTE PAGAS. DEBITOS ATRIBUIDOS A UNIDADE CONSUMIDORA DE TERCEIRO. DANO MORAL INDENIZAVEL. SENTENCA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. O cerne da discussao e a existencia de responsabilidade da concessionaria de abastecimento de energia eletrica sobre corte indevido, motivado por conta em atraso, vinculados a hidrometro pertecente a terceiro. 2. O caso dos autos envolve relacao de consumo, por cuidarem as partes, respectivamente, de consumidora e fornecedora, segundo previsao dos artigos 2o e 3o da Lei no 8.078/90, sendo aplicavel a norma do art. 6o, inciso VIII, do CDC, com consequente inversao do onus da prova em favor da parte autora consumidora, diante da constatacao da verossimilhanca do alegado na peca inicial e da hipossuficiencia. 3. A prova acostada aos autos pela autora comprova que sua unidade consumidora nao possuia qualquer divida junto a re que pudesse dar ensejo ao corte no fornecimento. 4. E mesmo que o consumidor estivesse em atraso com suas obrigacoes, sendo inadimplente, a conduta da concessionaria em interromper o abastecimento de agua, exige previa notificacao do consumidor quanto ao corte, sendo indevida a suspensao do fornecimento de sem a previa notificacao do consumidor. 5. Apelo conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Camara Civel do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Magistrados Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleonice Silva Freire e Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto. Presente a Senhora Procuradora de Justica, Marilea Campos dos Santos Costa. Sao Luis/MA, 1 de agosto de 2019. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator (ApCiv 0800458-92.2016.8.10.0058, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 07/08/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO Sessao do dia 19 de setembro de 2019. APELACAO CIVEL No 0800733-52.2015.8.10.0001 SAO LUIS Apelante: Postal Saude Caixa de Assistencia e Saude dos Empregados dos Correios Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues OAB/MA n. 128.341 Apelado: Amerino Jose Azevedo Advogado: Dra. Andreia Luzia Santos de Azevedo (OAB/MA n. 6.271) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha Acordao n.o _______________/2019 E M E N T A CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAUDE. REGIME DE AUTOGESTAO. INAPLICABILIDADE DO CDC. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO HOME CARE. NEGATIVA INDEVIDA. SENTENCA MANTIDA. RECURSO NAO PROVIDO. I - O Codigo de Defesa do Consumidor e inaplicavel aos contratos de plano de saude administrados por entidades de autogestao. Inteligencia do Verbete no 608 da Sumula da Jurisprudencia do STJ; II - o simples afastamento da relacao de consumo no caso concreto nao conduz a improcedencia da demanda formulada, especialmente quando evidenciada a recusa indevida da operadora de plano de saude em autorizar o tratamento recomendado pelo profissional especializado, discriminados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saude da ANS, uma vez que a entidade de autogestao continua compelida a cumprir as suas obrigacoes legais e contratuais; III- apelo improvido. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Cleonice Silva Freire. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. Sao Luis, 19 de setembro de 2019. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR (ApCiv 0800733-52.2015.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3a CAMARA CIVEL, DJe 20/09/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO Sessao do dia 12 de dezembro de 2019. APELACAO CIVEL No 0800966-58.2017.8.10.0040 IMPERATRIZ Apelante: Banco Bradesco S.A Advogado: Dr. Antonio Vieira Damasceno Apelado: Antonio Vieira Damasceno Advogado: Dr. Oziel Vieira da Silva Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha ACORDAO No ____________/2019 E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELACAO CIVEL. ACAO DE INDENIZACAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MIGRACAO DE CONTA CORRENTE SEM AUTORIZACAO DO TITULAR. IDOSO. ONUS DA PROVA. ART. 373, II, CPC. NAO PROVIMENTO. I Tratando a acao de relacao de consumo, tendo de um lado banco e, de outro, pessoa simples, idosa (hipossuficiente, portanto), inverte-se o onus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6o, VIII), uma vez que a responsabilidade nesse caso e objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Sumula 297 do STJ. Tal responsabilidade so e afastada se restar comprovada uma das causas excludentes do art. 14, 3o, do CDC, e o onus dessa prova e do banco recorrente, ex vi do art. 373, II, do CPC; II - o valor fixado no decisum, a titulo de compensacao pelos danos morais causados (R$ 4.000,00) esta de acordo com os criterios de razoabilidade e prudencia que regem mensuracoes dessa natureza, nao justificando, pois, a excepcional intervencao desta Corte para reve-lo; III apelacao nao provida. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Camara Civel deste Egregio Tribunal, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento, os Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedon Neto e Nelma Celeste Souza Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. Sao Luis, 12 de dezembro de 2019. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR (ApCiv 0800966-58.2017.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3a CAMARA CIVEL, DJe 16/12/2019) Assunto: roubo CAMARAS DE DIREITO PUBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIDA EM PARTE. CONCURSO PUBLICO. CANDIDATA EXCLUIDA DO CERTAME NA FASE DE ENTREVISTA. AUSENCIA POR MOTIVO DE FORCA MAIOR. ROUBO DE DOCUMENTOS. PRESENCA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSAO DA TUTELA DE URGENCIA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. Merece ser parcialmente acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da CEBRASPE, tao somente para exclui-la da responsabilidade referente a fase de entrevista do certame em questao, que e da SEGEP/MA. 2. O artigo 300 do novo CPC autoriza o julgador a antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o receio de dano irreparavel ou de dificil reparacao, como demonstrado nos autos. 3. In casu, a agravante comprovou sua ausencia a fase de entrevista do concurso a que restou aprovada na etapa anterior em virtude de ter sido vitima de roubo poucas horas antes da entrevista, oportunidade em que teve a bolsa com os documentos levados. 4. Agravo provido em parte. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Camara Civel do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e em desacordo com o parecer ministerial, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Cleonice Silva Freire. Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto. Presente a Senhora Procuradora de Justica, Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. Sao Luis/MA, 15 de agosto de 2019. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator (AI 0803408-83.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 20/08/2019) Assunto: servidor público CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERBA SALARIAL ATRASADA. TUTELA ANTECIPADA CONTRA FAZENDA PUBLICA. ESGOTAMENTO PARCIAL DO OBJETO DA ACAO. IMPOSSIBILIDADE. AUSENCIA DE ELEMENTOS NOVOS APTOS A INFIRMAR A DECISAO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I Segundo jurisprudencia desta Camara, descabe a concessao de tutela antecipada quando o caso concreto tratar sobre servidor publico que busca, meses depois, reaver salario atrasado por meio de liminar contra a Fazenda Publica, em razao do disposto no art. 1o, da Lei n. 9.494/97, bem como na Lei n. 8437/92 (AI 0804713-39.2017.8.10.0000. TERCEIRA CAMARA CIVEL. Rel. Desembargador LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. Julgado em: 27.08.2018). II - Nos termos do art. 1.021, 1o, do Novo Codigo de Processo Civil, incumbe a parte, nas razoes do Agravo Interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisao agravada, sendo descabida a simples reproducao dos argumentos lancados anteriormente na peticao inicial da acao originaria. III A ausencia de elementos novos aptos a infirmar a decisao agravada conduzem ao improvimento do Recurso. Precedentes desta Camara. IV - Agravo interno improvido a unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentissimos Senhores Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleonice Silva Freire, Jamil de Miranda Gedeon Neto (Presidente) e o Juiz convocado Marcelo Elias Matos e Oka. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. Sao Luis, 27 de junho de 2019. Desa. Cleonice Silva Freire Relatora (AI 0803831-77.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, 3a CAMARA CIVEL, DJe 28/06/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. agravo INTERNO EM APELACAO. ACAO DE COBRANCA DE DIFERENCA DECORRENTE DA URV. SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL. Magisterio estadual. REESTRUTURACAO NA CARREIRA. LIMITACAO TEMPORAL. OCORRENCIA. TERMO FINAL DATA DE PUBLICACAO DA LEI. Decisao confirmada. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussao geral reconhecida, no sentido de que o termino da incorporacao dos 11,98%, ou do indice obtido em cada caso, na remuneracao deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturacao remuneratoria, porquanto nao ha direito a percepcao ad aeternum de parcela de remuneracao por servidor publico (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). 2. Depreende-se do inteiro teor da Lei Estadual no. 6.110/1994, que, a despeito de dispor sobre o Estatuto do Magisterio de 1o e 2o graus do Estado do Maranhao, nao trouxe qualquer previsao acerca da estrutura remuneratoria desses servidores, restando claro que, de fato, nao promoveu a restruturacao remuneratoria das carreiras de Magisterio do Estado do Maranhao. 3. Por outro lado, restou evidenciado que o Estado do Maranhao promoveu a reestruturacao da carreira do magisterio estadual atraves da Lei Estadual no 9664, de 17.07.2012, data que deve ser considerada como termo final de incidencia do percentual decorrente da conversao da URV. 3. In casu, considerando que a acao somente foi proposta no dia 16.10.2017, deve ser tido como termo final da incidencia da diferenca de URV o dia 17.07.2012, data da reestruturacao remuneratoria instituida pela Lei 9665/2012. 4. A ausencia de fundamentos novos aptos a infirmar a motivacao que embasa a decisao agravada enseja o nao provimento do agravo regimental interposto. 5. Agravo conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Camara Civel do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a decisao agravada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Cleonice Silva Freire. Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto. Presente a Senhora Procuradora de Justica, Marilea Campos dos Santos Costa. Sao Luis/MA, 29 de agosto de 2019. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator (ApCiv 0808343-80.2017.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 04/09/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANCA. MILITAR TRANSFERIDO EX OFFICIO. AUSENCIA DE INSTITUICAO CONGENERE NA LOCALIDADE. TRANSFERENCIA PARA UNIVERSIDADE PUBLICA. POSSIBILIDADE. DECISAO MANTIDA. 1. O servidor publico removido ex officio tem direito, em carater excepcional, a transferencia de estabelecimento de ensino privado para estabelecimento publico (nao congenere), quando inexistir no local de destino instituicao privada que ofereca o mesmo curso. 2. Agravo conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Camara Civel do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e em desacordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Magistrados Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleonice Silva Freire e Cleones Carvalho Cunha. Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto. Presente a Senhora Procuradora de Justica, Themis Maria Pacheco de Carvalho. Sao Luis/MA, 25 de abril de 2019. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator (AI 0801106-18.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 02/05/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERBA SALARIAL ATRASADA. TUTELA ANTECIPADA CONTRA FAZENDA PUBLICA. ESGOTAMENTO PARCIAL DO OBJETO DA ACAO. IMPOSSIBILIDADE. AUSENCIA DE ELEMENTOS NOVOS APTOS A INFIRMAR A DECISAO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I Segundo jurisprudencia desta Camara, descabe a concessao de tutela antecipada quando o caso concreto tratar sobre servidor publico que busca, meses depois, reaver salario atrasado por meio de liminar contra a Fazenda Publica, em razao do disposto no art. 1o, da Lei n. 9.494/97, bem como na Lei n. 8437/92 (AI 0804713-39.2017.8.10.0000. TERCEIRA CAMARA CIVEL. Rel. Desembargador LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. Julgado em: 27.08.2018). II - Nos termos do art. 1.021, 1o, do Novo Codigo de Processo Civil, incumbe a parte, nas razoes do Agravo Interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisao agravada, sendo descabida a simples reproducao dos argumentos lancados anteriormente na peticao inicial da acao originaria. III A ausencia de elementos novos aptos a infirmar a decisao agravada conduzem ao improvimento do Recurso. Precedentes desta Camara. IV - Agravo interno improvido a unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentissimos Senhores Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleonice Silva Freire, Jamil de Miranda Gedeon Neto (Presidente) e o Juiz convocado Marcelo Elias Matos e Oka. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. Sao Luis, 27 de junho de 2019. Desa. Cleonice Silva Freire Relatora (AI 0803795-35.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, 3a CAMARA CIVEL, DJe 28/06/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERBA SALARIAL ATRASADA. TUTELA ANTECIPADA CONTRA FAZENDA PUBLICA. ESGOTAMENTO PARCIAL DO OBJETO DA ACAO. IMPOSSIBILIDADE. AUSENCIA DE ELEMENTOS NOVOS APTOS A INFIRMAR A DECISAO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I Segundo jurisprudencia desta Camara, descabe a concessao de tutela antecipada quando o caso concreto tratar sobre servidor publico que busca, meses depois, reaver salario atrasado por meio de liminar contra a Fazenda Publica, em razao do obice contido no art. 1o, da Lei n. 9.494/97, bem como na Lei n. 8437/92 (AI 0804713-39.2017.8.10.0000. TERCEIRA CAMARA CIVEL. Rel. Desembargador LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. Julgado em: 27.08.2018). II - Nos termos do art. 1.021, 1o, do Novo Codigo de Processo Civil, incumbe a parte, nas razoes do Agravo Interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisao agravada, sendo descabida a simples reproducao dos argumentos lancados anteriormente na peticao inicial da acao originaria. III A ausencia de elementos novos aptos a infirmar a decisao agravada conduzem ao improvimento do Recurso. Precedentes desta Camara. IV - Agravo interno improvido a unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentissimos Senhores Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleonice Silva Freire, Jamil de Miranda Gedeon Neto (Presidente) e o Juiz convocado Luis Pessoa Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. Sao Luis, 09 de maio de 2019. Desa. Cleonice Silva Freire Relatora (AI 0803797-05.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, 3a CAMARA CIVEL, DJe 13/05/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERBA SALARIAL ATRASADA. TUTELA ANTECIPADA CONTRA FAZENDA PUBLICA. ESGOTAMENTO PARCIAL DO OBJETO DA ACAO. IMPOSSIBILIDADE. AUSENCIA DE ELEMENTOS NOVOS APTOS A INFIRMAR A DECISAO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I Segundo jurisprudencia desta Camara, descabe a concessao de tutela antecipada quando o caso concreto tratar sobre servidor publico que busca, meses depois, reaver salario atrasado por meio de liminar contra a Fazenda Publica, em razao do obice contido no art. 1o, da Lei n. 9.494/97, bem como na Lei n. 8437/92 (AI 0804713-39.2017.8.10.0000. TERCEIRA CAMARA CIVEL. Rel. Desembargador LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. Julgado em: 27.08.2018). II No caso concreto, o Agravante busca reaver, liminarmente, a parcela remuneratoria referente ao mes de dezembro de 2016, supostamente inadimplida pelo Municipio Agravado, olvidando que esse pedido esgota em parte o objeto da demanda, incorrendo, pois, na vedacao contida na legislacao pertinente. III - Nos termos do art. 1.021, 1o, do Novo Codigo de Processo Civil, incumbe a parte, nas razoes do Agravo Interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisao agravada, sendo descabida a simples reproducao dos argumentos lancados anteriormente na peticao inicial da acao originaria. IV A ausencia de elementos novos aptos a infirmar a decisao agravada conduzem ao improvimento do Recurso. Precedentes desta Camara. V - Agravo interno improvido a unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentissimos Senhores Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleonice Silva Freire, Jamil de Miranda Gedeon Neto (Presidente) e o juiz convocado Marcelo Elias Matos e Oka. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Marilea Campos dos Santos Costa. Sao Luis, 30 de maio de 2019. Desa. Cleonice Silva Freire Relatora (AI 0804311-55.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, 3a CAMARA CIVEL, DJe 05/06/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PUBLICO FALECIDO. ENCERRAMENTO DO PAGAMENTO DE PENSAO POR MORTE A FILHO QUE ALCANCA A MAIORIDADE. AUSENCIA DE PREVISAO LEGAL DE EXTENSAO DO BENEFICIO PREVIDENCIARIO EM VIRTUDE DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR. RECURSO PROVIDO. 1. Nao obstante a argumentacao expendida pelo agravado, e certo que nao havendo comando normativo que autorize a extensao do beneficio previdenciario a dependente maior de idade, nao e possivel amparar a pretensao de estudante universitario para que seja concedida a pensao por morte de servidor publico ate os 24 anos de idade. Precedentes. (STJ AgRg no REsp: 1484954 MS 2014/0251826-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicacao: DJe 02/03/2015. 2. Agravo conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Camara Civel do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, modificado em banca, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleonice Silva Freire e Cleones Carvalho Cunha. Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto. Presente a Senhora Procuradora de Justica, Marilea Campos dos Santos Costa. Sao Luis/MA, 28 de fevereiro de 2019. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator (AI 0805254-72.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 11/03/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO AGRAVO INTERNO. APELACAO CIVEL. ACAO ORDINARIA C/C EXIBICAO DE DOCUMENTOS.. URV. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL (AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS). RESTRUTURACAO DA CARREIRA. PRESCRICAO ACOLHIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussao geral reconhecida, no sentido de que o termino da incorporacao dos 11,98%, ou do indice obtido em cada caso, na remuneracao deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturacao remuneratoria, porquanto nao ha direito a percepcao ad eternum de parcela de remuneracao por servidor publico (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). 2. Esta Egregia Primeira Camara Civel ja pacificou o entendimento de que a lei que reestrutura o cargo nao precisa fazer mencao expressa a incorporacao das diferencas relativas a conversao em URV na Lei de reestruturacao do cargo, bastando a existencia da lei estabelecendo novo regime remuneratorio, com valores expressos em reais para que se enquadre nos termos jurisprudenciais. (TJMA, Agravo Interno na Apelacao 0840999-13.2017.8.10.0001, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO Orgao Julgador: 1a Camara Civel, julgado em 18/02/2019). 3. Agravo conhecido e improvido. (ApCiv 0855760-83.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1a CAMARA CIVEL, DJe 19/11/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PRIMEIRA CAMARA CIVEL Sessao do dia 07 de fevereiro de 2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO no 0806627-41.2017.8.10.0000 SAO LUIS AGRAVANTE: ADELZIRA DA SILVA BARBOSA Advogado: Dr. Gabriel Pinheiro Correa Costa (OAB/MA 9.805) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO Procurador: Dr. Mateus Silva Lima Relator: Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF ACORDAO No ________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO ORDINARIA. CONCURSO PUBLICO PARA AMPLIACAO DE JORNADA DE TRABALHO. MAGISTERIO. CONTRATACAO PRECARIA. AUSENCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSAO DE TUTELA ANTECIPADA. I - A antecipacao dos efeitos da tutela principal, visando o pagamento de parcelas remuneratorias ao servidor publico e vedada por forca da norma contida no art. 2o-B da Lei no. 9.494/1997. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento no 0806627-41.2017.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubarack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. Sao Luis, 07 de fevereiro de 2019. Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF Presidente e Relator (AI 0806627-41.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1a CAMARA CIVEL, DJe 12/02/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PRIMEIRA CAMARA CIVEL Sessao do dia 21 de marco de 2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0806718-34.2017.8.10.0000 AGRAVANTE: MARILDE REGO DOURADO Advogado: Dr. Gabriel Pinheiro Correa Costa (OAB/MA 9.805) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO Procurador: Dr. Lucas Souza Pereira Relator: Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF ACORDAO No _________________________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO ORDINARIA. CONCURSO PUBLICO PARA AMPLIACAO DE JORNADA DE TRABALHO. MAGISTERIO. CONTRATACAO PRECARIA. I - A antecipacao dos efeitos da tutela principal, visando o pagamento de parcelas remuneratorias ao servidor publico e vedada por forca da norma contida no art. 2o-B da Lei no. 9.494/1997. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n 0806718-34.2017.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubarack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Marco Antonio Guerreiro. Sao Luis, 21 de marco de 2019. Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF Presidente e Relator (AI 0806718-34.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1a CAMARA CIVEL, DJe 22/03/2019) Assunto: servidora pública CAMARAS DE DIREITO PUBLICO E M E N TA PROCESSUAL CIVIL. APELACAO. SERVIDOR. ACAO DE COBRANCA. PASEP. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENCIA. DEMONSTRACAO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR DA DEMANDA. MANUTENCAO DA SENTENCA. NAO PROVIMENTO. I A antecipacao do julgamento do merito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruido acerca dos fatos submetidos a sua apreciacao, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da producao de qualquer outra prova, alem da documental ja constante dos autos; II a apelante demonstrou tao somente sua condicao de servidora publica, nao especificando as provas que queria produzir, pleiteando o pedido inicial de forma rasa. Nessa senda, quanto ao pleito arguido nas razoes da apelacao, vejo que nao merece prosperar, uma vez que em contestacao, o Municipio de Bom Jesus das Selvas amplamente comprovou por meio do documento anexo (ID 3122844), o protocolo de envio da RAIS, em que figura o nome da apelante, objeto especifico de sua insurgencia recursal; II apelo nao provido. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em conhecer e negar provimento a apelacao conforme voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Marilea Campos dos Santos Costa. Sao Luis, 26 de setembro de 2019 Desembargado CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR (ApCiv 0800292-19.2017.8.10.0028, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3a CAMARA CIVEL, DJe 15/10/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELACAO CIVEL. ACAO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENCA PROFERIDA EM ACAO COLETIVA. SENTENCA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUCAO DE MERITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. ACAO COLETIVA PROMOVIDA PELO SINTSEP/MA (SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO) CONTRA O ESTADO DO MARANHAO JULGADA PROCEDENTE PARA CONDENAR O ESTADO A PAGAR REAJUSTE SALARIAL DE 21,7% AOS SERVIDORES. AUTORA DA ACAO DE CUMPRIMENTO INTEGRANTE DA CATEGORIA DO MAGISTERIO DE 1o E 2o GRAUS, REPRESENTADA POR SINDICATO ESPECIFICO, O SINPROESEMMA (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO MARANHAO), QUE NAO FOI PARTE NA ACAO COLETIVA. I - Em nao sendo a autora da Acao de Cumprimento Individual de Sentenca Proferida em Acao Coletiva, ora Apelante, integrante da categoria de servidores representada pelo SINTSEP/MA (Sindicato dos Trabalhadores no Servico Publico do Estado do Maranhao), autor da Acao Coletiva onde foi produzida a sentenca que ela intenta obter o seu cumprimento, por meio da qual o reu Estado do Maranhao, ora Apelado, foi condenado a pagar reajuste salarial de 21,7% aos servidores publicos entao substituidos processualmente, mas sim, servidora publica estadual ocupante do cargo de professor, integrante da categoria do magisterio de 1o e 2o graus, representada por Sindicato especifico, ou seja, pelo SINPROESEMMA (Sindicato dos Trabalhadores em Educacao Basica das Redes Publicas Estadual e Municipais do Maranhao), o qual nao foi parte na dita acao coletiva, correta se afigura a sentenca recorrida que julgou extinto, sem resolucao de merito, o processo alusivo a Acao de Cumprimento por ela ajuizada, em decorrencia de sua ilegitimidade para promove-la, o que encontra abrigo no disposto no art. 17, c/c art. 485, VI, do CPC. II - O servidor publico integrante de determinada categoria profissional tem legitimidade para propor execucao/cumprimento individual de sentenca prolatada em acao coletiva proposta por sindicato em substituicao processual de servidores de sua categoria, ainda que nao ostente a condicao de filiado da entidade sindical autora. Todavia, nao tem o servidor publico legitimidade para promover execucao individual de sentenca produzida em acao coletiva ajuizada por sindicato em substituicao processual de servidores pertencentes a categoria profissional distinta da categoria a que ele pertence. III - Apelacao nao provida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Camara Civel do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Cleonice Silva Freire. Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto. Presente a Senhora Procuradora de Justica, Marilea Campos dos Santos Costa. Sao Luis/MA, 21 de novembro de 2019. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator (ApCiv 0859029-62.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 26/11/2019) Assunto: violência doméstica CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PRIMEIRA CAMARA CIVEL Sessao do dia 07 de fevereiro de 2019. CONFLITO DE COMPETENCIA No 0809320-61.2018.8.10.0000 SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE IMPERATRIZ SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA ESPECIAL DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE IMPERATRIZ Relator: Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF ACORDAO No __________________ EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. VIOLENCIA CONTRA A MULHER. EX NAMORADA MENOR. VIOLENCIA DE GENERO. MEDIDA PROTETIVA. LEI MARIA DA PENHA. I - A menoridade da vitima nao se sobrepoe a incidencia da legislacao pertinente a violencia domestica, pois a lei protege a mulher independente de sua idade, nao fazendo ressalvas. Ademais, existe clara demonstracao de vulnerabilidade da vitima, com inequivoca violencia de genero configurada, tendo em vista que a situacao envolvendo as partes decorreu da relacao afetiva existente entre ambas (ex-namorados) e nao pelo fato da vitima ser pessoa menor de 18 anos. ACORDAO Vistos, relatados e discutido estes autos de Conflito de Competencia no 0809320-61.2018.8.10.0000 que figuram os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores, na Primeira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministerio Publico, em julgar PROCEDENTE o feito, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubarack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. Sao Luis, 07 de fevereiro de 2019. Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF Presidente e Relator (CCCiv 0809320-61.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1a CAMARA CIVEL, DJe 12/02/2019) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PRIMEIRA CAMARA CIVEL Sessao do dia 28 de novembro de 2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO no 0804623-60.2019.8.10.0000 AGRAVANTE: ALESSANDRO FONSECA PEREIRA Advogado: Dr. Thauser Bezerra Theodoro AGRAVADA: PATRICIA DE FRANCA LOBATO PEREIRA Defensor Publico: Dr. Antonio Peterson Barros Rego Leal Relator: Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF ACORDAO No ________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGENCIA. LEI MARIA DA PENHA. Presenca DOS REQUISITOS. I - Para os efeitos da Lei Maria da Penha, configura violencia domestica e familiar contra a mulher qualquer acao ou omissao baseada no genero que lhe cause a morte, lesao, sofrimento fisico, sexual ou psicologico e dano moral ou patrimonial. II - Comprovado nos autos a existencia de agressoes que justificam as determinacoes requeridas em relacao a representante, bem como evidenciada a situacao de risco a que a vitima estara exposta, resta demonstrada a plausibilidade do pedido da agravada, quanto as medidas protetivas de urgencia. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento no 0804623-60.2019.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministerio Publico, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubarack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Marco Antonio Guerreiro. Sao Luis, 28 de novembro de 2019. Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF Presidente e Relator (AI 0804623-60.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1a CAMARA CIVEL, DJe 03/12/2019)