TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO DIRETORIA JUDICIÁRIA INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Edição Nº 01/2022 Assunto: acidente de trânsito CAMARAS DE DIREITO PUBLICO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELACAO CIVEL. ACAO DE INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. SENTENCA DE IMPROCEDENCIA. REFORMA. INVIABILIDADE. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS QUE NAO REVELAM A OCORRENCIA DE DANO MORAL NO CASO CONCRETO. SENTENCA RECORRIDA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DE APELACAO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Embora a Apelante tenha sofrido pela falta de energia eletrica fornecida pela Apelada em decorrencia de acidente de transito, nao ha demonstracao de que a Apelada tenha de alguma forma concorrido para o incidente de modo a fazer nascer para a Recorrente o direito de ter compensacao moral pelo fato narrado na inicial. 2) Nao se constato a existencia de dano moral no caso em analise, ja que os fatos deduzidos na inicial nao evidenciam macula ou ofensa a direito da personalidade da Apelante ou qualquer tipo de humilhacao ou vexame a que tenha sido submetida a Apelante, atingindo seu estado psiquico, de maneira a ensejar desequilibrio ou angustias que justifiquem alguma reparacao extrapatrimonial de natureza moral. 3) Recurso de Apelacao conhecido e desprovido. (ApCiv 0800521-55.2017.8.10.0035, Rel. Desembargador(a) TYRONE JOSE SILVA, 7a CAMARA CIVEL, DJe 23/07/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO AGRAVO INTERNO NA APELACAO CIVEL No 0801850-76.2018.8.10.8.10.0040 AGRAVANTE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT ADVOGADA: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/MA 10.527-A) AGRAVADOS: FRANCISCO GONCALVES DIOS E MARIA DAS DORES LEAL CARVALHO ADVOGADO: ROMULO SILVA DE MELO (OAB/MA 8800) RELATORA: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR AGRAVO INTERNO EM APELACAO CIVEL. ACAO DE COBRANCA DE SEGURO OBRIGATORIO DPVAT. MORTE POR AFOGAMENTO. VEICULO ARRASTADO POR CORRENTEZA. ACIDENTE AUTOMOBILISTICO EM VIA TERRESTRE. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. INDENIZACAO SECURITARIA DPVAT DEVIDO AOS PAIS DA VITIMA EM SEU VALOR MAXIMO. RECURSO IMPROVIDO. O art. 5o, caput, da Lei 6.194/74, disciplina que "O pagamento da indenizacao sera efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existencia de culpa, haja ou nao resseguro abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado." In casu, os documentos juntados aos autos corroboram a informacao de que a morte da vitima, por afogamento, se deu em virtude de acidente de transito, conforme se ve as paginas 9/11 e 15/21 do id no 8058457. Clarividente que a causa determinante do sinistro para a morte da vitima, por asfixia mecanica (afogamento), foi a circulacao de veiculo automotor em via terrestre, portanto, um sinistro automobilistico, nao havendo que se falar, pois, em ausencia do direito a indenizacao securitaria DPVAT por parte dos apelados. A agravante nao apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisao agravada.(AgInt no TP 697/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018), razao pela qual deve ser mantida integralmente, nos seus exatos termos. Recurso improvido. (ApCiv 0801850-76.2018.8.10.0097, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1a CAMARA CIVEL, DJe 21/03/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO A C O R D A O PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARACAO. OMISSAO. CABIMENTO. APRECIACAO DA TESE RECURSAL DE QUE A LESAO DESCRITA NOS AUTOS E MERO RESIDUO DE ACIDENTE OCORRIDO NO ANO DE 2008 E JA INDENIZADA. AUSENCIA DA PROVAS QUE CORROBOREM ESSA ALEGACAO. PROCEDENCIA DA ACAO MANTIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nao foi comprovado pelo Embargante a identidade das partes do corpo atingidas e das lesoes provocadas nos dois acidentes de 2008 a 2019, sofridos pelo memos Embargado, a fim de justificar a alegacao de que se trata de mera consequencia do acidente de 2008, e nao de novas lesoes provocadas pelo acidente de 2019. 2. Portanto, deve ser mantida a procedencia da pretensao autoral em obter nova indenizacao em razao da nova lesao sofrida diante do novo acidente de transito no qual foi vitimado. 3. Embargos de declaracao parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (ApCiv 0000130-43.2019.8.10.0107, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 02/06/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO APELACAO CIVEL. ACAO DE COBRANCA DE SEGURO OBRIGATORIO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILISTICO. MORTE. LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROs BENEFICIARIOs. PROVAS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR O PLEITO. SENTENCA MANTIDA. 1. Quanto a alegacao de ausencia do laudo de necropsia e documentos medicos, considera-se pela simples leitura do 5o, do art. 5o, da Lei 6.194/74, que em momento algum se exige a juntada dos mesmos para que se possa ajuizar acao de cobranca do seguro DPVAT. Ao contrario, o caput do artigo diz que o pagamento da indenizacao sera efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente. 2. Comprovado que o acidente ocorreu, e onus da seguradora refutar tal acontecimento e como a seguradora nao se desincumbiu do onus da prova do fato obstativo do direito do autor, fica afastada a alegacao de inexistencia de provas a justificar o pleito inicial. 3. O boletim de ocorrencia e demais documentos, corroborados pela anotacao da morte na certidao de obito, informando que a falecida sofreu em decorrencia de acidente de transito, tem o condao de comprovar a existencia de nexo de causalidade entre o acidente automobilistico e a morte da vitima. 4. Ante o carater social do seguro DPVAT, a comprovacao do acidente sofrido, a prova do dano decorrente (morte) e a irreversibilidade da sequela, fazem jus os apelados ao recebimento da indenizacao pelo valor maximo estabelecido no art. 3o, II, da Lei n.o 6.194/74. 5. Apelo desprovido. (ApCiv 0800652-37.2019.8.10.0107, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 09/02/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PROCESSUAL CIVIL. APELACAO. ACAO DE COBRANCA SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL ENVIADO AO JUIZO DE ORIGEM. INEXISTENCIA DE INVALIDEZ. ACAO IMPROCEDENTE. APELO IMPROVIDO. 1. E cedico que, em regra a indenizacao do seguro DPVAT, em casos de invalidez parcial permanente do beneficiario, sera paga de forma proporcional ao grau de invalidez, nos termos da Sumula no 474, do STJ. 2. A legislacao especifica do seguro DPVAT impoe a necessidade de demonstrar invalidez permanente (total ou parcial) para fins de recebimento do pleito indenizatorio. In casu, o laudo pericial foi categorico ao concluir pela inexistencia da respectiva invalidez. 3. Apesar de ter ocorrido acidente de transito, nao ha prova de que a sequela enseja incapacidade, sendo que a existencia, por si so, de sequela em razao do evento nao enseja o pagamento da indenizacao. Acao improcedente. 4. Apelo CONHECIDO e IMPROVIDO. (ApCiv 0002122-57.2012.8.10.0051, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 08/03/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PRIMEIRA CAMARA CIVEL APELACAO CIVEL No 0800192-09.2018.8.10.0035 APELANTE: MANOEL FERNANDO DA SILVA ADVOGADO: GEORGE LUCAS DA SILVA LEMOS (OAB/MA No 18.729) APELADA: MARCIA RAQUEL CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADOS: IGOR AMAURY PORTELA LAMAR (OAB/MA 8157) E MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SAN (OAB/MA 10.885) COMARCA: COROATA VARA: 1a VARA JUIZA: ANELISE NOGUEIRA REGINATO RELATORA: DESa. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR EMENTA: APELACAO CIVEL. ACAO DE INDENIZACAO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRANSITO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSENCIA DE REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL NO MOMENTO OPORTUNO. LEGITIMIDADE DO PROPRIETARIO DO VEICULO. DINAMICA DO ACIDENTE. VIA PREFERENCIAL. DEVER DE CUIDADO. CONDENACAO COM BASE NO ORCAMENTO DE MENOR VALOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Tendo o reu, ora apelante, se mantido inerte no momento oportuno para requerer a producao de prova pericial, nao e cabivel tal pedido em sede de razoes de apelacao, uma vez que operada a preclusao temporal. II. A jurisprudencia do STJ firmou-se no sentido de que o proprietario do veiculo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de transito causado por culpa do condutor. (AgInt no REsp 1.301.184/SC, Rel. Ministro RAUL ARAUJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe de 27/06/2016).(AgInt no AREsp n. 2.072.783/MG, relator Ministro Raul Araujo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 2/9/2022.) III. Apesar da ausencia de pericia tecnica, sendo possivel concluir que o motorista do onibus nao obedeceu as normas de transito, causando o acidente o transito, deve ser mantida a sentenca de procedencia. IV. Cabivel a condenacao do requerido ao pagamento dos danos materiais com base no orcamento de menor valor, pois corresponde ao montante necessario ao conserto do bem e reflete a efetiva perda patrimonial a ser reparada, nos termos do art. 402 do Codigo Civil. V. Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0800192-09.2018.8.10.0035, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1a CAMARA CIVEL, DJe 25/11/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PRIMEIRA CAMARA CIVEL Sessao do dia 26 de maio a 02 de junho de 2022. EMBARGOS DE DECLARACAO NA APELACAO CIVEL No 0000234-77.2012.8.10.0140 VITORIA DO MEARIM EMBARGANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A. Advogado: Dra. Roberta Menezes Coelho de Souza (OAB/MA 10.527-A) EMBARGADO: MANOEL BALDEZ COELHO Advogado: Dr. Jose Antonio Nunes Aguiar (0AB/MA 5.609-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF ACORDAO No _________________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARACAO. SEGURO DPVAT. MORTE. PAGAMENTO DE INDENIZACAO. HERDEIROS. ACOLHIMENTO. I - Enseja a integracao do acordao atraves de embargos de declaracao, a omissao quanto a existencia de outro herdeiro, o companheiro da vitima de acidente de transito, o qual faz este jus ao recebimento do seguro, na proporcao de 50% (cinquenta por cento). A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaracao no 0000234-77.2012.8.10.0140, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em ACOLHER os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubarack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. Sao Luis, 26 de maio a 02 de junho de 2022. Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF Presidente e Relator (ApCiv 0000234-77.2012.8.10.0140, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1a CAMARA CIVEL, DJe 07/06/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELACAO CIVEL. ACIDENTE DE TRANSITO PROVOCADO POR VIATURA POLICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MORAIS. OCORRENCIA. REDUCAO. POSSIBILIDADE. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. O art. 37, 6o da Constituicao Federal estabelece que As pessoas juridicas de direito publico e as de direito privado prestadoras de servicos publicos responderao pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsavel nos casos de dolo ou culpa. 2. Na especie, o acidente de transito foi provocado por viatura policial que transitava na contramao, de modo que resta caracterizada a responsabilidade civil objetiva do Estado, lato sensu, fundada na inobservancia do dever de cuidado, seja por imprudencia, impericia ou negligencia, o que gera indenizacao por danos morais. 3. Quanto ao ponto, o julgador deve levar em conta o carater reparatorio e pedagogico da condenacao, de forma a nao permitir o lucro facil do ofendido, mas tambem sem reduzir a quantia a um valor irrisorio, atentando-se para os criterios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso conhecido e provido em parte. (ApCiv 0837274-45.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 11/05/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO ACORDAO APELACAO CIVEL. ACAO DE COBRANCA DE SEGURO DPVAT. VALOR DA INDENIZACAO PROPORCIONAL A EXTENSAO DO DANO SOFRIDO PELA VITIMA. APLICACAO DA TABELA DE GRADACAO INSERIDA PELA MEDIDA PROVISORIA No. 451 /2008 (CONVERTIDA NA LEI No. 11.945 /09). CALCULO CORRETO. PERCENTUAL CONFIRMADO PELO LAUDO PERICIAL. SENTENCA REFORMADA. 1. Constatada a invalidez parcial ou permanente do autor decorrente de acidente de transito, deve a indenizacao ser fixada de acordo com o grau da lesao sofrida, nos termos da Sumula n.o 474 do STJ. 2. Tendo o laudo medico pericial atestado a uma perda funcional incompleta do membro superior direito com repercussao intensa (52,5%), com aumento de 15% em razao de deformidade permanente, perfazendo uma perda funcional total de 67,5% do valor maximo indenizavel para tal segmento, de acordo com a tabela de gradacao, conforme a lei que rege o seguro DPVAT. 3. Recurso conhecido e nao provido. (ApCiv 0808950-25.2019.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 02/06/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO APELACAO CIVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRANSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA. BOLETIM DE ACIDENTE DE TRANSITO. CULPA DEVER DE INDENIZAR NAO CONFIGURADO. IMPROVIMENTO. Inexistindo requerimento da prova testemunhal, apesar de devidamente oportunizado pelo juiz a quo, e havendo Boletim de Acidente de Transito emitido pela Policia Rodoviaria Federal, apto a embasar o convencimento do magistrado a quo, mostra-se licito o julgamento antecipado da causa. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. A responsabilidade civil pode ser entendida como a obrigacao de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo, para sua configuracao, os seguintes elementos: a conduta (comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa), o resultado danoso e o nexo de causalidade. In casu, alem de os apelantes nao lograrem exito em demonstrar a existencia dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC/15), nao comprovando a culpa do apelado no acidente de transito, ha prova em sentido contrario, isto e, que o acidente ocorreu em razao de culpa exclusiva da vitima, o que impede a criacao do liame causal entre ato do reu e o resultado danoso, nao se pode acolher a pretensao indenizatoria. 4. Apelo desprovido. (ApCiv 0002423-12.2017.8.10.0024, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1a CAMARA CIVEL, DJe 28/03/2022) Assunto: alteração de voo CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PRIMEIRA CAMARA CIVEL Sessao do dia 17 a 24 de marco de 2022. APELACAO CIVEL No 0846730-19.2019.8.10.0001 - SAO LUIS APELANTE: RODRIGO OLIVEIRA NETO Advogado: Dr. NATALIA SANTOS COSTA (OAB/MA 16.213) APELADA: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S/A. Advogado: Dr. GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB/MA 19.405) Relator: Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF ACORDAO No _________________________ E M E N T A APELACAO CIVEL. ACAO DE INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AEREO. ALTERACAO DE VOO. CHEGADA AO DESTINO FINAL REALIZADA NO PRAZO PREVISTO NA MODIFICACAO. DANO MORAL NAO CARACTERIZADO. MERO DISSABOR I - Devem incidir as regras do Codigo de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a empresa aerea caracteriza-se como fornecedora de servicos, enquanto o autor/apelante como destinatario final, ou seja, consumidor, conforme os arts. 2o e 3o da Lei no 8.078/90. II - A alteracao de voo inicialmente contratado, quando comunicada ao usuario do servico, nao caracteriza falha na prestacao de servico a ensejar reparacao por danos morais. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelacao Civel no 0846730-19.2019.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubarack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Jose Antonio Oliveira Bents. Sao Luis, 17 a 24 de marco de 2022. Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF Presidente e Relator (ApCiv 0846730-19.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1a CAMARA CIVEL, DJe 25/03/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PRIMEIRA CAMARA CIVEL Sessao do dia 28 de julho a 04 de agosto de 2022. APELACAO CIVEL No 0811265-12.2020.8.10.0001 SAO LUIS APELANTE: RODRIGO OLIVEIRA NETO Advogada: Dra. Natalia Santos Costa (OAB/MA 16.213-A) APELADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S/A. Advogado: Dr. Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB/MA 19.405-S) Relator: Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF ACORDAO No _____________________________ E M E N T A APELACAO CIVEL. ACAO DE INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AEREO. ALTERACAO DE VOO. CHEGADA AO DESTINO FINAL REALIZADA NO PRAZO PREVISTO NA MODIFICACAO. DANO MORAL NAO CARACTERIZADO. MERO DISSABOR I - Devem incidir as regras do Codigo de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a empresa aerea caracteriza-se como fornecedora de servicos, enquanto o autor/apelante como destinatario final, ou seja, consumidor, conforme os arts. 2o e 3o da Lei no 8.078/90 II A alteracao de voo inicialmente contratado, quando comunicada a agencia de viagens com antecedencia, nao caracteriza falha na prestacao de servico a ensejar reparacao por danos morais. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelacao Civel no 0811265-12.2020.8.10.0001 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubarack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. Sao Luis, 28 de julho a 04 de agosto de 2022. Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF Presidente e Relator (ApCiv 0811265-12.2020.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1a CAMARA CIVEL, DJe 10/08/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO Sessao do periodo de 16/06/2022 a 23/06/2022. APELACAO CIVEL N. 0836187-54.2019.8.10.0001 SAO LUIS 1os Apelantes: Gol Linhas Aereas S/A e Gol Linhas Aereas Inteligentes S/A Advogado: Dr. Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB/MA 19.405-A) 2o Apelante: Thales Cordeiro Pinheiro Advogado: Dr. Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes 1o Apelado: Thales Cordeiro Pinheiro Advogado: Dr. Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes 2os Apelados: Gol Linhas Aereas S/A e Gol Linhas Aereas Inteligentes S/A Advogado: Dr. Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB/MA 19.405-A) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL. APELACOES CIVEIS. ACAO DE INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. MERO DISSABOR. DANO MORAL NAO CONFIGURADO. PROVIMENTO DO APELO. APELO ADESIVO PREJUDICADO. I Visando o autor a condenacao da empresa aerea em danos morais por alteracao unilateral de voo, a jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica e assente no entendimento de que o simples atraso/alteracao de voo, por si so, nao enseja indenizacao por danos morais (precedentes do STJ); II em consentaneo com o material probatorio trazido aos autos, tenho que, pelos fatos narrados e provas produzidas, inexistem danos morais a serem indenizados, porque a sua concessao fica adstrita a ocorrencia de ato ilicito lesivo aos atributos de personalidade do consumidor e os transtornos descritos nos autos nao se mostram para tanto; III - ante a nao verificacao dos alegados danos a personalidade, ha de ser reformada a sentenca para que sejam julgados improcedentes os pedidos. IV 1a apelacao civel provida; apelacao adesiva prejudicada. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade, em dar provimento ao 1o recurso e julgar o 2o recurso prejudicado, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Jose de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Marilea Campos dos Santos Costa. Sao Luis, 23 de junho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO RELATOR (ApCiv 0836187-54.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3a CAMARA CIVEL, DJe 28/06/2022) Assunto: aplicativo de transporte CAMARAS DE DIREITO PUBLICO Sessao Virtual do dia 01 a 08/09/2022. APELACAO CIVEL No 0807518-20.2021.8.10.0001 SAO LUIS Apelante: 99 Tecnologia Ltda Advogado: Dr. Fabio Rivelli OAB/MA 13871A Apelado: Joao Batista Lira da Silva Defensor: Dr. Rodrigo Gomes de Freitas Pinheiro Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTACAO DE SERVICOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR MEIO DE APLICATIVO. BLOQUEIO IMOTIVADO E REPENTINO DO PERFIL DE MOTORISTA. PREVIA NOTIFICACAO. ESSENCIAL. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATORIO PROPORCIONAL E RAZOAVEL. REVISAO INJUSTIFICADA. IMPROVIMENTO. I O perfil do motorista que exercesse a sua profissao com aparente qualidade nao pode ser bloqueado sem previa notificacao, notadamente quando ele ostenta otima avaliacao no aplicativo de transporte de passageiros; II o bloqueio inesperado e imotivado do perfil de motorista, por contrariar os principios com assento constitucional do contraditorio e de ampla defesa, provoca danos imateriais que se presumem do proprio fato; III quantum indenizatorio fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dentro dos parametros da razoabilidade e proporcionalidade, adequada as peculiaridades da causa, nao deve ser minorado pelo orgao ad quem, cuja atuacao nao se mostrou justificada; IV apelacao nao provida; A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Selene Coelho de Lacerda. Sao Luis, 8 de setembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR (ApCiv 0807518-20.2021.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3a CAMARA CIVEL, DJe 12/09/2022) Assunto: busca e apreensão CAMARAS DE DIREITO PUBLICO CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACAO DE BUSCA E APREENSAO. SENTENCA DE EXTINCAO POR AUSENCIA DE COMPROVACAO DE MORA. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. PEDIDO DE REFORMA. PROCEDENCIA. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATORIOS INCIDENTES NO CONTRATO DE QUE TRATA O PROCESSO QUE NAO CONSTA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. ANULACAO DA CLAUSULA EM QUE PREVISTA A TAXA DE JUROS QUE SE MOSTRA INDEVIDA. REFORMA DA SENTENCA QUE SE IMPOE. RECURSO DE APELACAO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1) Dispoe a Sumula n.o 382 do STJ que a estipulacao de juros remuneratorios superiores a 12% ao ano, por si so, nao indica abusividade. 2) O exame dos autos nao revela a abusividade da taxa de juros remuneratorios reconhecida em primeiro grau, tendo em vista que nao ha comprovacao efetiva de desproporcao entre a taxa aplicada de 35,12% (trinta e cinco virgula doze por cento) e a taxa media de mercado apurada em simples consulta ao site do Banco Central, havendo a necessidade de realizacao de prova pericial para apurar a possivel abusividade dessa taxa de juros, o que nao pode ser inferido por mera consulta ao ambiente virtual da autoridade monetaria de forma arbitraria, sem que ouvida a parte contraria, bem como fixar a taxa de juros a ser observada de acordo com essa consulta. 3) Assim, devem ser afastados o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratorio, a anulacao da clausula contratual em que essa taxa esta prevista e a descaracterizacao da mora do devedor. 4) E inviavel a apreciacao do pedido de merito do Apelante, com vistas a procedencia da acao de busca e apreensao, ja que o bem objeto da lide nem sequer chegou a ser apreendido, de modo que o processo deve retornar a origem para o prosseguimento devido. 5) Recurso de Apelacao conhecido e provido em parte. (ApCiv 0800630-28.2016.8.10.0060, Rel. Desembargador(a) TYRONE JOSE SILVA, 7a CAMARA CIVEL, DJe 21/07/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO APELACAO CIVEL. ACAO DE BUSCA E APREENSAO DE VEICULO. PROCEDENCIA DO PEDIDO. ACAO REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXAO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Nao ha conexao entre a acao de busca e apreensao fundada em contrato de alienacao fiduciaria e acao revisional desse mesmo contrato. II. Apelacao desprovida. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Setima Camara Civel, por votacao unanime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone Jose Silva (Presidente), Josemar Lopes Santos (Relator) e Antonio Jose Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Maria dos Remedios Figueiredo Serra. Sao Luis/MA, 8 de marco de 2022. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator (ApCiv 0853888-33.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, 7a CAMARA CIVEL, DJe 18/03/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE BUSCA E APREENSAO. PURGACAO DA MORA COM O PAGAMENTO APENAS DAS PARCELAS VENCIDAS. VEDACAO DE RETIRADA DO BEM APREENDIDO DA COMARCA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJMA. DECISAO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I - Nos termos da Lei no 10.931/2004, o art. 3o, 1o e 2o, do Decreto-Lei no 911/1969, o devedor fiduciante podera pagar a integralidade da divida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciario na inicial, hipotese na qual o bem lhe sera restituido livre do onus. Entendimento do STJ firmado no REsp no 1.418.593/MS tema 722, no qual fixou a tese de que a purgacao da mora deve se dar mediante o pagamento da integralidade da divida; II - Os dispositivos legais aplicaveis deixam claro que, apos ter sido concedida liminar em busca e apreensao, para que o bem movel seja restituido ao devedor faz-se necessario a quitacao de todo o debito, inclusive das prestacoes vincendas, no prazo de 5 (cinco) dias; III A vedacao de retirada do veiculo objeto da liminar de busca e apreensao so e possivel ate o prazo de cinco dias, pois apos este momento, considerando a ausencia de pagamento do debito por parte do devedor, e permitido a agravante retirar o veiculo da comarca, inclusive com o fito de evitar sua deterioracao e depreciacao. Precedentes; IV - Agravo de Instrumento conhecido e provido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Setima Camara Civel, por votacao unanime, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone Jose Silva (Presidente), Josemar Lopes Santos (Relator) e Antonio Jose Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Maria dos Remedios Figueiredo Serra. Sao Luis/MA, 8 de marco de 2022. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator (AI 0802045-90.2020.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, 7a CAMARA CIVEL, DJe 18/03/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO APELACAO CIVEL. ACAO DE REINTEGRACAO DE POSSE. MORA CONSTITUIDA. DECRETO LEI No 911/69. PLANILHA DE DEBITO ACOSTADA. APELO DESPROVIDO. 1. O art. 2o, 2o do Dec. Lei no. 911/69 dispoe que a mora, nas obrigacoes contratuais garantidas mediante alienacao judiciaria, decorrera do simples vencimento do prazo para pagamento e podera ser comprovada por carta registrada expedida por intermedio de Cartorio de Titulos e Documentos ou pelo protesto do titulo, a criterio do credor. Nao obstante, a Sumula no. 72 do STJ dispoe que a comprovacao da mora e imprescindivel a busca e apreensao do bem alienado fiduciariamente. 2. Na especie, diferente do que alega o apelante, verifico que a instituicao requerente agiu dentro do que estabelece a lei que rege o tema, enviando AR ao endereco do devedor, conforme indicado no contrato indicado na exordial, porem devolvido com a informacao 3x nao atendido e, ato continuo, realizou o protesto do mesmo, constituindo, assim, em mora o devedor. 3. Nao merece prosperar a alegacao de que ausente a planilha de debitos, isso porque consta, no corpo da peticao inicial, o valor devido com a consequente descricao, de onde se extrai, mes a mes, o montante total de R$ 31.900,46 (trinta e um mil e novecentos reais e quarenta e seis centavos). 4. Sentenca mantida. (ApCiv 0001225-25.2009.8.10.0054, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 04/05/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PRIMEIRA CAMARA CIVEL Sessao do dia 09 a 16 de junho de 2022. AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0813515-21.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: LUIZ PEREIRA DA SILVA Advogado: Dr. Athus Spindollo de Oliveira Pereira (OAB/MA 11410-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Jose Almir da Rocha Mendes Junior(OAB/MA 19411-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF ACORDAO No ________________________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBICAO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. MULTA. CABIMENTO. TEMA 1000 DO STJ. I - Desde que provaveis a existencia da relacao juridica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditorio previo, podera o juiz, apos tentativa de busca e apreensao ou outra medida coercitiva, determinar sua exibicao sob pena de multa com base no art. 400, paragrafo unico, do CPC/2015. (Tema 1000/STJ). A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento no 0813515-21.2020.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubarack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Jose Antonio Oliveira Bents. Sao Luis, 09 a 16 de junho de 2022. Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF Presidente e Relator (AI 0813515-21.2020.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1a CAMARA CIVEL, DJe 21/06/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PROCESSO CIVIL. APELACAO CIVEL. ACAO DE BUSCA E APREENSAO. ALIENACAO FIDUCIARIA EM GARANTIA. DEVEDORA NAO LOCALIZADA NO ENDERECO DO CONTRATO PARA A CITACAO VALIDA. INOCORRENDO A CITACAO VALIDA NAO HA FALAR EM COISA LITIGIOSA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUICAO E DESENVOLVIMENTO VALIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENCA MANTIDA. 1. Na acao de busca e apreensao, alem de constituir devidamente em mora o reu, mediante a notificacao extrajudicial no endereco constante do contrato, incumbe ao autor empregar meios com o proposito de desvendar o paradeiro do reu, a fim de que seja angularizada a relacao processual, o que nao ocorreu na especie. 2. Desta feita, por nao ter o autor promovido a citacao do reu, impositiva se mostra a extincao do feito, eis que ausente pressuposto de constituicao e desenvolvimento valido e regular do processo. 3. Na situacao descrita, nao ha que se falar em necessidade de intimacao pessoal para o cumprimento da diligencia no prazo de 48 (quarenta e oito horas) horas, regra aplicavel apenas aos incisos II e III do do art. 485 do CPC. 4. Apelo conhecido e improvido. (ApCiv 0001234-94.2017.8.10.0057, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 16/05/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSAO. VEICULO. ALIENACAO FIDUCIARIA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. CEDULA DE CREDITO BANCARIO. VIA ORIGINAL. INEXIGIBILIDADE. 1. Para a propositura de Acao de Busca e Apreensao nao se exige a via original da Cedula de Credito Bancario, mormente porque nao se pretende com a propositura desta demanda a cobranca do debito inserido no documento, mas apenas comprovar a origem do direito a busca e apreensao do bem, em razao do inadimplemento dos termos pactuados. Precedentes deste Tribunal. 2. In casu, presentes os requisitos previstos no Decreto-Lei no. 911/69, ha de ser mantida incolume a decisao que deferiu liminar de busca e apreensao de veiculo. 3. Recurso improvido. (AI 0817749-46.2020.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3a CAMARA CIVEL, DJe 01/11/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO SESSAO VIRTUAL 19/05/22 - 26/05/22 APELACAO CIVEL No 0835517-16.2019.8.10.0000 - MA APELANTE : Aymore Credito, Financiamento de Investimento S/A ADVOGADO : Sergio Schulze (OAB/SC 7.629 - A) APELADA : Arlene Paixao Leite Saraiva RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON ORGAO JULGADOR COLEGIADO: 3a Camara Civel EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELACAO. BUSCA E APREENSAO. EXTINCAO DO PROCESSO SEM RESOLUCAO DO MERITO. INICIAL SEM COMPROVACAO DA CONSTITUICAO REGULAR DA MORA. DOCUMENTO DOS AUTOS QUE REVELA O ENCAMINHAMENTO DA NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL POREM NAO RECEBIDA NO ENDERECO DO CONTRATO. DEMONSTRACAO DE AUSENCIA DA RECORRIDA E DE NAO RECEBIMENTO POR OUTRA PESSOA. SENTENCA PROFERIDA COM ACERTO. MORA NAO COMPROVADA REGULARMENTE NOS TERMOS DO DECRETO-LEI No 911/63. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A prova da mora e pressuposto para a propositura da acao de busca e apreensao de bem alienado fiduciariamente, portanto, em nao restando comprovada a regularidade da sua constituicao, como no caso vertente, ha irregularidade na acao proposta no que se refere a moratoria, entao, acertada a sentenca recorrida que extinguiu o feito sem resolucao do merito, logo, o desprovimento do recurso e medida que se impoe. II Apelo desprovido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sao Luis, 26 de maio de 2022. DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON RELATOR (ApCiv 0835517-16.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, 3a CAMARA CIVEL, DJe 30/05/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO SESSAO VIRTUAL - De 27/01/2022 a 03/02/2022 APELACAO CIVEL No 0817600-47.2020.8.10.0001 MA Apelante : Marina Estrela Soares Correa Advogado : Bruno Santos Correa (OAB/MA 6.871) Apelado : Aymore Credito, Financiamento e Investimento S/A Advogado : Sergio Schulze (OAB/MA 16.840-A) Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton ORGAO JULGADOR COLEGIADO: 3a Camara Civel EMENTA APELACAO CIVEL. ACAO DE BUSCA E APREENSAO. PROCEDENCIA DO PEDIDO. DECRETO-LEI N. 911/63. PRESENCA DOS REQUISITOS. MORA REGULARMENTE CONSTITUIDA COM APRESENTACAO DO CONTRATO E DEMONSTRATIVO DE DEBITO. SENTENCA RECORRIDA PROFERIDA COM ACERTO. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Evidenciado no instrumento processual que a instituicao financeira demonstrou a regularidade da mora, bem como apresentou memorial de calculos e o contrato, necessariamente ha de ser reconhecidos os requisitos da busca e apreensao, logo, acertada a sentenca recorrida, a qual merece ser mantida com o desprovimento do recurso. II - Apelo conhecido e desprovido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Camara Civel do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Maranhao em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das sessoes da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis, 03 de fevereiro de 2022. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator (ApCiv 0817600-47.2020.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, 3a CAMARA CIVEL, DJe 14/02/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO SESSAO VIRTUAL - De 27/01/2022 a 03/02/2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0803408-78.2021.8.10.0000 MA. AGRAVANTE: Serginaldo Carneiro Martins ADVOGADO: Jose Wilson Cardoso Diniz (OAB/MA 6.055 - A) AGRAVADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128.341) RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON ORGAO JULGADOR COLEGIADO: 3a Camara Civel EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSAO. LIMINAR DEFERIDA PARA CONSTRICAO DO BEM ALIENADO. TESE RECURSAL PONTUANDO AUSENCIA DOS REQUISITOS PARA A LIMINAR QUESTIONADA. DOCUMENTOS COMPROVANDO A REGULAR CONSTITUICAO DA MORA ALEM DO CONTRATO E MEMORIAL DE CALCULOS. DECISAO COMBATIDA PROFERIDA COM ACERTO. INSTRUMENTALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A prova da mora e pressuposto para a propositura da acao de busca e apreensao de bem alienado fiduciariamente, portanto, restando comprovada a regularidade na sua constituicao, como no caso vertente, bem como comprovado nos autos o contrato e o memorial de calculos, a decisao liminar que determinou a constricao do bem deve ser mantida, logo, o presente recurso merece desprovimento. II Agravo de instrumento desprovido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sao Luis, 03 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON RELATOR (AI 0803408-78.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, 3a CAMARA CIVEL, DJe 07/02/2022) Assunto: caderneta de poupança CAMARAS DE DIREITO PUBLICO APELACAO CIVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PULICA ESTADUAL. DIFERENCA REMUNERATORIA. RECLASSIFICACAO FUNCIONAL. TERMO INICIAL RETROATIVO A DATA DE PROTOCOLIZACAO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO TJ/MA. DIREITO AS VERBAS SALARIAIS COM JUROS E CORRECAO MONETARIA. PROVIMENTO. OMISSAO ESTATAL EM REALIZAR A AVALIACAO DE DESEMPENHO. PROVIMENTO. I. O direito do docente a reclassificacao funcional ira retroagir a data em que foi protocolizado o requerimento, ou aquela da colacao de grau caso esta seja posterior ao pedido administrativo , se estiver amparado pelo artigo 2o da Lei no 7.885/2003, e desde que tenha colado grau ate 31.12.2003. Precedentes; II. Na especie, verifico que a apelante protocolizou o requerimento administrativo em 20.6.2011, insofismavel, portanto, o direito a reclassificacao funcional, devendo ser cassada a sentenca dissonante da jurisprudencia desta Corte; III. O servidor nao pode ser prejudicado ante a inercia do Poder Publico, que a tempo e modo nao realiza a avaliacao acerca de seu desempenho, imprescindivel para que possa alcancar referencias mais elevadas em sua carreira. Precedentes; IV. Contra a Fazenda Publica, independentemente de sua natureza, os juros incidem a taxa aplicada a caderneta de poupanca INPC (art. 5o da Lei no 11.960/2009) desde a citacao. A correcao passou a ter por indexador o IPCA, apos a declaracao de inconstitucionalidade parcial do art. 5o desta lei (ADI 4.357/DF), tendo por termo inicial a data do efetivo prejuizo (Sumula 43, STJ); V. Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0814967-05.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, 7a CAMARA CIVEL, DJe 31/08/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELACAO CIVEL. HONORARIOS DATIVOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ART. 240, CPC. FIXACAO EM 0,5% AO MES. ART. 1o-F, LEI No 9.494/1997. RE 870.947-SE, STF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O Estado do Maranhao interpos recurso, somente para rediscutir o termo inicial da incidencia dos juros moratorios e o percentual fixado pelo Juizo de base. 2. Tratando-se de condenacao da Fazenda Publica, os juros de mora obedecem aos ditames do art. 1o-F da Lei no 9.494 /1997, conforme entendimento firmado no RE 870.947/SE do Supremo Tribunal Federal (STF), submetido a repercussao geral (tema 810). 3. Desta feita, considerando a incidencia de indices oficiais de remuneracao basica e juros aplicados a caderneta de poupanca, a minoracao do percentual de juros de mora de 1% (um por cento) para 0,5% (meio por cento) encontra amparo na aludida legislacao de aplicacao da tutela antecipada contra a Fazenda Publica (Lei no 11.960 /2009), merecendo acolhimento.4. Quanto ao termo inicial, a citacao se pauta como marco inicial da contagem dos juros moratorios, nos termos do art. 240, CPC. Nao se pode utilizar o art. 398, do CC, tampouco o entendimento da Sumula 54, STJ, ao caso, pois a obrigacao nao decorre de ato ilicito ou de evento danoso sofrido pelo autor. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, a unanimidade, reformando a sentenca para que os juros de mora sejam fixados em 0,5% (meio por cento) ao mes, a partir da citacao, mantendo incolumes os demais termos da decisao recorrida. DECISAO (Acordao): Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelacao Civel em que sao partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Setima Camara Civel do Tribunal de Justica do Maranhao, a unanimidade, em desacordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justica, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, alem do signatario, os Excelentissimos Senhores Desembargadores Tyrone Jose Silva (Presidente) e Josemar Lopes Santos (Membro). Sessao Virtual da Setima Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, Palacio da Justica Clovis Bevilacqua, na Cidade dos Azulejos, Sao Luis, capital do Estado do Maranhao, com inicio em 26 de abril de 2022 e fim em 03 de maio de 2022. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antonio Jose Vieira Filho Relator (ApCiv 0800758-50.2018.8.10.0069, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, 7a CAMARA CIVEL, DJe 25/05/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGENCIA CONCEDIDA. IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS AGENTES IMPROBOS. POSSIBILIDADE. ART. 7o DA LEI No 8.429/1992. PREJUIZO EFETIVO AO ERARIO. COMPROVACAO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. BLOQUEIO DE VERBAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. (A) Primeira Secao do STJ, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob a sistematica dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em acao civil publica por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidencia e dispensa a comprovacao de dilapidacao iminente ou efetiva do patrimonio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora esta implicito no art. 7o da Lei no 8.429/1992 (LIA) (AgRg no AREsp 582.542/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONCALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015). 2. Hipotese em que ha fortes indicios de irregularidades praticadas pelo agravante, juntamente aos demais requeridos da acao de improbidade administrativa, revelando, por conseguinte, o fumus boni iuris imprescindivel ao deferimento, pelo juizo a quo, da medida acautelatoria de bloqueio dos bens do agente publico responsavel. 3. Sao impenhoraveis as verbas salariais e os saldos inferiores a 40 (quarenta) salarios-minimos depositados em caderneta de poupanca (CPC, art. 833, incisos IV e X) e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicacoes financeiras e em conta-corrente, merecendo provimento o recurso apenas neste ponto. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AI 0813997-66.2020.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 1a CAMARA CIVEL, DJe 08/07/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PRIMEIRA CAMARA CIVEL APELACAO CIVEL No 0000162-17.2014.8.10.0077 (043328/2019) 1a APELANTE/2a APELADA: ANTONIA MARIA OLIVEIRA FRAUZINO ADVOGADOS: Carlos Aluisio de Oliveira Viana (OAB/MA 9555) 2o APELANTE/1o APELADO: ESTADO DO MARANHAO PROCURADORAS: Luciana Cardoso Maia e Clara Goncalves do Lago Rocha COMARCA: Buriti/MA VARA: Unica JUIZ PROLATOR: Jose Pereira Lima Filho RELATORA: DESa. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR EMENTA: APELACOES CIVEIS. ACAO DE COBRANCA. RECLASSIFICACAO FUNCIONAL (PROGRESSAO E PROMOCAO). PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. GRATIFICACAO ATIVIDADE MAGISTERIO 130%. REFLEXO SOBRE FERIAS E 13o SALARIO. 1. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 40 A 42 DA LEI No 6.110/94. INOCORRENCIA. 2. HABILITACAO ESPECIFICA EM GRAU SUPERIOR E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECLASSIFICACAO RECONHECIDA PELA ADMINISTRACAO PUBLICA. OCORRENCIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS. APLICACAO DA SUMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA. HONORARIOS ADVOCATICIOS. MAJORACAO. JUROS DE MORA E CORRECAO MONETARIA MODIFICADOS. 1o APELO DESPROVIDO. 2o RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Nao ha que se falar em inconstitucionalidade dos artigos 40 a 42 da Lei no 6.110/94, por ofensa aos artigos 37, inciso II, e 5o, caput, ambos da Constituicao Federal, vez que a promocao dentro do mesmo cargo e possivel (Sumula 685/STF). Preliminar rejeitada. - O pagamento de diferenca salarial eventualmente devida decorrente da reclassificacao de cargos e salarios de professor da rede estadual de ensino, em se tratando de colacao de grau posterior a 31.12.2003 ou de requerimento administrativo protocolizado apos 31.01.2004, deve ter como termo inicial o dia 21.05.2009, data da publicacao da Lei no. 8.969/2009. - A autora colou grau em 01.04.2004 e apresentou requerimento administrativo no dia 16.01.2008, razao pela qual faz jus a reclassificacao e recebimento retroativo das diferencas concernentes a reclassificacao (promocao e progressao) e demais vantagens dela decorrentes (adicionais, gratificacoes etc) a partir do dia 21.05.2009, data da publicacao da Lei no. 8.969/2009, feitas as deducoes do que ja foi pago com base no vencimento anterior, observada a prescricao quinquenal, nos termos da Sumula 85 do Superior Tribunal de Justica, vez que a percepcao desses valores se renova mes a mes. - E consequencia da reclassificacao o direito ao recebimento das diferencas salariais em relacao a Gratificacao de Atividade de Magisterio (130%), bem como as verbas decorrentes de seu reflexo legal (13o salario, ferias etc) sobre o que ja tenha a recorrida eventualmente recebido, respeitada a prescricao quinquenal (Sumula 85/STJ). - No caso de condenacao da Fazenda Publica, constata-se que os honorarios advocaticios foram devidamente arbitrados, porquanto vigente a epoca da sentenca o novo CPC, nos termos do seu art. 85, 4o, II, vez que a sentenca nao e liquida. - Em reexame necessario, tratando-se de acao de cobranca de vencimentos atrasados de servidor publico, deve ser observado o que restou assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, submetido a sistematica da repercussao geral, no tocante aos juros moratorios, devem ser aplicados os indices oficiais de remuneracao basica e juros aplicados a caderneta de poupanca a todas as condenacoes impostas a Fazenda Publica, excetuando as de natureza tributaria. No mesmo recurso extraordinario, a Corte Suprema definiu o IPCA-E como indice de correcao monetaria para todas as condenacoes judiciais impostas a Fazenda Publica, e nao mais a TR. - 1o Apelo desprovido. 2o recurso parcialmente provido. (ApCiv 0000162-17.2014.8.10.0077, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1a CAMARA CIVEL, DJe 30/08/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PRIMEIRA CAMARA CIVEL APELACAO CIVEL No 0001127-83.2017.8.10.0143 (022146/2019) APELANTE: Municipio de Morros/MA PROCURADORA: Roberta Carolinne Souza de Oliveira (OAB/MA 9528) APELADO: Joao Jose Neves Ribeiro ADVOGADOS: Abdon Clementino de Marinho (OAB/MA 4980) e outros COMARCA: Morros/MA VARA: Unica JUIZA: Adriana da Silva Chaves RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar EMENTA: APELACAO CIVEL. ACAO DE COBRANCA. CARGO EM COMISSAO. CHEFE DE ASSESSORIA ESPECIAL. RELACAO JURIDICO-ADMINISTRATIVA (ESTATUTARIA). DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALARIO, GRATIFICACAO NATALINA (13o SALARIO) E FERIAS ACRESCIDAS DO TERCO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA DEVIDAMENTE APLICADOS. CORRECAO MONETARIA. INDICE: IPCA-E. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O ocupante de cargo em comissao, apesar de possuir regime de contribuicao diferenciado, e equiparado a servidor estatutario, em razao da natureza juridica-administrativa, possuindo direitos, em caso de exoneracao. - In casu, o autor/apelado faz jus ao recebimento de salario, gratificacao natalina (13o salario) e ferias acrescidas do terco constitucional. - No tocante aos juros de mora, de acordo com o que foi estabelecido no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), submetido a sistematica da repercussao geral, devem ser aplicados os indices oficiais da caderneta de poupanca, excetuando as de natureza tributaria. Entretanto, no mesmo recurso extraordinario, a Corte Suprema definiu o IPCA-E como indice de correcao monetaria para todas as condenacoes judiciais impostas a Fazenda Publica, e nao mais a TR. - Apelacao conhecida e parcialmente provida. (ApCiv 0001127-83.2017.8.10.0143, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1a CAMARA CIVEL, DJe 16/02/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PRIMEIRA CAMARA CIVEL APELACAO CIVEL No 0002268-97.2014.8.10.0061 APELANTE: Municipio de Viana/MA ADVOGADOS: Antonio Denis Pereira Silva (OAB/MA 16010), Hilberth Carlos Pinheiro Lobo (OAB/MA 13868) e outros APELADO: Dougivam Do Nascimento Lopes ADVOGADOS: Francisca Milena Rodrigues Martins (OAB/MA 11792) e Manoel Eduardo Honorato de Oliveira (OAB/CE 8342) COMARCA: Viana/MA VARA: 1a JUIZA: Odete Maria Pessoa Mota Trovao RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar EMENTA: APELACAO CIVEL. ACAO DE COBRANCA. SERVIDOR PUBLICO. VERBAS SALARIAIS. COMPROVACAO DO VINCULO. AUSENCIA DE COMPROVACAO DO EFETIVO PAGAMENTO DAS VERBAS DEVIDAS. ONUS DO QUAL NAO SE DESINCUMBIU O ENTE PUBLICO MUNICIPAL. HONORARIOS ADVOCATICIOS ADEQUADAMENTE ARBITRADOS. VALOR DA CONDENACAO INFERIOR A 200 SALARIOS-MINIMOS. CONSECTARIOS LEGAIS. MATERIAS DE ORDEM PUBLICA. JUROS DE MORA: REMUNERACAO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANCA. CORRECAO MONETARIA: IPCA-E. RE N. 870.947/SE. APELO NAO PROVIDO. I. Restando comprovado o vinculo funcional e, por conseguinte, a contraprestacao de servicos, cabe ao servidor publico o direito as verbas salariais deferidas na sentenca. II. Nos termos do disposto no art. 85, 3o, I e 4 do CPC/15, "nas causas em que a Fazenda Publica for parte, a fixacao dos honorarios observara os criterios estabelecidos nos incisos I a IV do 2o e os percentuais de minimo de 10% e maximo de 20% sobre o valor da condenacao ou do proveito economico obtido ate 200 (duzentos) salarios-minimos" III. De acordo com a orientacao firmada pelo STF no julgamento do Tema 810 pelo RE 870947/SE, com repercussao geral, a correcao monetaria deve ser calculada de acordo com o Indice de Precos ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) medido pelo IBGE, cujo termo inicial corresponde a data em que devido o pagamento. Ja os juros de mora devem obedecer ao indice oficial de remuneracao basica e juros aplicados a caderneta de poupanca (art. 1o-F da Lei no 9.494 /97, com redacao dada pela Lei 11.960 /2009, que entrou em vigor em 30/06/2009), desde a citacao. IV. Apelo conhecido e nao provido, porem, de oficio, completada a sentenca apenas no que se refere a incidencia da correcao monetaria e dos juros a serem aplicados por se tratar de materias de ordem publica. (ApCiv 0002268-97.2014.8.10.0061, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1a CAMARA CIVEL, DJe 20/09/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO Sessao do periodo de 24 a 31 de marco de 2022. APELACAO CIVEL N.o 0800291-71.2018.8.10.0069 ARAIOSES Apelante: Estado do Maranhao Procurador: Dr. Sergio Tavares Apelado: Wesley Machado Cunha Advogado: Dr. Wesley Machado Cunha (OAB/MA ) em causa propria Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A APELACAO CIVEL. ACAO DE COBRANCA DE HONORARIOS. DEFENSOR DATIVO. FAZENDA PUBLICA. QUANTUM DEBEATUR. TERMO INICIAL E TAXA DE JUROS MORATORIOS. LEI No 9.494/97. PROVIMENTO DO APELO. I Conforme pacifica jurisprudencia, em caso de condenacao imposta a Fazenda Publica, os juros moratorios devem ser aplicados a partir da citacao, incidindo, apos a vigencia da Lei n. 11.960/2009, uma unica vez, ate o efetivo pagamento, [...] os juros aplicados a caderneta de poupanca, consoante dispoe o art. 5o da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redacao ao art. 1o-F da Lei n. 9.494/97; II apelo provido. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, unanimemente, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Marilea Campos dos Santos Costa. Sao Luis, 31 de marco de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR (ApCiv 0800291-71.2018.8.10.0069, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3a CAMARA CIVEL, DJe 05/04/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO Sessao virtual do periodo de 24 de fevereiro a 03 de marco de 2022. APELACAO CIVEL N.o 0800510-50.2019.8.10.0069 ARAIOSES/MA Apelante: Municipio de Araioses Procurador: Dr. Antonio Pereira de Oliveira Junior Apelado: Kaerly Jose Lima Braga Advogado: Dr. Diogenes Meireles Melo (OAB/MA 5.969-A) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELACAO CIVEL. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. PROMOCAO. PROGRESSAO. HABILITACAO ESPECIFICA E PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPROVADOS. INDICES DE CORRECAO MONETARIA E JUROS DE MORA INCORRETOS. PERCENTUAL DE HONORARIOS ADVOCATICIOS QUE DEVE SER APURADO NOS TERMOS DO ART. 85, 4o, II, DO CPC. APELO DESPROVIDO. SENTENCA REFORMADA DE OFICIO. I - O servidor se desincumbiu de demonstrar ter cumprido com os requisitos necessarios a concessao do direito pugnado atinente a promocao e progressao funcionais, como se ve do requerimento administrativo); diploma do curso de licenciatura em pedagogia e contracheques; II - a avaliacao de desempenho prevista na Lei Municipal 026/2010, e ato a ser praticado exclusivamente pela Administracao Publica Municipal, de modo que sua inercia em disponibiliza-la, nao pode prejudicar a progressao na carreira, especialmente quando restar demonstrado o cumprimento de outros requisitos; III - em se tratando de condenacao imposta a Fazenda Publica, aplica-se o disposto no art. 1o-F da Lei n. 9.494/97, com a redacao dada pela Lei n. 11.960/09, considerando a orientacao firmada pelo STF no julgamento do RE 870947, de modo que correcao monetaria deve ser calculada de acordo com o IPCA-E, desde quando devida a verba, enquanto os juros de mora devem observar unicamente os indices oficiais de remuneracao basica aplicados a caderneta de poupanca a partir da citacao; IV - a fixacao dos honorarios advocaticios deve obedecer o regramento do art. 85, 4o, II, do CPC/15; V apelo desprovido; sentenca reformada de oficio. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao unanime, em conhecer e negar provimento ao presente apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Marilea Campos dos Santos Costa. Sao Luis, 03 de marco de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR (ApCiv 0800510-50.2019.8.10.0069, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3a CAMARA CIVEL, DJe 04/03/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELACAO CIVEL. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. PROMOCAO. PROGRESSAO. HABILITACAO ESPECIFICA E PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPROVADOS. INDICES DE CORRECAO MONETARIA E JUROS DE MORA INCORRETOS. PERCENTUAL DE HONORARIOS ADVOCATICIOS QUE DEVE SER APURADO NOS TERMOS DO ART. 85, 4o, II, DO CPC. APELO DESPROVIDO. SENTENCA REFORMADA DE OFICIO. I - O servidor se desincumbiu de demonstrar ter cumprido com os requisitos necessarios a concessao do direito pugnado atinente a promocao e progressao funcionais, como se ve do requerimento administrativo); diploma do curso de licenciatura em pedagogia e contracheques; II - a avaliacao de desempenho prevista na Lei Municipal 026/2010, e ato a ser praticado exclusivamente pela Administracao Publica Municipal, de modo que sua inercia em disponibiliza-la, nao pode prejudicar a progressao na carreira, especialmente quando restar demonstrado o cumprimento de outros requisitos; III - em se tratando de condenacao imposta a Fazenda Publica, aplica-se o disposto no art. 1o-F da Lei n. 9.494/97, com a redacao dada pela Lei n. 11.960/09, considerando a orientacao firmada pelo STF no julgamento do RE 870947, de modo que correcao monetaria deve ser calculada de acordo com o IPCA-E, desde quando devida a verba, enquanto os juros de mora devem observar unicamente os indices oficiais de remuneracao basica aplicados a caderneta de poupanca a partir da citacao; IV - a fixacao dos honorarios advocaticios deve obedecer o regramento do art. 85, 4o, II, do CPC/15; A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, _______________, em ___________ provimento ao presente apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. _______________________ Sao Luis, ____ de janeiro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR (ApCiv 0800295-11.2018.8.10.0069, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3a CAMARA CIVEL, DJe 04/03/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PRIMEIRA CAMARA CIVEL APELACAO CIVEL No 0000338-84.2017.8.10.0143 APELANTE: Municipio de Morros/MA PROCURADORA: Roberta Carolinne Souza de Oliveira (OAB/MA 9528) APELADO: Anselmo Matos Neto ADVOGADO: Agnaldo Viana da Silva (OAB/MA 16948) COMARCA: Morros/MA VARA: Unica JUIZA: Adriana da Silva Chaves RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar EMENTA: APELACAO CIVEL. RECLAMACAO TRABALHISTA. ACAO ORDINARIA DE COBRANCA. EFEITO MATERIAL DA REVELIA E AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTENCIA. CARGO EM COMISSAO. RELACAO JURIDICO-ADMINISTRATIVA (ESTATUTARIA). DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALARIO E DA GRATIFICACAO NATALINA (13o SALARIO). POSSIBILIDADE. VIOLACAO A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INOCORRENCIA. JUROS DE MORA DEVIDAMENTE APLICADOS. TEMA 810 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. - O ocupante de cargo em comissao, apesar de possuir regime de contribuicao diferenciado, e equiparado a servidor estatutario, possuindo direitos, em caso de exoneracao, fazendo o autor/apelado faz jus ao recebimento de saldo de salario e da gratificacao natalina (13o salario). - Comprovado o vinculo funcional e a contraprestacao de servicos, cabe ao recorrido o direito ao recebimento da verba salarial requerida, uma vez que o Municipio nao se desincumbiu do onus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do apelado, conforme preceitua o art. 373, inciso II, do CPC. - Os limites definidos com gasto de pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal nao afetam as hipoteses de pagamentos advindos de cumprimento de decisoes judiciais, nos termos do art. 19, 1o, IV, da LC 101/00 e o fato de nao ter sido feito empenho de restos a pagar em nome da servidora nao representa obice ao pagamento, pois incumbiria a municipalidade faze-lo, sob pena de enriquecimento ilicito. (TJPI - AC: 00000961820178180042, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, 5a Camara de Direito Publico. Data de Julgamento: 25/03/2022). - Nos termos das teses fixadas no julgamento do Tema 810 do STF, para os debitos oriundos de relacao juridica nao-tributaria devidos pela Fazenda Publica, incide a regra do art. 1o-F da Lei no 9.494/97 no que diz respeito aos juros de mora (juros aplicados a caderneta de poupanca). - Apelacao conhecida e desprovida. (ApCiv 0000338-84.2017.8.10.0143, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1a CAMARA CIVEL, DJe 16/11/2022) Assunto: cobrança indevida CAMARAS DE DIREITO PUBLICO APELACAO CIVEL. CONSUMIDOR. ACAO DECLARATORIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZACAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRESTIMO FRAUDULENTO. ONUS DA PROVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRENCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de relacao consumerista (Tema 210 do STJ), a lide comporta analise a luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Codigo de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, o banco requerido nao se desincumbiu do onus de provar a regularidade do contrato celebrado, com a consequente cobranca. Em outras palavras, a questao envolvia a distribuicao do onus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. 2. Este Tribunal de Justica, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que nos casos de emprestimos consignados, quando restar configurada a inexistencia ou invalidade do contrato celebrado entre a instituicao financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a ma-fe da instituicao bancaria, sera cabivel a repeticao de indebito em dobro, resguardadas as hipoteses de enganos justificaveis. No caso, restando evidente a cobranca indevida, e tratando-se de demanda consumerista, se faz necessaria a devolucao dobrada dos valores indevidamente descontados, nos termos do que disciplina o art. 42, paragrafo unico, do CDC. 3. Restou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pela autora e a falha do servico prestado pela re, nao tendo a apelante se desincumbido de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, pelo que deve indenizar os prejuizos sofridos pela apelada, devendo, o julgador, levar em conta o carater reparatorio e pedagogico da condenacao, de forma a nao permitir o lucro facil do ofendido, mas tambem sem reduzir a quantia a um valor irrisorio, atentando-se para os criterios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Sentenca mantida. (ApCiv 0801898-52.2017.8.10.0038, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 03/06/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO Setima Camara Civel Sessao Virtual entre os dias 08 e 15 de marco de 2022. Processo n.o 0802009-84.2017.8.10.0022 Apelante: Vivo Telefonica DATA S/A Advogado: Bruno Caldas Siqueira Freire e outros Apelada: Bruce Willy Oliveira de Melo Advogado: Adjackson Rodrigues Lima Procuradora de Justica: Marilea Campos dos Santos Costa Relator: Desembargador Antonio Jose Vieira Filho Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVICO NAO CONTRATADO. DEVOLUCAO. DANO MORAL IN RES IPSA. 1. A prova dos autos nao indica a contratacao do servico pela autora a Re enquanto prestadoras de produtos e servicos (art. 3o, caput, e art. 14, caput, do CDC), responde objetivamente pelos danos a que der causa, sendo desnecessario o exame da culpa, ha de se comprovar o ato ilicito, o dano e o nexo causal; 2. A cobranca de valor, sem a devida contratacao e ato ilicito, e, por si so, constitui dano moral, quando ao nexo causal resta caracterizado, uma vez que o dano moral e reconhecido na cobranca indevida reiterada do servico nao contratado; 3. Provada a ilegalidade do procedimento adotado pela requerida, ilicita a cobranca do servico nao contratado, devida a reparacao por dano moral. 4. recurso conhecido e improvido. Decisao (ACORDAO): Os Senhores Desembargadores da Setima Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, decidem, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, alem do signatario, os Senhores Desembargadores Tyrone Jose Silva e Josemar Lopes Santos. Sao Luis/MA, 15 de marco de 2022. Desembargador ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO Relator (ApCiv 0802009-84.2017.8.10.0022, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, 7a CAMARA CIVEL, DJe 17/03/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PROCESSO CIVIL. APELACAO CIVEL. ACAO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDENCIA C/C INDENIZACAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BANCO NAO APRESENTOU CONTRATO OU OUTRO DOCUMENTO CAPAZ DE MANIFESTAR A VONTADE DO CONSUMIDOR. ONUS QUE LHE CABIA. EMPRESTIMO FRAUDULENTO. DEVOLUCAO EM DOBRO. DANO MORAL. MANUTENCAO. 1. Conforme Tese 1 firmada no IRDR/TJMA no 53.983/2016 caberia a instituicao financeira o onus de provar que houve a contratacao do emprestimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestacao de vontade do consumidor no sentido de firmar negocio. Nas hipoteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe a instituicao financeira o onus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de pericia grafotecnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369) 2. O Banco Apelado nao acostou aos autos copia do instrumento contratual valido, a comprovar a contratacao, muito menos a disponibilidade do montante em conta corrente de titularidade do autor atraves de comprovante de TED, alem de ausencia de demonstracao de ciencia inequivoca dos valores e condicoes da contratacao, pelo que se conclui que o banco nao se desincumbiu do onus de provar a regularidade do contrato celebrado. 3. Nao se pode falar em engano justificavel, capaz de excluir a reconhecida ma-fe, uma vez que o recorrente detinha as ferramentas necessarias para nao proceder a cobranca indevida em beneficio previdenciario de idoso. Devendo, portanto, ser mantido o entendimento pela repeticao de indebito, em sua forma dobrada, na forma prevista no paragrafo unico do art. 42 do CDC. 4. No que tange aos danos morais, estes se apresentam adequados para reparar os prejuizos sofridos, sem acarretar eventual enriquecimento ilicito. 5. Recurso conhecido e nao provido. (ApCiv 0802608-08.2018.8.10.0048, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 12/04/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO APELACAO CIVEL. CONSUMIDOR. ACAO DECLARATORIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZACAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRESTIMO FRAUDULENTO. ONUS DA PROVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRENCIA. QUANTUM REDUZIDO. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. Tratando de relacao consumerista (Tema 210 do STJ), a lide comporta analise a luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Codigo de Defesa do Consumidor. 2. No caso dos autos, o banco requerido nao se desincumbiu do onus de provar a regularidade do contrato celebrado, com a consequente cobranca. Em outras palavras, a questao envolvia a distribuicao do onus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. 3. Este Tribunal de Justica, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que nos casos de emprestimos consignados, quando restar configurada a inexistencia ou invalidade do contrato celebrado entre a instituicao financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a ma-fe da instituicao bancaria, sera cabivel a repeticao de indebito em dobro, resguardadas as hipoteses de enganos justificaveis. No caso, restando evidente a cobranca indevida, e tratando-se de demanda consumerista, se faz necessaria a devolucao dobrada dos valores indevidamente descontados, nos termos do que disciplina o art. 42, paragrafo unico, do CDC. 4. Restou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pela autora e a falha do servico prestado pela re, nao tendo a apelante se desincumbido de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, pelo que deve indenizar os prejuizos sofridos pela apelada, devendo, o julgador, levar em conta o carater reparatorio e pedagogico da condenacao, de forma a nao permitir o lucro facil do ofendido, mas tambem sem reduzir a quantia a um valor irrisorio, atentando-se para os criterios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quantum reduzido. 5. Apelo provido em parte. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Camara Civel do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em sessao virtual realizada no periodo de 14.07.2022 a 21.07.2022, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justica, Marilea Campos dos Santos Costa. Sao Luis/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator (ApCiv 0801365-23.2017.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 27/07/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO APELACAO CIVEL. CONSUMIDOR. ACAO DECLARATORIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZACAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRESTIMO FRAUDULENTO. ONUS DA PROVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRENCIA. QUANTUM REDUZIDO. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. Tratando de relacao consumerista (Tema 210 do STJ), a lide comporta analise a luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Codigo de Defesa do Consumidor. 2. No caso dos autos, o banco requerido nao se desincumbiu do onus de provar a regularidade do contrato celebrado, com a consequente cobranca. Em outras palavras, a questao envolvia a distribuicao do onus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. 3. Este Tribunal de Justica, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que nos casos de emprestimos consignados, quando restar configurada a inexistencia ou invalidade do contrato celebrado entre a instituicao financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a ma-fe da instituicao bancaria, sera cabivel a repeticao de indebito em dobro, resguardadas as hipoteses de enganos justificaveis. No caso, restando evidente a cobranca indevida, e tratando-se de demanda consumerista, se faz necessaria a devolucao dobrada dos valores indevidamente descontados, nos termos do que disciplina o art. 42, paragrafo unico, do CDC. 4. Restou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pela autora e a falha do servico prestado pela re, nao tendo a apelante se desincumbido de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, pelo que deve indenizar os prejuizos sofridos pela apelada, devendo, o julgador, levar em conta o carater reparatorio e pedagogico da condenacao, de forma a nao permitir o lucro facil do ofendido, mas tambem sem reduzir a quantia a um valor irrisorio, atentando-se para os criterios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quantum reduzido. 5. Apelo provido em parte. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Camara Civel do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em sessao virtual realizada no periodo de 14.07.2022 a 21.07.2022, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justica, Marilea Campos dos Santos Costa. Sao Luis/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator (ApCiv 0802131-42.2018.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 27/07/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO Sessao Virtual do periodo de 12.05 a 19.05.2022. APELACAO CIVEL N.o 0805934-88.2016.8.10.0001 SAO LUIS/MA Apelante: Banco do Brasil S.A. Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB MA 598-A) Apelados: A.C.Lacerda ME, Adryano Calixto Lacerda e Albanira Bezerra Miranda Advogada: Dra Karinne Cintra Santos Ferreira Leite (OAB MA 12.971) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ACAO MONITORIA. CONTRATO BANCARIO DE ABERTURA DE CREDITO. TERMO ADITIVO. PROVA ESCRITA. CONFIGURACAO. EMBARGOS MONITORIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECONHECIMENTO DO EXCESSO. DECOTE DA PARTE REFERENTE A COBRANCA INDEVIDA. MANUTENCAO. NAO PROVIMENTO. I Tendo sido satisfeitos, quantum satis, os requisitos para propositura da acao monitoria, consoante exigido no art. 1.102-a do CPC, desincumbindo-se, portanto, do seu onus probandi, a teor do art. 373, I, do CPC, acertado o entendimento do juiz monocratico que considerou regularmente instruida a acao monitoria originaria, com prova escrita sem eficacia de titulo executivo, e acolheu apenas em parte os embargos monitorios opostos, para reconhecer o excesso, validando e constituindo o titulo executivo de pleno direito, ja com o decote da parte referente a cobranca indevida; II ha que ser mantida inalterada a sentenca que julgou parcialmente procedentes os embargos monitorios opostos, apenas para reconhecer o excesso no valor, por indevida a cobranca de uma parte do debito, e declarou constituido o titulo executivo de pleno direito em seus ulteriores termos (art. 702, 8o, do CPC); III - apelacao civel nao provida. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, unanimemente, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra Selene Coelho de Lacerda. Sao Luis, 19 de maio de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR (ApCiv 0805934-88.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3a CAMARA CIVEL, DJe 20/05/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO APELACAO CIVEL. CONSUMIDOR. ACAO DECLARATORIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZACAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BCV S/A COM FUNDAMENTO DE CESSAO DE CREDITO AO BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A. CONTRATO DE CESSAO DE CREDITO E NOTIFICACAO DA AUTORA (ART. 290 DO CC). NAO COMPROVACAO. DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFICIO DA AUTORA PELO BCV S/A. INSTITUICAO FINANCEIRA QUE POSSUI LEGITIMIDADE PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. CONTRATO DE EMPRESTIMO FRAUDULENTO. ONUS DA PROVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. OCORRENCIA. APELO PROVIDO EM PARTE 1. Tratando de relacao consumerista (Tema 210 do STJ), a lide comporta analise a luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Codigo de Defesa do Consumidor. 2. Nao merece ser acolhida tese de cessao de credito, para eximir-se de responsabilidade, quando alem de nao juntar o instrumento contratual firmado com a empresa cessionaria, a instituicao bancaria recorrente nao prova a existencia de notificacao da consumidora acerca da cessao suscitada. 3. Aquele que firmou com terceiro o contrato fraudulento e que, inclusive promoveu os descontos indevidos no beneficio da autora, e parte legitima para figurar no polo passivo da demanda que busca reparacao pelos danos respectivos. 4. No caso dos autos, o banco requerido nao se desincumbiu do onus de provar a regularidade do contrato celebrado, com a consequente cobranca. Em outras palavras, a questao envolvia a distribuicao do onus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. 5. Este Tribunal de Justica, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que nos casos de emprestimos consignados, quando restar configurada a inexistencia ou invalidade do contrato celebrado entre a instituicao financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a ma-fe da instituicao bancaria, sera cabivel a repeticao de indebito em dobro, resguardadas as hipoteses de enganos justificaveis. No caso, restando evidente a cobranca indevida, e tratando-se de demanda consumerista, se faz necessaria a devolucao dobrada dos valores indevidamente descontados, nos termos do que disciplina o art. 42, paragrafo unico, do CDC. 6. Restou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pela autora e a falha do servico prestado pela re, nao tendo a apelante se desincumbido de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, pelo que deve indenizar os prejuizos sofridos pela apelada, devendo, o julgador, levar em conta o carater reparatorio e pedagogico da condenacao, de forma a nao permitir o lucro facil do ofendido, mas tambem sem reduzir a quantia a um valor irrisorio, atentando-se para os criterios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quantum reduzido. 7. Apelo provido em parte. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Camara Civel do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em sessao virtual realizada no periodo de 14.07.2022 a 21.07.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justica, Marilea Campos dos Santos Costa. Sao Luis/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator (ApCiv 0800079-24.2019.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 27/07/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO APELACAO CIVEL. CONSUMIDOR. ACAO DECLARATORIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZACAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRESTIMO FRAUDULENTO. ONUS DA PROVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRENCIA. QUANTUM REDUZIDO. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. Tratando de relacao consumerista (Tema 210 do STJ), a lide comporta analise a luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Codigo de Defesa do Consumidor. 2. No caso dos autos, o banco requerido nao se desincumbiu do onus de provar a regularidade do contrato celebrado, com a consequente cobranca. Em outras palavras, a questao envolvia a distribuicao do onus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. 3. Este Tribunal de Justica, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que nos casos de emprestimos consignados, quando restar configurada a inexistencia ou invalidade do contrato celebrado entre a instituicao financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a ma-fe da instituicao bancaria, sera cabivel a repeticao de indebito em dobro, resguardadas as hipoteses de enganos justificaveis. No caso, restando evidente a cobranca indevida, e tratando-se de demanda consumerista, se faz necessaria a devolucao dobrada dos valores indevidamente descontados, nos termos do que disciplina o art. 42, paragrafo unico, do CDC. 4. Restou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pela autora e a falha do servico prestado pela re, nao tendo a apelante se desincumbido de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, pelo que deve indenizar os prejuizos sofridos pela apelada, devendo, o julgador, levar em conta o carater reparatorio e pedagogico da condenacao, de forma a nao permitir o lucro facil do ofendido, mas tambem sem reduzir a quantia a um valor irrisorio, atentando-se para os criterios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quantum reduzido. 5. Apelo provido em parte. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Camara Civel do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em sessao virtual realizada no periodo de 07.07.2022 a 14.07.2022, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justica, Selene Coelho de Lacerda. Sao Luis/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator (ApCiv 0801188-88.2019.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 21/07/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO EMENTA PROCESSO CIVIL. APELACAO CIVEL. ACAO DE COBRANCA C/C DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL e HONORARIOS ADVOCATICIOS. MAJORACAO. INOCORRENCIA. SENTENCA MANTIDA. VALOR DE INDENIZACAO PROPORCIONAL. APELACAO IMPROVIDA. 1. De fato, se concluiu pela ilegalidade do ato promovido pelo apelado quando da cobranca indevida de consumo de energia eletrica. 2. A manutencao da condenacao por danos morais no valor de R$1.500,00 e razoavel e proporcional, nao merecendo reforma. 3. Valor de honorarios fixados condizentes com a complexidade da causa, bem como com o valor atribuido a titulo de indenizacao. 4. Apelacao improvida. (ApCiv 0801335-36.2018.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) TYRONE JOSE SILVA, 7a CAMARA CIVEL, DJe 29/06/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO APELACAO CIVEL. CONSUMIDOR. ACAO DECLARATORIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZACAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRESTIMO FRAUDULENTO. ONUS DA PROVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRENCIA. QUANTUM REDUZIDO. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. Tratando de relacao consumerista (Tema 210 do STJ), a lide comporta analise a luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Codigo de Defesa do Consumidor. 2. No caso dos autos, o banco requerido nao se desincumbiu do onus de provar a regularidade do contrato celebrado, com a consequente cobranca. Em outras palavras, a questao envolvia a distribuicao do onus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. 3. Este Tribunal de Justica, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que nos casos de emprestimos consignados, quando restar configurada a inexistencia ou invalidade do contrato celebrado entre a instituicao financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a ma-fe da instituicao bancaria, sera cabivel a repeticao de indebito em dobro, resguardadas as hipoteses de enganos justificaveis. No caso, restando evidente a cobranca indevida, e tratando-se de demanda consumerista, se faz necessaria a devolucao dobrada dos valores indevidamente descontados, nos termos do que disciplina o art. 42, paragrafo unico, do CDC. 4. Restou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pela autora e a falha do servico prestado pela re, nao tendo a apelante se desincumbido de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, pelo que deve indenizar os prejuizos sofridos pela apelada, devendo, o julgador, levar em conta o carater reparatorio e pedagogico da condenacao, de forma a nao permitir o lucro facil do ofendido, mas tambem sem reduzir a quantia a um valor irrisorio, atentando-se para os criterios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quantum reduzido. 5. Apelo provido em parte. (ApCiv 0800245-71.2019.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 03/06/2022) Assunto: compra e venda de veículos CAMARAS DE DIREITO PUBLICO ACORDAO APELACAO CIVEL. ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. ALEGACAO DE VENDA DE VEICULO A DEMANDADA. AUSENCIA DE PROVA DE QUE HOUVE NEGOCIACAO ENTRE AS PARTES REFERENTE A VENDA DO VEICULO. PROVA INSUFICIENTE. ART. 373, I, CPC. SENTENCA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA. APELO NAO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 373, inciso I do CPC O onus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 2. No cabe sub examine a fragilidade de provas apresentadas pela pare autora e cristalina, isso porque, apresentou tao somente uma proposta de compra de venda de veiculo, sem qualquer assinatura da parte requerida, bem como tela de seu sistema interno com a operacao de venda do veiculo, sem juntar, no minimo, um recibo de compra e venda ou mesmo deposito de transferencia bancaria feita pela requerida como pagamento da transacao. 3. Inexiste, ou pouco usual, a informalidade ou contratos verbais nas relacoes comerciais, travada principalmente por concessionaria de compra e venda de veiculos, composta por pessoas experientes no meio negocial, que tem pleno conhecimento da necessidade de documentacao dos negocios firmados, assegurando-se contra eventuais problemas futuros. 4. Apelo conhecido e nao provido. (ApCiv 0801454-33.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 08/03/2022) Assunto: concessionária de serviço público CAMARAS DE DIREITO PUBLICO CONSUMIDOR. CONTRATUAL. APELACAO CIVEL. ACAO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO COM REPETICAO DO INDEBITO E INDENIZACAO POR DANO MORAL. COBRANCA DE TARIFA DE SERVICO DE ESGOTO. SENTENCA DE IMPROCEDENCIA. CARENCIA DE FUNDAMENTACAO DA SENTENCA. NAO VERIFICADA. TESE DE NULIDADE DA DECISAO. REJEITADA. INAPLICABILIDADE DA PENA DE CONFISSAO. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR. DEMONSTRADO. COBRANCA COMO CONTRAPRESTACAO POR SERVICO DISPONIBILIZADO. EXERCICIO REGULAR DO DIREITO. MAJORACAO DOS HONORARIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO. 1. Nao e o orgao julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questoes relevantes e imprescindiveis a sua resolucao. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. (STJ, AREsp 1734328/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 09/04/2021). 2. Hipotese dos autos em que se mostra inaplicavel a pena de confissao ficta a parte requerida por ausencia na audiencia em que prestaria depoimento pessoal, porquanto a norma inserta no artigo 385, 1o, do CPC dispoe que a referida penalidade deve aplicar-se, unicamente, se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, nao comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor. Ou seja, haveria a parte de ter sido previamente advertida da pena de confesso, o que, in casu, nao ocorreu. Rejeitada, portanto, a tese de nulidade da sentenca, por carencia de fundamentacao relacionada a aplicabilidade da pena de confesso. 3. O excelso Superior Tribunal de Justica firmou entendimento, em julgamento de recursos repetitivos (AgRg no Agravo em REsp n.o 569.656/SP), no sentido de que a natureza juridica das cobrancas de agua e esgoto e de tarifa ou preco publico, nos seguintes termos, litteris: a natureza juridica da remuneracao dos servicos de agua e esgoto, prestados por concessionaria de servico publico, e de tarifa ou preco publico, consubstanciando, assim, contraprestacao de carater nao-tributario, razao pela qual nao se subsume ao regime juridico tributario estabelecido para as taxas. 4. No intuito de se desincumbir do onus de comprovar a existencia de fato impeditivo do direito alegado pelo autor/apelante (CPC, art. 373, II, c/c art. 6o do CDC, VIII), a parte requerida/apelada fez juntada de documentos demonstrativos de que a cobranca da tarifa a unidade consumidora do autor/apelante, como contraprestacao pelo servico de esgoto, trata-se de exercicio regular de seu direito. Com efeito, comprovou-se que esta a disposicao do condominio onde reside o autor/apelante a rede coletora de esgoto mantida pela re, na qual efetivamente despendeu e ainda despende recursos financeiros para a manutencao de instalacoes as quais esta vinculada a estacao de esgotamento sanitario construida pelo condominio, sendo despiciendo argumentar, como escusa da cobranca, que, inadvertidamente, o condominio deixou de utiliza-la e, o que seria grave, passou a despejar seus efluentes diretamente sobre o Rio Pimenta. 5. Em suma, restando comprovado nos autos que as cobrancas pelas tarifas de consumo de servico de esgoto por parte da re/apelada justificam-se como contraprestacao por servico efetivamente disponibilizado e, portanto, como mero exercicio regular de seu direito, a manutencao da sentenca de improcedencia e medida que se impoe. 6. Majoracao da condenacao da parte autora/apelante ao pagamento dos honorarios advocaticios a parte re/apelada para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, 2o e 11, do Codigo de Processo Civil de 2015, suspensa a exigibilidade ante a concessao da gratuidade de justica, nos termos do art. 98, 2o e 3o, do CPC. 7. Apelo desprovido. (ApCiv 0825508-97.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1a CAMARA CIVEL, DJe 12/08/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO Sessao do periodo 05/05/2022 a 12/05/2022. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.o 0804918-63.2020.8.10.0000 ESTREITO Agravante: Ferrovia Norte Sul S/A -FNS Advogados: Drs. Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB/MG 71.886) Agravados: Sebastiao Lima de Sousa Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE REINTEGRACAO DE POSSE. MALHA FERROVIARIA. DISCUSSAO DE NATUREZA POSSESSORIA. COMPETENCIA DA JUSTICA COMUM. RECURSO PROVIDO. I O ponto nevralgico da discussao incide sobre a posse do imovel, nao havendo pois que falar-se em litisconsorcio necessario, pois embora a Uniao seja proprietaria do objeto do litigio, seu dominio nao restara afetado por decisao judicial proferida em acao de integracao; II - sendo da Justica Comum Estadual a competencia para processamento e julgamento das demandas envolvendo reintegracao de posse ajuizada por pessoa juridica de direito privado, concessionaria de servico publico federal, nao agiu acertadamente o magistrado de primeiro grau ao declinar da competencia, remetendo o feito a Justica Federal; III agravo de instrumento provido. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao unanime, em dar provimento ao agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. Sao Luis, 12 de maio de 2022 (AI 0804918-63.2020.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3a CAMARA CIVEL, DJe 17/05/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PRIMEIRA CAMARA CIVEL APELACAO CIVEL No 0000096-39.2009.8.10.0133 APELANTE: Associacao de Defesa do Consumidor do Maranhao ADECOMA ADVOGADOS: Luciana Blazejuk Saldanha (OAB/MA 9060-A) e outro APELADA: Companhia de Agua e Esgoto do Maranhao CAEMA ADVOGADO: George Lucas Duarte de Meirelles (OAB/MA 15324) COMARCA: Balsas VARA: 1a Vara JUIZA: Elaile Silva Carvalho RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar EMENTA: REMESSA NECESSARIA. NAO CONHECIMENTO. APELACAO CIVEL. ACAO CIVIL PUBLICA. HONORARIOS ADVOCATICIOS. CONDENACAO DA REQUERIDA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de condenacao de concessionaria de servico publico, sociedade de economia mista, nao contemplada no rol dos entes do art. 496 do CPC, nao ha que se falar em conhecimento da remessa necessaria. E incabivel a condenacao do reu ao pagamento de honorarios advocaticios em acao civil publica, ressalvada a hipotese de ma-fe. Precedentes. (REsp 1828890/RJ, Rel. Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, Rel. p/ Acordao Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 22/02/2022) 3. Remessa Necessaria nao conhecida. Apelo desprovido. (ApelRemNec 0000096-39.2009.8.10.0133, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1a CAMARA CIVEL, DJe 11/04/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PRIMEIRA CAMARA CIVEL APELACAO CIVEL No 0007066-24.2013.8.10.0001 APELANTE: MILTON CASTELO BRANCO DOS SANTOS ADVOGADOS: ALYSSON RAMOS PEREIRA (OAB/MA N. o15.359) E OUTROS APELADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA ADVOGADOS: CAMILA ARAUJO MARTINS (OAB/MA N.o 14749) E OUTROS COMARCA: ILHA DE SAO LUIS VARA: 7a VARA CIVEL JUIZ PROLATOR: FRANCISCO FERREIRA DE LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR EMENTA: APELACAO CIVEL. ACAO ORDINARIA DE COBRANCA C/C COM ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPACAO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE AGUA. AUSENCIA DE HIDROMETRO. CONSUMO POR ESTIMATIVA. ILEGALIDADE. REFATURAMENTO. INADIMPLEMENTO CONTINUO E ATUAL. POSSIBILIDADE DE SUSPENSAO DO CONSUMO. PEDIDO RECONVENCIONAL DE REPETICAO DO INDEBITO. AUSENCIA DE PAGAMENTO A MAIOR. SENTENCA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Na forma da jurisprudencia do STJ, considerando que a tarifa de agua deve calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrometro, a tarifa por estimativa de consumo e ilegal, por ensejar enriquecimento ilicito da concessionaria de servico publico. Precedentes do STJ: REsp 1.782.672/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.589.490/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2018; AgRg no AREsp 391.884/RJ, Rel. Ministro SERGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/09/2015; REsp 1.513.218/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2015. Igual entendimento aplica-se a tarifa de esgoto, tal como decidiu o acordao recorrido. (AgInt no AREsp 1454177/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHAES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020). II. Escorreito o dispositivo da sentenca que determinou que as prestacoes fossem calculadas com base na tarifa minima. III. Considerando a inadimplencia contumaz do reu, ora apelante, que se prolonga ate os dias atuais, nao ha que se falar em ilegalidade do corte no fornecimento do servico de agua, em homenagem ao principio da isonomia e da vedacao ao enriquecimento sem causa. IV. O direito a repeticao do indebito somente se caracteriza quando o consumidor paga valor maior que o efetivamente devido. V. Ausente a comprovacao do pagamento indevido, deve ser mantida a sentenca que julgou improcedente o pedido reconvencional de repeticao do indebito. VI. Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0007066-24.2013.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1a CAMARA CIVEL, DJe 28/09/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PRIMEIRA CAMARA CIVEL Sessao do dia 16 de dezembro de 2021. APELACAO CIVEL No 0800532-44.2017.8.10.0113 - RAPOSA APELANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. (CEMAR) Advogados: Dr. Cesar Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA 8.470) APELADA: RAIMUNDA DO NASCIMENTO FERREIRA Defensor Publico: Dr. Diego Carvalho Bugs Relator: Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF ACORDAO No _________________________ EMENTA APELACAO CIVEL. ACAO DE INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. INTERRUPCAO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA. DEMORA NO RELIGAMENTO. INDENIZACAO DEVIDA. I - Tratando-se de concessionaria de servico publico, esta responde, objetivamente, por eventuais danos que cause aos usuarios (art. 37, 6o, CF/88). II - A indenizacao por danos morais nao pode consistir em fonte de enriquecimento, devendo ser arbitrada com moderacao, norteando-se o julgador pelos criterios da gravidade e repercussao da ofensa, da posicao social do ofendido e da situacao economica do ofensor, sempre atento aos principios da proporcionalidade e da razoabilidade. III - Em se tratando de responsabilidade civil contratual, o termo inicial dos juros moratorios e a data da citacao. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelacao Civel no 0800532-44.2017.8.10.0113, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubarack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. Sao Luis, 16 de dezembro de 2021. Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF Presidente e Relator (ApCiv 0800532-44.2017.8.10.0113, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1a CAMARA CIVEL, DJe 12/01/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO APELACAO CIVEL No 0012625-05.2014.8.10.0040 - SAO LUIS (MA) APELANTE : Oi Telemar Norte Leste S/A ADVOGADOS: Mario Jorge Menescal de Oliveira (OAB/MA 12.051-A), Romulo Marcel Souto dos Santos (OAB/MA 12.049-A) APELADO : Vale das Carretas Servicos e Comercio de Auto pecas Ltda - ME ADVOGADO : Edmar de Oliveira Nabarro (OAB/MA 8.875). E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELACAO CIVEL. TELEFONIA. INDENIZACAO POR DANO MORAL. PROBLEMAS NA LINHA TELEFONICA COM INTERRUPCAO DOS SERVICOS. COBRANCA INDEVIDA DE VALORES RELATIVOS AOS SERVICOS NAO DISPONIBILIZADOS. QUANTUM FIXADO EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) NO PRIMEIRO GRAU. RAZOABILIDADE. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. A empresa concessionaria dos servicos publicos de telefonia responde objetivamente pelos prejuizos causados aos usuarios, em razao dos servicos prestados inadequadamente, em simetria com o preconizado no artigo 14 do CDC; II - constatada a irregularidade da conduta da concessionaria de servico publico, consistente na ma prestacao dos servicos, os prejuizos sofridos e a existencia de nexo causal, impoe-se a condenacao a reparacao dos danos morais (TJMA, AC 028.095/2014. Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha. Dje. 21/05/2015). II. In casu, restou caracterizado o dano moral, sendo razoavel e proporcional a manutencao do valor arbitrado a titulo de indenizacao em R$ 7.000,00 (sete mil reais) tendo em vista as circunstancias do caso concreto. Precedentes do TJMA e do STJ. III. Apelo a que se nega provimento. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso para manter a decisao, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessoes da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis, Ma, 14 de abril de 2022. Des. Marcelino Chaves Everton Relator (ApCiv 0012625-05.2014.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, 3a CAMARA CIVEL, DJe 22/04/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO Sessao do dia 07 de julho de 2022. APELACAO CIVEL N.o 0817410-98.2019.8.10.0040 IMPERATRIZ Apelante: Equatorial Maranhao Distribuidora de Energia S/A (CEMAR Companhia Energetica do Maranhao) Advogada: Dra. Lucileide Galvao Leonardo Pinheiro (OAB/MA 12.368) e outros. Apelado: Francisco de Assis da Silva Feitosa Advogado: Dr. Renato Dias Gomes (OAB/MA 11.483) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. E M E N TA PROCESSUAL CIVIL. APELACAO. DANOS MORAIS. DESCONTO DE MENSALIDADE DE SEGURO LAR MAIS SEGURO - NA FATURA DE ENERGIA ELETRICA. FALHA NA PRESTACAO DE SERVICO. CONTRATACAO NAO COMPROVADA. MERO DISSABOR. INDENIZACAO INCABIVEL. JUROS DE MORA. OBRIGACAO CONTRATUAL. ART. 406 CC. DATA DA CITACAO. PARCIAL PROVIMENTO. I Nao se tratando de especie em que incide o dano in re ipsa, a falha na prestacao de servico de concessionaria de servico publico de cobrar prestacao de seguro Lar Mais Seguro (no valor de R$ 10,90) - na fatura de energia de consumidor nao e capaz de gerar, por si so, dano de natureza moral, tratando-se, via de regra, de mero dissabor, nao ensejando, assim, direito a reparacao por tal especie danosa. Precedentes do STJ e TJMA; II - tratando o caso de obrigacao contratual, os juros de mora devem fluir a partir da citacao, nos termos do art. 405 do CC/2002; III - apelo parcialmente provido A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento a apelacao, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jose Ribamar Castro e Sebastiao Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Selene Coelho de Lacerda. Sao Luis, 07 de julho de 2022. Desembargado CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR (ApCiv 0817410-98.2019.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3a CAMARA CIVEL, DJe 12/07/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO Sessao virtual do periodo de 24 a 31 de marco de 2022. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.o 0816393-79.2021.8.10.0000 MAGALHAES DE ALMEIDA Agravante: Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhao - CAEMA Advogados: Dr. Guilherme Pereira Dolabella Bicalho(OAB/MA 15.610-A), Dr. Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB/DF 15.607-A) e outros Agravado: Ministerio Publico Estadual Promotor: Dr. Elano Aragao Pereira Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO CIVIL PUBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA. DEFERIMENTO. CONCESSIONARIA DE SERVICO PUBLICO. REGULARIZACAO DO ABASTECIMENTO DE AGUA E IMPLANTACAO DE HIDROMETRO NAS RESIDENCIAS DA LOCALIDADE. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. NAO PROVIMENTO. I - Presentes os requisitos da tutela de urgencia, previstos no art. 300 do CPC probabilidade do direito e risco de dano, e mormente verificado gravitam duvidas acerca das teses sustentadas pela concessionaria recorrente, na medida em que os autos originarios foram instruidos com inquerito civil robusto (no 021/2016-PJMA) de onde se extrai que ha muitos anos a CAEMA vem descumprindo as condicoes basicas do servico publico essencial de fornecimento de agua potavel por ela prestado no Municipio de Magalhaes de Almeida, ha de ser mantida incolume a medida liminar deferida que determinou a concessionaria de servico publico que regularize o abastecimento de agua daquela localidade, bem como promova a implantacao de hidrometros nas residencias, sob pena de multa; II- agravo nao provido. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, unanimemente, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Marilea Campos dos Santos Costa. Sao Luis, 31 de marco de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR (AI 0816393-79.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3a CAMARA CIVEL, DJe 05/04/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO Sessao do dia 16/06/2022 a 23/06/2022 APELACAO CIVEL No 0800480-10.2016.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA Apelante: Antonio Francisco da Conceicao Ribeiro Advogados: Dr. Marcos Venicius da Silva - OAB MA10099-A Apelada: Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhao-CAEMA Advogado: Dr. Juvenal Nunes Ribeiro - OAB MA4470-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A APELACAO CIVEL. SERVICO DE FORNECIMENTO DE AGUA EFETIVAMENTE NAO CONTRATADO PELO APELANTE. DEBITO COBRADO DE MORADOR NAO PROPRIETARIO E NEM INQUILINO DE IMOVEL. INCIDENCIA DO CDC. COBRANCA INDEVIDA SEM OUTROS DESDOBRAMENTOS REVELA MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NAO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I - A relacao entre concessionaria de servico publico e o usuario final, para o fornecimento de servicos publicos essenciais, tais como agua e energia, e consumerista, sendo cabivel a aplicacao do Codigo de Defesa do Consumidor; II a simples cobranca indevida de fatura direcionada a pessoa moradora da residencia, mas nao comprovada ser ela proprietaria ou inquilina, sem vinculo direto com a unidade consumidora, vez que se trata de residente filho da proprietaria, deve ser cancelada, no entanto, provoca meros aborrecimentos e dissabores proprios da vida em sociedade, nao configurando o direito a indenizacao por danos morais, vez que nao comprovada a ocorrencia de efetivos prejuizos aos atributos de sua personalidade. Precedentes do STJ. III - apelacao conhecida e desprovida. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Jose De Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Marilea Campos Dos Santos Costa. Sao Luis, 28 de junho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR (ApCiv 0800480-10.2016.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3a CAMARA CIVEL, DJe 28/06/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PROCESSUAL CIVIL. APELACAO. ACAO IMPUGNATORIA DE DEBITO. CONCESSIONARIA DE ENERGIA ELETRICA. FISCALIZACAO EM MEDIDOR DE UNIDADE CONSUMIDORA. APURACAO DE IRREGULARIDADE. LAVRATURA DO TERMO DE OCORRENCIA. DANO MORAL. CONFIGURADO. JUROS DE MORA. CORREACAO MONETARIA. RECURSO PROVIDO. 1. A cobranca ilegal, bem como a mera possibilidade e ameaca do corte de energia por nao pagamento do debito, atingiram o patrimonio extrapatrimonial da parte consumidora, caracterizando dano moral indenizavel. 2. Fixacao do valor indenizatorio no patamar de R$ 3.000,00 (tres mil reais), o qual se coaduna com os parametros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos criterios proclamados pela doutrina e jurisprudencia, notadamente a dupla finalidade da condenacao (compensatoria e pedagogica), o porte economico e a conduta desidiosa da concessionaria de servico publico, as caracteristicas das vitimas e a repercussao do dano. 3. Os juros de mora sobre o valor da indenizacao por danos morais devem incidir a partir da citacao, em se tratando de responsabilidade contratual, como e o caso dos autos, bem como a correcao monetaria deve incidir a partir da data do arbitramento (Sumula 362 do STJ), pelo indice do INPC/IBGE. Precedentes do STJ. 4. Recurso provido. (ApCiv 0000531-40.2018.8.10.0119, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1a CAMARA CIVEL, DJe 19/04/2022) Assunto: concurso de pessoas CAMARAS DE DIREITO PUBLICO APELACAO CIVEL. CRIANCA E ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANALOGO AO DELITO DE ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. APLICACAO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNACAO. POSSIBILIDADE. ADEQUACAO. ATENUANTE DA CONFISSAO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSENCIA DE PREVISAO LEGAL. DETRACAO PENAL. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Comprovada a autoria e a materialidade do cometimento de ato infracional analogo ao crime de roubo qualificado pelo uso de arma de fogo, pelo concurso de pessoas e pela restricao de liberdade da vitima (art. 157, 2o, II e V, e 2o-A, I, CP), e admitida e recomendavel a aplicacao da medida socioeducativa de internacao em estabelecimento educacional. Precedentes do STJ. 2. No caso em apreco, a medida constritiva justifica-se pela gravidade do ato infracional e periculosidade do apelante, evidenciadas pelas peculiaridades da conduta (4 roubos seguidos com uso de arma de fogo) e pela pratica de outras condutas delituosas, circunstancias que se enquadram em duas hipoteses de internacao taxativamente previstas no art. 122 do ECA (incisos I e II). 3. No regime socioeducativo estabelecido pelo ECA, nao ha dosimetria de pena nem previsao legal para uso da confissao como causa atenuante da medida imposta. Precedentes do STJ. 4. Mostra-se impossivel a aplicacao analogica do regramento especial do Codigo Penal ao ECA, quanto ao instituto da detracao, em especial porque a medida socioeducativa nao se trata de resposta penal, de carater punitivo, mas de proposta ressocializadora ao adolescente infrator de natureza eminentemente protetiva, de carater educativo, pedagogico, necessario a corrigir desvios de conduta e ma-formacao moral (ApCiv 0320252016, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, PRIMEIRA CAMARA CIVEL, julgado em 15/12/2016, DJe 17/01/2017) 5. Apelo desprovido. (ApCiv 0800326-30.2021.8.10.0003, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1a CAMARA CIVEL, DJe 26/08/2022) Assunto: concurso público CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PROCESSO CIVIL. ACAO DE COBRANCA. DECISAO QUE DECLINOU DA COMPETENCIA PARA A JUSTICA TRABALHISTA. PEDIDO DE REFORMA. PROCEDENCIA. JUSTICA COMUM E COMPETENTE PARA JULGAR ACAO DE COBRANCA DE VERBAS SALARIAIS NA ESPECIE. SERVIDORA LOTADA NA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO. DECISAO AGRAVADA QUE DEVE SER REFORMADA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA JUSTICA COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O entendimento jurisprudencial e no sentido de que a Justica Comum e competente para o julgamento de acoes de cobrancas de verbas salariais decorrentes de contratacao com a Administracao Publica,. 2) A agravante afirmou na exordial da Acao de Cobranca que foi admitida pelo Municipio agravado, em 01/01/2013, contratada sem concurso publico, para exercer a funcao de auxiliar de servicos gerais, sendo lotado na Secretaria Municipal de Educacao, exercendo sua funcao nas escolas municipais 3) Tendo em vista que a postulacao da agravante se enquadra na alcada da Justica Comum, a reforma da decisao agravada e de rigor. 4) Agravo de Instrumento conhecido e provido. (AI 0806806-38.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) TYRONE JOSE SILVA, 7a CAMARA CIVEL, DJe 08/06/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELACAO CIVEL. CONCURSO PUBLICO. NOMEACAO. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EXONERADOS OU REMOVIDOS. SURGIMENTO DE VAGA PELA DESISTENCIA. DIREITO SUBJETIVO AO CANDIDATO CLASSIFICADO SUBSEQUENTE. VAGAS ORIUNDAS DE REMOCAO. NAO HA OBRIGACAO DA ADMINISTRACAO EM PREENCHER AS VAGAS. PRECEDENTES STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A discussao presente nos autos limita-se a verificacao do direito a nomeacao, posse e exercicio de candidato aprovado em cadastro de reserva em concurso publico. 2. Tratando-se de Concurso publico de provimento de vagas, a aprovacao de candidato aprovado e classificado fora das vagas ofertadas no certame nao implica em direito a nomeacao, existindo apenas mera expectativa de direito, convolando-se em direito subjetivo na ocorrencia de pretericao na ordem classificatoria do concurso ou a contratacao de mao de obra a titulo precario, dentro do prazo de validade. Precedentes STF. 3. A exoneracao do candidato gera o direito subjetivo a nomeacao da candidata subsequente, mesmo que fora das vagas previstas no Edital, recaindo tal direito sobre a candidata Carmem Celia Barboza Silva, aprovada na 5a colocacao, posicao acima da apelada. 4. Quanto as vagas surgidas atraves das remocoes, o STF estabeleceu que o surgimento de vagas no servico publico, por si so, nao obriga a administracao a nomear candidatos aprovados em cargo destinado ao preenchimento de cadastro de reserva. 5. A recusa no preenchimento das vagas que surgiram durante a vigencia do concurso publico em questao, encontra-se devidamente motivada, por meio do Ato da Presidencia no 03/2016, o qual suspendeu o provimento de cargos publicos efetivos no ambito do Poder Judiciario deste Estado, em vista da insuficiencia de recursos financeiros. 6. In casu, nao se comprovou cabalmente a pretericao de candidatos de forma arbitraria e imotivada por parte da administracao, sendo condicionante para se gerar o direito subjetivo a nomeacao da apelada. 7. Recurso conhecido e provido, reformando a sentenca de base, para julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora. Unanimidade. DECISAO (Acordao): Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelacao Civel em que sao partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Setima Camara Civel do Tribunal de Justica do Maranhao, a unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justica, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, alem do signatario, os Excelentissimos Senhores Desembargadores Tyrone Jose Silva (Presidente) e Josemar Lopes Santos (Membro). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica, a douta Procuradora de Justica, Dra. (nome). Sessao virtual da Setima Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, Palacio da Justica Clovis Bevilacqua, na Cidade dos Azulejos, Sao Luis, capital do Estado do Maranhao, com inicio no dia 08/03/2022 as 15:00:00 e fim no dia 15/03/2022 as 14:59:59. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antonio Jose Vieira Filho Relator (ApCiv 0801292-48.2018.8.10.0051, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, 7a CAMARA CIVEL, DJe 17/03/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELACAO CIVEL. FAZENDA PUBLICA. CONCURSO PUBICO. ACAO ORDINARIA. SENTENCA DE IMPROCEDENCIA. REFORMA. INVIABILIDADE. APELANTES QUE EMBORA TENHAM ALCANCADO PONTUACAO MINIMA NO CERTAMENTE PARA APROVACAO NAO PONTUARAM O SUFICIENTE PARA ATINGIR A NOTA DE CORTE PARA EFETIVA CLASSIFICACAO. SENTENCA RECORRIDA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DE APELACAO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Do exame dos autos se verifica que a pontuacao alcancada pelos Apelantes nao consta ser suficiente para alcancar a nota de corte do concurso em questao. 2) Embora tenham os Apelantes logrado atingir a nota minima para aprovacao no concurso, tal fator nao e suficiente para que fossem convocados para a etapa seguinte do concurso, ja que a nota de corte para convocacao deve ser superada, o que nao ocorreu no caso dos Apelantes. 3) Nao configura pretericao a convocacao, por forca de decisao judicial, de candidato com nota inferior no concurso publico prestado pelos Apelantes. 4) Recurso de Apelacao conhecido e nao provido. (ApCiv 0808935-81.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) TYRONE JOSE SILVA, 7a CAMARA CIVEL, DJe 31/08/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO APELACAO CIVEL No 0808575-49.2016.8.10.0001 RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO APELANTE: MERSONCLAY LIMA DE ARAUJO ADVOGADO: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA, OAB/MA 10.231 1o APELADO: FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFMA 2o APELADO: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR: SERGIO TAVARES EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELACAO CIVEL. CONCURSO PUBLICO. PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHAO. CONVOCACAO DE CANDIDATOS EXCEDENTES APROVADOS E CLASSIFICADOS NA PRIMEIRA ETAPA E NAO CONVOCADOS PARA A ETAPA SEGUINTE (TAF). MANUTENCAO DA CLAUSULA DE BARREIRA FIXADA ORIGINARIAMENTE PARA CONVOCACAO REGULAR. ILEGALIDADE NAO CONFIGURADA. INEXISTENCIA DE OFENSA AO PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENCA MANTIDA. 1. Como se pode constatar pela leitura dos elementos existentes nos autos, embora tendo sido aprovado e classificado na primeira etapa do concurso, correspondente a prova objetiva, o autor nao atingiu a nota de corte originariamente estabelecida no edital do certame (Edital no 03, de 10 de outubro de 2012), sendo esta a razao da sua nao convocacao para realizar a etapa seguinte. 2. Na esteira do entendimento adotado pela Primeira Camara Civel do Tribunal de Justica do Maranhao no julgamento do agravo de instrumento no 0450402015/MA, de relatoria do Desembargador Jorge Rachid Mubarack Maluf, realizado no dia 03/03/2016, tem-se que a eliminacao de candidato em concurso publico, baseada em criterios de limitacao quantitativa de convocaveis, bem como de nota de corte (clausula de barreira) para prosseguir no certame, inseridos no edital, visando a convocacao dos melhores classificados, nao e ilegal e nem ofensiva ao principio da razoabilidade, posto que se trata de ato circunscrito a esfera do poder discricionario da Administracao plenamente admitido pelo ordenamento juridico e respaldado pela jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica (RMS 29.892/BA, Rel. Ministro NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 06/09/2010). 3. Recurso conhecido e nao provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Camara Civel do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em sessao virtual realizada no periodo de 08.09.2022 a 15.09.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justica, Marilea Campos dos Santos Costa. Sao Luis/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator (ApCiv 0808575-49.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 21/09/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO APELACAO CIVEL. ACAO ORDINARIA. CONCURSO PUBLICO. LIMITACAO DE IDADE. LEGALIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENCA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA. RECURSO NAO PROVIDO. 1. Ja entendeu o Superior Tribunal de Justica que se e manifesto que a irresignacao do ora recorrente esta relacionada aos requisitos contidos no edital para a aprovacao de etapa especifica do concurso, ou seja, o mandado de seguranca deveria ter sido impetrado, oportunamente, contra a suposta ilegalidade do edital e nao apos a reprovacao da prova de aptidao fisica do certame. (Recurso em Mandado de Seguranca no 33.788 - GO). 2. Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal assentou que e possivel a imposicao de limite de idade para inscricao em concurso publico, desde que haja anterior previsao legal e que a exigencia seja razoavel diante das atribuicoes do cargo publico (RE 678.112-RG, Rel. Min. Luiz Fux). 3. Recurso a que se nega provimento. (ApCiv 0852563-23.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 09/06/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO APELACAO CIVEL No 0801181-76.2017.8.10.0026 - BALSAS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Francisco das Chagas Araujo Barbosa Advogado : Gustavo Sousa Lima (OAB/MA 16025-A) Apelado : Estado do Maranhao Procurador : Joao Ricardo da Silva Gomes de Oliveira EMENTA APELACAO CIVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER. MILITAR. PROMOCAO POR RESSARCIMENTO EM PRETERICAO. PRESCRICAO DO FUNDO DE DIREITO TESE FIRMADA EM IRDR. SENTENCA MANTIDA. NAO PROVIMENTO. 1. Segunda tese do IRDR: Pela aplicacao do principio da actio nata, inscrito no art. 189 do Codigo Civil (violado o direito, nasce para o titular a pretensao, a qual se extingue pela prescricao), uma vez negado pela Administracao Publica, ainda que tacitamente, o direito do policial militar a promocao, comeca a correr, desde entao, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o art. 1o do Decreto no 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de acao ordinaria, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias cominado no art. 23 da Lei no 12.016/2009, para a impetracao de mandado de seguranca. 2. Terceira tese: O termo inicial da prescricao ou da decadencia e a data da publicacao do Quadro de Acesso na hipotese de nao inclusao do nome do policial militar prejudicado ou aquela da publicacao do Quadro de Promocoes, apos concretizadas pela Administracao Publica acaso haja inclusao do nome, porem, com pretericao em favor de outro militar mais moderno. 3. In casu, o apelante afirma que ingressou nos quadros do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhao, por meio de concurso publico, na data de 01/08/1994. Assevera que apesar de ter sido promovido ao posto de 2o Tenente BM em 30/04/2015, a referida promocao deveria ter sido retroativa ao ano de 2011, uma vez que supostamente preencheria os requisitos, mas que teria sido preterido por erro do Corpo de Bombeiros Militar, que promoveu bombeiros mais modernos (com menos tempo de servico). 4. Ocorre que, tendo a acao ordinaria sido ajuizada em 25.05.2017, ou seja, apos o decurso do prazo prescricional de cinco anos de que trata o Decreto no 20.910/1932, estando configurado o proprio fundo do direito ao novo enquadramento funcional, ja que deseja o apelante retificar suas promocoes aos postos hierarquicamente superiores. 5. A situacao posta se enquadra com perfeicao as teses firmadas no IRDR no. 0801095-52.2018.8.10.0000 no ambito deste E. Tribunal de Justica. 6. Apelo conhecido e nao provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Camara Civel do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em sessao virtual realizada no periodo de 27.10.2022 a 03.11.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justica, Selene Coelho de Lacerda. Sao Luis/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator (ApCiv 0801181-76.2017.8.10.0026, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 10/11/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PRIMEIRA CAMARA CIVEL Sessao do dia 30 de junho a 07 de julho de 2022. AGRAVO INTERNO NA APELACAO CIVEL No 0805383-74.2017.8.10.0001 AGRAVANTE: ALCIRENE RAMOS PEREIRA Advogado: Dr. Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA 11.507) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO Procurador: Dr. Daniel Blume Pereira de Almeida Relator: Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF ACORDAO No ____________________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO. APELACAO CIVEL. JULGAMENTO MONOCRATICO. CONCURSO PUBLICO. PROFESSOR DO ESTADO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NUMERO DE VAGAS. CONTRATACAO TEMPORARIA DE PROFESSORES. AUSENCIA DE DIREITO A NOMEACAO. MERA EXPECTATIVA. APLICACAO DA TESE FIRMADA NO IRDR No 48.732/2016. I - No julgamento do IRDR n. 48.732/2016 foi firmada a seguinte tese juridica sobre o tema: "Os candidatos excedentes, em concurso publico para professor do Estado, nao tem direito a nomeacao em razao da contratacao de professores temporarios dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovacao dos excedentes, ante a inexistencia de cargo efetivo a ser provido". II - Considerando que a candidata foi aprovada como excedente e que nao existia cargo efetivo a ser provido, nao se verifica direito liquido e certo a nomeacao. III - Deixando a parte de trazer elementos que justifiquem a alteracao do julgado deve o agravo interno ser desprovido. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no 0805383-74.2017.8.10.0001 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubarack Maluf, Angela Maria Moraes Salazar e Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Jose Antonio Oliveira Bents. Sao Luis, 30 de junho a 07 de julho de 2022. Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF Presidente e Relator (ApCiv 0805383-74.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1a CAMARA CIVEL, DJe 14/07/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO AGRAVO INTERNO NA APELACAO CIVEL No. 0804801-74.2017.8.10.0001 AGRAVANTE: Daniella Chagas Menezes ADVOGADOS: Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OABMA11507) e outros AGRAVADO: Estado do Maranhao PROCURADOR: Daniel Blume Pereira de Almeida RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar EMENTA: AGRAVO INTERNO APELACAO CIVEL. ACAO ORDINARIA. CONCURSO PUBLICO. CANDIDATO EXCEDENTE. CONTRATACAO TEMPORARIA. PRETERICAO NAO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO STJ, STF E TJMA. IRDR no 48.732/2016 (Tema 03). tese de observancia obrigatoria. aplicabilidade imediata. inteligencia do unico do art. 980 c/c 985, I, ambos do cpc. AUSENCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISAO MONOCRATICA. RECURSO DESPROVIDO. 1) O Tribunal de Justica do Estado do Maranhao no julgamento do IRDR no 48732/2016 (Tema 03) elaborou tese no sentido de que Os candidatos excedentes, em concurso publico para professor do Estado, nao tem direito a nomeacao em razao da contratacao de professores temporarios dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovacao dos excedentes, ante a inexistencia de cargo efetivo a ser provido, assegurada, todavia, a manutencao das nomeacoes realizadas ate a fixacao desta tese. 2) Nao ha que se falar em nulidade da decisao guerreada tampouco em suspensao do feito em virtude da nao ocorrencia do transito em julgado do IRDR no 48.732/2016 (Tema 03), tendo em vista que no acordao do Embargos de Declaracao no 20.756/2019, restou consignado que todos os processos que versassem sobre a tematica discutida deveriam voltar ao regular processamento, conforme preceitua o art. 985, I, do CPC. 3) Nao tendo a agravante elencado argumentos novos aptos a desconstituir o julgado, a manutencao integral da decisao monocratica, ora agravada, e medida que se impoe. 4) Recurso desprovido. (ApCiv 0804801-74.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1a CAMARA CIVEL, DJe 03/08/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DECLARATORIA C/C ANULATORIA E CONSTITUTIVA DE DIREITO. DECISAO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE URGENCIA. PEDIDO DE REFORMA. PROCEDENCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSAO DA TUTELA DE URGENCIA PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC QUE FORAM DEMONSTRADOS PELA PARTE AGRAVANTE, ESPECIALMENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E A POSSIBILIDADE DA OCORRENCIA DE DANO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Dispoe o art. 300 do Codigo de Processo Civil que a tutela de urgencia sera concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado util do processo. 2) Extraindo-se dos autos que o Agravante demonstrou a probabilidade do direito alegado e a possibilidade de dano decorrente da possivel irregularidade em sua desclassificacao do concurso publico para o cargo de Analista Judiciario Direito, por nao ter sido enquadrado como negro pela Comissao de Verificacao, quando as condicoes minimas para essa classificacao aparentam ter sido observadas, restam evidenciados os requisitos do art. 300 do CPC, de modo que a decisao agravada deve ser reformada para que concedida a tutela de urgencia. 3) Agravo de Instrumento conhecido e provido. (AI 0807058-70.2020.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) TYRONE JOSE SILVA, 7a CAMARA CIVEL, DJe 22/06/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO ACORDAO AGRAVO INTERNO EM APELACAO. APELACAO CIVEL. CONTRATO NULO. AUSENCIA DE PREVIA APROVACAO EM CONCURSO PUBLICO. EFEITOS. SALDO DE SALARIO E FGTS. SUMULA 363 DO TST. AGRAVO INTERNO NAO PROVIDO. 1. Depreende-se do enunciado da sumula 363 do TST que o reconhecimento da nulidade da contratacao enseja tao somente o pagamento das horas trabalhadas, uma vez que nao e possivel devolver ao trabalhador a energia de trabalho despendida, e dos valores correspondentes aos depositos do FGTS, nada mais. 2. O caso em analise nao trata de cargo em comissao, mas pela natureza do cargo e atribuicoes, de verdadeira contratacao sem concurso publico, ou seja, contrato nulo, fazendo incidir os termo da sumula 363 do TST. 3. Eventual condenacao do apelado ao pagamento do 13o salario e ferias contraria a orientacao cristalizada na Sumula no 363 do TST, que dispoe sobre a invalidade da contratacao de servidor publico sem previa aprovacao em concurso publico, prevendo ser-lhe devido apenas o pagamento da contraprestacao pactuada, em relacao ao numero de horas trabalhadas, e dos valores referentes aos depositos do FGTS. 4. Recurso conhecido e nao provido. (ApCiv 0800123-48.2018.8.10.0076, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 08/03/2022) Assunto: contratação fraudulenta CAMARAS DE DIREITO PUBLICO AUTOS: APELACAO CIVEL - 0002393-12.2015.8.10.0035 APELANTE: EDINALDO BATISTA DE SOUZA E SILVA FILHO Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A, FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado/Autoridade do(a) APELADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A RELATOR: Gabinete Des. Marcelino Chaves Everton ORGAO JULGADOR COLEGIADO: 3a Camara Civel EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELACAO CIVEL. TELEFONIA. INEXISTENCIA DE DEBITO E INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. PEDIDO JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE. INEXISTENCIA DO DEBITO RECONHECIDA. REVELIA DA EMPRESA. DANO MORAL INOCORRENCIA. NEGATIVACAO QUANDO JA EXISTIAM OUTRAS INSCRICOES. APLICACAO DA SUMULA 385 DO STJ. SENTENCA PARCIALMENTE REFORMADA. I. O processo versa sobre um contrato que a parte autora/apelante alega nao ter celebrado com a empresa apelada, mas que teria originado um debito no valor R$ 170,69 (cento e setenta reais e sessenta e nove centavos) que levou a alegada negativacao indevida do nome do autor no serasa, tendo o juiz de primeiro grau desacolhido o pleito, por existirem outras inscricoes em nome do apelante. II. Verificado nos autos que houve contratacao fraudulenta, notadamente pelo fato de ter ocorrido revelia da empresa apelada (ID 10707992 pag. 18) o debito decorrente de tal contratacao merece ser declarado inexistente e, embora tenha sido negativado o nome do recorrente no Sistema de Protecao de Credito, quando ja havia outras inscricoes (ID 10707992 pag. 7/8), o dano moral deve ser afastado, por forca da aplicacao da Sumula 385 do STJ. III. Apelo parcialmente provido. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, conheceram e DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisao recorrida apenas para declarar a inexistencia do debito, mantendo a improcedencia em relacao a condenacao por danos morais, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessoes da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis, MA, 28 de abril de 2022. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator (ApCiv 0002393-12.2015.8.10.0035, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, 3a CAMARA CIVEL, DJe 29/04/2022) Assunto: contrato de arrendamento mercantil CAMARAS DE DIREITO PUBLICO Sessao Virtual do periodo de 17.11 a 24.11.2022. AGRAVO INTERNO NA APELACAO CIVEL N.o 0820196-72.2018.8.10.0001 SAO LUIS/MA Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Dr Wilson Sales Belchior (OAB MA 11.099-A) Agravado: Estado do Maranhao Procuradora: Dra Thais Iluminata Cesar Cavalcante Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELACAO CIVEL. EXECUCAO FISCAL. EMBARGOS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INSTITUICAO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. BAIXA GRAVAME. COMUNICACAO. NAO OCORRENCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. TITULOS EXECUTADOS. PRESUNCAO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. VALIDACAO. IMPROCEDENCIA. MANUTENCAO. NAO PROVIMENTO. I Na linha do entendimento pacificado do STJ, em um contrato de leasing, a empresa arrendante, por conservar o dominio do bem, transferindo ao arrendatario apenas a posse direta, permanece responsavel, solidariamente, ate o final do contrato, pelo pagamento dos tributos ate entao devidos, e somente apos comprovada a transmissao da propriedade pelo encerramento do contrato de arrendamento mercantil ou alienacao fiduciaria e que o contribuinte, in casu, do IPVA passa a ser exclusivamente o adquirente; II - nao tendo sido demonstrada macula nos titulos a impedir a adequada defesa pela parte executada e, nao se desincumbindo do onus de demonstrar a irregularidade de ato/procedimento realizado pela Administracao Publica (art. 373, I, do CPC), deixando de produzir acervo probatorio suficiente a fulminar a presuncao de certeza e liquidez das CDA s juntadas a exordial, gozando, portanto, de presuncao relativa de legalidade, acertada foi a rejeicao dos embargos entao opostos; III ha que ser mantida inalterada a decisao que negou provimento, de plano, a apelacao civel, para manter inalterada a sentenca monocratica que julgou improcedentes os embargos a execucao fiscal entao opostos; IV agravo interno nao provido. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, unanimemente, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. Sao Luis, 24 de novembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR (ApCiv 0820196-72.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3a CAMARA CIVEL, DJe 29/11/2022) Assunto: contrato de compra e venda CAMARAS DE DIREITO PUBLICO 7a CAMARA CIVEL SESSAO VIRTUAL DE 05 A 12/07/2022 APELACAO CIVEL No 0850091-49.2016.8.10.0001 APELANTE: GELSON SOEIRA ADVOGADO: BENEDITO FERREIRA JUNIOR (OAB/MA No 10.185) APELADAS: W EMPREENDIMENTOS LTDA E WINDOWS HOTEIS E TURISMO LTDA ADVOGADO: BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO (OAB/MA No 6.026) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO EMENTA: APELACAO CIVEL. ACAO DE RESTITUICAO DE COMISSAO DE CORRETAGEM C/C INDENIZACAO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRICAO. SUPERACAO NO LAPSO TEMPORAL DE 03 (TRES) ANOS ENTRE A ASSINATURA DO CONTRATO E O DIA EM QUE A ACAO FOI AJUIZADA. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Segundo ja decidido pelo Superior Tribunal de Justica, nos autos do REsp no 1.551.956/SP, sob o rito dos repetitivos (Tema no 938), julgado pela sua 2a Secao, sob a relatoria do nobre Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o prazo prescricional de 03 (tres) anos e o definido para se ajuizar acao objetivando o ressarcimento da comissao de corretagem, e deve ser contado a partir da data da celebracao do respectivo contrato de compra e venda. Precedente tambem deste Tribunal de Justica maranhense nesse sentido. 2. Apelo conhecido e negado provimento. Decisao (ACORDAO): Os Senhores Desembargadores da 7a Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao decidem, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, alem do signatario, os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos e Raimundo Jose Barros de Sousa. Sao Luis (MA), 12 de julho de 2022. Desembargador ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO Relator (ApCiv 0850091-49.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, 7a CAMARA CIVEL, DJe 15/07/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. DECISAO MONOCRATICA SUBMETIDA AO COLEGIADO. SUPRIMENTO DE EVENTUAL NULIDADE. RESCISAO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL. CONSTITUICAO EM MORA. DEMONSTRACAO DA EFETIVA INADIMPLENCIA. INOCORRENCIA. DESPROVIMENTO. 1. Eventual nulidade de decisao monocratica por suposto equivoco na aplicacao do art. 932 do CPC resta superada pela interposicao do agravo interno e por seu subsequente julgamento pelo orgao colegiado competente. Precedentes do STJ. 2. A rescisao de contrato de compra e venda de imovel exige, alem da constituicao em mora do devedor (comprador) mediante notificacao extrajudicial, a efetiva demonstracao da inadimplencia, o que nao se deu no caso em lica, ao menos neste momento da marcha processual. 3. Agravo interno desprovido. (AI 0809115-27.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1a CAMARA CIVEL, DJe 19/08/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PRIMEIRA CAMARA CIVEL AGRAVO INTERNO NA APELACAO CIVEL No 0002056-56.2015.8.10.0024 AGRAVANTE: Aurilene dos Santos Miranda e outro ADVOGADO: Adriano Ermerson Oliveira Vasconcelos (OAB/GO 55318) AGRAVADOS: Espolio de Raimunda Ribeiro Martins e outros ADVOGADO: Kenio Carlos Rodrigues Pinto (OAB/MA 4356), Bruno Henrique Bernando Fahd (OAB/MA 16302) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELACAO CIVEL. ACAO DE USUCAPIAO EXTRAORDINARIA. AQUISICAO DA PROPRIEDADE POR COMPRA E VENDA DO IMOVEL. INOCORRENCIA. MATERIA DE FATO E DE DIREITO. NECESSIDADE DE DILACAO PROBATORIA. ANULACAO DA SENTENCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Os ora agravantes firmaram contrato de compra e venda do imovel, operacionalizado pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no dia 12.08.2014, ocasiao em que o salario minimo vigente (MP n.o 182/2004) era no importe de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais). Logo, diferentemente do que consignado na sentenca, a parte autora nao tinha como requerer, no Cartorio de Registro de Imoveis competente, o registro administrativo, porquanto o pacto foi instrumentalizado por documento particular, carecendo de elemento legal essencial a validade da transacao (exigencia de escritura publica), face tratar-se de direito real sobre imovel de valor superior a trinta salarios minimos (art. 108 do CC). II - Para a configuracao da aludida forma de aquisicao originaria de propriedade, faz-se necessaria a comprovacao simultanea do animus domini, do objeto habil (imovel de dominio privado) e da posse, sem oposicao, pelo lapso temporal de 15 (quinze) anos, reduzido a 10 (dez anos) se o possuidor houver estabelecido no imovel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou servicos de carater produtivo, a teor do art. 1.238, Paragrafo unico, do Codigo Civil. III Os ora agravantes afirmam que o imovel urbano assume carater produtivo, porque ele e destinado para fins comerciais, razao pela qual, em tese, quando do ajuizamento da acao ja teriam implementado o prazo prescricional de 10 (dez) anos, mesmo se considerado como termo a quo o dia 12.08.2004 (data do contrato de compra e venda), merecendo destaque para o fato de que e possivel reconhecer usucapiao quando o prazo e cumprido no curso do processo, nos termos do art. 493, caput, do CPC. (REsp 1720288/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020). A sentenca foi prolatada em 25.02.2019. IV - Nao implicando a revelia na presuncao absoluta e insuperavel da veracidade dos fatos articulados na inicial, e imprescindivel a producao de prova oral, visto que a acao de usucapiao requer o exame de materia fatica (a posse e os elementos que autorizam a aquisicao originaria). V Sentenca anulada. Recurso parcialmente provido. (AgIntCiv 0002056-56.2015.8.10.0024, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1a CAMARA CIVEL, DJe 18/03/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.o 0811851-18.2021.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : SPE Loteamento Residencial Imperatriz LTDA Advogado : Rafaela Moreira Campelo (OAB/MA 21.707-A) Agravado : KELISON CHARDES KAMEDA CARNEIR Advogado : Elizabeth Lacerda Correia (OAB/MA 13.239), Waldilene de Araujo Lima (OAB/MA 15.220) EMENTA AGRAVO INSTRUMENTO. RESCISAO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL. TUTELA PROVISORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SUSPENSAO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS CONTRATUAIS. DEFERIMENTO. MANUTENCAO. AGRAVO NAO PROVIDO. 1. O provimento que antecipa os efeitos da tutela e cabivel somente em situacoes excepcionais, quando demonstradas a probabilidade da pretensao deduzida em juizo, bem como a existencia de risco de que a nao concessao imediata possa gerar danos irreparaveis a parte. 2. Sendo direito do adquirente rescindir o contrato de compra e venda de imovel, bem como a restituicao das parcelas pagas, ainda que parcial (arts. 51, II, e 53 do CDC), a pretensao de rescisao por ele formulada se revela suficiente para o deferimento da antecipacao dos efeitos da tutela, no sentido de suspender a exigibilidade das prestacoes do contrato firmado e afastar a possibilidade de inscricao de seus dados nos cadastros de protecao ao credito. 3. Recurso a que se NEGA PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Camara Civel do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em sessao virtual realizada no periodo de 22.09.2022 a 29.09.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justica, Danilo Jose de Castro Ferreira. Sao Luis/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator (AI 0811851-18.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 07/10/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO APELACAO CIVEL N.o 0849596-05.2016.8.10.0001 Sao Luis Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1o Apelante / 2o Apelado: JOSE RONALDO SILVA XAVIER e outra Advogado: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - OAB PB4007-A 2o Apelante / 1o Apelado: OAXACA INCORPORADORA LTDA Advogado: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB PA8770-A EMENTA DUAS APELACOES CIVEIS. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISAO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL. RESTITUICAO DEVIDA. JUROS MORATORIOS. TRANSITO EM JULGADO DA SENTENCA. 1o RECURSO (AUTOR) CONHECIDO E NAO PROVIDO. 2o RECURSO (REU) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O STJ vem concluindo pela restituicao de parte dos valores pagos quando verificada a extincao antecipada do contrato de compra e venda do imovel adquirido na planta, entendimento seguido por este E. Tribunal de Justica. No entanto, a referida Corte Superior possui posicionamento consolidado no sentido de que o percentual a ser retido pelo vendedor/construtor em razao da rescisao contratual deve ficar entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago. 2. Em consonancia com o posicionamento do C. STJ acerca da materia atinente a rescisao contratual de compra e venda do imovel, verifica-se que os autores adimpliram com parte do contrato discutido, motivo pelo qual entendo razoavel aplicar o percentual de 20% (vinte por cento) de retencao em favor da 2a Apelante calculado sobre o valor ja quitado pelo consumidor. 3. Quanto a incidencia dos juros de mora, razao assiste a 2a Apelante, razao pela qual se faz necessario constar que os juros de mora devem incidir a partir do transito em julgado da decisao, conforme posicionamento definido pelo STJ (Tema/Repetitivo 1002). 4. Ambos os recursos conhecidos. 1a Apelacao do autor nao provido. 2a Apelacao do requerido parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Camara Civel do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em sessao virtual realizada no periodo de 13.10.2022 a 20.10.2022, em conhecer e negar provimento ao primeiro recurso, e, dar parcial provimento a segunda apelacao, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justica, Dra Iracy Martins Figueiredo Aguiar. Sao Luis/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator (ApCiv 0849596-05.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 25/10/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO EMENTA APELACAO CIVEL. ACAO DE RESCISAO COMPRA E VENDA C/C REINTEGRACAO DE POSSE. TERRENO DE MARINHA. BEM UNIAO. PARTICULAR QUE ADQUIRIU A POSSE POR INTERMEDIO DE ESCRITURA PUBLICA DE CESSAO DE DIREITOS DE AFORAMENTO E OCUPACAO EXPEDIDA PELA SECRETARIA DE PATRIMONIO DA UNIAO. AQUISICAO DO DOMINIO UTIL DO BEM QUE POSSIBILITA O MANEJO DE ACAO DE RESCISAO CONTRATUAL C/C REINTEGRACAO. APELANTE QUE FOI AUTORIZADA A UTILIZAR E GOZAR DO BEM. NAO SE DISCUTE DOMINIO. ADEQUACAO D AVIA ELEITA. JULGAMENTO ANTECIPADO. RETORNO AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM. APELO PROVIDO. 1. Tratando-se de area de marinha, a cessao do uso da area por intermedio de certidao de transferencia de ocupacao, concedida pelo Servico de Patrimonio da Uniao - SPU, transfere ao beneficiario o dominio util do imovel. Assim, o fato de o referido imovel constituir-se bem dominial de titularidade da Uniao, indene de duvidas que pode ser objeto de acao de reintegracao de posse entre particulares, se o uso por ele confere efetividade ao bem comum, atendendo a sua funcao social. 2. No caso dos autos, a disputa entre as partes nao possui causa de pedir relativo a propriedade do bem, ao contrario, discute-se a melhor posse em razao de cumprimento ou nao das obrigacoes contratuais assumidas pelas partes em contrato de compra e venda de imovel, razao pela qual adequada a via da acao de rescisao c/c reintegracao de posse. 3. Sentenca cassada. Retorno dos autos ao juizo de origem. 4. Apelo a que DOU PROVIMENTO. (ApCiv 0801515-41.2017.8.10.0049, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 29/06/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0814497-98.2021.8.10.0000 Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton Agravante : Saga Indiana Comercio de Veiculos, pecas e Servicos LTDA Advogado : Ruy Augustus Rocha Agravado : Fatima Francisco Franco de Sa Brandao A C O R D A O AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE VEICULO. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. FABRICANTE E CONCESSIONARIA. 1 Constam da peticao inicial nos autos originarios, o contrato de compra e venda de veiculo celebrado entre as partes, bem como o comprovante de pagamento do consorcio e o comprovante de adiantamento do carro, restando demonstrado o negocio juridico pactuado e que a agravada cumpriu a obrigacao que lhe cabia. 2 Em sede de cognicao sumaria, nota-se que o agravado encontra-se inadimplente, nao tendo apresentado justificativa para tanto. 4 Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Camara Civel do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis/MA, sessao da Terceira Camara Civel, 30 de junho de 2022. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator (AI 0814497-98.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, 3a CAMARA CIVEL, DJe 11/07/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PRIMEIRA CAMARA CIVEL Sessao do dia 29 de setembro a 06 de outubro de 2022. AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0819869-28.2021.8.10.0000 AGRAVANTES: COLONIAL GOURMET LANCHONETE E SERVICOS ALIMENTICIOS LTDA. - ME E MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO Advogado: Dr. William Anderson Bastiani (OAB/MA 13.006) AGRAVADA: ARIAB ASSOCIACAO DOS REVENDEDORES DE INSUMOS AGRICOLAS DE BALSAS Advogado: Dr. Gerson de Oliveira Coelho (OAB/MA 17.463) Relator: Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF ACORDAO No ____________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE BUSCA E APREENSAO. VEICULO. REQUISITOS NAO COMPROVADOS PARA O DEFERIMENTO DA APREENSAO DO VEICULO. I - A acao de busca e apreensao tem por pressupostos a demonstracao do inadimplemento das prestacoes ajustadas em contrato de compra e venda de veiculo. II - No caso sob comento, nao houve prova do inadimplemento do preco ajustado, razao pela qual nao se justifica a busca e apreensao em razao da pendencia de transferencia do bem. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento no 0819869-28.2021.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubarack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. Sao Luis, 29 de setembro a 06 de outubro de 2022. Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF Presidente e Relator (AI 0819869-28.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1a CAMARA CIVEL, DJe 09/10/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELACAO CIVEL. ACAO DE REINTEGRACAO DE POSSE. CUMPRIMENTO DOS PRESSUPOSTOS ELENCADOS NO ARTIGO 561 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSENCIA DE DEMONSTRACAO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente controversia diz respeito a existencia de direito da apelante a tutela da posse de imovel que teria sido adquirido da apelada mediante contrato de gaveta, do qual nao teria aquela cumprido adequadamente as suas obrigacoes. 2. No caso em exame, esta comprovada a existencia de posse da requerente, adquirida por meio de justo titulo, mediante contrato de compra e venda que vincula as partes deste processo. O esbulho esta demonstrado pelos relatos dos informantes ouvidos em Juizo, e pelas proprias manifestacoes da recorrida, que assumiu que buscou a retomada do bem de sua propriedade. 3. Ha, no contrato de compra e venda do imovel, mera clausula resolutiva tacita; como bem estabelecido no artigo 474 do Codigo Civil, tal clausula depende de interpelacao judicial para que se opere a resolucao do pacto. Ainda que tenha sido a recorrente constituida em mora por notificacao extrajudicial, a resolucao do contrato ainda dependera, aqui, de decisao judicial que extinga o pacto. Como nao houve tal decisao, o contrato celebrado entre as partes ainda produz efeitos regularmente, conferindo a recorrente direito a posse do bem, em direito possessorio de melhor qualidade do que o da recorrida. 4. Nao ha, aqui, carencia de acao por parte da apelante, porquanto ja estaria na posse do bem, visto que a decisao garantira a sua posse contra eventuais tentativas de retomada, o que e relevante diante da fungibilidade das acoes possessorias. Assim, uma vez que ha efetiva possibilidade de nova ofensa concreta a posse da recorrente, o caso e de conceder a apelante tutela proibitoria. 5. Apelacao Civel a que se da provimento. (ApCiv 0802312-76.2020.8.10.0060, Rel. Desembargador(a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 1a CAMARA CIVEL, DJe 08/07/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PRIMEIRA CAMARA CIVEL Sessao do dia 26 de maio a 02 de junho de 2022. APELACAO CIVEL No 0809335-61.2017.8.10.0001 - SAO LUIS 1o APELANTE: ELTON JOHN FREITAS SANTOS Advogada: Dra. Janede Alves da Silva (OAB/MA 7.458) 1a APELADA: R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA. - EPP Advogado: Dr. Manoel Felinto de Oliveira Neto (OAB/MA 9.985-A) 2a APELANTE: R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA. Advogado: Dr. Manoel Felinto de Oliveira Neto (OAB/MA 9.985-A) 2o APELADO: ELTON JOHN FREITAS SANTOS Advogada: Dra. Janede Alves da Silva (OAB/MA 7.458) Relator: Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF ACORDAO No __________________ E M E N T A APELACAO CIVEL. ACAO DE RESOLUCAO DE CONTRATO E NULIDADE DE CLAUSULAS CONTRATUAIS E COBRANCA E INDENIZACAO POR PERDAS E DANOS. ATRASO NA CONCLUSAO DA OBRA. CULPA DO VENDEDOR. DEVOLUCAO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. I - Se a rescisao do contrato de compra e venda decorreu do inadimplemento dos prazos estabelecidos no contrato, para a conclusao da obra, descabe a retencao de percentual pelo comprador, devendo a restituicao dos valores ser integral. II - O atraso injustificado na entrega do imovel pelo promitente-vendedor gera o dever de indenizar os danos materiais e morais dele decorrentes. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelacao Civel no 0809335-61.2017.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao primeiro recurso e NEGAR PROVIMENTO ao segundo, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubarack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. Sao Luis, 26 de maio a 02 de junho de 2022. Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF Presidente e Relator (ApCiv 0809335-61.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1a CAMARA CIVEL, DJe 08/06/2022) Assunto: contrato de financiamento de veículo CAMARAS DE DIREITO PUBLICO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENCA. OBRIGACAO DE FAZER. ASTREINTES. REDUCAO. NECESSIDADE. JUROS MORATORIOS. INCIDENCIA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A presente controversia gira em torno da necessidade de reducao das astreintes fixadas pelo Juizo de base para cumprimento de obrigacao de fazer concernente a exclusao, pelo ora agravante, de protesto realizado em desfavor da parte agravada em cadastro de inadimplencia, decorrente de divida oriunda de contrato de financiamento de veiculo. 2. Os elementos probatorios que figuram nos autos dao conta de que a exclusao da negativacao ocorreu em 15/05/2013, ou seja, 13 (treze) dias apos o findar do prazo concedido para tanto pelo Juizo a quo. Logo, nos termos do artigo 537, 4o, do Codigo de Processo Civil, e necessario que as astreintes incidam apenas em relacao ao periodo de descumprimento da decisao, razao pela qual deve ser declarado que o valor devido a titulo de multa neste processo e de apenas R$ 13.000,00 (treze mil reais). 3. Nao devem incidir juros moratorios sobre a multa diaria por descumprimento de ordem judicial, sob pena de configuracao de bis in idem. Precedentes do Superior Tribunal de Justica citados. 4. Agravo de Instrumento provido parcialmente. (AI 0810494-03.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1a CAMARA CIVEL, DJe 11/02/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0809323-74.2022.8.10.0000 ACAILANDIA Processo de Origem: 0801056-47.2022.8.10.0022 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Aymore Credito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB/MA 20.264-A) Agravado: Fabio Pereira da Costa Advogada: Gercilanne dos Santos Martins (OAB/MA 22.517) ACORDAO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO. LIMINAR PARA SUSPENSAO DE PROTESTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEICULO. NEGATIVA DE INEXISTENCIA. ONUS DA PROVA. INSTITUICAO FINANCEIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NAO PROVIDO. 1. Negada veementemente a contratacao, e onus do banco reu/agravante comprovar que o autor/agravado efetivamente celebrou o contrato de financiamento de veiculo e a consequente licitude do protesto e da negativacao, nao merecendo reparos a decisao liminar que determinou a suspensao do protesto ate o julgamento da acao declaratoria de inexistencia de relacao juridica. 2. Agravo de instrumento conhecido e nao provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Camara Civel do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em sessao virtual realizada no periodo de 15.09.2022 a 22.09.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justica, Iracy Martins Figueiredo Aguiar. Sao Luis/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator (AI 0809323-74.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 26/09/2022) Assunto: danos morais CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PRIMEIRA CAMARA CIVEL AGRAVO INTERNO NA APELACAO CIVEL No 0816847-32.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: BANCO BMG SA ADVOGADA: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/MA 10.530-A) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS MENDES CORREA ADVOGADOS: LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA (OAB/MA 11.846) e outros RELATORA: DESa. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELACAO CIVEL. ACAO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C REPETICAO DE INDEBITO E INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRESTIMO BANCARIO. NAO COMPROVACAO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. REPETICAO EM DOBRO DO INDEBITO. IRDR. SENTENCA REFORMADA. MANUTENCAO. RECURSO DESPROVIDO. I - Nos termos do julgamento do IRDR no 53.983/2016, restou estabelecida 04 (quatro) teses, sendo as tres primeiras as seguintes: a) 1a TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRESCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JUNIOR): Independentemente da inversao do onus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipoteses autorizadas pelo art. 6o VIII do CDC, segundo avaliacao do magistrado no caso concreto -, cabe a instituicao financeira/re, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o onus de provar que houve a contratacao do emprestimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestacao de vontade do consumidor no sentido de firmar o negocio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que nao recebeu o valor do emprestimo, o dever de colaborar com a justica (CPC, art. 6o) e fazer a juntada do seu extrato bancario, podendo, ainda, solicitar em juizo que o banco faca a referida juntada, nao sendo os extratos bancarios no entanto, documentos indispensaveis a propositura da acao. Nas hipoteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe a instituicao financeira o onus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de pericia grafotecnica ou mediante os meios de prova; b) 2a Tese (por maioria apresentada pelo e. Desembargador Paulo Sergio Velten Pereira): a pessoa analfabeta e plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2o) e pode exarar sua manifestacao de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, nao sendo necessaria a utilizacao de procuracao publica de escritura publica para a contratacao de emprestimo consignado, de sorte que eventual vicio existente na contratacao do emprestimo deve ser discutido a luz das hipoteses legais que autorizam a anulacao por defeito do negocio juridico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). II - A instituicao financeira, revel, nao se desincumbiu do onus de comprovar a regularidade das cobrancas, restando, portanto, evidente a falha na prestacao do servico, consistente em nao adotar as medidas de cuidado e seguranca necessarias a celebracao dos contratos, tendo passado, portanto, a assumir o risco inerente as suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos sofridos. III - O valor arbitrado a titulo de danos morais deve observar, alem do carater reparatorio da lesao sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenizacao, de modo que a condenacao sirva de desestimulo ao causador do ilicito a reiterar a pratica lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vitima. Nessa esteira, fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o quantum indenizatorio, tendo em vista que o consumidor impugnou nove contratos. IV - Os danos materiais sao evidentes, posto que o agravado sofreu diminuicao patrimonial com os descontos indevidos em seu beneficio, sendo a repeticao do valor devida nos termos do art. 42, Paragrafo unico, do CDC, como assentado na 3a Tese do aludido IRDR. V - No calculo do dano moral, a correcao monetaria, pelo INPC, conta-se da data do arbitramento, e os juros moratorios sao devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mes, a partir do evento danoso (Sumula no 54, STJ). Quanto aos danos materiais, os juros moratorios e correcao incidem a partir do evento danoso. VI Recurso desprovido. (ApCiv 0816847-32.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1a CAMARA CIVEL, DJe 05/10/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO ORDINARIA. ALEGACAO DE EMPRESTIMO FRAUDULENTO. DECISAO RECORRIDA QUE DEFERIU TUTELA PROVISORIA ANTECIPADA SEM PEDIDO DA PARTE. DECISAO EXTRA PETITA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I - A despeito da peticao inicial ter sido nominada como Acao de Repeticao de indebito c/c indenizacao por danos morais com pedido de liminar, nao foi formulado pelo autor, nem expressa nem implicitamente, qualquer pedido de tutela provisoria, tratando-se a decisao recorrida de decisao extra petita. II Recurso conhecido e provido Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Camara Civel do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em sessao virtual realizada no periodo de 14.07.2022 a 21.07.2022, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justica, Marilea Campos dos Santos Costa. Sao Luis/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator (AI 0801022-17.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 27/07/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELACAO CIVEL. Acao pelo procedimento comum. contratO DE CARTAO DE CREDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVEL. AUSENCIA DE PROVA DE CELEBRACAO DO PACTO. REPETICAO DO INDEBITO. DANOS MORAIS. cabimento. recurso provido parcialmente. 1. A presente controversia gira em torno da regularidade da contratacao de cartao de credito com reserva de margem consignavel pela apelante junto ao apelado, visto que aquela sustenta nao ter celebrado o pacto que gerou o desconto aqui debatido. Alem disso, discute-se o dever de indenizacao por danos materiais e morais pelo apelado, bem como a condenacao ao pagamento das verbas de sucumbencia. 2. A instituicao financeira nao apresentou instrumento contratual que atestasse a efetiva celebracao do pacto de cartao de credito com reserva de margem consignavel aqui debatido, ou que demonstrasse a intencao da parte recorrida em ter debitados em seu beneficio os valores mensalmente cobrados pelo banco. 3. E ilicito o desconto de cartao de credito aqui debatido, ja que realizado sem a autorizacao valida da consumidora, devendo, por consequencia, ser devolvida em dobro a quantia indevidamente paga, na forma do art. 42, paragrafo unico, do Codigo de Defesa do Consumidor. 4. A indenizacao por danos morais deve ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonancia com os ditames da razoabilidade, da proporcionalidade e com precedentes desta Camara e deste Tribunal, considerando, sobretudo sua dupla funcao (compensatoria e pedagogica), o porte economico e conduta desidiosa do apelado (que assim procedeu ao efetuar desconto sem a celebracao do contrato), as caracteristicas da vitima, bem assim a repercussao do dano (sendo apenas um desconto debatido). 5. Apelacao Civel a que se concede parcial provimento. (ApCiv 0800344-94.2017.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1a CAMARA CIVEL, DJe 23/05/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELACAO CIVEL. Acao pelo procedimento comum. contratO DE CARTAO DE CREDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVEL. AUSENCIA DE PROVA DE CELEBRACAO DO PACTO. REPETICAO DO INDEBITO. DANOS MORAIS. cabimento. recurso provido parcialmente. 1. A presente controversia gira em torno da regularidade da contratacao de cartao de credito com reserva de margem consignavel pela apelante junto ao apelado, visto que aquela sustenta nao ter celebrado o pacto que gerou o desconto aqui debatido. Alem disso, discute-se o dever de indenizacao por danos materiais e morais pelo apelado, bem como a condenacao ao pagamento das verbas de sucumbencia. 2. A instituicao financeira nao apresentou instrumento contratual que atestasse a efetiva celebracao do pacto de cartao de credito com reserva de margem consignavel aqui debatido, ou que demonstrasse a intencao da parte recorrida em ter debitados em seu beneficio os valores mensalmente cobrados pelo banco. 3. E ilicito o desconto de cartao de credito aqui debatido, ja que realizado sem a autorizacao valida da consumidora, devendo, por consequencia, ser devolvida em dobro a quantia indevidamente paga, na forma do art. 42, paragrafo unico, do Codigo de Defesa do Consumidor. 4. A indenizacao por danos morais deve ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonancia com os ditames da razoabilidade, da proporcionalidade e com precedentes desta Camara e deste Tribunal, considerando, sobretudo sua dupla funcao (compensatoria e pedagogica), o porte economico e conduta desidiosa do apelado (que assim procedeu ao efetuar desconto sem a celebracao do contrato), as caracteristicas da vitima, bem assim a repercussao do dano (sendo apenas um desconto debatido). 5. Apelacao Civel a que se concede parcial provimento. (ApCiv 0800631-57.2017.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1a CAMARA CIVEL, DJe 23/05/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELACAO CIVEL. ACAO PELO PROCEDIMENTO COMUM. EMPRESTIMO CONSIGNADO NO CARTAO DE CREDITO. CONTRATACAO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INEXISTENCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A presente controversia gira em torno da validade da contratacao de emprestimo consignado pela consumidora apelada junto ao banco apelante, bem como da existencia de eventual direito daquela a repeticao do indebito e a indenizacao por danos morais. 2. "Independentemente da inversao do onus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipoteses autorizadas pelo art. 6o VIII do CDC, segundo avaliacao do magistrado no caso concreto -, cabe a instituicao financeira/re, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o onus de provar que houve a contratacao do emprestimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestacao de vontade do consumidor no sentido de firmar o negocio juridico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que nao recebeu o valor do emprestimo, o dever de colaborar com a Justica (CPC, art. 6o) e fazer a juntada do seu extrato bancario, embora este nao deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da acao. Nas hipoteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe a instituicao financeira/re o onus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de pericia grafotecnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legitimos (CPC, art. 369)." (1a Tese formada no IRDR no 53.983/2016) 3. A celebracao do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado com a Contestacao. Destaque-se que nao houve a impugnacao da autenticidade de tal documento, nos termos do artigo 436, I, do CPC, motivo pelo qual deve ser reconhecido o instrumento como autentico. 4. Em que pese a parte autora alegue a inexistencia do emprestimo consignado por meio de cartao de credito, entendo que se utilizou desse meio para efetuar compras, nao restando nos autos duvidas quanto a este fato, de modo que nao se mostra verossimil a alegacao de desconhecimento dos emprestimos realizados mediante cartao de credito, pois restaram comprovadas as compras e ate mesmo o contracheque da autora informa tratar-se de pagamento de cartao bonsucesso. 5. Apelo provido. (ApCiv 0800227-03.2017.8.10.0035, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1a CAMARA CIVEL, DJe 26/08/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PRIMEIRA CAMARA CIVEL Sessao do dia 18 a 22 de abril de 2022. AGRAVO INTERNO No 0809637-27.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: JOSE PEDRO DE SOUSA BARROS Advogado: Dr. Thiago Afonso Barbosa De Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) AGRAVADO: BANCO BMG S/A. Advogada: Dra. Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/MA 19.142-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF ACORDAO No ________________ EMENTA AGRAVO INTERNO. APELACAO CIVEL. JULGAMENTO MONOCRATICO. EMPRESTIMO MEDIANTE CARTAO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PLENA CIENCIA. UTILIZACAO DA FUNCAO CREDITO DO CARTAO E SAQUE. DANO MORAL NAO CARACTERIZADO. I - O contrato de cartao de credito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal do minimo do valor faturado, mediante aplicacao de juros remuneratorios sobre o saldo remanescente, nao constitui abusividade e ma-fe quando ha prova da contratacao. II - Ante a expressa anuencia do consumidor e a utilizacao do cartao nao ha que se falar em indenizacao por danos morais. III - Deixando a parte de trazer elementos que justifiquem a alteracao do julgado deve o agravo interno ser improvido. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no 0809637-27.2016.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubarack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. Sao Luis, 18 a 22 de abril de 2022. Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF Presidente e Relator (ApCiv 0809637-27.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1a CAMARA CIVEL, DJe 01/05/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PRIMEIRA CAMARA CIVEL Sessao do dia 01 a 08 de dezembro de 2022. EMBARGOS DE DECLARACAO NO AGRAVO INTERNO NA APELACAO CIVEL no 0809637-27.2016.8.10.0001 SAO LUIS EMBARGANTE: JOSE PEDRO DE SOUSA BARROS Advogado: Dr. Thiago Afonso Barbosa De Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) EMBARGADO: BANCO BMG S/A. Advogada: Dra. Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/MA 19.142-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF ACORDAO No ______________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARACAO EM AGRAVO INTERNO EM APELACAO CIVEL. EMPRESTIMO MEDIANTE CARTAO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PLENA CIENCIA. UTILIZACAO DA FUNCAO CREDITO DO CARTAO E SAQUE. DANO MORAL NAO CARACTERIZADO. HIPOTESE DE CABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADICAO. INOCORRENCIA. REDISCUSSAO DA MATERIA. IMPOSSIBILIDADE. I - O contrato de cartao de credito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal do minimo do valor faturado, mediante aplicacao de juros remuneratorios sobre o saldo remanescente, nao constitui abusividade e ma-fe quando ha prova da contratacao. II - Ante a expressa anuencia do consumidor e a utilizacao do cartao nao ha que se falar em indenizacao por danos morais. III - Devem ser rejeitados os embargos de declaracao se o que se pretende e, na verdade, o reexame da causa. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaracao no 0809637-27.2016.8.10.0001 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubarack Maluf, Angela Maria Moraes Salazar e Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. Sao Luis, 01 a 08 de dezembro de 2022. Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF Presidente e Relator (ApCiv 0809637-27.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1a CAMARA CIVEL, DJe 16/12/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO APELACAO CIVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ACAO INDENIZATORIA. TRANSPORTE AEREO. CANCELAMENTO DE VOO. AUSENCIA DE ASSISTENCIA AO CONSUMIDOR DE QUALQUER ESPECIE POR MAIS DE 12 (DOZE) HORAS. EVENTO DANOSO QUE OCASIONOU ABALO A IMAGEM PROFISSIONAL DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA APELADA CONFIGURADA. FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR INDENIZATORIO. ACOLHIMENTO DO PLEITO DO APELANTE. PRECEDENTES. SENTENCA REFORMADA. APELACAO CONHECIDA E PROVIDA. I. O CDC adota a teoria do risco do empreendimento, da qual deriva a responsabilidade objetiva do fornecedor, independentemente de culpa, pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, bastando ao consumidor demonstrar o ato lesivo, o dano sofrido e o liame causal entre ambos, somente eximindo-se da responsabilidade o prestador, por vicios ou defeitos dos produtos ou servicos fornecidos, se provar a inexistencia de defeito no servico, a culpa exclusiva da vitima ou fato de terceiro (art. 14, 3o, I e II, do CDC); II. A narrativa contida na peticao inicial indica que o recorrente, consumidor dos servicos de transporte aereo da apelada, foi diretamente prejudicado pelo cancelamento do voo contratado, tendo ficado mais de 12 (doze) horas na cidade de origem sem assistencia de qualquer especie da companhia aerea, alem de ter sofrido abalo em sua imagem profissional por ter se atrasado ao comparecimento de compromisso laboral em razao do evento narrado; III. O dever de indenizacao nessas hipoteses ocorre in re ipsa, visto que provado o fato lesivo ipso facto se encontra provado o dano moral, exsurgindo, entao, o dever da apelada em indenizar o recorrente. Precedentes; IV. Em observacao aos elementos constantes dos autos, verifico que o montante requerido pelo recorrente a titulo de indenizacao por danos morais (R$ 10.000,00 [dez mil reais]) se mostra justo e adequado para a finalidade compensatoria, estando dentro dos parametros da razoabilidade e proporcionalidade definidos pela jurisprudencia nacional, motivo pelo qual deve a sentenca ser reformada para garantir ao consumidor a justa indenizacao pelo abalo extrapatrimonial sofrido. Precedentes; V. Apelo conhecido e provido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Setima Camara Civel, por votacao unanime, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Tyrone Jose Silva (Presidente) e Antonio Jose Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Danilo Jose de Castro Ferreira. Sao Luis/MA, 30 de agosto de 2022. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator (ApCiv 0855855-16.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, 7a CAMARA CIVEL, DJe 31/08/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO ACORDAO APELACAO CIVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ACAO DE RESTITUICAO DE VALORES C/C INDENIZACAO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISORIA DE URGENCIA ANTECIPADA. DESCONTOS DE EMPRESTIMO. COMPROVACAO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO. LITIGANCIA DE MA-FE CARACTERIZADA. ALTERACAO DA VERDADE DOS FATOS. SENTENCA MANTIDA. 1. O Banco reu atuando conforme art. 373, II, do CPC, trouxe aos autos copia do contrato entabulado pelas partes, alem do comprovante de TED a fim de demonstrar a transferencia de valores a autora, bem como documentos e faturas bancarias aptos a comprovar a existencia de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, podendo-se concluir que a requerente realizou a celebracao do emprestimo, cumprindo assim, o onus que lhe cabia, nao havendo que se falar, assim, em danos morais. 2. Ter a autora afirmado em sua inicial que jamais recebeu o valor relativo ao emprestimo contratado e, posteriormente, restar provado nos autos que esse valor lhe foi depositado e dele fez uso a recorrente, e situacao que se subsume a hipotese do artigo 80, inciso II do CPC (alterar a verdade dos fatos). 3. Apelo conhecido e nao provido. (ApCiv 0822028-77.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 19/04/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO APELACAO CIVEL. ACAO REVISIONAL. JUROS REMUNERATORIOS. POSSIBILIDADE DE APLICACAO EM TAXAS SUPERIORES A 12% A.A. LICITUDE. DANOS MORAIS E REPETICAO DE INDEBITO. INDEVIDOS. APELO DESPROVIDO. I. O entendimento dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justica e de que os juros remuneratorios cobrados pelas instituicoes financeiras nao sofrem limitacao imposta pela Lei de Usura (Decreto no 22.626/33), desde que respeitada a taxa media de mercado indicada pelo Banco Central do Brasil na data da contratacao, nos termos da Sumula no 596 do STF; II. Frise-se que a ocorrencia de juros abusivos necessita de evidente demonstracao em sede processual, que, na pratica, consolida-se acima da media do mercado, o que nao foi comprovado no presente caso, razao pela qual entendo insuficiente mera alegacao de abusividade; III. Tendo em vista que nao restou devidamente comprovado a existencia de clausulas abusivas, os pedidos de indenizacao por danos morais e repeticao de indebito nao devem prosperar; VI. Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0806789-33.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, 7a CAMARA CIVEL, DJe 01/06/2022) Assunto: despesas condominiais CAMARAS DE DIREITO PUBLICO EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELACAO CIVEL. ACAO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONDOMINIO EDILICIO. COBRANCA DE ENERGIA ELETRICA JUNTO A QUOTA CONDOMINIAL. SUSPENSAO DE SERVICOS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE. OBRIGACAO DE NAO FAZER. PEDIDO PREJUDICADO. DANOS MORAIS. EXISTENCIA. INDENIZACAO. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A presente controversia gira em torno da possibilidade de condominio edilicio, em que nao ha medicao de consumo de energia eletrica individualizada por unidade condominial, proceder a suspensao do fornecimento de energia de unidade em virtude do inadimplemento de quota condominial, junto a qual e cobrado o valor rateado da tarifa correspondente. Discute-se ainda, a existencia de dano moral indenizavel, decorrente da suspensao desse servico. 2. O ordenamento juridico brasileiro, no que toca ao regime legal dos condominios edilicios, nao permite que o inadimplemento da taxa condominial redunde em suspensao de servicos essenciais, como indiscutivelmente o e o fornecimento de energia eletrica, inclusive em atencao a dignidade da pessoa humana (art. 1o, inciso III, da Constituicao Federal). Ha, aqui, limitacao a autonomia privada do condominio, nao podendo a deliberacao condominial se sobrepor a legislacao cogente que regula a materia. 3. O Codigo Civil estabeleceu meios legais especificos e rigidos para se alcancar tal desiderato [cobranca de debitos junto ao condominio], sem qualquer forma de constrangimento a dignidade do condomino inadimplente: a) ficara automaticamente sujeito aos juros moratorios convencionados ou, nao sendo previstos, ao de um por cento ao mes e multa de ate dois por cento sobre o debito ( 1o, art. 1.336); b) o direito de participacao e voto nas decisoes referentes aos interesses condominiais podera ser restringido (art. 1.335, III); c) e possivel incidir a sancao do art. 1.337, caput, do CC, sendo obrigado a pagar multa em ate o quintuplo do valor atribuido a contribuicao para as despesas condominiais, conforme a gravidade da falta e a sua reiteracao; d) podera haver a perda do imovel, por ser excecao expressa a impenhorabilidade do bem de familia (Lei no 8.00990, art. 3o, IV). (STJ - REsp: 1699022 SP 2017/0186823-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, Data de Julgamento: 28/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicacao: DJe 01/07/2019). Dessa forma, nao pode, no caso em especie, valer-se o condominio recorrido do meio extremo do corte de energia eletrica para cobrar o condomino recorrente pelos debitos em exame, nao sendo aceitavel o argumento de que a tarifa de energia eletrica nao compoe a taxa condominial, e que o condominio apenas adiantaria o pagamento da energia eletrica, para que esta seja posteriormente cobrada dos condominos. Precedentes citados. 4. O pedido de abstencao de novas cobrancas por meio da suspensao do fornecimento de energia eletrica esta prejudicado, ja que o recorrente deixou o condominio em questao. Deve ser analisado, todavia, o pleito de indenizacao por danos morais. 5. Na especie, a conduta do apelado provocou, de fato, abalos morais ao apelante, ao efetuar, de forma abusiva, a suspensao de energia eletrica de unidade condominial em que exercia os seus servicos medicos, prejudicando, inclusive, a sua imagem perante os seus pacientes. Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (cobranca por meio indevido), dano (prejuizo a imagem e ao exercicio profissional) e nexo causal. 6. A indenizacao por danos morais deve ser fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonancia com os ditames da razoabilidade, da proporcionalidade e com precedentes deste Tribunal, considerando, sobretudo sua dupla funcao (compensatoria e pedagogica), o porte economico e a conduta abusiva do apelado (que assim procedeu ao efetuar cobrancas e suspensao de energia abusivas), as caracteristicas da vitima, bem assim a repercussao do dano. 7. Apelo provido parcialmente. (ApCiv 0813848-33.2021.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1a CAMARA CIVEL, DJe 02/12/2022) Assunto: dissolução parcial de sociedade CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PRIMEIRA CAMARA CIVEL APELACAO CIVEL No. 0800072-05.2017.8.10.0001 APELANTES: NORMA SUELI LIMA SILVA E IDEAL TURISMO LTDA - ME ADVOGADO: CLAUDIO GUIDA DE SOUSA (OAB/MA 14.768) APELADO: MARIA VITORIA LIMA SILVA ADVOGADO: Jose Ribamar Fonseca Rodrigues (OAB/ MA 11.253) COMARCA: Sao Luis/MA VARA: 5a Vara Civel RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar EMENTA: APELACAO CIVEL. ACAO DE DISSOLUCAO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEICAO. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS RECONHECIDA. APURACAO DE HAVERES. RECONVENCAO. DILAPIDACAO DE PATRIMONIO DA EMPRESA. CONCORRENCIA DESLEAL. AUSENCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO (ART. 373, INCISO I DO CPC). DESPROVIDO. 1) (...) A parte nao pode alegar cerceamento de defesa se, instada a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, requereu o julgamento antecipado da lide. A ninguem e dado comportar-se contraditoriamente no processo. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.742.239/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 12/8/2021.) 2) Restando evidente a quebra da affectio societatis, como no caso dos autos, impoe-se a procedencia do pedido de dissolucao parcial de sociedade com a respectiva apuracao de haveres, com fundamento no artigo 1.034, II, do Codigo Civil. 3) As alegacoes arguidas em sede de reconvencao nao foram devidamente comprovadas pelas apelantes, motivo pelo qual nao devem ser acolhidas. 4) Por outro lado, as (...) discussoes sobre eventuais vicios de gestao, atos ultra vires societatis ou ainda abusos ou desvios em atos de administracao, concorrencia desleal, bem como eventuais artimanhas para fins de prejudicar determinado socio, por certo, escapam aos limites objetivos da acao de resolucao que, com a analise da situacao patrimonial da sociedade, tera a funcao de apurar os cabedais do socio egresso e, ao mesmo tempo, permitir o prosseguimento da sociedade empresaria, com eventual preservacao da empresa. 6. No caso, eventual indenizacao por descumprimento contratual, concorrencia desleal, uso indevido da firma social, desvio e capital, ha de ser apurada, se for o caso, por meio de acao propria, permitindo ampla defesa e producao de provas aos reus e chamando a lide possiveis terceiros prejudicados, sob pena de desvirtuar a dissolucao em comento. 9. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp 1444790/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 25/09/2014) 5) Apelo desprovido. (ApCiv 0800072-05.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1a CAMARA CIVEL, DJe 30/08/2022) Assunto: estelionato CAMARAS DE DIREITO PUBLICO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELACAO CIVEL. ACAO DECLARATORIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGENCIA. SENTENCA DE EXTINCAO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. PEDIDO DE REFORMA. PROCEDENCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEICULO. FRAUDE CARACTERIZADA. APELANTE QUE POSSUI LEGITIMIDADE PARA POSTULAR EM JUIZO O CANCELAMENTO DO REGISTRO JUNTO AO DETRAN. RECURSO DE APELACAO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A apelante e parte legitima para postular em juizo o cancelamento de registro junto ao Detran, em razao da alienacao fiduciaria e tendo em vista que o contrato objeto da lide foi declarado nulo em processo n. 29164/2013. 2) Conclui-se pela legitimidade da apelante para postular em juizo, uma vez que busca a tutela de interesse proprio, ja que se diz vitima de estelionato e fraude na realizacao do financiamento do veiculo e tendo em vista a sua condicao de parte na operacao financeira que deu origem ao contrato e da qual decorre a propriedade resoluvel do veiculo. 3) Recurso de Apelacao conhecido e provido. (ApCiv 0808555-87.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) TYRONE JOSE SILVA, 7a CAMARA CIVEL, DJe 29/09/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO Sessao Virtual do periodo de 10 a 17 de novembro de 2022. APELACAO CIVEL N.o 0809440-96.2021.8.10.0001- SAO LUIS/MA Apelante: Banco do Brasil SAS.A Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, OAB/MA9.348-A Apelado (a): Jose Ribamar Ribeiro de Matos Advogados: Drs. Isabela Cristina da Silva Veloso - OAB MA16526, Joao Paulo Santos Rodrigues - OAB MA20062, Ariadne Hellen Da Silva Veloso - OAB MA20198 Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N TA APELACAO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACAO DE INDENIZACAO. EMPRESTIMO S E SAQUES REALIZADOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. FURTO DO CARTAO DE CREDITO. USO DE SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.CULPA EXLCUSIVA DO CONSUMIDOR.SUCESSOES DE SAQUES E EMPRESTIMOS APOS A CIENCIA DOS FATOS CRIMINOSOS PELO BANCO. NEGLIGENCIA. DEVER DE SEGURANCA. DANO MORAL CONFIGURADO NESSE PONTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA FUNDADA NO RISCO DA ATIVIDADE (ART. 14 DO CDC) PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. MANUTENCAO DA SENTENCA. DESPROVIMENTO. I E sabido de que de que as instituicoes bancarias respondem objetivamente pelos danos causados por vicio na prestacao de servicos, consoante o disposto no art. 14 do Codigo de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ( 3o, II).; II existencia de dois marcos temporais referentes as transacoes bancarias ocorridas apos o cometimento do furto do cartao. O primeiro, no dia do ocorrido furto, a utilizacao da senha pessoal do autor por terceiros se deu por culpa exclusiva do consumidor, assim a instituicao financeira nao tem responsabilidade por acoes desta natureza, caracterizadas como fortuito externo, pois cabe ao proprietario do cartao magnetico o dever de zelar pelo cuidado para com este, ademais, e sabido por todos que a senha para uso do cartao bancario e de uso pessoal e intransferivel; III no segundo momento referente a data das transacoes ocorridas posteriormente, vejo que a instituicao bancaria incorreu em falha na prestacao do servico, pois apesar de ja ter a ciencia de todo o acontecimento sofrido pelo consumidor, vitima de estelionato, negligenciou ao nao tomar as medidas de seguranca cabiveis para evitar o perpetuamento das transacoes fraudulentas. Dever indenizatorio apenas nessa fase; IV verificado que atende a proporcionalidade e razoabilidade o valor atinente a indenizacao por dano moral, arbitrada em R$ 10.000 (Dez mil reais), nao ha que se falar em reducao; V - apelo nao provido. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade, e de acordo com o parecer do Ministerio Publico, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica, a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. Sao Luis, 17 de novembro de 2022 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR (ApCiv 0809440-96.2021.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3a CAMARA CIVEL, DJe 21/11/2022) Assunto: fornecimento de energia CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARACAO. ERRO DE FATO. INEXISTENCIA. ENERGIA ELETRICA. COBRANCA DE DEBITOS PRETERITOS. INTERRUPCAO. ILEGALIDADE. RELACAO CONSUMERISTA. REJEICAO. 1. Os Embargos de Declaracao nao constituem instrumento adequado para a rediscussao da materia de merito consubstanciada na decisao recorrida, quando ausentes os vicios de omissao, obscuridade ou contradicao. 2. O acordao foi claro quanto a ilicitude da interrupcao, pela concessionaria, dos servicos de fornecimento de energia eletrica por divida preterita, a titulo de recuperacao de consumo, em face da existencia de outros meios legitimos de cobranca de debitos antigos nao pagos, em consonancia com a jurisprudencia do STJ e 2o do art. 172 da Resolucao 414/2010 da ANEEL, inexistindo, na especie, prova do suposto debito recente. 3. Embargos de declaracao rejeitados. (AI 0801472-52.2020.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 08/03/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO ACORDAO No PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARACAO. ALEGACAO DE OMISSAO NO ACORDAO EMBARGADO. AUSENCIA DE APRECIACAO DO PEDIDO DE REFORMA DA CONDENACAO EM DANOS MORAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Esta Terceira Camara Civel tem firmado o precedente de que o fato de a concessionaria ter efetuado cobranca indevida nao autoriza, por si so, a obrigacao de indenizar, porquanto tal conduta nao gera abalo psiquico ao consumidor que nao teve seu nome negativado e nem o servico de fornecimento de energia cortado. 2. O arco probatorio dos autos demonstra que o nome da consumidora nao foi negativado em nenhum momento, tampouco esta teve o fornecimento de energia eletrica de sua casa suspenso. 3. Embargos de declaracao acolhidos. (ApCiv 0002110-64.2017.8.10.0052, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 04/03/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARACAO. OMISSAO. EXISTENCIA. ACAO ORDINARIA. LIGACAO DIRETA DA UNIDADE CONSUMIDORA A REDE DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA (GATO). IRREGULARIDADE CONSTATACAO EM PROCEDIMENTO DE INSPECAO REGULAR. ATO ILICITO IMPUTAVEL AO CONSUMIDOR. FATURAMENTO A MENOR. RECUPERACAO DE RECEITA. CABIMENTO. ADOCAO, PELA CONCESSIONARIA, DAS REGRAS PERTINENTES AO CASO CONCRETO, PREVISTAS NA RESOLUCAO No 414/ANEEL/2010. PLEITO AUTORAL IMPROCEDENTES. EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS. 1. A Resolucao no 414/ANEEL/2010, autoriza a distribuidora de energia eletrica a adotar os procedimentos previstos no seu Capitulo XI (art. 129 e seguintes) caso constate indicios de faturamento irregular a menor ou de nao faturamento de consumo de energia eletrica em unidade cadastrada como usuaria do seu servico, com o desiderato de apurar a efetividade da anomalia e possibilitar a recuperacao da receita perdida. 2. Restou comprovado dos autos a existencia de ligacao direta de uma das fases do sistema de fornecimento de energia eletrica a unidade consumidora, artificio popularmente conhecida como "gato", que resultou em desvio de energia eletrica, conduta imputavel ao consumidor. 3. Uma vez constatada a correcao dos procedimentos adotados pela concessionaria de energia eletrica tanto na averiguacao da irregularidade perpetrada pelo consumidor, bem como na recuperacao de receita das diferencas entre o consumo faturado e aquele que deveria ter sido efetivamente computado no periodo, a manutencao da cobranca do montante e medida que se impoe. 4. Acao Improcedente. 5. Embargos de declaracao ACOLHIDOS. (ApCiv 0800204-78.2018.8.10.0049, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 09/08/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814708-71.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: EDSON MACHADO DE MELO NETO AGRAVADO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados/Autoridades do(a) AGRAVADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, RENATA FERNANDES CUTRIM - MA13517-A RELATOR: Gabinete Des. Marcelino Chaves Everton ORGAO JULGADOR COLEGIADO: 3a Camara Civel EMENTA EMENTA - PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE ANULACAO C/C REVISIONAL DE DEBITO E DANOS MORAIS. IMPEDIR INTERRUPCAO DO FORNECIMENTO OU RELIGACAO DA ENERGIA NA UNIDADE CONSUMIDORA DO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SE EVITAR PREJUIZO PARA A PARTE. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL DEFERIDA. MANTIDO O DEFERIMENTO COM O PROVIMENTO DO AGRAVO. I O Processo versa sobre uma Acao de Anulacao e Revisao de Debito interposta pelo agravante, com o objetivo de revisar faturas de energia cobradas com valores acima da media de consumo, tendo sido concedido efeito ativo ao agravo de instrumento para impedir a interrupcao do fornecimento de energia da unidade consumidora ou a religacao da energia caso ja tivesse sido interrompida. II O agravante alega que, a contar do mes 06/2020, as faturas passaram a apresentar valores elevados, mesmo sem alteracao de consumo real do imovel e ao acionar a Agravada, a empresa informou que os valores apurados estavam corretos, fato que levou o mesmo a pagar as faturas dos meses 06/2020 e 07/2020 para nao ter o servico interrompido encontrando-se inadimplente com a fatura do mes 08/2020, no valor de R$ 629,72 (seiscentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos) em razao do valor elevado da mesma. III - Observa-se que a pretensao nao guarda maiores controversias posto que a acao diz respeito a um debito superior a media de consumo do consumidor, tendo a tutela recursal sido concedida de forma a evitar prejuizos para ao agravante, alem de inexistir risco para a empresa agravada, uma vez que a se a lide for improcedente a mesma podera tomar as medidas necessarias para recebimento dos valores. IV Agravo provido ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessoes da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis, Ma, 14 de abril de 2022. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator (AI 0814708-71.2020.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, 3a CAMARA CIVEL, DJe 22/04/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PRIMEIRA CAMARA CIVEL AGRAVO INTERNO NA APELACAO CIVEL No 0817617-88.2017.8.10.0001 AGRAVANTE: Equatorial Maranhao Distribuidora de Energia S/A ADVOGADOS: Cesar Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA 8.470) e outros AGRAVADA: Ana Lucia Rabelo ADVOGADA: Olivia Castro Santos (OAB/MA 8.909) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELACAO CIVEL. ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER COM PERDAS E DANOS. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATORIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A concessionaria de energia eletrica nao se desincumbiu do onus de comprovar que a autora teria efetuado a religacao de energia eletrica a sua revelia, de modo a autorizar o corte imediato no fornecimento do servico, nos termos do art. 175 da Resolucao n 414/2010. O fornecimento de energia eletrica e servico publico essencial e, por isso, sua descontinuidade, mesmo que legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal rigido e serio, constituindo hipotese de reparacao moral sua interrupcao ilegal. (AgRg no AREsp 570.085/PE, Rel. Ministro NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017) Resta caracterizado o dano moral, pois a requerida nao demonstrou a regularidade da suspensao do fornecimento de energia eletrica. Indenizacao fixada em montante razoavel e proporcional a reparacao da lesao sofrida, pelo que deve ser mantida. Recurso desprovido. Decisao monocratica mantida. (ApCiv 0817617-88.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1a CAMARA CIVEL, DJe 03/11/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO Sessao do dia 7 de abril de 2022. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.o 0817922-70.2020.8.10.0000 SAO LUIS Agravante: Equatorial Maranhao Distribuidora de Energia S/A Advogada: Dra. Lucileide Galvao Leonardo Pinheiro - OAB/MA 12.368 Agravado: Manuel Edvan Cavalcante Advogado: Dr. Romario Ricardo Reis Soares - OAB/MA 13.608 Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISORIO DE SENTENCA. IMPUGNACAO IMPROCEDENTE. CONVOLACAO DE EXECUCAO PROVISORIA EM DEFINITVA. ASTREINTES. FIXACAO EM VALORES RAZOAVEIS. DESNECESSIDADE DE REDUCAO. IMPROVIMENTO. I - Apesar de defender so ter sido intimado da decisao proferida no entao cumprimento provisorio de sentenca originario (Id. 30867026), em 13/05/2020, devendo dai correr as astreintes fixadas em sentenca, a referida decisao Id. 30867026 apenas, sanando vicios anteriores de intimacao no cumprimento, tornando sem efeito decisao que havia inclusive majorado as astreintes, alertou a agravante de que pendia o cumprimento da obrigacao de fazer imposta em sentenca e que estava [...] em curso a multa cominatoria fixada na sentenca, uma vez que eventual recurso para o TJMA nao dispoe de efeito suspensivo, nao podendo dela a agravante visar a contagem de inicio de incidencia da multa diaria exequenda; II - a agravante foi condenada, desde julho/19, alem do pagamento de indenizacao por danos morais ao agravado, a obrigacao de fazer, consubstanciada na alteracao da titularidade da sua Conta Contrato e no restabelecimento do fornecimento de energia eletrica no imovel, em 05 (cinco) dias, a contar da ciencia desta decisao, sob pena de multa diaria de R$ 500,00 (quinhentos reais) (Id. 26691246 - Pag. 5), e, regularmente intimada, interpos apelacao, posteriormente improvida (Id. 36682592), e cumpriu a determinacao judicial, conforme comprova os docs Id. 26742185, mas posteriormente a descumpriu, ao cortar o fornecimento de energia do imovel do agravado, 17/12/19, sem causa aparentemente legitima, vez que comprovado o pagamento dos meses anteriores pelo consumidor (Id. 26742183), incorrendo, assim e desde entao, na multa diaria imposta e ora cobrada pelo autor/exequente/agravado; III - no Estado Democratico de Direito, ordens judiciais nao sao passiveis de discussao, senao pela via dos recursos cabiveis. O destinatario da ordem judicial deve saber que eventual desobediencia lhe trara consequencias mais gravosas que o proprio cumprimento da ordem, e nao a expectativa de reducao ou de limitacao da multa a ele imposta, sob pena de tornar inocuo o instituto processual e de violar o direito fundamental a efetividade da tutela jurisdicional; IV agravo de instrumento nao provido. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcellino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Ana Lidia Mello e Silva Moraes. Sao Luis, 7 de abril de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR (AI 0817922-70.2020.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3a CAMARA CIVEL, DJe 12/04/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PRIMEIRA CAMARA CIVEL AGRAVO INTERNO NA APELACAO CIVEL No 0002522-22.2016..8.10.0022 AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ADVOGADOS: Lucimary Galvao Leonardo Garces (OAB/MA n. 6.100) e outro AGRAVADO: ALDERI GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO BRUNO SOUZA ROSA(OAB/MA 12.354) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELACAO CIVEL. ACAO DE INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. INTERRUPCAO INDEVIDA DE ENERGIA ELETRICA. MA PRESTACAO DE SERVICO CARACTERIZADA. DANO MORAL. CONFIGURADO. MANUTENCAO DO QUANTUM. JUROS DE MORA E CORRECAO MONETARIA. HONORARIOS ADVOCATICIOS. RECURSO DESPROVIDO. I - Esta Corte de Justica possui diversos precedentes no sentido de que o fornecimento de energia eletrica e um bem essencial nao podendo sofrer interrupcao, configurando dano moral quando ha suspensao indevida. II - O valor arbitrado a titulo de danos morais deve observar, alem do carater reparatorio da lesao sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenizacao, de modo que a condenacao sirva de desestimulo ao causador do ilicito a reiterar a pratica lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vitima. Desse modo, deve ser mantido o quantum indenizatorio. III Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo a quo da correcao monetaria da indenizacao por danos morais e do arbitramento (Sumula 362 do STJ); os juros de mora, por sua vez, contam-se da citacao. IV - Deve ser mantida a verba honoraria em 20% (vinte por cento) fixada em razao do trabalho adicional na fase recursal, pois esse percentual se apresenta compativel com o trabalho desempenhado e o esforco despendido pelo advogado da parte vencedora no patrocinio da causa. V - Recurso desprovido. (ApCiv 0002522-22.2016.8.10.0022, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1a CAMARA CIVEL, DJe 14/06/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO APELACAO CIVEL No 0804249-94.2019.8.10.0048 ITAPECURU MIRIM (MA) APELANTE : Equatorial Maranhao Distribuidora de Energia S/A ADVOGADO : Dino, Figueiredo & Lauande Advocacia (OAB/MA 131) APELADO : Geibson Chaves da Silva ADVOGADA : Suellen Rodrigues Aguiar (OAB/MA 18.009). RELATOR: Gabinete Des. Marcelino Chaves Everton ORGAO JULGADOR COLEGIADO: 3a Camara Civel EMENTA EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELACAO. ACAO ORDINARIA. CONCESSIONARIA DE ENERGIA ELETRICA. DEMORA PARA ATENDIMENTO DO PEDIDO DE LIGACAO DE ENERGIA. NEGATIVA QUE NAO SE JUSTIFICA E SE SE MOSTRA DESARRAZOADA. FALHA NA PRESTACAO DOS SERVICOS PELA CONCESSIONARIA. AUSENCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DAS ALEGACOES DO AUTOR. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). REDUCAO. POSSIBILIDADE. R$ 10.000,00 MOSTRA-SE RAZOAVEL E PROPORCIONAL DIANTE DA CIRCUNSTANCIA CONCRETA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A acao decorreu de danos morais provocados ao apelado em decorrencia da falha no servico prestado pela apelante uma vez que houve demora excessiva no atendimento da solicitacao de ligacao de energia da residencia do autor, tendo o magistrado de primeiro grau julgado parcialmente procedente o pedido, condenando a apelante a realizar a ligacao em 10 dias e a pagar R$ 15.000,00 a titulo de danos morais. II. Observa-se que o fornecimento de energia eletrica constitui um servico de utilidade publica indispensavel, configurando ato ilicito a falta de diligencia no atendimento de solicitacao de ligacao que provoque prejuizo para outrem, restando caracterizado no presente caso os danos causados uma vez que as unidades do apelado ficaram sem o atendimento da solicitacao de ligacao da energia, mesmo ficando demonstradas as condicoes necessarias para instalacao conforme video juntado no ID 9286867, contudo, mostra-se proporcional e razoavel o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em atencao ao comando do art. 944 do Codigo Civil. III. Apelo parcialmente provido. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso para manter a decisao, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessoes da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis, Ma, 31 de Marco de 2022. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator (ApCiv 0804249-94.2019.8.10.0048, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, 3a CAMARA CIVEL, DJe 05/04/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO APELACAO CIVEL No 0000353-42.2019.8.10.0124 SAO FRANCISCO DO MA (MA) APELANTE : Equatorial Maranhao Distribuidora de Energia Eletrica ADVOGADAS : Lucimary Galvao Leonardo Garces (OAB/MA n.o 6.100). APELADA : Francisca Pacheco Santos da Silva ADVOGADA : Helee Wiesel de Almeida Mourao (OAB/MA 18.163). RELATOR: Gabinete Des. Marcelino Chaves Everton ORGAO JULGADOR COLEGIADO: 3a Camara Civel EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELACAO. ACAO ORDINARIA. CONCESSIONARIA DE ENERGIA ELETRICA. FALTA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA POR 5 DIAS. UNIDADE CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTACAO DOS SERVICOS PELA CONCESSIONARIA. AUSENCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DAS ALEGACOES DO AUTOR. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RAZOAVEL E PROPORCIONAL DIANTE DA CIRCUNSTANCIA CONCRETA. APELO DESPROVIDO. I. A acao decorreu de danos morais provocados ao apelado em decorrencia da falha no fornecimento de energia eletrica na residencia onde mora com sua familia, tendo o magistrado de primeiro grau julgado procedente o pedido, condenando a apelante a pagar R$ 2.000,00 a titulo de danos morais. II A apelante alega caso fortuito por culpa exclusiva de terceiros uma vez que a interrupcao do fornecimento se deu por um protesto da populacao que teria avariado os equipamentos da apelante e impedido a intervencao dos tecnicos para restabelecer o fornecimento. Em que pesem as alegacoes da apelante, o que se pode observar e que mesmo antes da intervencao feita pela populacao que se deu no dia 10/12/2018, ja tinha ocorrido a interrupcao do fornecimento (09/12/2018) e foi justamente pela falta de prestacao adequada do servico que houve a manifestacao dos populares, fato que esvazia a alegacao de caso fortuito uma vez que para caracterizacao deve ser algo imprevisto e nesse caso era previsivel tendo em vista que os servicos ja nao vinham sendo prestados a contento. II. Observa-se assim, que o fornecimento de energia eletrica constitui um servico de utilidade publica indispensavel, configurando ato ilicito a falta de atencao e cuidado com o servico de distribuicao que provoque prejuizo para outrem, restando caracterizado no presente caso o dano moral uma vez que na residencia do apelado a interrupcao se deu 5 dias, sendo proporcional e razoavel o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em atencao ao comando do art. 944 do Codigo Civil. III. Apelo desprovido. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso para manter a decisao, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessoes da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis, Ma, 26 de maio de 2022. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator (ApCiv 0000353-42.2019.8.10.0124, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, 3a CAMARA CIVEL, DJe 30/05/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO APELACAO CIVEL No 0000140-36.2019.8.10.0124 SAO FRANCISCO DO MA (MA) APELANTE : Equatorial Maranhao Distribuidora de Energia Eletrica ADVOGADAS : Lucimary Galvao Leonardo Garces (OAB/MA n.o 6.100). APELADO : Antonio Resende Feitosa ADVOGADA : Helee Wiesel de Almeida Mourao (OAB/MA 18.163). RELATOR: Gabinete Des. Marcelino Chaves Everton ORGAO JULGADOR COLEGIADO: 3a Camara Civel EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELACAO. ACAO ORDINARIA. CONCESSIONARIA DE ENERGIA ELETRICA. FALTA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA POR 5 DIAS. UNIDADE CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTACAO DOS SERVICOS PELA CONCESSIONARIA. AUSENCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DAS ALEGACOES DO AUTOR. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RAZOAVEL E PROPORCIONAL DIANTE DA CIRCUNSTANCIA CONCRETA. APELO DESPROVIDO. I. A acao decorreu de danos morais provocados ao apelado em decorrencia da falha no fornecimento de energia eletrica na residencia onde mora com sua familia, tendo o magistrado de primeiro grau julgado procedente o pedido, condenando a apelante a pagar R$ 2.000,00 a titulo de danos morais. II A apelante alega caso fortuito por culpa exclusiva de terceiros uma vez que a interrupcao do fornecimento se deu por um protesto da populacao que teria avariado os equipamentos da apelante e impedido a intervencao dos tecnicos para restabelecer o fornecimento. Em que pesem as alegacoes da apelante, o que se pode observar e que mesmo antes da intervencao feita pela populacao que se deu no dia 10/12/2018, ja tinha ocorrido a interrupcao do fornecimento (09/12/2018) e foi justamente pela falta de prestacao adequada do servico que houve a manifestacao dos populares, fato que esvazia a alegacao de caso fortuito uma vez que para caracterizacao deve ser algo imprevisto e nesse caso era previsivel tendo em vista que os servicos ja nao vinham sendo prestados a contento. II. Observa-se assim, que o fornecimento de energia eletrica constitui um servico de utilidade publica indispensavel, configurando ato ilicito a falta de atencao e cuidado com o servico de distribuicao que provoque prejuizo para outrem, restando caracterizado no presente caso o dano moral uma vez que na residencia do apelado a interrupcao se deu 5 dias, sendo proporcional e razoavel o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em atencao ao comando do art. 944 do Codigo Civil. III. Apelo desprovido. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso para manter a decisao, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessoes da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis, MA, 07 de julho de 2022. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator (ApCiv 0000140-36.2019.8.10.0124, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, 3a CAMARA CIVEL, DJe 12/07/2022) Assunto: gravidez CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PRIMEIRA CAMARA CIVEL APELACAO CIVEL No 0808881-27.2018.8.10.0040 APELANTE: Kariane Reis do Nascimento ADVOGADOS: Ramon Rodrigues Silva Dominices (OAB/MA 10.100) e outros APELADO: Marinho e Mendes Ltda ME ADVOGADOS: Fernando Batista Duarte Junior (OAB/MA 20.672) e outros COMARCA: Imperatriz VARA: 3a Vara Civel JUIZA PROLATORA: Jose Ribamar Serra RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar EMENTA: APELACAO CIVEL. ACAO DE INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. AUSENCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENCA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MERITO. ERRO NO RESULTADO DE EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA. AUSENCIA DE FALHA PROFISSIONAL. SENTENCA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nao merece prosperar a preliminar de nao conhecimento do Apelo por ofensa ao principio da dialeticidade suscitada pelo recorrido, eis que restou evidente, na peticao recursal, o motivo da irresignacao, bem como a impugnacao de forma especifica da sentenca. Inexiste cerceamento de defesa por ausencia da fase de saneamento e organizacao do processo, pois houve a instrucao normal do processo e, apos encerrada a fase de instrucao, com a realizacao de audiencia de instrucao e julgamento, o juiz sentenciou o feito, sem questoes processuais pendentes de serem resolvidas. Nao ha que se falar em ausencia de motivacao, pois a sentenca identifica claramente a questao juridica discutida, trazendo os dispositivos legais pertinentes ao caso especifico, embasando a conclusao pela improcedencia da demanda. Ainda que se entendesse que a fundamentacao foi sucinta, isso nao se confunde com a ausencia da fundamentacao. A responsabilidade civil dos profissionais liberais e, em regra, subjetiva, nos termos do art. 14, 4, do CDC e, para ensejar o dever de indenizar, e necessaria a pratica de uma conduta antijuridica, comissiva ou omissiva, a existencia de um dano e o nexo de causalidade entre os dois primeiros. Em que pese a alegacao da requerente de que o medico credenciado da clinica re errou ao nao diagnosticar o seu estado gravidico, as provas constantes nos autos corroboram os argumentos do requerido de que nao e possivel a deteccao de gravidez atraves do exame de ultrassom nas primeiras semanas de gestacao, nao havendo qualquer elemento que demonstre a ocorrencia de imprudencia no agir do profissional. 4. Apelo desprovido. (ApCiv 0808881-27.2018.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1a CAMARA CIVEL, DJe 25/02/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO A SAUDE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. FORNECIMENTO DE MEDICACAO CONFORME PRESCRICAO MEDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. AGRAVO PROVIDO. 1. Deve ser afastada a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez consta dos autos informacao de que a autora procurou a Farmacia FEME, para obtencao do farmaco, e nao obteve resposta ate a interposicao da demanda, considerando, na especie, que a demora no atendimento e consequente fornecimento da medicacao poderia trazer maiores prejuizos a demandante, diante da situacao de gravidez de risco. 2. O artigo 300 do novo CPC autoriza o julgador a antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o receio de dano irreparavel ou de dificil reparacao. 3. De acordo com firme orientacao do STF e do STJ, o direito a saude e dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido de modo indistinto por todos os entes da federacao Uniao, Estados, DF e Municipios , forte nos artigos 23, II e 196 da Constituicao Federal. 4. No caso, preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, e possivel a concessao de tutela antecipada contra a fazenda publica, sem a necessidade de previa intimacao, quando o direito tutelado diz respeito a direitos fundamentais, tal como o direito a saude. Precedentes do TJMA e do STJ. (TJ-MA - Al: 0486032015 MA 0008718-11.2015.8.10.0000, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 17/03/2016, PRIMEIRA CAMARA CIVEL, Data de Publicacao: 21/03/2016). 5. Agravo provido. (AI 0804667-11.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 16/02/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO REMESSA NECESSARIA N 0800218-21.2021.8.10.0061 VIANA Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Remetente : Juizo de Direito da 1a Vara Civel da Comarca de Viana Requerente : Thifanny Mary Gomes Braga Advogado : Hudson Matheus F. S. Araujo (OAB/RO 10.899) Requerido : Municipio de Viana Procurador : Enio Castro (OAB/MA no 16.513) EMENTA REMESSA Necessaria. MANDADO DE SEGURANCA. SERVIDORA EXONERADA QUANDO SE ENCONTRAVA GESTANTE. REINTEGRACAO AO CARGO E GOZO DA LICENCA MATERNIDADE. CONTRATO TEMPORARIO. ESTABILIDADE PROVISORIA. MANUTENCAO DA SENTENCA. REMESSA NAO PROVIDA. 1. In casu, a requerente exercia cargo de Auxiliar Administrativo na Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social SEMDS, sendo contratada no dia 15 de junho de 2020, e, no decorrer da sua atividade laboral, confirmou o estado gravidico, quando entao foi dispensada das suas atividades, sem justificativa. 2. Foi assegurada constitucionalmente a estabilidade provisoria da gestante, vedando-se a dispensa arbitraria ou sem justa causa da trabalhadora desde a confirmacao da gravidez ate cinco meses apos o parto, conforme art. 10, inciso II, alinea b, do Ato das Disposicoes Constitucionais Transitorias. 3. O direito a estabilidade provisoria e concedido a qualquer trabalhadora ja que o seu intuito e dar protecao social nao so a maternidade como ao proprio nascituro sendo inadmissivel qualquer distincao em razao da natureza do contrato de trabalho, em respeito ao principio da isonomia. 4. Remessa conhecida e nao provida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Camara Civel do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em sessao virtual realizada no periodo de 22.09.2022 a 29.09.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justica, Danilo Jose de Castro Ferreira. Sao Luis/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator (RemNecCiv 0800218-21.2021.8.10.0061, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 05/10/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO ACORDAO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELACAO CIVEL. ACAO DE INDENIZACAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAUDE. CASSI. PARTO HUMANIZADO NATURAL. ENFERMEIRA OBSTETRICA. COBERTURA CONTRATUAL. RESOLUCAO 398 ANS. AUSENCIA DE PROFISSIONAL CREDENCIADO JUNTO AO PLANO. RESISTENCIA NA AUTORIZACAO. CONTRACAO PROFISSIONAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENCA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. Nota-se, de acordo com Guia da OMS para um Parto Seguro, para um parto e um pos-parto seguros, saudaveis e prazerosos, os cuidados com o bem-estar emocional da mulher sao tao importantes quanto os cuidados clinicos, garantindo nao so que as mulheres sobrevivam as complicacoes do parto, se surgirem, mas tambem que elas prosperem e alcancem todo o seu potencial para a saude e a vida. 2. A autora foi clara quanto a solicitacao junto ao plano de saude da empresa re, diante da necessidade de assistencia da enfermeira obstetrica para o seu parto, inclusive juntando relatorio medico relatando a necessidade da profissional, em que julga ser indispensavel a assistencia de enfermeira obstetra, a fim de garantir a plena satisfacao e seguranca para a gestante. 3. Em que pese a autorizacao, esta se deu apos intimacao da decisao liminar e apos longo desgaste fisico e emocional, tendo, inclusive, no apice do periodo pandemico, de comparecer para atendimento pessoal na sede da operadora do plano, nao consubstanciando-se como mero aborrecimento, levando-se em conta, ainda, o estagio da gravidez e o momento unico e sensivel que vive a gestante com a iminencia do parto. 4. Considerando-se a conduta ofensiva do plano, a desconsideracao de sentimentos humanos no agir, suas forcas economicas e tendo por base os principios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que a sentenca merece reforma para que seja fixada a indenizacao pelos danos morais sofridos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0809902-53.2021.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 02/09/2022) Assunto: honorarios advocaticios CAMARAS DE DIREITO PUBLICO Sessao Virtual do periodo de 18/08/2022 a 25/08/2022. APELACAO CIVEL N.o 0813216-89.2018.8.10.0040 IMPERATRIZ 1a Apelante: Jucelia Paula de Sousa Sena Advogada: Dra. Jucelia Paula de Sousa Sena (OAB/MA 12.347) 2a Apelante: Maria Almeida do Espirito Santo Advogada: Dra. Aldilene Santos Silva (OAB/MA 9.949) Apelada: Leide Daiane Lima de Souza Advogados: Drs. Fernando Lucas Lima da Silva (OAB/MA 19.077) e outro Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELACOES CIVEIS. ACAO DE ARBITRAMENTO DE HONORARIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO OUTORGANTE DO MANDATO. PRELIMINAR ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE DO SUBSTABELECENTE COM RELACAO AO SUBSTABELECIDO. PRELIMINAR NAO ACOLHIDA. INEQUIVOCA PRESTACAO DO SERVICO. ART. 373, II, DO CPC. IMPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO. PROVIMENTO DO SEGUNDO APELO. I Nao ha legitimidade do outorgante em acao de cobranca de honorarios advocaticios contratuais ajustados entre o advogado outorgado e o substabelecido, devendo entao o primeiro ser excluido do polo passivo; II - a presente acao diz respeito a acao de arbitramento de honorarios, pleito que se da atraves de processo de conhecimento e cuja natureza e eminentemente civil, de cunho contratual, decorrente do liame obrigacional, ainda que nao escrito, existente entre o advogado e seu constituinte, oriundo da prestacao de servicos de advocacia; III sendo incontroverso o direito que o advogado possui de receber honorarios advocaticios (contratuais, sucumbencia, ou arbitrados por provimento jurisdicional) em funcao da prestacao do seu servico profissional e, havendo prova nos autos de que a Sra. Jucelia Paula de Sousa Sena substabeleceu a Sra. Leide Daiane Lima de Souza, com reserva, os poderes a ela conferidos pela mandataria e cabivel, face aquela, assim, a propositura de acao de arbitramento de honorarios pela substabelecida, em face da substabelecente, para fins de determinar e quantificar o devido rateio das verbas honorarias a que tem direito a advogada substabelecida; IV - tendo a apelada comprovado a prestacao de seus servicos, no processo de n. 8536-02.2015.8.10.0040, em diversas oportunidades, caberia a advogada substabelecente demonstrar, aos moldes do art. 373, II, do CPC, que a autora nao teria prestado os servicos ou mesmo que ja teria recebido os honorarios a ela devidos, mas assim nao o fez, nao juntado aos autos qualquer prova em sentido contrario; V - sendo inequivoco o direito da apelada em receber pelos servicos prestados, deve ser mantida a sentenca de procedencia em 1o Grau. VI primeira apelacao improvida; segunda apelacao provida. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao unanimemente, em conhecer e negar provimento ao 1o recurso e dar provimento ao 2o recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento, os Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. Sao Luis, 25 de agosto de 2022. Desembargador CLEONES CA (ApCiv 0813216-89.2018.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3a CAMARA CIVEL, DJe 31/08/2022) Assunto: indenização por danos materiais e morais CAMARAS DE DIREITO PUBLICO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELACAO CIVEL. Acao pelo procedimento comum. contratO DE CARTAO DE CREDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVEL. AUSENCIA DE PROVA DE CELEBRACAO DO PACTO. REPETICAO DO INDEBITO. DANOS MORAIS. cabimento. recurso provido parcialmente. 1. A presente controversia gira em torno da regularidade da contratacao de cartao de credito com reserva de margem consignavel pela apelante junto ao apelado, visto que aquela sustenta nao ter celebrado o pacto que gerou o desconto aqui debatido. Alem disso, discute-se o dever de indenizacao por danos materiais e morais pelo apelado, bem como a condenacao ao pagamento das verbas de sucumbencia. 2. A instituicao financeira nao apresentou instrumento contratual que atestasse a efetiva celebracao do pacto de cartao de credito com reserva de margem consignavel aqui debatido, ou que demonstrasse a intencao da parte recorrida em ter debitados em seu beneficio os valores mensalmente cobrados pelo banco. 3. E ilicito o desconto de cartao de credito aqui debatido, ja que realizado sem a autorizacao valida da consumidora, devendo, por consequencia, ser devolvida em dobro a quantia indevidamente paga, na forma do art. 42, paragrafo unico, do Codigo de Defesa do Consumidor. 4. A indenizacao por danos morais deve ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonancia com os ditames da razoabilidade, da proporcionalidade e com precedentes desta Camara e deste Tribunal, considerando, sobretudo sua dupla funcao (compensatoria e pedagogica), o porte economico e conduta desidiosa do apelado (que assim procedeu ao efetuar desconto sem a celebracao do contrato), as caracteristicas da vitima, bem assim a repercussao do dano (sendo apenas um desconto debatido). 5. Apelacao Civel a que se concede parcial provimento. (ApCiv 0800631-57.2017.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1a CAMARA CIVEL, DJe 23/05/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELACAO CIVEL. ACAO PELO PROCEDIMENTO COMUM. EMPRESTIMO CONSIGNADO. CONTRATACAO. AUSENCIA DE DEMONSTRACAO. REPETICAO DO INDEBITO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. EXISTENCIA. ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente controversia gira em torno da regularidade da contratacao de emprestimo consignado pelo apelado junto ao apelante, visto que aquele nega que tenha celebrado tal pacto. Alem disso, discute-se o dever de indenizacao por danos materiais e morais pelo recorrente, bem como a condenacao ao pagamento das verbas de sucumbencia. 2. Nos termos da 1a Tese firmada por esta Corte durante o julgamento do Incidente de Resolucao de Demandas Repetitivas no 53.983/2016, competia a instituicao financeira, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, o onus de provar que houve a contratacao do emprestimo consignado aqui discutido, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a vontade do consumidor no sentido de firmar o negocio juridico. Todavia, o banco nao trouxe aos autos, em momento processual oportuno, instrumento contratual ou outro elemento apto a demonstrar a regular contratacao do emprestimo, capaz de demonstrar a licitude dos descontos que efetivou no beneficio previdenciario do recorrido. 3. Na especie, estao presentes a ma-fe e o abuso da instituicao financeira, ao efetuar cobranca de valor sem o respectivo instrumento contratual e, por consequencia, anuencia do consumidor, razao por que nao se constata a hipotese de engano justificavel prevista no artigo 42, paragrafo unico, do CDC. Logo, deve haver a repeticao dobrada do indebito, correspondente aos valores descontados do recorrido em virtude do pacto de emprestimo consignado nao celebrado. 4. No caso em tela, a indenizacao por danos morais deve ser mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonancia com os ditames da razoabilidade, da proporcionalidade e com precedentes desta Camara e deste Tribunal, considerando, sobretudo sua dupla funcao (compensatoria e pedagogica), o porte economico e conduta desidiosa do apelante (que assim procedeu ao efetuar descontos sem a celebracao do contrato), as caracteristicas da vitima, bem assim a repercussao do dano. 5. Apelacao Civel a que se nega provimento. (ApCiv 0801179-36.2018.8.10.0038, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1a CAMARA CIVEL, DJe 03/06/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELACAO CIVEL. ACAO PELO PROCEDIMENTO COMUM. EMPRESTIMO CONSIGNADO. CONTRATACAO. AUSENCIA DE DEMONSTRACAO. REPETICAO DO INDEBITO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. EXISTENCIA. ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente controversia gira em torno da regularidade da contratacao de emprestimo consignado pelo apelado junto ao apelante, visto que aquele nega que tenha celebrado tal pacto. Alem disso, discute-se o dever de indenizacao por danos materiais e morais pelo recorrente, bem como a condenacao ao pagamento das verbas de sucumbencia. 2. Nos termos da 1a Tese firmada por esta Corte durante o julgamento do Incidente de Resolucao de Demandas Repetitivas no 53.983/2016, competia a instituicao financeira, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, o onus de provar que houve a contratacao do emprestimo consignado aqui discutido, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a vontade do consumidor no sentido de firmar o negocio juridico. Todavia, o banco nao trouxe aos autos, em momento processual oportuno, instrumento contratual ou outro elemento apto a demonstrar a regular contratacao do emprestimo, capaz de demonstrar a licitude dos descontos que efetivou no beneficio previdenciario do recorrido. 3. Na especie, estao presentes a ma-fe e o abuso da instituicao financeira, ao efetuar cobranca de valor sem o respectivo instrumento contratual e, por consequencia, anuencia do consumidor, razao por que nao se constata a hipotese de engano justificavel prevista no artigo 42, paragrafo unico, do CDC. Logo, deve haver a repeticao dobrada do indebito, correspondente aos valores descontados do recorrido em virtude do pacto de emprestimo consignado nao celebrado. 4. No caso em tela, a indenizacao por danos morais fixada esta em consonancia com os ditames da razoabilidade, da proporcionalidade e com precedentes desta Camara e deste Tribunal, considerando, sobretudo sua dupla funcao (compensatoria e pedagogica), o porte economico e conduta desidiosa do apelante (que assim procedeu ao efetuar descontos sem a celebracao do contrato), as caracteristicas da vitima, bem assim a repercussao do dano. 5. Apelacao Civel a que se nega provimento. (ApCiv 0800447-67.2018.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1a CAMARA CIVEL, DJe 16/05/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELACAO CIVEL. ACAO PELO PROCEDIMENTO COMUM. EMPRESTIMO CONSIGNADO. CONTRATACAO. VALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A presente controversia gira em torno da regularidade da contratacao de emprestimo consignado pela apelante junto ao apelado, visto que aquela nega que tenha celebrado tal pacto. Alem disso, discute-se o dever de indenizacao por danos materiais e morais pelo recorrido, bem como a condenacao ao pagamento das verbas de sucumbencia. 2. Nos termos da 1a Tese firmada por esta Corte durante o julgamento do Incidente de Resolucao de Demandas Repetitivas no 53.983/2016, competia a instituicao financeira, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, o onus de provar que houve a contratacao do emprestimo consignado aqui discutido, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a vontade da consumidora no sentido de firmar o negocio juridico, onus do qual desincumbiu-se a intituicao financeira. 3. Apelacao Civel a que se concede provimento. (ApCiv 0801698-72.2017.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1a CAMARA CIVEL, DJe 22/07/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELACAO CIVEL. ACAO PELO PROCEDIMENTO COMUM. EMPRESTIMO CONSIGNADO. CONTRATACAO. AUSENCIA DE DEMONSTRACAO. REPETICAO DO INDEBITO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. EXISTENCIA. ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE. 1. A presente controversia gira em torno da regularidade da contratacao de emprestimo consignado pelo consumidor junto a instituicao financeira, visto que aquele nega que tenha celebrado tal pacto. Alem disso, discute-se o dever de indenizacao por danos materiais e morais pelo recorrente. 2. Nos termos da 1a Tese firmada por esta Corte durante o julgamento do Incidente de Resolucao de Demandas Repetitivas no 53.983/2016, competia a instituicao financeira, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, o onus de provar que houve a contratacao do emprestimo consignado aqui discutido, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a vontade do consumidor no sentido de firmar o negocio juridico. Todavia, o banco nao trouxe aos autos, em momento processual oportuno, instrumento contratual ou outro elemento apto a demonstrar a regular contratacao do emprestimo, capaz de demonstrar a licitude dos descontos que efetivou no beneficio previdenciario do recorrido. 3. Na especie, esta presente a ma-fe e o abuso da instituicao financeira, ao efetuar cobranca de valor sem o respectivo instrumento contratual e, por consequencia, anuencia do consumidor, razao por que nao se constata a hipotese de engano justificavel prevista no artigo 42, paragrafo unico, do CDC. Logo, deve haver a repeticao dobrada do indebito, correspondente aos valores descontados do recorrido em virtude do pacto de emprestimo consignado nao celebrado. 4. No caso em tela, a indenizacao por danos morais deve ser mantida em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonancia com os ditames da razoabilidade, da proporcionalidade e com precedentes desta Camara e deste Tribunal, considerando, sobretudo sua dupla funcao (compensatoria e pedagogica), o porte economico e conduta desidiosa do agravante (que assim procedeu ao efetuar descontos sem a celebracao do contrato), as caracteristicas da vitima, bem assim a repercussao do dano. 5. Primeiro apelo parcialmente provido e segundo apelo desprovido. (ApCiv 0804115-62.2017.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1a CAMARA CIVEL, DJe 06/05/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELACAO CIVEL. ACAO PELO PROCEDIMENTO COMUM. OPERACAO DE CARTAO DE CREDITO CONSIGNADO. LICITUDE. INFORMACOES SUFICIENTES. REPETICAO DO INDEBITO. impossibilidade. DANOS MORAIS INEXISTENTES. recurso DESprovido. 1. A presente controversia gira em torno da regularidade da contratacao de cartao de credito consignado pela apelante junto ao apelado, visto que aquela sustenta que a sua intencao era a de contratar emprestimo consignado de forma regular, tendo sido levada a erro pelo recorrido. Alem disso, discute-se o dever de indenizacao por danos materiais e morais pelo agravado. 2. Nos termos da 1a Tese firmada por esta Corte durante o julgamento do Incidente de Resolucao de Demandas Repetitivas no 53.983/2016, competia a instituicao financeira, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, o onus de provar que houve a contratacao do emprestimo consignado aqui discutido, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a vontade da consumidora no sentido de firmar o negocio juridico. Todavia, o banco nao trouxe aos autos, em momento processual oportuno, instrumento contratual ou outro elemento apto a demonstrar a regular contratacao do emprestimo, capaz de demonstrar a licitude dos descontos que efetivou no beneficio previdenciario da recorrente. 3. Na especie, estao presentes a ma-fe e o abuso da instituicao financeira, ao efetuar cobranca de valor sem o respectivo instrumento contratual e, por consequencia, anuencia da consumidora, razao por que nao se constata a hipotese de engano justificavel prevista no artigo 42, paragrafo unico, do CDC. Logo, e cabivel a repeticao dobrada do indebito, correspondente aos valores descontados da recorrente em virtude do pacto de emprestimo consignado nao celebrado. 4. A conduta do apelado provocou, de fato, abalos morais a apelante, visto que, ao descontar indevidamente valores da conta corrente da parte consumidora, debitando a divida de seus rendimentos, provocou privacoes financeiras e comprometeu seu sustento. 5. No caso em tela, a indenizacao por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonancia com os ditames da razoabilidade, da proporcionalidade e com precedentes desta Camara e deste Tribunal, considerando, sobretudo sua dupla funcao (compensatoria e pedagogica), o porte economico e conduta desidiosa do apelado (que assim procedeu ao efetuar descontos sem a celebracao do contrato), as caracteristicas da vitima, bem assim a repercussao do dano. 6. Apelacao Civel a que se concede provimento. (ApCiv 0860159-58.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1a CAMARA CIVEL, DJe 22/07/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELACAO CIVEL. ACAO PELO PROCEDIMENTO COMUM. EMPRESTIMO CONSIGNADO. CONTRATACAO. AUSENCIA DE DEMONSTRACAO. REPETICAO DO INDEBITO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. EXISTENCIA. ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A presente controversia gira em torno da regularidade da contratacao de emprestimo consignado pela apelante junto ao apelado, visto que aquela nega que tenha celebrado tal pacto. Alem disso, discute-se o dever de indenizacao por danos materiais e morais pelo recorrido, bem como a condenacao ao pagamento das verbas de sucumbencia. 2. Nos termos da 1a Tese firmada por esta Corte durante o julgamento do Incidente de Resolucao de Demandas Repetitivas no 53.983/2016, competia a instituicao financeira, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, o onus de provar que houve a contratacao do emprestimo consignado aqui discutido, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a vontade da consumidora no sentido de firmar o negocio juridico. Todavia, o banco nao trouxe aos autos, em momento processual oportuno, instrumento contratual ou outro elemento apto a demonstrar a regular contratacao do emprestimo, capaz de demonstrar a licitude dos descontos que efetivou no beneficio previdenciario da recorrente. 3. Na especie, estao presentes a ma-fe e o abuso da instituicao financeira, ao efetuar cobranca de valor sem o respectivo instrumento contratual e, por consequencia, anuencia da consumidora, razao por que nao se constata a hipotese de engano justificavel prevista no artigo 42, paragrafo unico, do CDC. Logo, e cabivel a repeticao dobrada do indebito, correspondente aos valores descontados da recorrente em virtude do pacto de emprestimo consignado nao celebrado. 4. A conduta do apelado provocou, de fato, abalos morais a apelante, visto que, ao descontar indevidamente valores da conta corrente da parte consumidora, debitando a divida de seus rendimentos, provocou privacoes financeiras e comprometeu seu sustento. 5. No caso em tela, a indenizacao por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonancia com os ditames da razoabilidade, da proporcionalidade e com precedentes desta Camara e deste Tribunal, considerando, sobretudo sua dupla funcao (compensatoria e pedagogica), o porte economico e conduta desidiosa do apelado (que assim procedeu ao efetuar descontos sem a celebracao do contrato), as caracteristicas da vitima, bem assim a repercussao do dano. 6. Apelacao Civel a que se concede provimento. (ApelRemNec 0806442-42.2019.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1a CAMARA CIVEL, DJe 22/07/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELACAO CIVEL. ACAO PELO PROCEDIMENTO COMUM. EMPRESTIMO CONSIGNADO. CONTRATACAO. AUSENCIA DE DEMONSTRACAO. REPETICAO DO INDEBITO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. EXISTENCIA. ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A presente controversia gira em torno da regularidade da contratacao de emprestimo consignado pela apelada junto ao apelante, visto que aquela nega que tenha celebrado tal pacto. Alem disso, discute-se o dever de indenizacao por danos materiais e morais pelo recorrente, bem como a condenacao ao pagamento das verbas de sucumbencia. 2. Nos termos da 1a Tese firmada por esta Corte durante o julgamento do Incidente de Resolucao de Demandas Repetitivas no 53.983/2016, competia a instituicao financeira, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, o onus de provar que houve a contratacao do emprestimo consignado aqui discutido, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a vontade da parte consumidora no sentido de firmar o negocio juridico. Todavia, o banco nao trouxe aos autos, em momento processual oportuno, instrumento contratual ou outro elemento apto a demonstrar a regular contratacao do emprestimo, capaz de demonstrar a licitude dos descontos que efetivou no beneficio previdenciario da recorrida. 3. Na especie, estao presentes a ma-fe e o abuso da instituicao financeira, ao efetuar cobranca de valor sem o respectivo instrumento contratual e, por consequencia, anuencia da consumidora, razao por que nao se constata a hipotese de engano justificavel prevista no artigo 42, paragrafo unico, do CDC. Logo, deve haver a repeticao dobrada do indebito, correspondente aos valores descontados da recorrida em virtude do pacto de emprestimo consignado nao celebrado. 4. No caso em tela, a indenizacao deve ser reduzida para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonancia com os ditames da razoabilidade, da proporcionalidade e com precedentes desta Camara e deste Tribunal, considerando, sobretudo sua dupla funcao (compensatoria e pedagogica), o porte economico e conduta desidiosa do apelante (que assim procedeu ao efetuar desconto sem a celebracao do contrato), as caracteristicas da vitima, bem assim a repercussao do dano. 5. Apelacao Civel a que se concede parcial provimento. (ApCiv 0804748-09.2017.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 1a CAMARA CIVEL, DJe 08/07/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELACAO CIVEL. OPERACAO DE CARTAO DE CREDITO CONSIGNADO. LICITUDE. VIOLACAO DO DEVER DE INFORMACAO. INOCORRENCIA. REPETICAO DO INDEBITO. DANOS MORAIS. Nao cabimento. recurso DESprovido. 1. A presente controversia gira em torno da regularidade da contratacao de cartao de credito consignado pela apelante junto ao apelado, visto que aquela sustenta que a sua intencao era a de contratar emprestimo consignado de forma regular, tendo sido levada a erro pelo recorrido. Alem disso, discute-se o dever de indenizacao por danos materiais e morais pelo apelado, bem como a condenacao ao pagamento das verbas de sucumbencia. 2. E licita a contratacao dessa modalidade de mutuo. E nesse sentido o teor da 4a Tese fixada no ambito do IRDR no. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justica do Maranhao: Nao estando vedada pelo ordenamento juridico, e licita a contratacao de quaisquer modalidades de mutuo financeiro, de modo que, havendo vicio na contratacao, sua anulacao deve ser discutida a luz das hipoteses legais que versam sobre os defeitos do negocio juridico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fe (CC, art. 422) e de informacao adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as caracteristicas do contrato (art. 4o, IV e art. 6o, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidacao do negocio anulavel, segundo os principios da conservacao dos negocios juridicos (CC, art. 170). 3. No caso sob exame, o instrumento contratual juntado aos autos estipula de forma clara que o pacto se referia a contratacao de cartao de credito com desconto dos pagamentos nos proventos autorais. Alem disso, uma vez que nao apenas houve o desbloqueio, mas tambem saque mediante o uso do cartao, a aceitacao deste resta mais do que demonstrada. 4. Da analise das provas processuais, nao ha duvida quanto aos limites e a natureza do negocio juridico contratado, tendo, a proposito, sido suficientemente claro quanto a realidade das intencoes, quer seja para um conceito de homem medio, quer seja para a condicao subjetiva da parte autora. 5. Ve-se claramente nao passar de um contrato de cartao de credito, aceito a partir do momento em que a recorrente firmou o instrumento contratual e efetuou a liberacao e o saque, apenas com a hipotese de pagamento de faturas mensais via autorizacao de consignacao em folha de pagamento, com a qual consentiu a parte autora, nao prosperando a tese de que nao sabia que o contrato se referia a modalidade de emprestimo no cartao de credito, mediante consignacao em folha de pagamento. 6. A rigor, concluir pela declaracao da nulidade do contrato, acompanhada de indenizacao por danos morais e pela repeticao do indebito em dobro, seria a realizacao de odioso enriquecimento sem causa (art. 884, CC). Precedentes desta Camara citados. 7. Apelacao Civel desprovida. (ApCiv 0800366-22.2020.8.10.0108, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1a CAMARA CIVEL, DJe 22/07/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO AUTOS: APELACAO CIVEL - 0800519-20.2019.8.10.0131 APELANTE: RAIMUNDA CLEIDE DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: WILCILENE CARNEIRO DA SILVA - MA19092-A APELADO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados/Autoridades do(a) APELADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, GILBERTO COSTA SOARES - MA4914-A RELATOR: Gabinete Des. Marcelino Chaves Everton ORGAO JULGADOR COLEGIADO: 3a Camara Civel EMENTA - PROCESSUAL CIVIL. APELACAO. ACAO DE INDENIZACAO POR DANOS MORAIS C/C REPETICAO DE INDEBITO. COBRANCA INDEVIDA DE SEGURO NA FATURA DE ENERGIA ELETRICA. INDENIZACAO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 1.000,00. MAJORACAO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. A lide na origem versa sobre uma acao indenizatoria em que a apelante busca indenizacao por danos materiais e morais em virtude de ter pago na sua conta de energia o valor mensal de R$ 4,99 a titulo de seguro Vida Premiada que nao teria sido contratado, tendo a demanda sido julgada parcialmente procedente para que fossem restituidos o indebito relativo aos valores descontados indevidamente, condenando ainda a apelada ao pagamento de uma indenizacao por danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais). 2. Analisando-se a situacao, observa-se que a apelante se limita a questionar o valor fixado a titulo de indenizacao por danos morais e nesse particular, convem destacar que as circunstancias do caso devem servir de referencia para fixar a extensao dos danos e a consequente indenizacao, assim, considerando o valor das cobrancas mensais de R$ 4,99, revela-se adequado o valor de R$ 1.000,00 para compensar o dano moral sofrido, atendendo ao comando do art. 944 do Codigo Civil. 3. Apelo a que se nega provimento. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator. Sala das Sessoes da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis, Ma, 05 de Maio de 2022. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator (ApCiv 0800519-20.2019.8.10.0131, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, 3a CAMARA CIVEL, DJe 12/05/2022) Assunto: plano de previdência CAMARAS DE DIREITO PUBLICO Sessao virtual do dia 08 a 15 de dezembro de 2022. APELACAO CIVEL N.o 0802228-78.2019.8.10.0038 JOAO LISBOA/MA Apelante: Layones Silva Feitosa Advogado: Dr. Denis da Costa Oliveira (OAB/MA 17.447) Apelada: Caixa de Previdencia dos Funcionarios do Branco do Nordeste do Brasil - CAPEF Advogados: Drs. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) e Francisco Ponciano de Oliveira Junior (OAB/CE 21.189) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha EMENTA APELACAO CIVEL. PREVIDENCIA PRIVADA FECHADA. PLANO DE BENEFICIOS. DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE. PEDIDO DE RESGATE DA RESERVA DE POUPANCA. CONDICAO. EXTINCAO DO VINCULO EMPREGATICIO COM O PATROCINADOR. NORMA DO ORGAO REGULADOR E FISCALIZADOR. RAZOABILIDADE. SENTENCA MANTIDA. NAO PROVIMENTO. I Nao obstante a Lei Complementar no 109/2001 estabelecer regras gerais a serem observadas por todas as entidades de previdencia privada, em relacao a alguns aspectos especificos, delegou, em seus arts, 5o, 6o 7o, paragrafo unico, 10 e 14, inciso III, suas normatizacoes aos orgaos regulador e fiscalizado; II nao ha que ser reputada ilicita ou abusiva a norma inserta no art. 22 da Resolucao no 6/2003 do antigo orgao regulador, o Conselho de Gestao da Previdencia Complementar (CGPC, baseada em instrumento normativo de orgao governamental, que preve a rescisao do vinculo laboral com o patrocinador como condicao para que o participante de plano de previdencia privada fechada possa fazer jus ao resgate de contribuicoes; III recurso nao provido. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao unanime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. Sao Luis, 15 de dezembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR (ApCiv 0802228-78.2019.8.10.0038, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3a CAMARA CIVEL, DJe 18/12/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO Sessao Ordinaria do dia 14/09/2022 APELACAO CIVEL No 0841067-89.2019.8.10.0001 SAO LUIS/MA Apelante: Associacao Nacional dos Participantes do Pb1 da Previ - Anaplab - Advogado: Dr. Mauro Abdon Gabriel - OAB RJ 82725-A Apelados: Banco do Brasil SA e Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco do Brasil Advogados: Drs. Erna Ramalho Menezes de Figueiredo - OAB MA 9268-A; Marcio Diogenes Pereira da Silva - OAB MA 9318-A; Luis Henrique de Lemos Correia de Araujo - OAB RJ 146124-A; Frademir Vicente de Oliveira - OAB RJ 222239-A; Melissa Belotto - OAB RJ 143358-A; Marcio de Oliveira Gottardo - OAB RJ 135679-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A APELACAO CIVEL. PREVIDENCIA PRIVADA E COMPLEMENTAR. PREVI. RESULTADO SUPERAVITARIO. DESTINACAO. BENEFICIO ESPECIAL TEMPORARIO. REVERSAO DE VALORES AO PATROCINADOR. POSSIBILIDADE. CORRESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO. MUTUALISMO. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUCAO No 26/2008 DA CGPC NAO CARACTERIZADAS. MANUTENCAO DA SENTENCA. RECURSO DESPROVIDO. I - Segundo o art. 20 da LC 109/01, o resultado superavitario do plano de previdencia de entidade fechada, ao final do exercicio, satisfeitas as exigencias regulamentares, sera destinado a constituicao de reserva de contingencia destinada a garantia de beneficios, ate o limite de 25% das reservas matematicas, e, constituida a reserva de contingencia, com os valores excedentes sera constituida reserva especial para revisao do plano de beneficios; II caso a reserva especial nao seja utilizada por 03 exercicios consecutivos, implicando desequilibrio benefico, devera ser promovida a revisao obrigatoria do plano, podendo a revisao implicar reducao de contribuicoes, que, se for o caso, devera levar em consideracao a proporcao existente entre as contribuicoes dos patrocinadores e dos participantes; III considerando que tanto o participante quanto o patrocinador sao corresponsaveis pela formacao da fonte de custeio do plano de previdencia, consoante disposto o art. 6o da Lei Complementar no 108/2001, nao compreendendo o superavit como lucro nem beneficio a ser revertido em favor dos participantes de forma exclusiva, a reversao do superavit, cumpridos os procedimentos alinhados pelo legislador e pela regulacao advinda do orgao regulador setorial, realizada, em principio, sob a forma de reducao das contribuicoes de forma proporcional, pode ser consumada sob a forma de reversao do resultado positivo ao participante e ao patrocinador na proporcao do que despendera para a formacao da reserva tecnica e obtencao do resultado superavitario; IV - destarte, se a opcao for pela reversao do superavit ao participante e ao patrocinador, na forma autorizada pelo orgao setorial e de acordo com a Lei, observada a proporcao do despendido por participante e patrocinador na apuracao e distribuicao do resultado superavitario, nao se demonstra ilicitude, inconstitucionalidade ou violacao ao regramento legal, qual seja, art. 202, CF/88; art. 20, 3o; LC 109/01 e Resolucoes CGPC no 08/04 e 26/08; IV recurso conhecido e desprovido. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sao Luis, 14 de setembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA (ApCiv 0841067-89.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3a CAMARA CIVEL, DJe 21/09/2022) Assunto: plano de saúde CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PROCESSO CIVIL. APELACAO CIVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAUDE CANCELADO INDEVIDAMENTE. DANO MORAL e HONORARIOS ADVOCATICIOS. MAJORACAO. OCORRENCIA. SENTENCA REFORMADA PARA VALOR DE INDENIZACAO E DOS HONORARIOS. APELACAO PROVIDA PARCIALMENTE. 1. De fato, se concluiu pela ilegalidade do ato promovido pelo apelado quando do cancelamento indevido do plano de saude da autora. 2. A apelante estava gravida de 06(seis) meses quando teve seu plano de saude cancelado, precisando realizar exames e consultas e ja estando no final da gestacao. 3. Tenho que a quantia de R$ 3.000,00 (tres mil reais) fixada em primeiro grau nao se mostra adequada para a reparacao do dano moral perpetrado pela Apelante, na extensao do sofrimento por ela experimentado, razao pela qual majoro para R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo razoavel e proporcional as circunstancias do caso concreto, nao enseja enriquecimento ilicito de qualquer das partes, bem como cumpre o carater pedagogico da indenizacao por dano moral. 3. Apelacao parcialmente provida. (ApCiv 0823064-91.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) TYRONE JOSE SILVA, 7a CAMARA CIVEL, DJe 19/07/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELACAO CIVEL. PLANO DE SAUDE. INDICACAO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATORIO. FIXACAO. RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica, reputa-se abusiva a clausula contratual que veda a internacao domiciliar (home care) como alternativa a internacao hospitalar. 2. A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saude, em autorizar a cobertura financeira de tratamento medico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparacao a titulo de dano moral, por agravar a situacao de aflicao psicologica e de angustia no espirito do beneficiario (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.963.420/SP, relator Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 3. Valor indenizatorio fixado em patamar que nao se afigura irrisorio, tampouco excessivo. 4. Apelacao civel desprovida. (ApCiv 0830920-72.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3a CAMARA CIVEL, DJe 09/12/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELACAO CIVEL. PLANO DE SAUDE. RESCISAO UNILATERAL. CANCELAMENTO. NOTIFICACAO PREVIA. EFETIVIDADE. NECESSIDADE. DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. DANO NAO PRESUMIDO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. No caso em comento, incidem as regras consumeristas, notadamente por nao se tratar de plano de saude administrado por entidade de autogestao, nos moldes da Sumula no 608 do STJ. 2. A empresa insurge-se contra a sentenca fustigada, apontando que sua conduta de cancelamento do plano de saude foi pautada nos termos contratuais estabelecidos entre as partes e nas Resolucoes da ANS. 3. O cerne da questao controvertida nos autos limita-se a efetividade da notificacao extrajudicial dirigida a requerente, com vistas a informa-la sobre sua inadimplencia. 4. A empresa demandada nao conseguiu comprovar que a notificacao efetivamente chegou a autora, pois, em sendo moradora de condominio, e pratica comum as correspondencias serem recebidas na portaria que faz sua redistribuicao entre os condominos. 5. O objetivo da notificacao extrajudicial e a previa comunicacao a consumidora com a finalidade ultima de proporcionar o adimplemento da parcela em atraso. 6. A conduta da empresa requerida e abusiva e a demandante nao deve ser penalizada em decorrencia da falha na comunicacao de sua inadimplencia. 7. A parte autora foi informada do cancelamento de seu plano de saude, apos ter conhecimento da notificacao extrajudicial, ao contatar a Central de atendimento da Operadora de Saude. 8. A jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica e unissona no entendimento de que a simples inadimplencia contratual nao configura dano moral indenizavel, de modo que nao se configura dano presumido (in re ipsa). 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Unanimidade. DECISAO (Acordao): Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelacao Civel em que sao partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Setima Camara Civel do Tribunal de Justica do Maranhao, a unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, alem do signatario, os Excelentissimos Senhores Desembargadores Tyrone Jose Silva (Presidente) e Josemar Lopes Santos (Membro). Sessao Virtual da Setima Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, Palacio da Justica Clovis Bevilacqua, na Cidade dos Azulejos, Sao Luis, capital do Estado do Maranhao, com inicio no dia 15/03/2022 as 15:00:00 e fim no dia 22/03/2022 as 14:59:59. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antonio Jose Vieira Filho Relator (ApCiv 0816614-98.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, 7a CAMARA CIVEL, DJe 23/03/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELACAO CIVEL. PLANO DE SAUDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. CANCELAMENTO. AUSENCIA DE NOTIFICACAO PREVIA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. DANO MORAL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Quanto ao primeiro apelo da empresa Central Nacional UNIMED Cooperativa Central, insurge-se a primeira apelante contra a sentenca fustigada, preliminarmente, arguindo sua ilegitimidade passiva. 2. A cadeia de prestacao de servicos envolve a empresa administradora de beneficios e a operadora de plano de saude, de modo que a alegacao de ilegitimidade passiva, indicando que a responsabilidade recairia, tao somente, sobre a empresa que administra os beneficios, nao merece prosperar. Precedentes do STJ. 3. A empresa administradora e a apelante confirmam em suas pecas de defesa que o contrato do plano de saude da autora foi suspenso por inadimplencia, inicialmente, e cancelado, em seguida. Ademais, apontam para o item 18 da proposta de adesao que trata do cancelamento do plano de saude, em caso de inadimplemento. Conclui-se, em vista disso, que, diante da inadimplencia da parte autora, seu nome e incluido em lista e encaminhado ao plano de saude para fins de suspensao/cancelamento dos servicos. Portanto, carece de elementos probatorios a alegacao de que houve rescisao contratual e nao cancelamento. 4. Inexiste nos autos prova acerca da notificacao extrajudicial encaminhada a parte autora, comunicando-a sobre eventual rescisao unilateral em decorrencia de inadimplencia. 5. Acerca do valor arbitrado a titulo de indenizacao por danos morais, entendo que encontra-se em consonancia aos patamares estabelecidos em recentes julgados, analisando a gravidade da questao, a capacidade economica das partes, bem como o carater reprovatorio-compensatorio e/ou inibitorio-punitivo que devem ser observados na reparacao por danos morais, verifica-se, por conseguinte que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) se mostra razoavel, no caso em apreco. 6. Recursos conhecidos e desprovidos. DECISAO (Acordao): Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelacao Civel em que sao partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Setima Camara Civel do Tribunal de Justica do Maranhao, a unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, alem do signatario, os Excelentissimos Senhores Desembargadores Tyrone Jose Silva (Presidente) e Josemar Lopes Santos (Membro). Sessao Virtual da Setima Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, Palacio da Justica Clovis Bevilacqua, na Cidade dos Azulejos, Sao Luis, capital do Estado do Maranhao, com inicio no dia 08/03/2022 as 15:00:00 e fim no dia 15/03/2022 as 14:59:59. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antonio Jose Vieira Filho Relator (ApCiv 0805562-42.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, 7a CAMARA CIVEL, DJe 21/03/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELACAO CIVEL. PLANO DE SAUDE. CIRURGIA. GIGANTISMO MAMARIO. REDUCAO DE MAMAS. ENFERMIDADES. NEGATIVA DE COBERTURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A parte autora insurge-se contra a sentenca fustigada, asseverando que a pretensa cirurgia reparadora de mamas nao possui cunho estetico, mas trata-se de medida necessaria para a mitigacao das enfermidades acometidas pela recorrente. 2. No caso em comento, em razao de nao se tratar de plano de saude administrado por entidades de gestao, incidem as regras consumeristas, Sumula no 608, STJ. 3. A circunstancia de ausencia de procedimento medico no rol da ANS nao detem o condao de afastar o dever de cobertura por parte do plano de saude, notadamente quando necessario ao tratamento de enfermidade objeto de cobertura pelo contrato. 4. Colhe-se dos laudos medicos acostados que a necessaria mamoplastia redutora e medida indicada e adequada para o tratamento dores na coluna toracica, cervicalgia, artrose primaria e outros transtornos de discos intervertebrais, o que reduz a capacidade laboral da apelante e causado discopatia degenerativa e dorsal difusa, com quadro clinico de cervicobraquialgia e dorsalgia cronica. 5. Abusiva a negativa da operadora de saude de tratamento prescrito pelo medico, quando necessario para o cuidado de enfermidade prevista no contrato. Precedentes, STJ. 6. Acerca dos danos morais, a hipotese afigura revestido dos requisitos caracterizadores de dano moral in re ipsa, pois a mera conduta ilicita ja resta suficiente a demonstrar os transtornos, a humilhacao e os aborrecimentos sofridos pela autora, ora apelante, em razao da ilegal negativa de cobertura. 7. Recurso conhecido e provido. DECISAO (Acordao): Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelacao Civel em que sao partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Setima Camara Civel do Tribunal de Justica do Maranhao, a unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, alem do signatario, os Excelentissimos Senhores Desembargadores Tyrone Jose Silva (Presidente) e Josemar Lopes Santos (Membro). Sessao por videoconferencia da Setima Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, Palacio da Justica Clovis Bevilacqua, na Cidade dos Azulejos, Sao Luis, capital do Estado do Maranhao, do dia 02 de agosto de 2022. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antonio Jose Vieira Filho Relator (ApCiv 0825049-61.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, 7a CAMARA CIVEL, DJe 03/08/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELACAO CIVEL. PLANO DE SAUDE. INTERNACAO EM REDE HOSPITALAR POSTERIORMENTE DESCREDENCIADA. RESCISAO UNILATERAL. MANUTENCAO DA INTERNACAO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA PARTICIPANTE DA CADEIA DE PRESTACAO DE SERVICOS. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. DANOS MORAIS. PEDIDO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em comento, incidem as regras consumeristas, notadamente por nao se tratar de plano de saude administrado por entidade de autogestao, nos moldes da Sumula no 608 do STJ. 2. A empresa autora insurge-se contra a sentenca fustigada, inicialmente, apontando que a responsabilidade do caso em comento recai sobre a empresa administradora de beneficios. 3. A cadeia de prestacao de servicos envolve a empresa administradora de beneficios e a operadora de plano de saude. 4. A operadora do plano de saude se configura como fornecedora direta dos servicos contratados, integrando a cadeia de fornecimento. 5. Inexiste ilegitimidade passiva ad causam em casos de contrato de planos de saude intermediados por administradora de beneficios. Precedentes STJ. 6. A acao nao possui o pedido de indenizacao por danos morais. O pleito de afastamento de condenacao de indenizacao por danos morais ou, subsidiariamente, a sua minoracao, se mostra desarrazoado. 7. Recurso conhecido e desprovido. Unanimidade. DECISAO (Acordao): Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelacao Civel em que sao partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Setima Camara Civel do Tribunal de Justica do Maranhao, a unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, alem do signatario, os Excelentissimos Senhores Desembargadores Tyrone Jose Silva (Presidente) e Josemar Lopes Santos (Membro). Sessao Virtual da Setima Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, Palacio da Justica Clovis Bevilacqua, na Cidade dos Azulejos, Sao Luis, capital do Estado do Maranhao, com inicio no dia 15/03/2022 as 15:00:00 e fim no dia 22/03/2022 as 14:59:59. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antonio Jose Vieira Filho Relator (ApCiv 0842859-49.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, 7a CAMARA CIVEL, DJe 23/03/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PRIMEIRA CAMARA CIVEL Sessao do dia 24 de fevereiro a 03 de marco de 2022. APELACAO CIVEL No 0864930-11.2018.8.10.0001 SAO LUIS APELANTE: NAYARA DOURADO DE CASTRO Advogados: Dr. Aelson dos Santos Morais (OAB/MA 15222) APELADO: BRADESCO SAUDE S/A. Advogado: Dr. Paulo Eduardo Prado (OAB/RN 982-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF ACORDAO No _______________________ EMENTA APELACAO CIVEL. ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER C/C INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE TRATAMENTO. TERAPIA PARA AUTISMO. AUSENCIA DE LIMITACAO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. I Tratando-se de assistencia a saude, a autonomia de vontade e limitada e regulada por lei federal, que estabelece os parametros e condicoes minimas a serem observadas por todo e qualquer plano de saude, exatamente para resguardar o direito a vida, a saude e ao bom tratamento fisico e mental do individuo, bens indisponiveis e de relevancia. II As clausulas contratuais sao passiveis de interpretacao, considerando a boa-fe objetiva, a funcao social do contrato e a dignidade humana (TJ-DF, AI 0719812-88.2018.8.07.0000 DF, 8a Turma Civel, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, j. 20.02.2019, Ac no 1154980). III - Resta abusiva a negativa de tratamento solicitado por medico especialista, quando o mesmo mostra-se imprescindivel para lhe proporcionar o bom desenvolvimento, bem como diante da ausencia de clausula contratual expressa limitando o direito da contratante. IV Configura dano moral a negativa de cobertura de terapias essenciais ao desenvolvimento cognitivo e motor de menor portador de autismo. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelacao Civel no 0864930-11.2018.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministerio Publico, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubarack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Jose Antonio Oliveira Bents. Sao Luis, 24 de fevereiro a 03 de marco de 2022. Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF Presidente e Relator (ApCiv 0864930-11.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1a CAMARA CIVEL, DJe 07/03/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO EMENTA AGRAVO INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICACAO A BASE DE CANNABIS SATIVA MEDICINAL. ALTERNATIVA TERAPEUTICA (PROMEDIOL). PACIENTE COM ENCEFALOPATIA EPILEPSIA REFRATARIA SECUNDARIA A SINDROME CONGENITA DO ZIKA VIRUS. NECESSIDADE TRATAMENTO. INEFICACIA DOS MEDICAMENTOS JA UTILIZADOS. NEGATIVA PELO PLANO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO A SAUDE. DECISAO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O art. 2o da Lei Complementar n.o 12.134/04 dispoe que integram o plano de saude atendimentos medicos, hospitalares, atos necessarios ao diagnostico e ao tratamento, assim como acoes de prevencao da doenca e promocao a saude. 2. Portanto, nao e facultado ao plano de saude negar o fornecimento do medicamento para a aquisicao do farmaco a base de Cannabis Sativa Medicinal, sob a justificativa deste nao fazer parte da cobertura, pois nao cabe ao Plano de Saude selecionar o tratamento dispensado, cabendo a escolha dos melhores procedimentos a serem ministrados com vistas ao tratamento de um paciente, ao medico que o acompanha. 3. A ANVISA emitiu documento publicado em 11/12/2019 no Diario Oficial da Uniao a RDC no 327/2019, da ANVISA (www. http://portal.anvisa.gov.br/documents/10181/5533192/RDC_327_2019_.pdf/db3ae185-43-453d-805d-7fc174654edb), que dispoe sobre os procedimentos para a concessao da Autorizacao Sanitaria para a fabricacao e a importacao, e estabelece requisitos para a comercializacao, prescricao, a dispensacao, o monitoramento e a fiscalizacao de produtos de Cannabis para fins medicinais. 4. Agravo a que se nega provimento. (AI 0802497-03.2020.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 04/07/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO DIREITO A SAUDE. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Plano de saude. TRATAMENTO MEDICO DOMICILIAR. PAGAMENTO DE INSUMOS ALIMENTARES EM HOME CARE. DIREITO DO SEGURADO. PARALELISMO COM O TRATAMENTO MEDICO HOSPITALAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. O home care e modalidade de internacao que se perfaz em domicilio, portanto e de responsabilidade do plano de saude o fornecimento de medicamentos e insumos a serem ministrados ao paciente, tal como seria na internacao hospitalar. 2. Relatorio nutricional que demonstra a necessidade do fornecimento da alimentacao a base de Nutrison Multifiber 1.0 e Fresnius Protein. 3. Recurso conhecido e desprovido. (AI 0802555-06.2020.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3a CAMARA CIVEL, DJe 23/09/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No. 0804802-57.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA ADVOGADO: Antonio Cesar de Araujo Freitas (OAB/MA No4.695) AGRAVADA: ANA CAROLINE OLIVEIRA DE CASTRO ADVOGADO: Fredson Damasceno da Cunha Costa(OAB/MA No 19.360) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER. REATIVACAO DE PLANO DE SAUDE. LIMINAR DEFERIDA NO PROCESSO ORIGINARIO. PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1) Presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, deve ser mantida a decisao de Primeiro grau, que concedeu o pedido liminar para ser reativado o plano de saude da parte autora. 2) As demais teses alegadas no presente recurso devem ser analisadas quando do julgamento do merito da Acao originaria, sob pena de supressao de instancia, uma vez que nao foram analisadas na decisao prolatada pelo Juizo a quo. 3) Recurso desprovido. (AI 0804802-57.2020.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1a CAMARA CIVEL, DJe 14/06/2022) Assunto: prescrição da pretensão executória CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PRIMEIRA CAMARA CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0813902-02.2021.8.10.0000 COMARCA DE SAO LUIS Embargante : Estado do Maranhao Proc. do Estado : Renata Bessa Da Silva Embargado(a) : Joao De Deus Pereira Filho Advogados : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765-A) e Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARACAO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENCA INDIVIDUAL DE ACAO COLETIVA (no 6542/2005). URV. SINTSEP. ALEGACAO DE OMISSAO. AUSENCIA DE DISCUSSAO DA PRESCRICAO NA DECISAO ORIGINALMENTE AGRAVADA. SUPRESSAO DE INSTANCIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEICAO. 1. A omissao alegada pelo embargante quanto a prescricao da pretensao executoria, ainda que se trate, em tese, de materia de ordem publica, deve ser suscitada no momento processual oportuno, qual seja, na impugnacao ao cumprimento de sentenca (art. 520 e seguintes do CPC), de modo que sua arguicao nesta fase recursal, caracteriza inequivoca supressao de instancia. 2. Caso em que inexiste a alegada omissao tipificada no art. 1.022, paragrafo unico, inc. II, do CPC, uma vez que a materia apontada como nao ventilada foi discutida no bojo do acordao embargado. 3. Embargos de declaracao rejeitados. (AI 0813902-02.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1a CAMARA CIVEL, DJe 26/08/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PRIMEIRA CAMARA CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0814001-69.2021.8.10.0000 COMARCA DE SAO LUIS Embargante : Estado do Maranhao Proc. do Estado : Flavia Patricia Soares Rodrigues Embargado(a) : Braz Evangelista Do Nascimento Advogados : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765-A) e Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARACAO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENCA INDIVIDUAL DE ACAO COLETIVA (no 6542/2005). URV. SINTSEP. ALEGACAO DE OMISSAO. AUSENCIA DE DISCUSSAO DA PRESCRICAO NA DECISAO ORIGINALMENTE AGRAVADA. SUPRESSAO DE INSTANCIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEICAO. 1. A omissao alegada pelo embargante quanto a prescricao da pretensao executoria, ainda que se trate, em tese, de materia de ordem publica, deve ser suscitada no momento processual oportuno, qual seja, na impugnacao ao cumprimento de sentenca (art. 520 e seguintes do CPC), de modo que sua arguicao nesta fase recursal, caracteriza inequivoca supressao de instancia. 2. Caso em que inexiste a alegada omissao tipificada no art. 1.022, paragrafo unico, inc. II, do CPC, uma vez que a materia apontada como nao ventilada foi discutida no bojo do acordao embargado. 3. Embargos de declaracao rejeitados. (AI 0814001-69.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1a CAMARA CIVEL, DJe 26/08/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO Sessao virtual do periodo de 28 de julho a 04 de agosto de 2022. APELACAO CIVEL 0002354-92.2008.8.10.0024 BACABAL/MA Apelante: Maria da Paixao de Sousa Advogados: Drs. Jaqueline Monteiro Silva (OAB/MA 12564), Jose Nilson Pereira Moura (OAB/MA 4679) e Rogerio Alves da Silva (OAB/MA 4879) Apelado: Municipio de Conceicao de Lago Acu Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N TA APELACAO CIVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACAO DE COBRANCA. VERBAS SALARIAIS. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. DESCUMPRIMENTO. ALEGACAO DE FALTA DE TRANSITO EM JULGADO DA SENTENCA HOMOLOGATORIA DE ACORDO. AUSENCIA DE CONDENACAO. DECISAO NAO SUJEITA A REMESSA NECESSARIA. COORRENCIA DE PRESCRICAO. RECURSO IMPROVIDO. I Nao ha reexame necessario nas sentencas homologatorias de transacoes que envolvam a Fazenda Publica ou suas autarquias, por nao haver condenacao, pois nestes casos a sentenca nao e proferida contra os seus interesses, mas em compatibilidade com sua vontade, exercida atraves de autorizacao legal; II - tendo o acordo homologado entre as partes posto fim ao litigio, nao havendo que se falar em sujeicao do feito a recurso ou reexame necessario, e considerando ter decorrido mais de 05 anos do transito em julgado da sentenca homologatoria ate a propositura do cumprimento de sentenca originario (prazo prescricional firmado na sumula 150 do STF1), entendo por acertada a sentenca de 1o grau que, reconhecendo a prescricao da pretensao executoria, extinguiu o feito com base nos arts. 924, V, c/c art. 925 do CPC. II apelo nao provido. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao unanime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. Sao Luis, 04 de agosto de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Sumula 150 do STF. Prescreve a execucao no mesmo prazo de prescricao da acao. (ApCiv 0002354-92.2008.8.10.0024, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3a CAMARA CIVEL, DJe 09/08/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELACAO CIVEL. EXECUCAO INDIVIDUAL DE ACAO COLETIVA. URV. SINTSEP. PRESCRICAO. INOCORRENCIA. ANULACAO DA SENTENCA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUCAO NA BASE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O agravante nao apresentou elementos aptos a reformar a decisao recorrida, uma vez que embasou seu recurso em tese devidamente afastada no julgamento monocratico. 2. Equivocou-se o magistrado a quo ao conferir o prazo prescricional quinquenal para a execucao do titulo coletivo a partir do transito em julgado do Acordao proferido por esta Corte na acao do Sindicato, tendo em vista que se seguiu, por varios anos, liquidacao coletiva para a definicao dos percentuais devidos aos servidores substituidos, sendo certo que o prazo prescricional so inicia apos a liquidacao de sentenca. (TJMA AI 0810801-25.2019.8.10.0000 SEGUNDA CAMARA CIVEL Rel. Desa. MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES Julg.: 21/05/2020, DJe: 26/05/2020). 3. In casu, estando apta a parte exequente a executar o titulo coletivo apenas a partir de outubro de 2018, quando definido na liquidacao o percentual relativo a sua categoria, nao ha que se falar em prescricao da pretensao executoria, motivo por que a anulacao da sentenca extintiva e o prosseguimento do feito na base sao medidas que se impoem. 4. Recurso desprovido. (ApelRemNec 0826970-21.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1a CAMARA CIVEL, DJe 20/05/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO EMENTA EMBARGOS DE DECLARACAO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXECUCAO INDIVIDUAL DE ACAO COLETIVA. URV. SINTSEP. PRESCRICAO. INOCORRENCIA. ANULACAO DA SENTENCA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUCAO NA BASE. OMISSAO. INEXISTENCIA. REDISCUSSAO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEICAO DOS ACLARATORIOS. 1. Equivocou-se o magistrado a quo ao conferir o prazo prescricional quinquenal para a execucao do titulo coletivo a partir do transito em julgado do Acordao proferido por esta Corte na acao do Sindicato, tendo em vista que se seguiu, por varios anos, liquidacao coletiva para a definicao dos percentuais devidos aos servidores substituidos, sendo certo que o prazo prescricional so inicia apos a liquidacao de sentenca. (TJMA AI 0810801-25.2019.8.10.0000 SEGUNDA CAMARA CIVEL Rel. Desa. MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES Julg.: 21/05/2020, DJe: 26/05/2020). 2. In casu, estando apta a parte exequente a executar o titulo coletivo apenas a partir de outubro de 2018, quando definido na liquidacao o percentual relativo a sua categoria, nao ha que se falar em prescricao da pretensao executoria, motivo por que a anulacao da sentenca extintiva e o prosseguimento do feito na base sao medidas que se impoem. 3. Ausentes os vicios apontados, ante a higidez e a clareza do julgado e, evidenciado o proposito de rediscutir materias apreciadas pelo relator, os embargos de declaracao nao merecem ser acolhidos, restando as partes advertidas de que a oposicao de novos aclaratorios podera ensejar a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2o, do CPC/15. 4. Embargos de declaracao rejeitados. (ApelRemNec 0826970-21.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1a CAMARA CIVEL, DJe 08/11/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAZENDA PUBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENCA. PRESCRICAO. INOCORRENCIA. SENTENCA ILIQUIDA PROFERIDA NO AMBITO DE ACAO COLETIVA QUE SOMENTE SE TORNA EXEQUIVEL APOS A DEVIDA LIQUIDACAO DO JULGADO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SOMENTE SE INICIA QUANDO O TITULO JUDICIAL ESTIVER DEVIDAMENTE LIQUIDADO. SENTENCA RECORRIDA QUE DEVE SER REFORMADA. RECURSO DE APELACAO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Tanto o Superior Tribunal de Justica como este Tribunal de Justica tem deliberado no sentido de que o prazo prescricional referente a execucao de sentenca iliquida proferida em acao coletiva, deve ser considerado da data em que o titulo restou devidamente liquidado. 2) No que pese a sentenca proferida na Acao n.o 6542/2005 ter transitado em julgado em 05/11/2008, somente se viabilizou a devida execucao pelos credores individuais apos a liquidacao do julgado, cujos calculos foram homologados em juizo no dia 15/10/2018. 3) Tendo em vista que o titulo executivo judicial derivado da sentenca proferida em acao coletiva se tornou liquido com a homologacao dos calculos e que o cumprimento de sentenca proposto pela parte Apelante foi distribuido dentro do quinquidio legal apos essa homologacao, nao ha que se falar em prescricao da pretensao executoria, devendo ser reformada a sentenca recorrida neste aspecto. 4) Recurso de Apelacao conhecido e provido. (ApCiv 0810703-37.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) TYRONE JOSE SILVA, 7a CAMARA CIVEL, DJe 29/11/2022) Assunto: previdência privada CAMARAS DE DIREITO PUBLICO Sessao virtual do dia 08 a 15 de dezembro de 2022. APELACAO CIVEL N.o 0802228-78.2019.8.10.0038 JOAO LISBOA/MA Apelante: Layones Silva Feitosa Advogado: Dr. Denis da Costa Oliveira (OAB/MA 17.447) Apelada: Caixa de Previdencia dos Funcionarios do Branco do Nordeste do Brasil - CAPEF Advogados: Drs. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) e Francisco Ponciano de Oliveira Junior (OAB/CE 21.189) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha EMENTA APELACAO CIVEL. PREVIDENCIA PRIVADA FECHADA. PLANO DE BENEFICIOS. DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE. PEDIDO DE RESGATE DA RESERVA DE POUPANCA. CONDICAO. EXTINCAO DO VINCULO EMPREGATICIO COM O PATROCINADOR. NORMA DO ORGAO REGULADOR E FISCALIZADOR. RAZOABILIDADE. SENTENCA MANTIDA. NAO PROVIMENTO. I Nao obstante a Lei Complementar no 109/2001 estabelecer regras gerais a serem observadas por todas as entidades de previdencia privada, em relacao a alguns aspectos especificos, delegou, em seus arts, 5o, 6o 7o, paragrafo unico, 10 e 14, inciso III, suas normatizacoes aos orgaos regulador e fiscalizado; II nao ha que ser reputada ilicita ou abusiva a norma inserta no art. 22 da Resolucao no 6/2003 do antigo orgao regulador, o Conselho de Gestao da Previdencia Complementar (CGPC, baseada em instrumento normativo de orgao governamental, que preve a rescisao do vinculo laboral com o patrocinador como condicao para que o participante de plano de previdencia privada fechada possa fazer jus ao resgate de contribuicoes; III recurso nao provido. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao unanime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. Sao Luis, 15 de dezembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR (ApCiv 0802228-78.2019.8.10.0038, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3a CAMARA CIVEL, DJe 18/12/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PRIMEIRA CAMARA CIVEL APELACAO CIVEL No 0800092-29.2021.8.10.0074 APELANTE: Antonia Santos Suares ADVOGADAS: Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 9565) e outras APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADOS: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) e outros COMARCA: Bom Jardim/MA VARA: Unica JUIZ: Marcelo Moraes Rego de Souza RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar EMENTA: APELACAO CIVEL. ACAO ANULATORIA C/C REPETICAO DO INDEBITO E COMPENSACAO POR DANOS MORAIS. CONVERSAO DE CONTA BENEFICIO EM CONTA CORRENTE COMUM. DESCONTOS DE TARIFA BANCARIA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - In casu, observa-se que a instituicao financeira se desincumbiu do onus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do que dispoe o art. 373, inciso II, do CPC, ou seja, trouxe a lume provas de que o apelado utilizava, de fato, sua conta de deposito alem dos limites de gratuidade previstos na Resolucao no 3.919/10 do BACEN, uma vez que nao utilizava a conta bancaria apenas para o recebimento do seu beneficio previdenciario, pois e possivel identificar a realizacao de descontos de parcelas de emprestimos, de seguro de vida e de previdencia privada por ela contratados. - Recurso conhecido e desprovido. (ApCiv 0800092-29.2021.8.10.0074, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1a CAMARA CIVEL, DJe 30/08/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO Sessao Ordinaria de 17/10/2022. APELACAO CIVEL N.o 0001129-62.2013.8.10.0056 SANTA INES Apelante: Jose Augusto Costa Martins Advogado: Dr. Ramon Horario Viana (OAB/MA 13.873-A) Apelados: Vale S/A e Fundacao Vale do Rio Doce - Valia Advogados: Drs. Luiz Antonio Muniz Machado (OAB/MA no 7.736-A) e outro Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N TA CIVIL, PROCESSO CIVIL. APELACAO CIVEL. ACAO DE REVISAO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO PRIVADO. PRETENSAO DE ANULACAO POR VICIO DE CONSENTIMENTO. DECADENCIA DO DIREITO. IMPROVIMENTO DO APELO. I A pretensao de rediscussao de contrato de previdencia complementar sob alegacao de vicio de consentimento esta sujeita ao prazo de decadencia de 4 (quatro) anos, conforme art. 178, 9o, V, b, Codigo Civil de 1916, vigente a epoca dos fatos, correspondente ao art. 178, inc. II, do CC/2002; II - "quando ha a migracao de plano de beneficios de previdencia privada, nao ha falar em aplicacao do regulamento do plano de beneficios primitivo, que nao rege, na atualidade, a relacao contratual previdenciaria mantida entre as partes".(AgRg no AREsp 102.133/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015); III improvimento do apelo. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e em desacordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justica, em conhecer e negar provimento a apelacao, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. Sao Luis, 17 de outubro de 2022. Desembargado CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR (ApCiv 0001129-62.2013.8.10.0056, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3a CAMARA CIVEL, DJe 25/10/2022) Assunto: recurso intempestivo CAMARAS DE DIREITO PUBLICO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELACAO INTEMPESTIVA. NAO CONHECIMENTO. CABIMENTO DE REMESSA NECESSARIA. RECEBIMENTO. RECLAMACAO TRABALHISTA. SERVIDORA PUBLICA MUNICIPAL DE SANTA HELENA. PAGAMENTO DE FERIAS E DECIMO TERCEIRO SALARIO NAO PAGOS. 1. A interposicao de recurso intempestivo enseja o nao conhecimento do mesmo. Todavia, tendo em vista que a sentenca primeva se submete ao regime de reexame necessario, ha necessidade de conhecer o mesmo. 2. In casu, comprovado o vinculo funcional e, por conseguinte, a prestacao de servicos, impoe-se a procedencia da acao de cobranca de 13o salarios e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilicito, mormente quando o ente publico nao se desincumbe do onus de provar o fato extintivo do direito do servidor (art. 373, II, do CPC). 3. Remessa necessaria a que se da parcial provimento apenas para afastar a condenacao da municipalidade em custas processuais. (ApCiv 0000227-25.2007.8.10.0055, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 06/05/2022) Assunto: relação de consumo CAMARAS DE DIREITO PUBLICO CONSUMIDOR. APELACAO CIVEL. ACAO ORDINARIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRESCRICAO. DATA DA ULTIMA PRESTACAO. NAO OCORRENCIA. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. CONTRATACAO DE SEGURO. VIOLACAO DA LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA. PROIBICAO DA VENDA CASADA. SENTENCA MANTIDA. 1. Sobre a prescricao, observa-se que a pretensao apresentada na origem remete a caso tipico de relacao de consumo, nao restando duvidas acerca da incidencia das normas constantes do Codigo de Defesa do Consumidor. Desse modo, o prazo a ser adotado e o previsto no art. 27, do CDC, a saber, 05 (cinco) anos, a contar do termino dos descontos, o qual, a epoca da interposicao da demanda, ja havia se perfectibilizado, razao pela qual deve ser mantida a sentenca. 2. Conforme decidido pelo STJ, no Recurso Especial no 1.639.259 (TEMA 972), reputa-se abusiva a cobranca de seguros prestamistas atrelados a emprestimos contratados, quando no momento da contratacao do financiamento e imposto ao cliente a contratacao do seguro, com seguradora indicada pelo credor, em clara falta de opcao ao consumidor, em afronta o art. 39, I, do CDC (venda casada). 3. In casu, evidenciado que nao foi oportunizada a liberdade de escolha da seguradora, mister se faz restituicao do seguro, entretanto, de maneira simples, posto que nao se pode atribuir ao banco qualquer ma-fe quando da cobranca de valores previstos no contrato. 4. Nos termos do entendimento do STJ, a Tarifa de Cadastro somente pode incidir no inicio do relacionamento entre o cliente e instituicao financeira, e se justifica pela necessidade de ressarcir custos com realizacao de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas, nao podendo ser perpetrada de forma abusiva, em desacordo com a taxa media mensal, divulgada pelo BACEN, como restou claro quando do julgamento do REsp. 1251.331 RS. 5. Apelo conhecido e nao provido. (ApCiv 0840157-67.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 20/05/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PROCESSO CIVIL. APELACAO CIVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TARIFA DE CADASTRO E SEGURO DE PROTECAO FINANCEIRA. COBRANCA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO. ABUSIVIDADE NAO DEMONSTRADA. AUSENCIA DE DANO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A materia discutida nos autos versa sobre relacao de consumo (artigos 2 e 3 do CDC), com aplicacao de responsabilidade na modalidade objetiva do banco pelos danos experimentados pelo consumidor (artigo 14 do CDC); II. Nao obstante a isso, ha que se observar tambem a distribuicao do onus da prova estabelecida nos arts. 6o do CDC e 373 do CPC, cabendo ao apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da recorrente, mediante juntada de documento que demonstre a existencia da relacao juridica, dando contorno de regularidade da cobranca; III. Nessa conjuntura, diante da demonstracao de validade do negocio juridico, nao ha o que se falar em prejuizos materiais e morais sofridos pelo apelante ou, ainda, de cobranca de valores indevidos; IV. Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0801488-76.2015.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, 7a CAMARA CIVEL, DJe 02/06/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO EMENTA APELACAO CIVEL. ACAO DECLARATORIA. ACAO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C TUTELA DE URGENCIA E INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. CONDENACAO POR DANOS MORAIS E REPETICAO DE INDEBITO. COBRANCA DE TARIFA DE DOACAO LBV. REFORMA DA SENTENCA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. NAO CARACTERIZACAO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA ( ART. 14, DO CDC). AUSENCIA DE COMPROVACAO DE CONTRATACAO VALIDA. REPETICAO DE INDEBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS REDUZIDOS EM ATENDIMENTO AOS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO. 1) Tratando-se de relacao de consumo, a responsabilidade do Apelante e objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, devendo ser a afastada qualquer hipotese de ilegitimidade passiva. 2) Na responsabilidade objetiva, comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, os danos morais sao presumidos, pelo que devera responder o Apelante. 3) E oportuno lembrar que a manifestacao de vontade e elemento essencial para a validade do negocio juridico, de modo que, nao comprovado o consentimento da Apelada, restou demonstrada a falha na prestacao do servico e vicio na contratacao, pelo que devera responder a Apelante pelos danos decorrentes. 4) Recurso de apelacao conhecido e nao provido. (ApCiv 0800129-72.2018.8.10.0038, Rel. Desembargador(a) TYRONE JOSE SILVA, 7a CAMARA CIVEL, DJe 19/07/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PRIMEIRA CAMARA CIVEL APELACAO CIVEL No 0827561-51.2016.8.10.0001 Sao Luis APELANTE: Banco Itau BMG Consignado S.A ADVOGADOS: Sergio Antonio Ferreira Galvao (OAB/PA n 3.672), Giovanny Michael Vieira Navarro (OAB/MA n 9.320-A) APELADO: Francisco Marques da Silva ADVOGADO: Jose William dos Santos (OAB/MA n 3.693) COMARCA: Ilha de Sao Luis VARA: 14a Vara Civel JUIZ PROLATOR: Marcio Castro Brandao RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar EMENTA: APELACAO CIVEL. ACAO INDENIZATORIA. REFINANCIAMENTO DE EMPRESTIMO BANCARIO. REGULARIDADE NAO COMPROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUCAO DO QUANTUM. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A lide espelha relacao de consumo (Sumula 297 do STJ), comportando analise a luz da teoria da responsabilidade objetiva (artigo 14 do CDC). 2. Na especie, evidente a falha na prestacao dos servicos pelo Banco apelante, pois ele nao comprovou a regularidade do refinanciamento de emprestimo impugnado na inicial, devendo suportar o risco de sua atividade e indenizar os danos sofridos pelo apelado. 3. O valor da indenizacao relativa ao dano moral deve ser reduzida para atender aos criterios de moderacao e razoabilidade diante das circunstancias do caso. 4. Apelo parcialmente provido. (ApCiv 0827561-51.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1a CAMARA CIVEL, DJe 23/08/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO APELACAO CIVEL. CONSUMIDOR. ACAO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZACAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRICAO. NAO OCORRENCIA. APLICACAO DO CDC. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGACAO DE CONTRATACAO FRAUDULENTA DE EMPRESTIMO. COMPROVACAO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU OS VALORES. AUSENCIA DE ATO ILICITO. INEXISTENCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENCA REFORMADA. 1. A pretensao apresentada na origem remete a caso tipico de relacao de consumo, nao restando duvidas acerca da incidencia das normas constantes do Codigo de Defesa do Consumidor. Desse modo, para efeitos de prescricao, o prazo a ser adotado e o previsto no art. 27, do CDC, a saber, 05 (cinco) anos, a contar do termino dos descontos, o qual, a epoca da interposicao da demanda, ainda nao havia se perfectibilizado. Preliminar rejeitada. 2. Tratando de relacao consumerista (Tema 210 do STJ), a lide comporta analise a luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Codigo de Defesa do Consumidor. 3. Este Tribunal de Justica, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que permanece com o consumidor/autor, quando alegar que nao recebeu o valor do emprestimo, o dever de colaborar com a justica (CPC, art. 6o) e fazer a juntada do seu extrato bancario e, no caso, verifico que a parte autora nao juntou aos autos extrato de movimentacao bancaria referente ao periodo de contratacao ou renovacao contratual com o requerido, nao fazendo prova contraria as alegacoes da contestacao. Por sua vez, a instituicao bancaria re conseguiu demonstrar que o valor do emprestimo foi disponibilizado a requerente, convalidando o negocio juridico (art. 172, CC), e nao ha noticias de que esta tenha procurado o banco para proceder a devida devolucao dos valores obtidos, o que carrega alto grau de certeza da ausencia de qualquer vicio social ou de consentimento. 4. Restou comprovada a inexistencia de ato ilicito por parte da instituicao financeira apelante, pois o negocio juridico firmado e valido, o valor contratado foi depositado na conta da parte autora e os descontos, portanto, das prestacoes mensais nos seus proventos em valores que nao podem ser sequer considerados abusivos se revestem de legalidade, representando o exercicio legitimo do direito da instituicao financeira de cobrar a contraprestacao devida pelo consumidor pelo contrato de emprestimo firmado. 5. Apelacao conhecida e provida. (ApCiv 0801112-02.2017.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 07/03/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO Sessao Virtual do dia 13/10/2022 a 20/10/2022 APELACAO CIVEL No 0801858-82.2017.8.10.0034 CODO/MA Apelante: Maria de Louza Silva Advogado: Dr. Guilherme Henrique Branco de Oliveira - OAB MA 10063-A Apelado: Banco Bonsucesso S.A. Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista - OAB MA 19142-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A APELACAO CIVEL. CONSUMIDOR. ACAO DECLARATORIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZACAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGACAO DE LITISPENDENCIA. INOCORRENCIA. ONUS DA PROVA. CONTRATO DE CARTAO DE CREDITO CONSIGNADO JUNTADO NOS AUTOS. DEVIDAMENTE ASSINADO. DESCONTO DEVIDO. PARCELA UNICA. SENTENCA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Como a prestacao de servico de natureza bancaria encerra relacao de consumo, aplicavel e o Codigo de Defesa do Consumidor; II em que pese ter sido levantada a possibilidade de litispendencia, vislumbro que a demanda trata de processo distinto do analisado na acao no. 0801861-37.2017.8.10.0034, cujos contratos e valores sao diferentes, conforme prova dos autos; III - in casu, observo que o banco apelado se desincumbiu do onus de provar a regularidade do contrato celebrado, com a consequente cobranca. Em outras palavras, a questao envolvia a distribuicao do onus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC, tendo ele provado a contratacao; IV - restando evidente que a cobranca nao foi indevida, nao e cabivel a declaracao de nulidade da contratacao e devolucao dobrada do valor, notadamente em razao do pedido formulado na inicial, que questionou apenas uma parcela (a qual nao seria excluida nem no caso de conversao da modalidade contratual para consignado tradicional); V recurso conhecido e desprovido. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. Sao Luis, 20 de outubro de 2022.. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR (ApCiv 0801858-82.2017.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3a CAMARA CIVEL, DJe 25/10/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO APELACAO CIVEL No 0802685-13.2019.8.10.0038 Sessao Virtual : Inicio em 25.1.2022 e encerramento em 1.2.2022 Apelante : EQUATORIAL ENERGIA S.A. Advogado : Octavio Vinicius Marques Dias(OAB/MA n.o 11.721) Apelada : Selma Ferreira da Silva Candido Advogado : Renato Dias Gomes (OAB/MA No 11.483) Orgao Julgador : Setima Camara Civel Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELACAO CIVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ACAO DE DECLARACAO DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C REPETICAO DO INDEBITO E REPARACAO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONARIA DE ENERGIA ELETRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESCRICAO QUINQUENAL. INCIDENCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O prazo prescricional em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensao de repeticao do indebito, o prazo prescricional aplicavel e quinquenal, contado a partir da data em que ocorreu a lesao, ou seja, a data do pagamento/desconto indevido, na forma do art. 27 do CDC, ja que se trata de falha na prestacao de servico (defeito do servico) da empresa apelante; II. Nao ha que se falar em exercicio regular de direito e, uma vez caracterizada a relacao de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor e objetiva, ou seja, independe de culpa, estando em perfeita sintonia com o art. 6o, incisos VI e VII, que preve o direito basico do consumidor de prevencao e reparacao dos danos individuais e coletivos. III. Cabe a concessionaria apelante, nos termos do inciso II, do art. 373 do CPC/2015 a incumbencia de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito em relacao a ma prestacao de servico; IV. A inobservancia do dever de cuidado com o patrimonio alheio, inerente a boa-fe objetiva, configura, sim, defeito na prestacao dos servicos ofertados pela apelante. Desse modo, considerando que foram realizados descontos indevidos referentes a tarifa nao contratada, indiscutivel e a nulidade de sua cobranca, nos termos do art. 51 do CDC, cujos valores devem ser restituidos em dobro, conforme acertadamente ordenado na sentenca; V. E razoavel, no presente caso, o arbitramento de danos morais no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estimulo para que a concessionaria apelante evite a reiteracao do referido evento danoso; VI. Apelo conhecido e desprovido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Setima Camara Civel, por votacao unanime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Tyrone Jose Silva (Presidente) e Antonio Jose Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica a Dra. Maria Luiza Ribeiro Martins. Sao Luis/MA, 25 de janeiro de 2022. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator (ApCiv 0802685-13.2019.8.10.0038, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, 7a CAMARA CIVEL, DJe 09/02/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO APELACAO CIVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRETENSAO FULMINADA PELA PRESCRICAO QUINQUENAL. SENTENCA REFORMADA. 1. A pretensao apresentada na origem remete a caso tipico de relacao de consumo, nao restando duvidas acerca da incidencia das normas constantes do Codigo de Defesa do Consumidor que, por serem especiais, afastam aquelas constantes do Codigo Civil. 2. E entendimento pacifico do STJ que nos contratos bancarios as parcelas nao prescrevem mes a mes, sendo que o termo inicial do prazo prescricional/decadencial e data do vencimento da ultima parcela devida, ou seja, na data do termino do prazo de amortizacao da divida. 3. No caso dos autos, o prazo a ser adotado e o previsto no art. 27, do CDC (5 anos), o qual, a epoca da interposicao da demanda, ja havia se perfectibilizado, ao tempo em que os descontos do emprestimo, considerando o ultimo, e que a autora aduz ser irregular, cessaram em dezembro/2012, com a exclusao no sistema, como se ve no ID 6557837. 4. Apelo provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Camara Civel do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em sessao virtual realizada no periodo de 30.06.2022 a 07.07.2022, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Jose de Ribamar Castro. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justica, Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. Sao Luis/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator (ApCiv 0801271-07.2019.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 12/07/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO APELACAO CIVEL No 0801669-24.2019.8.10.0038 Sessao Virtual : Inicio em 15.3.2022 e encerramento em 22.3.2022. Apelante : Pedro Matias Melo Advogada : Suellen Kassyanne Sousa Lima (OAB/MA 13.915) Apelada : Equatorial Energia S/A Advogada : Lucileide Galvao Leonardo Pinheiro (OAB/MA 12.368) Orgao Julgador : Setima Camara Civel Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELACAO CIVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ACAO DE DECLARACAO DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C REPETICAO DO INDEBITO E REPARACAO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONARIA DE ENERGIA ELETRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Uma vez caracterizada a relacao de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor e objetiva, ou seja, independe de culpa, estando em perfeita sintonia com o art. 6o, VI e VII, do CDC, que preve o direito basico do consumidor de prevencao e reparacao dos danos individuais e coletivos; II. A inobservancia do dever de cuidado com o patrimonio alheio, inerente a boa-fe objetiva, configura, sim, defeito na prestacao dos servicos ofertados pela apelante; III. Nao tendo a recorrida ilidido tais alegacoes, nao se desincumbindo, portanto, do seu onus, a teor do art. 373, II, do CPC, deve responder civilmente por essa conduta abusiva que causou lesao ao apelante, atingindo-lhe o patrimonio e ferindo-lhe aspectos objetivos de sua esfera juridica de direitos e interesses; IV. Nos termos do art. 42, paragrafo unico, do CDC, sem prova da adesao clara e expressa do contratante, a cobranca denota irregular e, por isso, deve ser reconhecida a sua nulidade, com a consequente restituicao em dobro; V. No caso, estabelecer o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de reparacao por danos morais mostra-se proporcional e razoavel a situacao narrada; VI. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Setima Camara Civel, por votacao unanime e em parcial acordo com o parecer do Ministerio Publico, conheceu e deu provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Tyrone Jose Silva (Presidente) e Antonio Jose Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Maria Luiza Ribeiro Martins. Sao Luis/MA, 15 de marco de 2022. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator (ApCiv 0801669-24.2019.8.10.0038, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 7a CAMARA CIVEL, DJe 11/04/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO APELACAO CIVEL. ACAO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGACAO DE FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRESTIMO. ONUS DA PROVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. OCORRENCIA. Reducao do quantum indenizatorio. Possibilidade. APELO parcialmente PROVIDO. 1. A pretensao apresentada na origem remete a caso tipico de relacao de consumo, nao restando duvidas acerca da incidencia das normas constantes do Codigo de Defesa do Consumidor. 2. No caso dos autos, o banco requerido nao se desincumbiu do onus de provar a regularidade do contrato celebrado, com a consequente cobranca. Em outras palavras, a questao envolvia a distribuicao do onus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. 3. Este Tribunal de Justica, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que nos casos de emprestimos consignados, quando restar configurada a inexistencia ou invalidade do contrato celebrado entre a instituicao financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a ma-fe da instituicao bancaria, sera cabivel a repeticao de indebito em dobro, resguardadas as hipoteses de enganos justificaveis. No caso, restando evidente a cobranca indevida, e tratando-se de demanda consumerista, se faz necessaria a devolucao dobrada dos valores indevidamente descontados, nos termos do que disciplina o art. 42, paragrafo unico, do CDC. 4. Restou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pela autora e a falha do servico prestado pela re, nao tendo a apelante se desincumbido de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, pelo que deve indenizar os prejuizos sofridos pela apelada, devendo, o julgador, levar em conta o carater reparatorio e pedagogico da condenacao, de forma a nao permitir o lucro facil do ofendido, mas tambem sem reduzir a quantia a um valor irrisorio, atentando-se para os criterios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quantum reduzido. 5. Apelo provido em parte. (ApCiv 0804460-90.2019.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 23/05/2022) Assunto: roubo CAMARAS DE DIREITO PUBLICO APELACAO CIVEL. CONSUMIDOR. ACAO DE INDENIZACAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXPLOSAO EM AGENCIA BANCARIA. DANOS EM IMOVEL VIZINHO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. APELO DESPROVIDO. 1. No caso, e consoante prova juntada aos autos, o imovel do autor sofreu danos em sua estrutura em virtude de explosao ocorrida em agencia bancaria da requerida, considerando que sao imoveis vizinhos. 2. O caso concreto atrai a incidencia do art. 17 do Codigo de Defesa do Consumidor, haja vista que, embora a parte promovente nao guarde relacao contratual com a demandada, sofreu as consequencias do ato de vandalismo, passando a integrar o lugar de vitima ou terceiro prejudicado, ou seja, de consumidor por equiparacao 3. A responsabilidade civil da instituicao financeira esta consubstanciada nos termos do art. 927, paragrafo unico, do Codigo Civil, visto que o imovel onde funciona a agencia bancaria foi vitima de explosao com o objetivo de roubo, circunstancia que esta extrinsecamente relacionada ao servico oferecido pela agencia bancaria requerida. 4. Restou caracterizado o ato ilicito da apelante a ensejar o dever de indenizacao por danos morais, devendo, o julgador, levar em conta o carater reparatorio e pedagogico da condenacao, de forma a nao permitir o lucro facil do ofendido, mas tambem sem reduzir a quantia a um valor irrisorio, atentando-se para os criterios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Apelo desprovido. (ApCiv 0000147-65.2016.8.10.0081, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 29/03/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO Sessao Virtual do dia 26/05/2022 a 02/06/2022 APELACAO CIVEL N.o 0809635-03.2017.8.10.0040 IMPERATRIZ Apelante: Jesus de Maria Medeiros da Silva Advogadas: Dra. Regina Celia Nobre Lopes - OAB MA4668-A Apelado: Pecas Hidraulicas Sao Francisco LTDA - ME Advogado: Dr. Cassio dos Santos Alencar - OAB MA16115-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha APELACAO CIVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ACAO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO E INDENIZATORIA POR DANOS MORAIS. CARTAO DE CREDITO ROUBADO. COMPRA EFETUADA NO CARTAO NAO RECONHECIDA PELO DEMANDANTE. FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO. AUSENCIA DE LESAO A DIREITO DA PERSONALIDADE. INEXISTENCIA DE DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I - Todos os que integram a cadeia de fornecedores do servico de cartao de credito respondem solidariamente em caso de fato ou vicio do servico. Assim, cabe as administradoras do cartao, aos estabelecimentos comerciais, as instituicoes financeiras emitentes do cartao e ate mesmo as proprietarias das bandeiras, verificar a idoneidade das compras realizadas com cartoes magneticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transacoes realizadas por estranhos em nome de seus clientes (STJ - PET no AgRg no REsp: 1391029 SP 2013/0202357-3, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 04/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicacao: DJe 17/02/2014); II - Em que pese o aborrecimento experimentado pela parte autora em razao de compra realizada por terceiro, apos ter sido vitima de sequestro e roubo, verifica-se que nao houve prova de negativacao ou qualquer outra consequencia mais gravosa que pudesse afetar sua personalidade, de modo a justificar uma compensacao por dano moral; III Apelacao conhecida e desprovida. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Jose de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. Sao Luis, 02 de junho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR (ApCiv 0809635-03.2017.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3a CAMARA CIVEL, DJe 08/06/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PRIMEIRA CAMARA CIVEL Sessao do dia 09 a 16 de junho de 2022. APELACAO CIVEL No 0802024-82.2018.8.10.0001 APELANTE: ESTADO DO MARANHAO Procuradora: Dra. MARIA DE FATIMA LEONOR CAVALCANTE APELADO: JONATAS SILVA FERREIRA Advogado: Dr. SILVIO MARCO VIEIRA DA SILVA (OAB MA 10.671-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF ACORDAO No ____________________________ EMENTA APELACAO CIVEL. ACAO DE INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. DADOS REGISTRADOS INDEVIDAMENTE NO SISTEMA SIGO. NOMES COM GRAFIAS PARECIDAS. HOMONIMIA. ERRO DA ADMINISTRACAO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PUBLICO. QUANTUM INDENIZATORIO. I - O Estado do Maranhao, na qualidade de pessoa juridica de direito publico, responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, nos termos do art. 37, 6o, da CF. II - A insercao indevida de dados do autor no SIGO Sistema Integrado de Gestao Operacional, por supostamente ter praticado crime de roubo, reconhecida pelo proprio ente publico, e motivo determinante para a ocorrencia do dano por ele suportado, restando preenchido o nexo de causalidade, situacao que ampara o pedido de indenizacao formulado contra o Estado. III - O valor da indenizacao foi fixado dentro dos principios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando que o requerente foi identificado como suposto agente de um crime, cujo agente delituoso possuia o nome com grafia parecida com a do autor da acao. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelacao Civel no 0802024-82.2018.8.10.0001 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubarack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Jose Antonio Oliveira Bents. Sao Luis, 09 a 16 de junho de 2022. Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF Presidente e Relator (ApCiv 0802024-82.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1a CAMARA CIVEL, DJe 24/06/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO ECA. APELACAO CIVEL. ATO INFRACIONAL ANALOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATORIO. CONFISSAO NA FASE ADMINSITRATIVA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSENCIA DE PERICIA. DESPROVIMENTO. I. Em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vitimas constitui peca basilar para a condenacao, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vitima tem enorme importancia, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatorio. O mesmo ocorrer em ato infracional analogo ao crime de roubo; II. Na especie, o depoimento prestado pelos policiais, responsaveis pela apreensao do menor, tem valor probante, ja que seus atos sao revestidos de fe publica, sobretudo quando se mostram coerentes e compativeis com as demais provas dos autos, o que leva a conclusao, induvidosa, de que o apelante cometeu o ato infracional que lhe e imputado, e assim, combinado com os demais elementos probatorios, constitui meio de prova idoneo a embasar a condenacao, principalmente quando devidamente judicializados no ambito do devido processo legal; III. Remansosa e a jurisprudencia no sentido de que a configuracao da majorante atinente ao emprego de arma de fogo prescinde de apreensao da arma utilizada no crime e de realizacao de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatorios que atestem o seu efetivo emprego na pratica delitiva, tal como na hipotese dos autos, em que o uso do artefato foi evidenciado pela palavra da vitima; IV. O art. 122 do ECA preve que a internacao do adolescente sera cabivel quando o ato infracional for praticado com violencia ou grave ameaca a pessoa, na hipotese de reiteracao no cometimento de outras infracoes de natureza grave ou por descumprimento reiterado e injustificado de medida anterior. No caso em analise, observa-se que foram declinados fundamentos juridicos idoneos para justificar a aplicacao da medida de internacao, que foi lastreada na gravidade concreta da infracao, na reiteracao do paciente em ato infracional analogo, e na persistencia do educando em se furtar a intervencao socioeducativa imposta; V. Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0800480-48.2021.8.10.0003, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, 7a CAMARA CIVEL, DJe 18/11/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO APELACAO CIVEL. CRIANCA E ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANALOGO AO DELITO DE ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. APLICACAO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNACAO. POSSIBILIDADE. ADEQUACAO. ATENUANTE DA CONFISSAO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSENCIA DE PREVISAO LEGAL. DETRACAO PENAL. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Comprovada a autoria e a materialidade do cometimento de ato infracional analogo ao crime de roubo qualificado pelo uso de arma de fogo, pelo concurso de pessoas e pela restricao de liberdade da vitima (art. 157, 2o, II e V, e 2o-A, I, CP), e admitida e recomendavel a aplicacao da medida socioeducativa de internacao em estabelecimento educacional. Precedentes do STJ. 2. No caso em apreco, a medida constritiva justifica-se pela gravidade do ato infracional e periculosidade do apelante, evidenciadas pelas peculiaridades da conduta (4 roubos seguidos com uso de arma de fogo) e pela pratica de outras condutas delituosas, circunstancias que se enquadram em duas hipoteses de internacao taxativamente previstas no art. 122 do ECA (incisos I e II). 3. No regime socioeducativo estabelecido pelo ECA, nao ha dosimetria de pena nem previsao legal para uso da confissao como causa atenuante da medida imposta. Precedentes do STJ. 4. Mostra-se impossivel a aplicacao analogica do regramento especial do Codigo Penal ao ECA, quanto ao instituto da detracao, em especial porque a medida socioeducativa nao se trata de resposta penal, de carater punitivo, mas de proposta ressocializadora ao adolescente infrator de natureza eminentemente protetiva, de carater educativo, pedagogico, necessario a corrigir desvios de conduta e ma-formacao moral (ApCiv 0320252016, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, PRIMEIRA CAMARA CIVEL, julgado em 15/12/2016, DJe 17/01/2017) 5. Apelo desprovido. (ApCiv 0800326-30.2021.8.10.0003, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1a CAMARA CIVEL, DJe 26/08/2022) Assunto: seguro saúde CAMARAS DE DIREITO PUBLICO Sessao Virtual do dia 31/03/2022 a 07/04/2022. AGRAVO INTERNO NA APELACAO CIVEL No 0802830-83.2019.8.10.0001 SAO LUIS Agravante: Caixa de Assistencia dos Funcionarios do Banco do Brasil CASSI Advogado: Dr. Jose Manuel de Macedo Costa Filho (OAB/MA 5.715) Agravada: Milena Saulnier Lima Encarnacao Advogados: Drs. Daniel Jose Goncalves Fontes (OAB/MA 10.857) e outro Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELACAO CIVEL. PLANO DE SAUDE. RECUSA DE COBERTURA DE MATERIAL INDICADO POR MEDICO ESPECIALISTA. DANOS MORAIS. CONFIGURACAO. RECURSO NAO PROVIDO. I Limitacao a material ou procedimento mais moderno exigido para tratamento de doenca da qual padece contratante de seguro saude atenta contra o objeto e o equilibrio contratual, colocando o consumidor em exagerada desvantagem perante o plano de saude; II - conforme precedentes do STJ, a recusa indevida a cobertura pleiteada pelo segurado e causa de danos morais, pois agrava a sua situacao de aflicao psicologica e de angustia no espirito; III recurso nao provido. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo, para manter a decisao agravada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra Iracy Martins Figueiredo Aguiar. Sao Luis, 07 de abril de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR (ApCiv 0802830-83.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3a CAMARA CIVEL, DJe 12/04/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELACAO CIVEL. EMBARGOS A EXECUCAO. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO SAUDE EMPRESARIAL. INOBSERVANCIA DE PRAZO PREVISTO CONTRATUALMENTE PARA APRESENTACAO DE NOTIFICACAO DE RESCISAO. ABUSIVIDADE DA CLAUSULA. CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente controversia gira em torno da validade da cobranca de mensalidade de seguro saude empresarial referente a periodo posterior a formulacao da notificacao de rescisao do pacto pela empresa contratante, diante da existencia de clausula contratual que exige que tal rescisao se de apos notificacao por escrito, com no minimo 60 (sessenta) dias de antecedencia. 2. A microempresa recorrida e claramente vulneravel diante da apelante, e as caracteristicas peculiares do plano contratado, que abrange apenas tres pessoas fisicas beneficiadas, conduzem a necessaria aplicacao ao caso do Codigo de Defesa do Consumidor. Jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica citada. 3. A partir do julgamento de Acao Civil Publica no 0136265-83.2013.4.02.51.01, foi reconhecida a abusividade de clausulas inseridas em contratos de planos de saude coletivos que estabelecam fidelidade de doze meses, com cobranca de multa. Com efeito, nao apenas o artigo 17, paragrafo unico, da Resolucao no 195/2009 da Agencia Nacional de Saude teve reconhecida a sua ilegalidade, mas tambem as clausulas que nele se fundamentaram (como aqui ocorre) sao abusivas, dado que resta tolhida a liberdade de escolha do consumidor de buscar um plano que lhe seja mais vantajoso, ensejando tambem pratica abusiva ao permitir a percepcao de vantagem pecuniaria injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saude, em contrariedade ao artigo 6o, incisos II e IV, do Codigo de Defesa do Consumidor. 4. Dessarte, nao ha que se falar que apenas o texto da resolucao normativa da ANS foi atingido pela Acao Civil Publica, e que o conteudo do contrato permaneceria incolume. Antes, alem de se ter em vista o alcance erga omnes da decisao referida, deve-se ter em mente que o contrato entabulado pelas partes - o qual possui estipulacao expressa que exige que a rescisao contratual se de mediante notificacao por escrito, com no minimo 60 (sessenta) dias de antecedencia - esta em desacordo com o artigo 6o, incisos II e IV, do Codigo de Defesa do Consumidor. Portanto, o caso e de declarar, com fundamento no artigo 51, inciso IV, do Codigo de Defesa do Consumidor, a nulidade do item 12.2.2.1 do regramento de condicoes gerais que rege o contrato de seguro de reembolso de despesas de assistencia medico-hospitalar aqui discutido, diante da clara abusividade das obrigacoes estabelecidas por tal clausula. 5. Apelo desprovido. (ApCiv 0836797-51.2021.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1a CAMARA CIVEL, DJe 25/02/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO APELACAO CIVEL. PROCESSUAL CIVIL. ACAO DE COBRANCA. CONTRATO FRAUDULENTO REALIZADO EM NOME DA EMPRESA RE. COMPROVACAO NOS AUTOS. ALEGACOES E PROVAS COLACIONADAS PELO REU QUE MERECEM ACOLHIMENTO. ONUS DA PROVA. ART. 373, II DO CPC. FATOS IMPEDITIVOS APRESENTADOS PELO REU QUE MERECEM ACOLHIMENTO. SENTENCA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Conforme prova constante nos autos, o contrato de seguro saude dos autos fora realizado mediante fraude, uma vez que a pessoa contratante nao obtinha poderes de representacao da empresa re, ora apelante, o qual indica que os documentos apresentados no momento da celebracao do contrato eram fraudulentos, devendo a autora, aqui apelada, no momento do pacto negocial, averiguar se os documentos seriam idoneos e aptos a validar o negocio juridico celebrado. 2. In casu, restando ausentes as provas da legalidade da cobranca que e objeto dos autos, merece ser reformada a sentenca para julgar improcedente a acao, uma vez que a parte apelante conseguiu comprovar fato modificativo e impeditivo do direito do autor, conforme inteligencia do art. 373, II do CPC. 3. Recurso a que se da parcial provimento. (ApCiv 0813508-65.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 03/08/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO Recordo, de inicio, que o CDC nao se aplica aos contratos de plano de saude administrados por entidades de autogestao (Sumula 608 do Superior Tribunal de Justica), de maneira que a conduta da demandada (apelante) deve ser apreciada com base nos arts. 422 a 424 do CC/02 (AgInt no REsp 1809914/ES, Rel. Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 22/10/2019; AgInt no REsp 1712056/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018), valendo frisar, todavia, que as clausulas contratuais deverao ser interpretadas de forma mais favoravel ao aderente (art. 423, CC/02). Dito isso, pontuo que o excelso Superior Tribunal de Justica tem jurisprudencia consolidada a qual me filio acerca da questao de fundo controvertida no recurso, haja vista considerar que e abusiva a clausula contratual de plano de saude excludente de cobertura para internacao domiciliar (home care). Isso porque ha situacoes em que tal procedimento e altamente necessario para a recuperacao do paciente sem comprometer o equilibrio financeiro do plano considerado coletivamente. Nessa trilha, aquela mesma corte superior ressalta o carater humanizado da terapeutica em domicilio e a vantagem economica para as operadoras, afastando-se as clausulas contratuais que excluem essa forma de tratamento dos planos de saude. Senao vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATORIO - DECISAO MONOCRATICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGENCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudencia desta Corte, e abusiva a clausula contratual que veda a internacao domiciliar (home care) como alternativa a internacao hospitalar. Incidencia da Sumula 83/STJ. 2. Rever a conclusao a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuracao de dano moral indenizavel, bem como os parametros utilizados para arbitrar o quantum indenizatorio - que nao se mostra irrisorio ou excessivo - encontra obice na Sumulas 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.994.152/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) (grifei) CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A EGIDE DO NCPC. ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER. PLANO DE SAUDE. CDC. INCIDENCIA. APLICACAO COMPLEMENTAR. NORMA PRINCIPIOLOGICA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. EXEMPLIFICATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAUDE. INTERNACAO HOSPITALAR. ATENDIMENTO MEDICO DOMICILIAR. CONVERSAO. POSSIBILIDADE. HOME CARE. CLAUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA. ABUSIVIDADE. INTERNACAO DOMICILIAR. EXCLUDENTE DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. HARMONIA ENTRE O ACORDAO RECORRIDO E A JURISPRUDENCIA DO STJ. SUMULA No 568 DO STJ. DECISAO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NAO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo no 3, aprovado pelo Plenario do STJ na sessao de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisoes publicadas a partir de 18 de marco de 2016) serao exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Embora o art. 35-G da Lei no 9.656/98 dispoe ser subsidiaria a aplicacao do CDC a contratos celebrados com operadoras de plano de saude, o diploma consumerista e norma principiologica e que radica da Constituicao, incidindo de forma complementar, em dialogo das fontes, notadamente diante da natureza de adesao do contrato e do teor da Sumula no 608 do STJ. 3. A ausencia de determinado procedimento no rol da ANS nao justifica a exclusao de cobertura para enfermidade coberta pelo plano, em face de sua natureza exemplificativa, nao se exigindo do consumidor a ciencia acerca de todos os milhares de procedimentos listados e dos nao listados. Precedente. 4. As Turmas que compoem a Segunda Secao sao unissonas no sentido de que e abusiva a clausula contratual de plano de saude excludente de cobertura para internacao domiciliar (home care). 5. Nao sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequacao dos fundamentos invocados pela decisao agravada, o presente agravo nao se revela apto a alterar o conteudo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus proprios termos. 6. Agravo interno nao provido. (STJ, AgInt no AREsp 1759394/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021). (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAUDE. INTERNACAO HOSPITALAR. ATENDIMENTO MEDICO DOMICILIAR. CONVERSAO. POSSIBILIDADE. HOME CARE. CLAUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA. ABUSIVIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acordao publicado na vigencia do Codigo de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nos 2 e 3/STJ). 2. A Segunda Secao desta Corte Superior consagrou o entendimento de nao se aplicar o Codigo de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saude administrado por entidade de autogestao, haja vista a inexistencia de relacao de consumo (Sumula no 608/STJ). 3. E abusiva a clausula contratual que veda a internacao domiciliar como alternativa a internacao hospitalar, visto que, da natureza do negocio firmado (arts. 423 e 424 do CC), ha situacoes em que tal procedimento e altamente necessario para a recuperacao do paciente sem comprometer o equilibrio financeiro do plano considerado coletivamente. 4. Agravo interno nao provido. (STJ, AgInt no AREsp 1185766/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018). (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAUDE. TRATAMENTO HOME CARE. COBERTURA CONTRATUAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. NAO OCORRENCIA. RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. SUMULA No 83 DO STJ. DECISAO MANTIDA. (...). 3. O servico de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que nao pode ser limitado pela operadora do plano de saude e que, na duvida, a interpretacao das clausulas dos contratos de adesao deve ser feita da forma mais favoravel ao consumidor (REsp no 1.378.707/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/6/2015). Aplicacao da Sumula no 83 do STJ. 4. Agravo interno nao provido. (STJ, AgInt no AREsp 869.843/CE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016). (grifei) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAUDE. VIOLACAO DO ART. 535 DO CPC. NAO OCORRENCIA. INTERNACAO HOSPITALAR. CONVERSAO EM ATENDIMENTO MEDICO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. SERVICO DE HOME CARE. CLAUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA. ABUSIVIDADE. SUSPENSAO TEMPORARIA DO TRATAMENTO. DANO MORAL. CONFIGURACAO. AGRAVAMENTO DAS PATOLOGIAS. GRANDE AFLICAO PSICOLOGICA. 1. Acao ordinaria que visa a continuidade e a prestacao integral de servico assistencial medico em domicilio (servico home care 24 horas), a ser custeado pelo plano de saude bem como a condenacao por danos morais. 2. Apesar de os planos e seguros privados de assistencia a saude serem regidos pela Lei no 9.656/1998, as operadoras da area que prestam servicos remunerados a populacao enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relacao de consumo, devendo ser aplicadas tambem, nesses tipos contratuais, as regras do Codigo de Defesa do Consumidor (CDC). Ambos instrumentos normativos incidem conjuntamente, sobretudo porque esses contratos, de longa duracao, lidam com bens sensiveis, como a manutencao da vida. Incidencia da Sumula no 469/STJ. 3. Apesar de, na Saude Suplementar, o tratamento medico em domicilio nao ter sido incluido no rol de procedimentos minimos ou obrigatorios que devem ser oferecidos pelos planos de saude, e abusiva a clausula contratual que importe em vedacao da internacao domiciliar como alternativa de substituicao a internacao hospitalar, visto que se revela incompativel com a equidade e a boa-fe, colocando o usuario (consumidor) em situacao de desvantagem exagerada (art. 51, IV, da Lei no 8.078/1990). Precedentes. 4. O servico de saude domiciliar nao so se destaca por atenuar o atual modelo hospitalocentrico, trazendo mais beneficios ao paciente, pois tera tratamento humanizado junto da familia e no lar, aumentando as chances e o tempo de recuperacao, sofrendo menores riscos de reinternacoes e de contrair infeccoes e doencas hospitalares, mas tambem, em muitos casos, e mais vantajoso para o plano de saude, ja que ha a otimizacao de leitos hospitalares e a reducao de custos: diminuicao de gastos com pessoal, alimentacao, lavanderia, hospedagem (diarias) e outros. 5. Na ausencia de regras contratuais que disciplinem a utilizacao do servico, a internacao domiciliar pode ser obtida como conversao da internacao hospitalar. Assim, para tanto, ha a necessidade (i) de haver condicoes estruturais da residencia, (ii) de real necessidade do atendimento domiciliar, com verificacao do quadro clinico do paciente, (iii) da indicacao do medico assistente, (iv) da solicitacao da familia, (v) da concordancia do paciente e (vi) da nao afetacao do equilibrio contratual, como nas hipoteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia nao supera o custo diario em hospital. 6. A prestacao deficiente do servico de home care ou a sua interrupcao sem previa aprovacao ou recomendacao medica, ou, ainda, sem a disponibilizacao da reinternacao em hospital, gera dano moral, visto que submete o usuario em condicoes precarias de saude a situacao de grande aflicao psicologica e tormento interior, que ultrapassa o mero dissabor, sendo inidonea a alegacao de mera liberalidade em seu fornecimento. 7. Recurso especial nao provido. (STJ, REsp 1537301/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 23/10/2015). (grifei) Nesse panorama, e considerando que, repise-se, a jurisprudencia superior consagra o entendimento de que o servico de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que nao pode ser limitado pela operadora do plano de saude (STJ, AgInt no AREsp 869.843/CE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016), reputo totalmente insubsistentes as teses do 1o apelante com relacao a sua suposta liberalidade com relacao a oferta do Programa de Atencao Domiciliar PAD, a qual, ao fim de ao cabo, submete o tratamento domiciliar a limitacoes nao respaldadas nos relatorios medicos elaborados pelos profissionais credenciados do plano que acompanham o autor. Isso posto, passo a analise da questao de fundo mais diretamente no que concerne a necessidade de internacao domiciliar ou de mera assistencia domiciliar. Para tanto, valho-me das balizas fincadas pelo Superior Tribunal de Justica no ambito do Recurso Especial no 1.662.103, ao apontar circunstancias relevantes para a condenacao do plano de saude na obrigacao de custear os servicos de internacao domiciliar: RECURSO ESPECIAL. SAUDE SUPLEMENTAR. ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANOS DE SAUDE. CLAUSULAS LIMITATIVAS DEVEM SER REDIGIDAS COM CLAREZA. HOME CARE. INTERNACAO DOMICILIAR. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA OPERADORA. CONFIGURADA. PACIENTE TETRAPLEGICA, COM SEQUELAS NEUROLOGICAS E ALIMENTACAO POR SONDA GASTRICA. DANO MORAL. DEMONSTRACAO NECESSARIA. MERO ABORRECIMENTO. SUMULA 7/STJ. 1- Acao ajuizada em 15/09/14. Recursos especiais interpostos em 1o e 2/9/15 e conclusos ao gabinete em 29/03/17. 2- Os propositos recursais consistem em definir: i) se a operadora de plano de saude esta obrigada ao fornecimento de atendimento domiciliar (home care), apesar da ausencia de previsao contratual; ii) acaso devida a cobertura, se sua negativa em favor da beneficiaria produziu dano moral passivel de compensacao. 3- O volume de demandas envolvendo especificamente os limites de cobertura de planos de saude estimulou o desenvolvimento da Notificacao de Intermediacao Preliminar (NIP), ferramenta disponibilizada pela ANS que se tem demonstrado eficaz na solucao de conflitos entre operadoras e beneficiarios. 4- Apesar de situacoes pontuais de penumbra acerca do alcance da cobertura do plano de saude, ha outras hipoteses em que a expectativa do beneficiario nao deve encontrar embaracos na obtencao do tratamento de sua saude. 5- A internacao domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que nao pode ser limitado pela operadora do plano de saude. Precedentes. 6- Recomenda-se observar circunstancias relevantes para a internacao domiciliar, assim expostas exemplificativamente: i) haver condicoes estruturais da residencia, (ii) real necessidade do atendimento domiciliar, com verificacao do quadro clinico do paciente, (iii) indicacao do medico assistente, (iv) solicitacao da familia, (v) concordancia do paciente e (vi) nao afetacao do equilibrio contratual, como nas hipoteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia nao supera o custo diario em hospital. Precedentes. 7- Em relacao aos litigios no campo da saude suplementar, a conduta ilicita da operadora de plano de saude, consubstanciada na negativa de cobertura, pode produzir danos morais ao beneficiario quando houver agravamento de sua condicao de dor, de abalo psicologico e com prejuizos a saude ja debilitada. 8- Na hipotese concreta, primeiro e segundo graus de jurisdicao registraram que a negativa de cobertura nao produziu piora no estado de saude da beneficiaria do plano de saude, e nenhum dano que ultrapasse o dissabor cotidiano. (STJ, Terceira Turma, REsp no 1662103, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 11/12/2018) (grifo nosso) Nesses termos, sao as seguintes as condicoes relevantes para a decisao a respeito da necessidade de internacao domiciliar: i) haver condicoes estruturais da residencia, (ii) real necessidade do atendimento domiciliar, com verificacao do quadro clinico do paciente, (iii) indicacao do medico assistente, (iv) solicitacao da familia, (v) concordancia do paciente e (vi) nao afetacao do equilibrio contratual, como nas hipoteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia nao supera o custo diario em hospital. Compulsando os autos, verifico que a parte autora carreou aos autos relatorios medico e fisioterapeutico (Ids. 18495806 e 18495807) que comprovam a necessidade de que o acompanhamento do autor seja realizado de forma integral em atendimento domiciliar, com suporte de equipe multidisciplinar (medico, enfermeiro, fisioterapeuta e fonoaudiologo). Desincumbiu-se a parte autora, portanto, de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), a evidenciar a conduta ilicita imputada a operadora do plano de saude que, no afa de limitar a assistencia domiciliar prescrita ao seu beneficiario, retardou a prestacao do servico contratado nos termos indicados pelo medico-assistente. De outro giro, uma vez inexistente prova a se contrapor aos laudos do medico-assistente que apontam a necessidade do tratamento domiciliar, nao paira duvida a respeito do enquadramento da paciente como beneficiario elegivel, nos termos da jurisprudencia superior, para a internacao domiciliar. Em suma, ha expressa indicacao medica para tratamento em domicilio do autor, o qual e paciente idoso, portador de demencia por Alzheimer (CID G 30) e se encontra acamado, com dependencia de cuidados por terceiros, nao tendo se desincumbido o 1o apelante do onus de demonstrar o desequilibrio contratual (art. 373, II, CPC), ou seja, que os custos do home care sao superiores a internacao hospitalar. Esse entendimento esta em consonancia com a jurisprudencia deste egregio Tribunal de Justica do Maranhao: APELACAO CIVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAUDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). RECOMENDACAO MEDICA. CLAUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA. ABUSIVIDADE. RECUSA INDEVIDA. APELO IMPROVIDO. 1. E abusiva a clausula contratual que obstaculiza a utilizacao do servico de home care, uma vez que os pactos de assistencia saude podem limitar a cobertura das patologias mas nao a terapeutica apropriada, alem desse tipo de tratamento figurar como desdobramento da internacao hospitalar. Precedentes do STJ. 2. O excelso STJ consagrou o entendimento de que o servico de saude domiciliar (home care) nao so se destaca por atenuar o atual modelo hospitalocentrico, trazendo mais beneficios ao paciente, pois tera tratamento humanizado junto da familia e no lar, aumentando as chances e o tempo de recuperacao, sofrendo menores riscos de reinternacoes e de contrair infeccoes e doencas hospitalares, mas tambem, em muitos casos, e mais vantajoso para o plano de saude, ja que ha a otimizacao de leitos hospitalares e a reducao de custos: diminuicao de gastos com pessoal, alimentacao, lavanderia, hospedagem (diarias) e outros. (REsp 1537301/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 23/10/2015). 3. Hipotese dos autos em que ha expressa prescricao medica para tratamento em domicilio do paciente, que e idoso e portador de cardiopatia grave descompensada e acidente vascular cerebral com restricao ao leito, necessitando de tratamento tipo home care para realizar suas terapias, tais como fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia motora e respiratoria, tendo em vista a dificuldade de locomocao. 4. Apelo improvido. (TJ-MA, Primeira Camara Civel, Apelacao Civel no 0813257-08.2020.8.10.0001, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. em 03/02/2021). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAUDE. ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPACAO DE TUTELA. TRATAMENTO MEDICO DOMICILIAR (HOME CARE). RECOMENDACAO MEDICA. RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA. MESMOS ARGUMENTOS. INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISAO AGRAVADA. IMPROVIMENTO. 1. A parte agravante nao trouxe elementos aptos a reformar a decisao recorrida, uma vez que embasou seu recurso principalmente nos termos ja devidamente rechacados anteriormente na decisao monocratica. 2. O excelso STJ consagrou o entendimento de que o servico de saude domiciliar (home care) nao so se destaca por atenuar o atual modelo hospitalocentrico, trazendo mais beneficios ao paciente, pois tera tratamento humanizado junto da familia e no lar, aumentando as chances e o tempo de recuperacao, sofrendo menores riscos de reinternacoes e de contrair infeccoes e doencas hospitalares, mas tambem, em muitos casos, e mais vantajoso para o plano de saude, ja que ha a otimizacao de leitos hospitalares e a reducao de custos: diminuicao de gastos com pessoal, alimentacao, lavanderia, hospedagem (diarias) e outros. (REsp 1537301/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 23/10/2015). 3. Hipotese dos autos em que ha expressa indicacao medica, subscrito pelo Dr. Jose Laulleta Neto (CRM-MA3792), para tratamento em domicilio do paciente (ID no 30439349), que e idoso e portador de cardiopatia grave descompensada e acidente vascular cerebral com restricao ao leito, necessitando de tratamento tipo home care para realizar suas terapias, tais como fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia motora e respiratoria, tendo em vista a dificuldade de locomocao. Portanto, nao se afigura ter a agravante se desincumbido do onus de demonstrar, nesta etapa, o desequilibrio contratual (art. 373, II, CPC), ou seja, que os custos do home care sao superiores a internacao hospitalar. 4. Agravo interno improvido. (TJ-MA, Primeira Camara Civel, Agravo Interno no Agravo de Instrumento no 0805675-57.2020.8.10.0000, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, ement. em 31/07/2020) Deve ser mantida, portanto, a decisao recorrida no tocante a obrigacao de fazer imposta. Alem disso, em consonancia com a decisao do Tribunal da Cidadania proferida no ambito do Recurso Especial no 1.662.103, e de se concluir que em relacao aos litigios no campo da saude suplementar, a conduta ilicita da operadora de plano de saude, consubstanciada na negativa de cobertura, pode produzir danos morais ao beneficiario quando houver agravamento de sua condicao de dor, de abalo psicologico e com prejuizos a saude ja debilitada. Assim, no caso dos autos, percebo que a ilicita negativa de fornecimento de internacao domiciliar pela operadora gerou danos morais indenizaveis, visto que certamente atrasou o desenvolvimento da recuperacao do autor e gerou preocupacoes quanto ao bom sucesso de seu tratamento realco, nesse particular, a idade avancada da parte, bem como o fato de ja estar lidando com problemas psicologicos decorrentes de sua propria condicao. Dessa forma, assentada a ilicitude da conduta da re em negar cobertura a parte autora na situacao de relevancia medica em que se encontra, impoe-se, portanto, a reforma parcial da sentenca quanto a obrigacao de indeniza-la pelos danos morais sofridos, uma vez que a injusta recusa de cobertura de home care nos termos prescritos pelo medico-assistente e suficiente para causar aflicao, angustia e sofrimento a parte associada. Sobre a materia, ja existe pacifico entendimento do STJ, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ACAO DE REPARACAO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSACAO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAUDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. - Embora geralmente o mero inadimplemento contratual nao seja causa para ocorrencia de danos morais, e reconhecido o direito a compensacao dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saude, pois tal fato agrava a situacao de aflicao psicologica e de angustia no espirito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorizacao da seguradora, ja se encontra em condicao de dor, de abalo psicologico e com a saude debilitada. (AgRg no REsp 1328978-RS, Rela. Mina. Nancy Andrighi, 3a Turma, julgado em 13/11/2012, DJe 20/11/2012). (grifei) E mais: REsp 657717-RJ, Rela. Mina. Nancy Andrighi, 3a Turma, j. 23/11/2005, DJ 12/12/2005; REsp 1167525-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4a Turma, j. 22/03/2011, DJe 28/03/2011; AgRg no REsp 1229872-AM, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3a Turma, j. 17/05/2011, DJe 01/07/2011; AgRg no REsp 1253696-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomao, 4a Turma, j. 18/08/11, DJe 24/08/11. No que diz respeito ao quantum indenizatorio, nada obstante a legislacao nao estabelecer criterios objetivos, a fixacao dos danos morais deve sempre observar os principios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, ja reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel. Min. Celso de Mello, julg. 11/10/2004, DJ 21/10/2004): reparadora ou compensatoria, referente a compensacao financeira atribuida a vitima dos abalos morais; e educativa, pedagogica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteracao da conduta lesiva, sem, e claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido. De outro turno, a doutrina e a jurisprudencia tem elencado alguns parametros para determinacao do valor da indenizacao, dentre os quais destaco o porte economico e o grau de culpa (se houver) do ofensor, gravidade e repercussao da lesao, e o nivel socioeconomico e o comportamento da vitima. No caso em tela, a indenizacao ha de ser fixada no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), semelhante ao valor observado por esta Corte para casos semelhantes, considerando, para tanto, sua dupla funcao (compensatoria e pedagogica), o porte economico e a conduta desidiosa da apelante. Cito, a esse respeito: APELACAO CIVEL. ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER C/C INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAUDE. SERVICO DE HOME CARE PRESCRITO PELO MEDICO DO BENEFICIARIO. DEVER DA PRESTACAO. RECUSA INDEVIDA A COBERTURA. DIREITO A VIDA E A SAUDE. DANO MORAL. DEVIDO. QUANTUM INDENIZATORIO. RAZOAVEL. APELO DESPROVIDO. 1. Em decorrencia da relacao de consumo entabulada entre as partes e da indicacao medica prescrita, imprescindivel e o tratamento domiciliar na salvaguarda do direito a vida e a saude. 2. Independentemente de previsao contratual, deve ser fornecido o servico de internacao domiciliar em substituicao a hospitalar, na forma home care, ante o quadro clinico grave vivenciado pela consumidora. 3. Comete ato ilicito, o plano de saude ao nao autorizar um dos procedimentos indicados pelo medico especialista. 4. Razoavel a decisao de primeiro grau ao condenar a requerida/apelante no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) a titulo de reparacao moral decorrente dos danos sofridos pela segurada. 5. Apelacao conhecida e desprovida. (TJ-MA, Sexta Camara Civel, Apelacao Civel no 0803407-14.2019.8.10.0049, Rel. Des. Jose Jorge Figueiredo dos Anjos, j. em 04/03/2021) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. APELACAO CIVEL. PLANO DE SAUDE. HOME CARE. RECUSA INDEVIDA. CLAUSULA CONTRATUAL. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISAO MANTIDA. DESPROVIMENTO APELO. 1. Obrigatoriedade de custeio do tratamento de saude, analisando nao so o contrato, mas tambem as provas contidas no processo, tendo em vista que "O contrato de plano de saude pode limitar as doencas a serem cobertas nao lhe sendo permitido, ao contrario, delimitar os procedimentos, exames e tecnicas necessarias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura" (AgInt no AREsp n. 622.630/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2017). 2. Havendo negativa de cobertura do plano de saude para "home care", devidamente prescrito por medico, fica configurada abusividade, inclusive a ensejar o recebimento de indenizacao por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situacao de aflicao psicologica e de angustia no espirito do usuario, ja abalado e com a saude debilitada" (AgInt no AREsp n. 1.450.651/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/9/2019, DJe 18/9/2019). 3. Para a fixacao do valor da indenizacao por dano moral, alem das peculiaridades de cada caso em concreto, deve o julgador se ater aos principios da razoabilidade e da proporcionalidade, portanto, impende a manutencao do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), considerado razoavel, sem perder o carater punitivo-pedagogico, nem acarretar o enriquecimento ilicito da autora. 4. Apelacao conhecida e desprovida. (TJ-MA, Quarta Camara Civel, Apelacao Civel no 0809095-09.2016.8.10.0001, Rel. Des. Marcelino Chaves Everton, j. em 09/12/2020) (grifo nosso) De outro giro, tenho que os termos iniciais dos juros moratorios e da atualizacao monetaria sao, respectivamente, a data do evento danoso (Sumula 54-STJ REsp 1289679/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 18/09/2013) e a data do arbitramento (Sumula 362-STJ AgRg no REsp 1124835/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONCALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 11/05/2010). No mais, entendo que nao ha reparo a ser feito quanto a fixacao dos honorarios advocaticios, porque observados os parametros estabelecidos no artigo 85, 2o, do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao 1o apelo e DOU PROVIMENTO ao 2o apelo para reformar a sentenca com vistas a julgar totalmente procedentes os pedidos autorais para condenar a re ao pagamento de indenizacao por dano moral ao autor no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros moratorios, a ser calculado a partir da data do evento danoso (Sumula 54 do STJ), e de atualizacao monetaria, a contar da data do arbitramento (Sumula 362 do STJ), mantendo-se a sentenca em seus demais termos. E como voto. (ApCiv 0834704-52.2020.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1a CAMARA CIVEL, DJe 01/11/2022) Assunto: servidor público CAMARAS DE DIREITO PUBLICO APELACAO CIVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL. INCORPORACAO DO PERCENTUAL DE 11,98% NA REMUNERACAO EM DECORRENCIA DA ERRONEA CONVERSAO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. PRESCRICAO RECONHECIDA EM SENTENCA. MANUTENCAO. DESPROVIMENTO. I. O STF posicionou-se em sede de julgamento do Recurso Extraordinario no 561.836/RN com repercussao geral, fixando limitacao temporal para pagamento de perda salarial decorrente da conversao em URV, visto que nao ha percepcao ad eternum de parcelas de remuneracao por servidor publico, sendo o termo ad quem para pleitear eventual pagamento das diferencas remuneratorias a data de vigencia da lei que reestruturou os vencimentos da carreira; II. Na especie, o acordao que reconheceu o direito dos exequentes transitou em julgado em 9.8.2007, o que faria o direito prescrever em 9.8.2012. Entretanto, foi celebrado acordo com o Estado do Maranhao em 16.6.2008, restando o direito prescrito em 17.6.2013; III. Sobreleva destacar que a Lei no 8.733/08 reestruturou a categoria dos servidores fazendarios beneficiando tambem aqueles que nao detinham filiacao sindical ao tempo da propositura da acao originaria no 21453-93.2003.8.10.0001. Entretanto, verifica-se que os apelantes ingressaram com a exordial somente em 26.12.2017, quando ja decorrido o prazo prescricional, seja qual for o termo paradigma a ser considerado: a data do acordao (9.8.2007), a data do acordo celebrado (16.6.2008) ou mesmo a data da reestruturacao salarial da categoria (1.8.2008); III. Nesse contexto, acertada a sentenca que reconheceu a prescricao, devendo ser mantida por seus proprios termos e fundamentos; IV. Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0850124-05.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, 7a CAMARA CIVEL, DJe 31/08/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810669-02.2018.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: WELLINGTON SOARES ARAUJO, JOSE RAIMUNDO MENDES PATRICIO, CELSO DE JESUS MORAES ALVES Advogados/Autoridades do(a) AGRAVADO: ELCIANE ALVES LUCIANO - MA16681-A, MARIO EDSON DOS SANTOS MONTEIRO - MA16696-A Advogados/Autoridades do(a) AGRAVADO: ELCIANE ALVES LUCIANO - MA16681-A, MARIO EDSON DOS SANTOS MONTEIRO - MA16696-A Advogados/Autoridades do(a) AGRAVADO: ELCIANE ALVES LUCIANO - MA16681-A, MARIO EDSON DOS SANTOS MONTEIRO - MA16696-A EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENCA. ACAO COLETIVA PARA RECOMPOSICAO SALARIAL DA URV. AUSENCIA DE COMPROVACAO DA QUALIDADE DE FILIADO. TEMA 499 DO STF. ILEGITIMIDADE ACOLHIDA. APURACAO DOS VALORES EM LIQUIDACAO DE SENTENCA. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento (ID 2791002), interposto por Estado do Maranhao, buscando a reforma da decisao proferida pelo Juizo da 1a Vara da Fazenda Publica de Sao Luisa/MA, que determinou a implantacao do percentual de 11,98% na remuneracao do agravado. 2. No caso dos autos, entendo que a decisao agravada deve ter seus efeitos suspensos, uma vez que nao restou comprovada a qualidade de filiado a associacao no momento da propositura da acao. Ausentes provas acerca do preenchimento dos requisitos estabelecidos no TEMA 499 do STF (filiado em momento anterior ou ate a data da propositura da demanda, residente no ambito da jurisdicao do orgao julgador e constar da relacao de associados juntada a inicial do processo de conhecimento), torna-se ilegitima a parte autora de cumprimento de sentenca individual de acao coletiva movida por orgao associativo de classe (ASSEPMMA). (6a Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, 15/08/2019. Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Proc. 0803933-31.2019.8.10.0000 - PJE). 3. Ademais, a decisao que garantiu a vantagem aos servidores determinou que o percentual seja apurado, caso a caso, em liquidacao de sentenca, de modo que assiste razao o recorrente quando defende a necessidade de apuracao do quantum debeatur por meio de liquidacao, por se tratar de servidor publico integrante do Poder Executivo Estadual 4. AGRAVO PROVIDO. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para rever a decisao, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessoes da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis, Ma, 14 de abril de 2022. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator (AI 0810669-02.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, 3a CAMARA CIVEL, DJe 22/04/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO Sessao do dia _10 a 17 de marco de 2022. AGRAVO INTERNO na APELACAO CIVEL N.o 0802544-22.2018.8.10.0040 IMPERATRIZ Agravante: Estado do Maranhao Procurador: Dr. Oseias Amaral da Silva Agravado (a): Wslethy Santos Conceicao Advogado: Dr. Benedito Jorge Goncalves de Lira (OAB/MA No 9.561) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISAO MONOCRATICA. URV.LEI No 9.664/2012 REESTRUTURADORA, ART. 7o, IV. PRESCRICAO. OCORRENCIA. PRECEDENTE DE OBSERVANCIA OBRIGATORIA. CPC. ART. 927. STF. RE 561.836. PRESCRICAO QUINQUENAL. PARCELAS REMANESCENTES PROVIMENTO PARCIAL. I - o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justica tem o entendimento de que, embora nao seja possivel compensacao de perdas salariais resultantes da conversao da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, e cabivel a limitacao temporal do pagamento quando ha recomposicao nos vencimentos decorrente de reestruturacao na carreira dos servidores. Em sede de Repercussao Geral (RE 561.836/RN), segundo o qual nao ha direito a percepcao ad aeternum de parcela de remuneracao por servidor publico referente a conversao de Cruzeiro Real em URV, fixando-se como limite temporal o momento em que a carreira sofreu reestruturacao remuneratoria.. Tal entendimento ja foi amplamente explanado em sede de apelacao, agravo interno; II apesar de julgados com entendimentos diversos, nao e acertada a conclusao de que a Lei 9860/13 teria promovido a reestruturacao dos cargos de magisterio, sendo dai, pois, a contagem do prazo prescricional para a propositura da acao, vez que, apesar de dispor sobre o Estatuto do Magisterio de 1o e 2o Graus do Estado do Maranhao, tal legislacao nao trouxe qualquer previsao sobre a estrutura remuneratoria das respectivas carreiras, como diferentemente o fez a Lei no 9.664/2012 (Art. 36, 3o), que dispos sobre o Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administracao Direta, Autarquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual PGCE, incluindo a carreira relativa aos cargos de magisterio, conforme se ve do art. 7o, IV, da referida lei estadual; III - destaca-se tambem que o conceito juridico de reestruturacao remuneratoria, entende-se como a alteracao da estrutura ou composicao juridica da remuneracao (a qual pode ser em varias verbas, ou em uma verba unica; verbas com valores fixos ou variaveis; verbas com bases de calculo diversas; com formulas de calculo diversas; etc), ou, dito de outro modo, alteracao do regime juridico-remuneratorio, de modo que basta a modificacao da formatacao juridica da remuneracao, para que se configure uma reestruturacao remuneratoria; IV - considerando que a demanda originaria foi proposta em 08.03.2018 e o Estado do Maranhao so conseguiu comprovar a efetiva alteracao remuneratoria do servidor em agosto de 2013, juridico e concluir que, in casu, remanesceria o direito apenas aos valores relativos ao periodo anterior a adesao, nao abrangidos, decerto, pela prescricao, i.e, o correspondente ao periodo de 08.03.2013 a 01.08.2013. V agravo interno provido parcialmente. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso para manter a decisao agravada, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. Sao Luis, 17 de marco de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR (ApCiv 0802544-22.2018.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3a CAMARA CIVEL, DJe 23/03/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO REMESSA N.o 0800779-30.2019.8.10.0024 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Remetente : Juiz de Direito da 2a Vara Civel da Comarca de Bacabal/MA Impetrante : GENI DO NASCIMENTO SILVA Advogado : Jose Nilson Pereira Moura (OAB/MA 4.679), Rogerio Alves da Silva (OAB/MA 4.879) Requerido : MUNICIPIO DE BOM LUGAR/MA Procurador : Bruno Oliveira Dominici (OAB/MA 13.337) ACORDAO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELACAO. MANDADO DE SEGURANCA. SERVIDOR PUBLICO. REMOCAO. ATO. DISCRICIONARIEDADE. MOTIVACAO. AUSENCIA. NULIDADE. SENTENCA. MANUTENCAO. APELO IMPRPVIDO. 1. Sao principios constitucionais da administracao publica a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiencia (art. 37, caput). 2. Ainda que ao servidor publico nao seja garantida a prerrogativa de inamovibilidade, a Administracao Publica caberia externar sua motivacao em praticar o ato de remocao, explicitando tal necessidade, como forma de fulminar a alegacao de ilegalidade do ato praticado. 3. A remocao de oficio de servidor publico, apesar de ser ato discricionario, deve ser motivada, pelo que ausente esta, configurada nulidade, razao da manutencao da sentenca concessiva da seguranca, que impos o retorno da servidora publica municipal a lotacao de origem. Precedentes do STJ. 4. Apelo CONHECIDO e IMPROVIDO. (RemNecCiv 0800779-30.2019.8.10.0024, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 05/04/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELACAO CIVEL. MANDADO DE SEGURANCA. SENTENCA EXTINTIVA ILEGITIMIDADE IMPETRANTE. PROVA CONDICAO DE FILIACAO. SENTENCA REFORMADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ARTIGO 1.013, 3o DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. DELEGADO DE POLICIA CIVIL. REMOCAO IMOTIVADA. DIREITO LIQUIDO E CERTO DO SERVIDOR DE RETORNAR A LOTACAO DE ORIGEM. ORDEM CONCEDIDA. SENTENCA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. Cabe a reforma da sentenca vergastada que extinguiu o feito sem resolucao do feito, por ilegitimidade da parte, porquanto consta nos autos prova da filiacao a associacao impetrante, para reconhecer a viabilidade do prosseguimento da analise do merito da demanda. 2. Detectado que o feito se encontra apto para julgamento, aplicavel a Teoria da Causa Madura, com o prosseguimento do exame do merito da pretensao veiculada no writ por este Tribunal, com fulcro no artigo 1.013, 3o, do Codigo de Processo Civil. 3. Caso em que, nem a Portaria no 327/2018 DG/PC/MA de remocao do impetrante, tampouco a decisao tomada na 32a Reuniao Ordinaria do Conselho da Policia Civil, na qual foi feita a recomendacao de sua remocao ex officio, foram fundamentados, em contrariedade ao que determina os artigos 23, inciso II e art. 26 da Lei no 8.508/06. 4. A despeito da discricionariedade de que goza a Administracao, o ato de remocao de servidor publico deve ser motivado, de modo a explicitar o interesse publico que a justifica, sendo, pois, nula a remocao realizada de forma imotivada. Seguranca Concedida 5. Apelo a que se DA PROVIMENTO. (ApCiv 0826944-23.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 06/09/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO APELACAO CIVEL N.o 0842426-79.2016.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : ANDERSON FERNANDO HOLANDA MACIEL Advogado : Marcos Aurelio Silva Gomes (OAB/MA 14.348) Apelado : ESTADO DO MARANHAO Procurador : Mateus Silva Lima EMENTA APELACAO CIVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACAO ORDINARIA DE RETIFICACAO DE PERIODO DE PROMOCAO DE MILITAR C/C DANOS MORAIS. PRESCRICAO DO FUNDO DE DIREITO, CONFORME TESE FIRMADA EM IRDR. SENTENCA MANTIDA. APELO NAO PROVIDO. 1. O apelante afirma que e servidor publico estadual lotado na Policia Militar do Maranhao, tendo ingressado nas fileiras da PMMA em 03/03/1995, e a epoca da propositura da acao possuia graduacao de MAJOR PM. Almeja retificar a promocao ao posto de 1o TENENTE PM (a contar de Agosto/2000); CAPITAO PM (a contar de Agosto/2003); MAJOR PM (a contar de Agosto/2006), bem como promocao ao Posto de TENENTE CORONEL (a contar de Agosto/2009) e ao posto de CORONEL ( a contar de Agosto/2011). 2. A acao ordinaria foi ajuizada em 19/07/2016, logo, interposta apos o decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos de que trata o Decreto no 20.910/1932. 3. Ao caso, nao se aplica a Sumula 85 do STJ, pois nao foram atingidas as prestacoes pecuniarias na relacao de trato sucessivo, mas o proprio fundo do direito ao novo enquadramento funcional, ja que deseja o apelante retificar suas promocoes a niveis hierarquicamente maiores. 4. A situacao posta se enquadra com perfeicao as 1a e 3a teses firmadas no IRDR no. 0801095-52.2018.8.10.0000 no ambito deste E. Tribunal de Justica. Sentenca Mantida. 5. Apelo a que se NEGA PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Camara Civel do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em sessao virtual realizada no periodo de 29.09.2022 a 06.10.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justica, Dra Selene Coelho de Lacerda. Sao Luis/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator (ApCiv 0842426-79.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 13/10/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO APELACAO CIVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACAO ORDINARIA DE RETIFICACAO DE PERIODO DE PROMOCAO DE MILITAR. PRESCRICAO DO FUNDO DE DIREITO TESE FIRMADA EM IRDR. SENTENCA MANTIDA. 1. Segunda tese do IRDR: Pela aplicacao do principio da actio nata, inscrito no art. 189 do Codigo Civil (violado o direito, nasce para o titular a pretensao, a qual se extingue pela prescricao), uma vez negado pela Administracao Publica, ainda que tacitamente, o direito do policial militar a promocao, comeca a correr, desde entao, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o art. 1o do Decreto no 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de acao ordinaria, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias cominado no art. 23 da Lei no 12.016/2009, para a impetracao de mandado de seguranca. 2. Terceira tese: O termo inicial da prescricao ou da decadencia e a data da publicacao do Quadro de Acesso na hipotese de nao inclusao do nome do policial militar prejudicado ou aquela da publicacao do Quadro de Promocoes, apos concretizadas pela Administracao Publica acaso haja inclusao do nome, porem, com pretericao em favor de outro militar mais moderno. 3. In casu, apelante afirma que e servidor publico estadual lotado na Policia Militar do Maranhao, tendo ingressado, atraves de concurso, em 03.05.1993, e que, segundo o intersticio e o Decreto no 19.833/2003, teria direito a ser promovido a Cabo PM, desde o ano de 1998, alem de sucessivas promocoes, sendo que a nao promocao nao ocorreu por falta de vagas no Quadro de Acesso, eis que a administracao promoveu policiais mais modernos, em pretericao aos direitos do demandante. 4. Ocorre que, tendo a acao ordinaria sido ajuizada em 07.06.2017, ou seja, apos o decurso do prazo prescricional de cinco anos de que trata o Decreto no 20.910/1932, estando configurado o proprio fundo do direito ao novo enquadramento funcional, ja que deseja o apelante retificar suas promocoes aos postos hierarquicamente superiores. 5. A situacao posta se enquadra com perfeicao as 1a e 3a teses firmadas no IRDR no. 0801095-52.2018.8.10.0000 no ambito deste E. Tribunal de Justica. 6. Apelo conhecido e nao provido. (ApCiv 0819501-55.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 20/05/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO A C O R D A O AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE COBRANCA DE DIFERENCA REMUNERATORIA DECORRENTE DA CONVERSAO DA MOEDA EM URV. PERCENTUAL DE 11,98%. REESTRUTURACAO PELA LEI No. 10.722/2017. TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM. AUSENCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSAO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O artigo 300 do novo CPC autoriza o julgador a antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o receio de dano irreparavel ou de dificil reparacao. 2. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussao geral reconhecida, no sentido de que o termino da incorporacao dos 11,98%, ou do indice obtido em cada caso, na remuneracao deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturacao remuneratoria, porquanto nao ha direito a percepcao ad aeternum de parcela de remuneracao por servidor publico (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). 3. In casu, as verbas dos calculos da exequente nao contemplam periodo posterior a 28 de novembro de 2017, marco temporal da Lei no 10.722/2017, que reestruturou a carreira dos servidores do Poder Judiciario, de modo que a decisao agravada nao merece retoques. 4. Agravo que se nega provimento. (AI 0801649-16.2020.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 06/09/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO APELACAO CIVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACAO ORDINARIA DE RETIFICACAO DE PERIODO DE PROMOCAO DE MILITAR. PRESCRICAO DO FUNDO DE DIREITO TESE FIRMADA EM IRDR. SENTENCA MANTIDA. 1. Segunda tese do IRDR: Pela aplicacao do principio da actio nata, inscrito no art. 189 do Codigo Civil (violado o direito, nasce para o titular a pretensao, a qual se extingue pela prescricao), uma vez negado pela Administracao Publica, ainda que tacitamente, o direito do policial militar a promocao, comeca a correr, desde entao, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o art. 1o do Decreto no 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de acao ordinaria, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias cominado no art. 23 da Lei no 12.016/2009, para a impetracao de mandado de seguranca. 2. Terceira tese: O termo inicial da prescricao ou da decadencia e a data da publicacao do Quadro de Acesso na hipotese de nao inclusao do nome do policial militar prejudicado ou aquela da publicacao do Quadro de Promocoes, apos concretizadas pela Administracao Publica acaso haja inclusao do nome, porem, com pretericao em favor de outro militar mais moderno. 3. In casu, apelante afirma que e servidor publico estadual lotado na Policia Militar do Maranhao, tendo ingressado, atraves de concurso, em 14.03.1994, e que, segundo o intersticio e o Decreto no 19.833/2003, teria direito a ser promovido a Cabo PM, desde o ano de 2004, alem de sucessivas promocoes, sendo que a nao promocao nao ocorreu por falta de vagas no Quadro de Acesso, eis que a administracao promoveu policiais mais modernos, em pretericao aos direitos do demandante. 4. Ocorre que, tendo a acao ordinaria sido ajuizada em 11.10.2016, ou seja, apos o decurso do prazo prescricional de cinco anos de que trata o Decreto no 20.910/1932, estando configurado o proprio fundo do direito ao novo enquadramento funcional, ja que deseja o apelante retificar suas promocoes aos postos hierarquicamente superiores. 5. A situacao posta se enquadra com perfeicao as 1a e 3a teses firmadas no IRDR no. 0801095-52.2018.8.10.0000 no ambito deste E. Tribunal de Justica. 6. Apelo conhecido e nao provido. (ApCiv 0858859-61.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 20/05/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812806-83.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: GLADIMIR BASTOS DE AZEVEDO, GUSTAVO DE SOUZA GOMES, GUSTAVO SILVA LIMA, JAIRO XAVIER DA ROCHA, STANLEY PEDREIRA BALBINO Advogados/Autoridades do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA - PI3919-A Advogados/Autoridades do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA - PI3919-A Advogados/Autoridades do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA - PI3919-A Advogados/Autoridades do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA - PI3919-A Advogados/Autoridades do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA - PI3919-A RELATOR: Gabinete Des. Marcelino Chaves Everton ORGAO JULGADOR COLEGIADO: 3a Camara Civel EMENTA EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENCA. ACAO COLETIVA PARA RECOMPOSICAO SALARIAL DA URV. AUSENCIA DE COMPROVACAO DA QUALIDADE DE FILIADO. TEMA 499 DO STF. ILEGITIMIDADE ACOLHIDA. APURACAO DOS VALORES EM LIQUIDACAO DE SENTENCA. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento (ID 6106786), interposto por Estado do Maranhao, buscando a reforma da decisao proferida pelo Juizo da 7a Vara da Fazenda Publica de Sao Luisa/MA, que determinou a implantacao do percentual de 11,98% na remuneracao do agravado. 2. No caso dos autos, entendo que a decisao agravada deve ter seus efeitos suspensos, uma vez que nao restou comprovada a qualidade de filiado a associacao no momento da propositura da acao. Ausentes provas acerca do preenchimento dos requisitos estabelecidos no TEMA 499 do STF (filiado em momento anterior ou ate a data da propositura da demanda, residente no ambito da jurisdicao do orgao julgador e constar da relacao de associados juntada a inicial do processo de conhecimento), torna-se ilegitima a parte autora de cumprimento de sentenca individual de acao coletiva movida por orgao associativo de classe (ASSEPMMA). (6a Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, 15/08/2019. Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Proc. 0803933-31.2019.8.10.0000 - PJE). 3. Ademais, a decisao que garantiu a vantagem aos servidores determinou que o percentual seja apurado, caso a caso, em liquidacao de sentenca, de modo que assiste razao o recorrente quando defende a necessidade de apuracao do quantum debeatur por meio de liquidacao, por se tratar de servidor publico integrante do Poder Executivo Estadual 4. AGRAVO PROVIDO. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para rever a decisao, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessoes da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis, Ma, 14 de abril de 2022. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator (AI 0812806-83.2020.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, 3a CAMARA CIVEL, DJe 22/04/2022) Assunto: servidora pública CAMARAS DE DIREITO PUBLICO REMESSA N.o 0800779-30.2019.8.10.0024 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Remetente : Juiz de Direito da 2a Vara Civel da Comarca de Bacabal/MA Impetrante : GENI DO NASCIMENTO SILVA Advogado : Jose Nilson Pereira Moura (OAB/MA 4.679), Rogerio Alves da Silva (OAB/MA 4.879) Requerido : MUNICIPIO DE BOM LUGAR/MA Procurador : Bruno Oliveira Dominici (OAB/MA 13.337) ACORDAO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELACAO. MANDADO DE SEGURANCA. SERVIDOR PUBLICO. REMOCAO. ATO. DISCRICIONARIEDADE. MOTIVACAO. AUSENCIA. NULIDADE. SENTENCA. MANUTENCAO. APELO IMPRPVIDO. 1. Sao principios constitucionais da administracao publica a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiencia (art. 37, caput). 2. Ainda que ao servidor publico nao seja garantida a prerrogativa de inamovibilidade, a Administracao Publica caberia externar sua motivacao em praticar o ato de remocao, explicitando tal necessidade, como forma de fulminar a alegacao de ilegalidade do ato praticado. 3. A remocao de oficio de servidor publico, apesar de ser ato discricionario, deve ser motivada, pelo que ausente esta, configurada nulidade, razao da manutencao da sentenca concessiva da seguranca, que impos o retorno da servidora publica municipal a lotacao de origem. Precedentes do STJ. 4. Apelo CONHECIDO e IMPROVIDO. (RemNecCiv 0800779-30.2019.8.10.0024, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 05/04/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO SETIMA CAMARA CIVEL N.o UNICO 0801352-87.2018.8.10.0029 APELANTE: MARCELE MENDES DOS SANTOS ADVOGADOS: MARIANO LOPES SANTOS (OAB/PI5783-A) SAMUEL LOPES BEZERRA (OAB/PI 13071-A) APELADO: MUNICIPIO DE CAXIAS PROCURADOR: JOSE TARCISIO EVANGELISTA VIANA RELATOR: DES. ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELACAO CIVEL. ACAO DE COBRANCA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PERICIA TECNICA IMPRESCINDIVEL. APELO PROVIDO. I - Na origem, a Apelante ajuizou a referida demanda alegando ser servidora publica municipal efetiva, exercendo o cargo de auxiliar de saude bucal, prestando servicos de natureza odontologica no Municipio de Caxias, tendo direito ao adicional de insalubridade nos termos do art. 99, da Lei n.o1261/93, do Estatuto do Servidor Publico do Municipio de Caxias, beneficio que pleiteia, inclusive com efeito retroativo aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da acao e seus reflexos nas demais verbas salariais. II - O julgamento antecipado da lide constitui cerceamento de defesa, quando obsta a producao da prova. Na especie, se faz necessaria a producao de prova pericial, para a demonstracao das efetivas condicoes do local de trabalho da servidora, bem como o grau da insalubridade, razao pela qual a anulacao da sentenca e medida que se impoe. III - Este Tribunal de Justica possui entendimento no sentido de que caracteriza error in procedendo, por violacao ao devido processo legal, a conduta do Juizo de prolatar sentenca antes da producao de prova indispensavel para a correta solucao da lide. Apelo parcialmente provido, e de acordo com o parecer ministerial. Acordao: Os Senhores Desembargadores da Setima Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, decidiram por unanimidade, e de acordo com parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Tyrone Jose Silva (Presidente), Antonio Jose Vieira Filho (Relator) e Josemar Lopes Santos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dr.a Flavia Tereza de Viveiros Vieira. Sao Luis/MA 21 de junho de 2022. Desembargador ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO Relator (ApelRemNec 0801352-87.2018.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, 7a CAMARA CIVEL, DJe 23/06/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO ACORDAO APELACAO CIVEL. ACAO ORDINARIA. SERVIDOR PUBLICO. PROFESSOR. ABONO DE PERMANENCIA. DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE (ART. 40, CF). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA VOLUNTARIA ESPECIAL. Inconstitucionalidade da cobranca compulsoria do funben. Prescricao quinquenal. APELO DESPROVIDO. 1. A Lei Complementar Estadual no 73/2004 trata do Sistema de Seguridade Social dos servidores publicos civis e militares do Maranhao. Por sua vez, a Constituicao da Republica preve os requisitos para aposentadoria voluntaria, ratificando o direito ao abono de permanencia no art. 40, 19, caso o servidor decida permanecer em atividade. 2. No caso, a requerente e servidora publica do Estado do Maranhao, e exerce o cargo de professora, fazendo jus, nos termos do 5o do art. 40 da Constituicao da Republica, a aposentadoria voluntaria, o que restou devidamente comprovado e, como decidiu permanecer em atividade, tem direito ao abono de permanencia. 3. In casu, demonstrado o preenchimento dos requisitos da aposentadoria voluntaria especial pela autora, e tendo permanecido em atividade, a requerente faz jus ao recebimento do abono de permanencia, uma vez o beneficio nao esta vinculado a existencia de pedido administrativo, tendo como termo inicial a data do implemento dos requisitos para a aposentadoria. 4. Ja declarada a inconstitucionalidade incidental da lei que instituiu o FUNBEN, mostra-se devido o ressarcimento dos valores descontados do contracheque dos servidores para essa finalidade, observada a prescricao quinquenal. 5. Quanto a limitacao temporal ate o advento da Lei Complementar Estadual no 166/2014, nao se revela cognoscivel, isso porque, as referidas alteracoes ou revogacoes, ate o advento da Lei Complementar Estadual no 166/2014, nao modificaram a real natureza juridica do desconto, pois apesar de constar claramente a facultatividade a partir da vigencia da nova legislacao, o Estado do Maranhao continuou descontando dos seus servidores o valor referido a tal contribuicao e cabia a ele, o onus de demonstrar que o servidor optou por se tornar contribuinte do sistema. 6. Apelo conhecido e nao provido. (ApCiv 0801309-45.2015.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 04/03/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO ACORDAO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELACAO. ACAO ORDINARIA. SERVIDOR PUBLICO. PROFESSOR. ABONO DE PERMANENCIA. DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE (ART. 40, CF). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA VOLUNTARIA ESPECIAL. PROCEDENCIA. RELACAO DE TRATO SUCESSIVO. SUMULA 85, STJ. PRESCRICAO DOS VALORES DEVIDOS NO PERIODO QUE ANTECEDE AO QUINQUENIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA ACAO. INVERSAO DO ONUS DA SUCUMBENCIA. SENTENCA REFORMADA. 1. A Lei Complementar Estadual no 73/2004 trata do Sistema de Seguridade Social dos servidores publicos civis e militares do Maranhao. Por sua vez, a Constituicao da Republica preve os requisitos para aposentadoria voluntaria, ratificando o direito ao abono de permanencia no art. 40, 19, caso o servidor decida permanecer em atividade. 2. No caso, a requerente e servidora publica do Estado do Maranhao, e exerce o cargo de professora, fazendo jus, nos termos do 5o do art. 40 da Constituicao da Republica, a aposentadoria voluntaria, o que restou devidamente comprovado e, como decidiu permanecer em atividade, tem direito ao abono de permanencia. 3. In casu, demonstrado o preenchimento dos requisitos da aposentadoria voluntaria especial pela autora, e tendo permanecido em atividade, a requerente faz jus ao recebimento do abono de permanencia, uma vez o beneficio nao esta vinculado a existencia de pedido administrativo, tendo como termo inicial a data do implemento dos requisitos para a aposentadoria. 4. A despeito da ausencia da certidao de tempo de contribuicao do Apelado e historico funcional, entendo que a prova desses fatos cabia ao Apelante, na qualidade detentor das informacoes relativas a vida funcional daquele, por se tratar de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensao autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, pelo principio da cooperacao, o que nao ocorreu. 5. No caso da verba pleiteada, por se tratar de beneficio vencivel mes a mes, possui natureza remuneratoria de trato sucessivo, de sorte que a prescricao atinge apenas as prestacoes referentes ao quinquenio anterior a propositura da acao, conforme orientacao consolidada na Sumula n.o 85 do STJ. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. (ApCiv 0862426-32.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 19/04/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO AGRAVO INTERNO NA APELACAO CIVEL No 0802221-46.2020.8.10.0040 AGRAVANTE: Municipio de Imperatriz PROCURADOR: ANTONIO JOSE DUTRA DOS SANTOS JUNIOR AGRAVADA: Nilvania Firmino Bezerra de Queiroz ADVOGADO: Acleoman da Silva Santos (OAB/MA no 21.229) RELATORA: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR AGRAVO INTERNO. APELACAO CIVEL. PRELIMINAR DE AUSENCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA.ADICIONAL TEMPO DE SERVICO. MUNICIPIO DE IMPERATRIZ. OBSERVANCIA A NORMA INSITA NO ART. 80 DA LEI No 003/2014. AUSENCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISAO MONOCRATICA AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I Os fundamentos apresentados pelo recorrente guardam congruencia com os termos exposados na decisao monocratica que negou provimento ao Apelo para manter a procedencia dos pedidos iniciais, nao havendo que se falar em ausencia de dialeticidade recursal. II. Ao servidor publico do municipio de Imperatriz e assegurado o direito a percepcao de adicional por tempo de servico, o qual deve ser pago pelo simples decurso do tempo (somatorio dos anos trabalhados a partir da vigencia da Lei no 003/2014 Dispoe Sobre o Regime Juridico Unico dos Servidores Efetivos do Municipio de Imperatriz) e nas porcentagens descritas, fazendo jus a Autora aos anuenios adquiridos na forma de 2% (dois por cento) ao ano limitado a 50% (cinquenta por cento). (TJMA, AC 0814135-78.2018.8.10.0040, Rel. Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF, Primeira Camara Civel, j. em 16.07.2020) III In casu, a Municipalidade nao comprovou que implantou o referido Adicional de Tempo de Servico nos proventos da autora, na forma disciplinada pela Lei no 003/2014, de modo que descabe a alegacao da agravante de que nao ha desrespeito a direito adquirido pela servidora publica agravada, tampouco de que ha afronta ao art. 37, inciso XIV, da CF/88. IV Assim sendo, tendo o direito pleiteado pela autora, ora agravada, sido reconhecido pelo Juiz de base, os valores retroativos devem ser devidamente calculados, respeitando-se a prescricao quinquenal, conforme preceitua o Decreto no 20.910/32. V. A Lei no 003/2014 instituiu o Regime Juridico Unico, e nele foi englobado o cargo ocupado pela autora, ora agravada. Logo, o regime juridico passou de celetista para estatutario, restando, portanto, fixada a competencia da Justica Comum para julgamento de casos desse jaez. VI. O agravante nao trouxe nas razoes do presente recurso argumentos suficientemente aptos para a reforma a decisao agravada, pelo que deve ser mantido o ato prolatado pelo Juiz de base nos seus exatos termos. VII . Agravo Interno desprovido. (ApCiv 0802221-46.2020.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1a CAMARA CIVEL, DJe 17/12/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSAO POR MORTE. ESTADO DO MARANHAO. IPREV. CUMPRIMENTO DECISAO LIMINAR DENTRO DO PRAZO FIXADO. PUBLICACAO NO DIARIO OFICIAL ATO CONCESSAO DA PENSAO POR MORTE EM FAVOR DO AGRAVANTE. ASTREINTES EM FACE DA FAZENDA PUBLICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A multa cominatoria (Astreinte) se encontra disposta no art. 537 do CPC, sendo aplicada visando a complementacao da tutela jurisdicional ao cumprimento da obrigacao de fazer ou nao fazer. 2. O STJ possui entendimento pela aplicabilidade de multa cominatoria em face da Fazenda Publica. 3. In casu, o cumprimento da decisao liminar para instituicao de Pensao por Morte a esposo de servidora publica falecida, ocorreu no dia posterior a intimacao da decisao, conforme se ve na publicacao do ato administrativo de concessao no Diario Oficial do Estado. Assim, nao ha que se fixar astreintes em face do ente publico, tendo em vista ausencia de recalcitrancia e/ou atraso no cumprimento da decisao liminar, vez que a medida restou cumprida dentro do prazo concedido pelo magistrado de origem, qual seja, 10 (dez) dias. 4. Agravo a que se NEGA PROVIMENTO. (AI 0810161-51.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 30/06/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PRIMEIRA CAMARA CIVEL Sessao do dia 09 a 16 de dezembro de 2021 APELACAO CIVEL No 0002383-70.2008.8.10.0048 ITAPECURU-MIRIM APELANTE: MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE Procuradora: Dra. Flavia Regina de M. Mousinho Favoretto APELADA: RITA DE CASSIA TINOCO DE JESUS MARTINS Advogado: Dr. Bruno Leonardo Silva Rodrigues (OAB/MA 7.099) Relator: Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF ACORDAO No ______________________ EMENTA APELACAO CIVEL. MANDADO DE SEGURANCA. SERVIDOR.CONTRATACAO TEMPORARIA SUSPENSAO. AUSENCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ATO NULO. PAGAMENTO DO SALARIO. ANTES DA IMPETRACAO DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. I A aplicacao de penalidade de suspensao da servidora publica, ainda que atuando como contratada, bem como de seu salario, pelo periodo de um mes, sem que fosse garantido o devido processo legal, viola o principio do contraditorio e da ampla defesa, revestindo-se de nulidade o ato coator. II O mandado de seguranca nao e a via adequada para se buscar o efeito patrimonial preterito, conforme Sumula no 269 do STF. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelacao Civel n 0002383-70.2008.8.10.0048, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministerio Publico, em dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubarack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Jose Antonio Oliveira Bents. Sao Luis, 09 a 16 de dezembro de 2021. Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF Presidente e Relator (ApCiv 0002383-70.2008.8.10.0048, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1a CAMARA CIVEL, DJe 18/01/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO Sessao Virtual do 09 a 16 de dezembro de 2021. APELACAO CIVEL No 0822442-70.2020.8.10.0001 SAO LUIS Apelante: Jose Luis Costa Advogado: Dr. Wagner Antonio Sousa de Araujo, OAB/MA 11.101 Apelado: Banco do Brasil S.A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, OAB/MA 9.348-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A APELACAO CIVEL. ACAO DE INDENIZACAO. BENEFICIO DA JUSTICA GRATUITA NAO CONCEDIDO APOS A DETERMINACAO DE EMENDA A INICIAL. AUSENCIA DE PROVAS MINIMAS PARA A CONCESSAO DA BENESSE PRETENDIDA. DESPROVIMENTO. MANUTENCAO DA SENTENCA QUE EXINTGUIU O FEITO COM FULCRO NO ART. 485, I DO CPC. I - Ao tratar da Gratuidade da Justica, o novo Codigo de Processo Civil dispoe somente poder ser indeferido o pedido da concessao do beneficio se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessao da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar a parte que comprove a satisfacao dos referidos pressupostos; II - In casu, foi-lhe oportunizada emendar a inicial, com a juntada de documentos que comprovassem o seu estado de hipossuficiencia alegado, tais como, declaracao de imposto de renda, contracheque, despesas medicas, despesas com integrantes da familia dentre outros. Ocorre que a apelante, servidora publica, apresentou provas rasas, na fase de emenda a inicial; III E necessario provas minimas para que o juiz conceda tal beneficio, porem a apelante nao apresentou prova contundente para, ao menos, conceder-lhe o pagamento das custas ao final da lide ou de forma parcelada; IV - apelacao nao provida. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Ana Lidia de Mello e Silva Moraes Sao Luis, 16 de dezembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR (ApCiv 0822442-70.2020.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3a CAMARA CIVEL, DJe 07/01/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO AGRAVO INTERNO NA APELACAO CIVEL No 0809126-67.2020.8.10.0040 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: MIGUEL CAMPELO DA SILVA FILHO AGRAVADA: CREUZIMAR DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16093) RELATORA: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR AGRAVO INTERNO. APELACAO CIVEL. PRELIMINAR DE AUSENCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA.ADICIONAL TEMPO DE SERVICO. MUNICIPIO DE IMPERATRIZ. OBSERVANCIA A NORMA INSITA NO ART. 80 DA LEI No 003/2014. AUSENCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISAO MONOCRATICA AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I Os fundamentos apresentados pelo recorrente guardam congruencia com os termos exposados na decisao monocratica que negou provimento ao Apelo para manter a procedencia dos pedidos iniciais, nao havendo que se falar em ausencia de dialeticidade recursal. II. Ao servidor publico do municipio de Imperatriz e assegurado o direito a percepcao de adicional por tempo de servico, o qual deve ser pago pelo simples decurso do tempo (somatorio dos anos trabalhados a partir da vigencia da Lei no 003/2014 Dispoe Sobre o Regime Juridico Unico dos Servidores Efetivos do Municipio de Imperatriz) e nas porcentagens descritas, fazendo jus a Autora aos anuenios adquiridos na forma de 2% (dois por cento) ao ano limitado a 50% (cinquenta por cento). (TJMA, AC 0814135-78.2018.8.10.0040, Rel. Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF, Primeira Camara Civel, j. em 16.07.2020) III In casu, a Municipalidade nao comprovou que implantou o referido Adicional de Tempo de Servico nos proventos da autora, na forma disciplinada pela Lei no 003/2014, de modo que descabe a alegacao da agravante de que nao ha desrespeito a direito adquirido pela servidora publica agravada, tampouco de que ha afronta ao art. 37, inciso XIV, da CF/88. IV Assim sendo, tendo o direito pleiteado pela autora, ora agravada, sido reconhecido pelo Juiz de base, os valores retroativos devem ser devidamente calculados, respeitando-se a prescricao quinquenal, conforme preceitua o Decreto no 20.910/32. V. O agravante nao trouxe nas razoes do presente recurso argumentos suficientemente aptos para a reforma a decisao agravada, pelo que deve ser mantido o ato prolatado pelo Juiz de base nos seus exatos termos. VI . Agravo Interno desprovido. (ApCiv 0809126-67.2020.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1a CAMARA CIVEL, DJe 13/09/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO Sessao Virtual do periodo de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2022. APELACAO CIVEL No 0808375-66.2021.8.10.0001 SAO LUIS Apelante: Danilo Correa Melo Advogado: Dr. Rychardson Meneses Pimentel, OAB/PI 12084 Apelado: Banco Itaucard S.A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A APELACAO CIVEL. ACAO DE INDENIZACAO. BENEFICIO DA JUSTICA GRATUITA NAO CONCEDIDO APOS A DETERMINACAO DE EMENDA A INICIAL. AUSENCIA DE PROVAS MINIMAS PARA A CONCESSAO DA BENESSE PRETENDIDA. DESPROVIMENTO. MANUTENCAO DA SENTENCA QUE EXINTGUIU O FEITO COM FULCRO NO ART. 485, I DO CPC. I - Ao tratar da Gratuidade da Justica, o novo Codigo de Processo Civil dispoe somente poder ser indeferido o pedido da concessao do beneficio se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessao da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar a parte que comprove a satisfacao dos referidos pressupostos; II - In casu, foi-lhe oportunizada emendar a inicial, com a juntada de documentos que comprovassem o seu estado de hipossuficiencia alegado, tais como, declaracao de imposto de renda, contracheque, despesas medicas, despesas com integrantes da familia dentre outros. Ocorre que a apelante, servidora publica, apresentou provas rasas, na fase de emenda a inicial; III E necessario provas minimas para que o juiz conceda tal beneficio, porem a apelante nao apresentou prova contundente para, ao menos, conceder-lhe o pagamento das custas ao final da lide ou de forma parcelada; IV - apelacao nao provida. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil De Miranda Gedeon Neto, Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Marilea Campos Dos Santos Costa. Sao Luis, 03 de fevereiro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR (ApCiv 0808375-66.2021.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3a CAMARA CIVEL, DJe 14/02/2022) Assunto: violência doméstica CAMARAS DE DIREITO PUBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA PROTETIVA. LEI MARIA DA PENHA. PARTICIPACAO EM CURSO. DECISAO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 300 do novo CPC autoriza o julgador a antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o receio de dano irreparavel ou de dificil reparacao, o que nao se evidencia nos autos. 2. As medidas protetivas de urgencia, conforme previstas na Lei no 11.340/2006, visam assegurar a integridade fisica e emocional das mulheres contra violencia domestica e familiar. 3. Na especie, alem de nao vislumbrar motivos para reformar a decisao agravada, tenho que a participacao do agravante nas atividades do Grupo Reflexivo Novo Olhar, que estao ocorrendo em formato online, trarao mais beneficios que prejuizos, pelo que deve ser desprovido o recurso. (AI 0815182-08.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 06/05/2022) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO CONFLITO DE COMPETENCIA No 0808524-31.2022.8.10.0000 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Suscitante: Juizo da 1a Vara Especial de Combate a Violencia Domestica e Familiar contra a Mulher do Termo Judiciario de Sao Luis, Comarca da Ilha de Sao Luis/MA. Suscitado: Juizo da 5a Vara Civel do Termo Judiciario de Sao Luis, Comarca da Ilha de Sao Luis/MA. ACORDAO CONFLITO DE COMPETENCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENCA PENAL CONDENATORIA. CONDENACAO PECUNIARIA CAUSA DE PEDIR. ACAO PENAL DECORRENTE DE VIOLENCIA DOMESTICA CONTRA A MULHER. MATERIA NAO AFETA AO JUIZO CIVEL. COMPETENCIA VARA ESPECIAL DA MULHER. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. A Lei no 11.340/2006 criou os Juizados de Violencia Domestica e Familiar contra a Mulher, orgaos integrantes da Justica comum, com competencia cumulativa civel e criminal, justificando-se tal cumulatividade para conferir a mulher, vitima de violencia domestica, protecao integral, evitando, por conseguinte, o desgaste daquela na busca de direito que lhe deve ser assegurado. 2. Conforme o artigo 14 da Lei Federal 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), ha competencia cumulativa, civil e criminal, da Vara Especializada da Violencia Domestica e Familiar contra a Mulher para o julgamento e execucao das causas advindas do constrangimento fisico ou moral suportado pela mulher no ambito domestico e familiar. 3. A competencia cumulativa, civil e criminal, da Vara Especializada da Violencia Domestica e Familiar contra a Mulher para o julgamento e execucao das causas advindas do constrangimento fisico ou moral suportado pela mulher no ambito domestico e familiar traduz-se em verdadeira medida de protecao, evitando a dissociacao do juizo, e que a mulher percorra diversos juizos criminais e civeis para resolver, definitivamente, o conflito com o agressor. 4. A despeito do Codigo de Divisao e Organizacao Judiciaria do Estado do Maranhao (Lei Complementar no 14/1991) disciplinar em seu art. 9o, inciso LVII que a 1a Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher e competente para o processamento e julgamento dos crimes de competencia do juiz singular praticados contra a mulher em situacao de violencia domestica e familiar, tal norma deve ser lida em conjunto com a previsao contida no art. 14, da Lei no 11.340/2006. 5. A fixacao da competencia para execucao da sentenca no tocante a condenacao de indenizacao por danos morais, com base no criterio da Lei de Organizacao Judiciaria local, descurada de outros diplomas normativos pertinentes no caso concreto, a Lei Maria da Penha levaria a conclusao equivocada de que os Juizados de Violencia Domestica nao tem competencia para execucao dos seus proprios julgados, dada a ausencia de previsao a esse respeito na Lei de Organizacao Judiciaria. 6. Conflito julgado Improcedente para fixar a competencia do Juizo da 1a Vara Especial de Combate a Violencia Domestica e Familiar contra a Mulher do Termo Judiciario de Sao Luis, Comarca da Ilha de Sao Luis/MA para julgar o Cumprimento de Sentenca no 0802870-60.2022.8.10.0001. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Camara Civel do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em sessao virtual realizada no periodo de 24.11.2022 a 01.12.2022, em conhecer e voto pela improcedencia do presente conflito , nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justica, Dra Selene Coelho de Lacerda . Sao Luis/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator (CCCiv 0808524-31.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 07/12/2022)