TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO DIRETORIA JUDICIÁRIA INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Edição Nº 01/2024 Assunto: busca e apreensão CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PRIMEIRA CAMARA CIVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0801054-12.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB PR45445-A) AGRAVADA: ROSENILDE COELHO MARQUES ADVOGADO: WILLIAM SANTOS FRAZAO (OAB/MA 12.568) RELATORA: DESa. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE BUSCA E APREENSAO. AUSENCIA DE COMPROVACAO DA MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. O cerne da questao recursal diz respeito a concessao de liminar na Acao de Busca e Apreensao de veiculo objeto do contrato de financiamento entabulado entre as partes. II. Conforme a jurisprudencia do STJ, nos pedidos de busca e apreensao de bem alienado fiduciariamente, e dispensavel a notificacao pessoal do devedor para comprovacao de sua mora, bastando, para tanto, a remessa de notificacao extrajudicial a seu endereco. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 884.708/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Segunda Secao, DJe 20/5/2021). III. A agravante nao trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicercaram a decisao agravada. IV. Agravo Interno conhecido e desprovido. (AI 0801054-12.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1a CAMARA CIVEL, DJe 28/05/2024) Assunto: caderneta de poupança CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO APELACAO CIVEL No 0803481-81.2017.8.10.0035 1a APELANTE / 2aAPELADA: ELIANE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: FABIO MARCELO BAIMA LIMA (OAB/MA 6888) 2o APELANTE/1o APELADO: MUNICIPIO DE COROATA PROCURADOR: CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA COMARCA: COROATA VARA: 1a JUIZA: ANELISE NOGUEIRA REGINATO RELATORA: Desa. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR APELACOES CIVEIS. RECLAMACAO TRABALHISTA. CONTRATACAO SEM CONCURSO PUBLICO. CARGO DE AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS. NULIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS. HONORARIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRICAO BIENAL PARA AJUIZAMENTO DA ACAO. NAO CABIMENTO. PRESCRICAO TRINTENARIA. INAPLICABILIDADE. FIXACAO NA FASE DE LIQUIDACAO DA SENTENCA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1 - E nula a contratacao sem concurso publico, devendo ser garantido o recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Servico FGTS pelo trabalhador, nos moldes do artigo 19-A, caput, da Lei no 8.036/90, Sumula no 363 do TST e Sumula no 466 do STJ. 2. A norma contida no art. 7, XXIX, da CF/88, bem como na sumula 308 do TST, e aplicavel somente aos casos relativos as relacoes trabalhistas de natureza privada, situacao contraria ao presente caso, que trata de contrato de trabalho firmado, a titulo precario, com o Municipio de Coroata, ao qual deve incidir o dispositivo legal insito no art. 1.o do Decreto n.o 20.910/32, que preve o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para propositura de acao de qualquer natureza contra a Fazenda Publica. 3. Assim, em se tratando de relacao de trato sucessivo, restarao prescritas as prestacoes vencidas antes do quinquenio que antecede a propositura da acao (prescricao retroativa), nos termos da sumula 85 do STJ . 4- Os honorarios advocaticios de sucumbencia somente serao definidos apos a liquidacao do julgado, uma vez que a condenacao nao se encontra liquida (art. 85, 3o e 4o, II, CPC. 5. Os consectarios logicos da condenacao devem obedecer a alteracao promovida pela EC no 113/2021, cujo art. 3o trata da metodologia a ser aplicada. Assim sendo, ate a data de 08.12.2021 deve ser aplicado aos juros de mora o indice oficial da caderneta de poupanca e a correcao monetaria o IPCA-E. Entretanto, os valores dos debitos a serem solvidos pelo ente publico devem ser atualizados, a partir de 09.12.2021, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidacao e de Custodia (Selic), que ja engloba tanto a correcao monetaria quanto os juros moratorios. 6 - Apelacoes Civeis desprovidas. (ApCiv 0803481-81.2017.8.10.0035, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, DJe 28/05/2024) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO CIVIL PUBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISAO QUE DETERMINA A INDISPONIBILIDADE E SEQUESTRO DE BENS. PEDIDO DE REFORMA. PROCEDENCIA PARCIAL. QUANTO AO SEQUESTRO, ANTE A AUSENCIA DE MOTIVACAO CONCRETA PARA TAL PROVIDENCIA E DE SUPORTE LEGAL QUE A AMPARE, DEVE SER REVISTA. NO QUE DIZ RESPEITO A INDISPONIBILIDADE DE BENS, ESTA DEVE SE LIMITAR AOS BENS E VALORES PERMITIDOS POR LEI E QUE SE COMPATIBILIZE COM OS DANOS DEMANDADOS A ORDEM PREVISTA NO 10, 11 E 13 DO ART. 16 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, BEM COMO AS CIRCUNSTANCIAS DE RISCO QUANTO A REPARACAO DESSE DANO. DECISAO AGRAVADA QUE DEVE SER REFORMADA PARCIALMENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1) Dispoe o art. 300 do CPC que a tutela de urgencia sera concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado util do processo. 2) De acordo com o art. 16, caput, da Lei n.o Lei n.o 8.429/1992, na acao por improbidade administrativa podera ser formulado, em carater antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos reus, a fim de garantir a integral recomposicao do erario ou do acrescimo patrimonial resultante de enriquecimento ilicito. 3) Ja o 3o do art. 16 da Lei n.o 8.429/1992, estabelece que o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas sera deferido mediante a demonstracao no caso concreto de perigo de dano irreparavel ou de risco ao resultado util do processo, desde que o juiz se convenca da probabilidade da ocorrencia dos atos descritos na peticao inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrucao, apos a oitiva do reu em 5 (cinco) dias. 4) Quanto a decisao de sequestro de bens, entende-se que deve ser suspensa integralmente, ja que o amparo legal e a necessidade nao foram demonstrados de forma concreta na decisao que o determinou. Alem do que a especie nao comporta essa hipotese de constricao de bens, no caso o sequestro, o qual destina-se a garantir a incolumidade fisica e de propriedade de determinado bem, quando em disputa, o que nao e o caso dos autos de base. 5) Em relacao a decretacao da indisponibilidade de bens e valores, tem-se que a decisao deve ser reformada parcialmente. Para a decretacao liminar da indisponibilidade de bens de reu em acao de improbidade administrativa sao necessarias duas condicoes basicas: i) convencimento, pelo juiz, da probabilidade da ocorrencia dos atos descritos na peticao inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrucao; ii) demonstracao no caso concreto de perigo de dano irreparavel ou de risco ao resultado util do processo. 6) No que diz respeito a indisponibilidade de bens e valores, considera-se que a medida decretada pelo juizo recorrido se afigurou excessiva quanto a sua amplitude, bem como afastou expressamente preceitos legais cuja inconstitucionalidade foi reconhecida liminarmente, de forma aparentemente indevida. 7) Isso ocorreu com as normas previstas nos 11 e 13 do art. 16 da Lei n.o 8.429/1992, as quais preveem que a ordem de indisponibilidade de bens devera priorizar veiculos de via terrestre, bens imoveis, bens moveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, acoes e quotas de sociedades simples e empresarias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistencia desses, o bloqueio de contas bancarias, de forma a garantir a subsistencia do acusado e a manutencao da atividade empresaria ao longo do processo e e vedada a decretacao de indisponibilidade da quantia de ate 40 (quarenta) salarios minimos depositados em caderneta de poupanca, em outras aplicacoes financeiras ou em conta-corrente, cuja aplicabilidade fora afastada liminarmente pelo juizo recorrido. 8) De forma que a decisao que determinou a indisponibilidade dos bens deve ser revista parcialmente para que a constricao alcance tao somente os bens imoveis e os valores constantes de aplicacoes bancarias acima dos limites previstos no 11 do art. 16 da Lei de Improbidade Administrativa, de 40 (quarenta) salarios minimos, ate para nao inviabilizar a subsistencia dos Agravantes, e no que nao ultrapassar, em relacao a cada um dos demandados, os valores apontados como objeto de suspeita de desvio, que ensejaram a referida acao de improbidade. 9) Agravo de Instrumento conhecido e provido em parte. (AI 0802649-46.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) TYRONE JOSE SILVA, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, DJe 30/06/2024) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO Sessao do dia 20 a 27 de junho de 2024. APELACAO CIVEL No 0803130-50.2023.8.10.0051 - PEDREIRAS APELANTE: ESTADO DO MARANHAO Procuradora: Dra. Ana Carolina Sousa Barbosa Dourado APELADA: IRACI MARIA VIEIRA GOMES Advogado: Dr. Alessandro Almeida da Silva (OAB/MA 18.406-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF ACORDAO No ____________________________ EMENTA APELACAO CIVEL. APOSENTADORIA. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. RECLASSIFICACAO E PROGRESSAO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONSECTARIOS LEGAIS. RETIFICACAO. HONORARIOS DE SUCUMBENCIA. SENTENCA ILIQUIDA. I - A requerente possui direito a retificacao de sua progressao para que passe a constar como Professor III, MAG IV, Classe C, Referencia 7, com o pagamento dos valores retroativos, tendo em vista que foi aposentada no enquadramento errado. II - Deve o indice relativo a atualizacao monetaria seguir a recente alteracao promovida pela EC no 113/2021, razao pela qual ate a data de 08/12/2021 deve ser aplicado aos juros de mora o indice oficial aplicado a caderneta de poupanca e a correcao monetaria o IPCA-E, sendo que os valores dos debitos a serem adimplidos pelo ente publico devem ser atualizados, a partir de 09.12.2021, pela Selic, a qual engloba tanto a correcao monetaria quanto os juros moratorios. III - Por ser materia de ordem publica, os honorarios de sucumbencia devem ser definidos somente apos a liquidacao do julgado, haja vista que a condenacao nao se encontra liquida, nos termos do que dispoe o art. 85, 3o e 4o, II, do CPC. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelacao Civel no 0803130-50.2023.8.10.0051, em que figuram como partes os acima enunciados, acordam os Desembargadores da Primeira Camara de Direito Publico do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubarack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Jose Antonio Oliveira Bents. Sao Luis, 20 a 27 de junho de 2024. Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF Presidente e Relator (ApCiv 0803130-50.2023.8.10.0051, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, DJe 02/07/2024) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO ACORDAO ADMINISTRATIVO. APELACAO CIVEL. ACAO DE COBRANCA. SERVIDOR PUBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO. DESVIO E ACUMULO DE FUNCAO. CARGO DE AUXILIAR JUDICIARIO. ATIVIDADES DESEMPENHADAS DE OFICIAL DE JUSTICA TEMPORARIO. PROCEDENCIA. DIFERENCAS DEVIDAS. VERBAS ATINENTES A AJUDA DE CUSTO DO CARGO DE OFICIAL DE JUSTICA QUE NAO DEVEM INCORPORAR O VENCIMENTO DO AUTOR NA DIFERENCA SALARIAL DECORRENTE DO ACUMULO DE FUNCAO. APELACAO PROVIDA. 1. De acordo com a Sumula 378 do STJ, reconhecido o desvio de funcao, como no caso dos autos, o servidor faz jus as diferencas salariais decorrentes. 2. No presente caso, comprovado o desvio de funcao, consistente no exercicio das atribuicoes do cargo de Oficial de Justica, por servidor ocupante do cargo de Auxiliar Judiciario, sao devidas as diferencas salariais decorrentes, sob pena de locupletar-se indevidamente a Administracao Publica. 3. O desvio de funcao desde que comprovado nao importa em burla a regra do concurso publico (art. 37, II da CF), nem caracteriza ascensao funcional. 4. As verbas atinentes a ajuda de custo do cargo de Oficial de Justica (Custeio de Diligencia), nao devem incorporar o vencimento do autor na diferenca salarial decorrente do acumulo de funcao, uma vez que tais verbas, criadas pela Resolucao-GP-312017, sao para cobrir custeio de diligencias. 5. No que tange aos juros de mora e a correcao monetaria, devem ser aplicadas as disposicoes da Emenda Constitucional no 113/2021, vigente desde 09/12/2021. Assim, a correcao monetaria deve se dar pelo IPCA-E e os juros moratorios com base na remuneracao da caderneta de poupanca ate 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, a atualizacao do valor devido deve ser realizada pela taxa SELIC para todos os creditos que ainda estiverem em mora. 6. Apelacao conhecida e provida. (ApCiv 0865582-86.2022.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, DJe 07/08/2024) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO SESSAO VIRTUAL DO DIA...2024 APELACAO CIVEL No 0805075-56.2023.8.10.0024 APELANTE: ESTADO DO MARANHAO APELADA: REGINA LUCIA PEREIRA COSTA ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO KUENES FONSECA PESSOA - OAB PI12283-A COMARCA: BACABAL VARA: 2a RELATORA: DESa. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR EMENTA: APELACAO CIVEL. ACAO ORDINARIA. ABONO DE PERMANENCIA. APOSENTARIA ESPECIAL. LICENCA PREMIO NAO GOZADA. CONVERSAO EM PECUNIA. REQUISITOS ATENDIDOS. ATUALIZACAO MONETARIA. TAXA SELIC A PARTIR DA EC 113/2021. HONORARIOS ADVOCATICIOS FIXADOS NA FASE DE LIQUIDACAO DE SENTENCA. SELIC. PARCIAL PROVIMENTO. I - A autora, ora apelada, professora da rede estadual de ensino, comprovou que ingressou no servico publico em 10.07.1997, contando com mais de 25 (vinte e cinco) anos na carreira e mais de 50 (cinquenta) anos de idade, passando a obter direito a aposentadoria com proventos integrais, nos termos do art. 40, 5o, da CF. Destarte, tendo optado em permanecer em servico, faz jus ao recebimento do abono de permanencia, conforme disposto no 19o do referido dispositivo legal. II - A correcao monetaria deve se dar pelo IPCA-E e os juros moratorios com base na remuneracao da caderneta de poupanca ate 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021 (EC no 113/2021), a atualizacao do valor devido deve ser realizada pela taxa SELIC para todos os creditos que ainda estiverem em mora. III - Os honorarios advocaticios devidos pelo requerido devem ser definidos na fase de liquidacao do julgado, nos termos do art. 85, 4o, II, do CPC. IV - Recurso parcialmente provido. (ApCiv 0805075-56.2023.8.10.0024, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, DJe 26/07/2024) Assunto: cobrança indevida CAMARAS DE DIREITO PUBLICO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELACAO CIVEL. SEGURO NAO CONTRATADO. COBRANCA INDEVIDA. RESTITUICAO EM DOBRO. DEDUCAO DOS VALORES RESSARCIDOS. DANOS MORAIS NAO CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno na apelacao civel interposta em face da sentenca que rejeitou os pedidos de devolucao de valores descontados em decorrencia de seguro nao contratado, e que foi provida monocraticamente pelo Relator, sendo contemplada no juizo ad quem a restituicao do indebito em dobro, alem de indenizacao por danos morais. II. QUESTAO EM DISCUSSAO 2. Ha duas questoes em discussao: i) verificar se houve preclusao quanto a deducao dos valores ja ressarcidos administrativamente; e (ii) determinar se a cobranca indevida, por si so, configura dano moral indenizavel. III. RAZOES DE DECIDIR 3. Nao remanesce a preclusao sobre a deducao dos valores ressarcidos administrativamente se o tema foi suscitado pela seguradora na contestacao e nas contrarrazoes ao apelo, tendo a mesma questao sido debatida na decisao monocratica objeto do agravo interno. 4. A devolucao em dobro dos descontos deve considerar a deducao do montante ja ressarcido pela seguradora na via administrativa, a luz do art. 884, do Codigo Civil, e do comprovante anexado aos autos. 5. A mera cobranca indevida de valores, ja reembolsados de forma simples, a margem de comprometimento das necessidades basicas ou de inscricao do nome do consumidor em orgaos de protecao ao credito, configura mero aborrecimento, insuficiente para respaldar condenacao em danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno provido. Apelo parcialmente provido. Tese de julgamento: Inexiste dano moral in re ipsa na mera cobranca de seguro nao contratado, sendo necessaria, no calculo do dano material, a deducao de quantia restituida administrativamente. ------------- Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, paragrafo unico; CC, art. 884; CPC, art. 336. Jurisprudencia relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.207.468/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 22/06/2023; TJMA, ApCiv 0803528-69.2019.8.10.0040, Rel. Des. Jose Jorge Figueiredo dos Anjos, DJe 17/04/2023. (ApCiv 0800724-78.2020.8.10.0207, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 7a CAMARA CIVEL, DJe 21/10/2024) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO Sessao Virtual do periodo de 13 a 20 de junho de 2024. APELACAO CIVEL N.o 0808780-68.2022.8.10.0001 SAO LUIS/MA Apelante: Fujifilm do Brasil LTDA Advogado: Dr. Roberto Lima Galvao Moraes OAB/SP n.o 246.530 Apelado: Estado do Maranhao Procurador: Dr. Luis Felipe Fontes Rodrigues de Souza Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANCA PREVENTIVO. ANALISE INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. EFEITOS CONCRETOS DECORRENTES DO ATO NORMATIVO. OCORRENCIA. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO VERBETE SUMULAR N.o 266 DO STF. EXTINCAO DO FEITO, SEM RESOLUCAO DO MERITO (ART. 485, IV, DO CPC). IMPERTINENCIA. DEVOLUCAO DOS AUTOS A INSTANCIA ORIGINARIA PARA REGULAR TRAMITACAO DO MANDAMUS. PROVIMENTO. I Sendo possivel a analise, em carater incidental, de suposta inconstitucionalidade de regramentos normativos a embasar a pratica de atos administrativos que redundem em cobranca indevida de imposto, sob pena de aplicacao das sancoes administrativas (v.g. suspensao cadastral, apreensao de mercadorias), e cabivel a impetracao de mandado de seguranca preventivo visando a obstar os efeitos concretos da lei, nao se aplicando o verbete da Sumula n 266 do STF; II afigurando-se impertinente a extincao da acao mandamental, sem resolucao do merito (art. 485, IV, do CPC), ha que ser anulada a sentenca, ordenando-se o retorno dos autos para regular tramitacao do mandamus; IV apelacao civel provida. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelacao, acordam os Excelentissimos Senhores Desembargadores da Terceira Camara Civel deste Egregio Tribunal, unanimemente, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. Sao Luis, 20 de junho de 2024. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR (ApCiv 0808780-68.2022.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3a CAMARA CIVEL, DJe 21/06/2024) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO APELACAO CIVEL. CONSUMIDOR. ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER C/C INDENIZACAO POR DANOS E MORAIS. ENERGIA ELETRICA. ALEGACAO DE COBRANCA EXCESSIVA. DANO MORAL. NAO CONFIGURADO. MANUTENCAO DA SENTENCA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelacao Civel objetivando a reforma da sentenca monocratica que, embora tenha reconhecido a abusividade das cobrancas e determinando o refaturamento das contas de energia da consumidora, deixou de arbitrar danos morais. II. QUESTOES EM DISCUSSAO 2. A questao em discussao consiste em verificar se a cobranca indevida de valores em faturas de energia eletrica enseja indenizacao por danos morais. III. RAZOES DE DECIDIR 3. Segundo a jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica, a cobranca indevida, sem inscricao em cadastros de inadimplentes ou restricao de credito, nao enseja dano moral presumido (in re ipsa), sendo necessario demonstrar prejuizo extrapatrimonial concreto que ultrapasse o mero dissabor. 4. A cobranca excessiva nas faturas de energia constitui falha na prestacao de servico, porem, ausente qualquer repercussao sobre os direitos de personalidade da apelante que justifique a indenizacao por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelacao conhecida e desprovida. Tese de julgamento: Nao demonstrados elementos que viessem de fato a atingir os direitos da personalidade do consumidor, deve ser afastada a condenacao por danos morais. (ApCiv 0800041-29.2021.8.10.0038, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 7a CAMARA CIVEL, DJe 08/11/2024) Assunto: concurso público CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PRIMEIRA CAMARA CIVEL Sessao do dia 07 a 14 de dezembro de 2023. APELACAO CIVEL No 0806176-59.2019.8.10.0060 - TIMON 1o APELANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO Advogados: Dr. Adolfo Testi Neto (OAB/MA 6.075) 2o APELANTE: ESTADO DO MARANHAO Procurador: Dr. Marcelo Apolo Vieira Franklin APELADO: INACIO FERREIRA FACANHA NETO Advogadas: Dra. Maria Emilia Oliveira de Assis (OAB/MA 20.131) e outras Relator: Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF ACORDAO No ___________________________ EMENTA APELACAO CIVEL. ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER. CANDIDATO QUE PASSOU A FIGURAR DENTRO DO NUMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO A NOMEACAO. I - Passando a figurar o candidato entre as vagas previstas no edital, o direito a nomeacao passa a existir. II - Nos termos da jurisprudencia firmada pelo STF, possui direito subjetivo a nomeacao o candidato aprovado dentro do numero de vagas previstas no edital de concurso publico. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelacao Civel no 0806176-59.2019.8.10.0060, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubarack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. Sao Luis, 07 a 14 de dezembro de 2023. Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF Presidente e Relator (ApCiv 0806176-59.2019.8.10.0060, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1a CAMARA CIVEL, DJe 16/01/2024) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO APELACAO CIVEL. RECLAMACAO TRABALHISTA. NULIDADE DA CONTRATACAO. RECONHECIMENTO. DIREITO AO FGTS NAO RECOLHIDO E SALARIOS NAO ADIMPLIDOS. TEMA 916 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Reconhecida a nulidade do vinculo laboral mediante prorrogacao sucessiva da prestacao do servico, sem que a contratacao tenha se dado por meio de concurso publico, e de rigor o pagamento dos valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Servico e salarios devidos ao contratado, consoante fixado pelo Tema Repetitivo no 916 do Supremo Tribunal Federal. II. Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0800662-32.2023.8.10.0078, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, DJe 25/07/2024) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANCA. APELACAO CIVEL. CONCURSO PUBLICO. CANDIDATO CONVOCADO, EXCLUSIVAMENTE, PELO DIARIO OFICIAL DO MUNICIPIO. PREVISAO EDITALICIA DE CONVOCACAO, DE FORMA CUMULATIVA, POR OUTROS MEIOS. PRINCIPIO DA VINCULACAO AO EDITAL. VIOLACAO. SEGURANCA PARCIALMENTE CONCEDIDA. SENTENCA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I - O edital consiste no ato normativo utilizado para disciplinar o processamento do concurso publico, subordinado a lei e com forca de vincular os candidatos e a propria Administracao, que nao pode se afastar das regras previamente fixadas. II - Viola o principio da vinculacao ao edital a convocacao realizada somente via publicacao do ato no Diario Oficial, quando ha previsao editalicia expressa de publicacao do ato convocatorio no endereco eletronico da Prefeitura e de notificacao do candidato via postal por meio de AR. III - Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0800092-79.2019.8.10.0080, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 7a CAMARA CIVEL, DJe 12/06/2024) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO APELACAO CIVEL No 0803481-81.2017.8.10.0035 1a APELANTE / 2aAPELADA: ELIANE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: FABIO MARCELO BAIMA LIMA (OAB/MA 6888) 2o APELANTE/1o APELADO: MUNICIPIO DE COROATA PROCURADOR: CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA COMARCA: COROATA VARA: 1a JUIZA: ANELISE NOGUEIRA REGINATO RELATORA: Desa. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR APELACOES CIVEIS. RECLAMACAO TRABALHISTA. CONTRATACAO SEM CONCURSO PUBLICO. CARGO DE AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS. NULIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS. HONORARIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRICAO BIENAL PARA AJUIZAMENTO DA ACAO. NAO CABIMENTO. PRESCRICAO TRINTENARIA. INAPLICABILIDADE. FIXACAO NA FASE DE LIQUIDACAO DA SENTENCA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1 - E nula a contratacao sem concurso publico, devendo ser garantido o recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Servico FGTS pelo trabalhador, nos moldes do artigo 19-A, caput, da Lei no 8.036/90, Sumula no 363 do TST e Sumula no 466 do STJ. 2. A norma contida no art. 7, XXIX, da CF/88, bem como na sumula 308 do TST, e aplicavel somente aos casos relativos as relacoes trabalhistas de natureza privada, situacao contraria ao presente caso, que trata de contrato de trabalho firmado, a titulo precario, com o Municipio de Coroata, ao qual deve incidir o dispositivo legal insito no art. 1.o do Decreto n.o 20.910/32, que preve o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para propositura de acao de qualquer natureza contra a Fazenda Publica. 3. Assim, em se tratando de relacao de trato sucessivo, restarao prescritas as prestacoes vencidas antes do quinquenio que antecede a propositura da acao (prescricao retroativa), nos termos da sumula 85 do STJ . 4- Os honorarios advocaticios de sucumbencia somente serao definidos apos a liquidacao do julgado, uma vez que a condenacao nao se encontra liquida (art. 85, 3o e 4o, II, CPC. 5. Os consectarios logicos da condenacao devem obedecer a alteracao promovida pela EC no 113/2021, cujo art. 3o trata da metodologia a ser aplicada. Assim sendo, ate a data de 08.12.2021 deve ser aplicado aos juros de mora o indice oficial da caderneta de poupanca e a correcao monetaria o IPCA-E. Entretanto, os valores dos debitos a serem solvidos pelo ente publico devem ser atualizados, a partir de 09.12.2021, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidacao e de Custodia (Selic), que ja engloba tanto a correcao monetaria quanto os juros moratorios. 6 - Apelacoes Civeis desprovidas. (ApCiv 0803481-81.2017.8.10.0035, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, DJe 28/05/2024) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO APELACAO No 0000544-53.2017.8.10.0061 Sessao virtual : 13.8.2024 a 20.8.2024 1a Apelante : Josielma Lindoso Belfort Advogado : Stephano Pereira Serejo (OAB/MA 10.029) 2o Apelante : Municipio de Viana/MA Advogados : Luis Edmundo Coutinho de Brito (OAB/MA 4.030-A) e outro 1o Apelado : Municipio de Viana/MA Advogados : Luis Edmundo Coutinho de Brito (OAB/MA 4.030-A) e outro 2a Apelada : Josielma Lindoso Belfort Advogado : Stephano Pereira Serejo (OAB/MA 10.029) Orgao Julgador : Setima Camara Civel Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos RECURSOS DE APELACAO. ADMINISTRATIVO. ACAO DE COBRANCA. CARGO EM COMISSAO. PAGAMENTO DE 13o SALARIOS E FERIAS. DEVIDOS. DANO MORAL. NAO OCORRENCIA. HONORARIOS EM SENTENCA ILIQUIDA. AFASTAMENTO DE OFICIO. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Observa-se que a Constituicao Federal nao fez qualquer diferenciacao a natureza da investidura do cargo (se por concurso publico ou comissionado) para a percepcao dos direitos sociais, notadamente, o direito de receber o salario, o 13o salario e as ferias com o acrescimo de um terco; II. Caberia ao 2o apelante demonstrar a existencia de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da 1a apelante (art. 373, II, do CPC), ou seja, o efetivo pagamento das ferias com o acrescimo de um terco e do 13o salario, onus do qual nao se desincumbiu; III. Ainda que existente a ocorrencia do dano, que reside na ausencia de pagamento de verbas trabalhistas, os demais elementos necessarios para a configuracao do ilicito restaram ausentes, nao se justificando, portanto, a condenacao a titulo de danos morais; IV. Sendo iliquida a sentenca, a definicao da verba honoraria somente ocorrera quando liquidado o julgado (art. 85, 4o, II, CPC). De rigor reformar, de oficio, a sentenca apenas para afastar o valor fixado a titulo de honorarios advocaticios; V. Apelos conhecidos e desprovidos. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Setima Camara Civel, por votacao unanime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Gervasio Protasio dos Santos Junior e Marcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. Sao Luis/MA, 20 de agosto de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator (ApCiv 0000544-53.2017.8.10.0061, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, 7a CAMARA CIVEL, DJe 27/08/2024) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO APELACAO CIVEL No 0805286-23.2019.8.10.0060 APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO APELADO: MUNICIPIO DE TIMON COMARCA: TIMON VARA: FAZENDA PUBLICA RELATORA: DESa. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR EMENTA: APELACAO CIVEL. ACAO ORDINARIA. CONCURSO PUBLICO. APLICACAO DE CRITERIOS DE DESEMPATE PARA A PROVA OBJETIVA. AUSENCIA DE PREVISAO EDITALICIA. RECURSO PROVIDO. I - O Edital no 01/2015 preve criterios de desempate para fins de classificacao final no concurso e aprovacao definitiva, e nao para a convocacao para participar da segunda etapa. Logo, o recorrido, que obteve a mesma nota do ultimo convocado para a prova de titulos, nao deveria ter sido eliminado do certame. II - Saliento que o edital e a lei do concurso publico, vinculando as partes, que tiveram previo conhecimento das exigencias nele contidas. III Recurso provido. (ApCiv 0805286-23.2019.8.10.0060, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, DJe 10/06/2024) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO Sessao virtual de 1o/08/2024 a 08/08/2024 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.o 0828093-81.2023.8.10.0000 SAO LUIS Agravante: Elias Liberato Lima Filho Advogados: Drs. Silvete Pestana Costa (OAB-MA 7176) e Alisson Pestana Costa (OAB-MA 12.762) 1o Agravado: Municipio de Sao Luis Procuradora: Dra. Cecilia Elisa Caldas Serpa Diniz da Mota 2o Agravado: Instituto Nacional de Selecoes e Concursos SELECON Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANCA. CONCURSO PUBLICO. ALEGACAO DE FALHA NA PUBLICIDADE DA BANCA RESPECTIVA. INEXISTENCIA. DESPROVIMENTO. I - apesar de alegar ter havido grave falha na publicidade da Banca SELECON, o juizo a quo bem observou que o edital de convocacao foi publicado tanto no Diario Oficial do Municipio de Sao Luis quanto no site da banca examinadora, publicacoes essas que ocorreram de acordo com os itens 1.6.1 e 4.1.1 do Edital No 002/PMSL/2022, prevendo ainda o proprio edital ser de responsabilidade do candidato acompanhar constantemente as publicacoes de todos os atos, editais e comunicados referentes ao concurso publico, tanto no DOU quanto no site da SELECON, nao existindo a previsao da pretendida comunicacao pessoal no certame; II - e entendimento do STJ o de que a notificacao pessoal do candidato no decorrer de concurso publico apenas e exigida caso haja previsao editalicia expressa nesse sentido ou nas hipoteses em que transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame, situacoes nas quais nao se enquadra o caso em analise; III agravo de instrumento nao provido. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Camara de Direito Publico do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Seabra Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. Sao Luis, 8 de agosto de 2024. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR (AI 0828093-81.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, DJe 14/08/2024) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO APELACAO CIVEL. RECLAMACAO TRABALHISTA. NULIDADE DA CONTRATACAO. RECONHECIMENTO. DIREITO AO FGTS NAO RECOLHIDO. TEMA 916 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Reconhecida a nulidade do vinculo laboral mediante prorrogacao sucessiva da prestacao do servico, sem que a contratacao tenha se dado por meio de concurso publico, e de rigor o pagamento dos valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Servico ao contratado, consoante fixado pelo Tema Repetitivo no 916 do Supremo Tribunal Federal. II. Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0800736-12.2023.8.10.0135, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, DJe 31/05/2024) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO Sessao do dia 04 a 11 de julho de 2024. APELACAO CIVEL No 0044882-69.2015.8.10.0001 1o APELANTE: ILCLEIA VIEIRA MONTELES Advogadas: Dra. Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA 10.551) e outra 2o APELANTE: ESTADO DO MARANHAO Procurador: Dr. Joao Victor Holanda do Amaral 1o APELADO: ESTADO DO MARANHAO Procurador: Dr. Joao Victor Holanda do Amaral 2o APELADA: ILCLEIA VIEIRA MONTELES Advogadas: Dra. Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA 10.551) e outra Relator: Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF ACORDAO No _____________ EMENTA APELACAO CIVEL. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. RECLASSIFICACAO E PROGRESSAO. ESTATUTO DO MAGISTERIO. ALTERACAO LEGISLATIVA. REPRISTINACAO. EFEITO EX NUNC. TERMO A QUO. DATA DO REQUERIMENTO DA COLACAO DE GRAU. DIFERENCAS DEVIDAS. I - A promocao horizontal, decorrente da implantacao do plano de cargos e salarios pelo empregador, nao afronta a Constituicao Federal de 1988, uma vez que nao ha mudanca de cargo, razao por que nao se exige concurso publico para a sua concessao. Preliminares de inconstitucionalidade dos arts. 35 a 40 da Lei n.o 6.110/94 e de ofensa ao principio da isonomia rejeitadas. II - Verificado que a autora teve seu direito a promocao reconhecido administrativamente e devida a diferenca salarial do periodo compreendido entre a data da colacao de grau e a que foi promovida por Decreto, observando-se a prescricao quinquenal. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelacao Civel no 0044882-69.2015.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Camara de Direito Publico do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao primeiro recurso e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubarack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Marco Antonio Guerreiro. Sao Luis, 04 a 11 de julho de 2024. Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF Presidente e Relator (ApCiv 0044882-69.2015.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, DJe 22/07/2024) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO ACORDAO ADMINISTRATIVO. APELACAO CIVEL. ACAO DE COBRANCA. SERVIDOR PUBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO. DESVIO E ACUMULO DE FUNCAO. CARGO DE AUXILIAR JUDICIARIO. ATIVIDADES DESEMPENHADAS DE OFICIAL DE JUSTICA TEMPORARIO. PROCEDENCIA. DIFERENCAS DEVIDAS. VERBAS ATINENTES A AJUDA DE CUSTO DO CARGO DE OFICIAL DE JUSTICA QUE NAO DEVEM INCORPORAR O VENCIMENTO DO AUTOR NA DIFERENCA SALARIAL DECORRENTE DO ACUMULO DE FUNCAO. APELACAO PROVIDA. 1. De acordo com a Sumula 378 do STJ, reconhecido o desvio de funcao, como no caso dos autos, o servidor faz jus as diferencas salariais decorrentes. 2. No presente caso, comprovado o desvio de funcao, consistente no exercicio das atribuicoes do cargo de Oficial de Justica, por servidor ocupante do cargo de Auxiliar Judiciario, sao devidas as diferencas salariais decorrentes, sob pena de locupletar-se indevidamente a Administracao Publica. 3. O desvio de funcao desde que comprovado nao importa em burla a regra do concurso publico (art. 37, II da CF), nem caracteriza ascensao funcional. 4. As verbas atinentes a ajuda de custo do cargo de Oficial de Justica (Custeio de Diligencia), nao devem incorporar o vencimento do autor na diferenca salarial decorrente do acumulo de funcao, uma vez que tais verbas, criadas pela Resolucao-GP-312017, sao para cobrir custeio de diligencias. 5. No que tange aos juros de mora e a correcao monetaria, devem ser aplicadas as disposicoes da Emenda Constitucional no 113/2021, vigente desde 09/12/2021. Assim, a correcao monetaria deve se dar pelo IPCA-E e os juros moratorios com base na remuneracao da caderneta de poupanca ate 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, a atualizacao do valor devido deve ser realizada pela taxa SELIC para todos os creditos que ainda estiverem em mora. 6. Apelacao conhecida e provida. (ApCiv 0865582-86.2022.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, DJe 07/08/2024) Assunto: danos morais CAMARAS DE DIREITO PUBLICO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELACAO CIVEL. SEGURO NAO CONTRATADO. COBRANCA INDEVIDA. RESTITUICAO EM DOBRO. DEDUCAO DOS VALORES RESSARCIDOS. DANOS MORAIS NAO CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno na apelacao civel interposta em face da sentenca que rejeitou os pedidos de devolucao de valores descontados em decorrencia de seguro nao contratado, e que foi provida monocraticamente pelo Relator, sendo contemplada no juizo ad quem a restituicao do indebito em dobro, alem de indenizacao por danos morais. II. QUESTAO EM DISCUSSAO 2. Ha duas questoes em discussao: i) verificar se houve preclusao quanto a deducao dos valores ja ressarcidos administrativamente; e (ii) determinar se a cobranca indevida, por si so, configura dano moral indenizavel. III. RAZOES DE DECIDIR 3. Nao remanesce a preclusao sobre a deducao dos valores ressarcidos administrativamente se o tema foi suscitado pela seguradora na contestacao e nas contrarrazoes ao apelo, tendo a mesma questao sido debatida na decisao monocratica objeto do agravo interno. 4. A devolucao em dobro dos descontos deve considerar a deducao do montante ja ressarcido pela seguradora na via administrativa, a luz do art. 884, do Codigo Civil, e do comprovante anexado aos autos. 5. A mera cobranca indevida de valores, ja reembolsados de forma simples, a margem de comprometimento das necessidades basicas ou de inscricao do nome do consumidor em orgaos de protecao ao credito, configura mero aborrecimento, insuficiente para respaldar condenacao em danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno provido. Apelo parcialmente provido. Tese de julgamento: Inexiste dano moral in re ipsa na mera cobranca de seguro nao contratado, sendo necessaria, no calculo do dano material, a deducao de quantia restituida administrativamente. ------------- Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, paragrafo unico; CC, art. 884; CPC, art. 336. Jurisprudencia relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.207.468/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 22/06/2023; TJMA, ApCiv 0803528-69.2019.8.10.0040, Rel. Des. Jose Jorge Figueiredo dos Anjos, DJe 17/04/2023. (ApCiv 0800724-78.2020.8.10.0207, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 7a CAMARA CIVEL, DJe 21/10/2024) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OBRIGACAO DE FAZER. IMPOSICAO DE MULTA NA SENTENCA. PETICAO NOTICIANDO O CUMPRIMENTO DA OBRIGACAO. ACEITACAO TACITA DO JULGADO. NAO OCORRENCIA. REFORMA DA DECISAO MONOCRATICA. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo visando a reforma da decisao monocratica que, com base no art. 1.000, caput e paragrafo unico, do Codigo de Processo Civil, nao conheceu de recurso de apelacao interposto contra sentenca que julgou procedentes os pedidos formulados em acao indenizatoria, devido ao entendimento de que a agravante, ao informar o cumprimento da obrigacao de fazer imposta na sentenca, teria praticado ato incompativel com a vontade de recorrer. II. QUESTAO EM DISCUSSAO 2. Ha duas questoes em discussao: (i) definir se a noticia do cumprimento da obrigacao de fazer, imposta sob pena de multa diaria, caracteriza aceitacao tacita da decisao judicial, nos termos do art. 1.000 do CPC, impedindo a interposicao de recurso; e (ii) determinar se, ainda que caracterizada a aceitacao tacita da obrigacao de fazer, o recurso de apelacao poderia ser parcialmente conhecido quanto ao pedido de reforma da condenacao por danos morais. III. RAZOES DE DECIDIR 3. O cumprimento da obrigacao de fazer, sob a ameaca de multa diaria, nao implica, por si so, renuncia ao direito de recorrer, pois a manifestacao da agravante visou exclusivamente evitar a incidencia da penalidade pecuniaria e nao configura aceitacao tacita da decisao. 4. O Superior Tribunal de Justica entende que o cumprimento de tutela antecipada nao resulta em perda do objeto da demanda, permanecendo o interesse processual para discussao do merito. 5. Ainda que se admita a aplicacao do art. 1.000 do CPC ao caso, a aceitacao tacita da obrigacao de fazer nao inviabiliza a analise recursal de outros pontos da sentenca, como o pedido de indenizacao por danos morais, que nao foi objeto de cumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno provido para conhecer da apelacao, determinando que o merito seja enfrentado. Tese de julgamento: O cumprimento de obrigacao de fazer imposta sob pena de multa diaria nao implica aceitacao tacita do julgado quando visa exclusivamente evitar a penalidade, nao obstando o direito de recorrer. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.000, caput e paragrafo unico; CPC, art. 537, 3o. Jurisprudencia relevante citada: STJ, REsp 1725065/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/04/2018, DJe 22/11/2018. (ApCiv 0814745-41.2021.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 7a CAMARA CIVEL, DJe 15/11/2024) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO Sessao do dia 12 de setembro de 2024. APELACAO CIVEL No 0800791-21.2016.8.10.0001 SAO LUIS/MA 1o Apelante: Estado do Maranhao Procurador: Dr. Daniel Blume Pereira de Almeida 2os Apelantes: Jose Raimundo Castro Pereira e outros Advogados: Drs. Jose Carlos Sousa dos Santos (OAB/MA 13.125) 1os Apelados: Jose Raimundo Castro Pereira e outros Advogados: Drs. Jose Carlos Sousa dos Santos (OAB/MA 13.125) 2o Apelado: Estado do Maranhao Procurador: Dr. Daniel Blume Pereira de Almeida Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACAO INDENIZATORIA. APELACOES CIVEIS. MORTE DE PESSOA CUSTODIADA. DANO MORAL. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOAVEL. PENSAO DESDE A DATA DA MORTE DO DETENTO. SENTENCA PARCIALMENTE REFORMADA. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO. PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO. I Por imposicao de normas constitucionais, quanto a garantia da integridade fisica do detento, o ente publico responde objetivamente pela falha na prestacao de seus servicos, em funcao da qual o custodiado fora arrebatado de uma delegacia de policia civil e morto por terceiros; II a filha e os pais do de cujus sao devidas indenizacoes por danos morais e pensao a serem arcadas pelo Estado, cujos arbitramentos, por seguirem criterios jurisprudencialmente eleitos, nao reclamam pela excepcional atuacao do tribunal ad quem; III A pensao mensal devida e fixada em 2/3 do salario minimo, a incidir, relativamente aos dependentes do detento, e devida desde a data de sua morte; III 1a apelacao nao provida; 2a parcialmente provida A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Camara de Direito Publico do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao unanime, em negar provimento ao primeiro recurso e dar parcial provimento ao segundo, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. Sao Luis, 12 de setembro de 2024. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR (ApCiv 0800791-21.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, DJe 17/09/2024) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO EMBARGOS DE DECLARACAO EM APELACAO CIVEL. VICIOS QUANTO A INCIDENCIA DOS JUROS DE MORA E CORRECAO MONETARIA. OMISSAO SANADA. TERMO INICIAL DOS JUROS. RELACAO CONTRATUAL. INDICE ALTERADOS DE OFICIO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE. I. Os aclaratorios, mesmo para fins de prequestionamento, devem obediencia ao artigo 1.022, do Codigo de Processo Civil, sendo oponiveis somente para expurgar do julgamento obscuridades, omissoes, contradicoes ou erros materiais. II. Restando verificado o vicio no decisum quanto a incidencia de juros e correcao sobre a condenacao por danos morais, de rigor a integracao do acordao vergastado. III. Em face da natureza contratual da responsabilidade apurada, a indenizacao por dano moral deve ser atualizada com juros computados da citacao (art. 405, do CC), e correcao monetaria a partir do arbitramento (Sumula 362, do STJ). IV. Cabivel a alteracao, de oficio, dos consectarios da condenacao para estabelecer o INPC (Indice Nacional de Precos ao Consumidor) para a correcao monetaria, e o percentual de 1% (um por cento) ao mes para os juros. V. Embargos de Declaracao conhecidos e acolhidos em parte. (ApCiv 0000879-51.2015.8.10.0026, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 7a CAMARA CIVEL, DJe 03/04/2024) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO AGRAVO INTERNO. APELACAO CIVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANCA DE SEGURO EM FATURA DE ENERGIA. DANO MORAL NAO CONFIGURADO. SENTENCA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno objetivando a reforma de decisao monocratica que, dando provimento a Recurso de Apelacao, reformou a sentenca a quo, condenando o ora agravante ao pagamento de danos morais. II. QUESTOES EM DISCUSSAO 2. O cerne da controversia reside na analise do cabimento de danos morais em razao da cobranca de servico nao contratado na fatura de energia da consumidora. III. RAZOES DE DECIDIR 3. Ausentes os requisitos legais previstos no art. 932 do Codigo de Processo Civil, e se tratando de temas nao pacificados, que demandem discussoes fatico-juridicas, o recurso deve ser submetido ao colegiado, juizo natural para a sua apreciacao. 4. Em que pese a hipotese dos autos em que constatada a ausencia de autorizacao para a cobranca de seguro na fatura de energia eletrica, diante da inexistencia de elementos probatorios aptos a comprovar a efetiva lesao extrapatrimonial decorrente dessa cobranca, e de rigor a manutencao da sentenca a quo que indeferiu o pedido de condenacao por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e provido para conhecer da apelacao e desprove-la. Tese de julgamento: A mera cobranca nao gera o dano moral in re ipsa. (ApCiv 0801941-12.2019.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 7a CAMARA CIVEL, DJe 29/07/2024) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO ACORDAO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELACAO. ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER C/C REPARACAO DE DANOS. OBRA DE CONSTRUCAO DE GALERIA PARA ESCOAMENTO DE AGUA PLUVIAIS. MUNICIPIO. DANOS ESTRUTURAIS EM IMOVEL VIZINHO. ATO DA ADMINISTRACAO E NEXO CAUSAL. ART. 37, 6o, DA CONSTITUICAO FEDERAL. DEVER DE INDENIZAR. "QUANTUM" INDENIZATORIO MANTIDO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENCA MANTIDA. APELO NAO PROVIDO. 1. A Responsabilidade Civil do Estado e objetiva, nos termos do art. 37, 6o, da CF/88, bastando comprovar o fato lesivo, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. 2. Ao promover a construcao de galerias para escoamento de agua pluviais, competia ao Municipio adotar o cumprimento integral das normas e dos procedimentos considerados eficazes para garantir a correta canalizacao das aguas ou o remanejamento adequado das redes que ja existiam no local. 3. O arbitramento do "quantum" indenizatorio a titulo de danos morais atendeu ao carater compensatorio e pedagogico da medida, com fundamento nos principios da proporcionalidade e razoabilidade, razao pela qual deve ser mantido. 4. Apelacao conhecida e nao provida. (ApCiv 0801474-91.2018.8.10.0032, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 07/06/2024) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO Sessao de 11 de julho de 2024. APELACAO CIVEL N.o 0801760-65.2018.8.10.0001 SAO LUIS/MA 1a Apelante: True Securitizadora S/A Advogados: Dr.Alexandre Jamal Batista (OAB/SP 138.060) 2o Apelante: Marco Antonio Goncalves Nina Advogados: Drs. Ana Cristina Brandao Feitosa (OAB/MA 4.068) e outro 1o Apelado: Marco Antonio Goncalves Nina Advogados: Drs. Ana Cristina Brandao Feitosa (OAB/MA 4.068) e outro 2o Apelado: True Securitizadora S/A Advogados: Dr.Alexandre Jamal Batista (OAB/SP 138.060) Litisconsorte: Summerville Participacoes Ltda. Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL. APELACOES CIVEIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ACAO DE INDENIZACAO POR DANOS MORAIS (ATRASO NA ENTREGA). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRENCIA. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DOS APELOS. I E parte legitima para figurar no polo passivo da demanda a construtora/incorporadora que se obrigou a realizar a obra, integrando o mesmo grupo de empresas responsavel pelo empreendimento, de modo a caracterizar responsabilidade solidaria a luz do Codigo de Defesa do Consumidor; II o atraso injustificado na entrega ao consumidor de imovel nao tem o condao de se constituir, por si so, ato ilicito ensejador de indenizacao por danos morais, quando desacompanhado de provas de que esse ato provocou prejuizos ou transtornos que excedam os aborrecimentos comuns a que esta submetido o homem medio; III apelacoes civeis desprovidas. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em conhecer e negar provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Selene Coelho de Lacerda. Sao Luis, 11 de julho de 2024. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR (ApCiv 0801760-65.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3a CAMARA CIVEL, DJe 17/07/2024) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELACAO CIVEL EM ACAO DE INDENIZACAO POR DANOS MORAIS C/C REPETICAO DO INDEBITO PELO RITO COMUM ORDINARIO. DECISAO MONOCRATICA DE DESPROVIMENTO DO RECURSO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRICAO. DESCABIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NAO RESTOU ULTRAPASSADO NO CASO EM ANALISE. ALEGACAO DE QUE A CONTRATACAO DO EMPRESTIMO FOI REGULAR. IMPROCEDENCIA. IRREGULARIDADE DA CONTRATACAO QUE FOI EFETIVAMENTE RECONHECIDA NO CASO EM ANALISE. CONDENACAO POR DANOS MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS. ARGUMENTOS DO AGRAVANTE QUE NAO SAO CAPAZES DE MODIFICAR O POSICIONAMENTO CONSTANTE DA DECISAO MONOCRATICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Nao ultrapassado o prazo prescricional especifico para demandas de natureza tratada nos autos, deve ser rejeitada a alegacao de prescricao. 2) Tendo em vista que foi constatada a irregularidade da contratacao do emprestimo consignado questionado, deve ser mantida a sentenca recorrida, inclusive quanto aos danos morais e a repeticao de indebito em dobro, notadamente porque o agravante nao trouxe elementos outros capazes de modificar a conclusao da decisao agravada. 3) Agravo Interno conhecido e desprovido. (ApCiv 0800113-16.2021.8.10.0038, Rel. Desembargador(a) TYRONE JOSE SILVA, 7a CAMARA CIVEL, DJe 11/07/2024) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO APELACAO N 0801348-72.2021.8.10.0117 Sessao virtual : 14 a 21.05.2024 Apelante : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogada : Larissa Sento Se Rossi (OAB/MA 19.147-A) Apelada : Bernarda Pereira dos Santos Advogado : Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/PI 19.842) Apelante adesiva : Bernarda Pereira dos Santos Advogado : Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/PI 19.842-A) Apelado adesivo : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogada : Larissa Sento Se Rossi (OAB/MA 19.147-A) Orgao Julgador : Setima Camara Civel Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELACOES. ACAO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZACAO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRESTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUICAO DE INDEBITO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NAO CONFIGURADA. AUSENCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS. 1o APELO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O contrato normalmente extinto pelo cumprimento da obrigacao nao pode ser declarado inexistente; II. Diante das provas constantes dos autos, mostra-se legitima a cobranca do valor oriundo do emprestimo consignado discutido nos autos, nao havendo que se falar em restituicao de valores em dobro e pagamento de indenizacao por danos morais; III. 1a apelacao conhecida e provida. Recurso adesivo conhecido e desprovido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Setima Camara Civel, por votacao majoritaria, conheceu dos recursos, deu provimento ao primeiro e negou provimento ao segundo, nos termos do voto do Desembargador Josemar Lopes Santos, acompanhado pelos Desembargadores Paulo Sergio Velten Pereira e Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. Voto vencido do Desembargador Gervasio Protasio dos Santos Junior, pelo conhecimento dos recursos, desprovimento do primeiro e parcial provimento do segundo, acompanhado pela Desa. Marcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista. Sao Luis/MA, 21 de maio de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Designado para lavrar o acordao (ApCiv 0801348-72.2021.8.10.0117, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, 7a CAMARA CIVEL, DJe 27/05/2024) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO APELACAO No 0000544-53.2017.8.10.0061 Sessao virtual : 13.8.2024 a 20.8.2024 1a Apelante : Josielma Lindoso Belfort Advogado : Stephano Pereira Serejo (OAB/MA 10.029) 2o Apelante : Municipio de Viana/MA Advogados : Luis Edmundo Coutinho de Brito (OAB/MA 4.030-A) e outro 1o Apelado : Municipio de Viana/MA Advogados : Luis Edmundo Coutinho de Brito (OAB/MA 4.030-A) e outro 2a Apelada : Josielma Lindoso Belfort Advogado : Stephano Pereira Serejo (OAB/MA 10.029) Orgao Julgador : Setima Camara Civel Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos RECURSOS DE APELACAO. ADMINISTRATIVO. ACAO DE COBRANCA. CARGO EM COMISSAO. PAGAMENTO DE 13o SALARIOS E FERIAS. DEVIDOS. DANO MORAL. NAO OCORRENCIA. HONORARIOS EM SENTENCA ILIQUIDA. AFASTAMENTO DE OFICIO. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Observa-se que a Constituicao Federal nao fez qualquer diferenciacao a natureza da investidura do cargo (se por concurso publico ou comissionado) para a percepcao dos direitos sociais, notadamente, o direito de receber o salario, o 13o salario e as ferias com o acrescimo de um terco; II. Caberia ao 2o apelante demonstrar a existencia de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da 1a apelante (art. 373, II, do CPC), ou seja, o efetivo pagamento das ferias com o acrescimo de um terco e do 13o salario, onus do qual nao se desincumbiu; III. Ainda que existente a ocorrencia do dano, que reside na ausencia de pagamento de verbas trabalhistas, os demais elementos necessarios para a configuracao do ilicito restaram ausentes, nao se justificando, portanto, a condenacao a titulo de danos morais; IV. Sendo iliquida a sentenca, a definicao da verba honoraria somente ocorrera quando liquidado o julgado (art. 85, 4o, II, CPC). De rigor reformar, de oficio, a sentenca apenas para afastar o valor fixado a titulo de honorarios advocaticios; V. Apelos conhecidos e desprovidos. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Setima Camara Civel, por votacao unanime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Gervasio Protasio dos Santos Junior e Marcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. Sao Luis/MA, 20 de agosto de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator (ApCiv 0000544-53.2017.8.10.0061, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, 7a CAMARA CIVEL, DJe 27/08/2024) Assunto: despesas condominiais CAMARAS DE DIREITO PUBLICO APELACAO CIVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. DECISAO DENEGATORIA DE LITISCONSORCIO ATIVO. VIOLACAO AOS REQUISITOS DE CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE, E AO POSTULADO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE. AQUISICAO DE IMOVEL PRONTO. COBRANCA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. POSSIBILIDADE A PARTIR DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. TEMA 866/STJ. PREVISAO CONTRATUAL EXPRESSA. LICITUDE. DUPLO APELO. 1. Nao se conhece de apelo interposto contra decisao interlocutoria, protocolado a destempo e que viola o principio da unidade recursal. 2. (...) a responsabilidade pelo pagamento dos debitos condominiais e encargo do adquirente apenas a partir da posse, efetivada com a entrega das chaves. Exegese do entendimento firmado no REsp n. 1.345.331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomao, Segunda Secao, DJe de 20/4/2015 - Tema n. 886/STJ (AgInt no REsp n. 1.846.585/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). 3. Na especie, os imoveis adquiridos pelos autores junto a construtora demandada ja se encontravam prontos e as clausulas contratuais estipulavam a entrega do bem na data da assinatura do pacto, alem de imputar a eles o pagamento das despesas condominiais a partir do recebimento das chaves. 4. Primeira apelacao nao conhecida e segunda desprovida. (ApCiv 0014555-88.2008.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1a CAMARA CIVEL, DJe 30/08/2024) Assunto: fornecimento de energia CAMARAS DE DIREITO PUBLICO EMBARGOS DE DECLARACAO EM APELACAO CIVEL. PREMISSA EQUIVOCADA. APRECIACAO DE PROVA. VICIO INEXISTENTE. PRETENSAO DE REFORMA. INSATISFACAO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VIA INADEQUADA. I. Trata-se de embargos de declaracao pugnando pela correcao de premissa equivocada nas razoes de decidir do acordao, reavivando o debate sobre indenizacao decorrente de falha no fornecimento de energia eletrica. II. Os aclaratorios, mesmo para fins de prequestionamento, devem obediencia as hipoteses de cabimento do art. 1.022, do Codigo de Processo Civil, sendo admitido pela jurisprudencia, em casos excepcionais, o seu manejo quando o julgamento for calcado em desvio casuistico, situacao inocorrente no caso concreto. III. O inconformismo sobre a apreciacao de documentos anexados, cujo teor probatorio dissentiu do interesse da embargante, nao autoriza o reexame do julgado por via integrativa. IV. Embargos de Declaracao conhecidos e rejeitados. (ApCiv 0000170-05.2015.8.10.0062, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 7a CAMARA CIVEL, DJe 07/08/2024) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELACAO. ACAO DE INDENIZACAO DE DANOS MORAIS. CORTE DE ENERGIA ELETRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORACAO DO VALOR FIXADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Corte de fornecimento de energia eletrica decorrente de debito do consumidor, sem o devido aviso previo, enseja indenizacao por danos morais em decorrencia dos prejuizos causados. 2. O quantum fixado em sentenca a titulo de indenizacao por danos morais deve conter sua triplice funcao indenizatoria em cooperacao com o metodo bifasico de arbitramento. Assim, atento as funcoes compensatoria, repressiva e preventiva, fixa-se uma padronizacao inicial de danos extrapatrimoniais para casos equiparados e, em segunda fase, adequa-se o valor, com razoabilidade e proporcionalidade, para possiveis circunstancias relevantes de cada caso concreto. 3. Necessaria reducao do valor de indenizacao por danos morais fixado na sentenca, que merece reforma somente neste quesito. 4. Apelo parcialmente provido. (ApCiv 0822303-50.2022.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3a CAMARA CIVEL, DJe 19/08/2024) Assunto: honorarios advocaticios CAMARAS DE DIREITO PUBLICO Sessao virtual do periodo de 27.06 a 04.07.2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.o 0804041-84.2024.8.10.0000 SAO LUIS/MA Agravante: Eulalia Maria das Gracas Assuncao Advogados: Drs. Luiz Henrique Falcao Teixeira (OAB MA 3287), Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB MA 10.012), Fernanda Medeiros Pestana (OAB MA 10.551) e outros Agravado: Estado do Maranhao Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENCA COLETIVA. ACAO COLETIVA N.o 14.440/2010. APLICABILIDADE IMEDIATA DA TESE FIXADA NO IAC 018193/2018. RECONHECIMENTO DO EXCESSO. CONDENACAO EM HONORARIOS ADVOCATICIOS. NAO CABIMENTO. REFORMA NESSE PARTICULAR. PROVIMENTO. I Restando incontroverso adequar-se o caso dos autos a hipotese de que trata o IAC 18.193/2018 - cuja tese vinculante fixada e de observancia obrigatoria por este juizo ad quem, inclusive aplicavel aos casos ainda em andamento, a luz do art. 927, inc. III, do CPC , prevalece igualmente a determinacao da sua aplicacao imediata; II no entanto, demonstrando a exequente que os calculos anexados a inicial da acao de cumprimento de sentenca originaria teve por base elementos concretos extraidos dos autos da Acao Coletiva no 14.440/2000, onde foi prolata a decisao objeto de execucao e em que se destaca um acordo extrajudicial que ali foi homologado por decisao judicial que lhe convencia de que o termo final da cobranca das diferencas remuneratorias seria dezembro de 2012, nao pode, por isso, responder por honorarios advocaticios sobre excesso de execucao, quando foi induzida a equivoco em razao de ato praticado pelo proprio Poder Judiciario; III ha que ser dado provimento ao agravo, somente para reformar a decisao recorrida na parte em que condena a agravante ao pagamento dos honorarios advocaticios; IV agravo de instrumento provido. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Camara de Direito Publico do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, unanimemente, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra Samara Ascar Sauaia. Sao Luis, 04 de julho de 2024. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR (AI 0804041-84.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, DJe 10/07/2024) Assunto: indenização por danos materiais e morais CAMARAS DE DIREITO PUBLICO APELACAO CIVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANCA DE ALUGUEIS. PRESCRICAO TRIENAL. CONFIGURACAO. SENTENCA DE IMPROCEDENCIA. DESPROVIMENTO DA APELACAO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de acao objetivando a cobranca de alugueis e a obtencao de indenizacao por danos materiais e morais cujo pedidos foram julgados improcedentes, ante o reconhecimento da prescricao. II. QUESTAO EM DISCUSSAO 2. O cerne do recurso consiste em saber se as pretensoes indenizatorias da apelante encontram-se alcancadas pela prescricao e, em caso negativo, se restaram comprovados os danos praticados pelo apelado a ensejar a sua condenacao ao pagamento de indenizacao por danos materiais e morais. III. RAZOES DE DECIDIR 3. As pretensoes relativas a alugueis de predios urbanos e a reparacao civil prescrevem, igualmente, em tres anos. Inteligencia do art. 206, 3o, I e V, do Codigo Civil. 4. Por se tratar de obrigacao de trato sucessivo, a contagem da prescricao para a cobranca de alugueis se faz mes a mes, com o vencimento de cada obrigacao. Quanto a responsabilidade civil, adota-se a teoria objetiva da actio nata, devendo ser considerada a data da efetiva violacao ao direito como marco inicial para a contagem da prescricao. 5. Hipotese dos autos em que ultrapassado o prazo de tres anos entre a data da saida do socio da sociedade e a propositura da acao objetivando a cobranca de alugueis atrasados e a sua responsabilidade civil por danos materiais e morais, verificado, em consequencia, o lapso prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelacao conhecida e desprovida. Tese de julgamento: As pretensoes relativas a alugueis de predios urbanos e a reparacao civil por danos prescrevem em tres anos. (ApCiv 0024146-30.2015.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 7a CAMARA CIVEL, DJe 28/08/2024) Assunto: plano de saúde CAMARAS DE DIREITO PUBLICO Setima Camara Civel Processo n.o 0814012-32.2020.8.10.0001 1o Apelante: Amil Assistencia Medica Ltda. Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto 2o Apelante: Qualicorp Administradora de Beneficios Advogada: Renata Sousa de Castro Vita e Pedro ALmeida Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro 3o Apelante: Moacir Antonio Andrade Berredo Advogado: Rodrigo Mendonca Santiago Apelados: As mesmas partes Relator: Desembargador Antonio Jose Vieira Filho EMENTA: APELACAO CIVEL. PLANO DE SAUDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DE HOME CARE. DANO MORAL. REDUCAO DO VALOR INDENIZATORIO. 1. A recusa injustificada por parte do plano de saude em fornecer o tratamento de home care prescrito por profissional medico e considerada pratica abusiva, conforme previsto no Codigo de Defesa do Consumidor (art. 51, IV), e desrespeito ao dever de garantir a cobertura dos procedimentos necessarios a saude do beneficiario; 2. A negativa de cobertura, quando causa sofrimento e angustia ao beneficiario, configura dano moral indenizavel. No caso em questao, restou comprovado o abalo emocional sofrido pela parte autora em razao da negativa de tratamento; 3. Embora o juizo de primeiro grau tenha fixado a indenizacao por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), entende-se que este montante deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista os principios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstancias do caso concreto; 4. Apelacoes das Operadora provida em parte para reduzir o valor da indenizacao por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 5. Quanto ao apelo do consumidor para aumento do valor da multa aplicada ao plano de saude nao merece prosperar pois nao ha provas concretas acerca do descumprimento, mas mero dissabor do Autor, da forma como a obrigacao de fazer esta sendo cumprida. Decisao (Acordao): Os Senhores Desembargadores da Setima Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, decidem, por unanimidade, em conhecer e dar provimento parcial aos recursos das Operadoras do Plano de Saude e conhecer e negar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, alem do signatario, os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos e Gervasio Protasio dos Santos Junior. Sao Luis/MA, datado pelo sistema. Desembargador ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO Relator (ApCiv 0814012-32.2020.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, 7a CAMARA CIVEL, DJe 22/08/2024) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PRIMEIRA CAMARA CIVEL AGRAVO INTERNO NA APELACAO CIVEL No 0801357-62.2019.8.10.0001 AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-S AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE SANTOS SOUSA ADVOGADAS: ANTONIA FEITOSA RODRIGUES DE GOES - MA9161-A, TANIA MARIA LOPES TAVARES - MA11314-A RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELACAO CIVEL. ACAO COMINATORIA. COBRANCA DE COPARTICIPACAO EM INTERNACAO PSIQUIATRICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Nos termos da jurisprudencia do STJ "nao e abusiva a clausula de coparticipacao, expressamente contratada e informada ao consumidor, para a hipotese de internacao superior a 30 (trinta) dias decorrente de transtornos psiquiatricos, pois destinada a manutencao do equilibrio entre as prestacoes e contraprestacoes que envolvem a verdadeira gestao de custos do contrato de plano de saude "AgInt no AREsp 774.936/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13.09.2016, DJe 21.09.2016. Caso lider: REsp 1.511.640/DF, Rel. Ministro Marco Aurelio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 02.06.2015, DJe 18.06.2015.( AgInt no REsp 1.741.748/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, Quarta Turma, DJe 25/9/2018). II. A Lei 9.656/98 estabeceleu exigencias para a celebracao de contratos de plano de saude, determinando que em suas clausulas sejam indicados, com clareza, a franquia, os limites financeiros ou o percentual de coparticipacao do beneficiario, contratualmente previstos nas despesas com assistencia medica, hospitalar e odontologica (art. 16, VIII). ( REsp 1.671.827/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 20/3/2018). III. As razoes do agravo regimental nao se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisao agravada. IV. Recurso conhecido e desprovido. (ApCiv 0801357-62.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1a CAMARA CIVEL, DJe 29/08/2024) Assunto: prescrição da pretensão executória CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO APELACAO CIVEL No 0802219-32.2019.8.10.0066 AMARANTE DO MARANHAO APELANTE: MARIA IRES OLIVEIRA MARINHO Advogados: Dr. Faustino Costa de Amorim (OAB/MA 5966-A) e outros APELADO: MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO Procurador: Dr. Rodrigo Reis Costa (OAB/MA 17.300) Relator: DES. JORGE RACHID MUBARACK MALUF EMENTA APELACAO CIVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENCA. EXTINCAO. PRESCRICAO DA PRETENSAO EXECUTORIA. I - A jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica e firme no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensao executoria e a data do transito em julgado da sentenca. II - Tendo a acao de conhecimento transitado em julgado em 14.03.2012 e o pedido de cumprimento de sentenca sido apresentado somente em 27.11.2019, inegavel a ocorrencia da prescricao da pretensao executoria, porquanto ha mais de 07 anos do transito em julgado do Acordao. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos no 0802219-32.2019.8.10.0066 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Camara de Direito Publico do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubarack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Jose Antonio Oliveira Bents. Sao Luis, 11 a 18 de julho de 2024. Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF Presidente e Relator (ApCiv 0802219-32.2019.8.10.0066, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, DJe 30/07/2024) Assunto: previdência privada CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PRIMEIRA CAMARA CIVEL AGRAVO INTERNO NA APELACAO CIVEL No 0844616-10.2019.8.10.0001 AGRAVANTE: ANTONIO DE PADUA CANAVIEIRA ADVOGADO: FERNANDO JOSE MACHADO CASTRO NETO (OAB/MA 8019) AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA - BASA, CAIXA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZONIA - CAPAF ADVOGADOS: ESTEFANIA COLMANETTI (OAB/DF 13.158), RODOLFO MEIRA ROESING (OAB/PA 12.719) RELATORA. DESa ANGELA MARIA MORAES SALAZAR EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELACAO CIVEL. ACAO ORDINARIA. DIREITO AO PAGAMENTO DA CAPAF COMISSAO PESSOAL TEMPORARIA DO ADICIONAL DE FUNCAO COMISSIONADA, EM RAZAO DO EXERCICIO DA FUNCAO COMISSIONADA DE GERENTE DE CLASSE ESPECIAL. CONCESSAO DE BENEFICIO SEM PREVIA FONTE DE CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I - A jurisprudencia do STJ firmou entendimento no sentido de que nao e possivel a concessao de verba nao prevista no regulamento do plano de beneficios de previdencia privada, pois a previdencia complementar tem por pilar o sistema de capitalizacao, que pressupoe a acumulacao de reservas para assegurar o custeio dos beneficios contratados, em um periodo de longo prazo" (REsp 1.425.326/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomao, Segunda Secao, julgado em 28/05/2014, DJe 1o/8/2014). II - Nao se admite, no regime de previdencia privada, a concessao de beneficio sem a formacao da previa fonte de custeio, de modo a evitar o desequilibrio atuarial dos planos de beneficios. III - Ademais, nao ha falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante, a aplicacao das regras de concessao da aposentadoria suplementar quando de sua admissao ao plano, sendo apenas assegurada a incidencia das disposicoes regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtencao do beneficio, tornando-o elegivel" (AgInt no REsp 1.430.712/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 24/2/2017). IV Desprovimento. (ApCiv 0844616-10.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1a CAMARA CIVEL, DJe 10/05/2024) Assunto: relação de consumo CAMARAS DE DIREITO PUBLICO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELACAO CIVEL. ACAO DE INDENIZACAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NO CONSERTO DE VEICULO. LOCACAO DE VEICULO RESERVA. DANO MATERIAL. DANOS MORAIS NAO CONFIGURADOS. SUCUMBENCIA RECIPROCA. VERBA HONORARIA. FIXACAO. SENTENCA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O acolhimento de pretensao indenizatoria fundada em relacao de consumo requer alem da caracterizacao da falha na prestacao do servico, a demonstracao do dano e do nexo de causalidade entre eles. 2. O fato de ter ocorrido demora no conserto do veiculo, por si so, nao gera dever de reparacao, haja vista que nao houve comprovadamente conduta ofensiva por parte da empresa quanto ao atendimento ao consumidor, mormente quando nao comprovada ofensa efetiva a honra, a moral ou a imagem da parte prejudicada. Os fatos narrados pela autora, na inicial, nao passam de mero dissabor, incapaz de gerar dano de natureza moral. 3. Reconhecimento de sucumbencia reciproca que repercute na fixacao da verba honoraria. Fixacao em patamar adequado ao caso. 4. Apelacao parcialmente provida. (ApCiv 0857991-83.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3a CAMARA CIVEL, DJe 20/06/2024) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO APELACAO CIVEL. ACAO DE BUSCA E APREENSAO. PROVIDA. RECONVENCAO. REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZACAO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. JUROS APLICADOS AO CONTRATO DENTRO DA MEDIA DE MERCADO. DANO MORAL NAO CONFIGURADO. SENTENCA MANTIDA. 1. Em se tratando de contratos bancarios, a cobranca de capitalizacao de juros tornou-se possivel, desde que expressamente pactuada e tao somente para aqueles realizados a partir de 31 de marco de 2000, data da publicacao da MP n. 1.963-17 no Diario Oficial da Uniao. No caso em tela, o contrato foi firmado sob sua vigencia, admitindo a capitalizacao. 2. E admitida a revisao das taxas de juros remuneratorios em situacoes excepcionais, desde que caracterizada a relacao de consumo e a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, 1o, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto (REsp no 1.061.530/RS). 3. Em consulta realizada ao site do Banco Central do Brasil, verificou-se que a taxa de juros aplicada a contratacao observou a media de mercado divulgada pelo Banco Central. 4. Danos morais nao configurados. Ausencia de prova que a contratacao provocou abalo psicologico intensivo na recorrente, sendo certo que nao houve qualquer inscricao de seu nome no rol dos inadimplentes ou cobranca vexatoria 5. Apelacao desprovida. (ApCiv 0801631-78.2021.8.10.0058, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3a CAMARA CIVEL, DJe 28/06/2024) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARACAO. APELACAO CIVEL. PRODUCAO DE PROVA. EXPEDICAO DE OFICIO. REPETICAO DO INDEBITO. DOBRO. JUROS DE MORA E CORRECAO MONETARIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1. O Banco embargante que houvera omissao referente a pedido de expedicao de oficio ao Banco para fins de prova sobre o beneficio da autora com o numerario, quanto a devolucao integral dos valores, da inexistencia de danos materiais e ausencia de ma-fe e acerca da correcao monetaria e juros de mora da indenizacao por danos materiais e dos juros de mora da indenizacao por danos morais. 2. O Relator entendeu pela irregularidade contratual, em face de o Banco demandado nao fazer prova da manifestacao de vontade da consumidora em contratar o emprestimo consignado. 3. A livre manifestacao da vontade da contratante nao fora comprovada nos autos com todos os elementos de prova coligidos ao feito, de modo que eventual resposta a oficio ao banco nao serviria de lastro probatorio para confirmar que a autora pactuou de forma livre e manifesta de vontade. 4. Sobre a repeticao do indebito em dobro, de fato, o Acordao apresenta omissao. 5. Por tratar-se de relacao de consumo, na qual desnecessaria a comprovacao de ma-fe do banco requerido para a concessao da devolucao em dobro dos valores indevidamente cobrados. 6. A inaplicabilidade da repeticao do indebito em dobro seria cabivel no caso de engano justificavel na cobranca, por parte da instituicao financeira, hipotese que nao se verifica na presente demanda. 7. Sobre a correcao monetaria e o juros de mora para a indenizacao por danos materiais e o juros de mora para a indenizacao por danos materiais, nao se verifica a alegada omissao no Acordao, pois consta expressamente no dispositivo da decisao embargada. 8. Embargos de declaracao acolhidos parcialmente. DECISAO (Acordao): Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de declaracao em que sao partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Setima Camara Civel do Tribunal de Justica do Maranhao, a unanimidade, em conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaracao, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, alem do signatario, os Excelentissimos Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (presidente) e Gervasio Protasio dos Santos Junior (membro). Presente a Procuradoria-Geral de Justica na figura da Procuradora de Justica, Dra. Rita de Cassia Maia Baptista. Sessao Virtual da Setima Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, Palacio da Justica Clovis Bevilacqua, na Cidade dos Azulejos, Sao Luis, capital do Estado do Maranhao, com inicio em 04/06/2024 as 15:00:00 e fim em 11/06/2024 as 14:59:59. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antonio Jose Vieira Filho Relator (ApCiv 0800077-40.2022.8.10.0037, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, 7a CAMARA CIVEL, DJe 14/06/2024) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZACAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTACAO DE SERVICOS DE TELEFONIA E INTERNET. PESSOA JURIDICA. NECESSIDADE DE ABALO A HONRA OBJETIVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisao monocratica que, dando provimento ao apelo outrora manejado, condenou a agravante ao pagamento de danos materiais e morais, relacionados a servicos de telefonia cobrados em dissonancia com o instrumento contratual. II. QUESTAO EM DISCUSSAO 2. Ha duas questoes em discussao: (i) verificar se e possivel a condenacao por dano moral em favor de pessoa juridica sem a comprovacao de abalo a honra objetiva; e (ii) estabelecer se ha respaldo probatorio para o ressarcimento dos valores cobrados em funcao do contrato analisado. III. RAZOES DE DECIDIR 3. O dano moral a pessoa juridica nao e presumido (in re ipsa), sendo necessaria a prova de abalo a sua reputacao, credibilidade ou imagem no mercado, tais como perda de negocios, restricao crediticia ou outros danos objetivos, aspectos inexistentes na hipotese. 4. Quanto ao dano material, as provas reunidas evidenciam que os servicos contratados foram utilizados, inclusive em roaming internacional, sendo as cobrancas legitimamente resultantes de servicos prestados fora de pacotes promocionais (excepcionado apenas o debito de novembro/2015). 5. Inexistente a relacao de consumo, nao perdura a restituicao em dobro contemplada na decisao recorrida, tanto pela ausencia de irregularidade contratual, como pela nao incidencia do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno provido. Tese de julgamento: A condenacao por dano moral a pessoa juridica exige a comprovacao de abalo a sua honra objetiva, nao sendo suficiente a alegacao de prejuizo generico ou ausencia de prova concreta. ---------------------- Dispositivos relevantes citados: Codigo Civil, arts. 52 e 884; CDC, art. 42, paragrafo unico; Sumula 227/STJ. Jurisprudencia relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.304/RS, Rel. Min. Marco Aurelio Bellizze, Terceira Turma, DJe 17/05/2023; STJ, REsp n. 1.822.640/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19/11/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.864.109/SP, Rel. Min. Joao Otavio de Noronha, Quarta Turma, DJe 15/08/2024.; TJMA, ApCiv 0044582020, Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Quinta Camara Civel, DJe 16/07/2020. (ApCiv 0809610-44.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 7a CAMARA CIVEL, DJe 05/12/2024) Assunto: servidor público CAMARAS DE DIREITO PUBLICO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELACAO CIVEL. ACAO DE COBRANCA. DESCONTOS PREVIDENCIARIOS INDEVIDOS. DECISAO MONOCRATICA QUE NEGA PROVIMENTO A RECURSO DO AGRAVANTE. PEDIDO DE REFORMA. AGRAVANTE QUE NAO DEMONSTROU NOS AUTOS O DESACERTO DA DECISAO AGRAVADA NO QUE DIZ RESPEITO A PERTINENCIA DE SUA CONCLUSAO. DECISAO RECORRIDA QUE SE MOSTRA ADEQUADA AO QUE FOI DECIDO NO RECURSO EXTRAORDINARIO N.o 593068 COM REPERCUSSAO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISAO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Nao ha falar em incompetencia da Justica Estadual para tratar da materia posta nos autos, na medida em que o ato de supressao dos valores de contribuicao previdenciaria em relacao a verbas sobre as quais nao deveria incidir e de competencia do proprio agravante, nao havendo falar em ingerencia da Uniao ou do INSS na pratica desse ato especifico que justifique o reconhecimento da competencia da Justica Federal. 2) Deve ser rejeitada a alegacao de ilegitimidade passiva, pois e o agravante quem operacionaliza os descontos questionados pela parte agravada, decidindo administrativamente sobre quais verbas incidira a contribuicao previdenciaria, pelo que se mostra legitimo para ocupar o polo passivo da lide. 3) Em relacao a requerimento administrativo previo, nao se mostra necessario para viabilizar o ingresso em juizo e demonstrar a pretensao resistida da parte agravada, ate porque tal pretensao resta demonstrada, tendo em vista que o agravante apresentou contestacao reportando a regularidade dos descontos questionados, pelo que se verifica no caso concreto o interesse processual para o recebimento da acao e prosseguimento do feito. 4) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinario n.o 593068, com repercussao geral reconhecida, sintetizou no Tema 163 a seguinte tese: Nao incide contribuicao previdenciaria sobre verba nao incorporavel aos proventos de aposentadoria do servidor publico, tais como terco de ferias, servicos extraordinarios, adicional noturno e adicional de insalubridade. 5) Tendo em vista que o agravante nao justificou os descontos previdenciarios sobre as verbas reportadas na sentenca e nem demonstrou de forma concreta razoes para que seja afastada a incidencia do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinario n.o 593068 com repercussao geral reconhecida, deve ser mantida a decisao agravada que negou provimento ao recurso da municipalidade. 6) Agravo Interno conhecido e nao provido. (ApCiv 0801052-53.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) TYRONE JOSE SILVA, 7a CAMARA CIVEL, DJe 30/03/2024) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO APELACAO CIVEL. ACAO DE RESTITUICAO DE DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUICAO PREVIDENCIARIA. PRELIMINARES REJEITADAS. DESCONTOS PREVIDENCIARIOS SOBRE VERBAS SALARIAIS NAO INCORPORAVEIS A APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSAO DOS DESCONTOS COM DEVOLUCAO DOS VALORES DEDUZIDOS. SENTENCA CONFIRMADA. APELO NAO PROVIDO. 1. No tocante as preliminares, observa-se que o cerne do presente processo nao trata da incidencia tributaria em si, o que atrairia a competencia para a Justica Federal, mas, sim, do equivoco do seu lancamento e arrecadacao, o qual ocorre mediante declaracao do empregador (in casu, o Municipio de Imperatriz), devendo este responder pelos danos eventualmente causados em razao do erro perpetrado em desfavor da parte Autora. Nao obstante, e competencia da Justica Comum as causas instauradas entre o Poder Publico e servidor que lhe seja vinculado por relacao juridico-estatutaria (Recl. 32251, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 06/12/2019), de modo que, inexistindo interesse comprovado da Uniao no feito, nao ha falar em competencia de outro orgao do Judiciario que nao a Justica Comum Estadual. 2. Quanto ao interesse de agir, observa-se que a falta de requerimento administrativo nao pode ser considerada como obice ao ajuizamento da acao, especialmente porque em nosso ordenamento juridico vige o principio da inafastabilidade da jurisdicao, conforme diccao presente no art. 5o, XXXV da Carta Magna. Preliminares rejeitadas. 3. O STF, a luz do disposto no art. 201, 11 da Constituicao Federal, no julgamento do Recurso Repetitivo 593.068, Tema 163 da Repercussao Geral, firmou entendimento de que nao incide contribuicao previdenciaria sobre verba nao incorporavel aos proventos de aposentadoria do servidor publico, tais como terco de ferias, servicos extraordinarios, adicional noturno e adicional de insalubridade, de modo que deve ser afastada a contribuicao previdenciaria do adicional de ferias, adicional de insalubridade e adicional de servico extraordinario e demais verbas salariais, ante o seu carater indenizatorio e a sua nao incorporacao na remuneracao para fins de aposentadoria, como assentado na decisao vergastada. 4. Juros moratorios e correcao monetaria que deverao ser adequados aos termos do art. 3o da EC no 113/2021, a partir de 09 de dezembro de 2021. 5. Apelacao Civel conhecida e nao provida. (ApCiv 0827101-34.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, DJe 13/08/2024) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO APELACAO CIVEL - ACAO ORDINARIA - PROVA EMPRESTADA INSERVIVEL - FATO PROBANDO DIVERSO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LEI ESTADUAL No 6.107/94 - NECESSIDADE DE COMPROVACAO MEDIANTE PERICIA MEDICA - INOBSERVANCIA DESSE ONUS - APELO DESPROVIDO. I - Constituem requisitos para admissibilidade da prova emprestada, dentre outros, que o fato probando seja identico, o que nao se tem no caso entelado ante a diversidade do local periciado. II - A Lei Estadual n 6.107/94, que instituiu o Estatuto dos Servidores Publicos Civis do Estado do Maranhao, exige que o direito a percepcao do adicional de insalubridade pelo servidor publico estadual seja demonstrado mediante pericia especializada e realizada no ambiente de trabalho. III - Inobservada essa condicao probatoria do exercicio da atividade insalubre, correta a improcedencia da acao em que foi pleiteado o adicional correspondente. IV - Recurso conhecido e desprovido. (ApCiv 0006179-69.2015.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 7a CAMARA CIVEL, DJe 12/03/2024) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO APELACAO CIVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. Professor. Adicional de tempo de servico. Estatuto dos servidores e estatuto do magisterio. DIREITO INTERTEMPORAL. Direito ao Bienio da categoria prevalece sobre o quinquenio previsto para os servidores em geral. PRESCRICAO DE FUNDO DE DIREITO. NAO CONFIGURADA. SUMULA 85 DO STJ. PRESCRICAO DO QUINQUENIO ANTERIOR AO INGRESSO DA ACAO. PRIMEIRO APELO PROVIDO. SEGUNDO APELO DESPROVIDO. 1. A questao central do litigio cinge-se a existencia de direito do(a) autor(a) ao recebimento do adicional de tempo de servico no patamar de 5% (cinco por cento) previsto no Plano de Cargos e Carreira de Professor do Municipio de Estreito (Lei no 11/2010) para cada 02 (dois) anos de tempo de servico, bem como o pagamento do respectivo retroativo. 2. O advento da legislacao municipal (no 011/2010) previu a implantacao do adicional por tempo de servico, exigindo-se, para fins de concessao, o tempo prestado no servico publico, o qual deve ser considerado desde o inicio do efetivo exercicio no servico publico. 3. Destaque-se que a concessao da implantacao do adicional do tempo de servico com base no art. 48, I, do Plano de Cargos e Carreira dos Professores do Municipio de Estreito (Lei no 011/2010), contemplando todo o periodo de trabalho desde a admissao do servidor publico, nao viola o principio da irretroatividade da lei civil, como consignado pela sentenca fustigada e defendido pelo ente publico, na medida em que a aplicacao da lei nova limita-se a produzir seus efeitos imediatos, a partir de sua vigencia, levando em consideracao fato passado (tempo de servico), de forma mais benefica ao servidor, portanto, sem violar o art. o art. 5o, XXXVI, da Constituicao Federal e nem o art. 6o, da LINDB. 4. Nao se pode perder de vista que a irretroatividade da lei e uma garantia do individuo frente o Estado, e nao do Estado frente o individuo. Assim, se o Poder Publico promulga lei prejudicando a sua propria situacao juridica e conferindo mais direitos ao individuo, esta lei nao viola o art. 5o, XXXVI, da Constituicao Federal e nem o art. 6o, da LINDB. Em razao desse entendimento, o STF editou a Sumula 654, segundo a qual A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5o, XXXVI, da Constituicao da Republica, nao e invocavel pela entidade estatal que a tenha editado. 5. A prescricao do fundo de direito reconhecida na origem deve ser afastada, a fim de condenar o ente municipal a reajustar os vencimentos da parte autora, levando-se em consideracao a data de admissao como termo inicial da contagem dos bienios de efetivo exercicio do servico publico, para fins de implantacao dos percentuais do adicional por tempo de servico, nos termos do art. 48, I, do Plano de Cargos e Carreira dos Professores do Municipio de Estreito (Lei no 011/2010). Deve, ainda, ser condenado ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescricao quinquenal, nos termos da Sumula 85, do STJ. 6. Primeiro apelo provido e segundo apelo desprovido. (ApCiv 0801222-42.2019.8.10.0036, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, DJe 12/07/2024) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO AGRAVO INTERNO NA APELACAO N 0811957-88.2020.8.10.0040 Sessao virtual : 2 a 9.7.2024 Agravante : Joucivan Rolim Facundes Advogados : Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146-A), Felipe Jose dos Anjos e Silva (OAB/MA 13.586-A) Agravado : Municipio de Imperatriz/MA Procuradora : Zilma Rodrigues Nogueira Orgao Julgador : Setima Camara Civel Relator Designado para lavrar o acordao : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELACAO. EXTINCAO DO FEITO SEM RESOLUCAO DO MERITO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSENCIA DE INTIMACAO PESSOAL. REFORMA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. I. Cinge-se a controversia dos autos em saber se o processo ajuizado por advogado impedido (servidor publico do Municipio reu) e nulo e deve ser extinto, sem resolucao do merito, por falta de pressuposto de constituicao valida do processo; II. Inobstante o advogado do agravante, quando da propositura da acao, estivesse impedido de advogar contra o Municipio de Imperatriz/MA, o mesmo ja foi exonerado do cargo que exercia, ratificou os termos dos atos praticados, o que supre o vicio; III. Noutro giro, restou ausente a intimacao pessoal do autor, ora agravante, para regularizar a representacao processual, o que se transmuta em condicao sine qua non para que o juizo possa efetuar a extincao do feito sem resolucao do merito (art. 76, 1, I do CPC); IV. Agravo interno conhecido e provido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Setima Camara Civel, por votacao majoritaria, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Josemar Lopes Santos, acompanhado pelas Desembargadoras Maria Francisca Gualberto de Galiza e Angela Maria Moraes Salazar. Voto vencido do Desembargador Relator Tyrone Jose Silva, pelo conhecimento e desprovimento ao recurso, acompanhado pelo Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. Sao Luis/MA, 9 de julho de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Designado para lavrar o acordao (ApelRemNec 0811957-88.2020.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, 7a CAMARA CIVEL, DJe 17/07/2024) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO AGRAVO INTERNO NA APELACAO N 0800593-51.2022.8.10.0040 Sessao Virtual : 2 a 9.7.2024 Agravante : Raylson Marcelo Fernandes de Lima Advogado : Felipe Jose dos Anjos e Silva (OAB/MA 13.586) Agravado : Municipio de Imperatriz/MA Procuradora : Tatiana Oliveira Mendes de Carvalho Orgao Julgador : Setima Camara Civel Relator designado para lavrar o voto : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELACAO. EXTINCAO DO FEITO SEM RESOLUCAO DO MERITO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSENCIA DE INTIMACAO PESSOAL. REFORMA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. I. Cinge-se a controversia dos autos em saber se o processo ajuizado por advogado impedido (servidor publico do Municipio reu) e nulo e deve ser extinto, sem resolucao do merito, por falta de pressuposto de constituicao valida do processo; II. Inobstante o advogado da agravante, quando da propositura da acao, estivesse impedido de advogar contra o Municipio de Imperatriz/MA, o mesmo ja foi exonerado do cargo que exercia, ratificou os termos dos atos praticados, o que supre o vicio; III. Noutro giro, restou ausente a intimacao pessoal da autora, ora agravante, para regularizar a representacao processual, o que se transmuta em condicao sine qua non para que o juizo possa efetuar a extincao do feito sem resolucao do merito (art. 76, 1, I do CPC); IV. Agravo interno conhecido e provido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "a Setima Camara Civel, por votacao majoritaria, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Josemar Lopes Santos, acompanhado pelos Desembargadores Luiz Gonzaga de Almeida Filho, Maria Francisca Gualberto de Galiza e Angela Maria Moraes Salazar. Voto vencido do Desembargador Relator Tyrone Jose Silva, pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. Sao Luis/MA, 9 de julho de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Designado para lavrar o acordao (ApelRemNec 0800593-51.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, 7a CAMARA CIVEL, DJe 17/07/2024) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELACAO. CONTRATACAO PARA CARGO COMISSIONADO DE LIVRE NOMEACAO E EXONERACAO. VALIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FERIAS E DECIMO TERCEIRO SALARIO. SENTENCA MANTIDA. JUROS E CORRECAO MONETARIA. AJUSTE DE OFICIO. HONORARIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POSTERGADO PARA A LIQUIDACAO. DE OFICIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Carta constitucional vigente assegura ao servidor publico nomeado para cargo comissionado, de livre nomeacao e exoneracao, os mesmos direitos sociais do servidor ocupante de cargo efetivo, elencados no artigo 39, 3o, notadamente, o recebimento de 13o salario, ferias e terco constitucional. 2. Instado a se manifestar, o ente publico deixou de comprovar o pagamento do periodo de ferias acrescido do terco constitucional e do 13o salario, onus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Codigo de Processo Civil. 3. A sentenca que determinou o pagamento de ferias acrescidas de 1/3 e decimo terceiro salario deve ser mantida. 4. De oficio, realizado reajuste nos juros e correcao monetaria, bem como determinou-se que o arbitramento dos honorarios sucumbenciais ocorra na liquidacao de sentenca, por se tratar de titulo executivo judicial iliquido. 5. Recurso desprovido. (ApCiv 0000126-11.2017.8.10.0031, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3a CAMARA CIVEL, DJe 25/07/2024) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSARIA. URV. MAGISTERIO ESTADUAL. APURACAO DO EFETIVO PREJUIZO EM LIQUIDACAO DE SENTENCA. POSSIBILIDADE. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIAVEL. REESTRUTURACAO NA CARREIRA COM RECOMPOSICAO DAS PERDAS REMUNERATORIAS. LIMITE TEMPORAL. PRECEDENTE COM REPERCUSSAO GERAL. 1. Os servidores do Poder Executivo estadual fazem jus ao pagamento das perdas decorrentes da conversao de cruzeiro real para URV, devendo os respectivos percentuais serem apurados em liquidacao de sentenca, que levara em conta a data do efetivo pagamento. 2. Em repercussao geral, o STF definiu que a recomposicao na remuneracao do agente publico deve ocorrer ate o momento em que sua carreira passar por uma reestruturacao remuneratoria, porquanto nao ha direito a percepcao ad aeternum de parcela de remuneracao por servidor publico (RE 561836, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACORDAO ELETRONICO REPERCUSSAO GERAL MERITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014). 3. A carreira do magisterio estadual sofreu reestruturacao remuneratoria em 2013, com a lei estadual n. 9.860/2013, de modo que apenas ate esta data sao devidas diferencas remuneratorias referentes ao percentual de URV. 4. Remessa necessaria parcialmente provida. (RemNecCiv 0800039-28.2017.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, DJe 28/06/2024) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELACAO CIVEL. CONTRIBUICAO PREVIDENCIARIA. DESCONTOS SOBRE VERBAS NAO INCORPORAVEIS. INCOMPETENCIA. JUSTICA COMUM. SUMULA N.o 137, STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. ARRECADACAO EXERCIDA PELO ENTE PUBLICO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSENCIA. AMPLO ACESSO A JURISDICAO. VIOLACAO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Compete a justica comum estadual processar e julgar acao de servidor publico municipal, pleiteando direitos relativos ao vinculo estatutario. 2. A jurisprudencia nacional e pacifica no que tange a legitimidade dos Estados e dos Municipios para compor o polo passivo em demandas juridicas que pleiteiam a restituicao das contribuicoes previdenciarias decorrentes das arrecadacoes exercidas por estes. 3. A exigencia de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento ou regular processamento de acao judicial viola o principio do amplo acesso a Jurisdicao. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. DECISAO (Acordao): Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo interno em Apelacao Civel em que sao partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Camara de Direito Publico do Tribunal de Justica do Maranhao, a unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisao monocratica vergastada, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, alem do signatario, os Excelentissimos Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente) e Gervasio Protasio dos Santos Junior (Membro). Presente a Procuradoria-Geral de Justica por intermedio do Procurador de Justica, Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. Sessao virtual da Terceira Camara de Direito Publico do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, Palacio da Justica Clovis Bevilacqua, na Cidade dos Azulejos, Sao Luis, capital do Estado do Maranhao, com inicio em 30/07/2024 as 15:00:00 e fim em 06/08/2024 as 14:59:59. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antonio Jose Vieira Filho Relator (AgIntCiv 0825424-66.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, DJe 13/08/2024) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO Sessao do dia 16 a 23 de maio de 2024. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0818630-18.2023.8.10.0000 SAO LUIS AGRAVANTES: MARIA DE FATIMA LEITE MACEDO E OUTRAS Advogado: Dr. Fernando Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA 10.551) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO Procurador: Dr. Tarcisio Aguiar Costa Relator: Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF ACORDAO No __________________________ EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISAO QUE ACOLHEU O PLEITO DE LIMITACAO TEMPORAL. FIXACAO DO TERMO INICIAL PARA INCIDENCIA DO INDICE DE CORRECAO DE URV E DELIMITACAO DO TERMO FINAL. I - O STF fixou entendimento, por meio do RE, com repercussao geral reconhecida, de que "o termino da incorporacao dos 11,98%, ou do indice obtido em cada caso, na remuneracao deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturacao remuneratoria, porquanto nao ha direito a percepcao ad aeternum de parcela de remuneracao por servidor publico". II - A irresignacao nao merece acolhimento, tendo em vista que os agravantes nao lograram desenvolver argumentacao apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisao recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no 0818630-18.2023.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Camara de Direito Publico do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubarack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. Sao Luis, 16 a 23 de maio de 2024. Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF Presidente e Relator (AI 0818630-18.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, DJe 29/05/2024) Assunto: servidora pública CAMARAS DE DIREITO PUBLICO APELACAO CIVEL. ACAO ORDINARIA. PENSAO POR MORTE DE SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL. PROVA DE CONVIVENCIA COMUM E OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMILIA. UNIAO ESTAVEL CONFIGURADA. DIREITO AO BENEFICIO. PROCEDENCIA. APELO NAO PROVIDO. 1. O cerne da questao reside na comprovacao ou nao da uniao estavel entre o autor, aqui apelado, e a falecida servidora publica, para efeitos de pagamento da pensao por morte. 2. Comprovada a uniao estavel entre a parte autora e a falecida, bem como o vinculo funcional desta ultima com o Estado do Maranhao, forcoso reconhecer o direito ao beneficio da pensao por morte ao companheiro. 3. Apelo conhecido e nao provido. (ApCiv 0800195-14.2021.8.10.0146, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 31/07/2024) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO ACORDAO PROCESSO CIVIL. APELACAO CIVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. ACAO DE COBRANCA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVICO (QUINQUENIO). PROFESSOR. MUNICIPIO DE ESTREITO/MA. PREVISAO EM LEI MUNICIPAL No 07/90 (ESTATUTO DO SERVIDOR PUBLICO). ADVENTO DA LEI MUNICIPAL No 13/10 (REGENCIA DO MAGISTERIO). CONFLITO APARENTE DE NORMAS. PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE E DO TEMPUS REGIT ACTUM. POSSE E NOMEACAO DA AUTORA APOS ADVENTO DA NOVA LEI. NAO CONCESSAO. IMPROCEDENCIA. SENTENCA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. O adicional por tempo de servico consiste em acrescimo pecuniario, pago em razao exclusiva do tempo de exercicio estabelecido em lei para o auferimento da vantagem, configurando-se em uma verba ex facto temporis, justificando a sua incorporacao automaticamente ao vencimento, bem como acompanhando o servidor na disponibilidade e na aposentadoria. 2. Havendo, no caso, aparente conflito entre a Lei Municipal no 07/1990 (Estatuto dos Funcionarios Publicos do Municipio de Estreito/MA) e a Lei Municipal no 13/2010 (Plano de Carreira, Cargos e Salarios do Magisterio Publico Municipal de Estreito/MA), para a solucao da lide deve ser aplicado o principio da especialidade, por meio do qual, a norma especial afasta a incidencia da norma geral (lex specialis derogat legi generali), bem como a regra do tempus regit actum (o tempo rege o ato), que se traduz na ideia de que a lei vigente na epoca do fato e a que regulamentara a relacao entre as partes envolvidas, mesma que ela seja futuramente revogada, em atencao a seguranca juridica e a estabilidade das relacoes construidas. 3. Nao obstante a servidora publica tenha comprovado seu vinculo efetivo e pugnado pela concessao de adicional por tempo de servico, com periodicidade quinquenal com base na Lei Municipal no 07/1990, na forma do art. 373, II, do CPC, considerando que sua admissao no cargo publico de professora ocorreu apos a vigencia da Lei Municipal no 13/2010, sendo por esta regida, em aplicacao ao principio da especialidade e a regra do tempus regit actum, nao faz jus ao quinquenio estabelecido na lei anterior. 4. Improcedencia do pedido que se impoe. 5. Apelacao conhecida e provido. (ApCiv 0800574-62.2019.8.10.0036, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3a CAMARA CIVEL, DJe 28/05/2024) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACAO ORDINARIA. REVISAO DE PROVENTOS. SERVIDORA DO MAGISTERIO MUNICIPAL. PARCIAL PROCEDENCIA. REAJUSTES PELOS INDICES DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL (RGPS). PREVISAO NO ATO DE APOSENTADORIA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Merece confirmacao a sentenca que, detectando erro nos calculos referentes aos proventos de servidora publica municipal aposentada compulsoriamente, acolhe pedido de retificacao da aposentadoria. 2. Observancia dos indices de reajuste aplicados aos beneficios do regime geral de previdencia social prevista no ato de aposentadoria da servidora. 3. Apelacao civel parcialmente provida. (ApCiv 0833719-54.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3a CAMARA CIVEL, DJe 19/05/2024) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0800823-48.2024.8.10.0000 Sessao Virtual : 4.6.2024 a 11.6.2024 Agravante : Municipio de Paulo Ramos/MA Procurador : Jose Alex Barros Leal (OAB/MA 4.683) Agravada : Maria Rivanda do Nascimento Barros Advogada : Francisca Marlucia de Mesquita Carneiro (OAB/MA 3.384) Orgao Julgador : Terceira Camara de Direito Publico Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENCA. MUNICIPIO DE PAULO RAMOS. OBRIGACAO DE FAZER. TRANSITO EM JULGADO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A agravada, na qualidade de servidora publica municipal, ajuizou cumprimento de sentenca objetivando a adequacao de seu vencimento basico ao piso nacional estabelecido pela Lei no 11.738/2008, referente ao ano de 2019, bem como o pagamento retroativo das perdas salariais; II. Considerando que o agravante nao logrou demonstrar nenhuma das hipoteses previstas no art. 535, incisos I a VI, do CPC, e, ainda, que o titulo executivo oriundo do processo 0800461-49.2020.8.10.0109 encontra-se revestido de imutabilidade, conclui-se pela impossibilidade de rediscussao da materia em sede de cumprimento de sentenca, sob pena de ofensa a coisa julgada; III. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Camara de Direito Publico, por votacao unanime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Gervasio Protasio dos Santos Junior e Marcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista. Sao Luis/MA, 11 de junho de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator (AI 0800823-48.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, DJe 02/07/2024) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENCA. INSTRUMENTO DE PROCURACAO. JUNTADA DE ORIGINAL COM FIRMA RECONHECIDA. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO. 1. A presente controversia gira em torno do acerto, ou nao, da decisao proferida pelo Juizo de base que, no bojo de cumprimento de sentenca manejado por servidora publica contra o Municipio de Imperatriz, exigiu a juntada do instrumento original de procuracao que fora outorgado ao causidico que patrocina a causa com firma reconhecida por notario publico, sob pena de extincao do processo. 2. A exigencia de procuracao com firma reconhecida para o ajuizamento de acao judicial viola o principio do amplo acesso a Jurisdicao, porquanto se cuida de exigencia que ultrapassa o que e legalmente imposto para tanto no artigo 105 do Codigo de Processo Civil. 3. Tendo a parte, na especie, conferido ao seu advogado procuracao com poderes gerais para o foro (e outros adicionais), sem que se verifique, a principio, nenhum vicio em tal instrumento, o documento em questao e valido e eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentenca. Precedentes citados. 4. Recurso provido. (AI 0809927-64.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, DJe 09/08/2024) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO Sessao virtual do periodo de 04 a 11 de julho de 2024. APELACAO CIVEL No 0812121-48.2023.8.10.0040 IMPERATRIZ Apelante: Municipio de Imperatriz Procurador: Dr. Francisco Cassio da Costa e Silva Apelada: Marinalva da Silva Ribeiro Advogado: Dr. Teyson Carlos do Nascimento (OAB/MA 16.148) e outros Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha E M E N T A APELACAO CIVEL. ACAO DE COBRANCA. SERVIDOR PUBLICO. AUXILIO ALIMENTACAO. PREVISAO LEGAL. O MUNICIPIO NAO SE DESINCUMBIU DO ONUS DE PROVAR O FATO EXTINTIVO DE SUA OBRIGACAO. VERBA DEVIDA. SENTENCA ILIQUIDA. DEFINICAO DOS HONORARIOS SUCUMBENCIAIS PARA A ETAPA DE CUMPRIMENTO DE SENTENCA. PARCIAL PROVIMENTO. I - A parte autora comprovou ser servidora publica e que a Lei Complementar no 003/2014, preve em seu art. 10, o pagamento do referido auxilio, bem como que os valores do beneficio foram fixados conformes as Leis Ordinarias no 1.450/2012, 1.466/2012, 1.507/2013, 1.582/2015, 1.626/2016, 1.638/2016, n.o 1.664/2017, n.o 1.744/2018 e n.o 1.819/2020, porem o Municipio teria deixado de pagar as parcelas reclamadas, ao passo que o ente publico em nenhum momento comprovou ter-lhe pago as verbas pleiteadas, bem como nao contestou os documentos acostados aos autos que evidenciavam o vinculo funcional e o direito alegado, nao se desincumbindo, portanto, do onus de provar o fato extintivo de sua obrigacao, previsto no. art. 373, II, do CPC; II - ha de ser reformada a sentenca tao somente para postergar a definicao dos honorarios sucumbenciais para a etapa de cumprimento de sentenca (art. 85, 3o, CPC), haja vista se tratar o caso de decisum iliquido; III - apelacao parcialmente provida. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Camara de Direito Publico do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. Sao Luis, 11 de julho de 2024. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR (ApCiv 0812121-48.2023.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, DJe 17/07/2024) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO Sessao virtual do periodo de 04 a 11 de julho de 2024. REEXAME NECESSARIO N.o 0822890-52.2022.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA Remetente: Juizo de Direito da 1a Vara da Fazenda Publica da Comarca de Imperatriz Requerente: Maria Airtes Almeida Lima Advogado: Dr. Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) Requerido: Municipio de Imperatriz Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha E M E N TA REEXAME NECESSARIO. ACAO DE COBRANCA. SERVIDOR PUBLICO. AUXILIO ALIMENTACAO. PREVISAO LEGAL. O MUNICIPIO NAO SE DESINCUMBIU DO ONUS DE PROVAR O FATO EXTINTIVO DE SUA OBRIGACAO. VERBA DEVIDA.SENTENCA ILIQUIDA DEFINICAO DOS HONORARIOS SUCUMBENCIAIS PARA A ETAPA DE CUMPRIMENTO DE SENTENCA. PARCIAL PROVIMENTO. I - A parte autora comprovou ser servidora publica e que a Lei Complementar no 003/2014, preve em seu art. 10, o pagamento do referido auxilio, bem como que os valores do beneficio foram fixados conformes as Leis Ordinarias no 1.450/2012, 1.466/2012, 1.507/2013, 1.582/2015, 1.626/2016, 1.638/2016, n.o 1.664/2017, n.o 1.744/2018 e n.o 1.819/2020, porem o Municipio teria deixado de pagar as parcelas reclamadas, ao passo que o ente publico em nenhum momento comprovou ter-lhe pago as verbas pleiteadas, bem como nao contestou os documentos acostados aos autos que evidenciavam o vinculo funcional e o direito alegado, nao se desincumbindo, portanto, do onus de provar o fato extintivo de sua obrigacao, previsto no. art. 373, II, do CPC; II - ha de ser reformada a sentenca tao somente para postergar a definicao dos honorarios sucumbenciais para a etapa de cumprimento de sentenca (art. 85, 3o, CPC); III - remessa parcialmente provida. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Camara de Direito Publico do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao unanime, em conhecer e dar parcial provimento ao reexame necessario, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. Sao Luis, 11 de julho de 2024. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR (ApelRemNec 0822890-52.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, DJe 16/07/2024) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO APELACAO CIVEL - 0800770-81.2021.8.10.0094 APELANTE: ESTADO DO MARANHAO APELADO: MARIA CLEIDEMAR DE SOUSA ALVES Advogados: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - OABMA 9561-A, LUCAS RAMON SILVA MIRANDA - OABMA 20314-A RELATOR: Gabinete Des. Kleber Costa Carvalho (CDPU) ORGAO JULGADOR COLEGIADO: Primeira Camara de Direito Publico EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELACAO CIVEL. ACAO DE RECLASSIFICACAO DE PROFESSORA. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERACAO DO MAGISTERIO ESTADUAL. PROGRESSAO POR TEMPO DE SERVICO. CUMPRIMENTO DO INTERSTICIO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. 1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade do Estado do Maranhao, tendo em vista que a parte apelada demonstrou, atraves dos documentos acostados aos autos, que e servidora publica do Estado do Maranhao, conforme se depreende do Historico Funcional de ID 37367760. 2. O Estatuto e Plano de Carreiras, Cargos e Remuneracao dos integrantes do Subgrupo Magisterio da Educacao Basica do Estado do Maranhao (Lei Estadual n. 9.860/2013) dispoe, em seu artigo 17, que a progressao por tempo de servico trata-se da evolucao na tabela remuneratoria do servidor, da referencia em que se encontra para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe do cargo a que pertence, levando em consideracao o intersticio. Para tanto, impoem-se, como requisitos para a progressao, unicamente que o servidor tenha cumprido estagio probatorio (art. 18, I) e o intersticio minimo de quatro anos para o cargo de 'Professor III' (art. 18, II), e esteja no efetivo exercicio do seu cargo (art. 18, III). 3. Na hipotese dos autos, o cumprimento da Lei Estadual n. 9.860/2013, foi constatado ate o ano de 2016, com o reenquadramento da embargante no Cargo de Professor III, Classe A, Referencia 2 (arts. 23 e 24 c/c art. 18). Por outro lado, conforme historico funcional ID 37367760, a autora/apelada desincumbiu-se do onus de demonstrar (CPC, art. 373, I) que, desde a data de 01/06/2020, ja deveria ter sido enquadrada na Referencia 3 da Classe B do cargo de 'Professor III', visto que, independentemente de requerimento administrativo (Lei Estadual n. 9.860/2013, art. 19), ja cumprira, aquela data, o intersticio de 4 (quatro) anos na atual referencia no cargo de PROFESSOR III. 4. Os juros e a correcao monetaria devem observar a taxa Selic, fazendo incidir o art. 3o da EC no 113 de 2021. 5. Ajusto a condenacao do reu ao pagamento dos honorarios de sucumbencia aos termos do art. 85, 3o e 4o, II, do CPC, haja vista se tratar de sentenca iliquida. 6. Apelo parcialmente provido. (ApCiv 0800770-81.2021.8.10.0094, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, DJe 12/08/2024) CAMARAS DE DIREITO PUBLICO EMBARGOS DE DECLARACAO NA APELACAO CIVEL 0847382-31.2022.8.10.0001 EMBARGANTE: DAYANE RODRIGUES ADVOGADOS: BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES OAB/MA 7099, GABRIELLA REIS AMIN CASTRO OAB/MA 9758 EMBARGADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICIPIO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARACAO EM APELACAO CIVEL. PROMOCAO FUNCIONAL DE SERVIDOR PUBLICO. DISTRIBUICAO DINAMICA DO ONUS DA PROVA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaracao opostos por servidora publica contra acordao que deu provimento a apelacao interposta pelo Municipio de Sao Luis, reformando sentenca e julgando improcedente o pedido de promocao funcional com base na ausencia de demonstracao da existencia de vaga e de disponibilidade financeira. II. Questao em discussao 2. Ha duas questoes em discussao: (i) saber se a teoria da distribuicao dinamica do onus da prova aplica-se ao caso, impondo ao ente publico a comprovacao da inexistencia de vagas e de disponibilidade financeira; e (ii) verificar se a inercia da Administracao Publica em realizar a avaliacao de desempenho inviabiliza o direito a promocao funcional do servidor. III. Razoes de decidir 3. A aplicacao da teoria da distribuicao dinamica do onus da prova e adequada ao caso, devendo o Municipio de Sao Luis comprovar a inexistencia de vagas e de disponibilidade financeira, pois detem melhores condicoes para tal. 4. A ausencia de avaliacao de desempenho pela Administracao Publica, quando preenchidos os requisitos legais, nao pode prejudicar o direito do servidor a promocao funcional. Presume-se o cumprimento dos requisitos legais a falta de elementos que indiquem o contrario. 5. A ausencia de previsao orcamentaria nao e fundamento suficiente para impedir a promocao funcional, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 1075). IV. Dispositivo 6. Embargos de Declaracao acolhidos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para negar provimento ao apelo interposto pelo Municipio de Sao Luis. (ApCiv 0847382-31.2022.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, DJe 20/12/2024) Assunto: tráfico de drogas CAMARAS DE DIREITO PUBLICO APELACAO No 0800109-78.2017.8.10.0115 Sessao virtual : 13.8.2024 a 20.8.2024 Apelante : Estado do Maranhao Procurador : Romario Jose Lima Escorcio Apelada : Cristiany Alves Louredo Advogados : Nadia Cristina Costa Ferreira de Alencar (OAB/MA 11.570-A) e outro Orgao Julgador : Setima Camara Civel Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELACAO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESCISAO ANTECIPADA DE CONTRATO TEMPORARIO. AUXILIAR DE SEGURANCA PENITENCIARIA. SUPOSTO ENVOLVIMENTO COM TRAFICO DE DROGAS NAO COMPROVADO. MERAS CONJECTURAS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA VERIFICADA. TEMA 940, STF. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O vinculo juridico decorrente do contrato temporario, celebrado para a prestacao de servico de auxiliar de seguranca penitenciaria nos moldes do art. 37, IX, CF, ostenta natureza temporaria e precaria, razao pela qual a Administracao Publica pode proceder a rescisao antecipada do contrato de forma motivada, todavia, e cabivel a indenizacao, inclusive prevista na Lei Estadual no 6.915/1997; II. Na especie, a apelada conseguiu comprovar que teve seu contrato temporario rescindido injustificadamente, por razoes infundadas acerca de seu suposto envolvimento com trafico de drogas, situacao que se amolda a tese fixada pelo STF (Tema 940): "A teor do disposto no art. 37, 6o, da Constituicao Federal, a acao por danos causados por agente publico deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa juridica de direito privado prestadora de servico publico, sendo parte ilegitima para a acao o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsavel nos casos de dolo ou culpa"; III. A responsabilidade civil do Estado em casos desse jaez e subjetiva e exige a comprovacao do dano, o nexo de causalidade entre este e a culpa (omissao por negligencia, impericia ou imprudencia) ou dolo (intencao) do Poder Publico, como restou evidenciado nestes autos (art. 373, I, CPC); IV. Apelo conhecido e desprovido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Setima Camara Civel, por votacao unanime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Gervasio Protasio dos Santos Junior e Marcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. Sao Luis/MA, 20 de agosto de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator (ApCiv 0800109-78.2017.8.10.0115, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, 7a CAMARA CIVEL, DJe 27/08/2024)