TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO DIRETORIA JUDICIÁRIA INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Edição Nº 01/2017 Assunto: busca e apreensão CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Habeas Corpus. Crime de trafico ilicito de entorpecente. Alegacao de carencia de fundamentacao do decreto prisional. Fumus comissi delicti. Paciente mae de suposto traficante. Meras suspeitas infundadas de seu envolvimento com o crime, em tese, perpetrado pelo filho. Inexistencia de indicio suficiente de autoria. Coacao ilegal configurada. Ordem concedida. 1. Consoante o art. 312, do CPP, a prisao preventiva podera ser decretada como garantia da ordem publica, da ordem economica, por conveniencia da instrucao criminal, ou para assegurar a aplicacao da lei penal, quando houver prova da existencia do crime e indicio suficiente de autoria. 2. A diccao legal do preceito, ao empregar o termo suficiente para qualificar os indicios de autoria, exige que os respectivos elementos embasadores do decreto prisional sejam convincentes, indicativos de probabilidade de cometimento do crime, e nao meras suspeitas infundadas. 3. A mae de um suposto traficante nao esta, necessariamente, envolvida nos crimes perpetrados, em tese, por seu filho; o juizo de imputacao, ainda que perfunctorio, para a prisao preventiva nesses casos, requer a existencia de elementos minimos, capazes de demonstrar o vinculo subjetivo entre os agentes. 4. Constatado, in casu, que a busca e apreensao realizada na residencia da paciente foi motivada, exclusivamente, por suspeitas de envolvimento de seu filho com o narcotrafico, e, durante a diligencia, a droga e as municoes foram encontradas apenas numa gaveta no quarto daquele, nao sendo arrecadado qualquer outro objeto de natureza ilicita nos demais comodos da casa, a prisao preventiva com base nessa moldura fatica revela-se desprovida de motivacao concreta, por ausencia de indicio suficiente de autoria. 5. Habeas Corpus concedido. Acordao - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que sao partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em conceder a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Desembargadores Jose Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Jose Bernardo Silva Rodrigues e Vicente de Paula Gomes de Castro. Presente pela Procuradoria Geral de Justica a Dra Regina Maria da Costa Leite. Sao Luis (MA), 14 de setembro de 2017. DESEMBARGADOR Jose Luiz Oliveira de Almeida PRESIDENTE/RELATOR (HCCrim 0802878-16.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 18/09/2017) Assunto: concurso de pessoas CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Penal. Processual Penal. Habeas Corpus. Roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas. Negativa do direito de recorrer em liberdade. Manutencao da prisao preventiva. Alegacao de fundamentacao inidonea. Reiteracao de pedido identico formulado em writ anterior. Pleito subsidiario de adequacao do regime fixado na sentenca. Prejudicado. Procedimento adotado pelo juizo de base. Expedicao da guia de execucao provisoria da pena em regime semiaberto. Ordem nao conhecida na parte alusiva a negativa do direito de recorrer em liberdade, e julgado prejudicado, em relacao ao pleito subsidiario de adequacao do regime fixado na sentenca. 1. Nao se conhece da impetracao, na parte em que ataca os fundamentos da segregacao preventiva, por constituir reiteracao de pedido identico, pois a decisao que negou o direito de recorrer em liberdade nao materializa novo titulo prisional em seu aspecto substancial, por se limitar a reiterar os fundamentos do decreto prisional primitivo, os quais ja foram devidamente analisados e reputados validos, em julgamento de habeas corpus anteriormente impetrado em favor do paciente. 2. No tocante ao pleito subsidiario de adequacao do regime prisional, apesar de a sentenca condenatoria nao haver determinado imediata expedicao de guia de execucao provisoria, verifica-se, em consulta ao sistema VEP/CNJ, que a guia foi expedida (processo no 0031230-37.2017.810.1125) e o paciente encontra-se cumprindo pena no regime semiaberto, conforme fixado na sentenca. 4. Ordem parcialmente conhecida e prejudicada na parte que se conhece. Acordao - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que sao partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo, em parte, com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, em conhecer parcialmente a ordem impetrada e, nessa extensao, julgar prejudicado o presente feito, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Desembargadores Jose Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Jose Bernardo Silva Rodrigues e Antonio Guerreiro Junior. Presente pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Regina Maria da Costa Leite. Sao Luis, 23 de novembro de 2017. (HCCrim 0802290-09.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 28/11/2017) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Habeas Corpus. Crime de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas. Negativa de autoria. Impossibilidade de analise na via eleita. Nao conhecimento. Alegacao de ausencia dos requisitos e pressupostos autorizadores da prisao preventiva. Inocorrencia. Segregacao cautelar fundamentada. Gravidade concreta. Periculosidade social e risco de reiteracao delitiva. Excesso de prazo para o oferecimento da denuncia. Ocorrencia. Demora injustificada. Constrangimento ilegal caracterizado. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensao, concedida a ordem. 1. A acao autonoma de habeas corpus nao e o meio proprio para a analise de questoes que exijam o exame do conjunto fatico-probatorio, como a sustentada tese de negativa de autoria, devendo ser apreciada, com mais detenca, pelo juizo de primeiro grau. Precedentes. 2. Presentes os requisitos previstos no art. 312, do Codigo de Processo Penal (fumus comissi delicti e periculum libertatis), a manutencao da segregacao cautelar do paciente e medida que se impoe. 3. Se a segregacao cautelar dos pacientes ja ultrapassa mais e 60 (sessenta) dias, sem que a instrucao criminal tenha se iniciado, e sem justificativa para demora excessiva, afigura-se, na especie, coacao ilegal, a legitimar a concessao da ordem. 4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensao, concedida a ordem. Acordao - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que sao partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo, em parte, com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, em conhecer parcialmente do presente habeas corpus e, nessa extensao, conceder a ordem impetrada, determinando a expedicao de Alvara de Soltura em favor dos pacientes, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Desembargadores Jose Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Jose Bernardo Silva Rodrigues e Vicente de Paula Gomes de Castro. Presente pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Ligia Maria da Silva Cavalcanti Sao Luis(MA), 24 de agosto de 2017. DESEMBARGADOR Jose Luiz Oliveira de Almeida PRESIDENTE/RELATOR (HCCrim 0802366-33.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 25/08/2017) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Ementa. Habeas Corpus. Processo Penal. Crime de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas. Manutencao da prisao preventiva. Alegacao de fundamentacao inidonea. Inocorrencia. Requisitos do art. 312, do CPP evidenciados. Acautelamento da ordem publica. Periculosidade e risco de reiteracao delitiva. Aplicacao de medidas cautelares diversas da prisao. Inviabilidade. Condicoes pessoas favoraveis. Irrelevancia. Ordem conhecida e denegada. 1. Havendo prova da existencia do crime e indicios suficientes de autoria, a prisao preventiva, nos termos do art. 312, do Codigo de Processo Penal, podera ser decretada para garantia da ordem publica, da ordem economica, por conveniencia da instrucao criminal ou para assegurar a aplicacao da lei penal. 2. Nao procede o argumento de fundamentacao inidonea, se evidentes os motivos da custodia extrema, mantida para fins de garantia da ordem publica, diante da periculosidade e risco de reiteracao delitiva do paciente, que ja responde outra acao penal. 3. Concluindo-se pela imprescindibilidade da prisao preventiva, e inviavel a aplicacao de medidas cautelares diversas da prisao (art. 319, do CPP), posto que a aplicacao de providencias menos gravosas nao se mostraria adequada e suficiente para resguardar a ordem publica e a aplicacao da lei penal. 4. Condicoes pessoais favoraveis, por si sos, nao tem o condao de elidir o decreto prisional, quando presentes os requisitos da prisao preventiva. 5. Ordem conhecida e denegada. Acordao - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que sao partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, em conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Desembargadores Jose Luiz Oliveira de Almeida (Relator/Presidente), Jose Bernardo Silva Rodrigues e Vicente de Paula Gomes de Castro. Presente pela Procuradoria Geral de Justica a Dra Regina Maria da Costa Leite. Sao Luis(MA), 14 de setembro de 2017. DESEMBARGADOR Jose Luiz Oliveira de Almeida PRESIDENTE/RELATOR (HCCrim 0803163-09.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 18/09/2017) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Sessao de 14 de novembro de 2017 PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS No 0804058-67.2017.8.10.0000. Acailancia (MA) Pacientes: DIEGO FERNANDES DOS SANTOS E SANTOS, FRANCISCO NONATO LIMA ARAUJO E BRENNO RODRIGO RODRIGUES MOREIRA Defensora Publica: Moema C. O. Zocrato Impetrado: Juizo de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca de Acailandia/MA. Incidencia Penal: Art. 157, 2, I e II, do Codigo Penal c/c art. 244-B do ECA (roubo qualificado pelo emprego de arma, concurso de pessoas e corrupcao de menor). RELATOR: Desembargador Joao Santana Sousa Acordao no EMENTA. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPCAO DE MENOR. PRISAO PREVENTIVA. NEGATIVA DOS PACIENTES RECORREREM EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. FUNDAMENTOS CONCRETOS DA MANUTENCAO DA PRISAO. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME FIXADO NA CONDENACAO (SEMIABERTO). ADEQUACAO DO CUMPRIMENTO DE PENA AO REGIME FIXADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justica e de que, apesar de considerar compativel a prisao preventiva com o regime semiaberto, exige-se a efetiva demonstracao da necessidade da medida excepcional. 2. Embora decretada a prisao preventiva, em obediencia ao disposto no art. 312 do Codigo de Processo Penal, deve-se adequar o cumprimento de pena pelo paciente, conforme o regime fixado em sua condenacao, ou seja, o semiaberto. 3. Ordem Parcialmente concedida. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Maranhao, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, em conceder parcialmente a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo, Raimundo Nonato Magalhaes Melo e Joao Santana Sousa. Presidencia do(a) Des(a). ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Procurador(a) de Justica: DRa DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES Sao Luis (MA), 14 de novembro de 2017. JOAO SANTANA SOUSA Desembargador Relator (HCCrim 0804058-67.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOAO SANTANA SOUSA, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 29/11/2017) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENCA CONDENATORIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRISAO PREVENTIVA. FUNDAMENTACAO DEVIDA. COMPATIBILIDADE COM O REGIME PRISIONAL. CONSTATACAO. LOCAL DE CUMPRIMENTO DA CUSTODIA CAUTELAR. ADEQUACAO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Ainda que sucinta, escorreita a decisao do magistrado que, ao condenar o reu pela pratica do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, verificando a persistencia das circunstancias que determinaram sua prisao durante toda a persecucao penal, afasta o direito de recorrer liberdade. II. Inexiste incompatibilidade entre o regime semiaberto e a manutencao da prisao cautelar, desde que garantido ao acusado o direito de aguardar o transito em julgado em estabelecimento compativel com o regime prisional estabelecido na condenacao. III. Ordem parcialmente concedida. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus no N 0804316-77.2017.8.10.0000, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, a Segunda Camara Criminal concedeu parcialmente a ordem impetrada, para que o paciente cumpra a pena em estabelecimento prisional adequado ao regime fixado, nos termos do voto do desembargador relator. Votaram os Senhores Desembargadores Antonio Guerreiro Junior (Relator Substituto), Jose Bernardo Silva Rodrigues e Jose Luiz Oliveira de Almeida. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Regina Maria da Costa Leite. Sao Luis, MA, 23 de novembro de 2017. Desembargador Antonio Guerreiro Junior Relator Substituto (HCCrim 0804316-77.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 27/11/2017) Assunto: crime contra a ordem CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Habeas corpus. Processual Penal. Prisao preventiva. Furto qualificado, associacao criminosa e crime contra a ordem economica. Insurgencia contra os fundamentos do decreto prisional. Reiteracao de pedido identico ao formulado em writ anterior. Manutencao do paciente no carcere pela autoridade judicial. Pedido de substituicao por medidas cautelares diversas. Inviabilidade. Ordem parcialmente conhecida, e, nessa extensao, denegada. 1. A impetracao que veicula objeto identico ao de outro writ, sob os mesmos fundamentos e sem apresentar fatos ou documentos novos que alterem a situacao anterior, caracteriza mera reiteracao de pedido, a impedir o seu conhecimento. 2. A presente via eleita nao se presta ao exame aprofundado de fatos e provas acerca da efetiva participacao do paciente nos crimes, o que devera ser comprovado ou nao no curso do processo. 3. O registro de ponto de entrada e saida do local de trabalho no dia dos fatos que sao denunciados pelo orgao ministerial, nao exclui, automaticamente, o paciente do polo passivo da acao penal, sendo possivel o seu envolvimento ainda assim, ao menos em tese. 4. Se a prisao preventiva apresenta-se necessaria, resta indevida a sua substituicao por medidas cautelares descritas no art. 319, do Codigo de Processo Penal. 5. Ordem que se conhece apenas em parte, na qual se denega. Acordao - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que sao partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, em conhecer, apenas em parte, a ordem impetrada, denegando-a nesse ponto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Desembargadores Jose Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Jose Bernardo Silva Rodrigues e Vicente de Paula Gomes de Castro. Presente pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Krishnamurti Lopes Mendes Franca. Sao Luis (MA), 28 de setembro de 2017. DESEMBARGADOR Jose Luiz Oliveira de Almeida PRESIDENTE/RELATOR (HCCrim 0803436-85.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 04/10/2017) Assunto: estelionato CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL TERCEIRA CAMARA CRIMINAL SESSAO DO DIA 20 DE NOVEMBRO DE 2017. HABEAS CORPUS N.o 0804735-97.2017.8.10.0000 DOM PEDRO/MA. Paciente: Helio Santos Alves de Sousa Advogado: Joao Alves Matias Neto Autoridade Coatora: Juizo de Direito da Comarca de Dom Pedro/MA. Relator: Desembargador Jose de Ribamar Froz Sobrinho ACORDAO N.o ___________/2017. EMENTA PROCESSO PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTACAO. ADULTERACAO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEICULO AUTOMOTOR. PRISAO PREVENTIVA. AUSENCIA DE MOTIVOS PARA A MANUTENCAO DO ERGASTULO PROVISORIO. MODUS OPERANDI. REITERACAO DELITUOSA. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMACAO DA CULPA. EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA A OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA. SUMULA 64 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA. ORDEM DENEGADA. 1. In casu, extrai-se do documento (Num. 1187201) que o magistrado decretou e manteve a prisao preventiva do paciente, sob o fundamento da garantia da ordem publica, tendo em vista o modus operandi da sua conduta, vez que transita em varios municipios da regiao, alem de ter o costume de comercializar os automoveis na cidade de Sao Luis, possuindo certa estrutura que o capacita a cometer os delitos aos quais lhe sao imputados nao somente na cidade de Dom Pedro-MA como nas demais comarcas do Estado. 2. A periculosidade do agente, consubstanciada no modus operandi da sua conduta, e elemento apto para justificar a manutencao da prisao preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem publica, conforme a jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica. 3. Impende destacar ainda que, em pesquisa ao sistema processual JURISCONSULT, o paciente responde ha mais dois processos na Comarca de Sao Domingos do Maranhao, um pela pratica de peculato e porte ilegal de arma de fogo (n.o 477/2017) e outro por estelionato e receptacao (n.o 244/2017), no qual, inclusive, fora posto em liberdade no dia 05/04/2017, fato demonstrativo da sua reiteracao delituosa. 4. Os autos dao conta de que o paciente foi preso preventivamente em 22/06/2017, encontrando-se atualmente o processo aguardando o retorno de carta precatoria remetida com a finalidade de ouvir as testemunhas arroladas pela defesa, ja tendo sido ouvidas as testemunhas de acusacao, bem como realizado o interrogatorio dos acusados. 5. Desta feita, nao resta duvida de que a defesa mostrou-se a grande responsavel pelo atraso no regular prosseguimento da acao penal, demonstrando que nao ha constrangimento ilegal configurado, nos termos da Sumula n.o 64 do Superior Tribunal de Justica. 6. Ordem denegada. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justica, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Froz Sobrinho, Tyrone Jose Silva e Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Teodoro Peres Neto. Sao Luis, 20 de novembro de 2017. Desembargador Jose de Ribamar Froz Sobrinho Relator (HCCrim 0804735-97.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 23/11/2017) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Processo Penal. Habeas Corpus. Crimes de falsidade de documento publico e estelionato tentado. Preliminar de distribuicao por prevencao a processo analogo. Rejeicao. Fatos distintos. Distribuicao em observancia ao art. 242, do RITJMA. Merito. Manutencao da prisao preventiva. Alegacao de fundamentacao inidonea. Condicoes pessoas favoraveis. Reiteracao de pedido identico. Ordem nao conhecida. Aplicadas, ex officio, medidas cautelares diversas da prisao. 1. Inexiste prevencao entre habeas corpus que trata sobre a manutencao de prisoes preventivas em acoes penais diversas que, embora tratem do mesmo tipo de conduta delitiva, referem-se a fatos distintos. 2. Constitui reiteracao de pedido identico, passivel do nao conhecimento, o habeas corpus que tem por objeto a manutencao de prisao preventiva em decisao analisada anteriormente por esta Corte de Justica. 3. Ordem nao conhecida. Aplicadas, ex officio, medidas cautelares diversas da prisao. Acordao - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que sao partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, adequado em banca, em nao conheer a ordem impetrada, mas, de oficio, substituir o decreto prisional por medidas cautelares diversas da prisao, previstas no art. 319, do CPP, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Desembargadores Jose Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Jose Bernardo Silva Rodrigues e Antonio Guerreiro Junior. Presente pela Procuradoria Geral de Justica Regina Maria da Costa Leite. Sao Luis (MA), 14 de dezembro de 2017. (HCCrim 0805746-64.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 19/12/2017) Assunto: homicídio CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Habeas Corpus. Crime de homicidio. Conhecimento parcial da ordem. Reiteracao de pedido formulado apenas por um dos pacientes. Merito. Constrangimento ilegal. Alegacao de carencia de fundamentacao do decreto prisional. Improcedencia. Periculosidade concreta da conduta. Garantia da ordem publica evidenciada. Insuficiencia das medidas cautelares diversas da prisao. Excesso de prazo na formacao da culpa. Inocorrencia. Complexidade da causa e pluralidade de reus. Tramitacao regular do feito, consideradas suas particularidades. Predicativos favoraveis. Irrelevancia. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensao, denegada. 1. A reiteracao de pedido identico atacando os fundamentos da prisao preventiva, formulado por apenas um dos pacientes, nao obsta o conhecimento da impetracao, nessa parte, no que concerne aos demais. Conhecimento parcial do writ somente em relacao ao paciente Bruno Rodrigues dos Reis. 2. Descabe falar em coacao ilegal por falta de fundamentacao do decreto prisional, quando o magistrado impetrado indica elementos concretos que evidenciam a periculosidade acentuada da conduta, a ensejar a imposicao da medida extrema como unico mecanismo suficiente e necessario ao acautelamento do tecido social. 3. O tempo de prisao cautelar deve ser examinado, sempre, a luz dos principios da razoabilidade e proporcionalidade, em cotejo com as especificidades do caso concreto, nao sendo adequado adotar-se, nesta sede, um raciocinio puramente cartesiano, de mera soma dos prazos processuais legalmente previstos. 4. Iniciada a instrucao, com data proxima ja designada para sua continuidade, cujo processo ostenta certa complexidade e pluralidade de reus, inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo na formacao da culpa a ser sanado na via heroica. 5. Constatada a extrema periculosidade da conduta, mostram-se incabiveis as medidas cautelares diversas da prisao, insuficientes para resguardar a ordem publica. 6. A existencia de predicativos favoraveis a concessao da ordem, por si sos, nao tem o condao de elidir o decreto de prisao preventiva, quando presentes os requisitos legais. 7. Ordem parcialmente conhecida em relacao ao paciente Bruno Rodrigues dos Reis, e, nessa extensao, denegada. Ordem conhecida e denegada relativamente aos pacientes Marcelo Oliveira Araujo e Crispim dos Santos Lima. Acordao - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que sao partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e em parcial acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, em conhecer parcialmente da ordem em relacao ao paciente Bruno Rodrigues dos Reis, e nessa extensao, denega-la, e conhecer e denegar a ordem relativamente aos pacientes Marcelo Oliveira Araujo e Crispim dos Santos Lima, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Desembargadores Jose Luiz Oliveira de Almeida (Presidente), Jose Bernardo Silva Rodrigues e Vicente de Paula Gomes de Castro. Presente pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Krishnamurti Lopes Mendes Franca. Sao Luis (MA), 28 de setembro de 2017. DESEMBARGADOR Jose Luiz Oliveira de Almeida PRESIDENTE/RELATOR (HCCrim 0802235-58.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 04/10/2017) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Habeas Corpus. Processo Penal. Crime de homicidio qualificado por motivo futil e recurso que dificultou a defesa do ofendido. Decretacao da prisao preventiva. Acautelamento da ordem publica e garantia de aplicacao da lei penal. Alegacao de insubsistencia dos motivos da constricao. Inocorrencia. Requisitos do art. 312, do CPP evidenciados. Aplicacao de medidas cautelares diversas da prisao. Inviabilidade. Alegacao de excesso de prazo para a formacao da culpa. Constrangimento ilegal nao observado. Ordem conhecida e denegada. 1. Havendo prova da existencia do crime e indicios suficientes de autoria, a prisao preventiva, nos termos do art. 312, do Codigo de Processo Penal, podera ser decretada para garantia da ordem publica, da ordem economica, por conveniencia da instrucao criminal ou para assegurar a aplicacao da lei penal. 2. Nao procede o argumento de insubsistencia dos motivos da constricao cautelar, se evidentes os requisitos motivadores da custodia extrema, baseada em dados concretos, para fins de garantia da ordem publica e aplicacao da lei penal, ante a gravidade do crime, periculosidade do paciente e real possibilidade de intimidacao ou influencia de testemunhas. 3. Concluindo-se pela imprescindibilidade da prisao preventiva, e inviavel a aplicacao de medidas cautelares diversas da prisao (art. 319, do CPP), posto que a aplicacao de providencias menos gravosas nao se mostraria adequada e suficiente para resguardar a ordem publica e a aplicacao da lei penal. 4. A afericao do excesso de prazo nao resulta de simples operacao aritmetica, devendo-se observar as peculiaridades de cada caso concreto, na esteira da melhor construcao doutrinaria e jurisprudencial. 5. Nao ha o que se falar em excesso de prazo se o processo segue seu curso normal, com audiencia de instrucao e julgamento agendada para data proxima, nao se verificando qualquer desidia por parte do juiz condutor do feito. 6. Ordem conhecida e denegada. Acordao - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que sao partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, em conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Desembargadores Jose Luiz Oliveira de Almeida (Relator/Presidente), Jose Bernardo Silva Rodrigues e Vicente de Paula Gomes de Castro. Presente pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Ligia Maria da Silva Cavalcanti. Sao Luis(MA), 24 de agosto de 2017. DESEMBARGADOR Jose Luiz Oliveira de Almeida PRESIDENTE/RELATOR (HCCrim 0802078-85.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 25/08/2017) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL Sessao do dia 12 de dezembro de 2017 HABEAS CORPUS No 0804532-38.2017.8.10.0000. Santa Rita (MA) PACIENTE: DIEMIARLISON SOARES BAIMA e RAILSON SOARES OLIVEIRA IMPETRANTE: Jocimar Cutrim Froz (OAB/MA no 4.686) IMPETRADO: Juizo de Direito Direito da Comarca de Santa Rita/MA INCIDENCIA PENAL: Art. 121, 2o incisos I e IV c/c art. 29, ambos do CPB. RELATOR: Desembargador Joao Santana Sousa ACORDAO no: EMENTA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. INEXISTENCIA DOS REQUISITOS DA PRISAO PREVENTIVA. INOCORRENCIA. PRESENCA DOS REQUISITOS DA PRISAO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMACAO DA CULPA. FEITO TRAMITANDO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. APLICACAO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. DENEGACAO. 1. fundamentada a decisao que mantem a prisao preventiva do paciente, quando justificados, concretamente, os requisitos do art. 312 do CPP, especificamente quanto ao fundamento da garantia a ordem publica, considerando que a conduta apresenta extrema gravidade, ja que os pacientes integram um de dois grupos rivais que vem se lutando em Anajatuba MA, tendo ocorrido 02(dois) homicidios dentre outros embates e ameacas, recomendando-se a manutencao da custodia preventiva para que os pacientes nao venham a praticar novos delitos da mesma especie. 2. O tempo de prisao cautelar deve ser examinado a luz do principio da razoabilidade, considerando as peculiaridades evidenciadas na causa. 3. Apos indicacao pelo juiz a quo, onde demonstrou a presenca dos pressupostos da prisao preventiva, entendo nao ser possivel, por hora, a aplicacao de quaisquer das medidas cautelares alternativas a prisao, previstas no art. 319 do Codigo de Processo Penal. 4. Ordem denegada. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Maranhao, unanimemente e de acordo com o parecer da douta procuradoria geral de justica, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Joao Santana Sousa, Raimundo Nonato Magalhaes Melo e Antonio Fernando Bayma Araujo. Presidencia do Des. Antonio Fernando Bayma Araujo. Procuradora de Justica: Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes. Sao Luis (MA), 12 de dezembro de 2017. JOAO SANTANA SOUSA Desembargador Relator (HCCrim 0804532-38.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOAO SANTANA SOUSA, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 18/12/2017) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL TERCEIRA CAMARA CRIMINAL SESSAO DO DIA 06 DE NOVEMBRO DE 2017. HABEAS CORPUS N.o 0804535-90.2017.8.10.0000 BREJO/MA. Paciente: Geovane da Silva Rocha Advogado: Francisco Pestana Gomes de Sousa Junior Autoridade Coatora: Juizo de Direito da Comarca de Brejo/MA. Relator: Desembargador Jose de Ribamar Froz Sobrinho EMENTA PROCESSO PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERACAO SUPRIMIDA. PRISAO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSAO DO INQUERITO POLICIAL. DENUNCIA RECEBIDA. SUPERACAO. AUSENCIA DE MOTIVOS PARA A MANUTENCAO DO ERGASTULO PROVISORIO. REITERACAO DELITUOSA. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. Quanto a alegacao de excesso de prazo, em consulta ao sistema processual JURISCONSULT, observei que a denuncia foi oferecida e recebida em 17/10/2017, tendo a resposta a acusacao sido apresentada em 31/10/2017, restando, portanto, superada. 2. Pelas informacoes prestadas, observa-se a necessidade de manutencao do ergastulo cautelar, sob o fundamentos da garantia da ordem publica, tendo em vista que o paciente responde ha mais dois processos na comarca de Brejo, um por violencia domestica e outro por homicidio tentado, no qual se encontra pronunciado, fato demonstrativo da possibilidade concreta de reiteracao delituosa. 3. A periculosidade do agente, consubstanciada na sua reiteracao delituosa, e elemento apto para justificar a manutencao da prisao preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem publica. 4. Ordem denegada. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justica, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Froz Sobrinho, Tyrone Jose Silva e Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Maria de Fatima Rodrigues Travassos Cordeiro. Sao Luis, 06 de novembro de 2017. Desembargador Jose de Ribamar Froz Sobrinho Relator (HCCrim 0804535-90.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 08/11/2017) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL TERCEIRA CAMARA CRIMINAL SESSAO DO DIA 06 DE NOVEMBRO DE 2017. HABEAS CORPUS N.o 0804646-74.2017.8.10.0000 ITAPECURU-MIRIM/MA. Paciente: Joao Carlos Beserra Colins Advogado: Jhonny Sanches Vale Autoridade Coatora: Juizo de Direito da 2a Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA. Relator: Desembargador Jose de Ribamar Froz Sobrinho EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. PRESO PORTADOR DE DOENCA GRAVE. INEXISTENCIA DE CONDICOES ADEQUADAS DE ASSISTENCIA MEDICA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FLEXIBILIZACAO DA REGRA CONTIDA NO ART. 117 DA LEP. DIREITO A PRISAO DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONCESSAO. 1. In casu, o paciente fora condenado a pena 12 (doze) anos de reclusao, em regime inicialmente fechado, pela pratica do delito de homicidio qualificado. 2. Compulsando os autos, observo pelo Relatorio Medico (Num. 1179765) que o paciente e portador de Doencas Reumaticas, Insuficiencia Aortica Mitral, Esterose Mitral, Refluxo Moderado e Depressao Leve, constando, ainda, a afirmacao de que a Unidade Prisional nao tem suporte necessario para manter o apenado. 3. O Superior Tribunal de Justica assentou o entendimento de que, excepcionalmente, pode-se conceder ao condenado em regime fechado o beneficio da prisao domiciliar, quando demonstrado que o recluso e portador de doenca grave e a impossibilidade de ser prestada a devida assistencia medica no estabelecimento penal em que sera recolhido. 4. Dessa forma, em razao da comprovacao do grave estado de saude do paciente e, tendo em vista que o Estado nao possui condicoes de dar assistencia medica adequada ao mesmo no estabelecimento prisional, faz-se imperiosa a concessao de prisao domiciliar. 5. Ordem concedida, para determinar a imediata transferencia do paciente para a prisao domiciliar. Por maioria. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por maioria e em desacordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justica, em conceder em definitivo a ordem impetrada, confirmando a liminar anteriormente concedida, nos termos do voto do Desembargador Relator, contra o voto do Desembargador Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Froz Sobrinho, Tyrone Jose Silva e Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Maria de Fatima Rodrigues Travassos Cordeiro. Sao Luis (MA), 06 de novembro de 2017. DESEMBARGADOR FROZ SOBRINHO Relator (HCCrim 0804646-74.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 08/11/2017) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Sessao de 19 de dezembro de 2017 PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS No 0806379-75.2017.8.10.0000. Bacuri (MA) Paciente: LUIS CLAUDIO FERREIRA DE JESUS KAKA Impetrante: Jurandy Silva (OAB-MA no 12.436) Impetrado : Juiz da Vara Criminal da Comarca de Bacuri/MA Incidencia Penal: Art. 121, 2o, II, c/c Art. 14, II, ambos dos CPB RELATOR : Desembargador Joao Santana Sousa Acordao no EMENTA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICIDIO(LESAO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE). AUSENCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. VIA INADEQUADA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMACAO DA CULPA. NAO CONFIGURADO. PRESENCA DOS REQUISITOS DA PRISAO PREVENTIVA. DENEGACAO. 1. Incabivel, na via estreita do habeas corpus, a alegacao de que a materialidade quanto ao crime de homicidio tentado nao se encontra evidenciada nos autos, eis que a materia demanda dilacao probatoria, a ser realizada na respectiva acao penal. 2. Incabivel a alegacao de excesso de prazo para formacao da culpa, considerando que o processo tramita dentro dos parametros da razoabilidade, sendo a denuncia recebida em 21/11/2017 e designada audiencia de instrucao e julgamento em data de 12/12/2017, cuja instrucao fora iniciada, restando apenas o interrogatorio do paciente por carta precatoria. 3. fundamentada a decisao que mantem a prisao preventiva do paciente, posto que justificados, concretamente, os requisitos do art. 312 do CPP, especificamente quanto a necessidade de assegurar a aplicacao da lei penal, considerando o fato de o paciente ter evadido do distrito da culpa logo apos a pratica delitiva, somente sendo capturado em outra unidade da federacao. 4. Insuficiente a alegacao de o paciente ostentar condicoes pessoais favoraveis a obtencao da liberdade provisoria, quando presentes os requisitos autorizadores da prisao preventiva. 5. Ordem denegada. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Maranhao, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Pocuradoria Geral de Justica, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Joao Santana Sousa, Antonio Fernando Bayma Araujo e Jose Bernado Silva Rodrigues. Presidencia do Des. Antonio Fernando Bayma Araujo. Procuradora de Justica: Dra. Maria dos Remedios Figueiredo Serra. Sao Luis (MA), 19 de dezembro de 2017. JOAO SANTANA SOUSA Desembargador Relator (HCCrim 0806379-75.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOAO SANTANA SOUSA, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 19/12/2017) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Sessao de 19 de dezembro de 2017 PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS No 0806551-17.2017.8.10.0000. Araioses (MA) Paciente: INACIO SPINDOLA DA SILVA NETO Impetrante: Marcus Andre Amin Castro (OAB/MA 14.349) Impetrado : Juiz da Vara Criminal da 2a Vara da Comarca de Araioses/MA Incidencia Penal: Art. 155, 4o, III e IV do CP c/c art. 302 1o, I e art. 306 1o, II ambos do Codigo de Transito Brasileiro RELATOR : Desembargador Joao Santana Sousa Acordao no EMENTA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. HOMICIDIO CULPOSO NA DIRECAO DE VEICULO AUTOMOTOR. DIRIGIR SOB EFEITO DE ALCOOL. AUSENCIA DE FUNDAMENTACAO DO DECRETO PRISIONAL. PRESENCA DE CONDICOES FAVORAVEIS A OBTENCAO DA LIBERDADE PROVISORIA. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSAO 1. Carece de fundamentacao a decisao que converte o flagrante em prisao preventiva, motivado na possibilidade de reiteracao delitiva, quando os autos nao revelam a periculosidade do agente, assim como os crimes imputados ao paciente (homicidio culposo cumulado com ingestao de alcool na direcao de veiculo e furto qualificado) nao foram cometidos com violencia ou grave ameaca a vitima. 2. Na hipotese, constatada a existencia de condicoes favoraveis a obtencao da liberdade provisoria, tais como a primariedade e bons antecedentes, impoe-se a concessao da liberdade provisoria. 3. Concedida a ordem de habeas corpus e extendida, de oficio, ao correu que se encontra nas mesmas condicoes, nos termos do artigo 580, do cpp. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Maranhao, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Pocuradoria Geral de Justica, em conceder a ordem impetrada, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Joao Santana Sousa, Antonio Fernando Bayma Araujo e Jose Bernado Silva Rodrigues. Presidencia do Des. Antonio Fernando Bayma Araujo. Procuradora de Justica: Dra. Maria dos Remedios Figueiredo Serra. Sao Luis (MA), 19 de dezembro de 2017. JOAO SANTANA SOUSA Desembargador Relator (HCCrim 0806551-17.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOAO SANTANA SOUSA, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 19/12/2017) Assunto: homicídios CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL Sessao do dia 12 de dezembro de 2017 HABEAS CORPUS No 0804532-38.2017.8.10.0000. Santa Rita (MA) PACIENTE: DIEMIARLISON SOARES BAIMA e RAILSON SOARES OLIVEIRA IMPETRANTE: Jocimar Cutrim Froz (OAB/MA no 4.686) IMPETRADO: Juizo de Direito Direito da Comarca de Santa Rita/MA INCIDENCIA PENAL: Art. 121, 2o incisos I e IV c/c art. 29, ambos do CPB. RELATOR: Desembargador Joao Santana Sousa ACORDAO no: EMENTA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. INEXISTENCIA DOS REQUISITOS DA PRISAO PREVENTIVA. INOCORRENCIA. PRESENCA DOS REQUISITOS DA PRISAO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMACAO DA CULPA. FEITO TRAMITANDO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. APLICACAO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. DENEGACAO. 1. fundamentada a decisao que mantem a prisao preventiva do paciente, quando justificados, concretamente, os requisitos do art. 312 do CPP, especificamente quanto ao fundamento da garantia a ordem publica, considerando que a conduta apresenta extrema gravidade, ja que os pacientes integram um de dois grupos rivais que vem se lutando em Anajatuba MA, tendo ocorrido 02(dois) homicidios dentre outros embates e ameacas, recomendando-se a manutencao da custodia preventiva para que os pacientes nao venham a praticar novos delitos da mesma especie. 2. O tempo de prisao cautelar deve ser examinado a luz do principio da razoabilidade, considerando as peculiaridades evidenciadas na causa. 3. Apos indicacao pelo juiz a quo, onde demonstrou a presenca dos pressupostos da prisao preventiva, entendo nao ser possivel, por hora, a aplicacao de quaisquer das medidas cautelares alternativas a prisao, previstas no art. 319 do Codigo de Processo Penal. 4. Ordem denegada. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Maranhao, unanimemente e de acordo com o parecer da douta procuradoria geral de justica, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Joao Santana Sousa, Raimundo Nonato Magalhaes Melo e Antonio Fernando Bayma Araujo. Presidencia do Des. Antonio Fernando Bayma Araujo. Procuradora de Justica: Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes. Sao Luis (MA), 12 de dezembro de 2017. JOAO SANTANA SOUSA Desembargador Relator (HCCrim 0804532-38.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOAO SANTANA SOUSA, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 18/12/2017) Assunto: manutenção da prisão preventiva CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Sessao de 28 de novembro de 2017 PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS No 0805771-77.2017.8.10.0000. Paciente : ELWIS PESSOA NASCIMENTO Impetrante: Jose Teodoro do Nascimento (OAB/MA 6.370) Impetrado: Juizo de Direito da Unica Vara da Comarca de Esperantinopolis Incidencia Penal: Art. 157, 2o, I e II, do Codigo Penal e art. 244-B da Lei no 8.072/90 RELATOR : Desembargador Joao Santana Sousa Acordao n EMENTA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPCAO DE MENORES. AUSENCIA DE FUNDAMENTACAO CONCRETA DA NECESSIDADE DE MANUTENCAO DA PRISAO PREVENTIVA. INOCORRENCIA. PRESENCA DOS REQUISITOS DA PRISAO CAUTELAR. DENEGACAO. 1. fundamentada a decisao que mantem a prisao preventiva do paciente, quando justificados, concretamente, os requisitos do art. 312 do CPP, mormente quanto ao fundamento da garantia a ordem publica e para assegurar a instrucao criminal, considerando o fato de o paciente supostamente ter aliciado menores a pratica do crime de roubo, fornecendo a arma de fogo utilizada no delito, ou seja, a nao ha que se falar em ausencia de fundamentacao concreta do decreto prisional. 2. Ademais, conforme se verifica dos autos, o paciente responde a outros procedimentos na esfera criminal, tais como delitos de receptacao e porte de arma, inclusive com condenacao transitada em julgado, impondo a manutencao da prisao preventiva, como garantia da ordem publica, principalmente para evitar a reiteracao delitiva. 3. incabivel o pedido de substituicao da prisao por uma das medidas cautelares, constantes do art. 319 do Codigo de Processo Penal, vez que presentes os requisitos autorizadores da prisao preventiva (fumus comissi delicti e periculum libertatis), assim como a presenca dos motivos ensejadores da prisao cautelar nao autoriza a liberdade mediante arbitramento de fianca, eis que os crimes supostamente imputados ao paciente superam o patamar maximo de 04 (quatro) anos (art. 313, inciso I, do CPP). 4. Ordem denegada. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Maranhao, unanimemente e contra o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Joao Santana Sousa, Raimundo Nonato Magalhaes Melo e foi convocada a Juiza de Direito Dra. Oriana Gomes. Presidencia do(a) Des(a). Raimundo Nonato Magalhaes Melo. Procurador(a) de Justica: Dra. Regina Maria da Costa Leite. Sao Luis (MA), 28 de novembro de 2017. JOAO SANTANA SOUSA Desembargador Relator (HCCrim 0805771-77.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOAO SANTANA SOUSA, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 07/12/2017) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIACAO CRIMINOSA. PRISAO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTACAO. INOCORRENCIA. PRESERVACAO DA ORDEM PUBLICA. NECESSIDADE. PARTICIPACAO DA PACIENTE NOS DELITOS. ANALISE QUE DEMANDA INSTRUCAO PROCESSUAL. CONDICOES PESSOAIS FAVORAVEIS DO AGENTE. INSUFICIENCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NAO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. A manutencao da prisao preventiva encontra-se devidamente fundamentada, ante a prova da existencia do crime e indicios suficientes de autoria, e tendo em vista a gravidade concreta do modus operandi, a justificar a sua necessidade, a bem do resguardo da ordem publica, tornando inadequadas as medidas cautelares alternativas. 2. Inviavel a acao constitucional de habeas corpus para discutir a participacao ou grau de culpabilidade da paciente, por demandar uma analise pormenorizada dos fatos e circunstancias, a ser efetivada na instrucao processual. 3. Consoante firme entendimento nos Tribunais Superiores, as condicoes pessoais favoraveis do agente nao sao suficientes, por si sos, a ensejar a revogacao da prisao, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 4. Ordem denegada. (HCCrim 0802806-29.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 19/09/2017) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL TERCEIRA CAMARA CRIMINAL SESSAO DO DIA 16 DE OUTUBRO DE 2017. HABEAS CORPUS N.o 0803402-13.2017.8.10.0000 TURIACU/MA. Paciente: Rubenildo Gomes Caxias Advogado: Adailson de Assis Pereira Autoridade Coatora: Juizo de Direito da Comarca de Turiacu/MA. Relator: Desembargador Jose de Ribamar Froz Sobrinho ACORDAO N.o ___________/2017. EMENTA PROCESSO PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ILEGALIDADE DA PRISAO EM FLAGRANTE. NAO HOMOLOGACAO. PRISAO PREVENTIVA DECRETADA SEM A OITIVA DO MINISTERIO PUBLICO. AUSENCIA DE NULIDADE. FALTA DE MOTIVOS PARA A MANUTENCAO DO ERGASTULO PROVISORIO. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. Quanto a alegacao de ilegalidade da prisao em flagrante, vez que esta ocorreu um dia apos o fato sem perseguicao ininterrupta, observa-se que a magistrada relaxou a prisao, deixando de homologa-la, por entender que esta preenchia os requisitos previstos no art. 302 do Codigo de Processo Penal. 2. Em se tratando de prisao para garantia da ordem publica, como no caso em questao, quando presente o risco e a gravidade de reiteracao criminosa, nao meu parece possivel recusar a autoridade judiciaria o exame da questao, independentemente de provocacao. 3. Observa-se que o ergastulo cautelar foi decretado sob os fundamentos da garantia da ordem publica e da aplicacao da lei penal, tendo em vista forma violenta como a vitima foi abordada, bem como pela possibilidade concreta de fuga do paciente. 4. A periculosidade do agente, consubstanciada no modus operandi da sua conduta, e elemento apto para justificar a manutencao da prisao preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem publica, conforme a jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica. 5. Ordem denegada. Unanimidade. (HCCrim 0803402-13.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 18/10/2017) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL TERCEIRA CAMARA CRIMINAL SESSAO DO DIA 06 DE NOVEMBRO DE 2017. HABEAS CORPUS N.o 0804535-90.2017.8.10.0000 BREJO/MA. Paciente: Geovane da Silva Rocha Advogado: Francisco Pestana Gomes de Sousa Junior Autoridade Coatora: Juizo de Direito da Comarca de Brejo/MA. Relator: Desembargador Jose de Ribamar Froz Sobrinho EMENTA PROCESSO PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERACAO SUPRIMIDA. PRISAO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSAO DO INQUERITO POLICIAL. DENUNCIA RECEBIDA. SUPERACAO. AUSENCIA DE MOTIVOS PARA A MANUTENCAO DO ERGASTULO PROVISORIO. REITERACAO DELITUOSA. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. Quanto a alegacao de excesso de prazo, em consulta ao sistema processual JURISCONSULT, observei que a denuncia foi oferecida e recebida em 17/10/2017, tendo a resposta a acusacao sido apresentada em 31/10/2017, restando, portanto, superada. 2. Pelas informacoes prestadas, observa-se a necessidade de manutencao do ergastulo cautelar, sob o fundamentos da garantia da ordem publica, tendo em vista que o paciente responde ha mais dois processos na comarca de Brejo, um por violencia domestica e outro por homicidio tentado, no qual se encontra pronunciado, fato demonstrativo da possibilidade concreta de reiteracao delituosa. 3. A periculosidade do agente, consubstanciada na sua reiteracao delituosa, e elemento apto para justificar a manutencao da prisao preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem publica. 4. Ordem denegada. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justica, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Froz Sobrinho, Tyrone Jose Silva e Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Maria de Fatima Rodrigues Travassos Cordeiro. Sao Luis, 06 de novembro de 2017. Desembargador Jose de Ribamar Froz Sobrinho Relator (HCCrim 0804535-90.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 08/11/2017) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL TERCEIRA CAMARA CRIMINAL SESSAO DO DIA 13 DE NOVEMBRO DE 2017. HABEAS CORPUS N.o 0804624-16.2017.8.10.0000 BARREIRINHAS/MA. Paciente: Domingos Santos Mendonca Advogados: Rosangela Costa e Orlando da Silva Campos Autoridade Coatora: Juizo de Direito da Comarca de Barreirinhas/MA. Relator: Desembargador Jose de Ribamar Froz Sobrinho EMENTA PROCESSO PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISAO PREVENTIVA. AUSENCIA DE FUNDAMENTACAO IDONEA NA DECISAO QUE DECRETOU O ERGASTULO PROVISORIO. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMACAO DA CULPA. INSTRUCAO ENCERRADA. SUMULA N.o 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA. ORDEM DENEGADA. 1. In casu, extrai-se do documento Num. 1178887 que o magistrado decretou e manteve a prisao preventiva do paciente, sob o fundamento da garantia da ordem publica, ante a sua periculosidade, evidenciada pelo modus operandi da sua conduta, vez que foram efetuados disparos de arma de fogo em via publica, antes da subtracao da motocicleta e do aparelho celular da vitima, acarretando risco a incolumidade de terceiros, acrescentando ainda que o acusado nao foi preso com seu primo, por nao ter sido localizado, vez que possivelmente teria fugido com a res furtiva. 2. A periculosidade do agente, consubstanciada no modus operandi da sua conduta, e elemento apto para justificar a manutencao da prisao preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem publica, conforme a jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica. 3. De outra banda, em consulta ao sistema processual JURISCONSULT, verifica-se que a audiencia de instrucao ocorreu no dia 27.10.2017, oportunidade em que foi declarada encerra a instrucao, estando atualmente o processo na fase de alegacoes finais. 4. Dessa forma, em conformidade com o teor da Sumula 52 do Colendo Superior Tribunal de Justica, encerrada a instrucao nao ha que se falar em excesso de prazo. 5. Ordem denegada. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justica, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Froz Sobrinho, Tyrone Jose Silva e Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Maria Luiza Ribeiro Martins. Sao Luis, 13 de novembro de 2017. Desembargador Jose de Ribamar Froz Sobrinho Relator (HCCrim 0804624-16.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 14/11/2017) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Sessao de 28 de novembro de 2017 PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS No 0804577-42.2017.8.10.0000. Sao Luis (MA) Paciente : LINDOMAR MATOS DE SOUSA Impetrante: Paola Efelli Rocha de Sousa Lima (OAB/MA 15.797) Impetrado: Juizo de Direito da Central de Inqueritos e Custodia da Comarca de Imperatriz/Ma Incidencia Penal: Art. 147, do Codigo Penal. RELATOR : Desembargador Joao Santana Sousa Acordao n EMENTA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AMEACA NO AMBITO DA VIOLENCIA DOMESTICA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISAO. INOCORRENCIA. PRISAO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA REITERACAO DE CONDUTAS DELITUOSAS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMACAO DA CULPA. NAO CONFIGURADO. PRESENCA DOS REQUISITOS DA PRISAO PREVENTIVA. DENEGACAO. 1. fundamentada a decisao que mantem a prisao preventiva do paciente, quando justificados, concretamente, os requisitos do art. 312 do CPP, mormente no que se refere a garantia da ordem publica, considerando o fato de o paciente possuir outros registros de ameacas no ambito domestico, bem como responde a acoes penais por crimes de violencia domestica perpetradas contra sua genitora, tendo inclusive condenacao com transito em julgado. 2. Ademais, constata-se que o paciente vem descumprindo todas as determinacoes emanadas pelo Poder Judiciario, reiterando a conduta delitiva, impondo, dessa forma, a manutencao da prisao preventiva, a fim de garantir a integridade fisica e psiquica da vitima. 3. Incabivel a alegacao de excesso de prazo para formacao da culpa, quando o tramite da acao penal se encontra dentro dos parametros de razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo qualquer morosidade na pratica dos atos processuais. 4. Insuficiente a alegacao de o paciente ostentar condicoes pessoais favoraveis a obtencao da liberdade provisoria quando presentes os requisitos autorizadores da prisao preventiva. 5. Ordem denegada. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Maranhao, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Joao Santana Sousa, Raimundo Nonato Magalhaes Melo e foi convocada a Juiza de Direito Dra. Oriana Gomes. Presidencia do(a) Des(a). Raimundo Nonato Magalhaes Melo. Procurador(a) de Justica: Dra. Regina Maria da Costa Leite. Sao Luis (MA), 28 de novembro de 2017. JOAO SANTANA SOUSA Desembargador Relator (HCCrim 0804577-42.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOAO SANTANA SOUSA, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 07/12/2017) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS. Art. 155, 1o e 4o, I e III do CPB. PRISAO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTACAO. INOCORRENCIA. PRESERVACAO DA ORDEM PUBLICA. PACIENTE FORAGIDO. NECESSIDADE. CONDICOES PESSOAIS FAVORAVEIS DO AGENTE. INSUFICIENCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NAO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. A manutencao da prisao preventiva encontra-se devidamente fundamentada, ante a prova da existencia do crime e indicios suficientes de autoria e pelo fato do paciente encontrar-se foragido desde a data do decreto preventivo, a bem do resguardo da ordem publica. Consoante firme entendimento nos Tribunais Superiores, as condicoes pessoais favoraveis do agente nao sao suficientes, por si sos, a ensejar a revogacao da prisao, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Ordem denegada. A C O R D A O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Excelentissimos Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, em denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES Relator, JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA (Presidente) e ANTONIO GUERREIRO JUNIOR, em substituicao ao Des. Vicente de Paula Gomes de Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Regina Maria da Costa Leite. Sala das Sessoes da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em 23 de novembro de 2017. Desembargador JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES RELATOR (HCCrim 0804599-03.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 01/12/2017) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL TERCEIRA CAMARA CRIMINAL SESSAO DO DIA 20 DE NOVEMBRO DE 2017. HABEAS CORPUS N.o 0804735-97.2017.8.10.0000 DOM PEDRO/MA. Paciente: Helio Santos Alves de Sousa Advogado: Joao Alves Matias Neto Autoridade Coatora: Juizo de Direito da Comarca de Dom Pedro/MA. Relator: Desembargador Jose de Ribamar Froz Sobrinho ACORDAO N.o ___________/2017. EMENTA PROCESSO PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTACAO. ADULTERACAO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEICULO AUTOMOTOR. PRISAO PREVENTIVA. AUSENCIA DE MOTIVOS PARA A MANUTENCAO DO ERGASTULO PROVISORIO. MODUS OPERANDI. REITERACAO DELITUOSA. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMACAO DA CULPA. EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA A OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA. SUMULA 64 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA. ORDEM DENEGADA. 1. In casu, extrai-se do documento (Num. 1187201) que o magistrado decretou e manteve a prisao preventiva do paciente, sob o fundamento da garantia da ordem publica, tendo em vista o modus operandi da sua conduta, vez que transita em varios municipios da regiao, alem de ter o costume de comercializar os automoveis na cidade de Sao Luis, possuindo certa estrutura que o capacita a cometer os delitos aos quais lhe sao imputados nao somente na cidade de Dom Pedro-MA como nas demais comarcas do Estado. 2. A periculosidade do agente, consubstanciada no modus operandi da sua conduta, e elemento apto para justificar a manutencao da prisao preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem publica, conforme a jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica. 3. Impende destacar ainda que, em pesquisa ao sistema processual JURISCONSULT, o paciente responde ha mais dois processos na Comarca de Sao Domingos do Maranhao, um pela pratica de peculato e porte ilegal de arma de fogo (n.o 477/2017) e outro por estelionato e receptacao (n.o 244/2017), no qual, inclusive, fora posto em liberdade no dia 05/04/2017, fato demonstrativo da sua reiteracao delituosa. 4. Os autos dao conta de que o paciente foi preso preventivamente em 22/06/2017, encontrando-se atualmente o processo aguardando o retorno de carta precatoria remetida com a finalidade de ouvir as testemunhas arroladas pela defesa, ja tendo sido ouvidas as testemunhas de acusacao, bem como realizado o interrogatorio dos acusados. 5. Desta feita, nao resta duvida de que a defesa mostrou-se a grande responsavel pelo atraso no regular prosseguimento da acao penal, demonstrando que nao ha constrangimento ilegal configurado, nos termos da Sumula n.o 64 do Superior Tribunal de Justica. 6. Ordem denegada. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justica, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Froz Sobrinho, Tyrone Jose Silva e Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Teodoro Peres Neto. Sao Luis, 20 de novembro de 2017. Desembargador Jose de Ribamar Froz Sobrinho Relator (HCCrim 0804735-97.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 23/11/2017) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Sessao do dia 14 de novembro de 2017 PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS No 0804756-73.2017.8.10.0000. Bacabal (MA) Paciente: CARLOS ANDRE SANTOS SILVA Impetrante: Bento Vieira (OAB/MA 4692) Impetrado : Juizo da 3a Vara Criminal da Comarca de Bacabal MA Incidencia Penal: Art. 217-A, do CP. RELATOR : Desembargador Joao Santana Sousa EMENTA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERAVEL. AUSENCIA DOS REQUISITOS DA PRISAO PREVENTIVA. INOCORRENCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMACAO DA CULPA. NAO CONFIGURADO. PRESENCA DOS REQUISITOS DA PRISAO PREVENTIVA. DENEGACAO. 1. fundamentada a decisao que mantem a prisao preventiva do paciente, quando justificados, concretamente, os requisitos do art. 312 do CPP, mormente quanto ao fundamento da garantia a ordem publica, considerando o fato de o paciente ter supostamente abusado uma menor 12 anos de idade, obrigando-a a beija-lo, alem de ter seu corpo tocado, fato este de extrema gravidade e que atenta contra a dignidade sexual da vitima. 2. Ademais, constata-se que o fato delituoso repercutiu e causou abalo na localidade, o que inclusive poderia resultar em perigo a integridade fisica do proprio paciente, impondo, de consequencia, a manutencao da prisao preventiva a fim de resguardar a paz social. 3. Incabivel a alegacao de excesso de prazo para formacao da culpa, quando o tramite da acao penal se encontra dentro dos parametros de razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo qualquer morosidade na pratica dos atos processuais.. 4. Insuficiente a alegacao de o paciente ostentar condicoes pessoais favoraveis a obtencao da liberdade provisoria quando presentes os requisitos autorizadores da prisao preventiva. 5. Ordem denegada. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Maranhao, unanimemente e de acordo com o parecer da douta procuradoria geral de justica, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo, Raimundo Nonato Magalhaes Melo e Joao Santana Sousa. Presidencia do Des. Antonio Fernando Bayma Araujo. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes. Sao Luis (MA), 14 de novembro de 2017. JOAO SANTANA SOUSA Desembargador Relator (HCCrim 0804756-73.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOAO SANTANA SOUSA, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 16/11/2017) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL TERCEIRA CAMARA CRIMINAL SESSAO DO DIA 20 DE NOVEMBRO DE 2017. HABEAS CORPUS N.o 0805344-80.2017.8.10.0000 SAO LUIS/MA. PACIENTE: ERICK RIBEIRO FERREIRA DEFENSOR PUBLICO: VINICIUS CARVALHO GOULART REIS IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DA COMARCA DE SAO LUIS/MA. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO ACORDAO N.o ___________/2017. EMENTA PROCESSO PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISAO PREVENTIVA. AUSENCIA DE FUNDAMENTACAO IDONEA NA DECISAO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISORIA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. In casu, pelas informacoes prestadas pela autoridade impetrada e, apos consulta ao sistema processual JURISCONSULT, observa-se que, durante a audiencia de custodia, foi indeferido o pedido de liberdade provisoria em favor do paciente, sob o fundamento da garantia da ordem publica, tendo em vista a sua periculosidade, consubstanciada no modus operandi empregado durante a pratica do delito, destacando que a vitima foi abordada com agressoes verbais e fisicas, em meio a via publica, tendo sido utilizado um veiculo para ameaca-la de atropelamento, caso nao entregasse seus pertences.. 2. A periculosidade do agente, consubstanciada no modus operandi da sua conduta, e elemento apto para justificar a manutencao da prisao preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem publica, conforme a jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica. 3. Ademais, como bem destacado pela douta Procuradoria, o paciente e os demais correus empreenderam fuga mesmo diante da ordem de parada dos policiais, sendo sua prisao necessaria tambem para assegurar a aplicacao da lei penal. 4. Ordem denegada. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justica, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Froz Sobrinho, Tyrone Jose Silva e Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Teodoro Peres Neto. Sao Luis, 20 de novembro de 2017. Desembargador Jose de Ribamar Froz Sobrinho Relator (HCCrim 0805344-80.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 23/11/2017) Assunto: organização criminosa CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL TERCEIRA CAMARA CRIMINAL SESSAO DO DIA 25 DE SETEMBRO DE 2017. HABEAS CORPUS N.o 0803061-84.2017.8.10.0000 Itapecuru-Mirim/MA Paciente: Raimundo Ferreira Barros Impetrante: Magno Camargo Silveira Impetrado: Juizo de Direito da 2a Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA Relator: Desembargador Jose de Ribamar Froz Sobrinho ACORDAO N.o __________/2017 EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIACAO CRIMINOSA. INCOMPETENCIA DO JUIZO. INOCORRENCIA. PRISAO PREVENTIVA. FUNDAMENTACAO IDONEA A LUZ DO ART. 312 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. CONDICOES PESSOAIS FAVORAVEIS. IRRELEVANCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NAO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. O paciente defende a incompetencia do Juizo de base que decretou sua prisao preventiva, e consequente nulidade da decisao monocratica, tendo em vista tratar-se de acusacao pela pratica do crime de organizacao criminosa (Lei n.o 12.850/2013), situacao que atrairia a competencia de Vara Especializada, nos termos da Recomendacao n.o 03/2006, do Conselho Nacional de Justica, bem como da Lei Complementar Estadual n.o 188/2017. Contudo, tal alegacao nao merece acolhimento, pois conforme as informacoes prestadas (Id n.o 1120758), o paciente teve sua prisao preventiva decretada pela suposta pratica dos crimes do art. 157, 2o, incisos I e II e art. 288, paragrafo unico, ambos do Codigo Penal, bem ja houve ate recebimento de denuncia no dia 22.08.2017, pelos crimes acima mencionados, bem como ja foram expedidas cartas precatorias para citacao dos acusados, sendo que ate a presente data nao houve resposta por nenhum dos reus. 2. Razoavel a manutencao da custodia cautelar do paciente, em razao das circunstancias do caso em tela, que, em tese, indicam a necessidade de resguardo da ordem publica, quer para evitar a reiteracao criminosa, quer para resgatar a estabilidade social, que, em situacoes como a presente, em razao da natureza do crime, imputado ao paciente, evidentemente, resta comprometida, assim como para prover o normal desenvolvimento da persecucao penal, em obediencia ao disposto no art. 312 do Codigo de Processo Penal. 3. As condicoes subjetivas favoraveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residencia fixa, por si sos, nao obsta a segregacao cautelar. 4. Ordem denegada. Maioria. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, onde sao partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por maioria, e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justica, CONHECERAM da impetracao, divergindo o voto do Des. Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos, que conheceu parcialmente, e no merito, unanimemente, DENEGARAM a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Froz Sobrinho, Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos e Tyrone Jose Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes. Sao Luis (MA), 25 de setembro de 2017. Desembargador Jose de Ribamar Froz Sobrinho Relator (HCCrim 0803061-84.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 06/10/2017) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Processual Penal. Habeas Corpus. Crimes de peculato, insercao de dados falsos em sistema de informacoes, corrupcao passiva, prevaricacao, organizacao criminosa majorado e abuso de autoridade. Discussao sobre a competencia do juizo de direito da 1a Vara Criminal do termo judiciario de Sao Luis. Impossibilidade. Necessidade de arguicao na via adequada. Ordem nao conhecida. 1. O habeas corpus nao e meio adequado para se perquirir acerca da competencia do juizo por exigir, necessariamente, uma avaliacao do conteudo fatico-probatorio, procedimento incompativel com a via estreita do writ, acao constitucional de rito celere e de cognicao sumaria. 2. Ordem nao conhecida. Acordao - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que sao partes as acima indicadas, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e em parcial acordo com o parecer ministerial, em nao conhecer da ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Desembargadores Jose Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Jose Bernardo Silva Rodrigues e Vicente de Paula Gomes de Castro. Presente pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Krishnamurti Lopes Mendes Franca. Sao Luis (MA), 28 de setembro de 2017. DESEMBARGADOR Jose Luiz Oliveira de Almeida PRESIDENTE/RELATOR (HCCrim 0802872-09.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 04/10/2017) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL TERCEIRA CAMARA CRIMINAL SESSAO DO DIA 18 DE NOVEMBRO DE 2017. HABEAS CORPUS N.o 0803015-95.2017.8.10.0000 Itapecuru-Mirim/MA Paciente: Aleciano dos Santos Reis Impetrante: Joao Manoel Everton Mendes Impetrado: Juizo de Direito da 2a Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA Relator: Desembargador Jose de Ribamar Froz Sobrinho ACORDAO N.o __________/2017 EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIACAO CRIMINOSA. INCOMPETENCIA DO JUIZO. INOCORRENCIA. PRISAO PREVENTIVA. FUNDAMENTACAO IDONEA A LUZ DO ART. 312 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. CONDICOES PESSOAIS FAVORAVEIS. IRRELEVANCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NAO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. O paciente defende a incompetencia do Juizo de base que decretou sua prisao preventiva, e consequente nulidade da decisao monocratica, tendo em vista tratar-se de acusacao pela pratica do crime de organizacao criminosa (Lei n.o 12.850/2013), situacao que atrairia a competencia de Vara Especializada, nos termos da Recomendacao n.o 03/2006, do Conselho Nacional de Justica, bem como da Lei Complementar Estadual n.o 188/2017. Contudo, tal alegacao nao merece acolhimento, pois conforme as informacoes prestadas (Id n.o 1069082), o paciente teve sua prisao preventiva decretada pela suposta pratica dos crimes do art. 157, 2o, incisos I e II e art. 288, paragrafo unico, ambos do Codigo Penal, bem ja houve ate recebimento de denuncia no dia 22.08.2017, pelos crimes acima mencionados, conforme se verifica no Sistema Jurisconsult. 2. Razoavel a manutencao da custodia cautelar do paciente, em razao das circunstancias do caso em tela, que, em tese, indicam a necessidade de resguardo da ordem publica, quer para evitar a reiteracao criminosa, quer para resgatar a estabilidade social, que, em situacoes como a presente, em razao da natureza do crime, imputado ao paciente, evidentemente, resta comprometida, assim como para prover o normal desenvolvimento da persecucao penal, em obediencia ao disposto no art. 312 do Codigo de Processo Penal. 3. As condicoes subjetivas favoraveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residencia fixa, por si sos, nao obsta a segregacao cautelar. 4. Ordem denegada. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, onde sao partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por maioria, e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justica, CONHECERAM da impetracao, divergindo o voto do Des. Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos, que conheceu parcialmente, e no merito, unanimemente, DENEGARAM a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Froz Sobrinho, Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos e Tyrone Jose Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Maria Luiza Ribeiro Martins. Sao Luis (MA), 18 de setembro de 2017. Desembargador Jose de Ribamar Froz Sobrinho Relator (HCCrim 0803015-95.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 27/09/2017) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL PENAL. ROUBO E ASSOCIACAO CRIMINOSA. COMPETENCIA. HABEAS CORPUS. 1. Fundada, a impetracao, na equivocada premissa de que denunciado, o paciente, por suposto envolvimento com organizacao criminosa (Lei no 12.850/2013), quando em verdade responde, ele, por roubo e associacao criminosa (arts. 157, 2o, I, II e V, e art. 288, paragrafo unico, da Lei Substantiva Penal), que com aquela nao se confundem, nao ha falar em incompetencia do Juizo de origem para o processo e julgamento da especie. 2. Constrangimento ilegal que nao se reconhece. 3. HABEAS CORPUS conhecido; Ordem denegada. ACORDAO DECISAO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, em conhecer e denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos, Jose de Ribamar Froz Sobrinho, Tyrone Jose Silva. Presidencia do Excelentissimo Desembargador Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista Moreira. Sao Luis, 04 de setembro de 2017 Des. Jose JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator (HCCrim 0803025-42.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 06/09/2017) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Processual Penal. Habeas Corpus. Crimes de peculato, insercao de dados falsos em sistema de informacoes, corrupcao passiva, prevaricacao, organizacao criminosa e abuso de autoridade, em concurso material. Prisao preventiva. Ausencia de fundamentacao. Macula nao constatada. Indicacao de fatos concretos aptos a justificar a necessidade da custodia cautelar. Garantia da ordem publica e conveniencia da instrucao criminal. Constrangimento ilegal nao evidenciado. Medidas cautelares diversas da prisao. Inviabilidade. Ordem conhecida e denegada. 1. Nao procede a alegacao de ausencia de motivacao do decreto prisional, se o magistrado demonstra, com base em dados concretos, a real necessidade da medida extrema. 2. A gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi empregado, e a possibilidade de reiteracao criminosa sao motivos idoneos para a decretacao da custodia cautelar a fim de garantir a ordem publica. 3. Decretada com base na conveniencia da instrucao criminal, a prisao preventiva visa impedir que o agente perturbe ou impeca a producao de provas. 4. Inviavel a aplicacao de medidas cautelares diversas da prisao (art. 319, do CPP) quando a segregacao encontra-se justificada e mostra-se imprescindivel para acautelar o meio social, evidenciando que providencias menos gravosas nao seriam suficientes para garantir a ordem publica. 5. Ordem conhecida e denegada. (HCCrim 0803049-70.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 30/10/2017) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITO (ART. 14 DA LEI N.o 10.8126/2003). PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI N.o 10.8126/2003). INTEGRAR ORGANIZACAO CRIMINOSA (ART. 2o, 2o, DA LEI N.o 12.850/2013). PRISAO PREVENTIVA. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. OCORRENCIA COM RELACAO AO 1o PACIENTE. PRISAO CAUTELAR BASEADA APENAS NA GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS IMPUTADOS AO REFERIDO PACIENTE. DESCABIMENTO. INOCORRENCIA DE OFENSA A ORDEM PUBLICA, ECONOMICA, A GARANTIA DA APLICACAO DA LEI PENAL OU A INSTRUCAO CRIMINAL. DESCONSTITUICAO DO DECRETO DE PRISAO CAUTELAR QUE SE IMPOE EM RELACAO AO 1o PACIENTE. CIRCUNSTANCIAS ESTAS QUE AINDA SE AFIGURAM PRESENTES QUANTO AO 2o PACIENTE, NOTADAMENTE PELA EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ARMAS DE FOGO DE GROSSO CALIBRE APREENDIDAS NO VEICULO QUE ENTAO CONDUZIA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM RELACAO AO 1o PACIENTE E DENEGADA COM RELACAO AO 2o PACIENTE. 1) Para a decretacao da prisao preventiva necessaria se mostra a presenca dos requisitos autorizadores constantes do art. 312 do Codigo Processo Penal, quais sejam, a demonstracao da materialidade, a presenca de indicios suficientes de autoria, bem como o risco de ofensa a ordem publica, a ordem economica, ao regular andamento da instrucao criminal ou para garantir a aplicacao da lei penal. 2) Nao restando claramente demonstrado nos autos o risco concreto que a liberdade do 1o paciente enseja a garantia da ordem publica, a ordem economica, ao regular andamento da instrucao criminal ou a garantia da aplicacao da lei penal, notadamente porque a imputacao de que o referido paciente integra organizacao criminosa, inclusive em posicao de lideranca, nao se mostra suficientemente evidenciada para o fim de justificar a manutencao da prisao cautelar decretada. 3) Quanto ao 2o paciente, tendo em vista que existem evidencias de que tenha praticado os crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e restrito, bem como havendo fundados indicios de que integra organizacao criminosa, notadamente pela grande quantidade de armas de fogo encontradas no veiculo que era por ele conduzido, armas estas de grosso calibre, justificada se mostra a decretacao de sua prisao cautelar, por atender aos requisitos do art. 312 do Codigo de Processo Penal, especial e particularmente para a garantia da ordem publica. 4) Ordem conhecida e concedida ao 1o paciente e denegada ao 2o paciente. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por maioria, e em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, em CONHECER do Habeas Corpus acima epigrafado e CONCEDER A ORDEM IMPETRADA em relacao ao 1o paciente e DENEGAR A ORDEM IMPETRADA em relacao ao 2o paciente, nos termos do voto do desembargador Tyrone Jose Silva, vencido o relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone Jose Silva (Relator para o acordao), Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos (Relator originario e Presidente) e Jose de Ribamar Froz Sobrinho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista Moreira. SALA DAS SESSOES DA TERCEIRA CAMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO, EM 02 DE OUTUBRO DE 2017. Desembargador TYRONE JOSE SILVA Relator para o acordao (HCCrim 0803185-67.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) TYRONE JOSE SILVA, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 25/10/2017) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Sessao de 24 de outubro de 2017 PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS No 0803630-85.2017.8.10.0000. Sao Luis (MA) Paciente : MANOEL ALVES FARIAS Impetrantes: Hilton Henrique Souza Oliveira (OAB/MA 14.206) e Thaisa Lorena da Silva Costa Oliveira (OAB/MA 17.101) Impetrado : Juizo de Direito da 1a Vara Criminal de Sao Luis MA Incidencia Penal: Art. 121, 2o, I e IV, do CP c/c art. 2o, da Lei 12.850/2013. RELATOR : Desembargador Joao Santana Sousa Acordao no EMENTA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO E ORGANIZACAO CRIMINOSA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. AUSENCIA DE FUNDAMENTACAO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRENCIA. PRESENCA DOS REQUISITOS DA PREVENTIVA. MANUTENCAO DA PRISAO. 1. Incabivel, na via estreita do habeas corpus, a tese de negativa de autoria, no qual e suscitada a inexistencia de elementos suficientes para delimitar a conduta do paciente, eis que a referida materia demanda dilacao probatoria, a ser realizada na respectiva acao penal. 2. fundamentada a decisao que mantem a prisao preventiva do paciente, quando justificados, concretamente, os requisitos do art. 312 do CPP, especificamente quanto ao fundamento da garantia a ordem publica, considerando a gravidade dos delitos imputados ao paciente, o qual pertenceria a uma organizacao criminosa voltada a pratica de crimes de pistolagem situacao esta que impoe a manutencao do carcere, a fim de resguardar a paz social. 3. A alegacao de o paciente ostentar condicoes pessoais favoraveis, por si so, nao autoriza a concessao da liberdade provisoria quando presentes os requisitos da prisao preventiva. 4. Ordem denegada. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Maranhao, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Joao Santana Sousa, Raimundo Nonato Magalhaes Melo e a Juiza de Direito Maria Izabel Padilha. Presidencia do Des. Raimundo Nonato Magalhaes Melo Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dro. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sao Luis (MA), 24 de outubro de 2017. JOAO SANTANA SOUSA Desembargador Relator (HCCrim 0803630-85.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOAO SANTANA SOUSA, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 09/11/2017) Assunto: prisão preventiva CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Habeas Corpus. Crime de homicidio. Conhecimento parcial da ordem. Reiteracao de pedido formulado apenas por um dos pacientes. Merito. Constrangimento ilegal. Alegacao de carencia de fundamentacao do decreto prisional. Improcedencia. Periculosidade concreta da conduta. Garantia da ordem publica evidenciada. Insuficiencia das medidas cautelares diversas da prisao. Excesso de prazo na formacao da culpa. Inocorrencia. Complexidade da causa e pluralidade de reus. Tramitacao regular do feito, consideradas suas particularidades. Predicativos favoraveis. Irrelevancia. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensao, denegada. 1. A reiteracao de pedido identico atacando os fundamentos da prisao preventiva, formulado por apenas um dos pacientes, nao obsta o conhecimento da impetracao, nessa parte, no que concerne aos demais. Conhecimento parcial do writ somente em relacao ao paciente Bruno Rodrigues dos Reis. 2. Descabe falar em coacao ilegal por falta de fundamentacao do decreto prisional, quando o magistrado impetrado indica elementos concretos que evidenciam a periculosidade acentuada da conduta, a ensejar a imposicao da medida extrema como unico mecanismo suficiente e necessario ao acautelamento do tecido social. 3. O tempo de prisao cautelar deve ser examinado, sempre, a luz dos principios da razoabilidade e proporcionalidade, em cotejo com as especificidades do caso concreto, nao sendo adequado adotar-se, nesta sede, um raciocinio puramente cartesiano, de mera soma dos prazos processuais legalmente previstos. 4. Iniciada a instrucao, com data proxima ja designada para sua continuidade, cujo processo ostenta certa complexidade e pluralidade de reus, inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo na formacao da culpa a ser sanado na via heroica. 5. Constatada a extrema periculosidade da conduta, mostram-se incabiveis as medidas cautelares diversas da prisao, insuficientes para resguardar a ordem publica. 6. A existencia de predicativos favoraveis a concessao da ordem, por si sos, nao tem o condao de elidir o decreto de prisao preventiva, quando presentes os requisitos legais. 7. Ordem parcialmente conhecida em relacao ao paciente Bruno Rodrigues dos Reis, e, nessa extensao, denegada. Ordem conhecida e denegada relativamente aos pacientes Marcelo Oliveira Araujo e Crispim dos Santos Lima. Acordao - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que sao partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e em parcial acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, em conhecer parcialmente da ordem em relacao ao paciente Bruno Rodrigues dos Reis, e nessa extensao, denega-la, e conhecer e denegar a ordem relativamente aos pacientes Marcelo Oliveira Araujo e Crispim dos Santos Lima, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Desembargadores Jose Luiz Oliveira de Almeida (Presidente), Jose Bernardo Silva Rodrigues e Vicente de Paula Gomes de Castro. Presente pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Krishnamurti Lopes Mendes Franca. Sao Luis (MA), 28 de setembro de 2017. DESEMBARGADOR Jose Luiz Oliveira de Almeida PRESIDENTE/RELATOR (HCCrim 0802235-58.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 04/10/2017) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Sessao de 28 de novembro de 2017 PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS No 0805771-77.2017.8.10.0000. Paciente : ELWIS PESSOA NASCIMENTO Impetrante: Jose Teodoro do Nascimento (OAB/MA 6.370) Impetrado: Juizo de Direito da Unica Vara da Comarca de Esperantinopolis Incidencia Penal: Art. 157, 2o, I e II, do Codigo Penal e art. 244-B da Lei no 8.072/90 RELATOR : Desembargador Joao Santana Sousa Acordao n EMENTA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPCAO DE MENORES. AUSENCIA DE FUNDAMENTACAO CONCRETA DA NECESSIDADE DE MANUTENCAO DA PRISAO PREVENTIVA. INOCORRENCIA. PRESENCA DOS REQUISITOS DA PRISAO CAUTELAR. DENEGACAO. 1. fundamentada a decisao que mantem a prisao preventiva do paciente, quando justificados, concretamente, os requisitos do art. 312 do CPP, mormente quanto ao fundamento da garantia a ordem publica e para assegurar a instrucao criminal, considerando o fato de o paciente supostamente ter aliciado menores a pratica do crime de roubo, fornecendo a arma de fogo utilizada no delito, ou seja, a nao ha que se falar em ausencia de fundamentacao concreta do decreto prisional. 2. Ademais, conforme se verifica dos autos, o paciente responde a outros procedimentos na esfera criminal, tais como delitos de receptacao e porte de arma, inclusive com condenacao transitada em julgado, impondo a manutencao da prisao preventiva, como garantia da ordem publica, principalmente para evitar a reiteracao delitiva. 3. incabivel o pedido de substituicao da prisao por uma das medidas cautelares, constantes do art. 319 do Codigo de Processo Penal, vez que presentes os requisitos autorizadores da prisao preventiva (fumus comissi delicti e periculum libertatis), assim como a presenca dos motivos ensejadores da prisao cautelar nao autoriza a liberdade mediante arbitramento de fianca, eis que os crimes supostamente imputados ao paciente superam o patamar maximo de 04 (quatro) anos (art. 313, inciso I, do CPP). 4. Ordem denegada. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Maranhao, unanimemente e contra o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Joao Santana Sousa, Raimundo Nonato Magalhaes Melo e foi convocada a Juiza de Direito Dra. Oriana Gomes. Presidencia do(a) Des(a). Raimundo Nonato Magalhaes Melo. Procurador(a) de Justica: Dra. Regina Maria da Costa Leite. Sao Luis (MA), 28 de novembro de 2017. JOAO SANTANA SOUSA Desembargador Relator (HCCrim 0805771-77.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOAO SANTANA SOUSA, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 07/12/2017) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO (ART. 121, 2o, II E IV DO CP). PRISAO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. NA ESPECIE, BASTAM INDICIOS, O QUE SE FEZ PRESENTE. NULIDADE EM RAZAO DA INOBSERVANCIA DO ART.400 DO CPP. INOCORRENCIA. MERA IRREGULARIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NAO CONFIGURACAO. INSTRUCAO CONCLUIDA. AUSENCIA DE FUNDAMENTACAO DA PRISAO PREVENTIVA. INOCORRENCIA. CONSTAM DEVIDAMENTE ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A ESPECIE (ART.312, CPP). ORDEM DENEGADA. 1.Alegacao de negativa de autoria demanda dilacao probatoria que nao comporta em sede de habeas corpus. A absolvicao sumaria so caberia se demonstrada de plano e sem equivocos, o que nao e o caso. 2.Nao ocorre nulidade do processo por inobservancia do art.400 do Codigo de Processo Penal, uma vez que alguma inversao de algum ato processual so pode conduzir a nulidade processual se houver prejuizo as partes. Alem disso, trata-se de expedicao de carta precatoria que, segundo entendimento do STJ, nao suspende o tramite da acao. 3.No que respeita a alegacao de excesso de prazo na formacao da culpa, resta superada, tendo em vista a conclusao da instrucao criminal. 4. Decisao que decretou a prisao preventiva que demonstrou a necessidade da custodia cautelar na necessidade da garantia da ordem publica. 5. Ordem conhecida e denegada. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por maioria, e de acordo parcial com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, em conhecer do Habeas Corpus e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone Jose Silva (Relator), Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos e Jose de Ribamar Froz Sobrinho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista Moreira. SALA DAS SESSOES DA TERCEIRA CAMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO, EM 02 DE OUTUBRO DE 2017. Desembargador TYRONE JOSE SILVA Relator (HCCrim 0802553-41.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) TYRONE JOSE SILVA, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 06/10/2017) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL TERCEIRA CAMARA CRIMINAL SESSAO DO DIA 25 DE SETEMBRO DE 2017. HABEAS CORPUS N.o 0803061-84.2017.8.10.0000 Itapecuru-Mirim/MA Paciente: Raimundo Ferreira Barros Impetrante: Magno Camargo Silveira Impetrado: Juizo de Direito da 2a Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA Relator: Desembargador Jose de Ribamar Froz Sobrinho ACORDAO N.o __________/2017 EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIACAO CRIMINOSA. INCOMPETENCIA DO JUIZO. INOCORRENCIA. PRISAO PREVENTIVA. FUNDAMENTACAO IDONEA A LUZ DO ART. 312 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. CONDICOES PESSOAIS FAVORAVEIS. IRRELEVANCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NAO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. O paciente defende a incompetencia do Juizo de base que decretou sua prisao preventiva, e consequente nulidade da decisao monocratica, tendo em vista tratar-se de acusacao pela pratica do crime de organizacao criminosa (Lei n.o 12.850/2013), situacao que atrairia a competencia de Vara Especializada, nos termos da Recomendacao n.o 03/2006, do Conselho Nacional de Justica, bem como da Lei Complementar Estadual n.o 188/2017. Contudo, tal alegacao nao merece acolhimento, pois conforme as informacoes prestadas (Id n.o 1120758), o paciente teve sua prisao preventiva decretada pela suposta pratica dos crimes do art. 157, 2o, incisos I e II e art. 288, paragrafo unico, ambos do Codigo Penal, bem ja houve ate recebimento de denuncia no dia 22.08.2017, pelos crimes acima mencionados, bem como ja foram expedidas cartas precatorias para citacao dos acusados, sendo que ate a presente data nao houve resposta por nenhum dos reus. 2. Razoavel a manutencao da custodia cautelar do paciente, em razao das circunstancias do caso em tela, que, em tese, indicam a necessidade de resguardo da ordem publica, quer para evitar a reiteracao criminosa, quer para resgatar a estabilidade social, que, em situacoes como a presente, em razao da natureza do crime, imputado ao paciente, evidentemente, resta comprometida, assim como para prover o normal desenvolvimento da persecucao penal, em obediencia ao disposto no art. 312 do Codigo de Processo Penal. 3. As condicoes subjetivas favoraveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residencia fixa, por si sos, nao obsta a segregacao cautelar. 4. Ordem denegada. Maioria. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, onde sao partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por maioria, e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justica, CONHECERAM da impetracao, divergindo o voto do Des. Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos, que conheceu parcialmente, e no merito, unanimemente, DENEGARAM a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Froz Sobrinho, Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos e Tyrone Jose Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes. Sao Luis (MA), 25 de setembro de 2017. Desembargador Jose de Ribamar Froz Sobrinho Relator (HCCrim 0803061-84.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 06/10/2017) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL TERCEIRA CAMARA CRIMINAL SESSAO DO DIA 30 DE OUTUBRO DE 2017. HABEAS CORPUS N.o 0803014-13.2017.8.10.0000 TURIACU/MA. Paciente: Rubenildo Gomes Caxias Advogado: Jonylson Mascos Durans Soares Autoridade Coatora: Juizo de Direito da Comarca de Turiacu/MA. Relator: Desembargador Jose de Ribamar Froz Sobrinho EMENTA PROCESSO PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ILEGALIDADE DA PRISAO EM FLAGRANTE. NAO HOMOLOGACAO. PRISAO PREVENTIVA DECRETADA SEM A OITIVA DO MINISTERIO PUBLICO. AUSENCIA DE NULIDADE. FALTA DE MOTIVOS PARA A MANUTENCAO DO ERGASTULO PROVISORIO. REITERACAO DE PEDIDO. NAO CONHECIMENTO. A mera reiteracao de pedido em sede de habeas corpus, sem a apresentacao de fato novo, impede o conhecimento do pleito. No presente caso, verifica-se que o paciente impetrou outro Habeas Corpus de n.o 0803402-13.2017.8.10.0000, no qual foi sustentada a ilegalidade da prisao em flagrante, bem como na decretacao da prisao preventiva, de oficio, sem a oitiva do Ministerio Publico, alem do preenchimento dos requisitos para a concessao da liberdade provisoria, com a aplicacao das medidas cautelares previstas no art. 319 do Codigo de Processo Penal, tendo o referido writ sido denegado pela Terceira Camara Criminal, na sessao do dia 16/10/2017. Ordem nao conhecida. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justica, em nao conhecer da ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Froz Sobrinho (relator), Tyrone Jose Silva e Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista Moreira. Sao Luis, 30 de outubro de 2017. Desembargador Froz Sobrinho Relator (HCCrim 0803014-13.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 06/11/2017) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL TERCEIRA CAMARA CRIMINAL SESSAO DO DIA 06 DE NOVEMBRO DE 2017. HABEAS CORPUS No 0803228-04.2017.8.10.0000 BARREIRINHAS/MA. PACIENTE: WANDERSON ROCHA CASTRO ADVOGADO: RONALD LIMA SANTOS IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARREIRINHAS/MA. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTACAO. PRISAO PREVENTIVA. AUSENCIA DE MOTIVOS PARA A MANUTENCAO DO ERGASTULO PROVISORIO. PRISAO REVOGADA. EXPEDICAO DE ALVARA DE SOLTURA. ORDEM PREJUDICADA. 1. In casu, em consulta ao sistema processual JURISCONSULT observo que a prisao preventiva do paciente fora revogada em 05/09/2017, com a expedicao de Alvara de Soltura em sem favor. 2. Diante de tal situacao, nao resta nenhum embasamento que justifique a tese do impetrante de que o paciente se encontra sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a sua prisao foi revogada, o que torna prejudicada a pretensao, por perecimento de seu objeto. 3. Ordem prejudicada. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, onde sao partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, unanimemente e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justica, em julgar prejudicada a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Froz Sobrinho, Tyrone Jose Silva e Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Maria de Fatima Rodrigues Travassos Cordeiro. Sao Luis (MA), 06 de novembro de 2017. Desembargador Froz Sobrinho Relator (HCCrim 0803228-04.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 08/11/2017) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS. TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSAO DO INQUERITO. OFERECIMENTO DA DENUNCIA. TESE SUPERADA. AUSENCIA DOS REQUISITOS. NAO OCORRENCIA. FUNDAMENTACAO INIDONEA. ELEMENTOS CONCRETOS. OBEDIENCIA AO COMANDO DO ART. 93, IX DA CF/1988. CONSTATACAO. CONDICOES PESSOAIS FAVORAVEIS. IRRELEVANCIA. APLICACAO DE MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INADEQUACAO. COACAO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOCAO. INEXISTENCIA. ORDEM DENEGADA. I. Constatado o oferecimento da inicial acusatoria em desfavor do paciente, em momento posterior a impetracao, fica superada a tese de excesso de prazo das investigacoes policiais. II. Escorreita a decisao que, diante da prova da existencia do crime, indicios suficientes de autoria e considerando as nuancas faticas, decreta prisao preventiva do segregado com arrimo na garantia da ordem publica, conveniencia da instrucao criminal, e para assegurar a aplicacao da lei penal, pelo que nao ha falar em inidoneidade de fundamentos ou ausencia de seus requisitos legais. III. Persistindo os pressupostos autorizadores da segregacao cautelar, insuficiente a apresentacao, pelo paciente, de eventuais condicoes pessoais favoraveis, para fins de revogacao da custodia preventiva. Precedentes do STF e STJ. IV. A substituicao do carcere por medidas diversas elencadas no art. 319 do CPP nao se mostra adequada diante do caso concreto, em que a necessidade da prisao antecipada encontra-se devidamente justificada. V. Ordem denegada. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus no 0802291-91.2017.8.10.0000, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, a Segunda Camara Criminal denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos e Jose de Ribamar Froz Sobrinho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Krishnamurti Lopes Mendes Franca. Sao Luis, MA, 31 de agosto de 2017. Desembargador Vicente de Castro Relator (HCCrim 0802291-91.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 06/09/2017) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISAO PREVENTIVA DECRETADA. REQUISITOS AUTORIZADORES CONFIGURADOS. PRESERVACAO DA ORDEM PUBLICA E GARANTIA DA APLICACAO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA. 1 A prisao preventiva restou devidamente fundamentada, uma vez que, a teor da documentacao acostada aos autos, a prisao do paciente encontra-se consubstanciada na garantia da ordem publica, especialmente considerando que o paciente ja vinha praticando o delito ha cerca de 01 (um) ano. 2 A segregacao do paciente encontra-se pautada ainda na aplicacao da lei penal, especialmente considerando-se que o mesmo tentara fugir quando da sua prisao em flagrante. 3 Ordem parcialmente conhecida e nessa parte denegada. Unanimemente. (HCCrim 0801959-27.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 07/08/2017) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL EMENTA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. AUSENCIA DE FUNDAMENTACAO DA PREVENTIVA. INOCORRENCIA. CONDICOES FAVORAVEIS DO PACIENTE. IRRELEVANCIA. DENEGACAO. 1. Incabivel, na via estreita do habeas corpus, a alegacao de inexistencia de provas da autoria do delito, eis que a materia demanda dilacao probatoria. 2. E fundamentada a decisao de prisao preventiva, quando justificados, concretamente, os requisitos do art. 312 do CPP, devendo-se manter o decreto de prisao como garantia a ordem publica, ante a periculosidade concreta do agente. 3. A alegacao de o paciente possuir condicoes favoraveis a concessao da ordem, per si, e insuficiente a sua obtencao, quando presentes os requisitos da prisao preventiva. 4. Ordem denegada. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Maranhao, unanimemente e de acordo com o parecer da douta procuradoria geral de justica, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Joao Santana Sousa (Relator), Raimundo Nonato Magalhaes Melo (Presidente) e Vicente de Paula Gomes de Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Selene Coelho de Lacerda. Sao Luis (MA), 15 de agosto de 2017. JOAO SANTANA SOUSA Desembargador Relator (HCCrim 0801963-64.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOAO SANTANA SOUSA, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 18/08/2017) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARACAO EM HABEAS CORPUS. OMISSAO. RECONHECIMENTO. AUSENCIA DE MANIFESTACAO NO ACORDAO SOBRE A REITERACAO DO PEDIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR A OMISSAO, SEM MODIFICAR AS CONCLUSOES DO JULGADO. 1. Verificando que o Acordao embargado denegou a ordem por nao haver excesso de prazo nao enfrentou a questao sobre reiteracao do pedido com relacao a ausencia de fundamentacao da decisao que decretou a prisao preventiva, os embargos devem ser acolhidos para sanar a referida omissao, sem modificar, no entanto, as conclusoes do julgado. 2. A alegacao de que estao ausentes os requisitos necessarios a manutencao da prisao cautelar, trata-se tao somente de mais um fundamento de seu pedido de revogacao da prisao e aplicacao de medidas cautelares. O que esta a se analisar no habeas corpus objeto do presente Embargos de Declaracao, nao e estritamente este ou aquele argumento, mas sim a conformidade da constricao cautelar do embargado com o ordenamento juridico patrio. Ate porque a finalidade e o pedido do Habeas Corpus e a liberdade de locomocao de que trata o art.5, LXVIII da Constituicao Federal. Este ou aquele argumento apenas compoem as razoes desse pedido, que podem ser considerados ou nao. 3. Embargos acolhidos, para integracao dos presentes fundamentos no Acordao Embargado, sem modificar, no entanto, as conclusoes do julgado. 4. Unanimidade. ACORDAO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que sao partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentissimos Senhores Desembargadores da Terceira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, em acolher os Embargos de Declaracao, para sanar a omissao referente a analise da reiteracao do pedido, sem modificar, no entanto, as conclusoes do julgado. Votaram os Senhores Desembargadores Tyrone Jose Silva (relator), Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos e Jose de Ribamar Froz Sobrinho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Teodoro Peres Neto. Sala das Sessoes da Terceira Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, 20 de novembro de 2017. Desembargador TYRONE JOSE SILVA Relator (HCCrim 0802154-12.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) TYRONE JOSE SILVA, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 22/11/2017) Assunto: roubo CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Sessao de 28 de novembro de 2017 PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS No 0805771-77.2017.8.10.0000. Paciente : ELWIS PESSOA NASCIMENTO Impetrante: Jose Teodoro do Nascimento (OAB/MA 6.370) Impetrado: Juizo de Direito da Unica Vara da Comarca de Esperantinopolis Incidencia Penal: Art. 157, 2o, I e II, do Codigo Penal e art. 244-B da Lei no 8.072/90 RELATOR : Desembargador Joao Santana Sousa Acordao n EMENTA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPCAO DE MENORES. AUSENCIA DE FUNDAMENTACAO CONCRETA DA NECESSIDADE DE MANUTENCAO DA PRISAO PREVENTIVA. INOCORRENCIA. PRESENCA DOS REQUISITOS DA PRISAO CAUTELAR. DENEGACAO. 1. fundamentada a decisao que mantem a prisao preventiva do paciente, quando justificados, concretamente, os requisitos do art. 312 do CPP, mormente quanto ao fundamento da garantia a ordem publica e para assegurar a instrucao criminal, considerando o fato de o paciente supostamente ter aliciado menores a pratica do crime de roubo, fornecendo a arma de fogo utilizada no delito, ou seja, a nao ha que se falar em ausencia de fundamentacao concreta do decreto prisional. 2. Ademais, conforme se verifica dos autos, o paciente responde a outros procedimentos na esfera criminal, tais como delitos de receptacao e porte de arma, inclusive com condenacao transitada em julgado, impondo a manutencao da prisao preventiva, como garantia da ordem publica, principalmente para evitar a reiteracao delitiva. 3. incabivel o pedido de substituicao da prisao por uma das medidas cautelares, constantes do art. 319 do Codigo de Processo Penal, vez que presentes os requisitos autorizadores da prisao preventiva (fumus comissi delicti e periculum libertatis), assim como a presenca dos motivos ensejadores da prisao cautelar nao autoriza a liberdade mediante arbitramento de fianca, eis que os crimes supostamente imputados ao paciente superam o patamar maximo de 04 (quatro) anos (art. 313, inciso I, do CPP). 4. Ordem denegada. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Maranhao, unanimemente e contra o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Joao Santana Sousa, Raimundo Nonato Magalhaes Melo e foi convocada a Juiza de Direito Dra. Oriana Gomes. Presidencia do(a) Des(a). Raimundo Nonato Magalhaes Melo. Procurador(a) de Justica: Dra. Regina Maria da Costa Leite. Sao Luis (MA), 28 de novembro de 2017. JOAO SANTANA SOUSA Desembargador Relator (HCCrim 0805771-77.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOAO SANTANA SOUSA, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 07/12/2017) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Habeas Corpus. Crime de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas. Negativa de autoria. Impossibilidade de analise na via eleita. Nao conhecimento. Alegacao de ausencia dos requisitos e pressupostos autorizadores da prisao preventiva. Inocorrencia. Segregacao cautelar fundamentada. Gravidade concreta. Periculosidade social e risco de reiteracao delitiva. Excesso de prazo para o oferecimento da denuncia. Ocorrencia. Demora injustificada. Constrangimento ilegal caracterizado. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensao, concedida a ordem. 1. A acao autonoma de habeas corpus nao e o meio proprio para a analise de questoes que exijam o exame do conjunto fatico-probatorio, como a sustentada tese de negativa de autoria, devendo ser apreciada, com mais detenca, pelo juizo de primeiro grau. Precedentes. 2. Presentes os requisitos previstos no art. 312, do Codigo de Processo Penal (fumus comissi delicti e periculum libertatis), a manutencao da segregacao cautelar do paciente e medida que se impoe. 3. Se a segregacao cautelar dos pacientes ja ultrapassa mais e 60 (sessenta) dias, sem que a instrucao criminal tenha se iniciado, e sem justificativa para demora excessiva, afigura-se, na especie, coacao ilegal, a legitimar a concessao da ordem. 4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensao, concedida a ordem. Acordao - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que sao partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo, em parte, com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, em conhecer parcialmente do presente habeas corpus e, nessa extensao, conceder a ordem impetrada, determinando a expedicao de Alvara de Soltura em favor dos pacientes, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Desembargadores Jose Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Jose Bernardo Silva Rodrigues e Vicente de Paula Gomes de Castro. Presente pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Ligia Maria da Silva Cavalcanti Sao Luis(MA), 24 de agosto de 2017. DESEMBARGADOR Jose Luiz Oliveira de Almeida PRESIDENTE/RELATOR (HCCrim 0802366-33.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 25/08/2017) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL PENAL. ROUBO E ASSOCIACAO CRIMINOSA. COMPETENCIA. HABEAS CORPUS. 1. Fundada, a impetracao, na equivocada premissa de que denunciado, o paciente, por suposto envolvimento com organizacao criminosa (Lei no 12.850/2013), quando em verdade responde, ele, por roubo e associacao criminosa (arts. 157, 2o, I, II e V, e art. 288, paragrafo unico, da Lei Substantiva Penal), que com aquela nao se confundem, nao ha falar em incompetencia do Juizo de origem para o processo e julgamento da especie. 2. Constrangimento ilegal que nao se reconhece. 3. HABEAS CORPUS conhecido; Ordem denegada. ACORDAO DECISAO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, em conhecer e denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos, Jose de Ribamar Froz Sobrinho, Tyrone Jose Silva. Presidencia do Excelentissimo Desembargador Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista Moreira. Sao Luis, 04 de setembro de 2017 Des. Jose JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator (HCCrim 0803025-42.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 06/09/2017) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Processual Penal. Habeas Corpus. Crime de roubo majorado. Prisao preventiva. Fundamentacao do decreto prisional. Garantia da ordem publica. Gravidade concreta da conduta. Modus operandi. Motivacao idonea. Condicoes pessoais favoraveis. Irrelevancia. Ausencia de constrangimento ilegal. Ordem conhecida e denegada. 1. Nao ha o que se falar em constrangimento ilegal quando a segregacao provisoria encontra-se suficientemente fundamentada nos autos, como forma de garantir a ordem publica, presentes os demais pressupostos legais autorizadores do ergastulo cautelar. 2. Condicoes pessoais favoraveis nao tem, por si sos, o condao de obstar a segregacao cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretacao da prisao preventiva, sendo insuficiente, no caso, a imposicao de medidas cautelares diversas. 3. Ordem conhecida e denegada. Acordao - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que sao partes as acima indicadas, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Desembargadores Jose Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Jose Bernardo Silva Rodrigues e Vicente de Paula Gomes de Castro. Presente pela Procuradoria Geral de Justica a Dra Regina Maria da Costa Leite. Sao Luis (MA), 14 de setembro de 2017. DESEMBARGADOR Jose Luiz Oliveira de Almeida PRESIDENTE/RELATOR (HCCrim 0803127-64.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 18/09/2017) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Ementa. Habeas Corpus. Processo Penal. Crime de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas. Manutencao da prisao preventiva. Alegacao de fundamentacao inidonea. Inocorrencia. Requisitos do art. 312, do CPP evidenciados. Acautelamento da ordem publica. Periculosidade e risco de reiteracao delitiva. Aplicacao de medidas cautelares diversas da prisao. Inviabilidade. Condicoes pessoas favoraveis. Irrelevancia. Ordem conhecida e denegada. 1. Havendo prova da existencia do crime e indicios suficientes de autoria, a prisao preventiva, nos termos do art. 312, do Codigo de Processo Penal, podera ser decretada para garantia da ordem publica, da ordem economica, por conveniencia da instrucao criminal ou para assegurar a aplicacao da lei penal. 2. Nao procede o argumento de fundamentacao inidonea, se evidentes os motivos da custodia extrema, mantida para fins de garantia da ordem publica, diante da periculosidade e risco de reiteracao delitiva do paciente, que ja responde outra acao penal. 3. Concluindo-se pela imprescindibilidade da prisao preventiva, e inviavel a aplicacao de medidas cautelares diversas da prisao (art. 319, do CPP), posto que a aplicacao de providencias menos gravosas nao se mostraria adequada e suficiente para resguardar a ordem publica e a aplicacao da lei penal. 4. Condicoes pessoais favoraveis, por si sos, nao tem o condao de elidir o decreto prisional, quando presentes os requisitos da prisao preventiva. 5. Ordem conhecida e denegada. Acordao - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que sao partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, em conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Desembargadores Jose Luiz Oliveira de Almeida (Relator/Presidente), Jose Bernardo Silva Rodrigues e Vicente de Paula Gomes de Castro. Presente pela Procuradoria Geral de Justica a Dra Regina Maria da Costa Leite. Sao Luis(MA), 14 de setembro de 2017. DESEMBARGADOR Jose Luiz Oliveira de Almeida PRESIDENTE/RELATOR (HCCrim 0803163-09.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 18/09/2017) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Sessao do dia 10 de outubro de 2017 PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS No 0803522-56.2017.8.10.0000. Santa Luzia do Parua (MA) Pacientes : Welligton Oliveira Costa e Osmael Oliveira Costa Impetrante : Peterson Chaves da Costa (OAB/MA 17069) e Ediney Vaz Conceicao (OAB/MA 13343) Impetrado : Juizo de Direito da Comarca de Santa Luzia do Parua/Ma Incidencia Penal : Art. 157, 2o, incisos I e II, art. 288, ambos do CP e art. 244-B do ECA (roubo majorado, associacao criminosa e corrupcao de menor). RELATOR : Desembargador Joao Santana Sousa ACORDAO : EMENTA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, ASSOCIACAO CRIMINOSA E CORRUPCAO DE MENOR. AUSENCIA DE FUNDAMENTACAO DA PREVENTIVA. INOCORRENCIA. EXCESSO DE PRAZO. NAO CONFIGURADO. CONDICOES FAVORAVEIS DO PACIENTE. IRRELEVANCIA. APLICACAO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DENEGACAO. 1. E FUNDAMENTADA A DECISAO DE PRISAO PREVENTIVA, QUANDO JUSTIFICADOS, CONCRETAMENTE, OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP, DEVENDO-SE MANTER O DECRETO DE PRISAO COMO GARANTIA A ORDEM PUBLICA, ANTE A PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. 2. NO CASO SOB EXAME, A DILACAO NOS PRAZOS PROCESSUAIS SE ENCONTRA JUSTIFICADA PELO FATO DE SE TRATAR DE APURACAO DE CRIME DE ROUBO MAJORADO COMETIDO SUPOSTAMENTE POR (04) AGENTES, ASSOCIACAO CRIMINOSA E CORRUPCAO DE MENOR, SITUACAO ESTA QUE, A RIGOR, JA AMPLIA OS PRAZOS PARA A REALIZACAO DE DILIGENCIAS. ADEMAIS, CONSTATA-SE QUE FORA REALIZADA A AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO E DESIGNADO PRAZO PARA APRESENTACAO DE ALEGACOES FINAIS, CONFORME INFORMACOES PRESTADAS, O QUE DESCONFIGURA O ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. 3. A ALEGACAO DE O PACIENTE POSSUIR CONDICOES FAVORAVEIS A CONCESSAO DA ORDEM, PER SI, E INSUFICIENTE A SUA OBTENCAO, QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISAO PREVENTIVA. 4. APOS INDICACAO PELO JUIZ A QUO, ONDE DEMONSTROU A PRESENCA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISAO PREVENTIVA, ENTENDO NAO SER POSSIVEL, POR HORA, A APLICACAO DE QUAISQUER DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS A PRISAO, PREVISTAS NO ART. 319 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. 5. ORDEM DENEGADA. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Maranhao, unanimemente e de acordo com o parecer da douta procuradoria geral de justica, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Joao Santana Sousa, Tyrone Jose Silva (em substituicao ao desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo) e Vicente de Paula Gomes de Castro (em substituicao ao Desembargador Raimundo Nonato Magalhaes Melo). Presidencia do(a) Des(a). JOAO SANTANA SOUSA Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sao Luis (MA), 10 de outubro de 2017. JOAO SANTANA SOUSA Desembargador Relator (HCCrim 0803522-56.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOAO SANTANA SOUSA, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 18/10/2017) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Sessao de 14 de novembro de 2017 PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS No 0804058-67.2017.8.10.0000. Acailancia (MA) Pacientes: DIEGO FERNANDES DOS SANTOS E SANTOS, FRANCISCO NONATO LIMA ARAUJO E BRENNO RODRIGO RODRIGUES MOREIRA Defensora Publica: Moema C. O. Zocrato Impetrado: Juizo de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca de Acailandia/MA. Incidencia Penal: Art. 157, 2, I e II, do Codigo Penal c/c art. 244-B do ECA (roubo qualificado pelo emprego de arma, concurso de pessoas e corrupcao de menor). RELATOR: Desembargador Joao Santana Sousa Acordao no EMENTA. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPCAO DE MENOR. PRISAO PREVENTIVA. NEGATIVA DOS PACIENTES RECORREREM EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. FUNDAMENTOS CONCRETOS DA MANUTENCAO DA PRISAO. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME FIXADO NA CONDENACAO (SEMIABERTO). ADEQUACAO DO CUMPRIMENTO DE PENA AO REGIME FIXADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justica e de que, apesar de considerar compativel a prisao preventiva com o regime semiaberto, exige-se a efetiva demonstracao da necessidade da medida excepcional. 2. Embora decretada a prisao preventiva, em obediencia ao disposto no art. 312 do Codigo de Processo Penal, deve-se adequar o cumprimento de pena pelo paciente, conforme o regime fixado em sua condenacao, ou seja, o semiaberto. 3. Ordem Parcialmente concedida. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Maranhao, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, em conceder parcialmente a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo, Raimundo Nonato Magalhaes Melo e Joao Santana Sousa. Presidencia do(a) Des(a). ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Procurador(a) de Justica: DRa DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES Sao Luis (MA), 14 de novembro de 2017. JOAO SANTANA SOUSA Desembargador Relator (HCCrim 0804058-67.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOAO SANTANA SOUSA, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 29/11/2017) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENCA CONDENATORIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRISAO PREVENTIVA. FUNDAMENTACAO DEVIDA. COMPATIBILIDADE COM O REGIME PRISIONAL. CONSTATACAO. LOCAL DE CUMPRIMENTO DA CUSTODIA CAUTELAR. ADEQUACAO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Ainda que sucinta, escorreita a decisao do magistrado que, ao condenar o reu pela pratica do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, verificando a persistencia das circunstancias que determinaram sua prisao durante toda a persecucao penal, afasta o direito de recorrer liberdade. II. Inexiste incompatibilidade entre o regime semiaberto e a manutencao da prisao cautelar, desde que garantido ao acusado o direito de aguardar o transito em julgado em estabelecimento compativel com o regime prisional estabelecido na condenacao. III. Ordem parcialmente concedida. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus no N 0804316-77.2017.8.10.0000, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, a Segunda Camara Criminal concedeu parcialmente a ordem impetrada, para que o paciente cumpra a pena em estabelecimento prisional adequado ao regime fixado, nos termos do voto do desembargador relator. Votaram os Senhores Desembargadores Antonio Guerreiro Junior (Relator Substituto), Jose Bernardo Silva Rodrigues e Jose Luiz Oliveira de Almeida. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Regina Maria da Costa Leite. Sao Luis, MA, 23 de novembro de 2017. Desembargador Antonio Guerreiro Junior Relator Substituto (HCCrim 0804316-77.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 27/11/2017) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Sessao de 24 de outubro de 2017 Habeas Corpus No 0804447-52.2017.8.10.0000 Tuntum (MA) Paciente : FRANCISCO RAILAN RIBEIRO DA SILVA Advogada : Yara Shirley Batista de Macedo Amador (OAB/MA 8.064) Impetrado : Juizo de Direito da Comarca de Tuntum/MA Incidencia Penal Acordao no : Art. 157, 2o, I e II do CP e 244-B do ECA (roubo majorado e corrupcao de menor) EMENTA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPCAO DE MENOR. AUSENCIA DE FUNDAMENTACAO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRENCIA. PRESENCA DOS REQUISITOS DA PREVENTIVA. MANUTENCAO DA PRISAO. 1. Fundamentada a decisao que mantem a prisao preventiva do paciente, quando justificados, concretamente, os requisitos do art. 312 do CPP, especificamente quanto ao fundamento da garantia a ordem publica, considerando o modus operandi crime de roubo praticado contra diversas vitimas em continuidade delitiva e corrupcao de menor situacao esta que impoe a manutencao do carcere, a fim de evitar a reiteracao delitiva. 2. A alegacao de o paciente ostentar condicoes pessoais favoraveis, por si so, nao autoriza a concessao da liberdade provisoria quando presentes os requisitos da prisao preventiva. 3. Ordem denegada. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Maranhao, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Joao Santana Sousa, Raimundo Nonato Magalhaes Melo e a Juiza de direito Maria Izabel Padilha. Presidencia do Des. Raimundo Nonato Magalhaes Melo Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dro. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sao Luis (MA), 24 de outubro de 2017. JOAO SANTANA SOUSA Desembargador Relator (HCCrim 0804447-52.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOAO SANTANA SOUSA, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 30/10/2017) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Sessao de 28 de novembro de 2017 PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS No 0805608-97.2017.8.10.0000. Sao Luis (MA) Paciente: MATHEUS AZEVEDO SANTOS CABRAL Impetrante: Aecio Moura e Silva (Defensor Publico) Impetrado : Juizo de Direito da Central de Inqueritos da Capital Incidencia Penal: Art. 157, 2o, I e II, do Codigo Penal, e art. 28 da Lei no 11.343/06 RELATOR : Desembargador Joao Santana Sousa Acordao no EMENTA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, E POSSE DE DROGAS PARA USO PROPRIO. AUSENCIA DOS REQUISITOS DA PRISAO PREVENTIVA. INOCORRENCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. PRESENCA DOS REQUISITOS DA PRISAO PREVENTIVA. DENEGACAO. 1. fundamentada a decisao que mantem a prisao preventiva do paciente, quando justificados, concretamente, os requisitos do art. 312 do CPP, mormente quanto ao fundamento da garantia a ordem publica e para assegurar a instrucao criminal, considerando o fato de o paciente ter sido preso em flagrante com outro acusado pela suposta pratica do crime de roubo majorado com uso de arma de fogo e arma branca a duas residencias, fato este de extrema gravidade que impoe a manutencao da prisao a fim de resguardar a paz social e evitar a reiteracao delitiva. 2. Ademais, conforme se verifica do auto de prisao em flagrante o paciente ao ser abordado pelas autoridades policiais teria inclusive indicado o local onde os produtos do roubo eram guardados, bem como confessou que teria oferecido uma TV subtraida a um tio seu, revelando-se presentes o fumus comissi delicti e periculum libertatis. 3. Incabivel, na via estreita do habeas corpus, a tese de negativa de autoria, no qual o paciente alega nao ter ser reconhecido pelas vitimas, eis que a referida materia demanda dilacao probatoria, a ser realizada na respectiva acao penal. 4. Insuficiente a alegacao de o paciente ostentar condicoes pessoais favoraveis a obtencao da liberdade provisoria quando presentes os requisitos autorizadores da prisao preventiva. 5. Ordem denegada. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Maranhao, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Joao Santana Sousa, Raimundo Nonato Magalhaes Melo e foi convocada a Juiza de Direito Dra. Oriana Gomes. Presidencia do(a) Des(a). Raimundo Nonato Magalhaes Melo. Procurador(a) de Justica: Dra. Regina Maria da Costa Leite. Sao Luis (MA), 28 de novembro de 2017. JOAO SANTANA SOUSA Desembargador Relator (HCCrim 0805608-97.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOAO SANTANA SOUSA, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 07/12/2017) Assunto: roubo majorado CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Habeas Corpus. Crime de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas. Negativa de autoria. Impossibilidade de analise na via eleita. Nao conhecimento. Alegacao de ausencia dos requisitos e pressupostos autorizadores da prisao preventiva. Inocorrencia. Segregacao cautelar fundamentada. Gravidade concreta. Periculosidade social e risco de reiteracao delitiva. Excesso de prazo para o oferecimento da denuncia. Ocorrencia. Demora injustificada. Constrangimento ilegal caracterizado. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensao, concedida a ordem. 1. A acao autonoma de habeas corpus nao e o meio proprio para a analise de questoes que exijam o exame do conjunto fatico-probatorio, como a sustentada tese de negativa de autoria, devendo ser apreciada, com mais detenca, pelo juizo de primeiro grau. Precedentes. 2. Presentes os requisitos previstos no art. 312, do Codigo de Processo Penal (fumus comissi delicti e periculum libertatis), a manutencao da segregacao cautelar do paciente e medida que se impoe. 3. Se a segregacao cautelar dos pacientes ja ultrapassa mais e 60 (sessenta) dias, sem que a instrucao criminal tenha se iniciado, e sem justificativa para demora excessiva, afigura-se, na especie, coacao ilegal, a legitimar a concessao da ordem. 4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensao, concedida a ordem. Acordao - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que sao partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo, em parte, com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, em conhecer parcialmente do presente habeas corpus e, nessa extensao, conceder a ordem impetrada, determinando a expedicao de Alvara de Soltura em favor dos pacientes, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Desembargadores Jose Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Jose Bernardo Silva Rodrigues e Vicente de Paula Gomes de Castro. Presente pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Ligia Maria da Silva Cavalcanti Sao Luis(MA), 24 de agosto de 2017. DESEMBARGADOR Jose Luiz Oliveira de Almeida PRESIDENTE/RELATOR (HCCrim 0802366-33.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 25/08/2017) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Processual Penal. Habeas Corpus. Crime de roubo majorado. Prisao preventiva. Fundamentacao do decreto prisional. Garantia da ordem publica. Gravidade concreta da conduta. Modus operandi. Motivacao idonea. Condicoes pessoais favoraveis. Irrelevancia. Ausencia de constrangimento ilegal. Ordem conhecida e denegada. 1. Nao ha o que se falar em constrangimento ilegal quando a segregacao provisoria encontra-se suficientemente fundamentada nos autos, como forma de garantir a ordem publica, presentes os demais pressupostos legais autorizadores do ergastulo cautelar. 2. Condicoes pessoais favoraveis nao tem, por si sos, o condao de obstar a segregacao cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretacao da prisao preventiva, sendo insuficiente, no caso, a imposicao de medidas cautelares diversas. 3. Ordem conhecida e denegada. Acordao - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que sao partes as acima indicadas, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Desembargadores Jose Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Jose Bernardo Silva Rodrigues e Vicente de Paula Gomes de Castro. Presente pela Procuradoria Geral de Justica a Dra Regina Maria da Costa Leite. Sao Luis (MA), 14 de setembro de 2017. DESEMBARGADOR Jose Luiz Oliveira de Almeida PRESIDENTE/RELATOR (HCCrim 0803127-64.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 18/09/2017) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Ementa. Habeas Corpus. Processo Penal. Crime de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas. Manutencao da prisao preventiva. Alegacao de fundamentacao inidonea. Inocorrencia. Requisitos do art. 312, do CPP evidenciados. Acautelamento da ordem publica. Periculosidade e risco de reiteracao delitiva. Aplicacao de medidas cautelares diversas da prisao. Inviabilidade. Condicoes pessoas favoraveis. Irrelevancia. Ordem conhecida e denegada. 1. Havendo prova da existencia do crime e indicios suficientes de autoria, a prisao preventiva, nos termos do art. 312, do Codigo de Processo Penal, podera ser decretada para garantia da ordem publica, da ordem economica, por conveniencia da instrucao criminal ou para assegurar a aplicacao da lei penal. 2. Nao procede o argumento de fundamentacao inidonea, se evidentes os motivos da custodia extrema, mantida para fins de garantia da ordem publica, diante da periculosidade e risco de reiteracao delitiva do paciente, que ja responde outra acao penal. 3. Concluindo-se pela imprescindibilidade da prisao preventiva, e inviavel a aplicacao de medidas cautelares diversas da prisao (art. 319, do CPP), posto que a aplicacao de providencias menos gravosas nao se mostraria adequada e suficiente para resguardar a ordem publica e a aplicacao da lei penal. 4. Condicoes pessoais favoraveis, por si sos, nao tem o condao de elidir o decreto prisional, quando presentes os requisitos da prisao preventiva. 5. Ordem conhecida e denegada. Acordao - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que sao partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, em conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Desembargadores Jose Luiz Oliveira de Almeida (Relator/Presidente), Jose Bernardo Silva Rodrigues e Vicente de Paula Gomes de Castro. Presente pela Procuradoria Geral de Justica a Dra Regina Maria da Costa Leite. Sao Luis(MA), 14 de setembro de 2017. DESEMBARGADOR Jose Luiz Oliveira de Almeida PRESIDENTE/RELATOR (HCCrim 0803163-09.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 18/09/2017) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Sessao do dia 10 de outubro de 2017 PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS No 0803522-56.2017.8.10.0000. Santa Luzia do Parua (MA) Pacientes : Welligton Oliveira Costa e Osmael Oliveira Costa Impetrante : Peterson Chaves da Costa (OAB/MA 17069) e Ediney Vaz Conceicao (OAB/MA 13343) Impetrado : Juizo de Direito da Comarca de Santa Luzia do Parua/Ma Incidencia Penal : Art. 157, 2o, incisos I e II, art. 288, ambos do CP e art. 244-B do ECA (roubo majorado, associacao criminosa e corrupcao de menor). RELATOR : Desembargador Joao Santana Sousa ACORDAO : EMENTA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, ASSOCIACAO CRIMINOSA E CORRUPCAO DE MENOR. AUSENCIA DE FUNDAMENTACAO DA PREVENTIVA. INOCORRENCIA. EXCESSO DE PRAZO. NAO CONFIGURADO. CONDICOES FAVORAVEIS DO PACIENTE. IRRELEVANCIA. APLICACAO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DENEGACAO. 1. E FUNDAMENTADA A DECISAO DE PRISAO PREVENTIVA, QUANDO JUSTIFICADOS, CONCRETAMENTE, OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP, DEVENDO-SE MANTER O DECRETO DE PRISAO COMO GARANTIA A ORDEM PUBLICA, ANTE A PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. 2. NO CASO SOB EXAME, A DILACAO NOS PRAZOS PROCESSUAIS SE ENCONTRA JUSTIFICADA PELO FATO DE SE TRATAR DE APURACAO DE CRIME DE ROUBO MAJORADO COMETIDO SUPOSTAMENTE POR (04) AGENTES, ASSOCIACAO CRIMINOSA E CORRUPCAO DE MENOR, SITUACAO ESTA QUE, A RIGOR, JA AMPLIA OS PRAZOS PARA A REALIZACAO DE DILIGENCIAS. ADEMAIS, CONSTATA-SE QUE FORA REALIZADA A AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO E DESIGNADO PRAZO PARA APRESENTACAO DE ALEGACOES FINAIS, CONFORME INFORMACOES PRESTADAS, O QUE DESCONFIGURA O ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. 3. A ALEGACAO DE O PACIENTE POSSUIR CONDICOES FAVORAVEIS A CONCESSAO DA ORDEM, PER SI, E INSUFICIENTE A SUA OBTENCAO, QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISAO PREVENTIVA. 4. APOS INDICACAO PELO JUIZ A QUO, ONDE DEMONSTROU A PRESENCA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISAO PREVENTIVA, ENTENDO NAO SER POSSIVEL, POR HORA, A APLICACAO DE QUAISQUER DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS A PRISAO, PREVISTAS NO ART. 319 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. 5. ORDEM DENEGADA. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Maranhao, unanimemente e de acordo com o parecer da douta procuradoria geral de justica, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Joao Santana Sousa, Tyrone Jose Silva (em substituicao ao desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo) e Vicente de Paula Gomes de Castro (em substituicao ao Desembargador Raimundo Nonato Magalhaes Melo). Presidencia do(a) Des(a). JOAO SANTANA SOUSA Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sao Luis (MA), 10 de outubro de 2017. JOAO SANTANA SOUSA Desembargador Relator (HCCrim 0803522-56.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOAO SANTANA SOUSA, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 18/10/2017) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Sessao de 24 de outubro de 2017 Habeas Corpus No 0804447-52.2017.8.10.0000 Tuntum (MA) Paciente : FRANCISCO RAILAN RIBEIRO DA SILVA Advogada : Yara Shirley Batista de Macedo Amador (OAB/MA 8.064) Impetrado : Juizo de Direito da Comarca de Tuntum/MA Incidencia Penal Acordao no : Art. 157, 2o, I e II do CP e 244-B do ECA (roubo majorado e corrupcao de menor) EMENTA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPCAO DE MENOR. AUSENCIA DE FUNDAMENTACAO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRENCIA. PRESENCA DOS REQUISITOS DA PREVENTIVA. MANUTENCAO DA PRISAO. 1. Fundamentada a decisao que mantem a prisao preventiva do paciente, quando justificados, concretamente, os requisitos do art. 312 do CPP, especificamente quanto ao fundamento da garantia a ordem publica, considerando o modus operandi crime de roubo praticado contra diversas vitimas em continuidade delitiva e corrupcao de menor situacao esta que impoe a manutencao do carcere, a fim de evitar a reiteracao delitiva. 2. A alegacao de o paciente ostentar condicoes pessoais favoraveis, por si so, nao autoriza a concessao da liberdade provisoria quando presentes os requisitos da prisao preventiva. 3. Ordem denegada. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Maranhao, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Joao Santana Sousa, Raimundo Nonato Magalhaes Melo e a Juiza de direito Maria Izabel Padilha. Presidencia do Des. Raimundo Nonato Magalhaes Melo Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dro. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sao Luis (MA), 24 de outubro de 2017. JOAO SANTANA SOUSA Desembargador Relator (HCCrim 0804447-52.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOAO SANTANA SOUSA, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 30/10/2017) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Sessao de 28 de novembro de 2017 PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS No 0805608-97.2017.8.10.0000. Sao Luis (MA) Paciente: MATHEUS AZEVEDO SANTOS CABRAL Impetrante: Aecio Moura e Silva (Defensor Publico) Impetrado : Juizo de Direito da Central de Inqueritos da Capital Incidencia Penal: Art. 157, 2o, I e II, do Codigo Penal, e art. 28 da Lei no 11.343/06 RELATOR : Desembargador Joao Santana Sousa Acordao no EMENTA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, E POSSE DE DROGAS PARA USO PROPRIO. AUSENCIA DOS REQUISITOS DA PRISAO PREVENTIVA. INOCORRENCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. PRESENCA DOS REQUISITOS DA PRISAO PREVENTIVA. DENEGACAO. 1. fundamentada a decisao que mantem a prisao preventiva do paciente, quando justificados, concretamente, os requisitos do art. 312 do CPP, mormente quanto ao fundamento da garantia a ordem publica e para assegurar a instrucao criminal, considerando o fato de o paciente ter sido preso em flagrante com outro acusado pela suposta pratica do crime de roubo majorado com uso de arma de fogo e arma branca a duas residencias, fato este de extrema gravidade que impoe a manutencao da prisao a fim de resguardar a paz social e evitar a reiteracao delitiva. 2. Ademais, conforme se verifica do auto de prisao em flagrante o paciente ao ser abordado pelas autoridades policiais teria inclusive indicado o local onde os produtos do roubo eram guardados, bem como confessou que teria oferecido uma TV subtraida a um tio seu, revelando-se presentes o fumus comissi delicti e periculum libertatis. 3. Incabivel, na via estreita do habeas corpus, a tese de negativa de autoria, no qual o paciente alega nao ter ser reconhecido pelas vitimas, eis que a referida materia demanda dilacao probatoria, a ser realizada na respectiva acao penal. 4. Insuficiente a alegacao de o paciente ostentar condicoes pessoais favoraveis a obtencao da liberdade provisoria quando presentes os requisitos autorizadores da prisao preventiva. 5. Ordem denegada. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Maranhao, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Joao Santana Sousa, Raimundo Nonato Magalhaes Melo e foi convocada a Juiza de Direito Dra. Oriana Gomes. Presidencia do(a) Des(a). Raimundo Nonato Magalhaes Melo. Procurador(a) de Justica: Dra. Regina Maria da Costa Leite. Sao Luis (MA), 28 de novembro de 2017. JOAO SANTANA SOUSA Desembargador Relator (HCCrim 0805608-97.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOAO SANTANA SOUSA, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 07/12/2017) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL PROCESSO PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPCAO DE MENORES. PRISAO PREVENTIVA. AUSENCIA DE FUNDAMENTACAO A DECISAO QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. REU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUCAO. ORDEM DENEGADA. 1. In casu, das informacoes prestadas pela autoridade impetrada, verifica-se que o paciente foi condenado a pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusao, em regime fechado, bem como ao pagamento de 222 (duzentos e vinte e dois) dias multa, pela pratica dos crimes de roubo majorado por uso de arma e concurso de agentes, em continuidade delitiva (tres vezes) e em concurso material com corrupcao de menores, oportunidade em que lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade, sob o fundamento da garantia da ordem publica, em razao da sua periculosidade acentuada, consubstanciada no modus operandi empregado durante a execucao fatos por ele praticados. 2. A periculosidade do agente, consubstanciada no modus operandi da sua conduta, e elemento apto para justificar a manutencao da prisao preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem publica, conforme a jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica. 3. Destaca ainda que o paciente permaneceu preso durante toda a instrucao processual, nao sendo prudente solta-lo agora que ja se encontra condenado. 4. Ademais, em consulta ao sistema processual JURISCONSULT, destaca-se que o paciente interpos recurso de apelacao, no qual serao analisadas todas as teses levantadas pela defesa, inclusive a manutencao da sua prisao. 5. Ordem denegada. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justica, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Froz Sobrinho, Tyrone Jose Silva e Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Maria de Fatima Rodrigues Travassos Cordeiro. Sao Luis, 04 de dezembro de 2017. Desembargador Jose de Ribamar Froz Sobrinho Relator (HCCrim 0805720-66.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 07/12/2017) Assunto: tráfico de drogas CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Sessao de 10 de outubro de 2017 PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n 0803707-94.2017.8.10.0000 Timon (MA) Paciente: RENATO GOMES SANTANA Defensor Publico: Wilson Braga da Costa Junior Impetrado: Juiz de Direito da 2a Vara Criminal da Comarca de Timon/MA Incidencia Penal: Art. 33 e 35, da Lei 11.343/2006 (trafico de drogas e associacao para o trafico) RELATOR: Desembargador Joao Santana Sousa Acordao no EMENTA. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRAFICO E ASSOCIACAO PARA O TRAFICO. EXCESSO DE PRAZO. RECONHECIMENTO. SUBSTITUICAO POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISAO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A excessiva e injustificavel demora da resposta estatal, sem que o paciente tenha contribuido, configura um injusto constrangimento, pelo que se mostra necessaria a concessao do presente remedio constitucional. 2. E recomendavel a revogacao da prisao preventiva com a imposicao de medidas cautelares diversas da prisao, conforme previsto no art. 319 do CPP. 3. Ordem concedida, mediante aplicacao de medidas cautelares. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Maranhao, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, concedeu a ordem impetrada, determinando a expedicao do alvara de soltura em favor do paciente, mediante cautelares, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Joao Santana Sousa, Tyrone Jose Silva (em substituicao ao Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo) e Vicente de Paula Gomes de Castro (em substituicao ao Desembargador Raimundo Nonato Magalhaes Melo). Presidencia do Des. JOAO SANTANA SOUSA Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sao Luis (MA), 10 de outubro de 2017. JOAO SANTANA SOUSA Desembargador Relator (HCCrim 0803707-94.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOAO SANTANA SOUSA, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 18/10/2017) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL TERCEIRA CAMARA CRIMINAL SESSAO DO DIA 06 DE NOVEMBRO DE 2017. HABEAS CORPUS N.o 0804200-71.2017.8.10.0000 SAO MATEUS/MA. Paciente: Maria Dalva Muniz Advogado: Thiago Rezende Aragao Autoridade Coatora: Juizo de Direito da Comarca de Sao Mateus/MA. Relator: Desembargador Jose de Ribamar Froz Sobrinho EMENTA PROCESSO PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFICO DE ENTORPECENTES. TRANCAMENTO ACAO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA NAO VERIFICADA DE PLANO. PRISAO PREVENTIVA. AUSENCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. ILEGALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Verifica-se a existencia indicios minimos de autoria e materialidade que tornam necessaria a continuidade da persecucao penal para apurar o suposto cometimento do crime de trafico de drogas, dai porque nao ha se falar em trancamento de acao penal. 2. In casu, verifica-se que a paciente foi presa em flagrante na posse de 72 (setenta e duas) cabecas de crack, tendo o magistrado de base deferido pedido de relaxamento de prisao em favor dela, em 03/03/2015, sendo interposto, contra a referida decisao, Recurso em Sentido Estrito pelo Ministerio Publico, em 11/03/2015. 2. Observa-se ainda que, ao realizar juizo de retratacao, em 05/07/2017, o magistrado substituto revogou a decisao que havia relaxado a prisao da paciente, sob o fundamento da garantia da ordem publica, ante a periculosidade da re, que ostenta uma condenacao por trafico de entorpecentes nos autos do processo n.o 446-71.2001.8.10.0128, da comarca de Sao Mateus e responde a outra acao penal, de n.o 769-08.2013.8.10.0128, tambem pela pratica de trafico, bem como por ter sido apanhada em flagrante portando 72 (setenta e duas) cabecas de crack. 3. Os fatos que justificam a prisao preventiva devem ser contemporaneos a decisao que a decreta. Nesse merito, alias, a jurisprudencia do Tribunal da Cidadania e pacifica em afirmar que a urgencia intrinseca da prisao preventiva impoe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com ela evitar. 4. Verificando que a paciente permaneceu em liberdade por dois anos e, nao constatados fatos novos a ensejar mudanca do status libertatis da re, resta configurado o alegado constrangimento ilegal. 5. Entendo que no caso em questao e plenamente possivel a imposicao das medidas cautelares previstas no art. 319 do Codigo de Processo Penal, uma vez que tais medidas mostram-se suficientemente satisfatorias, diante das circunstancias que motivaram a prisao da paciente e das suas condicoes pessoais. 6. Ordem concedida parcialmente, para substituir o ergastulo preventivo pelas medidas cautelares previstas no art. 319, CPP. Por maioria. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por maioria e em desacordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justica, em conceder parcialmente a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator, contra o voto do Desembargador Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Froz Sobrinho, Tyrone Jose Silva e Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Maria de Fatima Rodrigues Travassos Cordeiro. Sao Luis, 06 de novembro de 2017. Desembargador Jose de Ribamar Froz Sobrinho Relator (HCCrim 0804200-71.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 07/11/2017) Assunto: violência doméstica CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL PENAL. PROCESSUAL. PRISAO CAUTELAR. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDA PROTETIVA. DESCUMPRIMENTO. HABEAS CORPUS. DENEGACAO. 1. Nao se conhece da impetracao, na parte em que nela reclamada dilacao probatoria incompativel com a estreita via do WRIT. 2. Buscando coibir a violencia domestica e familiar contra a mulher, a Lei no 11.340/2006 quedou por introduzir, na sistematica processual penal, uma nova especie autorizadora da prisao preventiva, ao estabelecer, no art. 313, IV, da Lei Adjetiva Penal, a possibilidade do ergastulo como forma admissivel a garantia da eficacia das medidas protetivas de urgencia. 3. Acertada a decretacao da custodia se verificado que o paciente insiste em perseguir e ameacar a vitima, nao obstante devidamente cientificado da decisao que instituiu a medida protetiva imposta em seu desfavor. 4. HABEAS CORPUS parcialmente conhecido; Ordem nessa parte denegada. ACORDAO DECISAO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por maioria de votos e em desacordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, em conhecer da impetracao na sua totalidade, vencido o voto do Des. Joaquim Figueiredo que circundando o parecer Ministerial a conheceu parcialmente e, no merito, por unanimidade de votos, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos, Jose de Ribamar Froz Sobrinho, Tyrone Jose Silva. Presidencia do Excelentissimo Desembargador Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes. Sao Luis, 25 de setembro de 2017 (HCCrim 0802238-13.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 02/10/2017) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL TERCEIRA CAMARA CRIMINAL SESSAO DO DIA 06 DE NOVEMBRO DE 2017. HABEAS CORPUS N.o 0804535-90.2017.8.10.0000 BREJO/MA. Paciente: Geovane da Silva Rocha Advogado: Francisco Pestana Gomes de Sousa Junior Autoridade Coatora: Juizo de Direito da Comarca de Brejo/MA. Relator: Desembargador Jose de Ribamar Froz Sobrinho EMENTA PROCESSO PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERACAO SUPRIMIDA. PRISAO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSAO DO INQUERITO POLICIAL. DENUNCIA RECEBIDA. SUPERACAO. AUSENCIA DE MOTIVOS PARA A MANUTENCAO DO ERGASTULO PROVISORIO. REITERACAO DELITUOSA. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. Quanto a alegacao de excesso de prazo, em consulta ao sistema processual JURISCONSULT, observei que a denuncia foi oferecida e recebida em 17/10/2017, tendo a resposta a acusacao sido apresentada em 31/10/2017, restando, portanto, superada. 2. Pelas informacoes prestadas, observa-se a necessidade de manutencao do ergastulo cautelar, sob o fundamentos da garantia da ordem publica, tendo em vista que o paciente responde ha mais dois processos na comarca de Brejo, um por violencia domestica e outro por homicidio tentado, no qual se encontra pronunciado, fato demonstrativo da possibilidade concreta de reiteracao delituosa. 3. A periculosidade do agente, consubstanciada na sua reiteracao delituosa, e elemento apto para justificar a manutencao da prisao preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem publica. 4. Ordem denegada. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justica, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Froz Sobrinho, Tyrone Jose Silva e Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Maria de Fatima Rodrigues Travassos Cordeiro. Sao Luis, 06 de novembro de 2017. Desembargador Jose de Ribamar Froz Sobrinho Relator (HCCrim 0804535-90.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 08/11/2017) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Sessao de 28 de novembro de 2017 PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS No 0804577-42.2017.8.10.0000. Sao Luis (MA) Paciente : LINDOMAR MATOS DE SOUSA Impetrante: Paola Efelli Rocha de Sousa Lima (OAB/MA 15.797) Impetrado: Juizo de Direito da Central de Inqueritos e Custodia da Comarca de Imperatriz/Ma Incidencia Penal: Art. 147, do Codigo Penal. RELATOR : Desembargador Joao Santana Sousa Acordao n EMENTA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AMEACA NO AMBITO DA VIOLENCIA DOMESTICA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISAO. INOCORRENCIA. PRISAO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA REITERACAO DE CONDUTAS DELITUOSAS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMACAO DA CULPA. NAO CONFIGURADO. PRESENCA DOS REQUISITOS DA PRISAO PREVENTIVA. DENEGACAO. 1. fundamentada a decisao que mantem a prisao preventiva do paciente, quando justificados, concretamente, os requisitos do art. 312 do CPP, mormente no que se refere a garantia da ordem publica, considerando o fato de o paciente possuir outros registros de ameacas no ambito domestico, bem como responde a acoes penais por crimes de violencia domestica perpetradas contra sua genitora, tendo inclusive condenacao com transito em julgado. 2. Ademais, constata-se que o paciente vem descumprindo todas as determinacoes emanadas pelo Poder Judiciario, reiterando a conduta delitiva, impondo, dessa forma, a manutencao da prisao preventiva, a fim de garantir a integridade fisica e psiquica da vitima. 3. Incabivel a alegacao de excesso de prazo para formacao da culpa, quando o tramite da acao penal se encontra dentro dos parametros de razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo qualquer morosidade na pratica dos atos processuais. 4. Insuficiente a alegacao de o paciente ostentar condicoes pessoais favoraveis a obtencao da liberdade provisoria quando presentes os requisitos autorizadores da prisao preventiva. 5. Ordem denegada. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Maranhao, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Joao Santana Sousa, Raimundo Nonato Magalhaes Melo e foi convocada a Juiza de Direito Dra. Oriana Gomes. Presidencia do(a) Des(a). Raimundo Nonato Magalhaes Melo. Procurador(a) de Justica: Dra. Regina Maria da Costa Leite. Sao Luis (MA), 28 de novembro de 2017. JOAO SANTANA SOUSA Desembargador Relator (HCCrim 0804577-42.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOAO SANTANA SOUSA, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 07/12/2017)