TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO DIRETORIA JUDICIÁRIA INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Edição Nº 01/2019 Assunto: acidente de trânsito CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL TERCEIRA CAMARA CRIMINAL SESSAO DO DIA 10 DE JUNHO DE 2019. HABEAS CORPUS N.o 0800750-52.2019.8.10.0000 PACIENTE: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR IMPETRANTE: ULISSES NASCIMENTO LIMA IMPETRADO: JUIZOS DAS 1a E 5a VARAS CRIMINAIS DA COMARCA DE SAO LUIS/MA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO ACORDAO N.o _________/2019 EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE ACOES PENAIS E INQUERITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE. PREJUDICIALIDADE QUANTO AO TRANCAMENTO DA ACAO PENAL N.o 12.967/2016, EM DECORRENCIA DE SUPERVENIENCIA DE DECISAO DO JUIZO DE BASE PARA ACOLHIMENTO DO PLEITO. ALEGADA LITISPENDENCIA COM FEITO QUE APURA CRIME SEMELHANTE IMPUTADO AO PACIENTE E SUPOSTAMENTE PRATICADO EM PROCESSOS DIVERSOS. NAO OCORRENCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NAO VERIFICADO. 1. O trancamento de acao penal e inquerito policial atraves de Habeas Corpus e medida excepcional, merecendo ser utilizado quando houver evidente comprovacao da atipicidade da conduta, a incidencia de causa de extincao da punibilidade, ou a ausencia de indicios de autoria ou prova sobre a materialidade do delito. 2. No atinente ao trancamento da Acao Penal n.o 12.967/2016, em tramite no Juizo da 1a Vara Criminal desta Capital, tal pleito resta prejudicado, pois conforme constam das informacoes prestadas pela autoridade apontada coatora (Id n.o 3094517), apos o conhecimento do julgamento do Habeas Corpus n.o 0801930-40.2018.8.10.000, que concedeu a ordem em favor de LUCIANA MARIA DE MATOS GARROS MORENO, para trancamento da referida acao penal, o magistrado proferiu decisao entendendo que os demais acusados, inclusive o ora paciente, se encontravam na mesma situacao fatica e juridica, estendendo, assim, os efeitos da decisao e determinando o imediato arquivamento dos autos, com baixa na distribuicao (Id n.o 3094518). 3. Na especie, tem-se que a Acao Penal n.o 58484/2015, que tramita na 1a Vara Criminal desta Capital, o paciente e outros 04 (quatro) acusados, quais sejam, Luciana Garros Moreno, Joao Gabriel Fonseca Aragao, Iomar Ferreira Santos e Paulo Henrique Pinto Berredo, foram denunciados (Id n.o 2936119) pela suposta pratica dos crimes dos arts. 171, 297, 299 e 333, todos do Codigo Penal, consubstanciados em atos fraudulentos em pericias medicas relacionadas a obtencao indevida do Seguro DPVAT, mediante pagamento de propina, tendo como beneficiarios Gilmar Pimentel, Leandro da Silva, Johnhallyson Silva e Francisco de Assis Pinto. 4. Por sua vez, o Processo n.o 2736/2016, com tramite junto a 5a Vara Criminal desta Capital, tem como investigado o paciente e outros acusados (Adailton de Jesus Barroso e Manoel Sousa), cujo teor narra tambem sobre o beneficio decorrente de fraude relacionada a obtencao de seguro DPVAT, tendo como vitima Francisco Aguiar de Sousa, por intermedio da Seguradora Lider, em decorrencia de acidente de transito, que na realidade a vitima nao sofrera, posto que perdeu sua perna por infeccao bacteriana. 5. Denota-se, portanto, que nao ha como acatar a alegacao de litispendencia entre a Acao Penal n.o 58484/2015 e o Processo n.o 237/2016, pois embora ambas as acusacoes se refiram a fraudes no seguro DPVAT, os processos ora questionados possuem beneficiarios/vitimas diversas, bem como os fatos ocorreram em momentos distintos. 6. Ordem parcialmente prejudicada e denegada. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, onde sao partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, em julgar PARCIALMENTE PREJUDICADA A ORDEM IMPETRADA E DENEGA-LA, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Froz Sobrinho, Tyrone Jose Silva e Josemar Lopes Santos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Maria Luiza Ribeiro Martins. Sao Luis (MA), 10 de junho de 2019. Desembargador Jose de Ribamar Froz Sobrinho Relator (HCCrim 0800750-52.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 12/06/2019) Assunto: aplicativo de transporte CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL TERCEIRA CAMARA CRIMINAL SESSAO DO DIA 16 DE DEZEMBRO DE 2019. HABEAS CORPUS No 0809421-64.2019.8.10.0000 SAO LUIS/MA. Paciente: Ernande da Silva Ribeiro Advogados: Antonio Fonseca da Silva e Carlos Vitalino Cezar Bical Autoridade Coatora: Juizo da 7a Vara Criminal da Comarca da Ilha de Sao Luis/MA. Relator: Desembargador Jose de Ribamar Froz Sobrinho ACORDAO No ____________/2019. EMENTA PROCESSO PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. ROUCO CIRCUNSTANCIADO. PRISAO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRENCIA. INSTRUCAO ENCERRADA. SUMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA. AUSENCIA DE FUNDAMENTACAO IDONEA NA DECISAO QUE MANTEVE O ERGASTULO CAUTELAR. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NAO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. Com relacao a alegacao de excesso de prazo para o inicio da instrucao processual, inicialmente, insta consignar que, quando da analise do prolongamento ou nao da conclusao da instrucao criminal, devem ser ponderadas as circunstancias e peculiaridades de cada processo, considerando-se o principio da razoabilidade. 2. In casu, verifica-se que o paciente foi preso em 20.06.2019, tendo a prisao em flagrante sido convertida em preventiva no dia seguinte e a denuncia sido recebida em 12.08.2019, sendo realizada audiencia de instrucao no dia 04.12.2019, oportunidade em que foram ouvidas a vitima e as testemunhas, bem como realizado o interrogatorio do acusado, tendo os autos sido entregues em carga ao Ministerio Publico, no dia 06.12.2019, para a apresentacao de alegacoes finais. 3. Nessa esteira, em conformidade com o teor da Sumula 52 do Colendo Superior Tribunal de Justica, encerrada a instrucao nao ha que se falar em excesso de prazo. 4. Especificamente quanto a alegacao de ausencia de fundamentacao na decisao que indeferiu pedido de revogacao da prisao preventiva, em consulta ao sistema processual JURISCONSULT, observa-se que o magistrado de piso manteve o ergastulo cautelar paciente sob o fundamento da garantia da ordem publica, em razao da gravidade concreta do delito, consubstanciada no modus operandi da conduta, por ter o delito sido praticado mediante concurso de pessoas e uso de arma, no momento em que a vitima trabalhava como motorista de aplicativo de transporte. 2. A periculosidade do agente, consubstanciada no modus operandi da sua conduta, e elemento apto para justificar a manutencao da prisao preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem publica, conforme a jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica. 3. Dessa forma, tem-se que a manutencao da prisao preventiva do paciente faz necessaria para a garantia da ordem publica. 4. Ordem denegada. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justica, em conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Froz Sobrinho, Tyrone Jose Silva e Josemar Lopes Santos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sao Luis, 16 de dezembro de 2019. Desembargador Jose de Ribamar Froz Sobrinho Relator (HCCrim 0809421-64.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 18/12/2019) Assunto: busca e apreensão CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS. TRAFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIACAO PARA O TRAFICO, POSSE ILEGAL DE MUNICAO DE USO RESTRITO E RECEPTACAO. NULIDADE DA PRISAO EM FLAGRANTE. NAO CONSTATACAO. CUSTODIA PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS DO ART. 312 DO CPP. COACAO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOCAO DOS PACIENTES. INEXISTENCIA. I. Rejeitada a tese de nulidade das prisoes em flagrante dos pacientes, porquanto nao configurada a alegada violacao de domicilio. Constatada a justa causa para a busca e apreensao realizada na residencia dos custodiados, a qual foi precedida de investigacao policial visando a combater o trafico de entorpecentes. II. Escorreita e devidamente fundamentada a decisao da magistrada que, baseada em elementos concretos presentes nos autos, decreta a prisao preventiva para garantir a ordem publica. III. Devidamente justificada a necessidade da prisao preventiva do paciente, nao ha falar em aplicacao de medidas cautelares diversas. IV. Ordem denegada. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus no 0800807-70.2019.8.10.0000, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, a Segunda Camara Criminal denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), Jose Bernardo Silva Rodrigues (Presidente) e Jose Luiz Oliveira de Almeida. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dra. Regina Maria da Costa Leite. Sao Luis, MA, 25 de abril de 2019. Desembargador Vicente de Castro Relator (HCCrim 0800807-70.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 30/04/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS. TRAFICO DE ENTORPECENTES. PRISAO PREVENTIVA. ALEGACAO DE SER MERO USUARIO DE DROGA. VIA INADEQUADA. NAO CONHECIMENTO. PRISAO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA, CONVENIENCIA DA INSTRUCAO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICACAO DA LEI PENAL. REQUISITOS LEGAIS DO ART. 312 DO CPP. CONSTATACAO. TRAFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. SITUACAO DE FLAGRANCIA. VIOLACAO DE DOMICILIO. ILEGALIDADE NAO VISLUMBRADA. LAUDO PERICIAL DE INTERCEPTACAO TELEFONICA. JUNTADA, DE OFICIO, AOS AUTOS DE APOS A CONCLUSAO DA INSTRUCAO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NAO OCORRENCIA. CONTRADITORIO NAS ALEGACOES FINAIS. COACAO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOCAO DO PACIENTE. INEXISTENCIA. I. A tese de que o paciente seria mero usuario de drogas, por exigir a instrucao aprofundada da causa, nao se ajusta ao procedimento celere do habeas corpus, motivo que enseja o seu nao conhecimento, nesse ponto. II. Age com acerto o magistrado que, diante da prova da existencia do crime e indicios suficientes de autoria, mantem a prisao preventiva do paciente, com arrimo na necessidade de garantir a ordem publica, conveniencia da instrucao criminal e para assegurar a aplicacao da lei penal. III. Tratando-se o delito de trafico de drogas de crime permanente, cuja situacao de flagrancia se prolonga no tempo, a entrada na residencia do acusado sem expedicao de mandado de busca e apreensao nao representa ofensa a garantia constitucional da inviolabilidade ao domicilio. IV. Possibilitando-se ao acusado a manifestacao sobre as provas produzidas por meio da quebra de sigilo de dados telefonicos, requerida apos a conclusao da instrucao criminal, nao ha falar em violacao aos principios do contraditorio e da ampla defesa, porquanto assegurada a sua influencia na decisao do magistrado. Precedentes do STJ. V. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensao, denegada a ordem. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus no 0810055-94.2018.8.10.0000, unanimemente e de acordo, em parte, com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, a Segunda Camara Criminal conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensao, denegou a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Castro (Relator), Jose Bernardo Silva Rodrigues e Jose Luiz Oliveira de Almeida. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Regina Maria da Costa Leite. Sao Luis, MA, 21 de fevereiro de 2019. Desembargador Vicente de Castro Relator (HCCrim 0810055-94.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 27/02/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL TERCEIRA CAMARA CRIMINAL SESSAO DO DIA 28 DE JANEIRO DE 2019 HABEAS CORPUS N.o 0809439-22.2018.8.10.0000 PACIENTES: ARTUR COSTA GOMES, MARBEN COSTA BEZERRA, LUCAS DO NASCIMENTO, AISLAN DENNY BARROS ALVES DA SILVA E RAILDSON DINIZ SILVA ADVOGADO: JOSE CARLOS SOUSA DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 1a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO LUIS-MA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO ACORDAO No _____________/2019. EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRISAO PREVENTIVA. ORGANIZACAO CRIMINOSA, LAVAGEM OU OCULTACAO DE BENS E PECULATO. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA E CONVENIENCIA DA INSTRUCAO PROCESSUAL. AUSENCIA DE FUNDAMENTACAO IDONEA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISAO. MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. IMPOSICAO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Na analise da necessidade, ou nao, da prisao preventiva e vedada a formulacao de juizos condenatorios, na medida em que nesse momento nao se deve antecipar juizo de culpa ou de inocencia, tampouco pode ser visto como antecipacao da reprimenda ou como gesto de impunidade. 2. A autoridade coatora entendeu que o paciente em liberdade representa risco a ordem publica em razao da grande probabilidade de reiteracao delituosa. Ocorre, todavia, que o referido argumento mostra-se equivocado, devendo, portanto, ser repelido, na medida em que os crimes apurados dizem respeito ao suposto enriquecimento ilicito atraves de desvio de recursos publico, valendo da COOPMAR para firmar contratos publicos, sendo que a referida cooperativa nao existe mais. 3. A decisao que mantem a prisao cautelar do paciente mostra-se carecedora de fundamentacao idonea, posto que, alem de pautar-se em fato que nao guarda contemporaneidade, nao traz base concreta. 4. Inidonea a fundamentacao apresentada para justificar a segregacao por conveniencia da instrucao processual, uma vez que, com relacao ao argumento de que os acusados estariam atuando no sentido de integrar os valores obtidos com a pratica de crimes ao sistema economico financeiro, com a aparencia de terem sido obtidos de maneira licita, utilizando em bens imoveis, moveis, semoventes e empresas, importante consignar que, ha exatos 02 (dois) anos, o Ministerio Publico Estadual pugnou pela busca e apreensao de documentos, notebooks, computadores, midias em geral, celulares, dinheiro e veiculos dos acusados, sendo tal pleito deferido pelo Juizo de origem. 5. Verdadeiramente, os riscos alegados na decisao guerreada podem ser suficientemente extirpados atraves da imposicao de medidas cautelares diversas da prisao. 6. Ordem concedida. Unanimemente. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, onde sao partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, unanimemente e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justica, em conceder a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Froz Sobrinho, Tyrone Jose Silva e Josemar Lopes Santos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista. Sao Luis (MA), 28 de janeiro de 2019. DESEMBARGADOR JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO Relator (HCCrim 0809439-22.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 06/02/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL TERCEIRA CAMARA CRIMINAL SESSAO DO DIA 28 DE JANEIRO DE 2019 HABEAS CORPUS No 0809533-67.2018.8.10.0000 PACIENTES: GLEYDSON DE JESUS GOMES ARAUJO, CARLOS ALEX ARAUJO PRAZERES E HILDA HELENA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: BENEVENUTO SEREJO IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 1a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO LUIS-MA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO ACORDAO No _____________/2019. EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRISAO PREVENTIVA. ORGANIZACAO CRIMINOSA, LAVAGEM OU OCULTACAO DE BENS E PECULATO. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA E CONVENIENCIA DA INSTRUCAO PROCESSUAL. AUSENCIA DE FUNDAMENTACAO IDONEA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISAO. MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. IMPOSICAO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Na analise da necessidade, ou nao, da prisao preventiva e vedada a formulacao de juizos condenatorios, na medida em que nesse momento nao se deve antecipar juizo de culpa ou de inocencia, tampouco pode ser visto como antecipacao da reprimenda ou como gesto de impunidade. 2. A autoridade coatora entendeu que o paciente em liberdade representa risco a ordem publica em razao da grande probabilidade de reiteracao delituosa. Ocorre, todavia, que o referido argumento mostra-se equivocado, devendo, portanto, ser repelido, na medida em que os crimes apurados dizem respeito ao suposto enriquecimento ilicito atraves de desvio de recursos publico, valendo da COOPMAR para firmar contratos publicos, sendo que a referida cooperativa nao existe mais. 3. A decisao que mantem a prisao cautelar do paciente mostra-se carecedora de fundamentacao idonea, posto que, alem de pautar-se em fato que nao guarda contemporaneidade, nao traz base concreta. 4. Inidonea a fundamentacao apresentada para justificar a segregacao por conveniencia da instrucao processual, uma vez que, com relacao ao argumento de que os acusados estariam atuando no sentido de integrar os valores obtidos com a pratica de crimes ao sistema economico financeiro, com a aparencia de terem sido obtidos de maneira licita, utilizando em bens imoveis, moveis, semoventes e empresas, importante consignar que, ha exatos 02 (dois) anos, o Ministerio Publico Estadual pugnou pela busca e apreensao de documentos, notebooks, computadores, midias em geral, celulares, dinheiro e veiculos dos acusados, sendo tal pleito deferido pelo Juizo de origem. 5. Verdadeiramente, os riscos alegados na decisao guerreada podem ser suficientemente extirpados atraves da imposicao de medidas cautelares diversas da prisao. 6. Ordem concedida. Unanimemente. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, onde sao partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, unanimemente e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justica, em conceder a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Froz Sobrinho, Tyrone Jose Silva e Josemar Lopes Santos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista. Sao Luis (MA), 28 de janeiro de 2019. DESEMBARGADOR JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO Relator (HCCrim 0809533-67.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 06/02/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N.o 11.343/2006); ASSOCIACAO PARA O TRAFICO (ART. 35 DA LEI N.o 11.343/2006); RECEPTACAO (ART. 180 DO CODIGO PENAL); POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N.o 1.826/2003); E CORRUPCAO ATIVA (ART. 333 DO CODIGO PENAL). PRISAO PREVENTIVA. ALEGACAO DE ILEGALIDADE NA PRISAO EM FLAGRANTE. INOPORTUNIDADE. MATERIA QUE RESTOU SUPERADA COM A CONVERSAO DA PRISAO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA POR PARTE DO JUIZO IMPETRADO, QUE RECONHECEU A LEGALIDADE DA PRISAO ADMINISTRATIVA DO PACIENTE. ARGUMENTACAO DE ILEGALIDADE NO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSAO. DESCABIMENTO. IMPETRANTE QUE NAO DEMONSTRA DE FORMA MINIMA A OCORRENCIA DA IRREGULARIDADE ALEGADA, NAO BASTANDO PARA ESSE RECONHECIMENTO MERAS ALEGACOES. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA. 1) Tendo em vista que a prisao em flagrante do paciente foi convertida em preventiva, bem como o juizo impetrado, ao efetuar a conversao, reconheceu a legalidade dessa prisao administrativa, resta superada a alegacao do impetrante que houve ilegalidades na prisao em flagrante do paciente, devendo ser enfatizado, alem disso, que nada consta dos autos no sentido do que alega o impetrante e que possa comprometer a deliberacao do juizo impetrado pela conversao, em preventiva, da prisao em flagrante do paciente. 2) Para o reconhecimento da ilegalidade de prisao em flagrante decorrente de cumprimento de mandado de busca e apreensao, deve o impetrante trazer aos autos a prova pre-constituida do que alega de forma integral com relacao a suposta irregularidade apontada. Nao havendo nenhum elemento nos autos para se concluir pela ilegalidade da expedicao e cumprimento de mandado de busca e apreensao em face do paciente, deve ser rejeitada tal assertiva, ate porque, para seu acolhimento, nao sao bastam meras alegacoes desprovidas de lastro probatorio minimo no writ. 3) Ordem conhecida e denegada. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Terceira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justica, em CONHECER E DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone Jose Silva, Josemar Lopes Santos e Jose de Ribamar Froz Sobrinho. Presidiu o julgamento o desembargador Josemar Lopes Santos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista Moreira. SALA DAS SESSOES DA TERCEIRA CAMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO, EM 28 DE JANEIRO DE 2019. Desembargador TYRONE JOSE SILVA Relator (HCCrim 0810878-68.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) TYRONE JOSE SILVA, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 08/02/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS. USURA PECUNIARIA E RETENCAO DE CARTAO MAGNETICO DE IDOSO. NULIDADE DA PRISAO EM FLAGRANTE. NAO CONSTATACAO. CUSTODIA PREVENTIVA. AUSENCIA DE REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. NAO CONSTATACAO. CONDICOES PESSOAIS FAVORAVEIS. VERIFICACAO. SUBSTITUICAO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ADEQUACAO. ORDEM CONCEDIDA. I. Rejeitada a tese de nulidade da prisao em flagrante do paciente, porquanto nao configurada a alegada violacao de domicilio. Constatada a justa causa para a busca e apreensao realizada na residencia do custodiado, a qual foi motivada por inumeros informes de populares acerca das atividades ilicitas do por ele praticados. II. Em face da ausencia de elementos firmes a indicarem o periculum libertatis, alem do fato de o paciente ostentar predicados pessoais favoraveis a soltura, desnecessaria a manutencao da sua custodia preventiva. III. O decreto prisional preventivo impugnado nao se mostra imprescindivel para a preservacao de qualquer dos fundamentos do art. 312 do CPP que o autorizam, sendo suficiente, para o caso, a adocao de outras medidas cautelares diversas da prisao (art. 319 do CPP). IV. Habeas corpus conhecido para conceder a ordem, substituindo o decreto preventivo por medidas cautelares do art. 319 do CPP. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus no 0802400-37.2019.8.10.0000, unanimemente e de parcial acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, adequado em banca, a Segunda Camara Criminal concedeu a ordem de habeas corpus, mediante imposicao de medidas cautelares diversas da prisao, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), Jose Bernardo Silva Rodrigues (Presidente) e Jose Luiz Oliveira de Almeida. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sao Luis, MA, 9 de maio de 2019. Desembargador Vicente de Castro Relator (HCCrim 0802400-37.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 13/05/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL TERCEIRA CAMARA CRIMINAL SESSAO DO DIA 26 DE AGOSTO DE 2019. HABEAS CORPUS N.o 0806559-23.2019.8.10.0000 COROATA/MA. Paciente: Raimundo Nonato Lopes de Sousa Advogado: Andre Farias Pereira Autoridade Coatora: Juizo de Direito da 1a Vara da Comarca de Coroata/MA. Relator: Desembargador Jose de Ribamar Froz Sobrinho ACORDAO N.o ____________/2019. EMENTA PROCESSO PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFICO DE ENTORPECENTES. PRISAO PREVENTIVA. AUSENCIA DE FUNDAMENTACAO NA DECISAO QUE DECRETOU O ERGASTULO CAUTELAR. IMPOSICAO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. No caso concreto, a autoridade coatora decretou a prisao preventiva do paciente por entender que a sua segregacao seria imprescindivel para a garantia da ordem publica. 2. Embora a autoridade coatora se refira a quantidade da droga como sendo significativa, observa-se pelos depoimentos prestados pelos policiais Gilvan Lucas de Sousa, Jose Ribeiro Lima Junior e Venilson Pereira da Silva (Id. 4129394 e 4129395), que foram encontrados enterrados no terreno que fica ao lado da residencia do paciente 01 (uma) balanca de precisao, 02 (dois) tabletes de crack, 20 (vinte) cabecas da mesma substancia, uma pequena quantidade de substancia similar a cocaina, 02 (tres) porcoes de maconha e uma quantidade a granel da mesma substancia, enquanto no terreno ao lado da casa do correu Rogerio Rodrigues e que de fato foram encontrados os 162 (cento e sessenta e dois) tijolos de maconha, mencionados pela magistrada de base. 3. Impende ressaltar que a decisao prolatada pela autoridade impetrada autorizava tao somente a busca e apreensao na residencia do correu Rogerio Rodrigues Araujo, vulgo Prateado, e nao do ora paciente, conforme o documento do Id. 4129396, fato que ratifica a distincao entre a situacao de ambos os reus. 4. Deve-se destacar ainda que o acusado e detentor de condicoes personalissimas favoraveis, as quais, embora, por si sos, nao sejam suficientes para a concessao de liberdade, devem ser devidamente valoradas no presente caso. Alem do que, nao houve qualquer demonstracao de periculosidade do paciente. 5. nos moldes exigidos pelo 6o, do art. 282 do Codigo de Processo Penal, na hipotese tratada, plenamente possivel a imposicao das medidas cautelares previstas no art. 319 do Codigo de Processo Penal, uma vez que as mesmas se mostram suficientemente satisfatorias. 6. Ordem concedida, para substituir o ergastulo preventivo pelas medidas cautelares previstas no art. 319, CPP. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justica, em conceder parcialmente a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Froz Sobrinho, Tyrone Jose Silva e Josemar Lopes Santos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Maria de Fatima Rodrigues Travassos Cordeiro. Sao Luis, 26 de agosto de 2019. Desembargador Jose de Ribamar Froz Sobrinho Relator (HCCrim 0806559-23.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 28/08/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL TERCEIRA CAMARA CRIMINAL SESSAO DO DIA 25 DE NOVEMBRO DE 2019 HABEAS CORPUS N.o 0808205-68.2019.8.10.0000 PACIENTE: RAIMUNDO COSTA ADVOGADO: JOSE CARLOS SOUSA DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DA COMARCA DE SAO LUIS/MA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO ACORDAO No _____________/2019. EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRISAO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA E CONVENIENCIA DA INSTRUCAO PROCESSUAL. AUSENCIA DE FUNDAMENTACAO IDONEA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISAO. MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. IMPOSICAO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Na analise da necessidade, ou nao, da prisao preventiva e vedada a formulacao de juizos condenatorios, na medida em que nesse momento nao se deve antecipar juizo de culpa ou de inocencia, tampouco pode ser visto como antecipacao da reprimenda ou como gesto de impunidade. 2. A decisao que decretou a prisao cautelar dos pacientes mostra-se carecedora de fundamentacao idonea, posto que a prisao cautelar tem que se fundar em fatos plausiveis, concretos, nao podendo estar embasado em meras conjecturas, sob pena de fragilizar a garantia do proprio instituto da prisao provisoria, a qual somente pode ser utilizada excepcionalmente. 3. Nos termos do que dispoe o art. 312 do Codigo de Processo Penal, alem de serem necessarios a prova da materialidade e os indicios suficientes de autoria, deve estar configurado pelo menos um dos seguintes requisitos de modo a se autorizar o decreto de prisao preventiva: a garantia da ordem publica, a garantia da ordem economica, a conveniencia da instrucao criminal ou a seguranca da aplicacao da lei penal. 4. O interesse publico deve prevalecer, mas desde que sopesadas as situacoes faticas e concretas, razao pela qual, diante dos elementos colhidos, deve-se densificar os principios constitucionais, valorando-os dentro da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, de modo que, respeitando a supremacia do interesse publico sobre o privado, nao restem abalados os direitos e garantias fundamentais. 5. A autoridade coatora entendeu que o paciente em liberdade representa risco a ordem publica em razao da probabilidade de reiteracao criminosa, posto que, em liberdade, os representados podem continuar fazendo novas vitimas. Ocorre, todavia, que, no presente caso, o alegado risco de reiteracao delituosa nao exige necessariamente a segregacao cautelar do paciente para ser afastado, bastando a imposicao de determinadas medidas cautelares. Ademais, embora na decisao conste que nao se tratou de um caso isolado, so consta efetivamente uma vitima, cujos fatos teriam ocorrido em 2018. 6. Quanto a alegada necessidade de segregacao por conveniencia da instrucao processual, consta da decisao que que cabe ao Poder Publico preservar a integridade fisica das proprias vitimas. Entretanto, tal argumento se mostra deveras generico, na medida em que inexiste qualquer elemento dando conta de que o paciente tenha tentado criar qualquer embaraco as investigacoes. Outrossim, por ocasiao da decretacao da prisao preventiva, fora deferido o pedido de busca e apreensao domiciliar, inclusive sendo autorizada apreensao de documentos, dispositivos de midias, tais como celulares, HDs, pen drives, que possam armazenar videos ou fotos intimas da vitimas, de modo que tais provas ja foram produzidas e se encontram acauteladas. 7. In casu, mostra-se plenamente possivel a imposicao de medidas cautelares diversas da prisao, previstas no art. 319 do Codigo de Processo Penal, uma vez que tais medidas mostram-se suficientemente satisfatorias. 8. Ordem concedida. Unanimemente. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, onde sao partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, unanimemente e em desacordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justica, em conceder a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Froz Sobrinho, Jose Bernardo Silva Rodrigues e Josemar Lopes Santos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Maria de Fatima Rodrigues Travassos Cordeiro. Sao Luis (MA), 25 de novembro de 2019. DESEMBARGADOR JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO Relator (HCCrim 0808205-68.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 26/11/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Habeas Corpus. Crimes trafico ilicito de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Prisao preventiva. Constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusao das investigacoes. Recebimento da denuncia. Argumento superado. Carencia de fundamentacao concreta do ergastulo. Inocorrencia. Garantia da ordem publica evidenciada. Gravidade concreta da conduta. Prisao domiciliar. Paciente pai de filhos de ate 12 (doze) anos incompletos (arts. 318, VI, do CPP). Requisitos legais nao preenchidos na especie. Ordem denegada. 1. Recebida a denuncia, fica superada a alegacao de constrangimento ilegal por excesso de prazo para conclusao das investigacoes. 2. A apreensao de uma pedra de crack com 37g e outras duas porcoes de maconha com 2g, alem de um revolver calibre 38, municiado, tres telefones celulares e dinheiro em cedulas trocadas revela um cenario compativel com a narcotraficancia, cuja periculosidade sobressai pela circunstancia de que estava sendo praticado, ao que tudo indica, na propria residencia onde morava com seus filhos menores. Ademais, os autos revelam que o paciente tentou empreender fuga no momento da busca e apreensao e resistiu a prisao, tendo agredido um dos policiais; o indigitado ainda e suspeito de integrar organizacao criminosa, segundo informacoes extraidas de medida cautelar de quebra de sigilo de dados telefonicos. Contexto fatico que evidencia periculosidade concreta da conduta, a ensejar a manutencao da prisao, para a garantia da ordem publica. 3. O art. 318, VI, do CPP, na redacao dada pela Lei no 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infancia), visa concretizar o principio da protecao integral positivado no art. 227, da Carta Magna, e os compromissos assumidos pelo Estado Brasileiro no ambito das Organizacoes das Nacoes Unidas. 4. A prisao domiciliar concedida a homem, caso seja o unico responsavel pelos cuidados do filho de ate 12 (doze) anos de idade incompletos, constitui um mecanismo que busca a realizacao do postulado do melhor interesse da crianca, mediante o restabelecimento do vinculo familiar entre o detento e sua prole. 4. Embora o pai seja indispensavel ao sadio desenvolvimento dos filhos, a paternidade, por si so, nao assegura a concessao da benesse legal, sendo necessaria a comprovacao inequivoca de que o homem seja o unico responsavel pelos cuidados do filho de ate 12 (doze) anos de idade. 5. In casu, constatado por estudo social que os filhos do paciente estao sob os cuidados de sua companheira, com quem ele ja mantem vinculo estavel por mais de dois anos, verifica-se nao estarem preenchidos os requisitos legais para a concessao da prisao domiciliar com base no art. 318, VI, do CPP. 6. Ordem denegada. DECISAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que sao partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Jose Bernardo Silva Rodrigues (Presidente), e Tyrone Jose Silva. Presente pela Procuradoria-Geral de Justica a Dra. Regina Lucia de Almeida Rocha. Sao Luis(MA), 21 de novembro de 2019. DESEMBARGADOR Jose Bernardo Silva Rodrigues-PRESIDENTE DESEMBARGADOR Jose Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR (HCCrim 0809212-95.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 02/12/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS No 0809771-52.2019.8.10.0000 Paciente : Milena Lima Barroso Moura Impetrante : Romualdo Silva Marquinho (OAB/MA sob o no 9.166) Impetrado : Juiz da 2a Vara Criminal da Comarca de Caxias/MA Incidencia Penal : Arts. 288 e 312 do Codigo Penal e 90 da Lei no 8.666/98 Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUERITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DESBLOQUEIO DE BENS. INADEQUACAO DA VIA ELEITA. DILACAO PROBATORIA. ORDEM NAO CONHECIDA. I - O trancamento de inquerito policial ou de acao penal por meio de habeas corpus e medida excepcional, somente autorizada em casos em que fique patente, sem a necessidade de analise fatica, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade e indicios da autoria ou a ocorrencia de alguma causa extintiva da punibilidade; II No presente caso, o feito ainda se encontra em fase de investigacoes policiais, nao havendo oferecimento de denuncia e, portanto, acao penal em face da paciente; III - Compete a defesa adotar as medidas processuais adequadas a especie, sendo inadmissivel a apreciacao do pedido de trancamento, seja por nao possuir esta Corte competencia para julgamento de Habeas Corpus contra ato coator praticado por Delegado de Policia, seja por importar tal exame, nesta sede, em supressao de instancia; IV - O pedido de desbloqueio de bens objeto de constricao por medida de busca e apreensao nao merece conhecimento por demandar revolvimento de materia probatoria e a via eleita do habeas corpus nao e o leito processual adequado; V - Ordem nao conhecida. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus no 0809771-52.2019.8.10.0000, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, a Terceira Camara Criminal nao conheceu da ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Tyrone Jose Silva e Jose de Ribamar Froz Sozinho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sao Luis/MA, 18 de dezembro de 2019. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator (HCCrim 0809771-52.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 19/12/2019) Assunto: concurso de pessoas CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS N 0802281-76.2019.8.10.0000 Paciente : Paulo Andre Silva da Silva Impetrante : Danillo Flaubert Lima dos Santos (OAB/MA 11.015) Impetrado : Juiz de Direito da 4a Vara Criminal do Termo Judiciario de Sao Luis da Comarca da Ilha de Sao Luis/MA Incidencia penal : Art. 157, 2o, II, c/c art. 70, ambos do CP (roubo circunstanciado por concurso de pessoas em concurso formal) Orgao Julgador : Terceira Camara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE PESSOAS. EXCESSO DE PRAZO NAO CONFIGURADO. AUSENCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. RISCO DE REITERACAO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. A alegacao de excesso de prazo nao merece ser acolhida, tendo em vista que os limites estabelecidos para o termino da instrucao processual nao sao absolutos, podendo haver flexibilizacao no seu cumprimento, levando-se em consideracao os principios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como as circunstancias e as peculiaridades de cada acao penal; II. A jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal e firme no sentido de que o risco de reiteracao delitiva demonstra a necessidade de se acautelar o meio social, para que seja resguardada a ordem publica, constituindo-se, pois, como fundamento idoneo para a prisao preventiva; III. A substituicao do carcere por medidas diversas elencadas no art. 319 do CPP nao se mostra adequada diante do caso concreto, em que a necessidade da prisao antecipada se encontra devidamente justificada para a garantia da ordem publica, sobretudo, em razao da possibilidade concreta de reiteracao delituosa; IV. Habeas corpus conhecido e denegado. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus no 0802281-76.2019.8.10.0000, "unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, a Terceira Camara Criminal conheceu e denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do desembargador relator". Votaram os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente e Relator), Jose de Ribamar Froz Sobrinho e Tyrone Jose Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Maria de Fatima Rodrigues Travassos Cordeiro. Sao Luis (MA), 20 de maio de 2019. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator (HCCrim 0802281-76.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 09/05/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Penal. Processual Penal. Habeas Corpus. Crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Excesso de prazo para a formacao da culpa e presenca de predicativos favoraveis. Revogacao do ergastulo pelo juiz de base. Perda superveniente de objeto. Prejudicialidade do writ. 1. Revogada a prisao preventiva do paciente pelo magistrado de base, durante a tramitacao do habeas corpus, fica prejudicada a impetracao, por perda superveniente de objeto. Inteligencia do art. 659, do CPP, e art. 336, do Regimento Interno desta Corte. 2. Habeas corpus prejudicado. DECISAO Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, em julgar prejudicado o writ, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Desembargadores Jose Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Jose Bernardo Silva Rodrigues (Presidente) e Vicente de Paula Gomes de Castro. Presente pela Procuradoria Geral de Justica a Dra Regina Maria da Costa Leite. Sao Luis (MA), 21 de marco de 2019. DESEMBARGADOR Jose Bernardo Silva Rodrigues-PRESIDENTE DESEMBARGADOR Jose Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR (HCCrim 0808807-93.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 27/03/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Penal. Processo Penal. Habeas Corpus. Crimes de tentativa de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas e tentativa de homicidio qualificado, em concurso material. Prisao preventiva. Alegacao de fundamentacao inidonea. Inocorrencia. Requisitos do art. 312, do CPP evidenciados. Acautelamento da ordem publica. Gravidade concreta da conduta perpetrada, evidenciada pelo modus operandi empregado. Condicoes pessoas favoraveis. Irrelevancia. Alegacao de excesso de prazo para a formacao da culpa. Inocorrencia. Constrangimento ilegal nao observado. Ordem conhecida e denegada. 1. Havendo prova da existencia do crime e indicios suficientes de autoria, a prisao preventiva, nos termos do art. 312, do Codigo de Processo Penal, podera ser decretada para garantia da ordem publica, da ordem economica, por conveniencia da instrucao criminal ou para assegurar a aplicacao da lei penal. 2. Nao procede o argumento de fundamentacao inidonea, se evidentes os motivos da custodia extrema, mantida para fins de garantia da ordem publica, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi empregado na execucao dos crimes. 3. Condicoes pessoais favoraveis, por si sos, nao tem o condao de elidir o decreto prisional, quando presentes os requisitos da prisao preventiva. 4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo nao resulta de um criterio aritmetico, mas de uma afericao realizada pelo julgador, a luz dos principios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestacao jurisdicional, provocado por desidia do Poder Judiciario ou da acusacao. 5. No caso, a acao penal tramita dentro do principio da razoabilidade, e, embora tenha ocorrido uma pequena dilacao de prazo na conclusao do inquerito policial, esse evento, por si so, nao justifica o relaxamento da prisao preventiva do paciente. 6. Ordem conhecida e denegada. DECISAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que sao partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, em conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Presidente), Jose Luiz Oliveira de Almeida (Relator) e Jose Bernardo Silva Rodrigues. Presente pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Krishnamurti Lopes Mendes Franca. Sao Luis(MA), 18 de dezembro de 2018. DESEMBARGADOR Vicente de Paula Gomes de Castro-PRESIDENTE DESEMBARGADOR Jose Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR (HCCrim 0809520-68.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 08/01/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Habeas Corpus. Processual Penal. Crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas. Decreto preventivo. Fundamentacao suficiente. Garantia da ordem publica. Periculosidade concreta da conduta. Condicoes pessoais favoraveis do paciente. Irrelevancia. Ordem conhecida e denegada. 1. A prisao preventiva, extrema ratio do sistema processual penal, deve ser decretada de acordo com os requisitos legais constantes no art. 312, do CPP, com base em elementos concretos extraidos dos autos. 2. In casu, a decisao que decretou a segregacao cautelar do ora paciente esta devidamente apoiada em valor protegido pela ordem constitucional em igualdade de relevancia com a liberdade individual a tutela da ordem publica, considerando a gravidade concreta da conduta. A decisao vergastada corretamente justificou a segregacao cautelar do paciente, atendendo as normas dispostas nos artigos 312, 313 e 315, todos do CPP. Suficiente fundamentacao (art. 93, inc. IX, da CF). 3. Condicoes subjetivas favoraveis a concessao da ordem nao tem o condao de elidir o decreto prisional, quando presentes os requisitos legais e a base empirica idonea subjacente. 4. Ordem denegada. DECISAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que sao partes as acima indicadas, ACORDAM, os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, em denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Desembargadores, Jose Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Jose Bernardo Silva Rodrigues (Presidente) e Vicente de Paula Gomes de Castro. Presente pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Krishnamurti Lopes Mendes Franca. Sao Luis (MA), 16 de maio de 2019. DESEMBARGADOR Jose Bernardo Silva Rodrigues-PRESIDENTE DESEMBARGADOR Jose Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR (HCCrim 0809579-56.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 20/05/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Habeas Corpus. Processo Penal. Crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. Alegacao de excesso de prazo para a formacao da culpa. Nao ocorrencia. Instrucao processual encerrada. Inteligencia da Sumula no 52, do STJ. Ordem conhecida e denegada. 1. O excesso de prazo para a formacao da culpa nao deve ser estimado de modo meramente aritmetico, devendo ser examinado a luz do principio da razoabilidade, em cotejo com as peculiaridades de cada caso. 2. Finalizada a instrucao processual, resta superada a alegacao de excesso de prazo para a formacao da culpa. Inteligencia da Sumula no 52, do STJ. 3. Conhecimento e denegacao da ordem. DECISAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que sao partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, em conhecer do habeas corpus e denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Desembargadores Jose Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Jose Bernardo Silva Rodrigues (Presidente) e Vicente de Paula Gomes de Castro. Presente pela Procuradoria Geral de Justica a Dra Regina Lucia de Almeida Rocha. Sao Luis(MA), 28 de fevereiro de 2019. DESEMBARGADOR Jose Bernardo Silva Rodrigues-Presidente DESEMBARGADOR Jose Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR (HCCrim 0809599-47.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 08/03/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS N 0810240-35.2018.8.10.0000 Sessao do dia 28 de fevereiro de 2019 Paciente : Emanuel de Jesus Ferreira Costa Impetrante : Josivaldo de Jesus Leao Viegas (Advogado, OAB/MA no 14.688) Impetrada : Juiz de Direito do Juizo da Comarca de Sao Bento, MA Incidencia penal : art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei no 11.343/2006 Relator : Desembargador Vicente de Castro Acordao no __________________/2019 HABEAS CORPUS. TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIACAO PARA O TRAFICO. PRISAO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGACAO DE USO DE DROGA. VIA INADEQUADA. NAO CONHECIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. REQUISITO LEGAL. CONSTATACAO. CONDICOES PESSOAIS FAVORAVEIS. INSUFICIENCIA. COACAO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOCAO. INEXISTENCIA. I. As teses de negativa de autoria e materialidade delitiva, bem como de que o paciente seria mero usuario de drogas, por exigirem a instrucao aprofundada da causa, nao se ajustam ao procedimento celere do habeas corpus, motivo a ensejar o seu nao conhecimento, nesses pontos. II. Escorreita e devidamente fundamentada a decisao do magistrado que, baseada no fato de o paciente ter sido preso em concurso de pessoas, portando consideravel quantidade de entorpecentes, bem como apetrechos destinados ao seu acondicionamento, decreta a sua prisao preventiva para garantir a ordem publica e evitar reiteracao delitiva. III. Persistindo os requisitos autorizadores da prisao cautelar, estabelecidos no art. 312 do CPP, insuficiente ao paciente apresentar condicoes pessoais favoraveis. IV. Ordem parcialmente conhecida, e nessa extensao, denegado o presente Habeas Corpus. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus no 0810240-35.2018.8.10.0000, por maioria e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, adequado em banca, a segunda camara criminal conheceu parcialmente da impetracao e nessa parte, por unanimidade, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do desembargador relator, divergindo o desembargador Jose Bernardo Silva pelo conhecimento do writ em sua totalidade. Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), Jose Bernardo Silva Rodrigues e Jose Luiz Oliveira de Almeida. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Regina Lucia de Almeida Rocha. Sao Luis, MA, 28 de fevereiro de 2019. Desembargador Vicente de Castro Relator (HCCrim 0810240-35.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 01/03/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Habeas Corpus. Processo Penal. Crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas. Pleito de substituicao do ergastulo cautelar por prisao domiciliar. Paciente com filho menor de 12 (doze) anos e portador de enfermidade grave. Alegacao de necessidade de cuidados do infante. Inviabilidade. Imprescindibilidade dos cuidados nao demonstrada. Necessidade da manutencao da prisao. Requisitos do art. 312, do CPP, evidenciados. Acautelamento da ordem publica e da aplicacao da lei penal. Ordem conhecida e denegada. 1. A alegacao de que o paciente possui filho menor e portador de enfermidade grave nao autoriza, por si so, a substituicao do ergastulo cautelar por prisao domiciliar, devendo ser demonstrada, de forma inequivoca, a sua imprescindibilidade nos cuidados do infante. 2. Demonstrada a excepcionalidade da custodia provisoria, adequadamente motivada na necessidade de resguardar a ordem publica e a aplicacao da lei penal, diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteracao delitiva, inviavel a substituicao por medida cautelar diversa. 3. Ordem conhecida e denegada. DECISAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que sao partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, em conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Presidente), Jose Luiz Oliveira de Almeida (Relator) e Jose Bernardo Silva Rodrigues. Presente pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Krishnamurti Lopes Mendes Franca. Sao Luis(MA), 18 de dezembro de 2018. DESEMBARGADOR Vicente de Paula Gomes de Castro-PRESIDENTE DESEMBARGADOR Jose Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR (HCCrim 0810359-93.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 08/01/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL TERCEIRA CAMARA CRIMINAL SESSAO DO DIA 18 DE FEVEREIRO DE 2019 HABEAS CORPUS N.o 0810577-24.2018.8.10.0000 SAO JOSE DE RIBAMAR/MA. PACIENTE: THYERRYSON MAGNO LOPES SODRE IMPETRANTE: CLAUBER AUGUSTO COSTA PEREIRA IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 1a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO JOSE DE RIBAMAR/MA. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO ACORDAO N.o _________/2019. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISAO PREVENTIVA DECRETADA. REQUISITOS AUTORIZADORES CONFIGURADOS. PRESERVACAO DA ORDEM PUBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRENCIA. INSTRUCAO JA ENCERRADA. SUMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisao preventiva restou devidamente fundamentada, uma vez que, a teor da documentacao acostada aos autos, a prisao do paciente encontra-se consubstanciada na garantia da ordem publica, especialmente considerando a gravidade concreta da conduta do agente, evidenciada pelo modus operandi da acao criminosa, praticada em concurso de pessoas (04 individuos) e com utilizacao de arma de fogo, sendo que a violencia utilizada na pratica dos crimes ultrapassou a inerente ao tipo penal de roubo, haja vista que os autuados nao so subtrairam varios pertences das vitimas, como tambem as ameacou e, ainda, privaram-nas de suas liberdades, trancando-as no banheiro, causando-lhes violencia psicologica desproporcional e desnecessaria, demonstrando a periculosidade em concreto dos autuados. 2. Encerrada a instrucao criminal, ja se encontrando o feito em fase de alegacoes finais, nao ha que falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na formacao da culpa, conforme inteligencia da Sumula 52 do STJ. 3. Ordem denegada. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, onde sao partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, unanimemente e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justica, EM CONHECER E DENEGAR A ORDEM impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Froz Sobrinho, Josemar Lopes Santos e Josemar Lopes Santos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Flavia Tereza de Viveiros Vieira. Sao Luis (MA), 18 de fevereiro de 2019. Desembargador Jose de Ribamar Froz Sobrinho Relator (HCCrim 0810577-24.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 20/02/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Processo Penal. Habeas Corpus. Crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. Prisao preventiva. Alegacao de carencia de fundamentacao. Inocorrencia. Requisitos do art. 312, do CPP evidenciados. Gravidade concreta da conduta delituosa. Acautelamento da ordem publica. Condicoes pessoais favoraveis. Irrelevancia. Ordem conhecida e denegada. 1. Havendo prova da existencia do crime e indicios suficientes de autoria, a prisao preventiva, nos termos do art. 312, do Codigo de Processo Penal, podera ser decretada para garantia da ordem publica, da ordem economica, por conveniencia da instrucao criminal ou para assegurar a aplicacao da lei penal. 2. Nao procede o argumento de carencia de fundamentacao, se a decisao vergastada demonstra, com base nos dados constantes nos autos, elementos suficientes para manutencao da custodia extrema, mantida para fins de garantia da ordem publica, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente. 3. Nao inibe o decreto prisional a existencia de condicoes pessoais favoraveis, quando presentes os respectivos pressupostos e requisitos legais da medida. 4. Ordem conhecida e denegada. DECISAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que sao partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, em conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Jose Bernardo Silva Rodrigues (Presidente) e Vicente de Paula Gomes de Castro. Presente pela Procuradoria-Geral de Justica a Dra. Regina Maria da Costa Leite. Sao Luis (MA), 21 de fevereiro de 2019. DESEMBARGADOR Jose Bernardo Silva Rodrigues-PRESIDENTE DESEMBARGADOR Jose Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR (HCCrim 0800030-85.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 26/02/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Penal. Processo Penal. Habeas Corpus. Crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. Negativa de autoria. Revolvimento fatico-probatorio. Via inadequada. Prisao preventiva. Nao preenchimento dos requisitos legais. Inocorrencia. Condicoes pessoais favoraveis. Relevancia. Aplicacao de medidas cautelares diversas da prisao. Possibilidade. Adequacao e suficiencia. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensao, concedida. Decretadas medidas cautelares diversas da prisao. 1. O exame aprofundado de materia relativa ao merito da acao penal, tal como discussao acerca da autoria delitiva, nao e permitida na via estreita do habeas corpus, por depender de dilacao probatoria, incompativel com o rito celere do mandamus. 2. Havendo prova da existencia do crime e indicios suficientes de autoria, a prisao preventiva, nos termos do art. 312, do Codigo de Processo Penal, podera ser decretada para garantia da ordem publica, da ordem economica, por conveniencia da instrucao criminal ou para assegurar a aplicacao da lei penal. 3. Em alusao ao que dispoe o art. 282, 6o, do CPP, a prisao preventiva, segundo a doutrina, e considerada a "extrema ratio da ultima ratio", revelando que sua necessidade deve passar por um filtro de ponderacao e analise escalonada, so sendo cabivel quando as demais medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, nao se mostrarem idoneas. 4. Condicoes pessoais favoraveis, mesmo nao sendo garantidoras de eventual direito a soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada a possibilidade de substituicao da prisao por cautelares diversas, adequadas e suficientes aos fins a que se propoem. 5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensao, concedida para substituir a prisao preventiva por medidas cautelares diversas. DECISAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que sao partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, em conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa extensao, conceder a ordem impetrada para implementar medidas cautelares diversas da prisao, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Desembargadores Jose Bernardo Silva Rodrigues (Presidente), Jose Luiz Oliveira de Almeida (Relator) e Vicente de Paula Gomes de Castro. Presente pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Ligia Maria da Silva Cavalcanti. (HCCrim 0800045-54.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 15/02/2019) Assunto: estelionato CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Ementa. Processual Penal. Habeas Corpus. Crime de estelionato. Prisao preventiva. Paciente que possui filho menor de 12 (doze) anos. Delito desprovido de violencia ou grave ameaca. Possibilidade de substituicao da prisao preventiva por prisao domiciliar. Art. 318-A, do CPP. Ordem concedida. 1. Nos termos do art. 318-A, do Codigo de Processo Penal, a prisao preventiva imposta a mulher gestante ou que for mae ou responsavel por criancas ou pessoas com deficiencia sera substituida por prisao domiciliar, desde que nao tenha cometido crime com violencia ou grave ameaca a pessoa, e ainda, nao tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. 2. Comprovado que a paciente possui filho menor de 12 (doze) anos, e que ha o preenchimento dos requisitos constantes no art. 318-A do CPP, necessario se faz a concessao do beneficio da prisao domiciliar. 3. Ordem conhecida e concedida. DECISAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que sao partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, conceder em definitivo a ordem impetrada, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Jose Bernardo Silva Rodrigues (Presidente) e Vicente de Paula Gomes de Castro. Presente pela Procuradoria-Geral de Justica a Dra. Regina Maria da Costa Leite. Sao Luis (MA), 21 de fevereiro de 2019. DESEMBARGADOR Jose Bernardo Silva Rodrigues-PRESIDENTE DESEMBARGADOR Jose Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR (HCCrim 0800638-83.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 26/02/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS N 0801852-12.2019.8.10.0000 Paciente : Marcos Maciel Cruz de Sousa Impetrante : Eduardo Pereira Cruz (OAB/MA 15.015) Impetrado : Juiz da 2a Vara da Comarca de Joao Lisboa/MA Incidencia Penal : Arts. 171, 288, 299 e 304, todos do CP (estelionato, associacao criminosa, falsidade ideologica e uso de documento falso) Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO NA FORMA TENTADA. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISAO PREVENTIVA. AUSENCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO. NAO CONFIGURADO. PRISAO MANTIDA. ORDEM DENEGADA. I. No caso, o decreto preventivo encontra-se suficientemente fundamentado em dados concretos extraidos dos autos, em especial, na delacao promovida por um dos indiciados que apontou o paciente como participante ativo em associacao criminosa voltada para a pratica de delitos contra instituicoes financeiras, em acoes planejadas junto com outros agentes, a demonstrar a efetiva necessidade da segregacao cautelar, para fins de resguardar a ordem publica; II. Condicoes pessoais favoraveis nao tem o condao de, por si sos, obstarem a custodia processual, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretacao da medida extrema, como na especie; III. Demonstrada a presenca dos pressupostos da prisao preventiva, nao e possivel a aplicacao das providencias previstas no art. 319 do CPP; IV. Em consulta ao sistema informatizado deste e. Tribunal, verifico que o paciente e propenso a reiteracao delitiva, visto que existe registro de inquerito policial em andamento, processo no 4580/2018, na Central de Inqueritos e Custodia da Comarca de Imperatriz/MA, em que se apura o delito capitulado no art. 215 do CP, o que demonstra contumacia criminosa e a periculosidade concreta do agente. V. Habeas corpus conhecido e denegada a ordem. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus no 0801852-12.2019.8.10.0000, "unanimemente e de acordo parcial com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justica, a Terceira Camara Criminal conheceu na integra e denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Jose de Ribamar Froz Sobrinho e Tyrone Jose Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sala das Sessoes da Terceira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, 2 de setembro de 2019. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator (HCCrim 0801852-12.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 05/09/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS N 0801932-73.2019.8.10.0000 Paciente : Francisco Pires Soares Impetrante : Rutra Silva da Cunha (OAB/PI 17.370) Impetrado : Juiz de Direito da Comarca de Sao Domingos/MA Incidencia penal : Art. 171 do Codigo Penal (estelionato) Orgao Julgador : Terceira Camara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICIDIO. ESTELIONATO. EXCESSO DE PRAZO NAO CONFIGURADO. AUSENCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. RISCO DE REITERACAO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. A alegacao de excesso de prazo nao merece ser acolhida, tendo em vista que os limites estabelecidos para o termino da instrucao processual nao sao absolutos, podendo haver razoavel flexibilizacao no seu cumprimento, levando-se em consideracao os principios da razoabilidade e da proporcionalidade, as circunstancias e as peculiaridades de cada acao penal e sua complexidade; II. A jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal e firme no sentido de que o risco de reiteracao delitiva demonstra a necessidade de se acautelar o meio social, para que seja resguardada a ordem publica, constituindo-se, pois, como fundamento idoneo para a prisao preventiva; III. A substituicao do carcere por medidas diversas elencadas no art. 319 do CPP nao se mostra adequada diante do caso concreto, em que a necessidade da prisao antecipada encontra-se devidamente justificada para a garantia da ordem publica, sobretudo, em razao da possibilidade concreta de reiteracao delituosa; IV. Habeas corpus conhecido e denegado. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus no 0801932-73.2019.8.10.0000, "unanimemente e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral De Justica, a Terceira Camara Criminal conheceu e denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator". Votaram os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente e Relator), Jose de Ribamar Froz Sobrinho e Tyrone Jose Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Flavia Tereza de Viveiros Vieira. Sao Luis (MA), 13 de maio de 2019. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator (HCCrim 0801932-73.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 14/05/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL TERCEIRA CAMARA CRIMINAL SESSAO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2019 HABEAS CORPUS N.o 0804572-49.2019.8.10.0000 PACIENTE: LUIS CARLOS PINTO MEIRELES ADVOGADO: IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 1a VARA DA COMARCA DE COROATA/MA. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO ACORDAO N.o _________/2019. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA IDOSO E FURTO QUALIFICADO. PRISAO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRENCIA. ATRASO CAUSADO PELA DEFESA. SUMULA 64 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA. REQUISITOS AUTORIZADORES PREENCHIDOS. ORDEM DENEGADA. 1. Na especie, se verifica a incidencia da Sumula 64 do Superior Tribunal de Justica, posto que, apesar de o acusado ter sido citado desde o dia 22.02.2019, ate a presente data nao fora apresentada resposta a acusacao em seu favor, e apesar de ter advogados constituidos, os quais inclusive atravessaram pedidos de revogacao da prisao preventiva de seu constituinte, os mesmos quedaram-se inertes quanto a apresentacao da peca processual faltante. 2. Observa-se que o Juizo de base, alem de ter determinado a intimacao de todos os advogados que ja atuaram nos autos para que apresentassem a resposta a acusacao, por cautela tambem determinou a intimacao pessoal do paciente para indicar um novo causidico, nao tendo o mesmo indicado novo advogado, razao pela qual os autos seriam encaminhados a Defensoria Publica, para os fins cabiveis, o que demonstra que a Magistrada de origem vem envidando todos os esforcos para a regular marcha processual. 3. A prisao do paciente encontra-se consubstanciada na garantia da ordem publica, especialmente considerando que o mesmo responde a mais 10 (dez) inqueritos policiais com fatos semelhantes ao que e apurado nos autos que deram origem a este habeas corpus. 4. Alem do cometimento de varios crimes de estelionato contra terceiros na cidade de Coroata/MA, incluindo aposentados, os quais eram levados a realizar emprestimos consignados, dos quais o paciente se apoderava, no todo ou em parte, ha a noticia do cometimento de varios golpes de igual natureza em diversas outras cidades, bem como restou destacado na denuncia que o paciente ainda estava em vias de aplicar a mesma fraude, com a abertura de filiais de sua empresa informal em pelo menos outros 04 (quatro) municipios, o que revela a probabilidade de repeticao de condutas tidas por delituosas, justificando a imposicao da medida extrema, em virtude do fundado receio de reiteracao delitiva. 5. Ordem denegada. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, onde sao partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, unanimemente e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justica, em DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Froz Sobrinho, Josemar Lopes Santos e Tyrone Jose Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Flavia Tereza de Viveiros Vieira. Sao Luis (MA), 12 de agosto de 2019. Desembargador Jose de Ribamar Froz Sobrinho Relator (HCCrim 0804572-49.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 14/08/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL SESSAO DE 16 DE JULHO DE 2019 PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS No 0804866-04.2019.8.10.0000. Igarape Grande MA PACIENTE: MANOEL RODRIGUES SANTOS e ROSILENE BRINGEL IMPETRANTE: Leonardo Luiz Pereira Colacio IMPETRADO: Juizo de Direito da Vara Unica da Comarca de Igarape Grande INCIDENCIA PENAL: art. 288, 171, 3o, c/c art. 14, II, todos do Codigo Penal RELATOR: Desembargador Joao Santana Sousa ACORDAO No EMENTA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA BENEFICIARIOS DO INSS. INCOMPETENCIA DA JUSTICA ESTADUAL. NAO CONFIGURACAO. NECESSIDADE DE DEMONSTRACAO DO PREJUIZO A UNIAO OU A ENTIDADE PUBLICA FEDERAL. DENEGACAO. 1.E competente a Justica Estadual para processar e julgar a pratica do crime de estelionato contra beneficiarios do INSS quando demonstrado que o delito nao foi cometido em detrimento de bens ou patrimonio da Uniao ou de Entidade Federal. 2.Na hipotese, os beneficiarios (aposentados e, na maioria, analfabetos) eram aliciados pela quadrilha a fornecerem seus cartoes de beneficio e dados para saque e movimentacao de valores em favor de terceiros, o que resulta em prejuizo aos proprios particulares, uma vez que os beneficios lhes pertencem. 3.Portanto, nao ha se falar em incompetencia da Justica Estadual para processar e julgar a acao penal combatida, razao pela qual devem ser mantidos todos os atos judiciais praticados ate entao pelo juizo impetrado, inclusive o decreto de prisao preventiva. 4.Ordem denegada. Acordao Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Maranhao, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os senhores Desembargadores Joao Santana Sousa, Antonio Fernando Bayma Araujo e Raimundo Nonato Magalhaes Melo. Presidencia do Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo. Procuradora de Justica a Dra. Selene Coelho de Lacerda. Sao Luis (MA), 16 de julho de 2019. Desembargador JOAO SANTANA SOUSA Relator (HCCrim 0804866-04.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOAO SANTANA SOUSA, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 18/07/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS N 0807980-48.2019.8.10.0000 Paciente : Giselda dos Santos Gomes Impetrantes : Jose Berilo de Freitas Leite Neto (OAB/MA no 16.322), Ezequiel II Sales e Silva (OAB/MA no 15.394) e Jose Carlos Sousa dos Santos (OAB/MA no 13.125) Impetrado : Juiz de Direito da comarca de Sao Joao Batista, MA Incidencia penal : art. 171, caput, e art. 297 c/c art. 69, todos do Codigo Penal Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FALSIFICACAO DE DOCUMENTO PUBLICO EM CONCURSO MATERIAL. AUSENCIA DOS REQUISITOS DA PRISAO PREVENTIVA. REITERACAO DE IMPETRACAO ANTERIOR. CONHECIMENTO PARCIAL. EXTENSAO DOS EFEITOS DE DECISAO LIMINAR. REVOGACAO POSTERIOR. ORDEM DENEGADA. I. Uma vez constatado que o presente writ e reiteracao, ainda que parcial, da pretensao formulada no Habeas Corpus no 0805823-73.2017.8.10.0000, de rigor o nao conhecimento da impetracao nesse ponto. II. O conhecimento das teses referentes a eventual pena cominada ao delito de estelionato, bem como ao provavel regime aplicado, alem de exigirem a instrucao aprofundada da causa, o que nao se coaduna com o procedimento celere do habeas corpus, representariam verdadeira supressao de instancia, sendo inadequada a via eleita para tanto. III. Afasta-se a pretensao de extensao dos efeitos da decisao de deferimento de pedido de liminar em favor de correu, ante a posterior revogacao desse pleito de urgencia. IV. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensao, denegada. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus no 0807980-48.2019.8.10.0000, por maioria, em parcial acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, a Segunda Camara Criminal conheceu parcialmente da impetracao e, nessa parte, por unanimidade, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do desembargador relator, divergindo o desembargador Tyrone Jose Silva pelo conhecimento do writ em sua totalidade . Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), Tyrone Jose Silva e Josemar Lopes. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Ligia Maria Da Silva Cavalcanti. Sao Luis, MA, 31 de outubro de 2019. Desembargador Vicente de Castro Relator (HCCrim 0807980-48.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 05/11/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Habeas Corpus. Crimes de latrocinio e estelionato. Prisao temporaria convertida em preventiva. Alegacao de excesso de prazo para o recebimento da denuncia e analise dos pedidos incidentes. Peca vestibular recebida. Requerimentos analisados e indeferidos no juizo a quo. Insurgencia contra os fundamentos do decreto prisional. Documentacao probatoria insuficiente. Denegacao da ordem. 1. Inviavel a analise da alegacao de ausencia dos requisitos legais para a manutencao da custodia preventiva, se nao ha, a par das pecas processuais que instruem o writ, copia do decreto prisional. 2. Constatado o recebimento da peca acusatoria pela autoridade judicial, a qual tambem examinou os pleitos liberatorios formulados em primeira instancia, nao ha o que se falar em excesso de prazo. 3. Habeas corpus conhecido e denegado. DECISAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que sao partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, em conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator substituto. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Presidente), Tyrone Jose Silva e Josemar Lopes Santos (Relator Substituto). Presente pela Procuradoria-Geral de Justica a Dra. Ligia Maria da Silva Cavalcanti. Sao Luis (MA), 31 de outubro de 2019 DESEMBARGADOR Vicente de Paula Gomes de Castro-PRESIDENTE DESEMBARGADOR Josemar Lopes Santos-RELATOR SUBSTITUTO (HCCrim 0808394-46.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 05/11/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Habeas corpus. Penal. Processo Penal. Crime de estelionato, na forma tentada. Arbitramento de fianca. Alegacao de impossibilidade de pagamento. Hipossuficiencia economica do paciente. Coacao ilegal evidenciada. Ordem concedida. 1. O nao pagamento da fianca nao impede, por si so, a concessao da liberdade provisoria, desde que nao estejam presentes os requisitos da prisao preventiva. 2. Evidenciada a hipossuficiencia economica do paciente, a medida cautelar de fianca nao pode subsistir. 3. Ordem concedida, confirmando-se os efeitos da liminar. DECISAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que sao partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, em conceder a ordem impetrada, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator Substituto), Jose Bernardo Silva Rodrigues (Presidente) e Vicente de Paula Gomes de Castro. Presente pela Procuradoria-Geral de Justica a Dra. Ligia Maria da Silva Cavalcanti. Sao Luis (MA), 31 de outubro de 2019. DESEMBARGADOR Jose Bernardo Silva Rodrigues-PRESIDENTE DESEMBARGADOR Josemar Lopes Santos-RELATOR SUBSTITUTO (HCCrim 0808740-94.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 05/11/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Penal. Processual Penal. Habeas Corpus. Crimes de estelionato contra idoso e associacao criminosa. Prisao preventiva. Fundamentacao concreta. Gravidade concreta dos delitos. Modus operandi. Periculosidade social dos agentes. Necessidade da prisao para garantia da ordem publica. Constrangimento ilegal nao evidenciado. Ordem conhecida e denegada. 1. Comprovada a materialidade, havendo indicios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisao preventiva para garantia da ordem publica, afasta-se a alegacao de constrangimento ilegal. 2. A presenca de condicoes pessoais favoraveis nao tem o condao de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando ha, nos autos, elementos habeis que autorizam a manutencao da medida extrema nos termos do art. 312, do Codigo de Processo Penal. 3. Mostra-se indevida a aplicacao de medidas cautelares diversas da prisao, quando evidenciada a sua insuficiencia para acautelar a ordem publica. 4. Ordem conhecida e denegada. DECISAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que sao partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, em conhecer o habeas corpus, para denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do desembargador relator substituto. Participaram do julgamento Excelentissimos os Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo (Presidente), Jose Luiz Oliveira de Almeida (Relator Substituto) e Joao Santana Sousa. Presente pela Procuradoria-Geral de Justica a Dra Domingas de Jesus Froz Gomes. Sao Luis(MA), 17 de dezembro de 2019. DESEMBARGADOR Antonio Fernando Bayma AraujoPRESIDENTE DESEMBARGADOR Jose Luiz Oliveira de AlmeidaRELATOR SUBSTITUTO (HCCrim 0810346-60.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 19/12/2019) Assunto: homicídio CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Sessao de 30 de julho de 2019 PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS no 0804403-62.2019.8.10.0000. TIMON - MA Paciente : Luzieliton de Morais Silva Impetrante : Jose Nunes Alves de Almeida Filho (OAB/PI no 13.087) Impetrado : Juiz de Direito da 2a Vara criminal da comarca de Timon - MA Incidencia Penal : Art. 33, caput, e art. 35 da Lei no 11.343/2006 RELATOR: Desembargador Joao Santana Sousa Acordao no EMENTA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFICO DE DROGAS E ASSOCIACAO PARA O TRAFICO. TESE NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMACAO DA CULPA. NAO OCORRENCIA. FEITO TRAMITANDO EM PRAZO RAZOAVEL. ENCERRADA A INSTRUCAO. SUMULA 52, DO STJ. AUSENCIA DE FUNDAMENTACAO DA PRISAO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE MANUTENCAO DA SEGREGACAO. DENEGACAO. 1. Nao ha de ser reconhecida a alegacao de excesso de prazo para formacao da culpa quando constatado que o feito apresenta peculiaridades, como a existencia de varios acusados, o que resulta na ampliacao dos prazos processuais, porquanto necessaria a realizacao de inumeras diligencias para cientificar todas as partes, bem como de eventuais pedidos formulados pelas defesas dos acusados, cuja a apreciacao demanda maior tempo. Na hipotese, a defesa do paciente contribuiu para o alongamento da instrucao ao formular, ao menos 03 (tres) pedidos de revogacao da prisao/concessao de liberdade provisoria. 2. Ademais, constata-se que a instrucao criminal encerrou em 02/07/2019, nao havendo se falar em excesso de prazo, porquanto superada a alegacao a teor do que dispoe o enunciado da Sumula 52, do STJ: encerrada a instrucao criminal, fica superada a alegacao de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 3. Fundamentada e a decisao que mantem a prisao preventiva, considerando que o paciente e demais acusados foram flagrados na posse de 05 cinco trouxinhas de maconha, aproximadamente 225 (duzentos e vinte e cinco) gramas de maconha prensada, 02 (duas) pedras de crack com aproximadamente 260 (duzentos e sessenta) gramas, uma balanca de precisao e R$1.617,55 (hum mil seiscentos e dezessete reais e cinquenta e cinco centavos), o que evidencia a possivel pratica da mercancia de entorpecentes, em contexto de associacao para o trafico, impondo a manutencao da segregacao cautelar para o fim de resguardar a saude publica e evitar a reiteracao delitiva. 4. Outrossim, evidenciada a extrema periculosidade do paciente em razao da noticia de que foi condenado pela pratica de roubo majorado e responde a outra acao penal pelo crime de homicidio, nao havendo se falar em ausencia dos pressupostos da prisao preventiva, nem da possibilidade de substituicao do carcere por medidas cautelares diversas. 5. Ordem denegada. Acordao Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Maranhao, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Joao Santana Sousa, Antonio Fernando Bayma Araujo e Jose Bernardo Silva Rodrigues, substituindo o Desembargador Raimundo Nonato Magalhaes Melo. Presidencia do Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo. Procuradora de Justica a Dra. Regina Maria da Costa Leite. Sao Luis (MA), 30 de julho de 2019. Desembargador JOAO SANTANA SOUSA Relator (HCCrim 0804403-62.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOAO SANTANA SOUSA, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 12/08/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Penal. Processo Penal. Habeas Corpus. Crimes de tentativa de homicidio qualificado pelo emprego de recurso que dificultou ou tornou impossivel a defesa do ofendido e tentativa de homicidio simples. Alegacao de legitima defesa. Inadequacao da via eleita. Prisao preventiva. Alegacao de carencia de fundamentacao. Inocorrencia. Requisitos do art. 312, do CPP evidenciados. Prisao mantida na decisao de pronuncia. Condicoes pessoais favoraveis. Irrelevancia. Ordem parcialmente conhecida e denegada. 1. O exame aprofundado de materia relativa ao merito da acao penal, tal como a discussao acerca de eventual excludente de ilicitude, nao e permitido pela presente via, pois depende de dilacao probatoria, incompativel com o rito celere do habeas corpus. 2. Havendo prova da existencia do crime e indicios suficientes de autoria, a prisao preventiva, nos termos do art. 312, do Codigo de Processo Penal, podera ser decretada para garantia da ordem publica, da ordem economica, por conveniencia da instrucao criminal ou para assegurar a aplicacao da lei penal. 3. Nao procede o argumento de carencia de fundamentacao, se a decisao vergastada demonstra, com base nos dados constantes nos autos, elementos suficientes para manutencao da custodia extrema, mantida para fins de garantia da ordem publica, conveniencia da instrucao processual e aplicacao da lei penal. 4. Segundo disposicao trazida pelo art. 413, 3o, do CPP, e dever do magistrado, ao proferir decisao de pronuncia, manifestar-se acerca da necessidade de manutencao, revogacao ou substituicao da prisao ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada. 5. Nao inibe o decreto prisional a existencia de condicoes pessoais favoraveis, quando presentes os respectivos pressupostos e requisitos legais da medida. 6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensao, denegada. DECISAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que sao partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e em parcial acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, em conhecer parcialmente do habeas corpus para, nessa extensao, denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Desembargadores Jose Bernardo Silva Rodrigues (Presidente), Jose Luiz Oliveira de Almeida (Relator) e Vicente de Paula Gomes de Castro. Presente pela Procuradoria-Geral de Justica a Dra Regina Lucia de Almeida Rocha. Sao Luis (MA), 02 de maio de 2019. DESEMBARGADOR Jose Bernardo Silva Rodrigues-PRESIDENTE DESEMBARGADOR Jose Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR (HCCrim 0802284-31.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 10/05/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Sessao de 02 de abril de 2019 PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL Habeas Corpus no 0807913-20.2018.8.10.0000 Paciente: Francisco dos Santos Lima Advogado: Leandro Gomes de Melo OAB/SP 263.937 e Geronimo Rodrigues dos Santos OAB/SP 409.103 Impetrado: Juiz de Direito da Vara Unica da Comarca de Maracacume/MA Incidencia Penal: Art. 16 da Lei 10.826/2003. Relator: Desembargador Joao Santana Sousa Acordao no EMENTA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISAO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA E APLICACAO DA LEI PENAL. FUNDAMENTACAO CONCRETA. REU FORAGIDO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRENCIA. PRIMARIEDADE. IRRELEVANCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Nao se vislumbra configurado o constrangimento ilegal em desfavor do paciente, na medida em que a prisao preventiva fora decretada e mantida visando a garantia da ordem publica, porquanto o agente responde a outro processo, naquela Comarca, pelo delito de homicidio, circunstancia que demonstram a periculosidade a sua concreta. Inteligencia do art. 312, do CPP. 2. A mera soma aritmetica de prazos, isoladamente, nao caracteriza o excesso de prazo, devendo ser aferida em cada caso, levando-se em consideracao o principio da razoabilidade e as peculiaridades do feito em exame. (Precedente do STJ). 3. Ademais, e fundamentada a prisao preventiva, com base na garantia da ordem publica e na aplicacao da lei penal, em especial ante o fato de o acusado ter se evadido da Unidade Prisional onde se encontrava custodiado, opondo dificuldades a instrucao criminal e a aplicacao da lei penal. 4. As condicoes subjetivas favoraveis do paciente, tais como bons antecedentes criminais, endereco certo e ocupacao licita, por si sos, nao tem o condao de obstaculizar a custodia cautelar, quando presente os requisitos autorizadores. Precedente do STJ. 5. Ordem denegada. Acordao Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Maranhao, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Joao Santana Sousa, Antonio Fernando Bayma Araujo e Jose Bernardo Silva Rodrigues. Presidencia do Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo. Procuradora de Justica a Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes. Sao Luis (MA), 02 de abril de 2019. Desembargador JOAO SANTANA SOUSA Relator (HCCrim 0807913-20.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOAO SANTANA SOUSA, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 22/04/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Penal. Processual Penal. Habeas Corpus. Crime de homicidio culposo na direcao de veiculo automotor. Alegacao de nulidade da decisao que nao admitiu o recurso de apelacao criminal. Nao observada. Recurso manejado contra decisao publicada antes da vigencia do novo CPC. Intempestividade recursal. Afericao da tempestividade pela data do protocolo na secretaria do juizo competente. Incidencia do entendimento consolidado na Sumula no 216, do STJ. Habeas conhecido e denegado. 1. A data da postagem em agencia dos Correios nao e considerada para fins de apuracao da tempestividade, mas, sim, aquela na qual foi realizado o protocolo no Tribunal de origem. Inafastavel a incidencia do entendimento consolidado na Sumula no 216, do STJ. 2. Habeas Corpus conhecido e denegado. DECISAO Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Maranhao, por unanimidade e em parcial acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento Excelentissimos os Senhores Desembargadores Jose Bernardo Silva Rodrigues (Presidente), Jose Luiz Oliveira de Almeida (Relator) e Vicente de Paula Gomes de Castro. Presente pela Procuradoria-Geral de Justica a Dra Regina Lucia de Almeida Rocha. Sao Luis(MA), 28 de marco de 2019. DESEMBARGADOR Jose Bernardo Silva Rodrigues-PRESIDENTE DESEMBARGADOR Jose Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR (HCCrim 0809513-76.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 05/04/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Penal. Processo Penal. Habeas Corpus. Crimes de tentativa de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas e tentativa de homicidio qualificado, em concurso material. Prisao preventiva. Alegacao de fundamentacao inidonea. Inocorrencia. Requisitos do art. 312, do CPP evidenciados. Acautelamento da ordem publica. Gravidade concreta da conduta perpetrada, evidenciada pelo modus operandi empregado. Condicoes pessoas favoraveis. Irrelevancia. Alegacao de excesso de prazo para a formacao da culpa. Inocorrencia. Constrangimento ilegal nao observado. Ordem conhecida e denegada. 1. Havendo prova da existencia do crime e indicios suficientes de autoria, a prisao preventiva, nos termos do art. 312, do Codigo de Processo Penal, podera ser decretada para garantia da ordem publica, da ordem economica, por conveniencia da instrucao criminal ou para assegurar a aplicacao da lei penal. 2. Nao procede o argumento de fundamentacao inidonea, se evidentes os motivos da custodia extrema, mantida para fins de garantia da ordem publica, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi empregado na execucao dos crimes. 3. Condicoes pessoais favoraveis, por si sos, nao tem o condao de elidir o decreto prisional, quando presentes os requisitos da prisao preventiva. 4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo nao resulta de um criterio aritmetico, mas de uma afericao realizada pelo julgador, a luz dos principios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestacao jurisdicional, provocado por desidia do Poder Judiciario ou da acusacao. 5. No caso, a acao penal tramita dentro do principio da razoabilidade, e, embora tenha ocorrido uma pequena dilacao de prazo na conclusao do inquerito policial, esse evento, por si so, nao justifica o relaxamento da prisao preventiva do paciente. 6. Ordem conhecida e denegada. DECISAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que sao partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, em conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Presidente), Jose Luiz Oliveira de Almeida (Relator) e Jose Bernardo Silva Rodrigues. Presente pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Krishnamurti Lopes Mendes Franca. Sao Luis(MA), 18 de dezembro de 2018. DESEMBARGADOR Vicente de Paula Gomes de Castro-PRESIDENTE DESEMBARGADOR Jose Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR (HCCrim 0809520-68.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 08/01/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Processual Penal. Habeas Corpus. Crime de tentativa de homicidio. Alegacoes de carencia de fundamentacao do decreto preventivo e excesso de prazo para a formacao da culpa. Revogacao da prisao preventiva com a imposicao de medidas cautelares diversas. Perda superveniente de objeto. Prejudicialidade do writ. 1. Revogada a prisao preventiva do paciente com a imposicao de medidas cautelares diversas, pelo magistrado de base, durante a tramitacao do habeas corpus, fica prejudicada a impetracao, por perda superveniente de objeto. Inteligencia do art. 659, do CPP, e art. 336, do Regimento Interno desta Corte. 2. Habeas corpus prejudicado. DECISAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que sao partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justica em julgar prejudicado o writ, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Desembargadores Jose Bernardo Silva Rodrigues (Presidente), Jose Luiz Oliveira de Almeida (Relator) e Vicente de Paula Gomes de Castro. Presente pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Regina Lucia de Almeida Rocha. (HCCrim 0809519-83.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 12/02/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Habeas Corpus. Crime de homicidio qualificado. Decisao do magistrado de base, que indeferiu o pedido de revogacao da prisao preventiva. Manutencao dos fundamentos do decreto prisional originario. Materia ja discutida em habeas corpus anterior. Reiteracao de pedido identico. Nao conhecimento. 1. A impetracao que veicula alegada carencia de fundamentacao concreta da decisao que indeferiu o pleito de revogacao da prisao preventiva, mantendo-a com base nos mesmos fundamentos do decreto prisional originario, constitui mera reiteracao de pedido ja apreciado nos autos do HC no 0804313-88.2018.8.10.0000. 2. Ordem nao conhecida. DECISAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que sao partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, em nao conhecer a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Desembargadores Jose Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Jose Bernardo Silva Rodrigues (Presidente) e Vicente de Paula Gomes de Castro. Presente pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Regina Lucia de Almeida Rocha. (HCCrim 0809695-62.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 12/02/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZACAO CRIMINOSA (ARTIGO 2o DA LEI No 12.850/2013). ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMAS E PELO CONCURSO DE PESSOAS COM RESTRICAO DA LIBERDADE DA VITIMA (ARTIGO 157, 2o, INCISOS I, II E V, DO CODIGO PENAL). PRISAO PREVENTIVA. AUSENCIA DE FUNDAMENTACAO. INOCORRENCIA. PRESENCA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRO FEITO CRIMINAL. RISCO DE REITERACAO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NAO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1) Estando devidamente fundamentada a necessidade do ergastulo cautelar na garantia da ordem publica (artigo 312 do Codigo de Processo Penal), tendo em vista a gravidade concreta do crime, se demonstra, na especie, serem insuficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do Codigo de Processo Penal. 2) Como bem ressaltou a ilustre representante da douta Procuradoria-Geral de Justica, a decretacao da prisao do paciente baseou-se, tambem, na gravidade do delito, uma vez que o ora paciente fazia parte de organizacao criminosa com homens fortemente armados, que confrontou uma guarnicao da Policia Militar de Bacabal, no Loteamento Altos do Mearim, apos frustrar uma tentativa de assalto a empresa de transporte de valores Prossegur, resultando em intenso tiroteio, justificando, assim, a necessidade da prisao cautelar para garantia da ordem publica. 3) Ademais, em consulta ao sitio eletronico do Tribunal de Justica do Estado do Para, verifico que o paciente responde ao processo no 0006407-14.2017.8.14.0017, na 2a Vara Civel e Penal da Comarca de Conceicao do Araguaia/PA, no qual e acusado da pratica do crime de homicidio qualificado, assim como consta a informacao que ha mandado de prisao preventiva expedido em desfavor dele, o que justifica o ergastulo preventivo sob o fundamento de assegurar a garantia da ordem publica. 4) Ordem conhecida e denegada. 5) Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos em que sao partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentissimos Senhores Desembargadores da Terceira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justica, em conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram, alem do que assina, os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Froz Sobrinho e Josemar Lopes Santos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista. Sala das Sessoes da Terceira Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, 28 de janeiro de 2019 Desembargador TYRONE JOSE SILVA Relator (HCCrim 0810014-30.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) TYRONE JOSE SILVA, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 25/03/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Processual Penal. Habeas Corpus. Crime de homicidio culposo (art. 121, 3o e 4o, do CPB). Pedido de trancamento da acao penal. Inepcia da denuncia. Inocorrencia. Preenchimento dos requisitos do art. 41, do CPP. Ausencia de justa causa para a persecucao criminal. Nao observada de plano. Presenca de lastro probatorio minimo. Coacao ilegal nao configurada. Decisoes de recebimento da denuncia e que rejeita o pedido de absolvicao sumaria. Fundamentacao profunda ou exauriente. Desnecessidade. Negativa de autoria. Exame incompativel com a via eleita. Necessidade de incursao no conjunto probatorio. Habeas corpus parcialmente conhecido, e, nessa extensao, denegada a ordem. 1. O trancamento da acao penal, pela estreita via do writ, e medida excepcional, cuja viabilidade esta adstrita as hipoteses de cristalina e inequivoca inocencia do acusado, atipicidade da conduta ou a extincao da punibilidade, bem como de absoluta e induvidosa ausencia de lastro probatorio minimo para deflagracao do jus persequendi (ausencia de justa causa), aferiveis de plano. 2. Nao restando evidenciada nenhuma ilegalidade no oferecimento da denuncia, preenchida com os requisitos previstos no art. 41 do CPP, sendo ela, ademais, suficiente para permitir o exercicio da ampla defesa e do contraditorio, motivo pelo qual, inviavel acolher a pretensao veiculada neste writ, no sentido de julga-la inepta. 3. A propositura da acao penal exige tao somente a presenca de indicios minimos de autoria. Nao e exigida certeza, que a toda evidencia, somente sera comprovada ou afastada durante a instrucao probatoria. Prevalece, na fase de oferecimento da denuncia, o principio do in dubio pro societate. 4. A decisao que recebe a denuncia (art. 396, do CPP), bem assim aquela que rejeita o pedido de absolvicao sumaria (art. 397, do CPP), nao demandam motivacao profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutoria de tais manifestacoes judiciais, sob pena de indevida antecipacao do juizo de merito, que somente podera ser proferido apos o desfecho da instrucao criminal, com a devida observancia das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditorio. 5. Incabivel, na estreita via do habeas corpus, a analise de questoes relacionadas a negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fatico-probatorio dos autos. 6. Habeas Corpus parcialmente conhecido, e nessa extensao, denegada a ordem. DECISAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que sao partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, em conhecer parcialmente o habeas corpus, e na parte conhecida, denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores desembargadores Jose Bernardo Silva Rodrigues (Presidente), Jose Luiz Oliveira de Almeida (Relator) e Vicente de Paula Gomes de Castro. Presente pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Regina Lucia de Almeida Rocha. (HCCrim 0810242-05.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 12/02/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Penal e Processual Penal. Habeas Corpus. Crime homicidio. Prisao preventiva. Alegacao de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formacao da culpa. Ocorrencia. Atraso na tramitacao do feito que ultrapasse os limites da razoabilidade. Mora processual nao atribuivel a defesa. Medidas cautelares diversas da prisao. Ordem concedida. 1. O tempo de prisao cautelar deve ser examinado, sempre, a luz dos principios da razoabilidade e proporcionalidade, em cotejo com as especificidades do caso concreto, nao sendo adequado adotar-se, nesta sede, um raciocinio puramente cartesiano, de mera soma dos prazos processuais legalmente previstos. 2. Constatado que o paciente encontra-se preso cautelarmente desde 15/04/2018, pendente a conclusao das investigacoes e o oferecimento da denuncia, e de se reconhecer a existencia de constrangimento ilegal decorrente de injustificado e desmedido excesso de prazo na formacao da culpa, cujo processo nao ostenta complexidade, pluralidade de reus ou outro fator que revele dificuldades em sua tramitacao, alem de nao se verificar qualquer contribuicao da defesa nesse cenario de mora processual. 3. Considerando que o paciente permaneceu foragido por quase 02 (dois) meses apos a pratica delituosa, o restabelecimento do seu jus libertatis, a vista do excesso de prazo na formacao da culpa, recomenda a imposicao de condicionamentos menos restritivos, de modo a garantir a futura aplicacao da lei penal. Implementacao das medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP. 4. Ordem parcialmente concedida, com a aplicacao de medidas cautelares diversa da prisao. DECISAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que sao partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, em conceder a ordem, mediante a aplicacao de medidas cautelares diversas da prisao, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento Excelentissimos os Senhores Desembargadores Jose Bernardo Silva Rodrigues (Presidente), Jose Luiz Oliveira de Almeida (Relator) e Vicente de Paula Gomes de Castro. Presente pela Procuradoria-Geral de Justica a Dra Regina Lucia de Almeida Rocha. Sao Luis(MA), 28 de marco de 2019. DESEMBARGADOR Jose Bernardo Silva Rodrigues-PRESIDENTE DESEMBARGADOR Jose Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR (HCCrim 0810333-95.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 05/04/2019) Assunto: homicídios CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL TERCEIRA CAMARA CRIMINAL SESSAO DO DIA 29 DE JULHO DE 2019 HABEAS CORPUS N.o 0803656-15.2019.8.10.0000 PACIENTE: RAYLSON DOS SANTOS SERPA ADVOGADO: RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 1a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO LUIS/MA. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO ACORDAO No _____________/2019. EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRISAO PREVENTIVA. FUNDAMENTACAO IDONEA A LUZ DO ART. 312 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL PARA GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. RISCO DE REITERACAO DELITUOSA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRENCIA. FEITO COMPLEXO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NAO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. A prisao do paciente encontra-se consubstanciada na garantia da ordem publica, especialmente considerando a gravidade concreta da conduta do agente e a periculosidade deste, evidenciadas pelo modus operandi empregado, a real gravidade dos crimes e do agente (delitos supostamente perpetrados por agente integrante de organizacao criminosa, apontado como um dos responsaveis pela pratica de crimes de homicidio, em razao de conflitos gerados pelo trafico de drogas). 2. Quanto ao alegado excesso de prazo para a formacao da culpa, melhor sorte nao assiste ao impetrante, uma vez que trata-se de feito complexo, envolvendo 25 (vinte e cinco) acusados e no qual se apura a pratica de diversos crimes (organizacao criminosa, homicidios, tentativa de homicidio e corrupcao de menores), com advogados distintos, havendo necessidade de expedicao de cartas precatorias, nomeacao de defensor dativo, sendo recorrente a apresentacao de pedidos de revogacao de prisao. 3. Ademais, nao ha que se falar em desidia do Poder Judiciario, uma vez que o Juiz de base tem adotado todas as cautelas para garantir o regular tramite processual, tendo, inclusive, determinado a citacao por edital de alguns acusados foragidos e a separacao de autos em relacao a dois acusados que possuem advogado constituido, mas nao apresentaram defesa escrita, a fim de nao retardar a marcha processual e logo proceder com a designacao da audiencia de instrucao e julgamento. 4. Ordem denegada. Unanimemente. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, onde sao partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, unanimemente e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justica, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Froz Sobrinho, Tyrone Jose Silva e Joao Santana Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Maria de Fatima Rodrigues Travassos Cordeiro. Sao Luis (MA), 29 de julho de 2019. DESEMBARGADOR JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO Relator (HCCrim 0803656-15.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 30/07/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS. ORGANIZACAO CRIMINOSA ARMADA E HOMICIDIO QUALIFICADO. PRISAO PREVENTIVA. MATERIA AFETA AO TRIBUNAL DO JURI. INCOMPETENCIA DO JUIZO. NAO OCORRENCIA. CONCURSO MATERIAL ENVOLVENDO DELITOS TIPIFICADOS NA LEI No 12.850/2013. ART. 9o, XL, DA LEI COMPLEMENTAR No 14/1991. COMPETENCIA ATRIBUIDA A 1a VARA CRIMINAL DE SAO LUIS. INDICIOS DE AUTORIA. PRESENCA. ELEMENTOS SUFICIENTES. DECRETO PREVENTIVO. INIDONEIDADE DE FUNDAMENTOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERACAO DELITIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA E CONVENIENCIA DA INSTRUCAO CRIMINAL. CONSTATACAO. EXTENSAO DOS EFEITOS DE LIMINAR CONCEDIDA A CORRE. DECISUM REVOGADO. REJEICAO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. NAO OCORRENCIA. ORDEM DENEGADA. I. Em que pese abordarem os autos a pratica de homicidios, o fato de terem se dado, em tese, em contexto de organizacao criminosa, esta a legitimar o seu processamento, por ora, enquanto na primeira fase do Tribunal do Juri, pela 1a Vara Criminal de Sao Luis, conforme expressa previsao legal conferida pelo art. 9o, XL da Lei no 14/1991, com redacao dada pela Lei Complementar no 188/2017. II. Ao contrario do arrazoado pelos requerentes, conforme consignado pela autoridade impetrada, fazem-se presentes no caso em comento a prova da materialidade, os indicios suficientes de autoria, bem como a necessidade do encarceramento combatido, notadamente para garantia da ordem publica e conveniencia da instrucao criminal, pela real gravidade das condutas imputadas ao paciente e correus que denotam tratar-se de grupo de exterminio formado, em parte, por policiais militares e civis, pelo que nao ha falar em ofensa ao art. 93, IX da CF/1988. III. Impoe-se a rejeicao do pleito de extensao dos efeitos da liminar anteriormente concedida a corre, no Habeas Corpus no 0805572-84.2019.8.10.0000, uma vez que a partir dos esclarecimentos prestados pelo magistrado a quo no aludido mandamus dando conta de que a decretacao da prisao preventiva da mencionada paciente originara-se da acao penal no 6746-61.2019.8.10.0001, em tramite na 1a Vara Criminal de Sao Luis, derivado do IPL no 13/2018 DP/Caxias e nao do IPL no 01/2019 DHI/SHPP (em que nao houve indiciamentos) , este Relator constatou que a liberdade anteriormente deferida em favor da precitada paciente encontra-se arrimada em premissa equivocada, pelo que fora tal decisao revogada. IV. Em relacao a tese de desproporcionalidade da medida constritiva da liberdade, nao se pode aferir, nesse momento processual, a provavel pena a ser imposta ao paciente em caso de condenacao, porem, as imputacoes direcionadas a ele (organizacao criminosa armada circunstanciada e homicidio qualificado) constituem delitos graves e levam a crer que sera superior a 4 (quatro) anos de reclusao, pelo que a rejeicao do sobredito argumento e medida que se impoe. V. Ordem denegada. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus no 0805858-62.2019.8.10.0000, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, a Segunda Camara Criminal denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), Jose Bernardo Silva Rodrigues e Jose Luiz Oliveira de Almeida. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Krishnamurti Lopes Mendes Franca. Sao Luis, MA, 19 de setembro de 2019. Desembargador Vicente de Castro Relator (HCCrim 0805858-62.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 24/09/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Habeas corpus. Crimes de homicidios qualificados, nas formas consumada e tentada, e organizacao criminosa. Prisao Preventiva. Alegacao de fundamentacao insubsistente. Inocorrencia. Segregacao cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem publica, conveniencia da instrucao criminal e aplicacao da lei penal. Pleito de substituicao pela prisao domiciliar. Paciente mae de uma crianca menor de 12 anos de idade. HC coletivo no. 143.641/SP (STF). Arts. 318, V e 318 A, do CPP. Estudo social realizado pela defesa, atestando que os menores se encontram sob a responsabilidade direta da tia materna. Crimes cometidos com grave ameaca. Excecao para concessao do beneficio. Requisitos legais nao preenchidos na especie. Ordem conhecida e denegada. 1. Estando a segregacao da paciente devidamente motivada no art. 312, do Codigo de Processo Penal, ante a necessidade de garantir a ordem publica, a conveniencia da instrucao criminal e aplicacao da lei penal, inexiste constrangimento ilegal a ser reparado nesta via. 2. A gravidade concreta da infracao perpetrada exsurge, in casu, como motivacao idonea para justificar a manutencao da segregacao cautelar. 3. A suspeita de envolvimento da paciente nos crimes de homicidios qualificados, consumados e tentados, e organizacao criminosa, revela uma quadra fatica de periculosidade concreta, a ensejar a manutencao da prisao preventiva, para o acautelamento da ordem publica. 3. O art. 318, V, do CPP, na redacao dada pela Lei no 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infancia), visa concretizar o principio da protecao integral positivado no art. 227, da Carta Magna, e os compromissos assumidos pelo Estado Brasileiro no ambito das Organizacoes das Nacoes Unidas. 4. A prisao domiciliar concedida a mulher com filho de ate 12 (doze) anos de idade incompletos, constitui um mecanismo que busca a realizacao do postulado do melhor interesse da crianca, mediante o restabelecimento do vinculo familiar entre a detenta e sua prole, tendo em vista que os cuidados maternos, durante a primeira infancia, reputam-se presumivelmente imprescindiveis, salvo a existencia de prova robusta em sentido contrario. 5. O Supremo Tribunal Federal, no historico julgamento do Habeas Corpus Coletivo no 143.641/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowiski, concedeu a ordem para todas as gestantes, puerperas e maes de criancas sob sua responsabilidade, mediante substituicao da prisao preventiva pela domiciliar, sem prejuizo da aplicacao de outras medidas cautelares diversas, excetuando-se os casos de crimes praticados com violencia ou grave ameaca, delitos perpetrados contra os descendentes e as situacoes excepcionalissimas devidamente justificadas, devendo-se dar credibilidade a palavra da mae para apurar a situacao de guardia da crianca. 6. As diretrizes do referido precedente foram positivadas no Codigo de Processo Penal, por intermedio da Lei no 13.769/2018, o qual estabelece que: a prisao preventiva imposta a mulher gestante ou que for mae ou responsavel por criancas ou pessoas com deficiencia sera substituida por prisao domiciliar, desde que: I - nao tenha cometido crime com violencia ou grave ameaca a pessoa; II - nao tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. 7. Constatado, atraves do estudo social do caso realizado pela propria defesa, que os menores estao sob os cuidados da tia materna e que nao restou evidenciada nenhuma situacao de risco que violasse os direitos e garantias daqueles, nao ha como ser concedida a prisao domiciliar in casu. 8. Ordem conhecida e denegada. Liminar cassada. DECISAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que sao partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por maioria, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, adequado em banca, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator, contra o voto do Juiz de Direito Jose Eulalio Figueiredo, pela concessao da ordem. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose Bernardo Silva Rodrigues (Presidente) e Jose Luiz Oliveira de Almeida (Relator), e o Juiz de Direito Eulalio Figueiredo de Almeida, convocado para compor quorum. Presente pela Procuradoria-Geral de Justica Flavia Tereza de Viveiros Vieira. Sao Luis(MA), 12 de dezembro de 2019. DESEMBARGADOR Jose Bernardo Silva Rodrigues-PRESIDENTE DESEMBARGADOR Jose Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR (HCCrim 0809280-45.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 16/12/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL TERCEIRA CAMARA CRIMINAL SESSAO DO DIA 02 DE DEZEMBRO DE 2019 HABEAS CORPUS N.o 0809813-04.2019.8.10.0000 PACIENTE: JEANDERSON DE SOUSA VIEIRA IMPETRANTE: MARIA LISIANE SOUSA BATALHA IMPETRADO: JUIZO DA 1a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO LUIS/MA. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO ACORDAO No _____________/2019. EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA. AUSENCIA DE PROVA PRE-CONSTITUIDA. PRISAO PREVENTIVA. FUNDAMENTACAO IDONEA A LUZ DO ART. 312 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL PARA GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. RISCO DE REITERACAO DELITUOSA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRENCIA. FEITO COMPLEXO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NAO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. A apreciacao da alegacao de negativa de autoria implica, necessariamente, aprofundado exame do conjunto fatico-probatorio da causa, o que, como se sabe, nao e possivel na estreita via do habeas corpus, instrumento que exige a demonstracao do direito alegado de plano, prova pre-constituida, o que nao consta nos presentes autos. 2. A prisao do paciente encontra-se consubstanciada na garantia da ordem publica, especialmente considerando a gravidade concreta da conduta do agente, a sua periculosidade e o risco concreto de reiteracao delituosa, evidenciadas pelo fato do mesmo ser integrante de organizacao criminosa e possuir em seu desfavor sentenca condenatoria por crime de roubo. 3. As circunstancias concretas do fato delituoso revelam, pelo modus operandi empregado, a real gravidade dos crimes e do agente (delitos supostamente perpetrados por agentes integrante de organizacao criminosa, sendo o paciente apontado como um dos responsaveis pela ordenacao da pratica de crimes de homicidio, em razao de conflitos gerados pelo trafico de drogas). 4. Quanto ao alegado excesso de prazo para a formacao da culpa, melhor sorte nao assiste a impetrante, uma vez que trata-se de feito complexo, envolvendo 25 (vinte e cinco) acusados e no qual se apura a pratica de diversos crimes (organizacao criminosa, homicidios, tentativa de homicidio e corrupcao de menores), com advogados distintos, havendo necessidade de expedicao de cartas precatorias, nomeacao de defensor dativo, sendo recorrente a apresentacao de pedidos de revogacao de prisao. 5. Ademais, as informacoes da autoridade coatora vieram dando conta de que o feito encontra-se em sede de alegacoes finais, atraindo, portanto, a incidencia da Sumula no 52 do Superior Tribunal de Justica. 6. Ordem denegada. Unanimemente. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, onde sao partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, unanimemente e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justica, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Froz Sobrinho, Tyrone Jose Silva e Josemar Lopes Santos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Regina Lucia de Almeida Rocha. Sao Luis (MA), 02 de dezembro de 2019. DESEMBARGADOR JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO Relator (HCCrim 0809813-04.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 03/12/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL TERCEIRA CAMARA CRIMINAL SESSAO DO DIA 16 DE DEZEMBRO DE 2019. HABEAS CORPUS No 0810367-36.2019.8.10.0000 VIANA/MA. Paciente: Joao Alves da Silva Junior Advogados: Carlos Armando Alves Serejo e Samara Brauna Autoridade Coatora: Juizo da 1a Vara da Comarca de Viana/MA. Relator: Desembargador Jose de Ribamar Froz Sobrinho ACORDAO No ____________/2019. EMENTA PROCESSO PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ORGANIZACAO CRIMINOSA. PRISAO PREVENTIVA. AUSENCIA DE MOTIVOS PARA A DECRETACAO DO ERGASTULO CAUTELAR. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PACIENTE EM LOCAL INCERTO E NAO SABIDO. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. CONVENIENCIA DA INSTRUCAO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NAO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. In casu, extrai da decisao atacada (Id. 4910111) que a prisao preventiva do paciente foi decretada para a garantia da ordem publica e por conveniencia da instrucao por ser ele supostamente comerciante de armas e municoes dentro do grupo criminoso, aproveitando-se das prerrogativas do cargo para oferecer cobertura e protecao aos criminosos, destacando, ainda, o modus operandi do grupo, sobretudo, no cometimento dos delitos de homicidios, nos quais as vitimas, em regra, possuem passagens pela policia ou antecedentes criminais, sendo mortas com varios disparos de armas de fogo. 2. A periculosidade do agente, consubstanciada no modus operandi da sua conduta, e elemento aptos para justificar a manutencao da prisao preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem publica, conforme a jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica. 3. Impende ressaltar, ainda, que a magistrada de piso, ao prestar informacoes, ressaltou o fato de que a maioria dos mandados de prisao foram cumpridos em operacao policial realizada no dia 30.10.2019, entretanto, o paciente ainda se encontra em local incerto e nao sabido, fato que, no entender deste julgador, demonstra a sua falta de intencao em colaborar com a apuracao dos fatos. 4. Dessa forma, tem-se que a prisao preventiva do paciente deve ser mantida sob o fundamento da garantia da ordem publica e por conveniencia da instrucao criminal. 5. Ordem denegada. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justica, em conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Froz Sobrinho, Tyrone Jose Silva e Josemar Lopes Santos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sao Luis, 16 de dezembro de 2019. Desembargador Jose de Ribamar Froz Sobrinho Relator (HCCrim 0810367-36.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 19/12/2019) Assunto: manutenção da prisão preventiva CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS. ARTS. 157, 2o II, C/C ART. 288, AMBOS DO CODIGO PENAL E ART. 244-B, DA LEI 8.069/90. PRISAO PREVENTIVA. AUSENCIA DE PRESSUPOSTOS. INOCORRENCIA. PRESERVACAO DA ORDEM PUBLICA. NECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NAO CONFIGURADO. EXCESSO DE PRAZO. TRAMITACAO PROCESSUAL RAZOAVEL. DILACAO JUSTIFICADA. CARENCIA DE FUNDAMENTOS. IMPROCEDENTE. ORDEM DENEGADA. A manutencao da prisao preventiva encontra-se devidamente fundamentada, ante a prova da existencia do crime, indicios suficientes de autoria e periculosidade relativa ao caso concreto, de modo a garantir a preservacao da ordem publica. Nao ha constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na prisao se resta demonstrado que o processo se encontra com razoavel tramitacao, com dilacao justificada pelas peculiaridades do caso, visto que o presente writ foi impetrado em favor de um paciente, cuja acao penal foi oferecida em desfavor de mais 05 (cinco) outros reus, aos quais foi imputado o cometimento de 05 (cinco) roubos, em continuidade delitiva, alem dos crimes de corrupcao de menores e de associacao criminosa. Ordem denegada. DECISAO: ACORDAM os Excelentissimos Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justica, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES Presidente e Relator, JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA e VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. MARIA DE FATIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO. Sala das Sessoes da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em 27 de junho de 2019. Desembargador JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES RELATOR (HCCrim 0802836-93.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 01/07/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Habeas Corpus. Crimes de organizacao criminosa circunstanciada e corrupcao passiva. Segregacao Preventiva. Alegacao de constrangimento ilegal. Excesso de prazo na formacao da culpa. Inocorrencia. Complexidade da causa, pluralidade de reus (nove), expedicao de cartas precatorias e grande quantidade de postulacoes dos advogados. Tramitacao regular do feito, face as suas peculiaridades. Requisitos legais da medida extrema (art. 312, do CP). Garantia da ordem publica. Periculosidade concreta da conduta. Organizacao criminosa liderada por delegado de policia civil, chefe da Superintendencia de Investigacoes Criminais a epoca dos fatos, na qual acobertava a atuacao de assaltantes de bancos, mediante recebimento de propina por cada roubo realizado, e tambem, para liberar quadrilheiros, acaso presos. Risco de reiteracao delitiva demonstrado. Existencia de outras acoes penais em curso. Ameaca perpetradas a correus colaboradores. Necessidade da prisao por conveniencia da instrucao. Insuficiencia das medidas cautelares diversas da prisao. Ordem conhecida e denegada. 1. O tempo de prisao cautelar deve ser examinado, sempre, a luz dos principios da razoabilidade e proporcionalidade, em cotejo com as especificidades do caso concreto, nao sendo adequado adotar-se, nesta sede, um raciocinio puramente cartesiano, de mera soma dos prazos processuais legalmente previstos. 2. Nao havendo solucao de continuidade na pratica dos atos processuais, tampouco desidia do magistrado condutor do feito, de notoria complexidade, contando com 09 (nove) denunciados, expedicao de cartas precatorias, oitivas de varias testemunhas, e ainda, uma consideravel quantidade de postulacoes feitas pelos advogados, nao se vislumbra a existencia de mora excessiva na marcha processual, cujo tempo de tramitacao esta em consonancia com o principio da razoabilidade em razao dessas particularidades, e ainda, porque nao ultrapassado o prazo limite de 240 (duzentos e quarenta) dias a que alude o art. 22, paragrafo unico, da Lei no 12.850/2013, para o encerramento da instrucao, ja iniciada, in casu. 3. A prisao preventiva constitui a extrema ratio no ambito das medidas cautelares previstas no Digesto Processual Penal, cuja decretacao demanda o preenchimento de seus pressupostos e requisitos legais constantes nos arts. 311 ao 313, do CPP, quais sejam: a) prova de existencia do crime e indicios suficientes de autoria (fumus comissi delicti); b) sera admitida nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade maxima superior a 4 (quatro) anos, ou qualquer que seja a pena, se o agente e reincidente, ou se o crime envolver violencia domestica e familiar contra a mulher, crianca, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiencia, para garantir a execucao das medidas protetivas de urgencia; c) decretada para a garantia da ordem publica ou economica, por conveniencia da instrucao criminal ou para assegurar a aplicacao da lei penal (periculum in libertatis); e, d) demonstrada a sua necessidade e adequacao (art. 282, do CPP). 4. Constatado que o paciente, delegado de policia civil, Chefe da Superintendencia de Policia Civil do Estado do Maranhao a epoca dos fatos, foi preso preventivamente acusado de liderar uma organizacao criminosa formada, em sua maioria, por policiais civis, na qual atuava, valendo-se das prerrogativas do cargo, como responsavel por acobertar infracoes penais praticadas por integrantes de outra organizacao criminosa especializada em assaltos a agencias bancarias, e ainda, de libera-los quando presos, mediante recebimento de vultosas propinas que variavam de R$100.000,00 (cem mil reais) a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), resta evidenciada a extrema periculosidade de sua conduta, que se acentua, ainda mais, diante da existencia de outras tres acoes penais em tramite em seu desfavor pela pratica de outros delitos funcionais (prevaricacao, concussao e peculato), tudo a revelar o risco concreto de reiteracao delitiva, o que enseja a manutencao da prisao preventiva, como mecanismo necessario e adequado para acautelar a ordem publica. 5. Noticiada a existencia de intimidacoes e ameacas perpetradas pelo paciente e outros integrantes da organizacao criminosa dirigida a correus colaboradores, encontra-se justificada, tambem em sua feicao instrumental, a prisao preventiva, por conveniencia da instrucao, notadamente, quando se constata que a instrucao processual, embora ja iniciada, ainda nao encerrou. 6. A incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem publica e a regularidade da instrucao criminal decorre, a primeira vista, da propria fundamentacao expendida para justificar a necessidade da prisao preventiva, a qual foi demonstrada com esteio em elementos concretos dos autos. Desse modo, tem-se que a prisao preventiva restou suficientemente motivada, nos termos do art. 282, 6o, e dos arts. 312 e 313, todos do CPP, bem como em atencao ao art. 93, inciso IX, da Constituicao da Republica. [...] (AgRg no HC 488.095/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019). 7. Ordem conhecida e denegada. DECISAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que sao partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, em denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores desembargadores Jose Bernardo Silva Rodrigues (Presidente), Jose Luiz Oliveira de Almeida (Relator) e Vicente de Paula Gomes de Castro. Presente pela Procuradoria-Geral de Justica a Dra Maria de Fatima Rodrigues Travassos Cordeiro. Sao Luis (MA), 27 de junho de 2019. DESEMBARGADOR Jose Bernardo Silva Rodrigues PRESIDENTE DESEMBARGADOR Jose Luiz Oliveira de Almeida RELATOR (HCCrim 0804202-70.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 08/07/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Sessao de 10 de dezembro de 2019 PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 0808580-69.2019.8.10.0000 Sao Luis PACIENTE: ALEX MONDEGO FERREIRA IMPETRANTES: Jose Antonio Figueredo Ferreira Junior (OAB/MA 7718) e Outros IMPETRADO: Juizo de Direito da Comarca de Mirinzal/MA INCIDENCIA PENAL: Art. 147, do CP c/c Lei no 11.340/2006, e arts. 329 e 330, todos do CPB RELATOR: Desembargador Joao Santana Sousa Acordao no HABEAS CORPUS. AMEACA COMETIDA NO AMBITO DA VIOLENCIA DOMESTICA. CRIMES DE RESISTENCIA E DESOBEDIENCIA. PRISAO PREVENTIVA. CONDICOES PESSOAIS FAVORAVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Constatado que o paciente ostenta condicoes pessoais favoraveis, por ser primario, possuidor de bons antecedentes, tem emprego fixo, bem como possui residencia no distrito da culpa, aliado ao fato de a ofendida ter declarado que deseja o retorno do paciente ao convivio familiar, alem de ter apresentado requerimento para a retirada das medidas protetivas aplicadas, nao mais subsistem os requisitos para a manutencao da prisao preventiva. 2. Nestes termos, impoe-se a ratificacao da liminar para o fim de revogar a prisao preventiva ante a falta de motivo para a sua manutencao, nos termos do art. 316, do CPP. 3. Confirmada a Liminar e Concedida, em definitivo, a ordem de habeas corpus. Acordao Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Maranhao, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, adequado em banca, em conceder em definitivo, a ordem impetrada, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Joao Santana Sousa, Antonio Fernando Bayma de Araujo e Jose Bernardo Silva Rodrigues. Presidencia do Desembargador Antonio Fernando Bayma de Araujo. Procuradora de Justica a Dra. Selene Coelho de Lacerda. Sao Luis (MA), 10 de dezembro de 2019. Desembargador JOAO SANTANA SOUSA Relator (HCCrim 0808580-69.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOAO SANTANA SOUSA, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 17/12/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS N. 0811063-09.2018.8.10.0000 Sessao : 25 de fevereiro de 2019. Paciente : Francisco Lima Bezerra. Impetrante : Ana Julia da Silva de Sousa (Defensora Publica). Impetrado : Juiz de Direito da 2a Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA. Incidencia Penal : Art. 33 da Lei n.o 11.343/2006. Orgao julgador : Terceira Camara Criminal. Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos. Acordao : HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRAFICO DE ENTORPECENTES. DECRETACAO DA PRISAO PREVENTIVA. FUNDAMENTACAO NA GARANTIA DA ORDEM PUBLICA, NA APLICACAO DA LEI PENAL E REGULARIDADE DA INSTRUCAO PENAL. AUSENCIA DE FATOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A NECESSIDADE DO ERGASTULO. FUNDAMENTACAO INIDONEA CARACTERIZADA. MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. Em analise acurada do presente caso, a autoridade judiciaria de primeiro grau justificou a decretacao do carcere e a sua manutencao com vistas a garantia da ordem publica, no entanto, deixou de mencionar a existencia de provas concretas nas quais se pautou; II. E de se reconhecer a existencia de constrangimento ilegal, quando se verifica que a segregacao cautelar fora motivada apenas na gravidade abstrata do crime, sem constar qualquer outra razao idonea a justificar a manutencao da prisao preventiva; III. Ausentes os requisitos que autorizam o carcere, afigura-se adequada e suficientemente satisfatoria a aplicacao de medidas cautelares diversas da prisao, consoante previsao do art. 319 do CPP; IV. A instrucao criminal encontra-se encerrada, razao pela qual nao ha que se falar em excesso de prazo, em conformidade com a Sumula no 52 do STJ; V. Liminar ratificada. Ordem concedida. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus no 0811063-09.2018.8.10.0000, UNANIMEMENTE E DE ACORDO EM PARTE COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, A TERCEIRA CAMARA CRIMINAL CONCEDEU A ORDEM IMPETRADA, DETERMINANDO A EXPEDICAO DE ALVARA DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, COM APLICACAO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART.319, CPP, NOS TERMOS DO VOTOS DO DESEMBARGADOR RELATOR. Votaram os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Jose de Ribamar Froz Sobrinho (Presidente) e Vicente de Paula Gomes de Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Maria Luiza Ribeiro Martins. Sao Luis/MA, 25 de fevereiro de 2019. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator (HCCrim 0811063-09.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 28/02/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS. ART. 250, 1o, II DO CODIGO PENAL E ARTS. 14 E 15 DA LEI 10.826/2003. PRISAO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTACAO. INOCORRENCIA. PRESERVACAO DA ORDEM PUBLICA. NECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NAO CONFIGURADO. EXCESSO DE PRAZO. NAO CARACTERIZADO. CONDICOES PESSOAIS FAVORAVEIS DO AGENTE. INSUFICIENCIA. ORDEM DENEGADA. A manutencao da prisao preventiva encontra-se devidamente fundamentada, ante a prova da existencia do crime, indicios suficientes de autoria e periculosidade relativa ao caso concreto, de modo a garantir a preservacao da ordem publica. Nao se configura excesso de prazo quando constatado que a instrucao processual tramita normalmente, estando os autos com audiencia de instrucao designada. Consoante firme entendimento nos Tribunais Superiores, as condicoes pessoais favoraveis do agente nao sao suficientes, por si sos, a ensejar a revogacao da prisao, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Ordem denegada. DECISAO: ACORDAM os Excelentissimos Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justica, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES Relator e Presidente, JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA e JOSEMAR LOPES SANTOS, convocado para compor quorum. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. LIGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI. Sala das Sessoes da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em 07 de fevereiro de 2019. Desembargador JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES RELATOR (HCCrim 0810821-50.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 13/02/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. SEGREGACAO PRISIONAL MANTIDA EM SENTENCA PENAL CONDENATORIA SOB O FUNDAMENTO DE GARANTIA DA ORDEM PUBLICA E APLICABILIDADE DA LEI PENAL. ALEGACAO DE MALFERIMENTO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUICAO FEDERAL DE 1988. INOCORRENCIA. HIGIDEZ DOS FUNDAMENTOS ATACADOS. INTELIGENCIA DOS ARTIGOS 311, 312, CAPUT, E 313, I, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. OCORRENCIA. CONDICOES PESSOAIS FAVORAVEIS. IRRELEVANCIA. PLEITO DE ADEQUACAO DO ERGASTULO A REGIME PRISIONAL DIVERSO DO ESTABELECIDO NO COMANDO SENTENCIAL. OBSERVANCIA AOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA VEDACAO AO TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE, AO POSTULADO JURIDICO DA PROPORCIONALIDADE E AO DEVER DE HOMOGENEIDADE. NECESSIDADE DE READEQUACAO DO REGIME PRISIONAL, DE MODO A SUBMETER O PACIENTE A ESTABELECIMENTO DIVERSO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJMA. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Demonstrada na sentenca fundamentacao apta a justificar a manutencao da prisao preventiva, nao ha que se falar em ilegalidade do decreto de prisao preventiva, sendo razoavel o ergastulo debatido; II. A simples alegacao de condicoes pessoais do paciente, por si so, nao perfaz arcabouco consistente a ponto de, isoladamente, ensejar a concessao da ordem pugnada. Precedentes do STJ e do TJMA; III. Conforme observado em precedentes do Superior Tribunal de Justica e do egregio Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a manutencao do acusado em regime prisional mais gravoso do que aquele a que possui direito liquido e certo e fato apto a demonstrar constrangimento ilegal, estando referido ato em desacordo com os principios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da vedacao ao tratamento desumano ou degradante, ao postulado juridico da proporcionalidade e ao dever de homogeneidade, o que reclama a imediata readequacao do ergastulo; IV. Ordem conhecida e parcialmente concedida. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus n 0807282-76.2018.8.10.0000, em que sao partes as acima indicadas, unanimemente e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justica, a Terceira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao concedeu em definitivo a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Jose de Ribamar Froz Sobrinho e Jose Bernardo Silva Rodrigues. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica Maria de Fatima Rodrigues Travassos Cordeiro. Sao Luis, 4 de fevereiro de 2019. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator (HCCrim 0807282-76.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 12/02/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS. ART. 157, 2o, II e 2o-A, I, DO CODIGO PENAL C/C ART. 244-B, DA LEI 8.069/90. PRISAO PREVENTIVA. AUSENCIA DE PRESSUPOSTOS. INOCORRENCIA. PRESERVACAO DA ORDEM PUBLICA. NECESSIDADE. PROBLEMAS DE SAUDE. EXCEPCIONALIDADE. NAO COMPROVACAO. CONDICOES PESSOAIS FAVORAVEIS DO AGENTE. INSUFICIENCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NAO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. A manutencao da prisao preventiva encontra-se devidamente fundamentada, ante a prova da existencia do crime, indicios suficientes de autoria e periculosidade relativa ao caso concreto, de modo a garantir a preservacao da ordem publica. A prisao domiciliar e possivel de deferimento, quando demonstrada a necessidade de tratamento especial de saude, que nao pode ser atendida no local onde se encontra preso, o que nao ocorre no presente caso. Consoante firme entendimento nos Tribunais Superiores, as condicoes pessoais favoraveis do agente nao sao suficientes, por si sos, a ensejar a revogacao da prisao, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Ordem denegada. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Excelentissimos Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justica, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES Presidente e Relator, VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO e JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. REGINA LUCIA DE ALMEIDA ROCHA . Sala das Sessoes da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em 31 de janeiro de 2019. Desembargador JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES RELATOR (HCCrim 0809590-85.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 14/03/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS. ART. 121, 2o, II e IV, DO CODIGO PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA DO CRIME DE HOMICIDIO. NAO CONHECIMENTO. PRISAO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTACAO. INOCORRENCIA. PRESERVACAO DA ORDEM PUBLICA. NECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NAO CONFIGURADO. CONDICOES PESSOAIS FAVORAVEIS DO AGENTE. INSUFICIENCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O instrumento de habeas corpus nao tem o condao de analisar teses que envolvam um revolvimento de materia, nao comporta a analise minuciosa dos termos da Acao Penal, com possibilidade de desclassificacao ou absolvicao da conduta do agente, razao porque, quanto a este argumento, nao conheco da ordem. 2. A manutencao da prisao preventiva encontra-se devidamente fundamentada, ante a prova da existencia do crime, indicios suficientes de autoria e periculosidade relativa ao caso concreto, de modo a garantir a preservacao da ordem publica e garantir a aplicacao da lei penal. 3. Consoante firme entendimento nos Tribunais Superiores, as condicoes pessoais favoraveis do agente nao sao suficientes, por si sos, a ensejar a revogacao da prisao, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 4. Ordem denegada. DECISAO: ACORDAM os Excelentissimos Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justica, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES Presidente e Relator, JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA e VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. REGINA LUCIA DE ALMEIDA ROCHA. Sala das Sessoes da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em 31 de janeiro de 2019. Desembargador JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES RELATOR (HCCrim 0809745-88.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 26/03/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPCAO ATIVA (ART. 333 DO CODIGO PENAL). DECRETACAO DA PRISAO PREVENTIVA. FUNDAMENTACAO INIDONEA CARACTERIZADA. AUSENCIA DE FATOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A NECESSIDADE DO ERGASTULO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. I. Alem da prova da existencia do delito e indicio suficiente de autoria, somente podera ser decretada a medida extrema mediante situacao concreta, amoldada a um dos requisitos previstos no art. 312 do Codigo de Processo Penal; II. E de se reconhecer a existencia de constrangimento ilegal, quando se verifica que a segregacao cautelar fora motivada apenas na gravidade abstrata do crime, sem constar qualquer outra razao idonea a justificar a manutencao da prisao preventiva; III. Ausentes os requisitos que autorizam o carcere, afigura-se adequada e suficientemente satisfatoria a aplicacao de medidas cautelares diversas da prisao, consoante previsao do art. 319 do CPP; IV. Ordem concedida. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus no 0810093-09.2018.8.10.0000, "unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral De Justica, a Terceira Camara Criminal concedeu em definitivo a ordem impetrada, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Jose de Ribamar Froz Sobrinho e Jose Bernardo Silva Rodrigues. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Maria de Fatima Rodrigues Travassos Cordeiro. Sao Luis/MA, 04 de fevereiro de 2019. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator (HCCrim 0810093-09.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 12/02/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS. ARTS. 157, 2o-A, I, DO CODIGO PENAL C/C 244-B, DA LEI 8.069/90. PRISAO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTACAO. INOCORRENCIA. PRESERVACAO DA ORDEM PUBLICA. NECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NAO CONFIGURADO. EXCESSO DE PRAZO. NAO CARACTERIZADO. CONDICOES PESSOAIS FAVORAVEIS DO AGENTE. INSUFICIENCIA. ORDEM DENEGADA. A manutencao da prisao preventiva encontra-se devidamente fundamentada, ante a prova da existencia do crime, indicios suficientes de autoria e periculosidade relativa ao caso concreto, de modo a garantir a preservacao da ordem publica. Nao se configura excesso de prazo quando constatado que a instrucao processual tramita normalmente, estando os autos com audiencia de instrucao designada. Consoante firme entendimento nos Tribunais Superiores, as condicoes pessoais favoraveis do agente nao sao suficientes, por si sos, a ensejar a revogacao da prisao, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Ordem denegada. DECISAO:ACORDAM os Excelentissimos Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justica, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES Presidente e Relator, JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA e JOSEMAR LOPES SANTOS, em substituicao ao Des. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, em gozo de ferias. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. REGINA MARIA DA COSTA LEITE . Sala das Sessoes da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em 24 de janeiro de 2019. Desembargador JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES RELATOR (HCCrim 0810489-83.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 25/01/2019) Assunto: organização criminosa CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Habeas Corpus. Crimes de organizacao criminosa circunstanciada e corrupcao passiva. Segregacao Preventiva. Alegacao de constrangimento ilegal. Excesso de prazo na formacao da culpa. Inocorrencia. Complexidade da causa, pluralidade de reus (nove), expedicao de cartas precatorias e grande quantidade de postulacoes dos advogados. Tramitacao regular do feito, face as suas peculiaridades. Requisitos legais da medida extrema (art. 312, do CP). Garantia da ordem publica. Periculosidade concreta da conduta. Organizacao criminosa liderada por delegado de policia civil, chefe da Superintendencia de Investigacoes Criminais a epoca dos fatos, na qual acobertava a atuacao de assaltantes de bancos, mediante recebimento de propina por cada roubo realizado, e tambem, para liberar quadrilheiros, acaso presos. Risco de reiteracao delitiva demonstrado. Existencia de outras acoes penais em curso. Ameaca perpetradas a correus colaboradores. Necessidade da prisao por conveniencia da instrucao. Insuficiencia das medidas cautelares diversas da prisao. Ordem conhecida e denegada. 1. O tempo de prisao cautelar deve ser examinado, sempre, a luz dos principios da razoabilidade e proporcionalidade, em cotejo com as especificidades do caso concreto, nao sendo adequado adotar-se, nesta sede, um raciocinio puramente cartesiano, de mera soma dos prazos processuais legalmente previstos. 2. Nao havendo solucao de continuidade na pratica dos atos processuais, tampouco desidia do magistrado condutor do feito, de notoria complexidade, contando com 09 (nove) denunciados, expedicao de cartas precatorias, oitivas de varias testemunhas, e ainda, uma consideravel quantidade de postulacoes feitas pelos advogados, nao se vislumbra a existencia de mora excessiva na marcha processual, cujo tempo de tramitacao esta em consonancia com o principio da razoabilidade em razao dessas particularidades, e ainda, porque nao ultrapassado o prazo limite de 240 (duzentos e quarenta) dias a que alude o art. 22, paragrafo unico, da Lei no 12.850/2013, para o encerramento da instrucao, ja iniciada, in casu. 3. A prisao preventiva constitui a extrema ratio no ambito das medidas cautelares previstas no Digesto Processual Penal, cuja decretacao demanda o preenchimento de seus pressupostos e requisitos legais constantes nos arts. 311 ao 313, do CPP, quais sejam: a) prova de existencia do crime e indicios suficientes de autoria (fumus comissi delicti); b) sera admitida nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade maxima superior a 4 (quatro) anos, ou qualquer que seja a pena, se o agente e reincidente, ou se o crime envolver violencia domestica e familiar contra a mulher, crianca, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiencia, para garantir a execucao das medidas protetivas de urgencia; c) decretada para a garantia da ordem publica ou economica, por conveniencia da instrucao criminal ou para assegurar a aplicacao da lei penal (periculum in libertatis); e, d) demonstrada a sua necessidade e adequacao (art. 282, do CPP). 4. Constatado que o paciente, delegado de policia civil, Chefe da Superintendencia de Policia Civil do Estado do Maranhao a epoca dos fatos, foi preso preventivamente acusado de liderar uma organizacao criminosa formada, em sua maioria, por policiais civis, na qual atuava, valendo-se das prerrogativas do cargo, como responsavel por acobertar infracoes penais praticadas por integrantes de outra organizacao criminosa especializada em assaltos a agencias bancarias, e ainda, de libera-los quando presos, mediante recebimento de vultosas propinas que variavam de R$100.000,00 (cem mil reais) a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), resta evidenciada a extrema periculosidade de sua conduta, que se acentua, ainda mais, diante da existencia de outras tres acoes penais em tramite em seu desfavor pela pratica de outros delitos funcionais (prevaricacao, concussao e peculato), tudo a revelar o risco concreto de reiteracao delitiva, o que enseja a manutencao da prisao preventiva, como mecanismo necessario e adequado para acautelar a ordem publica. 5. Noticiada a existencia de intimidacoes e ameacas perpetradas pelo paciente e outros integrantes da organizacao criminosa dirigida a correus colaboradores, encontra-se justificada, tambem em sua feicao instrumental, a prisao preventiva, por conveniencia da instrucao, notadamente, quando se constata que a instrucao processual, embora ja iniciada, ainda nao encerrou. 6. A incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem publica e a regularidade da instrucao criminal decorre, a primeira vista, da propria fundamentacao expendida para justificar a necessidade da prisao preventiva, a qual foi demonstrada com esteio em elementos concretos dos autos. Desse modo, tem-se que a prisao preventiva restou suficientemente motivada, nos termos do art. 282, 6o, e dos arts. 312 e 313, todos do CPP, bem como em atencao ao art. 93, inciso IX, da Constituicao da Republica. [...] (AgRg no HC 488.095/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019). 7. Ordem conhecida e denegada. DECISAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que sao partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, em denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores desembargadores Jose Bernardo Silva Rodrigues (Presidente), Jose Luiz Oliveira de Almeida (Relator) e Vicente de Paula Gomes de Castro. Presente pela Procuradoria-Geral de Justica a Dra Maria de Fatima Rodrigues Travassos Cordeiro. Sao Luis (MA), 27 de junho de 2019. DESEMBARGADOR Jose Bernardo Silva Rodrigues PRESIDENTE DESEMBARGADOR Jose Luiz Oliveira de Almeida RELATOR (HCCrim 0804202-70.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 08/07/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Sessao de 09 de abril de 2019 PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS No 0810728-87.2018.8.10.0000 - Caxias (MA) PACIENTE: Antoniel Silva Lima IMPETRANTES: Isadora Luiza Saraiva Linhares Teixeira e Amanda Guedes dos Reis Monteiro IMPETRADOS: Juizo de Direito da Vara Unica da Comarca de Sao Mateus/MA, Juizo de Direito da 1a Vara Criminal de Caxias/MA e Juizo de Direito da Comarca de Coelho Neto/MA RELATOR: Desembargador Joao Santana Sousa Acordao no EMENTA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E PORTE DE ARMA E MUNICAO DE USO RESTRITO COMETIDOS EM CONTEXTO DE ORGANIZACAO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMACAO DA CULPA. INOCORRENCIA. PECULIARIDADES EVIDENCIADAS NA CAUSA. DENEGACAO. 1. O tempo de prisao cautelar nao deve ser aferido somente atraves da soma aritmetica de prazos, mas deve ser examinado a luz do principio da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades evidenciadas na causa. 2. Na hipotese dos autos, o elasterio dos prazos processuais decorre da quantidade de acusados (cinco reus), situacao esta que, de regra, provoca o elasterio dos prazos, como ocorreu no caso dos autos principais, haja vista os recorrentes pedidos de revogacao de prisao, alem do que alguns dos acusados se encontram presos em Sao Luis e Teresina, o que demanda tempo para proceder as suas intimacoes, atraves de carta precatoria, conforme noticiado pelo Juiz de base. 3. Destarte, verifica-se que os atos processuais estao sendo praticados dentro dos limites da razoabilidade, levando em consideracao as peculiaridades do caso concreto, nao havendo se falar em excesso de prazo para formacao da culpa. 4. Ademais, constata-se que o paciente responde a outra acao penal em comarca diversa, por suposta pratica de crime semelhante ao do objeto de apreciacao no presente writ (roubo majorado cometido em contexto de organizacao criminosa), impondo a manutencao da sua prisao como garantia da ordem publica, ante a gravidade dos crimes imputados, bem como para evitar a reiteracao delitiva. 5. Conforme remansosa jurisprudencia, eventual alegacao de que o paciente faz jus a concessao da liberdade, mediante aplicacao das medidas cautelares, per si, nao tem o condao de obstaculizar a custodia cautelar, quando presentes os requisitos autorizadores. 6. Ordem denegada. Acordao Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Maranhao, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, em denegar a ordem impetrada, adequando em banca, no sentido de dar celeridade a acao penal em tramite na Vara Unica da Comarca de Coelho Neto, com comunicacao desta decisao a autoridade coatora, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Joao Santana Sousa, Antonio Fernando Bayma Araujo e Jose Bernardo Silva Rodrigues. Presidencia do Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo. Procuradora de Justica a Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes. Sao Luis (MA), 09 de abril de 2019. Desembargador JOAO SANTANA SOUSA Relator (HCCrim 0810728-87.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOAO SANTANA SOUSA, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 22/04/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZACAO CRIMINOSA (ARTIGO 2o DA LEI No 12.850/2013). ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMAS E PELO CONCURSO DE PESSOAS COM RESTRICAO DA LIBERDADE DA VITIMA (ARTIGO 157, 2o, INCISOS I, II E V, DO CODIGO PENAL). PRISAO PREVENTIVA. AUSENCIA DE FUNDAMENTACAO. INOCORRENCIA. PRESENCA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRO FEITO CRIMINAL. RISCO DE REITERACAO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NAO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1) Estando devidamente fundamentada a necessidade do ergastulo cautelar na garantia da ordem publica (artigo 312 do Codigo de Processo Penal), tendo em vista a gravidade concreta do crime, se demonstra, na especie, serem insuficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do Codigo de Processo Penal. 2) Como bem ressaltou a ilustre representante da douta Procuradoria-Geral de Justica, a decretacao da prisao do paciente baseou-se, tambem, na gravidade do delito, uma vez que o ora paciente fazia parte de organizacao criminosa com homens fortemente armados, que confrontou uma guarnicao da Policia Militar de Bacabal, no Loteamento Altos do Mearim, apos frustrar uma tentativa de assalto a empresa de transporte de valores Prossegur, resultando em intenso tiroteio, justificando, assim, a necessidade da prisao cautelar para garantia da ordem publica. 3) Ademais, em consulta ao sitio eletronico do Tribunal de Justica do Estado do Para, verifico que o paciente responde ao processo no 0006407-14.2017.8.14.0017, na 2a Vara Civel e Penal da Comarca de Conceicao do Araguaia/PA, no qual e acusado da pratica do crime de homicidio qualificado, assim como consta a informacao que ha mandado de prisao preventiva expedido em desfavor dele, o que justifica o ergastulo preventivo sob o fundamento de assegurar a garantia da ordem publica. 4) Ordem conhecida e denegada. 5) Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos em que sao partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentissimos Senhores Desembargadores da Terceira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justica, em conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram, alem do que assina, os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Froz Sobrinho e Josemar Lopes Santos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista. Sala das Sessoes da Terceira Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, 28 de janeiro de 2019 Desembargador TYRONE JOSE SILVA Relator (HCCrim 0810014-30.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) TYRONE JOSE SILVA, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 25/03/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS. ART. 121, 2o, I, ART. 288 e ART. 305, TODOS DO CODIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. RELAXADA PRISAO. PACIENTE WILSON CASTRO. ORDEM PREJUDICADA. EXCESSO DE PRAZO REFERENTE O OUTRO PACIENTE. NAO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE PROCESSUAL CONSTATADA. TRAMITACAO RAZOAVEL. PRISAO PREVENTIVA. FUNDAMENTACAO IDONEA. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NAO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1.Verificando-se que a autoridade coatora relaxou a prisao preventiva de WILSON CASTRO DO NASCIMENTO, com imposicao de outras medidas cautelares do art. 319 do CPP, resta prejudicada a ordem, por superveniente perda do objeto. 2. Inexiste constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo se resta demonstrado que o processo se encontra com razoavel tramitacao, com dilacao justificada pelas peculiaridades e complexidade do caso. 3. Ha motivacao idonea no decreto e na manutencao da custodia cautelar, a bem da ordem publica, evidenciada pela concreta possibilidade de reiteracao delitiva, vez que existentes fortes elementos de que o paciente, e demais correus, fazem parte de uma organizacao criminosa especializada na pratica de varios crimes, agindo de forma sistematica no Maranhao e em outras regioes do pais, o que, inclusive, impede a concessao de medidas cautelares diversas. 4. Prejudicialidade 1o paciente e denegacao da ordem, referente HERMANO LIMA DE QUEIROZ. Unanimidade. DECISAO: ACORDAM os Excelentissimos Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, unanimemente e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justica, adequado em banca, apos informacoes posteriores acerca da soltura do paciente, conheceu e julgou prejudicada a ordem impetrada em relacao a WILSON CASTRO DO NASCIMENTO e denegou a ordem em relacao ao paciente HERMANO LIMA DE QUEIROZ, nos termos do voto do desembargador relator. Votaram os Senhores Desembargadores JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES (Relator/Presidente), JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA e VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. REGINA LUCIA DE ALMEIDA ROCHA. Sala das Sessoes da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em 28 de fevereiro de 2019. Desembargador JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES RELATOR (HCCrim 0810184-02.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 08/03/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N.o 11.343/2003). ASSOCIACAO PARA O TRAFICO (ART. 35 DA LEI N.o 11.343/2003). PARTICIPACAO EM ORGANIZACAO CRIMINOSA (ART. 2o DA LEI N.o 12.850/2013). PRISAO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURACAO. PACIENTE PRESA HA MAIS DE 220 DIAS SEM QUE INICIADA DA INSTRUCAO DO FEITO. DEFESA DA PACIENTE QUE NAO CONTRIBUIU PARA DEMORA OBSERVADA. COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE NAO JUSTIFICA O ELEVADO LAPSO TEMPORAL PARA O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EM RELACAO A PACIENTE. ILEGALIDADE CONFIGURADA NOS TERMOS DO ART. 648, INCISO II, DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1) Dispoe o art. 647 do Codigo de Processo Penal que dar-se-a habeas corpus sempre que alguem sofrer ou se achar na iminencia de sofrer violencia ou coacao ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punicao disciplinar. Nos termos do art. 648, inciso II, do Codigo de Processo Penal, a coacao considerar-se-a ilegal quando alguem estiver preso por mais tempo do que determina a lei. 2) A legislacao que tipifica o crime de organizacao criminosa preve prazo maximo para a conclusao da instrucao criminal nos processos que estao sob sua regulacao. Nesse sentido, o paragrafo unico do art. 22 da Lei n.o 12.850/2013 determina que a instrucao criminal devera ser encerrada em prazo razoavel, o qual nao podera exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o reu estiver preso, prorrogaveis em ate igual periodo, por decisao fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatorio atribuivel ao reu. 3) Conforme construcao doutrinaria e jurisprudencial, a apuracao do excesso de prazo nao se restringe apenas ao exercicio de simples operacao matematica. Para tanto, devem ser levados em conta os motivos que ocasionaram a dilacao alegada, notadamente a complexidade do processo, o numero de indiciados ou reus envolvidos, o comportamento das partes, inercia do proprio aparato judicial ou ofensa ao principio da razoabilidade. Com base na analise desses fatores pode-se concluir sobre a existencia ou nao do excesso de prazo indicado. 4) No caso destes autos, constata-se que a paciente esta presa preventivamente desde o dia 14/06/2018. Ou seja, ate a data desta Sessao, a paciente ja esta presa ha 228 (duzentos e vinte e oito) dias. E interessante destacar que a norma prevista no paragrafo unico do art. 22 da Lei n.o 12.850/2013 preve o prazo para o fim da instrucao criminal nos crimes relacionados a organizacao criminosa, que, na especie, e de 120 (cento e vinte) dias. Existe, registre-se, a possibilidade de prorrogacao por igual periodo, desde que devidamente fundamentada pela complexidade da causa e por fato procrastinatorio atribuivel ao reu. Nao obstante, o que se ve no caso concreto e que a instrucao processual nao foi sequer iniciada e a paciente ja esta ha mais de 220 (duzentos e vinte) dias presa preventivamente, de modo que, antes mesmo de haver qualquer vislumbre do comeco da instrucao, o prazo previsto na lei especifica ja se encontra extrapolado. 5) E bem verdade que a multiplicidade de reus e a complexidade da causa em analise podem justificar algum alongamento no curso normal esperado do processo. Contudo, no presente caso, a demora para o inicio da instrucao processual nao pode ser creditada a defesa da paciente. Acrescente-se que, segundo as informacoes prestadas pelo juizo impetrado, os autos da acao penal estavam com vistas para o Ministerio Publico Estadual para manifestacao sobre pedidos de revogacao de prisao preventiva postulados por outros acusados. Alem disso, o Ministerio Publico de base requereu, inclusive, a suscitacao de conflito de competencia no ambito da referida acao penal. 6) Nesse contexto, alem da extrapolacao do prazo legal para a especie, existem circunstancias nos autos que indicam que a instrucao processual nao esta sequer proxima de seu inicio, o que significa notorio prejuizo a liberdade da paciente, que mesmo nao interferindo de nenhum modo nos rumos processuais da acao penal a que responde, tem a sua liberdade constrita e vinculada a acontecimentos processuais relacionados a outros reus, bem como questoes processuais relativas a competencia para julgamento da referida acao penal. 7) Assim sendo, configurado o excesso de prazo para o inicio da instrucao criminal na acao penal na qual a paciente figura como re, a concessao da ordem e medida que se impoe, por excesso de prazo, nos termos do art. 648, inciso II, do Codigo de Processo Penal. 8) Ordem conhecida e concedida. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Terceira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por maioria, e em desacordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justica, em CONHECER E CONCEDER a ordem impetrada no habeas corpus sob exame, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone Jose Silva, Josemar Lopes Santos e Jose de Ribamar Froz Sobrinho. Presidiu o julgamento o desembargador Josemar Lopes Santos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista Moreira. SALA DAS SESSOES DA TERCEIRA CAMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO, EM 28 DE JANEIRO DE 2019. Desembargador TYRONE JOSE SILVA Relator (HCCrim 0810199-68.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) TYRONE JOSE SILVA, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 08/02/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL SESSAO DE 26 DE MARCO DE 2019 PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS No 0810245-57.2018.8.10.0000. Sao Luis (MA) PACIENTE: EDMILSON DOS SANTOS LIMA IMPETRANTES: Fernando Andre Pinheiro Gomes (OAB/MA 7.067), George Antonio Gomes Azevedo (OAB/MA 9.231) e outros IMPETRADO : Juiz de Direito da 1a Vara da Criminal de Sao Luis - MA INCIDENCIA PENAL: Art. 33 c/c art. 35 da Lei no 11.343/2006, art. 14 e art. 16 da Lei no 10.826/2003, art. 2, 2o, 3o e 4o, II e IV, da Lei Federal no12.850/2013 e art. 244-B, ECA. RELATOR : Desembargador Joao Santana Sousa ACORDAO No EMENTA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFICO DE DROGAS, ASSOCIACAO AO TRAFICO COMETIDOS EM CONTEXTO DE ORGANIZACAO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMACAO DA CULPA. INOCORRENCIA. PECULIARIDADES EVIDENCIADAS NA CAUSA. ELASTERIO DOS PRAZOS DECORRENTE DA GRANDE QUANTIDADE DE REUS. CARENCIA DE FUNDAMENTACAO DA PRISAO PREVENTIVA. INOCORRENCIA. DENEGACAO. 1. O tempo de prisao cautelar nao deve ser aferido somente atraves da soma aritmetica de prazos, mas deve ser examinado a luz do principio da razoabilidade, considerando as peculiaridades evidenciadas na causa. 2. Na hipotese dos autos, o elasterio dos prazos processuais decorre da quantidade de acusados (quarenta e oito denunciados), situacao esta que, de regra, provoca o elasterio dos prazos, como ocorreu no caso dos autos principais, haja vista os recorrentes pedidos de revogacao de prisao, alem dos pedidos de diligencias formulados pelas defesas, tais como, requerimentos de laudo de identificacao de falantes e exame grafotecnico. 3. Destarte, verifica-se que os atos processuais estao sendo praticados dentro dos limites da razoabilidade, levando em consideracao as peculiaridades do caso concreto, nao havendo se falar em excesso de prazo para formacao da culpa. 4. Incabivel a alegacao de carencia de fundamentacao da decisao que manteve a segregacao do paciente, haja vista a autoridade coatora ter justificado a prisao como garantia da ordem publica, em razao de o paciente ter sido apontado nas investigacoes como responsavel por comandar as acoes desenvolvidas pela organizacao criminosa em contexto, principalmente no tocante a execucao dos atos de traficancia, dados colhidos atraves de varias interceptacoes, todas devidamente indicadas na denuncia. 5. Ademais, segundo a denuncia, o paciente e apontado como proprietario dos seguintes entorpecentes apreendidos em diversas operacoes policiais: 130 kg de maconha, no dia 27/10/2016, em Sao Luis; 300 kg de maconha, no dia 16/08/2016, em Peritoro; 35 kg de crack, no dia 22/05/2016, em Sao Luis; e 100 kg de maconha no dia 27/11/015, em Sao Luis. 6. Outrossim, o paciente responde a varias acoes criminais nesta e em outra Unidade da Federacao, processo no 153222017, tramitando na 2a Vara de Entorpecente da Comarca da Ilha, termo de Sao Luis, processo no 201700972523, tramitando na 10a Vara Criminal da Comarca de Goiana/GO, processo no 201503144202, tramitando na 8a Vara Criminal da Comarca de Goiana/GO. 7. Conforme remansosa jurisprudencia, eventual alegacao de que o paciente faz jus a concessao da liberdade, mediante aplicacao das medidas cautelares, per si, nao tem o condao de obstaculizar a custodia cautelar, quando presentes os requisitos autorizadores. 8. Ordem denegada. Acordao Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Maranhao, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Joao Santana Sousa, Jose Bernardo Silva Rodrigues e Tyrone Jose Silva. Presidencia do Desembargador Joao Santana Sousa. Procuradora de Justica a Dra. Selene Coelho de Lacerda. Sao Luis (MA), 26 de marco de 2019. Desembargador JOAO SANTANA SOUSA Relator (HCCrim 0810245-57.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOAO SANTANA SOUSA, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 03/04/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Sessao de 07 de maio de 2019 PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL Embargos de Declaracao no HC 0810245-57.2018.8.10.0000 - Sao Luis/MA PACIENTE : EDMILSON DOS SANTOS LIMA IMPETRANTES : Fernando Andre Pinheiro Gomes (OAB/MA 7.067), George Antonio Gomes Azevedo (OAB/MA 9.231) e outros IMPETRADO : Juiz de Direito da 1a Vara da Criminal de Sao Luis - MA INCIDENCIA PENAL: Art. 33 c/c art. 35 da Lei no 11.343/2006, art. 14 e art. 16 da Lei no 10.826/2003, art. 2, 2o, 3o e 4o, II e IV, da Lei Federal no12.850/2013 e art. 244-B, ECA. RELATOR : Desembargador Joao Santana Sousa Acordao no : EMENTA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFICO DE DROGAS, ASSOCIACAO AO TRAFICO COMETIDOS EM CONTEXTO DE ORGANIZACAO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMACAO DA CULPA. INOCORRENCIA. PECULIARIDADES EVIDENCIADAS NA CAUSA. ELASTERIO DOS PRAZOS DECORRENTE DA GRANDE QUANTIDADE DE REUS. CARENCIA DE FUNDAMENTACAO DA PRISAO PREVENTIVA. INOCORRENCIA. DENEGACAO. 1. O tempo de prisao cautelar nao deve ser aferido somente atraves da soma aritmetica de prazos, mas deve ser examinado a luz do principio da razoabilidade, considerando as peculiaridades evidenciadas na causa. 2. Na hipotese dos autos, o elasterio dos prazos processuais decorre da quantidade de acusados (quarenta e oito denunciados), situacao esta que, de regra, provoca o elasterio dos prazos, como ocorreu no caso dos autos principais, haja vista os recorrentes pedidos de revogacao de prisao, alem dos pedidos de diligencias formulados pelas defesas, tais como, requerimentos de laudo de identificacao de falantes e exame grafotecnico. 3. Destarte, verifica-se que os atos processuais estao sendo praticados dentro dos limites da razoabilidade, levando em consideracao as peculiaridades do caso concreto, nao havendo se falar em excesso de prazo para formacao da culpa. 4. Incabivel a alegacao de carencia de fundamentacao da decisao que manteve a segregacao do paciente, haja vista a autoridade coatora ter justificado a prisao como garantia da ordem publica, em razao de o paciente ter sido apontado nas investigacoes como responsavel por comandar as acoes desenvolvidas pela organizacao criminosa em contexto, principalmente no tocante a execucao dos atos de traficancia, dados colhidos atraves de varias interceptacoes, todas devidamente indicadas na denuncia. 5. Ademais, segundo a denuncia, o paciente e apontado como proprietario dos seguintes entorpecentes apreendidos em diversas operacoes policiais: 130 kg de maconha, no dia 27/10/2016, em Sao Luis; 300 kg de maconha, no dia 16/08/2016, em Peritoro; 35 kg de crack, no dia 22/05/2016, em Sao Luis; e 100 kg de maconha no dia 27/11/015, em Sao Luis. 6. Outrossim, o paciente responde a varias acoes criminais nesta e em outra Unidade da Federacao, processo no 153222017, tramitando na 2a Vara de Entorpecente da Comarca da Ilha, termo de Sao Luis, processo no 201700972523, tramitando na 10a Vara Criminal da Comarca de Goiana/GO, processo no 201503144202, tramitando na 8a Vara Criminal da Comarca de Goiana/GO,. 7. Conforme remansosa jurisprudencia, eventual alegacao de que o paciente faz jus a concessao da liberdade, mediante aplicacao das medidas cautelares, per si, nao tem o condao de obstaculizar a custodia cautelar, quando presentes os requisitos autorizadores. 8. Embargos Rejeitados. Acordao Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Maranhao, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Joao Santana Sousa, Antonio Fernando Bayma Araujo e Jose Bernardo Silva Rodrigues, substituindo o Desembargador Raimundo Nonato Magalhaes Melo, em razao de suas ferias. Presidencia do Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo. Procuradora de Justica a Dra. Regina Maria da Costa Leite. Sao Luis (MA), 07 de maio de 2019. Desembargador JOAO SANTANA SOUSA Relator (HCCrim 0810245-57.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOAO SANTANA SOUSA, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 16/05/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL EMENTA HABEAS CORPUS. ART. 2o DA LEI No 12.850/2013 E ART. 171 C/C ART. 69 DO CODIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE PROCESSUAL CONSTATADA. TRAMITACAO RAZOAVEL. PRISAO PREVENTIVA. FUNDAMENTACAO IDONEA. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NAO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. Inexiste constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo se resta demonstrado que o processo se encontra com razoavel tramitacao, com dilacao justificada pelas peculiaridades e complexidade do caso. 2. Ha motivacao idonea no decreto e na manutencao da custodia cautelar, a bem da ordem publica, evidenciada pela concreta possibilidade de reiteracao delitiva, vez que existentes fortes elementos de que o paciente e demais correus fazem parte de uma organizacao criminosa especializada na pratica de crimes contra o patrimonio e contra a fe publica e que tenham agido de forma sistematica no Maranhao e em outras regioes do pais, o que, inclusive, impede a concessao de medidas cautelares diversas. 3. Ordem denegada. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Excelentissimos Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, unanimemente e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justica, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES (Relator/Presidente), VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO e JOSEMAR LOPES SANTOS (Substituindo o Desembargador Vicente De Paula Gomes De Castro, em razao de ferias). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra REGINA MARIA DA COSTA LEITE. Sala das Sessoes da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em 24 de janeiro de 2019. Desembargador JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES RELATOR (HCCrim 0810855-25.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 29/01/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL EMENTA: Habeas Corpus. Trafico de drogas e organizacao criminosa. Agente. Periculosidade. Evidencia. Garantia da ordem publica. Configuracao. Excesso de prazo. Inocuidade. I Se suficientemente fundamentado o decreto de prisao preventiva, ao arrimo do art. 312, do Codigo de Processo Penal, nao ha que se falar em ato ilegal, tampouco violador a direito de ir e vir, em especial, por amoldado o decisum aos autorizativos requisitos da medida. Ordem denegada. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o no 0811064-91.2018.8.10.0000, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator. (HCCrim 0811064-91.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 22/02/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Habeas Corpus. Crimes de organizacao criminosa circunstanciada e corrupcao ativa. Segregacao Preventiva. Alegacao de ausencia dos requisitos legais. Ocorrencia. Inadequacao da prisao preventiva. Equacionamento da restricao do jus libertatis por medidas menos gravosas. Art. 282, do CPP. Prisao domiciliar concedida pelo juizo de origem. Prejudicialidade parcial do writ. Ordem parcialmente conhecida, e, nessa extensao, concedida em parte. 1. Paciente preso preventivamente, acusado de integrar uma organizacao criminosa, na qual atuava como intermediador do pagamento de propinas a policiais civis, com a finalidade acobertar praticas ilicitas de individuos integrantes de outra quadrilha, especializada em assaltos a agencias bancarias, e de libera-los, quando presos. 2. Em alusao ao que dispoe o art. 282, 6o, do CPP, a prisao preventiva, segundo a doutrina, e considerada a extrema ratio da ultima ratio, revelando que sua necessidade deve passar por um filtro de ponderacao e analise escalonada, so sendo cabivel quando as demais medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, se mostrarem insuficientes. 3. A quadra fatica subjacente ao decreto de prisao preventiva, nao obstante sua gravidade, admite a implementacao de medidas acautelatorias menos restritivas, que, objetivamente, sao suficientes para resguardar a ordem publica, sobretudo no que diz respeito a finalidade de evitar uma possivel rearticulacao da organizacao criminosa, e, assim, proteger a sociedade de novas praticas delituosas. 4. Considerando a feicao instrumental da prisao preventiva, decretada, in casu, em virtude de supostas ameacas perpetradas pelo paciente contra testemunhas, o art. 319, do CPP, preve em seu rol medidas acautelatorias menos gravosas, igualmente suficientes para a tutela da instrucao processual, revelando que a prisao preventiva mostra-se excessiva. 5. Evidenciada, in casu, a inadequacao da medida extrema, por se mostrar desproporcional, de rigor o equacionamento da restricao do jus libertatis, consoante as particularidades do caso concreto. 6. A prisao domiciliar constitui uma forma de cumprimento da prisao preventiva, nao sendo uma medida cautelar autonoma. Aplicadas medidas cautelares diversas da prisao nesta sede heroica, perde eficacia a prisao domiciliar outrora concedida pelo juizo impetrado. 7. Ordem parcialmente conhecida, e nessa extensao, concedida em parte, para aplicacao de medidas cautelares diversas da prisao. DECISAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que sao partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, em conhecer, em parte, da ordem impetrada, e nessa extensao, concede-la parcialmente, para aplicar medidas cautelares diversa da prisao, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Desembargadores Jose Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Jose Bernardo Silva Rodrigues (Presidente) e Vicente de Paula Gomes de Castro. Presente pela Procuradoria Geral de Justica a Dra Regina Maria da Costa Leite. Sao Luis (MA), 21 de marco de 2019. DESEMBARGADOR Jose Bernardo Silva Rodrigues-PRESIDENTE DESEMBARGADOR Jose Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR (HCCrim 0800149-46.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 29/03/2019) Assunto: prescrição da pretensão executória CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Sessao de 03 de setembro de 2019 PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS No 0805644-71.2019.8.10.0000 IMPERATRIZ/MA PACIENTE: FRANCISCO CARLOS BATISTA VIEIRA IMPETRANTE: Mardone Goncalves da Silva Oliveira(OAB/MA 12829) IMPETRADO: Juizo da Vara de Execucoes Penais da Comarca de Imperatriz/MA RELATOR: Desembargador Joao Santana Sousa Acordao no EMENTA. HABEAS CORPUS. PRESCRICAO DA PRETENSAO EXECUTORIA. INTERRUPCAO PELO INICIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PRESCRICAO NAO CONFIGURADA. DENEGACAO. 1. A prescricao da pretensao executoria possui como marco inicial o transito em julgado da sentenca condenatoria, podendo ser interrompido pelo inicio ou continuidade do cumprimento da pena, nos termos do art. 117, V, do CP. 2. No caso dos autos, o paciente deu inicio ao cumprimento da pena e 5(cinco) anos e 04 (quatro) meses, em albergue no dia 26/08/2013, comparecendo ao estabelecimento prisional ate 11/11/2013, quando entao deixou de frequenta-lo. 3. Assim, como nao continuou o cumprimento da pena no regime fixado inicialmente, o magistrado de base decretou a regressao de regime em 30 de abril de 2014, determinando a expedicao de mandado de prisao que somente foi cumprido em 06 de maio do corrente ano. 4. Dessa forma, resta claro que o termo inicial para contagem do lapso prescricional nao e o transito em julgado da sentenca condenatoria, ocorrido em 25/05/2011, conforme afirma o impetrante, mas sim a data que deixou de cumprir a pena anteriormente fixada, antes da regressao, qual seja, 11/11/2013, porquanto o curso do prazo prescricional encontrava-se interrompido ate esta data, segundo dispoe o art. 117, inciso V, do CP. 5. Portanto, considerando que o lapso prescricional iniciou em 11/11/2013, e o prazo prescricional deve ser contado pela metade (6 anos) em razao de o paciente ser menor de 21(vinte e um) anos a epoca dos fatos, eventual prescricao da pretensao punitiva somente se efetivaria a partir de 10/11/2019, o que efetivamente nao ocorreu, impondo-se o nao reconhecimento da prescricao. 6. Ordem denegada. Acordao Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Maranhao, unanimemente e de acordo o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Joao Santana Sousa, Antonio Fernando Bayma Araujo e Raimundo Nonato Magalhaes Melo. Presidencia do Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo. Procuradora de Justica a Dra. Selene Coelho de Lacerda. Sao Luis (MA), 03 de setembro de 2019. Desembargador JOAO SANTANA SOUSA Relator (HCCrim 0805644-71.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOAO SANTANA SOUSA, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 10/09/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS. PRESCRICAO DA PRETENSAO EXECUTORIA. TRANSITO EM JULGADO PARA A ACUSACAO. OCORRENCIA. ART. 112,I, DO CODIGO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. UNANIMIDADE. O termo inicial para a contagem do prazo da prescricao executoria e o transito em julgado da sentenca condenatoria para a acusacao, nao para ambas as partes, conforme se extrai da determinacao contida no art. 112, I do CP, mais benefica ao condenado. Verificando-se que a Sentenca que condenou o paciente a pena de 01 (um) ano de reclusao, transitou livremente em julgado para o M. Publico em 25/08/2014, sem noticias de que tenha iniciado o cumprimento da pena, reconhece-se a prescricao executoria em favor do paciente. Concessao da Ordem. Unanimidade DECISAO: ACORDAM os Excelentissimos Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, modificado em banca, em conceder a ordem impetrada para reconhecer a prescricao da pretensao executoria, determinando a expedicao de contramandado de prisao em favor do paciente, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES Relator/Presidente, JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA e RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, em substituicao ao Des. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, em gozo de ferias. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. REGINA MARIA DA COSTA LEITE. Sala das Sessoes da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em 25 de julho de 2019. Desembargador JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES RELATOR (HCCrim 0804000-93.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 30/07/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL EMENTA: Penal. Processual. Habeas Corpus. Estupro. Prescricao da pretensao executoria. Verificacao. Ilegal constrangimento. Ocorrencia. Extincao da punibilidade. Imposicao. I Ao constato de que evidenciada a prescricao da pretensao executoria, nos termos do art. 107, IV do Codigo Penal, fulminada a pretensao punitiva estatal, sendo necessario, pois, a extincao da punibilidade do paciente. Ordem concedida. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o no 0804425-23.2019.8.10.0000, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade e contra o parecer ministerial, em conceder a ordem, nos termos do voto do relator. (HCCrim 0804425-23.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 23/07/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS N 0806162-61.2019.8.10.0000 Sessao do dia 19 de dezembro de 2019 Paciente : Abnadab Silveira Leda Impetrante : Willamy Alves dos Santos (OAB/DF no 60.847; OAB/MA no 12.082-A; OAB/PI no 2.011) Autoridade Impetrada : Juiz da comarca de Urbano Santos, MA Incidencia Penal : Art. 90 da Lei n 8.666/93 e art. 1o, II do Decreto-Lei n 201/1967 Relator : Desembargador Vicente de Castro Acordao no ______________________/2019 HABEAS CORPUS. CRIMES DE RESPONSABILIDADE PRATICADO POR PREFEITO. ART. 90 DA LEI N 8.666/93 E ART. 1o, II DO DECRETO-LEI N 201/1967. PRESCRICAO DA PRETENSAO EXECUTORIA ESTATAL. RECONHECIMENTO. EFEITOS DA CONDENACAO AFASTADOS. SUMULA No 146 DO STF. APLICACAO. REGULACAO DA PRESCRICAO PELA PENA CONCRETIZADA NA SENTENCA. INEXISTENCIA DE RECURSO DA ACUSACAO. EXTINCAO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. I. A prescricao da acao penal regula-se pela pena concretizada na sentenca, quando nao ha recurso da acusacao (Sumula no 146 do STF). Inteligencia do art. 110 do CP. II. De acordo com a literalidade do artigo 112, inciso I, do Codigo Penal, o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensao executoria e o transito em julgado da sentenca condenatoria para a acusacao. Precedente do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 950.470/RO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 21/02/2019). III. Se entre o transito em julgado da sentenca condenatoria (14.06.2011) ate a presente data, sem que tenha iniciada a execucao da pena, transcorreu prazo superior ao previsto legalmente para prescricao do crime pelo qual foi condenado o recorrente, considerando a pena concretamente aplicada (8 anos, cf. art. 107, IV c/c art. 109, IV e 1o do art. 110, todos do CP), o reconhecimento da extincao da punibilidade, pela prescricao da pretensao executoria do Estado, e medida que se impoe. IV. Ordem concedida. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus no 0806162-61.2019.8.10.0000, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, a Segunda Camara Criminal concedeu em definitivo a ordem impetrada, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), Jose Bernardo Silva Rodrigues e Jose Luiz Oliveira de Almeida. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Regina Lucia de Almeida Rocha. Sao Luis, MA, 19 de dezembro de 2019. Desembargador Vicente de Castro Relator (HCCrim 0806162-61.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 19/12/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Penal. Processual Penal. Habeas Corpus. Crimes de roubo majorado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas. Pedido de declaracao de nulidade da sentenca penal condenatoria. Alegacoes de ausencia de provas suficientes e de dosimetria incompleta. Nao conhecimento. Inadequacao da via eleita. Pedido de reconhecimento da prescricao da pretensao executoria estatal. Conhecimento da materia. Nao reconhecimento. Termo inicial da contagem do prazo. Data do transito em julgado para a acusacao. Inteligencia do art. 112, inciso I, do CPB. Interrupcao do prazo pela prisao do paciente. Lapso temporal para a perda do direito de punir do Estado nao alcancado. Constrangimento ilegal configurado. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensao, denegada. 1. O habeas corpus nao pode ser utilizado como substitutivo de recurso proprio, a fim que nao desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com excecao de quando a ilegalidade apontada e flagrante, hipotese em que se concede a ordem de oficio, o que nao e o caso dos autos. 2. A luz do Codigo de Processo Penal, em seu art. 61, o magistrado esta autorizado a reconhecer, em qualquer fase do processo, a extincao da punibilidade. 3. Em conformidade com o disposto no art. 112, inciso I, do Codigo Penal, o termo inicial da contagem do prazo da prescricao executoria e a data do transito em julgado para a acusacao, e nao para ambas as partes, prevalecendo, se for o caso, a interpretacao literal mais benefica ao condenado. 4. De acordo com o art. 109, inciso IV, c/c art. 110, ambos do Codigo Penal, a prescricao depois de transitar em julgado a sentenca condenatoria regula-se pela pena aplicada. 5. A teor do disposto no art. 117, inciso V, do Codigo Penal, o curso da prescricao interrompe-se pelo inicio (ou continuacao, no caso, por exemplo, de fuga do condenado) do cumprimento da pena. 6. Nao se verificando o transcurso do lapso temporal necessario para o reconhecimento da prescricao da pretensao executoria estatal entre o transito em julgado para a acusacao (art. 112, inciso I, do CPB) e a prisao do reu (art. 117, inciso V, do CPB), nao ha que se falar na possibilidade de declaracao da extincao da punibilidade do paciente. 7. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensao, denegada a ordem. DECISAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que sao partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, em conhecer parcialmente o habeas corpus, e, na parte conhecida, denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento Excelentissimos os Senhores Desembargadores Jose Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Vicente de Paula Gomes de Castro e Tyrone Jose Silva. Presente pela Procuradoria-Geral de Justica a Dra Regina Maria da Costa Leite. Sao Luis(MA), 12 de setembro de 2019. DESEMBARGADOR Jose Bernardo Silva Rodrigues PRESIDENTE DESEMBARGADOR Jose Luiz Oliveira de Almeida RELATOR (HCCrim 0807184-57.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 19/09/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Penal. Processual Penal. Habeas Corpus. Crimes capitulados nos arts. 12, 1o, II, e 14, ambos da Lei no 6.368/76, c/c art. 69, do Codigo Penal. Pedidos de desconstituicao do transito em julgado, bem como a concessao do direito de recorrer em liberdade, e de reconhecimento da prescricao da pretensao executoria estatal. Reconhecimento deste ultimo pedido. Termo inicial da contagem do prazo. Data do transito em julgado para a acusacao. Inteligencia do art. 112, inciso I, do CPB. Concurso de crimes. Extincao da punibilidade incidira sobre a pena fixada para cada crime. Constrangimento ilegal configurado. Ordem conhecida e concedida. 1. A luz do Codigo de Processo Penal, em seu art. 61, o magistrado esta autorizado a reconhecer, em qualquer fase do processo, a extincao da punibilidade. 2. Em conformidade com o disposto no art. 112, inciso I, do Codigo Penal, o termo inicial da contagem do prazo da prescricao executoria e a data do transito em julgado para a acusacao, e nao para ambas as partes, prevalecendo a interpretacao literal mais benefica ao condenado. 3. De acordo com o art. 109, inciso IV, c/c art. 110, ambos do Codigo Penal, a prescricao depois de transitar em julgado a sentenca condenatoria regula-se pela pena aplicada. 4. A regra contida no art. 119, do Codigo Penal estabelece que, no caso de concurso de crimes, a extincao da punibilidade incidira sobre a pena de cada um, isoladamente. 5. Ordem conhecida e concedida para declarar extinta a punibilidade do paciente, com fulcro no art. 107, IV, c/c os arts. 109, IV, 110, 119 e 112, inciso I, todos do Codigo Penal. DECISAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que sao partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, em conceder a ordem impetrada, para declarar extinta a punibilidade do paciente, em razao da prescricao da pretensao executoria, determinando, ainda, a expedicao de alvara de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento Excelentissimos os Senhores Desembargadores Jose Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Vicente de Paula Gomes de Castro e Tyrone Jose Silva. Presente pela Procuradoria-Geral de Justica a Dra Regina Maria da Costa Leite. Sao Luis(MA), 12 de setembro de 2019. DESEMBARGADOR Jose Luiz Oliveira de Almeida PRESIDENTE/RELATOR (HCCrim 0807237-38.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 19/09/2019) Assunto: prisão preventiva CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISAO PREVENTIVA. 2o DO ART. 218-B DO CODIGO PENAL (FAVORECIMENTO DA PROSTITUICAO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORACAO SEXUAL DE CRIANCA OU ADOLESCENTE). ART. 243 DA LEI No 8.069/1990 (FORNECER A CRIANCA OU ADOLESCENTE BEBIDA ALCOOLICA). AUSENCIA DE FUNDAMENTACAO PARA A PRISAO CAUTELAR. INOCORRENCIA. PRESENCA DEMONSTRADA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NEGATIVA DE AUTORIA. INOPORTUNIDADE. VIA ELEITA NAO COMPETE DILACAO PROBATORIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 01. Estando devidamente fundamentada a decisao que decretou a prisao preventiva do paciente, baseada na materialidade e em indicios de autoria delitiva, na gravidade concreta do crime que e imputado ao paciente e na garantia da ordem publica, deve ser negado o pedido de concessao da ordem postulada pelo impetrante. 2. Nao merece ser acolhida a tese de negativa de autoria em sede Habeas Corpus, posto que nao se admite alegacao cuja resolucao pressuponha o exame aprofundado da prova, tarefa a ser realizada pelo juiz natural, no bojo da acao penal. 3. Ordem conhecida e denegada. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus no. 0803777-77.2018.8.10.0000, em que figuram as partes acima nominadas, ACORDAM os Excelentissimos Senhores Desembargadores da Terceira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, unanimemente e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justica, em conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Tyrone Jose Silva, Jose Ribamar Froz Sobrinho e Josemar Lopes Santos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Flavia Tereza de Viveiros Vieira. SALA DAS SESSOES DA TERCEIRA CAMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO, 19 DE NOVEMBRO DE 2019. Desembargador Tyrone Jose Silva Relator (Rcl 0803777-77.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) TYRONE JOSE SILVA, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 20/03/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL TERCEIRA CAMARA CRIMINAL SESSAO DO DIA 28 DE JANEIRO DE 2019 HABEAS CORPUS N.o 0810524-43.2018.8.10.0000 PACIENTES: MARIA DA SOLIDADE DA SILVA SOUSA E MARCOS DA SILVA SOUSA IMPETRANTE: JOSIAS RODRIGUES PINTO DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZO DA COMARCA DE BREJO/MA. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO ACORDAO N.o _________/2019 EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFICO DE DROGAS E CORRUPCAO ATIVA. PRISAO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRENCIA. INSTRUCAO JA ENCERRADA. SUMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA. REQUISITOS AUTORIZADORES CONFIGURADOS. ORDEM DENEGADA. 1. Encerrada a instrucao criminal, ja se encontrando o feito em fase de alegacoes finais, nao ha que falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na formacao da culpa, conforme inteligencia da Sumula 52 do STJ. 2. Justificada esta a eventual dilacao do prazo para encerramento da instrucao criminal, aplicando-se o Principio da Razoabilidade, quando a demora nao e provocada pelo Juizo ou pelo Ministerio Publico. Alem do que, a complexidade da causa e a pluralidade dos acusados justificam eventual elasterio temporal na conclusao da instrucao. 3. A prisao preventiva restou devidamente fundamentada, uma vez que, a teor da documentacao acostada aos autos, a prisao do paciente encontra-se consubstanciada na garantia da ordem publica, especialmente considerando a elevada quantidade de droga apreendida e a sua diversidade, bem como os demais apetrechos proprios da pratica da traficancia (297 papelotes de substancia analoga a crack, 48 papelotes de substancia analoga a maconha, 7 papelotes de substancia analoga a cocaina, R$ 74,00 (setenta e quatro reais) dispostos em cedulas de dez, cinco, dois e moedas, bem como 4 celulares, 2 carregadores, 1 carteira de cigarro vazia, alem de diversos pedacos de sacos plasticos prontos para embalar drogas, conforme auto de apresentacao e apreensao). 4. Ordem denegada. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, onde sao partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, unanimemente e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justica, EM DENEGAR A ORDEM impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Froz Sobrinho, Josemar Lopes Santos e Tyrone Jose Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista. Sao Luis (MA), 28 de janeiro de 2019. Desembargador Jose de Ribamar Froz Sobrinho Relator (HCCrim 0810524-43.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 06/02/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Sessao de 19 de fevereiro de 2019 PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS No 0810987-82.2018.8.10.0000 Imperatriz (MA) Paciente: Vanderley Ostiana de Sousa Impetrante: Heinz Fabio de Oliveira Rahmig Impetrado: Juizo de Direito da 1a Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA Relator: Desembargador Joao Santana Sousa Acordao : EMENTA. HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. PRESENCA DOS REQUISITOS DA PRISAO PREVENTIVA. FUNDAMENTACAO IDONEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERACAO CRIMINOSA. COACAO ILEGAL NAO CONFIGURADA. DECISAO FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO. NAO CONFIGURACAO. VICIO MATERIAL NO AUTO DE PRISAO EM FLAGRANTE. AUSENCIA. CONDICOES PESSOAIS FAVORAVEIS. INSUFICIENCIA. ORDEM DENEGADA 1. Inexiste ilegalidade na prisao quando a autoridade coatora explicita suficiente e fundamentadamente as razoes faticas e juridicas pelas quais decretou a prisao preventiva. 2. O tempo de prisao cautelar deve ser examinado a luz do principio constitucional da razoabilidade, em cotejo com as especificidades do caso concreto, nao sendo adequado adotar-se, nesta sede, um raciocinio puramente cartesiano, de mera soma dos prazos processuais legalmente previstos. 3. Nao ha que se falar em vicio material na prisao em flagrante do paciente, sobretudo quando este, reconhecido pela vitima, e capturado com a res furtiva. 4. Conforme remansosa jurisprudencia, condicoes pessoais favoraveis, isoladamente, nao tem o condao de obstaculizar a custodia cautelar, quando presente os requisitos autorizadores. 5. Ordem denegada. Acordao Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Maranhao, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Joao Santana Sousa, Raimundo Nonato Magalhaes Melo e Antonio Fernando Bayma Araujo. Presidencia do Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo. Procuradora de Justica a Dra. Maria dos Remedios Figueiredo Serra. Sao Luis (MA), 19 de fevereiro de 2019. Desembargador JOAO SANTANA SOUSA Relator (HCCrim 0810987-82.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOAO SANTANA SOUSA, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 28/02/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Sessao de 30 de julho de 2019 PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS no 0804403-62.2019.8.10.0000. TIMON - MA Paciente : Luzieliton de Morais Silva Impetrante : Jose Nunes Alves de Almeida Filho (OAB/PI no 13.087) Impetrado : Juiz de Direito da 2a Vara criminal da comarca de Timon - MA Incidencia Penal : Art. 33, caput, e art. 35 da Lei no 11.343/2006 RELATOR: Desembargador Joao Santana Sousa Acordao no EMENTA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFICO DE DROGAS E ASSOCIACAO PARA O TRAFICO. TESE NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMACAO DA CULPA. NAO OCORRENCIA. FEITO TRAMITANDO EM PRAZO RAZOAVEL. ENCERRADA A INSTRUCAO. SUMULA 52, DO STJ. AUSENCIA DE FUNDAMENTACAO DA PRISAO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE MANUTENCAO DA SEGREGACAO. DENEGACAO. 1. Nao ha de ser reconhecida a alegacao de excesso de prazo para formacao da culpa quando constatado que o feito apresenta peculiaridades, como a existencia de varios acusados, o que resulta na ampliacao dos prazos processuais, porquanto necessaria a realizacao de inumeras diligencias para cientificar todas as partes, bem como de eventuais pedidos formulados pelas defesas dos acusados, cuja a apreciacao demanda maior tempo. Na hipotese, a defesa do paciente contribuiu para o alongamento da instrucao ao formular, ao menos 03 (tres) pedidos de revogacao da prisao/concessao de liberdade provisoria. 2. Ademais, constata-se que a instrucao criminal encerrou em 02/07/2019, nao havendo se falar em excesso de prazo, porquanto superada a alegacao a teor do que dispoe o enunciado da Sumula 52, do STJ: encerrada a instrucao criminal, fica superada a alegacao de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 3. Fundamentada e a decisao que mantem a prisao preventiva, considerando que o paciente e demais acusados foram flagrados na posse de 05 cinco trouxinhas de maconha, aproximadamente 225 (duzentos e vinte e cinco) gramas de maconha prensada, 02 (duas) pedras de crack com aproximadamente 260 (duzentos e sessenta) gramas, uma balanca de precisao e R$1.617,55 (hum mil seiscentos e dezessete reais e cinquenta e cinco centavos), o que evidencia a possivel pratica da mercancia de entorpecentes, em contexto de associacao para o trafico, impondo a manutencao da segregacao cautelar para o fim de resguardar a saude publica e evitar a reiteracao delitiva. 4. Outrossim, evidenciada a extrema periculosidade do paciente em razao da noticia de que foi condenado pela pratica de roubo majorado e responde a outra acao penal pelo crime de homicidio, nao havendo se falar em ausencia dos pressupostos da prisao preventiva, nem da possibilidade de substituicao do carcere por medidas cautelares diversas. 5. Ordem denegada. Acordao Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Maranhao, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Joao Santana Sousa, Antonio Fernando Bayma Araujo e Jose Bernardo Silva Rodrigues, substituindo o Desembargador Raimundo Nonato Magalhaes Melo. Presidencia do Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo. Procuradora de Justica a Dra. Regina Maria da Costa Leite. Sao Luis (MA), 30 de julho de 2019. Desembargador JOAO SANTANA SOUSA Relator (HCCrim 0804403-62.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOAO SANTANA SOUSA, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 12/08/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ART. 213, CAPUT, C/C 69 DO CODIGO PENAL. PACIENTE NAO LOCALIZADO. CITACAO EDITALICIA. PROCESSO SUSPENSO. ART. 366 DO CPP PRISAO PREVENTIVA DECRETADA. IMPRESCIDIBILIDADE NAO DEMONSTRADA. PACIENTE QUE APRESENTOU ENDERECO NOS AUTOS. FALTA DE NECESSIDADE DA PRISAO. SUBSTITUICAO DO ERGASTULO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA. UNANIMIDADE. Nao se pode confundir a nao localizacao do paciente, com evasao do Distrito da Culpa no intuito de atrapalhar o andamento da Acao Penal, quando, restou evidenciado, que apos ciencia da Acao, o paciente constituiu Advogado e apresentou seu endereco para intimacao. A Prisao processual e medida excepcional, que so se justifica se demonstrada a sua imprescindibilidade. Consideracoes acerca da gravidade abstrata dos crimes e necessidade de garantia da lei penal, nao sao suficientes, quando evidenciado o decurso de prazo ocorrido e as condicoes pessoais do favoraveis do paciente, que e primario e sem antecedentes criminais, ou noticia de que tenha envolvimento em outro processo Habeas Corpus concedido para substituir a prisao preventiva por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Unanimidade. DECISAO: ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade de votos e contra o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, em conceder a ordem impetrada, para substituir o decreto prisional pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, sob pena de revogacao, determinando a expedicao de contramandado de prisao em favor do paciente, nos termos do voto do desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Desembargadores Jose Bernardo Silva Rodrigues(Presidente/relator), Jose Luiz Oliveira de Almeida e Vicente de Paula Gomes de Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr.Krishnamurti Lopes Mendes Franca. Sala das Sessoes da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, nesta capital, em 14 de fevereiro de 2019. Desembargador Jose Bernardo Silva Rodrigues Relator/Presidente (HCCrim 0810971-31.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 20/02/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS N 0802281-76.2019.8.10.0000 Paciente : Paulo Andre Silva da Silva Impetrante : Danillo Flaubert Lima dos Santos (OAB/MA 11.015) Impetrado : Juiz de Direito da 4a Vara Criminal do Termo Judiciario de Sao Luis da Comarca da Ilha de Sao Luis/MA Incidencia penal : Art. 157, 2o, II, c/c art. 70, ambos do CP (roubo circunstanciado por concurso de pessoas em concurso formal) Orgao Julgador : Terceira Camara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE PESSOAS. EXCESSO DE PRAZO NAO CONFIGURADO. AUSENCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. RISCO DE REITERACAO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. A alegacao de excesso de prazo nao merece ser acolhida, tendo em vista que os limites estabelecidos para o termino da instrucao processual nao sao absolutos, podendo haver flexibilizacao no seu cumprimento, levando-se em consideracao os principios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como as circunstancias e as peculiaridades de cada acao penal; II. A jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal e firme no sentido de que o risco de reiteracao delitiva demonstra a necessidade de se acautelar o meio social, para que seja resguardada a ordem publica, constituindo-se, pois, como fundamento idoneo para a prisao preventiva; III. A substituicao do carcere por medidas diversas elencadas no art. 319 do CPP nao se mostra adequada diante do caso concreto, em que a necessidade da prisao antecipada se encontra devidamente justificada para a garantia da ordem publica, sobretudo, em razao da possibilidade concreta de reiteracao delituosa; IV. Habeas corpus conhecido e denegado. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus no 0802281-76.2019.8.10.0000, "unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, a Terceira Camara Criminal conheceu e denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do desembargador relator". Votaram os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente e Relator), Jose de Ribamar Froz Sobrinho e Tyrone Jose Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Maria de Fatima Rodrigues Travassos Cordeiro. Sao Luis (MA), 20 de maio de 2019. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator (HCCrim 0802281-76.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 09/05/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Penal. Processo Penal. Habeas Corpus. Crimes de tentativa de homicidio qualificado pelo emprego de recurso que dificultou ou tornou impossivel a defesa do ofendido e tentativa de homicidio simples. Alegacao de legitima defesa. Inadequacao da via eleita. Prisao preventiva. Alegacao de carencia de fundamentacao. Inocorrencia. Requisitos do art. 312, do CPP evidenciados. Prisao mantida na decisao de pronuncia. Condicoes pessoais favoraveis. Irrelevancia. Ordem parcialmente conhecida e denegada. 1. O exame aprofundado de materia relativa ao merito da acao penal, tal como a discussao acerca de eventual excludente de ilicitude, nao e permitido pela presente via, pois depende de dilacao probatoria, incompativel com o rito celere do habeas corpus. 2. Havendo prova da existencia do crime e indicios suficientes de autoria, a prisao preventiva, nos termos do art. 312, do Codigo de Processo Penal, podera ser decretada para garantia da ordem publica, da ordem economica, por conveniencia da instrucao criminal ou para assegurar a aplicacao da lei penal. 3. Nao procede o argumento de carencia de fundamentacao, se a decisao vergastada demonstra, com base nos dados constantes nos autos, elementos suficientes para manutencao da custodia extrema, mantida para fins de garantia da ordem publica, conveniencia da instrucao processual e aplicacao da lei penal. 4. Segundo disposicao trazida pelo art. 413, 3o, do CPP, e dever do magistrado, ao proferir decisao de pronuncia, manifestar-se acerca da necessidade de manutencao, revogacao ou substituicao da prisao ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada. 5. Nao inibe o decreto prisional a existencia de condicoes pessoais favoraveis, quando presentes os respectivos pressupostos e requisitos legais da medida. 6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensao, denegada. DECISAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que sao partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e em parcial acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, em conhecer parcialmente do habeas corpus para, nessa extensao, denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Desembargadores Jose Bernardo Silva Rodrigues (Presidente), Jose Luiz Oliveira de Almeida (Relator) e Vicente de Paula Gomes de Castro. Presente pela Procuradoria-Geral de Justica a Dra Regina Lucia de Almeida Rocha. Sao Luis (MA), 02 de maio de 2019. DESEMBARGADOR Jose Bernardo Silva Rodrigues-PRESIDENTE DESEMBARGADOR Jose Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR (HCCrim 0802284-31.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 10/05/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS no 0800011-79.2019.8.10.0000 Paciente : Carlos Andre Pereira de Araujo Impetrante : Leilson Costa Fonseca (OAB/MA no 13.177) Impetrado : Juiz de Direito da comarca de Sao Bento Incidencia Penal : Art. 16, IV da Lei no 10.826/2003 Relator : Desembargador Vicente de Castro Acordao no ________________/2019 HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 16, IV DA LEI No 10.286/2003. SEGREGACAO PREVENTIVA. AUSENCIA DOS REQUISITOS. NAO OCORRENCIA. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. OFENSA AO ART. 93, IX DA CF/1988. NAO CONSTATACAO. FUNDAMENTACAO IDONEA. CONDICOES PESSOAIS FAVORAVEIS. INSUFICIENCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INADEQUACAO. COACAO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOCAO. INEXISTENCIA. ORDEM DENEGADA. I. Age com acerto o magistrado que, diante da prova da existencia do crime e indicios suficientes de autoria, mantem a prisao preventiva do paciente com arrimo na necessidade de garantir a ordem publica e a conveniencia da instrucao processual. II. Persistindo os pressupostos autorizadores da segregacao cautelar, insuficiente a apresentacao pelo paciente de eventuais condicoes pessoais favoraveis, para fins de revogacao da medida constritiva de liberdade. Precedentes do STF. III. Ordem denegada. Acordao Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus no 0800011-79.2019.8.10.0000, unanimemente, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, a Segunda Camara Criminal denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), Jose Bernardo Silva Rodrigues (Presidente) e Jose Luiz Oliveira de Almeida. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Regina Maria Da Costa Leite. Sao Luis, MA, 25 de abril de 2019. Desembargador Vicente de Castro Relator (HCCrim 0800011-79.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 30/04/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS. TRAFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIACAO PARA O TRAFICO, POSSE ILEGAL DE MUNICAO DE USO RESTRITO E RECEPTACAO. NULIDADE DA PRISAO EM FLAGRANTE. NAO CONSTATACAO. CUSTODIA PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS DO ART. 312 DO CPP. COACAO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOCAO DOS PACIENTES. INEXISTENCIA. I. Rejeitada a tese de nulidade das prisoes em flagrante dos pacientes, porquanto nao configurada a alegada violacao de domicilio. Constatada a justa causa para a busca e apreensao realizada na residencia dos custodiados, a qual foi precedida de investigacao policial visando a combater o trafico de entorpecentes. II. Escorreita e devidamente fundamentada a decisao da magistrada que, baseada em elementos concretos presentes nos autos, decreta a prisao preventiva para garantir a ordem publica. III. Devidamente justificada a necessidade da prisao preventiva do paciente, nao ha falar em aplicacao de medidas cautelares diversas. IV. Ordem denegada. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus no 0800807-70.2019.8.10.0000, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, a Segunda Camara Criminal denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), Jose Bernardo Silva Rodrigues (Presidente) e Jose Luiz Oliveira de Almeida. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dra. Regina Maria da Costa Leite. Sao Luis, MA, 25 de abril de 2019. Desembargador Vicente de Castro Relator (HCCrim 0800807-70.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 30/04/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM CONTINUIDADE DELITIVA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO MATERIAL. PRISAO PREVENTIVA DECRETADA SOB O FUNDAMENTO DE GARANTIA DA ORDEM PUBLICA, REGULAR INSTRUCAO PROCESSUAL E APLICABILIDADE DA LEI PENAL. ALEGACAO DE EXCESSO DE PRAZO E AUSENCIA DE JUSTA CAUSA E FUNDAMENTACAO IDONEA DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRENCIA. INTELIGENCIA DOS ARTIGOS 311, 312, CAPUT, E 313, I, II E IV, TODOS DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM PRISIONAL FUNDAMENTADA EM CIRCUNSTANCIAS CONCRETAS. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. COMPROVACAO DE INOBSERVANCIA A MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISAO ANTERIORMENTE APLICADAS. REITERACAO DELITIVA. COACAO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOCAO. INEXISTENCIA. ORDEM DENEGADA. I. Nos termos da jurisprudencia emanada pelo Superior Tribunal de Justica, os prazos processuais dispostos na legislacao processual penal codificada nao devem ser observados de forma engessada e meramente aritmetica, mas sim de acordo com as peculiaridades do caso concreto visualizado, sempre com espeque na ponderacao e razoabilidade insita a problematica analisada. Precedentes do STJ; II. Oferecida denuncia pelo orgao de persecucao penal e recebido o libelo pelo juizo de origem, resta superada a alegacao de excesso de prazo ventilada na inicial do remedio heroico. Precedentes do STJ; III. Age com acerto o magistrado que, embasado na prova da existencia do crime e na autoria do delito, decreta a prisao preventiva do paciente, com arrimo na necessidade de garantir a ordem publica, a regularidade da instrucao processual e a aplicabilidade da lei penal, de modo que insubsistente a alegacao de ausencia de requisitos para o ergastulo; IV. Demonstrado que os argumentos lancados na impetracao se mostram insuficientes para afastar a prisao decretada, mais ainda porque presentes os requisitos da prisao preventiva, justificada se encontra a cautela da autoridade impetrada em manter a custodia preventiva empreendida contra o paciente; V. Habeas corpus conhecido. Denegada a ordem. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus n 0800826-76.2019.8.10.0000, em que sao partes as acima indicadas, unanimemente e de acordo com o parecer da PGJ/MA, a Terceira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao conheceu da impetracao e denegou a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente e Relator), Jose de Ribamar Froz Sobrinho e Tyrone Jose Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Maria de Fatima Rodrigues Travassos Cordeiro. Sao Luis/MA, 6 de maio de 2019. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator (HCCrim 0800826-76.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 09/05/2019) Assunto: roubo CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Sessao de 30 de julho de 2019 PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS no 0804403-62.2019.8.10.0000. TIMON - MA Paciente : Luzieliton de Morais Silva Impetrante : Jose Nunes Alves de Almeida Filho (OAB/PI no 13.087) Impetrado : Juiz de Direito da 2a Vara criminal da comarca de Timon - MA Incidencia Penal : Art. 33, caput, e art. 35 da Lei no 11.343/2006 RELATOR: Desembargador Joao Santana Sousa Acordao no EMENTA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFICO DE DROGAS E ASSOCIACAO PARA O TRAFICO. TESE NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMACAO DA CULPA. NAO OCORRENCIA. FEITO TRAMITANDO EM PRAZO RAZOAVEL. ENCERRADA A INSTRUCAO. SUMULA 52, DO STJ. AUSENCIA DE FUNDAMENTACAO DA PRISAO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE MANUTENCAO DA SEGREGACAO. DENEGACAO. 1. Nao ha de ser reconhecida a alegacao de excesso de prazo para formacao da culpa quando constatado que o feito apresenta peculiaridades, como a existencia de varios acusados, o que resulta na ampliacao dos prazos processuais, porquanto necessaria a realizacao de inumeras diligencias para cientificar todas as partes, bem como de eventuais pedidos formulados pelas defesas dos acusados, cuja a apreciacao demanda maior tempo. Na hipotese, a defesa do paciente contribuiu para o alongamento da instrucao ao formular, ao menos 03 (tres) pedidos de revogacao da prisao/concessao de liberdade provisoria. 2. Ademais, constata-se que a instrucao criminal encerrou em 02/07/2019, nao havendo se falar em excesso de prazo, porquanto superada a alegacao a teor do que dispoe o enunciado da Sumula 52, do STJ: encerrada a instrucao criminal, fica superada a alegacao de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 3. Fundamentada e a decisao que mantem a prisao preventiva, considerando que o paciente e demais acusados foram flagrados na posse de 05 cinco trouxinhas de maconha, aproximadamente 225 (duzentos e vinte e cinco) gramas de maconha prensada, 02 (duas) pedras de crack com aproximadamente 260 (duzentos e sessenta) gramas, uma balanca de precisao e R$1.617,55 (hum mil seiscentos e dezessete reais e cinquenta e cinco centavos), o que evidencia a possivel pratica da mercancia de entorpecentes, em contexto de associacao para o trafico, impondo a manutencao da segregacao cautelar para o fim de resguardar a saude publica e evitar a reiteracao delitiva. 4. Outrossim, evidenciada a extrema periculosidade do paciente em razao da noticia de que foi condenado pela pratica de roubo majorado e responde a outra acao penal pelo crime de homicidio, nao havendo se falar em ausencia dos pressupostos da prisao preventiva, nem da possibilidade de substituicao do carcere por medidas cautelares diversas. 5. Ordem denegada. Acordao Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Maranhao, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Joao Santana Sousa, Antonio Fernando Bayma Araujo e Jose Bernardo Silva Rodrigues, substituindo o Desembargador Raimundo Nonato Magalhaes Melo. Presidencia do Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo. Procuradora de Justica a Dra. Regina Maria da Costa Leite. Sao Luis (MA), 30 de julho de 2019. Desembargador JOAO SANTANA SOUSA Relator (HCCrim 0804403-62.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOAO SANTANA SOUSA, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 12/08/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS N 0802281-76.2019.8.10.0000 Paciente : Paulo Andre Silva da Silva Impetrante : Danillo Flaubert Lima dos Santos (OAB/MA 11.015) Impetrado : Juiz de Direito da 4a Vara Criminal do Termo Judiciario de Sao Luis da Comarca da Ilha de Sao Luis/MA Incidencia penal : Art. 157, 2o, II, c/c art. 70, ambos do CP (roubo circunstanciado por concurso de pessoas em concurso formal) Orgao Julgador : Terceira Camara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE PESSOAS. EXCESSO DE PRAZO NAO CONFIGURADO. AUSENCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. RISCO DE REITERACAO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. A alegacao de excesso de prazo nao merece ser acolhida, tendo em vista que os limites estabelecidos para o termino da instrucao processual nao sao absolutos, podendo haver flexibilizacao no seu cumprimento, levando-se em consideracao os principios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como as circunstancias e as peculiaridades de cada acao penal; II. A jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal e firme no sentido de que o risco de reiteracao delitiva demonstra a necessidade de se acautelar o meio social, para que seja resguardada a ordem publica, constituindo-se, pois, como fundamento idoneo para a prisao preventiva; III. A substituicao do carcere por medidas diversas elencadas no art. 319 do CPP nao se mostra adequada diante do caso concreto, em que a necessidade da prisao antecipada se encontra devidamente justificada para a garantia da ordem publica, sobretudo, em razao da possibilidade concreta de reiteracao delituosa; IV. Habeas corpus conhecido e denegado. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus no 0802281-76.2019.8.10.0000, "unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, a Terceira Camara Criminal conheceu e denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do desembargador relator". Votaram os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente e Relator), Jose de Ribamar Froz Sobrinho e Tyrone Jose Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Maria de Fatima Rodrigues Travassos Cordeiro. Sao Luis (MA), 20 de maio de 2019. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator (HCCrim 0802281-76.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 09/05/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Sessao de 07 de maio de 2019 PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL Habeas Corpus n 0802348-41.2019.8.10.0000. Sao Luis - (MA) Paciente: JEFFERSON CESAR CARDOSO Impetrante: Patricia Pereira Garcia (Defensora Publica) Impetrado: Juiz de Direito da 7a Vara Criminal de Sao Luis Incidencia Penal: Art. 157, 2o, II, e 2o-A, I, do CP Relator: Desembargador Joao Santana Sousa Acordao no EMENTA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMACAO DA CULPA. INSTRUCAO REALIZADA. SUPERACAO. SUMULA 52, DO STJ. DENEGACAO. 1. O tempo de prisao cautelar nao deve ser aferido somente atraves da soma aritmetica de prazos, mas deve ser examinado a luz do principio da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades evidenciadas na causa. 2. Na hipotese dos autos, em que pese eventual elasterio dos prazos, verifica-se que a audiencia de instrucao ja foi realizada, encontrando-se superada a alegacao de excesso de prazo para inicio da instrucao criminal. Aplicacao da Sumula 52, do STJ. 3. Ressalte-se, por fim, que o paciente responde a outras acoes penais, sendo um na 1a Vara de Entorpecentes, e possui maus antecedentes, com sentenca transitada em julgado pela 5a Vara Criminal, pela mesma pratica delitiva da acao penal combatida (roubo majorado). 4. Ordem prejudicada. Acordao Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Maranhao, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, adequado em banca, em julgar prejudicada a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Joao Santana Sousa, Antonio Fernando Bayma Araujo e Jose Bernardo Silva Rodrigues, substituindo o Desembargador Raimundo Nonato Magalhaes Melo, em razao de suas ferias. Presidencia do Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo. Procuradora de Justica a Dra. Regina Maria da Costa Leite. Sao Luis (MA), 07 de maio de 2019. Desembargador JOAO SANTANA SOUSA Relator (HCCrim 0802348-41.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOAO SANTANA SOUSA, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 17/05/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS. ARTS. 157, 2o II, C/C ART. 288, AMBOS DO CODIGO PENAL E ART. 244-B, DA LEI 8.069/90. PRISAO PREVENTIVA. AUSENCIA DE PRESSUPOSTOS. INOCORRENCIA. PRESERVACAO DA ORDEM PUBLICA. NECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NAO CONFIGURADO. EXCESSO DE PRAZO. TRAMITACAO PROCESSUAL RAZOAVEL. DILACAO JUSTIFICADA. CARENCIA DE FUNDAMENTOS. IMPROCEDENTE. ORDEM DENEGADA. A manutencao da prisao preventiva encontra-se devidamente fundamentada, ante a prova da existencia do crime, indicios suficientes de autoria e periculosidade relativa ao caso concreto, de modo a garantir a preservacao da ordem publica. Nao ha constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na prisao se resta demonstrado que o processo se encontra com razoavel tramitacao, com dilacao justificada pelas peculiaridades do caso, visto que o presente writ foi impetrado em favor de um paciente, cuja acao penal foi oferecida em desfavor de mais 05 (cinco) outros reus, aos quais foi imputado o cometimento de 05 (cinco) roubos, em continuidade delitiva, alem dos crimes de corrupcao de menores e de associacao criminosa. Ordem denegada. DECISAO: ACORDAM os Excelentissimos Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justica, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES Presidente e Relator, JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA e VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. MARIA DE FATIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO. Sala das Sessoes da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em 27 de junho de 2019. Desembargador JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES RELATOR (HCCrim 0802836-93.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 01/07/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Habeas Corpus. Crimes de organizacao criminosa circunstanciada e corrupcao passiva. Segregacao Preventiva. Alegacao de constrangimento ilegal. Excesso de prazo na formacao da culpa. Inocorrencia. Complexidade da causa, pluralidade de reus (nove), expedicao de cartas precatorias e grande quantidade de postulacoes dos advogados. Tramitacao regular do feito, face as suas peculiaridades. Requisitos legais da medida extrema (art. 312, do CP). Garantia da ordem publica. Periculosidade concreta da conduta. Organizacao criminosa liderada por delegado de policia civil, chefe da Superintendencia de Investigacoes Criminais a epoca dos fatos, na qual acobertava a atuacao de assaltantes de bancos, mediante recebimento de propina por cada roubo realizado, e tambem, para liberar quadrilheiros, acaso presos. Risco de reiteracao delitiva demonstrado. Existencia de outras acoes penais em curso. Ameaca perpetradas a correus colaboradores. Necessidade da prisao por conveniencia da instrucao. Insuficiencia das medidas cautelares diversas da prisao. Ordem conhecida e denegada. 1. O tempo de prisao cautelar deve ser examinado, sempre, a luz dos principios da razoabilidade e proporcionalidade, em cotejo com as especificidades do caso concreto, nao sendo adequado adotar-se, nesta sede, um raciocinio puramente cartesiano, de mera soma dos prazos processuais legalmente previstos. 2. Nao havendo solucao de continuidade na pratica dos atos processuais, tampouco desidia do magistrado condutor do feito, de notoria complexidade, contando com 09 (nove) denunciados, expedicao de cartas precatorias, oitivas de varias testemunhas, e ainda, uma consideravel quantidade de postulacoes feitas pelos advogados, nao se vislumbra a existencia de mora excessiva na marcha processual, cujo tempo de tramitacao esta em consonancia com o principio da razoabilidade em razao dessas particularidades, e ainda, porque nao ultrapassado o prazo limite de 240 (duzentos e quarenta) dias a que alude o art. 22, paragrafo unico, da Lei no 12.850/2013, para o encerramento da instrucao, ja iniciada, in casu. 3. A prisao preventiva constitui a extrema ratio no ambito das medidas cautelares previstas no Digesto Processual Penal, cuja decretacao demanda o preenchimento de seus pressupostos e requisitos legais constantes nos arts. 311 ao 313, do CPP, quais sejam: a) prova de existencia do crime e indicios suficientes de autoria (fumus comissi delicti); b) sera admitida nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade maxima superior a 4 (quatro) anos, ou qualquer que seja a pena, se o agente e reincidente, ou se o crime envolver violencia domestica e familiar contra a mulher, crianca, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiencia, para garantir a execucao das medidas protetivas de urgencia; c) decretada para a garantia da ordem publica ou economica, por conveniencia da instrucao criminal ou para assegurar a aplicacao da lei penal (periculum in libertatis); e, d) demonstrada a sua necessidade e adequacao (art. 282, do CPP). 4. Constatado que o paciente, delegado de policia civil, Chefe da Superintendencia de Policia Civil do Estado do Maranhao a epoca dos fatos, foi preso preventivamente acusado de liderar uma organizacao criminosa formada, em sua maioria, por policiais civis, na qual atuava, valendo-se das prerrogativas do cargo, como responsavel por acobertar infracoes penais praticadas por integrantes de outra organizacao criminosa especializada em assaltos a agencias bancarias, e ainda, de libera-los quando presos, mediante recebimento de vultosas propinas que variavam de R$100.000,00 (cem mil reais) a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), resta evidenciada a extrema periculosidade de sua conduta, que se acentua, ainda mais, diante da existencia de outras tres acoes penais em tramite em seu desfavor pela pratica de outros delitos funcionais (prevaricacao, concussao e peculato), tudo a revelar o risco concreto de reiteracao delitiva, o que enseja a manutencao da prisao preventiva, como mecanismo necessario e adequado para acautelar a ordem publica. 5. Noticiada a existencia de intimidacoes e ameacas perpetradas pelo paciente e outros integrantes da organizacao criminosa dirigida a correus colaboradores, encontra-se justificada, tambem em sua feicao instrumental, a prisao preventiva, por conveniencia da instrucao, notadamente, quando se constata que a instrucao processual, embora ja iniciada, ainda nao encerrou. 6. A incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem publica e a regularidade da instrucao criminal decorre, a primeira vista, da propria fundamentacao expendida para justificar a necessidade da prisao preventiva, a qual foi demonstrada com esteio em elementos concretos dos autos. Desse modo, tem-se que a prisao preventiva restou suficientemente motivada, nos termos do art. 282, 6o, e dos arts. 312 e 313, todos do CPP, bem como em atencao ao art. 93, inciso IX, da Constituicao da Republica. [...] (AgRg no HC 488.095/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019). 7. Ordem conhecida e denegada. DECISAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que sao partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, em denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores desembargadores Jose Bernardo Silva Rodrigues (Presidente), Jose Luiz Oliveira de Almeida (Relator) e Vicente de Paula Gomes de Castro. Presente pela Procuradoria-Geral de Justica a Dra Maria de Fatima Rodrigues Travassos Cordeiro. Sao Luis (MA), 27 de junho de 2019. DESEMBARGADOR Jose Bernardo Silva Rodrigues PRESIDENTE DESEMBARGADOR Jose Luiz Oliveira de Almeida RELATOR (HCCrim 0804202-70.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 08/07/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Penal. Processual Penal. Habeas Corpus. Crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Excesso de prazo para a formacao da culpa e presenca de predicativos favoraveis. Revogacao do ergastulo pelo juiz de base. Perda superveniente de objeto. Prejudicialidade do writ. 1. Revogada a prisao preventiva do paciente pelo magistrado de base, durante a tramitacao do habeas corpus, fica prejudicada a impetracao, por perda superveniente de objeto. Inteligencia do art. 659, do CPP, e art. 336, do Regimento Interno desta Corte. 2. Habeas corpus prejudicado. DECISAO Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, em julgar prejudicado o writ, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Desembargadores Jose Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Jose Bernardo Silva Rodrigues (Presidente) e Vicente de Paula Gomes de Castro. Presente pela Procuradoria Geral de Justica a Dra Regina Maria da Costa Leite. Sao Luis (MA), 21 de marco de 2019. DESEMBARGADOR Jose Bernardo Silva Rodrigues-PRESIDENTE DESEMBARGADOR Jose Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR (HCCrim 0808807-93.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 27/03/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Penal. Processo Penal. Habeas Corpus. Crimes de tentativa de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas e tentativa de homicidio qualificado, em concurso material. Prisao preventiva. Alegacao de fundamentacao inidonea. Inocorrencia. Requisitos do art. 312, do CPP evidenciados. Acautelamento da ordem publica. Gravidade concreta da conduta perpetrada, evidenciada pelo modus operandi empregado. Condicoes pessoas favoraveis. Irrelevancia. Alegacao de excesso de prazo para a formacao da culpa. Inocorrencia. Constrangimento ilegal nao observado. Ordem conhecida e denegada. 1. Havendo prova da existencia do crime e indicios suficientes de autoria, a prisao preventiva, nos termos do art. 312, do Codigo de Processo Penal, podera ser decretada para garantia da ordem publica, da ordem economica, por conveniencia da instrucao criminal ou para assegurar a aplicacao da lei penal. 2. Nao procede o argumento de fundamentacao inidonea, se evidentes os motivos da custodia extrema, mantida para fins de garantia da ordem publica, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi empregado na execucao dos crimes. 3. Condicoes pessoais favoraveis, por si sos, nao tem o condao de elidir o decreto prisional, quando presentes os requisitos da prisao preventiva. 4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo nao resulta de um criterio aritmetico, mas de uma afericao realizada pelo julgador, a luz dos principios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestacao jurisdicional, provocado por desidia do Poder Judiciario ou da acusacao. 5. No caso, a acao penal tramita dentro do principio da razoabilidade, e, embora tenha ocorrido uma pequena dilacao de prazo na conclusao do inquerito policial, esse evento, por si so, nao justifica o relaxamento da prisao preventiva do paciente. 6. Ordem conhecida e denegada. DECISAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que sao partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, em conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Presidente), Jose Luiz Oliveira de Almeida (Relator) e Jose Bernardo Silva Rodrigues. Presente pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Krishnamurti Lopes Mendes Franca. Sao Luis(MA), 18 de dezembro de 2018. DESEMBARGADOR Vicente de Paula Gomes de Castro-PRESIDENTE DESEMBARGADOR Jose Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR (HCCrim 0809520-68.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 08/01/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Habeas Corpus. Processual Penal. Crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas. Decreto preventivo. Fundamentacao suficiente. Garantia da ordem publica. Periculosidade concreta da conduta. Condicoes pessoais favoraveis do paciente. Irrelevancia. Ordem conhecida e denegada. 1. A prisao preventiva, extrema ratio do sistema processual penal, deve ser decretada de acordo com os requisitos legais constantes no art. 312, do CPP, com base em elementos concretos extraidos dos autos. 2. In casu, a decisao que decretou a segregacao cautelar do ora paciente esta devidamente apoiada em valor protegido pela ordem constitucional em igualdade de relevancia com a liberdade individual a tutela da ordem publica, considerando a gravidade concreta da conduta. A decisao vergastada corretamente justificou a segregacao cautelar do paciente, atendendo as normas dispostas nos artigos 312, 313 e 315, todos do CPP. Suficiente fundamentacao (art. 93, inc. IX, da CF). 3. Condicoes subjetivas favoraveis a concessao da ordem nao tem o condao de elidir o decreto prisional, quando presentes os requisitos legais e a base empirica idonea subjacente. 4. Ordem denegada. DECISAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que sao partes as acima indicadas, ACORDAM, os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, em denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Desembargadores, Jose Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Jose Bernardo Silva Rodrigues (Presidente) e Vicente de Paula Gomes de Castro. Presente pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Krishnamurti Lopes Mendes Franca. Sao Luis (MA), 16 de maio de 2019. DESEMBARGADOR Jose Bernardo Silva Rodrigues-PRESIDENTE DESEMBARGADOR Jose Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR (HCCrim 0809579-56.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 20/05/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Habeas Corpus. Processo Penal. Crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. Alegacao de excesso de prazo para a formacao da culpa. Nao ocorrencia. Instrucao processual encerrada. Inteligencia da Sumula no 52, do STJ. Ordem conhecida e denegada. 1. O excesso de prazo para a formacao da culpa nao deve ser estimado de modo meramente aritmetico, devendo ser examinado a luz do principio da razoabilidade, em cotejo com as peculiaridades de cada caso. 2. Finalizada a instrucao processual, resta superada a alegacao de excesso de prazo para a formacao da culpa. Inteligencia da Sumula no 52, do STJ. 3. Conhecimento e denegacao da ordem. DECISAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que sao partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, em conhecer do habeas corpus e denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Desembargadores Jose Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Jose Bernardo Silva Rodrigues (Presidente) e Vicente de Paula Gomes de Castro. Presente pela Procuradoria Geral de Justica a Dra Regina Lucia de Almeida Rocha. Sao Luis(MA), 28 de fevereiro de 2019. DESEMBARGADOR Jose Bernardo Silva Rodrigues-Presidente DESEMBARGADOR Jose Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR (HCCrim 0809599-47.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 08/03/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Sessao de 09 de abril de 2019 PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS No 0810728-87.2018.8.10.0000 - Caxias (MA) PACIENTE: Antoniel Silva Lima IMPETRANTES: Isadora Luiza Saraiva Linhares Teixeira e Amanda Guedes dos Reis Monteiro IMPETRADOS: Juizo de Direito da Vara Unica da Comarca de Sao Mateus/MA, Juizo de Direito da 1a Vara Criminal de Caxias/MA e Juizo de Direito da Comarca de Coelho Neto/MA RELATOR: Desembargador Joao Santana Sousa Acordao no EMENTA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E PORTE DE ARMA E MUNICAO DE USO RESTRITO COMETIDOS EM CONTEXTO DE ORGANIZACAO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMACAO DA CULPA. INOCORRENCIA. PECULIARIDADES EVIDENCIADAS NA CAUSA. DENEGACAO. 1. O tempo de prisao cautelar nao deve ser aferido somente atraves da soma aritmetica de prazos, mas deve ser examinado a luz do principio da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades evidenciadas na causa. 2. Na hipotese dos autos, o elasterio dos prazos processuais decorre da quantidade de acusados (cinco reus), situacao esta que, de regra, provoca o elasterio dos prazos, como ocorreu no caso dos autos principais, haja vista os recorrentes pedidos de revogacao de prisao, alem do que alguns dos acusados se encontram presos em Sao Luis e Teresina, o que demanda tempo para proceder as suas intimacoes, atraves de carta precatoria, conforme noticiado pelo Juiz de base. 3. Destarte, verifica-se que os atos processuais estao sendo praticados dentro dos limites da razoabilidade, levando em consideracao as peculiaridades do caso concreto, nao havendo se falar em excesso de prazo para formacao da culpa. 4. Ademais, constata-se que o paciente responde a outra acao penal em comarca diversa, por suposta pratica de crime semelhante ao do objeto de apreciacao no presente writ (roubo majorado cometido em contexto de organizacao criminosa), impondo a manutencao da sua prisao como garantia da ordem publica, ante a gravidade dos crimes imputados, bem como para evitar a reiteracao delitiva. 5. Conforme remansosa jurisprudencia, eventual alegacao de que o paciente faz jus a concessao da liberdade, mediante aplicacao das medidas cautelares, per si, nao tem o condao de obstaculizar a custodia cautelar, quando presentes os requisitos autorizadores. 6. Ordem denegada. Acordao Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Maranhao, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, em denegar a ordem impetrada, adequando em banca, no sentido de dar celeridade a acao penal em tramite na Vara Unica da Comarca de Coelho Neto, com comunicacao desta decisao a autoridade coatora, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Joao Santana Sousa, Antonio Fernando Bayma Araujo e Jose Bernardo Silva Rodrigues. Presidencia do Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo. Procuradora de Justica a Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes. Sao Luis (MA), 09 de abril de 2019. Desembargador JOAO SANTANA SOUSA Relator (HCCrim 0810728-87.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOAO SANTANA SOUSA, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 22/04/2019) Assunto: roubo majorado CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Sessao de 30 de julho de 2019 PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS no 0804403-62.2019.8.10.0000. TIMON - MA Paciente : Luzieliton de Morais Silva Impetrante : Jose Nunes Alves de Almeida Filho (OAB/PI no 13.087) Impetrado : Juiz de Direito da 2a Vara criminal da comarca de Timon - MA Incidencia Penal : Art. 33, caput, e art. 35 da Lei no 11.343/2006 RELATOR: Desembargador Joao Santana Sousa Acordao no EMENTA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFICO DE DROGAS E ASSOCIACAO PARA O TRAFICO. TESE NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMACAO DA CULPA. NAO OCORRENCIA. FEITO TRAMITANDO EM PRAZO RAZOAVEL. ENCERRADA A INSTRUCAO. SUMULA 52, DO STJ. AUSENCIA DE FUNDAMENTACAO DA PRISAO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE MANUTENCAO DA SEGREGACAO. DENEGACAO. 1. Nao ha de ser reconhecida a alegacao de excesso de prazo para formacao da culpa quando constatado que o feito apresenta peculiaridades, como a existencia de varios acusados, o que resulta na ampliacao dos prazos processuais, porquanto necessaria a realizacao de inumeras diligencias para cientificar todas as partes, bem como de eventuais pedidos formulados pelas defesas dos acusados, cuja a apreciacao demanda maior tempo. Na hipotese, a defesa do paciente contribuiu para o alongamento da instrucao ao formular, ao menos 03 (tres) pedidos de revogacao da prisao/concessao de liberdade provisoria. 2. Ademais, constata-se que a instrucao criminal encerrou em 02/07/2019, nao havendo se falar em excesso de prazo, porquanto superada a alegacao a teor do que dispoe o enunciado da Sumula 52, do STJ: encerrada a instrucao criminal, fica superada a alegacao de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 3. Fundamentada e a decisao que mantem a prisao preventiva, considerando que o paciente e demais acusados foram flagrados na posse de 05 cinco trouxinhas de maconha, aproximadamente 225 (duzentos e vinte e cinco) gramas de maconha prensada, 02 (duas) pedras de crack com aproximadamente 260 (duzentos e sessenta) gramas, uma balanca de precisao e R$1.617,55 (hum mil seiscentos e dezessete reais e cinquenta e cinco centavos), o que evidencia a possivel pratica da mercancia de entorpecentes, em contexto de associacao para o trafico, impondo a manutencao da segregacao cautelar para o fim de resguardar a saude publica e evitar a reiteracao delitiva. 4. Outrossim, evidenciada a extrema periculosidade do paciente em razao da noticia de que foi condenado pela pratica de roubo majorado e responde a outra acao penal pelo crime de homicidio, nao havendo se falar em ausencia dos pressupostos da prisao preventiva, nem da possibilidade de substituicao do carcere por medidas cautelares diversas. 5. Ordem denegada. Acordao Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Maranhao, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Joao Santana Sousa, Antonio Fernando Bayma Araujo e Jose Bernardo Silva Rodrigues, substituindo o Desembargador Raimundo Nonato Magalhaes Melo. Presidencia do Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo. Procuradora de Justica a Dra. Regina Maria da Costa Leite. Sao Luis (MA), 30 de julho de 2019. Desembargador JOAO SANTANA SOUSA Relator (HCCrim 0804403-62.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOAO SANTANA SOUSA, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 12/08/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Sessao de 07 de maio de 2019 PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL Habeas Corpus n 0802348-41.2019.8.10.0000. Sao Luis - (MA) Paciente: JEFFERSON CESAR CARDOSO Impetrante: Patricia Pereira Garcia (Defensora Publica) Impetrado: Juiz de Direito da 7a Vara Criminal de Sao Luis Incidencia Penal: Art. 157, 2o, II, e 2o-A, I, do CP Relator: Desembargador Joao Santana Sousa Acordao no EMENTA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMACAO DA CULPA. INSTRUCAO REALIZADA. SUPERACAO. SUMULA 52, DO STJ. DENEGACAO. 1. O tempo de prisao cautelar nao deve ser aferido somente atraves da soma aritmetica de prazos, mas deve ser examinado a luz do principio da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades evidenciadas na causa. 2. Na hipotese dos autos, em que pese eventual elasterio dos prazos, verifica-se que a audiencia de instrucao ja foi realizada, encontrando-se superada a alegacao de excesso de prazo para inicio da instrucao criminal. Aplicacao da Sumula 52, do STJ. 3. Ressalte-se, por fim, que o paciente responde a outras acoes penais, sendo um na 1a Vara de Entorpecentes, e possui maus antecedentes, com sentenca transitada em julgado pela 5a Vara Criminal, pela mesma pratica delitiva da acao penal combatida (roubo majorado). 4. Ordem prejudicada. Acordao Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Maranhao, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, adequado em banca, em julgar prejudicada a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Joao Santana Sousa, Antonio Fernando Bayma Araujo e Jose Bernardo Silva Rodrigues, substituindo o Desembargador Raimundo Nonato Magalhaes Melo, em razao de suas ferias. Presidencia do Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo. Procuradora de Justica a Dra. Regina Maria da Costa Leite. Sao Luis (MA), 07 de maio de 2019. Desembargador JOAO SANTANA SOUSA Relator (HCCrim 0802348-41.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOAO SANTANA SOUSA, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 17/05/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Penal. Processual Penal. Habeas Corpus. Crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Excesso de prazo para a formacao da culpa e presenca de predicativos favoraveis. Revogacao do ergastulo pelo juiz de base. Perda superveniente de objeto. Prejudicialidade do writ. 1. Revogada a prisao preventiva do paciente pelo magistrado de base, durante a tramitacao do habeas corpus, fica prejudicada a impetracao, por perda superveniente de objeto. Inteligencia do art. 659, do CPP, e art. 336, do Regimento Interno desta Corte. 2. Habeas corpus prejudicado. DECISAO Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, em julgar prejudicado o writ, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Desembargadores Jose Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Jose Bernardo Silva Rodrigues (Presidente) e Vicente de Paula Gomes de Castro. Presente pela Procuradoria Geral de Justica a Dra Regina Maria da Costa Leite. Sao Luis (MA), 21 de marco de 2019. DESEMBARGADOR Jose Bernardo Silva Rodrigues-PRESIDENTE DESEMBARGADOR Jose Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR (HCCrim 0808807-93.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 27/03/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Penal. Processo Penal. Habeas Corpus. Crimes de tentativa de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas e tentativa de homicidio qualificado, em concurso material. Prisao preventiva. Alegacao de fundamentacao inidonea. Inocorrencia. Requisitos do art. 312, do CPP evidenciados. Acautelamento da ordem publica. Gravidade concreta da conduta perpetrada, evidenciada pelo modus operandi empregado. Condicoes pessoas favoraveis. Irrelevancia. Alegacao de excesso de prazo para a formacao da culpa. Inocorrencia. Constrangimento ilegal nao observado. Ordem conhecida e denegada. 1. Havendo prova da existencia do crime e indicios suficientes de autoria, a prisao preventiva, nos termos do art. 312, do Codigo de Processo Penal, podera ser decretada para garantia da ordem publica, da ordem economica, por conveniencia da instrucao criminal ou para assegurar a aplicacao da lei penal. 2. Nao procede o argumento de fundamentacao inidonea, se evidentes os motivos da custodia extrema, mantida para fins de garantia da ordem publica, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi empregado na execucao dos crimes. 3. Condicoes pessoais favoraveis, por si sos, nao tem o condao de elidir o decreto prisional, quando presentes os requisitos da prisao preventiva. 4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo nao resulta de um criterio aritmetico, mas de uma afericao realizada pelo julgador, a luz dos principios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestacao jurisdicional, provocado por desidia do Poder Judiciario ou da acusacao. 5. No caso, a acao penal tramita dentro do principio da razoabilidade, e, embora tenha ocorrido uma pequena dilacao de prazo na conclusao do inquerito policial, esse evento, por si so, nao justifica o relaxamento da prisao preventiva do paciente. 6. Ordem conhecida e denegada. DECISAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que sao partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, em conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Presidente), Jose Luiz Oliveira de Almeida (Relator) e Jose Bernardo Silva Rodrigues. Presente pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Krishnamurti Lopes Mendes Franca. Sao Luis(MA), 18 de dezembro de 2018. DESEMBARGADOR Vicente de Paula Gomes de Castro-PRESIDENTE DESEMBARGADOR Jose Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR (HCCrim 0809520-68.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 08/01/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Habeas Corpus. Processual Penal. Crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas. Decreto preventivo. Fundamentacao suficiente. Garantia da ordem publica. Periculosidade concreta da conduta. Condicoes pessoais favoraveis do paciente. Irrelevancia. Ordem conhecida e denegada. 1. A prisao preventiva, extrema ratio do sistema processual penal, deve ser decretada de acordo com os requisitos legais constantes no art. 312, do CPP, com base em elementos concretos extraidos dos autos. 2. In casu, a decisao que decretou a segregacao cautelar do ora paciente esta devidamente apoiada em valor protegido pela ordem constitucional em igualdade de relevancia com a liberdade individual a tutela da ordem publica, considerando a gravidade concreta da conduta. A decisao vergastada corretamente justificou a segregacao cautelar do paciente, atendendo as normas dispostas nos artigos 312, 313 e 315, todos do CPP. Suficiente fundamentacao (art. 93, inc. IX, da CF). 3. Condicoes subjetivas favoraveis a concessao da ordem nao tem o condao de elidir o decreto prisional, quando presentes os requisitos legais e a base empirica idonea subjacente. 4. Ordem denegada. DECISAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que sao partes as acima indicadas, ACORDAM, os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, em denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Desembargadores, Jose Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Jose Bernardo Silva Rodrigues (Presidente) e Vicente de Paula Gomes de Castro. Presente pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Krishnamurti Lopes Mendes Franca. Sao Luis (MA), 16 de maio de 2019. DESEMBARGADOR Jose Bernardo Silva Rodrigues-PRESIDENTE DESEMBARGADOR Jose Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR (HCCrim 0809579-56.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 20/05/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Sessao de 09 de abril de 2019 PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS No 0810728-87.2018.8.10.0000 - Caxias (MA) PACIENTE: Antoniel Silva Lima IMPETRANTES: Isadora Luiza Saraiva Linhares Teixeira e Amanda Guedes dos Reis Monteiro IMPETRADOS: Juizo de Direito da Vara Unica da Comarca de Sao Mateus/MA, Juizo de Direito da 1a Vara Criminal de Caxias/MA e Juizo de Direito da Comarca de Coelho Neto/MA RELATOR: Desembargador Joao Santana Sousa Acordao no EMENTA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E PORTE DE ARMA E MUNICAO DE USO RESTRITO COMETIDOS EM CONTEXTO DE ORGANIZACAO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMACAO DA CULPA. INOCORRENCIA. PECULIARIDADES EVIDENCIADAS NA CAUSA. DENEGACAO. 1. O tempo de prisao cautelar nao deve ser aferido somente atraves da soma aritmetica de prazos, mas deve ser examinado a luz do principio da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades evidenciadas na causa. 2. Na hipotese dos autos, o elasterio dos prazos processuais decorre da quantidade de acusados (cinco reus), situacao esta que, de regra, provoca o elasterio dos prazos, como ocorreu no caso dos autos principais, haja vista os recorrentes pedidos de revogacao de prisao, alem do que alguns dos acusados se encontram presos em Sao Luis e Teresina, o que demanda tempo para proceder as suas intimacoes, atraves de carta precatoria, conforme noticiado pelo Juiz de base. 3. Destarte, verifica-se que os atos processuais estao sendo praticados dentro dos limites da razoabilidade, levando em consideracao as peculiaridades do caso concreto, nao havendo se falar em excesso de prazo para formacao da culpa. 4. Ademais, constata-se que o paciente responde a outra acao penal em comarca diversa, por suposta pratica de crime semelhante ao do objeto de apreciacao no presente writ (roubo majorado cometido em contexto de organizacao criminosa), impondo a manutencao da sua prisao como garantia da ordem publica, ante a gravidade dos crimes imputados, bem como para evitar a reiteracao delitiva. 5. Conforme remansosa jurisprudencia, eventual alegacao de que o paciente faz jus a concessao da liberdade, mediante aplicacao das medidas cautelares, per si, nao tem o condao de obstaculizar a custodia cautelar, quando presentes os requisitos autorizadores. 6. Ordem denegada. Acordao Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Maranhao, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, em denegar a ordem impetrada, adequando em banca, no sentido de dar celeridade a acao penal em tramite na Vara Unica da Comarca de Coelho Neto, com comunicacao desta decisao a autoridade coatora, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Joao Santana Sousa, Antonio Fernando Bayma Araujo e Jose Bernardo Silva Rodrigues. Presidencia do Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo. Procuradora de Justica a Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes. Sao Luis (MA), 09 de abril de 2019. Desembargador JOAO SANTANA SOUSA Relator (HCCrim 0810728-87.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOAO SANTANA SOUSA, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 22/04/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Habeas Corpus. Processo Penal. Crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas. Pleito de substituicao do ergastulo cautelar por prisao domiciliar. Paciente com filho menor de 12 (doze) anos e portador de enfermidade grave. Alegacao de necessidade de cuidados do infante. Inviabilidade. Imprescindibilidade dos cuidados nao demonstrada. Necessidade da manutencao da prisao. Requisitos do art. 312, do CPP, evidenciados. Acautelamento da ordem publica e da aplicacao da lei penal. Ordem conhecida e denegada. 1. A alegacao de que o paciente possui filho menor e portador de enfermidade grave nao autoriza, por si so, a substituicao do ergastulo cautelar por prisao domiciliar, devendo ser demonstrada, de forma inequivoca, a sua imprescindibilidade nos cuidados do infante. 2. Demonstrada a excepcionalidade da custodia provisoria, adequadamente motivada na necessidade de resguardar a ordem publica e a aplicacao da lei penal, diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteracao delitiva, inviavel a substituicao por medida cautelar diversa. 3. Ordem conhecida e denegada. DECISAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que sao partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, em conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Presidente), Jose Luiz Oliveira de Almeida (Relator) e Jose Bernardo Silva Rodrigues. Presente pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Krishnamurti Lopes Mendes Franca. Sao Luis(MA), 18 de dezembro de 2018. DESEMBARGADOR Vicente de Paula Gomes de Castro-PRESIDENTE DESEMBARGADOR Jose Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR (HCCrim 0810359-93.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 08/01/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL TERCEIRA CAMARA CRIMINAL SESSAO DO DIA 28 DE JANEIRO DE 2019. HABEAS CORPUS N.o 0810611-96.2018.8.10.0000 SAO LUIS/MA Paciente: Joselito Conceicao Dias Advogado: Peterson Chaves da Costa Impetrado: Juizo da 4a Vara Da Comarca de Santa Ines/MA. Relator: Desembargador Jose de Ribamar Froz Sobrinho ACORDAO No ____________/2019. EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISAO PREVENTIVA DECRETADA. FUNDAMENTACAO IDONEA A LUZ DO ART. 312 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL PARA ASSEGURAR A APLICACAO DA LEI PENAL. REU QUE DESCUMPRIU MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS E SE EVADIU DO DISTRITO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NAO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1 Razoavel a manutencao da custodia cautelar do paciente, em razao das circunstancias do caso em tela, que, em tese, indicam a necessidade de resguardo da ordem publica, quer para evitar a reiteracao criminosa, quer para resgatar a estabilidade social, que, em situacoes como a presente, em razao da natureza do crime, imputado ao paciente, evidentemente, resta comprometida, assim como para prover o normal desenvolvimento da persecucao penal, em obediencia ao disposto no art. 312 do Codigo de Processo Penal. 2 Os autos dao conta de que o paciente foi preso pela suposta pratica do crime de roubo majorado, sendo revogada a prisao em 08.11.2012, sob o compromisso de manter seu endereco atualizado e comparecer a todos os atos processuais, contudo, ainda na fase de citacao, nao mais foi localizado, tendo sido citado por edital e considerado foragido, inclusive com suspensao do processo (art. 366 do Codigo de Processo Penal), com prisao preventiva novamente decretada em 09.10.2015, sendo que apos 03 (tres) anos foi determinada a expedicao de carta precatoria de citacao e prisao, sob a noticia de que estaria preso na UPR de Governador Nunes Freire/MA, pela pratica do crime do art. 155, 4o, inciso II do Codigo Penal (informacao extraida do Sistema Juriscosult www.tjma.jus.br). 4 Ordem conhecida e denegada. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, em CONHECER e DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Froz Sobrinho, Tyrone Jose Silva e Josemar Lopes dos Santos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista. Sao Luis (MA), 28 de janeiro de 2019. Desembargador Jose de Ribamar Froz Sobrinho Relator (HCCrim 0810611-96.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 29/01/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Sessao de 12 de marco de 2019 PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS No 0811122-94.2018.8.10.0000. Sao Jose de Ribamar (MA) Paciente: Valdemir Pinto Feitoza Impetrante: Diego dos Santos Silva (OAB-MA 16.261) Impetrado: Juizo de Direito da 2a Vara Criminal do Termo Judiciario de Sao Jose de Ribamar MA Incidencia Penal: Artigo 157, 2o, inciso I, do Codigo Penal (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo) RELATOR: Desembargador Joao Santana Sousa Acordao no HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMACAO DA CULPA. FEITO TRAMITANDO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. CONDICOES PESSOAIS FAVORAVEIS. IRRELEVANCIA. NECESSIDADE DE MANUTENCAO DA PRISAO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. 1. O tempo de prisao cautelar deve ser examinado a luz do principio da razoabilidade, considerando as peculiaridades evidenciadas na causa. 2. No caso sob exame, constata-se que a acao penal transcorre dentro dos limites da razoabilidade, nao havendo se falar em excesso de prazo, tendo em vista que os autos se encontram aguardando a apresentacao de resposta a acusacao pela defesa. 3. Logo, ante as peculiaridades evidenciadas na causa, constata-se que a marcha processual encontra-se dentro dos parametros de razoabilidade e proporcionalidade. 4. A alegacao de o paciente ostentar condicoes pessoais favoraveis, por si so, nao autoriza a concessao da liberdade provisoria quando presentes os requisitos da prisao preventiva. 5. Ordem denegada. Acordao Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Maranhao, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Joao Santana Sousa, Raimundo Nonato Magalhaes Melo e Antonio Fernando Bayma Araujo. Presidencia do Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo. Procuradora de Justica a Dra. Regina Maria da Costa Leite. Sao Luis (MA), 12 de marco de 2019. Desembargador JOAO SANTANA SOUSA Relator (HCCrim 0811122-94.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOAO SANTANA SOUSA, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 21/03/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Processo Penal. Habeas Corpus. Crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. Prisao preventiva. Alegacao de carencia de fundamentacao. Inocorrencia. Requisitos do art. 312, do CPP evidenciados. Gravidade concreta da conduta delituosa. Acautelamento da ordem publica. Condicoes pessoais favoraveis. Irrelevancia. Ordem conhecida e denegada. 1. Havendo prova da existencia do crime e indicios suficientes de autoria, a prisao preventiva, nos termos do art. 312, do Codigo de Processo Penal, podera ser decretada para garantia da ordem publica, da ordem economica, por conveniencia da instrucao criminal ou para assegurar a aplicacao da lei penal. 2. Nao procede o argumento de carencia de fundamentacao, se a decisao vergastada demonstra, com base nos dados constantes nos autos, elementos suficientes para manutencao da custodia extrema, mantida para fins de garantia da ordem publica, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente. 3. Nao inibe o decreto prisional a existencia de condicoes pessoais favoraveis, quando presentes os respectivos pressupostos e requisitos legais da medida. 4. Ordem conhecida e denegada. DECISAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que sao partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, em conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Jose Bernardo Silva Rodrigues (Presidente) e Vicente de Paula Gomes de Castro. Presente pela Procuradoria-Geral de Justica a Dra. Regina Maria da Costa Leite. Sao Luis (MA), 21 de fevereiro de 2019. DESEMBARGADOR Jose Bernardo Silva Rodrigues-PRESIDENTE DESEMBARGADOR Jose Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR (HCCrim 0800030-85.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 26/02/2019) Assunto: tráfico de drogas CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS. TRAFICO DE ENTORPECENTES. PRISAO PREVENTIVA. ALEGACAO DE SER MERO USUARIO DE DROGA. VIA INADEQUADA. NAO CONHECIMENTO. PRISAO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA, CONVENIENCIA DA INSTRUCAO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICACAO DA LEI PENAL. REQUISITOS LEGAIS DO ART. 312 DO CPP. CONSTATACAO. TRAFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. SITUACAO DE FLAGRANCIA. VIOLACAO DE DOMICILIO. ILEGALIDADE NAO VISLUMBRADA. LAUDO PERICIAL DE INTERCEPTACAO TELEFONICA. JUNTADA, DE OFICIO, AOS AUTOS DE APOS A CONCLUSAO DA INSTRUCAO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NAO OCORRENCIA. CONTRADITORIO NAS ALEGACOES FINAIS. COACAO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOCAO DO PACIENTE. INEXISTENCIA. I. A tese de que o paciente seria mero usuario de drogas, por exigir a instrucao aprofundada da causa, nao se ajusta ao procedimento celere do habeas corpus, motivo que enseja o seu nao conhecimento, nesse ponto. II. Age com acerto o magistrado que, diante da prova da existencia do crime e indicios suficientes de autoria, mantem a prisao preventiva do paciente, com arrimo na necessidade de garantir a ordem publica, conveniencia da instrucao criminal e para assegurar a aplicacao da lei penal. III. Tratando-se o delito de trafico de drogas de crime permanente, cuja situacao de flagrancia se prolonga no tempo, a entrada na residencia do acusado sem expedicao de mandado de busca e apreensao nao representa ofensa a garantia constitucional da inviolabilidade ao domicilio. IV. Possibilitando-se ao acusado a manifestacao sobre as provas produzidas por meio da quebra de sigilo de dados telefonicos, requerida apos a conclusao da instrucao criminal, nao ha falar em violacao aos principios do contraditorio e da ampla defesa, porquanto assegurada a sua influencia na decisao do magistrado. Precedentes do STJ. V. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensao, denegada a ordem. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus no 0810055-94.2018.8.10.0000, unanimemente e de acordo, em parte, com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, a Segunda Camara Criminal conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensao, denegou a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Castro (Relator), Jose Bernardo Silva Rodrigues e Jose Luiz Oliveira de Almeida. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Regina Maria da Costa Leite. Sao Luis, MA, 21 de fevereiro de 2019. Desembargador Vicente de Castro Relator (HCCrim 0810055-94.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 27/02/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL TERCEIRA CAMARA CRIMINAL SESSAO DO DIA 04 DE FEVEREIRO DE 2019. HABEAS CORPUS N.o 0808874-58.2018.8.10.0000 TIMON/MA Paciente: Elcio Cruz Pereira Advogado: Hildembergue Charles Costa Cavalcante Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Execucoes Penais da Comarca de Timon/MA Relator: Desembargador Jose de Ribamar Froz Sobrinho ACORDAO N.o ___________/2019. EMENTA PROCESSO PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFICO E ASSOCIACAO PARA O TRAFICO. EXECUCAO PENAL. PRISAO DOMICILIAR. PACIENTE SUBMETIDO A CIRURGIA. PRISAO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NAO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. O artigo 117, da Lei 7.210/1984, ao dispor acerca da prisao domiciliar aos condenados, estabeleceu certos requisitos para concessao do beneficio, dentre os quais a constatacao da gravidade do estado de saude do condenado e a impossibilidade de tratamento no interior do estabelecimento prisional. 2. E necessario frisar que a prisao domiciliar humanitaria aquela concedida aos apenados acometidos de molestias graves por ser medida excepcional, exige nao so a comprovacao da debilidade do condenado, mas tambem a constatacao que o tratamento adequado ao restabelecimento de sua saude encontra-se comprometido, em virtude da inexistencia de assistencia necessaria no interior do estabelecimento prisional. 3. Consoante se pode extrair do relatorio, o paciente foi condenado pelo crime de trafico de drogas e associacao para o trafico e cumpre a pena definitiva na Penitenciaria de Timon e, apos ser submetido a intervencao cirurgica no dia 01.10.2018, pleiteou a sua transferencia para o regime de prisao domiciliar para recuperacao da sua saude, o que foi indeferido pelo Juizo da Vara de Execucoes Penais da Comarca de Timon, ora impetrado. 4. Na hipotese dos autos, o impetrante nao trouxe nenhum documento que demonstre, de forma objetiva, nao haver possibilidade de o paciente receber tratamento medico adequado a sua recuperacao na unidade prisional. Pelo contrario, segundo relato do proprio impetrante na inicial, todo o tratamento do apenado, inclusive o procedimento cirurgico, foi providenciado prontamente pelo Estado, inexiste nos autos comprovacao de que o paciente nao esteja recebendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional em que se encontra cumprindo pena. 5. Ordem denegada. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justica, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Froz Sobrinho, Jose Bernardo Silva Rodrigues e Josemar Lopes Santos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Maria de Fatima Rodrigues Travassos Cordeiro. Sao Luis, 04 de fevereiro de 2019. Desembargador Jose de Ribamar Froz Sobrinho Relator (HCCrim 0808874-58.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 05/02/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Penal. Processual Penal. Habeas Corpus. Crimes de trafico de drogas. Prisao preventiva decretada por descumprimento de medida cautelar. Alegacao de inocorrencia da trangressao. Revogacao da prisao preventiva pela autoridade coatora. Perda superveniente de objeto. Prejudicialidade do writ. 1. Revogada a prisao preventiva do paciente pelo magistrado de base, durante a tramitacao do habeas corpus, fica prejudicada a impetracao, por perda superveniente de objeto. Inteligencia do art. 659, do CPP, e art. 336, do Regimento Interno desta Corte. 2. Habeas corpus prejudicado. DECISAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que sao partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justica em julgar prejudicado o writ, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Presidente), Jose Luiz Oliveira de Almeida (Relator) e Jose Bernardo Silva Rodrigues. Presente pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Krishnamurti Lopes Mendes Franca. Sao Luis(MA), 18 de dezembro de 2018. DESEMBARGADOR Vicente de Paula Gomes de Castro-PRESIDENTE DESEMBARGADOR Jose Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR (HCCrim 0809300-70.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 08/01/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFICO E ASSOCIACAO PARA O TRAFICO (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI No 11.343/2006). PRISAO PREVENTIVA. AUSENCIA DOS REQUISITOS NECESSARIOS PARA O ERGASTULO CAUTELAR. INOCORRENCIA. DECRETO QUE ATENDE OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A ESPECIE (ARTIGO 312 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL). CONDICOES PESSOAIS FAVORAVEIS. IRRELEVANCIA NA HIPOTESE PRESENTE. SUBSTITUICAO DA PRISAO POR MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. CIRCUNSTANCIAS QUE NAO ATENDEM O PLEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NAO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1) A teor do disposto nos artigos 312, caput, e 313, inciso I, do Codigo de Processo Penal, havendo prova da existencia de crime doloso punido com pena privativa de liberdade maxima superior a 4 (quatro) anos e indicio suficiente de autoria, o ergastulo preventivo podera ser decretado para a garantia da ordem publica, da ordem economica, por conveniencia da instrucao criminal, ou para assegurar a aplicacao da lei penal. 2) Na hipotese dos autos, a prisao preventiva esta devidamente justificada na garantia da ordem publica, uma vez que o magistrado a quo, ao condenar o paciente pela pratica do crime inserto no art. 33, caput, da Lei no 11.343/2006 (trafico de drogas), a pena de 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 04 (quatro) dias de reclusao, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, assim como ao pagamento de 684 (seiscentos e oitenta e quatro) dias-multa, negou-lhe o direito de recorrer em liberdade com fundamento na necessidade da garantia da ordem publica, ante a gravidade concreta da conduta. 3) Estando devidamente fundamentada a necessidade do ergastulo cautelar na garantia da ordem publica (artigo 312 do Codigo de Processo Penal), tendo em vista a gravidade concreta do crime, se demonstra, na especie, serem insuficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do Codigo de Processo Penal. 4) E pacifico o entendimento de que condicoes pessoais favoraveis como primariedade, bons antecedentes e residencia fixa, nao impedem a decretacao da prisao preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 5) Ordem conhecida e denegada. 6) Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos em que sao partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentissimos Senhores Desembargadores da Terceira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justica, em conhecer e denegar a ordem, nos termos voto do Desembargador Relator. Presidencia do Desembargador Jose de Ribamar Froz Sobrinho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Teodoro Peres Neto. Sala das Sessoes da Terceira Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em 25 de fevereiro de 2019 Desembargador TYRONE JOSE SILVA Relator (HCCrim 0809620-23.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) TYRONE JOSE SILVA, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 25/03/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS N 0810340-87.2018.8.10.0000 Sessao do dia 21 de marco de 2019 Paciente : Raimundo Nonato Ribeiro Lima Impetrante : Jonas Rocha Brasil Junior (OAB/MA no 14.639) Impetrada : Juiza de Direito da 2a Vara da comarca de Pedreiras Incidencia Penal : art. 33 da Lei no 11.343/06 Relator : Desembargador Vicente de Castro Acordao no ________________/2019 HABEAS CORPUS. TRAFICO DE DROGAS. SENTENCA CONDENATORIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRISAO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE COM O REGIME PRISIONAL. AUSENCIA DOS REQUISITOS. NAO OCORRENCIA. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. FUNDAMENTACAO IDONEA. CONDICOES PESSOAIS FAVORAVEIS. INSUFICIENCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INADEQUACAO. COACAO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOCAO. INEXISTENCIA. ORDEM DENEGADA. I. Malgrado sucinta, escorreita a decisao do magistrado que, ao condenar o reu pela pratica do crime de trafico de drogas, verificando a persistencia das circunstancias que determinaram sua prisao cautelar durante toda a persecucao penal, afasta o direito de recorrer em liberdade. II. A incompatibilidade entre o regime semiaberto e a manutencao da prisao cautelar nao se afigura, desde que garantido ao acusado o direito de aguardar o transito em julgado em estabelecimento compativel com o regime prisional estabelecido na condenacao. III. Persistindo os pressupostos autorizadores da segregacao cautelar, insuficiente a apresentacao, pelo paciente, de eventuais condicoes pessoais favoraveis, para fins de revogacao da medida constritiva de liberdade. Precedente do STF. IV. Ordem denegada. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus no 0810340-87.2018.8.10.0000, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, a Segunda Camara Criminal denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), Jose Bernardo Silva Rodrigues (Presidente) e Jose Luiz Oliveira de Almeida. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Regina Maria da Costa Leite. Sao Luis, MA, 21 de marco de 2019. Desembargador Vicente de Castro Relator (HCCrim 0810340-87.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 25/03/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Processo Penal. Habeas Corpus. Crime de trafico de drogas. Alegacao de ilegalidade da prisao em flagrante. Superveniencia da prisao preventiva. Questao superada. Ilicitude da apreensao da droga. Inviolabilidade domiciliar. Inexistencia. Natureza permanente do crime de trafico. Nulidade do laudo de constatacao preliminar. Superveniencia de laudo definitivo de exame toxicologico. Ausencia de nulidade. Prisao preventiva. Alegacao de fundamentacao inidonea. Inocorrencia. Requisitos do art. 312, do CPP evidenciados. Risco de reiteracao delituosa. Acautelamento da ordem publica. Excesso de prazo para formacao da culpa. Tramitacao regular do feito. Constrangimento ilegal nao observado. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensao, denegada. Recomendacao de prioridade e celeridade. 1. Com a superveniencia da prisao preventiva, novo titulo a embasar a segregacao cautelar, fica superada a alegacao de nulidade da prisao em flagrante. Precedentes do STJ. 2. Tratando-se de crime permanente, nao ha que se falar em ilegalidade do flagrante ou nulidade das provas por suposta violacao de domicilio, um vez que a Constituicao Federal, em seu art. 5o, XI, autoriza a entrada da autoridade policial em residencia, independente da expedicao de mandado judicial. 3. O laudo de constatacao provisoria da substancia entorpecente serve para subsidiar a opinio delicti do Ministerio Publico, cujas eventuais irregularidades nao inquinam o processo de nulidade, mormente apos a juntada do laudo de exame definitivo, o que supera, definitivamente, a quaestio. 4. Havendo prova da existencia do crime e indicios suficientes de autoria, a prisao preventiva, nos termos do art. 312, do Codigo de Processo Penal, podera ser decretada para garantia da ordem publica, da ordem economica, por conveniencia da instrucao criminal ou para assegurar a aplicacao da lei penal. 5. Nao procede o argumento de fundamentacao inidonea, se a decisao vergastada demonstra, com base nos dados constantes nos autos, elementos suficientes para manutencao da custodia extrema, mantida para fins de garantia da ordem publica, diante do risco de reiteracao delituosa do paciente. 6. Nao inibe o decreto prisional a existencia de condicoes pessoais favoraveis, quando presentes os respectivos pressupostos e requisitos legais da medida. 7. O tempo de prisao cautelar deve ser examinado, sempre, a luz dos principios da razoabilidade e proporcionalidade, em cotejo com as especificidades do caso concreto, nao sendo adequado adotar-se, nesta sede, um raciocinio puramente cartesiano, de mera soma dos prazos processuais legalmente previstos. 8. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensao, denegada. Recomendacao de prioridade e celeridade ao feito. DECISAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que sao partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo, em parte, com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, em conhecer parcialmente do habeas corpus para, nessa extensao, denegar-lhe a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Desembargadores Jose Bernardo Silva Rodrigues (Presidente), Jose Luiz Oliveira de Almeida (Relator) e Vicente de Paula Gomes de Castro. Presente pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Regina Lucia de Almeida Rocha. (HCCrim 0811078-75.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 12/02/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Paciente : Olival Estevao da Silva Impetrante : Antonio Raimundo Torres Ribeiro Junior (OAB, MA no 18.709) Impetrado : Juiz de Direito da 1a Vara da Comarca de Colinas, MA Incidencia penal : Arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei no 11.343/2006 Relator : Desembargador Vicente de Castro Acordao no _________________/2019 HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI No 11.343/2006. SENTENCA CONDENATORIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALEGACAO DE INIDONEIDADE DE FUNDAMENTOS. NAO OCORRENCIA. TRAFICO INTERESTADUAL. GRAVIDADE CONCRETA. PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. CONDICOES PESSOAIS FAVORAVEIS. IRRELEVANCIA. PACIENTE IDOSO. INEXISTENCIA DE OBICE A CONSTRICAO CAUTELAR. CUSTODIADO PORTADOR DE ENFERMIDADE. NAO DEMONSTRACAO. COACAO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOCAO. INEXISTENCIA. I. Escorreita a decisao do magistrado que, ao condenar o acautelado pela pratica dos crimes de trafico de drogas e associacao para o trafico, afasta o seu direito de recorrer em liberdade, ressaltando as circunstancias esbocadas na sentenca, que denotam a materialidade e autoria delitiva, bem como a presenca dos requisitos da custodia preventiva, notadamente a garantia da ordem publica, pelo que nao ha falar em inidoneidade de fundamentos ou ausencia dos pressupostos do art. 312 do CPP. II. O fato de o segregado ser pessoa idosa ou de eventualmente ostentar condicoes pessoais favoraveis a soltura nao tem o condao de, por si, afastar a prisao cautelar regularmente imposta. III. Ausente, no acervo probatorio, demonstracao de padecer o custodiado de enfermidade que inviabilize o seu tratamento no carcere. IV. Ordem denegada. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus no 0800104-42.2019.8.10.0000, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, a Segunda Camara Criminal denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembarga dores Vicente de Castro (Relator), Jose Bernardo Silva Rodrigues e Jose Luiz Oliveira de Almeida. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sao Luis, MA, 9 de maio de 2019. Desembargador Vicente de Castro Relator (HCCrim 0800104-42.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 15/05/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Habeas Corpus. Crimes de trafico e associacao para este fim. Alegacao de carencia de fundamentacao concreta da prisao preventiva. Improcedencia. Periculosidade concreta da conduta. Garantia da ordem publica evidenciada. Quantidade e variedade da substancia entorpecente. Suspeitas fundadas de integrar organizacao criminosa. Prisao domiciliar. Paciente mae de filhos de ate 12 (doze) anos incompletos (arts. 318, V, e 318-A, do CPP). Requisitos legais nao preenchidos na especie. Situacao excepcionalissima evidenciada. Ordem denegada. 1. A apreensao de 13 (treze) buchas de maconha embaladas para comercializacao, 03 (tres) tijolos de maconha, pesando cerca de 240g, 100 (cem) cabecas de crack e 01 (uma) pequena pedra dessa substancia, ainda nao fracionada , alem de outros petrechos empregados na traficancia, aliados a constatacao de que a paciente responde a outros dois processos criminais por trafico de drogas, revela a extrema periculosidade concreta da conduta, a ensejar a manutencao da prisao preventiva, fundamentadamente decretada, para acautelar a ordem publica. 2. O art. 318, V, do CPP, na redacao dada pela Lei no 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infancia), visa concretizar o principio da protecao integral positivado no art. 227, da Carta Magna, e os compromissos assumidos pelo Estado Brasileiro no ambito das Organizacoes das Nacoes Unidas. 3. A prisao domiciliar concedida a mulher com filho de ate 12 (doze) anos de idade incompletos, constitui um mecanismo que busca a realizacao do postulado do melhor interesse da crianca, mediante o restabelecimento do vinculo familiar entre a detenta e sua prole, tendo em vista que os cuidados maternos, durante a primeira infancia, reputam-se presumivelmente imprescindiveis, salvo a existencia de prova robusta em sentido contrario. 4. O Supremo Tribunal Federal, no historico julgamento do Habeas Corpus Coletivo no 143.641/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowiski, concedeu a ordem para todas as gestantes, puerperas e maes de criancas sob sua responsabilidade, mediante substituicao da prisao preventiva pela domiciliar, sem prejuizo da aplicacao de outras medidas cautelares diversas, excetuando-se os casos de crimes praticados com violencia ou grave ameaca, delitos perpetrados contra os descendentes e as situacoes excepcionalissimas devidamente justificadas, devendo-se dar credibilidade a palavra da mae para apurar a situacao de guardia da crianca. 5. As diretrizes do referido precedente foram positivadas no Codigo de Processo Penal, por intermedio da Lei no 13.769/2018, o qual estabelece que: a prisao preventiva imposta a mulher gestante ou que for mae ou responsavel por criancas ou pessoas com deficiencia sera substituida por prisao domiciliar, desde que: I - nao tenha cometido crime com violencia ou grave ameaca a pessoa; II - nao tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. 6. Constatado nos autos a fundada suspeita de que paciente e integrante da faccao criminosa Comando Vermelho, com clara propensao a reiteracao delitiva, por responder a outras acoes penais por trafico de drogas, e ainda, que a suposta situacao de vulnerabilidade de sua prole nao fora comprovada nos autos, cuja documentacao sugere, em sentido oposto, que estao sob os cuidados da avo materna, nao ha como ser concedida a prisao domiciliar in casu. 7. Ordem denegada. DECISAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que sao partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, em nao conhecer do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro, Jose Luiz Oliveira de Almeida (Relator) e Jose Bernardo Silva Rodrigues (Presidente). Presente pela Procuradoria-Geral de Justica a Dra. Flavia Tereza de Viveiros Vieira. Sao Luis(MA), 14 de marco de 2019. DESEMBARGADOR Jose Bernardo Silva Rodrigues-PRESIDENTE DESEMBARGADOR Jose Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR (HCCrim 0800591-12.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 21/03/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS N 0801675-48.2019.8.10.0000 Sessao do dia 23 de maio de 2019 Paciente : Angelita de Barros Sales Impetrante : Cristiano Oliveira Barbosa (OAB/MA n 6.594). Impetrada : Juiz de Direito do Juizo de Humberto de Campos, MA Incidencia Penal : Arts. 33 e 35 da Lei n 11.343/2006, c/c art. 244-B do ECA Relator : Desembargador Vicente de Castro Acordao no ________________/2019 HABEAS CORPUS. TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIACAO PARA O TRAFICO E CORRUPCAO DE MENOR. PRISAO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSAO DO INQUERITO. ILEGALIDADE NA MANUTENCAO DO CARCERE. CONSTATACAO. DECRETO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. REQUISITOS LEGAIS DO ART. 312 DO CPP. NAO VERIFICACAO. SUBSTITUICAO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. I. Configura constrangimento ilegal a demora injustificada para a conclusao de inquerito policial que apura o envolvimento da paciente no crime de trafico de drogas, que perdurou sem conclusao cerca de 2 meses, ao arrepio da regra estampada no art. 51 da Lei n 11.343/2006, nao tendo a defesa dado causa ao atraso. II. In casu, nao se vislumbra dificuldade ou complexidade na causa em questao a justificar tamanha mora em seu andamento, porquanto o inquerito policial foi devolvido para que fosse realizado nova diligencias. III. Antes do transito em julgado do decreto condenatorio, qualquer decisao que limite o paciente em sua liberdade de locomocao deve demonstrar a sua necessidade, com base em dados concretos. IV. Ausentes os requisitos que autorizam a custodia antecipada, afigura-se adequada a aplicacao de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. V. Ordem concedida, para substituir a prisao da paciente por medidas cautelares. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus no 0801675-48.2019.8.10.0000, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, a Segunda Camara Criminal concedeu em definitivo a ordem impetrada, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Castro (Relator), Jose Bernardo Silva Rodrigues (Presidente) e Jose Luiz Oliveira de Almeida. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Regina Maria da Costa Leite. Sao Luis, MA, 23 de maio de 2019. Desembargador Vicente de Castro Relator (HCCrim 0801675-48.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 29/05/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Sessao de 07 de maio de 2019 PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS No 0802440-19.2019.8.10.0000. Alcantara (MA) PACIENTE: Willk Almeida Borges IMPETRANTE: Nardo Assuncao da Cunha (OAB/MA 4.613) INCIDENCIA PENAL: Art. 33 da Lei no 11.343/2006 IMPETRADO: Juizo de Direito da Comarca de Alcantara/MA RELATOR: Desembargador Joao Santana Sousa Acordao n EMENTA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILACAO PROBATORIA. VIA INADEQUADA. AUSENCIA DOS PRESSUPOSTOS DA SEGREGACAO CAUTELAR. NAO OCORRENCIA. NECESSIDADE DE MANUTENCAO DA PRISAO. DENEGACAO 1. Incabivel, na via estreita do habeas corpus, a tese negativa de autoria, no qual o impetrante alega que o paciente nao foi encontrado na posse de entorpecentes ou qualquer outro material relacionado ao trafico de drogas, sendo a segregacao preventiva baseada unicamente em testemunho de um viciado, eis que a referida materia demanda dilacao probatoria, a ser realizada na respectiva acao penal. 2. E fundamentada a decisao que mantem a prisao preventiva da paciente, quando justificados, concretamente, os requisitos do art. 312 do CPP, sobretudo quanto ao fundamento da garantia a ordem publica e conveniencia da instrucao criminal, considerando a noticia de que o paciente e traficante conhecido na cidade de Alcantara, bem como estaria ameacando a vida da testemunha que denunciou a pratica delitiva, demonstrando assim a necessidade de manutencao da segregacao cautelar para o fim de evitar a reiteracao delitiva e para resguardar a integridade fisica da testemunha e, de consequencia, assegurar a devida instrucao da acao penal combatida. 3. A alegacao de que o paciente faz jus a concessao da liberdade, mediante aplicacao das medidas cautelares, por si so, nao tem o condao de obstaculizar a prisao preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores. Precedentes. 4. Ordem denegada. Acordao Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Maranhao, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Joao Santana Sousa, Antonio Fernando Bayma Araujo e Jose Bernardo Silva Rodrigues, substituindo o Desembargador Raimundo Nonato Magalhaes Melo, em razao de suas ferias. Presidencia do Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo. Procuradora de Justica a Dra. Regina Maria da Costa Leite. Sao Luis (MA), 07 de maio de 2019. Desembargador JOAO SANTANA SOUSA Relator (HCCrim 0802440-19.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOAO SANTANA SOUSA, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 16/05/2019) Assunto: uso de documento falso CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Penal e Processual Penal. Habeas Corpus. Crime de uso de documento falso. Prisao preventiva. Concessao da liberdade provisoria condicionada ao recolhimento de fianca. Alegacao de impossibilidade de pagamento. Valor excessivo (trinta salarios minimos). Ausencia de justificativa idonea. Comprovada incapacidade financeira do paciente. Absoluta inviabilidade de recolhimento do valor fixado. Coacao ilegal evidenciada. Ordem concedida. 1. O arbitramento do valor da fianca requer fundamentacao idonea, considerando-se a natureza da infracao, as condicoes financeiras e a vida pregressa do acusado, bem como as circunstancias concretas do fato que denotem periculosidade, e, por fim, o valor provavel das custas processuais, de acordo com o art. 326, do Codigo de Processo Penal. 2. A exigencia de recolhimento da fianca em valor excessivo (trinta salarios-minimos), sem justificativa, idonea, equivale a propria negativa do beneficio, diante da comprovada impossibilidade de o paciente arcar com seu pagamento. 3. Coacao ilegal evidenciada. Reducao do valor da fianca. 4. Ordem concedida, confirmando-se os efeitos da liminar. DECISAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que sao partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, em conceder a ordem, em definitivo, confirmando os efeitos da liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Desembargadores Jose Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Jose Bernardo Silva Rodrigues (Presidente) e Vicente de Paula Gomes de Castro. Presente pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Regina Lucia de Almeida Rocha. (HCCrim 0809508-54.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 06/02/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Habeas corpus. Processual Penal. Prisao preventiva. Receptacao e uso de documento falso. Alegacao de ausencia dos requisitos descritos no art. 312, do CPP. Autoridade impetrada que se declara incompetente. Remessa dos autos principais a Justica Federal. Ordem nao conhecida. 1. A autoridade impetrada, superveniente ao decreto prisional, se declarou absolutamente incompetente para atuar no feito, remetendo o processo originario a Justica Federal. 2. Em casos como tais, falece de competencia esta Corte de Justica para processar e julgar o presente writ. 3. Ordem que nao se conhece. Remessa destes autos ao Tribunal competente. DECISAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que sao partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, em nao conhecer da ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Presidente), Jose Luiz Oliveira de Almeida (Relator) e Jose Bernardo Silva Rodrigues. Presente pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Krishnamurti Lopes Mendes Franca. Sao Luis(MA), 18 de dezembro de 2018. DESEMBARGADOR Vicente de Paula Gomes de Castro-PRESIDENTE DESEMBARGADOR Jose Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR (HCCrim 0809525-90.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 08/01/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Habeas Corpus. Processual Penal. Crimes de organizacao criminosa; furto qualificado por fraude, concurso de pessoas, e subtracao de veiculo automotor transportado para outro Estado; falsificacao de documentos publicos; falsidade ideologica; uso de documento falso; falsa identidade; e lavagem de capitais. Prisao preventiva. Pleito de conversao em prisao domiciliar. Paciente portador de doenca grave e falta de estrutura medica adequada do sistema prisional. Requisitos nao verificados. Constrangimento ilegal nao configurado. Ordem denegada. 1. A prisao domiciliar, incluida no Codigo de Processo Penal por forca das alteracoes trazidas pela Lei no 12.403/11, nao constitui medida alternativa a prisao preventiva, mas substitutiva, cabivel dentro das restritas hipoteses numeros clausus do art. 318, do CPP. 2. E facultado ao juiz determinar o recolhimento do preso provisorio em sua residencia, desde que satisfatoriamente comprovado o preenchimento de quaisquer dos requisitos elencados no art. 318, do CPP. 3. Nao havendo comprovacao idonea de doenca grave, assim como a absoluta incapacidade de atendimento medico adequado no sistema prisional, e impossivel a substituicao da prisao preventiva por domiciliar. 4. Constrangimento ilegal nao configurado. Ordem denegada. DECISAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que sao partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, em conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Desembargadores Jose Bernardo Silva Rodrigues (Presidente), Jose Luiz Oliveira de Almeida (Relator) e Vicente de Paula Gomes de Castro. Presente pela Procuradoria Geral de Justica a Dra Ligia Maria da Silva Cavalcanti. Sao Luis (MA), 07 de marco de 2019. DESEMBARGADOR Jose Bernardo Silva Rodrigues PRESIDENTE DESEMBARGADOR Jose Luiz Oliveira de Almeida RELATOR (HCCrim 0800377-21.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 15/03/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS N 0801852-12.2019.8.10.0000 Paciente : Marcos Maciel Cruz de Sousa Impetrante : Eduardo Pereira Cruz (OAB/MA 15.015) Impetrado : Juiz da 2a Vara da Comarca de Joao Lisboa/MA Incidencia Penal : Arts. 171, 288, 299 e 304, todos do CP (estelionato, associacao criminosa, falsidade ideologica e uso de documento falso) Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO NA FORMA TENTADA. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISAO PREVENTIVA. AUSENCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO. NAO CONFIGURADO. PRISAO MANTIDA. ORDEM DENEGADA. I. No caso, o decreto preventivo encontra-se suficientemente fundamentado em dados concretos extraidos dos autos, em especial, na delacao promovida por um dos indiciados que apontou o paciente como participante ativo em associacao criminosa voltada para a pratica de delitos contra instituicoes financeiras, em acoes planejadas junto com outros agentes, a demonstrar a efetiva necessidade da segregacao cautelar, para fins de resguardar a ordem publica; II. Condicoes pessoais favoraveis nao tem o condao de, por si sos, obstarem a custodia processual, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretacao da medida extrema, como na especie; III. Demonstrada a presenca dos pressupostos da prisao preventiva, nao e possivel a aplicacao das providencias previstas no art. 319 do CPP; IV. Em consulta ao sistema informatizado deste e. Tribunal, verifico que o paciente e propenso a reiteracao delitiva, visto que existe registro de inquerito policial em andamento, processo no 4580/2018, na Central de Inqueritos e Custodia da Comarca de Imperatriz/MA, em que se apura o delito capitulado no art. 215 do CP, o que demonstra contumacia criminosa e a periculosidade concreta do agente. V. Habeas corpus conhecido e denegada a ordem. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus no 0801852-12.2019.8.10.0000, "unanimemente e de acordo parcial com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justica, a Terceira Camara Criminal conheceu na integra e denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Jose de Ribamar Froz Sobrinho e Tyrone Jose Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sala das Sessoes da Terceira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, 2 de setembro de 2019. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator (HCCrim 0801852-12.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 05/09/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL TERCEIRA CAMARA CRIMINAL SESSAO DO DIA 24 DE JUNHO DE 2019. HABEAS CORPUS No 0803718-55.2019.8.10.0000 BURITICUPU/MA. Paciente: Rafael Garcia Parreira Advogado: Vitor Henrique Betoni Garcia Autoridade Coatora: Juizo da 1a Vara da Comarca de Buriticupu/MA. Relator: Desembargador Jose de Ribamar Froz Sobrinho ACORDAO N.o _____________/2019. EMENTA PROCESSO PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DANO QUALIFICADO. ASSOCIACAO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. LIBERDADE PROVISORIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANCA. DISPENSA. HIPOSSUFICIENCIA ECONOMICA NAO COMPROVADA. PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO E RESPONDE A OUTRAS ACOES PENAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NAO CONFIGURADO. DENEGACAO. 1. Na especie, conforme se verifica pelas informacoes prestadas pela autoridade impetrada (Id. 3649474), a prisao preventiva do paciente foi substituida por medidas cautelares, em especial a fianca, no valor de R$ 9.980,00 (nove mil, novecentos e oitenta reais). 2. Observa-se que o impetrante nao juntou nenhum documento que comprovasse a situacao de vulnerabilidade economica do paciente, fato que impeditivo de concessao do presente writ, nesta oportunidade. 3. Convem mencionar que ao paciente sao imputadas as praticas de assaltos a agencia do Bradesco e ao destacamento da policia do Municipio de Bom Jesus das Selvas/MA, tendo o acusado permanecido foragido ate o dia 07.07.2017, quando foi preso em Ponta Pora/MG, por uso de documento falso, oportunidade em que tambem foi cumprido o mandado de prisao provisoria oriundo da Comarca de Buriticupu. 4. Alem disso, merece registro o fato de o apelante responder a outras 07 (sete) acoes penais no Estado do Para, tendo o magistrado de base ressaltado a complexidade do feito em questao e o decurso do lapso temporal apos a data do fato, que implicou na mudanca de endereco de testemunhas e no fracionamento da localizacao dos reus, que estavam divididos nos Estados do Maranhao, Para e Mato Grosso do Sul. 5. Ordem conhecida e denegada. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justica, em conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Froz Sobrinho, Tyrone Jose Silva e Josemar Lopes Santos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista. Sao Luis, 24 de junho de 2019. Desembargador Jose de Ribamar Froz Sobrinho Relator (HCCrim 0803718-55.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 26/06/2019) Assunto: violência doméstica CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Habeas Corpus. Crimes de organizacao criminosa circunstanciada e corrupcao passiva. Segregacao Preventiva. Alegacao de constrangimento ilegal. Excesso de prazo na formacao da culpa. Inocorrencia. Complexidade da causa, pluralidade de reus (nove), expedicao de cartas precatorias e grande quantidade de postulacoes dos advogados. Tramitacao regular do feito, face as suas peculiaridades. Requisitos legais da medida extrema (art. 312, do CP). Garantia da ordem publica. Periculosidade concreta da conduta. Organizacao criminosa liderada por delegado de policia civil, chefe da Superintendencia de Investigacoes Criminais a epoca dos fatos, na qual acobertava a atuacao de assaltantes de bancos, mediante recebimento de propina por cada roubo realizado, e tambem, para liberar quadrilheiros, acaso presos. Risco de reiteracao delitiva demonstrado. Existencia de outras acoes penais em curso. Ameaca perpetradas a correus colaboradores. Necessidade da prisao por conveniencia da instrucao. Insuficiencia das medidas cautelares diversas da prisao. Ordem conhecida e denegada. 1. O tempo de prisao cautelar deve ser examinado, sempre, a luz dos principios da razoabilidade e proporcionalidade, em cotejo com as especificidades do caso concreto, nao sendo adequado adotar-se, nesta sede, um raciocinio puramente cartesiano, de mera soma dos prazos processuais legalmente previstos. 2. Nao havendo solucao de continuidade na pratica dos atos processuais, tampouco desidia do magistrado condutor do feito, de notoria complexidade, contando com 09 (nove) denunciados, expedicao de cartas precatorias, oitivas de varias testemunhas, e ainda, uma consideravel quantidade de postulacoes feitas pelos advogados, nao se vislumbra a existencia de mora excessiva na marcha processual, cujo tempo de tramitacao esta em consonancia com o principio da razoabilidade em razao dessas particularidades, e ainda, porque nao ultrapassado o prazo limite de 240 (duzentos e quarenta) dias a que alude o art. 22, paragrafo unico, da Lei no 12.850/2013, para o encerramento da instrucao, ja iniciada, in casu. 3. A prisao preventiva constitui a extrema ratio no ambito das medidas cautelares previstas no Digesto Processual Penal, cuja decretacao demanda o preenchimento de seus pressupostos e requisitos legais constantes nos arts. 311 ao 313, do CPP, quais sejam: a) prova de existencia do crime e indicios suficientes de autoria (fumus comissi delicti); b) sera admitida nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade maxima superior a 4 (quatro) anos, ou qualquer que seja a pena, se o agente e reincidente, ou se o crime envolver violencia domestica e familiar contra a mulher, crianca, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiencia, para garantir a execucao das medidas protetivas de urgencia; c) decretada para a garantia da ordem publica ou economica, por conveniencia da instrucao criminal ou para assegurar a aplicacao da lei penal (periculum in libertatis); e, d) demonstrada a sua necessidade e adequacao (art. 282, do CPP). 4. Constatado que o paciente, delegado de policia civil, Chefe da Superintendencia de Policia Civil do Estado do Maranhao a epoca dos fatos, foi preso preventivamente acusado de liderar uma organizacao criminosa formada, em sua maioria, por policiais civis, na qual atuava, valendo-se das prerrogativas do cargo, como responsavel por acobertar infracoes penais praticadas por integrantes de outra organizacao criminosa especializada em assaltos a agencias bancarias, e ainda, de libera-los quando presos, mediante recebimento de vultosas propinas que variavam de R$100.000,00 (cem mil reais) a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), resta evidenciada a extrema periculosidade de sua conduta, que se acentua, ainda mais, diante da existencia de outras tres acoes penais em tramite em seu desfavor pela pratica de outros delitos funcionais (prevaricacao, concussao e peculato), tudo a revelar o risco concreto de reiteracao delitiva, o que enseja a manutencao da prisao preventiva, como mecanismo necessario e adequado para acautelar a ordem publica. 5. Noticiada a existencia de intimidacoes e ameacas perpetradas pelo paciente e outros integrantes da organizacao criminosa dirigida a correus colaboradores, encontra-se justificada, tambem em sua feicao instrumental, a prisao preventiva, por conveniencia da instrucao, notadamente, quando se constata que a instrucao processual, embora ja iniciada, ainda nao encerrou. 6. A incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem publica e a regularidade da instrucao criminal decorre, a primeira vista, da propria fundamentacao expendida para justificar a necessidade da prisao preventiva, a qual foi demonstrada com esteio em elementos concretos dos autos. Desse modo, tem-se que a prisao preventiva restou suficientemente motivada, nos termos do art. 282, 6o, e dos arts. 312 e 313, todos do CPP, bem como em atencao ao art. 93, inciso IX, da Constituicao da Republica. [...] (AgRg no HC 488.095/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019). 7. Ordem conhecida e denegada. DECISAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que sao partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, em denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores desembargadores Jose Bernardo Silva Rodrigues (Presidente), Jose Luiz Oliveira de Almeida (Relator) e Vicente de Paula Gomes de Castro. Presente pela Procuradoria-Geral de Justica a Dra Maria de Fatima Rodrigues Travassos Cordeiro. Sao Luis (MA), 27 de junho de 2019. DESEMBARGADOR Jose Bernardo Silva Rodrigues PRESIDENTE DESEMBARGADOR Jose Luiz Oliveira de Almeida RELATOR (HCCrim 0804202-70.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 08/07/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS. AMEACA E FALSA IDENTIDADE. PRISAO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMACAO DA CULPA. SUCESSIVOS PEDIDOS DE REVOGACAO DA CUSTODIA ANTECIPADA. NAO APRESENTACAO DE RESPOSTA A ACUSACAO. MORA PROCESSUAL ATRIBUIVEL A DEFESA. OFENSA A INTEGRIDADE FISICA DO PRESO. SITUACAO QUE NAO DA ENSEJO A CONCESSAO DA LIBERDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. NAO VERIFICACAO. UTILIZACAO DE ACOES PENAIS EM CURSO PARA JUSTIFICAR A NECESSIDADE DO APRISIONAMENTO ANTECIPADO. HISTORICO DE PROCEDIMENTOS CRIMINAIS ENVOLVENDO VIOLENCIA DOMESTICA CONTRA MULHERES. DEMONSTRACAO DO RISCO DE REITERACAO DELITIVA. PERICULUM LIBERTATIS. VALIDADE. APLICACAO DE MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. NAO CABIMENTO. COACAO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOCAO. INEXISTENCIA. ORDEM DENEGADA. I. Constatado que a demora no tramitar do feito decorre de atos atribuiveis a defesa que, sucessivas vezes lanca mao de pedidos de revogacao do carcere e deixa de apresentar resposta a acusacao, nao ha falar em excesso injustificado de prazo na formacao da culpa. II. A eventual ofensa a integridade fisica do paciente dentro do estabelecimento prisional em que se encontra nao da ensejo a concessao da liberdade, merecendo, por outro lado, a apuracao do fato e tomada de cuidados para coibir tais atos, pela autoridade competente. III. Inviavel, no caso presente, a afericao, nesse momento processual, de eventual desproporcionalidade do carcere em relacao a provavel reprimenda privativa de liberdade a ser arbitrada em desfavor do segregado, sobrevindo sentenca condenatoria. IV. Ainda que nao ostente o paciente condenacoes com transito em julgado, o fato de possuir varios registros em seu desfavor, relacionados a pratica de violencia domestica, pode, sim, ser interpretado como indicativo de propensao a reiteracao delitiva, configuradora do periculum libertatis. V. Considerando a presenca dos requisitos da prisao preventiva, descabe a aplicacao de medidas cautelares do art. 319 do CPP, porquanto insuficientes e inadequadas ao caso concreto. VI. Ordem denegada. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus no 0809957-12.2018.8.10.0000, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, a Segunda Camara Criminal denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator/Presidente), Jose Bernardo Silva Rodrigues e Jose Luiz Oliveira de Almeida. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Krishnamurti Lopes Mendes Franca. Sao Luis, MA, 14 de fevereiro de 2019. Desembargador Vicente de Castro Relator/Presidente (HCCrim 0809957-12.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 15/02/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS. ART. 147, CODIGO PENAL. APLICACAO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGENCIA. LEI MARIA DA PENHA. RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Quando as medidas protetivas de urgencia se mostram razoaveis e proporcionais a conduta e aptas a prevenir um estado de violencia domestica, imperiosa sua manutencao. 2. Ordem denegada. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes os acima mencionados, ACORDAM os Excelentissimos Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da douta procuradoria-geral de justica, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES Relator/Presidente, JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA e JOSEMAR LOPES SANTOS. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Ligia Maria da Silva Cavalcanti. Sala das Sessoes da Egregia Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis, 07 de fevereiro de 2019. Desembargador JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES Relator (HCCrim 0809962-34.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 13/02/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Processual Penal. Habeas Corpus. Descumprimento de medidas protetivas de urgencia. Lei Maria da Penha. Pedido de revogacao da prisao preventiva. Alegacao de ausencia dos requisitos para a prisao. Nao acolhimento. Necessidade de garantir a integridade fisica e psicologica da vitima. Condicoes pessoais favoraveis. Irrelevancia. Medidas cautelares diversas da prisao. Insuficiencia. Constrangimento ilegal nao configurado. Ordem conhecida e denegada. 1. Conforme a regra insculpida no art. 313, III, do Codigo de Processo Penal, nos casos de violencia domestica e familiar contra a mulher, cabera a prisao preventiva para assegurar a eficacia das medidas protetivas de urgencia, quando essas em si se revelarem ineficazes para a tutela da vitima. 2. Eventuais condicoes subjetivas favoraveis, por si sos, nao obstam a segregacao cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretacao da prisao preventiva. 3. Havendo a indicacao de fundamentos concretos para justificar a custodia cautelar do paciente, nao se revela cabivel a aplicacao de medidas cautelares alternativas a prisao. 4. Ordem conhecida e denegada. DECISAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que sao partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, denegar a ordem, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Jose Bernardo Silva Rodrigues (Presidente) e Vicente de Paula Gomes de Castro. Presente pela Procuradoria-Geral de Justica a Dra. Regina Maria da Costa Leite. Sao Luis (MA), 21 de fevereiro de 2019. DESEMBARGADOR Jose Bernardo Silva Rodrigues-PRESIDENTE DESEMBARGADOR Jose Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR (HCCrim 0800166-82.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 26/02/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Penal e Processual Penal. Habeas Corpus. Art. 24-A, da Lei no 11.340/2006 (Descumprimento de medidas protetivas de urgencia). Prisao preventiva. Alegacao de constrangimento ilegal por ausencia de fundamentacao. Decisao baseada nas declaracoes da ofendida. Possibilidade. Insuficiencia das medidas cautelares diversas. Condicoes subjetivas favoraveis. Irrelevancia. Ordem conhecida e denegada. 1. O art. 313, inciso III, do CPP, preve a possibilidade de decretacao da prisao preventiva se o crime envolver violencia domestica e familiar contra a mulher, crianca, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiencia, para garantir a execucao das medidas protetivas de urgencia. 2. A conduta do agente que, embora ciente das medidas protetivas de urgencia contra si impostas, continua a ameacar a ofendida, sua ex-companheira, dirigindo-se ao local de trabalho dela portando uma arma, materializa descumprimento deliberado as restricoes, e ainda, o latente risco de reiteracao delituosa, sobretudo de ofensa a integridade fisica e psiquica da vitima, o que enseja a decretacao da prisao preventiva, para assegurar a ordem publica. 3. Para garantir a eficacia dos mecanismos protetivos previstos na Lei Maria da Penha, a mens legis preconiza que a palavra da vitima seja dotada de presuncao de veracidade, sobretudo porque atos de violencia dessa natureza, geralmente, sao praticados na intimidade do ambito familiar, sem testemunhas. Subverter essa logica esvaziaria a eficacia desse diploma normativo. 4. Se o relato da ofendida sobre o descumprimento das medidas protetivas mostra-se coerente e nao ha prova em sentido contrario, e possivel, a decretacao da prisao preventiva, desde que presentes os respectivos requisitos legais. 5. A recalcitrancia do agente na pratica das ameacas contra sua ex-companheira revelam a ineficacia das medidas protetivas de urgencia, assim como aquelas previstas no art. 319, do Digesto Processual Penal. Inteligencia do art. 282, 4, art. 312, paragrafo unico, e art. 313, III, todos do CPP. 6. A existencia de condicoes subjetivas favoraveis a concessao da ordem, por si sos, nao tem o condao de elidir o decreto de prisao preventiva, quando presentes os requisitos legais. 7. Ordem denegada. DECISAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que sao partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, em denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Desembargadores Jose Bernardo Silva Rodrigues (Presidente), Jose Luiz Oliveira de Almeida (Relator) e Josemar Lopes Santos. Presente pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Ligia Maria da Silva Cavalcanti. (HCCrim 0800191-95.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 15/02/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Habeas Corpus. Crimes de lesao corporal e ameaca, no ambito da violencia domestica. Pedido de trancamento da acao penal. Viabilidade. Ausencia de justa causa para a persecucao criminal. Observada de plano. Coacao ilegal configurada. Ordem concedida para trancar a acao penal no 0012660-77.2017.8.10.0001 (16281/2017), em tramite perante a 1a Vara Especial de Violencia Domestica e Familiar contra a Mulher, do termo judiciario de Sao Luis/MA. 1. E ressabido que, pela estreita via do writ, o trancamento da acao penal e medida excepcional, cuja viabilidade esta adstrita as hipoteses de cristalina e inequivoca inocencia do acusado, atipicidade da conduta ou a extincao da punibilidade, bem como de absoluta e induvidosa ausencia de lastro probatorio minimo para deflagracao do jus persequendi (ausencia de justa causa), aferiveis de plano. 2. Sendo possivel extrair das provas pre-constituidas anexadas pelo impetrante que nao ha justa causa para a acao penal, ante a ausencia de indicios suficientes de autoria, o trancamento do processo, e medida que se impoe. 3. Concessao da ordem. DECISAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que sao partes as acima indicadas, ACORDAM os senhores desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Maranhao, por maioria de votos, em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, em conceder a ordem de habeas corpus, para determinar o trancamento da acao penal, objeto do presente writ, nos termos do voto do desembargador Jose Luiz Oliveira de Almeida, contra o voto do Relator que denegou a ordem. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jose Bernardo Silva Rodrigues (Presidente), Jose Luiz Oliveira de Almeida e Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator). Presente pela Procuradoria Geral de Justica a procuradora Regina Maria da Costa Leite. Sao Luis(MA), 25 de abril de 2019. DESEMBARGADOR Jose Bernardo Silva Rodrigues-PRESIDENTE DESEMBARGADOR Jose Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR P/ ACORDAO (HCCrim 0800483-80.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 06/05/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS no 0802528-57.2019.8.10.000 Sessao do dia 23 de maio de 2019 Paciente : Francisco Ivan Ferreira Lima Impetrante : Lucas Cintra Oliveira (OAB/GO no 52.284) Impetrada : Juiza de Direito da comarca de Passagem Franca, MA Incidencia Penal : Art. 14, caput, da Lei no 10.826/2003 Relator : Desembargador Vicente de Castro Acordao n ______________/2019 HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISAO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE. PENA MAXIMA EM ABSTRATO IGUAL A QUATRO ANOS DE RECLUSAO. REQUISITOS DO ART. 313, I, DO CPP. AUSENCIA. DE OFICIO. SUBSTITUICAO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ADEQUACAO. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM CONCEDIDA. I. A conduta criminosa atribuida ao paciente trata-se do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, cuja pena maxima em abstrato e igual a 4 (quatro) anos de reclusao. Logo, a constricao cautelar do acusado estaria eivada de ilegalidade, por inteligencia do art. 313, I do CPP, II. Igualmente afastadas as hipoteses do art. 313, II e III do CPP, por nao envolver violencia domestica e familiar contra mulher, e por nao restar demonstrado nos autos a reincidencia do paciente. III. Ausentes os requisitos que autorizam a segregacao cautelar, afigura-se adequada e suficientemente satisfatoria a aplicacao de medidas cautelares diversas da prisao, consoante previsao do art. 319 do CPP. IV. ORDEM CONCEDIDA. Aplicadas medidas cautelares do art. 319, I, II e IV do CPP. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus no 0802528-57.2019.8.10.0000, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, a Segunda Camara Criminal concedeu a ordem impetrada, para substituir o decreto prisional pelas medidas cautelares previstas no art. 139, do CP, sob pena de revogacao, determinando a expedicao do alvara de soltura em favor do paciente, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Castro (Relator), Jose Bernardo Silva Rodrigues (Presidente) e Jose Luiz Oliveira de Almeida. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Regina Maria da Costa Leite. Sao Luis, MA, 23 de maio de 2019. Desembargador Vicente de Castro Relator (HCCrim 0802528-57.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 29/05/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL EMENTA: Habeas Corpus. Trafico de drogas. Lesao corporal em ambito de violencia domestica. Materialidade e indicios de autoria. Demonstracao. Ordem publica. Configuracao. Prisao. Manutencao. Ilegal constrangimento. Inocorrencia I Se suficientemente fundamentado o decreto de prisao preventiva, ao arrimo do art. 312, do Codigo de Processo Penal, nao ha que se falar em ato ilegal, tampouco violador a direito de ir e vir, em especial, por amoldado o decisum aos autorizativos requisitos da medida. Ordem denegada. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o no 0803659-67.2019.8.10.0000, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator. (HCCrim 0803659-67.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 30/05/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL TERCEIRA CAMARA CRIMINAL SESSAO DO DIA 29 DE JULHO DE 2019 HABEAS CORPUS N.o 0803753-15.2019.8.10.0000 PACIENTE: PEDRO JOSE DE ARAUJO NETO ADVOGADOS: AUGUSTO CARLOS COSTA IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PIO XII/MA. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO ACORDAO No _____________/2019. EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRISAO PREVENTIVA. FUNDAMENTACAO IDONEA A LUZ DO ART. 312 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL PARA GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. RISCO DE REITERACAO DELITUOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NAO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. A prisao do paciente encontra-se consubstanciada na garantia da ordem publica, especialmente considerando a gravidade concreta da conduta do agente e a periculosidade deste, evidenciadas pelo fato do mesmo possuir condenacao pela pratica do crime de lesao corporal no ambito de violencia domestica contra a sua ex-companheira, ocasiao em que a teria agredido com um punhal. Alem do que, o paciente nao trabalha e nem possui nenhuma ocupacao. 2. Ordem denegada. Unanimemente. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, onde sao partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, unanimemente e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justica, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Froz Sobrinho, Tyrone Jose Silva e Joao Santana Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Maria de Fatima Rodrigues Travassos Cordeiro. Sao Luis (MA), 29 de julho de 2019. DESEMBARGADOR JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO Relator (HCCrim 0803753-15.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 30/07/2019) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Sessao de 09 de julho de 2019 PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS No 0804428-75.2019.8.10.0000. Imperatriz MA PACIENTE: JOSE AFONSO ANCHIETA SARAIVA IMPETRANTE: Paulo Dias da Silva (OAB/PA N.o 11.324) IMPETRADO: Juizo da Vara Especial da Mulher da Comarca de Imperatriz/MA RELATOR: Desembargador Joao Santana Sousa Acordao no EMENTA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. LESAO CORPORAL GRAVE. PRISAO PREVENTIVA. AUSENCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. NAO OCORRENCIA. DECISAO FUNDAMENTADA. DENEGACAO. 1. Encontra-se devidamente fundamentada a decisao que decretou a prisao preventiva do paciente, sobretudo quanto a gravidade do delito e a grande probabilidade de reiteracao delitiva, considerando que o paciente teria dilacerado a orelha da vitima mediante mordidas, alem de o fato de ja ostentar duas condenacoes com transito em julgado pela pratica de atos de violencia domestica, o que demonstra a grande probabilidade de reiteracao delitiva. 2. Nao ha se falar em ausencia dos pressupostos para manutencao da segregacao cautelar, sobretudo em relacao ao fato de a vitima ter se afastado da Comarca de Imperatriz, uma vez que o paciente nao tem atendido as determinacoes emanadas do Poder Judiciario, sendo reincidente na pratica de atos de violencia domestica, situacao esta que provavelmente motivou a mudanca de endereco da vitima para outra Comarca, temendo por sua integridade fisica e psiquica, devendo ser mantida a segregacao cautelar para resguardar a integridade da vitima. 3. Ordem denegada. Acordao Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Maranhao, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os senhores Desembargadores Joao Santana Sousa, Raimundo Nonato Magalhaes Melo e Jose Bernardo Rodrigues. Na Presidencia Desembargador Raimundo Nonato Magalhaes Melo. Procuradora de Justica a Dra. Selene Coelho de Lacerda. Sao Luis (MA), 09 de julho de 2019. Desembargador JOAO SANTANA SOUSA Relator (HCCrim 0804428-75.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOAO SANTANA SOUSA, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 11/07/2019)