TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO DIRETORIA JUDICIÁRIA INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Edição Nº 01/2022 Assunto: acidente de trânsito CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Gabinete Desembargadora SONIA AMARAL TERCEIRA CAMARA CRIMINAL APELACAO CRIMINAL No 0000060-47.2020.8.10.0024 APELANTE: LUIS CARLOS PASSOS DA COSTA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA ESTADUAL APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO MARANHAO RELATORA: DESEMBARGADORA SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO REVISOR: DESEMBARGADOR SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELACAO CRIMINAL. NULIDADE. DECISAO POSTERIOR A SENTENCA. INOCORRENCIA. CORRECAO DE ERROS MATERIAIS. PEDIDO DE ABSOLVICAO. INVIABILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO DELITO. RELEVANCIA DA PALAVRA DA VITIMA SOMADA A PROVAS TESTEMUNHAIS. DESCLASSIFICACAO PARA O DELITO DE IMPORTUNACAO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADO CRIME ESPECIFICO DE ESTUPRO DE VULNERAVEL. ALEGACAO DE CRIME TENTADO. DESCABIMENTO. ATOS LIBIDINOSOS PERPETRADOS. CRIME CONSUMADO. REANALISE DAS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS EM SEGUNDA INSTANCIA. POSSIBILIDADE. AUSENCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. DESPROVIMENTO DO APELO. I Deve ser rechacada a alegacao de nulidade da decisao proferida pelo Juizo a quo em momento posterior a sentenca, visto que o mencionado decisum serviu apenas para retificar erros materiais contidos na sentenca, como autorizado pelo art. 494, I, do Codigo de Processo Civil, aplicavel subsidiariamente aos processos penais em razao da permissao contida no art. 3o do Codigo de Processo Penal. II Ao contrario do alegado pelo apelante, as provas coligidas aos autos sao suficientes para a condenacao. Como bem ressaltado pelo Juiz de base, tanto a materialidade quanto a autoria do delito restaram devidamente demonstradas apos a instrucao processual, especialmente, se levados em conta os depoimentos da vitima e das testemunhas de acusacao. III Ademais, em seu depoimento, a vitima descreveu detalhadamente o modus operandi empregado pelo apelante. Ressalte-se ainda que em delitos de natureza sexual, a palavra da vitima assume especial relevancia no conjunto probatorio, ja que se trata de crimes praticados na clandestinidade, sem a presenca de testemunhas e sem deixar vestigios, tal como preconiza o Superior Tribunal de Justica. Precedentes. IV Uma vez evidenciada a pratica do delito especifico de estupro de vulneravel perpetrado contra vitima incapaz de opor resistencia, inviavel a desclassificacao para o crime subsidiario de importunacao sexual (art. 215-A do Codigo Penal). Isso pois, para esse delito, demanda-se a falta de consentimento da vitima, o que nao ocorre no tocante ao estupro de vulneravel, insculpido no artigo 217-A, 1o, do Codigo Penal, ja que os vulneraveis, em sentido amplo, nao tem capacidade para consentir atos sexuais. V Observa-se que o apelante praticou, efetivamente, atos libidinosos contra a vitima, a saber: i) colocacao do seu orgao genital ereto na mao da vitima; ii) abaixamento da bermuda da vitima ate os joelhos; e, por fim, iii) tentativa de virar a vitima de posicao na maca com o nitido intuito de consumar conjuncao carnal. Cabe ressaltar que o intento do apelante so nao foi concretizado porque a vitima conseguiu pular da maca e sair do local onde ocorria o delito. Assim, nao ha que se falar na ocorrencia de crime tentado dada a patente consumacao do delito pela pratica de atos libidinosos. VI Embora o Juiz sentenciante nao tenha andado bem na valoracao das circunstancias judiciais do artigo 59 do Codigo Penal, observo que, por motivos distintos, a culpabilidade foi, de fato, reprovavel, visto que o acusado se aproveitara da fragilidade da vitima, que estava ainda sob o impacto do trauma de acidente de transito, razao por que se dirigira ate o hospital para buscar atendimento medico. VII Tambem verifico que as circunstancias do crime foram condenaveis. O acusado, na condicao de tecnico de enfermagem e responsavel pelos cuidados da vitima, valeu-se dessa posicao privilegiada para praticar a infracao penal contra ela. Assim, consideradas as duas circunstancias judiciais desfavoraveis e tomado o criterio aceito pela doutrina e pela jurisprudencia majoritarias, a pena-base do apelante deveria ser de 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusao. Contudo, por se tratar de recurso exclusivo da defesa e em observancia ao principio da non reformatio in pejus, limito a pena a 9 (nove) anos de reclusao, assim como o estabelecido pelo Juiz sentenciante. VIII Desprovimento da apelacao. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores da Terceira Camara Criminal, por unanimidade e, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, alem da Relatora, os Senhores Desembargadores Sebastiao Joaquim Lima Bonfim e Gervasio Protasio dos Santos Junior. Atuou pela Procuradoria-Geral de Justica Dr. Danilo Jose De Castro Ferreira. Sala das Sessoes da Terceira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis-MA, aos doze do mes de setembro do ano de Dois Mil e Vinte e Dois. Desembargadora SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora (ApCrim 0000060-47.2020.8.10.0024, Rel. Desembargador(a) SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 15/09/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL SESSAO VIRTUAL REALIZADA ENTRE OS DIAS 12 E 19 DE ABRIL DE 2022. APELACAO CRIMINAL No. 0000187-18.2012.8.10.0039 LAGO DA PEDRA/MA Apelante: Antonio Pinheiro Sampaio Advogado: Juraci Bandeira Apelado: Ministerio Publico Estadual Promotor de Justica: Lucio Leonardo Froz Gomes Relator: Desembargador Jose de Ribamar Froz Sobrinho ACORDAO N.o _____________/2022. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELACAO CRIMINAL. HOMICIDIO CULPOSO NA DIRECAO DE VEICULO AUTOMOTOR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA SEM REPAROS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A materialidade delitiva resta devidamente comprovada pelo Laudo de Exame Cadaverico, o qual atesta como causa mortis Traumatismo Cranio Encefalico com Hemorragia Cerebral, produzido por acidente de transito. 2. Pelas provas colhidas, observa-se que apelante dirigia um caminhao e, ao fazer uma curva, bateu com o veiculo em uma crianca que se encontrava no meio fio, levando-a a obito. 3. In casu, verifica-se que o apelante possui carteira de habilitacao tipo AB, a qual nao autoriza a direcao de caminhoes, que necessita da habilitacao tipo C para a sua conducao, conforme o disposto no art. 143, inciso III do Codigo de Transito Brasileiro. 4. Constata-se que ao fixar a pena, o magistrado de base atendeu aos requisitos previstos nos artigos 59 e 68 do Codigo Penal, bem como aos principios da razoabilidade, da proporcionalidade da individualizacao da pena, sendo a medida necessaria e suficiente para reprovacao e prevencao do crime. 4. Recurso conhecido e desprovido. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, unanimemente e em desacordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, os Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Froz Sobrinho, Antonio Fernando Bayma Araujo e Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Selene Coelho de Lacerda. Sessao virtual realizada entre os dias 12 e 19 de abril de 2022. DESEMBARGADOR FROZ SOBRINHO Relator (ApCrim 0000187-18.2012.8.10.0039, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 26/04/2022) Assunto: busca e apreensão CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL APELACAO CRIMINAL. ART. 12 DA LEI No 10.826/2003. PRELIMINAR. NULIDADE DE PROVAS. INVASAO DE DOMICILIO. NAO OCORRENCIA. INGRESSO JUSTIFICADO. APREENSAO DE ARMAS DE FOGO. CRIME PERMANENTE. CONDENACAO MANTIDA. ART. 171, ART. 298 E ART. 299, TODOS DO CP. INSUFICIENCIA PROBATORIA. AUTORIA. NAO DEMONSTRACAO. PLEITO ABSOLUTORIO. ACOLHIMENTO. IN DUBIO PRO REO. APLICACAO. PRESCRICAO. RECONHECIMENTO, DE OFICIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Considerando que o ingresso no imovel, pelos agentes publicos de seguranca, se deu de forma justificada, mediante previa investigacao da Delegacia de Defraudacoes, em meio ao cumprimento de mandado de busca e apreensao, circunstancia que resultou na apreensao de varios objetos, dentre eles um revolver calibre 38 e uma pistola .380, ambos sem registro, cujo crime e considerado permanente, nao ha falar em nulidade das provas. II. Por implicar restricao ao direito fundamental do cidadao a liberdade, a condenacao deve se firmar em prova robusta, sob pena de ofensa ao principio da nao culpabilidade. III. In casu, apesar da apreensao de varios cartoes bancarios falsificados e outros virgens, bem como de uma maquina de clonagem de cartoes, alem de um kit de filmes magneticos tambem utilizados para esse fim, inexistindo certeza quanto a autoria dos crimes tipificados nos artigos 171, 298 e 299, todos do CP, a absolvicao e medida que se impoe, com fundamento no principio in dubio pro reo. IV. Diante do novo quantum definitivo da pena privativa de liberdade 1 (um) ano de detencao , pelo cometimento do delito remanescente (do art. 12 da Lei no 10.826/2003), convem o reconhecimento da prescricao da pretensao punitiva estatal, em face do lapso temporal decorrido desde a publicacao da sentenca condenatoria, em 10.04.2018, ate a atualidade, porquanto superior a 4 (quatro) anos, conforme previsao do art. 109, V do CP. V. Recurso parcialmente provido, para absolver o apelante dos crimes dos artigos 171, 298 e 299, todos do CP, bem como declarar, de oficio, a extincao da punibilidade, pela prescricao, quanto ao delito do art. 12 da Lei no 10.826/2003. (ApCrim 0000245-66.2012.8.10.0024, Rel. Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 05/07/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL SESSAO VIRTUAL REALIZADA ENTRE OS DIAS 22 E 29 DE NOVEMBRO DE 2022. APELACAO CRIMINAL N.o 0801019-54.2021.8.10.0022 ACAILANDIA Apelante: Andre Alves dos Santos Advogado: Idelmar Mendes de Sousa Apelado: Ministerio Publico Estadual Promotora de Justica: Fabiana Santalucia Fernandes Relator: Desembargador Jose de Ribamar Froz Sobrinho ACORDAO N.o _____________/2022. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELACAO CRIMINAL. TRAFICO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INGRESSO EM DOMICILIO SEM MANDADO. PERMISSAO DO APELANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICACAO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. APLICACAO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, 4o DA LEI DE DROGAS NA FRACAO MAXIMA. INVIABILIDADE. CORRETA FIXACAO DE REGIME MAIS GRAVOSO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. In casu, verifica-se que, em razao da existencia de fundada suspeita de que o autor de um crime de roubo, identificado como sendo o irmao do ora apelante, encontrava-se homiziado na residencia deste ultimo e na posse da motocicleta subtraida, policiais se dirigiram ao local, onde encontraram o recorrente que, apos breve conversa, permitiu a entrada da policia sendo, durante a vistoria, localizadas as drogas e a arma de fogo. 2. Tendo em vista a permissao concedida pelo proprio apelante, nao se constata a existencia de ilegalidade nao acao dos policias em adentrar a residencia do mesmo, sem mandado de busca e apreensao. 3. A materialidade delitiva resta comprovada pelo Auto de Apresentacao e Apreensao, pelo Laudo de Exame em Arma de Fogo, bem como pelo Laudo Pericial Criminal, os quais constataram a apreensao de 01 (uma) espingarda calibre .12 e 05 (cinco) cartuchos do mesmo calibre; 125 (cento e vinte cinco) involucros contendo maconha prensada, com massa liquida de 896g (oitocentos e noventa e seis) gramas, alem de 10 (dez) involucros, contendo cocaina na forma de base, com massa liquida de 1,906g (um grama, novecentos e seis miligramas). 4. Pelos depoimentos colhidos em juizo, sobretudo, a confissao do ora apelante, constata-se que tanto as drogas quanto a espingarda calibre .12 pertenciam ao ora apelante. 5. A quantidade, a natureza e a forma de acondicionamento das drogas apreendidas (896g maconha de maconha prensada e 1,906g de cocaina), aliadas ainda ao fato de o apelante ter confirmado que adquiriu a droga para venda, demonstram o intuito de traficar entorpecente para distribuicao a terceiros, restando, portanto, correta a sua condenacao. 6. Tratando-se dos crimes previstos na Lei de Drogas, a quantidade e a natureza das substancias entorpecentes sao fatores que preponderam sobre as circunstancias judiciais do art. 59 do Codigo Penal, ou seja, quanto maior a quantidade e maior potencial lesivo da droga, maior sera a probabilidade de lesao ao bem juridico tutelado, qual seja, a saude publica. 7. Nos exatos termos do disposto no 4, do art. 33 da Lei 11.343/2006, a referida causa de diminuicao nao pode ser aplicada quando o acusado se dedica a atividades criminosas, o que e justamente a situacao do apelante, tendo em vista a variedade e a elevada quantidade de droga apreendida em sua residencia, bem como pelo fato de ostentar registro de ato infracional (Id. 11254336), inviabilizando a incidencia do redutor. 8. Apesar da quantidade de pena aplicada, entende-se devidamente fundamentada a fixacao do regime inicialmente fechado, em razao da correta valoracao negativa das circunstancias do delito, tendo em vista a elevada quantidade de drogas apreendidas, nos termos do art. 33, 3o, do Codigo Penal. 9. Destaca-se que o pleito de liberdade provisoria nao merece acolhimento, eis que, quando da prolacao da sentenca, foi negado ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, sob o fundamento da garantia da ordem publica, em razao da permanencia dos requisitos autorizadores da custodia cautelar, notadamente a grande quantidade de entorpecentes apreendidos, cabendo ressaltar ainda que o reu permaneceu preso durante toda instrucao, nao sendo prudente solta-lo agora, quando ja ostenta sentenca penal condenatoria. 10. Apelo desprovido. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde sao partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, unanimemente e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justica, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Froz Sobrinho, Antonio Fernando Bayma Araujo e Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Selene Coelho de Lacerda. Sessao virtual realizada entre os dias 22 e 29 de novembro de 2022. Desembargador FROZ SOBRINHO Relator (ApCrim 0801019-54.2021.8.10.0022, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 13/12/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Penal. Processo Penal. Apelacao Criminal. Crime de trafico ilicito de drogas. Preliminares. Ofensa ao principio da identidade fisica do juiz e ilicitude da busca e apreensao. Inocorrencia. Merito. Dosimetria. Pedido de reconhecimento da atenuante da confissao. Possibilidade. Trafico privilegiado. Requisitos legais nao preenchidos. Indicios de dedicacao a pratica de atividades criminosas. Direito de recorrer em liberdade. Requisitos da prisao preventiva evidenciados. Decisao fundamentada. Restituicao de veiculo apreendido. Impossibilidade. Apelo conhecido e parcialmente provido. 1. Em tributo ao principio da identidade fisica do juiz, a sentenca devera, de regra, ser proferida pelo magistrado que participou da producao das provas. Contudo, admite-se, excepcionalmente, que juiz diverso prolate decisao nas hipoteses de afastamento do titular, ou substituto, da unidade jurisdicional. 2. Nos crimes permanentes, como e o caso do trafico de drogas, o estado de flagrancia prolonga-se no tempo, sendo dispensavel o mandado de busca e apreensao ou mesmo autorizacao do proprio suspeito para que a policia entre em sua casa. 3. A incidencia da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alinea d, do Codigo Penal, independe se a confissao foi integral, parcial, qualificada, meramente voluntaria, condicionada, extrajudicial ou posteriormente retratada, especialmente quando utilizada para fundamentar a condenacao. 4. A aplicacao da minorante do art. 33, 4o, da Lei no 11.343/06, demanda o preenchimento de 04 (quatro) requisitos cumulativos, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, nao se dedicar a pratica de atividades criminosas ou integrar organizacao criminosa. 5. Estando devidamente fundamentada a negativa do direito de recorrer em liberdade, de reu que permaneceu recolhido durante toda a instrucao criminal, a prisao preventiva deve ser mantida. 6. Comprovada a utilizacao de veiculo apreendido na pratica do trafico ilicito de drogas, nao merece reparos a sentenca condenatoria que decretou a perda do bem em favor da uniao. 7. Apelo conhecido e parcialmente provido. (ApCrim 0000248-60.2020.8.10.0082, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 05/09/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL SEGUNDA CAMARA CRIMINAL Sessao virtal de 10 a 17 de marco de 2022 No Unico: 0000896-14.2020.8.10.0026 Apelacao Criminal Balsas(MA) Apelante : Pablo Henrique Neres de Sousa Defensor Publico : Samuel de Sousa Zacarias Apelado : Ministerio Publico Estadual Incidencia Penal : Art. 34 da Lei no 11.343/06, e art. 12 da Lei no 10.826/03 Relator : Desembargador Jose Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Processual Penal. Apelacao Criminal. Art. 34 da Lei no 11.343/06 e art. 12 da Lei no 10.826/03. Erro material no dispositivo da sentenca. Constatacao. Correcao. Preliminar de nulidade. Cumprimento de mandado de busca e apreensao em endereco diverso do constante no seu bojo. Rejeicao. Merito. Dosimetria da pena. Afastamento de circunstancia judicial sem fundamentacao idonea. Personalidade. Ofensa a Sumula 444 do STJ. Atenuante da menoridade. Incidencia. Mitigacao da Sumula 231 do STJ. Inviabilidade. Detracao. Fixacao do regime aberto. Recurso parcialmente provido. 1. Constatada a ocorrencia de erro material no edito condenatorio, este deve ser corrigido, para registrar a condenacao do apelante pela pratica do art. 34 da Lei no 11.343/06, e art. 12 da Lei no 10.826/03. 2. O direito individual a inviolabilidade do domicilio tem assento constitucional, conforme previsao contida no art. 5o, XI, segundo o qual, in verbis: a casa e asilo inviolavel do individuo, ninguem podendo nela penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinacao judicial. 3. In casu, muito embora a entrada dos policiais tenha ocorrido em endereco diverso do contido no mandado de busca e apreensao, naquele momento havia fundadas razoes para o ingresso forcado na residencia do morador, razao pela qual nao ha falar em prova ilicitas. 4. A apreensao de 17 (dezessete) municoes intactas, alem da arma de fogo, um revolver, calibre .38, justifica a maior reprovacao da culpabilidade na primeira fase da dosimetria. 5. A valoracao negativa da personalidade com fundamento em processos judiciais sem transito em julgado, sem um estudo psicossocial especifico, viola a Sumula 444 do STJ. 6. Operada a detracao, nos termos do art. 387, 2o, do Codigo Penal, resta fixado o regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. 7. Em que pese a pena privativa de liberdade aplicada nao ultrapasse quatro anos, o que satisfaz o requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Codigo Penal, a existencia de uma circunstancia judicial desfavoravel inviabiliza a sua substituicao por restritiva de direitos, nos termos no art. 44, III, do mesmo diploma legal. 8. Parcial provimento do apelo. DECISAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que sao partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justica, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Desembargadores Jose Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Revisor) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Presente pela Procuradoria-Geral de Justica a Dra. Regina Maria da Costa Leite. Sao Luis(MA), 17 de marco de 2022. DESEMBARGADOR Jose Luiz Oliveira de Almeida PRESIDENTE/RELATOR (ApCrim 0000896-14.2020.8.10.0026, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 21/03/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL 0 ESTADO DO MARANHAO PODER JUDICIARIO 2a CAMARA CRIMINAL SESSAO VIRTUAL DE 08/12/2022 a 15/12/2022 APELACAO CRIMINAL No 0801442-52.2021.8.10.0074 PJE. ORIGEM: Vara Unica de Bom Jardim/MA. APELANTE: Edivan Soares Oliveira. DEFENSOR PUBLICO: Henrique de Oliveira Santos Couto. APELADO: Ministerio Publico do Estado do Maranhao. RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELACAO CRIMINAL. TRAFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CRIME AMBIENTAL. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSAO DOMICILIAR. AUSENCIA DE VIOLACAO AO ART. 245 DO CPP. DESCLASSIFICACAO DA CONDUTA PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. REJEICAO. DELITO DO ART. 29, 1o, DA LEI 9.506/98. ATIPICIDADE MATERIAL. INDEFERIMENTO DO PLEITO ABSOLUTORIO. RECURSO IMPROVIDO. PENA ALTERADA DE OFICIO. I. Deve ser rejeitada a tese de nulidade da busca e apreensao domiciliar, na medida em que a prova coligida na especie denota que o respectivo mandado foi cumprido apos as 05h00, e com o amanhecer, inexistindo indicios de violacao a norma do art. 245 do CPP. Alem disso, as tres testemunhas foram unissonas em apontar que a prisao do acusado deu-se do lado de fora da residencia, momento em que, perguntado acerca da existencia de entorpecentes e armas, respondera afirmativamente, contexto no qual se revela presente situacao de flagrancia, autorizativa do ingresso no imovel, inclusive sem mandado judicial, a teor do que prescreve o art. 5o, XI, da CF. II. No caso concreto, o vasto acervo probatorio colhido nos autos comprova que o acusado praticou o crime previsto no art. 33, caput, da Lei no 11.343/06, mediante a acao de ter em deposito substancia entorpecente sem autorizacao e em desacordo com determinacao legal e regulamentar. III. Nao se exige para a configuracao do delito do art. 33, caput, da Lei n. 1.343/06, a presenca de um especial fim de agir do agente, consistente na finalidade de comercializacao da droga. Basta, pois, para subsuncao do fato a norma incriminadora, a pratica de qualquer uma das condutas estabelecidas no tipo penal, no caso, importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor a venda, oferecer, ter em deposito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorizacao ou em desacordo com determinacao legal ou regulamentar. IV. A mera condicao de usuario de drogas, nao autoriza, per si, a desclassificacao para a conduta estabelecida no art. 28, da Lei no 11.343/2006, sobretudo quando comprovado o trafico de drogas, a exemplo da condicao em que encontradas as substancias ilicitas (ocultadas e embaladas para venda). V. A orientacao perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal e a de que, para a verificacao da lesividade minima da conduta, apta a torna-la atipica, deve levar-se em consideracao os seguintes vetores: a) a minima ofensividade da conduta do agente; b) a nenhuma periculosidade social da acao; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesao juridica provocada, salientando que o Direito Penal nao deve se ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, nao representem prejuizo relevante, seja ao titular do bem juridico tutelado, seja a integridade da propria ordem social. VI. Quanto ao crime do art. 29, 1o, III, da Lei no 9.605/98, deve-se concluir pela inaplicabilidade do principio da insignificancia a situacao apresentada, porque ausente a nota de excepcionalidade que autoriza a sua incidencia, seja em razao da diversidade de violacoes ao bem juridico ambiental, seja em virtude do contexto geral analisado, o qual nao permite concluir pela inexpressividade da lesao ao bem juridico tutelado. VII. Nos casos em que ha a imposicao cumulativa de penas de reclusao e de detencao, e vedado o somatorio das reprimendas, devendo ser executada em primeiro lugar a pena mais grave (reclusao), conforme se depreende da interpretacao sistematica dos arts. 69, caput, 2a parte, e 76 do CP. VIII. Recurso parcialmente provido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelacao Criminal, no 0801442-52.2021.8.10.0074, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Maranhao, por votacao unanime, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justica - PGJ, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (relator), Jose Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/vogal) e pelo Des. Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica, o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessao da 2a Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao de 08/12/2022 a 15/12/ 2022. Sao Luis, 15 de dezembro de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR (ApCrim 0801442-52.2021.8.10.0074, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 19/12/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Penal. Processo Penal. Apelacoes Criminais. Crimes de trafico ilicito de drogas e de posse de arma de fogo de uso permitido. Recurso da defesa. Preliminar de nulidade. Busca e apreensao em domicilio sem mandado judicial. Nao acolhimento. Presenca de fundadas razoes e de justa causa ao ingresso policial no domicilio. Flagrante delito de crime permanente. Controle judicial realizado a posteriori. Merito. Pleito desclassificatorio do crime de trafico para o delito de posse de drogas para o consumo pessoal. Inviabilidade. Autoria e materialidade delitivas do crime de trafico de drogas comprovadas. Apelo conhecido e desprovido. Recurso ministerial. Dosimetria. Pleito de exasperacao da pena-base e aplicacao da agravante da reincidencia. Apelo conhecido e parcialmente provido. 1. O ingresso forcado em domicilio, sem mandado judicial para a busca e apreensao, e legitimo, se amparado em fundadas razoes devidamente justificadas pelas circunstancias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como sao o trafico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo. Precedentes do STJ e do STF. 2. E inviavel o pleito desclassificatorio para posse de drogas para consumo proprio, se os elementos probatorios colhidos nos autos comprovam, quantum satis, a materialidade e autoria delitivas do crime de trafico de drogas. 3. Existentes acoes penais com sentenca penal condenatoria transitada em julgado em data anterior a pratica do delito em julgamento, mostra-se devida a exasperacao da pena, diante dos maus antecedentes e da reincidencia do acusado. 4. Apelo defensivo conhecido e desprovido. Apelo ministerial conhecido e provido parcialmente. (ApCrim 0000399-26.2018.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 28/12/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL. APELACAO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSAO. INVIABILIDADE. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE QUE PRESCINDE MANDADO JUDICIAL. CONSENTIMENTO DA MORADORA. ABSOLVICAO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ROBUSTO ACERVO PROBATORIO. REU CONFESSO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. E cedico que em se tratando de crimes de natureza permanente, como e o caso de posse ilegal de arma de fogo, mostra-se prescindivel o mandado de busca e apreensao para que os policiais adentrem o domicilio de quem esteja em situacao de flagrante delito, nao havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida (STJ - AgRg no REsp: 1578941 PR 2016/0023649-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/02/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicacao: DJe 11/02/2019) 2. Na especie, a confissao do reu, em harmonia com os depoimentos testemunhais, atestou, estreme de duvidas, a autoria e materialidade do delito, nao merecendo prosperar as teses da absolvicao por insuficiencia probatoria. 3. Apelacao conhecida e desprovida. (ApCrim 0003299-68.2016.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 10/08/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL Sessao virtual do dia 08 a 15/03/2022 PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | APELACAO CRIMINAL PROCESSO No.: 0000423-84.2016.8.10.0085 DOM PEDRO Apelante: Joney Soares Santos Advogado: Diego Gama de Carvalho (OAB/MA 8926) Apelado: Ministerio Publico Estadual Promotor: Denys Lima Rego Relator: Des. Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos ACORDAO No. ____________ EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELACAO CRIMINAL. SONEGACAO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATORIO. ALEGACAO DE AUSENCIA DE DOLO. VIABILIDADE. PROVIMENTO. 1. Resta certo nos autos que o Apelante, na qualidade de advogado em 24/04/, realizou carga do processo n 792-83.2013.8.10.0085 e nao o devolveu dentro do prazo legal, tendo restituido somente em 19/11/2015. 2. A despeito da previa notificacao para devolucao e realizacao de busca e apreensao nao exitosa em um dos escritorios do causidico, o fato e que restou atestado que o mesmo perdeu o processo, tendo o devolvido assim que o encontrou, ademais, o Forum passou por reformas, fator que impossibilitou a restituicao em certas ocasioes. 3. Comprovada a ma atuacao e negligencia profissional, porem, o delito do artigo 356 do Estatuto Penal e punivel a titulo de dolo aqui nao caracterizado. 4. Na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justica e demais Cortes Brasil afora, nao comprovado o elemento animico do dolo, a conduta e atipica, sem embargo de ser oficiado ao orgao de classe para que sejam tomadas as providencias administrativas. 5. Apelo conhecido e provido. ACORDAO DECISAO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade de votos e em desacordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, em conhecer da presente Apelacao Criminal e, no merito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos, Jose de Ribamar Froz Sobrinho, Antonio Fernando Bayma Araujo. Presidencia do Excelentissimo Desembargador Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Flavia Tereza de Viveiros Vieira. Sao Luis, 08 de marco de 2022 Des. Jose JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator (ApCrim 0000423-84.2016.8.10.0085, Rel. Desembargador(a) JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 21/03/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL SESSAO VIRTUAL DE 3 a 10 DE FEVEREIRO DE 2022. HABEAS CORPUS No 0817820-14.2021.8.10.0000. PACIENTE: Luis Fernando Costa da Silva IMPETRANTE: Marcus Andre Amin Castro (OAB/MA N.o 14.349) IMPETRADO: Juizo de Direito da 2a Vara da Comarca de Barra do Corda/MA RELATOR: Des. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIACAO AO TRAFICO. POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO. PRISAO PREVENTIVA. ILEGALIDADE DA DILIGENCIA DE BUSCA E APREENSAO. DESVIRTUAMENTO DO MANDADO E AUSENCIA DE INDICACAO DO PROPRIETARIO DO IMOVEL A SER DILIGENCIADO. TESES AFASTADAS. ACHADO FORTUITO (FENOMENO DA SERENDIPIDADE). INDICACAO PRECISA DO LOCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS AUTOS DA BUSCA E APREENSAO, QUE TRAMITAVAM EM SIGILO. AUSENCIA DE REQUERIMENTO DO ADVOGADO PARA O DEVIDO ACESSO. PECAS QUE FORAM TRANSLADADAS QUASE EM SUA INTEIREZA AOS AUTOS PRINCIPAIS. NULIDADE NAO RECONHECIDA. TESE DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA DO JUIZO IMPETRADO. DENUNCIA PELA PRATICA DO CRIME DE TRAFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. COMPETENCIA DA JUSTICA FEDERAL. AUSENCIA DE INDICIOS DA TRANSNACIONALIDADE, MESMO APOS A INSTRUCAO CRIMINAL. NECESSIDADE DE DILACAO PROBATORIA. VIA INADEQUADA. INADEQUACAO DA VIA ELEITA AINDA QUANTO AS ALEGACOES DE AUSENCIA DE DOLO ESPECIFICO E DE AUSENCIA DE INDICIOS DE AUTORIA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA ACAO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. CARENCIA DE FUNDAMENTACAO DA PRISAO PREVENTIVA. NAO OCORRENCIA. PRESENCA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA. MODUS OPERANDI REVESTIDO DE EXTREMA GRAVIDADE. RISCO A ORDEM PUBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. EXISTENCIA DE CONDICOES PESSOAIS FAVORAVEIS A OBTENCAO DA ORDEM. IRRELEVANCIA. DENEGACAO DA ORDEM. 1. Incabivel a alegacao de desvirtuamento do mandado de busca e apreensao, uma vez que o achado fortuito de provas relacionadas a outros delitos nao invalida a prisao em flagrante (fenomeno da serendipidade), sobretudo por se tratar da pratica de crime permanente, como e o caso do trafico de entorpecentes. 2. Tambem nao ha como acolher a suscitada ilegalidade da diligencia, pela nao indicacao do proprietario do imovel em que foi efetuada a prisao em flagrante do paciente, porquanto o local para a realizacao da busca e apreensao foi devidamente indicado pela autoridade policial, sendo dispensavel, quando devidamente individualizado o local da diligencia, a indicacao do proprietario do imovel. 3. A ausencia de requerimento do advogado constituido, para fins de acesso a processo sigiloso, afasta a tese de nulidade por cerceamento de defesa, sobretudo quando informado que o procedimento sigiloso (requerimento de busca e apreensao) consta quase em sua inteireza na respectiva acao penal, acessivel a defesa do paciente. 4. Nao ha como reconhecer a tese de nulidade absoluta, por incompetencia do juizo impetrado, em face da imputacao de crime de trafico internacional de entorpecentes na exordial acusatoria, vez que a prova pre-constituida colacionada ao presente writ nao comprova a transnacionalidade do delito. 5. Ressalte-se que o juizo a quo assinala na decisao proferida em audiencia de instrucao e julgamento que o caso dos autos esta sendo apurada a conduta dos reus que foram surpreendidos guardando local possivelmente utilizado para o trafico (...) e que meros indicios da transnacionalidade como, in casu, a informacao, sem prova, de que a droga seria proveniente da Bolivia, nao e suficiente para afastar a competencia da Justica Estadual. 6. Ademais, a via estreita do habeas corpus nao permite dilacao probatoria para a apuracao da materia arguida, mormente quando evidenciado que os autos principais ja se encontram com a instrucao concluida e ate o presente momento nao fora reconhecida, diante da prova produzida naquela instancia, a aventada incompetencia do juizo. 7. Nesse norte, incabivel, ainda, o exame das teses de ausencia de dolo especifico quanto ao crime de associacao ao trafico e ausencia de indicios de autoria quanto aos tipos penais previstos no art. 35 da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03, uma vez que a via do habeas corpus e inadequada para a afericao de materias que exigem producao de prova para a confirmacao do alegado. 8. Portanto, nao ha como conceder a presente ordem de habeas corpus, para o trancamento da acao penal, com fundamento nas nulidades e teses supracitadas, uma vez que somente admitido o trancamento quando se tratar de inequivoca atipicidade de conduta, de incidencia de causa extintiva de punibilidade, de ausencia da materialidade delitiva ou de indicios de autoria. 9. Constata-se que a prisao preventiva se encontra devidamente fundamentada, quanto aos pressupostos autorizadores (fumus comissi delicti e periculum libertatis), por se tratar da pratica dos crimes de trafico de drogas, associacao ao trafico e posse de arma de uso permitido, em que o paciente e outro acusado foram flagrados na posse de quantidade expressiva de substancia entorpecente ( 90 tabletes de 1kg de pasta-base de cocaina), enterrados no local em que foi realizada a diligencia, alem de radios comunicadores, balanca de precisao, caderno com anotacoes, duas pistolas das marcas IMBEL e TAURUS, calibres 380 e 9mm e 05 (cinco) galoes de combustivel, circunstancias que evidenciam a gravidade exacerbada da conduta e a periculosidade dos agentes, na medida que estariam supostamente utilizando o local como base estrategica para acondicionamento/deposito de grande quantidade de entorpecentes para posterior distribuicao, o que impoe a manutencao da prisao preventiva, como forma de resguardar a ordem publica. 10. Portanto, verifica-se que a prisao preventiva do paciente e revestida de embasamento, nos precisos termos do art. 312, do CPP, ante a presenca dos pressupostos e fundamentos autorizadores da medida extrema. 11. A alegacao de que o paciente ostenta condicoes pessoais favoraveis a obtencao da liberdade provisoria, ainda que mediante aplicacao de medidas cautelares diversas revela-se ineficaz, quando mantidos os fundamentos da medida constritiva (art. 312, do CPP). 12. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensao, denegado. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus no 0817820-14.2021.8.10.0000 , UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, A SEGUNDA CAMARA CRIMINAL ISOLADA CONHECEU EM PARTE DO HABEAS CORPUS, E NESSA EXTENSAO, DENEGOU A ORDEM IMPETRADA EM FAVOR DO PACIENTE LUIS FERNANDO COSTA DA SILVA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR" . Votaram os Senhores Desembargadores Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Relator), Jose Luiz Oliveira de Almeida (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Procurador Krishnamurti Lopes Mendes Franca. Sao Luis, MA, 10 de fevereiro de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator (HCCrim 0817820-14.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 21/02/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL ESTADO DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA TERCEIRA CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N. 0819292-50.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0007933-70.2020.8.10.0001 PACIENTE: LEONILDO NOGUEIRA IMPETRANTE: GUILHERME DE SOUSA GOMES - OAB MA19629-A IMPETRADO: JUIZ DA 1a VARA CRIMINAL DE SAO LUIS DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZACAO CRIMINOSA ARMADA. TRAFICO DE DROGAS. CRIMES DOS ARTS. 2o, CAPUT, 2o DA LEI 12.850/13 E ART. 33 DA LEI 11.343/06. PRISAO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSAO DA INSTRUCAO CRIMINAL. NAO VERIFICADO. PACIENTE FORAGIDO. NECESSIDADE DE CUSTODIA PARA ASSEGURAR A APLICACAO DA LEI PENAL E PARA GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. AUSENCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. 1. No caso concreto, com base em investigacoes decorrentes de operacoes policiais, o juizo a quo, em 17/8/2020, decretou a prisao preventiva do paciente e de varios outros acusados, por integrarem, em tese, organizacao criminosa armada, denominada "Primeiro Comando do Maranhao - PCM", bem como pela pratica do crime de trafico de drogas. 2. Dos autos, verifica-se que o juizo de origem nao se manteve inerte durante o tramite processual, que teve duracao razoavel, levando em consideracao que: i) tratam-se de crimes complexos, com 36 (trinta e seis) acusados; ii) a necessidade de inquiricao de dezenas de testemunhas, confeccao de laudos periciais de drogas e armas de fogo, cumprimentos de mandados de busca e apreensao domiciliar, quebras de sigilo telematico, alem de outras diligencias e providencias que demandaram maior dilacao temporal. 3. A custodia cautelar se faz necessaria como meio de assegurar a aplicacao da lei penal, pois, segundo consta dos autos, o paciente manteve-se foragido desde o decreto prisional, datado de 17/8/2020 ate a concessao da liminar. 4. E entendimento pacificado na jurisprudencia do STJ o de que a alegacao de excesso de prazo fica superada se estiver o paciente foragido (AgRg no HC 626.530/CE, Rel. Ministro JOAO OTAVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 13/08/2021). 5. Nao se verifica constrangimento ou coacao ilegal a ser reconhecida pois estao presentes os requisitos e pressupostos justificadores da manutencao do decreto preventivo, a saber, a necessidade de assegurar a aplicacao da lei penal e garantir a ordem publica. 6. A existencia de circunstancias pessoais favoraveis a concessao da ordem, tais como primariedade, ocupacao licita e residencia fixa, nao impede a decretacao ou manutencao da custodia cautelar quando ha nos autos elementos habeis a justificar sua imposicao, como na hipotese (STJ. T5. AgRg no RHC 145.936/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18/05/2021; STJ. T5. RHC 135.320/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 23/03/2021) 7. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada. (HCCrim 0819292-50.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 21/11/2022) Assunto: concessionária de serviço público CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Gabinete Desembargadora SONIA AMARAL TERCEIRA CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0808878-56.2022.8.10.0000 PACIENTE: DAVI DE ARAUJO TELLES ADVOGADOS: LIVIO ESTRELA SOARES (MA10590-A) e PEDRO IGOR NASCIMENTO DA SILVA (MA13489-A) IMPETRADO: JUIZO DA 7a VARA CRIMINAL DA COMARCA DA ILHA, TERMO JUDICIARIO DE SAO LUIS PROCESSO ORIGEM: 0015444-90.2018.8.10.0001 RELATORA: Desembargadora SONIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA ACAO PENAL. POSSIBILIDADE. DENUNCIA QUE NAO DESCREVE SUFICIENTEMENTE O CRIME E AS RESPECTIVAS CIRCUNSTANCIAS. AUSENCIA DE INDIVIDUALIZACAO DA CONDUTA DO PACIENTE. IMPUTACAO GENERICA DE FATOS. NAO DEMONSTRACAO DE VINCULO ENTRE O AGENTE E O DELITO ALEGADAMENTE PERPETRADO. CONCESSAO DA ORDEM. I Somente e possivel o trancamento da acao penal pela via estreita do writ quando se constatar, de plano, a inexistencia de justa causa para o prosseguimento da persecucao penal, segundo entendimento consolidado da jurisprudencia patria. Precedentes. II A exposicao do fato, com todas as suas circunstancias, consiste em um dos requisitos essenciais da denuncia, como previsto no art. 41 do CPP, sob pena de inepcia da peca inicial acusatoria. III No caso em tela, observo que a denuncia deixou de individualizar a conduta praticada pelo paciente, tendo imputado a ele a pratica do crime previsto no art. 68 da Lei no 9.605/98 pelo simples fato dele figurar como dirigente da empresa concessionaria de servico publico. IV Nao se pode admitir, na inicial acusatoria, a imputacao generica dos fatos ao paciente, fundada apenas na sua posicao de chefia da empresa, tendo em vista que somente se admite a responsabilizacao penal quando apontado o liame subjetivo entre a conduta e o agente. V Embora se trate de crime de autoria coletiva, entendo que o Ministerio Publico deixou de apontar como o paciente teria concorrido para a pratica delitiva, o que inviabilizou o exercicio do contraditorio e da ampla defesa, caracterizando, dessa forma, o constrangimento ilegal alegado. VI Concessao da ordem. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Camara Criminal, contrariando o Parecer da Procuradoria Geral de Justica, por unanimidade, em conhecer do habeas corpus e, no merito, conceder a ordem, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, alem da Relatora, os Senhores Desembargadores Sebastiao Joaquim Lima Bonfim e Gervasio Protasio dos Santos Junior. Atuou pela Procuradoria Geral de Justica Dr. Krishnamurti Lopes Mendes Franca. Sala das sessoes da Terceira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis, aos 25 dias do mes de julho de 2022. Desembargadora SONIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora (HCCrim 0808878-56.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 29/07/2022) Assunto: concurso de pessoas CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Processual Penal. Habeas corpus. Crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, em continuidade delitiva. Trancamento da acao penal. Alegacao de ausencia de justa causa. Nulidade do reconhecimento de pessoa por inobservancia do procedimento previsto no art. 226, do CPP. Teses formuladas em resposta a acusacao pendente de decisao na origem. Supressao de instancia. Nao conhecimento. 1. Se o pedido formulado pelo paciente esta pendente de apreciacao pelo juizo de origem, sob pena de indevida supressao de instancia, a ordem nao deve ser conhecida. 2. Writ nao conhecido. (HCCrim 0808658-58.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 01/07/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL APELACAO CRIMINAL (A Sentenca de ID n 10961816 na Acao Penal n 5-66.2020.8.10.0034) Sessao do dia 17 de fevereiro 2022 1o Apelante : Gilson Nascimento Defensor Publico : Ademir Vaz Alencar 2o Apelante : Rodrigo Silva de Sousa Defensora Publica : Tayna Medeiros Pereira Apelado : Ministerio Publico Estadual Promotor de Justica : Carlos Augusto Soares Origem : 1a Vara da comarca de Codo, MA Incidencia Penal : Art. 157, caput, 2o, II e 2o-A, I do CP Relator : Desembargador Vicente de Castro Revisor : Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira Orgao Julgador : 2a Camara Criminal Acordao no __________________/2022 APELACAO CRIMINAL. ROUBOS SIMPLES E CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, CAPUT, 2o, II E 2-A, I DO CP. GRATUIDADE DA JUSTICA. HIPOSSUFICIENCIA NAO REFUTADA. DEFERIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVAS PRODUZIDAS EM JUIZO SOB O MANTO DO PRINCIPIO DO CONTRADITORIO E DA AMPLA DEFESA. RATIFICACAO DE ELEMENTOS DE INFORMACAO COLHIDOS DURANTE A FASE PRE-PROCESSUAL. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE. PLEITO ABSOLUTORIO. IMPROCEDENCIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONFIGURACAO. APREENSAO DA ARMA E PERICIA. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. ATENUANTE. CONFISSAO ESPONTANEA. APLICACAO. REDUCAO DA PENA ABAIXO DO MINIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA No 231 DO STJ. PENA MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS. 1 APELANTE. ADEQUACAO DO REGIME SEMIABERTO E A SEGREGACAO CAUTELAR. I. O pleito de gratuidade da justica, formulado com arrimo no argumento de hipossuficiencia dos recorrentes, mormente porque nao refutado pela parte adversa, goza de presuncao de veracidade, impondo-se o seu deferimento. II. Demonstradas, mediante provas submetidas ao crivo do contraditorio e da ampla defesa, a materialidade e a autoria dos crimes de roubo simples e circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, a manutencao da condenacao e medida que se impoe. III. O fato de as testemunhas arroladas pela acusacao serem os policiais que participaram da prisao em flagrante do acusado nao afasta a validade de seus depoimentos para corroborar com o conjunto probatorio colhido na fase processual, considerando a circunstancia de que prestados sob o manto do contraditorio e da ampla defesa, bem como sob o compromisso e a obrigacao de dizer a verdade. Precedentes do STJ. IV. A incidencia da causa de aumento de pena prevista no 2o-A do inciso I do art. 157 do Codigo Penal prescinde da apreensao da arma e da realizacao de exame pericial, quando existentes nos autos outras circunstancias que levem a conclusao de que efetivamente utilizada no crime, conforme entendimento assente no STJ. V. A aplicacao da Sumula no 231 do STJ nao afronta o principio constitucional da individualizacao da pena, porquanto se da dentro dos limites minimo e maximo estabelecidos pelo legislador ordinario. VI. Atendidos integralmente os ditames do art. 68 do CP, deve ser mantido o quantum definitivo da reprimenda no patamar alcancado pelo Juizo de primeiro grau, impondo-se a rejeicao do pleito de seu redimensionamento. VII. Apelacoes criminais conhecidas para negar-lhes provimento, porem, a Segunda Camara Criminal deliberou que seja determinado ao Juizo de origem que realize a adequacao da prisao preventiva do 1 Apelante (Gilson Nascimento) ao regime prisional semiaberto a ele aplicado. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelacao Criminal a Sentenca de ID n 9838822, na Acao Penal n 5-66.2020.8.10.0034, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, adequado em banca, a Segunda Camara Criminal, por maioria, negou provimento ao 1 Apelo (Gilson Nascimento), vencido o Desembargador relator em relacao a concessao da ordem de habeas corpus, para assegurar ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, divergindo o Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, acompanhado pelo Desembargador Jose Luiz Oliveira de Almeida, pela manutencao da prisao, porem, determinando-se que o Juizo de origem realize a adequacao da prisao preventiva com o regime semiaberto. Em relacao ao 2 apelo (Rodrigo Silva de Sousa), a unanimidade, os Desembargadores negaram provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Castro (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e Jose Luiz Oliveira de Almeida. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sao Luis, Maranhao. Desembargador Vicente de Castro Relator (ApCrim 0000005-66.2020.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 24/02/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL 3a CAMARA CRIMINAL GABINETE DO DES. GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR APELACAO CRIMINAL no 0000020-90.2009.8.10.0108 Apelante: DALSILENE SALES DOS SANTOS Defensor Publico: IDEVALTER NUNES DA SILVA Apelado: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Relator: Desembargador GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR Revisor: Desembargadora SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO APELACAO CRIMINAL. MULTA DO ART. 265, DO CPP, POR ABANDONO DA CAUSA PELO PATRONO. NAO APLICACAO. TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVICAO RELATIVA A ASSOCIACAO PARA O TRAFICO. DOSIMETRIA. REDUCAO DA PENA BASE. ATENUANTE DE CONFISSAO. RECONHECIMENTO. NAO INCIDENCIA DO REDUTOR PREVISTO PARA A FORMA PRIVILEGIADA. I. A aplicacao sumaria da multa prevista no art. 265 do CPP afigura-se prematura diante da ausencia do contraditorio e ampla defesa e em face do recente contexto pandemico atravessado, razao pela qual o pleito de instauracao de processo administrativo voltado a apuracao de eventual infracao disciplinar junto a OAB e medida dotada de maior razoabilidade. II. Demonstradas a materialidade e autoria do crime de trafico, merece ser mantida a respectiva condenacao, em especial quando ha petrechos indicativos da mercancia e expressiva quantidade da droga prensada e embalada. III. A conduta descrita no art. 35 da Lei no 11.343/06 exige uma associacao perene, organizada e estavel para fomentar o trafico de drogas, e nao um simples concurso de pessoas ou associacao passageira e eventual, de modo que a absolvicao da recorrente a esse titulo e medida de rigor. IV. Correta a exasperacao da pena base acima do minimo se a quantidade da droga apreendida recomenda o acrescimo, ex-vi do art. 42 da Lei no 11.343/2006. Todavia, restando evidente o excesso no incremento da basilar, mister que se faca a sua readequacao. V. Considerada a confissao da venda ilegal de entorpecentes na fundamentacao do edito condenatorio, impoe-se a aplicacao da atenuante indicada no art. 65, III, d, do Codigo Penal. Inteligencia das Sumulas 545 e 630, do STJ. VI. Nao se configura o trafico privilegiado quando a quantidade da droga apreendida (cerca de oito quilos) e a sua apresentacao (prensada em tijolos embalados) revela que a agente exercia a atividade criminosa com certo animus lucrandi. VII. Apelacao criminal conhecida e parcialmente provida. Sao Luis/MA, data do sistema. Des. GERVASIO Protasio dos SANTOS Junior Relator (ApCrim 0000020-90.2009.8.10.0108, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 23/08/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL SEGUNDA CAMARA CRIMINAL Sessao virtual de 10 a 17 de fevereiro de 2022. No Unico: 0000110-28.2021.8.10.0060 Apelacao Criminal Timon (MA) Apelante : Kelson Jhonatas Alves da Silva Advogados : Marcos Solemar Vieira Franklin (OAB/PI no 2.790) e outro Apelado : Ministerio Publico Estadual Incidencia Penal : Art. 157, 2o, inciso II, e 2o-A, inciso I, c/c art. 70, ambos do CPB Relator : Desembargador Jose Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Penal. Processo Penal. Crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, em concurso formal. Dosimetria. Pleito de fixacao da pena-base no minimo legal. Nao acolhimento. Mantida a valoracao negativa das circunstancias e consequencias do crime e decotada em relacao aos motivos do crime. Pretensao de reducao da pena intermediaria pelo reconhecimento da atenuante atinente a coacao moral resistivel. Inviabilidade. Pedido de reducao da pena de multa. Possibilidade. Reprimenda que deve guardar proporcionalidade com a pena corporal. Alteracao do regime inicial de cumprimento da pena. Impossibilidade. Presenca de circunstancia judicial desfavoravel. Apelo conhecido e parcialmente provido. Pena de multa redimensionada. 1. A valoracao das circunstancias judiciais requer argumentacao idonea, com base em elementos concretos assomados dos autos, em atencao aos postulados constitucionais da individualizacao das penas e motivacao das decisoes judiciais. 2. Admite-se como criterio ideal para fixacao da pena-base a fracao de 1/8 (um oitavo) para cada circunstancia judicial desfavoravel, fazendo-a incidir sobre o intervalo da pena cominada em abstrato ao crime. 3. A moduladora circunstancias do crime refere-se as circunstancias de tempo, lugar e modo de execucao, podendo ser valorada negativamente em razao de o crime ter sido cometido em local publico, durante o dia, em concurso de pessoas e com elevado numero de agentes. 4. A obtencao de lucro facil, por ser elementar do crime de roubo, nao e justificativa idonea para incremento da pena-base mediante a valoracao negativa dos motivos do crime. 5. O elevado prejuizo causado a vitima ultrapassa as consequencias normalmente esperadas no crime de roubo, justificando a exasperacao da pena-base acima do minimo legal. 6. Incabivel a aplicacao da atenuante da coacao moral resistivel (art. 65, inciso III, alinea c, do CPB), sob a justificativa de cometimento do crime em razao de uma divida que possuia com o demais envolvidos, se nao restaram esclarecidas as circunstancias da suposta coacao, a possibilitar a afericao do constrangimento ilegal. 7. Na fixacao da pena de multa, consideram-se as circunstancias judiciais do art. 59, do CPB, o intervalo entre o minimo de 10 (dez) e maximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49, do CPB), a situacao economica do condenado e a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta. 8. A analise desfavoravel de circunstancia judicial prevista no art. 59, do Codigo Penal, autoriza a imposicao de regime inicial mais gravoso segundo o quantum da pena aplicada, em conformidade com o art. 33, 3o, do Codigo Penal. 9. Apelo conhecido e parcialmente provido. Pena de multa redimensionada. DECISAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Desembargadores Jose Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Revisor) e Raimundo Moraes Bogea. Presente pela Procuradoria-Geral de Justica a Dra Regina Maria da Costa Leite. Sao Luis(MA), 17 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR Jose Luiz Oliveira de Almeida PRESIDENTE/RELATOR (ApCrim 0000110-28.2021.8.10.0060, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 24/02/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Penal. Processo Penal. Apelacao Criminal. Art. 157, 2o-A, I, c/c art. 14, II, do CPB, e art. 244-B do ECA. Pleito absolutorio por insuficiencia de provas. Improcedencia. Materialidade incontroversa. Autoria demonstrada pelas declaracoes inquisitoriais da vitima ratificadas testemunhas presenciais ouvidas em juizo. Concurso de pessoas caracterizado. Emprego de arma de fogo na subtracao nao demonstrado de modo satisfatorio. Pleito absolutorio pelo crime tipificado no art. 244-B, do ECA. Adolescente ja corrompido. Improcedencia. Crime de natureza formal. Sumula no 500, do STJ. Dosimetria. Pena-base. Culpabilidade valorada pelas elementares e majorantes do crime de roubo. Bis in idem. Circunstancias da infracao. Emprego de arma branca. Possibilidade de valoracao em recurso exclusivo da defesa (tantum devolutum quantum appelatum). Participacao de menor importancia nao evidenciada. Detracao. Alteracao para o regime aberto. Revogacao da prisao preventiva. Apelo conhecido e parcialmente provido. 1. Nos crimes patrimoniais, as declaracoes da vitima assumem especial relevancia probatoria, e uma vez ratificadas por outras provas, autorizam a prolacao de um decreto de preceito sancionatorio. Precedentes. 2. In casu, o relato inquisitorial da vitima foi ratificado, em sede judicial, pelos depoimentos de testemunhas presenciais, dentre elas, um policial militar que impediu a consumacao do roubo, e, ainda, pela confissao do adolescente infrator, que delatou a participacao do apelante na empreitada delitiva. Contexto fatico probatorio robusto. Inviabilidade de acolhimento do pedido de absolvicao formulado com base no art. 386, VII, do CPP. 3. O previo acordo entre os agentes e prescindivel para a caracterizacao da majorante prevista no inciso II do 2o do art. 157, do CPB, bastando que haja aderencia de vontades na pratica delitiva, plenamente demonstrada in casu. 4. Nao demonstrado, de forma satisfatoria, o efetivo emprego de uma arma de fogo na tentativa de subtracao patrimonial, a mera apreensao do artefato nao e suficiente, por si so, para atrair a incidencia da majorante prevista no art. 157, 2o-A, I, do CPB, dadas as circunstancias do caso concreto, que comprovam, de forma inequivoca, apenas o emprego de grave ameaca com arma branca. 5. Nos termos da Sumula 500, do STJ, a configuracao do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupcao do menor, por se tratar de delito formal. 6. As elementares violencia ou grave ameaca, bem como o emprego de arma de fogo e o concurso de pessoas, nao podem ser utilizados para exasperar a pena-base mediante valoracao da culpabilidade, sob pena de bis in idem. 7. Nao obstante a novatio legis in mellius operada pela Lei no 13.654/18, o emprego de arma branca na subtracao patrimonial pode ser considerado para o incremento da pena-base, mediante valoracao das circunstancias do crime. Precedentes do STJ. 8. Evidenciado que a acao delitiva se desenvolveu em cooperacao de tarefas, cabendo ao apelante dar fuga ao comparsa executor pilotando uma moto, inviavel o reconhecimento da causa de diminuicao de pena da participacao de menor importancia. 9. Redimensionada a pena e computado o tempo de segregacao provisoria superior a quatro atos, de rigor a readequacao do regime prisional para o aberto, acarretando na revogacao da prisao preventiva. 10. Apelo conhecido e parcialmente provido. (ApCrim 0000618-87.2018.8.10.0024, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 29/11/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL APELACAO CRIMINAL no 262-24.2020.8.10.0024 Sessao virtual do dia 03 a 10 de fevereiro de 2022 Apelantes : Matheus Pereira dos Santos e Joao Paulo Araujo Pereira dos Santos Advogado : Tiago Abreu dos Santos (OAB/MA no 13.853) Apelado : Ministerio Publico do Estado do Maranhao Promotora de Justica : Klycia Luiza Castro de Menezes Origem : 2a Vara da Comarca de Bacabal, MA Incidencia Penal : art. 157, 2o, II do CP Relator : Desembargador Vicente de Castro Revisor : Desembargador Jose Francisco Ronaldo Maciel Oliveira Orgao Julgador : 2a Camara Criminal APELACAO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ART. 157, 2o, II DO CP. PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PLEITO APRECIADO EM HABEAS CORPUS. PREJUDICIALIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICACAO. FURTO NA FORMA TENTADA. IMPROCEDENCIA. INCIDENCIA DO VERBETE SUMULAR No 582 DO STJ. DOSIMETRIA. ERRONIA. SUMULA No 443 DO STJ. APLICACAO. PENA REDIMENSIONADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Prejudicado o pedido de revogacao da prisao preventiva, na medida em que apreciado em sede de habeas corpus impetrado em favor dos apelantes. II. Demonstradas, mediante provas submetidas ao contraditorio e a ampla defesa, a materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, a improcedencia do pleito absolutorio e desclassificatorio e manifesta. III. Nos termos da Sumula no 582 do Superior Tribunal de Justica, consuma-se o crime de roubo com a inversao da posse do bem mediante emprego de violencia ou grave ameaca, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguicao imediata ao agente e recuperacao da coisa roubada, sendo prescindivel a posse mansa e pacifica ou desvigiada. IV. O aumento na terceira fase de aplicacao da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentacao concreta, nao sendo suficiente para a sua exasperacao a mera indicacao do numero de majorantes. (STJ, Sumula no 443). V. Apelacao criminal parcialmente conhecida e provida em parte. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelacao Criminal no 262-24.2020.8.10.0024, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, a Segunda Camara Criminal conheceu em parte do recurso e a ele deu parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Castro (Relator), Jose Luiz Oliveira de Almeida e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Krishnamurti Lopes Mendes Franca. Sao Luis, MA. Desembargador Vicente de Castro Relator (ApCrim 0000262-24.2020.8.10.0024, Rel. Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 07/03/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL APELACAO CRIMINAL (A Sentenca de ID n 10333055[1] na Acao Penal n 0000183-56.2020.8.10.0085) Sessao virtual iniciada em 30 de junho de 2022 e finalizada em 07 de julho de 2022 Apelante : Lucas Acacio Mendonca Siqueira Advogado : Kewerson Luna Ferreira de Sousa (OAB/MA no 17.240) Apelado : Ministerio Publico do Estado do Maranhao Promotor de Justica : Denys Lima Rego Origem : Vara unica da comarca de Dom Pedro, MA. Incidencia Penal : art. 157, 2o, II e 2o-A, I do CP; Relator : Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro Revisor : Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira APELACAO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ART. 157, 2o, I e 2-A, I DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVACAO. PALAVRA DA VITIMA. PROVAS PRODUZIDAS EM JUIZO. RATIFICACAO DE ELEMENTOS DE INFORMACAO COLHIDOS NA FASE PRE-PROCESSUAL. IMAGENS DE CAMERA DE SEGURANCA. ANTECEDENTES CRIMINAIS E REINCIDENCIA. CRIME ANTERIOR AO APURADO NOS AUTOS. TRANSITO EM JULGADO POSTERIOR. CONFIGURACAO DE MAUS ANTECEDENTES. DOSIMETRIA. EXASPERACAO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTANCIAS DO CRIME. EXISTENCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS E OBJETIVOS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA EXASPERACAO DA REPRIMENDA. MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO NO DELITO DE ROUBO. DISPENSADA A APREENSAO E PERICIA NA ARMA DE FOGO. OUTROS MEIOS DE PROVA. ENTENDIMENTO DO STJ. VALIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES. SENTENCA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Demonstradas, mediante provas submetidas ao contraditorio e a ampla defesa, a materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, a manutencao da condenacao e medida que se impoe. II. A palavra da vitima e plenamente admitida para embasar o decreto condenatorio, mormente em casos nos quais a conduta delituosa e praticada na clandestinidade. Precedentes do STJ. III. A exasperacao da pena minima legalmente prevista para o crime imputado ao reu, referente a primeira fase da dosimetria, deve ser justificada pela presenca de circunstancias judiciais desfavoraveis, demonstradas de forma concreta e independentemente umas das outras, conforme dispoe o art. 59 do Codigo Penal, hipotese constatada nos autos, em que valoradas de forma negativa a culpabilidade e as circunstancias do crime. IV. O Superior Tribunal de Justica se posiciona de forma consolidada no sentido de ser dispensada a apreensao e a pericia da arma de fogo, para a incidencia da majorante prevista no art. 157, 2o-A, do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de provas que evidenciem a sua utilizacao no roubo. VI. Recurso conhecido e improvido. Pena de multa reduzida de oficio. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelacao Criminal a Sentenca de ID no 10333055, na Acao Penal no 0000183-56.2020.8.10.0085, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, a Segunda Camara Criminal negou provimento ao recurso interposto, reduzindo, no entanto, de oficio, a pena pecuniaria, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes Castro (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e Jose Luiz Oliveira de Almeida (Presidente).. Sao Luis, Maranhao. Desembargador Vicente de Castro Relator [1] 2-11 (ApCrim 0000183-56.2020.8.10.0085, Rel. Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 18/07/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Penal. Processo Penal. Apelacao Criminal. Crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas. Pretensao absolutoria. Inviabilidade. Materialidade e autoria demonstradas. Coacao moral irresistivel nao constatada. Dosimetria. Pedido de redimensionamento da pena-base. Procedencia, em parte. Afastada a valoracao negativa da personalidade e mantida em relacao as circunstancias do crime. Atenuacao da confissao espontanea. Possibilidade. Regime prisional mais brando. Impossibilidade. Presenca de circunstancia judicial desfavoravel. Detracao penal. Irrelevancia do tempo de prisao. Apelo conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada. 1. Se o acervo probatorio constante nos autos demonstra, de forma harmonica e coesa, a materialidade e a autoria do crime imputado a apelante, incabivel o pleito absolutorio. 2. A coacao moral irresistivel, para ser aceita como excludente de culpabilidade, deve estar substancialmente comprovada no caderno processual, nao bastando a simples afirmacao da apelante. 3. A valoracao das circunstancias judiciais requer argumentacao idonea, com base em elementos concretos assomados dos autos, em atencao aos postulados constitucionais da individualizacao das penas e motivacao das decisoes judiciais. 4. A participacao de mais de um agente no delito, evidencia, de per si, a maior gravidade do modus operandi empregado na pratica delituosa, a autorizar o incremento da pena-base, ante a valoracao negativa das circunstancias do crime. 5. Eventuais condenacoes criminais transitadas em julgado e nao utilizadas para caracterizar a reincidencia somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a titulo de antecedentes criminais, nao mais se admitindo para as vetoriais da conduta social ou da personalidade do agente. 6. Constatado que a confissao foi utilizada na formacao do convencimento do julgador, o reu faz jus a atenuacao da pena em face do previsto no art. 65, III, "d", do CPB. Todavia, sua incidencia nao deve resultar em pena intermediaria inferior ao minimo legal, a luz das disposicoes contidas nos enunciados das Sumulas no 545 e 231, ambas do STJ. 7. A analise desfavoravel de circunstancia judicial prevista no art. 59, do Codigo Penal, autoriza a imposicao de regime inicial mais gravoso segundo o quantum da pena aplicada, em conformidade com o art. 33, 3o, do Codigo Penal. 8. Apelo conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada. (ApCrim 0001437-60.2017.8.10.0088, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 18/07/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL 1 ESTADO DO MARANHAO PODER JUDICIARIO 2a CAMARA CRIMINAL SESSAO VIRTUAL DE 03/11/2022 a 10/11/2022 APELACAO CRIMINAL No 0000705-97.2020.8.10.0048 PJE. ORIGEM: 1a VARA DE ITAPECURU-MIRIM (Dra. Jaqueline Rodrigues da Cunha). APELANTE: HENRIQUE JHONES MENDES PASSOS (REU PRESO). DEFENSOR PUBLICO: PEDRO ICARO COCHRANE SANTIAGO VIANA. APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO. RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. REVISOR: Desembargador Jose Luiz Oliveira de Almeida. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELACAO CRIMINAL. ROUBOS EM CONCURSO FORMAL. IRRESIGNACAO RECURSAL QUE IMPUGNA APENAS O CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA (CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO). AUSENCIA DE MOTIVACAO HABIL A JUSTIFICAR A DUPLA EXASPERACAO NA 3a FASE DA DOSIMETRIA. VIABILIDADE DE UTILIZACAO DO CONCURSO DE AGENTES NA 1a FASE, PARA DESVALORAR AS CIRCUNSTANCIAS DO CRIME, AINDA QUE EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. AUSENCIA DE AGRAVAMENTO DA SITUACAO DO APELANTE. INEXISTENCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. READEQUACAO DA DOSIMETRIA, COM REDUCAO DA PENA DE MULTA. REVISAO NONAGESIMAL. MANUTENCAO DA PRISAO PREVENTIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Em concurso de causas de aumento de pena, havendo previsao legal de opcao da incidencia de apenas uma delas, aplicando-se a maior das fracoes previstas (art. 68, paragrafo unico, do CP), cabe ao julgador a motivacao clara e especifica, fundada nas circunstancias faticas do caso concreto, para amparar a dupla exasperacao. II. Inexistente motivacao idonea a afastar a benesse estabelecida no art. 68, paragrafo unico, do CP, deve ser incidente, tao somente, na 3a fase da dosimetria, a causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo, adotando a fracao de 2/3 (art. 157, 2o-A, I, do CP). III. Nao ha se falar em reformatio in pejus, mesmo em apelacao exclusiva da defesa, quando realizado o deslocamento do concurso de pessoas, da 3a fase, para a 1a fase da dosimetria, enquanto desvaloracao das circunstancias do crime, ainda que nao estabelecida pelo juizo a quo, quando inexistir agravamento da situacao do apelante, respeitando-se o limite da reprimenda e do regime de cumprimento previstos na sentenca. IV. Deve ser mantido o regime inicial fechado para cumprimento da pena, uma vez que ha desvaloracao de circunstancia judicial prevista no art. 59, do CP. Inteligencia do art. 33, 3o, do CP. V. A prisao preventiva fora devidamente motivada na sentenca, restando adequada sua manutencao ate o transito em julgado, enquanto estiver o apelante em cumprimento de pena em regime compativel (fechado ou semiaberto). Revisao nonagesimal (art. 316, paragrafo unico, do CPP). VI. Sentenca parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido, contra o parecer da PGJ. [Pena definitiva: 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusao, em regime fechado e pagamento de multa equivalente a 229 (duzentos e vinte e nove) dias-multa, unitariamente calculados em 1/30 (um trigesimo) do salario-minimo vigente a epoca dos fatos]. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelacao Criminal no 0000705-97.2020.8.10.0048, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Maranhao, por votacao unanime, em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justica- PGJ, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (relator), Jose Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/vogal) e pelo Des. Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal) Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica, a Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes. Sessao virtual da 2a Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, de 03 a 10 de novembro de 2022. Sao Luis, 10 de novembro de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator (ApCrim 0000705-97.2020.8.10.0048, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 14/11/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL APELACAO CRIMINAL (A Sentenca de ID n 10889978[1] na Acao Penal n 0001368-75.2017.8.10.0040) Sessao virtual iniciada em 30 de junho de 2022 e finalizada em 07 de julho de 2022 1 Apelante : Antonio Ferreira da Silva Filho Advogado : Lucio Delmiro Pereira Silva (OAB/MA n 5.823) 2 Apelante : Alisson Wiliam Barbosa dos Santos Defensor Publico : Juliana Achilles Guedes e Adriano Oliveira da Silva Junior Apelado : Ministerio Publico do Estado do Maranhao Promotor de Justica : Samira Merces dos Santos Origem : 3a Vara criminal da comarca de Imperatriz, MA Incidencia Penal : art. 157, 2o, II, c/c art. 14, I e II, na forma do art. 71 do CP. Relator : Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro Revisor : Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira Orgao Julgador : 2a Camara Criminal APELACAO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 157, 2o, II, NA FORMA DO ART. 71 DO CP. PLEITO ABSOLUTORIO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVACAO. PALAVRA DA VITIMA. PROVAS PRODUZIDAS EM JUIZO. RATIFICACAO DE ELEMENTOS DE INFORMACAO COLHIDOS NA FASE PRE-PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA. INOBSERVANCIA AO ART. 226 DO CPP. AUSENCIA DE NULIDADE. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS CONDUTORES DA PRISAO EM FLAGRANTE. VALIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES. SENTENCA MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS. I. Demonstradas, mediante provas submetidas ao contraditorio e a ampla defesa, a materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, a manutencao da condenacao e medida que se impoe. II. A palavra da vitima e plenamente admitida para embasar o decreto condenatorio, mormente em casos nos quais a conduta delituosa e praticada na clandestinidade. Precedentes do STJ. III. O reconhecimento de pessoa realizado em desacordo com o art. 226 do CPP nao inquina de nulidade o ato, tampouco a sentenca condenatoria, quando outros elementos probatorios estao a fundamentar o entendimento alcancado pelo juizo sentenciante. Precedentes do STF e do STJ. IV. Conforme entendimento firmado pelo STJ, depoimento dos policiais, prestado em juizo constitui meio de prova idoneo a resultar na condenacao do paciente, notadamente quando ausente qualquer duvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo a defesa o onus de demonstrar a imprestabilidade da prova. (HC 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 15.02.2016). V. Apelacoes criminais desprovidas. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelacao Criminal a Sentenca de ID n 10889978 (pags. 2-13), na Acao Penal n 0001368-75.2017.8.10.0040, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, a Segunda Camara Criminal negou provimento aos recursos interpostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes Castro (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e Jose Luiz Oliveira de Almeida (Presidente). Sao Luis, Maranhao. Desembargador Vicente de Castro Relator [1] pags. 2-13 (ApCrim 0001368-75.2017.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 18/07/2022) Assunto: conflito negativo de jurisdição CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL CONFLITO DE JURISDICAO no 818712-20.2021.8.10.0000 Sessao virtual iniciada em 3 de fevereiro de 2022 e finalizada em 10 de fevereiro de 2022. Suscitante : Juizo de Direito da Central de Inqueritos e Custodia da comarca da Ilha de Sao Luis Suscitado : Juizo de Direito da 1a Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Luis Orgao Julgador : 2a Camara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro CONFLITO NEGATIVO DE JURISDICAO. INQUERITO POLICIAL RELATADO. ENCAMINHAMENTO DO PROCEDIMENTO AO JUIZO COMPETENTE. PROVIDENCIA QUE ATENDE AOS COMANDOS DISPOSTOS NO ART. 10, 1o DO CPP E NO ART. 1o, 1o, DO PROVIMENTO No 50/2019 - CGJ/MA. DILIGENCIAS COMPLEMENTARES TIDAS PELO MINISTERIO PUBLICO COMO NECESSARIAS PARA O OFERECIMENTO DA DENUNCIA. COMPETENCIA DO JUIZO CRIMINAL LEGALMENTE INSTITUIDO PARA O JULGAMENTO DA RESPECTIVA DEMANDA PENAL. CONFLITO PROCEDENTE. I. De acordo com o art. 9o, LXV, do CDOJ/MA, o Juizo da Central de Inqueritos e Custodia do Termo Judiciario de Sao Luis atua com competencia para o cumprimento do disposto na Resolucao no 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justica e tambem com competencia para o processamento dos inqueritos policiais da Comarca da Ilha de Sao Luis, decidindo seus incidentes e medidas cautelares, ressalvados os de competencia da 1a Vara Criminal. II. Finalizado o inquerito policial pela autoridade, com a apresentacao do relatorio conclusivo, devem os autos ser encaminhados ao juizo criminal competente para julgar a respectiva acao penal, nos termos do art. 10, 1o, do CPP e do art. 1o, 1o, do Provimento no 50/2019 - CGJ/MA, nao competindo ao Juizo da Central de Inqueritos e Custodia do Termo Judiciario de Sao Luis determinar a realizacao de diligencias ulteriores tidas pelo Ministerio Publico como necessarias para o oferecimento de denuncia. III. Conflito procedente. Declarada a competencia do Juizo de Direito da 1a Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Termo Judiciario de Sao Luis, da comarca da Ilha, para o processamento do Inquerito Policial no 0828171-43.2021.8.10.0001. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos do Conflito de Jurisdicao no 0818712-20.2021.8.10.0000, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, a Segunda Camara Criminal julgou procedente o presente conflito negativo de jurisdicao, para declarar competente o Juizo de Direito da 1a Vara de Violencia Domestica e Familiar contra a Mulher de Sao Luis, para o processamento do feito, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Castro (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e Jose Luiz Oliveira de Almeida. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Krishnamurti Lopes Mendes Franca. Sao Luis, MA, 10 de fevereiro de 2022. Desembargador Vicente de Castro Relator (ConfJurisd 0818712-20.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 16/02/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL EMENTA: Penal. Processual. Conflito negativo de atribuicoes. Indefinicao quanto a imputacao dos delitos. Denuncia nao ofertada. Inexistente conflito efetivo de jurisdicao. Competencia do Procurador-Geral de Justica para dirimir conflito de atribuicoes entre membros do Ministerio Publico. Art. 10, X, da Lei n.o 8.625/93. Conflito nao conhecido. I Nao ha que se falar em conflito negativo de jurisdicao quando a persecucao penal sequer foi deflagrada mediante o oferecimento da denuncia, bem como quando ha inequivoca divergencia entre os promotores de justica quanto a capitulacao juridica do fato, tratando-se, pois, in casu, de verdadeiro conflito de atribuicoes, o qual deve ser dirimido pelo Procurador-Geral de Justica, nos termos do art. 10, X, da Lei n.o 8.625/93. Conflito nao conhecido. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competencia sob o no 0810211-43.2022.8.10.0000, em que figuram como suscitante e suscitado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral da Justica, em nao conhecer do Conflito, nos termos do voto do relator. (ConfJurisd 0810211-43.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 19/12/2022) Assunto: contravenção penal CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL SESSAO VIRTUAL REALIZADA ENTRE OS DIAS 22 E 29 DE NOVEMBRO DE 2022. APELACAO CRIMINAL N.o 0000121-46.2018.8.10.0033 COLINAS/MA Apelante: Jose Francisco Nunes Pereira Advogado: Fernando Costa de Sousa Mota Apelado: Ministerio Publico Estadual Promotor de Justica: Aarao Carlos Lima Castro Relator: Desembargador Jose de Ribamar Froz Sobrinho ACORDAO No______________/2022. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELACAO. ESTUPRO DE VULNERAVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VERSAO APRESENTADA PELA VITIMA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS. PEDIDOS DE DESCLASSIFICACAO. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICACAO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade se encontra devidamente comprovada pela Certidao de Nascimento e os Laudos de Conjuncao Carnal, os quais atestaram a existencia de area de hiperemia na regiao perineal, bem como edema de grandes labios, da vitima, menor de 08 (oito) anos de idade a epoca dos fatos. 2. Pelas provas colhidas, verifica-se que a vitima, menor de 08 (oito) anos de idade a epoca dos fatos, chegou em sua casa, oportunidade em que fora seguida pelo acusado, que adentrou o quarto, retirou a calcinha da ofendida e com ela tentou praticar conjuncao carnal, tendo o abuso cessado no momento da chegada da vizinha da crianca, que a encontrou chorando desesperada, com o orgao genital bastante vermelho e reclamando de dor ao urinar. 3. Destaca-se que os crimes sexuais sao, na maioria das vezes, praticados as escondidas, sem testemunhas na presenca apenas da vitima, o que torna a sua comprovacao mais dificil. Dessa forma, a palavra do ofendido se torna imprescindivel para a apuracao da infracao penal. 4. Os crimes sexuais sao, na maioria das vezes, praticados as escondidas, sem testemunhas, na presenca apenas da vitima, o que torna a sua comprovacao mais dificil. Dessa forma, a palavra da ofendida se torna imprescindivel para a apuracao da infracao penal. 5. Quanto aos pleitos desclassificacao da conduta imputada para a contravencao penal de Importunacao Ofensiva ao Pudor ou para o delito previsto no art. 232 do Estatuto da Crianca e do Adolescente ou, ainda, para o tipificado no art. 215-A do Codigo Penal, estes restam impossibilitados, tendo em vista que o fato sob analise nao trata de meros incomodos sofridos pela vitima, mas sim de comprovados abusos sexuais comprovados, inclusive, pelo laudo pericial. 6. Tendo em vista a quantidade de pena aplicada e em razao da valoracao favoravel de todas as circunstancias judiciais do art. 59 do Codigo Penal, modifico o regime de cumprimento para o semiaberto, nos termos do art. 33, 2o, alinea b, do Codigo Penal. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimemente. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, unanimemente e em desacordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, os Senhores Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Froz Sobrinho, Antonio Fernando Bayma Araujo e Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Selene Coelho de Lacerda. Sessao virtual realizada entre os dias 22 e 29 de novembro de 2022. DESEMBARGADOR FROZ SOBRINHO Relator (ApCrim 0000121-46.2018.8.10.0033, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 12/12/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL SEGUNDA CAMARA CRIMINAL Sessao do dia 03 de fevereiro de 2022. No Unico: 0000405-63.2019.8.10.0051 Apelacao Criminal - Pedreiras (MA) Apelante : Wanderson Damasceno Ribeiro Defensor Publico : Fabricio Mendonca Dias Carneiro Apelado : Ministerio Publico Estadual Incidencia Penal : Art. 147, do CPB; art. 21 do Decreto-Lei no 3.688/41 Relator : Desembargador Jose Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Penal. Processo Penal. Apelacao criminal. Crime de ameaca e contravencao penal de vias de fato, praticados no ambito de violencia domestica e familiar. Pleito absolutorio por insuficiencia de provas. Improcedencia. Pedido subsidiario de reducao do valor do dia-multa. Desproporcionalidade manifesta. Situacao economica do reu hipossuficiente desconsiderada. Acolhimento. Apelo conhecido e parcialmente provido. 1. A Lei no 11.343/06 criou mecanismos que visam coibir a pratica de violencia domestica no ambito das relacoes familiares, dando concretude a diccao constitucional prevista no art. 226, 8o, da Constituicao Federal. 2. A mulher vulnerada em seus direitos e sua dignidade, por atos de violencia perpetrados no ambito domestico e familiar evidencia uma situacao de manifesta hipossuficiencia face ao agressor, o que justifica os niveis diferenciados de protecao que a lei lhe confere, com reflexos, inclusive, na atividade cognitiva de valoracao judicial da prova, marcada pela relevancia das declaracoes da ofendida, tendo em vista que tais crimes, geralmente, sao praticados no recondito da intimidade do casal, e, consequentemente, sem testemunhas dos atos de violencia. 3. Inviavel acolher o pleito absolutorio por insuficiencia de provas, quando a condenacao se funda nos depoimentos firmes e coerentes da vitima, e na confissao parcial do acusado. 4. O valor de 12 (meio) salario-minimo vigente a epoca dos fatos, atribuido para cada dia-multa, sem justificativa idonea, e manifestamente desproporcional, por desconsiderar a hipossuficiencia do reu, que nao tem emprego fixo e auxilia no sustento de dois filhos, o que impoe a reducao para o minimo legal. Inteligencia dos arts. 49, 1o, e 60, do CPB. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. Reduzido o valor do dia-multa para o minimo legal. DECISAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que sao partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, em conhecer do presente apelo, e, no merito, dar-lhe parcial provimento, para reduzir o valor do dia-multa para o minimo legal, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Desembargadores Jose Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Revisor) e Raimundo Moraes Bogea. Presente pela Procuradoria-Geral de Justica o Dr. Krishnamurti Lopes Mendes Franca Sao Luis (MA), 03 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR Jose Luiz Oliveira de Almeida PRESIDENTE/RELATOR (ApCrim 0000405-63.2019.8.10.0051, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 09/02/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL 0 ESTADO DO MARANHAO PODER JUDICIARIO 2a CAMARA CRIMINAL SESSAO VIRTUAL DE 20 A 27 DE OUTUBRO DE 2022 APELACAO CRIMINAL No 0000359-43.2019.8.10.0029 PJE. ORIGEM: 3a Vara Criminal da Comarca de Caxias-MA. APELANTE: Everton Roxo Monteiro. ADVOGADO(A): Giacono Soares Lima (OAB/MA 16.520) e Francisco Filgueiras Sampaio (OAB/MA 6.108). APELADO: Ministerio Publico do Estado do Maranhao. RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. EMENTA DIREITO PENAL. APELACAO CRIMINAL. AMEACA EM CONTEXTO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. CONTRAVENCAO PENAL DE VIAS DE FATO E CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NAO PROVIDO. I Consoante preceitua o art. 16 da Lei n. 11.343/06, nas acoes penais publicas condicionadas a representacao da ofendida de que trata esta Lei, so sera admitida a renuncia a representacao perante o juiz, em audiencia especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denuncia e ouvido o Ministerio Publico. II O onus da prova de excludentes de ilicitude e da defesa, em virtude de o fato tipico ser indiciario de ilicitude, conforme aponta a teoria da ratio cognoscendi, adotada pelo Codigo Penal. Na hipotese, nao tendo o acusado se desincumbido do onus que lhe competia, e de rigor a rejeicao da tese de legitima defesa. III As provas produzidas sao suficientes para motivar a condenacao recorrida, sobretudo quando o depoimento prestado pela vitima na fase policial e corroborado, durante a instrucao, pelos policiais que atenderam a ocorrencia, assentando a ocorrencia contravencao penal de vias de fato e do crime de constrangimento ilegal majorado pelo emprego de arma. IV Com efeito, tendo a vitima relatado a pratica delitiva na fase inquisitiva, nao se pode emprestar validade a retratacao judicial, quando evidentemente isolada, sem qualquer sintonia com o conjunto probatorio seguro a evidenciar que o apelante praticou o crime pelo qual foi condenado. V Sentenca mantida. Recurso nao provido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelacao Criminal no 0000359-43.2019.8.10.0029, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Maranhao, por votacao unanime, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justica- PGJ, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (relator), Jose Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/vogal) e pelo Des. Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal) Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica, o Dr. Krishnamurti Lopes Mendes Franca. Sessao virtual da 2a Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, de 20 a 27 de outubro de 2022. Sao Luis, 27 de outubro de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator (ApCrim 0000359-43.2019.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 02/11/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL 6 6 ESTADO DO MARANHAO PODER JUDICIARIO 2a CAMARA CRIMINAL SESSAO VIRTUAL DE 15 A 22 DE SETEMBRO DE 2022 AUTOS: APELACAO CRIMINAL - 0000153-29.2019.8.10.0029 APELANTE: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA LOURENCO ADVOGADO/AUTORIDADE DO(a) APELANTE: LIDIO JOSE DE BRITO NETO - MA10589-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO, ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA RELATOR: FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA ORGAO JULGADOR COLEGIADO: 2a CAMARA CRIMINAL EMENTA EMENTA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELACAO. ART. 147 do CP C/C ART. 21 da LCP. AMEACA NO AMBITO DA VIOLENCIA DOMESTICA. PLEITO DE ABSOLVICAO. INSUFICIENCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VITIMA. RELEVANCIA. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUCAO AO MINIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DE OFICIO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quando as provas acostadas nos autos estiverem em consonancia com as declaracoes da vitima, demonstrando claramente a autoria e materialidade delitiva, impossivel a absolvicao do apelante sob o fundamento na insuficiencia de provas. 2. Nao ha que se falar em insuficiencia de provas se a condenacao esta lastreada na palavra da vitima, bem como, coadunada pelas demais provas colhidas nos autos, o que se privilegia em detrimento da negativa isolada do reu. 3. 3. No ambito da violencia domestica, a palavra da vitima ganha especial importancia, ainda que colhida extrajudicialmente, por se tratar de infracoes praticadas na clandestinidade. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1353090 MT 2018/0220030-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 23/04/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicacao: DJe 03/05/2019). 4. Nao ha que se falar em modificacao da dosimetria quando os limites da proporcionalidade e da razoabilidade foram devidamente atendidos. 5. Uma vez que foram constatados equivocos na sentenca quanto ao calculo da dosimetria, o redimensionamento da pena definitiva fixada e medida que se impoe. 6. Apelacao conhecida e parcialmente provida. Modificacao da dosimetria, ex officio, para estabelecer a pena de 2 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de detencao, do crime do art. 147, do CP, e para 28 (vinte e oito) dias de prisao simples da contravencao penal de vias de fato do art. 21 da LCP. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelacao Criminal, no 0000153-29.2019.8.10.0029, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao unanime e de acordo, em parte, com o parecer da Procuradoria Geral de Justica - PGJ, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (relator), Jose Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/vogal) e pelo Des. Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica, a Dra. Regina Lucia de Almeida Rocha. Sessao Virtual da 2a Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, de 15/09/2022 a 22/09/2022. Sao Luis, 22 de setembro de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR (ApCrim 0000153-29.2019.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 29/09/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL 3a CAMARA CRIMINAL GABINETE DO DES. GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR APELACAO CRIMINAL no 0000158-92.2017.8.10.0038 Apelante: WESLEY COSTA NOVAES Advogado: RENATO DIAS GOMES OAB/ MA no11483 Apelado: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Relator: Desembargador GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR APELACAO CRIMINAL. CONTRAVENCAO. VIAS DE FATO. NULIDADE POR AUSENCIA DE REPRESENTACAO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRICAO. NAO CONFIGURADA. LAPSO TEMPORAL INSUFICIENTE. PLEITO ABSOLUTORIO. NAO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELEVANCIA DA PALAVRA DA VITIMA. SENTENCA MANTIDA. I. Nas acoes penais para apurar contravencao penal de vias de fato ocorrida em contexto de violencia domestica e familiar contra a mulher, nao ha que falar em representacao da vitima, visto se tratar de acao publica incondicionada, conforme art. 17 da Lei de Contravencoes Penais. II. Em se tratando de processo eletronico, nao ha participacao do escrivao na publicacao da sentenca (art. 389 do CPP), pois o proprio magistrado lanca no sistema a decisao. Conforme entendimento do STJ, considera-se publicada a sentenca na data da pratica do ato, que, de maneira inequivoca, demonstra a publicidade do decreto condenatorio. III. Entre a data do recebimento da denuncia e do ato subsequente que, de maneira inequivoca, deu publicidade a sentenca, nao decorreu o lapso temporal para o reconhecimento da prescricao na modalidade retroativa, de modo que nao ha como acolher a pretensao de declaracao da extincao da punibilidade do recorrente. IV. Demonstradas a materialidade e a autoria da contravencao penal, robustecidas por meio da palavra da vitima, que conta com especial valor em delitos cometidos as ocultas, corroborada ainda por outros elementos, a improcedencia do pleito absolutorio e manifesta. V. Apelacao criminal conhecida e desprovida. Sao Luis/MA, data do sistema. GERVASIO Protasio dos SANTOS Junior Desembargador Relator (ApCrim 0000158-92.2017.8.10.0038, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 16/11/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL 3a CAMARA CRIMINAL GABINETE DO DES. GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR APELACAO CRIMINAL no 0000121-16.2020.8.10.0085 Apelante: ZAUZIAN NORONHA OLIVEIRA DE CASTRO Advogados: JOAQUIM AVELINO SOBRINHO FILHO - MA13422-A, JOCEMAR DE FRANCA LIMA - PI13178-A, PAULO FERNANDO RIBEIRO DA SILVA - PI 13350-A Apelado: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Relator: Desembargador GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR APELACAO CRIMINAL. CONTRAVENCAO. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLENCIA DOMESTICA. PRELIMINAR. NULIDADE. AUSENCIA DAS ALEGACOES FINAIS DEFENSIVAS. INOCORRENCIA. REJEICAO. SUSPENSAO CONDICIONAL DA PENA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 77, CP. POSSIBILIDADE. I. Nao se acolhe a suscitada nulidade por cerceamento de defesa, sob a tese de ausencia de apresentacao das alegacoes finais quando constatado o seu protocolamento no sistema. II. Conquanto as partes nao tenham visualizado a peticao, em razao de a peca ter sido cadastrada como sigilosa, tal circunstancia nao conduz a nulidade do feito, considerando que a defesa nao pode ser beneficiada pela nulidade a que deu causa (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Ademais, inexiste o prejuizo alegado, uma vez que o magistrado possuia acesso a peticao, fato constatado na sentenca. Preliminar rejeitada. III. O cometimento de contravencao penal em contexto de violencia domestica nao obsta a concessao da suspensao condicional da pena, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 77, do CP. Precedente. IV. Apelacao conhecida e parcialmente provida. Sao Luis/MA, data do sistema. GERVASIO Protasio dos SANTOS Junior Desembargador Relator (ApCrim 0000121-16.2020.8.10.0085, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 22/11/2022) Assunto: crime contra a ordem CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL 2 ESTADO DO MARANHAO PODER JUDICIARIO 2a CAMARA CRIMINAL CONFLITO NEGATIVO DE JURISDICAO No0801546-38.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM : 0003348-42.2016.8.10.0024 (33612016) SUSCITANTE : JUIZO DA 2a VARA CIVEL DA COMARCA DE BACABAL - MA SUSCITADO : JUIZO DA 2a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL - MA RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA EMENTA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDICAO ENTRE O JUIZO DA 2a VARA CIVEL DA COMARCA DE BACABAL - MA E O JUIZO DA 2a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL - MA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA. INDICIOS DO DELITO ENCARTADO NO ARTIGO 1, INCISO I, DA LEI N 8.137/90. COMPETENCIA DO JUIZO CRIMINAL. PROCEDENCIA DO CONFLITO. 1. Ha indicios nos autos de que o crime sob apuracao constante da fase inquisitorial trata-se de crime contra a ordem tributaria, previsto no artigo 1, inciso I, da Lei n 8.137/90, situacao que afasta a competencia da 2a Vara Civel da comarca de Bacabal MA, vara especializada para o julgamento de processos na area civel contra a Fazenda Publica. 2. No caso dos autos, restado configurado indicios da pratica do crime previsto no artigo 1, inciso I, da Lei no 8.137/90, compete ao Juizo suscitado, 2a Vara Criminal de Bacabal, processar e julgar o procedimento criminal de origem. Inteligencia do art. 13-A, inciso V, do Codigo de Divisao e Organizacao Judiciaria do Maranhao, Lei Complementar no 14, de 17 de dezembro de 1991, atualizado ate Lei Complementar n.o 250/2022. 3. Conflito julgado procedente, em acordo com o parecer ministerial, para declarar a competencia da 2a Vara Criminal de Bacabal para julgar o caso concreto. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de CONFLITO NEGATIVO DE JURISDICAO no 0801546-38.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Maranhao, por votacao unanime e de acordo como parecer da PGJ, em JULGAR PROCEDENTE a demanda, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (relator), Jose Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/vogal) e pelo Des. Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica, a Dra. Regina Lucia de Almeida Rocha. Sao Luis, 25 de agosto de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator (ConfJurisd 0801546-38.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 31/08/2022) Assunto: danos morais CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL 2 ESTADO DO MARANHAO PODER JUDICIARIO 2a CAMARA CRIMINAL SESSAO VIRTUAL DE 15 A 22 DE SETEMBRO DE 2022 AUTOS: APELACAO CRIMINAL - 0000638-63.2018.8.10.0029 VITIMA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO APELADO: JOSE WILSON FEITOSA REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO RELATOR: FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA ORGAO JULGADOR COLEGIADO: 2a CAMARA CRIMINAL EMENTA PROCESSO PENAL. APELACAO CRIMINAL. LESOES CORPORAIS LEVES QUALIFICADA PELA VIOLENCIA DOMESTICA (ART. 129, 9o, DO CODIGO PENAL). REDUCAO DA PENA PELA APLICACAO DO ART. 129 4o LESAO CORPORAL DOLOSA PRIVILEGIADA. POSSIBILIDADE. RELEVANTE VALOR MORAL. AFASTAMENTO DA INDENIZACAO POR DANOS. INVIABILIDADE. PEDIDO EXPRESSO CONTIDO NA INICIAL DA DENUNCIA E EM ALEGACOES FINAIS. REDUCAO DO VALOR DA REPARACAO CIVIL A VITIMA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Deve-se reconhecer a incidencia da causa de diminuicao prevista no 4o, do art. 129, do Codigo Penal, pois, vislumbra-se que o acusado agiu imbuido de sentimentos pessoais, de relevante valor moral, haja vista que, na data dos fatos, tomou conhecimento que seu cunhado (esposo da vitima) havia molestado sua filha menor, por mais de 02 (dois) anos, o que ocasionou a alteracao do seu estado de animo. 2. Mantem-se a condenacao de indenizacao a titulo de danos morais em favor da vitima (artigo 387, inciso IV, do Codigo de Processo Penal), por ter havido pedido expresso da acusacao na inicial da denuncia e em suas alegacoes finais, ou seja, oportunizada a defesa o devido exercicio do contraditorio. Precedente do STJ. 3. Por outro lado, deve-se reduzir pela metade o valor da indenizacao a titulo de danos morais, considerando as peculiaridades do caso em analise, tendo o apelante agido sob violenta emocao e relevante valor moral, e, nao tendo sido juntado qualquer recibo ou nota fiscal de gastos financeiros arcados pela vitima. 4. Recurso provido, em parte, em parcial acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justica. Redimensionada a pena. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelacao Criminal, no 0000638-63.2018.8.10.0029, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao unanime e de acordo, em parte, com o parecer da Procuradoria Geral de Justica - PGJ, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (relator), Jose Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/vogal) e pelo Des. Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica, a Dra. Regina Lucia de Almeida Rocha. Sessao Virtual da 2a Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, de 15/09/2022 a 22/09/2022. Sao Luis, 22 de setembro de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR (ApCrim 0000638-63.2018.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 30/09/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Processual Penal. Apelacao criminal. Contravencao penal de vias de fato praticada contra a mulher no ambito domestico. Pleito de afastamento do quantum indenizatorio. Nao cabimento. Reducao. Viabilidade. Apelo conhecido e parcialmente provido. 1. Nos termos da decisao proferida nos autos do REsp 1.643.051/MS, da 3a Secao do Superior Tribunal de Justica, e possivel a imposicao de indenizacao minima por danos morais nos casos de violencia domestica e familiar contra a mulher, desde que haja pedido expresso da acusacao ou da ofendida. 2. O valor a ser arbitrado pelo juiz deve se ater aos principios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstancias, a gravidade, a situacao economico-social do ofensor, a prevencao de comportamentos futuros analogos e a necessidade de compensacao dos danos sofridos. 3. Atendendo a esses parametros, mostra-se adequado, na especie, a reducao do quantum indenizatorio em metade, ou seja, de R$ 3.000,00 (tres mil reais) para R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). 4. Parcial provimento do apelo. (ApCrim 0000624-79.2018.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 27/07/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL Sessao virtual do dia 11 a 18 de outubro de 2022 PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | APELACAO CRIMINAL PROCESSO No.: 0001365-38.2020.8.10.0001 SAO DOMINGOS DO MARANHAO 1oApelante: Jose Matheus Frota de Souza Defensor Publico: Lucas Oliveira Alencar (OAB/MA 12045) 2o Apelante: Jefferson da Silva Lobato e Joelson dos Santos Campos Defensora Publica: Patricia Pereira Garcia Apelado: Ministerio Publico Estadual Promotor: Norimar Gomes Nascimento Campos Relator: Des. Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor Substituto: Des. Samuel Batista de Sousa, Juiz de Direito Convocado Procuradora: Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes ACORDAO No. ________________ EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELACAO CRIMINAL, ROUBO MAJORADO EM CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, COM CORRUPCAO DE MENORES E FALSA IDENTIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA CERTAS NA PESSOA DOS ACRIMINADOS. DELITO DE CORRUPCAO DE MENORES. CONFIGURADO. DOSIMETRIA. DE ACORDO COM OS DITAMES DO ARTIGO 59 DO ESTATUTO PENAL. INDENIZACAO DO ARTIGO 387, IV DO CPP. CORRETAMENTE FIXADA. 1. Apelantes reconhecidos na policia e em juizo pela vitima, elemento ratificado pelas testemunhas e pelo proprio menor infrator. As palavras da vitima, quando aliadas aos demais elementos do processo, sao suficientes para embasar um edito condenatorio. 2. Inexistencia de producao de prova das defesas capazes de confirmar a versao dos Apelantes ou afastar a robusta prova produzida em seu desfavor. 3. Consequencias do crime. Quanto a valoracao negativa das consequencias do crime, o juizo agiu corretamente, pois nao se pode reduzir a analise a mera perda do bem. O acriminado foi submetido a extrema ameaca com a subtracao de veiculo, pertences, sem falar que foi posto no porta-malas do automovel e submetido ao carcere. Depois de toda essa experiencia, nao teve restituido seu aparelho celular e carteira porta-cedulas, ao passo que a sentenca fundamenta de forma justificada a exasperacao na primeira fase. A forma como o delito foi perpetrado, onde subtraidos veiculo (este recuperado), celular e carteira porta-cedulas com dinheiro dentro (estes nao recuperados), demonstram maior reprovacao e audacia a extrapolar a normalidade, pelo que nao se pode reduzir as consequencias, nesse caso, a mera perda patrimonial, mormente quando estamos a falar de motorista de UBER que precisa do celular para sobreviver 4. Reparacao dos danos (CPP; artigo 387, IV). O juizo de origem fixara os valores de R$ 1.000,00 (mil reais), a titulo de danos materiais, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a titulo de danos morais, a serem pagos pelos recorrentes. Nao possui fundamento a alegacao da defesa no sentido de que o valor da indenizacao fora fixado com base, apenas, na palavra da vitima, pois, alem do automovel, que foi restituido pela acao da policia, foram subtraidos do ofendido um celular e uma carteira porta cedulas contendo dinheiro, que nao foram recuperados. De outro lado, o automovel, instrumento de trabalho do motorista de UBER Matheus Lima Dutra (vitima), sofreu avaria causada pela acao dos Apelantes, razao porque a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado pelo magistrado, a titulo de indenizacao por danos materiais, ainda ficou aquem do prejuizo realmente sofrido. Quanto ao dano moral, observa-se de maneira inequivoca que restou demonstrado pelo trauma sofrido pelo ofendido motorista de aplicativo, que afirmou durante a instrucao probatoria abalo fisico e psicologico, mormente quando estamos a falar de delito onde o ofendido foi ameacado por arma de fogo, colocado em um porta-malas e depois submetido a cativeiro. 5. Apelo conhecido e desprovido. ACORDAO DECISAO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade de votos e em desacordo parcial com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, conhecer dos presentes Apelos e, no merito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos, Samuel Batista de Sousa, Antonio Fernando Bayam Araujo. Presidencia do Excelentissimo Desembargador Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Flavia Tereza de Viveiros Vieira. Sao Luis, 11 de outubro de 2022 Des. Jose JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator (ApCrim 0001365-38.2020.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 26/10/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL Sessao virtual do dia 06 a 13 de dezembro de 2022 PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | APELACAO CRIMINAL PROCESSO N.: 0001538-46.2018.8.10.0029 Apelante: Rubenildo Rodrigues dos Santos Advogado: Alexandre Magno Ferreira do Nascimento Junior (OAB/MA 17990-A) Apelado: Ministerio Publico Estadual Promotor: Rodrigo Vasconcelos Ferro Relator: Des. Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Dra Selene Coelho de Lacerda ACORDAO N. ________________ EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELACAO CRIMINAL. LESAO CORPORAL. AMEACA. DESPROVIMENTO. 1. Nao ha o que se falar em absolvicao quando o conjunto probatorio direciona para a certeza acerca da materialidade e autoria delitiva do apelante. Nos delitos de violencia domestica, a palavra da vitima e de capital importancia, mormente quando corroborada com prova tecnica de Laudo de constatacao de lesoes contundentes no corpo da ofendida. 2. Dosimetria. Verifica-se que nao merece ser acolhida a tese de readequacao da pena aplicada, uma vez que foi aplicada de forma correta nos termos das diretrizes dos artigos 59 e 68 do Estatuto Penal. 3. Nao merece prosperar o pleito de afastamento da indenizacao por danos morais, pois houve pedido expresso na inicial acusatoria. Precedentes. 4. Apelo conhecido e desprovido. ACORDAO DECISAO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade de votos e de acordo com parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, conhecer da presente Apelacao Criminal e, no merito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araujo e Samuel Batista de Souza. Presidencia do Excelentissimo Desembargador Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Maria de Fatima Rodrigues Travassos Cordeiro. Sao Luis, 06 de dezembro de 2022 Des. Jose JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator (ApCrim 0001538-46.2018.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 19/12/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Penal. Processo Penal. Apelacao Criminal. Crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, e de falsa identidade. Nulidade do reconhecimento de pessoa realizado por uma das vitimas. Constatacao. Conjunto probatorio que nao demonstra, inequivocamente, a autoria delitiva. In dubio pro reo. Dosimetria. Pleito de afastamento da valoracao negativa das circunstancias do crime e dos antecedentes. Possibilidade. Fundamentacao inidonea. Pleito de isencao ou substituicao do valor fixado a titulo de danos morais. Hipossuficiencia dos reus. Ausencia de previsao legal. Pedido de isencao ou suspensao do pagamento das custas processuais. Competencia do juizo da execucao. Apelo conhecido e parcialmente provido. 1. Se a autoria do crime tem como unico elemento de prova o reconhecimento da vitima feito ao arrepio da lei, nao subsidiado ao longo da persecucao penal por provas outras, nao resta indene de duvidas a imputacao feita na denuncia quanto ao crime. 2. A valoracao das circunstancias judiciais requer argumentacao idonea, com base em elementos concretos assomados dos autos, em atencao aos postulados constitucionais da individualizacao das penas e motivacao das decisoes judiciais. 3. A moduladora atinente as circunstancias do crime refere-se as circunstancias de tempo, lugar e modo de execucao, devendo ser valorada com base em dados concretos, que demonstrem uma maior reprovabilidade da conduta perpetrada. 4. Em respeito ao principio da presuncao de inocencia, inqueritos policiais ou acoes penais em andamento nao se prestam a majorar a pena-base. Inteligencia da Sumula no 444, do STJ. 5. A consideracao de condenacoes anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixacao da pena-base acima do minimo legal, diante da valoracao negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razao da agravante da reincidencia (art. 61, inciso I, do CPB), nao caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda. 6. Considerando que o Ministerio Publico requereu expressamente, na denuncia, o ressarcimento as vitimas pelos prejuizos suportados em decorrencia das infracoes penais, tendo o juiz sentenciante fixado o montante, a titulo de indenizacao pelos danos morais e materiais, com base em dados concretos produzidos nos autos, nao ha que se falar em isencao ou substituicao do dever indenizatorio, com base na hipossuficiencia presumida do reu, pelo simples fato de ser assistindo pela Defensoria Publica Estadual. 7. A miserabilidade economica do reu nao autoriza, por si so, a isencao ou reducao do pagamento das custas processuais, e sua eventual inexigibilidade e materia a ser debatida em sede executiva apropriada. Precedentes. 8. Apelo conhecido e parcialmente provido. (ApCrim 0000312-05.2019.8.10.0115, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 20/10/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL APELACAO CRIMINAL (A Sentenca de ID no 14619208, na Acao Penal n 0001313-89.2019.8.10.0029) Sessao do dia 15 de dezembro de 2022 Apelante : Jose Carlos Vieira do Nascimento Defensor Publico : Evaldo Jose Alves de Sousa Filho Apelado : Ministerio Publico do Estado do Maranhao Promotor de Justica : Rodrigo de Vasconcelos Ferro Origem : 3a Vara Criminal da comarca de Caxias, MA Incidencia Penal : Art. 146, 1, e art. 147, ambos do CP Orgao Julgador : 2a Camara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro Revisor : Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira APELACAO CRIMINAL. ART. 146, 1, e ART. 147, AMBOS DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL, EXERCIDO COM EMPREGO DE ARMA. AMEACA. PLEITO ABSOLUTORIO DO MP. ART. 385 DO CPP. NAO VINCULACAO. INSUFICIENCIA DE PROVAS. IMPROCEDENCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. DECLARACOES DA VITIMA ALIADAS AOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATORIOS. SENTENCA MANTIDA. DOSIMETRIA. REPARACAO DE DANOS A VITIMA. EXCLUSAO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO DO MP NA DENUNCIA. TEMA REPETITIVO No 983 DO STJ. SENTENCA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Segundo a jurisprudencia do STJ e STF, o juiz nao esta vinculado aos requerimentos de absolvicao ou impronuncia pleiteado pelo orgao ministerial, de modo que podera proferir decisoes em sentido contrario. II. Demonstrada, satisfatoriamente, a materialidade e a autoria dos delitos imputados ao recorrente, de rigor a manutencao da condenacao proferida na instancia a quo, restando manifestamente improcedente o pleito absolutorio. III. Conforme jurisprudencia do STJ, nos crimes praticados no ambito domestico ou familiar, a exemplo da ameaca, a palavra da vitima, especialmente quando corroborada por outros elementos probatorios, possui possui fundamental relevancia como prova para a formacao da conviccao do magistrado, porquanto, na maior parte dos casos, tais delitos, por sua propria natureza, nao contam com testemunhas, e sequer deixam vestigios, sobretudo naqueles em que empregada violencia psicologica e/ou moral. IV. Havendo pedido expresso do orgao acusatorio, na denuncia, pela fixacao de indenizacao pelos danos morais suportados pela vitima, nao ha falar em decisao extra petita, tampouco em prejuizo ao contraditorio e a ampla defesa. Tema repetitivo no 983 do STJ. V. Apelacao Criminal desprovida. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelacao Criminal na Acao Penal n 0001313-89.2019.8.10.0029, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, a Segunda Camara Criminal negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), Jose Luiz Oliveira de Almeida e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes. Sao Luis, Maranhao. Desembargador Vicente de Castro Relator (ApCrim 0001313-89.2019.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 19/12/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL 11 ESTADO DO MARANHAO PODER JUDICIARIO 2a CAMARA CRIMINAL APELACAO CRIMINAL No 0000338-38.2017.8.10.0029 APELANTE: SEBASTIAO DE SOUSA COUTINHO DEFENSOR PUBLICO: JORDAO VERAS DE AZEVEDO. APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA APELACAO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLENCIA DOMESTICA. VIAS DE FATO. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO NA DENUNCIA. DESNECESSIDADE DE INSTRUCAO ESPECIFICA ACERCA DA EXTENSAO DO PREJUIZO MORAL. OBSERVANCIA AOS PRINCIPIOS DO CONTRADITORIO E DA AMPLA DEFESA APELACAO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. In casu, o magistrado a quo condenou o acusado ao pagamento de indenizacao por danos morais, nos termos do artigo 387, IV, do CPP. Por seu turno, a defesa argumenta que nao houve o efetivo contraditorio quanto a este pedido ao longo da instrucao e tampouco houve provas nos autos aptas a demonstrar a extensao do dano moral sofrido pela vitima. 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justica, para que seja fixado na sentenca o inicio da reparacao civil, com base no art. 387, IV, do Codigo de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministerio Publico e ser possibilitado o contraditorio ao reu, sob pena de violacao do principio da ampla defesa (STJ, AgRg no REsp 1688389/MS, Rel. Min. SEBASTIAO REIS JUNIOR, SEXTA TURMA, Julgamento 22/03/2018, DJe 03/04/2018). 3. In casu, verifica-se que houve pedido expresso na denuncia acerca da fixacao de valor minimo para a reparacao de danos, de modo que foi oportunizado a defesa o contraditorio, o que afasta, de pronto, a alegacao de cerceamento de defesa. 4. Ademais, a pratica de violencia domestica e familiar contra a mulher implica a ocorrencia de dano moral in re ipsa, de modo que, uma vez comprovada a pratica delitiva, e desnecessaria maior discussao sobre a efetiva comprovacao do dano para a fixacao de valor indenizatorio minimo (Recurso Especial Repetitivo n.o 1.675.874/MS). 5. Apelo conhecido e desprovido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelacao Criminal no 0000338-38.2017.8.10.0029, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da PGJ, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (relator), Jose Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/vogal) e pelo Des. Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica, a Dra. REGINA LUCIA DE ALMEIDA ROCHA. Sessao Virtual da 2a Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, de 18/08/2022 a 25/08/2022. Sao Luis, 25 de agosto de 2022. DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR (ApCrim 0000338-38.2017.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 30/08/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL ESTADO DO MARANHAO PODER JUDICIARIO 2a CAMARA CRIMINAL AUTOS: APELACAO CRIMINAL - 0000435-37.2018.8.10.0115 APELANTE: ROGERIO PEREIRA DOS SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO RELATOR: FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA ORGAO JULGADOR COLEGIADO: 2a CAMARA CRIMINAL EMENTA APELACAO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLENCIA DOMESTICA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE. ALEGACAO DE AUSENCIA DE FUNDAMENTACAO EM RELACAO AO QUANTUM INDENIZATORIO ELEITO. NAO OCORRENCIA. SENTENCA DEVIDAMENTE MOTIVADA. FUNDAMENTACAO SUCINTA NAO SE CONFUNDE COM FALTA DE FUNDAMENTACAO. OBSERVANCIA AOS PRINCIPIOS DO CONTRADITORIO E DA AMPLA DEFESA APELACAO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. In casu, o magistrado a quo condenou o acusado ao pagamento de indenizacao por danos morais, nos termos do artigo 387, IV, do CPP. Por seu turno, a defesa argumenta a ausencia de fundamentacao na sentenca, vez que nao houve indicacao de quais parametros utilizados para fixacao do quantum indenizatorio, incorrendo em manifesto cerceamento de defesa. 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justica, para que seja fixado na sentenca o inicio da reparacao civil, com base no art. 387, IV, do Codigo de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministerio Publico e ser possibilitado o contraditorio ao reu, sob pena de violacao do principio da ampla defesa (STJ, AgRg no REsp 1688389/MS, Rel. Min. SEBASTIAO REIS JUNIOR, SEXTA TURMA, Julgamento 22/03/2018, DJe 03/04/2018). 3. Em relacao ao quantum indenizatorio, e cedico que a legislacao nao traz parametros fixos para sua delimitacao, de forma que deve permanecer a cargo da discricionariedade do julgador, levando em consideracao os criterios da razoabilidade e proporcionalidade, alem do carater compensatorio (que conceda a vitima uma compensacao razoavel pelo dano sofrido), e a efetiva repreensao do ilicito, de modo a inibir a reiteracao da conduta delituosa. 4. No caso em tela, apesar da concisao dos fundamentos, a magistrada a quo demonstrou de forma inequivoca as razoes pelas quais decidiu fixar o quantum indenizatorio no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Constata-se, portanto, que a fundamentacao esposada na decisao se harmoniza com o preceito do art. 93, inciso IX, da Constituicao Federal. Ademais, forcoso mencionar que a ausencia de fundamentacao nao deve ser confundida com fundamentacao sucinta, o que nao impoe o reconhecimento de qualquer nulidade. 5. Apelo conhecido e desprovido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelacao Criminal no 0000435-37.2018.8.10.0115, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da PGJ, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (relator), Jose Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/vogal) e pelo Des. Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica, a Dra. REGINA LUCIA DE ALMEIDA ROCHA. Sessao Virtual da 2a Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, de 18/08/2022 a 25/08/2022. Sao Luis, 25 de agosto de 2022. DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR (ApCrim 0000435-37.2018.8.10.0115, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 29/08/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL ESTADO DO MARANHAO PODER JUDICIARIO 2a CAMARA CRIMINAL APELACAO CRIMINAL No 0800717-76.2021.8.10.0102 ORIGEM: VARA ESPECIAL DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA APELANTE: JONAS COSTA DE OLIVEIRA JUNIOR DEFENSOR PUBLICO: RODRIGO CASIMIRO REIS APELADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO MARANHAO PROCURADORA DE JUSTICA: REGINA MARIA DA COSTA LEITE RELATOR: Des. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. EMENTA EMENTA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELACAO. CRIME DE LESAO CORPORAL. VIOLENCIA DOMESTICA CONTRA A MULHER. PRETENSAO DE AFASTAMENTO DO VALOR MINIMO FIXADO A TITULO INDENIZATORIO A VITIMA. HIPOTESE DE DANO MORAL IN RE IPSA. ALEGACAO DE QUANTUM EXACERBADO. NAO ACOLHIMENTO. RECURSO NAO PROVIDO. 1. Nos casos de violencia contra a mulher praticados no ambito domestico e familiar, e possivel a fixacao de valor minimo indenizatorio a titulo de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusacao ou da parte ofendida, ainda que nao especificada a quantia, e independentemente de instrucao probatoria. (STJ - REsp: 1643051 MS 2016/0325967-4, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 28/02/2018, S3 - TERCEIRA SECAO, Data de Publicacao: DJe 08/03/2018 RJTJRS vol. 309 p. 235 RMPRJ vol. 71 p. 463). 2. A magistrada a quo arbitrou prudentemente o valor a titulo de indenizacao por dano moral, em conformidade com os principios da proporcionalidade e da razoabilidade, razao pela qual, nao ha que ser afastado o valor fixado, no caso, R$ 3.000,00 (tres mil reais), 3. A fixacao do quantum indenizatorio independe de instrucao criminal, ou seja, nao exigindo instrucao probatoria acerca do dano. 4. O Superior Tribunal de Justica tem orientado que o valor de reparacao do dano moral deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vitima. 5. Diante das peculiaridades do caso concreto, tratando-se de lesoes sofridas por uma faca, alem do descumprimento de medida protetiva, mostra-se razoavel o valor minimo fixado de reparacao a titulo de danos morais 6. Recurso de Apelacao nao provido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelacao Criminal no 0800717-76.2021.8.10.0102, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da PGJ, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (relator), Jose Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/vogal) e pelo Des. Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica, a Dra. REGINA LUCIA DE ALMEIDA ROCHA. Sessao Virtual da 2a Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, de 18/08/2022 a 25/08/2022. Sao Luis, 25 de agosto de 2022. DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR (ApCrim 0800717-76.2021.8.10.0102, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 29/08/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL 2 ESTADO DO MARANHAO PODER JUDICIARIO 2a CAMARA CRIMINAL SESSAO VIRTUAL DE 20 A 27 DE OUTUBRO DE 2022 APELACAO No. 0001169-52.2018.8.10.0029 CAXIAS/MA APELANTE : Edson Santos da Costa DEFENSOR PUBLICO : Evaldo Jose Alves de Sousa Filho APELADO : Ministerio Publico Estadual PROMOTOR : Rodrigo de Vasconcelos Ferro Incidencia Penal : artigos 129 e 147 do Codigo Penal. EMENTA PROCESSO PENAL. APELACAO CRIMINAL. LESAO CORPORAL E AMEACA (ARTS. 129, CAPUT E 147, CAPUT, AMBOS DO CODIGO PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ABSOLVICAO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS DO CRIME DE AMEACA. IMPOSSIBILIDADE. ATRIBUICAO DE OFICIO DA FRACAO IMAGINARIA DE 1/8 (UM OITAVO) ACERCA DA CULPABILDIDADE E CIRCUNSTANCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO DA INDENIZACAO POR DANOS. INVIABILIDADE. PEDIDO EXPRESSO CONTIDO NA INICIAL DA DENUNCIA E EM ALEGACOES FINAIS. REDUCAO DO VALOR DA REPARACAO CIVIL A VITIMA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA. 1. Nao ha que se falar em absolvicao do crime de ameaca proferido contra as duas vitimas, visto o acusado apareceu na casa da vitima, sua ex-namorada, de surpresa, pela madrugada, e ao presenciar a ex-namorada acompanhada, nao se conteve em lesionar o desafeto com socos e pontapes, empunhando uma arma de fogo perante familiares e vizinhos, ainda os ameacado caso os encontrassem na rua juntos, ou seja, os atos do apelante foram capaz de gerar inseguranca e intranquilidade, de que um mal injusto e futuro pudesse acontecer. 2. Reduz-se o acrescimo de pena quanto a circunstancia judicial culpabilidade e circunstancias do crime para a fracao imaginaria de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo existente entre as penas minimas e maximas dos tipos penais em questao, para fins de fixacao da pena-base. Precedentes do Superior Tribunal de Justica. 3. Mantem-se a condenacao de indenizacao a titulo de danos morais em favor da vitima (artigo 387, inciso IV, do Codigo de Processo Penal), por ter havido pedido expresso da acusacao na inicial da denuncia e em suas alegacoes finais, ou seja, oportunizada a defesa o devido exercicio do contraditorio. Precedente do STJ. O Superior Tribunal de Justica decidiu, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, que nos casos de violencia contra a mulher praticados no ambito domestico e familiar, e possivel a fixacao de valor minimo indenizatorio a titulo de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusacao ou da parte ofendida, ainda que nao especificada a quantia, e independentemente de instrucao probatoria. 4. Por outro lado, deve-se reduzir pela metade o valor da indenizacao a titulo de danos morais, considerando as peculiaridades do caso em analise, tendo o apelante agido sob violenta emocao, e, nao tendo sido juntado qualquer recibo ou nota fiscal de gastos financeiros arcados pelas vitimas. 5. Recurso provido, em parte. Redimensionada a pena. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelacao Criminal no 0001169-52.2018.8.10.0029, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Maranhao, por votacao unanime, em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justica- PGJ, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (relator), Jose Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/vogal) e pelo Des. Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal) Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica, o Dr. Krishnamurti Lopes Mendes Franca. Sessao virtual da 2a Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, de 20 a 27 de outubro de 2022. Sao Luis, 27 de outubro de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator (ApCrim 0001169-52.2018.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 02/11/2022) Assunto: denunciação caluniosa CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Penal. Processual Penal. Apelo ministerial. Crime de denunciacao caluniosa. Pedido de reforma da sentenca absolutoria. Prejudicialidade. Morte da parte recorrida. Extincao da punibilidade. 1. Assomando dos autos a prova da morte da parte recorrida, e de rigor, na esteira do parecer ministerial, a extincao da sua punibilidade, na forma do artigo 107, inciso I, do Codigo Penal. 2. Apelo prejudicado, em decorrencia da morte do agente. (ApCrim 0000394-46.2015.8.10.0060, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 14/10/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL 3a CAMARA CRIMINAL GABINETE DO DES. GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR APELACAO CRIMINAL no 0000424-79.2014.8.10.0072 Apelante: DANIELLA PEEEIRA DA SILVA Advogado: AMAURY MORAIS DOS SANTOS (OAB/MA 11.101-A) Apelado: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Relator: Desembargador GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR Revisor: Desembargadora SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO APELACAO CRIMINAL. DENUNCIACAO CALUNIOSA. ABSOLVICAO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATORIO ROBUSTO. SANCAO CORPOREA SUBSTITUIDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ATENDIMENTO A PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZACAO DA REPRIMENDA. I. Evidenciada a materialidade e autoria da recorrente no crime previsto no art. 339, do Codigo Penal, correta a condenacao imposta, sendo certo que a notitia criminis outrora atribuida ao ofendido foi utilizada como meio de vinganca pessoal devido ao termino de relacionamento amoroso. II. A instauracao do inquerito policial e bastante para a consumacao do delito de denunciacao caluniosa, o qual nao teve curso mais alongado diante da desistencia, pela apelante, da queixa prestada, o que endossa a falta de robustez da persecucao penal levada a efeito em face da vitima. III. Correta a exasperacao da pena uma unica vez pelo motivo torpe do crime acompanhado da devida fundamentacao, sendo oportuna a substituicao da sancao corporea por duas restritivas de direitos, como efetuado pelo juiz sentenciante. IV. Apelacao criminal conhecida e desprovida. Sao Luis/MA, data do sistema. Des. GERVASIO Protasio dos SANTOS Junior Relator (ApCrim 0000424-79.2014.8.10.0072, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 30/08/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL APELACAO CRIMINAL NA ACAO PENAL N 0000215-26.2010.8.10.0113 Sessao iniciada em 29 de julho de 2022 e finalizada em 5 de agosto de 2022. Apelante : Janete Teixeira Sales Defensor Publico : Marcos Cesar da Silva Fort Apelado : Ministerio Publico Estadual Promotor de Justica : Reinaldo Campos Castro Junior Origem : Juizo de Direito de Raposa, MA Incidencia Penal : Art. 339, caput, do CP Relator : Desembargador Vicente de Castro Revisor : Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira Orgao Julgador : 2a Camara Criminal APELACAO CRIMINAL. DENUNCIACAO CALUNIOSA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERSECUCAO PENAL. REJEICAO. ART. 5o, II do CPP. APLICABILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISAO DE PRODUCAO ANTECIPADA DE PROVAS. REJEICAO. RE EM LOCAL INCERTO E NAO SABIDO. ABSOLVICAO. IMPROCEDENCIA. DESPROVIMENTO. I. Rejeitada a preliminar de nulidade da persecucao penal, verificando-se que a magistrada de primeiro grau - ao requisitar a autoridade policial a investigacao de suposto crime cometido pela re, sem qualquer juizo valorativo sobre a conduta desta - agiu em cumprimento ao previsto no art. 5o, II do CPP, segundo o qual nos crimes de acao publica, o inquerito policial sera iniciado mediante requisicao da autoridade judiciaria. II. Rechacada a preliminar de nulidade da decisao que determinou a producao antecipada de provas, achando-se devidamente justificada diante das circunstancias processuais, em que a oitiva da vitima e da autoridade policial ocorreu mais de 7 (sete) anos apos o delito, frustradas as tentativas de citar a re pessoalmente (desconhecida sua localizacao). III. Demonstradas, mediante provas submetidas ao contraditorio e a ampla defesa, a materialidade e a autoria do crime de denunciacao caluniosa, a manutencao da condenacao e medida que se impoe. IV. Apelacao criminal desprovida. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelacao Criminal no 0000215-26.2010.8.10.0113, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, a Segunda Camara Criminal negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), Jose Luiz Oliveira de Almeida (Presidente) e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira . Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Regina Lucia de Almeida Rocha. Sao Luis, MA. Desembargador Vicente de Castro Relator (ApCrim 0000215-26.2010.8.10.0113, Rel. Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 10/08/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL 3a CAMARA CRIMINAL GABINETE DO DES. GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR APELACAO CRIMINAL no 0012949-73.2018.8.10.0001 Apelante: DANILO MARQUES SOUSA Advogado: TERTULIANO FARIAS RODRIGUES (OAB/MA 6.101) Apelado: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Relator: Desembargador GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR Revisor: Desembargadora SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO APELACAO CRIMINAL. DENUNCIACAO CALUNIOSA. ABSOLVICAO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATORIO ROBUSTO. SANCAO CORPOREA SUBSTITUIDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ATENDIMENTO A PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZACAO DA REPRIMENDA. I. Evidenciada a materialidade e autoria da recorrente no crime previsto no art. 339, do Codigo Penal, correta a condenacao imposta, sendo certo que a ligacao clandestina de energia outrora atribuida a ofendida foi utilizada como meio de vinganca pessoal decorrente de desavencas anteriores. II. A macula a honra da vitima decorrente de investigacao administrativa e bastante para a consumacao do delito de denunciacao caluniosa, maxime porque o acusado, valendo-se da condicao de funcionario terceirizado da concessionaria de energia eletrica, efetuou de per si a ligacao clandestina para acusar pessoa que sabia inocente. III. Correta a substituicao da sancao corporea, fixada em seu minimo legal, por duas restritivas de direitos, como efetuado pela juiza sentenciante, tendo em vista os canones da proporcionalidade e individualizacao da pena. IV. Apelacao criminal conhecida e desprovida. Sao Luis/MA, data do sistema. Des. GERVASIO Protasio dos SANTOS Junior Relator (ApCrim 0012949-73.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 27/09/2022) Assunto: estelionato CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL 4 ESTADO DO MARANHAO PODER JUDICIARIO 2a CAMARA CRIMINAL SESSAO VIRTUAL DE 20 A 27 DE OUTUBRO DE 2022 APELACAO CRIMINAL No 0800182-04.2021.8.10.0085 APELANTE : ROMULO EMANUEL SILVA CUTRIM ADV.(A/S) : HERONILDO BARBOZA GUIMARAES NETO MA16377 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELACAO CRIMINAL DA DEFESA. TRAFICO DE DROGAS E MOEDA FALSA. PLEITO DE ABSOLVICAO POR AUSENCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENACAO. INCABIVEL. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA QUANTO AO TRAFICO DE DROGAS. FALSIFICACAO GROSSEIRA. AUSENCIA DE UTILIZACAO OU DE TENTATIVA DE INTRODUCAO DA CEDULA EM CIRCULACAO. ATIPICIDADE. ABSOLVICAO. QUANTIDADE INFIMA DE ENTORPECENTES APREENDIDOS QUE NAO JUSTIFICA A EXASPERACAO DA PENA-BASE. CORRECAO DE OFICIO. CAUSA DE DIMINUICAO DE PENA. ART. 33, 4o, DA LEI N. 11.343/06. INCIDENCIA RECONHECIDA DE OFICIO. 1. No caso, a autoria quanto ao crime prevista no caput do art. 33 da Lei de Drogas e inconteste, pois os pois o apelante foi flagrado trazendo consigo e mantendo sob sua guarda, no interior da propria residencia, as drogas apreendidas. Alem disso, a prova testemunhal colhida em juizo, aliada as circunstancias delitivas, permitem concluir o proposito da traficancia. 2. A competencia para processar e julgar o crime de moeda falsa, previsto no art. 289, 1o, do Codigo Penal, e da Justica Federal, razao pela qual nao poderia a Magistrada a quo ter proferido sentenca condenatoria pelo referido tipo penal. 3. Entretanto, caso a falsificacao seja grosseira, fica caracterizado o crime de estelionato, cuja competencia e da Justica Estadual, nos termos da sumula no 73 do STJ: A utilizacao de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competencia da Justica Estadual. 4. Por outro lado, nao demonstrada a utilizacao ou tentativa de introducao da cedula falsa em circulacao somente, em tese, a guarda , tambem nao ha que falar em crime de estelionato, impondo-se a absolvicao do reu por atipicidade da conduta, com fundamento no art. 386, III, do CPP 5. Em que pese a natureza e a quantidade da droga permitam justificar, a principio, a exasperacao da pena-base acima do minimo legal, in casu, a variedade foi pequena e a quantidade apreendida foi infima, vale dizer, 4,9g de crack e 6,2g de maconha, nao servindo para motivar o aumento perpetrado. 6. Nao comprovado que o acusado se dedicasse a atividades criminosas ou integrasse organizacao criminosa, alem de ser primario e de bons antecedentes, faz ele jus a incidencia da causa de diminuicao de pena prevista no art. 33, 4o, da Lei no 11.343/2066 (trafico privilegiado), a ser aplicada no seu patamar maximo (2/3). 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o apelante pelo crime de moeda falsa. De oficio, quanto ao crime de trafico de drogas, afastada a negativacao do vetor natureza e quantidade da droga e reconhecida a incidencia do trafico privilegiado, reduzindo a pena imposta e substituindo-a por duas restritivas de direito. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelacao Criminal no 0800182-04.2021.8.10.0085, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Maranhao, por votacao unanime, de acordo, em parte, com o parecer da Procuradoria Geral de Justica- PGJ, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (relator), Jose Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/vogal) e pelo Des. Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal) Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica, o Dr. Krishnamurti Lopes Mendes Franca. Sessao virtual da 2a Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, de 20 a 27 de outubro de 2022. Sao Luis, 27 de outubro de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator (ApCrim 0800182-04.2021.8.10.0085, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 07/11/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E ASSOCIACAO CRIMINOSA. INEPCIA DA INICIAL. NAO DEMONSTRACAO. TESES DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSENCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE DILACAO PROBATORIA. VIA INADEQUADA. NAO CONHECIMENTO. CARENCIA DE FUNDAMENTACAO DA PRISAO PREVENTIVA. NAO OCORRENCIA. PRESENCA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. EXISTENCIA DE CONDICOES PESSOAIS FAVORAVEIS A OBTENCAO DA ORDEM. IRRELEVANCIA. DENEGACAO DA ORDEM. 1. Para a deflagracao da persecucao penal, deve a denuncia preencher os requisitos do art. 41, do CPP, a saber: a exposicao do fato criminoso, com todas as suas circunstancias, a qualificacao do acusado ou esclarecimentos pelos quais possa identifica-lo, a classificacao do crime e, quando necessario, o rol das testemunhas. 2. Na hipotese, constata-se que a denuncia preenche os requisitos entabulados no art. 41, do CPP, na medida que descreve minu-ciosamente o fato criminoso e suas circunstancias, alem de apontar os indicios de provas de autoria e materialidade delitiva colhidos durante a fase investigativa, cujo teor atribui aos pacientes condutas como emissao de cheques sem provisao de fundos para adquirir gado, assim como, emissao de cheques fraudados, com divergencia de assinatura e de contas ja encerradas, com o fim de adquirir bens e servicos ou negocia-los, em prejuizo de dezenas de vitimas. 3. Evidenciado que a exordial acusatoria expos os fatos e circunstancias da suposta pratica dos crimes tipificados no art. 171, caput, e art. 171, 2o, I e VI, na forma do art. 69 do Codigo Penal, bem como no art. 288 da Lei Substantiva Penal, nao ha se falar em inepcia da inicial. 4. Nao comporta exame, na via estreita do habeas corpus, as teses de atipicidade da conduta nao configuracao do crime de estelionato e ausencia de provas desta pratica delitiva, porquanto a afericao do alegado demanda dilacao probatoria e aprofundado exame do quadro fatico-probatorio, o que nao e possivel nesta acao de rito sumario. 5. Constata-se que o decreto preventivo se encontra devidamente fundamentado na conveniencia da instrucao criminal e na necessidade de assegurar a aplicacao da lei penal, haja vista os pacientes permanecerem foragidos desde a fase investigativa ate a presente data, frustrando a regular instrucao criminal e, ainda, eventual aplicacao da lei penal, na medida que ao nao serem encontrados para responderem a acao penal originaria o juizo a quo determinou a separacao dos autos em relacao aos ora pacientes, alem de ter registrado no decisum impugnado que os requerentes mentiram quanto ao atual paradeiro, impondo, assim, a manutencao da prisao preventiva para o fim de garantir que a acao penal tenha regular tramitacao e desfecho. 6. A alegacao de que os pacientes ostentam condicoes pessoais favoraveis a obtencao da liberdade provisoria, ainda que com aplicacao de medidas cautelares, revela-se ineficaz, quando mantidos os fundamentos da medida constritiva (art. 312, do CPP). 7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensao, denegado. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus no 0816284-65.2021.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da PGJ, EM CONHECER PARCIALMENTE O HABEAS CORPUS E, NESSA EXTENSAO, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do relator, Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, acompanhado pelo Des. Jose Luiz Oliveira de Almeida (Presidente) e pelo Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Vogal). Participou pela Procuradoria-Geral de Justica a Dra. Regina Maria da Costa Leite. Sao Luis, 17 de marco de 2022. DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR (HCCrim 0816284-65.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 24/03/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL 3a CAMARA CRIMINAL GABINETE DO DES. GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR APELACAO CRIMINAL no 0000510-56.2017.8.10.0036 Apelante: GLEDSON ELIAS COSTA Advogada: GEISA CLAUDIA ALVES (OAB/TO 6.758) Apelado: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Relator: Desembargador GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR Revisor: Desembargadora SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO APELACAO CRIMINAL. ESTELIONATO. USO DE CHEQUE FALSIFICADO EM PAGAMENTO POR SEMOVENTES. DOSIMETRIA. INCREMENTO DA BASILAR POR DUAS CIRCUNSTANCIAS DEMERITORIAS. MANUTENCAO. DETRACAO PENAL A CRITERIO DO JUIZO DA EXECUCAO. PENA PECUNIARIA FIXADA EM PROL DE INSTITUICAO SOCIAL. REPARACAO CIVIL A VITIMA. CORRESPONDENCIA COM O PREJUIZO FINANCEIRO. ADEQUACAO. I. Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de estelionato, mediante provas submetidas ao crivo do contraditorio que comprovam o uso de cheque falsificado e produto de roubo no pagamento de bezerros adquiridos em leilao, a manutencao da decisao condenatoria e medida que se impoe. II. O juizo demeritorio da conduta social e das consequencias do crime fundado em motivacao concreta se coaduna com a regra do art. 59, do Codigo Penal, justificando plenamente o desvalor e o incremento da pena na primeira fase da dosimetria. III. A detracao penal e materia da competencia do juizo da execucao, sendo que o desconto do periodo do ergastulo cautelar diretamente no tempo de prestacao dos servicos comunitarios colide com o art. 42, do Codigo Penal. IV. A pena pecuniaria, fixada de forma escorreita com base no salario minimo e destinada a instituicao social a ser designada pelo juizo da execucao, nao possui conotacao civil, razao pela qual e devida independentemente da indenizacao a vitima. V. Correta a reparacao civil devida a vitima ancorada no pedido ministerial formulado na denuncia e equivalente ao valor do prejuizo financeiro ocasionado pelo acusado. Inteligencia do art. 387, IV, da Lei Adjetiva Penal. VI. Apelacao criminal conhecida e desprovida. Sao Luis/MA, data do sistema. GERVASIO Protasio dos SANTOS Junior Desembargador Relator (ApCrim 0000510-56.2017.8.10.0036, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 16/11/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Penal e Processual Penal. Apelacao Criminal. Crime de estelionato majorado, na modalidade tentada. Recurso ministerial. Impugnacao de sentenca absolutoria. Pleito condenatorio. Inviabilidade. Elemento animico nao demonstrado. Estelionato judiciario. Conduta atipica. Desprovimento do apelo. 1. Se o acervo probatorio amealhado nos autos nao demonstra, quantum satis, a existencia de dolo na conduta da recorrida, elemento subjetivo indispensavel a configuracao do crime de estelionato, a absolvicao proferida em primeira instancia deve ser mantida. 2. Ademais, ainda que, na especie, estivesse configurado o animo de obter vantagem indevida por intermedio de fraude, a conduta da recorrida seria atipica (estelionato judiciario). Precedentes do STJ. 3. Apelacao conhecida e desprovida. (ApCrim 0002191-49.2017.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 28/09/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL SEGUNDA CAMARA CRIMINAL SESSAO VIRTUAL DE 17/03/2022 a 24/03/2022 HABEAS CORPUS N 0801321-18.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800037-79.2022.8.10.0127 PACIENTE: Caio Carlos da Silva Farias IMPETRANTE: Francisco Carlos Avelino Lima (OAB/MA 16.190) IMPETRADO: Juizo da Vara Unica da Comarca de Sao Luiz Gonzaga Relator: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISAO EM FLAGRANTE. CONVERSAO EM PREVENTIVA. MANUTENCAO DO ERGASTULO. FUNDAMENTACAO INIDONEA. INOCORRENCIA. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA E APLICACAO DA LEI PENAL. REITERACAO DELITIVA. SUBSTITUICAO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. I A custodia cautelar do paciente, havendo comprovacao da materialidade delitiva e presentes os indicios de autoria, fundamenta-se, sobretudo, na existencia do fumus comissi delicti e periculum in libertatis, haja vista a gravidade concreta da conduta perpetrada, tratando-se da pratica de estelionato, em conjunto com outro individuo, contra pessoa idosa e, ainda, o fato de o paciente responder a outros processos criminais da mesma natureza em outro Estado da Federacao, situacao que reflete, in concreto, a gravidade da acao criminosa e a possibilidade de reiteracao delitiva. II - Mostra-se legitima a manutencao da prisao preventiva do paciente, em face das circunstancias do caso que, pelas caracteristicas delineadas, refletem, in concreto, a gravidade da acao criminosa, de forma que, na esteira do parecer ministerial, a medida extrema e suficiente e idonea, na medida em que menciona expressamente as razoes de decidir, ancoradas em elementos concretos que justificam sua manutencao. III - Ordem Denegada. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da PGJ, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do relator, Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, acompanhado pelo Des. Jose Luiz Oliveira de Almeida Presidente, e pelo Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Participou pela Procuradoria-Geral de Justica a Dra. Regina Lucia de Almeida Rocha. Sessao Virtual da 2a Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, de 17/03/2022 a 24/03/2022. DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR (HCCrim 0801321-18.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 01/04/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL CONFLITO DE JURISDICAO N.o 0801367-07.2022.8.10.0000 SAO LUIS/MA PROCESSO no 00005333-47.2018.8.10.0001 SUSCITANTE: Juizo da Vara Especial do Idoso e Registros Publicos de Sao Luis- MA SUSCITADO: Juizo da 2a Vara Criminal de Sao Luis MA (antiga 3a Vara Criminal de Sao Luis MA) INCIDENCIA PENAL: art. 171, 4o e art. 304, ambos todos CP RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE JURISDICAO. ART. 171, 4o E ART. 304, AMBOS DO CP. BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS DE PESSOA IDOSA. PRESENCA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA PRATICA DO CRIME DE ESTELIONATO CONTRA IDOSO E USO DE DOCUMENTO FALSO. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Vara Especial do Idoso e de Registros Publicos: com competencia para processamento e julgamento das medidas de protecao judicial dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponiveis ou homogeneos do idoso previstas na Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), bem como para processamento e julgamento dos crimes previstos na mesma Lei. (Inciso XL, do art. 9o, da Lei Complementar no 14/1991). 2. E de competencia do Juizo da Vara Especial do Idoso e de Registros Publicos do Termo Judiciario de Sao Luis, da comarca da Ilha de Sao Luis o processamento e julgamento de processos referentes aos crimes tipificados no Estatuto do Idoso (Lei n.o 10.741/2003). 3. Em que pese o entendimento do juiz suscitado de que os fatos, em tese, se enquadrariam como apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensao ou qualquer outro rendimento do idoso, nao se deve perder de vista que os investigados se encontram indiciados pela suposta pratica dos delitos de estelionato contra idoso e uso de documento falso (art. 171, 4o e art. 304, ambos todos CP). 4. No caso dos autos, configura-se crime de estelionato e uso de documento falso, pois, (...) acerca dos fatos que nos levam a crer que se trata de uma organizacao criminosa que vem fraudando beneficios de idosos juntos ao INSS com a feitura de emprestimos causando prejuizos a este que nada sabem e somente quando do recebimento de sus beneficios sao surpreendidos com os descontos. 5. Conflito julgado procedente, nos termos do parecer ministerial, determinando o envio do caso para o Juizo da 2a Vara Criminal de Sao Luis (anterior 3a Vara Criminal de Sao Luis), para o seu processamento e julgamento. (ConfJurisd 0801367-07.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 22/05/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL SESSAO VIRTUAL REALIZADA ENTRE OS DIAS 05 E 12 DE ABRIL DE 2022. HABEAS CORPUS N.o 0802010-62.2022.8.10.0000 GRAJAU/MA. Paciente: Jose Edson de Conceicao Medeiros Defensora Publica: Caroline Cristina de Figueiredo Dias Autoridade Coatora: Juizo da 1a Vara da Comarca de Grajau/MA. Relator: Desembargador Jose de Ribamar Froz Sobrinho ACORDAO N.o ___________/2022. EMENTA PROCESSO PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ESTELIONATO. PRETENDIDA APLICACAO DO 5o DO ART. 171 DO CODIGO PENAL, ACRESCENTADO PELA LEI No 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). DENUNCIA OFERECIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI. PRISAO PREVENTIVA. REU FORAGIDO. GARANTIA DA APLICACAO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NAO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. A retroatividade da representacao no crime de estelionato nao alcanca aqueles processos cuja denuncia foi oferecida, ou seja, acoes penais anteriores a inovacao legislativa que se encontram em tramite. 2. In casu, extrai-se das informacoes prestadas pela autoridade impetrada que a denuncia foi recebida em 18.08.2016, antes, portanto, da vigencia da Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), inviabilizando a incidencia da norma em questao, nao havendo que se falar em extincao de punibilidade do ora paciente. 3. A fuga do paciente e elemento apto para justificar a manutencao da prisao preventiva, sob o fundamento da garantia da aplicacao da lei penal. Precedentes. 4. Ordem denegada. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justica, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Froz Sobrinho, Antonio Fernando Bayma Araujo e Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Flavia Tereza de Viveiros Vieira. Sessao virtual realizada entre os dias 05 e 12 de abril de 2022. Desembargador Froz Sobrinho Relator (HCCrim 0802010-62.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 15/04/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL 3a CAMARA CRIMINAL GABINETE DO DES. GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR APELACAO CRIMINAL no 0050354-22.2013.8.10.0001 1o Apelante: JOSE CARLOS MARQUES DE OLIVEIRA Advogado: MARCELO JOSE LIMA FURTADO - OAB MA9204-A 2o Apelante: JOSE ANTONIO BRAGA CORREIA Advogados: SANDRO SILVA DE SOUZA - OAB MA5161-A, JOSE DAVID SILVA JUNIOR - OAB MA6077 3o Apelante: FERNANDO MENDES CORREIA Advogados: SANDRO SILVA DE SOUZA - OAB MA5161-A, JOSE DAVID SILVA JUNIOR - OAB MA6077 Apelado: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Relator: Desembargador GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR Revisora: Desembargadora SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO PENAL E PROCESSO PENAL. APELACAO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ENERGIA ELETRICA. DESCLASSIFICACAO EX OFFICIO PARA ESTELIONATO SIMPLES. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE DE SUSPENSAO CONDICIONAL DO PROCESSO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENCA. I. O furto qualificado, com fraude, pressupoe a existencia de ligacao clandestina realizada a revelia da empresa prestadora do servico de energia eletrica. Quando se tratar de adulteracao fraudulenta no medidor, de modo a registrar consumo inferior ao real, com o fim de obter reducao no valor da fatura expedida pela concessionaria, decorrente de regular contrato, trata-se de conduta que se amolda ao delito de estelionato. Precedentes do STJ. II. Desclassificacao, ex officio, da conduta tipica descrita na denuncia. Admissibilidade da aplicacao da emendatio libelli, em segundo grau de jurisdicao, desde que observado os limites previstos no art. 617 do CPP, quando se tratar de recurso exclusivo da defesa. III. Presentes os requisitos do artigo 89 da Lei no 9.099/95 em razao da desclassificacao do delito, deve ser proposto o beneficio da suspensao condicional do processo. Inteligencia da Sumula 337 - STJ. III. Declaracao de nulidade parcial da sentenca para o fim de permitir a proposta de suspensao condicional do processo no ambito do Juizo a quo. Sao Luis/MA, data do sistema. Des. GERVASIO Protasio dos SANTOS Junior Relator (ApCrim 0050354-22.2013.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 28/06/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL ESTADO DO MARANHAO PODER JUDICIARIO 2a CAMARA CRIMINAL SESSAO VIRTUAL DE 30 DE JUNHO a 7 DE JULHO DE 2022. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDICAO No 0803194-53.2022.8.10.0000. PROCESSO DE ORIGEM: 0000013-71.2020.8.10.0057. SUSCITANTE: JUIZO DA 2a VARA DE BURITICUPU. SUSCITADO: JUIZO DA 1a VARA DE SANTA LUZIA. RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE JURISDICAO ESTELIONATO CRIME CONTINUADO ART. 70, 4o, DO CPP ALTERACAO PROMOVIDA PELA LEI No 14.155/2021 COMPETENCIA TERRITORIAL NATUREZA RELATIVA PERPECTUATIO JURISDICTIONIS RECEBIMENTO DA DENUNCIA PROCEDENTE. I Tratando-se de suposto crime de estelionato, praticado em continuidade delitiva, a competencia e fixada pela prevencao, sobretudo quando as acoes sao praticadas em localidades diversas (Buriticupu e Santa Luzia). II A alteracao da regra de competencia territorial promovida pela Lei no 14.155/2021, que acresceu um 4o, ao art. 70, do CPP, e de natureza relativa e, inobstante seja norma processual, aplicavel imediatamente, nao deve ser incidente aos processos ja em andamento e em que praticados atos decisorios, tal como ocorrido no caso concreto, no qual o juizo suscitado havia recebido a denuncia. III Em caso de competencia territorial, portanto, relativa, e plenamente possivel a aplicacao subsidiaria do art. 43, do CPC (perpectuatio jurisdictionis). IV Conflito de jurisdicao procedente, para declarar competente o juizo suscitado (1a Vara de Santa Luzia). ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Jurisdicao no 0803194-53.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Maranhao, por votacao unanime e de acordo com o parecer da PGJ, em julga-lo PROCEDENTE, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (relator), Jose Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/vogal) e pelo Des. Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal). Sao Luis, 7 de julho de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR (ConfJurisd 0803194-53.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 12/07/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Penal. Processo penal. Recurso em Sentido Estrito. Crime de estelionato. Extincao da punibilidade em razao da decadencia do direito de representacao. Insurgencia ministerial. Acolhimento. Art. 171, 5o, do Codigo Penal, incluido pela Lei no 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Retroatividade. Limitacao. Marco temporal. Oferecimento da denuncia. Recurso conhecido e provido. 1. Incabivel o reconhecimento da extincao da punibilidade, pela decadencia, em razao da ausencia de representacao da vitima, com fulcro no art. 171, 5o, do Codigo Penal, nas hipoteses em que a denuncia fora oferecida antes da entrada em vigor da Lei no 13.964/2019. 2. Recurso em sentido estrito conhecido e provido. (RSE 0801635-75.2022.8.10.0060, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 01/11/2022) Assunto: gravidez CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL SESSAO VIRTUAL REALIZADA ENTRE OS DIAS 22 E 29 DE NOVEMBRO DE 2022. APELACAO CRIMINAL N.o 0000055-42.2020.8.10.0083 CEDRAL/MA Apelante: Evangerlan Trindade Lima Advogado: Jairo Israel Franca Marques e Rubem Eduardo Santos Amorim Apelado: Ministerio Publico Estadual Promotor de Justica: Frederico Bianchini Joviano dos Santos Relator: Desembargador Jose de Ribamar Froz Sobrinho ACORDAO N.o ________________/2022. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELACAO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERAVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ERRO DE TIPO. INOCORRENCIA. CONSENTIMENTO DA VITIMA. IRRELEVANCIA. SUMULA 593 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA. VALORACAO DESFAVORAVEL DA CULPABILIDADE E AS CIRCUNSTANCIAS DO DELITO. MANUTENCAO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 234-A, INCISO III, DO CODIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSAO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA PERFEITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A materialidade se encontra devidamente comprovada pelo registro de identidade, o Laudo de Conjuncao Carnal, bem como pelos Relatorios Medico e Psicologico. 2. Pelas provas colhidas em juizo, constata-se que entre outubro de 2019 e abril de 2020, o ora apelante manteve relacoes sexuais com a vitima, sua sobrinha de 13 (treze) anos de idade, situacao que resultou na gravidez da menor. 3. Colhe-se dos autos que o acusado era tio da vitima e com ela morava na mesma residencia, sendo, portanto, pouco crivel que desconhecesse a idade de uma menina com a qual coabitava. 4. Infere-se dos autos que o recorrente tinha plena percepcao e conhecimento da idade da vitima, elementar do crime de estupro de vulneravel, razao pela qual se impoe o afastamento da tese de erro de tipo 5. Para a configuracao do crime previsto no art. 217-A do Codigo Penal basta que a vitima seja menor de 14 (quatorze) anos, nao sendo necessaria a pratica de violencia ou grave ameaca, sendo o consentimento da vitima, a experiencia sexual anterior ou a existencia de relacionamento amoroso entre agente e vitima irrelevantes para a configuracao do delito, entendimento este que deu origem a Sumula 593 do Superior Tribunal de Justica. 6. A culpabilidade foi considerada desfavoravel com fundamentacao idonea, haja vista consubstanciada em elementos concretos descritos nos autos, sobretudo em razao de o reu ter se aproveitado da fragilidade da vitima, eis que tinha conhecimento de que a menor ja havia sofrido abusos sexuais anteriormente. 7. Entende-se que o fato de o reu oferecer pipoca e lanche a vitima para ganhar sua confianca justifica a valoracao negativa das circunstancias do delito. 8. A impossibilidade de realizacao da prova pericial deve ser suprida pela prova testemunhal que, no caso em questao, foi unissona em apontar o apelante como o pai da crianca gestada pela ofendida, motivo pelo qual mantenho a causa de aumento prevista no art. 234-A, inciso III, do Codigo de Processo Penal. 9. Verifica-se que o apelante abusou sexualmente da ofendida, utilizando o mesmo modus operandi (as relacoes ocorriam depois do almoco, apos a vitima chegar da escola) e em longo periodo de tempo (entre outubro de 2019 e abril de 2020), motivo pelo qual deve ser mantida a continuidade delitiva. 10. Ao fixar a pena, a magistrada de base atendeu aos requisitos previstos nos artigos 59 e 68 do Codigo Penal, bem como aos principios da razoabilidade, da proporcionalidade da individualizacao da pena, sendo a medida necessaria e suficiente para reprovacao e prevencao do crime. 11. Apelo desprovido. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde sao partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, unanimemente e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justica, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Froz Sobrinho, Antonio Fernando Bayma Araujo e Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Selene Coelho de Lacerda. Sessao virtual realizada entre os dias 22 e 29 de novembro de 2022. Desembargador FROZ SOBRINHO Relator (ApCrim 0000055-42.2020.8.10.0083, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 12/12/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Penal. Processual Penal. Apelo Ministerial. Crime de estupro de vulneravel qualificado pela gravidez da vitima. Pleito de reforma da sentenca para condenar o apelado. Viabilidade, em parte. Materialidade e autoria comprovadas. Palavra da vitima. Relevancia. Consentimento e experiencia sexual da ofendida. Irrelevancia. Presuncao absoluta de vulnerabilidade. Reconhecimento da majorante atinente a gravidez da vitima. Ausencia de elementos concretos. Apelo conhecido e parcialmente provido. 1. Comprovada a materialidade delitiva, bem como a respectiva autoria, a condenacao do reu pelo cometimento do crime de estupro de vitima vulneravel, previsto no art. 217-A, caput, do Codigo Penal, e medida que se impoe. 2. Nos crimes contra a dignidade sexual, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vitima assume especial relevancia, notadamente quando narra como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradicoes, e quando corroborada com as demais provas acostadas aos autos. 3. Para a caracterizacao do crime de estupro de vulneravel, capitulado no art. 217-A do CPB, e irrelevante eventual consentimento da vitima para a pratica do ato, sua experiencia sexual anterior ou existencia de relacionamento amoroso com o reu, haja vista a presuncao absoluta da violencia em casos da pratica de conjuncao carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 (catorze) anos. Inteligencia da Sumula n. 593, do Superior Tribunal de Justica. 4. Nao exsurgindo dos autos elementos suficientes que comprovem a gravidez da vitima, inviavel o reconhecimento da majorante prevista no art. 234-A, inciso III, do CPB. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. (ApCrim 0000152-86.2017.8.10.0070, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 12/12/2022) Assunto: homicídio CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL 3a CAMARA CRIMINAL GABINETE DO DES. GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0824161-22.2022.8.10.0000 Paciente: THIAGO DOS SANTOS SAMPAIO Impetrantes: JOAO BATISTA ERICEIRA FILHO (OAB/MA no 8.296) e MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA (OAB/MA No 7.930) Impetrado: JUIZ DA 1a VARA DE MARACACUME/MA Relator: DESEMBARGADOR GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR HABEAS CORPUS. HOMICIDIO SIMPLES. PRISAO PREVENTIVA. FUNDAMENTACAO IDONEA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DA CUSTODIA DEMONSTRADA. OBSERVANCIA DO ART. 312 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIENCIA. CIRCUNSTANCIAS PESSOAIS FAVORAVEIS. IRRELEVANCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NAO VERIFICADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. Inviavel a revogacao da prisao preventiva, por suposta ausencia dos requisitos legais e de fundamentacao, quando o decreto segregatorio se encontra lastreado em particularidades do caso concreto e devidamente assentado no art. 312 do Codigo de Processo Penal, revelando-se inadequada a aplicacao de medida cautelares menos gravosas. II. No caso em exame, a prisao preventiva foi imposta em razao da presenca do fumus commissi delicti e periculum libertatis, demonstrando a necessidade de salvaguardar a aplicacao da lei penal e evitar reiteracao delitiva. Destacou-se, na origem, que o paciente evadiu-se do distrito da culpa apos a pratica do homicidio, permanecendo ausente por mais de 04 (quatro) anos, tendo o decreto preventivo sido cumprido somente em 17/04/2022, quando foi preso em flagrante, no Municipio de Alto Alegre do Pindare/MA, ante a imputacao da pratica de outro crime doloso contra a vida, agora na forma tentada. III. Consoante entendimento dos Tribunais Superiores, a fuga do acusado do distrito da culpa constitui circunstancia suficiente a embasar a decretacao do ergastulo provisorio como forma de garantir a aplicacao da lei penal. IV. O relato de predicados favoraveis, tais como bons antecedentes, residencia fixa e profissao definida, por si so, nao tem o condao de desconstituir a custodia antecipada, na hipotese em que presentes os pressupostos autorizadores do encarceramento. Precedentes. V. Ordem conhecida e denegada. Sao Luis/MA, data do sistema. GERVASIO Protasio dos SANTOS Junior Desembargador Relator (HCCrim 0824161-22.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 19/12/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL 3a CAMARA CRIMINAL GABINETE DO DES. GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR APELACAO CRIMINAL no 0000205-46.2019.8.10.0119 Apelante: Ministerio Publico do Estado do Maranhao Apelado: Leonardo Rocha da Silva Relator: Desembargador GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR Revisor: Desembargadora Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro PROCESSO PENAL. APELACAO CRIMINAL. SUBSTITUICAO DE TESTEMUNHA DA ACUSACAO. INTEMPESTIVIDADE. ABSOLVICAO PELO TRIBUNAL DO JURI. DECISAO MANIFESTAMENTE CONTRARIA A PROVA DOS AUTOS. INEXISTENCIA. RECURSO DESPROVIDO. I- Nao ha cerceamento da acusacao em razao do indeferimento de pedido para substituicao de testemunha nao localizada, quando formulado de forma extemporanea. Decisao fundamentada do Juizo a quo que nao merece reparos. II Em face da soberania consagrada pela Constituicao Federal, a decisao proferida pelo Tribunal do Juri Popular somente sera anulada quando manifestamente contraria a prova dos autos, assim entendida, como aquela completamente divorciada da realidade apurada na instrucao criminal. III Nao se enquadra entre aquelas que autorizam a anulacao, a decisao proferida pelo Juri Popular que acolheu a tese da defesa de negativa de autoria em decorrencia da ausencia de provas que apontassem, com precisao, o responsavel pela pratica do homicidio. IV - Apelo conhecido e desprovido. Sao Luis/MA, data do sistema. Des. GERVASIO Protasio dos SANTOS Junior Relator (ApCrim 0000205-46.2019.8.10.0119, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 26/07/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL ESTADO DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA TERCEIRA CAMARA CRIMINAL APELACAO CRIMINAL N 0000272-82.2020.8.10.0001 ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE CURURUPU/MA 1o APELANTE: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL 1o APELADO: LEILINAUNO NERY SILVA ADVOGADO DO APELADO: JOAO ERLON ASEVEDO FONSECA JUNIOR OAB/MA 13073-A 2o APELANTE: LEILINAUNO NERY SILVA ADVOGADO DO APELANTE: JOAO ERLON ASEVEDO FONSECA JUNIOR OAB/MA 13073-A 2o APELADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELACAO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JURI. CRIMES CONTRA A VIDA. HOMICIDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (ART. 121, 2o, II e IV, C/C ART. 14, AMBOS DO CODIGO PENAL). AFASTAMENTO DO ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICACAO PARA O CRIME DE LESAO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 129, 1o, DO CP). JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRARIO AS PROVAS DOS AUTOS. NAO VERIFICADO. SOBERANIA DOS VEREDITOS. INTIMA CONVICCAO DOS JURADOS. MANUTENCAO DA DECISAO DO CONSELHO DE SENTENCA. AJUSTE NA DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTANCIAS DO CRIME. SUSPENSAO CONDICIONAL DO PROCESSO. NAO CABIMENTO. APELOS CONHECIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO. 1. E pacifico na jurisprudencia que decisao manifestamente contraria a prova dos autos e aquela que nao encontra amparo nas provas produzidas, destoando, assim, de modo claro e inquestionavel do acervo probatorio. Precedentes STJ. 2. O Conselho de Sentenca e livre para optar por quaisquer das teses apresentadas em julgamento, inclusive para analisar a prova da forma que melhor lhe aprouver, podendo, de acordo com conjunto probatorio apresentado, reconhecer ou deixar de reconhecer determinada qualificadora. Assim, havendo duas versoes a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatorio produzido nos autos, deve ser preservada a decisao dos jurados, em respeito ao principio constitucional da soberania dos veredictos. 3. Hipotese em que o Tribunal do Juri decidiu que o primeiro apelado nao teve a intencao de cometer o crime de homicidio, afastando o animus necandi. 4. Considerando que o delito foi cometido em local publico, tipicamente movimentado e habitado, durante o dia e na presenca de outra pessoa, entendo devida a utilizacao das circunstancias do crime como fundamento para a majoracao da pena basilar. 5. Presente circunstancia judicial desfavoravel relativa as circunstancias do crime, nao restam preenchidos integralmente os requisitos para a concessao da sursis penal e, por consequencia, da sursis processual, devendo a sentenca ser mantida incolume nesse ponto. 6. Apelos conhecidos. Provimento parcial do primeiro e desprovimento do segundo. (ApCrim 0000272-82.2020.8.10.0084, Rel. Desembargador(a) SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 13/12/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL SESSAO VIRTUAL INICIADA EM 03.05.2022 E ENCERRADA EM 10.05.2022. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO No 0001727-80.2016.8.10.0033 RECORRENTE: EDILSON DE SOUSA E SOUSA ADVOGADOS: NAZARETH DE FATIMA PAIVA NUNES PAE LIMA E SEZOSTRIS FRANCISCO PAE LIMA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO PROMOTOR DE JUSTICA: AARAO CARLOS LIMA CASTRO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO ACORDAO N.o ______________/2022. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICIDIO QUALIFICADO. PRONUNCIA. LEGITIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. MOTIVO FUTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VITIMA. EXCLUSAO DAS QUALIFICADORAS. IMPERTINENCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O reconhecimento da excludente de ilicitude da legitima defesa exige que as circunstancias faticas nao deixem qualquer margem de duvida quanto a sua configuracao, o que nao ocorre no presente caso. 2. Considerando que ha elementos nos autos dando conta de que a vitima teria cometido o crime de homicidio em razao da existencia de um debito no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), e que o crime fora cometido um dia apos uma discussao com a vitima, de modo que esta nao esperava qualquer retaliacao e encontrava-se cuidando de seu caminhao quando foi surpreendido pelo ataque de seu algoz, nao ha como se afirmar que as qualificadoras do motivo futil (art. 121, 2o, inc. II, do CP) e do recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vitima (art. 121, 2o, inc. IV, do CP), nao encontram qualquer apoio nas provas dos autos, ao ponto de ser excluida nesta fase processual. 3. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, os Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Froz Sobrinho, Antonio Fernando Bayma Araujo e Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes. Sao Luis (MA), 10 de maio de 2022. DESEMBARGADOR FROZ SOBRINHO Relator (RSE 0001727-80.2016.8.10.0033, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 15/06/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL SEGUNDA CAMARA CRIMINAL SESSAO VIRTUAL DE 04/08/2022 A 12/08/2022 APELACAO No 0000027-39.2020.8.10.0127 SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO 1 Apelante : Antonio Andre de Sousa Feitosa Advogado : Francisco Fladson M. Oliveira (OAB/MA 16.192) 2 Apelante : Francisco Neto Alves Feitosa Advogados : Bismarck Morais Salazar (OAB/MA 11. 011) e Marcelo N. Reis Cordeiro (OAB/MA 14.898) Apelado : Ministerio Publico Estadual Promotor : Rodrigo Freire Wiltshire de Carvalho Relator : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira ACORDAO N ______________ EMENTA APELACAO CRIMINAL. TRAFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. ABSOLVICAO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL. DESCLASSIFICACAO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE EXCESSIVA. EXASPERACAO INDEVIDA DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. UNICA CIRCUNSTANCIA JUDICIAL DESFAVORAVEL. REDIMENSIONAMENTO. SUBSTITUICAO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RECURSO DO 1 APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO 2 APELANTE E DE OFICIO REDIMENSIONADA SUA PENA. I Se a prova oral colhida sob o crivo do contraditorio, aliada as circunstancias da prisao, evidenciam o vinculo da droga com os reus, apelantes, e sua finalidade comercial, deve ser mantida a condenacao pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei no 11.343/06, nao havendo espaco, portanto, para se cogitar uma possivel desclassificacao para o delito do art. 28 da Lei 11.343/06. II - E onus do agente comprovar que se trata de mero usuario de drogas, nos termos do art. 156 do CPP. III - O art. 42, da Lei 11.343/06 e vetor judicial especial unico, nao se admitindo sua separacao em circunstancias judiciais singulares relativas a natureza e quantidade da droga apreendida, como incremento da pena em duplicidade. IV - Nao deve prosperar o pedido de aplicacao da causa especial de diminuicao de pena prevista no 4, do art. 33, da Lei 11.343/06, isso porque, o Apelante Francisco Neto responde a um processo pela pratica do crime de roubo circunstanciado (Processo n1038-79.2015.8.10.127 e outro por homicidio tentado (processo n 0000043-90.2020.8.10.0127), de forma que se dedica a atividades criminosas. V E incabivel e socialmente nao recomendavel a substituicao da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo a vista a quantidade e natureza da droga apreendida (crack), circunstancias que devem ser levadas em consideracao, com base no art. 44, III, do CP. VI - Recurso do 1 Apelante parcialmente provido e desprovido o recurso do 2 apelante, redimensionada sua pena de oficio. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Maranhao, por unanimidade e de acordo em parte com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, em dar parcialmente provimento ao recurso do apelante do Apelante Antonio Andre de Sousa Feitosa, apenas para redimensionar a pena imposta na origem e, negar provimento ao recurso de Francisco Neto Alves Feitosa, mantendo sua condenacao, contudo de oficio redimensionar sua pena, nos termos do voto do relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Relator), Jose Luiz Oliveira de Almeida (Presidente) e Vicente de Paula Gomes de Castro. Participou pela Procuradoria Geral de Justica a eminente Procuradora Ligia Maria da Silva Cavalcanti. Sessao virtual da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em 04/08/2022 a 12/08/2022. DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR (ApCrim 0000027-39.2020.8.10.0127, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 19/08/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL Sessao virtual do dia 22/02 a 03/03/2022 PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | APELACAO CRIMINAL PROCESSO No.: 0000368-84.2020.8.10.0056 SANTA INES 1oApelante: Carlos Augusto da Silva Barbosa Advogado: Jonathas Carvalho de Sousa Santos (OAB MA 17487) 2o Apelante: Luiz Carlos Silva Mendes Advogado: Felipe Domingos Galvao Berge Cutrim (OAB MA 17910) Apelado: Ministerio Publico Estadual Promotor: Moises Caldeira Brant Relator: Des. Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des. Jose de Ribamar Froz Sobrinho ACORDAO No. _______________ EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. LATROCINIO. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA CERTAS. PLEITO DE DESCLASSIFICACAO PARA HOMICIDIO SIMPLES E FURTO. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Desclassificacao. Impossibilidade. Os relatos obtidos nas investigacoes e confirmados na instrucao, demonstram uniao de designios para subtracao e morte da vitima. O delito foi registrado por camaras dispostas na rua. 2. Os relatos dos depoimentos e a imagens dao conta de que Tiago Fernando Dias de Sousa, transitava com uma motocicleta emprestada com o objetivo de buscar parentes na rodoviaria da cidade, porem, teria a utilizado para adquirir drogas em boca de fumo, local em que se deparou com os tres acriminados. Nesse momento, recebeu uma paulada de um dos Apelantes, contudo, logrou se levantar, tirar a chave da motocicleta e correr, escondendo-se em um balcao em frente a um comercio, passando a ser perseguido pelos apelantes e o terceiro elemento (Josuel), sendo encontrado em seguida por Luis Carlos, que estava a pe e foi quem apontou o esconderijo, momento em que Carlos Augusto desce de uma outra moto, pilotada pelo correu Josuel, e dispara contra o ofendido, que imediatamente cai no chao, recebendo ainda chutes na cabeca de Luis Carlos, imagens estas que podem ser vistas em registro de video. Ato continuo, Luis Carlos e Josuel retornam para perto do corpo da vitima e lhe retiram a chave da motocicleta. 3. Aqui, alem do evento morte, houve subtracao, ademais, consigno que ainda que nao houvesse consumacao da subtracao de bens (e aqui houve), a conduta de latrocinio estaria comprovada, porque comprovada a intencao dos agentes em subtrair com emprego de violencia: Sumula 610 do STF - Ha crime de latrocinio, quando o homicidio se consuma, ainda que nao realize o agente a subtracao de bens da vitima.. 4. Dosimetria. De acordo com os ditames dos artigos 59 e 68 do Estatuto Penal. 5. Pleito de recorrer em liberdade. Inviabilidade. Apelantes que permaneceram toda a instrucao presos e nao teria sentido a liberdade agora depois da condenacao, mormente quando ainda presentes os requisitos e fundamentos da preventiva, fortes na protecao a ordem publica e gravidade concreta do delito. Precedentes. 6. Apelo conhecido e desprovido. ACORDAO DECISAO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, em conhecer dos presentes Apelos e, no merito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos, Jose de Ribamar Froz Sobrinho, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira. Presidencia do Excelentissimo Desembargador Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Maria de Fatima Rodrigues Travassos Cordeiro. Sao Luis, 22 de fevereiro de 2022 Des. Jose JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator (ApCrim 0000368-84.2020.8.10.0056, Rel. Desembargador(a) JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 09/03/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL SESSAO VIRTUAL REALIZADA NO PERIODO DE 11 A 18 DE OUTUBRO DE 2022 APELACAO CRIMINAL No 0000262-69.2018.8.10.0064 ALCANTARA/MA. APELANTE: LEONILDO PEREIRA OLIVEIRA DEFENSOR PUBLICO: MARCOS CESAR DA SILVA FORT APELADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROMOTOR DE JUSTICA: REINALDO CAMPOS CASTRO JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO ACORDAO No ____________/2022. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELACAO CRIMINAL. HOMICIDIO. DOSIMETRIA. MOTIVOS NEGATIVADOS EQUIVOCADAMENTE. REDUCAO DA PENA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ao analisar os motivos do delito, o Juiz sentenciante os considerou desfavoraveis ao argumento de que o reu cometeu o delito simplesmente pelo fato de a vitima ter lhe agredido verbalmente. Ocorre, todavia, que a referida fundamentacao pautou-se verdadeiramente na qualificadora presente no art. 121, 2o, inc. II, do Codigo Penal, que corresponde ao motivo futil, a qual deveria, invariavelmente, constar na quesitacao submetida aos jurados, uma vez que a mesma qualificaria o delito de homicidio. 2. Apelo conhecido e parcialmente provido. Unanimemente. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, os Senhores Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, acordam em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Froz Sobrinho, Antonio Fernando Bayma Araujo e Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Maria de Fatima Rodrigues Travassos Cordeiro. Sao Luis (MA), 18 de outubro de 2022. DESEMBARGADOR FROZ SOBRINHO Relator (ApCrim 0000262-69.2018.8.10.0064, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 03/11/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL SEGUNDA CAMARA CRIMINAL Sessao do dia 16 de dezembro de 2021. No 0006627-03.2019.8.10.0001 Apelacao Criminal: Sao Luis-MA Apelante : Ilmar Pinto Sousa Defensor Publico : Pablo Camarco de Oliveira Apelado : Ministerio Publico Estadual Incidencia Penal : Art. 121, caput, c/c art. 14, II, do CPB Relator : Desembargador Jose Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Penal e processual penal. Apelacao Criminal. Tribunal do Juri. Tentativa de homicidio. Quantum de diminuicao com base no art. 14, II, do CPB. Iter criminis. Pleito de reducao no patamar de 1/2 (metade). Inviabilidade. Risco de morte evidenciado, Proximidade da consumacao. Apelo conhecido e improvido. 1. O Codigo Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto a punibilidade da tentativa, pois, malgrado a semelhanca subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicavel ao agente doloso de acordo com o perigo de lesao ao bem juridico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudencia desta Corte reconhece o criterio de diminuicao do crime tentado de forma inversamente proporcional a aproximacao do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor sera a fracao da causa de diminuicao (HC 361.054/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017). 2. Constatado pelo exame de corpo de delito que as lesoes infligidas na vitima resultaram em perigo de vida e a necessidade de realizacao de procedimento cirurgico, a proximidade com a consumacao (resultado morte) e patente, o que inviabiliza a pretensa reducao da pena, pela tentativa, na fracao de 1/2 (metade). 3. Apelo conhecido e improvido. DECISAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Desembargadores Jose Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro (Juiza de Direito convocada e Revisora) e Flavio Roberto R. Soares (Juiz de Direito convocado). Presente pela Procuradoria-Geral de Justica a Dra. Regina Lucia de Almeida Rocha. Sao Luis(MA), 16 de dezembro de 2021. DESEMBARGADOR Jose Luiz Oliveira de Almeida PRESIDENTE/RELATOR (ApCrim 0006627-03.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 03/01/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL SEGUNDA CAMARA CRIMINAL Sessao virtual de 27 de janeiro a 03 de fevereiro 2022. No unico: 0005504-27.2012.8.10.0029 Apelacao Criminal Caxias(MA) Apelante : Marcos Vinicius de Almada Sousa Advogados : Jose Maria Machado Vieira Filho (OAB/MA no 6.382) e Nicole Alves Machado (OAB/MA 18.740) Apelado : Ministerio Publico Estadual Incidencia Penal : Art. 121, caput, do Codigo Penal Relator : Desembargador Jose Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Penal. Processual Penal. Crime de homicidio simples. Pleito de cassacao do veredicto popular. Decisao manifestamente contraria a prova dos autos. Impossibilidade. Veredicto que encontra amparo no conjunto probatorio submetido a apreciacao do Conselho de Sentenca. Dosimetria. Pedido de afastamento da agravante generica prevista no art. 61, inciso II, alinea f, do Codigo Penal. Nao cabimento. Violencia domestica contra a mulher demonstrada nos autos. Agravante debatida em Plenario. Apelo conhecido e desprovido. 1. O modelo decisorio conferido ao Tribunal do Juri pela Constituicao Federal e baseado na intima conviccao, o que possibilita aos jurados acolherem a tese que lhes pareca mais convincente. 2. O veredicto popular somente pode ser sindicado em sede recursal se eivado de flagrante nulidade ou se proferido em manifesta contrariedade com as provas dos autos, nao cabendo aos tribunais togados, nesse exame, censurar o juizo valorativo da prova testemunhal feito pelos juizes leigos, mas apenas verificar se ha nos autos elementos probatorios, minimos que sejam, aptos a sustentar a sua soberana decisao. 3. Havendo, in casu, elementos probatorios que sustentam a versao acusatoria acolhida pelo Conselho de Sentenca, nao ha que se cogitar em decisao manifestamente contraria a prova dos autos. 4. Verificado que o crime foi praticado com violencia domestica contra a mulher e que tal fato foi debatido em Plenario, deve ser reconhecida a agravante prevista no art. 61, inciso II, alinea f, do Codigo Penal. 5. Apelo conhecido e improvido. DECISAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Desembargadores Jose Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Revisor) e Raimundo Moraes Bogea. Presente pela Procuradoria-Geral de Justica a Dra Ligia Maria da Silva Cavalcanti. Sao Luis(MA), 03 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR Jose Luiz Oliveira de Almeida PRESIDENTE/RELATOR (ApCrim 0005504-27.2012.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 09/02/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL SEGUNDA CAMARA CRIMINAL Sessao virtual de 03 a 10 de fevereiro de 2022. No Unico: 0809288-51.2021.8.10.0000 Conflito Negativo de Competencia Imperatriz(MA) Suscitante : Erivelton Cabral Silva Advogado : Heinz Fabio de Oliveira Rahmig (OAB/MA 12.258) Suscitados : Juizes de Direito da 1a e 3a Varas de Imperatriz Relator : Desembargador Jose Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Penal e Processual Penal. Conflito Negativo de Competencia suscitado pelo reu. Crimes de tentativa de homicidio e coacao no curso do processo. Inexistencia de manifestacao das autoridades judiciais envolvidas acerca de eventual divergencia. Nao conhecimento do incidente processual. 1. O conflito negativo de competencia pressupoe que dois ou mais juizes se digam competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo fato criminoso, ou quando entre elas surgir controversia sobre unidade do juizo, juncao ou separacao de processo, ex vi do art. 114, I e II, do CPP. 2. Nao obstante a parte esteja incluida no rol dos legitimados para ingressar com conflito de competencia, e inviavel conhecer do incidente sem que haja dissidencia entre os juizes indicados. 3. Conflito de competencia nao conhecido. DECISAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que sao partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, em nao conhecer o presente conflito de competencia, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Desembargadores Jose Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e Raimundo Moraes Bogea. Presente pela Procuradoria-Geral de Justica o Dr. Krishnamurti Lopes Mendes Franca. Sao Luis(MA), 10 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR Jose Luiz Oliveira de Almeida PRESIDENTE/RELATOR (ConfJurisd 0809288-51.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 21/02/2022) Assunto: homicídios CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Penal e Processual Penal. Apelacoes criminais. Tribunal do Juri. Dois homicidios qualificados por motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa das vitimas. Dosimetria da pena. 1o Apelo. Recurso da defesa. Pena-base. Pleito de afastamento da culpabilidade em relacao a um dos crimes. Participacao de menor importancia reconhecida pelos jurados. Possibilidade. Circunstancias do crime. Disparos de arma de fogo em via publica a luz do dia. Fundamentacao idonea. 2o Apelo. Recurso ministerial. Segunda fase da dosimetria. Alegacao de desproporcionalidade na pena. Inocorrencia. Aplicacao de qualificadora remanescente como circunstancia agravante generica. Concurso entre circunstancia atenuante (menoridade relativa) com agravante (recurso que impossibilitou a defesa das vitimas). Ausencia de preponderancia. Compensacao mantida. Provimento parcial do apelo defensivo. Improvimento do recurso ministerial. 1. A vetorial da culpabilidade deve ser compreendida como juizo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do acusado. In casu, o Conselho de Sentenca reconheceu que o reu apenas concorreu para a pratica do segundo homicidio, circunstancia essa que nao se compatibiliza com um juizo de reprovacao demasiado da culpabilidade do agente. 2. A realizacao de disparos de arma de fogo, em via publica, a luz do dia, expondo a risco a integridade fisica de outrem, demonstra ousadia e destemor, autorizando o incremento da pena-base, mediante valoracao negativa das circunstancias do crime. 3. Havendo duas qualificadoras, e plenamente possivel a utilizacao de uma delas para estabelecer o patamar de cominacao da pena, enquanto a outra podera caracterizar circunstancia agravante, se forem previstas como tal, ou, residualmente, circunstancia judicial. 4. Diante da concorrencia entre a circunstancia atenuante prevista no art. 65, I, do CPB (menoridade relativa), com uma circunstancia agravante, prevista no art. 61, II, c, do CPB (recurso que impossibilitou a defesa do ofendido), e, nao havendo preponderancia entre ambas, por consequencia, seus efeitos devem ser compensados. 5. Provimento parcial do apelo defensivo. Improvimento do recurso ministerial. (ApCrim 0002724-57.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 16/09/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL 3a CAMARA CRIMINAL GABINETE DO DES. GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR APELACAO CRIMINAL no 0000566-09.2015.8.10.0053 Apelante: Ministerio Publico Estadual Apelado: Raimundo Nonato Oliveira Relator: Desembargador GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR Revisor: Desembargadora Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro PROCESSO PENAL. APELACAO CRIMINAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CRIME UNICO. LITISPENDENCIA. MESMA CONDUTA IMPUTADA EM PROCESSO ANTERIOR. OCORRENCIA. EXTINCAO DA ACAO PENAL POSTERIOR. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. I- Ocorre a litispendencia quando ao mesmo acusado e imputada a pratica de condutas criminosas identicas em dois ou mais processos penais, mesmo que a definicao juridica dada ao fato em um e outro processo seja distinta. II- No processo penal a analise da litispendencia e distinta da verificada no ambito do processo civil, bastando que o acusado e a imputacao sejam semelhantes nas duas acoes, porquanto o pedido condenatorio na seara penal e sempre generico, nao servindo para distinguir duas demandas. III O crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e delito permanente, nas condutas de portar, transportar, manter sob guarda ou ocultar, e quando praticado em um mesmo contexto fatico a conduta do agente caracteriza crime unico. IV- Configura-se a litispendencia entre as acoes quando o agente, que ja responde por homicidios consumado e tentado e pelo porte da arma de fogo com numeracao raspada utilizada nos delitos, e novamente denunciado pelo porte da mesma arma de fogo, ocorrido dentro do mesmo lapso temporal. V - Apelo conhecido e desprovido. Sao Luis/MA, data do sistema. Des. GERVASIO Protasio dos SANTOS Junior Relator (ApCrim 0000566-09.2015.8.10.0053, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 11/10/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL ESTADO DO MARANHAO PODER JUDICIARIO 2a CAMARA CRIMINAL SESSAO DE 07 DE JULHO DE 2022. HABEAS CORPUS No 0808212-55.2022.8.10.0000 IMPETRANTE(S) : JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA E OUTRO ADV.(A/S) : JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA MA11996 JEAN DE ABREU VIANA MA20412 IMPETRADO(S) : JUIZO DA VARA UNICA DE BEQUIMAO MA PACIENTE(S) : TIAGO AMORIM BOTELHO (PRESO) RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO, MILICIA PRIVADA E ASSOCIACAO CRIMINOSA. PRISAO PREVENTIVA. INCOMPETENCIA DO JUIZO. COMPETENCIA TERRITORIAL EM RAZAO DA MATERIA. VARA ESPECIALIZADA. NULIDADE RELATIVA. POSSIBILIDADE DE CONVALIDACAO DOS ATOS. ALEGACAO DE RECONHECIMENTO PESSOAL FRAUDADO. EXISTENCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATORIOS. SUFICIENCIA. ALEGADA CARENCIA DE FUNDAMENTACAO. INOCORRENCIA. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. AUSENCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NAO OCORRENCIA. ORDEM DENEGADA. DETERMINADA, DE OFICIO, A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZO COMPETENTE. 1. Havendo imputacao de crime de milicia privada (art. 288-A CP), em razao da suspeita de que o paciente e demais correus supostamente participariam de um grupo criminoso com a finalidade de praticar homicidios na regiao de Peri Mirim, bem como teriam praticado um homicidio motivado pelo suposto envolvimento da vitima em um furto de galinhas ocorrido dias antes naquela cidade, a competencia para processar e julgar o feito, desde a decretacao da prisao preventiva, e da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, com jurisdicao em todo o estado do Maranhao, e nao do Juizo da Vara Unica de Bequimao, nos termos do art. 9o-A, II, do Codigo de Organizacao Judiciaria do Estado do Maranhao (com redacao dada pela Lei Complementar no 240/2022). 2. O Superior Tribunal de Justica e firme em salientar que o reconhecimento da incompetencia relativa do juizo, no caso territorial em razao da materia, relativa a especializacao de varas, nao enseja, por si so, a nulidade dos atos impugnados, devendo o feito ser remetido ao Juizo competente, que podera ratifica-los, inclusive os decisorios, como e o caso da decretacao de prisao preventiva. 3. A decisao que decretou a prisao preventiva do paciente encontra-se suficientemente fundamentada, pois o Juizo de primeiro grau asseverou a existencia de prova da materialidade e de indicios suficientes de autoria delitiva, baseados em declaracao de obito, depoimentos de testemunhas oculares e reconhecimento fotografico, bem como destacou, com base em elementos concretos dos autos, nao so a repercussao social do crime, como tambem a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, revelada pelo seu modo de execucao, pois o homicidio teria sido praticado com espancamento da vitima perante as testemunhas, tendo, posteriormente, ceifado a vida de EVILTON ANDRADE (CAIXA) com crueldade, ressaltando, ainda, a informacao de que os acusados seriam justiceiros na cidade e que as testemunhas estariam sendo ameacadas, o que teria acarretado diversas mudancas de residencia. 4. O reconhecimento fotografico questionado pela defesa nao e o unico elemento de prova utilizado para indicar a participacao do paciente no crime de homicidio, havendo tambem depoimentos de testemunhas que conheciam previamente o acusado e o apontaram como o autor do delito, alem de outro auto de reconhecimento feito por testemunha ocular. 5. Segundo a jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade exigida para a prisao preventiva diz respeito aos seus motivos ensejadores e nao ao momento da pratica supostamente criminosa em si. 6. No caso, em que pese o crime de homicidio tenha sido praticado no mes de agosto de 2019, nao houve prisao em flagrante e o fato somente passou a ser investigado em setembro de 2020, sendo que o reconhecimento fotografico do paciente e a tomada dos depoimentos testemunhais que o apontaram como autor do crime apenas ocorreram em marco de 2022, ou seja, os indicios do seu suposto envolvimento no fato criminoso apenas surgiram em data contemporanea a decretacao da prisao, em 17/04/2022, nao havendo falar, por isso, em falta de atualidade da medida constritiva cautelar. 7. Ordem denegada. Determinada, de oficio, a remessa dos autos ao Juizo da Vara Especial Colegiada dos crimes Organizados. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus no 0808212-55.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e em parcial acordo com o parecer da PGJ, em DENEGAR A ORDEM, porem, de oficio, declarar a competencia da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados para processar e julgar os fatos que constituem objeto da acao penal no 0800098-96.2022.8.10.0075, para onde os autos deverao ser remetidos, que podera ratificar o decreto de prisao preventiva e demais atos praticados, nos termos do voto do relator, Des. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira, acompanhado pelo Des. Jose Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/vogal) e pelo Des. Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal). Sao Luis, 07 de julho de 2022 Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator (HCCrim 0808212-55.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 09/07/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL ESTADO DO MARANHAO PODER JUDICIARIO 2a CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS No 0822479-66.2021.8.10.0000 - IMPERATRIZ (MA) PROCESSO DE ORIGEM: 0002439-44.2019.8.10.0040 PACIENTE : Vinicius Moraes Campos ADVOGADA : Ana Maria Fernandes da Silva - OAB/MA no 12.238 IMPETRADO : Juiz de Direito da 2a Vara Criminal da comarca de Imperatriz / MA INCIDENCIA PENAL : Art.121, 2o, I, III e IV e art. 157 1o e 2o, II e 2o A - I na forma do artigo 69 o Codigo Penal e 121 2o I, III, e IV c/c 14, II e art. 157 1o e 2o,II e 2o A - I na forma do artigo 69 do Codigo Penal. RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO CONSUMADO E NA SUA FORMA TENTADA E CRIMES DE ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ART.121, 2o, I, III E IV E ART. 157 1o E 2o, II E 2o A - I E 121 2o I, III, E IV C/C 14, II E ART. 157 1o E 2o, II E 2o A I, C/C ART. 69, TODOS DO CP). PRISAO PREVENTIVA. PRESENCA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 312 DO CPP. VERIFICACAO. EXISTENCIA DE FATOS NOVOS QUE LEVARIAM A ABSOLVICAO DO PACIENTE. NAO CONHECIMENTO. REEXAME FATICO- PROBATORIO INVIAVEL NA PRESENTE VIA. EXCESSO DE PRAZO. NAO CONSTATACAO. DEMORA DECORRENTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. APLICACAO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISAO. INVIABILIDADE. COACAO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOCAO. INEXISTENCIA. I - Fundamentada e a decisao que mantem a prisao preventiva do paciente, quando justificados, concretamente, os requisitos do art. 312 do CPP, mormente no que se refere a garantia da ordem publica, eis que alem da gravidade em concreto das imputacoes, tem-se noticias dos autos de o paciente e os outros 03 (tres) acusados, embora tenham negado a autoria dos fatos, admitiram a convivencia com a faccao criminosa primeiro comando da capital (PCC), alem do fato do paciente responder por outras acoes penais. II - Nao comporta exame na via estreita do habeas corpus as alegacoes de existencias de fatos novos no decorrer da instrucao criminal, que poderiam inocentar o paciente, como o resultado do laudo de exame de confronto microbalistico ter dado negativo para a arma apontada como sendo a do crime e o fato de que a unica testemunha ocular e usuaria de drogas e essa situacao retira a credibilidade de suas declaracoes, haja vista que tais materias demandam o reexame fatico-probatorio inviavel na presente via. Precedentes do STJ. III. A verificacao da ocorrencia de excesso da prisao preventiva do paciente nao decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo-se examinar as particularidades de cada caso, respeitando-se o principio da razoabilidade. Precedentes do STF e do STJ. IV - Na hipotese, constata-se que a demora no curso da marcha processual deve-se a complexidade da causa, tratando-se de processo que envolve a apuracao de 02 (dois) crimes de homicidios, um consumado e o outro tentado e mais dois crimes de roubos circunstanciados e que envolve 04 (quatro) acusados. V Alem do mais, ja fora proferida decisao de pronuncia desde 07.04.2020, encontrando-se os autos com recursos em sentido estrito interpostos por todos os acusados, inclusive pelo paciente. Nao resta caracterizado o constrangimento ilegal por excesso de prazo, consoante o disposto no Enunciado no 21, da sumula do STJ, que assim dispoe: "pronunciado o reu, fica superada a alegacao do constrangimento ilegal da prisao por excesso de prazo na instrucao" . VI - Suficientemente justificada a necessidade da prisao preventiva do paciente, nao ha falar em aplicacao de medidas cautelares diversas. VII - Ordem conhecida em parte e, nessa extensao denegada, em parcial acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justica. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus no 0822479-66.2021.8.10.0000, unanimemente, e em parcial acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, a Segunda Camara Criminal conheceu em parte do writ e, nessa extensao, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Relator), Jose Luiz Oliveira de Almeida (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Procuradora Ligia Maria Da Silva Cavalcanti. Sao Luis, MA, 24 de fevereiro de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator (HCCrim 0822479-66.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 25/02/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Habeas Corpus. Penal. Processual Penal. Art. 2o, 2o, da Lei no 12.850/2013 e art. 150, 1o do CPB. Prisao preventa. Garantia da ordem publica. Periculosidade concreta da conduta. Necessidade da medida para obstar a atuacao de organizacao criminosa. Existencia de registros criminais anteriores. Risco concreto de reiteracao delitiva. Insuficiencia das medidas cautelares diversas da prisao. Ordem denegada. 1. A prisao preventiva constitui a extrema ratio no ambito das medidas cautelares previstas no Digesto Processual Penal, cuja decretacao demanda o preenchimento de seus pressupostos e requisitos legais constantes nos arts. 311 ao 313, do CPP, quais sejam: a) prova de existencia do crime e indicios suficientes de autoria (fumus comissi delicti); b) sera admitida nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade maxima superior a 4 (quatro) anos, ou qualquer que seja a pena, se o agente e reincidente, ou se o crime envolver violencia domestica e familiar contra a mulher, crianca, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiencia, para garantir a execucao das medidas protetivas de urgencia; c) decretada para a garantia da ordem publica ou economica, por conveniencia da instrucao criminal ou para assegurar a aplicacao da lei penal (periculum in libertatis), em razao de fatos novos ou contemporaneos que a justifiquem; e, d) demonstrada a sua necessidade e adequacao (art. 282, do CPP). 2. Constatado que o paciente e acusado de integrar a faccao criminosa armada denominada Bonde dos 40, com atuacao em todo o Estado do Maranhao e envolvimento na pratica de diversos delitos (trafico, roubos e homicidios qualificados), que atuam, sobretudo, num contexto de demonstracao de poder e disputa com outras faccoes rivais, resta evidenciado perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, sendo imperiosa a manutencao da prisao preventiva para a atuacao da organizacao criminosa. Precedentes. 3. A existencia de acoes penais ou inqueritos policiais em tramite nao constitui fundamentacao aprioristicamente incompativel com o principio constitucional da presuncao de inocencia no ambito da prisao preventiva visando o acautelamento da ordem publica, pois o risco de recalcitrancia delitiva decorre de um juizo de probabilidade, objetivamente aferivel pelos registros criminais em desfavor do agente. 4. Evidenciada a gravidade concreta da conduta, as medidas cautelares diversas da prisao, examinadas sob o prisma da necessidade-adequacao, mostram-se insuficientes para o resguardo do tecido social. 5. A existencia de acao penal em tramite em desfavor do paciente revela nao reunir predicativos integralmente favoraveis, e ainda que os tivesse, nao afastariam, de qualquer sorte, por si sos, a prisao preventiva. 6. Ordem denegada. (HCCrim 0800556-47.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 01/06/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL SEGUNDA CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS no 0812663-26.2022.8.10.0000 Sessao Virtual iniciada em 20 de outubro de 2022 e finalizada em 27 de outubro de 2022 Paciente : Tassyo Pericles Sousa de Araujo Impetrantes : Fernando Andre Pinheiro Gomes (OAB/MA no 7.067), George Antonio Gomes Azevedo (OAB/MA no 9.231) e Fernando Andre Pinheiro Gomes Junior (OAB/MA no 20.211) Impetrado : Juiz de Direito titular do 1o cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Incidencia Penal : art. 2o, 2o e 3o da Lei no 12.850/2013 Orgao Julgador : 2a Camara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro Acordao no _______________/2022 HABEAS CORPUS. ORGANIZACAO CRIMINOSA ARMADA. PRISAO PREVENTIVA. INEXISTENCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. INADEQUACAO DA VIA ELEITA. CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT. EXCESSO DE PRAZO NA FORMACAO DA CULPA. NAO OCORRENCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE REUS. REQUISITOS DA CUSTODIA CAUTELAR. PREENCHIDOS. VIOLACAO AO PRINCIPIO DA PRESUNCAO DE INOCENCIA. NAO CONSTATADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISAO. INAPLICABILIDADE. CONDICOES PESSOAIS FAVORAVEIS DO ACAUTELADO. INSUFICIENCIA. PRISAO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NAO DEMONSTRADA. COACAO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOCAO. INEXISTENCIA. ORDEM DENEGADA. I. A tese de negativa de autoria delitiva do paciente, por exigir a instrucao aprofundada da causa, nao se ajusta ao procedimento celere do habeas corpus, motivo que enseja o nao conhecimento do writ, nessa parte. II. Conforme entendimento consolidado no ambito dos Tribunais Superiores, a mera extrapolacao da soma aritmetica dos prazos abstratamente previstos na lei processual nao caracteriza automaticamente o excesso de prazo na formacao da culpa, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto e ponderadas a luz do principio da razoabilidade. III. Constatada, na especie, a complexidade da causa, envolvendo 18 (dezoito) reus, com diferentes causidicos, ao passo que os magistrados de base tem empreendido esforcos na conducao do feito. IV. Diante de prova da existencia do delito e de indicios suficientes de autoria, escorreita a decisao do magistrado de base que decreta e mantem a custodia preventiva do paciente para garantia da ordem publica, maxime em razao da gravidade in concreto do crime a ele imputado organizacao criminosa armada em posicao de comando , diante da suspeita de integrar a faccao criminosa autodenominada Bonde dos 40, notoriamente conhecida neste Estado por praticar roubos, trafico de drogas e homicidios, dentre outros crimes. V. O encarceramento antecipado do acusado nao viola o principio da presuncao de inocencia, quando devidamente justificada a necessidade do carcere preventivo. Precedentes do STJ. VI. Devidamente justificada a necessidade do carcere preventivo, nao ha falar em aplicacao de medidas cautelares diversas da prisao, sendo insuficientes para tanto as condicoes pessoais do paciente reputadas favoraveis. VII. A substituicao da custodia cautelar pela prisao domiciliar exige, nos termos do art. 318, unico, do CPP, a demonstracao idonea de que o segregado e o unico responsavel pelo filho menor de 12 (doze) anos. Situacao nao evidenciada nos autos. VIII. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensao, denegada. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus no 0817205-87.2022.8.10.0000, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, a Segunda Camara Criminal conheceu parcialmente do writ e, nessa extensao, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), Jose Luiz Oliveira de Almeida e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Krishnamurti Lopes Mendes Franca. Sao Luis, MA, 27 de outubro de 2022. Desembargador Vicente de Castro Relator (HCCrim 0812663-26.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 01/11/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL SEGUNDA CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS no 0817117-49.2022.8.10.0000 Sessao Virtual iniciada em 3 de novembro de 2022 e finalizada em 10 de novembro de 2022 Pacientes : Thiago Pereira do Carmo e Italo Ryan Pereira do Carmo Impetrante : Diego Menezes Miranda (OAB/MA no 10.464) Impetrados : Juizes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Incidencia Penal : art. 2o, 2o da Lei no 12.850/2013 Relator : Desembargador Vicente de Castro Orgao Julgador : 2a Camara Criminal Acordao no ________________/2022 HABEAS CORPUS. ORGANIZACAO CRIMINOSA ARMADA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMACAO DA CULPA. NAO OCORRENCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE REUS. REQUISITOS DA CUSTODIA CAUTELAR. PREENCHIDOS. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. CONSTATADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISAO. INAPLICABILIDADE. CONDICOES PESSOAIS FAVORAVEIS DO ACAUTELADO. INSUFICIENCIA. COACAO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOCAO. INEXISTENCIA. ORDEM DENEGADA. I. Conforme entendimento consolidado no ambito dos Tribunais Superiores, a mera extrapolacao da soma aritmetica dos prazos abstratamente previstos na lei processual nao caracteriza automaticamente o excesso de prazo na formacao da culpa, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto e ponderadas a luz do principio da razoabilidade. II. Constatada, na especie, a complexidade da causa, que conta com 14 (catorze) reus tendo alguns deles deixado de apresentar resposta a acusacao, enquanto outros ainda nao foram citados , de modo que os magistrados de base tem empreendido esforcos na tentativa de impulsionar o feito, sendo verificado, por outro lado, atos defensivos que prejudicam a regular tramitacao do feito, a exemplo de sucessivos pedidos de revogacao da custodia cautelar. III. Diante de prova da existencia do delito e de indicios suficientes de autoria, escorreita a decisao do magistrado de base que decreta e mantem a custodia preventiva dos pacientes para garantia da ordem publica, por conveniencia da instrucao criminal e para assegurar futura aplicacao da lei penal, maxime em razao da gravidade in concreto do crime a ele imputado organizacao criminosa armada e da periculosidade dos agentes, suspeitos de integrarem a faccao criminosa autodenominada Bonde dos 40, notoriamente conhecida neste Estado por praticar roubos, trafico de drogas e homicidios, dentre outros crimes. IV. A necessidade de que a prisao esteja justificada em fatos contemporaneos a aplicacao da medida nao se restringe ao periodo de ocorrencia do delito. Do contrario, o juiz, a teor do art. 311 do CPP, podera decretar a custodia preventiva ante o requerimento do Ministerio Publico, do querelante ou do assistente, ou por representacao da autoridade policial, em qualquer fase da investigacao policial ou do processo penal, desde que presentes os requisitos legais naquele momento. Outrossim, inexiste qualquer obice para a manutencao da custodia cautelar diante da nao alteracao do cenario fatico-juridico desde a decretacao da prisao, com preservacao do risco a ordem publica e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. V. Devidamente justificada a necessidade do carcere preventivo, nao ha falar em aplicacao de medidas cautelares diversas da prisao, sendo insuficientes para tanto as condicoes pessoais dos pacientes reputadas favoraveis. VI. Ordem conhecida e denegada. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus no 0817117-49.2022.8.10.0000, por unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, a Segunda Camara Criminal conheceu e denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), Jose Luiz Oliveira de Almeida e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes. Sao Luis|MA, 10 de novembro de 2022. Desembargador Vicente de Castro Relator (HCCrim 0817117-49.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 12/11/2022) Assunto: injúria CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Penal. Processo Penal. Apelacao Criminal. Art. 12 da Lei no 10.826/03, arts. 140, 3o e 331, do CPB. Preliminar de nulidade por omissao na analise de teses absolutorias formuladas pela defesa. Rejeicao. Pedido de absolvicao por insuficiencia de provas relativamente aos crimes de desacato e injuria racial. Improcedencia. Pleito subsidiario de reducao da pena pela incidencia de circunstancias atenuantes. Inviabilidade. Pena fixada no minimo legal. Apelo conhecido e desprovido. 1. Constatado que o magistrado de primeiro grau examinou as provas produzidas nos autos, mencionando os depoimentos das testemunhas, inclusive as arroladas pela defesa, e de forma fundamentada, formando sua conviccao para prolatar o edito condenatorio, inexiste nulidade por omissao do julgador na analise das teses defensivas. Preliminar rejeitada. 2. A subsuncao da conduta do agente ao crime tipificado no art. 331 do CPB exige a presenca do dolo especifico, isto e, a intencao deliberada de ultrajar, menosprezar, servidor publico no exercicio de suas funcoes. Ja o tipo penal encartado no art. 140, 3o, do mesmo diploma se caracteriza pela pratica da injuria se valendo o agente de elementos discriminatorios relacionados a cor, etnia, religiao, origem ou a condicao de pessoa idosa ou portadora de deficiencia. 3. Comprovado, quantum suficit, que, durante a prisao em flagrante do reu pela pratica do crime de posse ilegal de arma de fogo, ele desacatou policiais militares no interior da viatura, xingando-os de bando de egua, vagabundos, safados, e ainda praticou injuria racial especificamente em relacao a um deles, chamando-o de preto vagabundo, e inviavel o acolhimento da pretensao absolutoria com fulcro no art. 386, VII, do CPP, uma vez que a negativa de autoria sustentada pelo reu nao encontra respaldo em outras provas. 4. Fixada a pena no minimo legal, e descabida a pretensa reducao para aquem desse patamar mediante o reconhecimento de supostas circunstancias atenuantes nao especificadas nas razoes recursais, face o obice contido na sumula 231 do STJ. 5. Apelo conhecido e desprovido. (ApCrim 0800261-80.2021.8.10.0085, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 05/07/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL Sessao virtual de 25/01 a 1o/02/2022 PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | APELACAO CRIMINAL PROCESSO No.:0008506-16.2017.8.10.0001 Apelante: Jose Carlos Dominici Castelo Branco Junior Advogados: Alexandre Magno Ferreira do Nascimento Junior (OAB/PI 17.990) e Wallyson Daniel Coelho Nascimento (OAB/MA 16491) Apelado: Ministerio Publico Estadual Promotor: Orlando Pacheco de Andrade Filho Relator: Des. Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des. Jose de Ribamar Froz Sobrinho ACORDAO No. _____________ EMENTA: PENAL PROCESSO PENAL. INJURIA RACIAL. ABSOLVICAO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA COMPROVADAS. 1. Na injuria racial, o autor do fato atinge a honra de determinada pessoa, valendo-se de elementos referentes a raca, cor, etnia, religiao, origem ou a condicao de pessoa idosa ou portadora de deficiencia. Aqui, apos se atendido pela vitima, quer trabalhava de garconete em determinado bar, o acriminado chamou-a de preta, vagabunda e piranha. 2. Nao existiu qualquer discussao atual ou ofensa provocada pela vitima, razao porque nao se pode falar em para fins do artigo 140,1o, II, do Estatuto Penal, muito menos provocacao direta da injuria por qualquer tipo de conduta da ofendida (CP; artigo 140,1, I). 3. Pena imposta no minimo legal em regime aberto e posteriormente convertida em prestacao pecuniaria. Pleito de reducao. Apelante nao comprova hipossuficiencia economica. Penas restritivas de direitos, tambem guardam carater pedagogico e nao devem ser comodas. 4. Apelo conhecido e desprovido. ACORDAO DECISAO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, em conhecer da presente Apelacao Criminal e, no merito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos, Jose de Ribamar Froz Sobrinho, Antonio Fernando Bayma Araujo. Presidencia do Excelentissimo Desembargador Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Maria de Fatima Rodrigues Travassos Cordeiro. Sao Luis, 25 de janeiro de 2022 Des. Jose JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator (ApCrim 0008506-16.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 07/02/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Processo Penal. Recurso em Sentido Estrito. Crime de injuria e difamacao em suposto contexto de violencia domestica e familiar contra a mulher. Pleito de reforma da decisao que reconheceu a incompetencia da Vara Especializada em crimes contra a mulher. Indeferimento. Violencia de genero nao caracterizada. Decisao que deve ser mantida. Recurso conhecido e improvido. 1. A Lei Maria da Penha tem como escopo coibir e prevenir qualquer tipo de violencia domestica e familiar contra a mulher, numa perspectiva de genero, considerando sua fragilidade e vulnerabilidade em relacao ao agressor. 2. Exsurgindo dos autos que as supostas ofensas decorreram de uma relacao patrimonial, sem relacao com o genero da ofendida, nao ha que se falar em competencia da Vara Especializada para o processamento e julgamento do feito. 3. Recurso em sentido estrito conhecido e improvido. (RSE 0000246-98.2018.8.10.0005, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 18/08/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL SEGUNDA CAMARA CRIMINAL Sessao virtual de 03 a 10 de fevereiro de 2022. No Unico: 0819925-61.2021.8.10.0000 Habeas Corpus Presidente Dutra(MA) Paciente : Irismar de Jesus Alves Advogado : Kaylan Rios da Silva (OAB/MA no 21.073) Impetrado : Juiz de Direito da 2a Vara da comarca de Presidente Dutra/MA Incidencia Penal : Art. 121, caput, c/c art. 14, II, e art. 140, 3o, c/c art. 69, todos do CPB Relator : Desembargador Jose Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Penal. Processo Penal. Habeas Corpus. Crimes de tentativa de homicidio e injuria qualificada pela discriminacao racial. Alegacao de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrucao processual. Proferida decisao de pronuncia. Sumula no 21, do STJ. Ausencia de delongas injustificaveis a autorizar a mitigacao da sumula em evidencia. Constrangimento ilegal nao evidenciado. Ordem conhecida e denegada. 1. Proferida decisao de pronuncia, fica superada a alegacao de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrucao. Inteligencia da Sumula no 21, do STJ. 2. Nao se verifica constrangimento ilegal, a ponto de justificar obice ao entendimento sumular no 21, do STJ, se o processo tramitou dentro dos parametros aceitaveis de razoabilidade, e quando a pequena dilacao de prazo vislumbrada na tramitacao nao ocorreu por desidia do Poder Judiciario, mas, sim, as peculiaridades do caso, com a interposicao de recursos pela defesa. 3. Habeas corpus conhecido e denegado. DECISAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que sao partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, em conhecer do habeas corpus e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Desembargadores Jose Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e Raimundo Moraes Bogea. Presente pela Procuradoria-Geral de Justica o Dr. Krishnamurti Lopes Mendes Franca. Sao Luis (MA), 10 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR Jose Luiz Oliveira de Almeida PRESIDENTE/RELATOR (HCCrim 0819925-61.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 23/02/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL ESTADO DO MARANHAO PODER JUDICIARIO 2a CAMARA CRIMINAL APELACAO CRIMINAL No 0002550-97.2016.8.10.0051 APELANTE: MAURO JOUBERTH MOREIRA MAGALHAES ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY (OAB/MA 5.605) e OUTROS. APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA APELACAO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE INJURIA RACIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. AGRESSOES RECIPROCAS OU RETORSAO. NAO CONFIGURADA. PERDAO DO OFENDIDO. NAO CONFIGURACAO. INJURIA RACIAL. CRIME DE ACAO PENAL PUBLICA CONDICIONADA A REPRESENTACAO. SUBSTITUICAO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. NECESSIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A defesa pugna pela decretacao da absolvicao, alegando nao terem sido colacionados nos autos elementos probatorios suficientes para arrimar um edito condenatorio. 2. Diante da narrativa do depoimento do acusado e da palavra das vitimas, constata-se que o crime de injuria racial, tipificado no art. 140, 3o, do CP, se consumou, eis que o apelante ofendeu a honra subjetiva das vitimas, nao havendo se falar em absolvicao por falta de provas. 3. Ainda que a defesa argumente que a vitima provocou o acusado e, so a partir de entao o mesmo agiu em retorsao, nao foi o que restou comprovado nos autos. E mesmo que assim o fosse, as discussoes acaloradas nao podem servir de escudo para condutas visivelmente ofensivas ao ordenamento patrio. 4. O instituto do perdao judicial, previsto no art. 105, do Codigo Penal, exige como requisito para o seu reconhecimento, o processamento da acao por meio de queixa-crime, situacao esta que nao se verifica nos autos, pois o delito de injuria racial procede-se por acao penal publica condicionada a representacao. 5. Considerando a previsao legal do artigo 44, 2o, do Codigo Penal, como foi imposta pena privativa de liberdade equivalente a 01 (um) ano de reclusao, a substituicao deve se dar por apenas uma restritiva de direitos, a ser definida pelo Juizo das Execucoes Penais. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. (ApCrim 0002550-97.2016.8.10.0051, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 22/08/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICIDIO PRATICADO NA PRESENCA DE DESCENDENTE, DIFAMACAO E INJURIA (ART. 121, 2o, INCISO VI, 2o-A, INCISO I E 7o, INCISO III, C/C ART. 14, INCISO II; ART. 139, CAPUT E ART. 140, CAPUT, C/C ART. 69, CAPUT, TODOS DO CP). PRISAO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NAO CONSTATACAO. DEMORA DECORRENTE DAS PECULIARIDADES DO CASO E POR CULPA DA DEFESA. PRESENCA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 312 DO CPP. VERIFICACAO. APLICACAO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISAO. INVIABILIDADE. COACAO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOCAO. INEXISTENCIA. I - Fundamentada e a decisao que mantem a prisao preventiva do paciente, quando justificados, concretamente, os requisitos do art. 312 do CPP, mormente no que se refere a garantia da ordem publica, levando-se em consideracao a gravidade das acusacoes, tentativa de feminicidio, difamacao e injuria praticadas na frente dos filhos menores da vitima, inclusive com resistencia a prisao, tendo sido necessario o uso de forca policial, com disparos para conter o acusado, e, sobretudo, para manter a seguranca da integridade fisica da vitima. II - Consta dos autos, notadamente das informacoes apresentadas pela autoridade coatora, que o paciente responde tambem pelo crime de roubo circunstanciado e ja tinha prisao decretada em seu desfavor nos autos de no 5137-29.2008.8.10.0001, quando praticou os delitos tratados neste habeas corpus, evidenciando que o crime em comento nao se trata de um fato isolado. III Nao ha que se falar em excesso de prazo, por nao ter sido apreciado pedido de revogacao da custodia apresentado antes do recesso ultimo, vez que tal omissao foi devidamente justificada pelo Juiz singular, pois, recebeu os autos apos o horario de expediente forense do ultimo dia util do ano de 2021, vindo os autos conclusos em 07 de janeiro de 2022, conforme pode-se ver nas informacoes apresentadas. Alem do mais, tal alegacao encontra-se superada, eis que, na data de 11/01/2022, tal pleito fora analisado, tendo sido mantida a prisao preventiva. IV Outrossim, nao ocorre constrangimento ilegal, ante a alegacao de excesso de prazo para formacao da culpa, visto que a verificacao da ocorrencia desse excesso nao decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo-se examinar as particularidades de cada caso, respeitando-se o principio da razoabilidade. Precedentes do STF e do STJ. V - Na hipotese, verifica-se que essa suposta delonga esta justificada, alem da complexidade da causa, o fato de o processo encontrar-se suspenso, na forma do artigo 149, 2o, do CPP, em razao do incidente de insanidade mental instaurado, no qual ja foi confeccionado laudo psiquiatrico, que concluiu pela semi-imputabilidade do acusado e pela desnecessidade de internacao do mesmo. VI - Suficientemente justificada a necessidade da prisao preventiva do paciente, nao ha falar em aplicacao de medidas cautelares diversas. VII - Ordem conhecida e denegada, em acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica. (HCCrim 0822483-06.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 16/03/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL 11 ESTADO DO MARANHAO PODER JUDICIARIO 2a CAMARA CRIMINAL SESSAO VIRTUAL DE 15 A 22 DE SETEMBRO DE 2022 AUTOS: APELACAO CRIMINAL - 0002292-94.2017.8.10.0005 APELANTE: ROBERTO QUADROS DA SILVA APELADO: ANA AMELIA GOMES PEREIRA RELATOR: FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA ORGAO JULGADOR COLEGIADO: 2a CAMARA CRIMINAL EMENTA APELACAO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE INJURIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. AGRESSOES RECIPROCAS OU RETORSAO. NAO CONFIGURADA. VALORACAO NEGATIVA DA CIRCUNSTANCIA JUDICIAL REFERENTE A PERSONALIDADE. ELEMENTOS GENERICOS. DECOTE DA VETORIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A defesa pugna pela decretacao da absolvicao, alegando nao terem sido colacionados nos autos elementos probatorios suficientes para arrimar um edito condenatorio. 2. Diante da narrativa do depoimento do acusado e da palavra da vitima, constata-se que o crime de injuria, tipificado no art. 140, do CP, se consumou, eis que o apelante ofendeu a honra subjetiva da vitima, nao havendo se falar em absolvicao por falta de provas. 3. Ainda que a defesa argumente que a vitima provocou o acusado e, so a partir de entao o mesmo agiu em retorsao, nao foi o que restou comprovado nos autos. E mesmo que assim o fosse, as discussoes acaloradas nao podem servir de escudo para condutas visivelmente ofensivas ao ordenamento patrio. 4. A generica referencia a personalidade do agente voltada para a pratica de crimes envolvendo violencia domestica e/ou familiar contra a mulher, desprovida de consideracoes mais especificas e particularizadas a respeito da sua indole, seu carater ou seu temperamento, nao constitui fundamento idoneo para a elevacao da pena-base. 5. Ausentes dados suficientes para a afericao da personalidade do acusado, mostra-se incorreta sua valoracao negativa. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelacao Criminal, no 0002292-94.2017.8.10.0005, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao unanime e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justica - PGJ, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (relator), Jose Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/vogal) e pelo Des. Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica, a Dra. Regina Lucia de Almeida Rocha. Sessao Virtual da 2a Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, de 15/09/2022 a 22/09/2022. Sao Luis, 22 de setembro de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR (ApCrim 0002292-94.2017.8.10.0005, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 28/09/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL 2 ESTADO DO MARANHAO PODER JUDICIARIO 2a CAMARA CRIMINAL SESSAO DE VIDEOCONFERENCIA DE 22 DE SETEMBRO DE 2022 HABEAS CORPUS no 0809275-18.2022.8.10.0000 Numero de Origem: 0009573-11.2020.8.10.0001 Paciente : Alexandre Magno Serrao Lobato Impetrante : Jose dos Santos Ferreira Sobrinho (OAB MA 8.085) Impetrado : Juizo da 2a Vara Criminal de Sao Jose de Ribamar INCIDENCIA PENAL : Art. 121, 2o, inciso VI, 2o-A, inciso I e 7o, inciso III, c/c art. 14, inciso II; art. 139, caput; e art. 140, caput, c/c art. 69, caput, todos do CP: RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira ORGAO JULGADOR COLEGIADO: 2a CAMARA CRIMINAL EMENTA HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICIDIO PRATICADO NA PRESENCA DE DESCENDENTE, DIFAMACAO E INJURIA (ART. 121, 2o, INCISO VI, 2o-A, INCISO I E 7o, INCISO III, C/C ART. 14, INCISO II; ART. 139, CAPUT E ART. 140, CAPUT, C/C ART. 69, CAPUT, TODOS DO CP). PRISAO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NAO CONSTATACAO. DEMORA DECORRENTE DAS PECULIARIDADES DO CASO E POR CULPA DA DEFESA. PRESENCA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 312 DO CPP. VERIFICACAO. APLICACAO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISAO. INVIABILIDADE. COACAO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOCAO. INEXISTENCIA. I - Fundamentada e a decisao que mantem a prisao preventiva do paciente, quando justificados, concretamente, os requisitos do art. 312 do CPP, mormente no que se refere a garantia da ordem publica, levando-se em consideracao a gravidade das acusacoes, tentativa de feminicidio, difamacao e injuria praticadas na frente dos filhos menores da vitima, inclusive com resistencia a prisao, tendo sido necessario o uso de forca policial, com disparos para conter o acusado, e, sobretudo, para manter a seguranca da integridade fisica da vitima. II Nao ha que se falar em excesso de prazo para a formacao da culpa, visto que a verificacao da ocorrencia desse excesso nao decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo-se examinar as particularidades de cada caso, respeitando-se o principio da razoabilidade. Precedentes do STF e do STJ. III - Na hipotese, verifica-se que essa suposta delonga esta justificada, alem da complexidade da causa, o fato de o processo encontrar-se suspenso, na forma do artigo 149, 2o, do CPP, em razao do incidente de insanidade mental instaurado, no qual ja foi confeccionado laudo psiquiatrico, que concluiu pela semi-imputabilidade do acusado e pela desnecessidade de internacao do mesmo. E ter sido requerido a realizacao de novo laudo pericial pela defesa, ante a alegada divergencia entre o laudo pericial oficial e o relatorio medico anexado pela defesa, encontrando-se pendente a realizacao do mesmo. IV - Suficientemente justificada a necessidade da prisao preventiva do paciente, nao ha falar em aplicacao de medidas cautelares diversas. V - Ordem conhecida e denegada, em acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus no 0809275-18.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Maranhao, por votacao unanime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justica- PGJ, em DENEGAR A ORDEM impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (relator), Jose Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/vogal) e pelo Des. Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica, a Dra. Ligia Maria da Silva Cavalcanti. Sala das Sessoes da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis, 22 de setembro de 2022. Sao Luis, 22 de setembro de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator (HCCrim 0809275-18.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 23/09/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL ESTADO DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA TERCEIRA CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS No 0813028-80.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM No 0813028-80.2022.8.10.0000 PACIENTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUSA IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO IMPETRADO: JUIZA DA VARA UNICA DE ESPERANTINOPOLIS/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. AMEACA. VIOLENCIA DOMESTICA. PERSEGUICAO QUALIFICADA. PRISAO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. CIRCUNST NCIAS CONCRETAS REVELADORAS DA NECESSIDADE DA CUSTODIA. FUNDAMENTACAO IDONEA. AUSENCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Paciente preso em flagrante, no dia 27/6/2022, pela pratica, em tese do crime de ameaca no ambito de violencia domestica (art. 147, do CP no contexto da Lei 11.340/2006) e perseguicao qualificada. (art. 147-A, 1o, II, CP) 2. Homologado o flagrante e convertido em prisao preventiva diante de prova da materialidade delitiva e de indicios suficientes de autoria, para garantia da ordem publica, com base na gravidade do delito, na periculosidade do paciente e em razao do descumprimento de medidas cautelares diversas da prisao outrora concedidas na acao penal no 0802669-24.2021.8.10.0027 (disparo de arma de fogo em via publica). 3. Na hipotese de descumprimento das cautelares do art. 319 do CPP, a Lei Adjetiva e a jurisprudencia autorizam a decretacao da preventiva. 4. Convem consignar que, embora a soma da pena maxima cominada aos crimes de ameaca e injuria seja inferior a 4 anos, o art. 313, inciso III, do Codigo de Processo Penal, e expresso ao dispor que sera admitida a prisao preventiva se o crime envolver violencia domestica e familiar contra a mulher, crianca, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiencia, para garantir a execucao das medidas protetivas de urgencia. (AgRg no RHC n. 139.040/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021) 5. Inadequada, no caso sob analise, a substituicao da prisao por medidas cautelares alternativas. 6. Ordem denegada. (HCCrim 0813028-80.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 30/08/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL 3a CAMARA CRIMINAL GABINETE DO DES. GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR CONFLITO DE JURISDICAO no 0813530-19.2022.8.10.0000 Suscitante: Juizo de Direito do 3o Juizado Especial Criminal da Comarca de Sao Luis Suscitado: Juizo de Direito da 3a Vara Criminal da Comarca de Sao Luis Relator: Desembargador GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDICAO. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CRIME DE INJURIA QUALIFICADA PELO PRECONCEITO. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. NAO CARACTERIZADO. CONFLITO ACOLHIDO. I Exclui-se da competencia dos Juizados Especiais Criminais processar e julgar o crime de injuria qualificada, tipificado no art. 140, 3o, do Codigo Penal, porquanto nao se tratar de crime de menor potencial ofensivo. II Conflito de jurisdicao conhecido e acolhido, com a fixacao de competencia do juizo suscitado. Sao Luis/MA, data do sistema. Des. GERVASIO Protasio dos SANTOS Junior Relator (ConfJurisd 0813530-19.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 11/10/2022) Assunto: manutenção da prisão preventiva CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICIDIO (ART. 121, CAPUT, DO CODIGO PENAL). PRISAO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. AUSENCIA. FATOS IMPUTADOS A PACIENTE E CIRCUNSTANCIAS DE SUA PRISAO QUE NAO JUSTIFICAM A MANUTENCAO DA MEDIDA PROCESSUAL EXTREMA. INOCORRENCIA, NO CASO CONCRETO, DE OFENSA A ORDEM PUBLICA, ECONOMICA, A GARANTIA DA APLICACAO DA LEI PENAL OU A INSTRUCAO CRIMINAL A JUSTIFICAR O ERGASTULO PREVENTIVO. DESCONSTITUICAO DO DECRETO DE PRISAO CAUTELAR QUE SE IMPOE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1) Para a decretacao da prisao preventiva necessario se mostra a presenca dos requisitos autorizadores constantes do art. 312 do Codigo Processo Penal, quais sejam, a demonstracao da materialidade, a presenca de indicios suficientes de autoria, bem como o risco de ofensa a ordem publica, a ordem economica, ao regular andamento da instrucao criminal ou para garantir a aplicacao da lei penal. 2) Nao restando claramente evidenciado nos autos o risco concreto que a liberdade da paciente enseja a garantia da ordem publica, a ordem economica, ao regular andamento da instrucao criminal ou a garantia da aplicacao da lei penal, desnecessaria se mostra a manutencao da prisao preventiva da paciente questionada nesta impetracao, diante da ausencia dos requisitos do art. 312 do Codigo de Processo Penal, pelo que deve ser substituida por medidas cautelares diversas da prisao, conforme previsao contida no art. 319 do mesmo diploma legal. 3) Ordem conhecida e concedida. Maioria (HCCrim 0805913-76.2020.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) TYRONE JOSE SILVA, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 04/02/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL APELACAO CRIMINAL (A Sentenca de IDs nos 111101701 e 111101712, na Acao Penal n 0000186-61.2020.8.10.0036) Sessao virtual iniciada em 1o de setembro de 2022 e finalizada em 9 de setembro de 2022. Apelante : Isac Ribeiro dos Santos Advogada : Iany Lopes dos Santos (OAB/MA no 17.834) Apelado : Ministerio Publico do Estado do Maranhao Promotor de Justica : Eduardo Andre de Aguiar Lopes Origem : 1a Vara da comarca de Estreito, MA Incidencia Penal : Art. 33, caput, c/c art. 40, III e V, ambos da Lei n 11.343/06 Relator : Desembargador Vicente de Castro Revisor : Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira Orgao Julgador : 2a Camara Criminal APELACAO CRIMINAL. TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTES. MODALIDADE INTERESTADUAL. ART. 33, CAPUT, C/C V, DA LEI No 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PRESTADOS EM JUIZO. HARMONICOS E COERENTES. PLEITO ABSOLUTORIO. IMPROCEDENTE. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERACAO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. BIS IN IDEM. NAO CONFIGURADO. CAUSA ESPECIAL DE REDUCAO DA PENA. ART. 33, 4o DA LEI ANTIDROGAS. DEDICACAO A ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPROCEDENCIA. ART. 40, III, DA LEI 1.343/2006. INAPLICAVEL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS NAO PREENCHIDOS. DETRACAO PENAL. INCIDENCIA. ALTERACAO DE REGIME PRISIONAL. CABIVEL. ADEQUACAO DO REGIME SEMIABERTO A SEGREGACAO CAUTELAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de trafico interestadual de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei no 11.343/2006), mediante provas submetidas ao crivo do contraditorio e da ampla defesa, de rigor a manutencao da decisao condenatoria. II. Os depoimentos das testemunhas, harmonicos e coerentes entre si, bem como as circunstancias em que ocorreu a apreensao da droga constituem elementos aptos a demonstrar, de forma inequivoca, que a conduta do inculpado se amolda perfeitamente aquela descrita no art. 33, caput, da Lei no 11.343/2006, mais especificamente quanto ao nucleo verbal trazer consigo. III. Segundo a tese firmada no julgamento, em sede de repercussao geral, do ARE n 666.334/AM, a natureza e a quantidade da droga nao podem ser utilizados simultaneamente para fundamentar a exasperacao da pena-base e justificar a fracao concernente a causa de diminuicao do 4 do art. 33 da Lei n 11.343/2006, sob pena de configuracao do bis in idem. IV. A natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, aliadas a outros elementos dos autos, podem denotar a dedicacao do reu a atividades criminosas, obstando a aplicacao da causa redutora do 4o do art. 33 da Lei no 11.343/2006. V. Nao sendo evidenciado o comercio de drogas no interior do transporte publico, deve ser afastada a majorante descrita no art. 40, inciso III, da Lei Antidrogas. VI. Incidindo a detracao penal e satisfeitos os requisitos previstos no art. 33, 2o, b do Codigo Penal, a alteracao do regime inicial de execucao da pena para o semiaberto e medida que se impoe. VII. Nao preenchido o pressuposto disciplinado no inciso III, do art. 44 do CP, descabe a substituicao da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direito. VIII. A manutencao da prisao preventiva torna-se inadmissivel quando condenacao superveniente estabelece regime inicial menos gravoso que o fechado, porquanto a imposicao de gravame maior do que aquele fixado no proprio titulo condenatorio representa situacao flagrantemente incompativel com o principio constitucional da proporcionalidade. Precedentes (HC 193996 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 21.12.2020). IX. Apelacao PARCIALMENTE PROVIDA, para reduzir a pena imposta ao apelante, bem como fixar o regime inicial de execucao semiaberto, determinando-se, ademais, que o Juizo de origem realize a adequacao da prisao preventiva com o regime prisional a ele aplicado. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelacao Criminal n 0000186-61.2020.8.10.0036, por maioria e de acordo, em parte, com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, a Segunda Camara Criminal deu provimento parcial ao recurso tao-somente para redimensionar a pena imposta ao apelante, nos termos do voto do Desembargador Relator, vencido apenas em relacao a manutencao da prisao preventiva. Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Castro (Relator), Jose Luiz Oliveira de Almeida e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica Krishnamurti Lopes Mendes Franca. Sao Luis, Maranhao. Desembargador Vicente de Castro Relator 1Pags. 3-10. 2Pags. 2-23. (ApCrim 0000186-61.2020.8.10.0036, Rel. Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 13/10/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL 1 ESTADO DO MARANHAO PODER JUDICIARIO 2a CAMARA CRIMINAL SESSAO VIRTUAL DE 14 a 21 DE JULHO DE 2022. APELACAO CRIMINAL No 0002406-40.2020.8.10.0001 PJE. ORIGEM: 1a VARA DE ENTORPECENTES DE SAO LUIS. APELANTE: CARLOS VAGNER SILVA DE OLIVEIRA (REU PRESO). ADVOGADO: CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA (OAB/MA 12699). APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO. RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL APELACAO CRIMINAL TRAFICO DE DROGAS AGRAVANTE PELA REINCIDENCIA GENERICA POSSIBILIDADE ADOCAO DA VALORANTE DE 1/6 (UM SEXTO) NA 2a FASE DA DOSIMETRIA ACERTO MANUTENCAO DA PRISAO PREVENTIVA NA SENTENCA PRESENCA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES RECURSO DESPROVIDO. I A reincidencia generica em razao da condenacao com transito em julgado pela pratica de crime de natureza diversa, cuja nova conduta criminosa fora realizada dentro do periodo depurador, deve ser admitida como agravante na 2a fase da dosimetria, estando correta a aplicacao da valorante de 1/6 (um sexto) sobre o montante da pena aferido na 1o fase (fixado no minimo legal). II Encontra-se devidamente motivada a manutencao da prisao preventiva anteriormente decretada e ratificada na sentenca condenatoria, em razao do evidente risco a ordem publica, tratando-se de condenado afeto a reiterada pratica criminosa. Fundamento analogo para fins da revisao nonagesimal (art. 316, paragrafo unico, do CPP). III Sentenca mantida. Apelacao criminal desprovida. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelacao Criminal no 0002406-40.2020.8.10.0001, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Maranhao, por votacao unanime e de acordo com o parecer da PGJ, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (relator), Jose Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/vogal) e pelo Des. Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica a Dra. DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES. Sao Luis, 21 de julho de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR (ApCrim 0002406-40.2020.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 28/07/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL 4 ESTADO DO MARANHAO PODER JUDICIARIO 2a CAMARA CRIMINAL SESSAO VIRTUAL DE 29/09/2022 A 06/10/2022 APELACAO CRIMINAL No 0800540-44.2021.8.10.0060 APELANTE(S) : SILVESTRE RODRIGUES LIMA ADV.(A/S) : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELACAO CRIMINAL. ART. 157, CAPUT, DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSACAO ENTRE CONFISSAO E REINCIDENCIA. POSSIBILIDADE. AUSENCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A PRISAO PREVENTIVA E O REGIME SEMIABERTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudencia do STJ, a confissao espontanea e uma circunstancia preponderante na dosimetria da pena, por dizer respeito a personalidade, razao pela qual deve ser compensada com a agravante da reincidencia, igualmente preponderante. 2. A jurisprudencia dominante do STJ, por suas 5a e 6a Turmas (especializadas em direito penal), nao ha incompatibilidade entre a manutencao da prisao preventiva e a fixacao do regime semiaberto para o inicio de cumprimento de pena, sendo necessaria apenas a adequacao da prisao cautelar ao regime carcerario fixado na sentenca. Precedentes. 3. Apelacao parcialmente provida. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelacao Criminal no 0800540-44.2021.8.10.0060, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao unanime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justica - PGJ, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (relator), Jose Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/vogal) e pelo Des. Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica, o Dr. Krishnamurti Lopes Mendes Franca. Sessao Virtual da 2a Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, de 29/09/2022 a 06/10/2022. Sao Luis, 06 de outubro de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator (ApCrim 0800540-44.2021.8.10.0060, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 14/10/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL APELACAO CRIMINAL (A Sentenca de ID n 11746917 na Acao Penal n 0801529-62.2021.8.10.0056) Sessao virtual iniciada em _____ de ______ de 2022 e finalizada em ______ de 2022 Apelante : Adailton Gomes da Silva Advogado : Arthur da Silva de Araujo (OAB/MA 13.983) Apelado : Ministerio Publico do Estado do Maranhao Promotor de Justica : Moises Caldeira Brant Origem : 4a Vara da comarca de Santa Ines, MA Incidencia Penal : Art. 33, caput, da Lei no 11.343/2006. Relator : Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro Revisor : Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira APELACAO CRIMINAL. TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI No 11.343/2006. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSENCIA DE INDICACAO DE TESTEMUNHAS DA DEFESA NO MOMENTO ADEQUADO. PRECLUSAO CONFIGURADA. NULIDADE AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRACAO. SUBSTANCIA ENTORPECENTE APREENDIDA NA POSSE DO ACUSADO. COMPROVACAO. DESCLASSIFICACAO PARA A CONDUTA DO ART. 28, DA MESMA LEI. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. NAO CONFIGURACAO. DOSIMETRIA. EXASPERACAO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ART. 42, LEI 11.343/2006. FUNDAMENTACAO IDONEA. NAO APLICACAO DA CAUSA REDUTORA DO ART. 33, 4o, DA LEI No 11.343/2006 COM BASE, DE FORMA ISOLADA, NA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. RETIFICACAO NECESSARIA. REGIME INICIAL MODIFICADO PARA O ABERTO. PRISAO PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. INCOMPATIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. I. O art. 55, 1o, da Lei no 11.343/2006, preve que a defesa previa e o momento adequado para o acusado arguir preliminares e invocar todas as razoes de defesa, oferecer documentos e justificacoes, especificar as provas que pretende produzir e, ate o numero de 5 (cinco), arrolar testemunhas. Sendo assim, nao ha que se falar em nulidade, quando o juizo indefere o pedido de indicacao de testemunhas a destempo, ante a ocorrencia de preclusao. II. Diante da natureza multipla do crime de trafico, sua configuracao se da com a pratica de qualquer dos nucleos/verbos constantes do art. 33 da Lei Antidrogas, nao se exigindo a efetiva comercializacao, pois a simples conduta de trazer consigo e guardar entorpecente se subsume a uma das acoes previstas no preceito primario da norma, caracterizando, pois, o delito. III. Hipotese dos atos, em que os depoimentos das testemunhas, as drogas encontradas na posse do apelante (176 unidades de crack) e as circunstancias em que ocorreram a sobredita apreensao constituem elementos aptos a demonstrar, de forma inequivoca, que a conduta do reu se amolda perfeitamente aquela descrita no art. 33 da mencionada lei, mais especificamente quanto ao nucleo verbal trazer consigo e transportar, traduzindo a pratica do crime de trafico de entorpecentes. IV. Especificamente quanto ao crime de trafico de drogas, deve o magistrado sentenciante observar a regra do art. 42, da Lei n.o 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixacao das penas, considerara, com preponderancia sobre o previsto no art. 59 do Codigo Penal, a natureza e a quantidade da substancia ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. V. A jurisprudencia do STJ e no sentido de que, isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sos, nao sao suficientes para embasar conclusao acerca da presenca das referidas condicoes obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do trafico privilegiado (AgRg no HC n. 709.087/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1a Regiao), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022). VI. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, configura ilegitimo bis in idem considerar a natureza e a quantidade da substancia ou do produto para fixar a pena-base (primeira etapa) e, simultaneamente, para a escolha da fracao minima de reducao a ser imposta na terceira etapa da dosimetria (STF, HC no 112.776/MS, Rel. Min. Teori Zavascki). VII. A prisao preventiva, cautelar e provisoria que e, nao pode, ainda que levados em consideracao seus objetivos, ser mais grave do que a pena definitiva a ser cumprida pelo reu. Se pensarmos diferente, seremos obrigados a concluir que o reu pode ser punido mais severamente pelo processo do que pelo proprio crime que cometeu. A cautelaridade, portanto, nao pode se sobrepor a sancao estabelecida no edito condenatorio. VIII. A manutencao da prisao preventiva torna-se inadmissivel quando condenacao superveniente estabelece regime inicial menos gravoso que o fechado, porquanto a imposicao de gravame maior do que aquele fixado no proprio titulo condenatorio representa situacao flagrantemente incompativel com o principio constitucional da proporcionalidade. Precedentes. (STF, HC 193996 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21/12/2020). IX. Recurso conhecido e DADO PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir as sancoes aplicadas e modificar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, concedendo-se ao reu o direito de recorrer em liberdade, em parcial acordo com a PGJ. (ApCrim 0801529-62.2021.8.10.0056, Rel. Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 02/09/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL APELACAO CRIMINAL (A Sentenca de ID n 11765756 na Acao Penal n 0800636-76.2021.8.10.0022) Sessao virtual iniciada em 12 de agosto de 2022 e finalizada em 19 de agosto de 2022 Apelante : Danielre Pinheiro Araujo Advogado : Rafael Neves Santos (OAB/MA 13.638 e OAB/PA 30.289-A) Apelado : Ministerio Publico do Estado do Maranhao Promotor de Justica : Guilherme Gouvea Fajardo Origem : 2a Vara criminal da comarca de Acailandia, MA. Incidencia Penal : art. 33, caput, da Lei 11.343/06; Relator : Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro Revisor : Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira APELACAO CRIMINAL. TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI No 11.343/2006. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRISAO PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. INCOMPATIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUICAO DE SANCAO (ART. 33, 4o DA LEI No 11.343/2006). CONTEXTO QUE INDICA DEDICACAO A ATIVIDADE CRIMINOSA. FRACAO MINIMA MANTIDA. I. A prisao preventiva, cautelar e provisoria que e, nao pode, ainda que levados em consideracao seus objetivos, ser mais grave do que a pena definitiva a ser cumprida pelo reu. Se pensarmos diferente, seremos obrigados a concluir que o reu pode ser punido mais severamente pelo processo do que pelo proprio crime que cometeu. A cautelaridade, portanto, nao pode se sobrepor a sancao estabelecida no edito condenatorio. II. A manutencao da prisao preventiva torna-se inadmissivel quando condenacao superveniente estabelece regime inicial menos gravoso que o fechado, porquanto a imposicao de gravame maior do que aquele fixado no proprio titulo condenatorio representa situacao flagrantemente incompativel com o principio constitucional da proporcionalidade. Precedentes. (STF, HC 193996 AgR, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21/12/2020). III. Hipotese dos autos em que o reu nao preenche os requisitos cumulativos estabelecidos no 4o do art. 33 da Lei no 11.343/2006, uma vez que preso em flagrante num contexto que demonstra sua dedicacao a atividades criminosas, considerando que, conforme fundamenta o juizo sentenciante, o apelante utilizava a sua pizzaria para comercializar drogas. No entanto, por ser tratar de recurso exclusivo da defesa, deve ser mantido o patamar de , fixado pelo juizo a quo, em relacao ao trafico privilegiado, para se fazer valer o principio que veda a reforma da sentenca condenatoria em prejuizo do reu (non reformatio in pejus). IV. Apelacao criminal desprovida, revogada a custodia preventiva, de oficio, para assegurar ao recorrente o direito de aguardar, em liberdade, o transito em julgado da sentenca, mantendo-se os demais termos do edito condenatorio. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelacao Criminal no 0800636-76.2021.8.10.0022, por maioria e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, a Segunda Camara Criminal negou provimento ao recurso interposto, porem, revogando, de oficio, a prisao preventiva do ora apelante, dada a incompatibilidade com o regime aberto ora concedido ao apelante, determinando a expedicao de alvara de soltura em seu favor. Nos termos do voto do desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, vencido o relator pela provimento parcial do recurso. Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e Jose Luiz Oliveira de Almeida (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Krishnamurti Lopes Mendes Franca. Sao Luis, MA, 12 de agosto de 2022 e finalizada em 19 de agosto de 2022. Desembargador Vicente de Castro Relator (ApCrim 0800636-76.2021.8.10.0022, Rel. Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 24/08/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL SESSAO VIRTUAL DE 05 A 12 DE ABRIL DE 2022 HABEAS CORPUS N.o 0816925-53.2021.8.10.0000 BACABAL/MA Paciente: Leandro de Castro Boralho Advogado: Jeferson Rodrigues dos Santos Impetrado: Juizo da 2a Vara Criminal da Comarca de Bacabal/MA Relator: Desembargador Jose de Ribamar Froz Sobrinho ACORDAO n.o ________/2022 EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSAO DO INQUERITO. ALEGACAO DE AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL PARA MANUTENCAO DA CUSTODIA CAUTELAR. MATERIA JA ANALISADA EM IMPETRACAO ANTERIOR. REITERACAO DE PEDIDO. NAO CONHECIMENTO. 1. O presente writ nao merece ser conhecido, pois se trata de pedido reiterado, ja discutido no Habeas Corpus n.o 0814372-33.2021.8.10.0000, impetrado em favor do proprio paciente, julgado em Sessao Virtual realizada entre os dias 20.09.2021 a 27.09.2021, cuja decisao colegiada foi unanime em JULGAR PREJUDICADA a ordem impetrada quanto ao excesso de prazo para conclusao do inquerito policial, e DENEGAR no tocante a ausencia de requisitos para manutencao da prisao preventiva. 2. A mera reiteracao de pedido em sede de habeas corpus, sem a apresentacao de fato novo, impede o conhecimento do pleito. 3. Ordem nao conhecida. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, em nao conhecer da ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Froz Sobrinho, Antonio Fernando Bayma Araujo e Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Flavia Tereza de Viveiros Vieira. Sao Luis (MA), 12 de abril de 2022. Desembargador Jose de Ribamar Froz Sobrinho Relator (HCCrim 0816925-53.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 18/04/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL SESSAO VIRTUAL INICIADA EM 24.11.2021 E ENCERRADA EM 30.11.2021 HABEAS CORPUS N.o 0814855-63.2021.8.10.0000 PACIENTE: NELSON DE JESUS MELO SILVA DEFENSOR PUBLICO: VICTOR HUGO SIQUEIRA DE ASSIS IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 4a VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SAO LUIS/MA. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO ACORDAO N.o _________/2021 EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. PRISAO PREVENTIVA. FUNDAMENTACAO IDONEA A LUZ DO ART. 312 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA APLICACAO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NAO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. A prisao dos pacientes encontra-se consubstanciada na garantia da aplicacao da lei penal, especialmente considerando-se que o mesmo esteve foragido por mais de uma decada, nao sendo digno de confianca. 2. A fuga do paciente e elemento apto a justificar a manutencao da prisao preventiva, sob o fundamento da garantia da aplicacao da lei penal. Precedentes do STJ. 3. Ordem denegada. Unanimemente. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, onde sao partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, unanimemente e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justica, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Froz Sobrinho, Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos e Antonio Fernando Bayma Araujo. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Maria de Fatima Rodrigues Travassos Cordeiro. Sao Luis (MA), 30 de novembro de 2021. DESEMBARGADOR JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO Relator (HCCrim 0814855-63.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 16/01/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL EMENTA: Penal. Processual. Apelacao. Trafico. Prisao cautelar. Manutencao. Coerencia. Acervo probatorio. Suficiencia. Absolvicao. Desclassificacao. Impossibilidade.*** Pena. Erro. Inverificacao. Manutencao. Imperatividade.***Artigo 33, 4o da Lei 11.343/2006. Requisitos. Inverificacao. Aplicacao. Inviabilidade.*** Multa. Proporcionalidade. Verificacao. Correcao. Inviabilidade***Regime prisional. Erro. Verificacao. Correcao. Possibilidade. I Se presentes os requisitos legais a autorizar a custodia cautelar, viavel a manutencao da prisao preventiva. II Ao vislumbrar que suficiente a coligida prova a supedanear o edito condenatorio, notadamente por comprovada a autoria delitiva, imperioso o manutenir da condenacao. III - Outrossim, ao constato de que escorreitamente fixada a pena imposta ao reu, inviavel se lhe imprimir de retificacao. IV Do mesmo modo, se verificado que dedicado o agente a atividade criminosa, inviavel a incidencia da causa de reducao prevista no 4o, do art. 33, da Lei no 11.343/06. V- Se fixada a pena de multa proporcionalmente a reprimenda corporal, coerente que se lha mantida. VI- Ao constato de que fixado o regime prisonal em desconformidade ao que previsto no artigo 33 do Codigo Penal, possibilitativo o se lhe modificar. Recurso improvido, contudo acolhendo a manifestacao ministerial, alterado o regime prisional do fechado para o semiaberto. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelacao Criminal, sob o no 0801190-11.2021.8.10.0022, originarios da Primeira Vara Criminal da comarca de Acailandia em que figuram como apelante e apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, ao recurso, se lhe negar provimento, contudo, acolhendo manifestacao ministerial, alterar o regime prisional do fechado para o semiaberto, nos termos do voto do relator. (ApCrim 0801190-11.2021.8.10.0022, Rel. Desembargador(a) ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 03/08/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FUTIL (ART. 121, 2o, II, DO CP). TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. APLICACAO DO PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO. TRANCAMENTO DA ACAO PENAL. NECESSIDADE DE DILACAO PROBATORIA. VIA INADEQUADA. PRISAO PREVENTIVA. AUSENCIA DE FUNDAMENTACAO IDONEA. VERIFICACAO. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. RELEVANCIA. ORDEM CONCEDIDA, MEDIANTE APLICACAO DE MEDIDAS CAUTELARES. I - Nao comporta exame na via estreita do habeas corpus as teses de ausencia de indicios de autoria e materialidade delitiva, assim como o pleito de aplicacao do principio in dubio pro reo, haja vista que estas materias demandam dilacao probatoria. Nessa esteira, o pleito de trancamento da acao penal, sob esses argumentos, revela-se incabivel, ante a impossibilidade de promover a producao de provas em sede de habeas corpus. II Alem do mais, somente por amor ao debate, em consulta a acao penal correspondente, de logo destaca que, consoante se verifica da decisao em que foi decretada a prisao preventiva da paciente, em audiencia de custodia, que a Juiza a quo afirmou que os indicios da autoria e materialidade restaram consubstanciados No caso, as declaracoes prestadas pelas testemunhas inquiridas, especialmente as do filho adotivo e do esposo da vitima, consubstanciam fortes indicativos de autoria e da materialidade delitiva. (...). Acrescenta-se que na decisao de recebimento da denuncia foi suficientemente justificado o juizo de admissibilidade da acusacao. III - Embora decretada a prisao preventiva, em obediencia ao disposto no art. 312 do Codigo de Processo Penal, sua manutencao importa, na especie, constrangimento ilegal, mormente quando possivel a aplicacao de medidas cautelares diversas da prisao. IV - No caso, nao restou devidamente comprovada a real necessidade da manutencao da prisao preventiva da paciente, bem como nao ha evidencia de qualquer prejuizo a garantia da satisfacao da tutela jurisdicional. V Alem do mais, as condicoes subjetivas favoraveis da paciente, a saber: primariedade, bons antecedentes, residencia fixa e ocupacao licita tem o condao de obstaculizar a custodia cautelar, notadamente quando nao demonstrada a imprescindibilidade da medida extrema. VI - Ordem concedida, em acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justica para revogar a custodia preventiva do paciente, com a imposicao das medidas cautelares previstas no art. 319, I, III, IV, V e IX, do Codigo de Processo Penal. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus no 0814868-62.2021.8.10.0000, unanimemente, e em acordo o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, a Segunda Camara Criminal conheceu em parte do writ e, nessa extensao, concedeu a ordem impetrada, mediante aplicacao de medidas cautelares, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Relator), Jose Luiz Oliveira de Almeida (Presidente) e Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Procuradora Regina Maria da Costa Leite. Sao Luis, MA, 10 de marco de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator (HCCrim 0814868-62.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 16/03/2022) Assunto: organização criminosa CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL APELACAO CRIMINAL (A Sentenca de ID n 97731121, na Acao Penal n 0000823-09.2018.8.10.0092) Sessao virtual iniciada em _____ de ______ de 2022 e finalizada em ______ de 2022 Apelante : Maria Ieda Sipriano Advogado : Geullyano Jader Ribeiro da Silva (OAB/MA no 14.635) Apelado : Ministerio Publico do Estado do Maranhao Promotor de Justica : Crystian Gonzalez Boucinhas Origem : Juizo de Direito da comarca de Igarape Grande, MA Incidencia Penal : Art. 33, caput, c/c art. 40, III da Lei no 11.343/2006 Relator : Desembargador Vicente de Castro Revisor : Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira Orgao Julgador : 2a Camara Criminal APELACAO CRIMINAL. TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE REDUCAO DA PENA. ART. 33, 4o DA LEI ANTIDROGAS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APLICABILIDADE DA MINORANTE. SUBSTITUICAO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESSUPOSTOS SATISFEITOS. CABIMENTO. APELO PROVIDO. I. Viavel a aplicacao da minorante prevista no 4o do art. 33 da Lei no 11.343/2006, na terceira fase, pois, alem de ser a apelante primaria e de bons antecedentes, nao restou demonstrado nos autos que ela se dedica a atividades criminosas ou integre organizacao criminosa II. Satisfeitos os requisitos previstos no art. 33, 2o, c do Codigo Penal, a alteracao do regime inicial de execucao da pena para o aberto e medida que se impoe. III. Atendidos os pressupostos disciplinados no art. 44 do CP, de rigor a substituicao da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direito. IV. Apelacao PROVIDA, de acordo com o parecer da PGJ, para redimensionar a pena da recorrente ao patamar de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusao e 193 (cento e noventa e tres) dias-multa, em regime aberto, substituindo-se a sancao corporal pelas restritivas de direito de limitacao de fim de semana e prestacao de servico a comunidade, mantendo-se os demais termos da sentenca altercada. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelacao Criminal a Sentenca de ID. 9773112 (pags. 200-207), na Acao Penal n 00000823-09.2018.8.10.0092, unanimemente e em desacordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, a Segunda Camara Criminal deu provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Castro (Relator), Jose Luiz Oliveira de Almeida e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica ___________. Sao Luis, Maranhao. Desembargador Vicente de Castro Relator 1Pags. 200-207. (ApCrim 0000823-09.2018.8.10.0092, Rel. Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 15/12/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL. APELACAO CRIMINAL. TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVICAO OU DESCLASSIFICACAO DO CRIME PARA USO DE ENTORPECENTES. INVIAVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRAFICO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO SUBSIDIARIO DE REDUCAO DA PENA. ART. 33, 4o, DA LEI 11.343/06 (TRAFICO PRIVILEGIADO). REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ALTERADO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUICAO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. CABIMENTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na especie, o acervo fatico probatorio atestou, estreme de duvidas, a autoria e materialidade do delito, nao merecendo prosperar as teses da absolvicao por inexistencia de provas; fundado no in dubio pro reo. 2. A quantidade e a diversidade das substancias apreendidas (04 trouxinhas de maconha e 02 involucros de cocaina), a forma como estavam acondicionadas, alem dos petrechos como uma balanca de precisao, pinos com resquicios de cocaina, varios rolos de papel filme, somados as provas testemunhais, levam a conclusao de que a conduta do apelante se encontra perfeitamente tipificada no artigo 33 da Lei 11.343/06, nao havendo, pois, que se falar em desclassificacao para o delito previsto no art. 28 da Lei no 11.343/2006. 3. A manutencao da condenacao e medida que se impoe quando o acervo probatorio constante dos autos se mostra suficiente para a comprovacao da autoria e da materialidade do delito de trafico ilicito de drogas, portanto, incabivel o pleito de desclassificacao para consumo estampado no art. 28 da Lei no 11.343/2006. 4. Nao havendo comprovacao de que o apelante, reu primario e de bons antecedentes, se dedicava a atividades criminosas ou que integrasse organizacao criminosa, o reconhecimento da causa de reducao prevista no artigo 33, 4o, da Lei 11.343/06 (trafico privilegiado) se impoe. 5. Em razao do redimensionamento da pena para abaixo de 04 (quatro) anos, bem como por nao se tratar de reu reincidente e sendo as circunstancias judiciais do art. 59, do Codigo Penal e art. 42, da Lei n. 11.343 /2006, favoraveis, e o caso de fixar o regime aberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, 2o, c, e 3o, do Codigo Penal 6. Cabivel a substituicao da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direito, a serem impostas e fiscalizadas pelo juizo da execucao penal. 7. Apelacao conhecida e parcialmente provida. (ApCrim 0000308-53.2019.8.10.0022, Rel. Desembargador(a) SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 29/07/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL EMENTA: Penal. Processual. Apelacao. Organizacao Criminosa. Trafico. Posse irregular de arma de uso restrito. Acervo probatorio. Suficiencia. Absolvicao. Desclassificacao Impossibilidade.*** Crime de Organizacao Criminosa. Atenuante da confissao espontanea. Aplicacao. Possibilildade. I Ao vislumbrar de que suficiente a coligida prova a supedanear o edito condenatorio, notadamente por comprovada a autoria delitiva, imperioso o manutenir da condenacao. II Se pelo Juizo utilizada a confissao extrajudicial para condenar o reu, coerente a aplicacao da atenuante da confissao espontanea. Recurso provido apenas para reconhecer a atenuante da confissao espontanea em relacao ao crime de organizacao criminosa. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelacao Criminal, sob o no 0007092-12.2019.8.10.0001, originarios da Primeira Vara Criminal da comarca de Sao Luis em que figuram como apelante e apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, ao recurso, se lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator. (ApCrim 0007092-12.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 27/10/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL 0 0 ESTADO DO MARANHAO PODER JUDICIARIO 2a CAMARA CRIMINAL SESSAO VIRTUAL DE 17/11/2022 A 24/11/2022 APELACAO CRIMINAL No 0000032-43.2020.8.10.0036 PJE. ORIGEM: 1a Vara da Comarca de Estreito -MA APELANTE: Mahylson Santo Morais. ADVOGADO(A): Sebastiao de Souza Sandes (OAB/MA n. 21.430). APELADO: Ministerio Publico do Estado do Maranhao. RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELACAO CRIMINAL. CRIME TRAFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PROVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REJEICAO DO PLEITO ABSOLUTORIO. IRRESIGNACAO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUICAO DA PENA (TRAFICO PRIVILEGIADO). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. No caso concreto, o vasto acervo probatorio colhido nos autos comprova que o acusado praticou o crime previsto no art. 33, caput, da Lei no 11.343/06, mediante a acao de ter em deposito substancias entorpecentes sem autorizacao e em desacordo com determinacao legal e regulamentar. II. Nao se exige para a configuracao do delito do art. 33, caput, da Lei n. 1.343/06, a presenca de um especial fim de agir do agente, consistente na finalidade de comercializacao da droga. Basta, pois, para subsuncao do fato a norma incriminadora, a pratica de qualquer uma das condutas estabelecidas no tipo penal, no caso, importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor a venda, oferecer, ter em deposito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorizacao ou em desacordo com determinacao legal ou regulamentar. III. A mera condicao de usuario de drogas, nao autoriza, per si, a desclassificacao para a conduta estabelecida no art. 28, da Lei no 11.343/2006, sobretudo quando comprovado o trafico de drogas, a exemplo da condicao em que encontradas as substancias ilicitas (ocultadas e embaladas para venda). IV. Nao merece acolhimento o pedido de fixacao da pena-base no minimo legal, tendo em vista a natureza, quantidade e diversidade da droga apreendida (239.778g de maconha e 211.859g de cocaina.), suficiente para justificar a exasperacao da pena. V. Nao ha que se falar na aplicacao da atenuante da confissao espontanea, na 2a fase da dosimetria, quando a pena-base fixada ja corresponde ao minimo legal. Aplicacao compulsoria da Sumula no 231, do STJ, ante a inexistencia de sinalizacao de alteracao da jurisprudencia daquela Corte Superior, a fim de viabilizar eventual antecipatory overruling. VI. Deve ser reconhecida a causa especial de diminuicao da pena, prevista no art. 33, 4o, da Lei no 11.343/2006, uma vez que o agente e primario, nao integra organizacao criminosa e inexistem provas efetivas da habitualidade em atividade criminosa, nao sendo viavel a presuncao de se tratar de um grande traficante. VII. Recurso parcialmente provido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelacao Criminal no 0000032-43.2020.8.10.0036, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao unanime, em desacordo acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justica - PGJ, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (relator), Jose Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/vogal) e pelo Des. Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica, a Dra. Regina Lucia de Almeida Rocha. Sessao Virtual da 2a Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, de 17/11/2022 a 24/11/2022. Sao Luis, 24 de novembro de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator (ApCrim 0000032-43.2020.8.10.0036, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 30/11/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL EMENTA: Penal. Processual. Recurso em Sentido Estrito. Tentativa de homicidio qualificado, organizacao criminosa e corrupcao de menores. Autoria. Indicios. Suficiencia. Materialidade. Comprovacao. Pronuncia. Manutencao. Principio do In dubio pro societate. Prevalencia. I Se, criteriosamente demonstrado o acervo, suficientes indicios de autoria e inconteste prova da materialidade, imperioso o manutenir da pronuncia, ante o prevalecer do Principio do In dubio pro societate. Recurso improvido. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito, sob o no 0004359-83.2013.8.10.0001, em que figuram como recorrente e recorrido, os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (RSE 0004359-83.2013.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 09/03/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL 4 ESTADO DO MARANHAO PODER JUDICIARIO 2a CAMARA CRIMINAL SESSAO VIRTUAL DE 20 A 27 DE OUTUBRO DE 2022 APELACAO CRIMINAL No 0800182-04.2021.8.10.0085 APELANTE : ROMULO EMANUEL SILVA CUTRIM ADV.(A/S) : HERONILDO BARBOZA GUIMARAES NETO MA16377 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELACAO CRIMINAL DA DEFESA. TRAFICO DE DROGAS E MOEDA FALSA. PLEITO DE ABSOLVICAO POR AUSENCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENACAO. INCABIVEL. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA QUANTO AO TRAFICO DE DROGAS. FALSIFICACAO GROSSEIRA. AUSENCIA DE UTILIZACAO OU DE TENTATIVA DE INTRODUCAO DA CEDULA EM CIRCULACAO. ATIPICIDADE. ABSOLVICAO. QUANTIDADE INFIMA DE ENTORPECENTES APREENDIDOS QUE NAO JUSTIFICA A EXASPERACAO DA PENA-BASE. CORRECAO DE OFICIO. CAUSA DE DIMINUICAO DE PENA. ART. 33, 4o, DA LEI N. 11.343/06. INCIDENCIA RECONHECIDA DE OFICIO. 1. No caso, a autoria quanto ao crime prevista no caput do art. 33 da Lei de Drogas e inconteste, pois os pois o apelante foi flagrado trazendo consigo e mantendo sob sua guarda, no interior da propria residencia, as drogas apreendidas. Alem disso, a prova testemunhal colhida em juizo, aliada as circunstancias delitivas, permitem concluir o proposito da traficancia. 2. A competencia para processar e julgar o crime de moeda falsa, previsto no art. 289, 1o, do Codigo Penal, e da Justica Federal, razao pela qual nao poderia a Magistrada a quo ter proferido sentenca condenatoria pelo referido tipo penal. 3. Entretanto, caso a falsificacao seja grosseira, fica caracterizado o crime de estelionato, cuja competencia e da Justica Estadual, nos termos da sumula no 73 do STJ: A utilizacao de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competencia da Justica Estadual. 4. Por outro lado, nao demonstrada a utilizacao ou tentativa de introducao da cedula falsa em circulacao somente, em tese, a guarda , tambem nao ha que falar em crime de estelionato, impondo-se a absolvicao do reu por atipicidade da conduta, com fundamento no art. 386, III, do CPP 5. Em que pese a natureza e a quantidade da droga permitam justificar, a principio, a exasperacao da pena-base acima do minimo legal, in casu, a variedade foi pequena e a quantidade apreendida foi infima, vale dizer, 4,9g de crack e 6,2g de maconha, nao servindo para motivar o aumento perpetrado. 6. Nao comprovado que o acusado se dedicasse a atividades criminosas ou integrasse organizacao criminosa, alem de ser primario e de bons antecedentes, faz ele jus a incidencia da causa de diminuicao de pena prevista no art. 33, 4o, da Lei no 11.343/2066 (trafico privilegiado), a ser aplicada no seu patamar maximo (2/3). 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o apelante pelo crime de moeda falsa. De oficio, quanto ao crime de trafico de drogas, afastada a negativacao do vetor natureza e quantidade da droga e reconhecida a incidencia do trafico privilegiado, reduzindo a pena imposta e substituindo-a por duas restritivas de direito. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelacao Criminal no 0800182-04.2021.8.10.0085, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Maranhao, por votacao unanime, de acordo, em parte, com o parecer da Procuradoria Geral de Justica- PGJ, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (relator), Jose Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/vogal) e pelo Des. Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal) Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica, o Dr. Krishnamurti Lopes Mendes Franca. Sessao virtual da 2a Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, de 20 a 27 de outubro de 2022. Sao Luis, 27 de outubro de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator (ApCrim 0800182-04.2021.8.10.0085, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 07/11/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL APELACAO CRIMINAL na Acao Penal no 0000091-58.2018.8.10.0082 Apelante : Ministerio Publico do Estado do Maranhao Promotor de Justica : Francisco Jansen Lopes Sales Apelado : Demerson Pereira Fernandes Advogado : Jorge Luis Franca Silva (OAB/MA no 12.175) Origem : Juizo de Direito da comarca de Carutapera, MA Incidencia Penal : Art. 33, caput, da Lei no 11.343/2006 Orgao Julgador : 2a Camara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro Revisor : Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira APELACAO CRIMINAL. TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTES. RECURSO DO MP. DOSIMETRIA. TRAFICO PRIVILEGIADO. DIREITO SUBJETIVO DO REU. APLICACAO DA CAUSA REDUTORA DO ART. 33, 4o DA LEI No 11.343/2006. REQUISITOS PREENCHIDOS. ALEGACAO DE DEDICACAO DO REU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NAO COMPROVACAO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ISOLADAS, NAO PERMITEM O DECOTE DO REDUTOR ESPECIAL. SENTENCA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. O reconhecimento do trafico privilegiado e direito subjetivo do reu, de modo que, atendidos cumulativamente os requisitos do 4o do art. da Lei no 11.343/2006, de rigor a aplicacao da causa redutora. Hipotese dos autos em que constatada a primariedade do reu e a inexistencia de outras acoes penais em curso, ao passo que nao ha elementos a indicar que ele se dedique a atividades delituosas ou integre organizacao criminosa. II. A quantidade e a natureza da droga apreendida nao permitem, por si sos, afastar a aplicacao do redutor especial. Precedentes do STJ. III. Recurso DESPROVIDO, em desacordo com o parecer da PGJ. (ApCrim 0000091-58.2018.8.10.0082, Rel. Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 08/12/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Penal. Processo Penal. Apelacao Criminal. Crime de trafico ilicito de drogas. Preliminares. Ofensa ao principio da identidade fisica do juiz e ilicitude da busca e apreensao. Inocorrencia. Merito. Dosimetria. Pedido de reconhecimento da atenuante da confissao. Possibilidade. Trafico privilegiado. Requisitos legais nao preenchidos. Indicios de dedicacao a pratica de atividades criminosas. Direito de recorrer em liberdade. Requisitos da prisao preventiva evidenciados. Decisao fundamentada. Restituicao de veiculo apreendido. Impossibilidade. Apelo conhecido e parcialmente provido. 1. Em tributo ao principio da identidade fisica do juiz, a sentenca devera, de regra, ser proferida pelo magistrado que participou da producao das provas. Contudo, admite-se, excepcionalmente, que juiz diverso prolate decisao nas hipoteses de afastamento do titular, ou substituto, da unidade jurisdicional. 2. Nos crimes permanentes, como e o caso do trafico de drogas, o estado de flagrancia prolonga-se no tempo, sendo dispensavel o mandado de busca e apreensao ou mesmo autorizacao do proprio suspeito para que a policia entre em sua casa. 3. A incidencia da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alinea d, do Codigo Penal, independe se a confissao foi integral, parcial, qualificada, meramente voluntaria, condicionada, extrajudicial ou posteriormente retratada, especialmente quando utilizada para fundamentar a condenacao. 4. A aplicacao da minorante do art. 33, 4o, da Lei no 11.343/06, demanda o preenchimento de 04 (quatro) requisitos cumulativos, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, nao se dedicar a pratica de atividades criminosas ou integrar organizacao criminosa. 5. Estando devidamente fundamentada a negativa do direito de recorrer em liberdade, de reu que permaneceu recolhido durante toda a instrucao criminal, a prisao preventiva deve ser mantida. 6. Comprovada a utilizacao de veiculo apreendido na pratica do trafico ilicito de drogas, nao merece reparos a sentenca condenatoria que decretou a perda do bem em favor da uniao. 7. Apelo conhecido e parcialmente provido. (ApCrim 0000248-60.2020.8.10.0082, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 05/09/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL SEGUNDA CAMARA CRIMINAL Sessao virtual de 03 a 10 de fevereiro de 2022. No Unico: 0002926-97.2020.8.10.0001 Apelacao Criminal Sao Luis (MA) Apelante : Alisson David Barbosa Ramos Defensora Publica : Elainne Alves do Rego Barros Monteiro Apelado : Ministerio Publico Estadual Incidencia Penal : Art. 33, caput, da Lei no 11.343/06 Relator : Desembargador Jose Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Penal. Processo Penal. Apelacao Criminal. Crime de trafico ilicito de drogas. Pretensao absolutoria. Inviabilidade. Materialidade e autoria do crime comprovadas. Crime de natureza multipla. Depoimentos de policiais. Meio de prova idoneo. Trafico privilegiado. Requisitos legais nao preenchidos. Indicios de dedicacao a pratica de atividades criminosas. Pedido de modificacao do regime prisional imposto. Possibilidade. Apelo conhecido e parcialmente provido. 1. Se o acervo probatorio albergado nos autos demonstra, induvidosamente, a materialidade e a autoria do delito de trafico de drogas, inviavel o pleito absolutorio. 2. Por se tratar de crime de natureza multipla, a pratica de qualquer das condutas descritas no artigo 33, caput, da Lei no 11.343/06, autoriza a condenacao por trafico ilicito de entorpecentes. 3. Os depoimentos de policiais constituem meio de prova idoneo a embasar o edito condenatorio, mormente quando corroborados por outros elementos de conviccao, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade. Precedentes. 4. A minorante do art. 33, 4o, da Lei no 11.343/2006, demanda o preenchimento de 04 (quatro) requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, nao se dedicar a pratica de atividades criminosas ou integrar organizacao criminosa. 5. A hediondez do crime, por si so, nao e motivacao idonea para a imposicao do regime inicial fechado. Precedentes do STF 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. DECISAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Desembargadores Jose Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Revisor) e Raimundo Moraes Bogea. Presente pela Procuradoria-Geral de Justica o Dr. Krishnamurti Lopes Mendes Franca. Sao Luis(MA), 10 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR Jose Luiz Oliveira de Almeida PRESIDENTE/RELATOR (ApCrim 0002926-97.2020.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 21/02/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Penal. Processual Penal. Apelacoes Criminais. Condenacoes pelos crimes do art. 33 da Lei 11.343/06, e arts. 12 e 16, 1o, IV, da Lei 10.826/03. 1o Apelo. Pleito de absolvicao por negativa de autoria e insuficiencia de provas. Inviabilidade. Materialidade e autoria demonstradas. Circunstancias da apreensao compativeis com a comercializacao ilicita. Dosimetria. Causa de diminuicao prevista no 4o, do art. 33 da Lei no 11.343/06. Requisitos nao preenchidos. Reducao ou isencao da pena de multa em decorrencia da hipossuficiencia economica do acusado. Impossibilidade. 2o Apelo. Preliminar de nulidade. Suposta ofensa a inviolabilidade de domicilio. Existencia de investigacoes previas e de fundadas razoes para a incursao na residencia. Merito. Pleito de desclassificacao do crime de trafico de drogas para uso proprio. Inviabilidade. Circunstancias da apreensao. Pretensao absolutoria dos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e de posse irregular de arma de fogo de uso restrito com numeracao suprimida. Impossibilidade. Teoria Monista. Pedido de reducao da pena. Fundamentacao identica para valorar as circunstancias do crime e aplicar a agravante do art. 61, II, b, do CPB. Bis in idem. Ocorrencia. Reducao da pena que se impoe. Apelos conhecidos. Desprovimento do primeiro recurso e parcial provimento do segundo apelo com extensao dos efeitos ao primeiro apelante. 1. Se as provas produzidas formam um conjunto probatorio harmonico e desfavoravel, no sentido de que os apelantes tinham em deposito substancias entorpecentes destinadas a venda, e que possuiam ilegalmente armas de fogo de uso permitido e restrito, com numeracao suprimida e municoes, nao ha como acolher o pedido de absolvicao. 2. A causa de diminuicao de pena, prevista no 4o, do art. 33 da Lei no 11.343/06, tem incidencia restrita aos casos em que o agente seja primario, de bons antecedentes, nao se dedique a atividades criminosas e nem integre organizacao criminosa. Ausente um desses requisitos, afasta-se a sua aplicacao. 3. A miserabilidade economica do reu nao autoriza, por si so, a isencao ou reducao do pagamento da pena de multa, nem mesmo a suspensao de sua exigibilidade ainda no processo de conhecimento, tratando-se de materia a ser debatida em sede executiva apropriada. 4. Havendo fundadas razoes para o ingresso desautorizado na residencia dos reus, justificadas pelas circunstancias do caso concreto denuncias anonimas e investigacoes previas com a confirmacao da suspeita levantada inexiste nulidade a ser declarada. Precedentes. 5. Se as provas amealhadas no caderno processual sao robustas e apontam para a materialidade e autoria do crime de trafico imputado ao apelante, e inviavel a desclassificacao para o delito de posse de drogas para uso proprio. 6. Segundo dispoe o art. 28, 2o, da Lei 11.343/06, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atendera a natureza e a quantidade da substancia apreendida, ao local e as condicoes em que se desenvolveu a acao, as circunstancias sociais e pessoais, bem como a conduta e aos antecedentes do agente. 7. E pacifico o entendimento doutrinario e jurisprudencial de que o emprego de arma de fogo por um dos agentes do grupo criminoso e circunstancia objetiva que se comunica aos demais, tendo em vista a teoria monista ou unitaria, a qual o Codigo Penal e filiado. 8. Em conformidade com o entendimento jurisprudencial, nao e possivel o agravamento da pena, na segunda etapa dosimetrica, quando se utiliza de mesma fundamentacao para valorar as circunstancias judiciais, sob pena de caracterizacao do bis in idem na dosimetria da pena. 9. Apelacoes conhecidas. Desprovimento da primeira e parcial provimento da segunda, com efeitos estendidos ao primeiro apelante. (ApCrim 0001290-16.2020.8.10.0060, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 27/09/2022) Assunto: prescrição da pretensão executória CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL EMENTA HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCINIO (ART. 157, 3o, C/C, ART. 14, II, AMBOS DO CP). RECONHECIMENTO DA PRESCRICAO DA PRETENSAO EXECUTORIA PELA AUTORIDADE COATORA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. 1. Julga-se monocraticamente o habeas corpus, por encontrar-se prejudicado, eis que a prescricao da pretensao executoria ja foi reconhecida pela autoridade coatoara, inexistindo qualquer constrangimento ilegal a ser sanado. 2. Ordem prejudicada, nos termos do art. 428, do Regimento Interno do Tribunal de Justica do Maranhao, c/c art. 659, do Codigo de Processo Penal. (HCCrim 0817292-77.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 01/06/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, 2o, I, II E V DO CP). SEMI-IMPUTABILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRICAO DA PRETENSAO EXECUTORIA PELA AUTORIDADE COATORA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. 1. Julga-se monocraticamente o habeas corpus, por encontrar-se prejudicado, eis que a prescricao da pretensao executoria ja foi reconhecida pela autoridade coatoara, inexistindo qualquer constrangimento ilegal a ser sanado. 2. Ordem prejudicada, nos termos do art. 428, do Regimento Interno do Tribunal de Justica do Maranhao, c/c art. 659, do Codigo de Processo Penal. (HCCrim 0819071-67.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 24/04/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL EMENTA: Penal. Processual. Habeas Corpus. Condenacoes por furto qualificado e roubo. Alegacao de prescricao da pretensao executoria. Documentos instrutivos. Insuficiencia. Apreciacao do pleito. Impossibilidade. Nao conhecimento. Imperatividade. I Se, impetrada a ordem ao fulcro de ilegal constrangimento firmado no aduzir de que caracterizada a extincao da punibilidade do paciente, face a ocorrencia da prescricao da pretensao punitiva, imprescindivel que, a esta, juntada a comprovacao do alegado. Ordem nao conhecida. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o no 0807385-44.2022.8.10.0000, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em nao conhecer da ordem, nos termos do voto do relator. (HCCrim 0807385-44.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 24/06/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL 3a CAMARA CRIMINAL GABINETE DO DES. GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL no 0811545-15.2022.8.10.0000 Paciente: VALDECI ALVES DA COSTA Impetrantes: ALFREDO ALVES DA COSTA FILHO (OAB/MA no4.576) e ALDENOR CUNHA REBOUCAS JUNIOR (OAB/MA no 6.755) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE MATOES Relator: DESEMBARGADOR GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR HABEAS CORPUS. EXECUCAO PENAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRICAO DA PRETENSAO EXECUTORIA NA ORIGEM. EXPEDICAO DE ALVARA DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO. I. Cessado o alegado constrangimento ilegal devido ao reconhecimento da prescricao da pretensao executoria pela autoridade impetrada, com a consequente expedicao de alvara de soltura, resta prejudicada a analise do presente remedio constitucional, nos termos do art. 659 do Codigo de Processo Penal e 428 do RITJMA, em razao da perda superveniente do objeto. II. Habeas Corpus prejudicado. Sao Luis/MA, data do sistema. Des. GERVASIO Protasio dos SANTOS Junior Relator (HCCrim 0811545-15.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 12/07/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL 3a CAMARA CRIMINAL GABINETE DO DES. GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL no 0812488-32.2022.8.10.0000 Paciente: CLODOJACKSON CARVALHO LOPES Impetrante: ANDRE LUIS JACOMIN (DEFENSOR PUBLICO ESTADUAL) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUCOES PENAIS DA COMARCA DE IMPERATRIZ Relator: DESEMBARGADOR GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR HABEAS CORPUS. EXECUCAO PENAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRICAO DA PRETENSAO EXECUTORIA NA ORIGEM. EXPEDICAO DE ALVARA DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO. I. Cessado o alegado constrangimento ilegal devido ao reconhecimento da prescricao da pretensao executoria pela autoridade impetrada, com a consequente expedicao de alvara de soltura, resta prejudicada a analise do presente remedio constitucional, nos termos do art. 659 do Codigo de Processo Penal e 428 do RITJMA, em razao da perda superveniente do objeto. II. Habeas Corpus prejudicado. Sao Luis/MA, data do sistema. Des. GERVASIO Protasio dos SANTOS Junior Relator (HCCrim 0812488-32.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 12/07/2022) Assunto: prisão preventiva CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL SEGUNDA CAMARA CRIMINAL SESSAO VIRTUAL DE 3 a 10 DE FEVEREIRO DE 2021. HABEAS CORPUS No 0814965-62.2021.8.10.0000. PROCESSO ORIGINARIO: Acao Penal no 0800565-27.2021.8.10.0070. PACIENTE: RICARDO FERNANDES SOUSA. IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS (OAB/MA 3200). IMPETRADO: JUIZO DA VARA UNICA DE ARARI. RELATOR: DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS PRISAO PREVENTIVA CONDICOES PESSOAIS FAVORAVEIS REQUISITO INSUFICIENTE PARA A REVOGACAO DO ERGASTULO GARANTIA DE ORDEM PUBLICA PROBABILIDADE EFETIVA DE REITERACAO CRIMINOSA PANDEMIA DO COVID-19 SOLTURA INJUSTIFICAVEL DIANTE DAS CIRCUNSTANCIAS FATICAS DO CASO CONCRETO ORDEM DENEGADA. I Deve ser mantida a prisao preventiva, decretada como garantia da ordem publica, quando as circunstancias faticas narradas nos autos demonstram probabilidade efetiva de reiteracao na conduta criminosa, aliada a presenca de indicios suficientes de autoria e prova da materialidade (fumus comissi delicti) e do risco inerente ao periculum libertatis. II A simples presenca de condicoes favoraveis do paciente (primariedade e residencia fixa) nao constitui razao isoladamente para justificar a pretendida revogacao da prisao preventiva, sobretudo quando presentes os pressupostos autorizativos do ergastulo. Precedente do STJ. III O estado pandemico vivenciado (COVID-19) nao autoriza a liberdade do paciente quando, no caso concreto, nao houve apresentacao de prova ou sequer fato algum relacionado as diretrizes estabelecidas na Recomendacao-CNJ no 62/2020, mormente quando a localidade em que se encontrava custodiado (UPR de Viana/MA) possuia reduzido numero de casos de infeccao. IV Prisao preventiva mantida. Ordem denegada. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus no 0814965-62.2021.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, acordam os senhores desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da PGJ, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do relator, Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, acompanhado pelo Des. Jose Luiz Oliveira de Almeida (Presidente) e pelo Des. Raimundo Moraes Bogea (Vogal). Participou pela Procuradoria-Geral de Justica o Dr. Krishnamurti Lopes Mendes Franca. Sao Luis, 10 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR (HCCrim 0814965-62.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 18/02/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL 3a CAMARA CRIMINAL GABINETE DO DES. GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0824161-22.2022.8.10.0000 Paciente: THIAGO DOS SANTOS SAMPAIO Impetrantes: JOAO BATISTA ERICEIRA FILHO (OAB/MA no 8.296) e MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA (OAB/MA No 7.930) Impetrado: JUIZ DA 1a VARA DE MARACACUME/MA Relator: DESEMBARGADOR GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR HABEAS CORPUS. HOMICIDIO SIMPLES. PRISAO PREVENTIVA. FUNDAMENTACAO IDONEA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DA CUSTODIA DEMONSTRADA. OBSERVANCIA DO ART. 312 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIENCIA. CIRCUNSTANCIAS PESSOAIS FAVORAVEIS. IRRELEVANCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NAO VERIFICADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. Inviavel a revogacao da prisao preventiva, por suposta ausencia dos requisitos legais e de fundamentacao, quando o decreto segregatorio se encontra lastreado em particularidades do caso concreto e devidamente assentado no art. 312 do Codigo de Processo Penal, revelando-se inadequada a aplicacao de medida cautelares menos gravosas. II. No caso em exame, a prisao preventiva foi imposta em razao da presenca do fumus commissi delicti e periculum libertatis, demonstrando a necessidade de salvaguardar a aplicacao da lei penal e evitar reiteracao delitiva. Destacou-se, na origem, que o paciente evadiu-se do distrito da culpa apos a pratica do homicidio, permanecendo ausente por mais de 04 (quatro) anos, tendo o decreto preventivo sido cumprido somente em 17/04/2022, quando foi preso em flagrante, no Municipio de Alto Alegre do Pindare/MA, ante a imputacao da pratica de outro crime doloso contra a vida, agora na forma tentada. III. Consoante entendimento dos Tribunais Superiores, a fuga do acusado do distrito da culpa constitui circunstancia suficiente a embasar a decretacao do ergastulo provisorio como forma de garantir a aplicacao da lei penal. IV. O relato de predicados favoraveis, tais como bons antecedentes, residencia fixa e profissao definida, por si so, nao tem o condao de desconstituir a custodia antecipada, na hipotese em que presentes os pressupostos autorizadores do encarceramento. Precedentes. V. Ordem conhecida e denegada. Sao Luis/MA, data do sistema. GERVASIO Protasio dos SANTOS Junior Desembargador Relator (HCCrim 0824161-22.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 19/12/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICIDIO (ART. 121, CAPUT, DO CODIGO PENAL). PRISAO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. AUSENCIA. FATOS IMPUTADOS A PACIENTE E CIRCUNSTANCIAS DE SUA PRISAO QUE NAO JUSTIFICAM A MANUTENCAO DA MEDIDA PROCESSUAL EXTREMA. INOCORRENCIA, NO CASO CONCRETO, DE OFENSA A ORDEM PUBLICA, ECONOMICA, A GARANTIA DA APLICACAO DA LEI PENAL OU A INSTRUCAO CRIMINAL A JUSTIFICAR O ERGASTULO PREVENTIVO. DESCONSTITUICAO DO DECRETO DE PRISAO CAUTELAR QUE SE IMPOE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1) Para a decretacao da prisao preventiva necessario se mostra a presenca dos requisitos autorizadores constantes do art. 312 do Codigo Processo Penal, quais sejam, a demonstracao da materialidade, a presenca de indicios suficientes de autoria, bem como o risco de ofensa a ordem publica, a ordem economica, ao regular andamento da instrucao criminal ou para garantir a aplicacao da lei penal. 2) Nao restando claramente evidenciado nos autos o risco concreto que a liberdade da paciente enseja a garantia da ordem publica, a ordem economica, ao regular andamento da instrucao criminal ou a garantia da aplicacao da lei penal, desnecessaria se mostra a manutencao da prisao preventiva da paciente questionada nesta impetracao, diante da ausencia dos requisitos do art. 312 do Codigo de Processo Penal, pelo que deve ser substituida por medidas cautelares diversas da prisao, conforme previsao contida no art. 319 do mesmo diploma legal. 3) Ordem conhecida e concedida. Maioria (HCCrim 0805913-76.2020.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) TYRONE JOSE SILVA, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 04/02/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO Sessao com inicio em 24/02/2022 e termino em 03/03/2022. Segunda Camara Criminal Habeas Corpus no 0819352-23.2021.8.10.0000 Impetrante: Francisco Carlos Pereira da Silva Junior (OAB/MA n 9.425) Paciente: Antonio Carneiro Lira Junior Impetrado: Juizo de Direito da 1a Vara Criminal do Termo de Sao Luis da Comarca da Ilha de Sao Luis Incidencia Penal: Art. 33 e 35, ambos da lei n 11.343/06, c/c art. 12 da lei n 10.826/03 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogea EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRAFICO DE DROGA INTERESTADUAL. ART. 33 E 35, AMBOS DA LEI N 11.343/06, C/C ART. 12 DA LEI N 10.826/03. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUCAO CRIMINAL. NAO CONFIGURADO. ACAO PENAL COMPLEXA. DIVERSOS ACUSADOS. NECESSIDADE DE PRATICA DE ATOS QUE CONTRIBUEM PARA O PROLONGAMENTO DA INSTRUCAO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NAO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. 1. Para aferir o excesso de prazo na instrucao criminal, os criterios puramente matematicos nao bastam para se chegar a uma conclusao, devendo ser considerado as particularidades do caso concreto, observando-se a razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser levado em considerado a atuacao das partes e do Estado-Juiz 2. A questao tratada na acao penal e de grande complexidade trafico de droga interestadual , alem de possuir 10 (dez) acusados, com defensores diversos, os quais formulam inumeros pedidos de revogacao da prisao preventiva, em momentos distintos, o que, indubitavelmente, interfere no regular andamento processual. 3. Os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que o prazo para conclusao da instrucao processual de reu preso nao tem natureza absoluta, podendo, conforme exaustivamente demonstrado anteriormente, ser dilatado com base no principio da proporcionalidade ou razoabilidade. 4. O prazo para encerramento do processo nao tem natureza peremptoria, subsistindo apenas como referencial para verificacao do excesso, de tal sorte que sua superacao nao implica automaticamente no reconhecimento de constrangimento ilegal. 3. Ordem denegada. Acordao n: _________________ Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Maranhao, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Santos Lopes, Jose Luiz Oliveira de Almeida e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Procuradora Ligia Maria da Silva Cavalcanti. Sala das Sessoes da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao. Periodo de 24/02/2022 a 03/03/2022. Sao Luis/MA, data eletronica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogea Relator (HCCrim 0819352-23.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 11/03/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL Sessao do dia 25 de janeiro de 2021 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO No. 0817539-58.2021.8.10.0000 - BALSAS Paciente: Victor Maranhao Medeiros Advogado: Renner da Silva Gomes Impetrado: Juizo de Direito da Quarta Vara Criminal da Comarca de Balsas Relator: Des. Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos ACORDAO No. ________________ EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICIDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. PRISAO PREVENTIVA. MANUTENCAO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA. 1. Inviavel o exame, em HABEAS CORPUS, de questao que demanda aprofundado e valorativo exame do conjunto fatico-probatorio da lide e, bem assim, daquela que reclama o prejulgamento da propria Acao Penal. Materias estranhas ao ambito dessa via constitucional, que nao comporta debate desse jaez. 2. Decreto de prisao preventiva que se apresenta devidamente fundamentado, com arrimo, ademais, na garantia da ordem publica. 3. Hipotese em que a necessidade da custodia exsurge da propria gravidade em concreto do delito, conquanto expressao objetiva da periculosidade do acriminado. Precedentes. 4. HABEAS CORPUS parcialmente conhecido; Ordem nessa parte denegada. ACORDAO DECISAO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade de votos e de acordo em parte com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, conhecer parcialmente do presente HABEAS CORPUS e, nessa parte, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araujo, Jose de Ribamar Froz Sobrinho. Presidencia do Excelentissimo Desembargador Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Maria de Fatima Rodrigues Travassos Cordeiro. Sao Luis, 25 de janeiro de 2022 Des. Jose JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator (HCCrim 0817539-58.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 27/01/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL APELACAO CRIMINAL (A Sentenca de ID n 10961816 na Acao Penal n 5-66.2020.8.10.0034) Sessao do dia 17 de fevereiro 2022 1o Apelante : Gilson Nascimento Defensor Publico : Ademir Vaz Alencar 2o Apelante : Rodrigo Silva de Sousa Defensora Publica : Tayna Medeiros Pereira Apelado : Ministerio Publico Estadual Promotor de Justica : Carlos Augusto Soares Origem : 1a Vara da comarca de Codo, MA Incidencia Penal : Art. 157, caput, 2o, II e 2o-A, I do CP Relator : Desembargador Vicente de Castro Revisor : Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira Orgao Julgador : 2a Camara Criminal Acordao no __________________/2022 APELACAO CRIMINAL. ROUBOS SIMPLES E CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, CAPUT, 2o, II E 2-A, I DO CP. GRATUIDADE DA JUSTICA. HIPOSSUFICIENCIA NAO REFUTADA. DEFERIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVAS PRODUZIDAS EM JUIZO SOB O MANTO DO PRINCIPIO DO CONTRADITORIO E DA AMPLA DEFESA. RATIFICACAO DE ELEMENTOS DE INFORMACAO COLHIDOS DURANTE A FASE PRE-PROCESSUAL. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE. PLEITO ABSOLUTORIO. IMPROCEDENCIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONFIGURACAO. APREENSAO DA ARMA E PERICIA. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. ATENUANTE. CONFISSAO ESPONTANEA. APLICACAO. REDUCAO DA PENA ABAIXO DO MINIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA No 231 DO STJ. PENA MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS. 1 APELANTE. ADEQUACAO DO REGIME SEMIABERTO E A SEGREGACAO CAUTELAR. I. O pleito de gratuidade da justica, formulado com arrimo no argumento de hipossuficiencia dos recorrentes, mormente porque nao refutado pela parte adversa, goza de presuncao de veracidade, impondo-se o seu deferimento. II. Demonstradas, mediante provas submetidas ao crivo do contraditorio e da ampla defesa, a materialidade e a autoria dos crimes de roubo simples e circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, a manutencao da condenacao e medida que se impoe. III. O fato de as testemunhas arroladas pela acusacao serem os policiais que participaram da prisao em flagrante do acusado nao afasta a validade de seus depoimentos para corroborar com o conjunto probatorio colhido na fase processual, considerando a circunstancia de que prestados sob o manto do contraditorio e da ampla defesa, bem como sob o compromisso e a obrigacao de dizer a verdade. Precedentes do STJ. IV. A incidencia da causa de aumento de pena prevista no 2o-A do inciso I do art. 157 do Codigo Penal prescinde da apreensao da arma e da realizacao de exame pericial, quando existentes nos autos outras circunstancias que levem a conclusao de que efetivamente utilizada no crime, conforme entendimento assente no STJ. V. A aplicacao da Sumula no 231 do STJ nao afronta o principio constitucional da individualizacao da pena, porquanto se da dentro dos limites minimo e maximo estabelecidos pelo legislador ordinario. VI. Atendidos integralmente os ditames do art. 68 do CP, deve ser mantido o quantum definitivo da reprimenda no patamar alcancado pelo Juizo de primeiro grau, impondo-se a rejeicao do pleito de seu redimensionamento. VII. Apelacoes criminais conhecidas para negar-lhes provimento, porem, a Segunda Camara Criminal deliberou que seja determinado ao Juizo de origem que realize a adequacao da prisao preventiva do 1 Apelante (Gilson Nascimento) ao regime prisional semiaberto a ele aplicado. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelacao Criminal a Sentenca de ID n 9838822, na Acao Penal n 5-66.2020.8.10.0034, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, adequado em banca, a Segunda Camara Criminal, por maioria, negou provimento ao 1 Apelo (Gilson Nascimento), vencido o Desembargador relator em relacao a concessao da ordem de habeas corpus, para assegurar ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, divergindo o Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, acompanhado pelo Desembargador Jose Luiz Oliveira de Almeida, pela manutencao da prisao, porem, determinando-se que o Juizo de origem realize a adequacao da prisao preventiva com o regime semiaberto. Em relacao ao 2 apelo (Rodrigo Silva de Sousa), a unanimidade, os Desembargadores negaram provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Castro (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e Jose Luiz Oliveira de Almeida. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sao Luis, Maranhao. Desembargador Vicente de Castro Relator (ApCrim 0000005-66.2020.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 24/02/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISAO DE PRONUNCIA. ART. 121, 2o, I, IV e V, art. 129, 1o, I, TODOS DO CODIGO PENAL. PRINCIPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. LEGALIDADE. INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPRONUNCIA. INVIABILIDADE. PRISAO PREVENTIVA. MANUTENCAO. RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO. I Nao ha inconstitucionalidade na aplicacao, nesta primeira fase processual, por violacao a presuncao de inocencia, do principio in dubio pro societate; ao contrario, ele preserva a competencia constitucional do Tribunal do Juri (art. 5o, XXXVIII, alinea d da CF), uma vez que se faz tao somente um mero juizo de admissibilidade na pronuncia, cabendo ao Conselho de Sentenca decidir acerca da procedencia ou nao das imputacoes feitas aos acusados. II Para a decisao de pronuncia nao se exige a prova cabal de autoria reservada a competencia do Tribunal do Juri mas, tao somente, a presenca de indicios suficientes, nos termos do art. 413, caput, do CPP, requisito perfeitamente identificado nos autos, inclusive sendo assente na jurisprudencia do STJ que Para que o reu seja pronunciado, a acusacao nao precisa provar que ele seja efetivamente o autor do delito, pois se trata de juizo de probabilidade, e nao de certeza. Com efeito, basta que existam nos autos indicios judicializados suficientes de autoria, ainda que derivados de testemunhas nao oculares, haja vista que a decisao de pronuncia constitui simples juizo de admissibilidade da acusacao. (...). (STJ. 6a Turma. AgRg no HC 681.151/AL. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. DJe de 29/9/2021).. III No caso em tela, inobstante os argumentos recursais, e inegavel que do conjunto probatorio colacionado aos autos, sobressai a presenca de indicios suficientes da autoria delitiva em desfavor do acusado, alem da comprovada materialidade, o que, em se tratando de tentativa de crime doloso contra a vida, recomenda a afericao do fato delituoso pelo Tribunal do Juri. IV Nao havendo mudanca no contexto fatico e presentes os requisitos autorizadores da prisao preventiva, sua manutencao e medida que se impoe. V Recurso conhecido e nao provido. (RSE 0001440-10.2018.8.10.0143, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 22/08/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Penal. Processo Penal. Apelacao Criminal. Art. 157, 2o-A, I, c/c art. 14, II, do CPB, e art. 244-B do ECA. Pleito absolutorio por insuficiencia de provas. Improcedencia. Materialidade incontroversa. Autoria demonstrada pelas declaracoes inquisitoriais da vitima ratificadas testemunhas presenciais ouvidas em juizo. Concurso de pessoas caracterizado. Emprego de arma de fogo na subtracao nao demonstrado de modo satisfatorio. Pleito absolutorio pelo crime tipificado no art. 244-B, do ECA. Adolescente ja corrompido. Improcedencia. Crime de natureza formal. Sumula no 500, do STJ. Dosimetria. Pena-base. Culpabilidade valorada pelas elementares e majorantes do crime de roubo. Bis in idem. Circunstancias da infracao. Emprego de arma branca. Possibilidade de valoracao em recurso exclusivo da defesa (tantum devolutum quantum appelatum). Participacao de menor importancia nao evidenciada. Detracao. Alteracao para o regime aberto. Revogacao da prisao preventiva. Apelo conhecido e parcialmente provido. 1. Nos crimes patrimoniais, as declaracoes da vitima assumem especial relevancia probatoria, e uma vez ratificadas por outras provas, autorizam a prolacao de um decreto de preceito sancionatorio. Precedentes. 2. In casu, o relato inquisitorial da vitima foi ratificado, em sede judicial, pelos depoimentos de testemunhas presenciais, dentre elas, um policial militar que impediu a consumacao do roubo, e, ainda, pela confissao do adolescente infrator, que delatou a participacao do apelante na empreitada delitiva. Contexto fatico probatorio robusto. Inviabilidade de acolhimento do pedido de absolvicao formulado com base no art. 386, VII, do CPP. 3. O previo acordo entre os agentes e prescindivel para a caracterizacao da majorante prevista no inciso II do 2o do art. 157, do CPB, bastando que haja aderencia de vontades na pratica delitiva, plenamente demonstrada in casu. 4. Nao demonstrado, de forma satisfatoria, o efetivo emprego de uma arma de fogo na tentativa de subtracao patrimonial, a mera apreensao do artefato nao e suficiente, por si so, para atrair a incidencia da majorante prevista no art. 157, 2o-A, I, do CPB, dadas as circunstancias do caso concreto, que comprovam, de forma inequivoca, apenas o emprego de grave ameaca com arma branca. 5. Nos termos da Sumula 500, do STJ, a configuracao do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupcao do menor, por se tratar de delito formal. 6. As elementares violencia ou grave ameaca, bem como o emprego de arma de fogo e o concurso de pessoas, nao podem ser utilizados para exasperar a pena-base mediante valoracao da culpabilidade, sob pena de bis in idem. 7. Nao obstante a novatio legis in mellius operada pela Lei no 13.654/18, o emprego de arma branca na subtracao patrimonial pode ser considerado para o incremento da pena-base, mediante valoracao das circunstancias do crime. Precedentes do STJ. 8. Evidenciado que a acao delitiva se desenvolveu em cooperacao de tarefas, cabendo ao apelante dar fuga ao comparsa executor pilotando uma moto, inviavel o reconhecimento da causa de diminuicao de pena da participacao de menor importancia. 9. Redimensionada a pena e computado o tempo de segregacao provisoria superior a quatro atos, de rigor a readequacao do regime prisional para o aberto, acarretando na revogacao da prisao preventiva. 10. Apelo conhecido e parcialmente provido. (ApCrim 0000618-87.2018.8.10.0024, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 29/11/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL APELACAO CRIMINAL no 262-24.2020.8.10.0024 Sessao virtual do dia 03 a 10 de fevereiro de 2022 Apelantes : Matheus Pereira dos Santos e Joao Paulo Araujo Pereira dos Santos Advogado : Tiago Abreu dos Santos (OAB/MA no 13.853) Apelado : Ministerio Publico do Estado do Maranhao Promotora de Justica : Klycia Luiza Castro de Menezes Origem : 2a Vara da Comarca de Bacabal, MA Incidencia Penal : art. 157, 2o, II do CP Relator : Desembargador Vicente de Castro Revisor : Desembargador Jose Francisco Ronaldo Maciel Oliveira Orgao Julgador : 2a Camara Criminal APELACAO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ART. 157, 2o, II DO CP. PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PLEITO APRECIADO EM HABEAS CORPUS. PREJUDICIALIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICACAO. FURTO NA FORMA TENTADA. IMPROCEDENCIA. INCIDENCIA DO VERBETE SUMULAR No 582 DO STJ. DOSIMETRIA. ERRONIA. SUMULA No 443 DO STJ. APLICACAO. PENA REDIMENSIONADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Prejudicado o pedido de revogacao da prisao preventiva, na medida em que apreciado em sede de habeas corpus impetrado em favor dos apelantes. II. Demonstradas, mediante provas submetidas ao contraditorio e a ampla defesa, a materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, a improcedencia do pleito absolutorio e desclassificatorio e manifesta. III. Nos termos da Sumula no 582 do Superior Tribunal de Justica, consuma-se o crime de roubo com a inversao da posse do bem mediante emprego de violencia ou grave ameaca, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguicao imediata ao agente e recuperacao da coisa roubada, sendo prescindivel a posse mansa e pacifica ou desvigiada. IV. O aumento na terceira fase de aplicacao da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentacao concreta, nao sendo suficiente para a sua exasperacao a mera indicacao do numero de majorantes. (STJ, Sumula no 443). V. Apelacao criminal parcialmente conhecida e provida em parte. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelacao Criminal no 262-24.2020.8.10.0024, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, a Segunda Camara Criminal conheceu em parte do recurso e a ele deu parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Castro (Relator), Jose Luiz Oliveira de Almeida e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Krishnamurti Lopes Mendes Franca. Sao Luis, MA. Desembargador Vicente de Castro Relator (ApCrim 0000262-24.2020.8.10.0024, Rel. Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 07/03/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL ESTADO DO MARANHAO PODER JUDICIARIO SEGUNDA CAMARA CRIMINAL SESSAO VIRTUAL DE 10 a 17 DE MARCO DE 2022. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO No 0000165-87.2020.8.10.0100 RECORRENTE: JOAO DA CONCEICAO CAMPOS FILHO. ADVOGADO: ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO (OAB/MA 8336). RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL. RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DECISAO DE PRONUNCIA (HOMICIDIO QUALIFICADO) PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DE REVOGACAO DA PREVENTIVA REJEITADAS AUSENCIA DE INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA IMPERTINENCIA PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 413, CAPUT, DO CPP DESPROVIMENTO. I Preliminar de intempestividade apresentada em contrarrazoes e no parecer da PGJ. Recurso interposto dentro do prazo legal (art. 586, caput, do CPP). Peticao recursal enviada por e-mail. Possibilidade. Feito que tramitava em via fisica. Fase aguda da pandemia (COVID). Juizo de prelibacao positivo do juizo a quo. Feito apto para julgamento de merito. Excesso de formalismo. Rejeicao. II Preliminar de revogacao da prisao preventiva. Motivacao idonea apresentada pela magistrada de base. Rejeicao. III Para a decisao de pronuncia nao se exige a prova cabal de autoria reservada a competencia do Tribunal do Juri mas, tao somente, a presenca de indicios suficientes, nos termos do art. 413, caput, do CPP, requisito perfeitamente identificado nos autos, inclusive sendo assente na jurisprudencia do STJ que Para que o reu seja pronunciado, a acusacao nao precisa provar que ele seja efetivamente o autor do delito, pois se trata de juizo de probabilidade, e nao de certeza. Com efeito, basta que existam nos autos indicios judicializados suficientes de autoria, ainda que derivados de testemunhas nao oculares, haja vista que a decisao de pronuncia constitui simples juizo de admissibilidade da acusacao. (...). (STJ. 6a Turma. AgRg no HC 681.151/AL. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. DJe de 29/9/2021).. IV Decisao de pronuncia mantida. Recurso conhecido e desprovido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito no 0000165-87.2020.8.10.0100, em que figuram como partes os retromencionados, acordam os senhores desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e contra o parecer da PGJ (que nao conheceu do recurso), em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, acompanhado pelo Des. Jose Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/vogal) e pelo Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (vogal). Sao Luis, 17 de marco de 2022. DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR (RSE 0000165-87.2020.8.10.0100, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 20/03/2022) Assunto: receptação e adulteração CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Penal e Processual Penal. Apelacao criminal. Crimes de receptacao e adulteracao de sinal identificador de veiculo automotor. Pedido de absolvicao por insuficiencia de provas. Parcial Procedencia. Receptacao. Condenacao mantida. Reu na posse do bem. Contexto indicativo da ciencia da origem ilicita. Adulteracao de sinal identificador de veiculo automotor. Absolvicao. Inexistencia de evidencias concretas aptas a sustentar o edito condenatorio. Incidencia do principio in dubio pro reo. Dosimetria. Existencia de elementos concretos que justificam a exasperacao da pena-base. Efeito devolutivo. Erro material. Correcao do patamar de aumento. Prisao preventiva mantida. Garantia da ordem publica. Risco de reiteracao delitiva. Suspensao da exigibilidade das custas processuais. Materia afeta a execucao penal. Apelo provido parcialmente. 1. No crime de receptacao dolosa, a apreensao do bem de origem espuria na posse do agente impoe-lhe o onus de provar sua origem licita ou sua conduta culposa, na diccao do art. 156, do CPP, o que nao caracteriza inversao do onus probandi. Precedentes do STJ. 2. In casu, o apelante nao se desincumbiu do onus da prova no que se refere ao desconhecimento da origem ilicita da motocicleta apreendida em seu poder, pois a escusa apresentada a teria pegado emprestado por um dia, de um individuo que mal conhecia, sem fornecer maiores detalhes a propiciar sua localizacao e identificacao -, e inverossimil, a toda evidencia, pois desamparada em qualquer outro elemento probatorio, aliado a um contexto de seu envolvimento em crime contra o patrimonio anterior. 3. Sendo impossivel extrair do caderno processual quem, de fato, teria sido o autor da adulteracao do sinal identificador do veiculo automotor, incabivel a condenacao do acusado pelo crime previsto no art. 311 do Codigo Penal. Aplicacao do principio in dubio pro reo. 4. A existencia de elementos concretos justificam a exasperacao da resposta penal na primeira fase da dosimetria, todavia nao no patamar fixado pelo sentenciante, que recrudesceu a pena com base em tres vetoriais negativas, quando apenas duas circunstancias judiciais foram valoradas negativamente, o que impoe a devida retificacao do erro material. 5. O efeito devolutivo do recurso de apelacao autoriza o Tribunal, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, a rever os criterios ou fundamentos adotados pelo juizo monocratico ao individualizar a pena, impedindo-o, apenas, de agravar a situacao do reu. 6. Ostentando o apelante outros registros criminais, inclusive, com condenacao transitada em julgado, a permanencia da custodia cautelar afigura-se razoavel e necessaria para garantia da ordem publica, evitando-se, assim, o risco da reiteracao delitiva. 7. A miserabilidade economica do reu nao autoriza a isencao do pagamento das custas processuais, nem mesmo a suspensao de sua exigibilidade, ainda no processo de conhecimento, tratando-se de materia a ser debatida em sede executiva apropriada. Precedentes. 8. Apelo parcialmente provido. (ApCrim 0000921-52.2019.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 29/11/2022) Assunto: recurso intempestivo CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL EMENTA: Penal. Processual. Habeas Corpus. Alegacao de nao preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal no tocante ao recebimento do recurso de apelacao interposto pelo ministerio publico. Requer a nulidade da decisao que recebeu o recurso intempestivo interposto pelo Ministerio Publico Estadual de base, e a certificacao pelo juizo de base, acerca do transito em julgado para a acusacao. Reconhecimento da alegacao pela autoridade coatora. Verificacao. Certidao de transito em julgado para acusacao ja expedida pelo magistrado de base. Constatacao. Prejudicialidade. Imposicao. I Ao constato de que, pelo juizo de base, ja reconhecida a intempestividade da interposicao recursal pelo ministerio publico, inclusive determinando a expedicao de certidao de transito em julgado para acusacao, nao ha que se falar em ilegal constrangimento, em face da perda do objeto perseguido na impetracao, nos termos do art. 659 do Codigo de Processo Penal. Ordem prejudicada. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus sob o no 0806130-51.2022.8.10.0000, em que figuram como paciente e impetrantes os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em julgar prejudicada a ordem, nos termos do voto do relator. (HCCrim 0806130-51.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 10/06/2022) Assunto: roubo CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Processual Penal. Habeas corpus. Crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, em continuidade delitiva. Trancamento da acao penal. Alegacao de ausencia de justa causa. Nulidade do reconhecimento de pessoa por inobservancia do procedimento previsto no art. 226, do CPP. Teses formuladas em resposta a acusacao pendente de decisao na origem. Supressao de instancia. Nao conhecimento. 1. Se o pedido formulado pelo paciente esta pendente de apreciacao pelo juizo de origem, sob pena de indevida supressao de instancia, a ordem nao deve ser conhecida. 2. Writ nao conhecido. (HCCrim 0808658-58.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 01/07/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL Sessao virtual do dia 22 a 29/03/2022 PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | APELACAO CRIMINAL PROCESSO No.: 0000328-78.2017.8.10.0001 SAO LUIS 1 Apelante: Ministerio Publico Estadual Promotor: Esdras Liberalino Soares Junior 2o Apelante: Daniel Mendes Pereira Defensor Publico: Noe Meneses da Silva Junior (OAB/MA No 9.996) 1 Apelado: Aldeny Eliezio Feitosa Araujo Defensor Publico: Noe Meneses da Silva Junior 2 Apelado: Ministerio Publico Estadual Promotor: Esdras Liberalino Soares Junior Relator: Des. Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des. Jose de Ribamar Froz Sobrinho ACORDAO No. ____________________ EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELACAO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. RECURSO DA DEFESA MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA. DE ACORDO COM OS DITAMES DO ARTIGO 59 DO ESTATUTO PENAL. RECURSO DO MINISTERIO PUBLICO QUANTO AO REU ABSOLVIDO. DUVIDA RAZOAVEL ACERCA DA PARTICIPACAO. IN DUBIO PRO REO. 1. Quanto ao recurso do reu Daniel Mendes Pereira. E valido o reconhecimento do reu feito pelas vitimas em juizo. As palavras da vitima, quando aliadas aos demais elementos do processo, sao suficientes para embasar um edito condenatorio. Acriminado reconhecido perante a Autoridade Policial e em juizo. 2. Inexistencia de producao de prova da defesa capaz de confirmar a versao do Apelante ou afastar a robusta prova produzida em seu desfavor. 3. Quanto ao recurso ministerial contra a absolvicao de Aldeny Eliezio Feitosa Araujo. A despeito do reu absolvido confirmar que o carro utilizado no assalto e seu e que teria, em tese, participado de roubo anterior, e so isso que se tem de forma indiciaria. Tais elementos nao sustentam edito condenatorio, mormente quando as vitimas apontam os reais executores do assalto, porem, informam desconhecer qualquer tipo de participacao do apelado Aldeny Eliezio Feitosa Araujo, que nao aparece, sequer, nos registros das cameras de seguranca. 4. Apelos conhecidos e desprovidos. ACORDAO DECISAO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade de votos e em desacordo, em parte, com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, conhecer dos presentes Apelos e, no merito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos, Jose de Ribamar Froz Sobrinho, Antonio Fernando Bayma Araujo. Presidencia do Excelentissimo Desembargador Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes. Sao Luis, 22 de marco de 2022 Des. Jose JOAQUIM FIGUEIREDO dos anjos Relator (ApCrim 0000328-78.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 04/04/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL APELACAO CRIMINAL (A Sentenca de ID n 10961816 na Acao Penal n 5-66.2020.8.10.0034) Sessao do dia 17 de fevereiro 2022 1o Apelante : Gilson Nascimento Defensor Publico : Ademir Vaz Alencar 2o Apelante : Rodrigo Silva de Sousa Defensora Publica : Tayna Medeiros Pereira Apelado : Ministerio Publico Estadual Promotor de Justica : Carlos Augusto Soares Origem : 1a Vara da comarca de Codo, MA Incidencia Penal : Art. 157, caput, 2o, II e 2o-A, I do CP Relator : Desembargador Vicente de Castro Revisor : Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira Orgao Julgador : 2a Camara Criminal Acordao no __________________/2022 APELACAO CRIMINAL. ROUBOS SIMPLES E CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, CAPUT, 2o, II E 2-A, I DO CP. GRATUIDADE DA JUSTICA. HIPOSSUFICIENCIA NAO REFUTADA. DEFERIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVAS PRODUZIDAS EM JUIZO SOB O MANTO DO PRINCIPIO DO CONTRADITORIO E DA AMPLA DEFESA. RATIFICACAO DE ELEMENTOS DE INFORMACAO COLHIDOS DURANTE A FASE PRE-PROCESSUAL. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE. PLEITO ABSOLUTORIO. IMPROCEDENCIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONFIGURACAO. APREENSAO DA ARMA E PERICIA. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. ATENUANTE. CONFISSAO ESPONTANEA. APLICACAO. REDUCAO DA PENA ABAIXO DO MINIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA No 231 DO STJ. PENA MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS. 1 APELANTE. ADEQUACAO DO REGIME SEMIABERTO E A SEGREGACAO CAUTELAR. I. O pleito de gratuidade da justica, formulado com arrimo no argumento de hipossuficiencia dos recorrentes, mormente porque nao refutado pela parte adversa, goza de presuncao de veracidade, impondo-se o seu deferimento. II. Demonstradas, mediante provas submetidas ao crivo do contraditorio e da ampla defesa, a materialidade e a autoria dos crimes de roubo simples e circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, a manutencao da condenacao e medida que se impoe. III. O fato de as testemunhas arroladas pela acusacao serem os policiais que participaram da prisao em flagrante do acusado nao afasta a validade de seus depoimentos para corroborar com o conjunto probatorio colhido na fase processual, considerando a circunstancia de que prestados sob o manto do contraditorio e da ampla defesa, bem como sob o compromisso e a obrigacao de dizer a verdade. Precedentes do STJ. IV. A incidencia da causa de aumento de pena prevista no 2o-A do inciso I do art. 157 do Codigo Penal prescinde da apreensao da arma e da realizacao de exame pericial, quando existentes nos autos outras circunstancias que levem a conclusao de que efetivamente utilizada no crime, conforme entendimento assente no STJ. V. A aplicacao da Sumula no 231 do STJ nao afronta o principio constitucional da individualizacao da pena, porquanto se da dentro dos limites minimo e maximo estabelecidos pelo legislador ordinario. VI. Atendidos integralmente os ditames do art. 68 do CP, deve ser mantido o quantum definitivo da reprimenda no patamar alcancado pelo Juizo de primeiro grau, impondo-se a rejeicao do pleito de seu redimensionamento. VII. Apelacoes criminais conhecidas para negar-lhes provimento, porem, a Segunda Camara Criminal deliberou que seja determinado ao Juizo de origem que realize a adequacao da prisao preventiva do 1 Apelante (Gilson Nascimento) ao regime prisional semiaberto a ele aplicado. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelacao Criminal a Sentenca de ID n 9838822, na Acao Penal n 5-66.2020.8.10.0034, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, adequado em banca, a Segunda Camara Criminal, por maioria, negou provimento ao 1 Apelo (Gilson Nascimento), vencido o Desembargador relator em relacao a concessao da ordem de habeas corpus, para assegurar ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, divergindo o Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, acompanhado pelo Desembargador Jose Luiz Oliveira de Almeida, pela manutencao da prisao, porem, determinando-se que o Juizo de origem realize a adequacao da prisao preventiva com o regime semiaberto. Em relacao ao 2 apelo (Rodrigo Silva de Sousa), a unanimidade, os Desembargadores negaram provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Castro (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e Jose Luiz Oliveira de Almeida. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sao Luis, Maranhao. Desembargador Vicente de Castro Relator (ApCrim 0000005-66.2020.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 24/02/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL SESSAO DO DIA 03 DE MAIO DE 2022. APELACAO CRIMINAL N.o 0000066-23.2020.8.10.0099 MIRADOR/MA APELANTE: NATAN BARBOSA DE MORAIS ADVOGADO: LEANDRO SILVA RANGEL DE MORAIS APELADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROMOTOR: GUSTAVO PEREIRA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO ACORDAO N.o _________/2022 EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELACAO CRIMINAL. VIOLACAO AO PRINCIPIO DA CORRELACAO. ABSOLVICAO DO CRIME DO ART. 15 DA LEI N.o 10.826/2003 (DISPARO DE ARMA DE FOGO). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PARA O CRIME DE ROUBO MAJORADO. RELEVANCIA DAS DECLARACOES PRESTADAS PELOS POLICIAIS E PELAS VITIMAS NOS CRIMES CONTRA O PATRIMONIO. DEPOIMENTOS SEGUROS E COERENTES. VALIDADE. PARTICIPACAO DE MENOR IMPORTANCIA (ART. 29, 1o DO CODIGO PENAL). INAPLICABILIDADE. COACAO MORAL IRRESISTIVEL. INOCORRENCIA. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. REDUCAO DA PENA-BASE AQUEM DO MINIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA EXACERBADA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUCAO DEVIDA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na especie, o apelante foi condenado pelo crime do art. 15 da Lei n.o 10.826/2003 imputado somente ao correu, nao sendo tal conduta narrada na inicial, tao pouco houve aditamento da denuncia, no termos do art. 384 do Codigo de Processo Penal. 2. E bem verdade que o reu se defende dos fatos descritos na peca acusatoria e nao de sua capitulacao juridica, podendo o Juiz, entendendo que o imputado corresponde a mais de um crime, corrigir a classificacao legal, no dispositivo da sentenca, mesmo que isso conduza a aplicacao de pena mais grave, em razao do instituto da emendatio libelli, determinado pelo artigo 383 do Codigo de Processo Penal, contudo, pelo contexto fatico, nao e o caso dos autos. 3. Com relacao ao crime de roubo majorado, autoria e materialidade dos delitos restaram devidamente comprovadas, mediante Auto de Prisao em Flagrante, Auto de Apresentacao e Apreensao, Teste de Eficiencia de Arma de Fogo e Termo de Restituicao, bem como pelos depoimentos colhidos durante a instrucao processual, razao pela qual nao ha que falar em absolvicao. 4. Nao ha obice legal a relevancia dada aos depoimentos dos policiais, sendo amplamente considerados como elementos de prova, desde que coerentes com o conjunto probatorio produzido e quando colhidos sob o crivo do contraditorio. 5. Em se tratando de delito patrimonial, a declaracao da vitima tem especial valor probante quando feita de forma firme, coerente e rica em detalhes. Precedentes do STJ. 6. Deve ser rechacada a tese de reconhecimento da participacao de menor importancia defendida pelo ora recorrente, pois conforme constam dos autos, o mesmo agira ativamente na acao delitiva em conjunto com o correu, ao conduzir inicialmente o veiculo durante a pratica delitiva, inclusive tendo sido preso em seguida pelos policiais. 7. Nao se vislumbra a existencia da suposta ameaca sofrida pelo apelante, tendo em vista a sua clara acao conjunta com o correu, o que se verifica pelo proprio interrogatorio do recorrente e depoimento prestado pela vitima, situacao incompativel com a alegacao de que fora coagido. 8. Nao obstante tenha sido reconhecida na sentenca as circunstancias atenuantes da menoridade e confissao espontanea, prevista no art. 65, incisos I e III, alinea "d" do Codigo Penal, o quantum da pena privativa de liberdade nao sofrera qualquer reparo, na medida em que aquela nao podera ser valorada em razao da pena-base ter sido fixada no seu minimo legal, em estrita observancia ao disposto na Sumula n.o 231 do Superior Tribunal de Justica. 9. A pena de multa deve ser reduzida, em observancia a proporcionalidade que a mesma deve manter com a pena privativa de liberdade. 10. Nao merece prosperar o pleito do recorrente com relacao ao direito de recorrer em liberdade, ante a garantia da ordem publica, em razao da gravidade concreta do delito e do modus operandi, merecendo destaque, ainda, o fato de o reu ter permanecido preso durante boa parte da instrucao criminal, nao sendo prudente solta-lo agora, quando ja ostenta sentenca penal condenatoria. 11. Apelo parcialmente provido. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, adequado em banca, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Froz Sobrinho, Antonio Fernando Bayma Araujo e Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes. Sao Luis (MA), 03 de maio de 2022. Desembargador Jose de Ribamar Froz Sobrinho Relator (ApCrim 0000066-23.2020.8.10.0099, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 04/05/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL SEGUNDA CAMARA CRIMINAL SESSAO VIRTUAL DE 04/08/2022 A 12/08/2022 APELACAO No 0000027-39.2020.8.10.0127 SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO 1 Apelante : Antonio Andre de Sousa Feitosa Advogado : Francisco Fladson M. Oliveira (OAB/MA 16.192) 2 Apelante : Francisco Neto Alves Feitosa Advogados : Bismarck Morais Salazar (OAB/MA 11. 011) e Marcelo N. Reis Cordeiro (OAB/MA 14.898) Apelado : Ministerio Publico Estadual Promotor : Rodrigo Freire Wiltshire de Carvalho Relator : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira ACORDAO N ______________ EMENTA APELACAO CRIMINAL. TRAFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. ABSOLVICAO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL. DESCLASSIFICACAO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE EXCESSIVA. EXASPERACAO INDEVIDA DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. UNICA CIRCUNSTANCIA JUDICIAL DESFAVORAVEL. REDIMENSIONAMENTO. SUBSTITUICAO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RECURSO DO 1 APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO 2 APELANTE E DE OFICIO REDIMENSIONADA SUA PENA. I Se a prova oral colhida sob o crivo do contraditorio, aliada as circunstancias da prisao, evidenciam o vinculo da droga com os reus, apelantes, e sua finalidade comercial, deve ser mantida a condenacao pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei no 11.343/06, nao havendo espaco, portanto, para se cogitar uma possivel desclassificacao para o delito do art. 28 da Lei 11.343/06. II - E onus do agente comprovar que se trata de mero usuario de drogas, nos termos do art. 156 do CPP. III - O art. 42, da Lei 11.343/06 e vetor judicial especial unico, nao se admitindo sua separacao em circunstancias judiciais singulares relativas a natureza e quantidade da droga apreendida, como incremento da pena em duplicidade. IV - Nao deve prosperar o pedido de aplicacao da causa especial de diminuicao de pena prevista no 4, do art. 33, da Lei 11.343/06, isso porque, o Apelante Francisco Neto responde a um processo pela pratica do crime de roubo circunstanciado (Processo n1038-79.2015.8.10.127 e outro por homicidio tentado (processo n 0000043-90.2020.8.10.0127), de forma que se dedica a atividades criminosas. V E incabivel e socialmente nao recomendavel a substituicao da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo a vista a quantidade e natureza da droga apreendida (crack), circunstancias que devem ser levadas em consideracao, com base no art. 44, III, do CP. VI - Recurso do 1 Apelante parcialmente provido e desprovido o recurso do 2 apelante, redimensionada sua pena de oficio. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Maranhao, por unanimidade e de acordo em parte com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, em dar parcialmente provimento ao recurso do apelante do Apelante Antonio Andre de Sousa Feitosa, apenas para redimensionar a pena imposta na origem e, negar provimento ao recurso de Francisco Neto Alves Feitosa, mantendo sua condenacao, contudo de oficio redimensionar sua pena, nos termos do voto do relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Relator), Jose Luiz Oliveira de Almeida (Presidente) e Vicente de Paula Gomes de Castro. Participou pela Procuradoria Geral de Justica a eminente Procuradora Ligia Maria da Silva Cavalcanti. Sessao virtual da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em 04/08/2022 a 12/08/2022. DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR (ApCrim 0000027-39.2020.8.10.0127, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 19/08/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL SEGUNDA CAMARA CRIMINAL Sessao virtual de 10 a 17 de fevereiro de 2022. No Unico: 0000110-28.2021.8.10.0060 Apelacao Criminal Timon (MA) Apelante : Kelson Jhonatas Alves da Silva Advogados : Marcos Solemar Vieira Franklin (OAB/PI no 2.790) e outro Apelado : Ministerio Publico Estadual Incidencia Penal : Art. 157, 2o, inciso II, e 2o-A, inciso I, c/c art. 70, ambos do CPB Relator : Desembargador Jose Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Penal. Processo Penal. Crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, em concurso formal. Dosimetria. Pleito de fixacao da pena-base no minimo legal. Nao acolhimento. Mantida a valoracao negativa das circunstancias e consequencias do crime e decotada em relacao aos motivos do crime. Pretensao de reducao da pena intermediaria pelo reconhecimento da atenuante atinente a coacao moral resistivel. Inviabilidade. Pedido de reducao da pena de multa. Possibilidade. Reprimenda que deve guardar proporcionalidade com a pena corporal. Alteracao do regime inicial de cumprimento da pena. Impossibilidade. Presenca de circunstancia judicial desfavoravel. Apelo conhecido e parcialmente provido. Pena de multa redimensionada. 1. A valoracao das circunstancias judiciais requer argumentacao idonea, com base em elementos concretos assomados dos autos, em atencao aos postulados constitucionais da individualizacao das penas e motivacao das decisoes judiciais. 2. Admite-se como criterio ideal para fixacao da pena-base a fracao de 1/8 (um oitavo) para cada circunstancia judicial desfavoravel, fazendo-a incidir sobre o intervalo da pena cominada em abstrato ao crime. 3. A moduladora circunstancias do crime refere-se as circunstancias de tempo, lugar e modo de execucao, podendo ser valorada negativamente em razao de o crime ter sido cometido em local publico, durante o dia, em concurso de pessoas e com elevado numero de agentes. 4. A obtencao de lucro facil, por ser elementar do crime de roubo, nao e justificativa idonea para incremento da pena-base mediante a valoracao negativa dos motivos do crime. 5. O elevado prejuizo causado a vitima ultrapassa as consequencias normalmente esperadas no crime de roubo, justificando a exasperacao da pena-base acima do minimo legal. 6. Incabivel a aplicacao da atenuante da coacao moral resistivel (art. 65, inciso III, alinea c, do CPB), sob a justificativa de cometimento do crime em razao de uma divida que possuia com o demais envolvidos, se nao restaram esclarecidas as circunstancias da suposta coacao, a possibilitar a afericao do constrangimento ilegal. 7. Na fixacao da pena de multa, consideram-se as circunstancias judiciais do art. 59, do CPB, o intervalo entre o minimo de 10 (dez) e maximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49, do CPB), a situacao economica do condenado e a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta. 8. A analise desfavoravel de circunstancia judicial prevista no art. 59, do Codigo Penal, autoriza a imposicao de regime inicial mais gravoso segundo o quantum da pena aplicada, em conformidade com o art. 33, 3o, do Codigo Penal. 9. Apelo conhecido e parcialmente provido. Pena de multa redimensionada. DECISAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Desembargadores Jose Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Revisor) e Raimundo Moraes Bogea. Presente pela Procuradoria-Geral de Justica a Dra Regina Maria da Costa Leite. Sao Luis(MA), 17 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR Jose Luiz Oliveira de Almeida PRESIDENTE/RELATOR (ApCrim 0000110-28.2021.8.10.0060, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 24/02/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Penal. Processo Penal. Apelacao Criminal. Art. 157, 2o-A, I, c/c art. 14, II, do CPB, e art. 244-B do ECA. Pleito absolutorio por insuficiencia de provas. Improcedencia. Materialidade incontroversa. Autoria demonstrada pelas declaracoes inquisitoriais da vitima ratificadas testemunhas presenciais ouvidas em juizo. Concurso de pessoas caracterizado. Emprego de arma de fogo na subtracao nao demonstrado de modo satisfatorio. Pleito absolutorio pelo crime tipificado no art. 244-B, do ECA. Adolescente ja corrompido. Improcedencia. Crime de natureza formal. Sumula no 500, do STJ. Dosimetria. Pena-base. Culpabilidade valorada pelas elementares e majorantes do crime de roubo. Bis in idem. Circunstancias da infracao. Emprego de arma branca. Possibilidade de valoracao em recurso exclusivo da defesa (tantum devolutum quantum appelatum). Participacao de menor importancia nao evidenciada. Detracao. Alteracao para o regime aberto. Revogacao da prisao preventiva. Apelo conhecido e parcialmente provido. 1. Nos crimes patrimoniais, as declaracoes da vitima assumem especial relevancia probatoria, e uma vez ratificadas por outras provas, autorizam a prolacao de um decreto de preceito sancionatorio. Precedentes. 2. In casu, o relato inquisitorial da vitima foi ratificado, em sede judicial, pelos depoimentos de testemunhas presenciais, dentre elas, um policial militar que impediu a consumacao do roubo, e, ainda, pela confissao do adolescente infrator, que delatou a participacao do apelante na empreitada delitiva. Contexto fatico probatorio robusto. Inviabilidade de acolhimento do pedido de absolvicao formulado com base no art. 386, VII, do CPP. 3. O previo acordo entre os agentes e prescindivel para a caracterizacao da majorante prevista no inciso II do 2o do art. 157, do CPB, bastando que haja aderencia de vontades na pratica delitiva, plenamente demonstrada in casu. 4. Nao demonstrado, de forma satisfatoria, o efetivo emprego de uma arma de fogo na tentativa de subtracao patrimonial, a mera apreensao do artefato nao e suficiente, por si so, para atrair a incidencia da majorante prevista no art. 157, 2o-A, I, do CPB, dadas as circunstancias do caso concreto, que comprovam, de forma inequivoca, apenas o emprego de grave ameaca com arma branca. 5. Nos termos da Sumula 500, do STJ, a configuracao do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupcao do menor, por se tratar de delito formal. 6. As elementares violencia ou grave ameaca, bem como o emprego de arma de fogo e o concurso de pessoas, nao podem ser utilizados para exasperar a pena-base mediante valoracao da culpabilidade, sob pena de bis in idem. 7. Nao obstante a novatio legis in mellius operada pela Lei no 13.654/18, o emprego de arma branca na subtracao patrimonial pode ser considerado para o incremento da pena-base, mediante valoracao das circunstancias do crime. Precedentes do STJ. 8. Evidenciado que a acao delitiva se desenvolveu em cooperacao de tarefas, cabendo ao apelante dar fuga ao comparsa executor pilotando uma moto, inviavel o reconhecimento da causa de diminuicao de pena da participacao de menor importancia. 9. Redimensionada a pena e computado o tempo de segregacao provisoria superior a quatro atos, de rigor a readequacao do regime prisional para o aberto, acarretando na revogacao da prisao preventiva. 10. Apelo conhecido e parcialmente provido. (ApCrim 0000618-87.2018.8.10.0024, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 29/11/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL APELACAO CRIMINAL no 262-24.2020.8.10.0024 Sessao virtual do dia 03 a 10 de fevereiro de 2022 Apelantes : Matheus Pereira dos Santos e Joao Paulo Araujo Pereira dos Santos Advogado : Tiago Abreu dos Santos (OAB/MA no 13.853) Apelado : Ministerio Publico do Estado do Maranhao Promotora de Justica : Klycia Luiza Castro de Menezes Origem : 2a Vara da Comarca de Bacabal, MA Incidencia Penal : art. 157, 2o, II do CP Relator : Desembargador Vicente de Castro Revisor : Desembargador Jose Francisco Ronaldo Maciel Oliveira Orgao Julgador : 2a Camara Criminal APELACAO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ART. 157, 2o, II DO CP. PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PLEITO APRECIADO EM HABEAS CORPUS. PREJUDICIALIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICACAO. FURTO NA FORMA TENTADA. IMPROCEDENCIA. INCIDENCIA DO VERBETE SUMULAR No 582 DO STJ. DOSIMETRIA. ERRONIA. SUMULA No 443 DO STJ. APLICACAO. PENA REDIMENSIONADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Prejudicado o pedido de revogacao da prisao preventiva, na medida em que apreciado em sede de habeas corpus impetrado em favor dos apelantes. II. Demonstradas, mediante provas submetidas ao contraditorio e a ampla defesa, a materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, a improcedencia do pleito absolutorio e desclassificatorio e manifesta. III. Nos termos da Sumula no 582 do Superior Tribunal de Justica, consuma-se o crime de roubo com a inversao da posse do bem mediante emprego de violencia ou grave ameaca, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguicao imediata ao agente e recuperacao da coisa roubada, sendo prescindivel a posse mansa e pacifica ou desvigiada. IV. O aumento na terceira fase de aplicacao da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentacao concreta, nao sendo suficiente para a sua exasperacao a mera indicacao do numero de majorantes. (STJ, Sumula no 443). V. Apelacao criminal parcialmente conhecida e provida em parte. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelacao Criminal no 262-24.2020.8.10.0024, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, a Segunda Camara Criminal conheceu em parte do recurso e a ele deu parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Castro (Relator), Jose Luiz Oliveira de Almeida e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Krishnamurti Lopes Mendes Franca. Sao Luis, MA. Desembargador Vicente de Castro Relator (ApCrim 0000262-24.2020.8.10.0024, Rel. Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 07/03/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Penal. Processual Penal. Apelacao criminal. Roubos majorados pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, em continuidade delitiva, e corrupcao de menores, em concurso material de crimes. Pedido de absolvicao de um dos roubos imputados ao recorrente. Impossibilidade. Presenca nos autos de provas suficientes e seguras para a manutencao do edito condenatorio. Apelo conhecido e improvido. 1. Suficientemente demonstradas a materialidade e autoria do crime de roubo imputado ao recorrente, a manutencao da condenacao e medida que se impoe, nao merecendo acolhida a tese absolutoria. 2. Apelo conhecido e improvido. (ApCrim 0000504-81.2020.8.10.0056, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 14/07/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL SESSAO VIRTUAL REALIZADA ENTRE OS DIAS 09 E 16 DE AGOSTO DE 2022. APELACAO CRIMINAL N.o 0000254-05.2020.8.10.0038 JOAO LISBOA Apelante: Caio Barros Advogado: Fernando Silva Santos Apelado: Ministerio Publico Estadual Promotora de Justica: Maria Jose Lopes Correa Relator: Desembargador Jose de Ribamar Froz Sobrinho ACORDAO No ________________/2022. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELACAO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECEPTACAO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. 1. A materialidade delitiva se encontra evidenciada pelo Auto de Apresentacao e Apreensao e Termos de Restituicao. 2. Pelas provas colhidas em juizo, constata-se que o apelante e seu comparsa Nereu Leal Silva, utilizando uma motocicleta, pilotada pelo segundo, e mediante o uso de arma de fogo, subtrairam o aparelho celular pertencente a vitima Alessandra de Sousa Silva. 3. Verifica-se que a motocicleta, utilizada no roubo do aparelho celular e era produto de outro assalto praticado dias antes, fora encontrada em poder dos reus, nao havendo que se falar em desconhecimento da origem ilicita do bem, por consequencia, em absolvicao do delito de receptacao. 4. Observa-se que ao fixar a pena, o magistrado de base atendeu aos requisitos previstos nos artigos 59 e 68 do Codigo Penal, bem como aos principios da razoabilidade, da proporcionalidade da individualizacao da pena, sendo a medida necessaria e suficiente para reprovacao e prevencao dos crimes. 5. Em relacao ao pleito de liberdade provisoria nao merece acolhimento, eis que, quando da prolacao da sentenca, foi negado ao apelante o direito de recorrer em liberdade, sob o fundamento da garantia da ordem publica, por se manterem presentes os requisitos autorizadores da custodia cautelar, destacando-se ainda que o reu permaneceu preso durante toda instrucao, nao sendo prudente solta-lo agora, quando ja ostenta sentenca penal condenatoria. 6. Apelo desprovido. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde sao partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, unanimemente e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justica, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Froz Sobrinho, Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos e Antonio Fernando Bayma Araujo. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes. Sessao virtual realizada entre os dias 09 e 16 de agosto de 2022. Desembargador FROZ SOBRINHO Relator (ApCrim 0000254-05.2020.8.10.0038, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 19/08/2022) Assunto: roubo majorado CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Processual Penal. Habeas corpus. Crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, em continuidade delitiva. Trancamento da acao penal. Alegacao de ausencia de justa causa. Nulidade do reconhecimento de pessoa por inobservancia do procedimento previsto no art. 226, do CPP. Teses formuladas em resposta a acusacao pendente de decisao na origem. Supressao de instancia. Nao conhecimento. 1. Se o pedido formulado pelo paciente esta pendente de apreciacao pelo juizo de origem, sob pena de indevida supressao de instancia, a ordem nao deve ser conhecida. 2. Writ nao conhecido. (HCCrim 0808658-58.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 01/07/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL SESSAO DO DIA 03 DE MAIO DE 2022. APELACAO CRIMINAL N.o 0000066-23.2020.8.10.0099 MIRADOR/MA APELANTE: NATAN BARBOSA DE MORAIS ADVOGADO: LEANDRO SILVA RANGEL DE MORAIS APELADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROMOTOR: GUSTAVO PEREIRA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO ACORDAO N.o _________/2022 EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELACAO CRIMINAL. VIOLACAO AO PRINCIPIO DA CORRELACAO. ABSOLVICAO DO CRIME DO ART. 15 DA LEI N.o 10.826/2003 (DISPARO DE ARMA DE FOGO). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PARA O CRIME DE ROUBO MAJORADO. RELEVANCIA DAS DECLARACOES PRESTADAS PELOS POLICIAIS E PELAS VITIMAS NOS CRIMES CONTRA O PATRIMONIO. DEPOIMENTOS SEGUROS E COERENTES. VALIDADE. PARTICIPACAO DE MENOR IMPORTANCIA (ART. 29, 1o DO CODIGO PENAL). INAPLICABILIDADE. COACAO MORAL IRRESISTIVEL. INOCORRENCIA. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. REDUCAO DA PENA-BASE AQUEM DO MINIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA EXACERBADA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUCAO DEVIDA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na especie, o apelante foi condenado pelo crime do art. 15 da Lei n.o 10.826/2003 imputado somente ao correu, nao sendo tal conduta narrada na inicial, tao pouco houve aditamento da denuncia, no termos do art. 384 do Codigo de Processo Penal. 2. E bem verdade que o reu se defende dos fatos descritos na peca acusatoria e nao de sua capitulacao juridica, podendo o Juiz, entendendo que o imputado corresponde a mais de um crime, corrigir a classificacao legal, no dispositivo da sentenca, mesmo que isso conduza a aplicacao de pena mais grave, em razao do instituto da emendatio libelli, determinado pelo artigo 383 do Codigo de Processo Penal, contudo, pelo contexto fatico, nao e o caso dos autos. 3. Com relacao ao crime de roubo majorado, autoria e materialidade dos delitos restaram devidamente comprovadas, mediante Auto de Prisao em Flagrante, Auto de Apresentacao e Apreensao, Teste de Eficiencia de Arma de Fogo e Termo de Restituicao, bem como pelos depoimentos colhidos durante a instrucao processual, razao pela qual nao ha que falar em absolvicao. 4. Nao ha obice legal a relevancia dada aos depoimentos dos policiais, sendo amplamente considerados como elementos de prova, desde que coerentes com o conjunto probatorio produzido e quando colhidos sob o crivo do contraditorio. 5. Em se tratando de delito patrimonial, a declaracao da vitima tem especial valor probante quando feita de forma firme, coerente e rica em detalhes. Precedentes do STJ. 6. Deve ser rechacada a tese de reconhecimento da participacao de menor importancia defendida pelo ora recorrente, pois conforme constam dos autos, o mesmo agira ativamente na acao delitiva em conjunto com o correu, ao conduzir inicialmente o veiculo durante a pratica delitiva, inclusive tendo sido preso em seguida pelos policiais. 7. Nao se vislumbra a existencia da suposta ameaca sofrida pelo apelante, tendo em vista a sua clara acao conjunta com o correu, o que se verifica pelo proprio interrogatorio do recorrente e depoimento prestado pela vitima, situacao incompativel com a alegacao de que fora coagido. 8. Nao obstante tenha sido reconhecida na sentenca as circunstancias atenuantes da menoridade e confissao espontanea, prevista no art. 65, incisos I e III, alinea "d" do Codigo Penal, o quantum da pena privativa de liberdade nao sofrera qualquer reparo, na medida em que aquela nao podera ser valorada em razao da pena-base ter sido fixada no seu minimo legal, em estrita observancia ao disposto na Sumula n.o 231 do Superior Tribunal de Justica. 9. A pena de multa deve ser reduzida, em observancia a proporcionalidade que a mesma deve manter com a pena privativa de liberdade. 10. Nao merece prosperar o pleito do recorrente com relacao ao direito de recorrer em liberdade, ante a garantia da ordem publica, em razao da gravidade concreta do delito e do modus operandi, merecendo destaque, ainda, o fato de o reu ter permanecido preso durante boa parte da instrucao criminal, nao sendo prudente solta-lo agora, quando ja ostenta sentenca penal condenatoria. 11. Apelo parcialmente provido. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, adequado em banca, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Froz Sobrinho, Antonio Fernando Bayma Araujo e Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes. Sao Luis (MA), 03 de maio de 2022. Desembargador Jose de Ribamar Froz Sobrinho Relator (ApCrim 0000066-23.2020.8.10.0099, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 04/05/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL SEGUNDA CAMARA CRIMINAL Sessao virtual de 10 a 17 de fevereiro de 2022. No Unico: 0000110-28.2021.8.10.0060 Apelacao Criminal Timon (MA) Apelante : Kelson Jhonatas Alves da Silva Advogados : Marcos Solemar Vieira Franklin (OAB/PI no 2.790) e outro Apelado : Ministerio Publico Estadual Incidencia Penal : Art. 157, 2o, inciso II, e 2o-A, inciso I, c/c art. 70, ambos do CPB Relator : Desembargador Jose Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Penal. Processo Penal. Crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, em concurso formal. Dosimetria. Pleito de fixacao da pena-base no minimo legal. Nao acolhimento. Mantida a valoracao negativa das circunstancias e consequencias do crime e decotada em relacao aos motivos do crime. Pretensao de reducao da pena intermediaria pelo reconhecimento da atenuante atinente a coacao moral resistivel. Inviabilidade. Pedido de reducao da pena de multa. Possibilidade. Reprimenda que deve guardar proporcionalidade com a pena corporal. Alteracao do regime inicial de cumprimento da pena. Impossibilidade. Presenca de circunstancia judicial desfavoravel. Apelo conhecido e parcialmente provido. Pena de multa redimensionada. 1. A valoracao das circunstancias judiciais requer argumentacao idonea, com base em elementos concretos assomados dos autos, em atencao aos postulados constitucionais da individualizacao das penas e motivacao das decisoes judiciais. 2. Admite-se como criterio ideal para fixacao da pena-base a fracao de 1/8 (um oitavo) para cada circunstancia judicial desfavoravel, fazendo-a incidir sobre o intervalo da pena cominada em abstrato ao crime. 3. A moduladora circunstancias do crime refere-se as circunstancias de tempo, lugar e modo de execucao, podendo ser valorada negativamente em razao de o crime ter sido cometido em local publico, durante o dia, em concurso de pessoas e com elevado numero de agentes. 4. A obtencao de lucro facil, por ser elementar do crime de roubo, nao e justificativa idonea para incremento da pena-base mediante a valoracao negativa dos motivos do crime. 5. O elevado prejuizo causado a vitima ultrapassa as consequencias normalmente esperadas no crime de roubo, justificando a exasperacao da pena-base acima do minimo legal. 6. Incabivel a aplicacao da atenuante da coacao moral resistivel (art. 65, inciso III, alinea c, do CPB), sob a justificativa de cometimento do crime em razao de uma divida que possuia com o demais envolvidos, se nao restaram esclarecidas as circunstancias da suposta coacao, a possibilitar a afericao do constrangimento ilegal. 7. Na fixacao da pena de multa, consideram-se as circunstancias judiciais do art. 59, do CPB, o intervalo entre o minimo de 10 (dez) e maximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49, do CPB), a situacao economica do condenado e a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta. 8. A analise desfavoravel de circunstancia judicial prevista no art. 59, do Codigo Penal, autoriza a imposicao de regime inicial mais gravoso segundo o quantum da pena aplicada, em conformidade com o art. 33, 3o, do Codigo Penal. 9. Apelo conhecido e parcialmente provido. Pena de multa redimensionada. DECISAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Desembargadores Jose Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Revisor) e Raimundo Moraes Bogea. Presente pela Procuradoria-Geral de Justica a Dra Regina Maria da Costa Leite. Sao Luis(MA), 17 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR Jose Luiz Oliveira de Almeida PRESIDENTE/RELATOR (ApCrim 0000110-28.2021.8.10.0060, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 24/02/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL ESTADO DO MARANHAO PODER JUDICIARIO 2a CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS no 0812833-32.2021.8.10.0000. Paciente : Bismak (ou Bismark) Sousa da Silva Impetrantes : Styvisson Thiago Nascimento Marques OAB/MA no 18.155 Erlande De Jesus Castro OAB/PI no 19.698 Impetrada : Juiz de Direito da Vara Unica da comarca de Santa Quiteria MA Incidencia Penal : Art. 157, 2o, II, c/c 2o-A, I do Codigo Penal Relator : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, 2o, II C/C 2o A, I, DO CP). PRISAO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMACAO DA CULPA. NAO CONSTATACAO. DEMORA DECORRENTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. PRESENCA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 312 DO CPP. VERIFICACAO. APLICACAO DA EXTENSAO PREVISTA NO ART. 580 DO CPP E DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISAO. INVIABILIDADES. COACAO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOCAO. INEXISTENCIA. I - A verificacao da ocorrencia de excesso de prazo na conclusao da instrucao criminal nao decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo-se examinar as particularidades de cada caso, respeitando-se o principio da razoabilidade. Precedentes do STF e do STJ. II - Na hipotese, constata-se que a demora no curso da marcha processual deve-se a complexidade da causa, tratando-se de processo sob a acusacao de crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo e mediante concurso de agentes, praticado por tres reus contra duas vitimas. Destaca-se, tambem, a excepcional situacao ocasionada pela pandemia de COVID-19, que provocou a suspensao dos prazos dos processos fisicos, incluindo-se a acao penal objeto do presente writ. III - Alem do mais, a instrucao criminal encontra-se praticamente encerrada, vistos que a audiencia de instrucao e julgamento foi realizada em 03/11/2021, com o interrogatorio do paciente, ocasiao em que foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias para a acusacao manifestar-se sobre novo pedido de revogacao da prisao preventiva do paciente, assim como para as partes apresentarem alegacoes finais, em forma de memoriais. IV - Fundamentada e a decisao que mantem a prisao preventiva do paciente, quando justificados, concretamente, os requisitos do art. 312 do CPP, mormente no que se refere a garantia da ordem publica e aplicacao da lei penal, eis que o paciente possui contra si condenacao penal, com pena de 31 (trinta e um) anos de reclusao e encontrava-se foragido quando da sua prisao objeto dos autos, como bem ressaltou a autoridade coatora. V - Impossivel e a extensao do beneficio da liberdade provisoria concedida aos correus (art. 580 do CPP), se nao ha identidade de situacoes faticas, pois, alem de o paciente ostentar a condicao de foragido, furtando-se da aplicacao da lei penal, o mesmo responder pela pratica de mais um crime de roubo majorado e formacao de quadrilha e tambem pela pratica do crime de trafico ilicito de entorpecentes. VI - Suficientemente justificada a necessidade da prisao preventiva do paciente, nao ha falar em aplicacao de medidas cautelares diversas. VII - Ordem conhecida e denegada, em acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica. (HCCrim 0812833-32.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 18/02/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL SEGUNDA CAMARA CRIMINAL Sessao virtual de 10 a 17 de fevereiro de 2022. No Unico: 0000601-68.2020.8.10.0028 Apelacao Criminal Buriticupu (MA) Apelante : Luciano Ferreira Costa Leite Defensora Publica : Hortencia Miranda Costa Apelado : Ministerio Publico Estadual Incidencia Penal : Art. 157, 2o-A, inciso I, do CPB Relator : Desembargador Jose Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Penal. Processual Penal. Apelacao Criminal. Nulidade do reconhecimento fotografico do apelante. Indicio minimo de autoria para inicio da persecucao penal. Condenacao baseada em outras provas. Nao constatacao da nulidade. Preliminar rejeitada. Crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo. Pedido de absolvicao. Inviabilidade. Conjunto probatorio harmonico e coerente acerca da materialidade dos crimes e da autoria. Pena de multa retificada de oficio. Proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Desprovimento. 1. Muito embora a jurisprudencia mais recente desta Corte tenha se alinhado no sentido de que eventual reconhecimento fotografico e/ou pessoal efetuado em sede inquisitorial em descompasso com os ditames do art. 226 do CPP nao podem ser considerados provas aptas, por si sos, a autorizar uma condenacao sem o apoio do restante do conjunto probatorio produzido na fase judicial, isso nao implica que nao possam ser considerados indicios minimos de autoria aptos a autorizar a prisao cautelar e a deflagracao da persecucao criminal. Precedentes STJ. 2. E inviavel o pleito absolutorio por insuficiencia de provas, se os elementos probatorios colhidos nos autos comprovam a materialidade e autoria delitivas, de modo a embasar a condenacao proferida em primeiro grau de jurisdicao. 3. A pena de multa do art. 49, do Codigo Penal, em razao da proporcionalidade, deve refletir a pena privativa de liberdade fixada, de modo a serem consideradas as circunstancias judiciais, as agravantes e as atenuantes e, ainda, as causas de aumento e de diminuicao, podendo variar entre o minimo de 10 (dez) e o maximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. 4. Apelo desprovido, porem retificada, de oficio, a pena de multa. DECISAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, em rejeitar a preliminar suscitada e, no merito, negar provimento ao recurso, porem, retificando de oficio a pena de multa, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Desembargadores Jose Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Revisor) e Raimundo Moraes Bogea. Presente pela Procuradoria-Geral de Justica a Dra Regina Maria da Costa Leite. Sao Luis(MA), 17 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR Jose Luiz Oliveira de Almeida PRESIDENTE/RELATOR (ApCrim 0000601-68.2020.8.10.0028, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 02/03/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL SEGUNDA CAMARA CRIMINAL Sessao virtual de 03 a 10 de fevereiro de 2022. No Unico: 0000620-75.2020.8.10.0060 Apelacao Criminal Timon(MA) Apelante : Marcos Gabriel Mendes Silva Defensora Publica : Creuza Maria Lopes Apelado : Ministerio Publico Estadual Incidencia Penal : Art. 157, 2o, II, e 2o - A, I do CPB; art. 180 do CPB; e art. 244-B do ECA Relator : Desembargador Jose Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Penal. Processual Penal. Apelacao Criminal. Crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, corrupcao de menores e receptacao. Pleito de absolvicao pelo crime tipificado no art. 244-B do ECA. Inexistencia de prova documental idonea acerca da menoridade do agente corrompido. Procedencia. Receptacao. Desconhecimento sobre a origem ilicita da res. Improcedencia. Desclassificacao para a forma culposa. Inviabilidade. Dosimetria da pena. Pleito de afastamento da majorante pelo uso da arma de fogo. Desnecessidade de apreensao e pericia. Provas que evidenciam a utilizacao do artefato. Aplicacao cumulativa de causas de aumento. Art. 68 do CPB. Falta de fundamentacao concreta. Parcial provimento do apelo. 1. O Superior Tribunal de Justica, nos autos do REsp 1619265/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3a Secao, julgado em 07/04/2020, sob a sistematica dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: Para ensejar a aplicacao de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenacao pela pratica do crime previsto no art. 244-B da Lei no 8.069/1990, a qualificacao do menor, constante do boletim de ocorrencia, deve trazer dados indicativos de consulta a documento habil - como o numero do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidao de nascimento. 2. Nao havendo nos autos prova documental idonea a respeito da menoridade do agente corrompido, nem mesmo referencia a numeracao de documentos oficiais em sua qualificacao no boletim de ocorrencia e no termo de depoimento, de rigor a absolvicao do reu pela pratica do crime tipificado no art. 244-B do ECA, por atipicidade da conduta. 3. No crime de receptacao dolosa, a apreensao do bem de origem espuria na posse do agente impoe-lhe o onus de provar sua origem licita ou sua conduta culposa, na diccao do art. 156 do CPP. 4. O comportamento do acusado e as circunstancias em que concretizada a apreensao do bem constituem parametros para a avaliacao do dolo do agente. In casu, a versao apresentada pelo acusado, de que desconhecia a origem criminosa do veiculo, emprestado supostamente por uma pessoa nao identificada, sem qualquer elemento para respaldar tal afirmativa, nao tem o condao de beneficia-lo. Contexto fatico-probatorio que inviabiliza a absolvicao ou a desclassificacao para a modalidade culposa. 5. A apreensao e pericia da arma de fogo sao prescindiveis para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no 2o-A, I, do art. 157, do Codigo Penal, desde que haja comprovacao da sua efetiva utilizacao por outros meios de prova, como ocorreu nos autos. Precedentes do STF e STJ. 6. Nos termos do art. 68 do Codigo Penal, caso o magistrado sentenciante entenda pela incidencia cumulativa das causas de aumento da parte especial, a opcao devera ser devidamente fundamentada, calcada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovacao da conduta, e, portanto, a necessidade de maior rigor na reprimenda, o que nao ocorreu na especie. 7. Apelo conhecido. Parcial provimento para absolver o reu do crime de corrupcao de menores e reduzir sua reprimenda. DECISAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal, unanimemente e em parcial acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Desembargadores Jose Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Revisor) e Raimundo Moraes Bogea. Presente pela Procuradoria-Geral de Justica o Dr. Krishnamurti Lopes Mendes Franca. Sao Luis(MA), 10 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR Jose Luiz Oliveira de Almeida PRESIDENTE/RELATOR (ApCrim 0000620-75.2020.8.10.0060, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 21/02/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL APELACAO CRIMINAL No 0000578-14.2013.8.10.0111 APELANTE: DAVID VIEIRA DA SILVA ADVOGADO: JOSE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB/MA 7.925) APELADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATORA: DESEMBARGADORA SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO REVISOR: DESEMBARGADOR SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELACAO CRIMINAL. PEDIDO DE ABSOLVICAO. INVIABILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. AUSENCIA DE COMPROVACAO DE TRAUMA PSICOLOGICO. DESLOCAMENTO DA MAJORANTE SOBRESSALENTE PARA A PRIMEIRA ETAPA DOSIMETRICA. APLICACAO DA MAJORANTE NO PATAMAR MINIMO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. I A autoria do crime restou devidamente comprovada, pelo depoimento da vitima em Juizo que confirmou o reconhecimento extrajudicial do reu como um dos autores da infracao penal , pelo depoimento testemunhal, e pela confissao extrajudicial do apelante, pelo que deve ser rejeitado o pleito absolutorio. II A circunstancia judicial de consequencias do crime deve ser considerada neutra no caso em tela, tendo em vista que o alegado trauma psicologico sofrido pelas vitimas nao restou comprovado nos autos, bem como que a nao recuperacao do valor subtraido das vitimas nao desborda do tipo penal, sendo comum nos delitos de roubo. III No que diz respeito as circunstancias do crime, verifico que uma das vitimas, como relata em depoimento judicial, fora submetida a conduta violenta, posto que teve a arma de fogo apontada contra si, razao pela qual teve excessivo temor, vindo inclusive a ficar bastante tremula e chorar copiosamente, mesmo apos a consumacao do crime, como consta do seu depoimento judicial. Portanto, deve ser mantida a valoracao negativa da referida circunstancia judicial. Precedentes. IV Noutro giro, o acrescimo na terceira fase da aplicacao da pena no delito de roubo majorado demanda fundamentacao concreta, ou seja, lastreada em elementos do proprio caso apreciado (Sumula no 443 do Superior Tribunal de Justica), o que nao ocorreu na hipotese. Assim, o aumento deve ser fixado no patamar minimo legal (um terco). V Considerando a presenca de duas causas de aumento, o Superior Tribunal de Justica admite que a majorante sobressalente, isto e, aquela nao utilizada na terceira fase da pena, seja deslocada ou para a primeira fase dosimetrica ou para a segunda fase, caso exista previsao legal. VI Provimento parcial da apelacao. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores da Terceira Camara Criminal, por unanimidade e, em parcial conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, em conhecer da apelacao e, no merito, dar a ela parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento esta relatora e presidente da Terceira Camara Criminal, e os senhores Desembargadores Sebastiao Joaquim Lima Bonfim e Gervasio Protasio dos Santos Junior. Atuou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Maria Luiza Ribeiro Martins. Sala das Sessoes Virtuais da Terceira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis-MA, julgamento finalizado aos quatorze dias do mes de novembro do ano de Dois Mil e Vinte e Dois. Desembargadora SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Presidente da Terceira Camara Criminal e Relatora (ApCrim 0000578-14.2013.8.10.0111, Rel. Desembargador(a) SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 17/11/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL SEGUNDA CAMARA CRIMINAL Sessao virtual de 10 a 17 de fevereiro de 2022. No Unico: 0000019-23.2018.8.10.0001 Apelacao Criminal Sao Luis (MA) 1o Apelante : Alessandro de Sousa Ataide 2a Apelante : Tacimara Cardoso Santos Defensor Publico : Noe Meneses da Silva Junior Apelado : Ministerio Publico Estadual Incidencia Penal : Art. 157, 2o, I, II e V c/c art. 71 do Codigo Penal, e art. 244-B do ECA c/c art. 70 do CPB. Relator : Desembargador Jose Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Penal. Processual Penal. Apelacoes Criminais. Crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo. Pleitos absolutorios por insuficiencia probatoria e negativa de autoria (comum aos apelantes). Improcedencia. Materialidade incontroversa. Autoria delitiva devidamente comprovada. Corrupcao de menores. Absolvicao. Impossibilidade. Apelos conhecidos e improvidos. 1. E inviavel o acolhimento do pleito absolutorio por insuficiencia de provas se os elementos probatorios colhidos nos autos comprovam a materialidade e autoria delitivas, de modo a embasar a condenacao proferida em primeiro grau de jurisdicao. 2. A palavra da vitima, em sede de crimes patrimoniais, tem especial valor probante e pode ser utilizada para amparar um decreto de preceito condenatorio, mormente quando harmonica e coesa nas duas fases da persecucao criminal, sobrepondo-se as versoes apresentadas pelos reus. 3. O crime de corrupcao de menores e formal, bastando, para sua configuracao, que o maior pratique com o menor a infracao penal ou o induza a pratica-la, independente de prova da efetiva degeneracao da indole do inimputavel, nos termos da Sumula 500 do STJ. 4. Recursos conhecidos e improvidos. DECISAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que sao partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal, por unanimemente, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Desembargadores Jose Luiz de Oliveira Almeida (Presidente/Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Revisor) e Raimundo Moraes Bogea. Presente pela Procuradoria-Geral de Justica a Dra Regina Maria da Costa Leite. Sao Luis (MA), 17 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR Jose Luiz Oliveira de Almeida PRESIDENTE/RELATOR (ApCrim 0000019-23.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 02/03/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Penal e Processual Penal. Embargos de Declaracao. Crimes de roubo majorado e corrupcao de menores. Alegacao de existencia de omissao em decisao colegiada que julgou o recurso de apelacao criminal. Extincao da punibilidade declarada de oficio em relacao ao crime do art. 244-B do ECA. Aclaratorios conhecidos e acolhidos. 1. Os embargos de declaracao destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade ou eliminar contradicao, bem como suprir omissao de ponto ou questao sobre o qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento. 2. A prescricao da pretensao punitiva estatal, como materia de ordem publica, cognoscivel de oficio pelo julgador, deve ser declarada em qualquer momento e grau de jurisdicao. 3. Levantando-se em consideracao a menoridade relativa da re e que a pena fixada para o crime foi de 01 (um) ano de reclusao, a prescricao ocorre em 02 (dois) anos, nos termos do art. 109, V, c/c art. 115, ambos do CPB. Assim, havendo o decurso de lapso temporal superior a 02 (dois) anos entre o recebimento da denuncia e a publicacao da sentenca, e de rigor o reconhecimento da prescricao, na modalidade retroativa. 4. Embargos conhecidos e acolhidos para declarar a extincao da punibilidade, reconhecida de oficio, em relacao ao crime do art. 244-B do ECA. (ApCrim 0000019-23.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 19/10/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Penal. Processo Penal. Apelacao criminal. Art. 157, 2o, II, c/c art. 14, II, e art. 304, todos do CPB. Uso de documento falso. Alegacao de atipicidade da conduta afastada. Falsificacao grosseira nao evidenciada. Documento apresentado durante abordagem policial. Uso efetivo. Adequacao tipica. Pleito absolutorio por insuficiencia de provas relativamente ao crime de tentativa de roubo majorado. Improcedencia. Materialidade e autoria devidamente comprovadas pelas declaracoes das vitimas ratificadas por outras provas. Apelo conhecido e desprovido. 1. Constatado que o reu apresentou documento de identificacao falsificado durante abordagem policial, cujo exame pericial atestou a boa qualidade de varios de seus aspectos (desenhos de fundo, opacidade a luz UV, fibras luminescentes e fundo invisivel florescente), com potencialidade de ludibriar o cidadao comum, improcede a alegacao de atipicidade da conduta do apelante subsumida ao tipo penal do art. 304 do CPB. 2. Nos crimes patrimoniais, as declaracoes da vitima assumem especial relevancia probatoria, e, uma vez ratificadas por outras provas, autorizam a prolacao de um decreto de preceito sancionatorio. Precedentes. 3. In casu, os relatos coerentes das duas vitimas, corroborados pelos depoimentos dos policiais militares responsaveis pela prisao em flagrante, fornecem a necessaria certeza para a manutencao do edito condenatorio, o que inviabiliza o acolhimento do pedido de absolvicao formulado com base no art. 386, VII, do CPP, relativamente ao crime de tentativa de roubo majorado. 4. Apelo conhecido e desprovido. (ApCrim 0008541-24.2015.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 27/09/2022) Assunto: roubo simples CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL APELACAO CRIMINAL (A Sentenca de ID n 10961816 na Acao Penal n 5-66.2020.8.10.0034) Sessao do dia 17 de fevereiro 2022 1o Apelante : Gilson Nascimento Defensor Publico : Ademir Vaz Alencar 2o Apelante : Rodrigo Silva de Sousa Defensora Publica : Tayna Medeiros Pereira Apelado : Ministerio Publico Estadual Promotor de Justica : Carlos Augusto Soares Origem : 1a Vara da comarca de Codo, MA Incidencia Penal : Art. 157, caput, 2o, II e 2o-A, I do CP Relator : Desembargador Vicente de Castro Revisor : Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira Orgao Julgador : 2a Camara Criminal Acordao no __________________/2022 APELACAO CRIMINAL. ROUBOS SIMPLES E CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, CAPUT, 2o, II E 2-A, I DO CP. GRATUIDADE DA JUSTICA. HIPOSSUFICIENCIA NAO REFUTADA. DEFERIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVAS PRODUZIDAS EM JUIZO SOB O MANTO DO PRINCIPIO DO CONTRADITORIO E DA AMPLA DEFESA. RATIFICACAO DE ELEMENTOS DE INFORMACAO COLHIDOS DURANTE A FASE PRE-PROCESSUAL. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE. PLEITO ABSOLUTORIO. IMPROCEDENCIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONFIGURACAO. APREENSAO DA ARMA E PERICIA. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. ATENUANTE. CONFISSAO ESPONTANEA. APLICACAO. REDUCAO DA PENA ABAIXO DO MINIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA No 231 DO STJ. PENA MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS. 1 APELANTE. ADEQUACAO DO REGIME SEMIABERTO E A SEGREGACAO CAUTELAR. I. O pleito de gratuidade da justica, formulado com arrimo no argumento de hipossuficiencia dos recorrentes, mormente porque nao refutado pela parte adversa, goza de presuncao de veracidade, impondo-se o seu deferimento. II. Demonstradas, mediante provas submetidas ao crivo do contraditorio e da ampla defesa, a materialidade e a autoria dos crimes de roubo simples e circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, a manutencao da condenacao e medida que se impoe. III. O fato de as testemunhas arroladas pela acusacao serem os policiais que participaram da prisao em flagrante do acusado nao afasta a validade de seus depoimentos para corroborar com o conjunto probatorio colhido na fase processual, considerando a circunstancia de que prestados sob o manto do contraditorio e da ampla defesa, bem como sob o compromisso e a obrigacao de dizer a verdade. Precedentes do STJ. IV. A incidencia da causa de aumento de pena prevista no 2o-A do inciso I do art. 157 do Codigo Penal prescinde da apreensao da arma e da realizacao de exame pericial, quando existentes nos autos outras circunstancias que levem a conclusao de que efetivamente utilizada no crime, conforme entendimento assente no STJ. V. A aplicacao da Sumula no 231 do STJ nao afronta o principio constitucional da individualizacao da pena, porquanto se da dentro dos limites minimo e maximo estabelecidos pelo legislador ordinario. VI. Atendidos integralmente os ditames do art. 68 do CP, deve ser mantido o quantum definitivo da reprimenda no patamar alcancado pelo Juizo de primeiro grau, impondo-se a rejeicao do pleito de seu redimensionamento. VII. Apelacoes criminais conhecidas para negar-lhes provimento, porem, a Segunda Camara Criminal deliberou que seja determinado ao Juizo de origem que realize a adequacao da prisao preventiva do 1 Apelante (Gilson Nascimento) ao regime prisional semiaberto a ele aplicado. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelacao Criminal a Sentenca de ID n 9838822, na Acao Penal n 5-66.2020.8.10.0034, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, adequado em banca, a Segunda Camara Criminal, por maioria, negou provimento ao 1 Apelo (Gilson Nascimento), vencido o Desembargador relator em relacao a concessao da ordem de habeas corpus, para assegurar ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, divergindo o Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, acompanhado pelo Desembargador Jose Luiz Oliveira de Almeida, pela manutencao da prisao, porem, determinando-se que o Juizo de origem realize a adequacao da prisao preventiva com o regime semiaberto. Em relacao ao 2 apelo (Rodrigo Silva de Sousa), a unanimidade, os Desembargadores negaram provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Castro (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e Jose Luiz Oliveira de Almeida. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sao Luis, Maranhao. Desembargador Vicente de Castro Relator (ApCrim 0000005-66.2020.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 24/02/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL 2 ESTADO DO MARANHAO PODER JUDICIARIO 2a CAMARA CRIMINAL SESSAO VIRTUAL DE 06/10/2022 2022 A 13/10/2022 APELACAO CRIMINAL N.o 0013921-43.2018.8.10.0001 SAO LUIS/MA APELANTE : Iran Edson da Conceicao DEFENSORA PUBLICA : Marta Beatriz de Carvalho Xavier APELADO : Ministerio Publico Estadual PROMOTOR : Jose Alexandre Rocha INCIDENCIA PENAL : art. 157, caput, do CP EMENTA APELACAO CRIMINAL. SENTENCA PENAL CONDENATORIA. ROUBO SIMPLES. ABSOLVICAO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FIXACAO DA REPRIMENDA NO MINIMO LEGAL. RECURSO NAO PROVIDO. 1. E impossivel absolver o reu do crime de roubo simples, por ter restado devidamente comprovada a autoria e a materialidade do assalto, nao somente por meio do inquerito policial, em que se destaca o auto de prisao em flagrante, boletim de ocorrencia, bem como das provas orais colhidas, sobretudo da vitima e da confissao do acusado, cujas declaracoes foram unissonas tanto na fase de inquerito, quanto na instrucao criminal, inclusive com emprego de uma faca para subtrair o celular da vitima que estava no ponto de onibus. 2. No caso dos autos, verifica-se que o apelante tinha o dolo de subtrair o celular da vitima, tendo ele, com uso de uma faca, intimidado - a e tomado o seu celular na ocasiao em que ela falava ao telefone. 3. Apelo nao provido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelacao Criminal no 0013921-43.2018.8.10.0001, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Maranhao, por votacao unanime, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justica - PGJ, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (relator), Jose Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/vogal) e pelo Des. Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica, a Dra. Regina Lucia de Almeida Rocha. Sessao da 2a Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao de realizada de 6 a 13 de outubro de 2022. Sao Luis, 13 de outubro de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR (ApCrim 0013921-43.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 19/10/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Penal. Processual Penal. Apelacao Criminal. Crime de roubo simples. Pedido de absolvicao. Viabilidade. Reconhecimento fotografico em sede inquisitiva. Inexistencia de provas validas e independentes para a comprovacao da autoria. Provimento do apelo. 1. A luz de um processo penal de indole garantista, a reconstrucao dos fatos deve ocorrer com os olhos voltados para as regras estabelecidas no ordenamento juridico, objetivando assegurar as partes maior controle sobre a atividade jurisdicional e mediante standards probatorios que visem garantir ao jurisdicionado alguma seguranca contra incursoes abusivas com repercussao em sua esfera de liberdade 2. [...] Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF tres teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Codigo de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia minima para quem se encontra na condicao de suspeito da pratica de um crime e para uma verificacao dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservancia do procedimento descrito na referida norma processual torna invalido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento nao podera fundamentar eventual condenacao ou decretacao de prisao cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juizo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenacao ja proferida podera ser mantida, se fundamentada em provas independentes e nao contaminadas; 2.3) A realizacao do ato de reconhecimento pessoal carece de justificacao em elementos que indiquem, ainda que em juizo de verossimilhanca, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genericas e arbitrarias, que potencializam erros na verificacao dos fatos. [...] (AgRg no HC n. 661.594/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022). 3. In casu, o ato de reconhecimento do apelante na fase policial perde densidade probante ante a inexistencia de qualquer outra prova independente e idonea a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de roubo que lhe foi imputado, cumprindo registrar que nao houve flagrante delito, tampouco ha noticias de que tenha sido encontrado qualquer instrumento ou objeto em sua posse que indique o seu envolvimento nos fatos narrados na denuncia. 4. Apelacao provida. (ApCrim 0001061-73.2015.8.10.0111, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 14/11/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL SESSAO VIRTUAL REALIZADA ENTRE OS DIAS 22 E 29 DE NOVEMBRO DE 2022. APELACAO CRIMINAL N.o 0013994-15.2018.8.10.0001 SAO LUIS Apelante: Francisco Gustavo Lozeira de Albuquerque Advogado: Paulo Cesar Mesquita Freire Apelado: Ministerio Publico Estadual Promotora de Justica: Marcia Moura Maia Relator: Desembargador Jose de Ribamar Froz Sobrinho ACORDAO N.o ___________/2022. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELACAO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXCLUSAO DAS CAUSAS DE AUMENTO REFERENTES AO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. PLEITOS DE DESCLASSIFICACAO PARA OS CRIMES DE FURTO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPACAO DE MENOR IMPORTANCIA. INOCORRENCIA. DOSIMETRIA SEM REPAROS. RECURSO DESPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A materialidade delitiva se encontra evidenciada pelo Auto de Apresentacao e Apreensao e os Autos de Entrega, bem como pelo Laudo de Exame em Arma de Fogo e Cartuchos. 2. Pelas provas colhidas em juizo, sobretudo as confissoes dos acusados, constata-se o ora apelante e o correu, mediante o uso de arma de fogo, praticaram assaltos contra 05 (cinco) vitimas, ocasioes em que subtrairam aparelhos celulares e dinheiro. 3. Quanto a desclassificacao para o delito de roubo simples, extrai-se dos depoimentos colhidos em juizo que os crimes foram praticados em concurso de agentes e com uso de arma de fogo, sendo esta, inclusive, apreendida e submetida a pericia, que atestou a sua eficiencia para a producao de disparos, conforme o Laudo de Exame em Arma de Fogo e Cartuchos. 4. Extrai-se dos depoimentos esclarecedores das vitimas e, sobretudo a confissao do apelante, que durante as subtracoes ocorreram mediante o emprego de arma de fogo, restando, portanto, comprovada a utilizacao de grave ameaca, situacao inviabilizadora de desclassificacao para o delito de furto. 5. Especificamente com relacao ao pleito de desclassificacao para o delito de roubo circunstanciado na forma tentada ou constrangimento ilegal, melhor sorte nao assiste a defesa, uma vez que os acusados praticaram todos os atos executorios, subtraindo os bens das vitimas, mediante grave ameaca, retirando-os de sua esfera de vigilancia e disponibilidade, inclusive empreendendo fuga. 6. Deve ser rechacada a tese de reconhecimento da participacao de menor importancia defendida pelo ora recorrente, pois conforme constam dos autos, o mesmo agira ativamente na acao delitiva em conjunto com o correu, ao conduzir a motocicleta durante a pratica de todos os assaltos. 7. Ao fixar a pena, o magistrado de base atendeu aos requisitos previstos nos artigos 59 e 68 do Codigo Penal, bem como aos principios da razoabilidade, da proporcionalidade da individualizacao da pena, sendo a medida necessaria e suficiente para reprovacao e prevencao do crime. 8. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde sao partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, unanimemente e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justica, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Froz Sobrinho, Antonio Fernando Bayma Araujo e Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Selene Coelho de Lacerda. Sessao virtual realizada entre os dias 22 e 29 de novembro de 2022. Desembargador FROZ SOBRINHO Relator (ApCrim 0013994-15.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 12/12/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL SESSAO VIRTUAL REALIZADA ENTRE 09 E 16 DE AGOSTO DE 2022. APELACAO CRIMINAL N.o 0000188-92.2020.8.10.0048 ITAPECURU-MIRIM Apelante: Fabiano Pereira Sousa Advogado: David Marcio Rosendo Goncalves Apelado: Ministerio Publico Estadual Promotor de Justica: Luis Samarone Batalha Carvalho Relator: Desembargador Jose de Ribamar Froz Sobrinho ACORDAO No ________________/2022. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELACAO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICACAO PARA A FIGURA SIMPLES. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. REPARO. CONCURSO DE CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. APLICACAO DO ART. 68, PARAGRAFO UNICO, DO CODIGO PENAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade delitiva se encontra evidenciada pelo Auto de Apresentacao e Apreensao. 2. Pelas provas colhidas em juizo, constata-se que durante a empreitada criminosa o apelante foi o responsavel por pilotar a motocicleta, enquanto seu comparsa adentrou o estabelecimento comercial e, de arma em um punho, realizou a subtracao da quantia aproximada de R$ 400,00 (quatrocentos reais) dinheiro do caixa. 3. Nao merece acolhimento o pleito da defesa do recorrente quanto a desclassificacao para o delito de roubo simples, pois conforme consta dos depoimentos colhidos durante a instrucao processual, o crime foi praticado com concurso de agentes e com uso de arma de fogo. 4. As caracteristicas do caso concreto nao justificam a excecao a aplicacao literal do artigo 68, paragrafo unico, do Codigo Penal, tanto que a sentenca nao apresentou nenhuma fundamentacao nesse sentido. 5. Destaca-se que o pleito de liberdade provisoria nao merece acolhimento, eis que, quando da prolacao da sentenca, foi negado ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, sob o fundamento da garantia da ordem publica, por se manterem presentes os requisitos autorizadores da custodia cautelar, tendo em vista a gravidade concreta do crime, alem do que o reu permaneceu preso durante toda instrucao, nao sendo prudente solta-lo agora, quando ja ostenta sentenca penal condenatoria 6. Apelo parcialmente provido. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde sao partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, unanimemente e em desacordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justica, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Froz Sobrinho, Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos e Antonio Fernando Bayma Araujo. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes. Sessao virtual realizada entre os dias 09 e 16 de agosto de 2022. Desembargador FROZ SOBRINHO Relator (ApCrim 0000188-92.2020.8.10.0048, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 19/08/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Penal. Processo Penal. Apelacao Criminal. Crime de roubo simples. Pedido de desclassificacao para furto. Viabilidade. Nao comprovacao da ameaca ou violencia contra a pessoa. Reconhecimento da modalidade tentada. Nao acolhimento. Inversao da posse. Apelo conhecido e provido parcialmente. 1. Sendo a violencia dirigida exclusivamente a coisa, limitando-se o reu a puxar o celular da vitima, sem sequer esbocar qualquer ato de violencia ou de grave ameaca, imperiosa a desclassificacao para o delito de furto. Precedentes. 2. E firme a jurisprudencia do STJ no sentido de que o delito de furto se consuma com a simples inversao da posse da coisa alheia movel subtraida, ainda que por breve instante, sendo desnecessario que o bem saia da esfera de vigilancia da vitima. Prescindivel, portanto, a posse tranquila e/ou desvigiada do bem, obstada, muitas vezes, pela imediata perseguicao policial ou da propria vitima. Precedentes. 3. Apelo conhecido e provido parcialmente. (ApCrim 0000519-60.2017.8.10.0022, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 14/11/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL APELACAO CRIMINAL (A Sentenca de ID no 128322401, na Acao Penal n 0006425-26.2019.8.10.0001) Sessao virtual iniciada em ________ e finalizada em ______ de 2022 Apelante : Pedro Henrique dos Santos Pereira Advogado : Mauricio Thome Monteiro Araujo (OAB/MA no 20.828) Apelado : Ministerio Publico do Estado do Maranhao Promotor de Justica : Orlando Pacheco de Andrade Filho Origem : 6a Vara Criminal de Sao Luis Incidencia Penal : Art. 157, caput, c/c art. 14, II do CP Relator : Desembargador Vicente de Castro Revisor : Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira Orgao Julgador : 2a Camara Criminal APELACAO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES, NA FORMA TENTADA. PLEITO DE DESCLASSIFICACAO DA CONDUTA IMPUTADA PARA A MODALIDADE TENTADA DO TIPO E PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. PRETENSOES JA DETERMINADAS NA SENTENCA. AUSENCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTA PARTE. PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA. CRIME COMETIDO COM VIOLENCIA OU GRAVE AMEACA. INAPLICABILIDADE. FIXACAO DE REGIME ABERTO. ACUSADO REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSAO, DESPROVIDO. I. Diante da condenacao do reu por tentativa de roubo simples e tendo sido mantido solto na sentenca, resta caracterizada a ausencia de interesse recursal tanto no pedido de desclassificacao do crime para a modalidade tentada do tipo quanto no pleito para recorrer em liberdade. II. A incidencia do principio da insignificancia, consolidado na jurisprudencia do STF e do STJ, pressupoe a verificacao cumulativa dos seguintes vetores: a) minima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da acao; c) inexpressividade da lesao juridica; e d) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente. III. O principio da insignificancia nao se coaduna com o crime de roubo, pluriofensivo, a revelar tutela nao apenas do patrimonio, mas alcancando integridade fisica e moral da vitima. (RHC 117670, Relator(a): MARCO AURELIO, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRONICO DJe-071 DIVULG 14-04-2021 PUBLIC 15-04-2021) IV. Apesar de fixada pena inferior a 4 (quatro) anos, e inviavel o regime aberto para o cumprimento da reprimenda, no caso, de acusado reincidente, sendo admissivel o meio de execucao semiaberto, quando favoraveis as circunstancias judiciais do art. 59 do CP. Inteligencia da Sumula no 269 do STJ. V. Apelacao parcialmente conhecida e, nessa extensao, DESPROVIDA, de acordo, em parte, com parecer da PGJ. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelacao Criminal a Sentenca de ID no 12832240 (pags. 37-41), na Acao Penal n 0006425-26.2019.8.10.0001, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, a Segunda Camara Criminal negou provimento aos recursos interpostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Castro, Jose Luiz Oliveira de Almeida e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr.___________. Sao Luis, Maranhao. Desembargador Vicente de Castro Relator 1Pags. 37-41. (ApCrim 0006425-26.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 15/12/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Penal. Processo Penal. Apelacoes Criminais. Crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, restricao a liberdade da vitima e emprego de arma de fogo. 1o apelo. Pleito de reducao da pena-base. Possibilidade. Afastada a valoracao negativa da vetorial atinente a personalidade e mantida em relacao a culpabilidade, as circunstancias do crime e a conduta social. Reducao, de oficio, da fracao de aumento de pena prevista no 2o, II e v, do art. 157, do CPB. 2o apelo. Pleito de reducao da pena-base. Impossibilidade. Valoracao idonea das circunstancias judiciais. Afastamento das majorantes reconhecidas. Nao cabimento. Elementos que justificam a manutencao. Participacao de menor importancia. Inviabilidade. Coautoria demonstrada. Pedido de isencao da pena de multa e do pagamento das custas processuais. Ausencia de previsao legal. Competencia do juizo da execucao. Situacao prisional. Negativa ao direito de recorrer em liberdade. Decisao fundamentada. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o primeiro recurso e desprovido ao segundo. 1. A valoracao das circunstancias judiciais requer argumentacao idonea, com base em elementos concretos assomados dos autos, em atencao aos postulados constitucionais da individualizacao das penas e motivacao das decisoes judiciais. 2. Correta a valoracao negativa da culpabilidade do reu, diante da premeditacao do crime, a evidenciar maior censura em sua conduta, merecendo, portanto, maior reprovacao. 3. A moduladora circunstancias do crime condiz com as circunstancias de tempo, lugar e modo de execucao, podendo ser valorada negativamente em razao de o crime ter sido cometido em local publico, qual seja uma agencia dos Correios, durante o horario comercial, no momento em que a agencia se encontrava em pleno funcionamento e com varios clientes em seu interior, sendo que alguns desses clientes e funcionarios do estabelecimento foram feitos refens. 4. E vedada a utilizacao de inqueritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenacoes ainda nao transitadas em julgado, para fins de elevacao da pena-base, sob pena de malferimento ao principio constitucional da presuncao de nao culpabilidade. 5. A conduta social, no processo de aplicacao da pena, insere-se na avaliacao do comportamento do acusado em seu meio familiar e social, sendo licita sua valoracao com base em elementos que reflitam um comportamento negativo do agente em sociedade. 6. E inviavel o pleito desclassificatorio para roubo simples, se os elementos de provas colhidos nos autos comprovam as majorantes do delito, de modo a embasar a condenacao proferida em primeiro grau de jurisdicao. 7. A causa de diminuicao de pena referente a participacao de menor importancia, nos termos do artigo 29, 1o, do CPB, so pode ser aplicada aos casos de participacao, sendo vedada sua incidencia nas hipoteses de coautoria. 8. A miserabilidade economica do reu nao autoriza, por si so, a isencao do pagamento das custas processuais ou da pena de multa, uma vez que a eventual impossibilidade de arcar com os valores devera ser debatida em sede executiva apropriada. 9. Estando devidamente fundamentada a negativa do direito de recorrer em liberdade, de reu que permaneceu recolhido durante toda a instrucao criminal, a prisao preventiva deve ser mantida. 10. Recursos conhecidos, parcialmente provido o primeiro apelo, tao somente para redimensionar a pena imposta, e desprovido o segundo. (ApCrim 0000525-93.2019.8.10.0120, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 19/10/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Penal. Processual Penal. Apelacao Criminal. Crime de roubo simples. Pedido de absolvicao. Inviabilidade. Conjunto probatorio harmonico e coerente acerca da autoria e da materialidade do crime. Palavra da vitima, corroborada por outras provas. Desclassificacao para o delito de ameaca. Nao cabimento. Redimensionamento da reprimenda. Nao acolhimento. Circunstancia judicial desfavoravel. Fundamentacao idonea. Improvimento do apelo. 1. E inviavel o pleito absolutorio por insuficiencia de provas, se os elementos probatorios colhidos nos autos comprovam a materialidade e autoria delitivas, de modo a embasar a condenacao proferida em primeiro grau de jurisdicao. 2. A palavra da vitima tem especial valor probante, e serve para amparar um decreto de preceito condenatorio, quando corroborada por outras provas produzidas no caderno processual. 3. Havendo provas inequivocas de que a ameaca empregada pelo apelante foi um meio utilizado para efetivar a subtracao patrimonial, e descabido o pedido de desclassificacao para a figura tipica diversa. 4. A existencia de uma circunstancia judicial desfavoravel, devidamente valorada pelo magistrado a quo, justifica a fixacao da pena-base acima do patamar minimo legal. 5. Apelacao improvida. (ApCrim 0000252-80.2013.8.10.0070, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 24/08/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL 3a CAMARA CRIMINAL GABINETE DO DES. GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR APELACAO CRIMINAL no 0000166-41.2019.8.10.0057 Apelante: EDSON CARLOS SOARES FERNANDES Advogada: ADRIANA REGINA DE MATOS GUIMARAES MOTTA (OAB/MA 16.582) E OUTROS Apelado: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Relator: Desembargador GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR Revisora: Desembargadora SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO APELACAO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICACAO PARA ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTES. RECONHECIMENTO SEM REFLEXO NA PENA FIXADA NO MINIMO LEGAL. DOSIMETRIA. ALTERACAO DE OFICIO. APLICACAO DE SOMENTE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. I. Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado, a improcedencia do pleito absolutorio e manifesta, assim como a pretensao de desclassificacao para roubo simples. II. A palavra da vitima, a apreensao de revolver e o proprio interrogatorio do reu sao suficientes para corroborar as causas de aumento de pena consistentes no concurso de pessoas e uso de arma de fogo. III. Embora reconhecidas as atenuantes de confissao e menoridade relativa, nao ha como diminuir a reprimenda ja fixada em seu minimo legal na primeira etapa da dosimetria. Sumula 231 do STJ. IV. Verificada a ocorrencia de erro material no calculo da dosimetria penal, possivel se afigura a correcao, ex officio, do edito condenatorio. Precedentes V. Diante do concurso de duas majorantes, pode o magistrado aplicar somente aquela que mais aumente a pena se as circunstancias do fato assim recomendarem, o que implica no redimensionamento, de oficio, da terceira etapa dosimetrica. Inteligencia do art. 68, paragrafo unico, do CP. VI. Apelacao criminal conhecida e desprovida, mas, de oficio, reduzida a pena. Sao Luis/MA, data do sistema. Des. GERVASIO Protasio dos SANTOS Junior Relator (ApCrim 0000166-41.2019.8.10.0057, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 05/07/2022) Assunto: servidor público CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Penal. Processo Penal. Apelacao Criminal. Art. 12 da Lei no 10.826/03, arts. 140, 3o e 331, do CPB. Preliminar de nulidade por omissao na analise de teses absolutorias formuladas pela defesa. Rejeicao. Pedido de absolvicao por insuficiencia de provas relativamente aos crimes de desacato e injuria racial. Improcedencia. Pleito subsidiario de reducao da pena pela incidencia de circunstancias atenuantes. Inviabilidade. Pena fixada no minimo legal. Apelo conhecido e desprovido. 1. Constatado que o magistrado de primeiro grau examinou as provas produzidas nos autos, mencionando os depoimentos das testemunhas, inclusive as arroladas pela defesa, e de forma fundamentada, formando sua conviccao para prolatar o edito condenatorio, inexiste nulidade por omissao do julgador na analise das teses defensivas. Preliminar rejeitada. 2. A subsuncao da conduta do agente ao crime tipificado no art. 331 do CPB exige a presenca do dolo especifico, isto e, a intencao deliberada de ultrajar, menosprezar, servidor publico no exercicio de suas funcoes. Ja o tipo penal encartado no art. 140, 3o, do mesmo diploma se caracteriza pela pratica da injuria se valendo o agente de elementos discriminatorios relacionados a cor, etnia, religiao, origem ou a condicao de pessoa idosa ou portadora de deficiencia. 3. Comprovado, quantum suficit, que, durante a prisao em flagrante do reu pela pratica do crime de posse ilegal de arma de fogo, ele desacatou policiais militares no interior da viatura, xingando-os de bando de egua, vagabundos, safados, e ainda praticou injuria racial especificamente em relacao a um deles, chamando-o de preto vagabundo, e inviavel o acolhimento da pretensao absolutoria com fulcro no art. 386, VII, do CPP, uma vez que a negativa de autoria sustentada pelo reu nao encontra respaldo em outras provas. 4. Fixada a pena no minimo legal, e descabida a pretensa reducao para aquem desse patamar mediante o reconhecimento de supostas circunstancias atenuantes nao especificadas nas razoes recursais, face o obice contido na sumula 231 do STJ. 5. Apelo conhecido e desprovido. (ApCrim 0800261-80.2021.8.10.0085, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 05/07/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL APELACAO CRIMINAL. PECULATO E ABANDONO DE CARGO, COM PREJUIZO AO ERARIO. ABSOLVICAO. APELO MINISTERIAL. PLEITO RECURSAL CONDENATORIO. ART. 312 DO CP. RECEBIMENTO DE SALARIO SEM A DEVIDA CONTRAPRESTACAO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES DO STJ. ART. 323, 1o DO CP. SERVIDOR EM DISPONIBILIDADE. AUSENCIA DE DOLO. SUBSTITUICAO POR OUTRO FUNCIONARIO. CONTINUIDADE DO SERVICO PUBLICO. INEXISTENCIA DE PREJUIZO. NAO CONFIGURACAO. SENTENCA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Conforme entendimento pacificado no colendo STJ, a conduta do servidor publico que recebe salarios sem que tenha oferecido a contraprestacao de seus servicos nao configura o crime de peculato (art. 312, caput, do CP). II. Considerando que o recorrido foi colocado a disposicao da Secretaria Municipal de Saude para exercer o cargo comissionado de Secretario de Saude daquele ente publico, bem como designado outro agente publico para substitui-lo, em seu local de lotacao, ausente, in casu, o dolo caracteristico do delito previsto no art. 323, 1o do CP (animus abandonandi), bem como inexistente o prejuizo a continuidade do servico publico, circunstancias que conduzem a atipicidade da conduta na esfera criminal. III. Constatada a ausencia dos elementos caracterizadores dos crimes de peculato (art. 312, caput, do CP) e abandono de cargo, com prejuizo a administracao publica (art. 323, 1o, do CP), imputados ao recorrido, a manutencao da sentenca absolutoria e medida que se impoe. IV. Apelacao desprovida. (ApCrim 0000509-27.2017.8.10.0083, Rel. Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 06/07/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL SESSAO VIRTUAL DE 08 A 15 DE MARCO DE 2022 HABEAS CORPUS N.o 0821062-78.2021.8.10.0000 PENALVA/MA Paciente: Edmar Barros Lindoso Advogado: Hilberth Carlos Pinheiro Lago Impetrado: Juizo da Comarca de Penalva/MA. Relator: Desembargador Jose de Ribamar Froz Sobrinho ACORDAO n.o ________/2022 EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTACAO QUALIFICADA. PRISAO PREVENTIVA. AUSENCIA DE FUNDAMENTACAO NO DECRETO PREVENTIVO. PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE. APLICACAO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DA MEDIDA ALTERNATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Lei n.o 12.403/2011, que alterou a sistematica da segregacao cautelar no Codigo de Processo Penal, estabeleceu que a prisao preventiva passou a ser considerada a ultima ratio, devendo-se buscar a aplicacao das medidas cautelares diversas da prisao para, somente diante da inadequacao ou insuficiencia dessas medidas, verificar o cabimento e a necessidade da excepcional segregacao cautelar. 2. Por outro lado, deve ser observado o binomio proporcionalidade e adequacao, necessaria, devida e suficiente, diante das particularidades do caso concreto, a imposicao de medidas cautelares diversas a prisao para garantir a ordem publica, evitando-se a reiteracao delitiva, para assegurar a conveniencia da instrucao criminal e a aplicacao da lei penal. 3. Analisando-se a decisao que manteve a segregacao cautelar do paciente, extrai-se que a mesma e carecedora de fundamentacao idonea, uma vez que os argumentos utilizados pela autoridade judicial para demonstrar a imprescindibilidade da medida odiosa mostram-se equivocados. 4. Registre-se, ainda, que, o paciente e tecnicamente primario (consulta ao Sistema PJE), possui residencia fixa e ocupacao licita, inclusive e servidor publico do Municipio de Cajari/MA, ocupando o cargo de Agente Comunitario de Saude, conforme documentos constantes do presente writ (Id n.o 14138395 pags. 02/10), o que nao lhe impede comparecer as convocacoes do Juizo de base no transcorrer da instrucao processual, de modo que nao vislumbro a necessidade de manutencao da sua prisao cautelar sob o fundamento da garantia da ordem publica, como destacou o magistrado. 5. In casu, plenamente possivel a imposicao das medidas cautelares previstas no art. 319 do Codigo de Processo Penal, uma vez que tais medidas mostram-se suficientemente satisfatorias, diante das circunstancias que motivaram a prisao do paciente e das suas condicoes pessoais. 6. Ordem concedida. Unanimidade. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, em CONCEDER a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose de Ribamar Froz Sobrinho, Antonio Fernando Bayma Araujo e Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Flavia Tereza de Viveiros Vieira. Sao Luis (MA), 15 de marco de 2022. Desembargador Jose de Ribamar Froz Sobrinho Relator (HCCrim 0821062-78.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 21/03/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL 4 ESTADO DO MARANHAO PODER JUDICIARIO 2a CAMARA CRIMINAL SESSAO DE 21 DE JULHO DE 2022 HABEAS CORPUS No 0809846-86.2022.8.10.0000 IMPETRANTE(S) : WILSON GOMES DE MOURA ADV.(A/S) : IVALDO DE OLIVEIRA RICCI JUNIOR MA14830 IMPETRADO(S) : JUIZO DA 2a VARA DE PACO DO LUMIAR MA PACIENTE(S) : WILSON GOMES DE MOURA RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PLEITO DE TRANCAMENTO DA ACAO PENAL. DENUNCIA PENDENTE DE RECEBIMENTO. SUPRESSAO DA COMPETENCIA DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. PECULATO DESVIO. SERVIDOR QUE SE APROPRIA DO PROPRIO SALARIO SEM CONTRAPRESTAR O SERVICO PUBLICO. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NAO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFICIO. 1. Encontrando-se pendente o recebimento da denuncia na origem, fica obstada, em principio, a analise da questao diretamente por este Tribunal de Justica, sob pena de indevida supressao de instancia, uma vez que o exame dessa peca processual, neste momento, cabe ao magistrado de primeiro grau, nao podendo o Tribunal se adiantar na analise da adequacao da peca acusatoria ainda pendente de recebimento. 2. O trancamento de procedimentos investigatorios ou de acao penal, por meio de habeas corpus, e medida excepcional, cabivel apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a incidencia de causa de extincao da punibilidade ou a absoluta ausencia de lastro probatorio minimo acerca da materialidade ou da autoria delitiva. 3. No caso, o Ministerio Publico ofereceu denuncia em face do paciente pela pratica do crime de peculato apropriacao (art. 312 CP), por, supostamente, na condicao de servidor publico comissionado, ter se apropriado de valores pecuniarios consistentes na propria remuneracao sem a devida contraprestacao dos servicos para os quais foi nomeado. 4. Segundo a jurisprudencia pacifica do STJ, o servidor publico que se apropria da propria remuneracao e nao presta os servicos para os quais foi nomeado nao comete o crime de peculato. Configuracao, em tese, de falta disciplinar ou ato de improbidade administrativa. Precedentes. 5. Habeas corpus nao conhecido. Ordem concedida de oficio para trancar o processo quanto ao paciente e estender os efeitos desta decisao ao codenunciado. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus no 0809846-86.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da PGJ, adequado em banca, em NAO CONHECER do habeas corpus, entretanto, de oficio, CONCEDER A ORDEM para trancar o processo no 0000195-18.2019.8.10.0049 em relacao ao paciente, estendendo os efeitos dessa decisao ao codenunciado (Nauber Braga de Meneses), com fundamento no art. 580 do Codigo de Processo Penal, nos termos do voto do relator, Des. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira, acompanhado pelo Des. Vicente de Paula Gomes de Castro (Presidente/vogal) e pelo Juiz de Direito Substituto em 2o Grau Samuel Batista de Souza (vogal). Sao Luis, 21 de julho de 2022 Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator (HCCrim 0809846-86.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 29/07/2022) Assunto: tráfico de drogas CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Gabinete Desembargadora SONIA AMARAL TERCEIRA CAMARA CRIMINAL APELACAO CRIMINAL (417) No 0000119-23.2020.8.10.0125 APELANTE: STEFESON ROCHA MOTA ADVOGADO LUCAS RAPHAEL SANTOS ABREU - MA19375-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO MARANHAO RELATORA: Desembargadora SONIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro REVISOR: Desembargador SEBASTIAO Joaquim Lima BONFIM EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGACAO DE VIOLACAO DE DOMICILIO E ILICITUDE DAS PROVAS. NAO OCORRENCIA. CRIME DE TRAFICO. NATUREZA PERMANENTE QUE SUSTENTA A SITUACAO DE FLAGRANCIA. INGRESSO DOS AGENTES POLICIAIS EM DOMICILIO JUSTIFICADO POR INDICIOS CONCRETOS DA PRATICA DE CRIME. SUBSTITUICAO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 04 ANOS. I Nos crimes permanentes, como o de trafico de drogas, a situacao de flagrancia perdura enquanto nao cessar a permanencia. II A inviolabilidade do domicilio pode ser mitigada diante da constatacao de flagrante delito, que por sua vez pode ser verificada por policiais quando houver suspeita do crime. E o caso dos autos, em que o delegado recebeu denuncia qualificada da pratica do crime de trafico de drogas e disparo de arma de fogo. III A substituicao da pena privativa de liberdade so e possivel quando nao superar o limite de 04 anos, o que nao e o caso dos autos. IV Apelacao conhecida e desprovida. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Camara Criminal, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, alem da Relatora, os Senhores Desembargadores Sebastiao Joaquim Lima Bonfim e Gervasio Protasio dos Santos Junior. Atuou pela Procuradoria-Geral de Justica a Dra. Regina Costa Leite. Sala da sessao virtual da Terceira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis-MA, com julgamento finalizado em data de 25 de julho de 2022. Desembargadora SONIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora (ApCrim 0000119-23.2020.8.10.0125, Rel. Desembargador(a) SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 29/07/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL 3a CAMARA CRIMINAL GABINETE DO DES. GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR APELACAO CRIMINAL no 0000066-69.2015.8.10.0108 Apelante: Claudinei dos Santos Advogado(a): Raphael Penha Hermano Apelado: Ministerio Publico do Estado do Maranhao Relator: Desembargador GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR Revisor: Desembargadora Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro PENAL. PROCESSO PENAL. APELACAO CRIMINAL. TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA PROVADAS. DESCLASSIFICACAO DO CRIME DE TRAFICO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. VALORACAO NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Para caracterizacao do crime de trafico ilicito de entorpecentes, e prescindivel que o reu seja flagrado praticando atos de comercio, sendo relevantes as circunstancias de apreensao do narcotico, notadamente, a quantidade e natureza da droga e sua forma de acondicionamento, bem como a existencia de outros petrechos, tais como balanca de precisao, sacolas plasticas, linha e quantia em dinheiro. II - Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, a improcedencia do pleito absolutorio e manifesta, sendo imperiosa a condenacao pelo crime de trafico ilicito de entorpecentes em razao da conduta de guardar drogas, que o conjunto probatorio aponta serem destinadas a mercancia. III - A condenacao fundada em elementos colhidos na fase investigativa, desde que corroborados na instrucao judicial, harmoniza-se com o disposto no art. 155 do CPP. IV - Na condenacao por trafico de drogas, as circunstancias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideracao apenas em uma das fases do calculo da pena. STF - Tema 712 firmado em repercussao geral. IV - Nao ha a obrigacao de aplicacao da reducao no percentual maximo previsto no art. 33, 4o, da Lei de Drogas, quando presentes os requisitos para a concessao desse beneficio, desde que fundamentada a modulacao da fracao na terceira fase. Assim, considerando a natureza e a quantidade dos entorpecentes nao valorados na primeira fase, pode ser fixado o redutor em patamar intermediario. V - Apelo conhecido e parcialmente provido. Sao Luis/MA, data do sistema. Des. GERVASIO Protasio dos SANTOS Junior Relator (ApCrim 0000066-69.2015.8.10.0108, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 05/09/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL 3a CAMARA CRIMINAL GABINETE DO DES. GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR APELACAO CRIMINAL no 0000020-90.2009.8.10.0108 Apelante: DALSILENE SALES DOS SANTOS Defensor Publico: IDEVALTER NUNES DA SILVA Apelado: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Relator: Desembargador GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR Revisor: Desembargadora SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO APELACAO CRIMINAL. MULTA DO ART. 265, DO CPP, POR ABANDONO DA CAUSA PELO PATRONO. NAO APLICACAO. TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVICAO RELATIVA A ASSOCIACAO PARA O TRAFICO. DOSIMETRIA. REDUCAO DA PENA BASE. ATENUANTE DE CONFISSAO. RECONHECIMENTO. NAO INCIDENCIA DO REDUTOR PREVISTO PARA A FORMA PRIVILEGIADA. I. A aplicacao sumaria da multa prevista no art. 265 do CPP afigura-se prematura diante da ausencia do contraditorio e ampla defesa e em face do recente contexto pandemico atravessado, razao pela qual o pleito de instauracao de processo administrativo voltado a apuracao de eventual infracao disciplinar junto a OAB e medida dotada de maior razoabilidade. II. Demonstradas a materialidade e autoria do crime de trafico, merece ser mantida a respectiva condenacao, em especial quando ha petrechos indicativos da mercancia e expressiva quantidade da droga prensada e embalada. III. A conduta descrita no art. 35 da Lei no 11.343/06 exige uma associacao perene, organizada e estavel para fomentar o trafico de drogas, e nao um simples concurso de pessoas ou associacao passageira e eventual, de modo que a absolvicao da recorrente a esse titulo e medida de rigor. IV. Correta a exasperacao da pena base acima do minimo se a quantidade da droga apreendida recomenda o acrescimo, ex-vi do art. 42 da Lei no 11.343/2006. Todavia, restando evidente o excesso no incremento da basilar, mister que se faca a sua readequacao. V. Considerada a confissao da venda ilegal de entorpecentes na fundamentacao do edito condenatorio, impoe-se a aplicacao da atenuante indicada no art. 65, III, d, do Codigo Penal. Inteligencia das Sumulas 545 e 630, do STJ. VI. Nao se configura o trafico privilegiado quando a quantidade da droga apreendida (cerca de oito quilos) e a sua apresentacao (prensada em tijolos embalados) revela que a agente exercia a atividade criminosa com certo animus lucrandi. VII. Apelacao criminal conhecida e parcialmente provida. Sao Luis/MA, data do sistema. Des. GERVASIO Protasio dos SANTOS Junior Relator (ApCrim 0000020-90.2009.8.10.0108, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 23/08/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL 0 0 ESTADO DO MARANHAO PODER JUDICIARIO 2a CAMARA CRIMINAL SESSAO VIRTUAL DE 17/11/2022 A 24/11/2022 APELACAO CRIMINAL No 0000032-43.2020.8.10.0036 PJE. ORIGEM: 1a Vara da Comarca de Estreito -MA APELANTE: Mahylson Santo Morais. ADVOGADO(A): Sebastiao de Souza Sandes (OAB/MA n. 21.430). APELADO: Ministerio Publico do Estado do Maranhao. RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELACAO CRIMINAL. CRIME TRAFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PROVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REJEICAO DO PLEITO ABSOLUTORIO. IRRESIGNACAO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUICAO DA PENA (TRAFICO PRIVILEGIADO). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. No caso concreto, o vasto acervo probatorio colhido nos autos comprova que o acusado praticou o crime previsto no art. 33, caput, da Lei no 11.343/06, mediante a acao de ter em deposito substancias entorpecentes sem autorizacao e em desacordo com determinacao legal e regulamentar. II. Nao se exige para a configuracao do delito do art. 33, caput, da Lei n. 1.343/06, a presenca de um especial fim de agir do agente, consistente na finalidade de comercializacao da droga. Basta, pois, para subsuncao do fato a norma incriminadora, a pratica de qualquer uma das condutas estabelecidas no tipo penal, no caso, importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor a venda, oferecer, ter em deposito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorizacao ou em desacordo com determinacao legal ou regulamentar. III. A mera condicao de usuario de drogas, nao autoriza, per si, a desclassificacao para a conduta estabelecida no art. 28, da Lei no 11.343/2006, sobretudo quando comprovado o trafico de drogas, a exemplo da condicao em que encontradas as substancias ilicitas (ocultadas e embaladas para venda). IV. Nao merece acolhimento o pedido de fixacao da pena-base no minimo legal, tendo em vista a natureza, quantidade e diversidade da droga apreendida (239.778g de maconha e 211.859g de cocaina.), suficiente para justificar a exasperacao da pena. V. Nao ha que se falar na aplicacao da atenuante da confissao espontanea, na 2a fase da dosimetria, quando a pena-base fixada ja corresponde ao minimo legal. Aplicacao compulsoria da Sumula no 231, do STJ, ante a inexistencia de sinalizacao de alteracao da jurisprudencia daquela Corte Superior, a fim de viabilizar eventual antecipatory overruling. VI. Deve ser reconhecida a causa especial de diminuicao da pena, prevista no art. 33, 4o, da Lei no 11.343/2006, uma vez que o agente e primario, nao integra organizacao criminosa e inexistem provas efetivas da habitualidade em atividade criminosa, nao sendo viavel a presuncao de se tratar de um grande traficante. VII. Recurso parcialmente provido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelacao Criminal no 0000032-43.2020.8.10.0036, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao unanime, em desacordo acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justica - PGJ, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (relator), Jose Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/vogal) e pelo Des. Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica, a Dra. Regina Lucia de Almeida Rocha. Sessao Virtual da 2a Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, de 17/11/2022 a 24/11/2022. Sao Luis, 24 de novembro de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator (ApCrim 0000032-43.2020.8.10.0036, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 30/11/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL SEGUNDA CAMARA CRIMINAL APELACAO CRIMINAL na Acao Penal no 0000433-59.2016.8.10.0108 Sessao Virtual iniciada em 27 de outubro de 2022 e finalizada em 3 de novembro de 2022 Apelante : Leiliene do Bom Parto Sousa Costa Advogado : Augusto Carlos Costa (OAB/MA n 14.702-A) Apelado : Ministerio Publico do Estado do Maranhao Promotor de Justica : Claudio Borges dos Santos Origem : Juizo de Direito da comarca de Pindare-Mirim, MA Incidencia Penal : Art. 33, 4o, da Lei no 11.343/2006 Orgao Julgador : 2a Camara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro Revisor : Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira Acordao no __________________/2022 APELACAO CRIMINAL. TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLEITO ABSOLUTORIO. IMPROCEDENCIA. PENA-BASE. NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. BAIXA QUANTIDADE. EXASPERACAO DESPROPORCIONAL. TRAFICO PRIVILEGIADO. FRACAO REDUTORA. FUNDAMENTACAO INIDONEA. PATAMAR MAXIMO. APLICACAO. REGIME ABERTO. MODIFICADO. SUBSTITUICAO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de trafico de drogas, mediante provas submetidas ao crivo do contraditorio e da ampla defesa, a manutencao da sentenca condenatoria e medida que se impoe. II. Os depoimentos prestados por policiais sao dotados de fe publica, inerente a funcao que exercem, de tal sorte que podem, validamente, fundamentar o decreto condenatorio, sobretudo quando submetidos ao crivo do contraditorio e da ampla defesa, e desde que em consonancia com as demais provas dos autos. III. Diante da natureza multipla do crime de trafico, sua configuracao se da com a pratica de qualquer dos nucleos/verbos constantes no art. 33 da Lei no 11.343/2006, nao se exigindo a efetiva comercializacao, pois a simples conduta de preparar ou ter em deposito substancia entorpecente se amolda a uma das acoes previstas no preceito primario da norma, caracterizando, pois, o delito. IV. Embora a exasperacao da pena-base possa ter como fundamento a nocividade da droga apreendida, se a quantidade nao for considerada expressiva, e desproporcional sopesar negativamente tal circunstancia. (AgRg no HC n. 619.085/SC, relator Ministro Joao Otavio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 10/6/2021.) V. Desarrazoado e desproporcional modular a fracao redutora referente ao trafico privilegiado (art. 33, 4o, da Lei no 11.343/2006) tendo em vista unicamente a nocividade do entorpecente apreendido, mormente considerando-se a baixa quantidade da droga e sendo favoraveis todas as circunstancias judiciais do art. 59 do CP. Precedentes do STJ. VI. Satisfeitos os pressupostos do art. 33, 2o, c e 3o do CP, impoe-se a retificacao do regime de cumprimento de pena ao aberto. VII. O Supremo Tribunal Federal, por ocasiao do julgamento do HC no 97.256/RS, ao considerar inconstitucional a vedacao legal a substituicao da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, contida no art. 33, 4o, da Lei n. 11.343/06 (cuja execucao foi suspensa pelo Senado Federal por meio da Resolucao n. 5 de 16/2/2012), permitiu a concessao da benesse aos condenados pelo crime de trafico de drogas, desde que preenchidos os requisitos insertos no art. 44 do Codigo Penal VIII. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos da substituicao da pena privativa de liberdade, de rigor a aplicacao do beneficio previsto no art. 44 do CP. IX. Recurso parcialmente provido, para redimensionar as penas impostas a apelante, com alteracao do regime de cumprimento de pena para o aberto e substituicao da reprimenda por duas restritivas de direito. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelacao Criminal na Acao Penal no 0000433-59.2016.8.10.0108, unanimemente e de acordo, em parte, com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, a Segunda Camara Criminal conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto, redimensionando as penas da apelante para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusao e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, com alteracao do regime de cumprimento para o aberto, substituindo, ademais, a reprimenda por duas restritivas de direito, previstas no art. 43, IV e VI, do CP, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e Jose Luiz Oliveira de Almeida. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Regina Lucia de Almeida Rocha. Sao Luis, MA, 3 de novembro de 2022. Desembargador Vicente de Castro Relator (ApCrim 0000433-59.2016.8.10.0108, Rel. Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 08/11/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL SEGUNDA CAMARA CRIMINAL APELACAO CRIMINAL no 675-37.2020.8.10.0024 Sessao do dia 17 de fevereiro de 2022 Apelante : Lucas Leite de Sousa Advogados : Maicon Douglas Cortez Silva (OAB, MA no 21.004) e Ronildo Froz Sousa (OAB, MA no 21.012) Apelado : Ministerio Publico do Estado do Maranhao Promotora de Justica : Carla Tatiana Pereira de Jesus Origem : 1a Vara Criminal da comarca de Bacabal, MA Incidencia Penal : Art. 33, caput, da Lei no 11.343/2006 Relator : Desembargador Vicente de Castro Revisor : Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira Acordao no __________________ APELACAO CRIMINAL. TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI No 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRACAO. SUBSTANCIA ENTORPECENTE APREENDIDA NA RESIDENCIA DO ACUSADO. AFASTAMENTO DO PLEITO DESCLASSIFICATORIO. INEXISTENCIA DE EXAME TOXICOLOGICO. ALEGACAO DE DEPENDENCIA QUIMICA. AUSENCIA DE OPORTUNO REQUERIMENTO. NULIDADE NAO VERIFICADA. DOSIMETRIA. REDUCAO DA PENA-BASE. FUNDAMENTACAO INIDONEA. SUMULA No 444 DO STJ. APLICACAO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. INCOMPATIBILIDADE DO REGIME SEMIABERTO E A SEGREGACAO CAUTELAR. ADEQUACAO DA SEGREGACAO AO REGIME PRISIONAL ESPECIFICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de trafico de drogas (art. 33, caput, da Lei no 11.343/2006), mediante provas submetidas ao crivo do contraditorio e da ampla defesa, a manutencao da decisao condenatoria e medida que se impoe, afastando, consequentemente, o pleito desclassificatorio. II. Os depoimentos das testemunhas, a droga encontrada na residencia do recorrente e as circunstancias em que ocorreram a sobredita apreensao constituem elementos aptos a demonstrar, de forma inequivoca, que a conduta do reu se amolda perfeitamente aquela descrita no art. 33 da mencionada lei, mais especificamente quanto ao nucleo verbal manter em deposito, traduzindo a pratica do crime de trafico de entorpecentes. III. A mera alegacao de dependencia quimica nao e motivo suficiente a realizacao de exame toxicologico com vistas a verificar a imputabilidade do acusado, mormente em virtude da ausencia de oportuna postulacao, pela defesa do reu, da realizacao dessa prova tecnica. IV. E vedada a utilizacao de inqueritos policiais e acoes penais em curso para agravar a pena-base. (Sumula no 444 do STJ) V. Constatada a utilizacao de fundamentacao inidonea para exasperar a pena-base, de rigor a sua reducao da sancao especificada nessa parte da dosimetria penal. V. Apelacao criminal parcialmente provida, porem, a Segunda Camara Criminal deliberou que seja determinado ao Juizo de origem que realize a adequacao da prisao preventiva do ao regime prisional semiaberto a ele aplicado. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelacao Criminal no 675-37.2020.8.10.0024, unanimemente, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, a Segunda Camara Criminal deu parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, vencido o Desembargador relator em relacao a concessao da ordem de habeas corpus, para assegurar ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, divergindo o Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, acompanhado pelo Desembargador Jose Luiz Oliveira de Almeida, pela manutencao da prisao, porem, determinando-se que o Juizo de origem realize a adequacao da prisao preventiva com o regime semiaberto. Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Castro (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e Jose Luiz Oliveira de Almeida. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sao Luis, MA. Desembargador Vicente de Castro Relator (ApCrim 0000675-37.2020.8.10.0024, Rel. Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 14/03/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL APELACAO CRIMINAL no 1163-32.2018.8.10.0098 Sessao virtual iniciada em 3 de fevereiro de 2022 e finalizada em 10 de fevereiro de 2022 1o Apelante/ 2o Apelado : Ministerio Publico do Estado do Maranhao Promotora de Justica : Patricia Fernandes Gomes Costa Ferreira 2o Apelante/ 1o Apelado : Dilson Rodrigues de Oliveira Defensor Publico : Keoma Celestino Dourado Origem : Juizo da comarca de Matoes, MA Incidencia Penal : art. 33, caput, da Lei no 11.343/2006 Orgao Julgador : 2a Camara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro Revisor : Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira APELACAO CRIMINAL. TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT DA LEI No 11.343/2006. RECURSO DO ORGAO ACUSATORIO. REINCIDENCIA ESPECIFICA. DEMONSTRACAO. CORRECAO DO CALCULO PENAL. PROVIMENTO. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICACAO. CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI No 11.343/2006. IMPROCEDENCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. PARCIAL PROVIMENTO. I. Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de trafico de drogas (art. 33, caput, da Lei no 11.343/2006), mediante provas submetidas ao crivo do contraditorio e da ampla defesa, a manutencao da decisao condenatoria e medida que se impoe. II. Os depoimentos das testemunhas ouvidas em juizo, a quantidade de substancia entorpecente encontrada na posse do acusado e as circunstancias em que ocorreu a sobredita apreensao constituem elementos aptos a demonstrar, de forma inequivoca, que a conduta do reu se amolda perfeitamente aquela descrita no art. 33, caput, da Lei no 11.343/2006, afastando-se, portanto, o pleito desclassificatorio para a conduta prevista no art. 28, caput, da referida lei. III. Existindo contra o inculpado condenacao criminal com transito em julgado preterito ao novo crime a caracterizar a agravante de reincidencia, assiste razao ao orgao acusatorio que suscita a correcao do calculo penal. IV. De rigor o redimensionamento da pena-base base, ausentes informacoes nestes autos acerca da ma convivencia do acusado em sua comunidade, de modo que sua conduta social nao se mostra maculada pela simples mencao de ser ele usuario de entorpecentes. V. Constatada apenas uma inscricao criminal contra o reu, configurando a agravante de reincidencia, a circunstancia judicial de antecedentes criminais nao sera analisada em desfavor do reu, mantida a pena-base no minimo legal. VI. Apelacoes Criminais conhecidas para DAR PROVIMENTO ao primeiro recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao segundo recurso, redimensionando a pena imposta a Dilson Rodrigues de Oliveira para 5 (cinco) anos de reclusao e 500 (quinhentos) dias-multa, sendo-lhe imputado o delito previsto no art. 33, caput da Lei no 11.343/2006. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelacao Criminal no 1163-32.2018.8.10.0098, unanimemente e de acordo em parte com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, a Segunda Camara Criminal conheceu do primeiro recurso de apelacao dando-lhe provimento, para reformar a dosimetria, ante a configuracao da reincidencia bem como conheceu do segundo recurso para dar parcial provimento, restando redimensionada a pena imposta a Dilson Rodrigues de Oliveira para 5 (cinco) anos de reclusao e 500 (quinhentos) dias-multa, por infracao ao art. 33, caput da Lei no 11.343/2006. Restam mantidos os demais termos da sentenca altercada, inclusive quanto ao regime semiaberto para cumprimento inicial da pena, nos termos do voto do Desembargador Relator Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), Jose Luiz Oliveira de Almeida e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Krishnamurti Lopes Mendes Franca. Sao Luis, MA. Desembargador Vicente de Castro Relator (ApCrim 0001163-32.2018.8.10.0098, Rel. Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 16/02/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL 1 ESTADO DO MARANHAO PODER JUDICIARIO 2a CAMARA CRIMINAL SESSAO VIRTUAL DE 15 A 22 DE SETEMBRO DE 2022 AUTOS: APELACAO CRIMINAL - 0000023-02.2020.8.10.0127 APELANTE: FLAVIA SOUZA PEREIRA, TATIANE MENDES MORAIS ADVOGADO/AUTORIDADE DO(a) APELANTE: OSVALDO MARQUES SILVA FILHO - MA11646-A ADVOGADO/AUTORIDADE DO(a) APELANTE: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RELATOR: FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA ORGAO JULGADOR COLEGIADO: 2a CAMARA CRIMINAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. DUPLA APELACAO CRIMINAL. TRAFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. ACATAMENTO DA 2a APELACAO. PRETENSAO DE REENQUADRAMENTO NA CONDUTA TIPIFICADA DE USUARIO DE DROGAS (ART. 28, DA LEI No 11.343/2006). INVIABILIDADE. CONDICAO QUE NAO AFASTA A TRAFICANCIA. INCIDENCIA DO TRAFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, 4o, DA LEI No 11.343/2006). NAO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. REVISAO EX OFFICIO DA DOSIMETRIA (1a APELACAO). DECOTE DAS CONSEQUENCIAS DO CRIME. MOTIVACAO ATINENTE A ELEMENTO DO TIPO. MANUTENCAO DO REGIME FECHADO E DA PRISAO PREVENTIVA (REVISAO NONAGESIMAL). RECURSOS CONHECIDOS. 1a APELO DESPROVIDO E 2o APELO PROVIDO. I. Nao ha se falar em acatamento da tese de inexistencia de autoria a ser imputada a apelante Flavia Souza Pereira (1a apelante), isto porque as provas produzidas sao convergentes em indicar a pratica do crime de trafico de drogas. Entretanto, quanto a apelante Tatiane Mendes Morais (2a apelante), deve ser acatada a pretensao recursal, posto que, de fato, no contexto da apreensao das drogas, estava apenas em companhia da 1a apelante, momento algum lhe sendo a atribuida a propriedade ou mesmo a execucao de qualquer dos tipos verbais previstos no art. 33, caput, da Lei no 11.343/2006. Absolvicao da 2a apelante. 2. A condicao de usuaria de drogas nao afasta a caracterizacao do trafico de drogas, cujas provas sao suficientes a justificar a condenacao da 1a apelante (Flavia Souza Pereira), descabendo o pretendido reenquadramento para a conduta do art. 28, da Lei no 11.343/2006. Impossibilidade de enquadramento da 2a apelante (Tatiane Mendes Morais) no tipo penal. 3. Ainda que nao tenha sido expressamente prevista no recurso, mas por se tratar de materia de ordem publica submetida ao juizo ad quem em decorrencia do efeito devolutivo da apelacao, resta autorizada a revisao da dosimetria da pena. Decotada a circunstancia judicial atinente as consequencias do crime, posto que os nefastos efeitos do trafico de drogas a sociedade ja sao previstos no proprio tipo penal, sopesado entre o minimo e maximo da pena abstratamente prevista no art. 33, caput, da Lei no 11.343/2006. Modificacao da 1a fase da dosimetria em relacao ao 1o apelo (Flavia Souza Pereira). 4. Inviavel a incidencia da figura do trafico privilegiado, quando nao presentes os criterios estabelecidos no art. 33, 4o, da Lei no 11.343/2006, posto que as provas e circunstancias faticas dos autos demonstram que a 1a apelante (Flavia Souza Pereira) era dedicada a atividades criminosas, inclusive da mesma natureza (trafico de drogas). 5. Havendo circunstancias judiciais desfavoraveis, em especial quanto a natureza das drogas (crack), e plenamente justificavel a fixacao de regime de cumprimento de pena mais severo (fechado). Inteligencia do art. 33, 3o, do CP. 6. Cabera ao juizo da execucao apreciar eventual detracao, ao tempo em que nao aferivel, de pronto, o transcurso de prazo necessario para a progressao de regime. 7. A prisao preventiva fora devidamente motivada na sentenca, restando adequada sua manutencao ate o transito em julgado, enquanto estiver a apelante em cumprimento de pena em regime compativel (fechado ou semiaberto). Revisao nonagesimal (art. 316, paragrafo unico, do CPP). 8. Sentenca parcialmente reformada, contra o parecer da PGJ. 1o Recurso parcialmente provido (Flavia Souza Pereira). [Pena definitiva: 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusao, em regime fechado e pagamento de multa equivalente a 791 (setecentos e noventa e um dias) dias-multa, unitariamente calculados em 1/30 (um trigesimo) do salario-minimo vigente a epoca dos fatos]. 2a Recurso provido (Tatiane Mendes Morais), para absolve-la da imputacao criminal. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelacao Criminal, no 0000023-02.2020.8.10.0127, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao unanime e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justica - PGJ, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de FLAVIA SOUZA PEREIRA e DAR PROVIMENTO ao recurso de TATIANE MENDES MORAIS, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (relator), Jose Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/vogal) e pelo Des. Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica, a Dra. Regina Lucia de Almeida Rocha. Sessao Virtual da 2a Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, de 15/09/2022 a 22/09/2022. Sao Luis, 22 de setembro de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR (ApCrim 0000023-02.2020.8.10.0127, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 29/09/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL No Unico: 0001907-31.2013.8.10.0024 - BACABAL Apelante : Aclaudemilton Francisco de Sa Advogado : Ideilres Alves da Silva - OAB/MA no 15.353 Apelado Promotor : : Ministerio Publico Estadual Leonardo Rodrigues Tupinamba Incidencia Penal : Art. 33, caput, da Lei no 11.343/2006 e art. 12 da Lei no 10.826/03 Relator : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA APELACAO CRIMINAL. TRAFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 33, CAPUT, DA LEI No 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI No 10.826/2003). EXTINCAO DA PUNIBILIDADE PELO ADVENTO DA PRESCRICAO INTERCORRENTE DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVICAO DO CRIME DE TRAFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. ALTERACAO DA FRACAO DE 1/6 PARA 2/3 QUANTO A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUICAO DA PENA (ART. 33, 4o, DA LEI No 11.343/2006). VIABILIDADE EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. PENA REDIMENSIONADA. 1. Ocorre a prescricao do crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da lei no 10.826/2003), cuja pena cominada ao apelante foi de 01 (um) ano de detencao, quando transcorrido o lapso temporal de mais de 04 (quatro) anos, entre a data da publicacao da sentenca condenatoria (11/04/2017) ate a presente data (julgamento do recurso de apelacao). Inteligencia do art. 109, inciso V, do CP. 2. Nao ha que se falar em absolvicao no tocante ao crime de trafico de drogas, vez que o conjunto probatorio revela-se suficientemente conclusivo, quanto a autoria e materialidade imputadas ao agente. 3. Os depoimentos prestados por autoridades policiais configuram-se prova contra o apelante, sendo plenamente cabivel sua utilizacao na formacao do convencimento do julgador, sobretudo quando lastreado nas evidencias colhidas. 4. Altera-se o patamar de 1/6 (um sexto) para 1/3 (um terco) acerca da causa de diminuicao prevista no 4o, do art. 33, da lei 11343/06, pois, o juiz singular aplicou a fracao minima de 1/6 (um sexto), sem justificativa idonea quanto a aplicacao da menor reducao, ante a relativa pequena quantidade de droga, correspondente a 94,328g de crack, sendo razoavel, levando-se em consideracao a natureza nociva desse entorpecente, proceder tal diminuicao na fracao de 1/3 (um terco). 5. Recurso provido em parte. Pena redimensionada e, por consequencia, readequacao do regime inicial para o aberto. De oficio, declarada a extincao da punibilidade do apelante quanto ao delito tipificado no art. 12 da Lei no 10.826/2003, em razao da ocorrencia da prescricao da pretensao punitiva estatal, na modalidade intercorrente. (ApCrim 0001907-31.2013.8.10.0024, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 25/07/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL ESTADO DO MARANHAO PODER JUDICIARIO 2a CAMARA CRIMINAL SESSAO VIRTUAL DE 29 DE JULHO a 5 DE AGOSTO DE 2022. APELACAO CRIMINAL No 0000264-91.2020.8.10.0024 PJE. ORIGEM: 2a VARA CRIMINAL DE BACABAL. APELANTE: ELIAS ALMEIDA DINIZ. DEFENSORA PUBLICA: FRANCISMAR FELIX MAPPES. APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO. RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL APELACAO CRIMINAL TRAFICO DE DROGAS PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE COMERCIALIZACAO QUE AFASTA A DESCLASSIFICACAO PARA USO CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS FAVORAVEIS CAUSA ESPECIAL DE DIMINUICAO DA PENA A SER APLICADA EM GRAU MAXIMO (2/3) SUBSTITUICAO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I Descabe a pretendida absolvicao pela ausencia de autoria, quando, in casu, mostram-se convergentes os depoimentos das testemunhas, claramente indicativas no sentido da traficancia de entorpecentes imputada ao apelante. II A mera condicao de usuario de drogas, nao autoriza, per si, a desclassificacao para a conduta estabelecida no art. 28, da Lei no 11.343/2006, sobretudo quando sobejamente comprovado o trafico de drogas, a exemplo da condicao em que encontradas as substancias ilicitas (ocultadas e embaladas para venda). III Nao ha se falar em valoracao negativa das circunstancias judiciais (consequencias do crime e motivo) quando a fundamentacao utilizada pelo juizo a quo e inerente ao proprio objeto juridico da tutela penal. IV Ausente motivacao idonea, nao se mostra viavel a aplicacao da redutora minima (1/6) para o trafico privilegiado, sobretudo quando nao se mostra mais agravada a situacao juridica do caso concreto, dada a infima quantidade (36 g) e a natureza da droga (maconha), cabendo, assim, a estipulacao de 2/3, nos termos do art. 33, 4o, da Lei no 11.343/2006. V Definitivamente fixada a pena restritiva de liberdade em 1 (um) ano e 8 (meses), e cabivel a substituicao por 2 (duas) penas restritivas de direito (art. 44, 2o, CP), obrigacao a ser definida pelo Juizo das Execucoes Penais. VI A detracao devera ficar sob responsabilidade do Juizo das Execucoes Penais, inclusive para fins de aferir eventual extincao da punibilidade, dada a ausencia de informacoes precisas acerca do tempo em que o apelante permaneceu custodiado cautelarmente. VII Sentenca parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido, contra o parecer da PGJ. [Pena definitiva: 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusao, em regime aberto e pagamento de multa equivalente a 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, unitariamente calculada em 1/30 (um trigesimo) do salario-minimo vigente a epoca dos fatos]. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelacao Criminal no 0000264-91.2020.8.10.0024, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Maranhao, por votacao unanime e contra o parecer da PGJ, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (relator), Jose Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/vogal) e pelo Des. Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica a Dra. REGINA LUCIA DE ALMEIDA ROCHA. Sao Luis, 5 de agosto de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR (ApCrim 0000264-91.2020.8.10.0024, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 08/08/2022) Assunto: transação penal CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Gabinete Desembargadora SONIA AMARAL TERCEIRA CAMARA CRIMINAL Habeas Corpus Criminal n 814410-11.2022.8.10.0000 Paciente: CLEBENILSON SILVA SOUSA Advogado: JOAO JOSE DA SILVA OAB MA5416-A Impetrado: JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE TURIACU/MA Processo de Origem: 0800117-16.2022.8.10.0136 Relatora: DESEMBARGADORA SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA HABEAS CORPUS. CRIME DE TRAFICO DE DROGAS C/C CRIME CONTRA A FAUNA, PREVISTOS NOS ARTIGOS 33, CAPUT DA LEI 11.343/03 e ARTIGO 29 1o INCISO III, DA LEI 9.605/98. HOMOLOGACAO DE TRANSACAO PENAL. PRISAO PREVENTIVA REVOGADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO WRIT. PEDIDO PREJUDICADO. HABEAS CORPUS EXTINTO SEM RESOLUCAO DO MERITO. I. A presenca de sentenca homologatoria de transacao penal, superveniente ao ajuizamento do habeas corpus e, antes da sessao de julgamento, que revoga a prisao preventiva torna prejudicado o julgamento do merito do writ. II. Habeas Corpus prejudicado. Extinto sem resolucao do merito ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores da Terceira Camara Criminal, por unanimidade e, em desconformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, julgar prejudicada a ordem impetrada nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, alem da Relatora, os Senhores Desembargadores Sebastiao Joaquim Lima Bonfim e Gervasio Protasio dos Santos Junior. Atuou pela Procuradoria-Geral de Justica Dr. Danilo Jose de Castro Ferreira. Sala das Sessoes Virtuais da Terceira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis-MA, aos doze dias do mes de setembro do ano de Dois Mil e Vinte e Dois. Desembargadora SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora (HCCrim 0814410-11.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 18/09/2022) Assunto: uso de documento falso CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Penal. Processual Penal. Apelacao Criminal. Porte ilegal de arma de fogo com numeracao raspada e uso de documento falso, em concurso material de crimes. Dosimetria. Segunda fase. Alegacao de desproporcionalidade. Inocorrencia. Fracao de 1/6 (um sexto) devidamente aplicada. Apelo conhecido e improvido. 1. A doutrina e jurisprudencia consagraram a fracao minima de 1/6 (um sexto) para valoracao de cada circunstancia atenuante, porquanto corresponde ao menor valor fixado pelo legislador para as causas de aumento de pena, que sao preponderantes aquelas e superior ao parametro de 1/8 (um oitavo) das circunstancias judiciais, convindo ressaltar que a fracao de 1/6 (um sexto) das atenuantes nao e absoluta, sendo possivel sua exasperacao em patamar superior, desde que seja fundada em circunstancias concretas. 2. Apelo conhecido e improvido. (ApCrim 0000814-28.2013.8.10.0058, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 24/08/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL CONFLITO DE JURISDICAO N.o 0801367-07.2022.8.10.0000 SAO LUIS/MA PROCESSO no 00005333-47.2018.8.10.0001 SUSCITANTE: Juizo da Vara Especial do Idoso e Registros Publicos de Sao Luis- MA SUSCITADO: Juizo da 2a Vara Criminal de Sao Luis MA (antiga 3a Vara Criminal de Sao Luis MA) INCIDENCIA PENAL: art. 171, 4o e art. 304, ambos todos CP RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE JURISDICAO. ART. 171, 4o E ART. 304, AMBOS DO CP. BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS DE PESSOA IDOSA. PRESENCA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA PRATICA DO CRIME DE ESTELIONATO CONTRA IDOSO E USO DE DOCUMENTO FALSO. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Vara Especial do Idoso e de Registros Publicos: com competencia para processamento e julgamento das medidas de protecao judicial dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponiveis ou homogeneos do idoso previstas na Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), bem como para processamento e julgamento dos crimes previstos na mesma Lei. (Inciso XL, do art. 9o, da Lei Complementar no 14/1991). 2. E de competencia do Juizo da Vara Especial do Idoso e de Registros Publicos do Termo Judiciario de Sao Luis, da comarca da Ilha de Sao Luis o processamento e julgamento de processos referentes aos crimes tipificados no Estatuto do Idoso (Lei n.o 10.741/2003). 3. Em que pese o entendimento do juiz suscitado de que os fatos, em tese, se enquadrariam como apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensao ou qualquer outro rendimento do idoso, nao se deve perder de vista que os investigados se encontram indiciados pela suposta pratica dos delitos de estelionato contra idoso e uso de documento falso (art. 171, 4o e art. 304, ambos todos CP). 4. No caso dos autos, configura-se crime de estelionato e uso de documento falso, pois, (...) acerca dos fatos que nos levam a crer que se trata de uma organizacao criminosa que vem fraudando beneficios de idosos juntos ao INSS com a feitura de emprestimos causando prejuizos a este que nada sabem e somente quando do recebimento de sus beneficios sao surpreendidos com os descontos. 5. Conflito julgado procedente, nos termos do parecer ministerial, determinando o envio do caso para o Juizo da 2a Vara Criminal de Sao Luis (anterior 3a Vara Criminal de Sao Luis), para o seu processamento e julgamento. (ConfJurisd 0801367-07.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 22/05/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Processo Penal. Habeas Corpus. Crimes de organizacao criminosa; furto qualificado por fraude, concurso de pessoas, e subtracao de veiculo automotor transportado para outro Estado; falsificacao de documentos publicos; falsidade ideologica; uso de documento falso; falsa identidade; e lavagem de capitais. Alegacao de constrangimento ilegal por cerceamento de defesa. Indeferimento dos pedidos de realizacao de audiencia especifica para producao de provas referentes a acordo de colaboracao premiada e de continuacao da audiencia de instrucao para producao probatoria. Nao constatacao. Ordem denegada. 1. Homologado o acordo de colaboracao premiada pela autoridade judicial, e garantida ao reu delatado a oportunidade de se manifestar nos autos, apos o decurso do prazo concedido ao colaborador, bem como a possibilidade de confrontar, em juizo, as declaracoes do delator, desde que requerido pelas partes ou por iniciativa da autoridade judicial. 2. Nao ha que se falar em ilegalidade manifesta da decisao que indeferiu fundamentadamente o pedido de realizacao de audiencia especifica, protocolado quase dois anos e meio apos a intimacao da defesa acerca da homologacao do acordo de colaboracao premiada, para que se manifestasse sobre as declaracoes do delator e requeresse o que achasse pertinente. 3. Incumbe ao julgador, que e o destinatario das provas, avaliar a necessidade de sua producao, indeferindo aquelas que forem protelatorias ou desnecessarias, sem que isso importe em cerceamento de defesa. 4 Ordem denegada. (HCCrim 0810363-91.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 27/07/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL 3a CAMARA CRIMINAL GABINETE DO DES. GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR APELACAO CRIMINAL no 0000611-02.2017.8.10.00034 Apelante: David Sousa de Oliveira Defensora Publica: Vanessa Lira Brasil Apelado: Ministerio Publico do Estado do Maranhao Relator: Desembargador GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR Revisor: Desembargadora Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro PENAL. APELACAO CRIMINAL. RECEPTACAO. USO DE DOCUMENTO FALSO. TESE DE ABSOLVICAO POR AUSENCIA DE ELEMENTOS E INSUFICIENCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTACAO PECUNIARIA. SUBSTITUICAO POR PRESTACAO DE SERVICOS A COMUNIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I- No crime de receptacao, e onus do imputado comprovar a origem licita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa, obrigacao que nao implica inversao do onus da prova, ofensa ao principio da presuncao de inocencia ou negativa do direito ao silencio, mas decorre da aplicacao do disposto no art. 156 do Codigo de Processo Penal. Precedentes do STJ. II Indicados os elementos de prova que consubstanciam a compreensao de que o acusado tinha ciencia da origem ilicita da coisa que adquiriu em proveito proprio ou alheio, esta caracterizado o crime de receptacao propria, tipificado na primeira parte do caput do art. 180 do CP. III Sendo evidente a falsificacao do Certificado de Registro e Licenciamento de Veiculo, com informacoes claramente divergentes as do veiculo adquirido, nao se vislumbra caso de erro de tipo a sustentar a absolvicao da da acusacao pela pratica do crime previsto no art. 304 do Codigo Penal. IV - Demonstrada a materialidade e a autoria do crime de uso de documento falso, corroborada pela prova pericial e por depoimentos das testemunhas do uso do documento, a improcedencia do pleito absolutorio e manifesta. V Sendo compativel e razoavel a conversao da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, na modalidade de prestacao pecuniaria cominada no valor minimo, competira ao Juizo da Execucao Penal examinar a situacao financeira do apenado e estipular as condicoes e meios alternativos para a realizacao do pagamento. Inteligencia do art. 45, 1o, do Codigo Penal. VI - Apelo conhecido e desprovido. Sao Luis/MA, data do sistema. Des. GERVASIO Protasio dos SANTOS Junior Relator (ApCrim 0000611-02.2017.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 11/10/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Habeas Corpus. Penal e Processual Penal. Crime de uso de documento falso. Prisao preventiva. Carencia de fundamentacao nao constatada. Segregacao justificada, para acautelar a ordem publica. Reiteracao delitiva. Condicoes subjetivas favoraveis. Irrelevancia. Insuficiencia das medidas cautelares diversas da prisao. Ordem denegada. 1. A prisao preventiva constitui a extrema ratio no ambito das medidas cautelares previstas no Digesto Processual Penal, cuja decretacao demanda o preenchimento de seus pressupostos e requisitos legais constantes nos arts. 311 ao 313, do CPP, quais sejam: a) prova de existencia do crime e indicios suficientes de autoria (fumus comissi delicti); b) sera admitida nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade maxima superior a 4 (quatro) anos, ou qualquer que seja a pena, se o agente e reincidente, ou se o crime envolver violencia domestica e familiar contra a mulher, crianca, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiencia, para garantir a execucao das medidas protetivas de urgencia; c) decretada para a garantia da ordem publica ou economica, por conveniencia da instrucao criminal ou para assegurar a aplicacao da lei penal (periculum in libertatis), em razao de fatos novos ou contemporaneos que a justifiquem; e, d) demonstrada a sua necessidade e adequacao (art. 282 do CPP). 2. Constatado que o paciente ja foi condenado por crimes da mesma especie, resta caracterizada a probabilidade de reiteracao delitiva, a ensejar a segregacao preventiva para acautelar a ordem publica, visando resguardar o meio social de novas praticas delituosas. Precedentes do STJ. 3. Evidenciada a periculosidade da conduta, justificando, assim, a necessidade da segregacao preventiva para acautelar a ordem publica, inviavel a aplicacao de medidas cautelares diversas da prisao. 4. Nao inibe o decreto prisional a existencia de condicoes pessoais favoraveis, quando presentes os respectivos pressupostos e requisitos legais da medida. 5. Ordem denegada. (HCCrim 0811136-39.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 14/09/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Gabinete Desembargadora SONIA AMARAL TERCEIRA CAMARA CRIMINAL APELACAO CRIMINAL No 0006470-49.2015.8.10.0040 Apelante: MINISTERIO PUBLICO DO MARANHAO Apelado: DIONES NUNES FERREIRA e SORAIA SILVA NUNES Advogado: WARLLYSON DOS SANTOS FIUZA - MA11734-A Relatora: Desembargadora SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Revisor: Desembargador SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PENAL. FALSIDADE IDEOLOGICA. DECLARACAO DE RESIDENCIA. PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA. INAPLICABILIDADE. IDONEIDADE DAS DECLARACOES QUE DEVE SER PRESERVADA. LESAO A BEM JURIDICO VERIFICAVEL DIANTE DA POSSIBILIDADE DE EXPEDICAO DE DOCUMENTOS COM A DECLARACAO DE RESIDENCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO. NAO COMPROVACAO DE EFETIVA UTILIZACAO DO DOCUMENTO. ASSOCIACAO CRIMINOSA. NAO CONFIGURADA. AUSENCIA DE PROVAS DA PERMANENCIA E ESTABILIDADE DA ASSOCIACAO. I - Nao ha falar em ausencia de relevancia juridica ou principio da insignificancia quanto a falsificacao de declaracao de residencia, tendo em vista que e possivel utiliza-la para expedicao de documentos e diversos outros fins, mormente quando firmada com autenticacao de firma em cartorio. II - A idoneidade das declaracoes deve ser preservada mediante o combate a suas falsificacoes, nao sendo possivel admitir que uma falsa declaracao de residencia seja considerada juridicamente irrelevante. Configurado, portanto, o crime de falsidade ideologica. III - Para a configuracao do crime de uso de documento falso, e necessaria a comprovacao de efetiva utilizacao do documento, o que nao ocorreu no caso dos autos, nao bastando meras alegacoes de que, por possuir os documentos falsos em sua residencia, os reus ja os teriam utilizado. IV - O crime de associacao criminosa somente se configura quando comprovadas a permanencia e estabilidade da associacao. Inexistentes provas nesse sentido, deve ser mantida a absolvicao por tal crime. V Apelacao conhecida e parcialmente provida para condenar a re SORAIA SILVA NUNES pelo crime de falsidade ideologica. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, alem da Relatora, os senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS e SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM. Atuou pela Procuradoria-Geral de Justica a Dra. MARIA DE FATIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO. Sala da sessao virtual da Terceira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis-MA, com julgamento finalizado aos vinte e seis dias do mes de setembro do ano de Dois Mil de Vinte de Dois. Desembargadora SONIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Presidente da Terceira Camara Criminal e Relatora (ApCrim 0006470-49.2015.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 29/09/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL 3a CAMARA CRIMINAL GABINETE DO DES. GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL no 0819628-20.2022.8.10.0000 Paciente: LEONARDO QUEIROZ VENTURINI Impetrante: RAVELLY ALVES MENEZES (OAB/GO No 51.921) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE OLINDA NOVA/MA Relator: DESEMBARGADOR GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRICAO DE LIBERDADE DAS VITIMAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISAO TEMPORARIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTACAO IDONEA A LUZ DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP. APLICACAO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NAO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. I. Inviavel a revogacao da prisao preventiva, por suposta ausencia dos requisitos legais, quando o decreto segregatorio se encontra lastreado em particularidades do caso concreto e devidamente assentado nos artigos 312 e 313 do Codigo de Processo Penal. II. No caso em exame, apos representacao da autoridade policial, a prisao temporaria foi convertida em preventiva ante a existencia de prova da materialidade, indicios de autoria do delito e perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente. Destacou-se, na origem, a presenca de evidencias de que o investigado integra associacao criminosa suspeita de cometer outros crimes no Estado do Maranhao, demonstrando, assim, sua periculosidade in concreto e risco de reiteracao delitiva, impondo-se a segregacao cautelar. III. Acresca-se a essa circunstancia o fato de que o paciente responde a outros processos no Estado de Goias pelo cometimento, em tese, dos delitos de receptacao e uso de documento falso, indicando a pratica contumaz de crimes pelo acusado. IV. A existencia de inqueritos, acoes penais em curso, anotacoes pela pratica de atos infracionais ou condenacoes definitivas denotam o risco de reiteracao delitiva e, assim, constituem fundamentacao idonea a justificar a segregacao cautelar. Precedentes. V. Exposta de forma adequada a necessidade do ergastulo preventivo, incabivel a sua substituicao por providencias menos gravosas, por serem insuficientes para salvaguardar a ordem publica e a conveniencia da instrucao criminal. VI. Ordem conhecida e denegada. Sao Luis/MA, data do sistema. Des. GERVASIO Protasio dos SANTOS Junior Relator (HCCrim 0819628-20.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 17/10/2022) Assunto: violência doméstica CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL 3a CAMARA CRIMINAL GABINETE DO DES. GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR APELACAO CRIMINAL no 0002237-66.2017.8.10.0063 Apelante: ORLEANS IDELMAR DE ANDRADE Defensora: LISLY BORGES BARREIRA Apelado: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Relator: Desembargador GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR APELACAO CRIMINAL. VIOLENCIA DOMESTICA. LESAO CORPORAL. CIRCUNSTANCIAS DO CRIME. FUNDAMENTACAO IDONEA. APLICACAO CONJUNTA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, f E DO ART. 129, 9o, TODOS DO CODIGO PENAL. BIS IN IDEM. NAO CONFIGURADO. COMPENSACAO DA ATENUANTE DA CONFISSAO E DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, f, DO CP. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. SENTENCA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Correta a exasperacao da pena base por avaliacao demeritoria das circunstancias do crime quando pautado em fundamentacao idonea. II. Conforme jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica, o reconhecimento da agravante inserta no art. 61, II, f, do Codigo Penal de modo conjunto com o art. 129, 9o, do CP, nao acarreta bis in idem, uma vez que a Lei Maria da Penha objetivou recrudescer o tratamento dado a violencia domestica e familiar contra a mulher. III. E cabivel a compensacao, ex officio, da agravante mencionada no item anterior com a atenuante da confissao, haja vista serem igualmente preponderantes, nos termos do art. 67 do Codigo Penal. Precedentes do STJ. IV. Apelacao criminal desprovida. Sao Luis/MA, data do sistema. Des. GERVASIO Protasio dos SANTOS Junior Relator (ApCrim 0002237-66.2017.8.10.0063, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 20/09/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL 6 ESTADO DO MARANHAO PODER JUDICIARIO 2a CAMARA CRIMINAL SESSAO VIRTUAL DE 01 A 09 DE SETEMBRO DE 2022 APELACAO CRIMINAL No 0000154-48.2014.8.10.0042 ORIGEM: VARA ESPECIAL DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA APELANTE: ERNANDE DE SOUSA FERNANDES DEFENSOR PUBLICO: JOAO PAULO DE OLIVEIRA AGUIAR APELADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTICA: REGINA MARIA DA COSTA LEITE RELATOR: Des. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. EMENTA EMENTA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELACAO. ART. 129, 9o, do CP. LESAO CORPORAL NO AMBITO DA VIOLENCIA DOMESTICA. PLEITO DE ABSOLVICAO. INSUFICIENCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. IMPROCEDENCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORACAO DAS CIRCUNSTANCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO IDONEO. MANUTENCAO. APELO DESPROVIDO. 1. Quando as provas acostadas nos autos estiverem em consonancia com as declaracoes da vitima, demonstrando claramente a autoria e materialidade delitiva, impossivel a absolvicao do apelante sob o fundamento na insuficiencia de provas. 2. 3. No ambito da violencia domestica, a palavra da vitima ganha especial importancia, ainda que colhida extrajudicialmente, por se tratar de infracoes praticadas na clandestinidade. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1353090 MT 2018/0220030-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 23/04/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicacao: DJe 03/05/2019). 3. Devem ser valoradas negativamente as circunstancias do crime quando a agressao for praticada em via publica e na frente de terceiros. 4. Dosimetria mantida. 5. Apelo conhecido e desprovido ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelacao Criminal no 0000154-48.2014.8.10.004 , em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao unanime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justica- PGJ, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (relator), Jose Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/vogal) e pelo Des. Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica, o Dr. Krishnamurti Lopes Mendes Franca. Sessao Virtual da 2a Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, de 01/09/2022 a 09/09/2022. Sao Luis, 09 de setembro de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR (ApCrim 0000154-48.2014.8.10.0042, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 16/09/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL SEGUNDA CAMARA CRIMINAL Sessao virtual de 27 de janeiro a 03 de fevereiro 2022. No unico: 0005504-27.2012.8.10.0029 Apelacao Criminal Caxias(MA) Apelante : Marcos Vinicius de Almada Sousa Advogados : Jose Maria Machado Vieira Filho (OAB/MA no 6.382) e Nicole Alves Machado (OAB/MA 18.740) Apelado : Ministerio Publico Estadual Incidencia Penal : Art. 121, caput, do Codigo Penal Relator : Desembargador Jose Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Penal. Processual Penal. Crime de homicidio simples. Pleito de cassacao do veredicto popular. Decisao manifestamente contraria a prova dos autos. Impossibilidade. Veredicto que encontra amparo no conjunto probatorio submetido a apreciacao do Conselho de Sentenca. Dosimetria. Pedido de afastamento da agravante generica prevista no art. 61, inciso II, alinea f, do Codigo Penal. Nao cabimento. Violencia domestica contra a mulher demonstrada nos autos. Agravante debatida em Plenario. Apelo conhecido e desprovido. 1. O modelo decisorio conferido ao Tribunal do Juri pela Constituicao Federal e baseado na intima conviccao, o que possibilita aos jurados acolherem a tese que lhes pareca mais convincente. 2. O veredicto popular somente pode ser sindicado em sede recursal se eivado de flagrante nulidade ou se proferido em manifesta contrariedade com as provas dos autos, nao cabendo aos tribunais togados, nesse exame, censurar o juizo valorativo da prova testemunhal feito pelos juizes leigos, mas apenas verificar se ha nos autos elementos probatorios, minimos que sejam, aptos a sustentar a sua soberana decisao. 3. Havendo, in casu, elementos probatorios que sustentam a versao acusatoria acolhida pelo Conselho de Sentenca, nao ha que se cogitar em decisao manifestamente contraria a prova dos autos. 4. Verificado que o crime foi praticado com violencia domestica contra a mulher e que tal fato foi debatido em Plenario, deve ser reconhecida a agravante prevista no art. 61, inciso II, alinea f, do Codigo Penal. 5. Apelo conhecido e improvido. DECISAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Desembargadores Jose Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Revisor) e Raimundo Moraes Bogea. Presente pela Procuradoria-Geral de Justica a Dra Ligia Maria da Silva Cavalcanti. Sao Luis(MA), 03 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR Jose Luiz Oliveira de Almeida PRESIDENTE/RELATOR (ApCrim 0005504-27.2012.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 09/02/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL SEGUNDA CAMARA CRIMINAL Sessao do dia 03 de fevereiro de 2021. No Unico: 0811350-64.2021.8.10.0000 Conflito Negativo de Competencia Sao Jose de Ribamar(MA) Suscitante : Juizo de Direito da 2a Vara Criminal do termo judiciario de Sao Jose de Ribamar/MA Suscitado : Juizo de Direito da 1a Vara Criminal do termo judiciario de Sao Jose de Ribamar/MA Relator : Desembargador Jose Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Processo penal. Conflito Negativo de Competencia. Crime de lesao corporal praticado no ambito domestico e familiar. Vitima adolescente e do sexo masculino. Violencia de genero nao caracterizada. Competencia da vara especializada para processar e julgar crimes praticados contra crianca e adolescente. Conflito conhecido para declarar a competencia do juizo suscitado. 1. As diretrizes contidas na Lei no 11.340/06, ou Lei Maria da Penha, pressupoem a existencia da violencia de genero para sua aplicabilidade, ou seja, aquela praticada contra a pessoa do sexo feminino, visando oprimi-la ou se valendo de sua vulnerabilidade, apenas por ser mulher. 2. Constando dos autos que se trata de violencia domestica e familiar perpetrada contra pessoa do sexo masculino, nao incide as diretrizes da Lei Maria da Penha, o que afasta a competencia do Juizo de Direito suscitante. 3. O art. 227, da Constituicao Federal, e a Lei no 8.069/90 conferem prioridade absoluta e protecao integral a crianca e ao adolescente, ao reconhecer a sua condicao peculiar de desenvolvimento, independentemente do genero. 4. Conflito conhecido e julgado procedente, declarando-se a competencia do juizo da 1a Vara Criminal do termo judiciario de Sao Jose de Ribamar, ora suscitado, para processar e julgar o feito. DECISAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que sao partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, em declarar competente o juizo da 1a Vara Criminal do termo judiciario de Sao Jose de Ribamar, ora suscitado, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Desembargadores Jose Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e Raimundo Moraes Bogea. Presente pela Procuradoria-Geral de Justica o Dr. Krishnamurti Lopes Mendes Franca. Sao Luis(MA), 03 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR Jose Luiz Oliveira de Almeida PRESIDENTE/RELATOR (ConfJurisd 0811350-64.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 12/02/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL EMENTA: Conflito Negativo de Competencia. Crime cometido no ambito domestico e familiar. Pedido de medidas protetivas de urgencia. Nao conclusao do Inquerito Policial. Competencia do Juizo de Direito da Central de Inqueritos e Custodia. Verificacao (Inteligencia do art. 11-B, XVII e XXI do Codigo de Organizacao Judiciaria do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao). I Se, nao concluido o inquerito policial, competente, pois, o Juizo de Direito da Central de Inqueritos e Custodia para apreciar o pedido de medidas protetivas de urgencia em favor da vitima de violencia domestica e familiar (Inteligencia do art. 11-B, XVII e XXI do Codigo de Organizacao Judiciaria do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao). Conflito a que se conhece para declarar competente o Juizo de Direito da Central de Inqueritos e Custodia da Comarca de Imperatriz para apreciar o pedido de medidas protetivas de urgencia em favor da vitima nos autos do inquerito policial no 0806642-45.2021.8.10.0040. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competencia sob o no 0811746-41.2021.8.10.0000, originarios do Juizo de Direito da Central de Inqueritos e Custodia da Comarca de Imperatriz, em que figuram como suscitante e suscitado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, em declarar competente para processar e julgar o feito, o Juizo de Direito da Central de Inqueritos e Custodia da Comarca de Imperatriz, nos termos do voto do relator. (ConfJurisd 0811746-41.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 21/03/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL SEGUNDA CAMARA CRIMINAL Sessao virtual de 03 a 10 de fevereiro de 2022. No Unico: 0812107-58.2021.8.10.0000 Conflito Negativo de Competencia Sao Luis (MA) Suscitante : Juiz de Direito da Vara Especial do Idoso e de Registros Publicos do termo judiciario de Sao Luis Suscitado : Juiz de Direito da 2a Vara Especial de Violencia Domestica e Familiar contra a Mulher do termo judiciario de Sao Luis Relator : Desembargador Jose Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Conflito Negativo de Competencia. Termo judiciario de Sao Luis/MA. 2a Vara Especial do Idoso e de Registros Publicos e Vara Especial de Violencia Domestica e Familiar contra a Mulher do. Ameacas perpetradas pelo irmao contra a irma idosa (71 anos). Violencia de genero nao caracterizada. Preponderancia da vulnerabilidade etaria. Conflito conhecido e julgado improcedente, para declarar a competencia do juizo suscitante. 1. A pratica do crime no ambito domestico e familiar ou numa relacao intima de afeto nao basta para a fixacao da competencia dos Juizos Especializados de Violencia Domestica e Familiar contra a Mulher, sendo imprescindivel que a motivacao do agente seja baseada na violencia de genero, ou seja, aquela praticada contra a pessoa do sexo feminino visando oprimi-la ou se valendo de sua vulnerabilidade. Inteligencia do art. 5a, da Lei 11.340/06. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Embora seja viavel, em tese, que uma agressao praticada pelo irmao contra sua irma se caracterize como um ato de violencia domestica e familiar, nao ha, in casu, demonstracao de violencia baseada em questoes de genero, isto e, de dominacao ou subjugo apenas porque a vitima e mulher, pois o que avulta como fator preponderante na pratica delitiva e a vulnerabilidade etaria da vitima, uma senhora com 71 (setenta) anos, cujas limitacoes proprias da idade avancada a deixam receosa, em virtude de ameacas praticadas pelo irmao. 3. Conflito conhecido e julgado improcedente. Declarada a competencia do juizo suscitante Vara Especial do Idoso e de Registros Publicos do termo judiciario de Sao Luis. DECISAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que sao partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, declarar a competencia da Vara Especial do Idoso e de Registros Publicos do termo judiciario de Sao Luis, ora suscitante, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Desembargadores Jose Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e Raimundo Moraes Bogea. Presente pela Procuradoria-Geral de Justica o Dr. Krishnamurti Lopes Mendes Franca. Sao Luis(MA), 10 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR Jose Luiz Oliveira de Almeida PRESIDENTE/RELATOR (ConfJurisd 0812107-58.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 21/02/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL SEGUNDA CAMARA CRIMINAL Sessao do dia 16 de dezembro de 2021. No unico: 0812110-13.2021.8.10.0000 Conflito Negativo de Competencia Sao Luis (MA) Suscitante : Juizo de Direito da Vara Especial do Idoso e de Registros Publicos do termo judiciario de Sao Luis/MA Suscitado : Juizo de Direito da 2a Vara Especial de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do termo judiciario de Sao Luis/MA Relator : Desembargador Jose Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Processo penal. Conflito Negativo de Competencia. Conduta praticada por irmao contra irma. Relacao domestica e familiar. Violencia de genero caracterizada. Competencia do juizo suscitado. Procedencia. 1. A pratica de crime contra mulher no ambito domestico e familiar ou numa relacao intima de afeto nao basta para a fixacao da competencia da vara especializada em violencia domestica e familiar contra a mulher, sendo imprescindivel que a motivacao do agente seja baseada na violencia de genero, ou seja, aquela praticada contra a pessoa do sexo feminino visando oprimi-la ou se valendo de sua vulnerabilidade. Inteligencia do art. 5a, da Lei 11.340/06. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Tratando-se de violencia praticada por irmao contra a sua irma, no ambito domestico e familiar, por razoes de genero, a acao penal deve ser processada e julgada pela vara especializada em crimes contra a mulher. 3. Conflito conhecido e julgado procedente, declarando-se a competencia da 2a Vara Especial de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do termo judiciario de Sao Luis/MA, juizo suscitado, para processar e julgar o feito. DECISAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que sao partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, em conhecer e julgar procedente o conflito e declarar competente a 2a Vara Especial de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do termo judiciario de Sao Luis /MA, ora suscitante, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Desembargadores Jose Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro (Juiza de Direito convocada) e Flavio Soares (Juiz de Direito convocado). Presente pela Procuradoria-Geral de Justica a Dra Regina Lucia de Almeida Rocha. Sao Luis(MA), 16 de dezembro de 2021. DESEMBARGADOR Jose Luiz Oliveira de Almeida-PRESIDENTE/RELATOR (CCCiv 0812110-13.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 03/01/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL EMENTA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE JURISDICAO. ART. 147, DO CP, C/C, ART. 65, DO DECRETO LEI No 3.688/41 C/C, ART. 5, DA LEI 11.340/2006. REQUERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. VIOLENCIA PRATICADA CONTRA A GENITORA. RELACAO FAMILIAR. PESSOA IDOSA. IRRELEVANCIA. VITIMA MULHER. PRESENCA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA PRATICA DOS FATOS DENTRO DO CONTEXTO PREVISTO NA LEI MARIA DA PENHA. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Nos termos do art. 5o, da Lei no 11.340/2006 (...) configura violencia domestica e familiar contra a mulher qualquer acao ou omissao baseada no genero que lhe causar morte, lesao, sofrimento fisico, sexual ou psicologico e dano moral ou patrimonial: (....). 2. Ha indicios nos autos de que as medidas protetivas requeridas decorrem de crime sob apuracao e tem protecao na Lei Maria da Penha, envolvendo violencia domestica, em que pese a idade avancada da vitima, o que nao afasta a especialidade do caso. Precedentes desta Corte. 3. No caso dos autos, configura-se relacoes domesticas na medida em que o filho da ofendida, supostamente, ameaca e agride, uma idosa de 95 (noventa e cinco) anos, onde convivem sob o mesmo teto no ambito de relacoes domesticas e de convivencia familiar. 4. Conflito julgado procedente, nos termos do parecer ministerial, determinando o envio do caso para o Juizo da 2a Vara Especializada em Violencia Domestica e Familiar contra a Mulher de Sao Luis/MA, para o seu processamento e julgamento. (ConfJurisd 0812686-06.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 24/04/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL SEGUNDA CAMARA CRIMINAL Sessao virtual de 03 a 10 de fevereiro de 2022. No Unico: 0813165-96.2021.8.10.0000 Conflito Negativo de Competencia Santa Ines(MA) Suscitante : Juizo de Direito da 2a Vara da comarca de Santa Ines Suscitado : Juizo de Direito da 4a Vara da comarca de Santa Ines Relator : Desembargador Jose Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Penal e Processual Penal. Conflito Negativo de Competencia. Crime de estupro de vulneravel. Vitima com 10 (dez) anos de idade. Comarca de Santa Ines. Inexistencia de unidade jurisdicional com competencia especifica para julgamento de crimes contra criancas e adolescentes (art. 13-C do Codigo de Divisao e Organizacao Judiciarias do Maranhao). Prevalencia da jurisdicao especial sobre a comum (art. 78, IV, do CPP). Conflito conhecido e julgado improcedente. Declarada a competencia da 2a Vara da comarca de Santa Ines. 1. Conflito negativo de competencia instaurado em razao de interpretacoes divergentes quanto a caracterizacao, ou nao, de violencia de genero subjacente a pratica de um crime de estupro de vulneravel contra uma crianca com 10 (dez) anos de idade a epoca dos fatos. 2. Muito embora a vulnerabilidade etaria, via de regra, constitua o fator preponderante na consumacao do crime em casos analogos, conforme precedentes desta Corte, a comarca de Santa Ines nao dispoe de unidade jurisdicional com competencia especifica para julgamento de crimes praticados contra criancas e adolescentes, devendo prevalecer, desta forma, o criterio baseado na violencia de genero para a fixacao da competencia do juizo especializado (2a Vara) em face do juizo comum (4a Vara Criminal), sobretudo porque, no caso concreto, a denuncia descreve um contexto fatico compativel com uma situacao de violencia domestica e familiar. 3. Conflito negativo de competencia julgado improcedente, para declarar a competencia da 2a Vara da comarca de Santa Ines. DECISAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que sao partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade e contra o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, em declarar competente o juizo da 2a Vara da comarca de Santa Ines/MA (suscitante), nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Desembargadores Jose Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e Raimundo Moraes Bogea. Presente pela Procuradoria-Geral de Justica o Dr. Krishnamurti Lopes Mendes Franca. Sao Luis(MA), 10 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR Jose Luiz Oliveira de Almeida PRESIDENTE/RELATOR (ConfJurisd 0813165-96.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 21/02/2022) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL CONFLITO DE JURISDICAO no 0813658-73.2021.8.10.0000 Suscitante : Juizo de Direito da 2a Vara Especial de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Luis, MA Suscitado : Juizo de Direito da Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis, MA Relator : Desembargador Vicente de Castro CONFLITO NEGATIVO DE JURISDICAO. REQUERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INJURIA E AMEACA PRATICADAS POR FILHA CONTRA GENITORA. RELACAO FAMILIAR. VITIMA MULHER. APLICACAO DA LEI MARIA DA PENHA. PESSOA IDOSA. IRRELEVANCIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETENCIA DA 2a VARA ESPECIALIZADA DE COMBATE A VIOLENCIA DOMESTICA. I. A Lei no 11.340/2006, em seu art. 5o, visa a proteger e proibir, tanto quanto possivel, a violencia praticada contra mulher, no ambito familiar, possuindo direcionamento claro, qual seja, a protecao de genero, conforme se constata no caso vertente. II. Ofensas verbais e ameacas praticadas por individuo contra a genitora, em nitido contexto de violencia domestica, independente da idade da vitima, faz incidir os normativos previstos na Lei Maria da Penha. III. Conflito improcedente, declarando competente a 2a Vara Especial de Combate a Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Luis para processar e julgar o caso concreto. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos do Conflito de Jurisdicao no 0813658-73.2021.8.10.0000, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, a Segunda Camara Criminal julgou improcedente o presente conflito de jurisdicao para declarar competente, o Juizo de Direito da Segunda Vara Especial de Violencia Domestica e Familiar contra a Mulher do Termo Judiciario de Sao Luis, para processar e julgar o feito, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), Jose Luiz Oliveira de Almeida e o Juiz convocado Flavio Roberto Ribeiro Soares. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Regina Lucia de Almeida Rocha. Sao Luis, MA, 16 de dezembro de 2021. Desembargador Vicente de Castro Relator (ConfJurisd 0813658-73.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 10/01/2022)