TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO DIRETORIA JUDICIÁRIA INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Edição Nº 01/2024 Assunto: acidente de trânsito CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL SEGUNDA CAMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS no 0810701-94.2024.8.10.0000 Sessao Virtual iniciada em 11 de julho de 2024 e finalizada em 18 de julho de 2024 Paciente : Werbeth Janse da Silva Impetrante : Jose Ivanildo da Cunha Silva Filho (OAB/MA no 24.762) Impetrada : Juiza de Direito da 2a Vara da comarca de Chapadinha, MA Incidencia Penal : art. 121 do Codigo Penal Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS. HOMICIDIO COMETIDO NA DIRECAO DE VEICULO AUTOMOTOR EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. NAO PRESTACAO DE SOCORRO A VITIMA. IMPUTACAO DO CRIME DO ART. 121 DO CODIGO PENAL. PRISAO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. FUNDADO RISCO DE REITERACAO DELITIVA. MOTIVACAO IDONEA. OFENSA AO PRINCIPIO DA PRESUNCAO DE INOCENCIA. NAO VERIFICACAO. APLICACAO DE MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INSUFICIENCIA E INADEQUACAO. CONDICOES PESSOAIS FAVORAVEIS. IRRELEVANCIA. COACAO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOCAO. INEXISTENCIA. ORDEM DENEGADA. I. Escorreita e devidamente fundamentada a decretacao da prisao preventiva do paciente para garantia da ordem publica, impondo-se, nesse contexto, a rejeicao das teses de ausencia dos requisitos do art. 312 do CPP e de violacao ao disposto no art. 93, IX da CF/1988. II. Hipotese dos autos em que a gravidade concreta do crime esta devidamente demonstrada diante da conduta do paciente que, em estado de embriaguez conduzia veiculo automotor e causou acidente de transito provocando a morte da vitima que foi arremessada para fora do automovel em decorrencia do capotamento, nao tendo o paciente lhe prestado socorro. III. Tambem se mostra acertada a fundamentacao da prisao preventiva do paciente, na parte em que reconhecida a sua periculosidade social, indicativa de risco a ordem publica, ante a existencia de outros registros criminais em seu desfavor. IV. A decretacao da custodia preventiva para garantia da ordem publica que tem como fundamento a necessidade de se evitar a reiteracao delitiva encontra amparo na jurisprudencia desta Corte. (STF, HC 226367 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 03.05.2023, DJe-s/n, publicacao em 12.05.2023). V. Afastada a tese de desproporcionalidade da custodia cautelar, nao competindo a esta Corte Estadual de Justica, por meio da presente acao constitucional, servir-se de juizo intuitivo e de proporcionalidade para especular a futura sancao a ser arbitrada pelo magistrado sentenciante. VI. Ante a existencia de regular decisum reconhecendo a imprescindibilidade do encarceramento antecipado do inculpado, incabivel a sua substituicao por medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP, pois elas nao se mostram suficientes e adequadas ao resguardo da paz social, diante das peculiaridades da causa. VII. Eventuais condicoes pessoais favoraveis do custodiado (primariedade, residencia fixa e ocupacao licita) nao sao garantidoras do direito a liberdade, quando evidenciada a necessidade do seu encarceramento. VIII. Habeas Corpus denegado. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus no 0810701-94.2024.8.10.0000, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, a Segunda Camara de Direito Criminal denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Castro (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e Sebastiao Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes. Sao Luis, Maranhao. Desembargador Vicente de Castro Relator (HCCrim 0810701-94.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 01/08/2024) Assunto: busca e apreensão CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL EMENTA APELACOES CRIMINAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZACAO CRIMINOSA. RECEPTACAO QUALIFICADA. ADULTERACAO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEICULO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCIPIO DA CORRELACAO. EMENDATIO LIBELLI. GRATUIDADE DA JUSTICA. NULIDADE DAS PROVAS. NULIDADE DO RELATORIO DE INTELIGENCIA (RELINT). ABSOLVICAO POR INSUFICIENCIA PROBATORIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS VALIDOS PARA MANUTENCAO DAS CONDENACOES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ELEMENTOS DE CONVICCAO COLHIDOS NO INQUERITO POLICIAL EM CONSON NCIA COM O ACERVO PROBATORIO PRODUZIDO EM JUIZO. ESTABILIDADE E PERMANENCIA. ESTRUTURA ORDENADA E DIVISAO DE TAREFAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INTERCEPTACAO TELEFONICA. DOSIMETRIA. DECOTE DE CIRCUNST NCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTACAO IDONEA. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Ao magistrado e permitido, sem alterar a descricao fatica contida na denuncia ou queixa, atribuir-lhe definicao juridica diversa, mesmo que, por conta disso, tenha de aplicar pena mais grave. Trata-se do instituto da emendatio libelli, cuja previsao legal esta contida no caput do art. 383 do Codigo de Processo Penal. 2. Em relacao a isencao da pena de multa, nao ha amparo legal a pretensao do apelante, visto que decorre de cominacao contida no preceito secundario do tipo penal da organizacao criminosa, sendo defeso ao magistrado decota-la da condenacao, vez que indispensavel o seu arbitramento, independentemente da situacao financeira do reu. 3. No que diz respeito a preliminar de nulidade das provas ilicitas coletadas em local diverso do constante do mandado de busca e apreensao, verifico que o apelante nao possui interesse recursal, haja vista que se trata de tese arguida em sede de alegacoes finais e acolhida pelo magistrado singular, conforme se extrai da sentenca, o que impoe a sua rejeicao de plano. 4. In casu, o Relatorio de Inteligencia serviu apenas de alicerce a interceptacao telefonica e para a quebra de sigilo de dados que trouxeram suporte probatorio, o que foi confirmado em juizo, bem como corroborado pelas demais provas produzidas sob o crivo do contraditorio, de modo que, nao havendo nenhuma macula anterior, nao ha razao para nulidades. 5. A materialidade dos delitos e a individualizacao da autoria delitiva encontram-se demonstrados pelos Autos de Apresentacao e Apreensao, pelos depoimentos das testemunhas, pelos Interrogatorios dos Indiciados, pelos audios obtidos com a medida cautelar sigilosa e pelos Laudos Periciais, com destaque, nesta sede, para os apelantes, conforme se extrai da sentenca ora atacada. 6. Vale ressaltar que o depoimento dos policiais responsaveis pela prisao em flagrante e meio idoneo e suficiente para a formacao do edito condenatorio, quando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditorio e da ampla defesa, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade. 7. Desse modo, restou demonstrada (a) a associacao de 4 (quatro) ou mais pessoas - DAYGON CHRISTIAN MONTEIRO FERRO, DORIAN DOS SANTOS LOPES, KELTON MOTA OLIVEIRA, ANTONIO BENTO DA SILVA, ALINDENBERGUE ALVES AGUIAR, CHARLES SILVA SOUSA, CARLOS BIONE CARVALHO e JOSE WEBERTH DA SILVA SANTOS, pela pratica dos crimes tipificados no artigo 311 do CP, e art. 2o da Lei n. 12.850/2013. c/c art. 69 do CP, sendo que DAYGON CHRISTIAN MONTEIRO DE FERRO e DORIAN DOS SANTOS LOPES tambem foram denunciados pelo delito tipificado no art. 180, 1o, do CP, com estabilidade e permanencia, tendo em vista que havia informacoes de que existia na cidade de Imperatriz/MA um grande "esquema" voltado a subtracao de veiculos com objetivo de clonagem e/ ou desmanche para posterior revenda de pecas no mercado clandestino. 8. A organizacao possui (b) estrutura ordenada e divisao de tarefas de cada um dos apelantes, conforme demonstrado alhures, alem da participacao de outros individuos. Ademais, possuem a (c) evidente finalidade de obter vantagem mediante a revenda de veiculos e pecas, por valores bem abaixo do preco de mercado, pois provenientes de furto e roubo. 9. Outrossim, nao ha que se falar em excludente de tipicidade - erro de tipo, uma vez que o delito em questao trata-se de crime formal, nao se exigindo o dolo especifico. O tipo penal do artigo 311, do Codigo Penal, prescinde de dolo especifico, bastando que o agente tenha a consciencia, em sentido amplo, da ilicitude da sua conduta e que este delito se consuma com a mera adulteracao, nao havendo necessidade de que haja resultado naturalistico, por se tratar de crime formal. 10. Cumpre destacar ainda que, no que diz respeito a excludente de culpabilidade, na modalidade erro de proibicao, para que se possa isentar o reu KELTON, e necessario que o erro seja invencivel ou inescusavel. Ora, in casu, o apelante era empresario, nao sendo crivel que desconhecesse o carater ilicito da conduta consistente na alteracao de chassi em veiculos automotores, sendo prescindivel a finalidade especifica do agente, de forma que a manutencao da condenacao pelo delito do art. 311, do CP, e medida que se impoe. 11. As circunstancias do crime se referem aos elementos que nao compoem a infracao penal, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de animo do agente, o local da acao delituosa, o tempo de sua duracao, as condicoes e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realizacao do fato, o relacionamento existente entre o autor e a vitima, entre outros (SCHMIDTT, Ricardo Augusto. Sentenca Penal Condenatoria: teoria e pratica. 16. ed. rev. ampl. e atual. Sao Paulo: Editora Juspodivm, 2022, p. 165). Com relacao a esse ponto, partindo da analise do local do crime e do modus operandi, tem-se por acertada a incidencia de tal circunstancia. 12. Deixo de reconhecer a atenuante da confissao, haja vista que o apelante, diversamente do pretendido, negou todas as acusacoes contra si imputadas. 13. Finalmente, nao ha que se falar em substituicao da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a pena definitiva do apelante ultrapassa o limite de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 44 do CP. 14. Apelos conhecidos e desprovidos. (ApCrim 0007758-95.2016.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 23/01/2024) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL TERCEIRA CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS No 0828420-26.2023.8.10.0000 Paciente: Gerdson Amorim Alves Impetrante: Marcos Vinicius Boaes Macedo (OAB/MA n. 25.567) Autoridade Coatora: Juizo de Direito da Vara Unica da Comarca de Bequimao/MA Procurador de Justica: Joaquim Henrique de Carvalho Lobato Relator: Desembargador Samuel Batista de Souza EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGACAO DE AUSENCIA DE FUNDAMENTACAO IDONEA PARA MANUTENCAO. INDICIOS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. VERIFICA-SE QUE SUBSISTE UM FATOR CONCRETO A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA PRISAO CAUTELAR DO PACIENTE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE DECRETACAO DA PRISAO COM BASE NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PUBLICA E IDENTIFICADA EM DIVERSOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. WRIT CONHECIDO E CUJA ORDEM SE DENEGA. 1. Remanescem indicios da materialidade e autoria delitiva, quando houve o cumprimento do mandado de busca e apreensao expedido nos autos n 0801008-89.2023.8.10.0075, ocasiao em que foram apreendidos 1 (um) revolver, marca Taurus, calibre .38, 6 (seis) municoes calibre . 38 nao deflagradas, algumas cabecas de substancia entorpecente tipo cocaina, 7 (sete) porcoes de substancia entorpecente semelhante a maconha prensada, razao pela qual o paciente foi preso em flagrante delito. 2. Ao contrario do que sustenta a impetracao, verifica-se que subsiste um fator concreto a demonstrar a necessidade da prisao cautelar do paciente neste momento processual, para assegurar a aplicacao da lei penal, nao havendo que se falar em ausencia de contemporaneidade da prisao preventiva. 3. Nao merece prosperar a alegacao de ausencia de razoes que justifiquem a necessidade da medida, haja vista que o Juizo de origem, de forma percuciente, enfrentou as questoes trazidas ao caso, mormente no tocante ao periculum libertatis, que seguiu devidamente caracterizado in casu, especialmente pela gravidade do crime imputado ao paciente e outras circunstancias peculiares do caso concreto que apontam para a sua acentuada periculosidade, restando, dessa maneira, mais do que justificada a manutencao de sua segregacao. 4. Ademais, a possibilidade de decretacao da prisao com base na necessidade de garantia da ordem publica e identificada em diversos precedentes dos Tribunais Superiores, sobretudo nas hipoteses em que se visualiza a periculosidade do agente pela gravidade do crime perpetrado, em tese, identificada a partir das circunstancias concretas do fato e manobra que deve ser feito. 5. Portanto, a par das razoes expendidas, nao se contempla a presenca de motivos que autorizem a concessao da ordem pleiteada, constatando-se que a prisao preventiva do paciente esta embasada em elementos concretos, extraidos das circunstancias peculiares do caso em destaque, a qual segue justificada satisfatoriamente com a presenca dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Codigo de Processo Penal, nao tendo os impetrantes se desincumbido do onus de comprovar a ocorrencia de qualquer ilegalidade capaz de inquinar o referido ergastulo. 6. Writ conhecido e cuja ordem se denega. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os senhores Desembargadores da Terceira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, A TERCEIRA CAMARA CRIMINAL DENEGOU A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Participaram do julgamento os senhores Desembargadores Jose Nilo Ribeiro Filho, Vicente de Paula Gomes de Castro e Samuel Batista de Souza. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Data e assinatura do sistema. Desembargador Samuel Batista de Souza Relator (HCCrim 0828420-26.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) SAMUEL BATISTA DE SOUZA, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 20/03/2024) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO SESSAO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024 HABEAS CORPUS PROCESSO : 0815414-15.2024.8.10.0000 PACIENTE : DANILO DE SOUSA RODRIGUES IMPETRANTE : DEFENSORIA PUBLICA ESTADUAL IMPETRADO : JUIZO DA 1a VARA COMARCA DE CHAPADINHA RELATOR : DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Penal. Processual. HABEAS CORPUS. Adulteracao de sinal identificador de veiculo e posse de drogas. Ausencia de fundamentacao da preventiva. Inocorrencia. Periculosidade evidenciada pela contumacia delitiva. Coacao ilegal na liberdade de locomocao. Inexistencia.**** Audiencia de Custodia. Necessidade de realizacao nos termos do art. 310 do CPP. Determinacao para que a autoridade impetrada realize o aludido ato. I. Coerente e fundamentada a manutencao da preventiva do paciente, nos termos do art. 312 do CPP, decorrente de sua indubitavel contumacia delitiva, eis que preso pelo crime de adulteracao de sinal identificador, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensao expedido nos autos no 0802929-84.2024.8.10.0031, no qual e acusado pelos crimes de associacao criminosa armada, sequestro e tortura. II. Ainda que nao realizada a audiencia de custodia do paciente no prazo legal, em decorrencia da ausencia da justificada ausencia do membro do ministerio publico por ocasiao da decretacao da preventiva, ha a necessidade de realizacao do aludido ato, em observancia do direito subjetivo do preso, consoante previsao da Resolucao n.o 213 do CNJ. IV. Ordem denegada. Contudo, determino a autoridade impetrada que proceda a realizacao da audiencia de custodia do paciente, com a maxima urgencia. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o no 0815414-15.2024.8.10.0000, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator. (HCCrim 0815414-15.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 02/08/2024) Assunto: compra e venda de veículos CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL ESTADO DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA SEGUNDA CAMARA CRIMINAL APELACAO CRIMINAL N 0005893-86.2018.8.10.0001 ORIGEM: 1a VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIARIO DE SAO LUIS/MA 1 APELANTE: JOAO VICTOR SANTOS PINHEIRO ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR - OAB MA9425-A 2 APELANTE: GABRIEL PINTO VIANA ADVOGADO: PEDRO JARBAS DA SILVA - OAB MA5496-S APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RELATOR: SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELACOES CRIMINAIS. PECULATO ELETRONICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. 1 APELO DESCLASSIFICACAO DO PECULATO ELETRONICO PARA APROPRIACAO INDEBITA. IMPOSSIBILIDADE. FUNCIONARIO DE PARAESTATAL. SERVIDOR PUBLICO POR EQUIPARACAO. ABSOLVICAO QUANTO AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS QUANTO A OCULTACAO E DISSIMULACAO DOS RECURSOS DESVIADOS. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPROCEDENCIA. DIVERSAS TRANSFERENCIAS FEITAS EM CIRCUNSTANCIAS SEMELHANTES DE TEMPO LUGAR E MODUS OPERANDI. 2 APELO ABSOLVICAO QUANTO AO CRIME DE PECULATO ELETRONICO. IMPOSSIBILIDADE. COAUTORIA DO CRIME PRATICADO EM CONJUNTO COM FUNCIONARIO PUBLICO. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INVIABILIDADE. AUSENCIA DE REPARACAO INTEGRAL DO DANO. ABSOLVICAO PELO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. IMPROCEDENCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS DURANTE A INSTRUCAO PROCESSUAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Caso em que o 1 Apelante, na condicao de Supervisor Financeiro da paraestatal denominada Instituto Acqua, utilizou-se do acesso privilegiado que tinha ao sistema de pagamentos e fornecedores para, em conjunto com o 2 Apelante, desviar recursos que somaram R$ 784.691,30 (setecentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e noventa e um reais e trinta centavos). 2. Nao havendo duvidas da qualidade de funcionario publico por equiparacao do 1 Apelante, bem como do fato de que ele se prevaleceu de acesso privilegiado para inserir dados falsos no sistema de uma paraestatal, objetivando vantagem indevida, tem-se que estao integralmente presentes os elementos necessarios a caracterizacao do tipo penal do art. 313-A, sendo inviavel, portanto, sua desclassificacao para o crime de apropriacao indebita. 3. A despeito do peculato tratar-se de crime proprio e, em tese, exigir a qualidade de funcionario publico ao seu agente, aquele que, de forma consciente, em coautoria ou participacao, concorre para a pratica de crime proprio de funcionario publico, a tal condicao se equipara, nao sendo necessario, inclusive, que exerca influencia ou seja mentor da pratica criminosa. 4. Mostra-se correta, no caso, a aplicacao da continuidade delitiva, uma vez que o crime de peculato eletronico se consumou a cada transferencia realizada pelos recorrentes, as quais, feitas em condicoes semelhantes de tempo, lugar e modus operandi, configuram, de fato, crime continuado. 5. Nos termos da jurisprudencia ja sedimentada no ambito do Superior Tribunal de Justica, para reconhecimento da minorante do arrependimento posterior, faz-se necessario que o dano causado pela pratica criminosa seja reparado integralmente, o que nao ocorreu em relacao ao 2 Apelante, que confessou ter devolvido apenas 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores desviados. 6. Restou evidenciado, durante a instrucao processual, que os apelantes, alem de fragmentarem o valor desviado do Instituto Acqua em diversas transferencias bancarias para contas proprias e de terceiros, buscando, claramente, esquivar-se da fiscalizacao das autoridades competentes, realizaram a compra e venda de veiculos objetivando a dissimulacao do capital angariado com a pratica criminosa, acoes estas que caracterizam a pratica do crime de lavagem de dinheiro e, portanto, impedem a absolvicao dos apelantes quanto a este tipo penal. 7. Recursos conhecidos e desprovidos. (ApCrim 0005893-86.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 24/07/2024) Assunto: concurso de pessoas CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Processual Penal. Habeas corpus. Crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, emprego de arma de fogo, uso de explosivo, emprego de arma de fogo de uso restrito, latrocinio, sequestro e carcere privado e associacao criminosa armada. Pedido de revogacao da prisao. Nao acolhimento. Gravidade em concreto das condutas imputadas. Risco de reiteracao delitiva. Garantia da ordem publica. Ordem conhecida e denegada. 1. A gravidade das condutas imputadas ao paciente somado ao historico de registros criminais exsurgem como motivacao idonea para justificar a manutencao da prisao preventiva. 2. Concluindo-se pela imprescindibilidade da constricao na especie, resta indevida a sua substituicao por medidas cautelares diversas, descritas no art. 319, do Codigo de Processo Penal. 3. Ordem conhecida e denegada. (HCCrim 0827387-98.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 15/02/2024) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL SEGUNDA CAMARA CRIMINAL APELACAO CRIMINAL no 0857264-51.2021.8.10.0001 Apelantes: Adam Henrique Silva Azevedo e Terlenilson Lima Costa Defensora Publica: Marta Beatriz de Carvalho Xavier Apelado: Ministerio Publico Estadual Promotor de Justica: Carlos Henrique Rodrigues Vieira Origem: 2a Vara Criminal do Termo Judiciario de Sao Luis Comarca da Ilha de Sao Luis/MA Incidencia Penal: art. 157, 2o, II e 2o-A, I do Codigo Penal. Relator: Desembargador Samuel Batista de Souza Revisor: Desembargador Jose Luiz Oliveira de Almeida EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. APELACAO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REUS PRIMARIOS. PENA INFERIOR A OITO ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 33, 2o, ALINEA B DO CODIGO PENAL. FUNDAMENTACAO NAS CIRCUNSTANCIAS DO CASO CONCRETO. CONDENACAO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EFEITO DA CONDENACAO DECORRENTE DO ART. 804 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. ISENCAO EM VIRTUDE DA HIPOSSUFICIENCIA ECONOMICA. COMPETENCIA DO JUIZO DA EXECUCAO. APELACOES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1. Aos apelantes condenados pelo crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, ainda que nao reincidentes e com pena dosada em patamar inferior a oito anos, e possivel a fixacao do regime inicial fechado para cumprimento da pena. 2. O artigo 33, 2o, alinea b do Codigo Penal nao vincula o magistrado a estabelecer regime inicial aberto com base exclusivamente na quantidade de pena, podendo fixar regime mais gravoso, desde que forma fundamentada nas peculiaridades do caso concreto. 3. A condenacao dos reus ao pagamento de custas processuais e efeito automatico da condenacao, decorrente do artigo 804 do Codigo de Processo Penal. Eventuais discussoes a respeito da isencao de pagamento, em virtude da hipossuficiencia economica dos condenados, devem ser feitas por ocasiao do cumprimento das penas, perante o juizo da execucao. 5. Apelo conhecido e desprovido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde sao partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, A SEGUNDA CAMARA CRIMINAL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose Luiz Oliveira de Almeida, Samuel Batista de Souza e Sebastiao Joaquim Lima Bonfim Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dr. Krishnamurti Lopes Mendes Franca. Sala das Sessoes da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao. Sao Luis (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador Samuel Batista de Souza. Relator (ApCrim 0857264-51.2021.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) SAMUEL BATISTA DE SOUZA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 20/02/2024) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Segunda Camara Criminal Apelacao Criminal: no 0000216-31.2019.8.10.0069 Apelante: John Lennon do Nascimento Carneiro Advogado: Vitor Cerqueira Prado OAB/Ma 19.001-A Apelado: Ministerio Publico Estadual Promotora de Justica: Samara Cristina Mesquita Pinheiro Caldas Origem: 2a Vara da Comarca de Araioses/Ma Incidencia Penal: Art. 157, 2o, Inciso. II do CP Procuradora de Justica: Dra Regina Lucia de Almeida Rocha Relator: Desembargador Samuel Batista de Souza Revisor: Desembargador Jose Luis Oliveira de Almeida EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELACAO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, CAPUT. 2, INCISO II DO CODIGO PENAL). AUTORIA E MATERIALIDADE. DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE VALORADAS NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTOS INIDONEOS. DIREITO DO SENTENCIADO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NAO CONSTATADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Demonstradas, mediante provas submetidas ao crivo do contraditorio e da ampla defesa, a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, a manutencao do edito condenatorio e medida que se impoe. II. A conduta social do agente se refere ao seu convivio na comunidade em que se encontre inserido, seja no contexto da familia, do trabalho, da escola ou da vizinhanca, sendo idoneo sua valoracao negativa quando o agente praticar o crime durante o cumprimento de pena de crime praticado anteriormente. III. No que tange a Personalidade, vale frisar que, na valoracao negativa desta circunstancia, ha a necessidade de dados concretos e suficientes nos autos que demonstrem, de forma indubitavel, a maior periculosidade do reu aferivel a partir de sua indole, atitudes, historia pessoal e familiar, etapas de seu ciclo vital e social, dentre outros, sendo prescindivel a existencia de laudo tecnico confeccionado por especialistas nos ramos da psiquiatria e psicologia para justificar a sua valoracao negativa. IV. O Superior Tribunal de Justica ja sedimentou o entendimento no sentido de ser imperiosa a reducao proporcional da pena-base, se o tribunal de origem, no recurso da defesa, afastar alguma circunstancia judicial do art. 59 do Codigo Penal, negativada de forma inidonea no edito condenatorio, sob pena de reformatio in pejus. V. Consoante orientacao do Superior Tribunal de Justica, a valoracao negativa da personalidade do agente, nao reclama a existencia de laudo tecnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatorios coligidos aos autos, o que efetivamente nao se deu no caso em tela. VI. Sumula no 444 do Superior Tribunal de Justica: e vedada a utilizacao de inqueritos policiais e acoes penais em curso para agravar a pena-base VII. Na dosimetria da pena, quando a fundamentacao e concreta e idonea, tem-se, portanto, como aptas a incrementar a pena-base, sendo que cabe as Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos criterios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades, sob pena de nova incidencia da Sumula n. 7/STJ, tomado o criterio subjetivo do julgador na avaliacao da reprimenda. VIII. Quando o reu se encontra em cumprimento de pena por crime anterior e comete um novo delito, e possivel dar valoracao negativa a sua conduta social, pois fica evidenciada a falta de esforco para adequar sua conduta ao bom convivio em sociedade, bem como a ausencia de comprometimento com o sistema de justica e com a finalidade de ressocializacao da pena anteriormente aplicada, o que nao se vislumbrou in casu. IX. A valoracao negativa da personalidade independe de laudo tecnico, firmado por profissional da area de saude mental, mas tao somente da analise pelo proprio sentenciante sobre a existencia de dados concretos que demonstrem a maior periculosidade do agente. Precedentes do STJ. X. Apesar de existir corrente defendendo que o juiz nao e psicologo, o STJ pacificou entendimento de que a valoracao negativa da personalidade nao reclama a existencia de laudo tecnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatorios dos autos. XI. O depoimento dos policiais prestados em Juizo constitui meio de prova idoneo a resultar na condenacao do reu, notadamente quando ausente qualquer duvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo a defesa o onus de demonstrar a imprestabilidade da prova. XII. Os elementos do inquerito podem influir na formacao do livre convencimento do juiz para a decisao da causa quando complementam outros indicios e provas que passam pelo crivo do contraditorio em juizo. XIII. Toda a questao deve ser conhecida e processada para que haja o exame amplo de toda a materia decidida, independentemente do conteudo das razoes da apelacao. XIV. O magistrado de primeira instancia converteu a prisao em flagrante em preventiva com fundamento na garantia da ordem publica, pela suposta pratica do crime roubo majorado, ante a reiteracao criminosa que evidencia a periculosidade real do apelante e demonstra a necessidade de mante-lo preso preventivamente, pois o crime foi cometido quando o paciente ainda estava utilizando tornozeleira eletronica, o que demonstra que seria inocua a aplicacao de qualquer outra medida cautelar diversa da prisao. XV. Recurso conhecido e parcialmente provido, para redimensionar a pena imposta ao apelante, fazendo-a estacionar no minimo legal previsto para o tipo penal incriminador, mas mantendo a prisao preventiva pelos seus proprios termos, visto nao haver mudanca no quadro fatico-probatorio em que a mesma se deu. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, A SEGUNDA CAMARA CRIMINAL DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Participaram do julgamento os senhores Desembargadores Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Jose Luiz Oliveira de Almeida e Samuel Batista de Souza. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes. Data e assinatura do sistema. Desembargador Samuel Batista de Souza Relator (ApCrim 0000216-31.2019.8.10.0069, Rel. Desembargador(a) SAMUEL BATISTA DE SOUZA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 25/03/2024) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL TERCEIRA CAMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS no 0812247-87.2024.8.10.0000 Paciente: Jucelino Serra Gomes Filho Impetrante: Samanta Aparecida Lima dos Santos (OAB/MT no 33.607-O) Impetrado: Juizo da 1a Vara da comarca de Araioses/MA Incidencia Penal: Art.155, 4o, I, do CP Procuradora de Justica: Dra. Regina Maria da Costa Leite Relator: Desembargador Samuel Batista de Souza EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISAO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICACAO DA LEI PENAL. MUDANCA DE ENDERECO REPETIDAS VEZES. INEXISTENCIA DE COMUNICACAO AO JUIZO. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONHECIMENTO. DENEGACAO DA ORDEM. 1. O habeas corpus e remedio constitucional apropriado para cessar ameacas ou constrangimentos ilegais a liberdade de locomocao, conforme os artigos 5o, LXVIII da Constituicao Federal, 647 e 648 do Codigo de Processo Penal Brasileiro. 2. No caso em questao, o impetrante busca a concessao da ordem alegando falta de fundamentacao e ausencia dos requisitos legais na decretacao da prisao preventiva. 3. Analisando os autos, verifica-se que no dia 30 de outubro de 2015, Jucelino Serra Gomes Filho, mediante rompimento de obstaculo e concurso de pessoas, durante o repouso noturno, subtraiu bens da lanhouse localizada na Rua Nossa Senhora do Carmo, s/n, Centro, Agua Doce do Maranhao, de propriedade de Isamelia da Silva Sousa. 4.A prisao cautelar nao apresenta ilegalidade, observando os requisitos autorizativos previstos nos artigos 312 e seguintes do Codigo de Processo Penal. Ha provas da existencia do crime e indicios suficientes de autoria. 5.A prisao preventiva foi decretada em 08.10.2020 para garantir a aplicacao da lei penal, considerando que o reu nao foi localizado em seu endereco em diversas ocasioes, comparecendo aos atos processuais apenas apos a decretacao da prisao preventiva. 6.Em 15.05.2022, a prisao preventiva foi substituida por medidas cautelares, mas foi restabelecida em 17.08.2022 devido ao reu encontrar-se foragido, demonstrando intencao de se furtar a aplicacao da lei penal e prejudicando a instrucao criminal. 7.Na sentenca condenatoria, o juizo nao concedeu ao reu o direito de recorrer em liberdade, considerando a necessidade de assegurar a aplicacao da lei penal. 8.A fundamentacao da prisao preventiva e adequada e esta em consonancia com as particularidades do caso, observando o artigo 367 do Codigo de Processo Penal. 09. Nao configurado o constrangimento ilegal a liberdade do paciente, impoe-se a denegacao da ordem de habeas corpus, nos termos do artigo 5o, LXVIII, da Constituicao Federal. 10.Conhecimento e denegacao da ordem de habeas corpus. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde sao partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, A TERCEIRA CAMARA DE DIREITO CRIMINAL DENEGOU A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose Nilo Ribeiro Filho, Maria da Graca Peres Soares Amorim e Samuel Batista de Souza. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Maria Luiza Ribeiro Martins. Sao Luis (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador Samuel Batista de Souza Relator (HCCrim 0812247-87.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) SAMUEL BATISTA DE SOUZA, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 01/07/2024) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL ESTADO DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSE NILO RIBEIRO FILHO HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0802870-92.2024.8.10.0000 8a SESSAO VIRTUAL - INICIADA EM 18/03/2024 E FINALIZADA EM 25/03/2024 PACIENTE: GUILHERME DOS SANTOS ALMEIDA IMPETRANTE: JUAREZ SANTANA DOS SANTOS (OAB/MA No 11735) IMPETRADA: JUIZO DA 2a VARA DA COMARCA DE GRAJAU/MA PROCESSO DE REFERENCIA: 0802453-62.2023.8.10.0037 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE NILO RIBEIRO FILHO ORGAO JULGADOR: TERCEIRA CAMARA DE DIREITO CRIMINAL EMENTA HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA BRANCA. PRISAO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMACAO DA CULPA. INOCORRENCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NAO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. I. No tocante a alegada dilacao do prazo para fase instrutoria, constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justica no sentido de que a analise do excesso de prazo na instrucao criminal sera feita a luz do principio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuacao das partes e a forma de conducao do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolacao dos prazos processuais legalmente previstos nao acarreta automaticamente o relaxamento da segregacao cautelar do acusado. Precedentes. II. No caso em tela, constato que o curso da acao penal tem duracao razoavel e compativel com as particularidades do feito, que apura o cometimento, em tese, do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma branca, inexistindo, em um juizo de proporcionalidade, morosidade patente ou retardo excessivo na implementacao dos atos processuais, tampouco desidia ou inercia na prestacao jurisdicional capaz de atestar a hipotese de coacao ilegal ventilada na exordial. III. Dessa forma, alem de nao constatado o alegado excesso de prazo, conclui-se que a prisao preventiva, a despeito de sua natureza de extrema ratio, revela-se pertinente na especie, havendo fundamentacao idonea a justificar a imposicao da cautelar maxima, nos termos do art. 312 e 313 do Codigo de Processo Penal. IV. Ordem conhecida e denegada. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus no 0802870-92.2024.8.10.0000, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Camara de Direito Criminal do Tribunal de Justica do Maranhao, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Pula Gomes de Castro (Presidente), Jose Nilo Ribeiro Filho (Relator) e Samuel Batista de Souza. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a douta Procuradora Maria Luiza Ribeiro Martins. Sao Luis/MA, data do sistema. Desembargador Jose NILO RIBEIRO Filho Relator (HCCrim 0802870-92.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE NILO RIBEIRO FILHO, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 28/03/2024) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL APELACAO CRIMINAL NA ACAO PENAL No 0801878-43.2022.8.10.0052 Sessao virtual iniciada em 1 de agosto de 2024 e finalizada em 8 de agosto de 2024. Apelante : Carlos Eduardo Martins Chagas Advogada : Yana Abreu Martins (OAB/MA 24.138) Apelado : Ministerio Publico do Estado do Maranhao Promotor de Justica : Lucio Leonardo Froz Gomes Origem : 3a Vara da comarca de Pinheiro, MA Incidencia Penal : art. 157, 2, II e 2o-A, I, c/c art. 71, paragrafo unico, do CP e art. 244-B da Lei no 8.069/1990 Orgao Julgador : 2a Camara de Direito Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro Revisor : Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira APELACAO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONTINUIDADE DELITIVA. CORRUPCAO DE MENORES. IMPRESTABILIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOA. INOBSERVANCIA DAS REGRAS DO ART. 226 DO CPP. PRESCINDIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PLEITO ABSOLUTORIO. AUTORIA DELITIVA CONFIRMADA NA PROVA JUDICIALIZADA. IMPROCEDENTE. DOSIMETRIA DA PENA. DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NAO CABIMENTO. POTENCIALIDADE LESIVA DO ARTEFATO BELICO DEMONSTRADA NO LAUDO PERICIAL. EXASPERACAO DA PENA PELO ACUMULO DE MAJORANTES. FALTA DE MOTIVACAO. DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DA SUMULA No 443 DO STJ. CORRECAO. PENA DE MULTA. EXCLUSAO. PRETENSAO QUE AFRONTA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI. ISENCAO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INVIAVEL. RECORRER EM LIBERDADE. PRISAO PREVENTIVA. FUNDAMENTACAO INIDONEA. SUBSTITUICAO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CARCERE. INCIDENCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Em que pese o atual entendimento do Superior Tribunal de Justica para o reconhecimento de pessoa seja pela estrita obediencia do procedimento previsto no art. 226 do CPP (HC n 598.886/SC), nada obsta que diante da inobservancia de tais regras a autoria delitiva seja delineada por outros elementos informativos e de prova, distinguindo-se, destarte, do julgado paradigma da Corte Cidada. II. In casu, a despeito da imprestabilidade do reconhecimento de pessoa formalizado nos autos - na modalidade fotografica -, a responsabilidade penal do acusado restou confirmada na prova judicializada, sobretudo, na identificacao feita, em audiencia, pela vitima, alem do fato dele ter sido preso na posse da arma de fogo e da motocicleta utilizadas no crime, inclusive, em poder da res furtiva. III. Nos crimes contra o patrimonio, geralmente cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vitima tem especial importancia e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. (STJ, HC 581.963/SC, Rel.a Min.a LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). IV. Demonstradas, mediante provas submetidas ao crivo do contraditorio e da ampla defesa, a materialidade e a autoria dos crimes imputados, a improcedencia do pleito absolutorio e manifesta. V. Confirmada pela pericia a eficiencia do artefato belico apreendido para efetuar disparos, evidenciando a sua potencialidade lesiva a integridade fisica das vitimas, de rigor a manutencao da causa de aumento de pena prevista no art. 157, 2o-A, I, do CP. VI. De acordo com a Sumula no 443 do STJ, [o] aumento na terceira fase de aplicacao da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentacao concreta, nao sendo suficiente para a sua exasperacao a mera indicacao do numero de majorantes. VII. Constatando-se ter sido a pena exasperada pelo acumulo de majorantes sem a devida fundamentacao legal, impoe-se a retificacao, sendo cabivel a utilizacao da majorante sobejante como modeladora judicial. Hipotese dos autos em que realocada a causa de aumento de pena do concurso de pessoas (art. 157, 2, II do CP) para negativar o vetor judicial circunstancias do crime, reajustando-se a sancao. VIII. A impossibilidade financeira do reu nao afasta a imposicao da pena de multa, inexistindo previsao legal de isencao do preceito secundario do tipo penal incriminador, tampouco o pagamento das custas processuais, cabendo a na fase de execucao o exame acerca da miserabilidade do condenado. Precedentes do STJ. IX. Segundo o disposto no art. 387, 1o do CPP, o juiz, ao proferir sentenca condenatoria, decidira, fundamentadamente, sobre a manutencao ou, se for o caso, a imposicao de prisao preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuizo do conhecimento de apelacao que vier a ser interposta. X. Inexistindo fundamentacao idonea, no decreto condenatorio, para negar ao reu o recurso em liberdade, configura-se o ergastulo provisorio flagrante ilegalidade ao seu direito de locomocao. XI. Diante da gravidade in concreto da conduta imputada ao apelante, afigura-se, todavia, necessaria a aplicacao de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, incluindo monitoracao eletronica. XII. Apelacao Criminal parcialmente provida, para redimensionar a pena do reu ao patamar de 11 (onze) anos e 1 (um) mes de reclusao, em regime inicialmente fechado, e 24 (vinte e quatro) dias-multa, bem como substituir o seu ergastulo preventivo pelas medidas cautelares diversas da prisao, previstas no art. 319, I, IV, V e IX do CPP. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelacao Criminal n 0801878-43.2022.8.10.0052, unanimemente e de acordo, em parte, com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, a Segunda Camara de Direito Criminal deu provimento parcial ao recurso interposto, para redimensionar a pena imposta e conceder ao apelante o direito de recorrer em liberdade, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Castro (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e Sebastiao Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sao Luis, Maranhao. Desembargador Vicente de Castro Relator (ApCrim 0801878-43.2022.8.10.0052, Rel. Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 13/08/2024) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Penal. Processo Penal. Apelacao Criminal. Crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Preliminar de nulidade das provas. Nao acolhimento. Presenca de fundadas razoes para o ingresso domiciliar. Pleito absolutorio por insuficiencia probatoria. Autoria e materialidade comprovadas. Pedido de exclusao da majorante do emprego de arma. Impossibilidade. Apelo conhecido e desprovido. 1. A clausula constitucional da inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5o, XI, da Carta Magna, constitui um mecanismo de protecao do espaco de intimidade indevassavel reservado ao individuo, evitando incursoes arbitrarias ou feitas a margem da lei em sua morada. 2. Para que o ingresso na residencia de outrem seja considerado valido, e necessaria a demonstracao de que a entrada tenha sido autorizada sem coacao, ou, caso contrario, que o contexto fatico previo a incursao revele a existencia de elementos concretos sobre a ocorrencia de uma infracao penal no domicilio, o que a jurisprudencia convencionou denominar de fundadas razoes ou justa causa, as quais autorizam, excepcionalmente, a mitigacao da protecao constitucional da inviolabilidade domiciliar. 3. In casu, o acervo probatorio aponta que o apelante foi perseguido logo apos a pratica do assalto, configurando o estado de flagrante delito, previsto no art. 302, inc. III, do CPP, tendo os policiais e vitima observado quando o acusado entrou na residencia com a motocicleta roubada, o que implica em fundadas razoes para o ingresso no domicilio, nao havendo qualquer ilegalidade na prisao e provas decorrentes da acao policial. 4. O pleito absolutorio nao merece guarida, estando fartamente comprovada a autoria delitiva a partir das declaracoes firmes e coesas da vitima, que reconheceu em sede judicial o acusado, corroboradas pelos relatos dos policiais militares que efetuaram a prisao em flagrante do acusado, logo apos o assalto, ainda na posse de parte das res furtivae, formando um arcabouco probatorio robusto e coeso, apto a subsidiar a condenacao. 5. Demonstrado, quantum satis, o emprego de arma de fogo, por meio das declaracoes da vitima, de rigor a incidencia da respectiva majorante do crime de roubo. 6. Apelo conhecido e desprovido. (ApCrim 0800214-76.2023.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 15/05/2024) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL TERCEIRA CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS No 0804335-39.2024.8.10.0000 Paciente: Antonio Fabio Americo Teixeira de Oliveira Impetrante: Kaylan Rios da Silva (OAB/MA no 21.073) Autoridade Coatora: Juizo de Direito da 1a Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA Procuradora de Justica: Dra. Maria Luiza Ribeiro Martins Relator: Desembargador Samuel Batista de Souza EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. O IMPETRANTE ADUZ UMA SERIE DE ARGUMENTACOES FACTUAIS, NAO LOGRANDO, TODAVIA, EVIDENCIAR PRIMA FACIE QUE O PACIENTE NAO PERPETRARA OS ILICITOS IMPUTADOS NA DECISAO QUE DEFERIU A PRISAO CAUTELAR PREVENTIVA (AMEACA, COACAO ILEGAL, SUBTRACAO MAJORADA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS). RESSALTA-SE, COMO MENCIONADO PELO PROPRIO IMPETRANTE, QUE TAL LINHA ARGUMENTATIVA DEFENSIVA E INSUSCETIVEL DE EXAME EM SEDE DE HABEAS CORPUS, SOB PENA DE SUPRESSAO DA INSTANCIA APROPRIADA. A ABORDAGEM DE QUESTOES MERITORIAS DA ACAO PENAL, A EXEMPLO DA NEGATIVA DE AUTORIA, TRANSCENDE O AMBITO ANGUSTO DO HABEAS CORPUS, POSTO QUE DEMANDA DILACAO PROBATORIA, INCOMPATIVEL COM O PROCEDIMENTO EXPEDITO DO MANDAMUS. DECISAO QUE ORDENOU A PRISAO PREVENTIVA DO PACIENTE EM CONFORMIDADE COM POSTULADOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. HABEAS CORPUS CONHECIDO E CUJA ORDEM SE DENEGA. 1. Impoe-se destacar que ao ventilar seu descontentamento na peticao inicial de Id. no 33747908, o impetrante aduz uma serie de argumentacoes factuais, nao logrando, todavia, evidenciar prima facie que Antonio Fabio Americo Teixeira de Oliveira nao perpetrara os ilicitos imputados na decisao que deferiu a prisao cautelar preventiva (ameaca, coacao ilegal, subtracao majorada pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas). Ressalta-se, como mencionado pelo proprio impetrante, que tal linha argumentativa defensiva e insuscetivel de exame em sede de habeas corpus, sob pena de supressao da instancia apropriada. 2. Diante da ausencia de prova cabal que elida a impropriedade da imputacao dirigida ao paciente, torna-se impraticavel a incursao aprofundada e avaliativa da prova em contexto de habeas corpus, visando a concessao ou denegacao do writ. Sob tal perspectiva, a abordagem de questoes meritorias da acao penal, a exemplo da negativa de autoria, transcende o ambito angusto do habeas corpus, posto que demanda dilacao probatoria, incompativel com o procedimento expedito do mandamus. 3.Consoante delineado nas informacoes juntadas sob o Id. no 34370712, Antonio Fabio Americo Teixeira de Oliveira teve sua segregacao cautelar preventiva decretada em 20/11/2023, fundamentada na preservacao da ordem publica, a luz do disposto no artigo 312 do Codigo de Processo Penal. E axiomatico que, uma vez configurados os pressupostos do art. 312 do Codigo de Processo Penal, a segregacao cautelar preventiva pode ser imposta nos crimes elencados no art. 313 do mesmo codigo. 4. A decisao que ordenou a prisao preventiva do paciente atende ao mandamento do artigo 93, inciso IX, da Constituicao Federal, e, contrariamente ao postulado pelo impetrante, nao se baseou exclusivamente nas caracteristicas intrinsecas dos tipos penais apontados, visto que a magistrada a quo referendou-se em elementos concretos que sustentam a necessidade da medida cautelar de segregacao do ora paciente. 5. Habeas Corpus conhecido e cuja ordem se denega. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os senhores Desembargadores da Terceira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, EM INADMITIR O MANDAMUS QUANTO AS ALEGACOES FACTUAIS E DENEGAR QUANTO AOS PEDIDOS REMANESCENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Participaram do julgamento os senhores Desembargadores Jose Nilo Ribeiro Filho, Vicente de Paula Gomes de Castro e Samuel Batista de Souza. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessao Virtual da 3a Camara Criminal com inicio em 15 de Abril de 2024 as 15h00min e termino em 22 de Abril de 2024 as 14h59min. Data e assinatura do sistema. Desembargador Samuel Batista de Souza Relator (HCCrim 0804335-39.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) SAMUEL BATISTA DE SOUZA, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 26/04/2024) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO 1a CAMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS N. 0809328-28.2024.8.10.0000 PROCESSO DE REFERENCIA: 0804432-77.2023.8.10.0128 PACIENTE: MIQUEIAS RAPOSO IMPETRANTE: LEWDINAN DE MOURA SILVA OAB CE42998-A IMPETRADO: JUIZO DA 1a VARA DA COMARCA DE SAO MATEUS/MA RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA DES. SUBSTITUTO ACORDAO EMENTA HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMONIO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE REVOGACAO DA PRISAO PREVENTIVA. AUSENCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INVIABILIDADE. GRAVIDADE EM CONCRETO DOS FATOS. NECESSIDADE DE PROTECAO DA ORDEM PUBLICA. FUNDAMENTACAO IDONEA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Ao contrario do que alegado pelo Impetrante, verifico que a fundamentacao exposta foi adequada ao fim pretendido, tendo o juiz se orientado pela gravidade em concreto dos fatos apontados na Denuncia e pela correlata periculosidade evidenciada pelo Paciente, que, em tese, atuando em concurso de pessoas, associaram com o fim especifico de cometer crimes, sendo responsaveis, de forma organizada e com clara divisao de tarefas, pela pratica de varios roubos de motocicleta no municipio de Alto Alegre do Maranhao. 2. A existencia de condicoes pessoais favoraveis, tais como primariedade, ocupacao licita e residencia fixa, nao tem o condao de, por si sos, garantir ao paciente a revogacao de sua prisao preventiva, mormente quando ha nos autos elementos habeis a recomendar a manutencao das medidas. Pela mesma razao, nao ha que se falar em possibilidade de aplicacao de medidas cautelares diversas da prisao, porquanto, in casu, as segregacoes cautelares se mostram como o meio mais eficaz de acautelar a ordem publica. 3. Ordem conhecida e denegada. ACORDAO DECISAO: ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator, Antonio Fernando Bayma Araujo e Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos. Presidencia do Excelentissimo Desembargador Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Procuradora Domingas de Jesus Froz Gomes. Sessao Virtual da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, com inicio em 11/06/2024 e termino em 18/06/2024. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Des. Substituto (HCCrim 0809328-28.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 21/06/2024) Assunto: gravidez CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS No. 0809425-28.2024.8.10.0000 IMPETRANTE: PETERSON CHAVES DA COSTA OAB MA17069-A PACIENTE: VALDEMIR CARLOS RIBEIRO DIAS IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUA/MA RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA - DES. SUBSTITUTO ACORDAO EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. ALEGACAO DE DOENCA GRAVE. ASSISTENCIA MEDICA ADEQUADA. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSENCIA DE COMPROVACAO DO QUADRO CLINICO DEBILITADO E DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE DE SAUDE. DENEGACAO DA ORDEM. 1. O Superior Tribunal de Justica ja decidiu que a chamada prisao domiciliar humanitaria, por ser medida excepcional e apenas prevista em sua jurisprudencia (sem previsao legal) exige a comprovacao de quadro clinico debilitado (ou outra particular vulnerabilidade do detento, como a idade avancada, a gravidez etc.), falta de assistencia a saude no carcere ou de enfrentamento de disseminacao da Covid-19 no local, o que nao foi demonstrado as instancias ordinarias ( AgRg no HC 600.981/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021). 2. Mostra-se indispensavel a demonstracao inequivoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, o que nao se verifica no caso em analise. 3. Ordem conhecida, porem denegada. ACORDAO DECISAO: ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer do habeas corpus com DENEGACAO DA ORDEM, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos, Samuel Batista de Souza e o Juiz Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator (Desembargador Substituto). Presidencia do Excelentissimo Desembargador Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Procuradora Selene Coelho de Lacerda Sessao Virtual da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, com inicio em 11/06/2024 e termino em 18/06/2024. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Des. Substituto (HCCrim 0809425-28.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 22/06/2024) Assunto: homicídio CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO TERCEIRA CAMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSE NILO RIBEIRO FILHO APELACAO CRIMINAL No 0017709-36.2016.8.10.0001 36a SESSAO VIRTUAL DA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 30/09/2024 E FINALIZADA EM 07/10/2024 RELATOR: DESEMBARGADOR SAMUEL BATISTA DE SOUZA REVISOR: DESEMBARGADOR JOSE NILO RIBEIRO FILHO RECORRENTE: CLAUDIO MACIEL DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSOR PUBLICO PABLO CAMARCO DE OLIVEIRA RECORRIDO(A): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROMOTOR(A0 DE JUSTICA GILBERTO CAMARA FRANCA JUNIOR PROCURADORA DE JUSTICA: REGINA MARIA DA COSTA LEITE INCIDENCIA PENAL: ART.121, 2o, INCISO IV, DO CODIGO PENAL ORIGEM: JUIZO DA 3a VARA DO TRIBUNAL DO JURI DO TERMO JUDICIARIO DE SAO LUIS (MA) EMENTA DIREITO PENAL. APELACAO CRIMINAL. HOMICIDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE REINCIDENCIA. RECURSO NAO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelacao interposta contra sentenca da 3a Vara do Tribunal do Juri do Termo Judiciario de Sao Luis que condenou Claudio Maciel dos Santos a pena de 21 anos de reclusao, em regime fechado, pelo crime de homicidio qualificado (Codigo Penal, art. 121, 2o, IV) praticado contra Samuel Cardoso da Silva. O relator originario votou pelo afastamento da agravante da reincidencia, redimensionando a pena. II. Questao em discussao 2. Consiste a questao em discussao em saber se a agravante de reincidencia, prevista no Codigo Penal (art. 61, inciso I), poderia ser aplicada de oficio pelo juiz presidente do Tribunal do Juri, apesar de nao ter sido debatida em plenario. III. Razoes de decidir 3. Em que pese a existencia de jurisprudencia no sentido de que tanto as agravantes quanto as atenuantes devem ser apreciadas pelo Conselho de Sentenca, pertinente a reincidencia, por sua natureza objetiva, pode ser reconhecida pelo magistrado na prolacao da sentenca, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justica, nao dependendo, portanto, de exame subjetivo, podendo ser aplicada de forma autonoma. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso nao provido. Tese de julgamento 1. A agravante de reincidencia pode ser reconhecida pelo magistrado, mesmo que nao tenha sido debatida em plenario, desde que baseada em elementos objetivos do processo. 2. A aplicacao da pena deve observar a individualizacao e proporcionalidade, conforme art. 5o, XLVI, da CF/1988. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, I; CF/1988, art. 5o, XLVI. Jurisprudencia relevante citada: STJ, AgRg no HC 769420 SC, Rel. Min. Sebastiao Reis Junior, DJe 6/3/2023; STJ, REsp n. 1.931.145/SP, Rel. Min. Sebastiao Reis Junior, Terceira Secao, DJe de 24/6/2022. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos, os Desembargadores integrantes da Terceira Camara de Direito Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao decidiram, por maioria de votos e em desacordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justica, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Desembargador(a) Jose Nilo Ribeiro Filho, contra o voto do Desembargador Samuel Batista de Souza, que votou pelo parcial provimento. Votaram os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) Jose Nilo Ribeiro Filho (Presidente), Maria da Graca Peres Soares Amorim e Samuel Batista de Souza Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica o(a) Sr.(a) Procurador(a) Regina Maria da Costa Leite. Sala das Sessoes da Terceira Camara de Direito Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis (MA), data e hora do sistema. Desembargador Jose NILO RIBEIRO Filho Designado para lavrar o Acordao (ApCrim 0017709-36.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE NILO RIBEIRO FILHO, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 08/10/2024) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO 1a CAMARA DE DIREITO CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO No. 0801748-34.2022.8.10.0026 ORIGEM: 4a VARA DA COMARCA DE BALSAS RECORRENTE: CELSO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do RECORRENTE: EMERSON CARVALHO CARDOSO OAB/MA 9571 RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO PROMOTOR: TIAGO CARVALHO ROHRR RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA DES. SUBSTITUTO ACORDAO EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICIDIO QUALIFICADO. PRONUNCIA. MERO JUIZO DE ADMISSIBILIDADE. EXCLUSAO DAS QUALIFICADORAS. COMPETENCIA DO TRIBUNAL DO JURI. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisao de pronuncia nao pressupoe juizo de certeza, bastando que o magistrado aponte em sua decisao a presenca de indicios suficientes de autoria ou de participacao e a certeza quanto a materialidade do delito, conforme art. 413, 1o, do CPP. 2. O STJ ja decidiu que a etapa atinente a pronuncia e regida pelo principio in dubio pro societate e, por via de consequencia, estando presentes indicios de materialidade e autoria do delito no caso, homicidio tentado o feito deve ser submetido ao Tribunal do Juri, sob pena de usurpacao de competencia (HC n. 471.414/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 1o/2/2019). 3. O afastamento de qualificadoras nos crimes de competencia do Tribunal do Juri, somente pode ocorrer quando se revelarem manifestamente improcedentes. 4. De fato, a vinganca, por si so, nao configura motivo torpe, pois este tem que ser ignobil e para satisfazer um reprovavel odio vingativo. A tarefa de decidir se a vinganca traduz, ou nao, a torpeza no crime em analise, e de competencia exclusivamente do Conselho de Sentenca. Precedentes do STJ. AgRg no REsp n. 2.070.839/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023. 5. A possivel ocorrencia de discussao anterior entre a vitima e o acusado nao exclui, por si so, a qualificadora referente ao recurso que impossibilitou a defesa da vitima. A dinamica do crime revela-se elemento indispensavel na afericao da caracterizacao desta qualificadora. (REsp n. 973.603/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/9/2008, DJe de 10/11/2008.). 5. Recurso conhecido e desprovido. ACORDAO DECISAO: ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade de votos, de acordo com o parecer ministerial em CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos e Antonio Fernando Bayma Araujo e o Juiz Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator (Desembargador Substituto). Presidencia do Excelentissimo Desembargador Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Procuradora Domingas de Jesus Froz Gomes. Sessao Virtual da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, com inicio em 18/06/2024 e termino em 25/06/2024. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Des. Substituto (RSE 0801748-34.2022.8.10.0026, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 01/07/2024) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO 1a CAMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO No. 0045406-66.2015.8.10.0001 RECORRENTE: JOAO ALEXANDRE DOS SANTOS LIMA REPRESENTANTE: ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS, OAB/MA 7.823-A RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA DES. SUBSTITUTO ACORDAO EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONUNCIA. MERO JUIZO DE ADMISSIBILIDADE. HOMICIDIO QUALIFICADO. LEGITIMA DEFESA OU DESCLASSIFICACAO PARA LESAO CORPORAL OU HOMICIDIO SIMPLES. COMPETENCIA DO TRIBUNAL DO JURI. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisao de pronuncia nao pressupoe juizo de certeza, bastando que o magistrado aponte em sua decisao a presenca de indicios suficientes de autoria ou de participacao e a certeza quanto a materialidade do delito, conforme art. 413, 1o, do CPP. 2. Conforme ja decidiu o Superior Tribunal de Justica na fase de judicium accusationis, somente se admite absolvicao sumaria quando houver juizo de certeza acerca de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, a teor do art. 415, IV, do CPP. 3. Nos termos da jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica a desclassificacao da infracao penal de homicidio tentado qualificado para lesao corporal leve so seria admissivel se nenhuma duvida houvesse quanto a inexistencia de dolo (STJ AgRg no AREsp: 2102683 TO 2022/0101233-2, Julgado em 23/08/2022, T6 SEXTA TURMA, Publicado em 26/08/2022). 4. O afastamento de qualificadoras nos crimes de competencia do Tribunal do Juri, somente pode ocorrer quando se revelarem manifestamente improcedentes. (STJ REsp: 1782240 MG 2018/0166497-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 23/06/2020, T6 SEXTA TURMA, Data de Publicacao 16/12/2020). 5. Recurso conhecido e improvido. ACORDAO DECISAO: ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade de votos, de acordo com o parecer ministerial, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento: os Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo e Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos e o Juiz Raimundo Nonato Neris Ferreira Desembargador Substituto (Relator). Presidencia do Excelentissimo Desembargador Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Procuradora Domingas de Jesus Froz Gomes. Sessao Virtual da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, com inicio em ___/___/___ e termino em ___/___/___. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FEREIRA Des. Substituto (RSE 0045406-66.2015.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 02/05/2024) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL Sessao do dia 24 de setembro de 2024 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO No. PROCESSO: 0800402-89.2022.8.10.0077 Recorrentes: Antonio Costa dos Santos e Ricardo Silva dos Santos Advogados: Samir da Silva Ferreira Chagas, OAB/MA 20.780; Ronaldo Campos Pereira, OAB/MA 18.255 Recorrido: Ministerio Publico Estadual Promotor: Laecio Ramos do Vale Relator: Des. Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos Procurador: Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau ACORDAO No. _________________ EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. PRONUNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICIDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICIDIO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PLEITO ABSOLVICAO SUMARIA OU DESPRONUNCIA. INVIABILIDADE NESTE MOMENTO. MATERIALIDADE DELITIVA E INDICIOS DE AUTORIA. PRESENTES. 1 Nao se pode, nesse momento processual, proceder ao reconhecimento negativa de autoria quando todos os meios de provas, de forma indiciaria, convergem para o homicidio qualificado consumado em relacao a um das vitimas e homicidio qualificado tentado em relacao a outra que sobreviveu e reconheceu os acriminados como as pessoas presentes no momento do delito. 2 - A situacao ainda e nebulosa, devendo o Conselho de Sentenca decidir sobre a tese da defesa. 3 Questoes como absolvicao sumaria, impronuncia, reconhecimento de legitima defesa ou decote de qualificadoras nao restaram atestadas de forma patente nos autos, mormente porque os depoimentos da vitima sobrevivente e de testemunha tida como presencial, dao conta da materialidade delitiva e autoria indiciaria. 4 Relembro que a decisao de pronuncia e de natureza interlocutoria nao-terminativa, na medida em que encerra apenas uma fase no procedimento bifasico e nao o processo. E dizer que e decisao declaratoria judicial, acolhedora de denuncia, determinando o dispositivo legal em que o reu esta incurso, onde o Magistrado afirma a viabilidade da acusacao por se convencer da existencia do crime e de indicios de que o reu seja o seu autor, conforme preceitua artigo 413 da Lei Instrumental Penal. 5 - Recursos conhecidos e desprovidos. ACORDAO DECISAO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, conhecer dos presentes Recurso em Sentido Estrito e, no merito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araujo, Raimundo Nonato Neris Ferreira. Presidencia do Excelentissimo Desembargador Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau. Sao Luis, data do sistema. Des. Jose JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator (RSE 0800402-89.2022.8.10.0077, Rel. Desembargador(a) JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 26/09/2024) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL TERCEIRA CAMARA DE DIREITO CRIMINAL APELACAO CRIMINAL NA ACAO PENAL No 0000611-95.2017.8.10.0100 Sessao do dia 03 de junho de 2024 Apelante : Rafael Pestana Diniz Advogada : Luanna Dalya Andrade Lago Campos (OAB/MA no 12.020) Apelado : Ministerio Publico do Estado do Maranhao Promotor de Justica : Frederico Bianchini Joviano dos Santos Origem : Juizo de Direito da comarca de Mirinzal, MA Incidencia Penal : art. 121, 2o, IV, do Codigo Penal Relator : Desembargador Vicente de Castro Revisor : Desembargador Samuel Batista de Souza APELACAO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JURI. HOMICIDIO QUALIFICADO POR RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VITIMA. ART. 121, 2o, IV, DO CODIGO PENAL. REU FORAGIDO. NOMEACAO DE DEFENSOR DATIVO. SENTENCA CONDENATORIA. NOVA ADVOGADA. CONSTITUICAO NA FASE RECURSAL. ALEGADA DEFICIENCIA DA DEFESA TECNICA POR OCASIAO DO JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENCA. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVACAO DE PREJUIZO. SUMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRENCIA. SENTENCA MANTIDA. I. Segundo a orientacao pacifica do STF e do STJ, apenas a falta de defesa constitui nulidade absoluta da acao penal, sendo certo que eventual alegacao de sua deficiencia, para ser apta a macular a prestacao jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstracao de efetivo prejuizo, tratando-se, portanto, de nulidade relativa. E o que preconiza a Sumula 523 do Supremo Tribunal Federal: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiencia so o anulara se houver prova de prejuizo para o reu. II. No caso concreto, a propria defesa afirma expressamente que, apesar de ter plena ciencia da existencia desta acao penal deflagrada em seu desfavor, o acusado escolheu permanecer foragido, e optou por nao indicar advogado da sua confianca para atuar em sua defesa. III. Ante tal contexto fatico-processual, impunha-se ao juiz de base nomear defensor para patrocinar a defesa tecnica do acusado na fase instrutoria e durante o julgamento pelo Conselho de Sentenca, o que efetivamente ocorreu, com a nomeacao de advogados dativos para todos os atos do feito. Houve, portanto, estrito cumprimento dos comandos dispostos nos arts. 261 e 263, ambos do Codigo de Processo Penal. IV. Considerando-se que o acusado foi assistido por defensores dativos que atuaram em todas as demais fases do processo, fica afastada, de pronto, a hipotese de nulidade absoluta do feito, a qual somente se configuraria caso demonstrada a ausencia de defesa tecnica, o que nao ocorreu. V. Assim, visando consubstanciar a sua tese voltada a anulacao do processo por deficiencia tecnica da defesa, impunha-se ao acusado comprovar que sofreu prejuizo em decorrencia da atuacao do seu defensor dativo nomeado para atuar em plenario por ocasiao do seu julgamento pelo Conselho de Sentenca. VI. Com o objetivo de obter a declaracao de nulidade do processo, esta o apelante a alegar que o seu defensor dativo deveria ter adotado linha defensiva diversa, submetendo aos jurados teses tidas como compativeis com o homicidio simples e o homicidio privilegiado, de acordo com a versao do acusado declinada na fase do inquerito policial. VII. Porem, mesmo se o defensor dativo tivesse pleiteado a desclassificacao da conduta do acusado para a figura delitiva do homicidio simples ou postulado a reducao da sua pena pela incidencia do privilegio previsto no 1o, do art. 121, do CP, ainda assim nao substituiria a possibilidade de reconhecimento de eventual prejuizo, porquanto a decisao final condenatoria tomada pelo Conselho de Sentenca encontra amparo no acervo probatorio dos autos. VIII. Segundo se extrai do acervo probatorio, inviavel se mostra a tese defensiva do homicidio privilegiado, porquanto, embora as testemunhas ouvidas em juizo e em plenario tenham afirmado que a vitima e o acusado estavam no Bar Paraguacu poucas horas antes do crime, nao ha elementos de prova nos autos demonstrando que houve provocacao injusta da vitima contra o reu. IX. Ademais, a prova testemunhal tambem e firme e objetiva no sentido de relatar que, no momento em que foi atingida pelo disparo de arma de fogo do acusado, a vitima estava urinando e de costas para a residencia do reu, tendo sido surpreendida com a aproximacao de inopino do apelante, nao tendo possibilidade de efetuar qualquer reacao para evitar que fosse alvejada. X. Nessas condicoes, impoe-se concluir que o processo nao esta inquinado de nulidade por deficiencia tecnica do defensor dativo, porquanto a linha defensiva manifestada, agora, pela nova advogada do acusado, nao encontra respaldo na realidade consolidada pelo acervo probatorio, o qual nao permite o acolhimento das teses de homicidio simples ou homicidio privilegiado, sob pena de incorrer em julgamento manifestamente contrario a prova dos autos. XI. Ademais, conforme a jurisprudencia firmada no Superior Tribunal de Justica, a mera discordancia do novo advogado do reu com as teses apresentadas pelo defensor anterior nao e causa de nulidade do processo. Nesse sentido: A discordancia do atual Defensor com os pleitos, teses e estrategias adotados ou nao pelo Causidico anterior nao caracteriza ausencia/deficiencia de defesa capaz de gerar nulidade processual (AgRg no RHC n. 176.203/RN, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 26/5/2023).(AgRg no HC n. 694.209/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/11/2021). (...). (AgRg no AREsp n. 1.920.189/SP, relator Ministro Sebastiao Reis Junior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024). XII. Apelacao Criminal conhecida e desprovida. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelacao Criminal no 0000611-95.2017.8.10.0100, unanimemente, de acordo com o parecer ministerial, a Terceira Camara de Direito Criminal negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Castro (Relator), Samuel Batista de Souza e Jose Nilo Ribeiro Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Regina Maria da Costa Leite. Sao Luis, Maranhao. Desembargador Vicente de Castro Relator (ApCrim 0000611-95.2017.8.10.0100, Rel. Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 04/06/2024) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO 1a CAMARA DE DIREITO CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO No. 0809511-10.2023.8.10.0040 RECORRENTE: KENNEDY DE CARVALHO PAULA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO PROMOTOR: TIBERIO AUGUSTO LIMA DE MELO RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA DES. SUBSTITUTO ACORDAO EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICIDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. PRONUNCIA. MERO JUIZO DE ADMISSIBILIDADE. EXCLUSAO DAS QUALIFICADORAS. COMPETENCIA DO TRIBUNAL DO JURI. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisao de pronuncia nao pressupoe juizo de certeza, bastando que o magistrado aponte em sua decisao a presenca de indicios suficientes de autoria ou de participacao e a certeza quanto a materialidade do delito, conforme art. 413, 1o, do CPP. 2. O STJ ja decidiu que a etapa atinente a pronuncia e regida pelo principio in dubio pro societate e, por via de consequencia, estando presentes indicios de materialidade e autoria do delito no caso, homicidio tentado o feito deve ser submetido ao Tribunal do Juri, sob pena de usurpacao de competencia (HC n. 471.414/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 1o/2/2019). 3. O afastamento de qualificadoras nos crimes de competencia do Tribunal do Juri, somente pode ocorrer quando se revelarem manifestamente improcedentes. 4. A ocorrencia de discussao anterior entre a vitima e o acusado nao exclui, por si so, a qualificadora referente ao recurso que impossibilitou a defesa da vitima. A dinamica do crime revela-se elemento indispensavel na afericao da caracterizacao desta qualificadora. (REsp n. 973.603/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/9/2008, DJe de 10/11/2008.) 5. Recurso conhecido e desprovido. ACORDAO DECISAO: ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade de votos, de acordo com o parecer ministerial em CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos e Samuel Batista de Souza e o Juiz Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator (Desembargador Substituto). Presidencia do Excelentissimo Desembargador Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Procuradora Domingas de Jesus Froz Gomes. Sessao Virtual da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, com inicio em 04/06/2024 e termino em 11/06/2024. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Des. Substituto (RSE 0809511-10.2023.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 18/06/2024) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO 1a CAMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO No. 0000443-21.2014.8.10.0096 RECORRENTE: VALTERNAN PENHA CUTRIM REPRESENTANTE: PAULA VERONICA SILVA GUIMARAES, OAB/MA 11.691 RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA DES. SUBSTITUTO ACORDAO EMENTA RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICIDIO QUALIFICADO. PRONUNCIA. MERO JUIZO DE ADMISSIBILIDADE. TENTATIVA DE FEMINICIDIO. DESCLASSIFICACAO PARA LESAO CORPORAL, NEGATIVA DE AUTORIA. COMPETENCIA DO TRIBUNAL DO JURI. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A decisao de pronuncia nao pressupoe juizo de certeza, bastando que o magistrado aponte em sua decisao a presenca de indicios suficientes de autoria ou de participacao e a certeza quanto a materialidade do delito, conforme art. 413, 1o, do CPP 2. Conforme ja decidiu o Superior Tribunal de Justica a desclassificacao da infracao penal de homicidio tentado qualificado para lesao corporal leve so seria admissivel se nenhuma duvida houvesse quanto a inexistencia de dolo (STJ AgRg no AREsp: 2102683 TO 2022/0101233-2, Julgado em 23/08/2022, T6 SEXTA TURMA, Publicado em 26/08/2022). 3. Sobre a analise da intencao do acusado, o STJ tambem ja se manifestou: Mostra-se inadmissivel a desclassificacao, de oficio, pelo Tribunal de Justica, na medida em que compete ao Tribunal do Juri a analise do elemento subjetivo da conduta (dolo direto ou eventual), sob pena de ofender a soberania dos jurados. (STJ AgInt no REsp n. 1.744.688/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018.) 4. Recursos conhecidos e desprovidos. ACORDAO DECISAO: ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade de votos, de acordo com o parecer ministerial em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento: os Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo e Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos e o Juiz Raimundo Nonato Neris Ferreira Desembargador Substituto (Relator). Presidencia do Excelentissimo Desembargador Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Procuradora Domingas de Jesus Froz Gomes. Sessao Virtual da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, com inicio em ___/___/___ e termino em ___/___/___. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Des. Substituto (RSE 0000443-21.2014.8.10.0061, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 18/04/2024) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL 2 ESTADO DO MARANHAO PODER JUDICIARIO 2a CAMARA CRIMINAL SESSAO PRESENCIAL REALIZADA EM 27/07/2024 HABEAS CORPUS No 0810748-68.2024.8.10.0000 PROCESSO NA ORIGEM: 0852894-92.2022.8.10.0001 PACIENTE : Gilbson Cesar Soares Cutrim Junior IMPETRANTE : Carlos Armando Alves Serejo OAB/MA no 6.921 IMPETRADO : Juizo da 1a Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis - MA INCIDENCIA PENAL : Art. 121, 2o, IV, do Codigo Penal EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO POR RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO (ART. 121, 2, IV, DO CP). PRISAO PREVENTIVA. CARENCIA DE FUNDAMENTACAO. INOCORRENCIA. PRESENCA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA. SUBSTITUICAO POR MEDIDAS CAUTELARES ( 6o, DO ART. 282, DO CPP, C/C, ART. 319 CPP). CONDICOES PESSOAIS FAVORAVEIS. IRRELEVANCIA. ORDEM DENEGADA. I Presentes os pressupostos e requisitos para a manutencao da prisao preventiva do paciente, a teor do que dispoe o art. 312 do Codigo de Processo Penal, mormente no que se refere a garantia da ordem publica e aplicacao da lei penal, levando-se em consideracao, notadamente, as circunstancias gravissimas dos fatos, revelada pelo modus operandi empregado na empreitada criminosa, sobretudo por tratar-se de acusacao de homicidio qualificado, em (..) local de consideravel circulacao de pessoas e em plena luz do dia, demonstrando maior ousadia do acusado, alem de colocar em risco outros individuos que transitavam no local. II Alem disso, a decisao que decretou e a ultima que manteve a prisao preventiva do paciente encontram-se suficientemente fundamentadas, pois, o Juizo de primeiro grau destacou, com base em elementos concretos dos autos, o risco de reiteracao delitiva, tendo em vista que, durante a vigencia das medidas cautelares aplicadas nos autos do habeas corpus no 0818081-42.2022.8.10.0000, por esta 2a Camara, o paciente voltou a se envolver em nova pratica delitiva, sendo preso em flagrante por ter, em tese, participado de assalto a uma das agencias do Banco do Brasil, (...) em menos de 6 meses, apos ter sua prisao temporaria revogada, voltou a se envolver em novos fatos delituosos. III - Anote-se, ainda, por ocasiao da nova prisao ora impugnada, o paciente teria trocado tiros com policiais militares, sendo capturado com duas armas tipo pistola, cal. 40, com tres carregadores e 21 municoes, restando, assim, a demonstracao de fatos contemporaneos a justificar a prisao cautelar do paciente, exigencia prevista no 1o, do art. 315, do CPP. IV Sobremais, aliado a configuracao da periculosidade exacerbada revelada pelo modus operandi dos fatos em questao, o risco de que a soltura do paciente representa perigo a garantia da ordem publica, considerando (...) a existencia de outros registros criminais em nome do acusado, inclusive por crime semelhante ao que lhe e imputado nestes autos: Acao Penal no 0820240-18.2023.8.10.0001 (...) onde figura como participe em homicidio qualificado consumado e tentado contra duas vitimas, no dia 12/01/2023. (...) Pesa, ainda, contra ele a acao penal no 0805780-26.2023.8.10.0001, (...) pelos crimes de receptacao e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, ocorridos no dia 02/02/2023, e o inquerito policial no 0816570-69.2023.8.10.0001, junto a 1a Vara de Entorpecentes desta Capital, pelo delito do art. 33, da Lei de Drogas, ocorrido em igual data: 02/02/2023 (...). V Presenca de fatos contemporaneos a justificar a prisao cautelar do paciente, em conformidade com as diretrizes previstas no 1o do art. 315 do CPP, sendo certo que a periculosidade exacerbada do paciente abala em muito a garantia da ordem publica. Precedentes do STJ. VI - Insuficiente seria a alegacao, nao veridica, de que o paciente ostentaria condicoes pessoais favoraveis, com intuito de concessao da liberdade provisoria, mediante aplicacao de medidas cautelares diversas (art. 319, do CPP), quando presentes os requisitos da prisao preventiva, eis que esta 2a Camara, nos autos do habeas corpus no 0818081-42.2022.8.10.0000, concedeu medidas cautelares ao paciente e, voltou a se envolver em 03 (tres) novos fatos delituosos, em menos de 03 (tres) meses. Tais circunstancias demonstram, de forma concreta, que as medidas cautelares sao insuficientes e inadequadas, por serem incapazes de obstar a probabilidade de reiteracao delitiva do acusado. VII Ordem conhecida e denegada. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus no 0810748-68.2024.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Maranhao, por unanimidade e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justica-PGJ, DENEGAR A ORDEM impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (relator), Sebastiao Joaquim Lima Bonfim e pelo Des. Vicente de Paula Gomes de Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica, o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessao da 2a Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao de realizada no dia 25/07/2024. Sao Luis, 25 de julho de 2024. DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR (HCCrim 0810748-68.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 01/08/2024) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL Sessao do dia 09 de abril de 2024 HABEAS CORPUS No. PROCESSO 0800415-57.2024.8.10.0000 Paciente: Theago Medeiros Freitas Advogados: Iury Ataide Vieira (OAB/MA 11069); Bruno Costa Loredo (OAB/MA 12.929); Kessia de souza Brito (OAB/MA 27603); Raimundo Nonato de Carvalho Reis Neto (OAB/MA 12336-A) Impetrado: Juizo de Direito da 8a Vara Criminal da Comarca da Ilha de Sao Luis/MA Relator originario: Des. Raimundo Nonato Neris Ferreira (Juiz Convocado) Relator para o Acordao: Des. Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Dra. Rita de Cassia Maia Baptista EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICIDIO CULPOSO. ALEGACAO DE INEPCIA DA DENUNCIA. AUSENCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA ACAO PENAL. VIABILIDADE. 1. A situacao que temos e de que o jovem Franco Danyel Araujo Gomes, de 14 (quatorze) anos de idade, que havia sido baleado vitima de arma de fogo, desde sua entrada no hospital, todos os procedimentos foram empregados para a reabilitacao, havendo, inclusive, melhora no quadro, porem, em carater posterior, o adolescente veio a obito. O oficio n. 721/2021/HMDM, da Secretaria Municipal de Sao Luis SEMUS, da lavra do Dr. Artur Serra Neto, Diretor Geral, em resposta a 20a Promotoria de Justica Especializada de Defesa da Saude, foi claro no sentido de que o menor teve evolucao em seu quadro clinico em decorrencia dos meios empregados em seu atendimento, porem, infelizmente, veio a obito por circunstancias alheias a atuacao do paciente. 2. A verdade e que o menor Franco Danyel Araujo Gomes, recebeu todo o procedimento necessario para o atendimento de seu caso de ferimento por arma de fogo, porem, veio a obito por circunstancias alheias a atuacao do paciente. E dizer, nao se tem nexo de causalidade entre a conduta do paciente com o evento morte experimentado, pelos menos para imputacao de homicidio culposo (CP; artigo 121,3) ou mesmo recebimento de denuncia. 3. Inexistente justa causa para processamento, pois a denuncia nao descreve as condutas e o fato criminoso de forma individualizada (CP; artigo 41), com suas circunstancias de tipicidade (conduta, resultado e nexo causal), ilicitude (contrariedade ao ordenamento juridico), sendo inepta e impossibilitando a ampla defesa, pois imputa a pratica de homicidio culposo sem a necessaria a descricao do comportamento omissivo voluntario do paciente, a falta de consciencia de seu dever de agir e da situacao de risco enfrentada pelo ofendido (menor), muito menos o nexo normativo de evitacao do resultado (CP; artigo 13,2 a), mormente quando empregadas todas as diligencias para evita-lo. 4. Destaco, por oportuno, que a imputacao de culpa ao paciente demanda que seja demonstrado tenha violado o dever de cuidado para com o menor vitima de tiros, decorrendo dai resultado involuntario (obito do adolescente) por ele nao desejado. Nao estando comprovado nos autos que o paciente Theago Medeiros Freitas tenha agido com impericia, negligencia ou imprudencia, incabivel o recebimento da denuncia pela pratica do crime de homicidio culposo. 5. Nao houve comprovacao atraves de pericia da negligencia praticada 6. HABEAS CORPUS conhecido; Ordem concedida para trancamento da Acao Penal. ACORDAO DECISAO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por maioria de votos e contra o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no merito, conceder a Ordem impetrada para determinar o trancamento da Acao Penal a que o Paciente responde perante o Juizo impetrado, nos termos do voto do Desembargador Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos, contra o voto do Desembargador substituto Raimundo Nonato Neris Ferreira. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos, Raimundo Nonato Neris Ferreira e Carlos Henrique Rodrigues Veloso. Presidencia do Excelentissimo Desembargador Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sao Luis, data do sistema. Des. Jose JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator para o Acordao (HCCrim 0800415-57.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 16/04/2024) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL 6 ESTADO DO MARANHAO PODER JUDICIARIO 2a CAMARA CRIMINAL SESSAO VIRTUAL REALIZADA NO INTERVALO DE 08/08/2024 A 15/08/2024 APELACAO CRIMINAL No. 0056081-88.2015.8.10.0001 ORIGEM: 2a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO JOSE DE RIBAMAR/MA APELANTE: NELIO NEVES PINHEIRO DEFENSOR PUBLICO: MARCELO MIRANDA TAGLIALEGNA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO. PROCURADOR DE JUSTICA: DANILO JOSE DE CASTRO FERREIRA RELATOR: Des. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. EMENTA. PENAL E PROCESSO PENAL. APELACAO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JURI. HOMICIDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTO IDONEO. INTENSIDADE DO DOLO. MODUS OPERANDI DO CRIME. MOTIVACAO IDONEA. CIRCUNSTANCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. MOTIVACAO IDONEA. CONSEQUENCIAS DO CRIME. FUNDAMENTACAO IDONEA. PRETENDIDA EXCLUSAO DA AGRAVANTE DO MOTIVO TORPE DA SEGUNDA FASE DE APLICACAO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Existem nos autos fundamentos concretos para exasperar a pena-base no vetor da culpabilidade, tendo em vista que as provas confirmam que houve uma maior intensidade do dolo na conduta delitiva, pois, o acusado ceifou a vida da vitima na presenca de sua filha menor, o que sem duvidas justifica a valoracao da referida vetorial em questao. 2. O fato de o acusado ter cometido o delito de homicidio com o uso de um canivete, que gerou lesoes severas, no total de sete, conforme fotos da pericia e do exame cadaverico, e suficiente para revelar que o crime foi praticado com violencia exacerbada, dessa forma, constituindo fundamento habil para a valoracao negativa das circunstancias do crime. 3. O fato da vitima do delito de homicidio deixar filho de tenra idade, cujos os cuidados sao imprescindiveis, sendo o unico mantenedor, e fundamento idoneo para exasperar a pena-base, no tocante as consequencias do crime. 4. No crime de homicidio qualificado pelo motivo torpe e feminicidio, e acertada a utilizacao de uma das qualificadoras para qualificar o delito e a outra, por estar prevista no art. 61, II, "a", do CP, considerada como agravante na segunda fase de aplicacao de pena. 5. Apelo conhecido e desprovido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelacao Criminal no 0056081-88.2015.8.10.0001, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Maranhao, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justica-PGJ, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (relator), Sebastiao Joaquim Lima Bonfim e pelo Des. Vicente de Paula Gomes de Castro. Sessao da 2a Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao de realizada de 08/08/2024 a 15/08/2024. Sao Luis, 15 de agosto de 2024. DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR (ApCrim 0056081-88.2015.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 19/08/2024) Assunto: homicídios CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Penal. Processual Penal. Recurso em Sentido Estrito. Pronuncia. Art. 121, caput, do CPB. Homicidio praticado na direcao de veiculo automotor. Preliminar de nulidade por ausencia de fundamentacao da pronuncia. Materia pertinente ao meritum causae. Alegacao de atipicidade da conduta por ausencia de dolo eventual e de culpa. Inexistencia de indicios minimos de assuncao do risco. Ingestao de pouca quantidade de bebida alcoolica. Estado de embriaguez ou de alteracao psicomotora nao demonstrados. Pericia indireta inconclusiva. Impossibilidade de estimar a velocidade do veiculo no momento da colisao, ocorrida no periodo noturno. Visibilidade precaria pela existencia de neblina. Recurso conhecido e parcialmente provido. Desclassificada a conduta, nos termos dos arts. 81, paragrafo unico, 419, caput, do CPP. Remessa dos autos ao juizo competente. 1. Constatado que o magistrado sentenciante descreveu, concretamente, o teor da prova testemunhal, e, apos sopesa-lo com os demais dados probatorios, concluiu pela pronuncia do reu, a insurgencia da defesa em face do processo cognitivo de valoracao da prova na pronuncia constitui materia alusiva ao meritum causae, nao caracterizando nulidade por ofensa ao art. 93, IX, da Constituicao Federal. Preliminar rejeitada. 2. A decisao de pronuncia encerra mero juizo de admissibilidade da acusacao, a exigir, tao somente, prova da materialidade delitiva e indicios suficientes de autoria, de modo que eventuais duvidas devem ser dirimidas pelo Tribunal do Juri, desde que a instrucao do sumario da culpa revela a prevalencia das provas incriminatorias ou, no minimo, duvida fundada a esse respeito. Compatibilizacao dogmatica entre o aforismo in dubio pro societate e o postulado constitucional da presuncao de inocencia. Inteligencia do art. 413 do CPP. 3. A distincao entre culpa consciente e dolo eventual consiste na assuncao do risco; embora o agente preveja o resultado lesivo em ambos os casos, na culpa consciente cre, sinceramente, que nao ocorrera, enquanto que, no dolo eventual, o resultado, conquanto nao desejado, lhe e indiferente. 4. A diferenciacao no animus do agente, na pratica, nao e tarefa facil. Como o elemento volitivo situa-se na esfera de foro intimo do sujeito ativo evidentemente intangivel , somente a criteriosa analise dos elementos circunstanciais do fato sao capazes de fornecer subsidios que permitam inferir, objetivamente, a caracterizacao do elemento animico. 5. Em homicidios praticados na direcao de veiculo automotor, a caracterizacao do dolo eventual, segundo a jurisprudencia dos Pretorios Superiores, exige a conjugacao de algumas circunstancias subjacentes capazes de autorizar, por inferencia, que o agente assumiu o risco de produzir o resultado lesivo, tais como embriaguez, excesso de velocidade, manobras arriscadas ou ilicitas etc., ja que nao se concebe (pelo menos hodiernamente), que uma pessoa va conduzir um automovel com a intencao de matar outrem, ou mesmo assumir tal risco. 6. In casu, os elementos probatorios nao fornecem indicios suficientes para a caracterizacao do dolo eventual, uma vez que: i) nao ha prova de alteracao de sua capacidade psicomotora do reu, apenas pelo fato de ter ingerido pouca quantidade de cerveja horas antes do acidente, pois ele nao foi submetido a teste de alcoolemia e a prova testemunhal nao fornece indicios de embriaguez; ii) a pericia indireta no local do acidente nao foi capaz de estimar a velocidade do veiculo do reu no momento da colisao, sendo verossimil a alegacao de que transitava entre 60Km/h e 80Km/h; e, iii) o local do abalroamento e um trecho de rodovia sem iluminacao e sem acostamento, cuja visibilidade, que ja nao era ideal no periodo noturno, foi prejudicada, ainda mais, pela existencia de neblina na ocasiao. 7. Recurso em sentido estrito conhecido e parcialmente provido, para desclassificar a conduta para crime diverso daqueles da competencia do Tribunal do Juri, com a remessa dos autos ao juizo competente. (RSE 0801746-21.2021.8.10.0084, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 27/06/2024) Assunto: injúria CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL Sessao virtual do dia 23 a 30 de julho de 2024 APELACAO CRIMINAL No. PROCESSO: 0000380-82.2020.8.10.0029 Apelante: Aldir Santos Silva Defensor Publico: Wilson Braga da Costa Junior Apelado: Ministerio Publico Estadual Relator: Des. Antonio Fernando Bayma Araujo Revisor e Relator para o Acordao: Des. Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes ACORDAO No. __________________ EMENTA: PENAL. INJURIA QUALIFICADA. APELACAO CRIMINAL. 1. A teor da pacifica jurisprudencia, a palavra da vitima merece especial relevancia nos crimes de injuria, mormente quando, como no caso, harmonica com os demais elementos de prova produzidos. 2. O que nao se admite e a condenacao fulcrada tao somente em elementos indiciarios, e nao que sejam, eles, agregados as razoes de decidir, por forca do principio do livre convencimento motivado, expresso no art. 155, da Lei Adjetiva Penal. 3. Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime, a condenacao do autor e medida que se impoe. 4. Calculo da pena que se preserva, porque observante a regra dos arts. 59 e 68, da Lei Substantiva Penal, com incidencia, ainda, da Sumula 231/STJ. 5. Apelacao Criminal conhecida, mas nao provida. ACORDAO DECISAO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por maioria de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, conhecer da presente Apelacao Criminal e, no merito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos, contra o voto do Desembargador Relator Antonio Fernando Bayma Araujo que votou pelo provimento do Recurso. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo, Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos, Raimundo Nonato Neris Ferreira. Presidencia do Excelentissimo Desembargador Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Selene Coelho de Lacerda. Sao Luis, data do sistema. Des. Jose JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator para o Acordao (ApCrim 0000380-82.2020.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 07/08/2024) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL TERCEIRA CAMARA CRIMINAL APELACAO CRIMINAL No 0000040-92.2020.8.10.0109 Apelante: Acassiaria Cruz da Silva Representante: Raylla da Conceicao Silva (OAB/MA 22.904) Apelado: Ministerio Publico do Estado do Maranhao Incidencia Penal: Art. 140 e Art.147, ambos do Codigo Penal Origem: Juizo da Vara Unica da Comarca de Paulo Ramos/MA Orgao Julgador: 3a Camara Criminal Procurador de Justica: Joaquim Henrique de Carvalho Lobato Relator: Desembargador Samuel Batista de Souza EMENTA APELACAO CRIMINAL. ABSOLVICAO NOS TERMOS DO ART. 386, III, IV E VII DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOLO ESPECIFICO CARACTERIZADO. PERDAO JUDICIAL COM BASE NO ART. 140, 1o, II, DO CP. NAO CABIMENTO. CONCURSO FORMAL. NAO OCORRENCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O conjunto probatorio constante nos autos e suficiente para comprovar a autoria e materialidade dos delitos, nao merecendo acolhimento a pretensao de absolvicao com base nos artigos 386, III, VI e VII do Codigo de Processo Penal. 2. A aplicacao do perdao judicial do art. 140, 1o, II, do Codigo Penal so e viavel quando ha retorsao imediata da vitima e consista em outra injuria. 3. A configuracao do concurso material de crimes ocorre quando o agente, mediante duas acoes ou omissoes, pratica dois ou mais crimes, identicos ou nao. 4. Recurso conhecido e improvido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os senhores Desembargadores da Terceira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, A TERCEIRA CAMARA DE DIREITO CRIMINAL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os senhores Desembargadores Jose Nilo Ribeiro Filho, Maria da Graca Peres Soares Amorim e Samuel Batista de Souza. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Maria Luiza Ribeiro Martins. Data e assinatura do sistema. Desembargador Samuel Batista de Souza Relator (ApCrim 0000040-92.2020.8.10.0109, Rel. Desembargador(a) SAMUEL BATISTA DE SOUZA, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 23/08/2024) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL TERCEIRA CAMARA CRIMINAL APELACAO CRIMINAL No 0804265-66.2023.8.10.0029 Apelante: Nubia Lima da Silva Defensor Publico: Pablo Camarco de Oliveira Apelado: Ministerio Publico do Estado do Maranhao Promotor de Justica: Rodrigo de Vasconcelos Ferro Origem: Juizo da 3a Vara Criminal da Comarca de Caxias/MA Incidencia Penal: Ameaca e Injuria Racial, nos termos do arts. 147 e da antiga redacao do art. 140, 3o, do Codigo Penal Orgao Julgador: 3a Camara de Direito Criminal Relator: Desembargador Samuel Batista de Souza Revisor: Desembargador Jose Nilo Ribeiro Filho EMENTA APELACAO CRIMINAL. INJURIA RACIAL. AMEACA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APLICACAO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. APELACAO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Verifica-se clara subsuncao da conduta da apelante ao crime de injuria racial, uma vez que a recorrente se utilizou de elementos referentes a raca e cor para ofender a honra subjetiva da vitima. 2. O crime foi perpetrado no ambiente escolar da vitima, circunstancia que justifica a exasperacao da pena. 3. Acolhe-se o pleito pela aplicacao do concurso material mais benefico, considerando que o paragrafo unico do artigo 70 do Codigo Penal dispoe que a pena nao podera exceder aquela que seria cabivel segundo a regra estabelecida no artigo 69 do mesmo diploma legal. 4. Apelacao conhecida e parcialmente provida. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os senhores Desembargadores da Terceira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, "UNANIMEMENTE, A TERCEIRA CAMARA DE DIREITO CRIMINAL DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMO DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os senhores Desembargadores Jose Nilo Ribeiro Filho, Maria da Graca Peres Soares Amorim e Samuel Batista de Souza. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Data e assinatura do sistema. Desembargador Samuel Batista de Souza Relator (ApCrim 0804265-66.2023.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) SAMUEL BATISTA DE SOUZA, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 29/08/2024) Assunto: manutenção da prisão preventiva CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Processual Penal. Habeas corpus. Crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, emprego de arma de fogo, uso de explosivo, emprego de arma de fogo de uso restrito, latrocinio, sequestro e carcere privado e associacao criminosa armada. Pedido de revogacao da prisao. Nao acolhimento. Gravidade em concreto das condutas imputadas. Risco de reiteracao delitiva. Garantia da ordem publica. Ordem conhecida e denegada. 1. A gravidade das condutas imputadas ao paciente somado ao historico de registros criminais exsurgem como motivacao idonea para justificar a manutencao da prisao preventiva. 2. Concluindo-se pela imprescindibilidade da constricao na especie, resta indevida a sua substituicao por medidas cautelares diversas, descritas no art. 319, do Codigo de Processo Penal. 3. Ordem conhecida e denegada. (HCCrim 0827387-98.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 15/02/2024) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL SEGUNDA CAMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS no 0819660-54.2024.8.10.0000 Sessao do dia 31 de outubro de 2024 Pacientes : Edivan Araujo Dias e Elzivan Oliveira da Silva Impetrante : Jailson Araujo de Souza (OAB/PB no 10.177) Impetrado : Juiz de Direito da 2a Vara da comarca de Pedreiras, MA Incidencia Penal : art. 16, caput, da Lei no 10.826/2003 Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS. ART. 16, CAPUT, DA LEI No 10.826/2003. SENTENCA CONDENATORIA. PRISAO PREVENTIVA. PACIENTES FORAGIDOS DURANTE A INSTRUCAO CRIMINAL. SENTENCA CONDENATORIA. CUSTODIA CAUTELAR MANTIDA NA SENTENCA. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALEGADA AUSENCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NAO OCORRENCIA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PERMANENCIA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A PRISAO PREVENTIVA E O REGIME SEMIABERTO. NECESSIDADE DE ADEQUACAO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DETERMINACAO AO JUIZO DE BASE. APLICACAO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISAO. INSUFICIENCIA E INADEQUACAO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. A jurisprudencia dos Tribunais Superiores consolidou-se no sentido de que a manutencao da segregacao cautelar, por ocasiao da sentenca condenatoria, nao requer fundamentacao exaustiva, sendo suficiente a afirmacao de que permanecem higidos os requisitos da prisao preventiva, destacando-se, neste ponto, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, a soltura do acusado, nessas circunstancias, configura verdadeiro contrassenso juridico. STF: RHC no 217.486 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 03.11.2022, DJe-249, divulgacao em 06.12.2022, publicacao em 07.12.2022. Na mesma linha: STJ AgRg no HC no 855.796/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023, DJe de 30.10.2023. II. Escorreitas as decisoes do magistrado que, a luz dos elementos do caso concreto, entende pela necessidade da decretacao e manutencao da prisao cautelar do paciente como forma de garantia da aplicacao da lei penal, ressaltando a sua fuga do distrito da culpa durante toda a instrucao criminal. III. Conforme entendimento consolidado das Cortes Superiores, a avaliacao da contemporaneidade nao se limita ao tempo decorrido entre os fatos e a prisao cautelar, devendo-se verificar a permanencia dos motivos que levaram a imposicao da medida. IV. A fuga do acusado do distrito da culpa nao se compatibiliza com a tese defensiva de ausencia de contemporaneidade dos fundamentos que justificaram a decretacao da sua prisao cautelar. V. E legitima a manutencao da prisao preventiva decretada em desfavor de reu foragido, dada a necessidade concreta de assegurar a aplicacao da lei penal. Precedentes. (...) Alem disso, tambem a condicao de foragido impede o acolhimento da tese de ausencia de contemporaneidade entre o decreto prisional e os fatos imputados , pois evidencia o risco concreto e atual a instrucao criminal e a aplicacao da lei penal, nao desaparecendo, portanto, a contemporaneidade dos requisitos do art. 312 do Codigo de Processo Penal e a necessidade de que seja imposta a prisao provisoria (HC 216005 AgR, Relator(a): CARMEN LUCIA, Primeira Turma, julgado em 21-06-2022). (HC 238294 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07-05-2024, PROCESSO ELETRONICO DJe-s/n DIVULG 20-05-2024 PUBLIC 21-05-2024). VI. Estando devidamente justificada a necessidade da custodia preventiva do paciente, nao ha falar em aplicacao de medida cautelar diversa da prisao. VII. E possivel a compatibilizacao da custodia cautelar com o regime semiaberto de cumprimento de pena, desde que asseguradas ao segregado todas as benesses previstas na legislacao de regencia, para tal modalidade, uma vez preenchidos os seus requisitos legais. Precedentes do STF e STJ. VIII. Ordem parcialmente concedida. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus no 0819660-54.2024.8.10.0000, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, a Segunda Camara de Direito Criminal concedeu parcialmente a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Castro (Relator), Sebastiao Joaquim Lima Bonfim e Raimundo Nonato Neris Ferreira. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Krishnamurti Lopes Mendes Franca. Sao Luis, Maranhao. Desembargador Vicente de Castro Relator (HCCrim 0819660-54.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 06/11/2024) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO 1a CAMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS No. 0803852-09.2024.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM No. 0811477-45.2023.8.10.0060 IMPETRANTE: DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA - OAB PI10039-A PACIENTE: JOSENILSON DA CRUZ PEREIRA IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 2a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA DES. SUBSTITUTO ACORDAO EMENTA HABEAS CORPUS. TRAFICO DE DROGAS. PRISAO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CIRCUNSTANCIAS CONCRETAS REVELADORAS DA NECESSIDADE DA CUSTODIA. FUNDAMENTACAO IDONEA. AUSENCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Observo, desse modo, que a manutencao da prisao preventiva acautela nao so a ordem publica mas tambem a reiteracao delitiva a preencher o requisito do periculum libertatis, posto que esta presente a gravidade concreta da conduta pelo modus operandi do crime de trafico de drogas, visto que a quantidade significativa de droga apreendida traz fortes indicios que as substancias eram destinadas para o comercio. 2. A afericao do excesso de prazo nao se realiza de forma puramente matematica. Ela demanda, ao contrario, um juizo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados nao so o tempo da prisao provisoria mas tambem as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitacao da acao penal e dos seus recursos. Precedentes do STJ. 3. Ordem denegada. ACORDAO DECISAO: ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em DENEGAR a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo e Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos e o Juiz Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator (Desembargador Substituto). Presidencia do Excelentissimo Desembargador Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Procuradora Domingas de Jesus Froz Gomes. Sessao Virtual da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, com inicio em 23/04/2024 e termino em 30/04/2024. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Des. Substituto (HCCrim 0803852-09.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 06/05/2024) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL ESTADO DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA SEGUNDA CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS No 0814178-28.2024.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800487-48.2024.8.10.0031 PACIENTE: FRANCISCO DA SILVA SANTANA IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA 2a VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA-MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISAO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NAO CONFIGURADO. EXISTENCIA DE INUMERAS ACOES PENAIS EM CURSO CONTRA O PACIENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Quanto a prisao preventiva, esta pode ser decretada desde que: i) haja prova da existencia do crime e indicio suficiente de autoria; ii) como garantia da ordem publica, da ordem economica, por conveniencia da instrucao criminal ou para assegurar a aplicacao da lei penal; iii) nas infracoes previstas no art. 313 do CPP que comportam a medida; iv) como ultima ratio; em decisao motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP) 2. No presente caso, a autoridade impetrada sustentou o seu entendimento em elementos que evidenciaram a prova da materialidade e os indicios suficientes de autoria delitivas, sem deixar de apontar o risco concreto que as condutas investigadas e o estado de liberdade do paciente representavam a ordem publica, ressaltando o fato que o paciente e contumaz na pratica delitiva da mesma natureza. 3. Em consulta ao SIISP e ao PJe, verifica-se que o paciente responde a inumeras acoes penais, encontrando-se atualmente em seu 10o (decimo) ciclo carcerario. Demonstrando, no presente caso, que ainda se mantem higidas as circunstancias que deram ensejo ao decreto prisional, previstas no artigo 312 do CPP. 4. Quanto a possibilidade de substituicao da prisao por medidas alternativas, tenho que o decreto cautelar esta devidamente fundamentado em dados concretos, por meio dos quais se verificam indicios de autoria e a prova materialidade, e para resguardar a ordem publica, por sua reconhecida perniciosidade a sociedade, sendo, portanto, inviavel o acolhimento do pleito. Nesse contexto, impoe-se a manutencao da prisao preventiva da paciente, nao sendo recomendavel a concessao da ordem. 5. ordem conhecida e denegada. (HCCrim 0814178-28.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 12/08/2024) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL 2 ESTADO DO MARANHAO PODER JUDICIARIO 2a CAMARA CRIMINAL SESSAO PRESENCIAL REALIZADA EM 27/07/2024 HABEAS CORPUS No 0810748-68.2024.8.10.0000 PROCESSO NA ORIGEM: 0852894-92.2022.8.10.0001 PACIENTE : Gilbson Cesar Soares Cutrim Junior IMPETRANTE : Carlos Armando Alves Serejo OAB/MA no 6.921 IMPETRADO : Juizo da 1a Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis - MA INCIDENCIA PENAL : Art. 121, 2o, IV, do Codigo Penal EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO POR RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO (ART. 121, 2, IV, DO CP). PRISAO PREVENTIVA. CARENCIA DE FUNDAMENTACAO. INOCORRENCIA. PRESENCA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA. SUBSTITUICAO POR MEDIDAS CAUTELARES ( 6o, DO ART. 282, DO CPP, C/C, ART. 319 CPP). CONDICOES PESSOAIS FAVORAVEIS. IRRELEVANCIA. ORDEM DENEGADA. I Presentes os pressupostos e requisitos para a manutencao da prisao preventiva do paciente, a teor do que dispoe o art. 312 do Codigo de Processo Penal, mormente no que se refere a garantia da ordem publica e aplicacao da lei penal, levando-se em consideracao, notadamente, as circunstancias gravissimas dos fatos, revelada pelo modus operandi empregado na empreitada criminosa, sobretudo por tratar-se de acusacao de homicidio qualificado, em (..) local de consideravel circulacao de pessoas e em plena luz do dia, demonstrando maior ousadia do acusado, alem de colocar em risco outros individuos que transitavam no local. II Alem disso, a decisao que decretou e a ultima que manteve a prisao preventiva do paciente encontram-se suficientemente fundamentadas, pois, o Juizo de primeiro grau destacou, com base em elementos concretos dos autos, o risco de reiteracao delitiva, tendo em vista que, durante a vigencia das medidas cautelares aplicadas nos autos do habeas corpus no 0818081-42.2022.8.10.0000, por esta 2a Camara, o paciente voltou a se envolver em nova pratica delitiva, sendo preso em flagrante por ter, em tese, participado de assalto a uma das agencias do Banco do Brasil, (...) em menos de 6 meses, apos ter sua prisao temporaria revogada, voltou a se envolver em novos fatos delituosos. III - Anote-se, ainda, por ocasiao da nova prisao ora impugnada, o paciente teria trocado tiros com policiais militares, sendo capturado com duas armas tipo pistola, cal. 40, com tres carregadores e 21 municoes, restando, assim, a demonstracao de fatos contemporaneos a justificar a prisao cautelar do paciente, exigencia prevista no 1o, do art. 315, do CPP. IV Sobremais, aliado a configuracao da periculosidade exacerbada revelada pelo modus operandi dos fatos em questao, o risco de que a soltura do paciente representa perigo a garantia da ordem publica, considerando (...) a existencia de outros registros criminais em nome do acusado, inclusive por crime semelhante ao que lhe e imputado nestes autos: Acao Penal no 0820240-18.2023.8.10.0001 (...) onde figura como participe em homicidio qualificado consumado e tentado contra duas vitimas, no dia 12/01/2023. (...) Pesa, ainda, contra ele a acao penal no 0805780-26.2023.8.10.0001, (...) pelos crimes de receptacao e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, ocorridos no dia 02/02/2023, e o inquerito policial no 0816570-69.2023.8.10.0001, junto a 1a Vara de Entorpecentes desta Capital, pelo delito do art. 33, da Lei de Drogas, ocorrido em igual data: 02/02/2023 (...). V Presenca de fatos contemporaneos a justificar a prisao cautelar do paciente, em conformidade com as diretrizes previstas no 1o do art. 315 do CPP, sendo certo que a periculosidade exacerbada do paciente abala em muito a garantia da ordem publica. Precedentes do STJ. VI - Insuficiente seria a alegacao, nao veridica, de que o paciente ostentaria condicoes pessoais favoraveis, com intuito de concessao da liberdade provisoria, mediante aplicacao de medidas cautelares diversas (art. 319, do CPP), quando presentes os requisitos da prisao preventiva, eis que esta 2a Camara, nos autos do habeas corpus no 0818081-42.2022.8.10.0000, concedeu medidas cautelares ao paciente e, voltou a se envolver em 03 (tres) novos fatos delituosos, em menos de 03 (tres) meses. Tais circunstancias demonstram, de forma concreta, que as medidas cautelares sao insuficientes e inadequadas, por serem incapazes de obstar a probabilidade de reiteracao delitiva do acusado. VII Ordem conhecida e denegada. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus no 0810748-68.2024.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Maranhao, por unanimidade e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justica-PGJ, DENEGAR A ORDEM impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (relator), Sebastiao Joaquim Lima Bonfim e pelo Des. Vicente de Paula Gomes de Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica, o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessao da 2a Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao de realizada no dia 25/07/2024. Sao Luis, 25 de julho de 2024. DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR (HCCrim 0810748-68.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 01/08/2024) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO SESSAO VIRTUAL DE 16/07/2024 A 23/07/2024 APELACAO CRIMINAL N 0800201-74.2021.8.10.0096 APELANTE: MATHEUS NUNES LOPES ADVOGADO: CELSO CARLYLE DA SILVA MOURA (OAB/MA 26306-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DESEMBARGADOR JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: Penal. Processual. Roubo circunstanciado consumado. I. Nulidade do reconhecimento Pessoal. Inobservancia do artigo 226 do Codigo de Processual Penal Nulidade. Inocorrencia. II. Acervo. Suficiencia. Absolvicao. Impossibilidade. III. Prisao cautelar. Requisitos. Verificacao. I Inviavel a nulidade do reconhecimento pessoal em sede de julgamento do recurso de apelacao, quando embasada a condenacao nas provas colhidas em juizo, em especial no depoimento da vitima. II Se dos autos a existentes elementos suficientes a comprovar a autoria e materialidade delitivas, incoerente o decretar da absolvicao. III Da mesma forma, viavel a manutencao da prisao preventiva do reu quando presentes os requisitos do artigo 312 do Codigo de Processo Penal, de modo que ainda que estabelecido regime inicialmente semiaberto, coerente a imposicao da medida se evidenciada a possibilidade da reiteracao delitiva. IV- Recurso desprovido. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelacao Criminal, sob o no 0800201-74.2021.8.10.0096 originarios da Primeira Vara Criminal da Comarca de Maracacume, em que figuram como apelante e apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (ApCrim 0800201-74.2021.8.10.0096, Rel. Desembargador(a) ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 31/07/2024) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO SESSAO VIRTUAL DE 18/06/2024 A 25/06/2024 APELACAO CRIMINAL N 0800303-06.2023.8.10.0071 APELANTE: GEDILSON LOPES OLIVEIRA ADVOGADO: ROBSON ROGER AMORIM SILVA (OAB/MA 17.085) APELADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DESEMBARGADOR JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: Penal. Apelacao. Trafico de drogas. Crime permanente. Busca domiciliar. Estado de flagrancia. Constatacao. Nulidade. Rejeicao. Prisao cautelar. Manutencao. Coerencia Preliminar. Rejeicao. Acervo probatorio. Suficiencia. Absolvicao. Desclassificacao. Condenacao. Mantida. Exclusao da agravante da reincidencia. Afastamento. Impossibilidade. Constatacao na folha de antecedentes criminais. Apelo desprovido. I Se presentes os requisitos legais a autorizar a custodia cautelar e devidamente fundamentada, viavel a manutencao da prisao preventiva (PRELIMINAR REJEITADA). II Nao ha falar-se em ilegalidade da busca domiciliar, quando patente o estado de flagrancia do delito, notadamente quando considerada a natureza permanente do crime de trafico de drogas, bem como a existencia de justa causa para a acao policial que precedida de denuncia e somada a circunstancias faticas a solidificar as fundadas razoes. Esbarrativo, pois, a pretendida nulidade do processo (PRELIMINAR REJEITADA). III Ao viso de que suficiente o produzido acervo, ante as circunstancias em que ocorrida a prisao, aliada a segura prova testemunhal e pericial, a amoldar sua conduta em uma das modalidades descritas no art. 33, da Lei n.o 11.343/2006, esbarrativo, pois, a sua absolvicao, tampouco sua desclassificacao. IV- Impossivel a exclusao da agravante da reincidencia quando verificado nos antecedentes criminais do acusado condenacao anterior. V- Apelo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelacao Criminal sob o no 0800303-06.2023.8.10.0071, originarios do Juizo de Direito da Vara Unica da Comarca de Bacuri/MA, em que figuram como apelante e apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (ApCrim 0800303-06.2023.8.10.0071, Rel. Desembargador(a) ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 02/07/2024) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL 3 ESTADO DO MARANHAO PODER JUDICIARIO 2a CAMARA CRIMINAL SESSAO PRESENCIAL REALIZADA NO DIA 25/04/024 SEGUNDA CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N 0804727-76.2024.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: n 0803926-75.2022.8.10.0051 PACIENTE: Eva Suelen da Silva Paiva IMPETRANTE: Stenio S. de Carvalho (OAB/MA 20.492) IMPETRADO: Juizo da 2a Vara da Comarca de Pedreiras Relator: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. REANALISE DA PRISAO PREVENTIVA. MANUTENCAO DA PRISAO EM DESACORDO COM MANIFESTACAO DO PARQUET. PRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTACAO FAVORAVEL. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSAO DA INSTRUCAO PROCESSUAL. RAZOAVEL DURACAO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NAO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. I Sobre a manutencao da prisao preventiva em desacordo com a manifestacao favoravel do parquet, e curial demonstrar que a redacao dos arts. 311 e 282, 4, do CPP, com redacao dada pela lei 13.964/2019, veda, em qualquer hipotese, somente a decretacao da prisao preventiva de oficio pelo Juiz. Ao contrario, a manutencao da prisao preventiva, em sede de revisao nonagesimal, lastreada em elementos concretos, prescinde de representacao do Ministerio Publico. II - Nao se evidencia a coacao ilegal em razao do excesso de prazo na tramitacao do feito, o que pode ser aferido a luz dos principios da razoabilidade e da proporcionalidade. III Ordem denegada. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus no 0804727-76.2024.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao unanime, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justica - PGJ, em DENEGAR A ORDEM impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Presidente/relator), Jose Luiz Oliveira de Almeida (vogal) e pela Dra. Maria do Socorro Mendonca Carneiro, Juiza de Direito em substituicao no 2o Grau. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica, o Dr. Krishnamurti Lopes Mendes Franca. Sessao Presencial da 2a Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, de 25/04/2024. Sao Luis, 25 de abril de 2024. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator (HCCrim 0804727-76.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 01/05/2024) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL TERCEIRA CAMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS No 0807087-81.2024.8.10.0000 Paciente: Francisco Evandro Valdenino da Silva Impetrante: Iracilene dos Santos Carvalho (OAB/MA No 19.993) Impetrado: Juizo de Direito da Vara Unica da Comarca de Timbiras Incidencia Penal:art. 121, 2o, incisos I e IV c/c art. 14, inciso II, todos do Codigo Penal Procurador de Justica: Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato Relator: Desembargador Samuel Batista de Sousa EMENTA PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISAO PREVENTIVA FUGA DO DISTRITO DA CULPA MANUTENCAO DA CUSTODIA CAUTELAR HABEAS CORPUS CONHECIDO E CUJA ORDEM SE DENEGA. 1. Impetracao de mandado de seguranca objetivando a cessacao de suposto constrangimento ilegal advindo da ausencia de justa causa para a manutencao da prisao preventiva do paciente, detido inicialmente em flagrante e posteriormente submetido a prisao preventiva para garantir a ordem publica e a aplicacao da lei penal. 2. Detencao em flagrante em 09/06/2012, com conversao para prisao preventiva em 10/06/2012, com base no artigo 312 do Codigo de Processo Penal, devido a fuga subsequente em 11/06/2012 e manutencao em estado de evasao. 3. Decisao de 19/03/2024, que indeferiu o pedido de revogacao da prisao preventiva, fundamentando-se em elementos concretos que demonstram a gravidade da conduta do paciente e a necessidade da medida para a aplicacao da lei penal. 4. Alegacao de insuficiencia dos requisitos para a decretacao da prisao preventiva, com pedido de conversao em medidas cautelares alternativas. 5. Confirmacao da legalidade e necessidade da prisao preventiva, destacando a gravidade concreta do delito imputado ao paciente, que incluiu motivo torpe e emprego de meio que dificultou a defesa da vitima, bem como a ineficacia de medidas cautelares alternativas diante da fuga e continuidade delitiva. Reafirmacao da contemporaneidade dos fatos como justificativa para manutencao da custodia. 6. Habeas corpus conhecido e cuja ordem se denega. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os senhores Desembargadores da Terceira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, A TERCEIRA CAMARA CRIMINAL DENEGOU A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Participaram do julgamento os senhores Desembargadores Jose Nilo Ribeiro Filho, Vicente de Paula Gomes de Castro e Samuel Batista de Souza. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Maria Luiza Ribeiro Martins. Data e assinatura do sistema. Desembargador Samuel Batista de Souza Relator (HCCrim 0807087-81.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) SAMUEL BATISTA DE SOUZA, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 07/05/2024) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL TERCEIRA CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N 0806142-94.2024.8.10.0000 GRAJAU/MA Paciente: Edivaldo Santos Nascimento Junior Impetrante: Defensoria Publica do Estado do Maranhao Impetrado: Juizo da 2a Vara da Comarca de Grajau/MA Processo de referencia: 0800899-58.2024.8.10.0037 Incidencia Penal: Artigos 147 e 147-B, ambos do Codigo Penal e artigo 21 da Lei de Contravencoes Penais, todos combinados com a Lei no 11.340/2006 Procuradora de Justica: Dra. Regina Maria da Costa Leite Relator: Desembargador Samuel Batista de Souza EMENTA HABEAS CORPUS. AMEACA E VIOLENCIA PSICOLOGICA CONTRA A MULHER. PRISAO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMACAO DA CULPA. NAO OCORRENCIA. EQUIVOCO NA ALEGACAO DA DEFESA. REQUISITOS DA CUSTODIA CAUTELAR. PREENCHIDOS. VIOLACAO AO PRINCIPIO DA PRESUNCAO DE INOCENCIA. NAO CONSTATADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISAO. INAPLICABILIDADE. CONDICOES PESSOAIS FAVORAVEIS DO ACAUTELADO. INSUFICIENCIA. COACAO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOCAO. INEXISTENCIA. ORDEM DENEGADA. I. Extrai-se dos autos, que no dia de 29/02/2024, a guarda municipal recebeu uma denuncia anonima, informando sobre uma situacao de agressao ocorrendo nas proximidades do Posto Vereda, no Municipio de Grajau/MA. Ao chegarem no local, as testemunhas relataram a equipe que a vitima tentou pegar um mototaxi, mas foi impedida pelo paciente. Na sequencia, ao encontrarem a vitima as margens da BR-226, constataram que ela estava chorando, de modo que, naquela ocasiao informou que o agressor estava logo a frente, destacando que o companheiro ja tinha lhe ameacado por varias vezes com uma faca, afirmando, inclusive, que ia cortar seu pescoco. Ressalta-se que, na Delegacia de Policia, a vitima relatou ja ter sido agredida fisicamente com empurroes, tapas e puxoes de cabelo, alem de ser constantemente ameacada com uma faca e insultada pelo acusado, inclusive, chegando a ameacar matar tanto ela quanto seu pai, caso tentasse se separar dele, situacao essa, consta no o formulario nacional de avaliacao de risco violencia domestica e familiar contra a mulher II. No que pertine a ausencia dos requisitos da prisao preventiva e a falta de fundamentacao do Decreto Preventivo, entendo que a decisao que homologou o flagrante delito e converteu em preventiva, encontra-se devidamente fundamentado, pois, na hipotese, alem de evidenciados no decisorio provas da materialidade delitiva e dos indicios de autoria, restou demonstrada, com base em elementos dos autos, a necessidade da medida imposta para os fins de assegurar a ordem publica, em face da gravidade concreta da conduta, indicativa da periculosidade social do paciente. III. No que se refere ao alegado excesso de prazo para formacao da culpa, em que pese a impetrante alegar que o paciente encontra-se preso preventivamente desde o dia 04/11/2023, ao consultar a acao penal de origem no Sistema PJe de 1o Grau (Processo no 0800899-58.2024.8.10.0037), constato um equivoco na sua alegacao, vez que Edivaldo Santos Nascimento Junior foi preso em flagrante delito no dia 29/02/2024. Nesse sentido, observo que a marcha processual segue seu curso normal desde a sua prisao em flagrante, em 29/02/2024, com oferecimento da denuncia no dia 25/03/2024 e recebida em 02/04/2024, ate a derradeira citacao do ora paciente, de modo que apesar de devidamente citado, nao apresentou defesa a acusacao, razao pela qual a Defensoria Publica foi intimada em 24/04/2024, para apresentar a defesa previa. IV. As alegadas condicoes pessoais do paciente, reputadas favoraveis a sua soltura pelo impetrante, nao sao, per si, suficientes para o deferimento da liminar vindicada, porquanto demonstrada a imprescindibilidade da constricao cautelar, para preservar a ordem publica. V. Ademais, considerando a imprescindibilidade da manutencao da prisao preventiva, tenho que a substituicao da segregacao antecipada por medidas cautelares do art. 319 do CPP, no momento presente, mostra-se insuficiente e inadequada para resguardar a ordem publica, diante das circunstancias faticas, especialmente por envolver conduta revestida de gravidade. VI. Ordem denegada. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, EM DENEGAR A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Participaram do julgamento os Desembargadores Jose Nilo Ribeiro Filho, Vicente de Paula Gomes de Castro e Samuel Batista de Souza (Relator). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Maria Luiza Ribeiro Martins. Sala das Sessoes da Terceira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis 06 de maio a 13 de maio de 2024. Data e assinatura do sistema. DESEMBARGADOR SAMUEL BATISTA DE SOUZA Relator (HCCrim 0806142-94.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) SAMUEL BATISTA DE SOUZA, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 24/05/2024) Assunto: organização criminosa CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL EMENTA APELACOES CRIMINAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZACAO CRIMINOSA. RECEPTACAO QUALIFICADA. ADULTERACAO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEICULO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCIPIO DA CORRELACAO. EMENDATIO LIBELLI. GRATUIDADE DA JUSTICA. NULIDADE DAS PROVAS. NULIDADE DO RELATORIO DE INTELIGENCIA (RELINT). ABSOLVICAO POR INSUFICIENCIA PROBATORIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS VALIDOS PARA MANUTENCAO DAS CONDENACOES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ELEMENTOS DE CONVICCAO COLHIDOS NO INQUERITO POLICIAL EM CONSON NCIA COM O ACERVO PROBATORIO PRODUZIDO EM JUIZO. ESTABILIDADE E PERMANENCIA. ESTRUTURA ORDENADA E DIVISAO DE TAREFAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INTERCEPTACAO TELEFONICA. DOSIMETRIA. DECOTE DE CIRCUNST NCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTACAO IDONEA. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Ao magistrado e permitido, sem alterar a descricao fatica contida na denuncia ou queixa, atribuir-lhe definicao juridica diversa, mesmo que, por conta disso, tenha de aplicar pena mais grave. Trata-se do instituto da emendatio libelli, cuja previsao legal esta contida no caput do art. 383 do Codigo de Processo Penal. 2. Em relacao a isencao da pena de multa, nao ha amparo legal a pretensao do apelante, visto que decorre de cominacao contida no preceito secundario do tipo penal da organizacao criminosa, sendo defeso ao magistrado decota-la da condenacao, vez que indispensavel o seu arbitramento, independentemente da situacao financeira do reu. 3. No que diz respeito a preliminar de nulidade das provas ilicitas coletadas em local diverso do constante do mandado de busca e apreensao, verifico que o apelante nao possui interesse recursal, haja vista que se trata de tese arguida em sede de alegacoes finais e acolhida pelo magistrado singular, conforme se extrai da sentenca, o que impoe a sua rejeicao de plano. 4. In casu, o Relatorio de Inteligencia serviu apenas de alicerce a interceptacao telefonica e para a quebra de sigilo de dados que trouxeram suporte probatorio, o que foi confirmado em juizo, bem como corroborado pelas demais provas produzidas sob o crivo do contraditorio, de modo que, nao havendo nenhuma macula anterior, nao ha razao para nulidades. 5. A materialidade dos delitos e a individualizacao da autoria delitiva encontram-se demonstrados pelos Autos de Apresentacao e Apreensao, pelos depoimentos das testemunhas, pelos Interrogatorios dos Indiciados, pelos audios obtidos com a medida cautelar sigilosa e pelos Laudos Periciais, com destaque, nesta sede, para os apelantes, conforme se extrai da sentenca ora atacada. 6. Vale ressaltar que o depoimento dos policiais responsaveis pela prisao em flagrante e meio idoneo e suficiente para a formacao do edito condenatorio, quando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditorio e da ampla defesa, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade. 7. Desse modo, restou demonstrada (a) a associacao de 4 (quatro) ou mais pessoas - DAYGON CHRISTIAN MONTEIRO FERRO, DORIAN DOS SANTOS LOPES, KELTON MOTA OLIVEIRA, ANTONIO BENTO DA SILVA, ALINDENBERGUE ALVES AGUIAR, CHARLES SILVA SOUSA, CARLOS BIONE CARVALHO e JOSE WEBERTH DA SILVA SANTOS, pela pratica dos crimes tipificados no artigo 311 do CP, e art. 2o da Lei n. 12.850/2013. c/c art. 69 do CP, sendo que DAYGON CHRISTIAN MONTEIRO DE FERRO e DORIAN DOS SANTOS LOPES tambem foram denunciados pelo delito tipificado no art. 180, 1o, do CP, com estabilidade e permanencia, tendo em vista que havia informacoes de que existia na cidade de Imperatriz/MA um grande "esquema" voltado a subtracao de veiculos com objetivo de clonagem e/ ou desmanche para posterior revenda de pecas no mercado clandestino. 8. A organizacao possui (b) estrutura ordenada e divisao de tarefas de cada um dos apelantes, conforme demonstrado alhures, alem da participacao de outros individuos. Ademais, possuem a (c) evidente finalidade de obter vantagem mediante a revenda de veiculos e pecas, por valores bem abaixo do preco de mercado, pois provenientes de furto e roubo. 9. Outrossim, nao ha que se falar em excludente de tipicidade - erro de tipo, uma vez que o delito em questao trata-se de crime formal, nao se exigindo o dolo especifico. O tipo penal do artigo 311, do Codigo Penal, prescinde de dolo especifico, bastando que o agente tenha a consciencia, em sentido amplo, da ilicitude da sua conduta e que este delito se consuma com a mera adulteracao, nao havendo necessidade de que haja resultado naturalistico, por se tratar de crime formal. 10. Cumpre destacar ainda que, no que diz respeito a excludente de culpabilidade, na modalidade erro de proibicao, para que se possa isentar o reu KELTON, e necessario que o erro seja invencivel ou inescusavel. Ora, in casu, o apelante era empresario, nao sendo crivel que desconhecesse o carater ilicito da conduta consistente na alteracao de chassi em veiculos automotores, sendo prescindivel a finalidade especifica do agente, de forma que a manutencao da condenacao pelo delito do art. 311, do CP, e medida que se impoe. 11. As circunstancias do crime se referem aos elementos que nao compoem a infracao penal, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de animo do agente, o local da acao delituosa, o tempo de sua duracao, as condicoes e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realizacao do fato, o relacionamento existente entre o autor e a vitima, entre outros (SCHMIDTT, Ricardo Augusto. Sentenca Penal Condenatoria: teoria e pratica. 16. ed. rev. ampl. e atual. Sao Paulo: Editora Juspodivm, 2022, p. 165). Com relacao a esse ponto, partindo da analise do local do crime e do modus operandi, tem-se por acertada a incidencia de tal circunstancia. 12. Deixo de reconhecer a atenuante da confissao, haja vista que o apelante, diversamente do pretendido, negou todas as acusacoes contra si imputadas. 13. Finalmente, nao ha que se falar em substituicao da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a pena definitiva do apelante ultrapassa o limite de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 44 do CP. 14. Apelos conhecidos e desprovidos. (ApCrim 0007758-95.2016.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 23/01/2024) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL SEGUNDA CAMARA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARACAO No 0009391-30.2017.8.10.0001 EMBARGANTE: CLAUDENIR DE SOUSA FERREIRA EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR SAMUEL BATISTA DE SOUZA PROCURADORA DE JUSTICA: LIGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARACAO. OMISSOES. (01) AUSENCIA DE FUNDAMENTACAO A CONFIGURAR O CRIME DE TRAFICO DE DROGAS COM A CONSEQUENTE APLICACAO DA MINORANTE DO TRAFICO PRIVILEGIADO. NAO CONSTATADO. (02) CARENCIA DE FUNDAMENTACAO A JUSTIFICAR REGIME INICIAL FECHADO. NAO CONSTATADO. (03) AUSENCIA DE FUNDAMENTACAO DA PENA APLICADA. REDIMENSIONAMENTO. PREJUDICIALIDADE. MANUTENCAO DO ACORDAO EMBARGADO. 1. Quanto aos Embargos de Declaracao, trata-se de recurso posto a disposicao das partes, voltado ao esclarecimento de duvidas surgidas no Acordao, quando configurada ambiguidade, obscuridade, contradicao ou omissao, possibilitando o efetivo conhecimento do teor do julgado, facilitando a sua aplicacao, alem de proporcionar, quando for o caso, a interposicao de recurso especial ou extraordinario. 2. Afasta-se a ocorrencia de omissoes quando o decisorio esta claro e suficientemente fundamentado, decidindo integralmente a controversia, nao se confundindo decisao desfavoravel com negativa de prestacao jurisdicional. 3. Devem ser repelidos os embargos declaratorios manejados com o nitido proposito de rediscutir materia ja decidida. 4. Sumula 356 do STF O ponto omisso da decisao, sobre o qual nao foram opostos embargos declaratorios, nao pode ser objeto de recurso extraordinario, por faltar o requisito do prequestionamento. 5. Sumula 211 do STJ Inadmissivel recurso especial quanto a questao que, a despeito da oposicao de embargos declaratorios, nao foi apreciada pelo tribunal a quo. 6. O crime de trafico de drogas e de acao multipla, infringindo o ordenamento juridico, o agente que praticar qualquer um dos dezoito nucleos do tipo previsto no art. 33, caput, da Lei no 11.343/2006. 7. Nos termos do 4o do art. 33, da Lei de Drogas (Lei no 11.343/2006), os requisitos para a concessao da minorante de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois tercos) sao cumulativos (ser primario, ter bons antecedentes, nao se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organizacao criminosa) de sorte que a falta de qualquer um, torna inviavel a figura do trafico privilegiado. 8. Ao determinar o regime inicial de cumprimenteiro de pena, o julgador ha de levar em consideracao a quantidade de pena a ser aplicada no caso concreto, assim como atentar para existencia ou nao de elementos concretos dos autos, indicativos do risco de reiteracao criminosa e da acentuada reprovabilidade da conduta delitiva, uma vez que tais dados concretos sao idoneos para estabelecer regime prisional mais gravoso. 9. O tipo penal incriminador possui dois preceitos, a saber, o primario e o secundario, e neste ultimo ha a previsao da sancao penal em abstrato com o limite minimo e maximo da pena e, o julgador nao pode, em hipotese alguma, extrapolar os limites legais, nem para menos, nem para mais, em respeito a teoria das margens, que vige de forma absoluta, tao somente na primeira e na segunda fase da dosimetria da pena. 10. Embargos Declaratorios conhecidos e nao providos. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaracao (ID no 0009391-30.2017.8.10.0001), onde sao partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, A SEGUNDA CAMARA CRIMINAL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose Luiz Oliveira de Almeida, Samuel Batista de Souza e Sebastiao Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dr. Danilo Jose de Castro Ferreira. Sao Luis (MA), data do sistema. Desembargadores Samuel Batista de Souza Relator (ApCrim 0009391-30.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) SAMUEL BATISTA DE SOUZA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 06/02/2024) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Penal e Processual Penal. Apelacao criminal. Trafico de drogas interestadual. Autoria e materialidade delitiva incontroversas. Dosimetria. 1o Apelo. Decote da majorante do art. 40, inc. V, da Lei n. 11343/06. Impossibilidade. Trafico interestadual de drogas devidamente comprovado. 2o Apelo. Pedido de fixacao da pena-base no minimo legal. Indeferimento. Manutencao da valoracao negativa das circunstancias do crime. Pleito de reconhecimento do trafico privilegiado. Inviabilidade. Intimos lacos em organizacao criminosa de trafico de drogas. Pedido de minoracao do patamar de aumento da majorante do art. 40, inc. V, da Lei n. 11343/06. Aplicacao da fracao de 12 (metade) devidamente fundamentada. Apelos conhecidos e desprovidos. 1. Indubitavel que as acusadas participaram de um esquema de transporte de drogas que teria se originado em outro Estado da Federacao, com destino a Sao Luis/MA, sendo, de rigor, a aplicacao da majorante do art. 40, inc. V, da Lei n. 11343/06. 2. A sofisticacao da empreitada criminosa, com participacao de multiplos agentes, a utilizacao de onibus de passageiro para o transporte da droga e a exposicao de terceiros as consequencias do trafico, correspondem a elementos concretos e desbordantes da normalidade tipica a justificar o juizo axiologico da vetorial circunstancias do crime e, por via de consequencia, o recrudescimento da pena-base. 3. Inviavel o reconhecimento da pequena traficancia a 2a apelante, tendo em vista que cooptou a outra apelante para a pratica delitiva, bem como era quem tinha efetivo contato/envolvimento com o transporte da droga, conforme se observa do relatorio de dados telematicos produzidos pela policia civil (id 59398566 - Pag. 22-28), ficando evidente que a acusada se dedica a atividade criminosa com intimos lacos em organizacao criminosa de trafico de drogas. 4. No que tange a incidencia do art. 40, inciso V, da Lei no 11343/06, a jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica e no sentido de que, uma vez caracterizado o trafico entre estados da Federacao ou entre estes e o Distrito Federal - circunstancia que atrai a incidencia da majorante prevista no inciso V do art. 40 -, a distancia percorrida e/ou o numero de fronteiras ultrapassadas pelo agente podem lastrear a escolha da fracao de aumento de pena decorrente da interestadualidade do delito (HC 373.523/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018). 5. Apelos conhecidos e desprovidos. (ApCrim 0000342-28.2016.8.10.0056, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 06/03/2024) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO TERCEIRA CAMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSE NILO RIBEIRO FILHO APELACAO CRIMINAL No 0841550-51.2021.8.10.0001 39a SESSAO VIRTUAL DA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 21/10/2024 E FINALIZADA EM 29/10/2024 RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) SUBSTITUTA ARIANE MENDES CASTRO PINHEIRO REVISOR(A): DESEMBARGADOR JOSE NILO RIBEIRO FILHO RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REPRESENTANTE: ILANA FRANCO BOUERES LAENDER MORAIS RECORRIDO: WANDERSON WILLAME ALMEIRA VIEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORA PUBLICA POLIANA PEREIRA GARCIA PROCURADOR DE JUSTICA: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO INCIDENCIA PENAL: ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI No 11.343/2006 ORIGEM: JUIZO DA 2a VARA DE ENTORPECENTES DO TERMO JUDICIARIO DE SAO LUIS, COMARCA DA ILHA DE SAO LUIS EMENTA DIREITO PENAL. APELACAO CRIMINAL. TRAFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICACAO DE TRAFICO PARA USO PESSOAL. PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelacao interposta pelo Ministerio Publico do Estado do Maranhao contra sentenca da Vara Unica da Comarca de Magalhaes de Almeida, que desclassificou o crime de trafico de drogas (art. 33, caput, da Lei no 11.343/2006) para o crime de uso de drogas (art. 28 da Lei no 11.343/2006), em favor do acusado Wanderson Willame Almeida Vieira, ao considerar a quantidade de droga apreendida compativel com consumo pessoal e sem indicios suficientes de traficancia. II. Questao em discussao 2. A questao em discussao consiste em saber se a conduta de Wanderson Willame Almeida Vieira configura trafico de drogas (art. 33, caput, da Lei no 11.343/2006), ou se deve ser desclassificada para o uso pessoal de substancia entorpecente (art. 28 da mesma Lei). III. Razoes de decidir 3. Existencia de elementos probatorios que apontam a pratica de trafico, incluindo depoimentos policiais que descrevem o flagrante do reu em situacao de comercializacao, com posse de porcoes fracionadas de cocaina e quantia em dinheiro. 4. As provas documentais e testemunhais demonstram a pratica de atos tipicos da traficancia, corroborados pela jurisprudencia que admite presuncao relativa da destinacao ao comercio quando ha evidencias adicionais, alem do peso da substancia. 5. Reconhecimento da minorante prevista no art. 33, 4o, da Lei no 11.343/2006, pela ausencia de indicios de habitualidade no trafico ou participacao em organizacao criminosa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para reformar a sentenca e condenar o reu pelo crime de trafico de drogas. Pena definitiva fixada em 2 anos e 6 meses de reclusao, em regime inicial aberto, e 256 dias-multa, com substituicao por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juizo da Execucao. Tese de julgamento: "1. A desclassificacao do crime de trafico para uso pessoal de drogas nao se justifica quando ha indicios objetivos de mercancia, corroborados por depoimentos testemunhais e circunstancias de apreensao." _____________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei no 11.343/2006, art. 33, caput e 4o; CPP, art. 387; CP, art. 44. Jurisprudencia relevante citada: STF, RE no 635.659, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema no 506 da Repercussao Geral; STJ, AgRg no HC no 858240/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos, os Desembargadores integrantes da Terceira Camara de Direito Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao decidiram, por maioria de votos e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justica, dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Desembargador(a) Jose Nilo Ribeiro Filho, vencido o voto da Juiza de Direito Substituta em 2o Grau Dra. Ariane Mendes Castro Pinheiro, que votou negando provimento. Votaram os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) Jose Nilo Ribeiro Filho (Presidente), Maria da Graca Peres Soares Amorim e a Juiza de Direito Substituta em 2o Grau Dra. Ariane Mendes Castro Pinheiro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica o(a) Sr.(a) Procurador(a) Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sala das Sessoes da Terceira Camara de Direito Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis (MA), data e hora do sistema. Desembargador Jose NILO RIBEIRO Filho Designado para lavrar o Acordao (ApCrim 0841550-51.2021.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE NILO RIBEIRO FILHO, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 04/11/2024) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Penal. Processo Penal. Apelacao Criminal. Art. 316 do CPB. Preliminares: a) Violacao ao juiz das garantias. Declaracao de inconstitucionalidade do art. 3o-D do CPP, na redacao dada pela Lei n. 13.964/19; b) inobservancia a cadeia de custodia de provas (arquivos de audio e transcricoes de trocas de mensagens do aplicativo WhatsApp). Coleta de provas realizada antes do advento da Lei n. 13.964/19. Observancia a regra do tempus regit actum. Material disponibilizado a defesa, que nao se insurgiu ao longo da persecucao. Inexistencia de indicios de manipulacao ou alteracao das trocas de mensagens; c) nulidade do recebimento da denuncia por inobservancia ao rito preconizado pelo art. 514 do CPP. Inocorrencia. Imputacao de crime de integracao a organizacao criminosa, alem do delito funcional; d) violacao ao sistema acusatorio e ao principio da correlacao. Reus denunciados por corrupcao passiva e ativa, condenados por concussao. Possibilidade. Aplicacao da emendatio libelli; e) Pleito de rejeicao tardia da exordial. Materia nao alegada oportunamente em sede de resposta a acusacao. Preclusao; f) ofensa ao art. 155 do CPP. Condenacao embasada, exclusivamente, em elementos informativos do inquerito. Materia condizente ao meritum causae. Merito: pleito absolutorio por insuficiencia de provas e ausencia de elementos de corroboracao das delacoes premiadas. Improcedencia. Delacoes ratificadas por provas documentais e depoimentos colhidos durante a fase investigativa e judicial. Tese de atipicidade da conduta (1o Apelante). Improcedencia. Recebimento da vantagem patrimonial indevida, pelo 1o Apelante, situado na linha de desdobramento da exigencia indevida feita pelos correus. Pleito subsidiario de reducao da pena (1o e 2oApelantes). Culpabilidade. Crime praticado em funcao do mister profissional. Delegado de Policia Civil (1o Apelante) e Advogado (2o Apelante). Possibilidade. Circunstancias do crime. Concurso de agentes na pratica delitiva. Argumentacao idonea. Consequencias extrapenais do fato. Liberacao de criminosos de altissima periculosidade, um deles, suspeito liderar faccao criminosa. Insurgencia em face do quantum de aumento atribuido as vetoriais (2o Apelante). Alegacao insubsistente. Utilizacao do criterio aritmetico de 1/8 sobre o intervalo minimo e maximo da pena cominada em abstrato ao delito. Causa de aumento de pena do art. 327, 2o, do CPB. 1o Apelante ocupante de cargo comissionado de Superintendente de Investigacoes Criminais. Aplicabilidade ao 1o apelante, por forca do disposto no art. 30 do CPB. Perda do cargo publico (2o e 3o apelantes). Art. 92, I, a, do CPB. Pretensao de retorno as atividades laborais. Impossibilidade. Gravidade extrema das condutas. Utilizacao das prerrogativas e autoridade dos cargos para acobertar a atuacao de criminoso. Impossibilidade de permanencia dos apelantes nos quadros da Policia Civil. Apelos conhecidos e desprovidos. 1. A regra de impedimento de atuacao do magistrado na fase judicializada da persecucao criminal, em razao de ter praticado atos na fase investigativa (art. 3o-D do CPP, com redacao dada pela Lei n. 13.964/19), foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 6298 6299. Preliminar de violacao ao juiz das garantias rejeitada. 2. Considerando-se que as diretrizes sobre a cadeia de custodia de provas foram incorporadas ao ordenamento juridico patrio com o advento da Lei n. 13.964/19 posterior ao fato delituoso, praticado em 11/04/2016 , improcede a alegacao de suposta violacao aos procedimentos constantes nos arts. 158-A a 158-F do CPP, dispositivos nao vigentes a epoca dos fatos, por forca do principio tempus regit actum. Inteligencia do art. 2o do CPP. Precedentes do STJ. Preliminar de nulidade por inobservancia a cadeia de custodia de provas rejeitada. 3. Nao havendo indicios de manipulacao, alteracao ou descontextualizacao dos arquivos de audio e transcricoes, referente a trocas de mensagens pelo aplicativo WhatsApp, cujos interlocutores reconheceram sua veracidade, improcede a alegacao de nulidade por ausencia de laudo pericial para atestar a integridade do material, que foi disponibilizado as defesas desde o inicio da persecucao, nao tendo havido nenhuma insurgencia a esse respeito, tampouco demonstracao de efetivo prejuizo decorrente da nao realizacao da prova pericial, tardiamente requerida. 4. Segundo a jurisprudencia do STF, a notificacao previa para responder a acusacao, no prazo de 15 (quinze) dias, cinge-se as hipoteses em que a denuncia imputa, exclusivamente, a pratica de delitos funcionais tipicos, o que nao se observou in casu, porquanto os reus foram acusados, tambem, pela pratica do crime tipificado no art. 2o, 2o, da Lei n. 12.850/13, os quais restaram absolvidos. Preliminar de nulidade por inobservancia ao art. 514 do CPP rejeitada. 5. Nao constitui afronta ao sistema acusatorio e ao principio da correlacao a mera correcao da capitulacao juridica do fato realizada na sentenca condenatoria, desde que nao haja alteracao na quadra fatica subjacente, o que ficou constatado no caso sub examine, em que o juiz adequou o emolduramento tipico das condutas, dos crimes de corrupcao ativa e passiva para o delito de concussao. Aplicacao do instituto da emendatio libelli, positivada no art. 383 do CPP. Preliminar de nulidade rejeitada. 6. A etapa procedimental apropriada para eventual reconsideracao do recebimento da denuncia e a fase do art. 397 do CPP, ocasiao em que o juiz podera absolver sumariamente o reu, apos apresentada a resposta a acusacao. In casu, a defesa do 3o Apelante nao formulou pleito de rejeicao da exordial na resposta a acusacao, vindo a faze-lo tardiamente, apenas nas razoes recursais, de modo evidentemente extemporaneo, a evidenciar a preclusao da materia. Precedentes do STJ. Preliminar de nulidade rejeitada. 7. A alegada violacao ao art. 155 do CPP condenacao embasada, exclusivamente, em elementos do inquerito policial , insere-se no ambito cognitivo de valoracao da prova, tratando-se de materia reservada ao meritum causae. 8. Contextualizacao fatica: durante uma operacao policial realizada pela Superintendencia de Investigacoes Criminais, em 11/04/2016, na cidade de Imperatriz/MA, foram presos alguns integrantes de uma organizacao criminosa especializada em roubos contra instituicoes financeiras. O 2o Apelante (delegado de Policia Civil, ocupante do cargo de Superintendente de Investigacoes Criminais), e o 3o Apelante (investigador de Policia Civil), liberaram da prisao, indevidamente, mediante exigencia de vantagem patrimonial indevida no valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), pelo menos, dois integrantes da ORCRIM, dentre eles, um dos lideres, em transacao intermediada pelo 1o Apelante (advogado). Dois integrantes da ORCRIM foram apresentados no distrito policial para lavratura do flagrante, e, posteriormente, durante as investigacoes, firmaram acordos de delacao premiada em processo distinto, os quais aportaram aos presentes autos como prova emprestada. 9. O art. 4o, 16, inciso III, da Lei n. 12.850/13, preconiza a regra da corroboracao, segundo a qual as declaracoes do delator ou colaborador nao poderao, por si sos, embasar um edito condenatorio, devendo ser ratificada por outros elementos externos de conviccao. 10. Improcede o pleito absolutorio por insuficiencia de provas, uma vez que a condenacao, in casu, esta lastreada nas delacoes premiadas obtidas na fase extrajudicial, e nos elementos externos de corroboracao, consubstanciados nas seguintes provas: trocas de mensagens entre o 1o Apelante e um dos delatores, nas quais ambos mencionam o acerto patrimonial entre o 2o e 3o Apelantes com o lider da ORCRIM, para a liberacao de alguns dos seus integrantes, na operacao policial realizada em 11/04/2016; nos depoimentos extrajudiciais de dois policiais militares lotados na cidade de Imperatriz, os quais afirmaram que cerca de cinco pessoas tinham sido presas na referida operacao da Policia Civil, mas apenas duas foram apresentadas na lavratura do flagrante; e, nos interrogatorios do 1o Apelante, no qual confessou, parcialmente, em sede administrativa, a pratica delitiva, e em juizo, ocasiao em que, embora tenha se retratado, admitiu ter recebido um deposito de R$37.000,00 em sua conta bancaria, a mando de um dos integrantes da ORCRIM referente aos acertos, e transferiu R$30.000,00 (trinta mil reais) a uma conta de um terceiro, indicada pelo 3o Apelante. 11. O efetivo recebimento da vantagem patrimonial indevida, embora prescindivel a caracterizacao do crime de concussao (de natureza formal), situa-se, no caso concreto, na linha de desdobramento da conduta praticada pelo 2o e 3o Apelantes (exigencia indevida), materializando o resultado naturalistico, circunstancia que reforca a certeza sobre a participacao do 1o apelante no crime, como intermediador dos acertos espurios para a liberacao de alguns dos criminosos, o qual recebeu quantia em dinheiro em sua conta bancaria, a mando de um dos integrantes da ORCRIM, e repassou parte do valor a uma conta de um terceiro, indicada pelo 3o Apelante. Improcedencia do pleito absolutorio, por atipicidade da conduta, formulada pelo 1o Apelante. 12. No delito de concussao, embora a condicao de funcionario publico seja inerente ao tipo, nao caracteriza bis in idem na valoracao da culpabilidade, o elevado juizo de reprovabilidade da conduta do 1o Apelante, que praticou o crime se valendo das prerrogativas e autoridade inerentes ao cargo de delegado de Policia Civil, ocupante do cargo comissionado de Superintendente de Investigacoes Criminais, para agir ilicitamente, acobertando criminosos, subvertendo seu mister profissional de prevencao e repressao de crimes. 13. A intermediacao do acerto para a liberacao dos presos realizada pelo 1o Apelante, atuando como advogado, em prejuizo aos seus constituintes, autoriza a valoracao negativa da culpabilidade, na aplicacao da reprimenda estatal. 14. Nao se constata identica fundamentacao empregada nas valoracoes negativas das circunstancias e consequencias do crime, uma vez considerada, na primeira vetorial, a pratica delitiva em concurso de agentes, e, na segunda, as consequencias deleterias para a sociedade, pois o 2o e 3o Apelantes (delegado e investigador de Policia Civil, respectivamente), auxiliados pelo 1o Apelante (advogado), deixaram de efetuar a prisao de criminosos de altissima periculosidade, acusados da pratica de varios crimes, sendo um deles suspeito de ser o lider da organizacao criminosa com atuacao em outro Estado da Federacao e ligada ao PCC. 15. A utilizacao do criterio aritmetico de 1/8 sobre o intervalo minimo e maximo da pena cominada em abstrato para quantificar o patamar de aumento das circunstancias judiciais revela ser insubsistente a alegacao da defesa, de ofensa a razoabilidade. Precedentes do STJ. 16. Inviavel acolher o pleito de afastamento da causa de aumento de pena do art. 327, 2o, do CPB, formulado pelo 2o Apelante, pois, a epoca dos fatos, ele ocupava o cargo em comissao de Superintendente de Investigacoes Criminais da Policia Civil do Estado do Maranhao. 17. A condicao de funcionario publico, por ser elementar do crime de concussao, comunica-se aos demais coautores e participes, na esteira do que dispoe o art. 30 do CPB, razao pela qual as disposicoes relativas a causa de aumento de pena do art. 327, 2o, do CPB, tambem se aplicam aos coautores de crimes funcionais que nao ostentem a condicao de servidor publico, in casu, o 1o Apelante (advogado). 18. Segundo o art. 92, I, a, do CPB, perda do cargo publico nao constitui efeito automatico da condenacao, sendo exigida fundamentacao idonea. No caso sub examine, o magistrado sentenciante justificou a decretacao da medida relativamente ao 2o Apelante (Delegado de Policia Civil) e 3o Apelante (Investigador de Policia Civil), levando em consideracao a extrema gravidade de suas condutas, os quais acobertavam a livre atuacao de assaltantes a bancos, integrantes de uma perigosa organizacao criminosa, mediante acerto de propinas, subvertendo, completamente, as suas funcoes, como integrantes dos quadros da Policia Civil do Estado do Maranhao, de quem se esperava rigor e atuacao nos estritos limites da lei para combater a criminalidade. Assim, a permanencia do 2o e 3o Apelantes nos cargos publicos constituiria medida afrontosa ao principio da razoabilidade, sob o prisma da vedacao da protecao estatal deficiente, pois e intoleravel que policiais civis lenientes e mancomunados com criminosos continuassem a atuar ilicitamente, se valendo dos cargos para acobertar a pratica de crimes. 19. Apelos conhecidos e desprovidos. (ApCrim 0014987-58.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 02/08/2024) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL 3 ESTADO DO MARANHAO PODER JUDICIARIO 2a CAMARA CRIMINAL SESSAO VIRTUAL REALIZADA NO INTERVALO DE 11/07/2024 A 18/07/2024 APELACAO CRIMINAL No. 0807998-15.2021.8.10.0060 1o APELANTE : Andre Emerson da Silva Santos. DEFENSORA PUBLICA : Creuza Maria Lopes. 2o APELANTE : Ministerio Publico Estadual PROMOTOR DE JUSTICA: Alessandro Brandao Marques. 1o APELADO : Ministerio Publico Estadual 2o APELADO : Andre Emerson da Silva Santos. RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. EMENTA APELACAO CRIMINAL. TRAFICO DE DROGAS. EXASPERACAO INDEVIDA DA PENA-BASE. INOCORRENCIA. VALORACAO NEGATIVA PELA NATUREZA DA DROGA. ART. 42, DA LEI 11.343/06. FUNDAMENTACAO IDONEA. REU INTEGRANTE DE ORGANIZACAO CRIMINOSA. NAO COMPROVACAO. REU MAIOR DE 21 ANOS NA DATA DO FATO. EXCLUSAO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, I, DO CP. APLICACAO DA REDUCAO PREVISTA NO ART. 33, 4o, DA LEI DE DROGAS EM 2/3. VIABILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Se a prova oral colhida sob o crivo do contraditorio, aliada as circunstancias da prisao, evidenciam o vinculo da droga com o reu, e sua finalidade comercial, deve ser mantida a condenacao pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei no 11.343/06, nao havendo espaco, portanto, para se cogitar uma possivel absolvicao. II A natureza e a quantidade das drogas apreendidas sao fatores a serem necessariamente considerados na fixacao da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e sua utilizacao supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuicao de pena prevista no 3o do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, somente pode ocorrer quando esse vetor conjugado com outras circunstancias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicacao do agente a atividade criminosa ou a integracao a organizacao criminosa (STJ. 3a Secao. HC 725.534/SP. Rel. Min. Ribeiro Dantas. DJe de 1/6/2022). III - A epoca dos fatos criminosos (23/10/2021), o Apelante Andre Emerson da Silva Santos tinha 22 (vinte e dois) anos, afastando, assim, a incidencia da atenuante prevista no art. 65, I, do Codigo Penal. IV - A natureza e a quantidade de droga caracterizam vetor judicial unico, que nao pode ser cindido para aumentar a pena em duas fases distintas da dosimetria penal. Precedentes." (AgRg no HC n. 766.503/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 30/10/2023). V Recursos parcialmente providos. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelacao Criminal no 0807998-15.2021.8.10.0060, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Maranhao, por unanimidade e de acordo, em parte, com o parecer da Procuradoria Geral de Justica-PGJ, DAR PROVIMENTO PARCIAL aos recursos interpostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (relator), Sebastiao Joaquim Lima Bonfim e pelo Des. Vicente de Paula Gomes de Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica, a Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes. Sessao da 2a Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao de realizada de 11/07/2024 a 18/07/2024. Sao Luis, 18 de julho de 2024. DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR (ApCrim 0807998-15.2021.8.10.0060, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 26/07/2024) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL APELACAO CRIMINAL (A Sentenca de ID 32462481, na Acao Penal n 0000483-90.2020.8.10.0061) Sessao virtual iniciada em __ de _____ de 2024 e finalizada em __ de _______ de 2024 Apelante : Italo Vinicius Reis Vieira Defensora Publica : Tayna Medeiros Pereira Apelado : Ministerio Publico do Estado do Maranhao Promotora de Justica : Lays Gabriella Pedrosa Souza Origem : 2a Vara da comarca de Viana, MA Incidencia Penal : art. 33, caput, da Lei no 11.343/2006 Orgao Julgador : 3a Camara de Direito Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro Revisor : Desembargador Samuel Batista de Souza APELACAO CRIMINAL. TRAFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS EM BUSCA PESSOAL. NAO VERIFICACAO. PRELIMINAR AFASTADA. PLEITO ABSOLUTORIO. IMPROCEDENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVACAO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS CONDUTORES DA PRISAO EM FLAGRANTE. VALIDADE. PENA-BASE. EXACERBACAO SEM FUNDAMENTACAO LEGAL. CONSTATACAO. REDUCAO. ATENUANTE DA MENORIDADE. CONSTATACAO. REDIMENSIONAMENTO AQUEM DO MINIMO LEGAL. NAO CABIMENTO. SUMULA No 231 DO STJ. APLICACAO. OFENSA AOS PRINCIPIOS DA INDIVIDUALIZACAO DA PENA E LEGALIDADE. NAO OCORRENCIA. TRAFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS DO ART. 33, 4o DA LEI No 11.343/2006. PREENCHIMENTO. TESE ACOLHIDA. REGIME PRISIONAL. PLEITO DE MODIFICACAO PARA O ABERTO. REPRIMENDA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. ART. 33, 2o, B DO CP. INVIABILIDADE. MANUTENCAO NO SEMIABERTO. SUBSTITUICAO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, I DO CP. NAO PREENCHIMENTO. ARGUMENTO REJEITADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. No contexto dos autos, tem-se que a busca pessoal realizada pelos agentes policiais fora motivada a partir da analise comportamental esbocada pelo agente, com a aproximacao da viatura, e suspeita de crime, resultando na apreensao de substancia entorpecente em expressiva quantidade (53 unidades de crack), nao havendo falar em nulidade. II. Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de trafico de drogas, mediante provas submetidas ao crivo do contraditorio e da ampla defesa, a manutencao da decisao condenatoria e medida que se impoe. III. O fato de as testemunhas arroladas pela acusacao serem os policiais que participaram da prisao em flagrante do acusado nao afasta a validade de seus depoimentos para corroborar com o conjunto probatorio colhido na fase processual, considerando a circunstancia de que prestados sob o manto do contraditorio e da ampla defesa, bem como sob o compromisso e a obrigacao de dizer a verdade. Precedentes do STJ. IV. Na especie, verifica-se que o douto juizo de 1o grau promoveu a exasperacao da pena-base sem qualquer justificativa, considerando que nao foram valoradas negativamente as elementares do art. 59 do CP, pelo que se conclui violado o comando legal do art. 93, IX da CF/1988, que impoe o dever de fundamentacao das decisoes judiciais, impondo-se a reducao da reprimenda de piso ao minimo legal. V. Embora constatada a presenca da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I do CP) em prol do recorrente, vedada a sua aplicabilidade, in casu, tendo em vista que a reprimenda privativa de liberdade ja se encontra no minimo legal de 5 (cinco) anos de reclusao, cominado ao delito em questao, em atencao ao entendimento consolidado da sumula no 231 do STJ. VI. Observa-se que o inculpado, ao tempo do fato, ostentava primariedade e bons antecedentes, porquanto a condenacao com transito em julgado, nos autos da acao penal no 0802385-89.2022.8.10.0056, mencionada pelo juizo a quo, na sentenca, se deu em momento posterior, nao se podendo presumir, por outro lado, em face desse registro criminal isolado, que se dedique a atividades ilicitas ou integre organizacao criminosa. Nesse contexto, preenchidos os requisitos do art. 33, 4o da Lei no 11.343/2006, e de rigor a aplicacao da benesse do trafico privilegiado, na fracao redutora de 1/6 (um sexto), tendo em vista a natureza da droga apreendida (crack), dada a sua maior nocividade a saude, bem como a expressiva quantidade (53 unidades). VII. Na hipotese dos autos, convem a rejeicao do pleito de substituicao da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto nao atendido o requisito do inciso I do art. 44 do CP, atinente ao quantum definitivo, uma vez que, embora redimensionada, permaneceu em patamar superior a 4 (quatro) anos, restando igualmente inviabilizada, pelo mesmo motivo, a modificacao do regime prisional, para o aberto. VIII. Analisando a fundamentacao lancada para o calculo penal, no tocante ao crime de trafico de drogas, constata-se que nao foi observada a devida proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pecuniaria, restando esta fixada muito aquem do que deveria ser, porem, em virtude do principio non reformatio in pejus, previsto no art. 617 do CPP, por tratar-se de recurso exclusivo da defesa, nao e possivel retifica-la. IX. Recurso parcialmente provido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelacao Criminal a Sentenca de ID 32462481, na Acao Penal n 0000483-90.2020.8.10.0061, unanimemente e contra o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, a Terceira Camara de Direito Criminal deu parcial provimento ao recurso interposto, para redimensionar a pena do apelante, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), Samuel Batista de Souza e Jose Nilo Ribeiro Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica ___________. Sao Luis, Maranhao. Desembargador Vicente de Castro Relator (ApCrim 0000483-90.2020.8.10.0061, Rel. Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 05/06/2024) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL 7 ESTADO DO MARANHAO PODER JUDICIARIO 2a CAMARA CRIMINAL SESSAO VIRTUAL REALIZADA NO INTERVALO DE 18/07/2024 A 25/07/2024 APELACAO CRIMINAL No 0806542-13.2022.8.10.0022. ORIGEM: 1a Vara Criminal da Comarca de Acailandia/MA. APELANTE: Ministerio Publico Estadual. APELADOS: Wesley Pereira da Silva Sousa. ADVOGADOS: Matheus Carvalho dos Reis (OAB/MA 23.163). RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. EMENTA APELACAO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRAFICO DE DROGAS. APELACAO INTERPOSTA PELO MINISTERIO PUBLICO. PLEITO DE CONDENACAO PELA PRATICA DO DELITO DO ART. 35 DA LEI 11.343/06. REJEICAO. CAUSA DE DIMINUICAO DE PENA DO ART. 33, 4o, DA LEI 11.343/2006. MINORANTE DEVIDAMENTE RECONHECIDA. AUSENCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES QUE INDIQUEM A DEDICACAO DO APELANTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a caracterizacao do crime de associacao para o trafico (art. 35 da Lei 11.343/06), alem do concurso de, pelo menos, dois agentes e da finalidade voltada ao cometimento de crimes previstos na Lei de Drogas, e necessaria a existencia de estabilidade e permanencia do vinculo associativo, que, por sua vez, nao pode ter cunho meramente eventual ou esporadico. 2. No caso, nao ha relatorios de investigacao, interceptacao telefonica, dados telematicos ou prova oral que comprovem, acima de qualquer duvida razoavel, a preterita participacao dos reus, associadamente, em atividades relacionadas ao narcotrafico, de modo a evidenciar a existencia de uma efetiva societas sceleris, e nao um mero concurso/associacao passageira e eventual. 3. Na especie, deve ser mantida a causa especial de diminuicao de pena prevista no art. 33, 4o, da Lei no 11.343/2006, uma vez que o agente e primario, nao integra organizacao criminosa e inexistem provas efetivas de que se dedique a atividades criminosas, nao sendo viavel a presuncao de que se trata de traficante habitual. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelacao Criminal no 0806542-13.2022.8.10.0022, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Maranhao, por unanimidade e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justica-PGJ, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (relator), Sebastiao Joaquim Lima Bonfim e pelo Des. Vicente de Paula Gomes de Castro. Sessao da 2a Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao realizada no intervalo do dia 18/07/2024 a 25/07/2024. Sao Luis, 25 de julho de 2024. DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR (ApCrim 0806542-13.2022.8.10.0022, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 08/08/2024) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL TERCEIRA CAMARA CRIMINAL APELACAO CRIMINAL No 0803164-32.2022.8.10.0060 Apelante: Renato Rodrigues Tavares Defensora Publica: Mariana Nunes Parente Fontenelle Apelado: Ministerio Publico do Estado do Maranhao Promotor de Justica: Luciano Henrique Sousa Benigno Origem: Juizo de Direito da 2a Vara Criminal da Comarca de Timon/MA Incidencia Penal: Art. 33, Caput, da Lei no 11.343/2006 Procuradora de Justica: Dra Regina Maria da Costa Leite Relator: Desembargador Samuel Batista de Souza Revisor: Desembargador Jose Nilo Ribeiro Filho EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRAFICO DE DROGAS. (ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI No 11.343/2006). ABSOLVICAO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. TRAFICO PRIVILEGIADO. APLICACAO DA MINORANTE PREVISTA NO 4o DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. REINCIDENCIA. BIS IN IDEM. INOCORRENCIA. JUSTICA GRATUITA. MATERIA AFETA AO JUIZO DE EXECUCAO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENCA MANTIDA. I. Demonstradas, mediante provas submetidas ao crivo do Contraditorio e da Ampla Defesa, a autoria e a materialidade delitiva do crime de trafico de drogas, incabivel a reforma da r. Sentenca de base. II. E nula a sentenca condenatoria em que nao constar o minimo de fundamentacao, indispensavel para gerar o direito a Ampla Defesa ao reu, constituindo flagrante desrespeito a inteligencia insculpida no Art. 93, inciso IX, da Constituicao Federal e a regra constante do 2o, incisos I, III e IV do Art. 315 do Codigo de Processo Penal. III. Os depoimentos prestados por policiais sao dotados de fe publica, inerente a funcao que exercem, de tal sorte que podem, validamente, fundamentar o decreto condenatorio, sobretudo quando submetidos ao crivo do Contraditorio e da Ampla Defesa, desde que em consonancia com as demais provas coligidas aos autos. IV. As circunstancias do flagrante, a posse de entorpecente de alto potencial lesivo, a quantidade superior a que se espera encontrar com meros usuarios, o encontro de dinheiro miudo, o recebimento de denuncia anonima, a presenca de apetrechos, alem da narrativa dos policiais, sao elementos suficientes para demonstrar a traficancia. V. O direito fundamental da presuncao de inocencia atua durante toda a persecucao penal, atraves do principio do in dubio pro reo que visa garantir ao ora apelante, quando da analise das provas produzidas durante o processo, a sua absolvicao em caso de insuficiencia probatoria, o que nao restou demonstrado na especie. VI. No julgamento do RE n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussao geral (Tese n. 712), o STF fixou o entendimento de que a natureza e a quantidade de entorpecentes nao podem ser utilizadas em duas fases da dosimetria da pena. VII. Para a configuracao do aumento da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei no 11343/2006, deve-se analisar conjuntamente a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos. Na hipotese, nao sendo pequena a quantidade de maconha apreendida, e considerando o alto grau de dependencia quimica que a outra substancia ilicita apreendida (cocaina) possui, cabivel o aumento da pena-base pela circunstancia judicial negativa da natureza da droga, na primeira fase da pena. VIII. Os requisitos previstos na causa de diminuicao do trafico privilegiado (primariedade, bons antecedentes, nao dedicacao a atividades criminosas ou nao participacao em organizacao criminosa) sao de observancia cumulativa. A ausencia de qualquer deles implica o afastamento da causa de diminuicao de pena. IX. A reincidencia, alem de constituir uma agravante, projeta efeitos alem da segunda fase da dosimetria, como para a determinacao do regime, substituicao, suspensao da pena ou aplicacao do privilegio, segundo determinacoes legais, nao havendo que se falar em bis in idem. X. A concessao dos beneficios da justica gratuita, e consequente sobrestamento da exigibilidade do pagamento de custas processuais, e materia afeta ao Juizo da Execucao Penal XI. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se incolume a r. Sentenca de base. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os senhores Desembargadores da Terceira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, A TERCEIRA CAMARA DE DIREITO CRIMINAL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Participaram do julgamento os senhores Desembargadores Jose Nilo Ribeiro Filho, Maria da Graca Peres Soares Amorim e Samuel Batista de Souza. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Regina Maria da Costa Leite. Data e assinatura do sistema. Desembargador Samuel Batista de Souza Relator (ApCrim 0803164-32.2022.8.10.0060, Rel. Desembargador(a) SAMUEL BATISTA DE SOUZA, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 24/06/2024) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL ESTADO DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA SEGUNDA CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS No 0813633-55.2024.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM N.: 0826594-25.2024.8.10.0001 PACIENTE: ANTONIO PEDRO ABREU FERREIRA IMPETRANTE: ITALO NASCIMENTO LINDOSO - OAB/MA 25.299 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1a CENTRAL DE INQUERITOS E CUSTODIA DA COMARCA DE SAO LUIS/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. SUPOSTA PRATICA DOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART.121, CAPUT, C/C ART. 14, II, E ART. 155, 4o, II E IV, TODOS DO CODIGO PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA E INOCENCIA. NAO ACOLHIMENTO. SAUDE DEBILITADA. SUPRESSAO DE INSTANCIA. PRISAO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. FUNDAMENTACAO IDONEA. GRAVIDADE EM CONCRETO DO CRIME. REINCIDENCIA DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NAO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Extrai-se dos autos de origem que, em 8/5/2024, o ora paciente foi preso em flagrante pela suposta pratica dos delitos previstos nos art. 121, caput, c/c art. 14, II, e art. 155, 4o, II e IV, todos do Codigo Penal (Tentativa de Homicidio Simples e Furto Qualificado), sendo convertida em preventiva em 4/6/2024, a fim de se assegurar a ordem publica, face a gravidade concreta do crime, bem como para garantir a aplicacao da lei penal. 2. Nao merece ser acolhido o pedido do impetrante de revogacao da prisao preventiva por ausencia dos requisitos para a sua decretacao, uma vez que o ergastulo encontra-se devidamente fundamentado nos arts. 312 e 313, do CPP, sendo lastreado nos indicios de autoria e prova da materialidade delitiva, levando-se em consideracao, principalmente, o perigo em concreto do crime e a contumacia delitiva do paciente, que se encontrava em livramento condicional, desde o dia 16/06/2022, segundo autos de Execucao Penal n 5000385- 37.2021.8.10.0141 2a Vara de Execucoes Penais. 3. Ressalto, ainda, que em consulta ao sistema Pje e SIISP, verificou-se que o ora paciente encontra-se em seu 2o (segundo) ciclo prisional, sendo investigado nao apenas pelo suposto delito cometido nos autos de origem (no 0826594-25.2024.8.10.0001), como tambem nos autos do Processo no 0870566-16.2022.8.10.0001, pela suposta pratica dos crimes descritos no art. 2o, 2o, da Lei no 12.850/2013 (organizacao criminosa). 4. Ha entendimento pacifico do STJ que maus antecedentes, reincidencia ou ate mesmo outras acoes penais ou inqueritos em curso justificam a imposicao de segregacao cautelar como forma de evitar a reiteracao delitiva e, assim, garantir a ordem publica (AgRg no HC n. 889.696/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensao conhecida, denegada a ordem. (HCCrim 0813633-55.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 16/08/2024) Assunto: prescrição da pretensão executória CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO TERCEIRA CAMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSE NILO RIBEIRO FILHO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO No 0000682-33.2011.8.10.0060 42a SESSAO ORDINARIA DA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO CRIMINAL REALIZADA EM 11/11/2024. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE NILO RIBEIRO FILHO RECORRENTE: VALTEIR FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: VANESSA DE OLIVEIRA AMORIM (OAB/MA 22.141-A; OAB/PI 10.437) RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO PROMOTORA DE JUSTICA: KARINA FREITAS CHAVES PROCURADOR(A) DE JUSTICA: REGINA MARIA DA COSTA LEITE INCIDENCIA PENAL: ART. 155, 4o, IV, DO CP ORIGEM: 2a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRICAO SUPERVENIENTE. INOCORRENCIA. LAPSO TEMPORAL NAO VERIFICADO. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA OFERECIMENTO DO ACORDO DE NAO PERSECUCAO PENAL (ART. 28-A DO CODIGO DE PROCESSO PENAL). NAO CABIMENTO. TRANSITADA EM JULGADO A SENTENCA CONDENATORIA. PRECEDENTES DO STF. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Valteir Ferreira da Silva contra decisao que indeferiu pedido de extincao da punibilidade pela prescricao superveniente, proferida pelo Juiz da 2a Vara Criminal de Timon/MA. O recorrente foi condenado a 2 anos de reclusao por furto qualificado, tendo ocorrido o transito em julgado. Sustenta-se que entre a publicacao do acordao condenatorio e o transito em julgado ocorreu prescricao intercorrente de 4 anos. Subsidiariamente, pleiteia-se o Acordo de Nao Persecucao Penal retroativo. II. Questao em discussao 2. A questao em discussao consiste em saber se: (i) ocorreu a prescricao da pretensao punitiva no periodo entre a publicacao do acordao condenatorio e o transito em julgado para a defesa; (ii) ha possibilidade de retroatividade para o oferecimento do Acordo de Nao Persecucao Penal, em face do transito em julgado. III. Razoes de decidir 3. A prescricao da pretensao punitiva foi afastada pelo STJ ao considerar que o transito em julgado retroagiu a data de esgotamento do prazo recursal, tornando-se sem efeito o recurso nao conhecido. 4. Afigura-se inviavel eventual oferecimento do Acordo de Nao Persecucao Penal pelo Ministerio Publico por ja ter transitado em julgado o processo. Precedentes do STF. 5. A prescricao da pretensao executoria, considerando a pena aplicada e o prazo previsto no art. 109, V, do Codigo Penal, nao pode ser apreciada apenas com base no transito em julgado da sentenca condenatoria e na pena in concreto, sendo necessaria a analise de possiveis intercorrencias, conforme o paragrafo unico do art. 116 e incisos V e VI do art. 177 do Codigo Penal, de modo que a sua analise deve ser realizada pelo juizo da execucao. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensao, desprovido. Tese de julgamento: 1. O transito em julgado retroage a data de esgotamento do prazo para o ultimo recurso cabivel, afastando a possibilidade de prescricao da pretensao punitiva no periodo posterior. 2. O Acordo de Nao Persecucao Penal nao e aplicavel retroativamente apos o transito em julgado da sentenca condenatoria. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos, os Desembargadores integrantes da Terceira Camara de Direito Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao decidiram, por unanimidade de votos e parcialmente de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justica, conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do desembargador Relator. Votaram os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) Jose Nilo Ribeiro Filho (Presidente), Maria da Graca Peres Soares Amorim e Raimundo Nonato Neris Ferreira. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica o(a) Sr.(a) Procurador(a) Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sala das Sessoes da Terceira Camara de Direito Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis (MA), 11 de novembro de 2024. Desembargador Jose NILO RIBEIRO Filho Relator (RSE 0000682-33.2011.8.10.0060, Rel. Desembargador(a) JOSE NILO RIBEIRO FILHO, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 11/11/2024) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Agravo em Execucao Penal. Recurso da defesa. Insurgencia contra decisao homologatoria de falta disciplinar de natureza grave. Regressao ao regime fechado. Pleito de extincao da punibilidade pela prescricao. Nao ocorrencia. Materia privativa da uniao. Aplicacao analogica do art. 109, VI, do CPB. Arguicao de nulidade por cerceamento de defesa. Inviabilidade. Audiencia de justificacao judicial realizada com a presenca do defensor e do ministerio publico. Pedido de exclusao de pena em duplicidade no calculo da reprimenda do agravante. Erro material configurado. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. Nao obstante o Estado do Maranhao, atraves do Decreto Estadual n. 34.006/2018, tenha regulado os prazos prescricionais aplicaveis as faltas disciplinares praticadas no ambito da execucao penal local, a materia, de ordem penal, insere-se no ambito de competencia privativa da Uniao. 2. Inexistindo previsao na Lei de Execucao Penal acerca do prazo prescricional para apuracao de falta disciplinar grave, a jurisprudencia e pacifica no sentido da aplicacao subsidiaria do art. 109, VI, do CPB, considerando, para tanto, o menor lapso temporal previsto, na data dos fatos. 3. Nao tendo transcorrido o lapso temporal superior a 03 (tres) anos, nao se verifica a ocorrencia da prescricao da pretensao executoria, observado o prazo disposto no art. 109, VI, do Codigo Penal. 4. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que a oitiva do condenado pelo Juizo da Execucao Penal, em audiencia de justificacao realizada na presenca do defensor e do Ministerio Publico, afasta a necessidade de previo Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausencia ou insuficiencia de defesa tecnica no PAD instaurado para apurar a pratica de falta grave durante o cumprimento da pena. 5. In casu, a nulidade ocasionada pela ausencia de defesa tecnica no PDI, tendo em vista o mero preenchimento de formulario como peca de defesa, sem o desenvolvimento de qualquer linha argumentativa, foi suprida com a realizacao da audiencia de justificacao, que contou com a participacao do membro do Ministerio Publico, do agravante e de seu defensor. 6. E imperativo a exclusao da pena em duplicidade do calculo da reprimenda do agravante, em razao do equivoco material configurado. 7. Agravo conhecido e parcialmente provido. (AgExPe 0819248-60.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 05/08/2024) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL TERCEIRA CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL 0810925-32.2024.8.10.0000 Paciente: Fabio Mendes da Conceicao Impetrante: Daniel Feques Rodrigues Santos (OAB/MA 17.775) Impetrado: Juizo da Comarca de Cantanhede - MA Procurador de Justica: Joaquim Henrique de Carvalho Lobato Orgao Julgador: 3a Camara Criminal Incidencia Penal: art. 157, 2o, I e II, do Codigo Penal Relator: Desembargador Samuel Batista de Souza EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. REVOGACAO DA PRISAO PREVENTIVA. PRESCRICAO DA PRETENSAO EXECUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSENCIA DE MANIFESTACAO DO JUIZO A QUO. SUPRESSAO DE INSTANCIA. I. Em suas razoes, o impetrante alega que a demora na apreciacao do pedido pelo Juiz a quo, que tem por objeto, o reconhecimento da prescricao da pretensao executoria nos autos do proc. 0000418-58.2008.8.10.0080, trara como consequencia, a prisao ilegal do paciente. II. Ao examinar os autos do processo supracitado, constatou-se que nao ha decisao proferida pelo juizo de base deliberando a respeito do pedido do reconhecimento da prescricao executoria e consequente relaxamento da prisao, de modo que nao ha que se falar em ato coator. III. Repisa-se, e inviavel conhecer do pedido de relaxamento da prisao do paciente, uma vez que o mesmo requerimento tramita conjuntamente no juizo de base, deste modo, primeiramente, ha que se esperar, o exaurimento da instancia anterior para que se permita a analise do pedido em instancia seguinte, a fim que se evite injuridica supressao de instancia. IV. Habeas corpus nao conhecido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os senhores Desembargadores da Terceira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, A TERCEIRA CAMARA CRIMINAL NAO CONHECEU DA ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Participaram do julgamento os senhores Desembargadores Jose Nilo Ribeiro Filho, Vicente de Paula Gomes de Castro e Samuel Batista de Souza. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Jose Durval Albuquerque Santos Junior. Data e assinatura do sistema. Desembargador Samuel Batista de Souza Relator (HCCrim 0810925-32.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) SAMUEL BATISTA DE SOUZA, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 18/06/2024) Assunto: prisão preventiva CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL Sessao virtual do dia 23 a 30 de janeiro de 2024 HABEAS CORPUS N. PROCESSO: 0822476-43.2023.8.10.0000 Paciente: Eleildo Pereira Pacheco Defensora Publica: Marilia de Novaes Marques Impetrado: Juizo de Direito da Primeira Vara da Comarca de Viana Relator: Des. Raimundo Nonato Neris Ferreira, Juiz de Direito Convocado Relator para o Acordao: Des. Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Dra. Selene Coelho de Lacerda ACORDAO N. _________________ EMENTA: PENAL. ENTORPECENTES. PRISAO PREVENTIVA. MANUTENCAO. 1. Ao Tribunal nao e dado conhecer da alegacao de que supostamente submetido a tortura o paciente, em sede policial, se nos autos inexistente qualquer elemento conducente a tal conclusao, afastada, ademais, pelo laudo de exame de corpo de delito juntada a especie. Situacao, ademais, que reclama dilacao probatoria de todo incompativel com a estreita via do WRIT. 2. O mesmo se ha dizer da negativa de autoria aqui formulada ao argumento de que forjado o flagrante,ou de que a droga nao pertenceria ao paciente, por nao comportar, a via eleita, o exame fatico-probatorio a tanto necessario. 3. Decreto de prisao preventiva que se apresenta devidamente fundamentado, com arrimo, ademais, na garantia da ordem publica e na futura aplicacao da lei penal. 4. Hipotese em que a necessidade da custodia exsurge da propria gravidade em concreto do delito, conquanto expressao objetiva da periculosidade do acriminado. Precedentes. 5. Eventuais condicoes pessoais favoraveis nao obstam, por si, a manutencao da custodia quando, como no caso, presentes os pressupostos autorizadores respectivos. 6. HABEAS CORPUS parcialmente conhecido; Ordem nessa parte denegada, por maioria. ACORDAO DECISAO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado Maranhao, por maioria de votos e de acordo parcial com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, conhecer parcialmente do presente HABEAS CORPUS e, nessa parte, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos, contra o voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Nonato Neris Ferreira, Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos, Samuel Batista de Souza. Presidencia do Excelentissimo Desembargador Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Selene Coelho de Lacerda. Sao Luis, data do sistema. Des. Jose JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator para o Acordao (HCCrim 0822476-43.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 06/02/2024) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Processual Penal. Habeas corpus. Crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, emprego de arma de fogo, uso de explosivo, emprego de arma de fogo de uso restrito, latrocinio, sequestro e carcere privado e associacao criminosa armada. Pedido de revogacao da prisao. Nao acolhimento. Gravidade em concreto das condutas imputadas. Risco de reiteracao delitiva. Garantia da ordem publica. Ordem conhecida e denegada. 1. A gravidade das condutas imputadas ao paciente somado ao historico de registros criminais exsurgem como motivacao idonea para justificar a manutencao da prisao preventiva. 2. Concluindo-se pela imprescindibilidade da constricao na especie, resta indevida a sua substituicao por medidas cautelares diversas, descritas no art. 319, do Codigo de Processo Penal. 3. Ordem conhecida e denegada. (HCCrim 0827387-98.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 15/02/2024) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL TERCEIRA CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS No 0828420-26.2023.8.10.0000 Paciente: Gerdson Amorim Alves Impetrante: Marcos Vinicius Boaes Macedo (OAB/MA n. 25.567) Autoridade Coatora: Juizo de Direito da Vara Unica da Comarca de Bequimao/MA Procurador de Justica: Joaquim Henrique de Carvalho Lobato Relator: Desembargador Samuel Batista de Souza EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGACAO DE AUSENCIA DE FUNDAMENTACAO IDONEA PARA MANUTENCAO. INDICIOS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. VERIFICA-SE QUE SUBSISTE UM FATOR CONCRETO A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA PRISAO CAUTELAR DO PACIENTE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE DECRETACAO DA PRISAO COM BASE NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PUBLICA E IDENTIFICADA EM DIVERSOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. WRIT CONHECIDO E CUJA ORDEM SE DENEGA. 1. Remanescem indicios da materialidade e autoria delitiva, quando houve o cumprimento do mandado de busca e apreensao expedido nos autos n 0801008-89.2023.8.10.0075, ocasiao em que foram apreendidos 1 (um) revolver, marca Taurus, calibre .38, 6 (seis) municoes calibre . 38 nao deflagradas, algumas cabecas de substancia entorpecente tipo cocaina, 7 (sete) porcoes de substancia entorpecente semelhante a maconha prensada, razao pela qual o paciente foi preso em flagrante delito. 2. Ao contrario do que sustenta a impetracao, verifica-se que subsiste um fator concreto a demonstrar a necessidade da prisao cautelar do paciente neste momento processual, para assegurar a aplicacao da lei penal, nao havendo que se falar em ausencia de contemporaneidade da prisao preventiva. 3. Nao merece prosperar a alegacao de ausencia de razoes que justifiquem a necessidade da medida, haja vista que o Juizo de origem, de forma percuciente, enfrentou as questoes trazidas ao caso, mormente no tocante ao periculum libertatis, que seguiu devidamente caracterizado in casu, especialmente pela gravidade do crime imputado ao paciente e outras circunstancias peculiares do caso concreto que apontam para a sua acentuada periculosidade, restando, dessa maneira, mais do que justificada a manutencao de sua segregacao. 4. Ademais, a possibilidade de decretacao da prisao com base na necessidade de garantia da ordem publica e identificada em diversos precedentes dos Tribunais Superiores, sobretudo nas hipoteses em que se visualiza a periculosidade do agente pela gravidade do crime perpetrado, em tese, identificada a partir das circunstancias concretas do fato e manobra que deve ser feito. 5. Portanto, a par das razoes expendidas, nao se contempla a presenca de motivos que autorizem a concessao da ordem pleiteada, constatando-se que a prisao preventiva do paciente esta embasada em elementos concretos, extraidos das circunstancias peculiares do caso em destaque, a qual segue justificada satisfatoriamente com a presenca dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Codigo de Processo Penal, nao tendo os impetrantes se desincumbido do onus de comprovar a ocorrencia de qualquer ilegalidade capaz de inquinar o referido ergastulo. 6. Writ conhecido e cuja ordem se denega. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os senhores Desembargadores da Terceira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, A TERCEIRA CAMARA CRIMINAL DENEGOU A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Participaram do julgamento os senhores Desembargadores Jose Nilo Ribeiro Filho, Vicente de Paula Gomes de Castro e Samuel Batista de Souza. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Data e assinatura do sistema. Desembargador Samuel Batista de Souza Relator (HCCrim 0828420-26.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) SAMUEL BATISTA DE SOUZA, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 20/03/2024) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL Sessao do dia 12 de marco de 2024 AGRAVO REGIMENTAL no Pedido de Relaxamento de Prisao No. PROCESSO: 0801576-75.2023.8.10.0085 Agravante: Rony Veras Nogueira Advogado: Aldenor Cunha Reboucas Junior (OAB/MA 6755) Agravado: Ministerio Publico Estadual Relator: Des. Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Dra. Selene Coelho de Lacerda ACORDAO No. _________________ EMENTA: PENAL. PRISAO PREVENTIVA. REVISAO. MANUTENCAO. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Conforme o entendimento esposado pela eg. Suprema Corte, o art. 316, paragrafo unico, do Codigo de Processo Penal aplica-se ate o final dos processos de conhecimento, onde ha o encerramento da cognicao plena pelo Tribunal de segundo grau, nao se aplicando as prisoes cautelares decorrentes de sentenca condenatoria de segunda instancia ainda nao transitada em julgado (STF, ADI 6.581 e 6.582/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. Para o Acordao Min. Alexandre de Moraes, DJe em 03/05/2022). 2. Presente justa causa ao ergastulo, a bem da ordem publica e da futura aplicacao da lei penal, e reconhecida sua atual necessidade, assim satisfeito tambem o requisito da contemporaneidade, a manutencao da preventiva e medida que se impoe. 3. Agravo Regimental conhecido e provido para, nos exatos termos requeridos, proceder a analise do pedido de revisao da necessidade da preventiva, na forma do art. 316, paragrafo unico, da Lei Adjetiva Penal e, apreciado ele, preservar a custodia vergastada, porque presente justa causa ao seu arrimo. ACORDAO DECISAO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade de votos e contra o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, conhecer e dar provimento ao presente Agravo Regimental para, nos exatos termos requeridos, que o merito do pedido de revisao da necessidade da prisao preventiva (art. 316, p.u. (SIC), do CPP) seja apreciado, porem, apreciado ele, preservar a custodia vergastada, porque presente justa causa ao seu arrimo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. Presidencia do Excelentissimo Desembargador Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Henrique Carvalho de Lobato. Sao Luis, data do sistema. Des. Jose JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator (RelPri 0801576-75.2023.8.10.0085, Rel. Desembargador(a) JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 19/03/2024) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Segunda Camara Criminal Apelacao Criminal: no 0000216-31.2019.8.10.0069 Apelante: John Lennon do Nascimento Carneiro Advogado: Vitor Cerqueira Prado OAB/Ma 19.001-A Apelado: Ministerio Publico Estadual Promotora de Justica: Samara Cristina Mesquita Pinheiro Caldas Origem: 2a Vara da Comarca de Araioses/Ma Incidencia Penal: Art. 157, 2o, Inciso. II do CP Procuradora de Justica: Dra Regina Lucia de Almeida Rocha Relator: Desembargador Samuel Batista de Souza Revisor: Desembargador Jose Luis Oliveira de Almeida EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELACAO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, CAPUT. 2, INCISO II DO CODIGO PENAL). AUTORIA E MATERIALIDADE. DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE VALORADAS NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTOS INIDONEOS. DIREITO DO SENTENCIADO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NAO CONSTATADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Demonstradas, mediante provas submetidas ao crivo do contraditorio e da ampla defesa, a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, a manutencao do edito condenatorio e medida que se impoe. II. A conduta social do agente se refere ao seu convivio na comunidade em que se encontre inserido, seja no contexto da familia, do trabalho, da escola ou da vizinhanca, sendo idoneo sua valoracao negativa quando o agente praticar o crime durante o cumprimento de pena de crime praticado anteriormente. III. No que tange a Personalidade, vale frisar que, na valoracao negativa desta circunstancia, ha a necessidade de dados concretos e suficientes nos autos que demonstrem, de forma indubitavel, a maior periculosidade do reu aferivel a partir de sua indole, atitudes, historia pessoal e familiar, etapas de seu ciclo vital e social, dentre outros, sendo prescindivel a existencia de laudo tecnico confeccionado por especialistas nos ramos da psiquiatria e psicologia para justificar a sua valoracao negativa. IV. O Superior Tribunal de Justica ja sedimentou o entendimento no sentido de ser imperiosa a reducao proporcional da pena-base, se o tribunal de origem, no recurso da defesa, afastar alguma circunstancia judicial do art. 59 do Codigo Penal, negativada de forma inidonea no edito condenatorio, sob pena de reformatio in pejus. V. Consoante orientacao do Superior Tribunal de Justica, a valoracao negativa da personalidade do agente, nao reclama a existencia de laudo tecnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatorios coligidos aos autos, o que efetivamente nao se deu no caso em tela. VI. Sumula no 444 do Superior Tribunal de Justica: e vedada a utilizacao de inqueritos policiais e acoes penais em curso para agravar a pena-base VII. Na dosimetria da pena, quando a fundamentacao e concreta e idonea, tem-se, portanto, como aptas a incrementar a pena-base, sendo que cabe as Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos criterios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades, sob pena de nova incidencia da Sumula n. 7/STJ, tomado o criterio subjetivo do julgador na avaliacao da reprimenda. VIII. Quando o reu se encontra em cumprimento de pena por crime anterior e comete um novo delito, e possivel dar valoracao negativa a sua conduta social, pois fica evidenciada a falta de esforco para adequar sua conduta ao bom convivio em sociedade, bem como a ausencia de comprometimento com o sistema de justica e com a finalidade de ressocializacao da pena anteriormente aplicada, o que nao se vislumbrou in casu. IX. A valoracao negativa da personalidade independe de laudo tecnico, firmado por profissional da area de saude mental, mas tao somente da analise pelo proprio sentenciante sobre a existencia de dados concretos que demonstrem a maior periculosidade do agente. Precedentes do STJ. X. Apesar de existir corrente defendendo que o juiz nao e psicologo, o STJ pacificou entendimento de que a valoracao negativa da personalidade nao reclama a existencia de laudo tecnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatorios dos autos. XI. O depoimento dos policiais prestados em Juizo constitui meio de prova idoneo a resultar na condenacao do reu, notadamente quando ausente qualquer duvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo a defesa o onus de demonstrar a imprestabilidade da prova. XII. Os elementos do inquerito podem influir na formacao do livre convencimento do juiz para a decisao da causa quando complementam outros indicios e provas que passam pelo crivo do contraditorio em juizo. XIII. Toda a questao deve ser conhecida e processada para que haja o exame amplo de toda a materia decidida, independentemente do conteudo das razoes da apelacao. XIV. O magistrado de primeira instancia converteu a prisao em flagrante em preventiva com fundamento na garantia da ordem publica, pela suposta pratica do crime roubo majorado, ante a reiteracao criminosa que evidencia a periculosidade real do apelante e demonstra a necessidade de mante-lo preso preventivamente, pois o crime foi cometido quando o paciente ainda estava utilizando tornozeleira eletronica, o que demonstra que seria inocua a aplicacao de qualquer outra medida cautelar diversa da prisao. XV. Recurso conhecido e parcialmente provido, para redimensionar a pena imposta ao apelante, fazendo-a estacionar no minimo legal previsto para o tipo penal incriminador, mas mantendo a prisao preventiva pelos seus proprios termos, visto nao haver mudanca no quadro fatico-probatorio em que a mesma se deu. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, A SEGUNDA CAMARA CRIMINAL DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Participaram do julgamento os senhores Desembargadores Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Jose Luiz Oliveira de Almeida e Samuel Batista de Souza. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes. Data e assinatura do sistema. Desembargador Samuel Batista de Souza Relator (ApCrim 0000216-31.2019.8.10.0069, Rel. Desembargador(a) SAMUEL BATISTA DE SOUZA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 25/03/2024) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO TERCEIRA CAMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSE NILO RIBEIRO FILHO HABEAS CORPUS N 0819942-92.2024.8.10.0000 37a SESSAO ORDINARIA DA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO CRIMINAL DO DIA 07 DE OUTUBRO DE 2024 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE NILO RIBEIRO FILHO IMPETRANTE: JOAO PEDRO NEVES PEREIRA (OAB PI No 21346-A) PACIENTE: JADIEL RODRIGUES BARBOSA IMPETRADO: JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE PARNARAMA/MA INCIDENCIA PENAL: ART. 129, 1o, I E II, E 9o DO CODIGO PENAL EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISAO PREVENTIVA. ART. 129, 1o, INCISOS I E II, E 9o, DO CODIGO PENAL. VIOLENCIA DOMESTICA. DECISAO FUNDAMENTADA EM CONSIDERACOES GENERICAS. AUSENCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A SEGREGACAO CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Jadiel Rodrigues Barbosa, preso em flagrante pela suposta pratica de lesao corporal grave em contexto de violencia domestica (art. 129, 1o, incisos I e II, e 9o, do Codigo Penal). A defesa alega constrangimento ilegal pela ausencia de elementos concretos para a decretacao da prisao preventiva. II. Questao em discussao 2. A questao em discussao consiste em saber se estao presentes os requisitos do art. 312 do Codigo de Processo Penal para justificar a prisao preventiva ou se o Paciente pode ser beneficiado com a aplicacao de medidas cautelares diversas. III. Razoes de decidir 3. A decisao que converteu a prisao em flagrante em preventiva foi fundamentada em termos genericos, sem a devida demonstracao dos pressupostos exigidos no art. 312 do CPP, incorrendo na ilegalidade prevista no art. 315, 2o, inciso I, do CPP. 4. Diante da ausencia de fundamentos concretos e da possibilidade de aplicacao de medidas cautelares menos gravosas, conclui-se pela desnecessidade da prisao preventiva. IV. Dispositivo e tese 5. Ordem concedida. Tese de julgamento: 1. A prisao preventiva nao pode ser mantida sem a demonstracao concreta dos pressupostos do art. 312 do CPP. 2. E possivel a substituicao da prisao preventiva por medidas cautelares alternativas quando nao se verifica a imprescindibilidade da segregacao cautelar. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312 e 315, 2o, I; CP, art. 129, 1o, I e II, 9o. Jurisprudencia relevante citada: STJ, HC 545.294/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos, os(as) Desembargadores(as) integrantes da Terceira Camara de Direito Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao decidiram, por maioria de votos e em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, conceder parcialmente a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Jose Nilo Ribeiro Filho, contra o voto da Desembargadora Substituta Ariane Mendes Castro Pinheiro. Votaram os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) Jose Nilo Ribeiro Filho (Presidente), Sebastiao Joaquim Lima Bonfim e Ariane Mendes Castro Pinheiro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica o(a) Sr(a) Procurador(a) Regina Maria da Costa Leite. Sala das Sessoes da Terceira Camara de Direito Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis (MA), 07 de outubro de 2024. Desembargador Jose NILO RIBEIRO Filho Designado para lavrar o Acordao (HCCrim 0819942-92.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE NILO RIBEIRO FILHO, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 07/10/2024) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO TERCEIRA CAMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSE NILO RIBEIRO FILHO HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0824193-56.2024.8.10.0000 41a SESSAO ORDINARIA DA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO CRIMINAL REALIZADA EM 04/11/2024. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE NILO RIBEIRO FILHO IMPETRANTE: BRUNO CARLOS DE OLIVEIRA VERAS (OAB/MA18415) PACIENTE: AILTON DE BRITO VIEIRA AUTORIDADE IMPETRADA: JUIZ DA COMARCA DE PAULO RAMOS (MA) PROCURADOR DE JUSTICA: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE PAULO RAMOS (MA) EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REPETICAO DE IMPETRACOES. NAO CONHECIMENTO I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Ailton de Brito Vieira, com autoridade coatora o Juiz de Direito da Comarca de Paulo Ramos (MA). A decisao recorrida, anteriormente analisada por esta Corte, refutou a pretensao de revogacao da prisao preventiva. 2. Historicos de pedidos anteriores em habeas corpus pela mesma causa incluem os numeros 0816729-15.2023.8.10.0000, 0828416-86.2023.8.10.0000, 0802121-75.2024.8.10.0000, 0811943-88.2024.8.10.0000 e 0818064-35.2024.8.10.0000. II. Questao em discussao 3. Consiste a questao em discussao em saber se ha elementos novos para o conhecimento do presente habeas corpus ou se ele configura mera repeticao de pedidos ja apreciados, os quais nao trouxeram mudancas relevantes na situacao fatica ou argumentos novos que justificassem reavaliacao. III. Razoes de decidir 4. Infere-se dos autos que o presente habeas corpus se apoia em argumentos reiterados de impetracoes anteriores, os quais foram exaustivamente enfrentados e refutados por esta Corte de Justica. Nao houve qualquer fato novo relevante que justifique o reexame do pleito. 5. Ademais, o paciente se encontra pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Juri, decisao que, conforme entendimento deste Tribunal em Recurso em Sentido Estrito interposto pelo aqui paciente, nao apresenta ilegalidade ou circunstancia que favoreca a concessao da liberdade. IV. Dispositivo 6. Ordem nao conhecida. Ausencia de constatacao de ilegalidade a ensejar a concessao ex officio. Tese de julgamento Nao se conhece de habeas corpus que configura mera repeticao de pedidos ja apreciados e negados por esta Corte, salvo quando apresentados novos fundamentos ou fatos. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudencia relevante citada: TJMA, HCCrim 0828351-91.2023.8.10.0000, DJe 03/07/2024. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos, os Desembargadores integrantes da Terceira Camara de Direito Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao decidiram, por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justica, nao conhecer da ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do desembargador Relator. Votaram os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) Jose Nilo Ribeiro Filho (Presidente), Maria da Graca Peres Soares Amorim e Raimundo Nonato Neris Ferreira. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica o(a) Sr.(a) Procurador(a) Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sala das Sessoes da Terceira Camara de Direito Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis (MA), 04 de novembro de 2024. Desembargador Jose NILO RIBEIRO Filho Relator (HCCrim 0824193-56.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE NILO RIBEIRO FILHO, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 04/11/2024) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL SEGUNDA CAMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS no 0819660-54.2024.8.10.0000 Sessao do dia 31 de outubro de 2024 Pacientes : Edivan Araujo Dias e Elzivan Oliveira da Silva Impetrante : Jailson Araujo de Souza (OAB/PB no 10.177) Impetrado : Juiz de Direito da 2a Vara da comarca de Pedreiras, MA Incidencia Penal : art. 16, caput, da Lei no 10.826/2003 Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS. ART. 16, CAPUT, DA LEI No 10.826/2003. SENTENCA CONDENATORIA. PRISAO PREVENTIVA. PACIENTES FORAGIDOS DURANTE A INSTRUCAO CRIMINAL. SENTENCA CONDENATORIA. CUSTODIA CAUTELAR MANTIDA NA SENTENCA. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALEGADA AUSENCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NAO OCORRENCIA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PERMANENCIA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A PRISAO PREVENTIVA E O REGIME SEMIABERTO. NECESSIDADE DE ADEQUACAO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DETERMINACAO AO JUIZO DE BASE. APLICACAO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISAO. INSUFICIENCIA E INADEQUACAO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. A jurisprudencia dos Tribunais Superiores consolidou-se no sentido de que a manutencao da segregacao cautelar, por ocasiao da sentenca condenatoria, nao requer fundamentacao exaustiva, sendo suficiente a afirmacao de que permanecem higidos os requisitos da prisao preventiva, destacando-se, neste ponto, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, a soltura do acusado, nessas circunstancias, configura verdadeiro contrassenso juridico. STF: RHC no 217.486 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 03.11.2022, DJe-249, divulgacao em 06.12.2022, publicacao em 07.12.2022. Na mesma linha: STJ AgRg no HC no 855.796/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023, DJe de 30.10.2023. II. Escorreitas as decisoes do magistrado que, a luz dos elementos do caso concreto, entende pela necessidade da decretacao e manutencao da prisao cautelar do paciente como forma de garantia da aplicacao da lei penal, ressaltando a sua fuga do distrito da culpa durante toda a instrucao criminal. III. Conforme entendimento consolidado das Cortes Superiores, a avaliacao da contemporaneidade nao se limita ao tempo decorrido entre os fatos e a prisao cautelar, devendo-se verificar a permanencia dos motivos que levaram a imposicao da medida. IV. A fuga do acusado do distrito da culpa nao se compatibiliza com a tese defensiva de ausencia de contemporaneidade dos fundamentos que justificaram a decretacao da sua prisao cautelar. V. E legitima a manutencao da prisao preventiva decretada em desfavor de reu foragido, dada a necessidade concreta de assegurar a aplicacao da lei penal. Precedentes. (...) Alem disso, tambem a condicao de foragido impede o acolhimento da tese de ausencia de contemporaneidade entre o decreto prisional e os fatos imputados , pois evidencia o risco concreto e atual a instrucao criminal e a aplicacao da lei penal, nao desaparecendo, portanto, a contemporaneidade dos requisitos do art. 312 do Codigo de Processo Penal e a necessidade de que seja imposta a prisao provisoria (HC 216005 AgR, Relator(a): CARMEN LUCIA, Primeira Turma, julgado em 21-06-2022). (HC 238294 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07-05-2024, PROCESSO ELETRONICO DJe-s/n DIVULG 20-05-2024 PUBLIC 21-05-2024). VI. Estando devidamente justificada a necessidade da custodia preventiva do paciente, nao ha falar em aplicacao de medida cautelar diversa da prisao. VII. E possivel a compatibilizacao da custodia cautelar com o regime semiaberto de cumprimento de pena, desde que asseguradas ao segregado todas as benesses previstas na legislacao de regencia, para tal modalidade, uma vez preenchidos os seus requisitos legais. Precedentes do STF e STJ. VIII. Ordem parcialmente concedida. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus no 0819660-54.2024.8.10.0000, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, a Segunda Camara de Direito Criminal concedeu parcialmente a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Castro (Relator), Sebastiao Joaquim Lima Bonfim e Raimundo Nonato Neris Ferreira. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Krishnamurti Lopes Mendes Franca. Sao Luis, Maranhao. Desembargador Vicente de Castro Relator (HCCrim 0819660-54.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 06/11/2024) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO TERCEIRA CAMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSE NILO RIBEIRO FILHO HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0827823-23.2024.8.10.0000 45a SESSAO ORDINARIA DA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO CRIMINAL REALIZADA EM 09/12/2024. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE NILO RIBEIRO FILHO IMPETRANTE: JOAO VICTOR GAMA COSTA (OAB/MA 17987) PACIENTE: FRANCISCO DOS SANTOS NETO IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 2a VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM PROCURADORA DE JUSTICA: MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS INCIDENCIA PENAL: ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, DA LEI No 11.343/2006 ORIGEM: 2a VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM (MA) EMENTA PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFICO DE DROGAS. PRISAO PREVENTIVA. FUNDAMENTACAO IDONEA. GRAVIDADE EM CONCRETO. PERICULUM LIBERTATIS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Francisco dos Santos Neto, motorista de onibus, preso em flagrante em 15/11/2024, pela suposta pratica do crime de trafico interestadual de drogas, tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei no 11.343/2006. 2. O flagrante ocorreu durante abordagem ao onibus conduzido pelo Paciente, proximo ao Municipio de Anajatuba/MA, pela Policia Rodoviaria Federal, ocasiao em que foi encontrada uma mochila contendo 10,05 kg de cocaina e 0,65 kg de maconha. 3. Apos a abordagem, o segundo motorista do veiculo afirmou que a mochila pertencia ao Paciente, que inicialmente negou a propriedade, mas posteriormente confessou que estava transportando os entorpecentes em troca de R$ 500,00, com destino a rotatoria do aeroporto de Sao Luis/MA, onde seria entregue a um terceiro chamado Jorge. 4. A prisao foi convertida em preventiva pelo Juizo da 2a Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA, durante audiencia de custodia realizada em 17/11/2024, com a justificativa de garantir a ordem publica, considerando a gravidade em concreto do delito e o risco de reiteracao criminosa. II. QUESTAO EM DISCUSSAO 5. A questao em discussao consiste em analisar: (i) se a decisao que converteu a prisao em flagrante em preventiva apresenta fundamentacao idonea, atendendo aos requisitos legais; (ii) se as condicoes pessoais favoraveis do Paciente permitem a substituicao da prisao preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. III. RAZOES DE DECIDIR 6. A fundamentacao da decisao encontra-se idonea, com base em elementos concretos extraidos dos autos, como a quantidade expressiva de drogas apreendidas, o modus operandi arquitetado, e a potencial lesividade do delito, justificando a necessidade da prisao preventiva nos termos do art. 312 do CPP. 7. A gravidade em concreto do crime, associada ao transporte interestadual de entorpecentes e a organizacao do delito, caracteriza o periculum libertatis e demonstra a insuficiencia de medidas cautelares alternativas para resguardar a ordem publica. 8. Condicoes pessoais favoraveis, como primariedade e residencia fixa, nao afastam, por si so, a necessidade da prisao preventiva, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justica. IV. DISPOSITIVO 9. Habeas Corpus conhecido e ordem denegada. V. TESE DE JULGAMENTO 10. 1. A prisao preventiva e cabivel quando devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem publica. 11. 2. A expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e o modus operandi organizado caracterizam o periculum libertatis, justificando a manutencao da custodia cautelar. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos, os Desembargadores integrantes da Terceira Camara de Direito Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao decidiram, por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justica, denegar a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) Jose Nilo Ribeiro Filho (Presidente), Maria da Graca Peres Soares Amorim e o Juiz de Direito Substituto em 2o Grau Dr. Talvick Afonso Atta de Freitas (Desembargador Substituto). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica o(a) Sr.(a) Procurador(a) Regina Maria da Costa Leite. Sala das Sessoes da Terceira Camara de Direito Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis (MA), 09 de dezembro de 2024. Desembargador Jose NILO RIBEIRO Filho Relator (HCCrim 0827823-23.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE NILO RIBEIRO FILHO, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 09/12/2024) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO TERCEIRA CAMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSE NILO RIBEIRO FILHO HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0827659-58.2024.8.10.0000 45a SESSAO ORDINARIA DA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO CRIMINAL REALIZADA EM 09/12/2024. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE NILO RIBEIRO FILHO IMPETRANTE: LIVIA BARBOSA BESERRA (OAB/PI N. 11550-A) PACIENTE: ANTONIO WELTON SILVA CORREA IMPETRADO: JUIZO DA 1a VARA CRIMINAL DE BACABAL PROCESSO DE REFERENCIA: INQUERITO POLICIAL N. 0806932-06.2024.8.10.0024 PROCURADOR(A) DE JUSTICA: REGINA MARIA DA COSTA LEITE INCIDENCIA PENAL: LEI N. 11.340/2006, ART. 24-A ORIGEM: 1a VARA CRIMINAL DE BACABAL (MA) EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISAO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AUSENCIA DE VIOLENCIA OU AMEACA CONCRETA. FUNDAMENTACAO IDONEA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de individuo preso preventivamente por descumprir medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha. O caso envolveu a alegacao de que a aproximacao do paciente a vitima visava proteger a filha menor em situacao de abandono. Liminar indeferida e parecer ministerial pela denegacao da ordem. II. Questao em discussao 2. A questao em discussao consiste em: (i) saber se e possivel afastar a prisao preventiva com fundamento na alegacao de ausencia de violencia fisica ou ameaca concreta; (ii) verificar a suficiencia da fundamentacao da decisao que decretou a prisao preventiva. III. Razoes de decidir 3. O Habeas Corpus nao e via adequada para analise de materias que demandam incursao probatoria, como a alegada excludente de culpabilidade. (STF, HC 227750 AgR; STJ, HC 470908/SC). 4. A decisao que decretou a prisao preventiva esta devidamente fundamentada, com base no risco de reiteracao das condutas e no descumprimento de medidas protetivas, nos termos do art. 313, III, do CPP, sendo idonea e suficiente para garantir a ordem publica. 5. O pedido de desistencia das medidas protetivas pela vitima nao desconstitui o crime de descumprimento, tampouco invalida a prisao preventiva. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem parcialmente conhecida e, na extensao, denegada. Tese de julgamento: 1. A decisao que decreta prisao preventiva por descumprimento de medidas protetivas deve observar o disposto no art. 313, III, do CPP, fundamentando-se em elementos concretos do caso que evidenciem risco a ordem publica ou a eficacia das medidas protetivas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313, III; Lei no 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudencia relevante citada: STF, HC 227750 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 2023; STJ, HC 470908/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 2018. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos, os Desembargadores integrantes da Terceira Camara de Direito Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao decidiram, por unanimidade de votos e parcialmente de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justica, conhecer em parte e, na parte conhecida, denegar a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) Jose Nilo Ribeiro Filho (Presidente), Maria da Graca Peres Soares Amorim e o Juiz de Direito Substituto em 2o Grau Dr. Talvick Afonso Atta de Freitas (Desembargador Substituto). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica o(a) Sr.(a) Procurador(a) Regina Maria da Costa Leite. Sala das Sessoes da Terceira Camara de Direito Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis (MA), 09 de dezembro de 2024. Desembargador Jose NILO RIBEIRO Filho Relator (HCCrim 0827659-58.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE NILO RIBEIRO FILHO, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 09/12/2024) Assunto: roubo CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL EMENTA APELACOES CRIMINAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZACAO CRIMINOSA. RECEPTACAO QUALIFICADA. ADULTERACAO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEICULO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCIPIO DA CORRELACAO. EMENDATIO LIBELLI. GRATUIDADE DA JUSTICA. NULIDADE DAS PROVAS. NULIDADE DO RELATORIO DE INTELIGENCIA (RELINT). ABSOLVICAO POR INSUFICIENCIA PROBATORIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS VALIDOS PARA MANUTENCAO DAS CONDENACOES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ELEMENTOS DE CONVICCAO COLHIDOS NO INQUERITO POLICIAL EM CONSON NCIA COM O ACERVO PROBATORIO PRODUZIDO EM JUIZO. ESTABILIDADE E PERMANENCIA. ESTRUTURA ORDENADA E DIVISAO DE TAREFAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INTERCEPTACAO TELEFONICA. DOSIMETRIA. DECOTE DE CIRCUNST NCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTACAO IDONEA. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Ao magistrado e permitido, sem alterar a descricao fatica contida na denuncia ou queixa, atribuir-lhe definicao juridica diversa, mesmo que, por conta disso, tenha de aplicar pena mais grave. Trata-se do instituto da emendatio libelli, cuja previsao legal esta contida no caput do art. 383 do Codigo de Processo Penal. 2. Em relacao a isencao da pena de multa, nao ha amparo legal a pretensao do apelante, visto que decorre de cominacao contida no preceito secundario do tipo penal da organizacao criminosa, sendo defeso ao magistrado decota-la da condenacao, vez que indispensavel o seu arbitramento, independentemente da situacao financeira do reu. 3. No que diz respeito a preliminar de nulidade das provas ilicitas coletadas em local diverso do constante do mandado de busca e apreensao, verifico que o apelante nao possui interesse recursal, haja vista que se trata de tese arguida em sede de alegacoes finais e acolhida pelo magistrado singular, conforme se extrai da sentenca, o que impoe a sua rejeicao de plano. 4. In casu, o Relatorio de Inteligencia serviu apenas de alicerce a interceptacao telefonica e para a quebra de sigilo de dados que trouxeram suporte probatorio, o que foi confirmado em juizo, bem como corroborado pelas demais provas produzidas sob o crivo do contraditorio, de modo que, nao havendo nenhuma macula anterior, nao ha razao para nulidades. 5. A materialidade dos delitos e a individualizacao da autoria delitiva encontram-se demonstrados pelos Autos de Apresentacao e Apreensao, pelos depoimentos das testemunhas, pelos Interrogatorios dos Indiciados, pelos audios obtidos com a medida cautelar sigilosa e pelos Laudos Periciais, com destaque, nesta sede, para os apelantes, conforme se extrai da sentenca ora atacada. 6. Vale ressaltar que o depoimento dos policiais responsaveis pela prisao em flagrante e meio idoneo e suficiente para a formacao do edito condenatorio, quando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditorio e da ampla defesa, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade. 7. Desse modo, restou demonstrada (a) a associacao de 4 (quatro) ou mais pessoas - DAYGON CHRISTIAN MONTEIRO FERRO, DORIAN DOS SANTOS LOPES, KELTON MOTA OLIVEIRA, ANTONIO BENTO DA SILVA, ALINDENBERGUE ALVES AGUIAR, CHARLES SILVA SOUSA, CARLOS BIONE CARVALHO e JOSE WEBERTH DA SILVA SANTOS, pela pratica dos crimes tipificados no artigo 311 do CP, e art. 2o da Lei n. 12.850/2013. c/c art. 69 do CP, sendo que DAYGON CHRISTIAN MONTEIRO DE FERRO e DORIAN DOS SANTOS LOPES tambem foram denunciados pelo delito tipificado no art. 180, 1o, do CP, com estabilidade e permanencia, tendo em vista que havia informacoes de que existia na cidade de Imperatriz/MA um grande "esquema" voltado a subtracao de veiculos com objetivo de clonagem e/ ou desmanche para posterior revenda de pecas no mercado clandestino. 8. A organizacao possui (b) estrutura ordenada e divisao de tarefas de cada um dos apelantes, conforme demonstrado alhures, alem da participacao de outros individuos. Ademais, possuem a (c) evidente finalidade de obter vantagem mediante a revenda de veiculos e pecas, por valores bem abaixo do preco de mercado, pois provenientes de furto e roubo. 9. Outrossim, nao ha que se falar em excludente de tipicidade - erro de tipo, uma vez que o delito em questao trata-se de crime formal, nao se exigindo o dolo especifico. O tipo penal do artigo 311, do Codigo Penal, prescinde de dolo especifico, bastando que o agente tenha a consciencia, em sentido amplo, da ilicitude da sua conduta e que este delito se consuma com a mera adulteracao, nao havendo necessidade de que haja resultado naturalistico, por se tratar de crime formal. 10. Cumpre destacar ainda que, no que diz respeito a excludente de culpabilidade, na modalidade erro de proibicao, para que se possa isentar o reu KELTON, e necessario que o erro seja invencivel ou inescusavel. Ora, in casu, o apelante era empresario, nao sendo crivel que desconhecesse o carater ilicito da conduta consistente na alteracao de chassi em veiculos automotores, sendo prescindivel a finalidade especifica do agente, de forma que a manutencao da condenacao pelo delito do art. 311, do CP, e medida que se impoe. 11. As circunstancias do crime se referem aos elementos que nao compoem a infracao penal, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de animo do agente, o local da acao delituosa, o tempo de sua duracao, as condicoes e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realizacao do fato, o relacionamento existente entre o autor e a vitima, entre outros (SCHMIDTT, Ricardo Augusto. Sentenca Penal Condenatoria: teoria e pratica. 16. ed. rev. ampl. e atual. Sao Paulo: Editora Juspodivm, 2022, p. 165). Com relacao a esse ponto, partindo da analise do local do crime e do modus operandi, tem-se por acertada a incidencia de tal circunstancia. 12. Deixo de reconhecer a atenuante da confissao, haja vista que o apelante, diversamente do pretendido, negou todas as acusacoes contra si imputadas. 13. Finalmente, nao ha que se falar em substituicao da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a pena definitiva do apelante ultrapassa o limite de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 44 do CP. 14. Apelos conhecidos e desprovidos. (ApCrim 0007758-95.2016.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 23/01/2024) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Processual Penal. Habeas corpus. Crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, emprego de arma de fogo, uso de explosivo, emprego de arma de fogo de uso restrito, latrocinio, sequestro e carcere privado e associacao criminosa armada. Pedido de revogacao da prisao. Nao acolhimento. Gravidade em concreto das condutas imputadas. Risco de reiteracao delitiva. Garantia da ordem publica. Ordem conhecida e denegada. 1. A gravidade das condutas imputadas ao paciente somado ao historico de registros criminais exsurgem como motivacao idonea para justificar a manutencao da prisao preventiva. 2. Concluindo-se pela imprescindibilidade da constricao na especie, resta indevida a sua substituicao por medidas cautelares diversas, descritas no art. 319, do Codigo de Processo Penal. 3. Ordem conhecida e denegada. (HCCrim 0827387-98.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 15/02/2024) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL SEGUNDA CAMARA CRIMINAL APELACAO CRIMINAL no 0857264-51.2021.8.10.0001 Apelantes: Adam Henrique Silva Azevedo e Terlenilson Lima Costa Defensora Publica: Marta Beatriz de Carvalho Xavier Apelado: Ministerio Publico Estadual Promotor de Justica: Carlos Henrique Rodrigues Vieira Origem: 2a Vara Criminal do Termo Judiciario de Sao Luis Comarca da Ilha de Sao Luis/MA Incidencia Penal: art. 157, 2o, II e 2o-A, I do Codigo Penal. Relator: Desembargador Samuel Batista de Souza Revisor: Desembargador Jose Luiz Oliveira de Almeida EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. APELACAO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REUS PRIMARIOS. PENA INFERIOR A OITO ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 33, 2o, ALINEA B DO CODIGO PENAL. FUNDAMENTACAO NAS CIRCUNSTANCIAS DO CASO CONCRETO. CONDENACAO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EFEITO DA CONDENACAO DECORRENTE DO ART. 804 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. ISENCAO EM VIRTUDE DA HIPOSSUFICIENCIA ECONOMICA. COMPETENCIA DO JUIZO DA EXECUCAO. APELACOES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1. Aos apelantes condenados pelo crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, ainda que nao reincidentes e com pena dosada em patamar inferior a oito anos, e possivel a fixacao do regime inicial fechado para cumprimento da pena. 2. O artigo 33, 2o, alinea b do Codigo Penal nao vincula o magistrado a estabelecer regime inicial aberto com base exclusivamente na quantidade de pena, podendo fixar regime mais gravoso, desde que forma fundamentada nas peculiaridades do caso concreto. 3. A condenacao dos reus ao pagamento de custas processuais e efeito automatico da condenacao, decorrente do artigo 804 do Codigo de Processo Penal. Eventuais discussoes a respeito da isencao de pagamento, em virtude da hipossuficiencia economica dos condenados, devem ser feitas por ocasiao do cumprimento das penas, perante o juizo da execucao. 5. Apelo conhecido e desprovido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde sao partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, A SEGUNDA CAMARA CRIMINAL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose Luiz Oliveira de Almeida, Samuel Batista de Souza e Sebastiao Joaquim Lima Bonfim Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dr. Krishnamurti Lopes Mendes Franca. Sala das Sessoes da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao. Sao Luis (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador Samuel Batista de Souza. Relator (ApCrim 0857264-51.2021.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) SAMUEL BATISTA DE SOUZA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 20/02/2024) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Segunda Camara Criminal Apelacao Criminal: no 0001047-05.2019.8.10.0029 Apelante: Carlos Daniel Martins Gomes Advogado: Jorge Carlos Sousa Araujo OAB/Ma n14.851 Apelado: Ministerio Publico Estadual Promotor de Justica: Vicente Gildasio Leite Junior Origem: Juiz da 2a Vara Criminal da Comarca de Caxias/Ma Incidencia Penal: Art. 157, 2o, Inciso. II, e 2o-A, Inciso I do CP Procuradora de Justica: Dra Ligia Maria Da Silva Cavalcanti Relator: Desembargador Samuel Batista de Souza Revisor: Desembargador Jose Luis Oliveira de Almeida EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. (ART. 157, 2o, INCISO II E 2o-A, INCISO I, AMBOS DO CODIGO PENAL). ANULACAO DA R. SENTENCA. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. APLICACAO DE ATENUANTE NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justica, acerca dos crimes contra o patrimonio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, e que a palavra da vitima tem especial importancia e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. Os elementos do inquerito podem influir na formacao do livre convencimento do juiz para a decisao da causa quando complementam outros indicios e provas que passam pelo crivo do contraditorio em juizo. 3. A exasperacao da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraidos da conduta imputada ao acusado, os quais devem extrapolar os elementos proprios do tipo penal incriminador. 4. O Superior Tribunal de Justica ja sedimentou entendimento no sentido de ser imperiosa a reducao proporcional da pena-base, se o tribunal de origem, no recurso da defesa, afastar alguma circunstancia judicial do art. 59 do CP, negativada de forma inidonea no edito condenatorio, sob pena de reformatio in pejus. 5. Sumula 231 do STJ - A incidencia da circunstancia atenuante nao pode conduzir a reducao da pena abaixo do minimo legal. 6. O tipo penal incriminador possui dois preceitos, a saber, o primario e o secundario, e neste ultimo ha a previsao da sancao penal em abstrato com o limite minimo e maximo da pena e, o julgador nao pode, em hipotese alguma, extrapolar os limites legais, nem para menos, nem para mais, em respeito a teoria das margens, que vige de forma absoluta, tao somente na primeira e na segunda fase da dosimetria da pena. 7. Recurso conhecido e nao provido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, A SEGUNDA CAMARA CRIMINAL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose Luiz Oliveira de Almeida, Samuel Batista de Souza e Sebastiao Joaquim Lima Bonfim Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dr. Krishnamurti Lopes Mendes Franca. Sala das Sessoes da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao. Sao Luis (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador Samuel Batista de Souza. Relator (ApCrim 0001047-05.2019.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) SAMUEL BATISTA DE SOUZA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 20/02/2024) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Segunda Camara Criminal Apelacao Criminal: no 0000216-31.2019.8.10.0069 Apelante: John Lennon do Nascimento Carneiro Advogado: Vitor Cerqueira Prado OAB/Ma 19.001-A Apelado: Ministerio Publico Estadual Promotora de Justica: Samara Cristina Mesquita Pinheiro Caldas Origem: 2a Vara da Comarca de Araioses/Ma Incidencia Penal: Art. 157, 2o, Inciso. II do CP Procuradora de Justica: Dra Regina Lucia de Almeida Rocha Relator: Desembargador Samuel Batista de Souza Revisor: Desembargador Jose Luis Oliveira de Almeida EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELACAO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, CAPUT. 2, INCISO II DO CODIGO PENAL). AUTORIA E MATERIALIDADE. DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE VALORADAS NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTOS INIDONEOS. DIREITO DO SENTENCIADO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NAO CONSTATADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Demonstradas, mediante provas submetidas ao crivo do contraditorio e da ampla defesa, a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, a manutencao do edito condenatorio e medida que se impoe. II. A conduta social do agente se refere ao seu convivio na comunidade em que se encontre inserido, seja no contexto da familia, do trabalho, da escola ou da vizinhanca, sendo idoneo sua valoracao negativa quando o agente praticar o crime durante o cumprimento de pena de crime praticado anteriormente. III. No que tange a Personalidade, vale frisar que, na valoracao negativa desta circunstancia, ha a necessidade de dados concretos e suficientes nos autos que demonstrem, de forma indubitavel, a maior periculosidade do reu aferivel a partir de sua indole, atitudes, historia pessoal e familiar, etapas de seu ciclo vital e social, dentre outros, sendo prescindivel a existencia de laudo tecnico confeccionado por especialistas nos ramos da psiquiatria e psicologia para justificar a sua valoracao negativa. IV. O Superior Tribunal de Justica ja sedimentou o entendimento no sentido de ser imperiosa a reducao proporcional da pena-base, se o tribunal de origem, no recurso da defesa, afastar alguma circunstancia judicial do art. 59 do Codigo Penal, negativada de forma inidonea no edito condenatorio, sob pena de reformatio in pejus. V. Consoante orientacao do Superior Tribunal de Justica, a valoracao negativa da personalidade do agente, nao reclama a existencia de laudo tecnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatorios coligidos aos autos, o que efetivamente nao se deu no caso em tela. VI. Sumula no 444 do Superior Tribunal de Justica: e vedada a utilizacao de inqueritos policiais e acoes penais em curso para agravar a pena-base VII. Na dosimetria da pena, quando a fundamentacao e concreta e idonea, tem-se, portanto, como aptas a incrementar a pena-base, sendo que cabe as Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos criterios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades, sob pena de nova incidencia da Sumula n. 7/STJ, tomado o criterio subjetivo do julgador na avaliacao da reprimenda. VIII. Quando o reu se encontra em cumprimento de pena por crime anterior e comete um novo delito, e possivel dar valoracao negativa a sua conduta social, pois fica evidenciada a falta de esforco para adequar sua conduta ao bom convivio em sociedade, bem como a ausencia de comprometimento com o sistema de justica e com a finalidade de ressocializacao da pena anteriormente aplicada, o que nao se vislumbrou in casu. IX. A valoracao negativa da personalidade independe de laudo tecnico, firmado por profissional da area de saude mental, mas tao somente da analise pelo proprio sentenciante sobre a existencia de dados concretos que demonstrem a maior periculosidade do agente. Precedentes do STJ. X. Apesar de existir corrente defendendo que o juiz nao e psicologo, o STJ pacificou entendimento de que a valoracao negativa da personalidade nao reclama a existencia de laudo tecnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatorios dos autos. XI. O depoimento dos policiais prestados em Juizo constitui meio de prova idoneo a resultar na condenacao do reu, notadamente quando ausente qualquer duvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo a defesa o onus de demonstrar a imprestabilidade da prova. XII. Os elementos do inquerito podem influir na formacao do livre convencimento do juiz para a decisao da causa quando complementam outros indicios e provas que passam pelo crivo do contraditorio em juizo. XIII. Toda a questao deve ser conhecida e processada para que haja o exame amplo de toda a materia decidida, independentemente do conteudo das razoes da apelacao. XIV. O magistrado de primeira instancia converteu a prisao em flagrante em preventiva com fundamento na garantia da ordem publica, pela suposta pratica do crime roubo majorado, ante a reiteracao criminosa que evidencia a periculosidade real do apelante e demonstra a necessidade de mante-lo preso preventivamente, pois o crime foi cometido quando o paciente ainda estava utilizando tornozeleira eletronica, o que demonstra que seria inocua a aplicacao de qualquer outra medida cautelar diversa da prisao. XV. Recurso conhecido e parcialmente provido, para redimensionar a pena imposta ao apelante, fazendo-a estacionar no minimo legal previsto para o tipo penal incriminador, mas mantendo a prisao preventiva pelos seus proprios termos, visto nao haver mudanca no quadro fatico-probatorio em que a mesma se deu. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, A SEGUNDA CAMARA CRIMINAL DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Participaram do julgamento os senhores Desembargadores Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Jose Luiz Oliveira de Almeida e Samuel Batista de Souza. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes. Data e assinatura do sistema. Desembargador Samuel Batista de Souza Relator (ApCrim 0000216-31.2019.8.10.0069, Rel. Desembargador(a) SAMUEL BATISTA DE SOUZA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 25/03/2024) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO 1a CAMARA CRIMINAL APELACAO CRIMINAL No. 0801904-63.2023.8.10.0001 1o APELANTE: EDUARDO ANDRADE RODRIGUES ADVOGADO: ITAMAURO PEREIRA CORREA LIMA OAB/MA no 8.855 2o APELANTE: CLEISON CARLOS MENDES SOARES ADVOGADO: LOUISE AGUIAR DELGADO FERREIRA OAB/MA no 18.426 REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA DES. SUBSTITUTO ACORDAO EMENTA APELACAO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVICAO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS. AUTORIA NAO COMPROVADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENCA. RECONHECIMENTO PESSOAL. DESCLASSIFICACAO. CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. DISTINGUISHING. INOCORRENCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.. 1. A palavra das vitimas nao comprovaram a autoria do primeiro apelante. 2. Crime praticado com emprego de violencia. 3. A jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica e firme no sentido de que a caracterizacao do concurso de agentes nao exige a identificacao do comparsa, sendo suficiente a concorrencia de duas ou mais pessoas na execucao do crime, circunstancia evidenciada no caso. (STJ - HC: 380712 RS 2016/0314853-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/02/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicacao: DJe 24/02/2017) 4. Restando comprovado nos autos que foram praticados dois crimes de roubo, contra vitimas diferentes, mediante uma unica acao, nao havendo designios autonomos, fica configurado o concurso formal proprio. 5. Recurso do primeiro apelante provido, e negado provimento ao do segundo apelante. ACORDAO DECISAO: ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso DO PRIMEIRO APELANTE e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do SEGUNDO APELANTE, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos e Antonio Fernando Bayma Araujo e o Juiz Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator (Desembargador Substituto). Presidencia do Excelentissimo Desembargador Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Procuradora Selene Coelho de Lacerda. Sessao Virtual da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, com inicio em 23/07/2024 e termino em 30/07/2024. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Des. Substituto (ApCrim 0801904-63.2023.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 06/08/2024) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA TERCEIRA CAMARA CRIMINAL SESSAO VIRTUAL DE 11/12/2023 A 18/12/2023 APELACAO CRIMINAL N. 0822006-09.2023.8.10.0001 ORIGEM: 3a VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIARIO DE SAO LUIS/MA APELANTES: LUIS FERNANDO NASCIMENTO DE MELO E FABRICIO COSTA PINTO DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELACOES CRIMINAIS. ROUBOS MAJORADOS. DESCUMPRIMENTO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRENCIA. ABSOLVICAO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O rito previsto no art. 226 do CPP so deve ser adotado na hipotese em que houver necessidade de sua utilizacao, ante a existencia de duvida quanto a identidade dos Acusados, sendo certo que a previa identificacao destes, como reflete a situacao sob analise, torna prescindivel a pratica do ato legal. 2. Em crimes contra o patrimonio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vitima tem relevante grau de importancia e prepondera, notadamente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 3. In casu, alem de o reconhecimento ter sido feito pela vitima antes mesmo que a Policia procedesse a prisao dos Acusados, estes foram encontrados no interior do veiculo utilizado para o sucesso do crime, nos momentos seguintes aos fatos apontados na Denuncia, apos empreenderam fuga e serem perseguidos pela Guarnicao, tendo sido encontrados na posse da maior parte dos bens subtraidos, ao que se soma o fato de que os Policiais foram unissonos em ratificar as declaracoes do ofendido. 4. Recursos conhecidos e desprovidos. (ApCrim 0822006-09.2023.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 02/01/2024) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Segunda Camara Criminal Apelacao Criminal No 0000948-78.2018.8.10.0026 Balsas/MA Apelante: Pablo Henrique Neres de Sousa Representante: Defensoria Publica do Estado do Maranhao Apelado: Ministerio Publico Estadual Promotor: Tiago Carvalho Rohrr Procuradora de Justica: Ligia Maria da Silva Cavalcanti Relator: Desembargador Samuel Batista de Souza Revisor: Desembargador Jose Luiz Oliveira de Almeida EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELACAO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CORRETA VALORACAO NEGATIVA DAS CONSEQUENCIAS DO CRIME. ATENUANTES DA CONFISSAO ESPONTANEA E MENORIDADE RELATIVA. FRACAO DE 1/6 USUALMENTE ADOTADA PELAS CORTES SUPERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUCAO DA PENA AQUEM DO PATAMAR MINIMO EM RAZAO DA PRESENCA DE CIRCUNSTANCIAS ATENUANTES. INTELIGENCIA DA SUMULA 231 DO STJ. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 ANOS E NAO ACIMA DE 8 ANOS. CIRCUNSTANCIA JUDICIAL DESFAVORAVEL. FIXACAO DE REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. APELACAO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apesar de nao ter sido defendido o pleito absolutorio em relacao aos delitos de roubo circunstanciado, ao analisar as provas carreadas aos autos, observo que a autoria e materialidade delitivas se encontram evidenciadas, restando correta a sua condenacao. 2. A fracao de 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria, tem sido a usualmente adotada pela jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica, ressalvada fundamentacao concreta que justifique outro patamar. 3. O reconhecimento de circunstancias atenuantes nao pode levar a pena a patamar abaixo do minimo legal. 4. Segundo a jurisprudencia do STJ, a presenca de uma unica circunstancia judicial negativa pode justificar a imposicao de um regime prisional mais gravoso que aquele previsto para o quantum de pena fixado na sentenca, a depender da analise do caso pelo julgador. 5. No caso, ainda que tenha sido reconhecida uma unica circunstancia judicial desfavoravel (circunstancias do crime), a decisao de fixar o regime inicial fechado ao condenado nao reincidente a pena definitiva superior a 4 anos e nao acima de 8 anos, com base nas circunstancias do crime, se revela adequada e proporcional, considerando a gravidade concreta da conduta praticada: roubo praticado em concurso de duas pessoas, mediante emprego de arma de fogo e invasao a residencia da vitima, levando diversos objetos. 6. Apelo a que se da parcial provimento. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde sao partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, "UNANIMEMENTE E DESACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, A SEGUNDA CAMARA CRIMINAL DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose Luiz Oliveira de Almeida, Samuel Batista de Souza e Sebastiao Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Krishnamurti Lopes Mendes Franca. Sao Luis (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador Samuel Batista de Souza Relator (ApCrim 0000948-78.2018.8.10.0026, Rel. Desembargador(a) SAMUEL BATISTA DE SOUZA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 23/02/2024) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL SEGUNDA CAMARA CRIMINAL APELACAO CRIMINAL: No 0845639-83.2022.8.10.000 APELANTE: GUSTAVO RODRIGO PAIVA MACIEL APELADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL ORIGEM: JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO LUIZ/MA PROCURADORA DE JUSTICA: Dra. REGINA LUCIA DE ALMEIDA ROCHA RELATOR: DESEMBARGADOR SAMUEL BATISTA DE SOUZA REVISOR: DESEMBARGADOR JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELACAO CRIMINAL. ART. 157, 2o, INCISO VII, COMBINADO COM O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CODIGO PENAL. USO DE ARMA BRANCA. AUSENCIA DE DADOS CONCRETOS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA. REDUCAO DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. JUSTICA GRATUITA. COMPETENCIA AFETA AO JUIZO DA EXECUCAO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justica, acerca dos crimes contra o patrimonio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vitima tem especial importancia e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. Os elementos do inquerito podem influir na formacao do livre convencimento do juiz para a decisao da causa quando complementam outros indicios e provas que passam pelo crivo do contraditorio em juizo. 3. O artigo 386, inciso VII, do Codigo de Processo Penal determina a absolvicao do reu, mencionando que o juiz, assim disponha na parte dispositiva da sentenca, quando entender que nao existi prova suficiente para a condenacao. 4. Se o acervo probatorio albergado nos autos demonstra, induvidosamente, a materialidade e a autoria do delito de roubo, nos termos do art. 157 do CP, inviavel o pleito absolutorio. 5. Codigo Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto a punibilidade do crime tentado. 6. A jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica reconhece o criterio de diminuicao do crime tentado de forma inversamente proporcional a aproximando resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor sera a fracao da causa de diminuicao 7. O Superior tribunal de Justica possui entendimento consolidado no sentido de que o momento de se aferir a situacao do condenado para eventual suspensao da exigibilidade do pagamento das custas processuais e a fase de execucao, por tal razao, nos termos do art. 804 do Codigo de Processo Penal, mesmo que beneficiario da justica gratuita, o vencido devera ser condenado nas custas processuais. 8. Recurso conhecido e improvido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelacao Criminal, acordam os Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, A SEGUNDA CAMARA CRIMINAL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Sebastiao Joaquim Lima Bonfim, Jose Luiz Oliveira De Almeida e Samuel Batista De Souza. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dr. Krishnamurti Lopes Mendes Franca. Sessao Virtual da 2a Camara De Direito Criminal, com Inicio Em 01 De Fevereiro De 2024 As 15h00min E Termino Em 08 De Fevereiro De 2024 As 14h59min. Data e assinatura do sistema. Desembargador Samuel Batista de Souza Relator (ApCrim 0845639-83.2022.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) SAMUEL BATISTA DE SOUZA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 23/02/2024) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL SEGUNDA CAMARA CRIMINAL APELACAO CRIMINAL: No 0000404-95.2020.8.10.0034 APELANTE: FRANCINALDO DIAS FEITOSA DEFENSOR PUBLICO: MARIO SERGIO MOURA SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROMOTOR DE JUSTICA: WESKLEY PEREIRA DE MORAES ORIGEM: JUIZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE CODO/MA INCIDENCIA PENAL: ART. 157, 2o, INCISO II DO CP PROCURADORA DE JUSTICA: Dra. REGINA LUCIA DE ALMEIDA ROCHA RELATOR: DESEMBARGADOR SAMUEL BATISTA DE SOUZA REVISOR: DESEMBARGADOR JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELACAO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, CAPUT. 2, INCISO II DO CODIGO PENAL. ABSOLVICAO. INSUFICIENCIA DE PROVAS QUANTO A AUTORIA. NAO CONSTATADO. CONCESSAO DA BENESSE DA JUSTICA GRATUITA. COMPETENCIA AFETA AO JUIZO DA EXECUCAO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justica, acerca dos crimes contra o patrimonio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vitima tem especial importancia e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. O depoimento de policiais constituem meio de prova idoneo a embasar o edito condenatorio, mormente quando corroborados por outros meios de prova, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade. 3. Os elementos do inquerito podem influir na formacao do livre convencimento do juiz para a decisao da causa quando complementam outros indicios e provas que passam pelo crivo do contraditorio em juizo. 4. Se o acervo probatorio albergado nos autos demonstra, induvidosamente, a materialidade e a autoria do delito de roubo, nos termos do art. 157 do CP, inviavel o pleito absolutorio. 5. O direito fundamental da presuncao de inocencia atua durante toda a persecucao penal, atraves do principio do in dubio pro reo que visa garantir ao reu, quando da analise das provas produzidas durante o processo, a sua absolvicao em caso de insuficiencia probatoria, o que nao restou demonstrado na especie. 6. A concessao dos beneficios da justica gratuita, e consequente sobrestamento da exigibilidade do pagamento de custas processuais, e materia afeta ao Juizo da Execucao Penal. 7. O Superior Tribunal de Justica possui entendimento consolidado no sentido de que o momento de se aferir a situacao do condenado para eventual suspensao da exigibilidade do pagamento das custas processuais e a fase de execucao. 8. Recurso conhecido e improvido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Participaram do julgamento os Desembargadores Jose Luiz Oliveira de Almeida, Sebastiao Joaquim Lima Bonfim e Samuel Batista de Souza (Relator). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Krishnamurti Lopes Mendes Franca. Sala das Sessoes da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis 01 de fevereiro de 2024 a dia 08 de fevereiro de 2024. DESEMBARGADOR SAMUEL BATISTA DE SOUZA Relator (ApCrim 0000404-95.2020.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) SAMUEL BATISTA DE SOUZA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 23/02/2024) Assunto: roubo majorado CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Segunda Camara Criminal Apelacao Criminal: no 0000216-31.2019.8.10.0069 Apelante: John Lennon do Nascimento Carneiro Advogado: Vitor Cerqueira Prado OAB/Ma 19.001-A Apelado: Ministerio Publico Estadual Promotora de Justica: Samara Cristina Mesquita Pinheiro Caldas Origem: 2a Vara da Comarca de Araioses/Ma Incidencia Penal: Art. 157, 2o, Inciso. II do CP Procuradora de Justica: Dra Regina Lucia de Almeida Rocha Relator: Desembargador Samuel Batista de Souza Revisor: Desembargador Jose Luis Oliveira de Almeida EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELACAO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, CAPUT. 2, INCISO II DO CODIGO PENAL). AUTORIA E MATERIALIDADE. DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE VALORADAS NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTOS INIDONEOS. DIREITO DO SENTENCIADO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NAO CONSTATADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Demonstradas, mediante provas submetidas ao crivo do contraditorio e da ampla defesa, a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, a manutencao do edito condenatorio e medida que se impoe. II. A conduta social do agente se refere ao seu convivio na comunidade em que se encontre inserido, seja no contexto da familia, do trabalho, da escola ou da vizinhanca, sendo idoneo sua valoracao negativa quando o agente praticar o crime durante o cumprimento de pena de crime praticado anteriormente. III. No que tange a Personalidade, vale frisar que, na valoracao negativa desta circunstancia, ha a necessidade de dados concretos e suficientes nos autos que demonstrem, de forma indubitavel, a maior periculosidade do reu aferivel a partir de sua indole, atitudes, historia pessoal e familiar, etapas de seu ciclo vital e social, dentre outros, sendo prescindivel a existencia de laudo tecnico confeccionado por especialistas nos ramos da psiquiatria e psicologia para justificar a sua valoracao negativa. IV. O Superior Tribunal de Justica ja sedimentou o entendimento no sentido de ser imperiosa a reducao proporcional da pena-base, se o tribunal de origem, no recurso da defesa, afastar alguma circunstancia judicial do art. 59 do Codigo Penal, negativada de forma inidonea no edito condenatorio, sob pena de reformatio in pejus. V. Consoante orientacao do Superior Tribunal de Justica, a valoracao negativa da personalidade do agente, nao reclama a existencia de laudo tecnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatorios coligidos aos autos, o que efetivamente nao se deu no caso em tela. VI. Sumula no 444 do Superior Tribunal de Justica: e vedada a utilizacao de inqueritos policiais e acoes penais em curso para agravar a pena-base VII. Na dosimetria da pena, quando a fundamentacao e concreta e idonea, tem-se, portanto, como aptas a incrementar a pena-base, sendo que cabe as Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos criterios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades, sob pena de nova incidencia da Sumula n. 7/STJ, tomado o criterio subjetivo do julgador na avaliacao da reprimenda. VIII. Quando o reu se encontra em cumprimento de pena por crime anterior e comete um novo delito, e possivel dar valoracao negativa a sua conduta social, pois fica evidenciada a falta de esforco para adequar sua conduta ao bom convivio em sociedade, bem como a ausencia de comprometimento com o sistema de justica e com a finalidade de ressocializacao da pena anteriormente aplicada, o que nao se vislumbrou in casu. IX. A valoracao negativa da personalidade independe de laudo tecnico, firmado por profissional da area de saude mental, mas tao somente da analise pelo proprio sentenciante sobre a existencia de dados concretos que demonstrem a maior periculosidade do agente. Precedentes do STJ. X. Apesar de existir corrente defendendo que o juiz nao e psicologo, o STJ pacificou entendimento de que a valoracao negativa da personalidade nao reclama a existencia de laudo tecnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatorios dos autos. XI. O depoimento dos policiais prestados em Juizo constitui meio de prova idoneo a resultar na condenacao do reu, notadamente quando ausente qualquer duvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo a defesa o onus de demonstrar a imprestabilidade da prova. XII. Os elementos do inquerito podem influir na formacao do livre convencimento do juiz para a decisao da causa quando complementam outros indicios e provas que passam pelo crivo do contraditorio em juizo. XIII. Toda a questao deve ser conhecida e processada para que haja o exame amplo de toda a materia decidida, independentemente do conteudo das razoes da apelacao. XIV. O magistrado de primeira instancia converteu a prisao em flagrante em preventiva com fundamento na garantia da ordem publica, pela suposta pratica do crime roubo majorado, ante a reiteracao criminosa que evidencia a periculosidade real do apelante e demonstra a necessidade de mante-lo preso preventivamente, pois o crime foi cometido quando o paciente ainda estava utilizando tornozeleira eletronica, o que demonstra que seria inocua a aplicacao de qualquer outra medida cautelar diversa da prisao. XV. Recurso conhecido e parcialmente provido, para redimensionar a pena imposta ao apelante, fazendo-a estacionar no minimo legal previsto para o tipo penal incriminador, mas mantendo a prisao preventiva pelos seus proprios termos, visto nao haver mudanca no quadro fatico-probatorio em que a mesma se deu. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, A SEGUNDA CAMARA CRIMINAL DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Participaram do julgamento os senhores Desembargadores Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Jose Luiz Oliveira de Almeida e Samuel Batista de Souza. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes. Data e assinatura do sistema. Desembargador Samuel Batista de Souza Relator (ApCrim 0000216-31.2019.8.10.0069, Rel. Desembargador(a) SAMUEL BATISTA DE SOUZA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 25/03/2024) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL ESTADO DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSE NILO RIBEIRO FILHO HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0802870-92.2024.8.10.0000 8a SESSAO VIRTUAL - INICIADA EM 18/03/2024 E FINALIZADA EM 25/03/2024 PACIENTE: GUILHERME DOS SANTOS ALMEIDA IMPETRANTE: JUAREZ SANTANA DOS SANTOS (OAB/MA No 11735) IMPETRADA: JUIZO DA 2a VARA DA COMARCA DE GRAJAU/MA PROCESSO DE REFERENCIA: 0802453-62.2023.8.10.0037 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE NILO RIBEIRO FILHO ORGAO JULGADOR: TERCEIRA CAMARA DE DIREITO CRIMINAL EMENTA HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA BRANCA. PRISAO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMACAO DA CULPA. INOCORRENCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NAO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. I. No tocante a alegada dilacao do prazo para fase instrutoria, constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justica no sentido de que a analise do excesso de prazo na instrucao criminal sera feita a luz do principio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuacao das partes e a forma de conducao do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolacao dos prazos processuais legalmente previstos nao acarreta automaticamente o relaxamento da segregacao cautelar do acusado. Precedentes. II. No caso em tela, constato que o curso da acao penal tem duracao razoavel e compativel com as particularidades do feito, que apura o cometimento, em tese, do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma branca, inexistindo, em um juizo de proporcionalidade, morosidade patente ou retardo excessivo na implementacao dos atos processuais, tampouco desidia ou inercia na prestacao jurisdicional capaz de atestar a hipotese de coacao ilegal ventilada na exordial. III. Dessa forma, alem de nao constatado o alegado excesso de prazo, conclui-se que a prisao preventiva, a despeito de sua natureza de extrema ratio, revela-se pertinente na especie, havendo fundamentacao idonea a justificar a imposicao da cautelar maxima, nos termos do art. 312 e 313 do Codigo de Processo Penal. IV. Ordem conhecida e denegada. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus no 0802870-92.2024.8.10.0000, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Camara de Direito Criminal do Tribunal de Justica do Maranhao, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Pula Gomes de Castro (Presidente), Jose Nilo Ribeiro Filho (Relator) e Samuel Batista de Souza. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a douta Procuradora Maria Luiza Ribeiro Martins. Sao Luis/MA, data do sistema. Desembargador Jose NILO RIBEIRO Filho Relator (HCCrim 0802870-92.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE NILO RIBEIRO FILHO, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 28/03/2024) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Penal. Processo Penal. Apelacao Criminal. Crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Preliminar de nulidade das provas. Nao acolhimento. Presenca de fundadas razoes para o ingresso domiciliar. Pleito absolutorio por insuficiencia probatoria. Autoria e materialidade comprovadas. Pedido de exclusao da majorante do emprego de arma. Impossibilidade. Apelo conhecido e desprovido. 1. A clausula constitucional da inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5o, XI, da Carta Magna, constitui um mecanismo de protecao do espaco de intimidade indevassavel reservado ao individuo, evitando incursoes arbitrarias ou feitas a margem da lei em sua morada. 2. Para que o ingresso na residencia de outrem seja considerado valido, e necessaria a demonstracao de que a entrada tenha sido autorizada sem coacao, ou, caso contrario, que o contexto fatico previo a incursao revele a existencia de elementos concretos sobre a ocorrencia de uma infracao penal no domicilio, o que a jurisprudencia convencionou denominar de fundadas razoes ou justa causa, as quais autorizam, excepcionalmente, a mitigacao da protecao constitucional da inviolabilidade domiciliar. 3. In casu, o acervo probatorio aponta que o apelante foi perseguido logo apos a pratica do assalto, configurando o estado de flagrante delito, previsto no art. 302, inc. III, do CPP, tendo os policiais e vitima observado quando o acusado entrou na residencia com a motocicleta roubada, o que implica em fundadas razoes para o ingresso no domicilio, nao havendo qualquer ilegalidade na prisao e provas decorrentes da acao policial. 4. O pleito absolutorio nao merece guarida, estando fartamente comprovada a autoria delitiva a partir das declaracoes firmes e coesas da vitima, que reconheceu em sede judicial o acusado, corroboradas pelos relatos dos policiais militares que efetuaram a prisao em flagrante do acusado, logo apos o assalto, ainda na posse de parte das res furtivae, formando um arcabouco probatorio robusto e coeso, apto a subsidiar a condenacao. 5. Demonstrado, quantum satis, o emprego de arma de fogo, por meio das declaracoes da vitima, de rigor a incidencia da respectiva majorante do crime de roubo. 6. Apelo conhecido e desprovido. (ApCrim 0800214-76.2023.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 15/05/2024) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Penal. Processual Penal. Apelacao Criminal. Crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo. Dosimetria. Pleito de reducao da pena intermediaria abaixo do minimo legal. Impossibilidade. Sumula 231 do STJ. Pedido de exclusao da majorante pelo uso da arma de fogo. Desnecessidade de apreensao e pericia. Provas que evidenciam a utilizacao do artefato. Situacao prisional. Manutencao da prisao preventiva devidamente fundamentada. Apelo conhecido e desprovido. 1. A jurisprudencia deste Tribunal e iterativa no sentido de nao ser possivel a reducao da reprimenda, na segunda fase da dosimetria, em patamar inferior ao minimo previsto legalmente, em observancia ao verbete da Sumula 231 do Superior Tribunal de Justica. 2. A apreensao e pericia da arma de fogo sao prescindiveis para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no 2o-A, inciso I, do art. 157 do Codigo Penal, desde que haja comprovacao da sua efetiva utilizacao por outros meios de prova. 3. Estando devidamente fundamentada a negativa do direito de recorrer em liberdade, de reu que permaneceu recolhido durante toda a instrucao criminal, a prisao preventiva deve ser mantida. 4. Apelo conhecido e desprovido. (ApCrim 0809022-44.2022.8.10.0060, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 08/05/2024) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Penal. Processual Penal. Apelacoes Criminais. Crimes de roubo majorado e extorsao. Pedido de absolvicao. Inviabilidade. Conjunto probatorio harmonico e coerente acerca da materialidade e da autoria delitiva. Palavras das vitimas. Dosimetria da pena. Mitigacao da Sumula 231 do STJ. Nao cabimento. Desprovimento do apelo. 1. E inviavel o pleito absolutorio por insuficiencia de provas se os elementos probatorios colhidos nos autos comprovam a materialidade e autoria delitivas, de modo a embasar a condenacao proferida em primeiro grau de jurisdicao. 2. Em que pese a inobservancia das disposicoes contidas no art. 226 do Codigo de Processo Penal na realizacao do reconhecimento pessoal na delegacia, a existencia de outros elementos de prova, a exemplo da declaracao das vitimas, firmes e coerentes em juizo, ratificadas por outras provas orais produzidas nos autos, servem para comprovar a autoria delitiva e embasar a condenacao. 3. A mitigacao da Sumula 231 do STJ compete, tao somente, ao proprio Tribunal que a editou, cabendo a esta Corte, tao somente, o dever de observa-la, de acordo com o art. 315, 2o, IV, do Codigo de Processo Penal. 4. Apelacao desprovida. (ApCrim 0864114-53.2023.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 19/08/2024) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL TERCEIRA CAMARA CRIMINAL: HABEAS CORPUS No 0816030-87.2024.8.10.0000 PACIENTE: Jhonatan Sales de Oliveira IMPETRANTE: Carlos Eduardo Fonseca de Oliveira IMPETRADO: Juizo de Direito da 2a Vara Criminal da Comarca da Ilha de Sao Luis/MA. PROCURADORA DE JUSTICA: Iracy Martins Figueiredo Aguiar RELATOR: Desembargador Samuel Batista de Souza EMENTA ROUBO QUALIFICADO CONSUMADO 157, 2o, INCISO II DO CODIGO PENAL BRASILEIRO. REVOGACAO DA PRISAO PREVENTIVA EM FACE DA EXISTENCIA DO FUMUS BINI IURIS E PERICULUM IN MORA. CONCESSAO DA ORDEM E/OU SUBSTITUICAO DA PRISAO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISAO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRISAO MANTIDA. 1. Deve ser considerada idonea a prisao do ora paciente, uma vez evidenciada a gravidade do delito de roubo majorado, nao se registrando manifesta ilegalidade. 2. A constricao cautelar impoe-se pela intensidade concreta da pratica criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensao a pratica delitiva e conduta violenta. 3. Pelo conhecimento e Denegacao a ordem. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde sao partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, "UNANIMEMENTE E PARCIALMENTE DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, A TERCEIRA CAMARA CRIMINAL DENEGOU A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose Nilo Ribeiro Filho, Maria Da Graca Peres Soares Amorim e Samuel Batista De Souza. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Regina Maria Da Costa Leite. Sao Luis (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador Samuel Batista de Souza Relator (HCCrim 0816030-87.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) SAMUEL BATISTA DE SOUZA, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 30/08/2024) Assunto: servidor público CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Penal. Processo Penal. Apelacao Criminal. Art. 316 do CPB. Preliminares: a) Violacao ao juiz das garantias. Declaracao de inconstitucionalidade do art. 3o-D do CPP, na redacao dada pela Lei n. 13.964/19; b) inobservancia a cadeia de custodia de provas (arquivos de audio e transcricoes de trocas de mensagens do aplicativo WhatsApp). Coleta de provas realizada antes do advento da Lei n. 13.964/19. Observancia a regra do tempus regit actum. Material disponibilizado a defesa, que nao se insurgiu ao longo da persecucao. Inexistencia de indicios de manipulacao ou alteracao das trocas de mensagens; c) nulidade do recebimento da denuncia por inobservancia ao rito preconizado pelo art. 514 do CPP. Inocorrencia. Imputacao de crime de integracao a organizacao criminosa, alem do delito funcional; d) violacao ao sistema acusatorio e ao principio da correlacao. Reus denunciados por corrupcao passiva e ativa, condenados por concussao. Possibilidade. Aplicacao da emendatio libelli; e) Pleito de rejeicao tardia da exordial. Materia nao alegada oportunamente em sede de resposta a acusacao. Preclusao; f) ofensa ao art. 155 do CPP. Condenacao embasada, exclusivamente, em elementos informativos do inquerito. Materia condizente ao meritum causae. Merito: pleito absolutorio por insuficiencia de provas e ausencia de elementos de corroboracao das delacoes premiadas. Improcedencia. Delacoes ratificadas por provas documentais e depoimentos colhidos durante a fase investigativa e judicial. Tese de atipicidade da conduta (1o Apelante). Improcedencia. Recebimento da vantagem patrimonial indevida, pelo 1o Apelante, situado na linha de desdobramento da exigencia indevida feita pelos correus. Pleito subsidiario de reducao da pena (1o e 2oApelantes). Culpabilidade. Crime praticado em funcao do mister profissional. Delegado de Policia Civil (1o Apelante) e Advogado (2o Apelante). Possibilidade. Circunstancias do crime. Concurso de agentes na pratica delitiva. Argumentacao idonea. Consequencias extrapenais do fato. Liberacao de criminosos de altissima periculosidade, um deles, suspeito liderar faccao criminosa. Insurgencia em face do quantum de aumento atribuido as vetoriais (2o Apelante). Alegacao insubsistente. Utilizacao do criterio aritmetico de 1/8 sobre o intervalo minimo e maximo da pena cominada em abstrato ao delito. Causa de aumento de pena do art. 327, 2o, do CPB. 1o Apelante ocupante de cargo comissionado de Superintendente de Investigacoes Criminais. Aplicabilidade ao 1o apelante, por forca do disposto no art. 30 do CPB. Perda do cargo publico (2o e 3o apelantes). Art. 92, I, a, do CPB. Pretensao de retorno as atividades laborais. Impossibilidade. Gravidade extrema das condutas. Utilizacao das prerrogativas e autoridade dos cargos para acobertar a atuacao de criminoso. Impossibilidade de permanencia dos apelantes nos quadros da Policia Civil. Apelos conhecidos e desprovidos. 1. A regra de impedimento de atuacao do magistrado na fase judicializada da persecucao criminal, em razao de ter praticado atos na fase investigativa (art. 3o-D do CPP, com redacao dada pela Lei n. 13.964/19), foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 6298 6299. Preliminar de violacao ao juiz das garantias rejeitada. 2. Considerando-se que as diretrizes sobre a cadeia de custodia de provas foram incorporadas ao ordenamento juridico patrio com o advento da Lei n. 13.964/19 posterior ao fato delituoso, praticado em 11/04/2016 , improcede a alegacao de suposta violacao aos procedimentos constantes nos arts. 158-A a 158-F do CPP, dispositivos nao vigentes a epoca dos fatos, por forca do principio tempus regit actum. Inteligencia do art. 2o do CPP. Precedentes do STJ. Preliminar de nulidade por inobservancia a cadeia de custodia de provas rejeitada. 3. Nao havendo indicios de manipulacao, alteracao ou descontextualizacao dos arquivos de audio e transcricoes, referente a trocas de mensagens pelo aplicativo WhatsApp, cujos interlocutores reconheceram sua veracidade, improcede a alegacao de nulidade por ausencia de laudo pericial para atestar a integridade do material, que foi disponibilizado as defesas desde o inicio da persecucao, nao tendo havido nenhuma insurgencia a esse respeito, tampouco demonstracao de efetivo prejuizo decorrente da nao realizacao da prova pericial, tardiamente requerida. 4. Segundo a jurisprudencia do STF, a notificacao previa para responder a acusacao, no prazo de 15 (quinze) dias, cinge-se as hipoteses em que a denuncia imputa, exclusivamente, a pratica de delitos funcionais tipicos, o que nao se observou in casu, porquanto os reus foram acusados, tambem, pela pratica do crime tipificado no art. 2o, 2o, da Lei n. 12.850/13, os quais restaram absolvidos. Preliminar de nulidade por inobservancia ao art. 514 do CPP rejeitada. 5. Nao constitui afronta ao sistema acusatorio e ao principio da correlacao a mera correcao da capitulacao juridica do fato realizada na sentenca condenatoria, desde que nao haja alteracao na quadra fatica subjacente, o que ficou constatado no caso sub examine, em que o juiz adequou o emolduramento tipico das condutas, dos crimes de corrupcao ativa e passiva para o delito de concussao. Aplicacao do instituto da emendatio libelli, positivada no art. 383 do CPP. Preliminar de nulidade rejeitada. 6. A etapa procedimental apropriada para eventual reconsideracao do recebimento da denuncia e a fase do art. 397 do CPP, ocasiao em que o juiz podera absolver sumariamente o reu, apos apresentada a resposta a acusacao. In casu, a defesa do 3o Apelante nao formulou pleito de rejeicao da exordial na resposta a acusacao, vindo a faze-lo tardiamente, apenas nas razoes recursais, de modo evidentemente extemporaneo, a evidenciar a preclusao da materia. Precedentes do STJ. Preliminar de nulidade rejeitada. 7. A alegada violacao ao art. 155 do CPP condenacao embasada, exclusivamente, em elementos do inquerito policial , insere-se no ambito cognitivo de valoracao da prova, tratando-se de materia reservada ao meritum causae. 8. Contextualizacao fatica: durante uma operacao policial realizada pela Superintendencia de Investigacoes Criminais, em 11/04/2016, na cidade de Imperatriz/MA, foram presos alguns integrantes de uma organizacao criminosa especializada em roubos contra instituicoes financeiras. O 2o Apelante (delegado de Policia Civil, ocupante do cargo de Superintendente de Investigacoes Criminais), e o 3o Apelante (investigador de Policia Civil), liberaram da prisao, indevidamente, mediante exigencia de vantagem patrimonial indevida no valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), pelo menos, dois integrantes da ORCRIM, dentre eles, um dos lideres, em transacao intermediada pelo 1o Apelante (advogado). Dois integrantes da ORCRIM foram apresentados no distrito policial para lavratura do flagrante, e, posteriormente, durante as investigacoes, firmaram acordos de delacao premiada em processo distinto, os quais aportaram aos presentes autos como prova emprestada. 9. O art. 4o, 16, inciso III, da Lei n. 12.850/13, preconiza a regra da corroboracao, segundo a qual as declaracoes do delator ou colaborador nao poderao, por si sos, embasar um edito condenatorio, devendo ser ratificada por outros elementos externos de conviccao. 10. Improcede o pleito absolutorio por insuficiencia de provas, uma vez que a condenacao, in casu, esta lastreada nas delacoes premiadas obtidas na fase extrajudicial, e nos elementos externos de corroboracao, consubstanciados nas seguintes provas: trocas de mensagens entre o 1o Apelante e um dos delatores, nas quais ambos mencionam o acerto patrimonial entre o 2o e 3o Apelantes com o lider da ORCRIM, para a liberacao de alguns dos seus integrantes, na operacao policial realizada em 11/04/2016; nos depoimentos extrajudiciais de dois policiais militares lotados na cidade de Imperatriz, os quais afirmaram que cerca de cinco pessoas tinham sido presas na referida operacao da Policia Civil, mas apenas duas foram apresentadas na lavratura do flagrante; e, nos interrogatorios do 1o Apelante, no qual confessou, parcialmente, em sede administrativa, a pratica delitiva, e em juizo, ocasiao em que, embora tenha se retratado, admitiu ter recebido um deposito de R$37.000,00 em sua conta bancaria, a mando de um dos integrantes da ORCRIM referente aos acertos, e transferiu R$30.000,00 (trinta mil reais) a uma conta de um terceiro, indicada pelo 3o Apelante. 11. O efetivo recebimento da vantagem patrimonial indevida, embora prescindivel a caracterizacao do crime de concussao (de natureza formal), situa-se, no caso concreto, na linha de desdobramento da conduta praticada pelo 2o e 3o Apelantes (exigencia indevida), materializando o resultado naturalistico, circunstancia que reforca a certeza sobre a participacao do 1o apelante no crime, como intermediador dos acertos espurios para a liberacao de alguns dos criminosos, o qual recebeu quantia em dinheiro em sua conta bancaria, a mando de um dos integrantes da ORCRIM, e repassou parte do valor a uma conta de um terceiro, indicada pelo 3o Apelante. Improcedencia do pleito absolutorio, por atipicidade da conduta, formulada pelo 1o Apelante. 12. No delito de concussao, embora a condicao de funcionario publico seja inerente ao tipo, nao caracteriza bis in idem na valoracao da culpabilidade, o elevado juizo de reprovabilidade da conduta do 1o Apelante, que praticou o crime se valendo das prerrogativas e autoridade inerentes ao cargo de delegado de Policia Civil, ocupante do cargo comissionado de Superintendente de Investigacoes Criminais, para agir ilicitamente, acobertando criminosos, subvertendo seu mister profissional de prevencao e repressao de crimes. 13. A intermediacao do acerto para a liberacao dos presos realizada pelo 1o Apelante, atuando como advogado, em prejuizo aos seus constituintes, autoriza a valoracao negativa da culpabilidade, na aplicacao da reprimenda estatal. 14. Nao se constata identica fundamentacao empregada nas valoracoes negativas das circunstancias e consequencias do crime, uma vez considerada, na primeira vetorial, a pratica delitiva em concurso de agentes, e, na segunda, as consequencias deleterias para a sociedade, pois o 2o e 3o Apelantes (delegado e investigador de Policia Civil, respectivamente), auxiliados pelo 1o Apelante (advogado), deixaram de efetuar a prisao de criminosos de altissima periculosidade, acusados da pratica de varios crimes, sendo um deles suspeito de ser o lider da organizacao criminosa com atuacao em outro Estado da Federacao e ligada ao PCC. 15. A utilizacao do criterio aritmetico de 1/8 sobre o intervalo minimo e maximo da pena cominada em abstrato para quantificar o patamar de aumento das circunstancias judiciais revela ser insubsistente a alegacao da defesa, de ofensa a razoabilidade. Precedentes do STJ. 16. Inviavel acolher o pleito de afastamento da causa de aumento de pena do art. 327, 2o, do CPB, formulado pelo 2o Apelante, pois, a epoca dos fatos, ele ocupava o cargo em comissao de Superintendente de Investigacoes Criminais da Policia Civil do Estado do Maranhao. 17. A condicao de funcionario publico, por ser elementar do crime de concussao, comunica-se aos demais coautores e participes, na esteira do que dispoe o art. 30 do CPB, razao pela qual as disposicoes relativas a causa de aumento de pena do art. 327, 2o, do CPB, tambem se aplicam aos coautores de crimes funcionais que nao ostentem a condicao de servidor publico, in casu, o 1o Apelante (advogado). 18. Segundo o art. 92, I, a, do CPB, perda do cargo publico nao constitui efeito automatico da condenacao, sendo exigida fundamentacao idonea. No caso sub examine, o magistrado sentenciante justificou a decretacao da medida relativamente ao 2o Apelante (Delegado de Policia Civil) e 3o Apelante (Investigador de Policia Civil), levando em consideracao a extrema gravidade de suas condutas, os quais acobertavam a livre atuacao de assaltantes a bancos, integrantes de uma perigosa organizacao criminosa, mediante acerto de propinas, subvertendo, completamente, as suas funcoes, como integrantes dos quadros da Policia Civil do Estado do Maranhao, de quem se esperava rigor e atuacao nos estritos limites da lei para combater a criminalidade. Assim, a permanencia do 2o e 3o Apelantes nos cargos publicos constituiria medida afrontosa ao principio da razoabilidade, sob o prisma da vedacao da protecao estatal deficiente, pois e intoleravel que policiais civis lenientes e mancomunados com criminosos continuassem a atuar ilicitamente, se valendo dos cargos para acobertar a pratica de crimes. 19. Apelos conhecidos e desprovidos. (ApCrim 0014987-58.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 02/08/2024) Assunto: tráfico de drogas CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL APELACAO CRIMINAL No 0000816-23.2020.8.10.0035 - COROATA/MA APELANTES: DOMINGOS MACHADO DE SOUSA, FRANCISCO CLEBIO SOUSA ALMEIDA E GREIDSON ALVES DE SOUSA ADVOGADO: MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO PROMOTORA DE JUSTICA: ALINE ALBUQUERQUE BASTOS INCIDENCIA PENAL: ARTIGOS 33 E 35, DA LEI N 11.343/2006 C/C ARTIGO 12, DA LEI No 10.826/03. RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2o GRAU REVISOR: JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. APELACAO CRIMINAL. TRAFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. PLEITO DE ABSOLVICAO DA PRATICA DO CRIME DE TRAFICO E ASSOCIACAO PARA O TRAFICO, PELA INSUFICIENCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADOS. RELEVANCIA DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. PLEITO DE DESCLASSIFICACAO PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 28, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE DO TRAFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. APELANTE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FIXACAO DA PENA BASE NO MINIMO LEGAL. INDEVIDA. QUANTIDADE EXCESSIVA. EXASPERACAO INDEVIDA DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. UNICA CIRCUNSTANCIA JUDICIAL DESFAVORAVEL. EXISTENCIA DE CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DESFAVORAVEIS. INOCORRENCIA. REDIMENSIONAMENTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I) - O fato de as testemunhas de acusacao serem os policiais que participaram da prisao em flagrante do acusado nao afasta a validade de seus depoimentos para corroborar com o conjunto probatorio colhido na fase processual, posto que prestados sob o manto do contraditorio e da ampla defesa. Precedentes do STJ. II - Nao procede o pleito de desclassificacao da conduta tipificada no artigo 33, da Lei de Toxicos para aquela prevista no artigo 28 da mesma Lei, se os elementos dos autos sao suficientes para comprovar a pratica da traficancia. III - A manutencao do decreto condenatorio pela pratica dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006, impede aplicacao da causa de diminuicao prevista no artigo 33, 4o, da Lei de Drogas. Isso porque a condenacao pela pratica do crime de associacao para o trafico obsta o reconhecimento da referida minorante, ante a dedicacao a atividade criminosa inerente ao delito. IV Em relacao a Dosimetria da Penal, segundo a jurisprudencia do STJ, o fato do reu ser usuario de drogas ou que se embriaga nao devem influir na dosimetria da pena, por se tratar de questao que deve ser tratada a partir de um contexto de saude, e nao do ponto de vista repressivo penal. V - E pacifica jurisprudencia dos Tribunais Superiores no sentido de que a simples existencia de inqueritos policiais ou de acoes penais em andamento nao pode ser utilizada como fundamento para a negativacao dos antecedentes ou a exasperacao da pena-base a qualquer outro titulo, sob pena de violacao ao principio da presuncao de nao culpabilidade. Entendimento este consolidado na sumula no 444 do STJ. VI - Reu praticava o trafico de drogas em sua propria residencia, local tambem habitado por seus filhos menores, que presenciavam a pratica delituosa, elementos estes que refletem um alto grau de reprovabilidade na conduta do agente, e, portanto, autorizam o incremento da reprimenda corporal da acusada em sua primeira fase. VII O art. 42, da Lei 11.343/06 e vetor judicial especial unico, nao se admitindo sua separacao em circunstancias judiciais singulares relativas a natureza e quantidade da droga apreendida, como incremento da pena em duplicidade. VIII - A natureza e a quantidade da substancia apreendida consistente em 73,31g (setenta e tres gramas e trinta e um miligramas) da substancia cocaina, e 217,124g (duzentos e dezessete gramas e cento e vinte e quatro miligramas) da substancia de maconha, ambos apreendidas em favor do apelante Francisco Klebio Sousa Almeida, e 1,5kg (um quilograma e quinhentas grama) da substancia de maconha, apreendidas com os apelantes Domingos Machado de Sousa e Greidson Alves de Sousa, encontram-se apta a justificar exasperacao da pena-base acima do minimo legal, nos termos do art. 42 da Lei no11.343/2006. IX - Na fixacao das penas se considerara, com preponderancia sobre o previsto no art. 59 do Codigo Penal, a natureza e a quantidade da substancia ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. X - Nao ha se falar em incidencia da agravante concernente a calamidade publica, uma vez que, segundo a jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica, pressupoe-se a existencia de situacao concreta dando conta de que o agente se prevaleceu da pandemia para a pratica delitiva, o que nao restou comprovado. XI - Revisao da dosimetria ex officio, ao crime de Posse irregular de arma de fogo de uso permitido (12 da Lei no 10.826/03). XII - Dosimetria redimensionada. XIII - Apelo conhecido e parcialmente provido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, A PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL DEU PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR . Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA e SAMUEL BATISTA DE SOUZA. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes. SESSAO VIRTUAL 1a CAMARA CRIMINAL, COM INICIO EM 05 DE DEZEMBRO DE 2023 AS 15H00MIN E TERMINO EM 12 DE DEZEMBRO DE 2023 AS 14H59MIN. Data e assinatura do sistema. Desembargador Samuel Batista de Souza Relator (ApCrim 0000816-23.2020.8.10.0035, Rel. Desembargador(a) SAMUEL BATISTA DE SOUZA, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 10/01/2024) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL SEGUNDA CAMARA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARACAO No 0009391-30.2017.8.10.0001 EMBARGANTE: CLAUDENIR DE SOUSA FERREIRA EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR SAMUEL BATISTA DE SOUZA PROCURADORA DE JUSTICA: LIGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARACAO. OMISSOES. (01) AUSENCIA DE FUNDAMENTACAO A CONFIGURAR O CRIME DE TRAFICO DE DROGAS COM A CONSEQUENTE APLICACAO DA MINORANTE DO TRAFICO PRIVILEGIADO. NAO CONSTATADO. (02) CARENCIA DE FUNDAMENTACAO A JUSTIFICAR REGIME INICIAL FECHADO. NAO CONSTATADO. (03) AUSENCIA DE FUNDAMENTACAO DA PENA APLICADA. REDIMENSIONAMENTO. PREJUDICIALIDADE. MANUTENCAO DO ACORDAO EMBARGADO. 1. Quanto aos Embargos de Declaracao, trata-se de recurso posto a disposicao das partes, voltado ao esclarecimento de duvidas surgidas no Acordao, quando configurada ambiguidade, obscuridade, contradicao ou omissao, possibilitando o efetivo conhecimento do teor do julgado, facilitando a sua aplicacao, alem de proporcionar, quando for o caso, a interposicao de recurso especial ou extraordinario. 2. Afasta-se a ocorrencia de omissoes quando o decisorio esta claro e suficientemente fundamentado, decidindo integralmente a controversia, nao se confundindo decisao desfavoravel com negativa de prestacao jurisdicional. 3. Devem ser repelidos os embargos declaratorios manejados com o nitido proposito de rediscutir materia ja decidida. 4. Sumula 356 do STF O ponto omisso da decisao, sobre o qual nao foram opostos embargos declaratorios, nao pode ser objeto de recurso extraordinario, por faltar o requisito do prequestionamento. 5. Sumula 211 do STJ Inadmissivel recurso especial quanto a questao que, a despeito da oposicao de embargos declaratorios, nao foi apreciada pelo tribunal a quo. 6. O crime de trafico de drogas e de acao multipla, infringindo o ordenamento juridico, o agente que praticar qualquer um dos dezoito nucleos do tipo previsto no art. 33, caput, da Lei no 11.343/2006. 7. Nos termos do 4o do art. 33, da Lei de Drogas (Lei no 11.343/2006), os requisitos para a concessao da minorante de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois tercos) sao cumulativos (ser primario, ter bons antecedentes, nao se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organizacao criminosa) de sorte que a falta de qualquer um, torna inviavel a figura do trafico privilegiado. 8. Ao determinar o regime inicial de cumprimenteiro de pena, o julgador ha de levar em consideracao a quantidade de pena a ser aplicada no caso concreto, assim como atentar para existencia ou nao de elementos concretos dos autos, indicativos do risco de reiteracao criminosa e da acentuada reprovabilidade da conduta delitiva, uma vez que tais dados concretos sao idoneos para estabelecer regime prisional mais gravoso. 9. O tipo penal incriminador possui dois preceitos, a saber, o primario e o secundario, e neste ultimo ha a previsao da sancao penal em abstrato com o limite minimo e maximo da pena e, o julgador nao pode, em hipotese alguma, extrapolar os limites legais, nem para menos, nem para mais, em respeito a teoria das margens, que vige de forma absoluta, tao somente na primeira e na segunda fase da dosimetria da pena. 10. Embargos Declaratorios conhecidos e nao providos. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaracao (ID no 0009391-30.2017.8.10.0001), onde sao partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, A SEGUNDA CAMARA CRIMINAL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose Luiz Oliveira de Almeida, Samuel Batista de Souza e Sebastiao Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dr. Danilo Jose de Castro Ferreira. Sao Luis (MA), data do sistema. Desembargadores Samuel Batista de Souza Relator (ApCrim 0009391-30.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) SAMUEL BATISTA DE SOUZA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 06/02/2024) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Segunda Camara Criminal Apelacao Criminal: no 0802481-95.2021.8.10.0038 Apelante: Nereu Leal Silva. Advogado: Lucas Bezerra Nunes OAB/Ma 26.795 Apelado: Ministerio Publico Estadual Promotor De Justica: Ossian Bezerra Pinho Filho Incidencia Penal: art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei no 11.343/06. Origem: Juizo da 2a Vara Criminal de Imperatriz/Ma Procurador De Justica: Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato Relator: Desembargador Samuel Batista de Souza Revisor: Desembargador Jose Luiz Oliveira de Almeida EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRAFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT. LEI N.o 11.343/2006. CONDENACAO. DESCLASSIFICACAO PARA O ART. 28 DO MESMO DIPLOMA LEGAL (USUARIO). IMPOSSIBILIDADE. SUBSIDIARIAMENTE TRAFICO ILICITO DE DROGAS. INFRACAO PENAL DESCLASSIFICACAO PARA USO COMPARTILHADO DE SUBSTANCIA ENTORPECENTE. ART. 33, 3o, LEI 11.343 /06. IMPOSSIBILIDADE. AUSENCIA DE ELEMENTOS NORMATIVOS DO TIPO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. E nula a sentenca condenatoria em que nao constar o minimo de fundamentacao, indispensavel para gerar o direito a ampla defesa aos reus, constituindo flagrante desrespeito a inteligencia insculpida no art. 93, inciso IX, da Constituicao Federal e a regra constante do 2o, do art. 315 do Codigo de Processo Penal. 2. Possivel a desclassificacao do crime de trafico de drogas para o de porte de drogas para consumo proprio quando as circunstancias do flagrante, a quantidade de entorpecentes apreendida for incompativel para configurar o trafico, vedada a aplicacao do principio da bagatela, tanto para configuracao do crime de trafico, como para o de usuario. 3. Se o acervo probatorio albergado nos autos demonstra, induvidosamente, a materialidade e a autoria do delito de trafico de drogas, inviavel o pleito desclassificatorio para o de mero usuario. 4. O direito fundamental da presuncao de inocencia atua durante toda a persecucao penal, atraves do principio do in dubio pro reo que visa garantir ao reu, quando da analise das provas produzidas durante o processo, a sua absolvicao em caso de insuficiencia probatoria. 5. Nao se pode concluir pela pratica do crime insculpido no art. 28 da Lei 11.343/2006 somente com base na quantidade de entorpecente apreendido 6. A jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica considera que nao se aplica o principio da insignificancia aos delitos de trafico de drogas e uso de substancia entorpecente, pois trata-se de crimes de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse especifico fim a quantidade de droga apreendida. 7. Os depoimentos de policiais constituem meio de prova idoneo a embasar o edito condenatorio, mormente quando corroborados por outros meios de prova, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade. 8. Recurso CONHECIDO e improvido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, A SEGUNDA CAMARA CRIMINAL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jose Luiz Oliveira de Almeida, Samuel Batista de Souza e Sebastiao Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dr. Krishnamurti Lopes Mendes Franca. Sala das Sessoes da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao. Sao Luis (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador Samuel Batista de Souza. Relator (ApCrim 0802481-95.2021.8.10.0038, Rel. Desembargador(a) SAMUEL BATISTA DE SOUZA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 20/02/2024) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Penal e Processual Penal. Apelacao criminal. Trafico de drogas interestadual. Autoria e materialidade delitiva incontroversas. Dosimetria. 1o Apelo. Decote da majorante do art. 40, inc. V, da Lei n. 11343/06. Impossibilidade. Trafico interestadual de drogas devidamente comprovado. 2o Apelo. Pedido de fixacao da pena-base no minimo legal. Indeferimento. Manutencao da valoracao negativa das circunstancias do crime. Pleito de reconhecimento do trafico privilegiado. Inviabilidade. Intimos lacos em organizacao criminosa de trafico de drogas. Pedido de minoracao do patamar de aumento da majorante do art. 40, inc. V, da Lei n. 11343/06. Aplicacao da fracao de 12 (metade) devidamente fundamentada. Apelos conhecidos e desprovidos. 1. Indubitavel que as acusadas participaram de um esquema de transporte de drogas que teria se originado em outro Estado da Federacao, com destino a Sao Luis/MA, sendo, de rigor, a aplicacao da majorante do art. 40, inc. V, da Lei n. 11343/06. 2. A sofisticacao da empreitada criminosa, com participacao de multiplos agentes, a utilizacao de onibus de passageiro para o transporte da droga e a exposicao de terceiros as consequencias do trafico, correspondem a elementos concretos e desbordantes da normalidade tipica a justificar o juizo axiologico da vetorial circunstancias do crime e, por via de consequencia, o recrudescimento da pena-base. 3. Inviavel o reconhecimento da pequena traficancia a 2a apelante, tendo em vista que cooptou a outra apelante para a pratica delitiva, bem como era quem tinha efetivo contato/envolvimento com o transporte da droga, conforme se observa do relatorio de dados telematicos produzidos pela policia civil (id 59398566 - Pag. 22-28), ficando evidente que a acusada se dedica a atividade criminosa com intimos lacos em organizacao criminosa de trafico de drogas. 4. No que tange a incidencia do art. 40, inciso V, da Lei no 11343/06, a jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica e no sentido de que, uma vez caracterizado o trafico entre estados da Federacao ou entre estes e o Distrito Federal - circunstancia que atrai a incidencia da majorante prevista no inciso V do art. 40 -, a distancia percorrida e/ou o numero de fronteiras ultrapassadas pelo agente podem lastrear a escolha da fracao de aumento de pena decorrente da interestadualidade do delito (HC 373.523/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018). 5. Apelos conhecidos e desprovidos. (ApCrim 0000342-28.2016.8.10.0056, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 06/03/2024) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO TERCEIRA CAMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSE NILO RIBEIRO FILHO APELACAO CRIMINAL No 0841550-51.2021.8.10.0001 39a SESSAO VIRTUAL DA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 21/10/2024 E FINALIZADA EM 29/10/2024 RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) SUBSTITUTA ARIANE MENDES CASTRO PINHEIRO REVISOR(A): DESEMBARGADOR JOSE NILO RIBEIRO FILHO RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REPRESENTANTE: ILANA FRANCO BOUERES LAENDER MORAIS RECORRIDO: WANDERSON WILLAME ALMEIRA VIEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORA PUBLICA POLIANA PEREIRA GARCIA PROCURADOR DE JUSTICA: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO INCIDENCIA PENAL: ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI No 11.343/2006 ORIGEM: JUIZO DA 2a VARA DE ENTORPECENTES DO TERMO JUDICIARIO DE SAO LUIS, COMARCA DA ILHA DE SAO LUIS EMENTA DIREITO PENAL. APELACAO CRIMINAL. TRAFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICACAO DE TRAFICO PARA USO PESSOAL. PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelacao interposta pelo Ministerio Publico do Estado do Maranhao contra sentenca da Vara Unica da Comarca de Magalhaes de Almeida, que desclassificou o crime de trafico de drogas (art. 33, caput, da Lei no 11.343/2006) para o crime de uso de drogas (art. 28 da Lei no 11.343/2006), em favor do acusado Wanderson Willame Almeida Vieira, ao considerar a quantidade de droga apreendida compativel com consumo pessoal e sem indicios suficientes de traficancia. II. Questao em discussao 2. A questao em discussao consiste em saber se a conduta de Wanderson Willame Almeida Vieira configura trafico de drogas (art. 33, caput, da Lei no 11.343/2006), ou se deve ser desclassificada para o uso pessoal de substancia entorpecente (art. 28 da mesma Lei). III. Razoes de decidir 3. Existencia de elementos probatorios que apontam a pratica de trafico, incluindo depoimentos policiais que descrevem o flagrante do reu em situacao de comercializacao, com posse de porcoes fracionadas de cocaina e quantia em dinheiro. 4. As provas documentais e testemunhais demonstram a pratica de atos tipicos da traficancia, corroborados pela jurisprudencia que admite presuncao relativa da destinacao ao comercio quando ha evidencias adicionais, alem do peso da substancia. 5. Reconhecimento da minorante prevista no art. 33, 4o, da Lei no 11.343/2006, pela ausencia de indicios de habitualidade no trafico ou participacao em organizacao criminosa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para reformar a sentenca e condenar o reu pelo crime de trafico de drogas. Pena definitiva fixada em 2 anos e 6 meses de reclusao, em regime inicial aberto, e 256 dias-multa, com substituicao por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juizo da Execucao. Tese de julgamento: "1. A desclassificacao do crime de trafico para uso pessoal de drogas nao se justifica quando ha indicios objetivos de mercancia, corroborados por depoimentos testemunhais e circunstancias de apreensao." _____________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei no 11.343/2006, art. 33, caput e 4o; CPP, art. 387; CP, art. 44. Jurisprudencia relevante citada: STF, RE no 635.659, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema no 506 da Repercussao Geral; STJ, AgRg no HC no 858240/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos, os Desembargadores integrantes da Terceira Camara de Direito Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao decidiram, por maioria de votos e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justica, dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Desembargador(a) Jose Nilo Ribeiro Filho, vencido o voto da Juiza de Direito Substituta em 2o Grau Dra. Ariane Mendes Castro Pinheiro, que votou negando provimento. Votaram os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) Jose Nilo Ribeiro Filho (Presidente), Maria da Graca Peres Soares Amorim e a Juiza de Direito Substituta em 2o Grau Dra. Ariane Mendes Castro Pinheiro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica o(a) Sr.(a) Procurador(a) Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sala das Sessoes da Terceira Camara de Direito Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis (MA), data e hora do sistema. Desembargador Jose NILO RIBEIRO Filho Designado para lavrar o Acordao (ApCrim 0841550-51.2021.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE NILO RIBEIRO FILHO, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 04/11/2024) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO TERCEIRA CAMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSE NILO RIBEIRO FILHO HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0821468-94.2024.8.10.0000 35a SESSAO ORDINARIA DA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO CRIMINAL REALIZADA EM 23/09/2024. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE NILO RIBEIRO FILHO IMPETRANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA FILHO (OAB/MA 15842) PACIENTE: EDIMILSON RODRIGUES LOPES IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MORROS PROCURADOR(A) DE JUSTICA: REGINA MARIA DA COSTA LEITE INCIDENCIA PENAL: ART. 33, DA LEI no 11.343/2006 ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE MORROS (MA) EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFICO DE DROGAS (LEI No 11.343/2006, ART. 33). PRISAO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ILEGALIDADE NA ENTRADA DOMICILIAR NAO CONFIGURADA. FUNDAMENTACAO IDONEA DA SEGREGACAO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. 1. A prisao preventiva do Paciente, preso em flagrante pela pratica do crime de trafico de drogas, esta devidamente fundamentada na presenca de indicios suficientes de autoria e materialidade, bem como no periculum libertatis, conforme preve o CPP, art. 312, nao havendo que se falar na sua revogacao ou na aplicacao de medidas cautelares alternativas. 2. Nao ha ilegalidade na entrada dos policiais no domicilio do Paciente sem mandado judicial, uma vez que a situacao se enquadra na excecao de flagrante delito, conforme o art. 5o, XI, da Constituicao Federal. 3. A existencia de condicoes pessoais favoraveis, como primariedade e residencia fixa, por si so, nao sao suficientes para afastar a decretacao da prisao preventiva, estando presentes os requisitos legais para sua manutencao. 4. Ordem conhecida e denegada. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos, os Desembargadores integrantes da Terceira Camara de Direito Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao decidiram, por unanimidade de votos e parcialmente de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justica, denegar a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do desembargador Relator. Votaram os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) Jose Nilo Ribeiro Filho (Presidente), Maria da Graca Peres Soares Amorim e Sebastiao Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica o(a) Sr.(a) Procurador(a) Maria Luiza Ribeiro Martins. Sala das Sessoes da Terceira Camara de Direito Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis (MA), 23 de setembro de 2024. Desembargador Jose NILO RIBEIRO Filho Relator (HCCrim 0821468-94.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE NILO RIBEIRO FILHO, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 23/09/2024) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO SESSAO VIRTUAL DE 30/07/2024 A 06/08/2024 HABEAS CORPUS PROCESSO : 0815092-92.2024.8.10.0000 PACIENTE : JOSE LUCAS SANTANA DA GAMA IMPETRANTE : LEANDRO BARROS DE SOUSA (OAB/MA 10403-A) IMPETRADO : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITINGA DO MARANHAO RELATOR : DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Penal. Processual. HABEAS CORPUS. Trafico de drogas. Porte ilegal de uso de arma de fogo de uso permitido. PRISAO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMACAO DA CULPA. NAO OCORRENCIA. REQUISITOS DA CUSTODIA CAUTELAR. PREENCHIDOS. Periculosidade evidenciada pela gravidade das condutas e indicativa predisposicao a praticas delitivas. COACAO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOCAO. INEXISTENCIA. ORDEM DENEGADA. I. Conforme entendimento consolidado no ambito dos Tribunais Superiores, a mera extrapolacao da soma aritmetica dos prazos abstratamente previstos na lei processual nao caracteriza automaticamente o excesso de prazo na formacao da culpa, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto e ponderadas a luz do principio da razoabilidade. II. Constatada, na especie, a imprescindibilidade na manutencao da preventiva do paciente, evidenciada pela gravidade das condutas do paciente, envolvido na pratica dos crimes de trafico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, sobretudo, quando conhecido da policia como suposto traficante e suposto integrante de faccao criminosa. III. Diante de prova da existencia do delito e de indicios suficientes de autoria, escorreita a decisao do magistrado de base que decreta e mantem a custodia preventiva do paciente para garantia da ordem publica, sobretudo em razao da gravidade in concreto dos crimes se lhes imputado, configurando por certo, o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP. IV. Ordem denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o no 0815092-92.2024.8.10.0000, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator. (HCCrim 0815092-92.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 07/08/2024) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL ESTADO DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA SEGUNDA CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N. 0812440-05.2024.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0824995-51.2024.8.10.0001 PACIENTE: JOSE MILTON CRUZ SANTANA IMPETRANTES: CAIO MARCELO OLIVEIRA PORTO - OAB MA 15710-A e MAURICIO GOMES OLIVEIRA DOS REMEDIOS - OAB MA 22582-A IMPETRADO: JUIZ DA 2a CENTRAL DE INQUERITOS E CUSTODIA DA COMARCA DA ILHA DE SAO LUIS. RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFICO DE DROGAS. PRISAO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. NAO CONHECIMENTO. PRISAO DOMICILIAR. SUPRESSAO DE INST NCIA. NAO CONHECIMENTO. AUSENCIA DE FUNDAMENTACAO IDONEA NO DECRETO PRISIONAL. NAO ACOLHIDO. DECISAO AMPARADA EM FUNDAMENTOS LEGITIMOS E NA GRAVIDADE EM CONCRETO DO SUPOSTO DELITO. EXISTENCIA DE INQUERITOS POLICIAIS E ACOES PENAIS EM CURSO CONTRA O PACIENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Prefacialmente, quanto a tese de negativa de autoria, e pacifica a jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica no sentido de que: o habeas corpus nao se presta a apreciacao de alegacoes que buscam a absolvicao de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fatico-probatorio, o que e inviavel na via eleita, em especial diante da fundamentacao expendida pelas instancias de origem. (AgRg no HC n. 802.161/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). 2. Em relacao ao pedido de prisao domiciliar, verifica-se que a materia ainda nao foi apreciada pela autoridade impetrada, motivo pelo qual e defeso ao Orgao Colegiado o seu conhecimento, sob pena de supressao de instancia, consoante entendimento da Corte Superior. 3. O paciente responde pelas condutas tipificadas no art. 33 (trafico de drogas) e art. 35 (associacao para o trafico) da Lei 11.343/06, tendo o juizo fundamentado que ha indicativos de que o paciente demonstra periculosidade e propensao a reiteracao criminosa por ter mais de um ciclo prisional e responder a outros processos de mesma natureza, considerando consistentes os indicios de autoria e prova da materialidade, diante dos fatos relatados e das provas juntadas aos autos. 4. No que concerne a substituicao da prisao por outras medidas alternativas, tenho que a prisao processual esta devidamente fundamentada em dados concretos e com a finalidade de resguardar a ordem publica, sendo, portanto, inviavel o acolhimento do pleito. 5. Ordem conhecida e denegada. (HCCrim 0812440-05.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 16/07/2024) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO 1a CAMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS No. 0803852-09.2024.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM No. 0811477-45.2023.8.10.0060 IMPETRANTE: DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA - OAB PI10039-A PACIENTE: JOSENILSON DA CRUZ PEREIRA IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 2a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA DES. SUBSTITUTO ACORDAO EMENTA HABEAS CORPUS. TRAFICO DE DROGAS. PRISAO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CIRCUNSTANCIAS CONCRETAS REVELADORAS DA NECESSIDADE DA CUSTODIA. FUNDAMENTACAO IDONEA. AUSENCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Observo, desse modo, que a manutencao da prisao preventiva acautela nao so a ordem publica mas tambem a reiteracao delitiva a preencher o requisito do periculum libertatis, posto que esta presente a gravidade concreta da conduta pelo modus operandi do crime de trafico de drogas, visto que a quantidade significativa de droga apreendida traz fortes indicios que as substancias eram destinadas para o comercio. 2. A afericao do excesso de prazo nao se realiza de forma puramente matematica. Ela demanda, ao contrario, um juizo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados nao so o tempo da prisao provisoria mas tambem as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitacao da acao penal e dos seus recursos. Precedentes do STJ. 3. Ordem denegada. ACORDAO DECISAO: ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em DENEGAR a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo e Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos e o Juiz Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator (Desembargador Substituto). Presidencia do Excelentissimo Desembargador Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Procuradora Domingas de Jesus Froz Gomes. Sessao Virtual da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, com inicio em 23/04/2024 e termino em 30/04/2024. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Des. Substituto (HCCrim 0803852-09.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 06/05/2024) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL SEGUNDA CAMARA CRIMINAL APELACAO CRIMINAL No 0001386-19.2017.8.10.0001 Apelante: Marinilson Boaes Pereira Defensora Publica: Suellen Weber Rosa Apelado: Ministerio Publico Estadual Promotora de Justica: Christiane de Maria Ericeira Silva Origem: 1a Vara de Entorpecentes do Termo Judiciario de Sao Luis Comarca da Ilha de Sao Luis/MA Incidencia Penal: art. 33, caput, c/c art. 40, III da Lei no 11.343/2006 Relator: Desembargador Samuel Batista de Souza Revisor: Desembargador Jose Luiz Oliveira de Almeida EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. APELACAO CRIMINAL. TRAFICO DE DROGAS. COMETIDO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, INCISO III DA LEI No 11.343/2006. INVIABILIDADE. CRIME PRATICADO POR INTERNO. IRRELEVANCIA. APELACAO CONHECIDA E NAO PROVIDA. 1. Cometido o crime de trafico de drogas nas dependencias de estabelecimento prisional ou qualquer outro relacionado no art. 40, inciso III, da Lei no 11.343/2006, deve incidir a referida causa de aumento de pena, por se tratar de majorante de natureza objetiva. 2. A lei nao faz nenhuma ressalva quanto ao sujeito ativo do delito ou mesmo o destinatario da droga, sendo irrelevante, portanto, se o agente e interno do sistema prisional. 4. Apelo conhecido e nao provido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde sao partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, A SEGUNDA CAMARA CRIMINAL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Sebastiao Joaquim Lima Bonfim, Jose Luiz Oliveira De Almeida e Samuel Batista De Souza. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Krishnamurti Lopes Mendes Franca. Data e assinatura do sistema. Desembargador Samuel Batista de Souza Relator (ApCrim 0001386-19.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) SAMUEL BATISTA DE SOUZA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 23/02/2024) Assunto: violência doméstica CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO TERCEIRA CAMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSE NILO RIBEIRO FILHO HABEAS CORPUS N 0819942-92.2024.8.10.0000 37a SESSAO ORDINARIA DA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO CRIMINAL DO DIA 07 DE OUTUBRO DE 2024 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE NILO RIBEIRO FILHO IMPETRANTE: JOAO PEDRO NEVES PEREIRA (OAB PI No 21346-A) PACIENTE: JADIEL RODRIGUES BARBOSA IMPETRADO: JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE PARNARAMA/MA INCIDENCIA PENAL: ART. 129, 1o, I E II, E 9o DO CODIGO PENAL EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISAO PREVENTIVA. ART. 129, 1o, INCISOS I E II, E 9o, DO CODIGO PENAL. VIOLENCIA DOMESTICA. DECISAO FUNDAMENTADA EM CONSIDERACOES GENERICAS. AUSENCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A SEGREGACAO CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Jadiel Rodrigues Barbosa, preso em flagrante pela suposta pratica de lesao corporal grave em contexto de violencia domestica (art. 129, 1o, incisos I e II, e 9o, do Codigo Penal). A defesa alega constrangimento ilegal pela ausencia de elementos concretos para a decretacao da prisao preventiva. II. Questao em discussao 2. A questao em discussao consiste em saber se estao presentes os requisitos do art. 312 do Codigo de Processo Penal para justificar a prisao preventiva ou se o Paciente pode ser beneficiado com a aplicacao de medidas cautelares diversas. III. Razoes de decidir 3. A decisao que converteu a prisao em flagrante em preventiva foi fundamentada em termos genericos, sem a devida demonstracao dos pressupostos exigidos no art. 312 do CPP, incorrendo na ilegalidade prevista no art. 315, 2o, inciso I, do CPP. 4. Diante da ausencia de fundamentos concretos e da possibilidade de aplicacao de medidas cautelares menos gravosas, conclui-se pela desnecessidade da prisao preventiva. IV. Dispositivo e tese 5. Ordem concedida. Tese de julgamento: 1. A prisao preventiva nao pode ser mantida sem a demonstracao concreta dos pressupostos do art. 312 do CPP. 2. E possivel a substituicao da prisao preventiva por medidas cautelares alternativas quando nao se verifica a imprescindibilidade da segregacao cautelar. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312 e 315, 2o, I; CP, art. 129, 1o, I e II, 9o. Jurisprudencia relevante citada: STJ, HC 545.294/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos, os(as) Desembargadores(as) integrantes da Terceira Camara de Direito Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao decidiram, por maioria de votos e em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, conceder parcialmente a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Jose Nilo Ribeiro Filho, contra o voto da Desembargadora Substituta Ariane Mendes Castro Pinheiro. Votaram os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) Jose Nilo Ribeiro Filho (Presidente), Sebastiao Joaquim Lima Bonfim e Ariane Mendes Castro Pinheiro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica o(a) Sr(a) Procurador(a) Regina Maria da Costa Leite. Sala das Sessoes da Terceira Camara de Direito Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis (MA), 07 de outubro de 2024. Desembargador Jose NILO RIBEIRO Filho Designado para lavrar o Acordao (HCCrim 0819942-92.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE NILO RIBEIRO FILHO, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 07/10/2024) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO TERCEIRA CAMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSE NILO RIBEIRO FILHO HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0828906-74.2024.8.10.0000 46a SESSAO ORDINARIA DA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO CRIMINAL REALIZADA EM 16/12/2024. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE NILO RIBEIRO FILHO PACIENTE: JOSE IRANILDO LIMA DA SILVA IMPETRANTE: LUIS PAULO CORREIA CRUZ (OAB/MA No 12.193) IMPETRADO: JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE TURIACU PROCURADOR(A) DE JUSTICA: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE TURIACU (MA) EMENTA PENAL. HABEAS CORPUS. AMEACA CONTRA A MULHER (CP, ART. 147, 1o CAPUT). AUSENTE A CONDICAO DE ADMISSIBILIDADE PARA A DECRETACAO DA PRISAO PREVENTIVA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGENCIA SOMADAS A MONITORACAO ELETRONICA SUFICIENTES PARA RESGUARDAR A INTEGRIDADE FISICA E PSIQUICA DA VITIMA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Luis Paulo Correia Cruz, insurgindo-se da decisao proferida pelo Juizo da Comarca de Turiacu, por forca da qual o Paciente Jose Iranildo Lima da Silva teve a prisao em flagrante convertida em preventiva, dada incursao no delito de ameaca cometida contra a mulher (CP, art. 147, 1o), ocasiao em que foram impostas medidas protetivas de urgencia (Lei no 11.340/2006, art. 22). 2. Aduz, em sintese, que o Paciente esta a sofrer flagrante ilegalidade porque (i) a Autoridade Coatora nao levou em consideracao condicoes favoraveis que militam a seu favor, tais como: primariedade, ocupacao definida e residencia fixa; (ii) inexistem motivos que justifiquem a custodia, pois sequer a vitima havia requerido protetiva anterior, (iii) a fundamentacao consubstanciada no modus operandi e inidonea se considerada a propria natureza do delito de ameaca, razoes pelas quais postula, liminarmente, seja expedido alvara de soltura e aplicadas outras medidas alternativas. II. QUESTAO EM DISCUSSAO 3. A questao central consiste em verificar (i) se a suposta incursao no delito de ameaca contra mulher (Codigo Penal, art. 147, 1o) admite a prisao preventiva. III. RAZOES DE DECIDIR 4. Nao pelos predicados pessoais supostamente ostentados pelo Paciente, mas porque ausentes as condicoes de admissibilidade da prisao preventiva (CPP, art. 313). Isso porque, ao fato jurigeno sob exame e prevista pena maxima inferior a 4 anos; o Paciente e tecnicamente primario e, apesar de o contorno fatico envolver violencia domestica e familiar contra a mulher, a prisao cautelar, in casu, nao se destina a garantir a execucao de medidas protetivas de urgencia, ou seja, inadmissivel a custodia, pelo menos neste instante processual (CPP, art. 313). 5. Protetivas de urgencia fixadas pelo Juizo a quo acrescidas da medida cautelar de monitoracao eletronica (CPP, art. 319, IX) sao suficientes para resguardar a integridade fisica e psiquica da vitima e eventual descumprimento automaticamente conduzira o Paciente ao carcere, ex vi do CPP, art. 313, III. Precedente do STJ: RHC no 109990/MG, Rel. Min. Sebastiao Reis Junior. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas Corpus conhecido. Ordem concedida para revogar a prisao preventiva, ratificando as protetivas de urgencia fixadas pelo Juizo a quo (Lei no 11.340/2006, art. 22), alem de impor a monitoracao eletronica (CPP, art. 319, IX) ate ulterior deliberacao, justamente para perquirir o atendimento aquelas medidas. V. TESE DE JULGAMENTO 1. No crime de ameaca contra a mulher admite-se a prisao preventiva nao como medida originaria, mas como instrumento de garantia da eficacia da autoridade estatal (In: Nucci, Codigo de Processo Penal Comentado, Forense, 2024, p. 730), ou seja, cabivel a ultima ratio, em regra, apenas em caso de descumprimento de protetiva (CPP, art. 313). ACORDAO Vistos, relatados e discutidos, os Desembargadores integrantes da Terceira Camara de Direito Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao decidiram, por unanimidade de votos e em desacordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justica, conceder a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) Jose Nilo Ribeiro Filho (Presidente), Maria da Graca Peres Soares Amorim e o Juiz de Direito Substituto em 2o Grau Dr. Talvick Afonso Atta de Freitas (Desembargador Substituto). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica o(a) Sr.(a) Procurador(a) Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sala das Sessoes da Terceira Camara de Direito Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis (MA), 16 de dezembro de 2024. Desembargador Jose NILO RIBEIRO Filho Relator (HCCrim 0828906-74.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE NILO RIBEIRO FILHO, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 16/12/2024) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL Sessao virtual do dia 14 a 21 de maio de 2024 APELACAO CRIMINAL No. PROCESSO: 0809562-25.2021.8.10.0029 Apelante: Elivandro Matias Vieira Defensor Publico: Wilson Braga da Costa Junior Apelado: Ministerio Publico Estadual Relator: Des. Antonio Fernando Bayma Araujo Relator para o Acordao: Des. Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos ACORDAO No. ________________ EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. LESOES CORPORAIS. AGRESSOES RECIPROCAS. ABSOLVICAO. DESCABIMENTO. VIOLENTA EMOCAO. NAO RECONHECIMENTO. APELACAO CRIMINAL. 1. Nao carece de fundamentacao a sentenca condenatoria que, em percuciente analise da hipotese, faz expressa referencia ao conjunto fatico-probatorio dos autos, sopesando corretamente a prova em Juizo produzida. 2. Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime, a condenacao do autor e medida que se impoe. 3. Fixadas as penas privativas de liberdade apos devidamente avaliadas as circunstancias judiciais previstas no art. 59, da Lei Substantiva Penal, e observado o criterio trifasico expresso no art. 68, daquele mesmo Diploma Legal, e de se ter satisfatoria e adequada a resposta penal dada ao caso concreto. 4. Reciprocidade de agressoes levadas a cabo em situacao de violencia domestica que se reputa suficiente ao afastamento da profunda emocao em que escudada a pretensao. Precedentes. 5. Apelacao Criminal conhecida, mas nao provida. ACORDAO DECISAO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por maioria de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, conhecer da presente Apelacao Criminal e, no merito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos, contra o voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo, Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos e Raimundo Nonato Neris Ferreira. Presidencia do Excelentissimo Desembargador Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra Selene Coelho de Lacerda. Sao Luis, data do sistema Des. Jose JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator para o Acordao (ApCrim 0809562-25.2021.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 28/05/2024) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Penal. Processo Penal. Apelacao criminal. Crime de lesao corporal praticado no ambito de violencia domestica e familiar. Pleito absolutorio. Legitima defesa e insuficiencia de provas. Improcedencia. Apelo conhecido e desprovido. 1. Considerando que a violencia domestica e familiar, hodiernamente, ocorre no recondito da intimidade do casal, a prova oral sobre a dinamica dos fatos, geralmente, restringe-se as versoes conflitantes apresentadas pelo agressor e vitima, dai exigindo-se uma analise ponderada de seus respectivos relatos, cotejados com as demais provas, capazes de dirimir a controversia. 2. Nao exsurgindo dos autos dados probatorios evidenciando que a vitima teria iniciado as agressoes com uma faca, inviavel o acolhimento da pretensao absolutoria com base nas teses de legitima defesa propria ou insuficiencia de provas, tendo em perspectiva a prevalencia da prova incirminatoria, consubstanciada nos relatos da ofendida, nas duas fases da persecucao, a respeito da dinamica das agressoes, em consonancia com o exame de lesao corporal. 3. Apelo conhecido e desprovido. (ApCrim 0002108-19.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 15/03/2024) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL SEGUNDA CAMARA DE DIREITO CRIMINAL APELACAO CRIMINAL NA ACAO PENAL No 0848170-45.2022.8.10.0001 Sessao virtual iniciada em 18 de julho de 2024 e finalizada em 25 de julho de 2024 Apelante : Luis Augusto Cirqueira Pereira Advogado : Jardeson Silva do Livramento (OAB/PI no 21.326) Apelado : Ministerio Publico do Estado do Maranhao Promotora de Justica : Eveline Barros Malheiros Origem : 3a Vara Especial de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Luis, MA Incidencia Penal : art. 21 do Decreto-Lei no 3.688/1941 e art. 147 do Codigo Penal c/c a Lei no 11.340/2006 Relator : Desembargador Vicente de Castro APELACAO CRIMINAL. VIAS DE FATO E AMEACA NO CONTEXTO DE VIOLENCIA DOMESTICA. ART. 21 DO DECRETO-LEI No 3.688/1941 E ART. 147 DO CODIGO PENAL C/C A LEI No 11.340/2006. INSURGENCIA RECURSAL VOLTADA PARA ABSOLVICAO SOMENTE DA CONTRAVENCAO PENAL. ALEGACAO DE PROVA INSUFICIENTE PARA CONDENACAO. IMPROCEDENCIA DA TESE DEFENSIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VITIMA. APELO DESPROVIDO. I - Comprovacao de autoria e materialidade da violencia fisica a vitima por meio da prova oral produzida em Juizo, na qual foi constatado que a ofendida sofreu empurroes e socos no rosto - o que configura a conduta descrita no art. 21 do Decreto-Lei no 3.688/1941. II. Nos delitos cometidos em contexto de violencia domestica e familiar, as declaracoes da vitima possuem especial relevancia, em funcao de referidos crimes serem praticados, em regra, em ambiente restrito a presenca do casal. III. Carece de interesse recursal o acusado ao pleitear a concessao do beneficio da suspensao da condicional da pena, porquanto ja assegurado no decreto sentencial apelado. IV. Apelacao criminal parcialmente conhecida e, nessa extensao, desprovida. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelacao Criminal na Acao Penal no 0848170-45.2022.8.10.0001, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, a Segunda Camara de Direito Criminal conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensao, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Castro (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e Sebastiao Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica o Dr. Krishnamurti Lopes Mendes Franca. Sao Luis, Maranhao. Desembargador Vicente de Castro Relator (ApCrim 0848170-45.2022.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 08/08/2024) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Penal. Processo Penal. Apelacao Criminal. Crime de lesao corporal praticado no ambito domestico e familiar. Pedido de absolvicao. Inviabilidade. Conjunto probatorio harmonico e coerente acerca da autoria e materialidade delitivas. Pleito subsidiario de substituicao da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Nao cabimento. Apelo conhecido e desprovido. 1. Havendo provas, o quanto baste, produzidas nas duas fases da persecucao criminal, de que o reu praticou lesao corporal no contexto de violencia domestica contra a vitima, a absolvicao e inviavel. 2. A pratica de crime contra a mulher com violencia ou grave ameaca no ambiente domestico, impossibilita a substituicao da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes do STJ. 3. Apelo conhecido desprovido. (ApCrim 0802570-45.2022.8.10.0051, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 05/06/2024) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL Penal e Processual Penal. Apelacao criminal. Crime de lesao corporal no contexto de violencia domestica (art. 129, 9o, do CPB). Prescricao da pretensao punitiva na modalidade retroativa. Extincao da punibilidade declarada de oficio. Prejudicado o exame do merito recursal. 1. A prescricao, apos o transito em julgado da sentenca condenatoria para a acusacao, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, 1o, do Codigo Penal. 2. Impoe-se o reconhecimento da prescricao retroativa, se a pena in concreto e inferior a 01 (um) ano e decorreram mais de 03 (tres) anos entre os marcos interruptivos de recebimento da denuncia e da publicacao do edito condenatorio. 3. Declarada, de oficio, a extincao da punibilidade, em razao da prescricao, resta, por essa razao, prejudicada a analise do merito recursal. (ApCrim 0000797-17.2017.8.10.0069, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 29/05/2024) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL TERCEIRA CAMARA DE DIREITO CRIMINAL APELACAO CRIMINAL na Acao Penal no 0824847-74.2023.8.10.0001 Sessao Virtual iniciada em 17 de junho de 2024 e finalizada em 24 de junho de 2024 Apelante : Marco Aurelio Ribeiro Defensor Publico : Audisio Nogueira Cavalcante Junior Apelado : Ministerio Publico do Estado do Maranhao Promotor de Justica : Marco Aurelio Cordeiro Rodrigues Origem : 3a Vara Especial de Violencia Domestica e Familiar contra a Mulher de Sao Luis Incidencia Penal : art. 147 do Codigo Penal c/c a Lei no 11.340/2006 Orgao Julgador : 3a Camara de Direito Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro APELACAO CRIMINAL. ART. 147 DO CP C/C A LEI No 11.340/2006. CRIME DE AMEACA CONTRA A MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. COMPROVADAS. PALAVRA DA VITIMA. ESPECIAL RELEVANCIA. PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO. INAPLICAVEL NO CASO CONCRETO. PLEITO ABSOLUTORIO. REJEICAO. RECURSO DESPROVIDO. I. Comprovada a autoria e a materialidade do crime de ameaca contra a mulher em razao do sexo feminino, mediante provas submetidas ao crivo contraditorio e da ampla defesa, de rigor a manutencao do edito condenatorio. II. Nos delitos cometidos em contexto de violencia domestica e familiar, as declaracoes da vitima possuem especial relevancia, em funcao de referidos crimes serem praticados, em regra, em ambiente restrito as presencas do ofensor e da ofendida. No caso dos autos, em que a ameaca foi presenciada por testemunhas, a conviccao acerca da autoria e materialidade delitivas mostra-se ainda mais evidente. III. Inexistindo duvidas sobre a autoria delitiva, inaplicavel, na especie, o principio in dubio pro reo. IV. Recurso desprovido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelacao Criminal na Acao Penal no 0824847-74.2023.8.10.0001, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, a Terceira Camara de Direito Criminal conheceu e negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), Samuel Batista de Souza e Jose Nilo Ribeiro Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justica a Dra. Maria Luiza Ribeiro Martins. Sao Luis, Maranhao. Desembargador Vicente de Castro Relator (ApCrim 0824847-74.2023.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, 3a CAMARA CRIMINAL, DJe 11/07/2024) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO SESSAO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024 APELACAO CRIMINAL N 0800153-79.2023.8.10.0053 APELANTE: LAERCIO MIRANDA LUIZ DEFENSOR: BERNARDO MELLO PORTELA CAMPOS (DEFENSOR PUBLICO) APELADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROMOTOR: EDUARDO ANDRE DE AGUIAR LOPES RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA: Penal. Lesao corporal praticada no contexto de violencia domestica e familiar. Pena-base. Atenuante generica. Reducao abaixo do minimo legal. Impossibilidade. Enunciado da Sumula n.o 231 do Superior Tribunal de Justica. II Erro material. Constatacao. Retificacao. Imposicao. I Inapta a conduzir a reducao da pena-base aquem do minimo, atenuante, por nao integrativa do tipo, dai porque se lhe atribuida a terminologia "circunstancia" e, com isso, a se lhe retirar o carater de causa de diminuicao de pena. Inteligencia da Sumula n.o 231 do Superior Tribunal de Justica. II Ao constato de que verificada a ocorrencia de erro material no decisum recorrido, mais precisamente quando da aplicacao do quantum de 1/6 (um sexto) para a reducao da pena-base em razao da circunstancia atenuante da confissao, a retificacao ha que se impor. III - Recurso parcialmente provido tao apenas para corrigir erro material no atacado decisum, quando da aplicacao do quantum de 1/6 (um sexto) para a reducao da pena-base, em razao da circunstancia atenuante da confissao. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelacao Criminal sob o no 0800153-79.2023.8.10.0053, originarios do Juizo de Direito da Segunda Vara da Comarca de Porto Franco, em que figuram como apelante e apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, a unanimidade e contra o parecer da Procuradoria Geral de Justica, em dar parcial provimento ao recurso tao apenas para corrigir erro material contido na sentenca, mais precisamente quando da aplicacao do quantum de 1/6 (um sexto) para a reducao da pena-base, em razao do reconhecimento da circunstancia atenuante da confissao, nos termos do voto do relator. (ApCrim 0800153-79.2023.8.10.0053, Rel. Desembargador(a) ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, 1a CAMARA CRIMINAL, DJe 12/07/2024) CAMARAS DE DIREITO CRIMINAL 4 ESTADO DO MARANHAO PODER JUDICIARIO 2a CAMARA CRIMINAL SESSAO VIRTUAL REALIZADA NO INTERVALO DE 08/08/2024 A 15/08/2024 APELACAO CRIMINAL No 0861075-48.2023.8.10.0001 ORIGEM : JUIZO DA 1a VARA CRIMINAL DE SAO LUIS MA APELANTE : ROBSON VINICIUS SILVA NOGUEIRA ADV.(A/S) : DEFENSORIA PUBLICA DO MARANHAO APELADO : MINISTERIO PUBLICO DO MARANHAO RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 157, 2o, II, DO CP (ROUBO MAJORADO). SENTENCA CONDENATORIA. APELACAO DEFENSIVA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERACAO DA PENA-BASE. VALORACAO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTACAO IDONEA. VIOLENCIA EXCESSIVA E DESNECESSARIA. CIRCUNSTANCIAS DO CRIME. MOTIVACAO INIDONEA. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. INDENIZACAO. REPARACAO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO EXPRESSO NA DENUNCIA. AUSENCIA DE INDICACAO DO VALOR MINIMO PRETENDIDO. FIXACAO NA SENTENCA. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO N. 983. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A exasperacao da pena-base pela negativacao da culpabilidade e justificada quando o roubo e praticado com violencia excessiva e desnecessaria, como no caso, em que o reu, alem de praticar a grave ameaca, derrubou a vitima no chao e desferiu tapas em seu rosto, sem houvesse qualquer resistencia por parte dela, o que ultrapassa o que e inerente ao tipo penal e revela maior gravidade no caso concreto. 2. Desde o cancelamento da Sumula no 174/STJ, a jurisprudencia do STJ tem entendido que o uso de simulacro de arma de fogo nao caracteriza especial desvalor na conduta do apenado, sendo considerado uma circunstancia inerente a violencia ou grave ameaca que integram o tipo penal do roubo. 3. A Terceira Secao do STJ, no julgamento do REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, incluiu, alem do pedido expresso, a necessidade de que o pleito indenizatorio venha acompanhado de indicacao do valor minimo da pretendida reparacao, a fim de assegurar o contraditorio do reu quanto a questao, salvo nas hipoteses de violencia domestica e familiar contra a mulher (Tema Repetitivo no 983), o que nao e o caso. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a negativacao das circunstancias do crime, redimensionando a pena para 5 anos e 4 meses de reclusao, e 21 dias-multa, bem como excluir o valor minimo arbitrado pelo Juizo de origem a titulo de reparacao dos danos causados pela infracao, mantendo-se os demais termos da sentenca impugnada. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelacao Criminal no 0861075-48.2023.8.10.0001, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Camara Criminal do Tribunal de Justica do Maranhao, por unanimidade e de acordo, em parte, com o parecer da Procuradoria Geral de Justica-PGJ, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (relator), Sebastiao Joaquim Lima Bonfim e pelo Des. Vicente de Paula Gomes de Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica, o Dr. Krishnamurti Lopes Mendes Franca. Sessao da 2a Camara Criminal do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao de realizada de 08/08/2024 a 15/08/2024. Sao Luis, 15 de agosto de 2024. DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR (ApCrim 0861075-48.2023.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, 2a CAMARA CRIMINAL, DJe 21/08/2024)